COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Brasília, 08 de março de 2004

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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS. Brasília, 08 de março de 2004. Introdução. O Problema. princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos o problema é a garantia da liberação dos recursos. - PowerPoint PPT Presentation

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COBRANÇA PELO USO

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Brasília, 08 de março de 2004

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princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade

as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos

o problema é a garantia da liberação dos recursos

IntroduçãoIntrodução

O ProblemaO Problema

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Quais são os InstrumentosQuais são os Instrumentos

garantir no orçamento a liberação dos recursos da cobrança pelo uso da água

incluir nos Anexos II (orçamentário, liberado para empenho) e V (financeiro) do decreto de programação orçamentária e financeira

incluir como despesa ressalvada da limitação de empenho na LDO (art. 71, parágrafo único)

incluir como despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF)

colocar na Constituição

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a liberação foi assegurada em 2003. MMA priorizou

o limite para empenho e pagamento é concedido de forma global. MMA distribui conforme suas necessidades e prioridades entre suas entidades supervisionadas

MMA estabelece suas prioridades setoriais à luz das metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA

dificuldade: limites concedidos não atendem à totalidade das dotações orçamentárias aprovadas. O órgão precisa ser seletivo nos seus gastos e cobrir, necessariamente, o custeio da sua manutenção administrativa e as prioridades. Não dá pra executar tudo

Garantir no orçamento a liberaçãoGarantir no orçamento a liberação

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Anexo II estabelece os limites orçamentários para movimentação e

empenho das despesas por órgãos e unidades orçamentárias receitas próprias e convênios, os quais não faz sentido limitar

Incluir a Fonte 116 nos Anexos II e V do Decreto Incluir a Fonte 116 nos Anexos II e V do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de Programação Orçamentária e Financeira

Vantagens:

decisão do governo foi de não reter esses recursos em 2004, cujo anexo (orçamentário) para empenho está inteiramente liberado

decisão será reproduzida nos anos seguintes

Desvantagens:

precedente para que outros setores ou órgãos reivindiquem tratamento idêntico na execução do orçamento

em tese, só vale para o ano do orçamento

Anexo V: limites financeiros relativos às dotações constantes do Anexo II

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a LRF prevê despesas não sujeitas à limitação: as que constituem obrigações constitucionais e legais e as ressalvadas pela LDO

despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) – obrigação legal - estaria garantida a execução

Problema: alternativa descartada, de acordo com nossos estudos, porque não se enquadra nas condições exigidas para que a despesa seja caracterizada como tal (a maior parte dos gastos refere-se a despesa de capital)

Incluir como despesa ressalvada na LDO

Vantagem: garante a execução, porque não

estão sujeitas à limitação

Desvantagens: abre precedente para inclusão

de novas despesas vale para o ano a que se refere

a LDO

despesas ressalvadas na LDO 2004• ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar • ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia• dotações relativas ao processo eleitoral municipal de 2004• promoção do desenvolvimento do Estado de Tocantins

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Justificativas para incluir como despesa ressalvada na LDO

• especificidade: usuários responsáveis pela definição dos critérios gerais, dos mecanismos de cobrança e pelos valores cobrados pelo uso dos recursos.

• credibilidade: a sustentabilidade de sua arrecadação e volume de ingresso de sua receita é diretamente proporcional ao retorno em serviços percebido pelos agentes passivos do pagamento.

• efetividade de sua receita rebate futuramente em uma menor necessidade de recursos para recuperação de bacias

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Desvantagens óbvias: não é matéria constitucional

Colocar na ConstituiçãoColocar na Constituição

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Fundo:• clareza quanto à vinculação de receita (art. 22 da Lei nº

9433/1997 já vincula)• garante a transferência dos saldos de um ano para outro

(parágrafo único do art. 8º da LRF já garante a transferência em face da vinculação do art. 22 da Lei nº 9433/1997)

• confere mais transparência à gestão dos recursos• por outro lado, fundos não gozam de tratamento especial

no que se refere à limitação de empenho

Distribuição das receitas arrecadadas (PL nº 1616/1999)• engessamento na aplicação dos recursos se estabelecida

aplicação dos recursos “exclusivamente” ou “obrigatoriamente” e não mais “prioritariamente” na bacia hidrográfica em que forem gerados

Sugestão:• decisão sobre a distribuição da aplicação dos recursos

ficar a cargo do CNRH e não engessada por lei

OperaçãoOperação