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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL III – JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. Paulo Vestim Grande, brasileiro, casado, devidamente inscrito na OAB/SP sob número 257.091, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade RG n° nº XX.XXX.XXX-X, com escritório na Rua Afonso Celso, 1201 – 132, Vila Mariana, São Paulo-SP, CEP 04119-061 vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência advogando em causa própria, que assina eletronicamente, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS contra Advogada caloteira, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob número XXX.XXX (DOC-01); Sócio que assinou o substabelecimento, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob número XXX.XXX (DOC-02), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade RG n° nº XX.XXX.XXX-X, ambos com com endereço profissional à Rua XXX, XXX – Bairro – CEP XXXXX-XXX e escritório (DOC-03) na rua XXXXXX, XXX, , Centro e escritório na Rua XXXXX, 438 sl01- Centro, CEP XXXXX-XX — Interior de São Paulo – SP; e, Cliente da caloteira, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Alameda XXXX, nº. XX ap. 11, Interior de São Paulo – SP pelas razões de fato e de direito a seguir expostos. I – DOS FATOS O requerente foi contratado pela requerida para extrair cópias da Apelação nº XXXXXXX-10.2011.8.26.0368, que tramita na 9ª Câmara de Direito Criminal, de patrocínio do requerido. Para tanto, depois de tratativas pelo telefone, foi enviado email solicitando os serviços e solicitando as condições como preço, prazo e outras pertinentes à prestação de serviço, conforme documento que

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL III – JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.   

Paulo Vestim Grande, brasileiro, casado, devidamente inscrito na OAB/SP sob número 257.091, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade RG n° nº XX.XXX.XXX-X, com escritório na Rua Afonso Celso, 1201 – 132, Vila Mariana, São Paulo-SP, CEP 04119-061 vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência advogando em causa própria, que assina eletronicamente, propor a presente  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS  contra Advogada caloteira, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob número XXX.XXX (DOC-01); Sócio que assinou o substabelecimento, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob número XXX.XXX (DOC-02), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade RG n° nº XX.XXX.XXX-X, ambos com com endereço profissional à Rua XXX, XXX – Bairro – CEP XXXXX-XXX e escritório (DOC-03) na rua XXXXXX, XXX, , Centro  e escritório na Rua XXXXX, 438  sl01- Centro, CEP XXXXX-XX — Interior de São Paulo – SP; e, Cliente da caloteira, brasileiro, casado, médico, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Alameda XXXX, nº. XX ap. 11, Interior de São Paulo – SP pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.I – DOS FATOS

O requerente foi contratado pela requerida para extrair cópias da Apelação nº XXXXXXX-10.2011.8.26.0368, que tramita na 9ª Câmara de Direito Criminal, de patrocínio do requerido.   Para tanto, depois de tratativas pelo telefone, foi enviado email  solicitando os serviços e solicitando as condições como preço, prazo e outras pertinentes à prestação de serviço, conforme documento que ora se acosta aos autos (DOC-04).   Depois de aceitas as condições através da manifestação de vontade  exarada pela contratante através de mensagem eletrônica, na mesma cadeia onde foram propostos os termos (DOC-05), o requerente providenciou a diligência, conforme contratado.   Em virtude de regra interna do Tribunal, não foi possível retirar o processo do cartório para executar as cópias nas dependências da OAB/SP conforme termos da prestação de serviço, e foi informado o cumprimento da diligência assim como indicada a conta para pagamento.(DOC-06)  

Importante salientar que nessa oportunidade foi esclarecido que existe necessidade de solicitar por petição, pois somente é facultada a carga durante o prazo recursal, sendo 

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impossível a retirada fora desses termos.   No mesmo dia a requerida responde que “por não ser segredo de justiça o Cartório é obrigado a liberar o processo por uma hora.” mas a colega talvez não conhece o procedimento nas secretarias o qual o requerido oportunamente alertou e que, aparentemente, foi compreendido e aceito pela ré, se prontificando a enviar substabelecimento e solicitando a qualificação do autor. (DOC-07)  Em nova mensagem o autor recebe o substabelecimento (DOC-14) e providencia a confecção de uma petição de juntada e, ciente do tempo que já tinha decorrido – sem culpa do prestador de serviço – tentou novamente retirar o processo, seguindo orientação determinada pela requerida, conforme citado no parágrafo anterior.   De fato, não houve possibilidade de retira o processo, pois conforme já relatado à ré em mensagem anterior, não basta ter capacidade postularia mas sim a autorização judicial.   Relatado o fato, a requerida imputa responsabilidade ao outorgado que não fazem parte do contrato previamente estabelecido.

Fala de “negligência que causará grandes prejuízos ao meu cliente,” e completa em tom ameaçador: “espero que não tenhamos problemas, tanto eu quanto o Dr.”.   Difícil acreditar que esse comportamento parta de um colega de profissão a outro, de um operador do direito a outro, de um ser humano para outro. Mas infelizmente temos toda a sorte de conduta em todas as profissões e grupos sociais.   Nesse momento denuncia o contrato alegando que a diligência não foi cumprida conforme solicitada e o prazo estipulado não foi observado. (DOC-10)No dia seguinte o requerente responde e fundamenta o cumprimento de sua parte no contrato. Requer o cumprimento por parte da requerida, aponta a conta para depósito e aguarda o pagamento.(DOC-11)   Infelizmente o procedimento seguido pela colega não foi o cumprimento de sua parte no contrato, sendo cobrada nos dias 19/05/2015 (DOC-12) e no dia 25/05/15 (DOC-13), quando se manteve silente.  

Portanto temos um contrato pois existem partes(partes litigantes); existe objeto(diligência); existe prazo para cumprimento (24/05 – 27/05) e pagamento (Pagamento: os pagamentos serão realizados após o cumprimento da solicitação, em até 24 horas, por meio de depósito em conta, após o recebimento da mensagem confirmando o cumprimento.)  

A existência do contato não é questionada, pois na medida que preenche todos os requisitos mínimos, e não foi negado pela requerida, e até denunciado, não há que se questionar sua existência e mais adiante se fundamentará sua validade.   A requerida alega não ter cumprido o prazo e deixa de verificar que a solicitação foi feita por 

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mensagem no dia 24/04/2015 às 14:49h (DOC-05) e o informe do cumprimento foi no dia 27/04/2015 às 12:20h (DOC-06).

Facilmente se verifica que a comunicação do cumprimento da diligência foi enviada dentro do prazo acordado, portanto carece de fundamento esse motivo para denuncia do contrato.  

Melhor sorte não assiste a requerida no tocante a sua afirmação, de que a diligência não foi cumprida conforme pactuado, pois aquele que recebe a incumbência de executar atos em nome de seu mandante, deve ter condições para tanto. O termos são claros: “As laudas serão fotografadas e nos casos de grande quantidade (mais de 50 laudas) será feita carga e digitalizado nas dependências da OAB/SP” (DOC-05), e as condições que impossibilitaram o cumprimento também: “Infelizmente não foi possível fazer as cópias devido a impossibilidade de fazer carga do processo. São três volumes e cerca de 600 páginas.” (DOC-06) e mais uma vez denuncia o contrato sem fundamento.  Na segunda oportunidade, mesmo sendo informada da necessidade procedimental, não proporcionou as condições necessárias para tanto. Lição essa que foi aprendida e depois de simplesmente deixar de responder ou cumprir com sua obrigação, contrata outra colega para o serviço.  

Quando o requerente recebeu publicação informando o ingresso de outro colega para executar o mesmo serviço, procurou e alertou a colega, que pelo contato que teve com a requerida relatou o quanto se segue:  

XXXXXXXXXXX  

Ainda, seguindo publicações que o sistema do tribunal envia e o próprio acompanhamento processual (DOC-25), pode-se  acompanhar que a requerida seguiu os passos indicados pelo autor, utilizando de parte de seu serviço intelectual em orientar de como proceder e que mesmo assim não conseguiu fazer carga do referido processo. Torna-se então evidente a impossibilidade de cumprir o contrato nos termos pactuados, pelo requerente ou qualquer outro colega.  

A advocacia se caracteriza por um tipo de prestação de serviço meio, não há possibilidade de garantir o fim. “Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto, responsabilizar-se por ele”.

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Diversos doutrinadores e muitas jurisprudências já se ocuparam em demonstrar tal fato o que se torna despiciendo repetir aqui a fundamentação da natureza de prestação de serviços advocatícios.   Não há como garantir se será possível ou não a retirada do processo em cartório e, examinando a correspondência trocada, facilmente se verifica a pontualidade na prestação do serviço, inclusive excedendo o objeto pactuado, no interesse da requerida. Como qualquer serviço prestado, essas diligências cumpridas deverão ser remuneradas.  

Concluindo estamos diante um contrato onde as partes estão identificadas, existe um objeto não defeso em lei, existem condições que tratam da execução, prazo e pagamento e foram manifestadas as vontades das partes.   Falta apenas o cumprimento pecuniário por parte da requerida que ao cabo será requerido.

II – DO DIREITO

Os fatos apresentados agridem o bem fundamental de qualquer sociedade, o respeito ao contrato. Todo e qualquer contrato deve ser respeitado, desde que o objeto não seja defeso em lei, sob a penas de nenhum outro contrato – existente e válido – não o ser. Põe-se em causa a própria segurança jurídica da sociedade e não se pode tolerar incumprimentos que forma pactuados por livre e espontânea vontade das partes.  

Trata-se de um tipo especial de contrato, onde o contatado é uma parte com características próprias – ser advogado – e o objeto assim exige – procuração processual – que só pode ser conferida a alguém que tenha capacidade postulatória para executar. Portanto desse silogismo se verifica facilmente que estamos diante de um contrato com um advogado, devidamente qualificado conforme se depreende dos fatos narrados e dos documentos acostados.  

Quando preenchidos os requisitos objetivos do contrato de mandato, qual sejam; nome e qualificação das partes; a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos; o objetivo do mandato; e o local, a data e a assinatura do outorgante, temos um contrato válido. No caso em tela todos os requisitos forma devidamente preenchidos, passam a gerar obrigações e direitos.   A legislação civil protege o cumprimento e execução dos contrato e sempre que uma parte deixa de cumprir, surge para a outra a possibilidade de exigir seu cumprimento.  

Laurady Figueredo, tenaz pesquisadora, nos brinda com verdadeiras aulas em suas lições, como se verifica:

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“Não se confundem honorários pactuados com honorários arbitrados judicialmente.Em relação aos primeiros vigora a regra do      pacta sunt sevanda      e o    contrato escrito deve prever minuciosamente toda a prestação de serviços contratada, como por exemplo, a inclusão de atuação na fase recursal e a da defesa oral, caso necessário, bem como a forma de pagamento, eventual parcelamento e reajustes (art.35 CED).”

O Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, elevou os honorários advocatícios à condição de direito dos profissionais.   Todavia, o contrato de prestação de serviços advocatícios distingue-se pela finalidade a que se destina, por se tratar de obrigação de meio assumida pelo advogado por ocasião da celebração contratual. “Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto, responsabilizar-se por ele”.  

Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial e constitui-se em crédito privilegiado nas hipóteses de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial como dispõe o art. 24 da Lei no 8.906/94. É que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, não podem ser preteridos em relação aos demais créditos concorrentes. Ademais, o advogado pode fazer juntar aos autos o contrato de honorários celebrado com o cliente, devendo o juiz da causa determinar que lhe sejam pagos os honorários diretamente, para dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, § 4o da Lei no 8.906/94).

III- DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Por fim, há um prazo prescricional de 05 (cinco) para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários pelo advogado, contados do vencimento do contrato, se houver, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência ou transação na lide, da renúncia ou revogação do mandato, tal como previsto no art. 25 e alíneas do Estatuto da OAB. Temos a data do contrato igual a manifestação de vontade exarada pela mensagem em resposta das condições, portanto o direito não foi prescrito. (DOC-05)

IV – DOS PREJUÍZOS CAUSADOS

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Diante dos prejuízos causados em decorrência da resolução contratual os art. 389, 395, 404 e 944 do Código Civil determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.  

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbências, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.  

Dessa forma, para que o princípio da reparação integral do dano seja completamente observado, impõe-se que aquele que deu causa à instauração do processo seja condenado a indenizar a outra parte pelos prejuízos por ela suportados, inclusive aqueles decorrentes da contratação de advogado.   Neste sentido, o entendimento mais atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8o, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido” (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011 destaques nossos).

No caso em tela, muito embora o requerente ser advogado e estar advogando em causa própria, o trabalho foi feito, como se verifica na presente peça. Tempo foi despendido na elaboração da tese jurídica, na pesquisa doutrinária e jurisprudêncial e todo esse trabalho pode ser quantificado pelo mínimo, conforme orientação do item “8” da tabela de honorários elaborada de acordo com a jurisprudência predominante 

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do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, conforme deliberação do Conselho da OAB SP, em sessão de 28 de fevereiro de 2011, valor mínimo a ser cobrado, haja ou não benefício patrimonial,  é de R$ 3.586,64, sob pena de aviltamento da profissão.  

Em casos semelhantes o Tribunal de Ética da OAB/SP já se pronunciou, no seguinte sentido:

“Sessão de 18.05.2000 – Publicidade. Anúncio em jornal de grande circulação. Aviltamento de honorários. Comete infração ética o advogado que veicula anúncio em jornal de grande circulação, ofertando serviços em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais. Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela de Honorários da OAB, com flagrante aviltamento. Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências de praxe. (Proc. E-2.120/00 – v.u. em 18.05.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni)” – grifo nosso.

Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, no caso o autor, para que haja reparação integral do dano sofrido, as requeridas que deram causa ao processo devem restituir os valores que serão despendidos com os honorários contratuais.   Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade da justiça.   A tendência jurisprudencial está expressa no enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal conforme constou do enunciado mencionado:

“426) Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.”

Tendência, a interpretação expressa na Jornada de Direito Civil está fulcrada na função social do contrato, artigo 421 do Código Civil, de 2002, que revolucionou o princípio da relatividade do negócio. A subordinação a liberdade contratual criada pelo artigo 421 do Código Civil se desdobra em dois aspectos distintos: interno (interesse particular dos contratantes) e externo.

A função social, portanto, supera o princípio da relatividade dos efeitos, em razão da eficácia externa do contrato, que não se atém à função de mera relação processual entre as partes, podendo exceder para alcançar terceiros, ainda que não vinculados a ele conforme a doutrina clássica. Neste aspecto, o contrato de honorários entre parte 

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vencedora e seu patrono admite valência não só interpartes, mas, também, ao terceiro, parte sucumbente em processo judicial, que deu azo à contratação e deve responder por tais verbas.  

Conforme o equilíbrio exigido da função social do contrato, imperativo reconhecer o dever de restituição integral daquele que causou danos a outrem, nos exatos termos da interpretação teleológica dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ilustre Ministra Nancy Andrighi:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Recurso Especial n.o 1.134.725 – MG (2009/0067148-0), Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil, Recorrido: Transdelta Transportadora Delta Ltda., Terceira Turma, Data Julg.: 14/06/2011, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)(Grifo Nosso)

No caso destes autos, o autor obteve o dano com a contratação de advogado, que cobrou honorários em quantia razoável e proporcional ao serviço contratado cf. Tabela da OAB/SP. O acolhimento desta demanda indenizatória para abranger os honorários contratuais depende de extremo senso de razoabilidade do Magistrado; isto porque, a eficácia externa do contrato não permite a afronta aos critérios de equilíbrio. Em outras palavras, não seria lícito exigir de uma parte hipossuficiente (economicamente) a quitação dos honorários excessivos, para o ajuizamento de demanda simples, apenas porque a parte contratante tem condição de contratar as melhores bancas do país.  In casu, o valor é absolutamente compatível com a natureza do labor prestado, plenamente admissível a extensão subjetiva do contrato de honorários. Diga- se, o valor apontado está de acordo com a tabela da OAB/SP e consiste, inequivocamente, em dano emergente do autor, que teve que contratar os Patronos para obter as verbas remuneratórias. Isto posto, deve-se acolher tal pretensão, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento de danos materiais, no importe de 20% do valor da ação, atualizado no cumprimento da obrigação. Não se trata de sucumbência, e sim de disposição contratual ou seja honorários convencionais, como requer seja determinado o pagamento.  Pelo exposto, é forçoso concluir que, a fim de efetivar a justa e integra reparação, por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, deve a requerida ser 

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condenada em indenização equivalente aos danos relativos às despesas que o autor terá a título de honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da ação ou então o valor mínimo de R$ 3.586,64, com juros e correções monetárias na forma da Lei.  

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto e do direito demonstrado, requer o quanto se segue.  

1. Seja determinada a citação dos réus, no endereços declinados no preâmbulo por carta com aviso de recebimento conforme art. 121, I do CPC, para acompanhar a presente ação e,  em querendo,  apresentarem contestação,  sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, nos precisos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil;

2. ao afinal seja julgada procedente a presente ação para que seja determinado o cumprimento do contrato de mandato e prestação de serviços   jurídicos  com o pagamento das diligências no valor de R$X.XXX,00 a ser pagas acrescidas dos juros e correções legais desde o seu informe de cumprimento; e,

3. reconhecida a responsabilidade dos requeridos, ao pagamento de honorários ao requerente   pelo   trabalho   em   cobrar   o   cumprimento   do   contrato   a   título   de indenização por dano patrimonial, no valor de R$ 3.586,64.

Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), em especial pela produção de prova documental e pericial, e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, desde que moralmente legítimos (art. 332 do CPC), bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Outrossim, requer que conste o nome do autor, que advoga em causa própria, conforme art. 39 do CPC em todas as publicações referentes a presente ação, a ser remetidos para seus patronos que informam seus dados na procuração, sob pena de nulidade.   Finalmente, em observância ao disposto no artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil, atribui-se à presente causa o valor de R$ XX.XXX,XX ().Termos em que, requere aguarda deferimento.  

São Paulo, 6 de Junho de 2015.  

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Paulo Vestim GrandeOAB/SP 257091