codigo civil 18 edição actualização 1.pdf
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A Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, alterou a 4.ª edição do livro Constituição da República Portuguesa – Edição Académica.De modo a garantir a atualidade e o rigor da obra, são indicados neste documento os textos que sofreram altera-ções, bem como a sua redação final.
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Na al. e) do art. 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, onde se lê:e) Apreciar a regularidade (…) sanções;deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei;
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recor-ríveis;e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos po-
líticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autóno-mas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; [Redação da Lei Org. n.º 5/2015, de 10-04; entrada em
vigor: 2015-04-11.]
f) líticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções;g) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos ter-
mos da lei.
Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascistaCompete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos
da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.
Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locaisCompete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constituciona-
lidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos, no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao res-petivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses refe-rendos, lhe for cometido por lei.
Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticosCompete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património
ARTIGO 10.º
ARTIGO 11.º
ARTIGO 11.º-A
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No n.º 1 do art. 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, onde se lê:1 – Aplica-se ao Tribunal Constitucional (…) decisões judiciais.deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
Secções1 – Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída
pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.2 – A distribuição dos juízes, incluindo o vice-presidente, pelas secções e
a determinação da secção normalmente presidida pelo vice-presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros pre-
sentes.3 – Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou vice-presidente, quando o
substitua, dispõe de voto de qualidade.4 – Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto
de vencido.
Férias1 – Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judi-
ciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de deci-sões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais. [Reda-
ção da Lei Org. n.º 5/2015, de 10-04; entrada em vigor: 2015-04-11.]
2 – Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.3 – Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em maté-ria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem
ARTIGO 41.º
ARTIGO 42.º
ARTIGO 43.º Constituição da República Portuguesa, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica
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Na nota de rodapé, onde se lê1 Lei da Nacionalidade. Apresenta-se (…) n.º 1/2013, de 29-07.deve ler-se o texto seguinte:
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e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangei-ros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se decla-rarem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrá-rio, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
1 Lei da Nacionalidade. Apresenta-se o texto republicado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contem-pla as alterações introduzidas por essa lei, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12, na redação dada pelo DL n.º 194/2003, de 23-08, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01, encontrando-se devidamente atualizado de acordo com as Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29-07, e 8/2015, de 22-06.
A Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionali-dade).De modo a garantir a atualidade da obra Constituição da República Portuguesa – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.
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Ao n.º 1 do art. 6.º, é acrescentada a alínea e) com o texto seguinte:
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estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis
anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org.
n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.]
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preen-cham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico. 3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos
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Ao art. 9.º, é acrescentada a alínea d) com o texto seguinte:
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Lei n.º 37/81, de 3 de outubro 127 (Lei da Nacionalidade)
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org.
n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.]
Processo1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a
contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em pro-
ARTIGO 10.º
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Ao n.º 1 do art. 6.º, é acrescentada a alínea e) com o texto seguinte:
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anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org.
n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.]
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preen-cham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico. 3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos
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Ao art. 9.º, é acrescentada a alínea d) com o texto seguinte:
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Lei n.º 37/81, de 3 de outubro 127 (Lei da Nacionalidade)
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org.
n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.]
Constituição da República Portuguesa, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica
Atualização I – Abril de 2015
Atualização II – Junho de 2015