PROPOSTA DE REVISAO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL

87
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

description

PROPOSTA DE REVISAO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL

Transcript of PROPOSTA DE REVISAO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL

  • CDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Artigo 28.-A

    []

    1 Devem ser propostas por ambos os cnjuges, ou por um deles com consentimento do

    outro, as aces de que possa resultar a perda ou a onerao de bens que s por ambos

    possam ser alienados ou a perda de direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo

    as aces que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de famlia.

    2 []

    3 Devem ser propostas contra ambos os cnjuges as aces emergentes de facto praticado

    por ambos os cnjuges, as aces emergentes de facto praticado por um deles, mas em que

    pretenda obter-se deciso susceptvel de ser executada sobre bens prprios do outro, e ainda

    as aces compreendidas no n. 1.

    Artigo 39.

    Revogao e renncia do mandato

    1 []

    2 []

    3 Nos casos em que seja obrigatria a constituio de advogado, se a parte, depois de

    notificada da renncia, no constituir novo mandatrio no prazo de 20 dias:

    a) Suspende-se a instncia, se a falta for do autor ou do exequente;

    b) O processo segue os seus termos, se a falta for do ru, do executado ou do requerido,

    aproveitando-se os actos anteriormente praticados;

    c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitao de qualquer aco, se a

    falta for do requerente, opoente ou embargante.

    4 []

    5 []

    6 []

  • Artigo 46.

    Espcies de ttulos executivos

    1 execuo apenas podem servir de base:

    a) []

    b) []

    c) Os ttulos de crdito, ainda que como meros quirgrafos, desde que, neste caso, sejam

    alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relao subjacente;

    d) Os demais documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem, de forma

    expressa e inequvoca, a constituio ou o reconhecimento da obrigao exequenda; se esta for

    pecuniria, ainda necessrio que o seu montante seja determinado ou determinvel por

    simples clculo aritmtico, de acordo com as clusulas constantes do documento;

    e) [Actual al. d)]

    2 []

    Artigo 47.

    Requisitos da exequibilidade da sentena

    1 []

    2 []

    3 []

    4 Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de

    habitao efectiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda

    aguarde a deciso definitiva, quando aquela seja susceptvel de causar prejuzo grave e

    dificilmente reparvel.

    5 Quando se execute sentena da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente

    devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuio do efeito suspensivo, nos

    termos do n. 4 do artigo 692., nem a parte vencedora haja requerido a prestao de cauo,

    nos termos do n. 2 do artigo 693., o executado pode obter a suspenso da execuo,

    mediante prestao de cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n. 3 do artigo 818. e

    os nos 3 e 4 do artigo 693.- A.

    6 [actual n.5]

    Artigo 53.

    Cumulao de execues fundadas em ttulo no judicial

  • 1 permitido ao credor, ou a vrios credores litisconsortes, cumular execues, ainda que

    fundadas em vrios ttulos no judiciais, contra o mesmo devedor, ou contra vrios devedores

    litisconsortes, salvo quando:

    a) []

    b) As execues tiverem fins diferentes, desde que no se destinem entrega de coisa dada

    em locao e ao pagamento de renda, encargo ou despesa em dvida;

    c) []

    2 Quando as execues se fundem em ttulos de formao judicial diferentes da sentena, a

    aco executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.

    3 Quando se cumule execuo fundada em ttulo de formao judicial diferente da sentena

    com ttulo extrajudicial, a aco executiva corre no tribunal do lugar onde correu o

    procedimento em que o ttulo se formou.

    4 []

    Artigo 53.-A

    Cumulao de execues fundadas em sentena

    Se o ttulo executivo for uma sentena, permitido cumular a execuo de todos os

    pedidos julgados procedentes.

    Artigo 54.

    Cumulao sucessiva

    1 []

    2 Cessa o obstculo previsto na alnea b) do n. 1 do artigo 53. quando a execuo iniciada

    com vista entrega de coisa certa ou de prestao de facto haja sido convertida em execuo

    para pagamento de quantia certa.

    Artigo 60.

    []

    1 As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues de valor superior

    alada da Relao e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas excedente alada do

  • tribunal de primeira instncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do

    processo declarativo.

    2 No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando

    seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de primeira instncia e

    apenas para apreciao dele.

    3 []

    Artigo 61.

    Competncia internacional

    Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros

    instrumentos internacionais, os tribunais portugueses so internacionalmente competentes

    quando se verifique algum dos elementos de conexo referidos nos artigos 65., 65.-A ou

    quando as partes lhes tenham atribudo competncia nos termos do artigo 99..

    Artigo 65.

    Factores de atribuio da competncia internacional

    Os tribunais portugueses so internacionalmente competentes:

    a) Quando a aco possa ser proposta em tribunal portugus segundo as regras de

    competncia territorial estabelecidas na lei portuguesa;

    b) Quando o direito invocado no possa tornar-se efectivo seno por meio de aco

    proposta em territrio portugus ou se verifique para o autor dificuldade aprecivel na

    propositura da aco no estrangeiro, desde que entre o objecto do litgio e a ordem jurdica

    portuguesa haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real.

    Artigo 65.-A

    Competncia exclusiva dos tribunais portugueses

    Os tribunais portugueses so exclusivamente competentes:

    a). Em matria de direitos reais sobre imveis e de arrendamento de imveis situados

    em territrio portugus; todavia, em matria de contratos de arrendamento de imveis

    celebrados para uso pessoal temporrio por um perodo mximo de seis meses consecutivos,

    so igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro da Unio Europeia onde o

  • requerido tiver domiclio, desde que o arrendatrio seja uma pessoa singular e o proprietrio e

    o arrendatrio tenham domiclio no mesmo Estado-Membro;

    b) Em matria de validade, de nulidade ou de dissoluo das sociedades ou outras

    pessoas colectivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matria de validade ou

    nulidade das decises dos seus rgos; para determinar essa sede, o tribunal portugus aplica

    as suas regras de direito internacional privado;

    c) Em matria de validade de inscries em registos pblicos conservados em Portugal;

    d) Em matria de execues sobre imveis situados em territrio portugus;

    e) Em matria de insolvncia relativa a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas

    colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em territrio portugus.

    Artigo 68.

    []

    [Revogado]

    Artigo 70.

    []

    Compete aos tribunais de primeira instncia o conhecimento dos recursos das decises

    dos notrios, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam

    ser interpostos.

    Artigo 90.

    []

    1 Para a execuo que se funde em deciso proferida por tribunais portugueses,

    competente o tribunal em que a causa tenha sido julgada em 1. instncia.

    2 [].

    3 [Revogado]

    Artigo 92.

    []

    1 Para a execuo por custas, por multas ou pelas indemnizaes referidas no artigo 456. e

    preceitos anlogos, competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido

    lugar a notificao da respectiva conta ou liquidao.

  • 2 A execuo por custas, por multas ou pelas indemnizaes corre por apenso ao respectivo

    processo.

    Artigo 93.

    []

    1 Quando a condenao em custas, multa ou indemnizao tiver sido proferida na Relao

    ou no Supremo, a execuo corre no tribunal de 1. instncia competente, da rea em que o

    processo haja corrido.

    2. [Revogado]

    Artigo 98.

    []

    1 []

    2 Quando, por virtude da reconveno, o tribunal deixe de ser competente em razo do

    valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

    Artigo 99.

    []

    1 []

    2 A designao convencional pode envolver a atribuio de competncia exclusiva ou

    meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se

    que seja exclusiva em caso de dvida.

    3 []

    4 []

    Artigo 101.

    []

    Determinam a incompetncia absoluta do tribunal:

    a) A infraco das regras de competncia em razo da matria e da hierarquia e das regras de

    competncia internacional;

    b) A preterio de tribunal arbitral.

  • Artigo 102.

    []

    1 A incompetncia absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violao

    de pacto privativo de jurisdio ou de preterio de tribunal arbitral voluntrio, deve ser

    suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto no houver sentena com trnsito em julgado

    proferida sobre o fundo da causa.

    2 []

    Artigo 105.

    []

    1 []

    2 Se a incompetncia for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-

    se desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trnsito em julgado da deciso,

    a remessa do processo ao tribunal em que a aco deveria ter sido proposta.

    Artigo 110.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 [Revogado]

    Artigo 111.

    []

    1 []

    2 []

    3 Se a excepo for julgada procedente, o processo remetido para o tribunal competente.

    4 Da deciso que aprecie a competncia cabe reclamao, com efeito suspensivo, para o

    presidente da respectiva Relao, o qual decide definitivamente a questo.

    5 [Revogado]

  • Artigo 150.-B

    Suprimento de deficincias formais de actos das partes

    1 admissvel a rectificao de erros de clculo ou de escrita, revelados no contexto da pea

    processual apresentada.

    2 Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou correco de vcios

    ou omisses puramente formais de actos praticados, desde que a falta no deva imputar-se a

    dolo ou culpa grave e o suprimento ou correco no implique prejuzo relevante para o

    regular andamento da causa.

    Artigo 155.

    Marcao de diligncias

    1 []

    2 Quando a marcao no possa ser feita nos termos do nmero anterior, devem os

    mandatrios impedidos em consequncia de outro servio judicial j marcado comunicar o

    facto ao tribunal e identificar expressamente a diligncia, no prazo de cinco dias, propondo

    datas alternativas, aps contacto com os restantes mandatrios interessados.

    3 []

    4 []

    5 Os mandatrios judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer

    circunstncias impeditivas da sua presena.

    Artigo 158.

    []

    1 []

    2 A justificao no pode consistir na simples adeso aos fundamentos alegados no

    requerimento ou na oposio, salvo em casos de manifesta simplicidade.

    Artigo 199.

    Erro na forma do processo ou no meio processual

    1 []

    2 []

  • 3 O erro na qualificao do meio processual utilizado pela parte corrigido oficiosamente

    pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.

    Artigo 201.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 No admissvel recurso das decises proferidas sobre as nulidades previstas no n.1,

    salvo se estas contenderem com os princpios da igualdade ou do contraditrio, com a

    aquisio processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatrios.

    Artigo 204.

    []

    1 As nulidades a que se referem o artigo 193. e o n. 1 do artigo 199. s podem ser

    arguidas at contestao ou neste articulado.

    2 []

    Artigo 206.

    []

    1 []

    2 As nulidades a que se referem os artigos 193. e o n. 1 do artigo 199. so apreciadas no

    despacho saneador, se antes o juiz as no houver apreciado; se no houver despacho saneador,

    pode conhecer-se delas at sentena final.

    3 []

    Artigo 222.

    []

    Na distribuio h as seguintes espcies:

    1 Aces de processo ordinrio;

    2 Aces de processo sumrio;

    3 Aces especiais para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos e

    aces no mbito do procedimento especial de despejo;

  • 4 Aces de processo especial;

    5 Divrcio e separao litigiosos;

    6 Execues, salvo quando baseadas em sentenas proferidas em aces propostas no

    prprio tribunal;

    7 Execues por custas, multas ou outras quantias contadas;

    8 Inventrios;

    9 Processos especiais de insolvncia;

    10 Cartas precatrias ou rogatrias, recursos de conservadores, notrios e outros

    funcionrios, reclamaes sobre a reforma de livros das conservatrias e quaisquer outros

    papis no classificados.

    Artigo 224.

    []

    Nas Relaes h as seguintes espcies:

    1. Apelaes em processo ordinrio e especial;

    2. Apelaes em processo sumrio;

    3. Recursos em processo penal

    4. Conflitos e reviso de sentenas de tribunais estrangeiros

    5. Causas de que a Relao conhece em 1. instncia

    Artigo 225.

    []

    No Supremo Tribunal h as seguintes espcies:

    1. Revistas;

    2- Recursos em Processo Penal;

    3. Conflitos;

    4. Apelaes;

    5. Causas de que o tribunal conhece em nica instncia;

    6. Recursos extraordinrios para uniformizao de jurisprudncia.

  • Artigo 227.-A

    Manuteno do relator, no caso de novo recurso

    Se, em consequncia de anulao ou revogao da deciso recorrida ou do exerccio pelo

    Supremo Tribunal de Justia dos poderes conferidos pelo n. 3 do artigo 729., tiver de ser

    proferida nova deciso no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelao ou

    revista, o recurso , sempre que possvel, distribudo ao mesmo relator.

    Artigo 234.

    []

    1 - []

    2 - []

    3 - []

    4 - A citao depende, porm, de prvio despacho judicial:

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    e) No processo executivo, nos termos dos n.s 6 e 7 do artigo 812.;

    f) []

    5 []

    6 No tendo o autor designado o agente de execuo que deva efectuar a citao nem feito a

    declarao prevista no n. 8 do artigo 239., ou ficando a designao sem efeito, aplica-se o

    disposto no artigo 808.-A, n. 2.

    Artigo 240.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 []

    5 []

    6 Considera-se pessoal a citao efectuada nos termos dos n.s 2 e 4 deste artigo.

  • Artigo 248.

    [

    1 A citao edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra

    feita por afixao de edital, seguida da publicao de anncio em pgina informtica de

    acesso pblico, em termos a regulamentar pelo membro do Governo responsvel pela

    rea da Justia.

    2 O edital afixado na porta da casa da ltima residncia ou sede que o citando teve

    no Pas.

    3 No se publicam anncios nos casos de diminuta importncia em que o juiz os considere

    dispensveis.

    4 [revogado]

    5 [revogado]

    Artigo 249.

    Contedo do edital e anncio

    1 O edital especifica:

    a) A aco para que o ausente citado, o autor e, em substncia, o pedido;

    b) O tribunal em que o processo corre, a vara ou o juzo e a respectiva seco;

    c) O prazo para defesa, a dilao e a cominao, explicando que o prazo para defesa s

    comea a correr depois de finda a dilao e que esta se conta da data de publicao do

    anncio;

    d) A data da afixao.

    2 O anncio reproduz o teor do edital e menciona o local e a data da respectiva afixao.

    Artigo 250.

    []

    1 A citao considera-se feita no dia da publicao do anncio.

    2 A partir da data da citao conta-se o prazo da dilao; finda esta, comea a correr o prazo

    para o oferecimento da defesa.

    Artigo 251.

  • []

    A citao edital determinada pela incerteza das pessoas a citar feita nos termos dos artigos

    248. a 250..

    Artigo 252.

    Juno, ao processo, do edital e anncio

    Ao processo junta uma cpia do edital e do anncio.

    Artigo 264.

    []

    1 s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em

    que se baseiam as excepes invocadas.

    2 Alm dos factos articulados pelas partes, so ainda considerados pelo juiz:

    a) Os factos instrumentais que resultem da instruo da causa;

    b) Os factos que sejam complemento ou concretizao de factos essenciais que as partes

    hajam alegado e resultem da instruo da causa, desde que sobre eles tenham tido a

    possibilidade de se pronunciar;

    c) Os factos notrios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exerccio

    das suas funes.

    3 [Revogado]

    Artigo 265.

    []

    1 []

    2 O juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta dos pressupostos processuais

    susceptveis de sanao, determinando a realizao dos actos necessrios regularizao da

    instncia ou, quando a sanao dependa de acto que deva ser praticado pelas partes,

    convidando estas a pratic-lo.

    3 []

    Artigo 265.- A

  • []

    1 [anterior artigo 265.-A]

    2 No admissvel recurso da deciso prevista no nmero anterior.

    Artigo 265.-B

    Princpio da gesto processual

    1 O juiz dirige activamente o processo, determinando, aps audio das partes, a adopo

    dos mecanismos de simplificao e agilizao processual que, respeitando os princpios da

    igualdade das partes e do contraditrio, garantam a composio do litgio em prazo razovel.

    2 No admissvel recurso das decises proferidas com base no disposto no nmero

    anterior.

    Artigo 274.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critrios gerais

    aplicveis pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o

    ru suscitar a respectiva interveno.

    5 []

    6 []

    Artigo 275.

    []

    1 Se estiverem pendentes, ainda que em tribunais distintos, aces que, por se verificarem os

    pressupostos de admissibilidade do litisconsrcio, da coligao, da oposio ou da

    reconveno, possam ser reunidas num nico processo, deve ser ordenada a juno delas, quer

    oficiosamente e depois de ouvidas as partes, quer a requerimento de qualquer das partes, a no

    ser que o estado do processo ou outra razo atendvel torne inconveniente a apensao.

    2 Os processos so apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os

    pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensao feita na ordem da

    dependncia.

  • 3 []

    4 Nos processos que pendam perante juzes diferentes, a apensao deve ser requerida ao

    presidente do tribunal, de cuja deciso no cabe recurso.

    5 []

    Artigo 276.

    []

    1 []

    a) []

    b) []

    c) Quando o tribunal ordenar a suspenso ou houver acordo das partes;

    d) []

    2 []

    3 []

    Artigo 279.

    Suspenso por determinao do juiz ou por acordo das partes

    1 []

    2 []

    3 []

    4 As partes podem acordar na suspenso da instncia por perodos que, na sua totalidade,

    no excedam trs meses, desde que dela no resulte o adiamento da audincia final.

    Artigo 283.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 No caso previsto no n.4 do artigo 279., a suspenso no prejudica os actos de instruo e

    as demais diligncias preparatrios da audincia final.

    Artigo 285.

    []

  • A instncia interrompe-se, independentemente de qualquer deciso judicial, quando o

    processo estiver parado durante mais de seis meses por negligncia das partes em promover os

    seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

    Artigo 291.

    []

    1 Considera-se deserta a instncia, independentemente de qualquer deciso judicial, quando

    esteja interrompida durante um ano.

    2 Os recursos consideram-se desertos, independentemente de qualquer deciso judicial,

    quando, por inrcia do recorrente, estejam parados durante mais de seis meses.

    3 []

    4 []

    Artigo 304.

    []

    1 A parte no pode indicar mais de cinco testemunhas.

    2 []

    3 []

    4 []

    5 []

    Artigo 319.

    []

    1 Quando se apure, pela deciso definitiva do incidente de verificao do valor da causa, que

    o tribunal incompetente, so os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente.

    2 []

    Artigo 320.

    Interveno de litisconsorte

  • Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte

    principal aquele que, em relao ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do ru,

    nos termos dos artigos 27., 28. e 28.-A.

    Artigo 322.

    Interveno por mera adeso

    1 A interveno do litisconsorte, realizada mediante adeso aos articulados da parte com

    quem se associa, admissvel a todo o tempo, enquanto no estiver definitivamente julgada a

    causa.

    2 A interveno por mera adeso deduzida em simples requerimento, fazendo o

    interveniente seus os articulados do autor ou do ru.

    3 O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo

    considerado revel quanto aos actos e termos anteriores, gozando, porm, do estatuto de parte

    principal a partir do momento da sua interveno.

    4 A interveno no admissvel quando a parte contrria alegar fundamentadamente que o

    estado do processo j no lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o

    interveniente.

    Artigo 323.

    Interveno mediante articulado prprio

    A interveno mediante articulado s admissvel at ao termo da fase dos articulados,

    formulando o interveniente a sua prpria petio, se a interveno for activa, ou contestando a

    pretenso do autor, se a interveno for passiva.

    Artigo 324.

    Processamento subsequente

    1 Requerida a interveno, o juiz, se no houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena

    a notificao das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do

    incidente.

  • 2 No caso de a interveno mediante articulado prprio ser admitida, seguem-se os demais

    articulados, contando-se o prazo para a sua apresentao da notificao do despacho que a

    tenha aceite.

    3 [revogado]

    4 [revogado]

    Artigo 325.

    mbito

    1 Ocorrendo preterio de litisconsrcio necessrio, qualquer das partes pode chamar a

    juzo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja

    como associado da parte contrria.

    2 Nos casos de litisconsrcio voluntrio, pode o autor provocar a interveno de algum

    litisconsorte do ru que no haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem

    pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 31.-B.

    3 O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do ru quando este:

    a) Mostre interesse atendvel em chamar a intervir outros litisconsortes voluntrios,

    sujeitos passivos da relao material controvertida;

    b) Pretenda provocar a interveno de possveis contitulares do direito invocado pelo

    autor.

    Artigo 325. - A

    Efectivao do direito de regresso

    1 Sendo a prestao exigida a algum dos condevedores solidrios, o chamamento pode ter

    por fim o reconhecimento e a condenao na satisfao do direito de regresso que lhe possa

    vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestao.

    2 No caso previsto no nmero anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dvida e

    a pretenso do autor puder de imediato ser julgada procedente, o primitivo ru logo

    condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do

    chamamento e o chamado, circunscrita questo do direito de regresso.

    Artigo 326.

    []

    1 O chamamento para interveno s pode ser requerido:

  • a) No caso de ocorrer preterio do litisconsrcio necessrio, at ao termo da fase dos

    articulados, sem prejuzo do disposto no artigo 269.;

    b) Nas situaes previstas no n. 2 do artigo 325., at ao termo da fase dos articulados;

    c) Nos casos previstos nos artigos 325., n. 3 e 325.-A, na contestao ou, no

    pretendendo o ru contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispe para

    o efeito.

    2 []

    Artigo 327.

    []

    1 []

    2 []

    3 O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor

    ou do ru, dentro de prazo igual ao facultado para a contestao, seguindo-se entre as partes

    os demais articulados admissveis.

    4 []

    Artigo 328.

    []

    A sentena que vier a ser proferida sobre o mrito da causa aprecia a relao jurdica de

    que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.

    Artigo 329.

    [Revogado]

    Artigo 331.

    []

    1 O chamamento deduzido pelo ru na contestao ou, no pretendendo contestar, em

    requerimento apresentado no prazo de que dispe para o efeito, justificando o interesse que

    legitima o incidente.

    2 O juiz, ouvida a parte contrria, aprecia, em deciso irrecorrvel, a relevncia do interesse

    que est na base do chamamento, deferindo-o quando a interveno no perturbe

    indevidamente o normal andamento do processo e, face s razes invocadas, se convena da

  • viabilidade da aco de regresso e da sua efectiva dependncia das questes a decidir na causa

    principal.

    Artigo 332.

    []

    1 []

    2 []

    3 Sem prejuzo do disposto no artigo 333., os chamados podem suscitar sucessivamente o

    chamamento de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se,

    com as necessrias adaptaes, o disposto nos preceitos anteriores.

    4 []

    Artigo 333.

    []

    Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se

    mostrem realizadas todas as citaes a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o

    prosseguimento da causa principal aps o termo do prazo de que os rus j efectivamente

    citados beneficiaram para contestar.

    Artigo 347.

    []

    Quando esteja disposto a satisfazer a prestao que lhe exigida mas tenha

    conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatvel com o do

    autor, pode o ru, dentro do prazo para contestar, requerer que o terceiro seja citado para

    deduzir, querendo, a sua pretenso, desde que aquele demandado proceda simultaneamente

    consignao em depsito da quantia ou coisa devida.

    Artigo 348.

    []

    O terceiro citado para deduzir a sua pretenso em prazo igual ao concedido ao ru

    para a sua defesa, com a cominao de que, se o no fizer, logo proferida sentena a

    reconhecer o direito do autor e a declarar extinta a obrigao em consequncia do depsito.

  • Artigo 349.

    [...]

    1 Se o terceiro no deduzir a sua pretenso, tendo sido ou devendo considerar-se citado na

    sua prpria pessoa e no se verificando nenhuma das excepes ao efeito cominatrio da

    revelia, logo proferida sentena a declarar extinta a obrigao em consequncia do depsito.

    2 []

    3 []

    4 []

    Artigo 350.

    []

    Quando o terceiro deduza a sua pretenso, aplica-se, com as necessrias adaptaes, o

    disposto no n. 3 do artigo 1030..

    Artigo 351.

    []

    1 []

    2 No admitida a deduo de embargos de terceiros relativamente apreenso de bens

    realizada no processo de insolvncia.

    Artigo 380.

    []

    1 []

    2 Se o incidente for deduzido antes de comear a discusso da causa, a matria da liquidao

    que for controvertida constitui tema da prova, as provas so oferecidas e produzidas, sendo

    possvel, com as da restante matria da aco e da defesa e a liquidao discutida e julgada

    com a causa principal.

    3 []

    4 []

  • Artigo 383.

    []

    1 - Excepto se for decretada a inverso do contencioso, o procedimento cautelar

    dependncia de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, e pode ser

    instaurado como preliminar ou como incidente de aco declarativa ou executiva.

    2 []

    3 []

    4 []

    5 []

    Artigo 386.

    []

    1 []

    2 [Revogado]

    3 []

    4 []

    Artigo 387.-A

    Inverso do contencioso

    1 Mediante requerimento, o juiz, na deciso que decrete a providncia, pode dispensar o

    requerente do nus de propositura da aco principal se a matria adquirida no procedimento

    lhe permitir formar convico segura acerca da existncia do direito acautelado e se a natureza

    da providncia decretada for adequada a realizar a composio definitiva do litgio.

    2 A dispensa prevista no nmero anterior pode ser requerida at ao encerramento da

    audincia final; tratando-se de procedimento sem contraditrio prvio, pode o requerido opor-

    se inverso do contencioso conjuntamente com a impugnao da providncia decretada.

    3 Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de

    inverso do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trnsito em julgado

    da deciso proferida sobre a questo.

  • Artigo 387.-B

    Recursos

    1 A deciso que decrete a inverso do contencioso s recorrvel em conjunto com o

    recurso da deciso sobre a providncia requerida; a deciso que indefira a inverso

    irrecorrvel.

    2 Das decises proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a

    inverso do contencioso, no cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justia, sem prejuzo

    dos casos em que o recurso sempre admissvel.

    Artigo 387.-C

    Propositura da aco principal pelo requerido

    1 Logo que transite em julgado a deciso que haja decretado a providncia cautelar e

    invertido o contencioso, o requerido notificado, com a admonio de que, querendo, dever

    intentar a aco destinada a impugnar a existncia do direito acautelado nos 30 dias

    subsequentes notificao, sob pena de a providncia decretada se consolidar como

    composio definitiva do litgio.

    2 O efeito previsto na parte final do nmero anterior verifica-se igualmente quando,

    proposta a aco, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligncia do requerente ou

    o ru for absolvido da instncia e o autor no propuser nova aco em tempo de aproveitar os

    efeitos da propositura da anterior.

    3 A procedncia, por deciso transitada em julgado, da aco proposta pelo requerido

    determina a caducidade da providncia decretada.

    Artigo 388.

    []

    1 []

    2 []

    3 O requerido pode impugnar, em qualquer dos meios referidos no nmero anterior, a

    deciso que tenha invertido o contencioso.

    4 No caso a que se refere a alnea b) do n. 2, o juiz decide da manuteno, reduo ou

    revogao da providncia anteriormente decretada e, se for o caso, da manuteno ou

  • revogao da inverso do contencioso; qualquer das decises constitui complemento e parte

    integrante da inicialmente proferida.

    Artigo 389.

    []

    1 Sem prejuzo do disposto no artigo 387.-A, o procedimento cautelar extingue-se e,

    quando decretada, a providncia caduca:

    a) Se o requerente no propuser a aco da qual a providncia depende dentro de 30

    dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trnsito em julgado da deciso que a

    haja ordenado;

    b) []

    c) []

    d) []

    e) []

    2 [Revogado]

    3 []

    4 []

    Artigo 392.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 O regime de inverso do contencioso aplicvel, com as devidas adaptaes, restituio

    provisria da posse, suspenso de deliberaes sociais, aos alimentos provisrios, ao

    embargo de obra nova, bem como s demais providncias previstas em lei avulsa que tenham

    carcter antecipatrio dos efeitos da aco principal.

    Artigo 397.-A

    Inverso do contencioso

    1 Se tiver sido decretada a inverso do contencioso, o prazo para propositura da aco a que

    alude o n. 1 do artigo 387.- C s se inicia:

  • a) Com a notificao da deciso judicial que haja suspendido a deliberao;

    b) Com o registo, quando obrigatrio, da deciso judicial.

    2 Para propor ou intervir na aco referida no nmero anterior tm legitimidade, alm do

    requerido, aqueles que teriam legitimidade para a aco de nulidade ou anulao das

    deliberaes sociais.

    Artigo 399.

    []

    O titular de direito a alimentos pode requerer a fixao da quantia mensal que deva receber, a

    ttulo de alimentos provisrios, enquanto no houver pagamento da primeira prestao

    definitiva.

    Artigo 411.

    Arresto especial com dispensa do justo receio de insolvabilidade

    1 []

    2 []

    3 O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia

    patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negcio jurdico quando estiver

    em dvida, no todo ou em parte, o preo da respectiva aquisio.

    Artigo 447.-A

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 []

    5 []

    6 []

    7 Para efeitos de condenao no pagamento de taxa de justia, consideram-se de especial

    complexidade as aces e os procedimentos cautelares que:

    a) Contenham articulados ou alegaes prolixas;

  • b) Digam respeito a questes de elevada especializao jurdica, especificidade tcnica

    ou importem a anlise combinada de questes jurdicas de mbito muito diverso;

    c) Impliquem a audio de um elevado nmero de testemunhas, a anlise de meios de

    prova complexos ou a realizao de vrias diligncias de produo de prova morosas.

    Artigo 447.-B

    []

    Por deciso fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa

    sancionatria quando a aco, oposio, requerimento, recurso, reclamao ou incidente seja

    manifestamente improcedente e a parte no tenha agido com a prudncia ou diligncia devida.

    Artigo 449.

    []

    1 []

    2 []

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    e) [Revogado]

    3 []

    Artigo 458.

    Responsabilidade do representante de incapazes

    Quando a parte for um incapaz, a responsabilidade das custas, da multa e indemnizao

    recai sobre o representante que esteja de m f na causa.

    Artigo 461.

    []

    O processo comum ordinrio ou sumrio.

    Artigo 462.

    Domnio de aplicao do processo ordinrio

    Emprega-se o processo ordinrio quando o valor da causa exceder a alada da Relao.

  • Artigo 464.

    Disposies reguladoras do processo sumarssimo

    [Revogado]

    Artigo 465.

    Formas do processo comum

    1 O processo comum para pagamento de quantia certa ordinrio ou sumrio.

    2 Emprega-se o processo sumrio nas execues baseadas:

    a) Em deciso arbitral ou judicial nos casos especiais em que esta no deva ser executada no

    prprio processo;

    b) Em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria;

    c) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida, garantida por hipoteca ou penhor;

    d) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida cujo valor no exceda o dobro da

    alada do tribunal de 1. instncia.

    3 No , porm, aplicvel a forma sumria:

    a) Nos casos previstos nos artigos 803. e 804.;

    b) Quando a obrigao exequenda carea de ser liquidada na fase executiva e a liquidao no

    dependa de simples clculo aritmtico;

    c) Quando, havendo ttulo executivo diverso de sentena apenas contra um dos cnjuges, o

    exequente alegue a comunicabilidade da dvida no requerimento executivo.

    Artigo 466.

    []

    1 So subsidiariamente aplicveis ao processo de execuo, com as necessrias adaptaes,

    as disposies reguladoras do processo de declarao que se mostrem compatveis com a

    natureza da aco executiva.

    2 []

    3 execuo sumria aplicam-se, subsidiariamente, as disposies do processo executivo

    ordinrio.

    4 [actual n.3]

    Artigo 467.

  • [...]

    1 [...]

    a) [...]

    b) []

    c) []

    d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razes de direito que

    servem de fundamento aco;

    e) []

    f) []

    g) []

    2 No final da petio, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros

    meios de prova; caso o ru conteste, o autor admitido a alterar o requerimento probatrio

    inicialmente apresentado, podendo faz-lo na rplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10

    dias a contar da notificao da contestao.

    3 [...]

    4 [...]

    5 [...]

    6 [...]

    7 [...]

    8 [...]

    Artigo 488.

    [...]

    Na contestao deve o ru:

    a) Individualizar a aco;

    b) Expor as razes de facto e de direito por que se ope pretenso do autor;

    c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepes deduzidas, especificando-

    as separadamente, sob pena de os respectivos factos no se considerarem admitidos por

    acordo por falta de impugnao;

    d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.

    Artigo 490.

    []

  • 1 Ao contestar, deve o ru tomar posio definida sobre os factos que constituem a causa de

    pedir invocada pelo autor.

    2 Consideram-se admitidos por acordo os factos que no forem impugnados, salvo se

    estiverem em oposio com a defesa considerada no seu conjunto, se no for admissvel

    confisso sobre eles ou se s puderem ser provados por documento escrito; a admisso por

    acordo dos factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

    3 []

    4 []

    Artigo 494.

    []

    So dilatrias, entre outras, as excepes seguintes:

    a)[]

    b) []

    c) []

    d) []

    e) []

    f) []

    g) []

    h) []

    i) []

    j) [revogado]

    Artigo 495.

    []

    O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepes dilatrias, salvo da

    incompetncia absoluta decorrente da violao de pacto privativo de jurisdio ou da

    preterio de tribunal arbitral voluntrio e da incompetncia relativa nos casos no abrangidos

    pelo disposto no artigo 110..

    Artigo 505.

    []

  • 1 A falta de algum dos articulados de que trata a presente seco ou a falta de impugnao,

    em qualquer deles, dos novos factos essenciais alegados pela parte contrria no articulado

    anterior tem o efeito previsto no artigo 490..

    2 s excepes deduzidas nos articulados de que trata a presente seco aplica-se o disposto

    na alnea c) do artigo 488..

    Artigo 506.

    [...]

    1 [...]

    2 [...]

    3 [...]

    a) Na audincia preliminar, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos at ao

    respectivo encerramento;

    b) Nos 10 dias posteriores notificao da data designada para a realizao da audincia

    de discusso e julgamento, quando no se tenha realizado a audincia preliminar;

    c) [...]

    4 [...]

    5 []

    6 Os factos articulados que interessem deciso da causa constituem tema da prova nos

    termos do disposto no artigo 511..

    Artigo 507.

    []

    1 []

    2 So orais e ficam consignados na acta a deduo de factos supervenientes, o despacho de

    admisso ou rejeio, a resposta da parte contrria e o despacho que seleccione as questes

    essenciais de facto que devam constituir tema da prova, quando qualquer dos actos tenha lugar

    depois de aberta a audincia de discusso e julgamento. A audincia s se interrompe se a

    parte contrria no prescindir do prazo de dez dias para a resposta e apresentao das provas e

    houver inconveniente na imediata produo das provas relativas outra matria em discusso.

    Artigo 508.

  • Despacho pr-saneador

    1 [...]

    a) [...]

    b) Providenciar pelo aperfeioamento dos articulados, nos termos dos nmeros

    seguintes;

    c) Determinar a juno de documentos com vista a permitir a apreciao de excepes

    dilatrias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mrito da causa no despacho saneador.

    2 []

    3 Incumbe ainda ao juiz convidar ao suprimento das insuficincias ou imprecises na

    exposio ou concretizao da matria de facto alegada, fixando prazo para a apresentao de

    articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

    4 Os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correco ficam sujeitos s regras

    gerais sobre contraditoriedade e prova.

    5 [...]

    6 No cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficincias

    ou imprecises dos articulados.

    Artigo 508.-A

    [...]

    1 [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) Proferir despacho saneador, nos termos do n. 1 do artigo 510.;

    e) Determinar, aps debate, a adequao formal, a simplificao ou a agilizao

    processual, nos termos do disposto nos n.s 1 dos artigos 265.-A e 265.-B;

    f) Proferir, aps debate, o despacho previsto no n. 1 do artigo 511. e decidir as

    reclamaes deduzidas pelas partes.

    g) Programar, aps audio dos mandatrios, os actos a realizar na audincia final,

    estabelecer o nmero de sesses e a sua provvel durao e designar as respectivas datas.

    2 [Revogado]

    3 [...]

    4 No constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatrios.

  • Artigo 508. -B

    No realizao da audincia preliminar

    1 A audincia preliminar no se realiza:

    a) Nas aces no contestadas que tenham prosseguido em obedincia ao disposto nas

    alneas b), c) e d) do artigo 485.;

    b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador, as excepes ou

    questes a apreciar j tenham sido debatidas nos articulados.

    2 No havendo lugar realizao da audincia preliminar, aplica-se o disposto nas alneas a),

    b) e d) do n.2 do artigo seguinte.

    Artigo 508.-C

    Dispensa da audincia preliminar

    1 Nas aces que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realizao da audincia

    preliminar quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alneas d) e e) no n. 1 do

    artigo 508.-A.

    2 No caso previsto no nmero anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados,

    o juiz profere:

    a) Despacho saneador, nos termos do artigo 510.;

    b) Despacho a determinar a adequao formal, a simplificao ou a agilizao processual, nos

    termos do disposto nos n.s 1 dos artigos 265.-A e 265.-B;

    c) Despacho destinado a identificar o objecto do litgio e a enunciar as questes essenciais de

    facto que constituem o tema da prova;

    d) Despacho destinado a programar os actos a realizar na audincia final, a estabelecer o

    nmero de sesses e a sua provvel durao e a designar as respectivas datas.

    3 Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas

    alneas b) e c) do nmero anterior, pode requerer, em 10 dias, a realizao de audincia

    preliminar; neste caso, a audincia deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a

    apreciar as questes suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alnea c) do n. 1

    do artigo 508.-A.

    Artigo 510.

    [...]

    1 O despacho saneador destina-se a:

    a) [...]

    b) [...]

  • 2 O despacho saneador logo ditado para a acta; quando, porm, a complexidade das

    questes a resolver o exija, o juiz poder excepcionalmente proferi-lo por escrito,

    suspendendo-se a audincia preliminar e fixando-se logo data para a sua continuao, se for

    caso disso.

    3 [...]

    4 [...]

    5 [...]

    Artigo 511.

    Fixao das matrias controvertidas

    1 Quando a aco tiver sido contestada, o juiz profere despacho destinado a identificar o

    objecto do litgio e a enunciar as questes essenciais de facto que constituem o tema da prova.

    2 As partes podem reclamar do despacho previsto no nmero anterior.

    3 [...]

    Artigo 512.

    [...]

    [Revogado]

    Artigo 522.-B

    [...]

    As audincias finais e os depoimentos, informaes e esclarecimentos nelas prestados

    so sempre gravados.

    Artigo 522.-C

    []

    1 []

    2 [Revogado]

    3 A falta ou deficincia da gravao deve ser invocada na alegao de recurso ou at ao

    termo do prazo para a sua apresentao.

    Artigo 523.

    []

    1 []

  • 2 Se no forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados

    at ao incio da produo de prova na audincia final, mas a parte ser condenada em multa,

    excepto se provar que os no pde oferecer com o articulado.

    3 Depois do incio da produo de prova na audincia final, s so admitidos os

    documentos cuja apresentao no tenha sido possvel at quele momento, bem como

    aqueles cuja apresentao se tenha tornado necessria em virtude de ocorrncia posterior.

    Artigo 523.- A

    Efeitos da apresentao posterior de documentos

    A apresentao de documentos nos termos do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo anterior

    no obsta realizao das diligncias de produo de prova, salvo se, no podendo a parte

    contrria examin-los no prprio acto, mesmo com suspenso dos trabalhos pelo tempo

    necessrio, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que h grave inconveniente

    no prosseguimento da audincia.

    Artigo 524.

    []

    1 []

    2 [Revogado]

    Artigo 549.

    []

    1 []

    2 Constituem tema da prova os factos controvertidos que interessam apreciao da

    arguio.

    3 []

    4 []

    Artigo 552.

    []

    1 O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparncia pessoal das

    partes para a prestao de depoimento, informaes ou esclarecimentos sobre factos que

    interessam deciso da causa.

  • 2 []

    Artigo 567.-A

    Declaraes de parte

    1 As partes podem requerer, at ao incio dos debates em 1. instncia, a prestao de

    declaraes sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham

    conhecimento directo.

    2 s declaraes das partes aplica-se o disposto no artigo 519.. e ainda, com as necessrias

    adaptaes, o estabelecido na subseco anterior.

    3 O tribunal aprecia livremente as declaraes das partes, salvo se constiturem confisso.

    Artigo 614.

    []

    1 []

    2 O tcnico nomeado no despacho que ordenar a diligncia e deve comparecer na

    audincia de discusso e julgamento.

    Artigo 615.-A

    Verificaes no judiciais qualificadas

    1 Sempre que seja legalmente admissvel a inspeco judicial, mas o juiz entenda que se no

    justifica, face natureza da matria, a percepo directa dos factos pelo tribunal, pode ser

    incumbido tcnico ou pessoa qualificada de proceder aos actos de inspeco de coisas ou

    locais ou de reconstituio de factos e de apresentar o seu relatrio, aplicando-se, com as

    necessrias adaptaes, o disposto nos artigos anteriores.

    2 Sem prejuzo das atestaes realizadas por autoridade ou oficial pblico, as verificaes

    no judiciais qualificadas so livremente apreciadas pelo tribunal.

    Artigo 632.

    []

    1 - Os autores no podem oferecer mais do que 10 testemunhas, para prova dos fundamentos

    da aco; igual limitao se aplica aos rus que apresentem uma nica contestao.

    2 []

    3 []

  • 4 Atendendo natureza e extenso da matria de facto controvertida, pode o juiz, por

    deciso irrecorrvel, admitir a inquirio de testemunhas para alm do limite previsto no

    nmero 1.

    Artigo 633.

    []

    [Revogado]

    Artigo 638.

    []

    1 A testemunha depe com preciso sobre o tema da prova, indicando a razo da cincia e

    quaisquer circunstncias que possam justificar o seu conhecimento; a razo da cincia

    invocada , quando possvel, especificada e fundamentada.

    2 O interrogatrio feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o

    advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instncias

    indispensveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

    3 O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe

    faam perguntas ou consideraes impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatrias.

    4 O interrogatrio e as instncias so feitos pelos mandatrios das partes, sem prejuzo dos

    esclarecimentos pedidos pelo juiz ou de este poder fazer as perguntas que julgue convenientes

    para o apuramento da verdade.

    5 O juiz avoca o interrogatrio quando tal se mostrar necessrio para assegurar a

    tranquilidade da testemunha ou pr termo a instncias inconvenientes.

    6 []

    7 []

    Artigo 646.

    Juiz da audincia final

    A audincia final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de

    organizao judiciria.

    Artigo 648.

    [...]

  • [Revogado]

    Artigo 650.

    Poderes do juiz

    1 O juiz goza de todos os poderes necessrios para tornar til e breve a discusso e para

    assegurar a justa deciso da causa.

    2 Ao juiz compete em especial:

    a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programao

    definida;

    b) []

    c) []

    d) Exortar os advogados e o Ministrio Pblico a que abreviem os seus requerimentos,

    inquiries, instncias e alegaes, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes,

    e a que se cinjam matria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra

    quando no sejam atendidas as suas exortaes;

    e) [...]

    f) Providenciar, at ao encerramento da discusso, pela ampliao da matria de facto

    carecida de prova, em conformidade com o disposto na alnea b) do n. 2 do artigo 264..

    3 Se tiver lugar a ampliao prevista na alnea f) do nmero anterior, podem as partes indicar

    as respectivas provas; tal indicao ter lugar imediatamente ou, no sendo possvel a

    indicao imediata, no prazo de 10 dias.

    4 [...]

    5 aplicvel s reclamaes deduzidas contra a ampliao prevista na alnea f) do n. 2 o

    disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 511..

    Artigo 651.

    Realizao da audincia

    1 - Verificada a presena das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audincia, salvo

    se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha

    providenciado pela marcao mediante acordo prvio ou ocorrer motivo que constitua justo

    impedimento.

    2 [Revogado]

  • 3 [Revogado]

    4 [Revogado]

    5 [Revogado]

    6 []

    7 [Revogado]

    Artigo 652.

    Tentativa de conciliao e discusso da matria litigiosa

    1 [...]

    2 O juiz procurar conciliar as partes, se a causa estiver no mbito do seu poder de

    disposio.

    3 []

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    e) Debates sobre a matria de facto e de direito, por tempo no excedente a 60 minutos

    para cada parte, nos quais o advogado da parte contrria pode replicar uma vez, por tempo

    no excedente a 30 minutos, sem prejuzo de, quanto matria de direito, qualquer das partes

    poder optar pela discusso por escrito.

    4 Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audincia ser

    interrompida antes dos debates, e o juiz e advogados deslocar-se-o para o tomar,

    imediatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a audincia

    continua no tribunal.

    5 Nos debates sobre a matria de facto, os advogados procuraro fixar os factos que devem

    considerar-se provados e aqueles que o no foram; o advogado pode ser interrompido pelo

    juiz ou pelo advogado da parte contrria, mas, neste caso, s com o seu consentimento e o do

    juiz, devendo a interrupo ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificao de qualquer

    afirmao.

    6 O juiz pode, em qualquer momento, antes dos debates, durante os mesmos ou depois de

    findos, ouvir o tcnico designado.

    7 O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produo de prova

    referida no n. 3; pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da

  • verdade, determinar a audio em simultneo, sobre determinados factos, de testemunhas de

    ambas as partes.

    Artigo 653.

    []

    1 Encerrada a discusso, proferida deciso a julgar a matria de facto controvertida,

    apreciando as provas produzidas e sujeitas a livre apreciao do julgador, nos termos do artigo

    655..

    2 A deciso sobre a matria de facto declara quais os factos que o juiz julga provados e quais

    os que julga no provados, analisando criticamente as provas, deduzindo as presunes

    judiciais dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos

    para a sua convico.

    3 Reaberta a audincia, o juiz faculta a deciso para exame a cada um dos advogados, pelo

    tempo que se revelar necessrio para uma apreciao ponderada; qualquer deles pode reclamar

    contra a deficincia, obscuridade ou contradio da deciso ou contra a falta ou insuficincia

    da motivao, no sendo admitidas novas reclamaes contra a deciso que for proferida.

    4 [Revogado]

    5 [Revogado]

    Artigo 654.

    Princpio da plenitude da assistncia do juiz

    1 S pode proferir deciso sobre a matria de facto o juiz que tenha assistido a todos os

    actos de instruo e discusso praticados na audincia final.

    2 Se durante a discusso e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz,

    repetir-se-o os actos j praticados; sendo temporria a impossibilidade, interromper-se- a

    audincia pelo tempo indispensvel, a no ser que as circunstncias aconselhema repetio dos

    actos j praticados, o que ser decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo

    juiz substituto.

    3 O juiz substituto continuar a intervir, no obstante o regresso ao servio do juiz efectivo.

    4 O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, excepto se a

    aposentao tiver por fundamento a incapacidade fsica, moral ou profissional para o exerccio

    do cargo ou se for prefervel a repetio dos actos j praticados em julgamento.

    5 Nos casos de transferncia ou promoo o juiz elabora tambm a sentena.

  • Artigo 655.

    []

    1 O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convico acerca de cada

    facto.

    2 A livre apreciao no abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial,

    nem aqueles que s possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente

    provados, quer por documentos, quer por acordo ou confisso das partes.

    Artigo 656.

    []

    1 []

    2 A audincia contnua, s podendo ser interrompida por motivos de fora maior, por

    absoluta necessidade, ou nos casos previstos no n. 4 do artigo 650. e do n. 2 do artigo 654.;

    se no for possvel conclu-la num dia, o juiz marcar a continuao para a data mais prxima,

    aplicando-se o disposto no artigo 155..

    3 [Revogado]

    4 As pessoas que tenham sido ouvidas no podem ausentar-se sem autorizao do juiz, que

    a no conceder quando haja oposio de qualquer das partes.

    Artigo 657.

    []

    Se qualquer das partes tiver optado pela discusso por escrito do aspecto jurdico da

    causa, a secretaria, uma vez concludo o julgamento da matria de facto, faculta o processo

    para exame ao advogado do autor e depois ao advogado do ru, pelo prazo de 10 dias a cada

    um, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tenham ficado provados.

    Artigo 658.

    []

    Concluda a audincia final ou findo o prazo para as alegaes, o processo concluso ao

    juiz para proferir sentena no prazo de 30 dias.

    Artigo 659.

  • [...]

    1 A sentena comea por identificar as partes e o objecto do litgio, enunciando, de seguida,

    as questes essenciais que ao tribunal cumpre solucionar.

    2 [...]

    3 Na fundamentao da sentena, o juiz toma em considerao, alm dos factos que

    constam da deciso proferida nos termos do artigo 653., aqueles que esto admitidos por

    acordo, provados por documentos ou por confisso reduzida a escrito, compatibilizando toda

    a matria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunes impostas pela lei

    ou por regras de experincia.

    4 [...]

    5 [...]

    Artigo 667.

    []

    1 Se a sentena omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos

    elementos previstos no n. 4 do artigo 659., ou contiver erros de escrita ou de clculo ou

    quaisquer inexactides devidas a outra omisso ou lapso manifesto, pode ser corrigida por

    simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

    2 []

    3 []

    Artigo 668.

    []

    1 - nula a sentena quando:

    a) []

    b) []

    c) Os fundamentos estejam em oposio com a deciso ou ocorra alguma ambiguidade ou

    obscuridade que torne a deciso ininteligvel;

    d) []

    e) []

    f) [Revogado]

    2 []

    3 []

    4 []

  • Artigo 669.

    Reforma da sentena

    1 A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentena, a sua reforma quanto a custas

    e multa, sem prejuzo do disposto no n. 3.

    2 []

    3 Cabendo recurso da deciso que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no

    n. 1 feito na alegao.

    Artigo 670.

    []

    1 Se a questo da nulidade da sentena ou da sua reforma for suscitada no mbito de recurso

    dela interposto, compete ao juiz apreci-la no prprio despacho em que se pronuncia sobre a

    admissibilidade do recurso, no cabendo recurso da deciso de indeferimento.

    2 Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentena, considera-se o despacho proferido

    como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto

    a nova deciso.

    3 No caso previsto no nmero anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do

    recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo mbito, em conformidade com a

    alterao sofrida pela sentena, podendo o recorrido responder a tal alterao, no mesmo

    prazo.

    4 Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o

    recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da

    alterao introduzida na sentena, assumindo, a partir desse momento, a posio de

    recorrente.

    5 Omitindo o juiz o despacho previsto no n. 1, pode o relator, se o entender indispensvel,

    mandar baixar o processo para que seja proferido; se no puder ser apreciado o objecto do

    recurso e houver que conhecer da questo da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, aps a

    baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado,

    aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o previsto no n. 6.

    6 Arguida perante o juiz que proferiu a sentena alguma nulidade, nos termos da primeira

    parte do n. 4 do artigo 668., ou deduzido pedido de reforma da sentena, por dela no caber

    recurso ordinrio, o juiz profere deciso definitiva sobre a questo suscitada; porm, no caso a

    que se refere o nmero 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alterao da deciso

  • pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alada do tribunal, no

    suspendendo o recurso a exequibilidade da sentena.

    Artigo 670.-A

    Defesa contra as demoras abusivas

    Nos casos em que no seja admissvel recurso da deciso, aplicvel, com as necessrias

    adaptaes, o disposto no artigo 720..

    Artigo 675. - A

    Execuo da deciso judicial condenatria

    1 A execuo da deciso judicial condenatria corre nos prprios autos e inicia-se mediante

    simples requerimento, ao qual se aplica, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo

    810..

    2 A execuo da deciso condenatria no pagamento de quantia certa segue a tramitao

    prevista para a forma sumria, sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 465..

    3 Na execuo de deciso judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o

    executado notificado para deduzir oposio, seguindo-se, com as necessrias adaptaes, o

    disposto nos artigos 924. e seguintes.

    4 Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma

    coisa, pretender a prestao de um facto, a notificao prevista no n. 2 do artigo 933.

    realizada em conjunto com a notificao do executado para deduzir oposio ao pagamento

    ou entrega.

    5 Se a execuo tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa

    ou a prestao de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia

    decorrente da eventual converso destas execues, bem como a destinada indemnizao do

    exequente e ao montante devido a ttulo de sano pecuniria compulsria.

    Artigo 678.

    []

    1 - [...]

    2 - [...]

    a) []

    b) []

    c) []

  • d) Do acrdo da Relao que esteja em contradio com outro, dessa ou de diferente

    Relao, sobre a mesma questo fundamental de direito e do qual no caiba recurso ordinrio

    por motivo estranho alada do tribunal, salvo se a orientao nele adoptada j tiver sido

    seguida pelo Supremo Tribunal de Justia.

    3. []

    Artigo 681.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 []

    5 O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto at prolao

    da deciso.

    Artigo 684.-B

    []

    1 Os recursos interpem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a

    deciso recorrida, no qual se indique a espcie, o efeito e o modo de subida do recurso

    interposto.

    2 O requerimento de interposio do recurso contm obrigatoriamente a alegao do

    recorrente, em cujas concluses deve ser indicado o fundamento especfico da recorribilidade;

    quando este se traduza na invocao de um conflito jurisprudencial que se pretende ver

    resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeio, cpia, ainda que

    no certificada, do acrdo fundamento.

    3 [Revogado]

    Artigo 685.

    Prazo de interposio

    1 - O prazo para a interposio do recurso de 30 dias e conta-se a partir da notificao da

    deciso, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n. 2 do

    artigo 691. e no n. 1 do artigo 724..

    2 []

    3 []

  • 4 []

    5 []

    6 []

    7 []

    8 []

    9 []

    Artigo 685.-B

    []

    1 Quando seja impugnada a deciso sobre a matria de facto, deve o recorrente

    obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeio:

    a) []

    b) []

    c) A deciso que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questes de facto

    impugnadas.

    2 No caso da al. b) do nmero anterior, observa-se o seguinte:

    a) Quando os meios probatrios invocados como fundamento do erro na apreciao

    das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeio do

    recursona respectiva parte, , indicar com exactido as passagens da gravao em que funda o

    seu recurso, sem prejuzo de poder proceder transcrio dos excertos que considere

    relevantes;

    b) Independentemente dos poderes de investigao oficiosa do tribunal, incumbe ao

    recorrido designar os meios de prova que infirmem as concluses do recorrente e, se os

    depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactido as passagens da gravao em que

    se funda e proceder, querendo, transcrio dos excertos que considere importantes.

    3 [revogado]

    4 [revogado]

    5 []

    Artigo 685.-C

    []

    1 Findos os prazos concedidos s partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados,

    pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do

    recurso, se a tal nada obstar.

  • 2 []

    3 No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem

    dos Advogados a nomeao de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes no

    possam ser representados pelo Ministrio Pblico.

    4 No caso previsto no nmero anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposio

    por este de recurso subordinado conta-se da notificao ao mandatrio nomeado.

    5 []

    6 A deciso que no admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada

    atravs da reclamao prevista no artigo 688..

    Artigo 688.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 A reclamao, logo que distribuda, apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere

    deciso que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual

    susceptvel de impugnao, nos termos previstos no n. 3 do artigo 700..

    5 []

    6 Se a reclamao for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido,

    que o far subir no prazo de 10 dias.

    Artigo 691.

    Apelaes autnomas

    1 Cabe recurso de apelao:

    a) Da deciso, proferida em 1. instncia, que ponha termo causa ou a procedimento cautelar

    ou incidente processado autonomamente;

    b) Do despacho saneador que, sem pr termo ao processo, decida do mrito da causa ou

    absolva da instncia o ru ou algum dos rus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

    2 Cabe ainda recurso de apelao das seguintes decises do tribunal de 1. instncia:

    a) Da deciso que aprecie o impedimento do juiz;

    b) Da deciso que aprecie a competncia absoluta do tribunal;

    c) Da deciso que decrete a suspenso da instncia;

    d) Do despacho de admisso ou rejeio de algum articulado ou meio de prova;

  • e) Da deciso que condene em multa ou comine outra sano processual;

    f) Da deciso que ordene o cancelamento de qualquer registo;

    g) De deciso proferida depois da deciso final;

    h) Das decises cuja impugnao com o recurso da deciso final seria absolutamente intil;

    i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

    3 As restantes decises proferidas pelo tribunal de 1. instncia podem ser impugnadas no

    recurso que venha a ser interposto das decises previstas no n. 1.

    4 [...]

    5 [revogado]

    Artigo 692.

    Efeito da apelao

    1 []

    2 []

    3 - Tem efeito suspensivo da deciso a apelao:

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    e) Das decises previstas nas alneas e) e f) do n. 2 do artigo 691.;

    f) []

    4 []

    Artigo 693.-A

    CAUO

    1 []

    2 []

    3 Se a cauo tiver sido prestada por fiana, garantia bancria ou seguro-cauo, a mesma

    mantm-se at ao trnsito em julgado da deciso final proferida no ltimo recurso interposto,

    s podendo ser libertada em caso de absolvio do pedido ou, tendo a parte sido condenada,

    provando que cumpriu a obrigao no prazo de trinta dias a contar do trnsito em julgado.

    4 No caso previsto na segunda parte do nmero anterior, se no tiver sido feita a prova do

    cumprimento de obrigao no prazo a referido, ser notificada a entidade que prestou a

  • cauo para entregar o montante da mesma parte beneficiria, aplicando-se, em caso de

    incumprimento e com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 860., servindo de ttulo

    executivo a notificao efectuada pelo tribunal.

    Artigo 693.-B

    Juno de documentos e de pareceres

    1 As partes apenas podem juntar documentos s alegaes nas situaes excepcionais a que

    se refere o artigo 524. ou no caso de a juno se ter tornado necessria em virtude do

    julgamento proferido na 1. instncia.

    2 As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos at ao incio do prazo para a

    elaborao do projecto de acrdo.

    Artigo 700.

    []

    1 []

    2 []

    3 Salvo o disposto no n. 6 do artigo 685.-C, quando a parte se considere prejudicada por

    qualquer despacho do relator, que no seja de mero expediente, pode requerer que sobre a

    matria do despacho recaia um acrdo; o relator deve submeter o caso conferncia, depois

    de ouvida a parte contrria.

    4 []

    5 Do acrdo da conferncia pode a parte que se considere prejudicada:

    a) Reclamar, com efeito suspensivo, da deciso proferida sobre a competncia relativa

    da Relao para o presidente do Supremo Tribunal de Justia, o qual decide definitivamente a

    questo;

    b) Recorrer nos termos gerais.

    Artigo 710.

    Efeitos da impugnao de decises interlocutrias

    O tribunal s d provimento s decises impugnadas conjuntamente com a deciso final

    nos termos do artigo 691., n. 3, quando a infraco cometida possa modificar aquela deciso

    ou quando, independentemente dela , o provimento tenha interesse para o recorrente.

  • Artigo 712.

    []

    1 A Relao deve alterar a deciso proferida sobre a matria de facto, se os factos tidos

    como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem deciso

    diversa.

    2 A Relao deve ainda, mesmo oficiosamente:

    a) Ordenar a renovao da produo da prova quando houver dvidas srias sobre a

    credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

    b) Ordenar, em caso de dvida fundada sobre a prova realizada, a produo de novos

    meios de prova;

    c) Anular a deciso recorrida, se esta no se encontrar devidamente fundamentada ou se

    mostrar que a fundamentao insuficiente, obscura ou contraditria.

    3 Nas situaes previstas no nmero anterior, procede-se da seguinte forma:

    a) Se for ordenada a renovao ou a produo de nova prova, observa-se, com as

    necessrias adaptaes, o preceituado quanto instruo, discusso e julgamento na 1.

    instncia;

    b) Se a deciso for anulada e for invivel obter a sua fundamentao pelos mesmos

    juzes, procede-se repetio da produo da prova na parte da deciso que esteja viciada,

    salvo se houver que apreciar outros pontos da matria de facto para evitar contradies.

    4 Das decises da Relao previstas nos n.s 1 e 2 no cabe recurso para o Supremo

    Tribunal de Justia.

    5 [Revogado]

    6 [Revogado]

    Artigo 721.

    []

    1 Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justia do acrdo da Relao, proferido sobre

    deciso da 1. instncia, que conhea do mrito da causa ou que ponha termo ao processo,

    absolvendo da instncia o ru ou algum dos rus quanto a pedido ou reconveno deduzidos.

    2 Os acrdos da Relao, que apreciem decises interlocutrias que recaiam unicamente

    sobre a relao processual, s podem ser objecto de revista:

    a) Nos casos em que o recurso sempre admissvel;

  • b) Quando estejam em contradio com outro, j transitado em julgado, proferido pelo

    Supremo Tribunal de Justia, no domnio da mesma legislao e sobre a mesma questo

    fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acrdo de uniformizao de

    jurisprudncia com ele conforme.

    3 Sem prejuzo dos casos em que o recurso sempre admissvel, no admitida revista do

    acrdo da Relao que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentao essencialmente

    diferente, a deciso proferida na 1. instncia, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

    4 []

    5 [Revogado]

    Artigo 721.-A

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 A deciso referida no nmero anterior, sumariamente fundamentada, definitiva, no

    sendo susceptvel de reclamao ou recurso.

    5 Se entender que, apesar de no se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada

    obsta admissibilidade da revista nos termos gerais, a formao prevista no n. 3 determina

    que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respectivo exame preliminar.

    Artigo 721.-B

    Recursos interpostos de decises interlocutrias

    Os acrdos proferidos na pendncia do processo na Relao apenas podem ser

    impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do artigo 721., com

    excepo:

    a) Dos acrdos cuja impugnao com o recurso de revista seria absolutamente intil;

    b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

    Artigo 724.

    []

    Nos casos previstos no artigo 721.-B e nos processos urgentes, o prazo para a

    interposio de recurso de 15 dias.

  • Artigo 726.

    []

    So aplicveis ao recurso de revista as disposies relativas ao julgamento da apelao,

    com excepo do que se estabelece nos artigos 712. e 715. e do disposto nos artigos

    seguintes.

    Artigo 727.

    Juno de documentos e pareceres

    1 Com as alegaes podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuzo do disposto

    no n. 3 do artigo 722. e no n. 2 do artigo 729..

    2 juno de pareceres aplicvel o disposto no n. 2 do artigo 693.-B.

    Artigo 767.

    []

    1 []

    2 []

    3 []

    4 []

    5 Admitido o recurso, o relator envia o processo distribuio.

    Artigo 772.

    []

    1 []

    2 O recurso no pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o

    trnsito em julgado da deciso, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a

    interposio de 60 dias, contados:

    a) []

    b) []

    c) [Revogado]

    d) []

    3 No caso da alnea g) do artigo 771., o prazo para a interposio do recurso de dois

    anos, contados desde o conhecimento da sentena pelo recorrente, sem prejuzo do prazo de

    cinco anos previsto no n. 2.

  • 4 [anterior n.3]

    5 [anterior n.4]

    6 [anterior n.5]

    Artigo 787.

    ()

    Findos os articulados, sem prejuzo do disposto no artigo 508., o juiz, consoante os casos:

    a) Convoca audincia preliminar, quando haja que assegurar o contraditrio ou quando

    o julgue conveniente;

    b) Profere despacho saneador, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 510.;

    c) Emite despacho com o fim de determinar a adequao formal, a simplificao ou a

    agilizao processual, nos termos do disposto nos n.s 1 dos artigos 265.-A e 265.-

    B;

    d) Profere despacho destinado a identificar o objecto do litgio e a enunciar as questes

    essenciais de facto que constituem o tema da prova, nos termos do disposto no n. 1

    do artigo 511.;

    e) Emite despacho destinado a programar os actos a realizar na audincia final, a

    estabelecer o nmero de sesses e a sua provvel durao e a designar as respectivas

    datas;

    f) Designa logo dia para a audincia final, observando o disposto no artigo 155..

    Artigo 789.

    Limitaes ao nmero de testemunhas

    reduzido a 8 o limite do nmero de testemunhas a que se refere no n. 1 artigo 632., sem

    prejuzo do previsto no n. 4 do mesmo preceito.

    Artigo 790.

    Audincia final

    1 A discusso do aspecto jurdico da causa sempre oral.

    2 Nos debates sobre a matria de facto e de direito, cada advogado pode usar da palavra por

    tempo no excedente a 60 minutos e, em caso de rplica, por tempo no excedente a 30

    minutos.

  • 3 A deciso sobre a matria de facto consta de despacho proferido imediatamente,

    observando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos 652. e 653..

    Artigo 791.

    Gravao da audincia

    Quando a deciso final admita recurso ordinrio, pode qualquer das partes, nos articulados,

    requerer a gravao da audincia final.

    Artigo 793.

    []

    [Revogado]

    Artigo 794.

    []

    [Revogado]

    Artigo 795.

    []

    Revogado

    Artigo 796.

    []

    Revogado

    Artigo 801.

    Tramitao electrnica do processo

    1 A tramitao dos processos executivos , em regra, efectuada electronicamente, nos termos

    do disposto no artigo 138.-A e das disposies regulamentares em vigor.

    2 O modelo e os termos de apresentao do requerimento executivo so definidos por

    portaria do membro do Governo responsvel pela rea da justia.

    3 Se o exequente estiver patrocinado por mandatrio judicial, o requerimento executivo deve

    ser enviado por via electrnica; se, neste caso, for apresentado em suporte de papel sem que se

    demonstre justo impedimento, a parte fica obrigada ao pagamento de uma multa no valor de

    0,5 UC.

  • 4 Todas as consultas a realizar pelo agente de execuo com vista efectivao da penhora,

    bem como quaisquer comunicaes entre este e os servios judiciais ou outros profissionais

    do foro so, em regra, realizadas por meios electrnicos.

    Artigo 803.

    []

    1 Quando a obrigao seja alternativa e pertena ao devedor a escolha da prestao, a

    citao do executado para se opor execuo inclui a notificao para, no mesmo prazo da

    oposio, se outro no tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestaes opta.

    2 []

    3 []

    Artigo 804.

    Obrigao condicional ou dependente de prestao

    1 Quando a obrigao esteja dependente de condio suspensiva ou de uma prestao por

    parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor, no prprio requerimento executivo, alegar

    e provar documentalmente que se verificou a condio ou que efectuou ou ofereceu a

    prestao.

    2 []

    3 No caso previsto no nmero anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a

    prova produzida, a menos que entenda necessrio ouvir o devedor antes de proferir deciso.

    4 []

    5 []

    6 []

    Artigo 805.

    Liquidao

    1 []

    2 []

    3 []

    4 Quando a execuo se funde em ttulo extrajudicial e a liquidao no dependa de simples

    clculo aritmtico, o executado citado para a contestar, em oposio execuo, com a

    advertncia de que, na falta de contestao, a obrigao se considera fixada nos termos do

  • requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.; havendo contestao ou sendo a

    revelia inoperante, aplicam-se os n.s 3 e 4 do artigo 380..

    5 O disposto no nmero anterior aplicvel s execues de decises judiciais ou

    equiparadas, quando no vigore o nus de proceder liquidao no mbito do processo de

    declarao, bem como s execues de decises arbitrais.

    6 []

    7 []

    8 []

    9 []

    Artigo 806.

    Registo informtico de execues

    1 - O registo informtico de execues contm o rol das execues pendentes, incluindo as

    laborais e as fiscais, bem como dos processos de insolvncia, e, relativamente a cada um deles,

    a seguinte informao:

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    e) []

    f) []

    g) []

    h) Declarao de insolvncia e nomeao do respectivo administrador;

    i) A repartio onde corre termos a execuo fiscal, devidamente identificada por referncia ao

    executado e aos crditos exequendos, bem como, sempre que possvel, os bens penhorados.

    2 Do mesmo registo consta o rol das execues findas ou suspensas, mencionando-se, alm

    dos elementos referidos no nmero anterior:

    a) O arquivamento do processo executivo laboral;

    b) []

    c) A extino da execuo por no terem sido encontrados bens penhorveis, nos termos do

    disposto no n. 3 do artigo 832. e no n. 3 do artigo 833.-B.

    3 []

    4 [Revogado]

    5 [Revogado]

  • Artigo 808.

    Repartio de competncias

    1 Cabe ao agente de execuo efectuar todas as diligncias do processo executivo que no

    estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente,

    citaes, notificaes, consultas de bases de dados, publicaes, liquidaes de crditos e

    pagamentos aos credores.

    2 Incumbe secretaria, para alm das competncias que lhe so especificamente atribudas

    no presente Ttulo, exercer as funes que lhe so cometidas pelo artigo 161. na fase liminar e

    nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita citao.

    3 - [Revogado]

    4 - [Revogado]

    5 - [Revogado]

    6 - [Revogado]

    7 - [Revogado]

    8 - [Revogado]

    9 - [Revogado]

    10 - [Revogado]

    11 - [Revogado]

    12 - [Revogado]

    13 - [Revogado]

    Artigo 808.-A

    Agente de execuo

    1 O agente de execuo designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.

    2 No tendo o exequente designado o agente de execuo ou ficando a designao sem

    efeito, esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, atravs de meios

    electrnicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuio.

    3 A designao referida no nmero anterior realizada de entre os agentes de execuo

    inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas

    comarcas limtrofes, sendo o agente de execuo notificado da sua designao pela secretaria,

    por meios electrnicos.

    4 O agente de execuo pode ser destitudo por deciso do juiz, oficiosamente ou a

    requerimento do exequente, com fundamento em actuao processual dolosa ou em violao

  • reiterada dos deveres que lhe sejam impostos pelo respectivo estatuto; a destituio judicial

    implica a instaurao de processo disciplinar e vincula o destitudo ao dever de imediata

    restituio ao exequente de todas as quantias que dele recebeu.

    5 As diligncias executivas que impliquem deslocaes cujos custos se revelem

    desproporcionados podem ser efectuadas, a solicitao do agente de execuo designado e sob

    sua responsabilidade, por agente de execuo do local onde deva ter lugar o acto ou a

    diligncia ou, na sua falta, por oficial de justia, nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo

    seguinte, sendo o exequente notificado dessa circunstncia.

    6 O agente de execuo pode, sob sua responsabilidade e superviso, promover a realizao

    de quaisquer diligncias materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso

    material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu servio, devidamente

    credenciado pela Comisso para a Eficcia das Execues.

    7 Na falta de disposio especial, o agente de execuo realiza as notificaes da sua

    competncia no prazo de 5 dias e pratica os demais actos no prazo de 10 dias.

    8 A designao do agente de execuo fica sem efeito se ele declarar que no a aceita por

    meios electrnicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsvel

    pela rea da justia.

    Artigo 808.-B

    No pagamento de provises ao agente de execuo

    1 - A execuo no prossegue se o exequente no efectuar o pagamento ao agente de

    execuo de provises que sejam devidas a ttulo de honorrios e despesas.

    2 A instncia extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias aps a notificao do

    exequente para pagamento das quantias em dvida, sem que este o tenha efectuado, aplicando-

    se o disposto no n. 3 do artigo 919..

    Artigo 808.-C

    Desempenho das funes por oficial de justia

    1 Incumbe ao oficial de justia a realizao das diligncias prprias da competncia do

    agente de execuo:

    a) Nas execues em que o Estado seja o exequente;

    b) Quando o juiz o determine, com fundamento em requerimento do exequente fundado na

    inexistncia de agente de execuo inscrito na rea do tribunal e na desproporo manifesta

    dos custos que decorreriam da actuao de agente de execuo de outra comarca;

  • c) Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execuo, se as diligncias

    executivas implicarem deslocaes cujos custos se mostrem desproporcionados e no houver

    agente de execuo no local onde deva ter lugar a sua realizao;

    d) Nas execues de valor no superior ao dobro da alada do tribunal de 1. instncia em que

    sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objecto crditos no resultantes de

    uma actividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e

    paguem a taxa de justia devida;

    e) Nas execues de valor no superior alada da Relao, se o crdito exequendo for de

    natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de

    justia devida.

    2 No se aplica o estatuto de agente de execuo ao oficial de justia que realize diligncias

    de execuo nos termos deste artigo.

    Artigo 809.

    Competncia do juiz

    1 Sem prejuzo do poder geral de controlo do processo e das outras intervenes que a lei

    especificamente lhe atribui, compete ao juiz:

    a) []

    b) []

    c) []

    d) []

    2 Quando os requerimentos apresentados nos termos das alneas c) e d) do nmero anterior

    forem manifestamente injustificados, pode o juiz aplicar multa ao requerente, a qual ser

    fixada, se o requerente for agente de execuo, entre 0,5 e 5 UC.

    3 [revogado]

    SUBTTULO II

    Da execuo para pagamento de quantia certa

    CAPTULO I

    Do processo ordinrio

    SECO I

    Fase introdutria

  • Artigo 810.

    Requerimento executivo

    1 No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execuo, o exequente:

    a) []

    b) []

    c) Designa o agente de execuo ou requer a realizao das diligncias executivas por oficial de

    justia, nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 808.-B;

    d) []

    e) Expe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando no constem do ttulo

    executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dvida

    constante de ttulo assinado apenas por um dos cnjuges;

    f) []

    g) []

    h) Liquida a obrigao e escolhe a prestao, quando tal lhe caiba, e alega a verificao da

    condio suspensiva, a realizao ou o oferecimento da prestao de que depende a

    exigibilidade do crdito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;

    i) Indica, sempre que possvel, o empregador do executado, as contas bancrias de que este

    seja titular e os bens que lhe pertenam, bem como os nus e encargos que sobre eles incidam;

    j) Requer a dispensa da citao prvia, nos termos do artigo 812.-A.

    2 Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e

    documentos de que dispo