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cobrape I ILUSTRiSSIMA SENUORA CLEIDIONICE VERISSIMO, PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITAçA0 DA AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL. Licitaçao n o . 002/2017 Processo Administrativo n°. 0197-000.297/2015 Modalidade: Concorréncia do Tipo Tecnica e Preço COBRAPE - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS, doravante denorninada sornente de Recorrente ou COBRAPE - pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNFJ/MF sob o n° 58.645.219/0001-28, corn sede ern São Paulo, na Rua Capitão Antonio Rosa, 406, Jardirn Paulistano - SP (CEP: 01443-010), por rneio de seu procurador ao final assinado, vem, respeitosarnente, a presença de Vossa Senhoria, corn fundamento no art. 109 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Edital, interpor a presente RECURSO ADMINISTRATIVO Pâginal de 33 COBRAPE Cia Brasileira de Projetos e Ernpreendirnentos RE CE BID Rua Capitão Antonio Rosa, 406, Jd. Paulistano, São Paulo-SP CNPJ 58.645.219/0001-28 ADA$,.A EM ....SSJ O# 1s,r a, Recurso Administrativo (6688952) SEI 00197-00001421/2018-26 / pg. 1

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cobrape IILUSTRiSSIMA SENUORA CLEIDIONICE VERISSIMO, PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DELICITAçA0 DA AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DODISTRITO FEDERAL.

Licitaçao n o. 002/2017Processo Administrativo n°. 0197-000.297/2015Modalidade: Concorréncia do Tipo Tecnica e Preço

COBRAPE - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E

EMPREENDIMENTOS, doravante denorninada sornente de Recorrente ou COBRAPE - pessoa juridica de

direito privado, inscrita no CNFJ/MF sob o n° 58.645.219/0001-28, corn sede ern São Paulo, na Rua

Capitão Antonio Rosa, 406, Jardirn Paulistano - SP (CEP: 01443-010), por rneio de seu procurador ao

final assinado, vem, respeitosarnente, a presença de Vossa Senhoria, corn fundamento no art. 109 da Lei

no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Edital, interpor a presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

Pâginal de 33

COBRAPE Cia Brasileira de Projetos e ErnpreendirnentosRE CE BIDRua Capitão Antonio Rosa, 406, Jd. Paulistano, São Paulo-SP

CNPJ 58.645.219/0001-28 ADA$,.AEM....SSJ O# 1s,r

a,Recurso Administrativo (6688952) SEI 00197-00001421/2018-26 / pg. 1

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em face do juigamento que desclassiflcou esta Recorrente do processo

em epigrafe, consubstanciado na Ata de Juigamento da Proposta Técnica - Concorréncia ADASA no.

00212017, tornada püblica o dia 20 de marco do corrente ano, pelos motivos de fato e de direito a seguir

aduzidos, os quais foram articuiados a partir das disposiçOes editalicias e anexos, das informaçoes

constantes do processo Iicitatório, da aplicaçao dos pdncipios constitucionais, da interpretaçao da Lei n°.

8.666/93, e, de pesquisas doutrinarias e jurisprudenciais.

I. SNTESE DOS FATOS

Cuida-se de recurso acerca da análise e julgamento proferido por

essa d. Comissao de Licitação, consubstanciada na Ata de Juigamento da Proposta Técnica -

Concorréncia ADASA n°. 00212017, tornada pUblica no dia 20 de marco do corrente ano, promovido

pela Agéncia Reguladora de Aguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, para a

contratação de serviços de Empresa Especializada para elaboraçao do Piano de Recursos Hidricos das

Bacias Hidrograficas dos afluentes distritais do no Paranaiba (PRH - Paranoa).

De acordo coma a referida Ata de Juigamento da Proposta Técnica -

essa d. Comissao de Licitação, corn respaido na Nota Tecnica SE1 - GDF n° 5/2018 -

ADASA/SRH/CORH, de 07 de marco de 2018, eiaborada peia Coordenaçao de Reguiaçao da

Superintendencia de Recursos Hidricos - CORH-SRH decidiu, e guivocadamente. DESCLASSIFiCAR,

corn base no item 9 do Edftai, e item 14, e subitem 15.1, item 15 - do Projeto Básico do Editai de

Concorréncia ADASA no 0212017, a empresa COBRAPE por entender que esta não obteve a

pontuação minima no Rem 3.4, dos candidatos a consultor do Produto 6 e do Produto 7.

Para aiem de ter desciassificado a empresa COBRAPE, essa douta

Comissao de iicitaçao, mediante interpretaçao dispare da que foi empregada quando da analise e

juigamento da proposta da Recorrente, acatou, pontuou e ciassificou as empresas Engepius e

MPB, fato este que por si sO impOe a reforma do ato, vez qua traduz afronta direta as bases legal e

principioiOgica que regem as hcitaçOes, principaimente ao princlpio da isonomia.

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Sr

Observa-se pue houve por parte da Comissao:

Desrespeito a base legal, ao edital e aos principios que regem as

licitaçOes, principalmente aos principios do julgamento objetivo, da vinculaçao ao instrumento

convocatôrio e, ao principio da isonomia, principios estes que se encontram jungidos aos principios

cons titucionais da legalidade, da impessoalidade e, da moralidade.

II. RAZOES DE FATO QUE IMPELEM A REFORMA DO JULGAMENTO DA PROPOSTA

TECNICA APRESENTADA PELA RECORRENTE

2.1. Da motivaçäo errönea de que a Cobrape não obteve a pontuaçäo minima no Item 3.4

A decisäo dessa d. Comissao de Licitaçao em desciassificar a

Recorrente encontra-se notoriamente ausente de motivaçao plausivel frente a Iegislaçao pâtria e ao

Edital.

Alega a Comissão que a Recorrente nao obteve a pontuação minima

no Item 3.4, dos candidatos a consultor do Produto 6 e do Produto 7, fato este que nao condiz

cam o conteUdo e validade dos documentos que foram acostados na Proposta, bern assim com a que

dispoe a Edital.

Cumpre enfatizar que acerca da Experiência do Coordenador Geral e

Coordenadores de Produto apregoa a Edital que para cada produto a empresa deveria indicar um

profissional para ser 0 responsável técnico que pela coordenação das atividades necessárias. Estes

mesmos profissionais deveriam demonstrar ter experiência no desenvolvimento de atividades e

produtos similares aos exigidos neste Projeto Bâsico. Nesse sentido e, de acordo corn as exigéncias

constantes do Ato Convocatorio, foram indicados 1 (um) Coordenador Geral e 8 (aito) coordenadores de

produto.

Ocorre que a anâlise e julgamento pertinente ao item 3.4, a englobar

todos as profissionais apresentados, deve ser quase que na sua totalidade refeita, haja vista que

houve laBia por parte do parecer que deu azo a decisao que agora se rebate.Pagina 3 de 33

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Conforme restará comprovado no corpo da presente peça recursal,

houve desconsideraçao por parte dessa Comissao de Licitaçao quando da anâlise dos documentos

acostados ao processo, não so no que se refere aos coordenadores apontados para os produtos 6 e 7,

bern como para o Coordenador Geral e para a quase totalidade dos 8 coordenadores de produto

indicados em referenda ao estipulado no item 3.4 dantes discriminado.

Em contrapartida, essa d. Comissao de Licitaçao empregou interpretaçao

diferente - subjetiva, portanto - quando da anâlise e julgarnento de documentos similares aos que foram

apresentados pela Recorrente, afrontando a base legal e principiolôgica vigente.

E o que se passa a demonstrar.

2.1.1. Do Equivoco Cometido na Análise e Julgamento do Coordenador do 0 era! - Carlos Eduardo

Curl Gallego - Quanto aos Quesitos Elencados no Item 3.4

Para fins de comprovaçao do tempo de experiência do Profissional

Carlos Eduardo Curi Gallego, indicado para a função de Coordenador Geral do presente processo, foi

apresentado, conforme facultado no edital, sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdéncia Social),

comprovando que o mesmo possui vinculo CLI corn essa empresa desde o ano de 2002, conforme

fls. 1940 a 1944.

0 edital, em sua página 92, estabelece que: 'A comprovaçao de tempo

de experiência na area podera ser efetuada mediante apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e

Previdéncia Social - CTPS, de declaraçao do órgão oude certidao de tempo de serviço. Esta

comprovação devera ser acompanhada de declaraçao do empregador referente aos requisitos para

exercicio do cargo, bern como para as datas (mes e ano) de inicio e fim da realizaçao da atividade."

(Grifos da recorrente).

Sendo assim, de acordo corn o disposto, lica claro que o licitante

pode optar por apenas uma das formas de comprovaçäo exigidas para tal tim, ficando evidente

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o equivoco desta comissäo ao se considerar apenas a apresentaçao de atestados técnicos para

cumprir Os presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Comissäo que pade da documentaçao

comprobatória do tempo de serviço de Carlos Eduardo Curi Gallego (Item 3.4) trata-se de

declaraçao da prôpria empresa concorrente COBR4PE (f I. 1975), o que, de acordo com o Edital

de Licitaçäo no 02/2017 nao poderia ser contabilizado. 6 no Item 3.4.

Sobre tal alegaçao, retoma-se o item da página 92: "A

comprovaçäo de tempo de experiência na area poderã ser eletuada mediante apresentação de

cópia do Carteira de Trabaiho e Previdencia Social - UPS, de declaraçao do ôrgão ou de

certidao de tempo de serviço. Esta comprovaçao devera ser acompanhada de declaraçao do

empregador referente aos requisitos para exerciclo do cargo, bern coma para as datas (més e ano) de

iniclo e fim da realizaçao da atividade."

Este mesma item e corroborado através do esclarecimento n o 5, item

10.4: "A camprovação de tempo de experiència na area podera ser efetuada mediante apresentação

de cópia da Carteira de Trabalho e Previdéncia Social - CTPS, de declaraçao do órgão ou de certidao

de tempo de serviça. Esta comprovação deverâ ser acompanhada de declaraçao do empregador

referente aos requisitos para exercicio do cargo, bem como para as datas (nies e ano) de inicio e firn

da realizaçao da atividade?, nesse contexto solicita esclarecirnento sobre o entendirnenta dessa

comissäo no texto sublinhado acirna? Resposta: "0 ernpregador deverá listar todas as atribuiçaes do

cargo para o qual o profissional foi contratado."

Senda assirn, visando atender o disposto no edital, e conforme

resposta ao esclarecimento no 5, e que foi a apresentado a declaraçao em questãa (fl. 1975), e não

corn outro propOsito, devendo a presente alegaçaa serdesconsiderada.

Adernais, considerando que o edital, em suas pãginas 92 e 93, faculta,

rnas não lirnita, para a cornprovação do tempo de experiência, a apresentaçao de atestados de

capacidade técnica ou declaraçao expedido por pessoa juridica de direito pUblico ou privado, a

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empresa apresentou, a fim de serem somados aos anos da CTPS, os serviços de cansultoria

presentes nas fls. 1945, 1957 e 1964.

Insta ressaltar que essa mesma Comissao de Licitaçao acatou e

pontuou cornprovação dada rnediante a apresentação de CTPS e Declaraçao emitida pela própria

Ernpresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assirn, critérios diferentes as concorrentes de urn

mesmo processo, ato este indubitaveirnente ilegal e passivel de anular o certarne.

Outro fato que nao pode ser ignorado por essa d. Comissao, sao Os

atestados técnicos apresentados para fins de comprovaçao da experiência especifica do prafissional

(fis. 1979 a 2010), pals apesar destes não tereni sido inicialrnente apensadas corn este objeto, nãa

podern ser simplesrnente desconsiderados, pals fazern parte do processo corno urn todo. Irnportante

ressaltar, que tal cornpravação, par si so, já representa parte considerável da experiência do

profissianal, conforrne pode ser observado na planilha do ANEXO I.

Para tanto, considerando as fatos apresentados, é notOrio o equivoco

desta Cornissaa quanto aos critérias utilizadas para o julgamento do tempo de experiência do

presente profissional, uma vez que, sornando-se o tempo da CTPS (Carteira de Trabalho e

Previdéncia Social) e a tempo de serviço dos atestados apresentados, o profissional devera receber

nota maxima, au seja, 12 pontos, para o critério em questaa.

2.1.2. Do Equlvoco Cometido na Aná!ise e Julgamento do Coordenador do Produto I - Rafael

Fernando Tozzi Quanto aos Quesitos Elencados no Item 3.4

Para fins de comprovaçao do tempo de experiência do Prafissional

Rafael Fernando Tozzi, indicado para a funçao de Coordenador do Produto 1 do presente certarne, foi

apresentado, canforrne facultado no edital, sua CTPS (Carteira de Trabalha e Previdéncia Social),

carnprovando que este possui vinculo CLT com essa ernpresa desde o ano de 2010, canforrne fis.

2024 a 2029 do processo.

0 edital, em sua página 92, estabelece que: 'A comprovaçao de tempo

de experiéncia na area poderâ ser efetuada rnediante apresentaçãa de cô pia da Carteira de Trabaiho e

Previdéncia Social - CTPS, de declaraçao do Orgãa oude certidãa de tempo de serviço. Esta

cornprovaçao deverã ser acornpanhada de declaraçao do ernpregador referente aos requisitas para

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exercIcio do cargo, bern corno para as datas (mes e ano) de inicio e firn da realizaçao da atividade."

(Grifos da recorrente).

Sendo assirn, de acordo corn o disposto, fica claro que o licitante pode

optar por apenas urna das formas de cornprovaçao exigidas para tal fim, ficando evidente o equivoco

desta Cornissao ao se considerar apenas a apresentaçao de atestados técnicos para cumprir os

presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Cornissao, que parte da docurnentaçao

cornprobatOria do tempo de serviço de Rafael Fernando Tozzi (Item 3.4) trata-se do declaraçao da

prOpria empresa concorronte COBRAPE (fi. 2068), o que, de acordo corn o Edital de Licitação n°

02/2017 nao poderia ser contabilizado no Item 3.4.

Sobre tal alegaçao, retorna-se o item da pâgina 92: "A cornprovação de

tempo de experiOncia na area poderâ ser efetuada rnediante apresentação de cOpia da Carteira de

Trabalho e Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do Orgão ou de certidao de tempo de serviço.

Esta comprovaçäo devera ser acompanhada de declaraçao do em prepador referente aos

requisitos para exercicio do cargo, bern como para as datas (mes e ano) de inicio e tim da

realizaçao da atividade."

Este rnesrno item é corroborado através do esclarecimento n° 5, item

10.4: "A comprovação de tempo de experiència na area podera ser efetuada rnediante apresentaçao

de côpia da Carteira de Trabalho e Previdencia Social - UPS, de declaração do ôrgão ou de certidao

de tempo de serviço. Esta comprovação deverá ser acornpanhada de dectaraçao do ernpregador

referente aos requisitos para exercicio do cargo, bern corno para as datas (mes e arto) de inicio e firn

da realizaçao da atividade.", nesse contexto solicita esciarecimento sobre o entendirnento dessa

cornissão no texto sublinhado acirna? Resposta: "0 empregador deveré listar todas as atribuiçoes do

cargo para o qual o profissional foi contratado."

Sendo assirn, visando atender o disposto no edital, e conforrne

resposta ao esclarecirnento n° 5, 6 que foi a apresentada a declaraçao ern questão (fl. 2068), e não

corn outro propôsito, devendo a presente alegaçao ser desconsiderada.

Ademais, considerando que o edital, ern suas pâginas 92 e 93, faculta,

rnas não limita, para a cornprovação do tempo de experiéncia, a apresentaçao de atestados de

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cobrape j

capacidade técnica ou declaraçao expedido por pessoa juridica de direito pUblico ou privado, a

empresa apresentou, a fim de serem somados aos anos da CTPS, os serviços de consultoria

presentes nas fis. 2030 e 2067.

Insta ressaltar que essa mesma Comissao de Licitaçao acatou e

pontuou cornprovação dada mediante a apresentação de CTPS e Declaraçao emitida pela própria

Empresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assim, critérios diferentes as concorrentes de urn

mesmo processo, ato este indubitaveirnente ilegal e passivel de anular 0 certarne.

Outro fato que nao pode ser ignorado por essa d. Cornissao 5O Os

atestados técnicos apresentados para fins de cornprovação da experiência especifica do profissional

(fls. 2071 a 2102), pois apesarde não terern sido inicialmente apensados corn este objeto, não podern

ser simplesmente desconsiderados, pois fazem parte do processo como urn todo. Irnportante ressaltar

que tal comprovação, por Si SO, já representa pane consideravel da experiência do profissional,

conforrne pode ser observado na planilha do ANEXO I.

Para tanto, considerando os fatos apresentados, é notório o equivoco

dessa Comissao quanto aos critérios utilizados para o julgarnento do tempo de experiência do

presente profissional, urna vez que, somando-se o tempo da CIPS (Carteira de Trabalho e

Previdencia Social) e o tempo de serviço dos atestados apresentados, o profissional devera receber

nota maxima, ou seja, 12 pontos, para o critério em questão.

2.1.3. Do Equlvoco Cometido na Análise e Julgamento do Coordenador do Produto 3 - RodrigoPinheiro Pacheco Quanto aos Quesitos Elencados no Item 3.4

Para fins de cornprovaçao do tempo de experiência do Profissional

Rodrigo Pinheiro Pacheco, indicado para a funçao de Coordenador do Produto 3 do presente certame,

foi apresentado, conforme facultado no edital, sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdencia Social),

comprovando que este possui vinculo CLI corn esta empresa desde o ano de 2010, conforme fis.

2180 a 2182 do processo.

0 edital, em sua página 92, estabelece que: "A comprovação de tempo

de experiência na area podera ser efetuada mediante apresentação de côpia da Carteira de Trabalho e

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E4.1t.lj

Previdéncia Social - CTPS, de declaraçao do ôrgão oude certidao de tempo de serviço. Esta

comprovaçao deverâ ser acompanhada de declaraçao do empregador referente aos requisitos para

exercicio do cargo, bern como para as datas (més e ano) de iniclo e fim da realizaçao da atividade.'

(Grifos da recorrente).

Sendo assim, de acordo corn o disposto, fica claro que o licitante pode

optar por apenas uma das formas de comprovaçao exigidas para tal fim, ficando evidente o equivoco

dessa Comissao ao se considerar apenas a apresentação de atestados técnicos para cumprir os

presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Cornissao que parte da documentaçao

comprobatoria do tempo de serviço de Rodrigo Pinheiro Pacheco (Item 3.4) trata-se de declaraçao da

prôpria empresa concorrente COBRAPE (Ii. 2207), o que, de acordo corn o Edital de Licitaça n°

02/2017 não poderia ser contabilizado.

Sobre tal alegaçao, retoma-se o item da página 92: "A comprovaçao de

tempo de experiência na area poderâ ser efetuada mediante apresentaçao de cópia da Carteira de

Trabalho e Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do Orgão ou de certidao de tempo de serviço.

Esta comprovação devera ser acompanhada de declaraçâo do em pregador referente aos

requisitos para exerciclo do cargo, bern como para as datas (mes e ano) de inicio e tim da

realizaçäo da atividade."

Este mesmo item é corroborado através do esciarecimento n° 5, item

10.4: "A comprovaçâo de tempo de experiência na area poderé ser efetuada mediante apresentaçao

de cOpia da Carteira de Trabalho e Previdéncia Social - CTPS, de declaraçao do ôrgao ou de certidão

de tempo de serviço. Esta coniprovação devera ser aconipanhada de declaração do empregador

referente aos requisitos para exercicio do cargo, bem corno para as datas (mes e ano) de inicio e fim

da realizaçao da atividade.", nesse contexto solicita esclarecimento sobre o entendimento dessa

comissão no texto sublinhado acima? Resposta: "0 empregador devera listar todas as atribuiçOes do

cargo para o qual o profissional foi contratado."

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Sendo assim, visando atender o disposto no edital, e conforme

resposta ao esciarecimento n° 5, e que fol a apresentado a declaraçao em questao (fl. 2207), e não

corn outro propósito, devendo a presente alegaçao ser desconsiderada.

Ademais, considerando que o edital, em suas pâginas 92 e 93, faculta,

mas não limita, para a comprovação do tempo de experiência, a apresentação de atestados de

capacidade técnica ou declaraçao expedido por pessoa juridica de direito pUblico ou privado, a

empresa apresentou, a fim de serern somados aos anos da CTPS, os serviços de consultoria

presentes nas fls. 2183 a 2206.

Insta ressaltar que essa mesma Comissao de Licitaçao acatou e

pontuou comprovação dada mediante a apresentaçao de CTPS e Declaraçao emitida pela própria

Ernpresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assim, critérios diferentes as concorrentes de urn

mesrno processo, ato este indubitavelmente ilegal e passivel de anular o certame.

Outro fato que näo pode ser ignorado por essa d. Comissao são os

atestados técnicos apresentados para fins de comprovação da experiéncia especifica do profissional

(Us. 2210 a 2239), pois apesar destes não terem sido inicialmente apensados corn este objeto, não

podem ser sirnplesrnente desconsiderados, pois fazern parte do processo corno urn todo. lrnportante

ressaltar, que tal cornprovação, por si so, ja representa parte considerâvel da experiência do

profissional, conforrne pode ser observado na planilha do ANEXO I.

Para tanto, considerando os fatos apresentados, é notOrio o equivoco

dessa Cornissao quanto aos critérios utilizados para o julgarnento do tempo de experiência do

presente profissional, urna vez que, sornando-se o tempo da CTPS (Carteira de Trabaiho e

Previdéncia Social) e o tempo de serviço dos atestados apresentados, o profissional devera receber

nota maxima, ou seja, 12 pontos, para o critério em questão.

2.1.4. Do Equlvoco Corn etido na Análise e Julgamento do Coordenador do Produto 4 - JoséAntdnio Oliveira de Jesus

Para fins de cornprovação do tempo de experiOncia do Profissional

José Antonio Oliveira de Jesus, indicado para a funçao de Coordenador do Produto 4 do presente

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certame, foi apresentado, conforme facultado no edital, sua CTPS (Carteira de Trabaiho e Frevidéncia

Social), comprovando que o mesmo possui experiência na area desde o ano de 1986, tendo vinculo

CTL corn esta empresa desde 1997 conforrne fls. 2268 a 2272 do processo.

0 edital, em sua página 92, estabelece que: "A cornprovaçäo de tempo

de experiéncia na area poderá ser efetuada mediante apresentação de có pia da Carteira de Trabalho e

Previdéncia Social - UPS, de declaraçao do órgão oude certidao de tempo de serviço. Esta

comprovação deverâ ser acompanhada de declaraçao do empregador referente aos requisitos para

exercIcio do cargo, bern como para as datas (més e ano) de inicio e tim da realização da atividade."

(Grifos da recorrente).

Sendo assim, de acordo com o disposto, fica claro que o licitante pode

optar por apenas uma das formas de comprovaçao exigidas para tal firn, ficando evidente o equivoco

dessa Comissao ao se considerar apenas a apresentação de atestados técnicos para cumprir os

presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Comissao que parte da documentaçao

comprobatoria do tempo de serviço de José Antonio Oliveira de Jesus (Item 3.4) trata-se de declare çao

da prOpria empresa concorrente COBRAPE (f I. 2273), o que, de acordo corn o Edital de Licitaçao n°

02/2017 não poderia ser contabilizado.

Sobre tat alegaçao, retoma-se o item da página 92: 'A comprovação de

tempo de experiência na area podera ser efetuada mediante apresentação de cópia da Carteira de

Trabalho e Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do órgão ou de certldao de tempo de serviço.

Esta comprovaçäo deverá ser acompanhada de declaraçao do em pregador referente aos

requisitos para exercicio do cargo, bern como para as datas (mes e ano) de inicio e tim da

realizaçao da atividade."

Este mesmo item é corroborado através do esclarecimento n° 5, item

10.4: "A comprovaçao de tempo de experiéncia na area poderâ ser efetuada mediante apresentaçao

de côpia da Carteira de Trabalho e Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do ôrgão ou de certidao

de tempo de serviço. Esta comprovação deverá ser acompanhada de declaraçao do empregador

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COBRAPE Cia Brasileira de Projetos e EmpreendimentosRua Capitao Antonio Rosa, 406, Jd. Paulistano, São Paulo-SP

CNPJ 58.645.219/0001-28

Recurso Administrativo (6688952) SEI 00197-00001421/2018-26 / pg. 11

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-I

referente aos requisitos para exercicio do cargo, bern como para as datas (més e ano) de inicio e fim

da realizaçao da atividade.", nesse contexto solicita esciarecimento sobre o entendimento dessa

comissão no texto sublinhado acima? Resposta: "0 empregador deverâ listar todas as atribuiçOes do

cargo para o qual o profissional foi contratado."

Sendo assim, visando atender o disposto no edital, e conforme

resposta ao esciarecimento n° 5, é que foi a apresentado a declaraçao em questao (fl. 2273), e não

corn outro propôsito, devendo a presente alegagao ser desconsiderada.

Insta ressaltar que essa mesma Comissao de Licitaçao acatou e

pontuou comprovação dada mediante a apresentaçao de CTPS e Declaraçao emitida pela prôpria

Empresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assim, critérios diferentes as concorrentes de um

mesrno processo, ato este indubitavelmente ilegal e passivel de anular o certame.

Outro fato que não pode ser ignorado por essa d. Comissao são os

atestados técnicos apresentados para fins de comprovação da experiéncia especifica do profissional

(fls. 2277 a 2308), pois apesar destes nao terem sido inicialmente apensados corn este objeto, não

podem ser simplesmente desconsiderados, pois fazem parte do processo como um todo. Importante

ressaltar, que tal comprovação, por Si s, jâ representa parte considerâvel da experiéncia do

profissional, conforme pode ser observado na planilha do ANEXO I.

Para tanto, considerando os fatos apresentados, e notório o equivoco

dessa Cornissao quanto aos critérios utilizados para o julgamento do tempo de experiéncia do

presente profissional, urna vez que, somando-se o tempo da CTPS (Carteira de Irabaiho e

Previdencia Social) e o tempo de serviço dos atestados apresentados, o profissional deverâ receber

nota maxima, ou seja, 12 pontos, para o critério em questão.

2.1.5. Do Equivoco Cometido na Analise e Julgamento do Coordenador do Produto 6 - LuisEduardo Gre golin Grisotto

Para fins de comprovação do tempo de experiOncia do Profissional

Luis Eduardo Gregolin Grisotto, indicado para a funçao de Coordenador do Produto 6 do presente

certame, foi apresentado, conforme facultado no edital, sua CTPS (Carteira de Trabalho e PrevidOncia

Social), comprovando que esta possui vinculo CLI com essa empresa desde o ano de 1998,

conforme fis. 2329 a 2432.

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COBRAPE Cia Brasileira de Projetos e EmpreendimentosRua Capitao Antonio Rosa, 406, Jd. Paulistano, São Paulo-SP

CNPJ 58.645.219/0001-28

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Ii

0 edital, em sua pâgina 92, estabelece que: A comprovaçao de tempo

de experiência na area podera ser efetuada mediante apresentação de có p ia da Carteira de Trabaiho e

Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do órgao oude certidao de tempo de serviço. Esta

comprovação deverá ser acompanhada de declaraçao do empregador referente aos requisitos para

exercicio do cargo, bem coma para as datas (mes e ano) de iniclo e fim da realizaçao da atividade."

(Grifos da Recorrente).

Sendo assim, de acordo cam a disposto, fica claro que a licitante pode

optar par apenas uma das formas de comprovação exigidas para tal fim, ficando evidente a equivoco

dessa Comissao ao se considerar apenas a apresentaçao de atestados técnicos para cumprir as

presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Comissao que parte da documentaçao

comprobatoria do tempo de serviço de Luis Eduardo Gregolin Grisotto (Item 3.4) trata-se do declaraçao

cia prOpria empresa concorrente COBRAPE (fi. 2433), a que, de acordo corn o Edital de Licitaçao n°

02/2017 näo poderia sercontabilizado.

Sobre tal alegaçao, retoma-se o item da página 92: "A

comprovação de tempo de experiéncia na area poderá ser efetuada mediante apresentaçao de

cópia da Carteira de Trabaiho e Previdência Social - UPS, de declaração do órgao ou de

certidao de tempo de serviço. Esta comprovação deverá ser acompanhada de declaraçao do

ernpregador referente aos requisitos para exerciclo do cargo, bem coma para as datas (mes e ano) de

inicio e fim da realizaçao da atividade."

Este mesmo item e corroborado através do esclarecimento n° 5, item

10.4: "A comprovação de tempo de experiência na area poderá ser efetuada mediante apresentaçao

do cópia da Carteira de Trabaiho e Previdencia Social - CTPS, de declaração do ôrgão ou de certidao

de tempo de serviço. Esta comprovação devera ser acompanhada de declaragao do empregador

referente aos requisitos para exercicio do cargo, bem coma para as datas (mes e ano) de inicio e fim

da realizaçao da atividade.", nesse contexto solicita esclarecimento sobre o entendimento dessa

cornissão no texto sublinhado acirna? Resposta: "0 empregador devera listar todas as atribuiçOes do

cargo para o qual o profissional foi contratado."

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COBRAPE Cia Brasileira de Projetos e EmpreendimentosRua Capitão Antonio Rosa, 406, Jd. Paulistano, São Paulo-SP

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Sendo assirn, visando atender o disposto no edital, e conforme

resposta 80 esclarecirnento n o 5, e que foi a apresentado a declaraçao em questao (fl. 2433), e nao

corn outro propósito, devendo a presente alegaçao ser desconsiderada.

Insta ressaltar que essa mesma Cornissao de Licitaçao acatou e

pontuou comprovaçao dada mediante a apresentaçao de UPS e Declaraçao emitida pela prôpria

Empresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assim, critérios diferentes as concorrentes de urn

rnesmo processo, ato este indubitavelmente ilegal e passivel de anular o certarne.

Outro fato que nao pode ser ignorado por essa d. Cornissao sao as

atestadas técnicos apresentados para fins de cornprovaçao da experiência especifica do profissional

(fls. 2439 a 2457), pois apesar destes nao terem sido iniciatrnente apensados corn este objeto, não

podem ser sirnplesrnente desconsiderados, pals fazem parte do processa coma urn todo. Importante

ressaltar, que tal cornprovação, por si sO, ja representa parte consideravel da experiência do

profissional, conforrne pode ser observado na planllha do ANEXO I.

Para tanto, considerando os fatos apresentados, e notório a equivoco

dessa Comissao quanto aos critérios utilizados para a julgarnento do tempo de experiéncia do

presente profissional, urna vez que, somando-se o tempo da CTPS (Carteira de Trabaiho e

Previdéncia Social) e o tempo de serviço dos atestados apresentados, a profissional deverâ receber

nota rnáxirna, ou seja, 12 pontos, para a critério ern questao.

2.1.7. Do Equivoco Cometido na Análise e Julgamento do Coordenador do Produto 7 - Bruna MiroToni

Para fins de cornprovação do tempo de experiéncia da Profissional

Bruna MirO Tozzi, indicada para a função de Coordenador do Produto 7 do presente certarne, foi

apresentada, conforrne facultado no edital, sua CTPS, comprovando que esta possui vinculo CLT corn

esta empresa desde a anode 2010, conforrne fi. 2469

0 edital, ern sua pãgina 92, estabelece que: "A cornprovação de tempo

de experiência na area poderâ ser efetuada rnediante apresentação de cópia da Carteira de Trabaiho e

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Previdéncia Social - UPS, de declaraçao do ôrgão oude certidao de tempo de servigo. Esta

comprovação deverá ser aconipanhada de declaraçao do empregador referente aos requisitos para

exercicio do cargo, bern como para as datas (mes e ano) de inicio e fim da realizaçao da atividade."

(Grifos da Recorrente).

Sendo assirn, de acordo corn o disposto, fica claro que o licitante pode

optar por apenas uma das formas de comprovação exigidas para tal fim, ficando evidente o equivoco

dessa Comissao ao se considerar apenas a apresentação de atestados técnicos para cuniprir Os

presentes requisitos.

Alega ainda, essa douta Comissao que parte da docurnentaçao

comprobatoria do tempo de serviço de Bruna MirO Toni (Item 3.4) trata-se de dec!aração da prOpria

empresa concorrente COBRAPE (fi. 2495), o que, de acordo com o Edital de Licitaçao n° 02/2017 näo

poderia ser contabilizado.

Sobre tal alegaçao, retoma-se o item da página 92: "A comprovaçao de

tempo de experiència na area poderá ser efetuada mediante apresentaçao de côpia da Carteira de

Trabalho e PrevidOncia Social - CTPS, de declaraçao do árgao ou de certidao de tempo de serviço.

Esta comprovação devera ser acompanhada de declaraçao do em prepador referente aos

requisitos para exercicio do cargo, hem como para as datas (mes e ano) de inicio e fim da

realização da atividade."

Este mesmo item é corroborado através do esclarecimento n° 5, item

10.4: "A comprovação de tempo de experiência na area poderá ser efetuada mediante apresentação

do cópia da Carteira de Trabalho e Previdencia Social - CTPS, de declaraçao do ôrgão ou de certidao

de tempo de serviço. Esta comprovação deverâ ser acompanhada de declaraçao do empregador

referente aos req uisitos para exercicio do cargo, bem como para as datas (mes e ano) de inicio e fini

da realizaçao da atividade.", nesse contexto solicita esclarecimento sobre o entendimento dessa

Comissao no texto sublinhado acima? Resposta: "0 empregador devera listar todas as atribuiçOes do

cargo para o qua] o profissional foi contratado."

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Sendo assim, visando atender o disposto no edital, e conforme

resposta ao esciarecirnento n° 5, é que fol a apresentado a declaraçào em questão (fl. 2495), e nao

corn outro propôsito, devendo a presente aiegaçao ser desconsiderada.

Ademais, considerando que o edital, ern suas páginas 92 e 93, faculta,

mas näo lirnita, pare a cornprovaçao do tempo de experiência, a apresentaçao de atestados de

capacidade técnica ou declaraçao expedido por pessoa juridica de direito pUblico ou privado, a

empresa apresentou, a tim de serem somados aos anos da CTPS, os serviços de consultoria

presentes nas fls. 2370 a 2494.

Insta ressaltar que essa rnesrna Cornissao de Licitaçao acatou e

pontuou cornprovaçao dada rnediante a apresentaçao de CTPS e Declaraçao ernitida pela própria

Empresa para a licitante Engeplus, estabelecendo assirn, critérios diferentes as concorrentes de urn

mesmo processo, ato este indubitaveirnente ilegal e passivel de anular o certame.

Outro fato que nao pode ser ignorado por essa Cornissao são as

atestados técnicos apresentados para fins de comprovaçao da experiência especifica do profissional

(fls. 2498 a 2528), pois apesar destes não terern sido inicialrnente apensados corn este objeto, não

podem ser sirnplesmente desconsiderados, pois fazern parte do processo corno urn todo. Irnportante

ressaltar, que tal cornprovação, por si SO, là representa parte considerãvel da experiência do

profissional, conforrne pode ser observado na planilha do ANEXO I.

Para tanto, considerando Os fatos apresentados, é notório a equivoco

dessa Cornissao quanto aos critérios utilizados para a julgarnento do tempo de experiência do

presente profissional, urna vez que, sornando-se o tempo da CTPS (Carteira de Trabalho e

PrevidOncia Social) e o tempo de serviço dos atestados apresentados, o profissional deverã receber

10 pontos para a criteria ern questão.

2.2. Da Analise e Julgamento Equivocados acerca da Documentaçao Apresentada pete Empresa

Engeplus

2.2.1. Quanto a Auséncia de ConteOdo MInimo do Atestado que se Re fete ao Processo de

Planejamento da Bacia Hidrogréfica do Baixo Jacul

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No que se refere aos quesitos elencados no Edital para a

demonstraçao da Experléncia da Empresa, dentre os atestados apresentados pela empresa Engeplus,

visando o cumprimento das exigéncias da Tabela 5 - Criterios considerados na avaliaçao da empresa,

item 1.1 - Elaboraçao de Pianos de Recursos Hidricos ou de Bacias Hidrograficas (estaduais ou federais),

verifica-se que a atestado apresentado por essa hcitante, quai seja, o que se refere ao Processo de

Planejamento da Bacia Hidrografica do Baixo Jacul, fases "A", "B" e "C", NAO poderia ter sido

acatado e pontuado, isso porque nâo atende a definiçao legal disposta no artigo 70 da Lei Federal no

9433/97, lei esta que instituiu a Politica Nacional de Recursos Hidricos e estabelece o conteüdo minimo

de urn estudo Para ciue este seja considerado corno Piano de Recursos Hidricos, litteris:

Aft. 70 Os Pianos do Rocursos Hidricos são pianos do ion go prazo, corn horizonto do

pianojamonto compativol corn o poriodo do irnpiantaçao do sons programas o projotos o

terão o seguinte conteódo mInimo:

- diagnóstico da situaçao atuai dos recursos hidricos;

it - anãiise de aitemativas de crescimento demografico, do ovoiuçao do atividades

produtivas o do rnodificaçoos dos padroos do ocupação do solo;

iii - balanco entre disponibilidades e demandas futuras dos recuisos hidricos, em

quantidado o qua/k/ado, corn idontificação do con flitos potonciais;

IV - metas do racionaiização do uso, aurnonto da quantidade e rnolhoria da qua/k/ado

dos recursos hidricos disponiveis;

V - medidas a serem tomadas, Pro Dramas a serem desenvoMdos e pro jetos a

serem implantados, para o atondirnonto das rnotas pro vistas;

vi- (VETADO)

vii- (VETACO)

VIII - prioridados para outorga do dire i/os do uso do rocursos hidricos;

IX - dirotrizos o criterios para a cobrança polo uso dos rocursos hidricos;

X - pro postas para a criação do areas sujeitas a rostrição do uso, corn vistas a protoçao

dos rocursos hidricos.

(Grifos da Recorrente)

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Especificarnente sobre o Processo de Planejamento da bacia hidrografica

do Baixo Jacul "A", B" e "C a , a Lei Estadual n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, do estado do Rio

Grande do Sul que institui o Sistenia Estadual de Recursos HIdricos, regularnentando o artigo 171 da

Constituiçao do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece no seu Capituio Iii, Seçao 2 — dos Pianos de

Bacia Hidrografica, Art. 27 que seräo elernentos constitutivos dos Pianos de Bacia Hidrográfica,

reproduzidos ipsis litteris a seguir:

/ - objotivos do qualidado a severn alcançados em horizontes do p/anejamento não

infer/ores ao ostabolecido no Piano Estadual do Recursos Hidricos, nos termos do artigo

22.

ii - pro gramas das intenionçoes estruturais e não-estruturais e sua especia!izaçáo;

iii - esquemas do tinanciamento dos pro grarnas a quo so rofore o inciso anterior, atravOs

do:

a)determinaçao dos va/ores cobrados polo uso da aqua;

b)rateio dos invostimentos do interesse comum;

c) previsão dos recursos complornentares alocados po/os orçamentos pübiicos o

privados na bacia. Art. 28 - Os Pianos do Bacia Hidrográfica seräo elaborados polas

Agendas de Regiâo Hidrogra/ica e aprovados polos respoctivos CornitOs do

Gerenciamonlo do Bacia Hidrográfica.

/ - a traduçao dos objetivos da Po/itica Estadual do Rocursos l-lidricos em metas a serem

alcançadas em prazos de/inidos;

II - a ênfaso nos aspoctos quantitativos, do forma compativel corn os objetivos de

qualidado do aqua, estabelecidos a partir das propostas dos Comités do Goronciamonto

de Bacia Hidrografica;

Corn base no dispositivo da referida lei, dantes transcrito, entende-se que

sornente podera ser considerado corno Piano de Bacia Hidrograflca, o estudo que envoiva todos os

eiementos constitutivos, e não pade deies. Anaiisando o Reiatório Sintese do referido estudo,

disponivei no sitio da internet do Cornite, verifica-se que o conteUdo do rnesrno não atende nern o artigo 7

da Lei Federal n° 94.33/97, nern o artigo 27 da Lei Estaduai n° 10.350/94, nao devendo, portanto, ser

considerado corno urn Piano de Recursos Hidcos.

Sendo assirn, a nota da hcitante, no que tange ao item 1 - Criterios

considerados na avahaçao da ernpresa deve ser revista por essa d. Cornissao de Licitaçao, sendo,

portanto, reduzida para 15 pontos, sob pena de tal ato ser deciarado nub.

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Z 2.2. Quanto a Experléncia do Coordenador de Produto 1: Fernando Ronaldo Furtado Fagundes

Dentre os atestados apresentados pela empresa Engeplus visando ao

cumprimento das exigéncias da Tabeia 7— Criterios considerados na dos Coordenadores de Produto, item

3.5 - Eiaboraçao de Pianos de Recursos 1-lidricos ou de Bacias Hidrográficas, insere-se o atestado

referente ao Processo de Pianejarnento da Bacia Hidrogratica do Baixo Jacui, Eases "A". "B" e "C".

Ocorre que o referido atestado, por definiçao legal, nao pode ser aqui tambem considerado, haja vista que

o artigo 7° da Lei Federal n o 9433/97, que instituiu a Politica Nacional de Recursos Hidricos, estabelece o

conteudo mInirno de urn estudo Para gue este seja considerado corno Piano de Recursos Hidricos.

Art. 70 Os Pianos do Recursos Hidricos são pianos do Ion go prazo, corn horizonto do

pianojarnento cornpativoi corn o per!odo do impiantaçao do seus pro gramas e projetos 0

terao o seguinte conteódo minimo:

/ - die gnóstico da situação atua/ dos recursos hidricos;

ii - anélise de aitemativas de crescimento dornogrãfico, do evolução do atividados

produtivas 0 do modfticaçoos dos padroes do ocupação do solo;

Ill - ba!anço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hidricos, em

qua ntidado o qualidade, corn idontiticaçAo do con flitos potonciais;

IV - metes do racionalizaçao do uso, aurnonto da quantidado o me/horia da qualidado

dos rocursos hidricos disponivois;

V . medidas a serem tomadas, pro gramas a serem desenvolvidos e pro jetos a

serem implantados, para o atendirnonto das metas pro vistas;

VI- (VETADO)

VII- (VETADO)

VIII - prioridados para outorga do direitos do uso do recursos hidricos;

IX - dirotrizos e critérios para a cobrança polo uso dos recursos hidricos;

X - propostas paw a criação do areas sujoftas a restrição do uso, corn vistas a protoção

dos recursos hidricos.

(Grifos cia Recorrente)

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Especificamente sabre o Processo de Planejamento da bacia hidrogrâfica

do Baixo Jacui "A", 'B' e "C", a Lei Estadual n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, do estado do Rio

Grande do Sul que institui o Sistema Estadual de Recursos Hidricos, regulamentando o artigo 171 da

Constituiçao do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece no seu Capitulo Di, Seçao 2 - dos Pianos de

Bacia Hidrograflca, art. 27, que serão elementos constitutivos dos Pianos de Bacia Hidrogrãfica,

reproduzidos ipsis lltteris a seguir:

I - objetivos do qua/idade a serem a/can çados em horizon/es do planejamento nAo

infer/ores ao estabelecido no Piano Estadual do Recursos Hidricos, nos iermos do artigo

22.

Ii - pro gramas das intetvenqOes estruturais e nAo-estruiurais e sua especializaçAo;

i/i - esquemas do tinanciamonto dos programas a quo so rofore o inciso anterior, a/raves

do:

a)determinaçAo dos va/ores cobrados pe/o uso do Aqua;

b)ratelo dos investirnentos do interesse comum;

c) previsão dos recursos corn plementares alocados peios orçarnentos pábiicos e

privados na bacia. Art. 28 - Os Pianos do Bacia i-lidrogrAtica serao elaborados pelas

Agendas do Reqiao HidroqrAflca a aprovados peios respectivos comites do

Goronciamento do Bacia Hidrogra f/ca.

i - a traduçao dos objetivos da Poiltica Estadual de Recursos Hidricos em rnetas a serom

a/can çadas em prazos detinidos;

ii - a Anfase nos aspectos quantitativos, do forma compativel corn os objetivos de

quaiidade de Aqua, estabeiecidos a par/fr das propostas dos Corn/Ms do Gerenciarnento

do Bacia HidrogrAfica;

Baseado na referida Lei, entende-se que par Piano de Bacia Hidrográfica

somente pode-se considerar a estudo que envoiva todos as eiementos constitutivos, e não parte deies.

Analisando a Reiatario Sintese do referido estudo, disponivei no sitio da internet do Comitê, verifica-se

que a conteüdo deste não atende nem a artigo 7 da Lei Federal n° 94.33/97, nem a artigo 27 da Lei

Estadual n° 10.350/94, não devendo, portanto, ser considerado coma um Piano de Recursos Hidricos.

Sendo assim, a nota da hcitante, no que tange ao item 3.5 - Criterios

considerados na avaiiaçao do Coordenador de produto 1, devera ser reduzida para 6 pontos, sob pena do

processo ser deciarado nub.

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I

2.2.3. Quanto a Experiencia do Coordenador de Produto 3: Jaime Federici Gomes

Dentre Os atestados apresentados pela empresa Engeplus visando ao

cumprimento das exigéncias da Tabela 7 - Criterios considerados na dos Coordenadoros do Produto, item

3.5 - Elaboraçao do Pianos do Recursos Hidricos ou do Bacias Hidrograficas, encontram-se os seguintes

atestados:

• Elaboraçao de Consuitoria Relativa ao Processo de Planejamento da Bacia Hidrográfica do Baixo

Jacul, fases "A", "B" e "C";

• Processo de Planejamento da Bacia do Rio Gravatai; e,

• Caracterizaçao e Diagnostico da Bacia do Rio Negro em TerdtOrio Brasileiro.

No entanto, considerando o artigo 70 da Lei Federal n o 9433/97, que

instituiu a Portica Nacional de Recursos Hidricos e que estabelece o conteUdo minimo de urn estudo

Para gue este seja considerado corno Piano de Recursos Hidricos verifica-se que os referidos

atestados nao podem ser aceitos, litteris:

Art 7° Os Pianos do Rocursos Hidricos são pianos do longo prazo, corn horizonte do

planojarnonto cornpativei corn o poriodo do irnplantaçAo do sous prograrnas o projetos e

terão o sepuinte conteãdo minimo:

/ - diapnóstico da situação amal dos rocursos hidricos;

II - anãlise de altemativas de crescimento dornogrático, do ovoluçao de atividades

produtivas o do rnodificaçoos dos padrOes de ocupação do solo;

I/I - balanco entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hidricos, ern

quantidade & qualidade, corn idontificaçao do con (litos potonciais;

IV - metas do racionalização do uso, aurnonto da quantidade o rneihoria da quandado

dos rocursos hidricos disponivois;

V- medidas a serem tomadas, pro gramas a serem desenvolvidos e pro jetos a

severn implantados, para o atendirnento das motas pre vistas;

VI- (VETADO)

VII- (VETADO)

VIII - prioridados para outorga do diroitos do usc do rocursos hidricos;

IX - dirotrizos o critérios para a cc bran ça polo uso dos recursos hidricos;

X - propostas para a criação do areas sujoitas a restrição de uso, corn vistas a protoção

dos rocursos hidricos.

(Grifos da Recorrente)

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4

Tendo por base a texto legal dantes transcrito, e notório que somente

pade ser considerado como Piano de Bacia Hidrográfica o estudo que envolva todos as elementos

constitutivos, e nao pane deles. Assim, verifica-se que o conteUdo dos documentos acostados ao

processo não atendem o artigo 70 da Lei Federal if 9433/97, não podendo, portanto, serem considerados

coma urn Piano de Recunsos Hidnicos.

Ademais, considerando que a profissional em questão nao vem a atender

a nUmeno minimo de comprovaçoes (2) para este cnitého, a licitante deveria ter sido desclassilicada,

impondo-se desde jâ a essa Comissao de Licitaçao a refazimento do ato em atendimento a lei e ao que

apregoa o edital, sob pena de sen declarado nulo o processo.

For fim, cumpre ressaltan que ainda em refenéncia ao profissional em

questão, a empresa Engeplus, visando cumprin parte da comprovaçao do tempo de expeniência do

profissional (item 3.4 - Tabela 7) apresentou Carteira de Trabaiho e Previdéncia Social, corn

declaracao do empreqador, onde constam as trabaihos realizados no peniodo, sendo estes

documentos aceitos pela comissäo de licitaçao, bem assim, tendo a refenida empresa recebido

pontuação maxima no respectivo critério, contrariando a aplicaçao da penalidade que foi imposta a

esta Recorrente, uma vez que a COBRAPE apresentou as mesmos documentos as quais näo foram

acatados e pontuados por essa d. Comissao de Licitaçao, em demonstraçao inconteste de afronta ao

princIpio da isonomia, sendo imperioso que haja o refazimento do ato, sob pena de ser declarado nulo a

processo.

2.2.4. Quanto a Experiëncia do Coordenador de Produto 4: Jairo Faerrnann Barth

Visando a comprovação da experiência profissional referente ao item 3.5

- Tabeia 7 - Critenios considerados na avaliaçao dos coordenadores de produto, a empresa Engeplus

apresentou as seguintes atestados:

• Serviços de Consultoha para Elaboraçao das Estrategicas de Uso das Aquas Superficiais e

Subterraneas das Bacias Hidrograficas dos Ribeiroes Taquarussu Grande, São Joao e Aqua Fria;

Serviços de Consultonia Relativo ao Processo de Planejamento dos Usos da Aqua na Bacia

Hidrográfica do Alto Jacul;

Elabonaçao de Consultonia Relativa ao Processo de Planejamento da Bacia Hidrograflca do Baixo

Jacui, fases "A", B" e "C o ; e,Pagina 22 de 33

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Ii

• Piano de Recursos Hidricos da Regiao Hidrogrâfica Macae e das Ostras.

No entanto, conforme ja dernonstrado a exaustao no corpo deste recurso,

corn exceção do Piano de Recursos Hidricos da Regiao Hidrografica Macaé e das Ostras, os demais

estudos nao podem ser considerados - por definição legal - urn Piano de Recursos Hidricos,

devendo os docurnentos ser reanalisados e, bern assirn, desconsiderados por essa d. Comissao de

Licitaçao, sob pena de o processo ser deciarado nub.

Consequentemente e, considerando que o profissional ern questao nao

vern a atender o nUrnero rninirno de carnprovaçOes (2) para este cdtério, a hcitante deverá, por forca de

lei e do editai, ser desciassificada por essa d. Cornissao de Licitacao.

2.2.5. Quanto a Cornprovaçao da Experléncia do Coordenador de Produto 6: F14 via Muradas

Bulhoes

Visando curnprir a cornprovação do tempo de experiència do profissional

(item 3.4 - Tabeia 7) a licitante a presentou Carteira de Trabaiho e Previdencia Social, do profissionai

ern questão, corn deciaracao do ern pregador, onde constarn os trabaihos realizados no periodo, sendo

estes docurnentos aceitos por essa d. Comissao de Licitaçao, bern assirn recebendo a referida ernpresa

pontuaçao rnâxima no respectivo critério.

Ocorre que tratarnento diferenciado foi ernpregado quando essa

Cornissao anahsou docurnentos de similar forma e conteUdo por esta Recorrente apresentados, ja que

estes não foram vandados ern flagrante gesto de parciandade, vez que tal ato fere o edital e o principio c/a

isonomia e carecem de reforrna sob pena do processo ser deciarado nub.

2.2.6. Quanto a Corn provaçao de Experiência do Coordenador de Produto 7: Cristian Sanabria da

Silva

Conforme ja exaustivarnente dernonstrado, tarnbern neste caso não

poderia ter sido aceito, para efeito de comprovação do item 3.5 - Tabeia 7, o atestado referente ao

Processo de Planejamento da Bacia Hidrografica do Baixo Jacui, fases 'A", "B" e "C", vez que este

documento não atende ao que dispOe o conteüdo da Lei n° 9.433197.

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Sendo assim, a ato que conferiu erroneamente a nota da licitante, no que

tange ao item 3.5 - Criterios considerados na avaliaçao do Coordenador de produto 6, devera ser refeito

por essa d. Comissao, reduzindo-a para 6 pontos, sob pena do processo ser declarado nub.

2.2.7. Quanto a Comprovaçao de Experiëncia do Coordenador de Produto 8: Silvana Medeiros da

Rosa

Com o intuito de complementar a comprovaçao da expehOncia da

profissional Eng. Silvana Medeiros da Rosa, no peiiodo compreendido de 04/05/2004 ate o presente

momento, tendo por empregador a própria licitante, a empresa Engeplus apresentou cOpia da CTPS

acompanhada da declaraçao do empregador referente aos requisitos para exercicio do cargo, bem como

pare as datas de inicio e fim da realizaçao da atividade.

No entanto, o julgamento de tal documento esta em contradiçao corn a

aplicaçao da penalidade que foi imposta a esta Recorrente, uma vez que a COBRAPE apresentou

documentos de igual forma e conteUdo que não foram validados por essa d. Comissao de Licitaçao, em

demonstração flagrante de afronta ao pr/nc/plo da isonomia e desrespeito ao que dispOe o edital, devendo

o ato ser refeito sob pena de a processa ser declarado nulo de pleno direito.

Par fim, cumpre ressaltar que o profissional em epigrafe tambem

apresentou - visando comprovar a experiência do item 3.5 — Tabela 7 - atestado de Elaboraçao de

Consultoria Relativa ao Processo de Planejamento da Bacia Hidrográflca do Baixo Jacui, fases "A", "B" e

"C", que não pode ser considerado, conforme já exaustivamente explanado na presente peça recursal, já

que o documento näo atende ao conteUdo legal disposto pela Lei n° 9.433/97.

Sendo assim, a nota da licitante, no que tange ao item 3.5 - Critehos

considerados na avaliaçao do Coordenador de produto 8, tambem deverá ser recalcubada por essa d.

Comissao, devendo ser reduzida para 6 pontos, sob pena do processo ser declarado nub.

2.3. Da Necessária Desclassificaçao da Empresa MPB

A empresa MPB deve ser descbassificada por ter extrapobado ao bimite

mâximo de atestados que a editab estipubou no item 2.5 da Tabeba 6 - Critérios considerados na avaliaçao

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do Coordenador Geral e no item 3.5 da Tabela 7 - Chterios considerados na avaliaçao dos

Coordenadores de Praduto.

De acordo corn os referidos itens os profissianais indicados para figurar

na posiçOes de Coordenador Geral e Coordenadores de Produto deveriarn comprovar a participaçao na

elaboraçao de Pianos de Recursos HIdricos ou de Bacias Hidrograficas mediante, NO M1NIMO 2 e, NO

MAXIMO 4ATESTADOS.

Ocorre que a empresa MPB apresentou, para todas as posiçOes

referentes a equipe técnica, nUmero de atestados superior ao permitido, näo indicando os atestados

apresentados para com provar a item de avaliapao em g uestão, qual seja, tempo de experiência (itens 2.4

e 3.4 das Tabelas 6 e 7) e/ou experiôncia especifica (itens 2.5 e 3.5 das Tabelas 6 e 7), fato este que

impele que sejam os docurnentos desconsiderados para fins de pontuaçao.

Nesse sentido, e imperioso que essa d. Cornissao de Licitaçao proceda a

reforma do ato e desciassifique a empresa nos moldes estabelecidos no instrurnento convocatório, sob

pena do processo ser declarado nulo par desrespeito ao edital e parcialidade no julgarnento.

No caso dessa Comissao decidir por acatar os atestadas apresentados

peba Empresa MPB, mister que motive seu ato dando transparencia aas documentos que foram acatados

para a pontuaçãa, bern assim, em que ordem estes foram considerados, já que tat ato estarâ revestido de

flagrante ilegalidade.

Ill. RAZOES DE DIREITO QUE IMPELEM A REFORMA DO JULGAMENTO DAPROPOSTA TECNICA APRESENTADA PELA RECORRENTE

3.1 Quanto a Anãlise Subjetiva por parte da Comissao de Licitaçäo

Tendo em vista que a anaiise da documentaçao constante nas

propostas deve se dar, sempre, dentro da mais estrita legalidade, nãa ha espaço para flexibilizaçOes

em detrimento de concorrente, tat qual restou demonstrado quando da aferiçao das notas aos itens 3.4 e

2.4 dantes discriminados e rebatidos, vez que a ora Recorrente, sem haver amparo nos critérios

estabelecidas no Edital e na Iegislação, teve sua nota substanciaimente dirninuida para corn a maioria dos

profissionais indicados para figurar coma coordenador geral e coordenadores de praduto, bern assim, não

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A

atingiu a nota minima para ser classificado junto aos profissionais apresentados para funcionar nas

posiçaes de Coordenador do Produto 6 e 7. Tal decisao, baseada em critérios subjetivos, e

incontestavelmente rechaçada pelo ordenamento juridico, que impOe a obediencia ao princIpio do

Julgamento objetivo e ao princIplo da v!nculaçao ao instrumento convocatório, principios estes que

se encontram jungidos aos princIpios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e, da

moralidade.

Tal afirmaçao decorre do fato da Administraçao PUblica e, bem assim, a d.

Comissao de Licitaçao, estar subordinada aos principios elencados no art. 37 da Constituição Federal,

dentre eles, aos principios da legal/dade, impessoalidade e moralidade, in verbis:

Art. 37-A administraçAo pUblica dlreta e indireta do qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera sos princIpios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (1..).

(Grifos da Recorrente)

3.2. Do Desrespeito aos PrincIpios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade

Retirando-se o princIpio da legalidade do campo da abstraçao e

trazendo seu conteUdo para a aplicaçao prâtica no caso da licitaçao em epigrafe, pode-se afirmar que a

Comissao de Licitaçao cabe observar, fielmente, todas as etapas descritas em lei, bern assim, todos

os critérios por ela estabelecidos no Edital, para a escolba da proposta mais vantajosa. Desta feita,

observada a ilegalidade do ato administrativo, qual seja, a de retirar pontos da proposta técnica, bem

assini a de desclassificar a ora Recorrente, tendo por base critérios subjetivos e estranhos ao Edital, ha de

ser o mesmo ato revisto. Nesse diapasao arremata HELY LOPES MEIRELLES, em ensinamento

percuciente, que:

Ato nulo é o que nasce afetado de vicio insanável por auséncia ou defeito

substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A

nulidade pode ser explicila ou virtual E explicita quando a lei comma expressarnente,

indicando as vicios quo the dão oriqem; é virtual quando a invalidade decoire da

infringéncia de principios especificos do dire ito páblico, reconhecidos par

interprets cáo das normas concementes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, 0

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- I

ato e ilegitimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pale

evidente razão de qua não se pode adquirir dire itos contra a IeL1

(Negritos da Recorrente)

No que se relere ao principlo da impessoalidade dos atos

administrativos cumpre afirmar que este e pressuposto da suprernacia do interesse pUblico. Quebrada a

isonornia no tratamento corn as licitantes - tal qual ocorreu no julgamento em apreça, o adrninistrador

deixa de observar o interesse da coletividade, bern major e objeto principal do Direito Administrativo.

Nesse sentido, aflrrna HELY LOPES MEIRELLES que:

o principio da impessoalidade, referido na Constituicao de 88 (ad. 37, caput), nada mais

O qua o class/co principio da tinalidade, o qual impöe ao administrador pOblico que sopratique o ato pare o seu f/rn legaL E o tim legal é unicarnente aquele qua a norma

de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma

impessoaL 2

(Grifos da Recorrente)

Intimarnente ligado aa principio da irnpessaalidade encontra-se a da

igualdade. Tal preceito, insculpido no preãrnbulo da Carta Palitica de 1988, deterrnina a campetiçãa entre

as licitantes de forma igualitaria. Senda que a Adrninistraçaa PUblica cabe tratar todos os administrados de

forma a irnpedir favoritisrnos.

Considerando as licitaçOes, esse principia obriga a Administraçao tratar

todos as licitantes de forma isonôrnica, p reservando as diferen pas existentes ern cada urn deles.

Já no que pertine ao princIpio da mora!idade, representado

expressarnente tanto na Canstituiçao Federal, coma tarnbern nas leis n o 8.666/93 (art. 3°, caput), por se

tratar de urn phncipio vago e irnpreciso, rnuitas vezes acaba par ser absorvido pelo propho conceito de

legalidade.

Ocorre que a principio ern carnenta se constitui ern irnportante narte para

a Administradar PUblico, pals a adrninistraçaa não pode assumir qualquer pastura que desabone a boa

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. RT, 121 ed., São Paulo, p. 132.2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 221 ed., Sao Paulo, p.85.

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cone

conduta de seus atos. Assirn, configurando-se irnoral o ato, ainda que estivesse revestido de legalidade,

este não deve ser sustentado pela Adrninistraçao, pois a moralidade e pressuposto de validade do ato.

Isto posto, o ato que atribui nota inferior aos critérios dispostos no Edital,

bern corno o que desciassifica licitante apta a figurar no certarne e, alOm de ilegal, irnoral, devendo ser

revisto pela d. Cornissao de Licitaçao, sob pena de afronta aos principios basilares que regern as Iicitaçoes

pUblicas.

3.3. Do Desrespeito do Principio do Julgamento Objetivo

Os agentes administrativos sornente estao autorizados a agir dentro da

estrita Iegandade. Nao poderia ser diferente no caso em tela. 0 art. 44, § 10, da Lei 8.666/93, nao deixa

margern a duvidas:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissao levaré em considers cáo os

critérios objetivos definidos no editsl ou con vito, os qua/s não devem contrariar as

normas e principios estabelecidos por esta Lei.

§ 12 E vedada a utiizaçáo de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,

subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o principio da

igualdade entre os licitantes.

(Grifos cia Recorrente)

Curnpre ressaltar que o princIplo do julgamento objetivo guarda

correlaçao corn o principio da impessoalidade. Arnbos, alias, conternplados no art. 3 0 da Lei Federal n°

8.666/93, em sua redaçao atual, in verbis:

Art. 3°- A licitaçáo destina-se a garantir a obseivãncia do principio constitucional cia

isonomia e a selecionar a proposta ma/s vantajosa pars a Administraçao e será

pmcessada e julgada em estrita conform/dade com Os principios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, cia publicidade, da

eticiência, cia probidade administrative, da vinculaçào ao instrumento convocatório,

do julgamento objetivo e dos quo Ihes são correlatos.

§ 1°- E vedado sos agentes pOblicos, sob pens de responsabilidade:

I - admitir, prover, incluir ou to!erar, nos atos do convocação, clâusulas ou condiçoes quo

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caréter competitivo e estabeleçam

preferOncias ou distinçöes em rozão da naturalidade, da sede ou domici!io dos ticitantes,

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ou do qualquor outra circunstância impertinonte ou irrelevanto pare a objoto ospecilico do

contrato;

II - ostabolocer tratarnonto diforonciado de naturoza cornorcial, loyal, trabaThista,

pro vidonciária ou qualquor outra, ontro ernpresas brasiloiras 0 ostrangeiras, inclusive

quanto a mooda, modalidade e local do pagarnontos, rnosrno quando onvolvidos

financiarnontos de agendas intornacionais, rossalvado a disposto no parâgrafo seguinte

o no art. 30 da Lei 8.248, do 23 do outubro do 2010.

(Negritos da Recorronte)

Resulta da observância a tais principios que a Administraçao deve se

balizar em critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, sendo minima a

margem de apreciação subjetiva na conduçao dos procedimentos da Iicitaçao.

A doutrina é pródiga em ensinamentos delimitando 0 campo de atuaçao

das Comissoes de Julgamento nos procedimentos Iicitatórios, de modo a inibir decisoes subjetivas ou de

cunho pessoal. For oportuno, cita-se a Iiçao do PROF. HELY LOPES MEIRELLES, ao tratar do principlo

do julgamento objetivo nas IicitaçOes, tratando o julgamento das propostas como ato vinculado a

previsão do ato convocatôrio e da Lei, a saber:

Julgamento objetivo é o que so baseia no critério indicado no edital e nos termos

especifices das propostas. E principio do toda licitação quo sou Julgarnonto so apoio

orn fatoras concrotos podidos pale AdrninistraçAo, orn con fronto corn o ofortado polos

pro ponontos dontro do pormitido no odital ou convito. Visa a afastar o discricionarismo

na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterern-se so critérlo

pro fixado pela Adrninistraçao, corn o qué so reduz e se delirnita a margern do

valoraçao subjetiva, sempre prosonto orn qualquor Julgarnonto.3

(GriIos da Rocorrente)

MARQAL JUSTEN FILHO, reforça a ideia, 80 destacar que:

(..) orn terrnos arnplos, a objetividade significa imparcialidade mais finalidade. 0

julgarnento objetivo exclui a parcialidade (tomada do posiçào segundo ponto de

vista de uma parte). Mas isso é insuficionto, Alern da irnparcialidade, o julgarnento torn

do sor forrnulado a luz do intorosso pUblico. 0 interesse péblico nao autoriza,

contudo, ignorem-se as disposiçöes norteadoras do ato convocatório e da Lei. Nâo

3 MEIRELLES, Holy Lopes. Cireito Administrativo Brasiloiro. Maiheiros Editores, 24. Ed. p.249.P6gina29de33

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se admito quo, a pretexto do solecionar a methor proposta, sejam amesquinhadas as

garantias o os interosses dos licitan!es e ignorado o disposto no ato con vocatOrio.

A Profa. MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO é bastante incisiva quanto a

importância de se respeitaro principio do Julgamento objetivo;

Trata-so do princ!pio ossoncial cuja inobsoniância enseja nulidade do procedimonto.

Alérn do mencionado no artigo 30 da Lei n° 8.666193, ainda tern so y sentido explicito no

adigo 41 (..). 0 principio dirige-se tanto a Administraçào, como se verifica pelos

artigos citados, como aos licitantes, pois estes näo podorn doixar do atonder aos

requisitos do instnimonto convocatOrio (edital ou carte con vito), ( ... ) se deixarem do

atender as exigéncias concernentes a pmposta, seräo desciassificados (ad. 48, 1).

Quando a AdrninistraçOo estaboloco, no odital ou na carta-convito, as condiçOos para

pan'icipar da licitaçao o as clOusulas ossenciais do futuro contrato, os intorossados

apresentarâo sims propostas corn base nesses elernontos; on, so for aceita a

pmposta ou celebradas, burlados estarJo os principios da licitaçäo, em especial o

da igualdade entre Os licitantes, pois aquele que so prendeu aos tennos do editsl

podera ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outm licitante quo

os desrespeitou. TarnbOm estariarn doscurnpridos os principios da publicidado, da livro

corn potiçao o do Julgamonto objetivo corn base em criterios fixados no oditaf5

(Grifos da Recorrente)

3.4. Do Descumprimento do PrincIpio da Vinculaçao ao Ato Convocatorio

A Lei Federal n° 8.666/83 (art. 41, caput) e categórica ao se referir ao

principio da vinculaçao ao edital, in verbis:

Ad. 41, A Adrninistraçao não pode doscump fir as norrnas e condiçOes do edital ao qual

so acha ostritarnonto vinculada,

0 edital, neste caso, torna-se lei entre as partes assernelhando-se a urn

contrato de adesao cujas cláusulas são elaboradas unilateralrnente pelo Estado.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários è Lei de Licitaçoes e ContratosAdministrativos, Editora DiaIéca, a Ed., p. 448.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003. pp. 307-308.

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4

CARLOS ARI SUNDFELD, ao abordar o princIpio da vinculaçao ao

instrumento convocatOrio, ressalta 0 seguinte:

A vincu/açao ao instrurnento convocatOrlo cumpre trip/a objetivo. De urn lado, afena a

Administraçao ao Direito, na medida em qua a sujeita ao respeito de seus próprios

atos. De outro, impede a cr/a ção de etapas ad hoc ou a e!eiçào, depois de iniciado

o procedirnento, tie criterios de habilitação ou julgarnento destinados a privilegiar

licitantes. Por f/rn, evita surpresas para es/es, que podern formu/ar suas prapostas corn

inteira ciOncia do quo dc/es pretende a licitador. ApOs a inicio da /icitaçao, a Unica

suipresa para as /icitantes deve ser quanta ao conteádo das propostas de seus

concorre n/es.6

(Grifos da Recorrente)

E da Jiçao supracitada, extrai-se que a Cornissao de Licitação não tern a

prerrogativa de alterar, ainda que ern sede de interpretaçäo subjetiva, as condiçôes inicialrnente

estabelecidas no edital, sem que isto comprometa a legalidade do certame.

Tal imperativo traz em seu bojo, além de garantia a moralidade e a

impessoalidade administrativas jâ abordadas, o respeito ao princIpio da segurança jurIdica. 0

cumphmento integral do estabelecido na lei interna da Licitaçao, o Edital, não é ato discricionãrio da

Administraçao. Tanto ela quanto os licitantes estão vinculados a todos os seus termos.

Dessa forma, tem-se por garantida a segurança juridica e a igualdade de

participaçäo na Licitaçao, pOIS os licitantes sabern que, se nao curnpridos todos os itens do Edital,

serâo desciassificados. Não ficando a critério da Administração quem será ou nao qualificado,

classificado ou inabilitado.

Os principios transcendem ate mesmo o campo aleatoño da vontade do

legislador, para, em nome da segurança juridica, se firmarem como postulados imanentes a todo e

qualquer ordenamento que preze pela manutençao da Democracia e do Estado de Direito. Tal garantia

confere aos administrados a certeza de que as regras serào respeitadas para todos e para qualquer

urn. Esse e o alicerce da chamada "segurança juridica".

6 SUNDFELD, Carlos An. Licitaçao e contra/a adrninistrativo do acordo corn as leis 8.665193 e 8.883194. 2' Edição. São Paulo:

Malheiros. 1995. p. 21.

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r____________

MARAL JUSTEN FILHO compartliha desta opiniao, quando afirma:

Sob urn corlo angulo, a ed/tal é a fundarnonto de va//dade dos atos praticados no

curso da licitaçao, na acepção do quo a descon form/dade ontre o odita! B 05 atos

adm/nistrativos praticados no curso da I/c/ta çao se resolve pela invalidade

destes áltimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a

Administraçao Páblica frustra a própria razäo de ser da licitaçao. Viola os

principios norteadores da atividade administrative, tais como a legalidade,

a moralidade, a isonomia. 0 doscurnprirnonto a qualquer regra do odital devera

ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da

Administraçao PUblica. Nern mesmo o v/do do ed/tal just/f/ca pretensão do

ignorar a disciplina por ele ye/cu/ada. So a Adrninistraçaa reputar vic/adas ou

inadoquadas as regras contidas no ed/ta!, näo The e facu!tado pura e

s/rn p!esrnento ignora -las ou alterà -las.7

(Grifos da Recorrente)

Desse modo, conclui-se que o julgarnento dessa D. Comissao de

Licitaçao, que atribulu pontuação e nota excessivarnente diminuida a ora Recorrente, tendo inclusive a

desciassificado do certarne, dernonstra a adoçao de critérios subjetivos quando da anâlise das propostas

face aos chtérios objetivarnente dispostos no Edital e fere, a urn so tempo, as disposiçoes contidas no

artigo 37, caput da Constituiçao Federal, as regras dos artigos 30, 41 e 44 da Lei Federal n° 8.666/93,

devendo, portanto, ser revisto, corn a consequente majoração da pontuação da licitante ora Recorrente,

bern assirn a sua devida classiflcaçao no certarne, ern respeito aos principios da legalidade, da isonornia,

da vinculaçao ao instrurnento convocatOrio e, principairnente, ao principio do julgarnento objetivo.

IV. CONCLUSAO E REQUERIMENTOS FINAlS

Diante de todo o exposto, e considerando que os docurnentos acostados

na proposta técnica desta Recorrente atendern plenarnente aos requisitos editalicios; que ha docurnentos

das ernpresas Engeplus e MPB que não poderiarn ter sido acatados e pontuados; e, que houve flagrante

afronta aos principios da objet/v/dade, da vinculaçao ao instrurnento con vocatOrio e da igualdade requer-

7 JUSTEN FILNO, Marçal. Cornentérios a lei de licitaçöes e contratos administrativos. 142 Ediçao. São Paulo: Dialética. 2010. p.

568.

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se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, corn atribuição de efeito suspensivo (conforme

determinação do §2 0 do art. 109 da Lei n° 8.666193) para que:

1. Seja reforrnado o julgamento feito por essa d. Cornissao de Licitaçao, nos rnoldes discdminados

na presente peça recursal para:

a) revisar e rnajorar as pontuaçOes atribuidas a Recorrente, declararando-a classificada no

certame;

b) revisar e dirninuir as pontuaçOes conferidas a empresa Engeplus, declararando-a

desciassificada no certame; e,

c) revisar o julgamento conferido a empresa MPB, declarando-a desciassificada no certame.

2. Caso essa d. Comissao Permanente de Licitaçao, na irnprovavel hipOtese de nao reconsiderar a

decisão ora atacada, remeta o presente recurso administrativo a autoridade superior, em

obediencia ao trâmite hierárquico previsto tanto no § 4° do art. 109 da Lei n° 8.666/93, como

tarnbem no § 4 0 do art. 83 da Lei Estadual n° 6.544/89.

lermos ern que,

Pede deferimento.

Curitiba, 2 de abril de 2018

atael Fernando ToniRepresentante Legal

COBRAPE - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS

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cobrape1

PROCURAçA0

Pelo presente instrumento particular, a COBRAPE - CIA. BRASILEIRA DEPROJETOS E EMPREENDIMENTOS, sociedade anônima, corn sede na RuaCapitao Antonio Rosa no 406, Jd. Paulistano, São Paulo - SP, inscrita no CNPJsob no 58.645.219/0001-28, corn sua ultima Alteraçao e CONSOLIDAçAO DOESTATUTO SOCIAL datada de doze de seternbro de dois mil e quatorze(12/09/2014), devidamente registrada na Junta Comerciaj do Estado de SãoPaulo (JUCESP) sob o n o 394.380/14-9, em trinta de setembro de dois mil equatorze (30/09/2014), publicada no Diario oficial Empresarial - São Paulo em12/09/2014, neste ato representada nos termos do CAPITULO III - DAADMINISTRAcA0, ARTIGOS SETIM0 E NONO, por seu DiretorSuperintendente, nomeado Ata da Assembleia Geral Extraordinaria, realizadaaos vinte dias do rnês de junho do ano de dois mil e dezesseis (20/06/2016),devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP),sob no 343.691/16-4, em vinte e nove de julho de dois mil e dezesseis(29/07/2016): Sr. ALCEU GUERIOS BITTENCOURT, brasileiro, casado,engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG no 582979-8, inscrito noCPF/MF sob n o 358.627.509-91, residente e domiciliado na Rua Costa Lobo no158, São Paulo - SP; por este instrumento e nos termos de direito nonieia econstitui bastante procuradores: Sr. Rafael Fernando Tozzi, brasileiro,casado, engenheiro, portador da cédula de identidade 1W n o . 6.213.855-6SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n o 039.063.629-06, residente e domiciliadona Rua São Pedro, 650, ap.41, Curitiba-PR; e, Sr. Rodrigo Pinheiro Pacheco,brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade 1W n°.6.269.575-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob no 018.976.339-63, residente edomiciliado na Avenida dos Estados, 577, ap.0002, Curitiba-PR, a quernconferem os mais amplos poderes para representar individualmente aoutorgante perante repartiçOes püblicas, municipais, estaduais e federais;empresas privadas, órgãos estatais e paraestatais, autarquias, sociedades deeconomia mista, institutos, cartOrios e demais Orgãos pUblicos, assinando,requerendo e promovendo o que preciso for e a bem dos direitos e interessesdela outorgante, inclusive assinar propostas para prestaçao de serviços,podendo detatha-las, especifica-las e entregá-las pessoalmente macredenciarido outras pessoas para que possam representar a empresa emprocessos licitatôrios, impetrarido recursos administrativos, impugnacoes emprocessos licitatérios, assinando termo de compromisso ou de constituição deconsOrcios, como tambem assinando os contratos de prestação de serviçospara administraçao püblica ou empresas mistas ou privadas, ordens deserviços, correspondencias etc. A presente procuraçao teri vaildade de 02(dois) anos a contar desta data.

São Paulo, 05 de agosto de 2016.

(3I3O /7Cobrape Cia. Brasileira do Projetos e Empreendirnentos

Rua Capitao Antonio Rosa, 406, A. Paulistano, 880 Paulo-SPNN 58.645,219,0001.28 Tel. (11) 3897.8000. www,cobrape.cnnbc99b02211ftobrape.00mbr

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Ala 01. A*son,bl,to Ga.48 Etnao08Mdda 01020050120181. ted. Pore, a Local: AGo 200062514.03 10:00 hors,, no soda do04140EV PerticlpOçSea S.&. nIc002000 no C/dad. do Olin Paulo/SF. anPA Francisco Pedrosa, doToledo. a 437, 30)0 S. V/La LPoolrO, COP04185-1502.2. Co.wcceclio: Dispensation as broucEdodendo ccor/2cug*c locod 0005011104$ 150,06135 topaSel.tando a lc4old04057000)0.' do Cmrnpeutlo. flC3 lnrr500 000rlogo 124.5 4'. On 1,/ 6.40476.oo/oose nI/oruda 'Lo/ duo Suondades our A ddisi". 3. P008alrço;

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Recurso Administrativo (6688952) SEI 00197-00001421/2018-26 / pg. 36