Cod penal-rogerio-sanches-2012-xerox

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CÓDIGO PENAL P A R A C O N C U R S O S

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  • CDIGO PENAL

    P A R A C O N C U R S O S

  • ROGRIO SANCHES CUNHA Promotor de justia no Estado de So Paulo

    Professor dos Cursos JusPODIVM e LFG

    DAVI CASTRO SILVA ^Colaborador)

    Mestre em Direito Publico (UFBA) Professor de Direito Penal Advogado

    CDIGO PENAL

    P A R A C O N C U R S O S

    5a edio Revisada, ampliada e atualizada

    2012

    4 EDITORA JUSPODIVM

    www editorajuspodivm com br

  • 4 EDITORA jusVODWtA wvvw.editorajuspodivm.com.br

    Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador - Bahia Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected] Conselho Editorial: Diriey da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., Jos Henrique Mouta, Jos Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jnior, Nestor Tvora, Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogrio Sanches Cunha.

    Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.bueno/ardim.com.br) Diagramao: Caet Coelho ([email protected])

    Todos os direitos desta edio reservados Edies jusPODIVM. Copyright: Edies jusPODIVM terminantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da Edies jusPODIVM. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.

    SUMRIO

    PARTE GERAL 9

    TTULO I - DA APLICAO DA LEI PENAL 9

    TTULO II - DO CRIME 32

    TTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL 7*

    TTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS 76

    TTULO V - DAS PENAS .\ 82

    Captulo I - Das espcies de pena 82

    Seo I - Das penas privativas de l iberdade 85

    Seo II - Das penas restritivas de direitos 102

    Seo III - Da pena de multa 112

    Captulo II - Da cominao das penas 116

    Captulo III - Da aplicao da pena 118

    Captulo I V - Da suspenso condicional da pena 152

    Captulo V - Do l ivramento condicional 159

    Captulo VI - Dos efeitos da condenao 167

    Captulo VII - Da reabilitao 171

    TTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANA 173

    TTULO Vil - DA AO PENAL 179

    TTULO VIII - DA EXTINO DA PUNIBILIDADE 187

    PARTE ESPECIAL 212

    TTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA 212 Captulo I - Dos crimes contra a vida 212

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  • Sumrio Rogrio Sanches Cunha

    Captulo II - Das leses corporais 232

    Captulo ill - Da periclitao da vida e da sade 241 Captulo IV - Da rixa 257

    Captulo V - Dos crimes contra a honra 260

    Captulo VI - Dos crimes contra a l iberdade individual 279

    Seo l - Dos crimes contra a l iberdade pessoal 279

    Seo II - Dos crimes contra a inviolabil idade do domiclio 289 Seo III - Dos crimes contra a inviolabil idade de correspondncia 293 Seo IV - Dos crimes contra a inviolabil idade dos segredos 297

    TTULO II - DOS CRIMES CONTRA 0 PATRIMNIO 300 Captulo I - Do furto 300 Captulo II - Do roubo e da extorso 313 Captulo 111 - Da usurpao 332 Captulo IV - Do dano 335

    Captulo V - Da apropriao indbita 340 Captulo VI - Do estelionato e outras fraudes 351 Captulo Vil - Da receptao 374

    Captulo VIII - Disposies gerais 379

    TTULO 111 - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL 384 Captulo I - Dos crimes contra a propr iedade intelectual 384 Captulo II - Dos crimes contra o privilgio de inveno 389 Captulo 111 - Dos crimes contra as marcas de indstria e comrcio 389 Captulo IV - Dos crimes de concorrncia desleal 390

    TTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO 390

    TTULO V-DOS CRIMES CONTRA 0 SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA 0 RESPEITO AOS MORTOS 405 Captulo l - Dos crimes contra o sentimento religioso 405 Captulo II - Dos crimes contra o respeito aos mortos 407

    TTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 413 Captulo I - Dos crimes contra a l iberdade sexual 413 Captulo 11 - Dos crimes sexuais contra vulnervel 419

    Cdigo Penal S u ^ l

    Captulo 111 - Do rapto 425 Captulo IV - Disposies gerais 425 Captulo V - Do lenocinio e do trfico de pessoa para f im de

    prostituio ou outra forma de explorao sexual 43

    Captulo VI - Do ultraje oblico ao pudor 438 Captulo Vil - Disposies gerais 441

    TTULO Vil - DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA 442 Captulo l - Dos crimes contra o casamento 442

    Captulo II - Dos crimes contra o estado de filiao 449 Captulo III - Dos crimes contra a assistncia familiar 453

    Captulo IV - Dos crimes contra o ptrio poder, tutela cratela 459

    TTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A1NC0LUMIDADE PBLICA 462 Captulo l - Dos crimes de perigo comum 462

    Captulo 11 - Dos crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transporte e outros servios pblicos 474

    Captulo 111 - Dos crimes contra a sade pblica 483

    TTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA 508

    TTULO X - DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA 515 Captulo I - Da moeda falsa 5*5 Captulo 11 - Da falsidade de ttulos e outros papis pblicos 523

    Captulo III - Da falsidade documental 526

    Captulo IV - De outras falsidades 546

    Captulo V - Das fraudes em certames de interesse pblico 554

    TTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA 557 Captulo 1 - Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral 557

    Captulo II - Dos crimes praticados por particular contra a administrao em geral 590

    Captulo ll-A - Dos crimes praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira 612 Captulo III - Dos crimes contra a administrao da justia 615 Captulo IV - Dos crimes contra as finanas pblicas 655

    7

  • ft m m

    CDIGO PENAL

    Presidencia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO-LEI N 2.848, DE 7 O DEZEMBRO DE l ^ o .

    CDIGO PENAL 0 PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Cons-tituio, decreta a seguinte Lei:

    PARTE GERAL TTULO I - DA APLICAO DA LEl PENAL

    ANTERIORIDADE DA LEl Art. i - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia comi-

    nao legal.

    l . BREVES COMENTRIOS No basta que a norma penal incriminadora tenha sido instituda por lei em

    sentido estrito (princpio da reserva legal), mas esta deve tambm ser anterior ao fato criminoso (princpio da anterioridade), escrita, estrita, certa e necessria. Da porque a doutrina desdobra o princpio em exame em outros cinco:

    No h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei estrita ("nullum crimen, nulla, poena sine lege"), proibindo-se a utiliza-o da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar pena. Entretanto, a analogia in bonam panem perfeitamente possvel, encontrando justificativa no princpio da eqidade.

    b) No h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei anterior ("nullun crimen, nulla poena sine praeVia lege"), proibindo-se a retroatividade malfica;

    ATENO: 0 que se probe apenas a anterioridade malfica, podendo a lei retroagir para beneficiar o ru. Nesse sentido: Art. 5, XL, da CF: "A lei no retroagir, salvo para beneficiar o ru.''

    a)

    c) No h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei escrita, excluindo-se o direito consuetudinario para fundamentao ou agravao da pena. Entretanto, tem o costume grande importncia no direito penal, em especial na elucidao do contedo dos tipos. Por fim, sua aplica-o in bonam panem , por alguns doutrinadores, reconhecida como legtima (ainda que para abolir a sua eficcia social);

  • Art. i Rogrio Sanches Cunha

    d) No h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana) sem lei certa (princpio da taxatividade ou da determinao). Este princpio dirigido mais diretamente pessoa do legislador, atravs do qual se exige dos tipos penais clareza, no devendo deixar margens a dvidas, permitindo populao em geral o pleno entendimento do tipo penal. Dessa forma o cidado adquire segurana, habilitando-o a calcular exatamente os inconve-nientes de uma conduta criminosa. Alerta Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas, p. 51):

    "Quanto maior for o nmero dos que compreenderem e tiverem entre as mos o sagrado cdigo das eis, menos freqentes sero os delitos, pois no h dvida de que a ignorncia e a incerteza das penas propinam a eloqn-cia das paixes".

    Somente quando o direito for "certo" a ao humana estar garantida. e) No h crime (ou contraveno penal), nem pena (ou medida de segurana)

    sem lei necessria, desdobramento lgico do princpio da interveno mni-ma.

    A soma desses princpios constitui uma real limitao ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais, por isso estampada no somente no art. 5, XXXIX da CF, mas tambm nos arts. 9 da Conveno Americana de Direitos Humanos e 22 do Estatuto de Roma (que cria o Tribunal Penal Internacional).

    Normas penais em branco: So normas que dependem de complemento nor-mativo. Classificam-se em prprias (em sentido estrito ou heterognea) ou impr-prias (em sentido amplo ou homogneas).

    NORMA PENAL EM BRANCO:

    Prprias

    0 complemento dado por espcie normati-| va diversa (portaria, por exemplo).

    Imprprias:

    0 complemento dado pela mesma espcie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco imprprias ainda podem ser subdivididas em duas outras espcies: homovitelina (ou homloga) e heterovitelina (ou heter-loga).

    NORMA PENAL EM BRANCO IMPRPRIA (HOMOGNEA) Homovitelina

    aquela cujo complemento normativo se en-contra no mesmo documento legal. Exemplo: No crime de peculato (art. 312 do CP), a elementar "funcionrio pblico" est descrita no prprio CP, art. 327 do CP;

    Heterovitelina

    aquela cujo complemento normativo se en-contra em documento legal diverso. Exemplo: No delito de ocultao de impe-dimento para 0 casamento (art. 236 do CP), as hipteses impeditivas da unio civil esto elencadas no Cdigo Civil.

    Cdigo Penal Art. i

    2. ENUNCIADOS DE SMULA DE JURISPRUDNCIA STF - Smula 722 So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDNCIA STF - 623 - Furto e ligao clandestina de TV a cabo A 2a Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conauta de condenado pela prtica do crime descrito no art. 155, 3, do CP ("Art. 155 - Subtrair, pora si ou para outrem, coisa alheia movei:... 30 - Equipara-se coisa mvel a energia etnca ou qualquer outra que tenha valor econmico."), por efetuar ligao clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime no seria "energia" e ressaltou-se a inadmis-sibilidade da analogia in malam panem em Direito Penal, razo pela qual a conduta no poderia ser considerada penalmente tpica. HC 97261/RS, rei. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.

    4. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Procurador do MP - TCE/SP - 2011) 0 princpio constitucional da legalidade em matria

    penal (A) no vigora na fase de execuo penal. (B) impede que se afaste o carter criminoso do fato em razo de causa supralegal de exclu-

    so da ilicitude. (C) no atinge as medidas de segurana. (D) obsta que se reconhea a atipicidade de conduta em funo de sua adequao social. (E) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situaes, o emprego da

    analogia. 02. (Defensor Pblico - DPE/AM - 2011) Sobre os princpios da legalidade e da anterioridade

    (artigo 1 do Cdigo Penal) correto afirmar: (A) pelo princpio da legalidade compreende-se que ningum responder por um fato que a lei

    penal preveja como crime e, pelo princpio da anterioridade compreende-se que algum somente responder por crime devidamente previsto em lei que tenha entrado em vigor um ano anteriormente prtica da conduta;

    (B) os princpios da legalidade e da anterioridade pressupem a existncia de lei anterior prtica de uma determinada conduta para que esta possa ser considerada como crime;

    (C) tais princpios so sinnimos e significam a necessidade da existncia de lei para que uma conduta seja considerada crime;

    (D) so incompatveis um com o outro, j que pressupem circunstncias diversas; (E) pelo princpio da anterioridade compreende-se a previso anterior de determinada con-

    duta como criminosa independentemente de definio por lei em sentido estrito. 03. (Analista/judiciria - TJ/ES - 2011) Uma das funes do princpio da legalidade refere-se

    proibio de se realizar incriminaes vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primrio do tipo penal incriminador, obrigatria a existncia de definio precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princpio, a criao de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.

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  • Art. i e 2 Rogrio Sanches Cunha

    04. (Promotor de Justia - MP/PR - 2011 - Adaptada) A analogia in bonam partem no possui restries em matria penal, sendo admissvel, por exemplo, em causas de justificao, causas de exculpao e situaes de extino ou reduo da punibilidade, e a analogia in malan partem possui menor nvel de aceitabilidade em matria penal, sendo admissvel apenas em hipteses excepcionais.

    05 (Promotor de Justia - MP/CE - 2011 - Adaptada) 0 princpio da legalidade exige, alm da previso legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definio de conduta e cominao balizada de punio.

    06. (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) 0 uso de leis penais em branco, em sen-tido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princpio da taxatividade.

    01 E 02 B | 03 V | 04 F | 05 V | 06 F

    LEI PENAL NO TEMPO Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar alme, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena conde-natoria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatoria transitada em julgado.

    1. BREVES COMENTRIOS A sucesso de leis penais no tempo pode gerar quatro situaes bem definidas:

    Abolido criminis (art. 2, caput, do CP) a) o caso de supresso da figura criminosa, dizer, a revogao de um tipo

    penal pela superveniencia de lei descriminalizadora.

    b) A lei nova (mais benigna) retroagir, alcanando os fatos pretritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista no respeita coisa julga-da).

    Ao criminosa Retroatividade Data do julgamento

    Vigncia da lei penal incriminadora

    Exemplo: Crime de adultrio (art. 240 do CP), revogado em 2005.

    1 ATENO: a abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condena-! co, permanecendo os extrapenais.

    Cdigo Penal Art. 2

    Novatio legis in mellius (art. 2, pargrafo nico, do CP) a) o caso de lei posterior, no abolicionista, porm mais benfica que a vigente

    poca dos fatos. Dever retroagir para beneficiar o ru.

    b) Diferentemente da abolitio criminis, nesta hiptese, o fato continua sendo cri-minoso, porm, tratado de maneira mais branda.

    Ao criminosa Retroatividade Data do Julgamento

    4*: 4 ' ^ Lei mais benfica

    Vigncia de tipo penal mais grave

    Exemplo: art. 2, i, da Lei 8.072/90 (progresso em crimes hediondos). Novatio \egjs in pejus:

    a) o caso da lei posterior mais rigorosa. Por agravar a situao do agente, no pode retroagir.

    b) Ser aplicada a lei revogada (vigente na data dos fatos) em detrimento da lei nova (vigente na data do julgamento). A tal fenmeno d-se o nome de ultratividade da lei mais benigna.

    Ao criminosa Ultratividade Data do julgamento

    \*L '" t ^

    >y ' ^ Lei que torna tipo Vigncia da lei penal incriminadora Pena l m a i s * r a v e

    Novatio legis incriminadora:

    A) o caso da lei que incrimina uma conduta anteriormente considerada irrele-vante penal.

    B) Certamente no retroagir para atingir fatos passados (art. i do CP). _ _ _ . _ . _ . I - - . n

    ATENO: No podemos confundir "abolitio criminis" com mera revogao formal de uma lei penal. No primeiro caso, h revogao formal e substancial da lei, sinalizan-do que a inteno do legislador no mais considerar o fato como infrao penal (hiptese de supresso da figura criminosa). J no segundo, revoga-se formalmente a lei, mas seu contedo (normativo) permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infrao penal). Sobre o tema, explica Luiz Flvio Comes:

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  • Art. 2 Rogrio Sanches Cunha

    "Revogao da lei e no ocorrncia da abolitio criminis: mas no se pode nunca con-fundir a mera revogao formal de uma lei penai com a abolitio criminis. A revogao da lei anterior necessria para o processo da abolitio criminis, porm, no suficien-te. Alm da revogao formal impe-se verificar se o contedo normativo revogado no foi (ao mesmo tempo) preservado em (ou deslocado para) outro dispositivo legal. Por exemplo: o art. 95 da Lei 8.212/91, que cuidava do crime de apropriao indbita previdenciria, foi revogado pela Lei 9-983/00, todavia seu contedo norma-tivo foi deslocado para o art. 168-A do CP. Logo, nessa hiptese, no se deu a abolitio criminis, porque houve uma continuidade normativo-tpica (o tipo penal no desapa-receu, apenas mudou de Sugar). Para a abolitio criminis, como se v, no basta a revo-gao da lei anterior, impe-se sempre verificar se presente (ou no) a continuidade normativo-tpica" (Direito Penal- Parte Geral vol. 2., p. 100).

    Na hiptese de norma penal em branco, havendo alterao de contedo, alteram-se as respectivas normas complementares, surgindoa questo se, em re-lao a essas alteraes, deve incidir (ou no) as regras da retroatividade. Sobre o assunto, temos quatro correntes: a) Paulo Jos da Costa Jr. ensina que a alterao do complemento da norma

    penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benfica para o acusado, tendo em vista o mandamento constitucional (a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores)e o direito de liberdade do cidado.

    b) Em sentido contrrio, Frederico Marques entende que a alterao da norma complementadora, mesmo que benfica, terd efeitos irretroativos, por no admitir a revogao das normas em conseqncia da revogao de seus com-plementos.

    c) Mirabete, por sua vez, ensina que s tem importncia a variao da nor-ma complementar na aplicao retroativa, da lei penal em branco quando esta provoca uma real modificao da figura abstrata do direito penal, e no quando importe a mera modificao de circunstncia que, na realidade, deixa subsistente a normapenal.

    d) Por fim, Alberto Silva Franco (seguido pelo STF) leciona quea alterao de um complemento de uma norma penal em branco homognea sempre teria efeitos retroativos, vez que, a norma complementar, como lei ordinria que , tambm foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situao, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterognea. Neste caso, a situao se modifica para comportar duas solues. Quando a legislao complementar no se reveste de excepcionalidade e nem traz consi-go a sua auto-revogao, como caso das portarias sanitrias estabelecedo-ras das molstias cuja notificao compulsria, a legislao complementar, ento, pela sua caracterstica, se revogada ou modificada, poder conduzir tambm descriminalizao.

    Cdigo Penal Art. 2

    Vejamos as vrias correntes no quadro abaixo, observando suas lies diante de trs casos de normas penais em branco:

    a) Art. 237 do CP - Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta (norma penal em branco homognea, no se revestindo sua legislao complementar de excepcionalidade).

    b) Art. 33 da Lei de Drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produ-zir, fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar(norma penal em branco heterognea, no se revestindo sua legislao complementar de excepcionalidade).

    C) Art. 2 da Lei 1.521/51 - So crimes contra a economia popular: VI - transgredir tabelas oficiais de gneros de mercadorias, ou de servios essenciais, bem como expor venda ou oferecer ao pblico ou vender tais gneros, merca-dorias ou servios, por preo superior ao tabelado...(norma penal em branco heterognea, revestindo-se sua legislao complementar de excepcionalida-de).

    Art. 237 do CP

    C - se a alterao for ben-fica, retroage

    2C - mesmo que a alterao seja benfica, no retroage 3C - havendo real modifi-cao da figura abstrata, retroage

    4C - tratando-se de altera-o benfica de NPB Homo-gnea, retroage

    Art. 33 da Lei de Drogas

    C - se a alterao for benfi-ca, retroage

    2C - mesmo que a alterao seja benfica, no retroage 3C - havendo real modificao da figura abstrata, retroage

    4C - no se revestindo de ex-cepcionalidade, retroage

    Art. 2o Lei 1.521/51

    C - se a alterao for benfi-ca, retroage

    2C - mesmo que a alterao seja benfica, no retroage 3C - no havendo real modifi-cao da figura abstrata, no retroage

    4C - revestindo-se de excep-cionalidade, no retroage

    2. ENUNCIADOS DE SMULA DE JURISPRUDNCIA STF - Smula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    STF - Smula 611

    Transitada em julgado a sentena condenatoria, compete ao juzo das execues a aplica-o de lei mais benigna.

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  • Art. 2o Rogrio Sanches Cunha

    3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDNCIA

    STF - 635 - Conjugao de leis e descabimento Com base no princpio unitrio, a ia Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislao nova com a antiga, nos trechos em que mais favorveis ao paciente. Na espcie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de recluso e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofcio, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de recluso, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 - que revogou o art. 9 da Lei 8.072/90 e criou o tipo especfico de estupro de vulnervel (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acrdo questionado prejudicara o paciente, visto que a sentena condenatoria estabe-lecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo ST], esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que no houvera qualquer deciso contrria aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.

    HC 104193/RS, rei. Min. Marco Aurlio, 9.8.2011.

    STF - 613 -Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva -1 A i Turma concedeu, de ofcio, habeas corpus para incumbir ao juzo da execuo a tarefa de enquadrar o caso ao cenrio jurdico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder nova dosimetra da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilcitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, pargrafo nico: "Nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do an. 70 e do an. JS deste Cdigo"). Na situao dos autos, pleiteava-se a excluso da causa de aumento de pena prevista no art. 90 da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prtica dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A mpetrao argu-mentava que: a) a aplicao da referida causa especial de aumento com a presuno de violncia decorrente da menoridade das vtimas, sem a ocorrncia do resultado leso corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violncia j teria incidido na espcie como elementar do crime; e b) o art. 9 daquela norma estaria implicitamente revogado aps o advento da Lei 12.015/2009.

    HC 103404/SP, rei. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010.

    STF - 613 -Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2 Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurlio, no conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciao da matria sob o enfoque da nova lei acarretaria inde-vida supresso de instncia. Salientou-se, no entanto, a existncia de precedentes desta Corte segundo os quais no configuraria bis in idem a aludida aplicao da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redao do art. 213 do CP, teria desaparecido o bice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juzo da execuo enquadre a situao dos autos ao atual cenrio jurdico, nos termos do Enunciado 611 da Smula do STF ("Transitada em julgado a sentena condenatoria, compete ao juzo das exe-cues a aplicao de lei mais benigna"). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010). HC 103404/SP, rei. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010.

    Cdigo Penal Art. 2o

    STJ - 475 - POSSE. ARMA. USO PERMITIDO. NUMERAO RASPADA. A impetrao busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, visto entender incidir o perodo de abolitio criminis temporalis advindo da prorrogao da en-trega espontnea de armas at 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003 - Es-tatuto do Desarmamento). Nesse contexto, v-se que a doutrina e a jurisprudncia do STJ, debruadas sobre o Estatuto e as Leis n. 10.884/2004,11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se considera atpica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razo da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redao do referi-do art. 30 do Estatuto. certo, tambm, que a prorrogao do prazo de entrega do arma-mento at 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o perodo da vacatio legis indireta, s incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessria apresentao do respectivo registro exigida tambm pela nova redao do citado art. 30 do Estatuto. No caso, cuida-se de conduta apurada em 20/11/2006 de porte de arma de fogo de uso permitido (revlver calibre .32) mas com a numerao suprimida, a qual a jurisprudncia do ST] equipara arma de fogo de uso restrito. Portanto, na hiptese, no h falar em atipicidade da conduta porque esta no se encontra abarcada pela referida vacatio legis indireta. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros da Turma, visto que o Min. Gilson Dipp (vencido), ao ressaltar conhecer a orientao traada pelos precedentes do STJ, dela divergiu, pois, a seu ver, ela, ao cabo, entende que a equiparao das condutas previstas no pargrafo nico do art. 16 do Estatuto pela pena prevista em seu caput as iguala s condutas l descritas, ou seja, s armas de uso proibido ou restrito. Contudo, aduziu que essa equiparao (quoad poenam) no transmuta a natureza das condutas, pois se cuida de recurso do legislador destinado a aplicar a mesma pena para crimes que vislumbra semelhantes ou de mesma espcie. Assim, firmou que o porte da arma com a numerao raspada somente sujeita o agente pena do art. 16 do Estatuto, mas no a transforma em arma de uso restrito, que possui caractersticas legais prprias. Anotou, por ltimo, que essa equiparao vem agravar a situao do paciente, o que no se justifica no sistema constitucional e legal penal. Da conceder a ordem para trancar a ao penal por falta de justa causa (atipicidade da con-duta) decorrente da referida abolitio criminis temporalis, no que foi acompanhado pelo Min. Napoleo Nunes Maia Filho. Precedentes citados: HC 64.032-SP, DJe 12/8/2008; RHC 21.271-DF, DJ10/9/2007; HC 137.838-SP, DJe 2/8/2010, e HC 124.454-PR, DJe 3/8/2009. HC 189.571-SP, Rei. Min. Jorge Mussi, julgado em 31/5/2011.

    4. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Defensor Pblico - DPE/AM - 2011) Em relao novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.

    (A) d-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infrao penal;

    (B) caraaeriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infraes penais, dando tratamento mais severo a condutas j punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contraveno penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa;

    (C) ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contraveno penal, como foi o caso da revogao do artigo 60 da Lei das Contravenes Penais;

    (D) tem-se a novatio legis n mellius quando a lei penal definir fatos novos como infrao penal, tambm denominada "neocriminalizao".

    17

  • m ^ ' Art. 2 Rogrio Sanches Cunha

    (E) as situaes de novatio legis e abolitio criminis so tratadas pelo artigo 2 do Cdigo Penal e dizem respeito disciplina da lei penal no tempo.

    02. Ouiz de Direito - TJ/SP - 2011) Antnio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Cdigo Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofen-dida com o agente, posteriormente revogado pela Lei n. 11.106, publicada no dia 29 de maro de 2005, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. 0 juiz, ao proferir a sentena, julgou extinta a punibilidade de Antnio, em razo do casamento com Maria, fundamentando tal deciso no dispositivo revogado (art. 107, Vil, do Cdigo Penal). Assinale, dentre os princpios adiante mencionados, em qual deles fundamentou-se tal deciso.

    (A) Princpio da isonomia. (B) Princpio da proporcionalidade. (C) Princpio da retroatividade da lei penal benfica. (D) Princpio da ultratividade da lei penal benfica. (E) Princpio da legalidade. 03. (Analista/Execuo de Mandatos - STM - 2011) Por meio do princpio constitucional da

    irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos ante-riores, assegurando-se, assim, eficcia e vigor estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituio Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benfica.

    04. (Analista/Judiciria - TJ/ES - 2011) Considere que um indivduo pratique dois crimes, em continuidade delitiva, sob a vigncia de uma lei, e, aps a entrada em vigor de outra lei, que passe a consider-los hediondos, ele pratique mais trs crimes em continuidade de-litiva. Nessa situao, de acordo com o Cdigo Penal, aplicar-se- a toda a seqncia de crimes a lei anterior, por ser mais benfica ao agente.

    05. (Analista/Judiciria- STM - 2011) Alm de conduzir extino da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cveis da sentena condenatoria.

    06. (Promotor de Justia - MP/PR - 2011 - Adaptada) A proibio da retroatividade da lei penal, como um dos fundamentos do princpio constitucional da legalidade, no admite excees;

    07. (Defensor Pblico - DPE/RS - 2011 - Adaptada) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao delito permanente, se sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    08. (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) O fenmeno da Lex intermedia importa na aplicao da lei penal mais benfica ao acusado, ainda que no tenha sido a lei de regncia ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogao, ao tempo da deciso condenatoria.

    09. (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) Por se tratar de crime formal, extorso mediante seqestro, iniciada na gide da lei penal mais branda, no se aplica a lei penal mais grave, ainda que a restrio da liberdade da vtima perdure aps a alterao legisla-tiva que agrave a pena do referido crime.

    10. Ouiz Federal - TRF3 - 2011 - Adaptada) O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanncia, sendo ela ou no a lei mais benfica.

    ^ 3 Q1 D I 02 D 1 03 F [ 04 r [ os F | 06 r | 07 v I 08 v I 09 r I 10 F j

    18

    Cdigo Penal Art. 3o

    LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORARIA Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua dura-o ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    1. BREVES COMENTARIOS

    Lei temporria (ou temporria em sentido estrito) aquela que tem prefixado no seu texto 0 tempo de sua vigncia. Lei excepcional (ou temporria em sentido amplo) a que atende a transitrias necessidades estatais, tais como guerra, ca-lamidades etc.

    Nestas normas, as circunstncias de prazo (lei temporria) e de emergncia (lei excepcional) so elementos temporais do prprio fato tpico, e, por isto, so ultrativas. Por serem de curta durao, se no tivessem a caracterstica da ultrati-vidade, perderiam sua fora intimidativa. r - i . - - *

    1 ATENO: Lei posterior pode regular fatos ocorridos durante a vigncia de leis excep- 1 cionais ou temporrias, se assim expressamente dispuser. j

    2. JURISPRUDNCIA COMPLEMENTAR EMENTA Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigncia da Lei n 9.437/97. Lei n 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporria. Abolitio criminis. 1. A vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei n 10.826/03, conquanto tenha tornado atpica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, no subtraiu a ilicitude penal da conduta que j era prevista no artigo 10, 2, da Lei n 9.437/97 e continuou incriminada, at com maior rigor, no artigo 16 da Lei n 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. alm disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si prprio, o carter transitrio da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por no ter nimo definitivo, no tem, igualmente, fora retroativa. No pode, por isso, configurar abolitio criminis em relao aos ilcitos cometidos em data anterior. Inteligncia do artigo 30 do Cdigo Penal. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 90995, RelatoKa): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-OO408)

    3. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Promotor de Justia - MP/MG - 2009) Sobre a Lei Penal Temporria ou Excepcional, cor-reto afirmar

    (A) Aplicar-se- aos crimes praticados no perodo em que esteve em vigor, embora decorrido o prazo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, mesmo que ainda no tenha sido instaurada a ao penal.

    19

  • Art. 3 e 4 Rogrio Sanches Cunha

    (B) Se a sua vigncia cessar no curso da execuo penal, considera-se o sentenciado benefici-rio de anistia, ficando excludos todos os efeitos da deciso condenatoria, inclusive o de servir de pressuposto para a reincidncia.

    (C) Aplica-se aos fatos ocorridos em data anterior sua entrada em vigor, pois sendo lei ex-cepcional dotada de ultratividade, devendo retroagir para atender proteo do bem jurdico almejada com a sua edio.

    (D) Se cessar sua durao no curso da ao penal, o ru dever ser absolvido porquanto o fato ser atpico, visto que a lei penal incriminadora foi banida pela abolitio criminis.

    (E) Consideranao-se que o direito penal adota a teoria da ubiqidade, cessada a vigncia da lei excepcional, o agente somente ser responsabilizado se a infrao penal inserir-se no conceito dos crimes habituais, pois a conduta teve incio quando ela era vigente e perdurou aps sua revogao.

    02. (Promotor de Justia - MP/PR - 2011 - Adaptada) segundo a sistemtica adotada pelo art. 3 do Cdigo Penal brasileiro, as leis excepcionais e temporrias no possuem ultratividade.

    01 A [ 02 F |

    TEMPO DO CRIME Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    1. BREVES COMENTRIOS

    0 nosso Cdigo adotou, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade (ou da ao), atendendo-se ao momento da prtica da conduta, harmonizando-se com o princpio da reserva legai (vide notas ao art. i).

    Existem, ainda, mais duas teorias: do resultado (do evento ou do efeito), con-siderando-se tempo do crime quando da ocorrncia do resultado; mista, mais ampla, estabelecendo o tempo de crime quando da ao, da omisso ou do re-sultado. Esse dispositivo tem inteira aplicao no somente na fixao da lei que vai reger o caso, mas tambm para fixar a imputabilidade do agente, aferir as qualidades ou condies da vtima etc.

    2. ENUNCIADOS DE SMULA DE JURISPRUDNCIA STF - Smula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    3. JURISPRUDNCIA COMPLEMENTAR 0 art. 4o do Cdigo Penal afasta o resultado protrado da ao ou omisso j consumadas. Mas dele no se pode extrair que o crime de natureza permanente possa ser tido como consumado antes da cessao da permanncia. (STF. HC 77324, RelatoKa): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 02-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01925-02 PP-00358)

    20

    Cdigo Penal Art. 4o e 5o

    4. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Procurador do MP -TCE/SP - 2011) No que concerne ao tempo do crime, a lei penal bra-

    sileira adotou a teoria (A) da atividade. (B) da ubiqidade. (C) mista. (D) do resultado. (E) da subsidiariedade. 02. (Juiz de Direito - TJ/PR - 2010 - Adaptada) Considera-se tempo do crime o momento da ao

    ou omisso, porm se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasio considerar--se- o mesmo praticado.

    ^J~i A I 2 r |

    TERRITORIALIDADE Art. 50 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. i - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectiva mente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2

  • Art. 5 Rogrio Sanches Cunha

    prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional", permite-se a eficcia da norma de outros pases em certos casos (convenes e tratados inter-nacionais etc).

    0 dispositivo em anlise ainda dispe que, por territrio nacional, abrange-se no apenas todo o espao terrestre, martimo ou areo, sujeito soberania do Estado (solo, rios, lagos, mares interiores, baas, faixa do mar exterior ao longo da costa e espao areo correspondente), mas tambm, como extenso, as embar-caes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo bra-sileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcaes e as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamen-te, em alto-mar ou no espao areo correspondente (art. 50, i). 1 - 1 1 ATENO: Apesar de inviolveis, a sede da representao diplomtica no conside- 1 rada extenso do territrio estrangeiro. !

    tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aerona-ves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil ( 20).

    EMBARCAES E AERONAVES Pblicas ou a servio do governo brasi-leiro:

    Mercantes ou particulares brasileiras:

    Estrangeiras:

    SER APLICADA A LEI BRASILEIRA

    quer se encontrem em territrio nacional ou es-trangeiro.

    se estiverem em alto-mar ou no espao areo correspondente.

    apenas quando privadas em territrio brasileiro.

    Muito embora o Cdigo se refira a mar territorial frisa-se que o Brasil exerce soberania absoluta sobre toda a zona de explorao econmica exclusiva, ou seja, sobre toda a faixa de 200 milhas martimas a partir da linha que serve de base para se medir o mar territorial. Segue abaixo alguns conceitos de bens pblicos:

    Mar territorial

    Zona contgua

    Zona de explorao econmica exclusiva

    Plataforma continental

    Compreende as 12 milhas martimas a partir da linha de baixa-mar do mar continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil (Lei 8617/93 - art. 10). (das 12 as 24 milhas martimas);

    (das 12 as 200 milhas martimas); Contados a partir da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial

    0 prolongamento natural do territrio terrestre, leito ou subsolo, at 0 bordo exterior da margem continental, ou at 200 milhas martimas da linha base (mar territorial).

    1 1

    Cdigo Penal Art. 5o

    Faixa de fronteira Terrenos

    de marinha

    Acrescidos

    a faixa de at 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres. So todos os que, banhados pelas guas do mar, ou os rios navegveis, vo at a distncia de 33 metros para a parte de terra. So todos os terrenos que, naturalmente ou artificialmente, se formam alm das linhas do preamar mdio, para a parte do mar ou das guas dos nos. .

    2. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Promotor de Justia - MP/SE - 2010) De acordo com a lei penal brasileira, o territorio na-cional estende-se a

    (A) embarcaes e aeronaves brasileiras de natureza pblica ou a servio do governo brasilei-ro, onde quer que se encontrem.

    (B) embarcaes e aeronaves brasileiras de natureza pblica, desde que se encontrem no espao areo brasileiro ou em alto-mar.

    (C) aeronaves e embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem.

    (D) embarcaes e aeronaves brasileiras de natureza pblica, desde que se encontrem a ser-vio do governo brasileiro.

    (E) aeronaves e embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada desde que estejam a servio do governo do Brasil e se encontrem no espao areo brasileiro ou em alto-mar.

    02. (Delegado de Polcia - PC/AP - 2010) Assinale a alternativa que apresente local que no considerado como extenso do territrio nacional para os efeitos penais.

    (A) aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro, desde que o crime figure entre aqueles que, por tratado ou conven-o, o Brasil se obrigou a reprimir.

    (B) as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    (C) as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica, onde quer que se encon-trem.

    (D) aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    (E) as embarcaes e aeronaves brasileiras, a servio do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    03. (Analista/judiciria- STM - 2011) 0 direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto aplicao da lei penal, adotando a exclus.v.dade da lei brasileira e no reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado.

    04 (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) A aplicao da lei penal estrangeira ao crime ocorrido no territrio brasileiro vedada pelo princpio da soberania.

    ^ f l | 01 A 1 02 A 1 03 F 1 04 F J

    23

  • Art. 6 Rogrio Sanches Cunha

    LUGAR DO CRIME Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resul-tado.

    1. BREVES COMENTRIOS

    Assim como a prtica de um crime pode fracionar-se em tempos diversos, pode tambm se desenvolver em lugares diversos,percorrendo o territrio de dois ou mais pases igualmente soberanos, gerando conflito internacional de juris-dio (crime distncia).

    Trs teorias buscam resolver tal conflito:

    Teoria da atividade (da ao) o local da conduta crimino-sa. Exemplo: local dos dispa-ros

    Teoria do resultado (do efeito) o local da consumao. Exem-plo: local da morte (no hospital).

    Teoria da ubiqidade

    Tanto o lugar da ao quanto o do resultado.

    Dispe o art. 6o do CP que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada, portanto, a teoria da ubiqidade (da unidade ou mista). Por fora desse critrio, sempre que o fato se deva considerar praticado tanto no territrio brasileiro como no estrangeiro, ser aplicvel a lei brasileira.

    "Passagem inocente": Consiste na no aplicao da lei brasileira sobre fatos ocorridos a bordo de embarcao que apenas passa pelo territrio nacional, nele no atracando. Tal hiptese est prevista na Lei 8.617/93, em seu art. 3:

    Art. 3 reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    10 A passagem ser considerada inocente desde que no seja prejudicial paz, boa ordem ou segurana do Brasil, devendo ser contnua e rpida.

    20 A passagem inocente poder compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes co-muns de navegao ou sejam impostos por motivos de fora ou por difi-culdade grave, ou tenham por fim prestar auxlio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    1 ATENO: A Lei 8.671/93 faz referncia apenas aos navios. Portanto, avies no desfru-tam do direito de passagem inocente. !

    24

    Cdigo Penal Art. e 7o

    QUESTES DE CONCURSOS (Promotor de justia - MP/SC - 2009 - Adaptada) Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiqidade ou da unidade ou mista - art. 6 do Cdigo Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatrios que no configurem incio de execuo.

    E 3 01 v i

    Art. 7o - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: l - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de proprieda-de privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. i - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 20 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extra-dio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 30 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia.

    1 . BREVES COMENTRIOS Estudamos no artigo 50 a regra geral da territorialidade, valendo a lei penai

    brasileira dentro do territrio nacional (geogrfico e jurdico). 25

  • Art. 7o Rogrio Sanches Cunha

    Contudo, princpios outros acabam, excepcionalmente, por permitir ao Estado lanar a sua pretenso punitiva a fatos cometidos no estrangeiro (fora do seu territrio).

    So eles:

    A) Nacionalidade ativa: aplica-se a lei do pas a que pertence o agente, pouco Importando o local do crime, a nacionalidade da vtima ou do bem jurdico violado (adotado no art. 70,11, "b" , do CP).

    B) Nacionalidade passiva: de acordo com uma primeira corrente, consiste na aplicao da lei penal da nacionalidade da vtima. J para uma segunda, a aplicao da lei da nacionalidade do agente exige que, na prtica do crime no exterior, atinja um bem jurdico de seu prprio Estado ou de um concidado. Essa discusso ganha importncia na anlise do 30 do art. 70.

    C) Defesa (ou Real): a lei aplicvel a da nacionalidade do bem jurdico lesado, onde quer que o crime tenha sido cometido e qualquer que seja a nacionali-dade do seu agente (adotado no art. 7, inc. I, "a " , " b " e "c", do CP);

    D) Justia Penal Universal (ou da Justia Cosmopolita): o agente fica sujeito lei do pas onde for encontrado, no importando a sua nacionalidade, a nacio-nalidade do bem jurdico lesado ou o local da sua prtica. Esse princpio adotado no art. 7, II, "a" , do CP;

    E) Representao (do Pavilho ou da Bandeira ou da Substituio): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcaes priva-das, quando no estrangeiro e a no sejam julgados. Foi por ns adotado no art. 70, li, "c", do CP.

    A doutrina diverge sobre qual princpio adotado pelo art. 70, I, " d " ("crime de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil"). Para uns, trata-se do princpio da defesa (ou real); para outros, da nacionalidade ativa; h,' por fim, corrente de que se trata do princpio da Justia Penal Universal.

    ^ A extraterritoriaiidade pode ser incondicionada (art. 7, I, " a " , "b", "c" e "d"), hiptese em que o agente ser processado de acordo com a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (1).

    Ser condicionada no inc. II, alneas "a" , " b " e "c". A extraterritoriaiidade da nossa lei, nestes casos, depende da presena de certos requisitos, condies (20). Existem 3 condies positivas e 4 condies negativas, cumulativamente:

    Existe, por fim, um caso de extraterritoriaiidade hipercondicionada, descrito no 30 do art. 70. Para que o fato seja punido de acordo com nossa lei, necessrio, alm das condies do 2, preencher mais dois requisitos:

    A. no ser pedida ou, se pleiteada, negada a extradio;

    26

    Cdigo Penal Art. 7o

    B. requisio do Ministro da Justia.

    , ATENO: Falando o artigo 70 em crime, inaplicvel o princpio da extraterritoria- , 1 lidade s contravenes penais, havendo, alis, proibio expressa na lei especial 1 J (art. 2o, LCP). k _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ J

    2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDNCIA STF - 649 -Extradio e brasileiro naturalizado - 1 Por no ser constitucionalmente admissvel a extradio de brasileiro naturalizado fora das 2 nicas hipteses excepcionais previstas no art. 5, U, da CF ("nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei"), a 2a Turma indeferiu pleito extradicional, formulado pela Repblica do Equador, para cumprimento de execuo de sentena condenatoria proferida por tribunal do Estado re-querente. Em conseqncia, o STF determinou a imediata soltura do extraditando, se por ai no estiver preso. Na espcie, ele cometera crime de estupro no Equador posteriormente obteno de sua naturalizao secundria como brasileiro. De incio, realizou-se histrico sobre o marco a partir do qual o estrangeiro torna-se nacional do Brasil. Nesse aspecto, reafirmou-se a jurisprudncia da Corte a respeito da aquisio da condio de brasileiro naturalizado, a qual, no obstante j deferida pelo Ministrio da Justia, s ganha eficcia jurdica, inclusive para fins extradicionais, aps a entrega solene, pela Justia Federal, do certificado de naturalizao ao estrangeiro naturalizando (Estatuto do Estrangeiro, art. 122: "A naturalizao, salvo a hiptese do anigo 116, s produzir efeitos aps a entrega do cenifi-cado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e polticos, excetuados os que a Constituio Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato"). Em seguida, sublinhou-se que, a despeito do atendimento dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, mostrava-se invivel a extradio requerida com base em condenao por crime comum praticado em momento ulterior ao da aquisio da nacionalidade brasileira secundria.

    Ext 1223/RepbHca do Equador, rei. Min. Celso de Mello, 22.11.2011

    STF - 649 - Extradio e brasileiro naturalizado - 2 Em obiter dictum, discutiu-se, tambm, a questo da possibilidade, ou no, de o brasileiro naturalizado, embora condenado pela Justia estrangeira, vir a ser processado, criminal-mente, pelo mesmo fato, no Brasil. 0 Min. Celso de Mello, relator, abordou a questo da eficcia extraterritorial da lei penal brasileira luz do princpio "aut dedere, aut punir". Teceu consideraes de ordem doutrinria no sentido de que, em situaes como a dos autos, viabilizar-se-ia a incidncia da clusula da extraterritoriaiidade da lei brasileira, condicionada, no entanto, ao atendimento dos requisitos dispostos no 2 do art. 70 do CP ["Nos casos do inciso 11, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel"]. Aduziu que essa sistemtica objetivaria evitar a impunidade do nacional que delinquir alhures. Todavia, dessumiu do art. 14,1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos ("Ningum poder ser processado ou punido por um delito pelo qual j foi absolvido ou condenado por sentena passada em julgado, em con-formidade com a lei e os procedimentos penais de cada pas"), que este diploma - qualquer

    27

  • Art. 7o Rogrio Sanches Cunha

    que fosse sua natureza, supralegal ou constitucional - estaria acima da legislao interna, de sorte a inibir a eficcia dela. Assim, mencionou que, aparentemente, estaria tolhida a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem j fora absolvido ou condenado definitiva-mente no exterior, nova persecuo criminal motivada pelos mesmos fatos subjacentes sentena penal estrangeira. Nesse ponto, o Min. Celso de Mello sustentou a existncia, em nosso sistema jurdico, da garantia constitucional contra a dupla persecuo penal fundada no mesmo fato delituoso. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes, tendo em conta a redao dos artigos 8 e 90 do CP, sinalizou que a legislao brasileira deveria ser atualizada para admitir a execuo da pena no Brasil, o que seria condizente com a internacionalizao do mundo, a fim de evitar a criao de verdadeiros parasos penais. Nessa mesma linha, o Min. Ricardo Lewandowski vislumbrou que a aceitao de condenao imposta em outro pas s poderia ocorrer em mbito restrito de acordos bilaterais ou multilateral, em que se reconhecesse que o Judicirio estrangeiro atuasse segundo as normas do due process of law. 0 Min. Ayres Britto observou que essas ponderaes seriam resultado da "cosmopo-litanizao" do direito. Ext 1223/Repblica do Equador, rei. Min. Celso de Mello, 22.11.2011

    3. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Delegado de Polcia - PC/AP - 2010) Relativamente ao tema da territorialidade e extrater-

    ritoriaiidade, analise as afirmativas a seguir. 1. Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a admi-

    nistrao pblica, por quem est a seu servio. II. Ficam sujeitos lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcaes brasi-

    leiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro.

    III. Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra o patri-mnio da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio ou de Municpio quando no sejam julgados no estrangeiro. Assinale:

    (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. (E) se todas as afirmativas estiverem corretas. 02. (Promotor de Justia - MP/MG - 2011 - Adaptada) Aplicando-se as normas da parte geral do

    Cdigo Penal, um crime cometido no estrangeiro contra o patrimnio do Municpio de Leo-poldina/MG ficaria sujeito lei brasileira, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

    03. Ouiz Federal - TRF4 - 2010 - Adaptada) Aplica-se a lei brasileira aos crimes que por tratado o Brasil se obrigou a reprimir, ainda que o agente no entre no territrio nacional.

    04. Ouiz Federal - TOF4 - 2010 - Adaptada) Crime comum praticado por brasileiro em territrio estrangeiro punvel por meio da aplicao da lei brasileira mesmo em caso de ter sido perdoado no exterior.

    05. Ouiz Federal - TRF4 - 2010 - Adaptada) Fica sujeito lei brasileira o crime ocorrido no es-trangeiro contra o patrimnio da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil S.A.

    28

    Cdigo Penal An. 7o a 9

    06.

    07.

    (Promotor de Justia - MP/SC - 2010 - Adaptada) So as nicas hipteses de extraterri-toriaiidade condicionada: - crimes que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; - crimes praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados; - crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.

    Ouiz Federal - TRF3 - 2011 - Adaptada) Pelo princpio da extraterritoriaiidade, aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro a bordo de aeronave da fora area brasileira, quando em pouso em solo estrangeiro ou sobrevoando o espao areo correspondente.

    v j 03

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8* - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

    1. BREVES COMENTRIOS Da simples anlise do artigo anterior, pode perfeitamente suceder que o agen-

    te tenha sido processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira, cumprindo nesta total ou parcialmente a pena. Trata-se de exceo ao princpio do "ne bis in idem", atenuada pela possibilidade de detraao penal.

    Dois fatores, no caso, devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas. Se da mesma qualidade, da sano aplicada no Brasil sera abatida a pena cumprida no exterior (como uma detraao internacional); se de qualidade diversa, a questo fica a critrio do julgador.

    2. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Magistrado Federal - TRF4 - 2010 - Adaptada) A pena cumprida no estrangeiro atenua a

    nu pena diversa imposta no Brasil pelo mesmo crime.

    EFICCIA DE SENTENA ESTRANGEIRA Art r - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na esp-cie as mesmas conseqndas, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis;

    II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico - A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da justia.

    29

  • n i i . y - c 1U Rogrio Sanches Cunha

    i . BREVES COMENTARIOS

    Importante deixar claro que, em regra, a sentena estrangeira no precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existncia da condenao (carta de sentena).

    0 art. 9 do CP traz apenas duas excees. A sentena penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

    I. Efeitos civis (reparao de danos, restituies e outros) Depende de pedido da pane interessada.

    II. Sujeio medida de segurana. Se existir tratado de extradio Requisio do PGR.

    Se inexistir tratado de extradio -> Requisio do Ministro da Justia.

    ATENO: A homologao deve obedecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competncia do STJ (art.105,1, " i " , da CF).

    2. ENUNCIADOS DE SMULA DE JURISPRUDNCIA STF- Smula 420 No se homologa sentena proferida no estrangeiro sem prova do trnsito em jul-gado.

    3. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Promotor de Justia - MP/MG - 2011 - Adaptada) A parte geral do Cdigo Penal prev que

    a sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para sujeitar o condenado medida de segurana, dependendo a homologao, na falta de tratado de extradio, de requisio do Ministro da Justia.

    ^\ 01 v 1

    CONTAGEM DE PRAZO Art. o-O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

    1. BREVES COMENTRIOS Ao contrrio do que ocorre com os prazos processuais (art. 798, i , CPP), os

    penais so fatais e improrrogveis e na sua contagem o dia do comeo' inclui-se no clculo. Tal forma de contagem aplica-se a todos os prazos da lei material (ou predominantemente material), tais como os de durao das penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrio, da decadncia etc.

    30

    Cdigo Penal Art. 10 e 11

    Para a contagem de prazo, utiliza-se o calendrio gregoriano. Um ms de prazo vai de determinado dia vspera do mesmo dia do ms subseqente e, da mesma forma, um ano contado de certo dia vspera do dia idntico no mesmo ms do ano seguinte.

    Exemplo: imaginemos que no dia 14 de setembro de 2010 ocorreu um crime de furto simples. Segundo a regra do art. 109, IV, a prescrio da pretenso punitiva em abstrato ocorrer em 8 anos. Fazendo-se os clculos, veremos que o ltimo dia para o recebimento da denncia ser dia 13 de setembro de 2018, pois no dia 14, j estar operada a prescrio

    SETEMBRO DE 2010

    10 11 12 13 14 15 16

    Data do crime (14/09/2010)

    SETEMBRO DE 2018

    10 11 12 13 J 1 4 15 16 Data da prescrio (13/09/2018)

    2. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Delegado de Polcia - PC/SC - 2008 - Adaptada) Os prazos de natureza penal so improrro-

    gveis e insuscetveis de interrupo ou suspenso.

    02. (Delegado de Polcia - PC/SC - 2008 - Adaptada) Os prazos do Cdigo Penal so computados incluindo-se o dia do comeo. Esta regra, entretanto, no se aplica aos prazos prescri-cionais ou decadenciais. Estes, por terem natureza processual, so contados conforme o Cdigo de Processo Penal, isto , excluindo-se o dia do comeo.

    03. (Delegado de Polcia - PC/SC - 2008 - Adaptada) Na contagem dos prazos de natureza penal deve ser utilizado o calendrio comum. O ms contado de determinado dia vspera do mesmo dia do ms seguinte. O ano contado de certo dia at a vspera de dia de idntico nmero do mesmo ms do ano seguinte, no importando seja bissexto qualquer deles.

    04. (Promotor de Justia - MP/MG - 2009 - Adaptada) Na contagem dos prazos, leva-se em considerao o dia do final, excluindo-se o do comeo.

    frjy~oi F | 02 F [ 03 v 1 04 F |

    FRAES NO COMPUTVEIS DA PENA Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direi-tos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro.

    1. BREVES COMENTRIOS Se o montante final da pena, resultante das operaes previstas em lei, no

    for um nmero inteiro, deve o juiz desprezar as fraes de dia nas penas privati-vas de liberdade e restritiva de direitos, e, na pena de multa, as fraes de real (parece claro que o desconto deve ser efetuado sobre o montante final de seu valor na moeda e no do nmero de dias-multa originrio).

    31

  • Art. i a 13 Rogrio Sanches Cunha

    2. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Delegado de Polcia - PC/SC - 2008 - Adaptada) No so desprezadas, nas penas privativas de liberdade, nem nas restritivas de direito, as fraes de dia.

    02. (Auditor Fiscal - TCE/PB - 2006 - Adaptada) No se desprezam nas penas restritivas de direito as fraes de dia.

    03. . (Auditor Fiscal - TCE/PB - 2006 - Adaptada) Desprezam-se nas penas privativas de liberdade as fraes de dia.

    f^P~oi F 1 02 F | 03 V '

    LEGISLAO ESPECIAL Art 12 -As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei espe-dal, se esta no dispuser de modo diverso.

    1. BREVES COMENTRIOS

    As regras gerais do Cdigo Penal (normas no incriminadoras, permissi-vas ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial) regem tambm as leis penais especiais que possam vir a ser elaboradas, se estas no dis-puserem de modo diverso. Confutando as duas, socorre-se do princpio da especialidade.

    2. ENUNCIADOS DE SMULA DE JURISPRUDNCIA STJ - Smula 171

    Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniria, defeso a substituio da priso por multa.

    3. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Magistrado Federal - TRF4 - 2010 - Adaptada) As regras gerais do Cdigo Penal no se aplicam s leis especiais que disponham de modo diverso.

    ^ J Ql V 1

    TTULO II - DO CRIME

    RELAO DE CAUSALIDADE Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    32

    Cdigo Penal Art. 13

    SUPERVENIENCIA DE CAUSA INDEPENDENTE i - A superveniencia de causa relativamente independente exclui a mputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    * ^ELEV^NCA DA OMISSO 2o - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 0 dever de agir incumbe a quem-. a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.

    1. BREVES COMENTRIOS O nosso Cdigo, no tema "relao de causalidade", adotou, como regra, a te-

    oria da equivalncia dos antecedentes causais (ou da causalidade simples, ou da conditio sine qua non), considerando causa toda a ao ou omisso sem a qual o resultado no se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, causa.

    Para saber se uma determinada conduta ou no causa do evento, a doutri-na criou o mtodo da eliminao hipottica, segundo o qual, uma ao considera-da causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto ftico, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstncias em que ocorreu).

    Entretanto, para evitar o regresso ao infinito, a responsabilizao penal de-manda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente.

    1 ATENO: Mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua 1 1 voluntariedade (dolo ou culpa) em relao provocao do resultado - a tal limita- *

    1 o deu-se o nome de filtro de causalidade psquica. 1

    Para os adeptos da teoria da imputao objetiva, a equivalncia dos ante-cedentes adotada pelo Cdigo Penal severa e inadequada. Propem, ento, uma seleo das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critrios de carter normativo extrados da prpria natureza do Direito Penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer anlise do dolo ou culpa, limitam o nexo causai objetivo, outorgando--Ihe um contedo jurdico e no meramente naturalstico. A verificao da cau-salidade natural seria apenas uma condio mnima, mas no suficiente para a atribuio de um resultado (determinada a causalidade natural, surge o tema da imputao objetiva).

    33

  • Art. 13 Rogrio Sanches Cunha

    Teoria da Equivalncia dos Antecedentes

    Causalidade objetiva

    Causalidade psquica

    - nexo fsico (relao de causa e efeito).

    Teoria da Imputao Objetiva

    dolo e culpa.

    - nexo fsico (relao de causa e efeito), nexo normativo:

    criao ou incremento de risco no permitido (no tolerado pela sociedade); |

    realizao do risco no resultado; > abrangncia do tipo. J

    dolo e culpa.

    Concausas: No estudo da relao de causalidade chama a ateno o tema das concausas, isto , pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento. Entre as vrias causas concorrentes, uma ser a causa efetiva do evento.

    Podem ser:

    absolutamente independente: a causa efetiva no se origina, direta ou indire-tamente, das causas concorrentes.

    relativamente independente: a causa efetiva se origina, direta ou indireta-mente, das causas concorrentes. Podem ser, ainda:

    preexistente: a causa efetiva anterior causa concorrente. concomitante: a causa efetiva simultnea causa concorrente. superveniente: a causa efetiva posterior causa concorrente. Quando a causa efetiva do evento for absolutamente independente, o resul-

    tado no pode ser imputado ao agente da causa concorrente, no importando se preexistente, concomitante ou superveniente.

    a)

    b)

    a) b) c)

    Preexistente

    Concomitante

    Superveniente

    Causas absolutamente independentes: "A" esfaqueia "B" que antes j havia sido envenenado, morrendo em razo do envenenamento. "A" responde por tentativa de homicdio Enquanto "A" envenena a vtima "B", bandidos entram no local e atiram contra "B", morrendo em razo dos disparos das armas de fogo. "A" responde por tentativa Depois de "A" envenenar "B", cai um lustre na cabea de "B", tirando a sua vida por traumatismo craniano. "A" responde por tentativa

    Quando a causa efetiva do evento for relativamente independente, o resul-tado ser imputado ao agente da causa concorrente, no importando se preexis-tente ou concomitante. Quando superveniente somente haver imputao do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experincia comum, a mais adequada produo do resultado ocorrente ( i). 34

    Cdigo Penal Art. 13

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    Preexistente

    Concomitante

    Superveniente

    "A" atira para matar "B", atingindo seu p. Contudo, "B", por ser hemoflico, morre em razo da hemorragia. "A" responder pelo resultado morte. Obs: parcela da doutrina exige como condio da imputao do resultado que "A" soubesse da condio de sade de "B", evitando responsabilidade penal objetiva. Em uma noite exageradamente fria, "A" fere "B" com a inteno de mat-!o. "B" morre por um processo de congelamento auxiliado pela hemorragia, que reduziu suas possibilidades de resistncia. "A" responde por homicdio consumado.

    Que por si s produ-ziu 0 resultado:

    Que no por si s produziu 0 resultado:

    Desabamento do hospital para onde foi levado fe-rido com disparo de arma de fogo. 0 atirador res-ponder por homicdio tentado

    Erro mdico e a infeco hospitalar no paciente fe-rido com disparo de arma de fogo. 0 atirador res-ponder por homicdio consumado

    j ATENO: 0 i do art. 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Ser adequada a 1 conduta idnea (necessria + adequada) para gerar o efeito. Somente haver impu- 1 1 tao do resultado se, no conjunto das causas, for a conduta do agente, consoante as '

    ! regras de experincia comum, a mais adequada a produo do resultado ocorrente. t

    k mm _ - . m. m. _ m. _ _ . . . . . . _ _ _ _ _ _ _ _ . _ _ . . . . . . _ _ _ . . _ J

    Crime omissivo imprprio (2): 0 2 estuda a causalidade no crime omissivo imprprio (impuro, comissivo por omisso ou comissivo-omissivo). Nesta espcie de crime, o dever de agir para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causai entre a ao omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, no naturalstico (do nada surge). Na verdade, o vnculo jurdico, isto , o sujeito no causou, mas como no o impediu, equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de no impedimento.

    0 dever de agir incumbe a quem: A) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;

    Exemplo: me que deixa de amamentar recm nascido, vindo este a falecer por inanio. Responde por homicdio, doloso ou culposo, a depender da volunta-riedade presente na sua conduta. B) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Exemplo: bab que no cuida da criana no banho, vindo esta a morrer afo-gada. Responde por homicdio, doloso ou culposo, a depender da voluntariedade presente na sua conduta. C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.

    35

  • Art. 13 Rogrio Sanches Cunha

    Exemplo: aquele que joga amigo que no sabe nadar na piscina, e nada faz para salv-lo do afogamento. Responde por homicdio, doloso ou culposo, a de-pender da voluntariedade presente na sua conduta.

    2. JURISPRUDNCIA COMPLEMENTAR CRIMINAL RESP. DELITO DE TRNSITO. RESPONSABILIDADE PENAL DELITO CULPOSO. RISCO PERMI-TIDO. NO OCORRNCIA. IMPUTABILIDADE OBJETIVA. MATRIA FTICO-PROBATRIA. SMULA 07/STJ. INCIDNCIA. PENA PECUNIRIA SUBSTITUTIVA. AUSNCIA DE CORRESPONDNCIA COM A PENA SUBS-TITUDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Teoria Geral da Imputao Objetiva o resultado no pode ser imputado ao agente quando decorrer da prtica de um risco permitido ou de uma ao que visa a diminuir um risco no permitido; o risco permitido no realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da es-fera de proteo da norma. II. 0 risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerncia genrica. o risco inerente ao convvio social e, portanto, tolervel. III. Hiptese em que o agente agiu em descon-formidade com as regras de trnsito (criou um risco no permitido), causando resultado jurdico abrangido pelo fim de proteo da norma de cuidado - morte da vtima, atraindo a incidncia da imputabilidade objetiva. IV. As circunstncias que envolvem o fato em si no podem ser utilizadas para atrair a incidncia da teoria do risco permitido e afastar a im-putabilidade objetiva, se as condies de sua aplicao encontram-se presentes, isto , se o agente agiu em desconformidade com as regras de trnsito, causando resultado jurdico que a norma visava coibir com sua original previso. V. 0 fato de transitar s 3 horas da madrugada e em via deserta no pode servir de justificativa atuao do agente em des-conformidade com a legislao de trnsito. Isto no risco permitido, mas atuao proibi-da. VI. Impossvel se considerar a hiptese de aplicao da teoria do risco permitido com atribuio do resultado danoso ao acaso, seja pelo fato do agente transitar embriagado e em velocidade acima da permitida na via, seja pelo que restou entendido pela Corte a quo no sentido de sua direo descuidada. VII. A averiguao do nexo causai entre a conduta do ru, assim como da vtima, que no teria feito uso do cinto de segurana, com o resultado final, escapa via especial, diante do bice da Smula 07 desta Corte se, nas instncias ordinrias, ficou demonstrado que, por sua conduta, o agente, em violao ao Cdigo de Trnsito, causou resultado abrangido pelo fim de proteo da norma de cuidado. VIII. No h simetria entre a pena pecuniria substitutiva e a quantidade da pena privativa de liberdade substituda. IX. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ. REsp 822.517/ DF, Rei. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julga- do em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 697)

    3. QUESTES DE CONCURSOS

    01. (Procurador do MP - TCE/SP - 2011) Os crimes que resultam do no fazer o que a lei man-da, sem dependncia de qualquer resultado naturalstico, so chamados de

    (A) comissivos por omisso. (B) formais. (C) omissivos prprios. (D) comissivos. (E) omissivos imprprios.

    02. Ouiz de Direito- TJ/PB - 2011) A respeito da relao de causalidade, assinale a opo cor-reta.

    36

    Cdigo Penal Art. 13

    (A) Considere que Mrcia, com inteno homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, condu-zida imediatamente ao hospital, falea em conseqncia de infeco hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Mrcia responder por tentativa de homicdio.

    (B) 0 nexo causai consiste em mera constatao acerca da existncia de relao entre conduta e resultado, tendendo a sua verificao apenas s leis da fsica, mais especificamente, da causa e do efeito, razo pela qual a sua aferio independe de qualquer apreciao jur-dica, como a verificao da existncia de dolo ou culpa por parte do agente.

    (C) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vtima, no tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrncia do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntria, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean no responder por nenhuma conduta tpica.

    (D) Considere que a residncia de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vtima ser idosa e o de que o agente tivesse conheci-mento dessa condio, o ataque cardaco ser uma causa concomitante e relativamente independente ao do agente, devendo este responder por tentativa de homicdio.

    (E) Suponha que Mara, com inteno homicida, desfira dois tiros em Fbio e que, por m pontaria, acerte apenas o brao da vtima, a qual, conduzida ao hospital, falea em con-seqncia de um desabamento. Nesse caso, Mara dever responder por homicdio doloso consumado.

    03. (Procurador do MP -TCM/BA - 2011) A disposio legal contida no art. 13, pargrafo segun-do do CP, segundo a qual a omisso apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente idia ou ao conceito de

    (A) desnecessria conjugao do dever legal e possibilidade real de agir. (B) regra aplicvel somente aos crimes omissivos prprios. (C) causalidade normativa. (D) possibilidade de punio superveniente de causa independente ao delito. (E) causalidade entre a omisso e o resultado naturalstico. 04. (Procurador da Repblica - MPF - 2011 - Adaptada) So pressupostos fundamentais do

    crime omissivo imprprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado;

    05. (Procurador da Repblica - MPF - 2011 - Adaptada) 0 comportamento anterior, que cria o risco da ocorrncia do resultado, pode ser voluntrio ou involuntrio, doloso ou culposo.

    06. (Promotor de Justia - MP/PR - 2011 - Adaptada) A imputao do resultado pressupe, alm da relao de causalidade, a criao de risco para o bem jurdico pela ao do autor e a realizao do risco criado pelo autor no resultado de leso do bem jurdico.

    07. Ouiz do Trabalho - TRT2 - 2011 - Adaptada) A superveniencia de causa relativamente inde-pendente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado, mas os fatos anterio-res, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    08. Ouiz Federal - TRF2 - 2011 - Adaptada) No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz res-peito relao de causalidade, a teoria da equivalncia causai, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condies para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessria para ocorrer o resultado pretendido, do qual

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  • Rogrio Sanches Cunha

    deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa ntida a distino entre causa efficiens e condies.

    09. (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) A concausa prvia relativamente inde-pendente no exclui a relao de causalidade, na medida em que se conjuga com a ao ou omisso para a produo do resultado.

    10. (Promotor de Justia - MP/DFT - 2011 - Adaptada) 0 ordenamento jurdico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos prprios e imprprios Draticados com dolo ou culpa.

    % J ~ O l C ' 02 8 03 C 1 04 V , 05 V j 06 V 1 07 V i 08 F I 09 V 1 10 V

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    CRIME CONSUMADO

    I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;

    TENTATIVA

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.

    PENA DE TENTATIVA

    Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena cor-respondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.

    1. BREVES COMENTRIOS Da consumao:

    Quanto ao momento consumativo, o crime classifica-se em:

    1) material, descrevendo o tipo a conduta e o resultado naturalstico (mo-dificao no mundo exterior), cuia produo indispensvel para a sua consumao (ex: homicdio, furto);

    2) formal (ou de consumao antecipada), cujo resultado naturalstico tam-bm descrito, mas no precisa verificar-se para ocorrer a consumao. Logo, o crime consuma-se no momento da ao, sendo o resultado mate-rial mero exaurimento (ex: extorso);

    3) mera conduta, tratando-se de delito sem resultado. A lei descreve apenas uma conduta, consumando-se o crime no momento em que esta pratica-da (ex: omisso de socorro, violao de domiclio).

    r - - - " - - - - - . - . - - . - . - i - - . - - - . - 1

    . ATENO: A consumao no se confunde com o exaurimento. Diz-se crime exaurido , 1 (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao trmino do iter criminis, 1 1 ou seja, quando o agente vem a alcanar o fim pretendido, alm do resultado que f

    ! consuma o crime (ex: locupletamento na corrupo passiva). , L

    Cdigo Penal Art. 14

    Da tentativa:

    Para a fixao da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximao do iter da fase de consumao. A diminuio da pena ser tanto me-nor quanto mais prximo tiver chegado a tentativa do crime consumado.

    H delitos, no entanto, em que o legislador pune da mesma forma tentativa e a consumao (crimes de atentado ou de empreendimento, ex: art. 352 CP). Neste caso, excepcionalmente, adotou-se a teoria subjetiva, contentando-se com a exte-riorizao da vontade (a tentativa, subjetivamente, est consumada).

    A doutrina classifica a tentativa em:

    a) Quanto ao iter criminis percorrido: 1) tentativa imperfeita (ou inacabada) - o agente impedido de prosseguir

    no seu intento, deixando de praticar todos os atos executrios;

    2) tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) - o agente, apesar de pra-ticar todos os atos executrios sua disposio, no consegue consumar o crime por circunstncias alheias sua vontade;

    - - -" . , . . . . . . _ _ . . . ,

    ATENO: Cuidado para no confundir: (A) crime falho = tentativa perfeita (B) quase crime = crime impossvel

    . _ . . . . . . . . . . _ . . . . . . . . . . _ . . . . . . . . . . . . . . _ . . . . . l

    b) Quanto ao resultado produzido na vtima: 1) tentativa branca - neste caso, o golpe desferido no atinge o corpo da

    vtima;

    2) tentativa cruenta - aqui a vtima atingida; c) Quanto possibilidade de alcanar o resultado:

    1) tentativa idnea - o resultado, apesar de possvel de ser alcanado, s no ocorre por circunstncias alheias vontade do agente;

    2) tentativa nidnea - aqui o crime mostra-se impossvel na sua consuma-o (art. 17 CP) por absoluta ineficcia do meio empregado ou por ab-soluta impropriedade do objeto material - tambm chamado de crime impossvel.

    Algumas infraes penais no admitem a tentativa. So elas:

    a) Crimes culposos - aqui o agente no quer o resultado, o que o torna incompa-tvel com o instituto do conatus (entendem alguns possvel na culpa imprpria, vide tambm comentrios acerca do art. 127).

    b) Crimes preterdolosos - no se admite a tentativa quando-no se consuma o resultado (culposo) agregado ao tipo fundamental.

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  • Art. 14 Rogrio Sanches Cunha

    ATENO: Mesmo que ocorra o resultado culposo qualificador, haver tentativa quan-do o agente no consegue consumar o tipo fundamental. Por exemplo, o mdico no consegue interromper a gravidez da paciente - aborto, tipo fundamental -, porm a gestante, em razo das manobras abortivas, morre - resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responder ele (mdico) por tentativa de aborto qualifi-cado pela morte culposa (art. 126.cc. o art. 127, ambos do CP).

    c) Crimes omissivos prprios - o crime consuma-se automaticamente com a omisso.

    d) Contravenes penais - o artigo 40 da LCP preceitua ser impunvel a tentativa de contraveno.

    e) Crimes de atentado - apesar de grande parte da doutrina entender inexistir, no caso, a tentativa, na verdade ela existe, porm, punida com a mesma pena do delito consumado (o que no se aplica a causa de diminuio de pena).

    f) Crimes habituais - tipificando a lei reiterao de atos, no ocorrendo, o fato ser atpico.

    g) Crimes unissubsistentes - consuma-se com apenas um nico ato.

    2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDNCIA STF - 542 - Tentativa: "Iter Criminis" e Dosimetra

    a turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acrdo de Corte local que reduzira, pela configurao da tentativa, metade da pena imposta a um delito de rou-bo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos tambm de roubo. Tratava-se, na espcie, de habeas corpus impetrado contra acrdo do STJ que mantivera a diminuio da reprimenda, em virtude da tentativa, no seu percentual mnimo (1/3), ao fundamento de que a conduta do paciente aproximara-se dos limites da consumao do crime, no se aperfeioando o resultado por circunstncias alheias vontade do agente. No caso, o paciente e co-rus, mediante grave ameaa exercida com emprego de revlver, subtraram a moto da vtima, no a levando consigo porque esta possua sistema de segu-rana que interrompera a transmisso de combustvel, paralisando-a instantes depois do incio da execuo do delito, sendo a ao acompanhada pelas outras vtimas. Enfatizou-se que a capitulao da referida conduta como crime tentado, ou como delito consumado, no estaria em jogo. Discutir-se-ia, no caso, to-somente o percentual de reduo da pena. Aduziu-se que o Cdigo Penal estabelece reprimenda menor para os crimes tentados em relao quela aplicvel aos consumados ("An. 14 - Diz-se o crime:... // - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstancias alheias vontade do agente. Pargra-fo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros"). Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina assente no sentido de que a definio do percentual da reduo da pena ob-servar apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior ser a diminuio quanto mais distante ficar o agente da consumao, bem como tanto menor ser a diminuio quanto mais se aproximar o agente da consumao do delito. Reputou-se que a interpre-tao que melhor equacionaria a causa, por atender idia-fora de proporcionalidade entre o crime e a pena, seria aquela desenvolvida pelo tribunal estadual, que conclura

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    Cdigo Penal Art. 14

    que "a ao delitiva ficou entre um extremo e outro, no podendo, assim, a sano ficar no mnimo nem no mximo, mas num meio termo". Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, que mantinham o acrdo do STJ. 0 primeiro por considerar que a hiptese no seria distinta daquela em que, havendo a posse do bem furtado, esta obstada pela ao de policiais que perseguem, logo em seguida, o agente do ato lcito e devolvem o bem vtima. J o Min. Ricardo Lewandowski apontava dvidas quanto a ser possvel avaliar-se, em habeas corpus, o quanto o roubador teria percorrido do iter criminis, pois se estaria revoivendo fatos e provas e, ademais, entendia ser subjetiva a avaliao do percurso por aquele feito, registrando, no ponto, que a simples inverso da posse da res j caracterizaria o roubo consumado. HC 95960/PR, rei. Min. Carlos 8ritto, 14.4.2009.

    3. QUESTES DE CONCURSOS 01. (Procurador do MP - TCE/SP - 2011) Nos crimes plurissubsistentes, havendo iter criminis

    com sucessivas condutas durante a sua execuo, (A) inadmissvel a tentativa. (B) admissvel apenas a tentativa perfeita. (C) cabvel a tentativa to-somente nas formas culposas. (D) admissvel tanto a tentativa perfeita, como a imperfeita. (E) cabvel apenas a tentativa imperfeita. 02. (Promotor de Justia - MP/PR - 2011) Sobre tentativa e consumao, assinale a alternativa

    correta: (A) O delito de alucinao, tambm c