Codigo de Defesa Do Consumidor

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  • dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.

    o PresidenTe da rePBLiCa, fao saber que o Con-gresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO I - DOs DIreITOs DO COnsUmIDOrCAPTULO I - DIsPOsIes GerAIs art. 1 o presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXii, 170, inciso V, da Constituio federal e art. 48 de suas dispo-sies Transitrias. art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Pargrafo nico. equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. art. 3 fornecedor toda pessoa fsica ou ju-rdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desen-volvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exporta-o, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusi-ve as de natureza bancria, financeira, de crdito e se-curitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

    CAPTULO II - DA POLTICA nACIOnAL De reLAes De COnsUmO art. 4 a Poltica nacional das relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das neces-sidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econ-micos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: (redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) i - reconhecimento da vulnerabilidade do con-sumidor no mercado de consumo; ii - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas; c) pela presena do estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabi-

    lidade e desempenho. iii - harmonizao dos interesses dos partici-pantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desen-volvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabili-zar os princpios nos quais se funda a ordem econmi-ca (art. 170, da Constituio federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores; iV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo; V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos al-ternativos de soluo de conflitos de consumo; Vi - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores; Vii - racionalizao e melhoria dos servios pblicos; Viii - estudo constante das modificaes do mercado de consumo. art. 5 Para a execuo da Poltica nacional das relaes de Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre outros: i - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor carente; ii - instituio de Promotorias de Justia de de-fesa do Consumidor, no mbito do ministrio Pblico; iii - criao de delegacias de polcia especializa-das no atendimento de consumidores vtimas de infra-es penais de consumo; iV - criao de Juizados especiais de Pequenas Causas e Varas especializadas para a soluo de litgios de consumo; V - concesso de estmulos criao e desen-volvimento das associaes de defesa do Consumidor. 1 (Vetado). 2 (Vetado).

    CAPTULO III - Dos Direitos Bsicos do Consumidor art. 6 so direitos bsicos do consumidor: i - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; ii - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liber-dade de escolha e a igualdade nas contrataes; iii - a informao adequada e clara sobre os di-ferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade

    LeI n 8.078, De 11 De seTemBrO De 1990

  • e preo, bem como sobre os riscos que apresentem; iV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou im-postas no fornecimento de produtos e servios; V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tor-nem excessivamente onerosas; Vi - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Vii - o acesso aos rgos judicirios e adminis-trativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcni-ca aos necessitados; Viii - a facilitao da defesa de seus direitos, in-clusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; iX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral. art. 7 os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legis-lao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade. Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela repara-o dos danos previstos nas normas de consumo.

    CAPTULO IV - DA QUALIDADe De PrODUTOs e serVI-Os, DA PreVenO e DA rePArAO DOs DAnOsseO I - DA PrOTeO sADe e seGUrAnA art. 8 os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hi-ptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Pargrafo nico. em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apro-priados que devam acompanhar o produto. art. 9 o fornecedor de produtos e servios potencialmente nocivos ou perigosos sade ou segu-rana dever informar, de maneira ostensiva e adequa-da, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto. art. 10. o fornecedor no poder colocar no mercado de consumo produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade sade ou segurana. 1 o fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua introduo no mercado de con-

    sumo, tiver conhecimento da periculosidade que apre-sentem, dever comunicar o fato imediatamente s au-toridades competentes e aos consumidores, mediante anncios publicitrios. 2 os anncios publicitrios a que se refere o pargrafo anterior sero veiculados na imprensa, rdio e televiso, s expensas do fornecedor do produto ou servio. 3 sempre que tiverem conhecimento de pe-riculosidade de produtos ou servios sade ou segu-rana dos consumidores, a unio, os estados, o distrito federal e os municpios devero inform-los a respeito. art. 11. (Vetado).

    seO II - DA resPOnsABILIDADe PeLO FATO DO PrO-DUTO e DO serVIO art. 12. o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, in-dependentemente da existncia de culpa, pela repara-o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, monta-gem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondi-cionamento de seus produtos, bem como por informa-es insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. 1 o produto defeituoso quando no ofe-rece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevan-tes, entre as quais: i - sua apresentao; ii - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; iii - a poca em que foi colocado em circulao. 2 o produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido coloca-do no mercado. 3 o fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar: i - que no colocou o produto no mercado; ii - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; iii - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. art. 13. o comerciante igualmente respons-vel, nos termos do artigo anterior, quando: i - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados; ii - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou impor-tador; iii - no conservar adequadamente os produ-tos perecveis. Pargrafo nico. aquele que efetivar o paga-mento ao prejudicado poder exercer o direito de re-gresso contra os demais responsveis, segundo sua participao na causao do evento danoso. art. 14. o fornecedor de servios responde, in-dependentemente da existncia de culpa, pela repara-o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por infor-

  • maes insuficientes ou inadequadas sobre sua frui-o e riscos. 1 o servio defeituoso quando no forne-ce a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevan-tes, entre as quais: i - o modo de seu fornecimento; ii - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; iii - a poca em que foi fornecido. 2 o servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 o fornecedor de servios s no ser res-ponsabilizado quando provar: i - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste; ii - a culpa exclusiva do consumidor ou de ter-ceiro. 4 a responsabilidade pessoal dos profis-sionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa. art. 15. (Vetado). art. 16. (Vetado). art. 17. Para os efeitos desta seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.

    seO III - DA resPOnsABILIDADe POr VCIO DO PrO-DUTO e DO serVIO art. 18. os fornecedores de produtos de con-sumo durveis ou no durveis respondem solidaria-mente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 no sendo o vcio sanado no prazo mxi-mo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternati-vamente e sua escolha: i - a substituio do produto por outro da mes-ma espcie, em perfeitas condies de uso; ii - a restituio imediata da quantia paga, mo-netariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; iii - o abatimento proporcional do preo. 2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor. 3 o consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracte-rsticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4 Tendo o consumidor optado pela alterna-tiva do inciso i do 1 deste artigo, e no sendo possvel

    a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos ii e iii do 1 deste artigo. 5 no caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o forne-cedor imediato, exceto quando identificado claramen-te seu produtor. 6 so imprprios ao uso e consumo: i - os produtos cujos prazos de validade este-jam vencidos; ii - os produtos deteriorados, alterados, adulte-rados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabri-cao, distribuio ou apresentao; iii - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. art. 19. os fornecedores respondem solidaria-mente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua na-tureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor exi-gir, alternativamente e sua escolha: i - o abatimento proporcional do preo; ii - complementao do peso ou medida; iii - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios; iV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventu-ais perdas e danos. 1 aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior. 2 o fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumen-to utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais. art. 20. o fornecedor de servios responde pe-los vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, po-dendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: i - a reexecuo dos servios, sem custo adicio-nal e quando cabvel; ii - a restituio imediata da quantia paga, mo-netariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; iii - o abatimento proporcional do preo. 1 a reexecuo dos servios poder ser con-fiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 2 so imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as nor-mas regulamentares de prestabilidade. art. 21. no fornecimento de servios que te-

  • nham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais ade-quados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor. art. 22. os rgos pblicos, por si ou suas em-presas, concessionrias, permissionrias ou sob qual-quer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico. nos casos de descumprimen-to, total ou parcial, das obrigaes referidas neste arti-go, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo. art. 23. a ignorncia do fornecedor sobre os v-cios de qualidade por inadequao dos produtos e ser-vios no o exime de responsabilidade. art. 24. a garantia legal de adequao do pro-duto ou servio independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do fornecedor. art. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas sees anteriores. 1 Havendo mais de um responsvel pela cau-sao do dano, todos respondero solidariamente pela reparao prevista nesta e nas sees anteriores. 2 sendo o dano causado por componente ou pea incorporada ao produto ou servio, so respons-veis solidrios seu fabricante, construtor ou importa-dor e o que realizou a incorporao.

    seO IV - DA DeCADnCIA e DA PresCrIO art. 26. o direito de reclamar pelos vcios apa-rentes ou de fcil constatao caduca em: i - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos no durveis; ii - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos durveis. 1 inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. 2 obstam a decadncia: i - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca; ii - (Vetado). iii - a instaurao de inqurito civil, at seu en-cerramento. 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo deca-dencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produ-to ou do servio prevista na seo ii deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conheci-mento do dano e de sua autoria. Pargrafo nico. (Vetado).

    seO V - DA DesCOnsIDerAO DA PersOnALIDA-De JUrDICA art. 28. o juiz poder desconsiderar a persona-lidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos esta-tutos ou contrato social. a desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insol-vncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao. 1 (Vetado). 2 as sociedades integrantes dos grupos so-cietrios e as sociedades controladas, so subsidiaria-mente responsveis pelas obrigaes decorrentes des-te cdigo. 3 as sociedades consorciadas so solidaria-mente responsveis pelas obrigaes decorrentes des-te cdigo. 4 as sociedades coligadas s respondero por culpa. 5 Tambm poder ser desconsiderada a pes-soa jurdica sempre que sua personalidade for, de al-guma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    CAPTULO V - DAs PrTICAs COmerCIAIsseO I - DAs DIsPOsIes GerAIs art. 29. Para os fins deste Captulo e do se-guinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

    seO II - DA OFerTA art. 30. Toda informao ou publicidade, sufi-cientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com relao a produtos e ser-vios oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o con-trato que vier a ser celebrado. art. 31. a oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre ou-tros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores. Pargrafo nico. as informaes de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de forma indelvel. (inclu-do pela Lei n 11.989, de 2009) art. 32. os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de componentes e peas de reposi-o enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto. Pargrafo nico. Cessadas a produo ou im-portao, a oferta dever ser mantida por perodo razo-vel de tempo, na forma da lei. art. 33. em caso de oferta ou venda por tele-fone ou reembolso postal, deve constar o nome do fa-bricante e endereo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transao comercial.

  • Pargrafo nico. proibida a publicidade de bens e servios por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (includo pela Lei n 11.800, de 2008). art. 34. o fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seus prepos-tos ou representantes autnomos. art. 35. se o fornecedor de produtos ou servios recusar cumprimento oferta, apresentao ou publi-cidade, o consumidor poder, alternativamente e sua livre escolha: i - exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta, apresentao ou publicidade; ii - aceitar outro produto ou prestao de servi-o equivalente; iii - rescindir o contrato, com direito restitui-o de quantia eventualmente antecipada, monetaria-mente atualizada, e a perdas e danos.

    seO III - DA PUBLICIDADe art. 36. a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a iden-tifique como tal. Pargrafo nico. o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem. art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de infor-mao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o con-sumidor a respeito da natureza, caractersticas, quali-dade, quantidade, propriedades, origem, preo e quais-quer outros dados sobre produtos e servios. 2 abusiva, dentre outras a publicidade dis-criminatria de qualquer natureza, a que incite vio-lncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma preju-dicial ou perigosa sua sade ou segurana. 3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar so-bre dado essencial do produto ou servio. 4 (Vetado). art. 38. o nus da prova da veracidade e corre-o da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.

    seO IV - DAs PrTICAs ABUsIVAs art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas: (redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994) i - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servi-o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ii - recusar atendimento s demandas dos con-sumidores, na exata medida de suas disponibilidades

    de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; iii - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qual-quer servio; iV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conheci-mento ou condio social, para impingir-lhe seus pro-dutos ou servios; V - exigir do consumidor vantagem manifesta-mente excessiva; Vi - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes; Vii - repassar informao depreciativa, referen-te a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos; Viii - colocar, no mercado de consumo, qual-quer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes ou, se nor-mas especficas no existirem, pela associao Brasilei-ra de normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho nacional de metrologia, normalizao e Qualidade industrial (Conmetro); iX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais; (redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios. (includo pela Lei n 8.884, de 11.6.1994) Xi - dispositivo includo pela mPV n 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso Xiii, quando da convero na Lei n 9.870, de 23.11.1999 Xii - deixar de estipular prazo para o cumpri-mento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu ter-mo inicial a seu exclusivo critrio.(includo pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) Xiii - aplicar frmula ou ndice de reajuste di-verso do legal ou contratualmente estabelecido. (inclu-do pela Lei n 9.870, de 23.11.1999) Pargrafo nico. os servios prestados e os pro-dutos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip-tese prevista no inciso iii, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento. art. 40. o fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao consumidor oramento prvio discrimi-nando o valor da mo-de-obra, dos materiais e equi-pamentos a serem empregados, as condies de pa-gamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios. 1 salvo estipulao em contrrio, o valor or-ado ter validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 2 uma vez aprovado pelo consumidor, o or-amento obriga os contraentes e somente pode ser al-terado mediante livre negociao das partes. 3 o consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos decorrentes da contratao de ser-vios de terceiros no previstos no oramento prvio.

  • art. 41. no caso de fornecimento de produtos ou de servios sujeitos ao regime de controle ou de ta-belamento de preos, os fornecedores devero respeitar os limites oficiais sob pena de no o fazendo, responde-rem pela restituio da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir sua escolha, o desfazimento do negcio, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

    seO V - DA COBrAnA De DVIDAs art. 42. na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel. art. 42-a. em todos os documentos de cobran-a de dbitos apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas fsicas CPf ou no Cadastro na-cional de Pessoa Jurdica CnPJ do fornecedor do pro-duto ou servio correspondente. (includo pela Lei n 12.039, de 2009)

    seO VI - DOs BAnCOs De DADOs e CADAsTrOs De COnsUmIDOres art. 43. o consumidor, sem prejuzo do dispos-to no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consu-mo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas res-pectivas fontes. 1 os cadastros e dados de consumidores de-vem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos. 2 a abertura de cadastro, ficha, registro e da-dos pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele. 3 o consumidor, sempre que encontrar ine-xatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas. 4 os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao crdito e con-gneres so considerados entidades de carter pblico. 5 Consumada a prescrio relativa cobran-a de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pe-los respectivos sistemas de Proteo ao Crdito, quais-quer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores. art. 44. os rgos pblicos de defesa do con-sumidor mantero cadastros atualizados de reclama-es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e anualmente. a divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no pelo fornecedor. 1 facultado o acesso s informaes l

    constantes para orientao e consulta por qualquer in-teressado. 2 aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do pargrafo nico do art. 22 deste cdigo. art. 45. (Vetado).

    CAPTULO VI - DA PrOTeO COnTrATUALseO I - DIsPOsIes GerAIs art. 46. os contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos instru-mentos forem redigidos de modo a dificultar a com-preenso de seu sentido e alcance. art. 47. as clusulas contratuais sero interpre-tadas de maneira mais favorvel ao consumidor. art. 48. as declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos rela-tivos s relaes de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo especfica, nos termos do art. 84 e pargrafos. art. 49. o consumidor pode desistir do contra-to, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especial-mente por telefone ou a domiclio. Pargrafo nico. se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os va-lores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, mo-netariamente atualizados. art. 50. a garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito. Pargrafo nico. o termo de garantia ou equi-valente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exerci-tada e os nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de ins-truo, de instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.

    seO II - DAs CLUsULAs ABUsIVAs art. 51. so nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: i - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renn-cia ou disposio de direitos. nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justifi-cveis; ii - subtraiam ao consumidor a opo de reem-bolso da quantia j paga, nos casos previstos neste c-digo; iii - transfiram responsabilidades a terceiros; iV - estabeleam obrigaes consideradas in-

  • quas, abusivas, que coloquem o consumidor em des-vantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade; V - (Vetado); Vi - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor; Vii - determinem a utilizao compulsria de arbitragem; Viii - imponham representante para concluir ou realizar outro negcio jurdico pelo consumidor; iX - deixem ao fornecedor a opo de concluir ou no o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indireta-mente, variao do preo de maneira unilateral; Xi - autorizem o fornecedor a cancelar o con-trato unilateralmente, sem que igual direito seja confe-rido ao consumidor; Xii - obriguem o consumidor a ressarcir os cus-tos de cobrana de sua obrigao, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Xiii - autorizem o fornecedor a modificar uni-lateralmente o contedo ou a qualidade do contrato, aps sua celebrao; XiV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor; XVi - possibilitem a renncia do direito de in-denizao por benfeitorias necessrias. 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: i - ofende os princpios fundamentais do siste-ma jurdico a que pertence; ii - restringe direitos ou obrigaes fundamen-tais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual; iii - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso. 2 a nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes. 3 (Vetado). 4 facultado a qualquer consumidor ou en-tidade que o represente requerer ao ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nu-lidade de clusula contratual que contrarie o disposto neste cdigo ou de qualquer forma no assegure o jus-to equilbrio entre direitos e obrigaes das partes. art. 52. no fornecimento de produtos ou ser-vios que envolva outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequada-mente sobre: i - preo do produto ou servio em moeda cor-rente nacional; ii - montante dos juros de mora e da taxa efeti-va anual de juros; iii - acrscimos legalmente previstos;

    iV - nmero e periodicidade das prestaes; V - soma total a pagar, com e sem financia-mento. 1 as multas de mora decorrentes do inadim-plemento de obrigaes no seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao.(reda-o dada pela Lei n 9.298, de 1.8.1996) 2 assegurado ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total ou parcialmente, mediante reduo proporcional dos juros e demais acrscimos. 3 (Vetado). art. 53. nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante pagamento em presta-es, bem como nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do pro-duto alienado. 1 (Vetado). 2 nos contratos do sistema de consrcio de produtos durveis, a compensao ou a restituio das parcelas quitadas, na forma deste artigo, ter descon-tada, alm da vantagem econmica auferida com a fruio, os prejuzos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 3 os contratos de que trata o caput deste ar-tigo sero expressos em moeda corrente nacional.

    seO III - DOs COnTrATOs De ADesO art. 54. Contrato de adeso aquele cujas clu-sulas tenham sido aprovadas pela autoridade com-petente ou estabelecidas unilateralmente pelo forne-cedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu con-tedo. 1 a insero de clusula no formulrio no desfigura a natureza de adeso do contrato. 2 nos contratos de adeso admite-se clusu-la resolutria, desde que a alternativa, cabendo a esco-lha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no 2 do artigo anterior. 3o os contratos de adeso escritos sero re-digidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legveis, cujo tamanho da fonte no ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreenso pelo consumidor. (redao dada pela n 11.785, de 2008) 4 as clusulas que implicarem limitao de direito do consumidor devero ser redigidas com des-taque, permitindo sua imediata e fcil compreenso. 5 (Vetado)

    CAPTULO VII - DAs sAnes ADmInIsTrATIVAs (Vide Lei n 8.656, de 1993) art. 55. a unio, os estados e o distrito federal, em carter concorrente e nas suas respectivas reas de atuao administrativa, baixaro normas relativas produo, industrializao, distribuio e consumo de produtos e servios. 1 a unio, os estados, o distrito federal e os municpios fiscalizaro e controlaro a produo, in-

  • dustrializao, distribuio, a publicidade de produtos e servios e o mercado de consumo, no interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da in-formao e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessrias. 2 (Vetado). 3 os rgos federais, estaduais, do distrito federal e municipais com atribuies para fiscalizar e controlar o mercado de consumo mantero comisses permanentes para elaborao, reviso e atualizao das normas referidas no 1, sendo obrigatria a parti-cipao dos consumidores e fornecedores. 4 os rgos oficiais podero expedir notifi-caes aos fornecedores para que, sob pena de desobe-dincia, prestem informaes sobre questes de inte-resse do consumidor, resguardado o segredo industrial. art. 56. as infraes das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, s seguin-tes sanes administrativas, sem prejuzo das de natu-reza civil, penal e das definidas em normas especficas: i - multa; ii - apreenso do produto; iii - inutilizao do produto; iV - cassao do registro do produto junto ao rgo competente; V - proibio de fabricao do produto; Vi - suspenso de fornecimento de produtos ou servio; Vii - suspenso temporria de atividade; Viii - revogao de concesso ou permisso de uso; iX - cassao de licena do estabelecimento ou de atividade; X - interdio, total ou parcial, de estabeleci-mento, de obra ou de atividade; Xi - interveno administrativa; Xii - imposio de contrapropaganda. Pargrafo nico. as sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela autoridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, ante-cedente ou incidente de procedimento administrativo. art. 57. a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedor, ser aplicada me-diante procedimento administrativo, revertendo para o fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabveis unio, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteo ao consumidor nos demais casos. (redao dada pela Lei n 8.656, de 21.5.1993) Pargrafo nico. a multa ser em montante no inferior a duzentas e no superior a trs milhes de vezes o valor da unidade fiscal de referncia (ufir), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo. (Par-grafo acrescentado pela Lei n 8.703, de 6.9.1993) art. 58. as penas de apreenso, de inutilizao de produtos, de proibio de fabricao de produtos, de suspenso do fornecimento de produto ou servio, de cassao do registro do produto e revogao da con-cesso ou permisso de uso sero aplicadas pela ad-ministrao, mediante procedimento administrativo,

    assegurada ampla defesa, quando forem constatados vcios de quantidade ou de qualidade por inadequao ou insegurana do produto ou servio. art. 59. as penas de cassao de alvar de licen-a, de interdio e de suspenso temporria da ativi-dade, bem como a de interveno administrativa, sero aplicadas mediante procedimento administrativo, as-segurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prtica das infraes de maior gravidade previstas neste cdigo e na legislao de consumo. 1 a pena de cassao da concesso ser apli-cada concessionria de servio pblico, quando violar obrigao legal ou contratual. 2 a pena de interveno administrativa ser aplicada sempre que as circunstncias de fato desa-conselharem a cassao de licena, a interdio ou sus-penso da atividade. 3 Pendendo ao judicial na qual se discuta a imposio de penalidade administrativa, no haver reincidncia at o trnsito em julgado da sentena. art. 60. a imposio de contrapropaganda ser cominada quando o fornecedor incorrer na prtica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus pargrafos, sempre s expensas do infrator. 1 a contrapropaganda ser divulgada pelo responsvel da mesma forma, freqncia e dimenso e, preferencialmente no mesmo veculo, local, espao e horrio, de forma capaz de desfazer o malefcio da pu-blicidade enganosa ou abusiva. 2 (Vetado) 3 (Vetado).

    TTULO II - DAs InFrAes PenAIs art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. art. 62. (Vetado). art. 63. omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas emba-lagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade: Pena - deteno de seis meses a dois anos e multa. 1 incorrer nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaes escritas ostensi-vas, sobre a periculosidade do servio a ser prestado. 2 se o crime culposo: Pena deteno de um a seis meses ou multa. art. 64. deixar de comunicar autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou peri-culosidade de produtos cujo conhecimento seja poste-rior sua colocao no mercado: Pena - deteno de seis meses a dois anos e multa. Pargrafo nico. incorrer nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. art. 65. executar servio de alto grau de peri-culosidade, contrariando determinao de autoridade competente:

  • Pena deteno de seis meses a dois anos e multa. Pargrafo nico. as penas deste artigo so apli-cveis sem prejuzo das correspondentes leso corpo-ral e morte. art. 66. fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao relevante sobre a natureza, carac-terstica, qualidade, quantidade, segurana, desempe-nho, durabilidade, preo ou garantia de produtos ou servios: Pena - deteno de trs meses a um ano e multa. 1 incorrer nas mesmas penas quem patro-cinar a oferta. 2 se o crime culposo; Pena deteno de um a seis meses ou multa. art. 67. fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena deteno de trs meses a um ano e multa. Pargrafo nico. (Vetado). art. 68. fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumi-dor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana: Pena - deteno de seis meses a dois anos e multa: Pargrafo nico. (Vetado). art. 69. deixar de organizar dados fticos, tc-nicos e cientficos que do base publicidade: Pena deteno de um a seis meses ou multa. art. 70. empregar na reparao de produtos, pea ou componentes de reposio usados, sem auto-rizao do consumidor: Pena deteno de trs meses a um ano e multa. art. 71. utilizar, na cobrana de dvidas, de ame-aa, coao, constrangimento fsico ou moral, afirma-es falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injus-tificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena deteno de trs meses a um ano e multa. art. 72. impedir ou dificultar o acesso do consu-midor s informaes que sobre ele constem em cadas-tros, banco de dados, fichas e registros: Pena deteno de seis meses a um ano ou multa. art. 73. deixar de corrigir imediatamente infor-mao sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena deteno de um a seis meses ou multa. art. 74. deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificao clara de seu contedo; Pena deteno de um a seis meses ou multa. art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste cdigo, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposio venda ou

    manuteno em depsito de produtos ou a oferta e prestao de servios nas condies por ele proibidas. art. 76. so circunstncias agravantes dos cri-mes tipificados neste cdigo: i - serem cometidos em poca de grave crise econmica ou por ocasio de calamidade; ii - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; iii - dissimular-se a natureza ilcita do procedi-mento; iV - quando cometidos: a) por servidor pblico, ou por pessoa cuja con-dio econmico-social seja manifestamente superior da vtima; b) em detrimento de operrio ou rurcola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficincia mental interdita-das ou no; V - serem praticados em operaes que envol-vam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servios essenciais . art. 77. a pena pecuniria prevista nesta seo ser fixada em dias-multa, correspondente ao mnimo e ao mximo de dias de durao da pena privativa da liberdade cominada ao crime. na individualizao des-ta multa, o juiz observar o disposto no art. 60, 1 do Cdigo Penal. art. 78. alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alter-nadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal: i - a interdio temporria de direitos; ii - a publicao em rgos de comunicao de grande circulao ou audincia, s expensas do conde-nado, de notcia sobre os fatos e a condenao; iii - a prestao de servios comunidade. art. 79. o valor da fiana, nas infraes de que trata este cdigo, ser fixado pelo juiz, ou pela autori-dade que presidir o inqurito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro nacional (BTn), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo. Pargrafo nico. se assim recomendar a situa-o econmica do indiciado ou ru, a fiana poder ser: a) reduzida at a metade do seu valor mnimo; b) aumentada pelo juiz at vinte vezes. art. 80. no processo penal atinente aos crimes previstos neste cdigo, bem como a outros crimes e contravenes que envolvam relaes de consumo, po-dero intervir, como assistentes do ministrio Pblico, os legitimados indicados no art. 82, inciso iii e iV, aos quais tambm facultado propor ao penal subsidi-ria, se a denncia no for oferecida no prazo legal.

    TTULO III - DA DeFesA DO COnsUmIDOr em JUzOCAPTULO I - DIsPOsIes GerAIs art. 81. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em ju-zo individualmente, ou a ttulo coletivo. Pargrafo nico. a defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: i - interesses ou direitos difusos, assim enten-

  • didos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas in-determinadas e ligadas por circunstncias de fato; ii - interesses ou direitos coletivos, assim en-tendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja titular grupo, cate-goria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; iii - interesses ou direitos individuais homog-neos, assim entendidos os decorrentes de origem co-mum. art. 82. Para os fins do art. 81, pargrafo ni-co, so legitimados concorrentemente: (redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) i - o ministrio Pblico, ii - a unio, os estados, os municpios e o distri-to federal; iii - as entidades e rgos da administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem personali-dade jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo; iV - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins ins-titucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo, dispensada a autorizao assemblear. 1 o requisito da pr-constituio pode ser dispensado pelo juiz, nas aes previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evi-denciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido. 2 (Vetado). 3 (Vetado). art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este cdigo so admissveis todas as es-pcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Pargrafo nico. (Vetado). art. 84. na ao que tenha por objeto o cum-primento da obrigao de fazer ou no fazer, o juiz con-ceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equi-valente ao do adimplemento. 1 a converso da obrigao em perdas e da-nos somente ser admissvel se por elas optar o autor ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente. 2 a indenizao por perdas e danos se far sem prejuzo da multa (art. 287, do Cdigo de Processo Civil). 3 sendo relevante o fundamento da deman-da e havendo justificado receio de ineficcia do provi-mento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminar-mente ou aps justificao prvia, citado o ru. 4 o juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria ao ru, independente-mente de pedido do autor, se for suficiente ou com-patvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito. 5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz deter-minar as medidas necessrias, tais como busca e apre-

    enso, remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alm de requi-sio de fora policial. art. 85. (Vetado). art. 86. (Vetado). art. 87. nas aes coletivas de que trata este c-digo no haver adiantamento de custas, emolumen-tos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo compro-vada m-f, em honorrios de advogados, custas e des-pesas processuais. Pargrafo nico. em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos. art. 88. na hiptese do art. 13, pargrafo ni-co deste cdigo, a ao de regresso poder ser ajui-zada em processo autnomo, facultada a possibili-dade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciao da lide. art. 89. (Vetado) art. 90. aplicam-se s aes previstas neste t-tulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqurito civil, naquilo que no contrariar suas dis-posies.

    CAPTULO II - DAs Aes COLeTIVAs PArA A DeFesA De InTeresses InDIVIDUAIs HOmOGneOs art. 91. os legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em nome prprio e no interesse das v-timas ou seus sucessores, ao civil coletiva de respon-sabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) art. 92. o ministrio Pblico, se no ajuizar a ao, atuar sempre como fiscal da lei. Pargrafo nico. (Vetado). art. 93. ressalvada a competncia da Justia federal, competente para a causa a justia local: i - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocor-rer o dano, quando de mbito local; ii - no foro da Capital do estado ou no do distri-to federal, para os danos de mbito nacional ou regio-nal, aplicando-se as regras do Cdigo de Processo Civil aos casos de competncia concorrente. art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao so-cial por parte dos rgos de defesa do consumidor. art. 95. em caso de procedncia do pedido, a condenao ser genrica, fixando a responsabilidade do ru pelos danos causados. art. 96. (Vetado). art. 97. a liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas pela vtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Pargrafo nico. (Vetado). art. 98. a execuo poder ser coletiva, sendo

  • promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiveram sido fixadas em sentena de liquidao, sem prejuzo do ajuizamento de outras execues. (redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) 1 a execuo coletiva far-se- com base em certido das sentenas de liquidao, da qual dever constar a ocorrncia ou no do trnsito em julgado. 2 competente para a execuo o juzo: i - da liquidao da sentena ou da ao conde-natria, no caso de execuo individual; ii - da ao condenatria, quando coletiva a execuo. art. 99. em caso de concurso de crditos decor-rentes de condenao prevista na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizaes pelos prejuzos indivi-duais resultantes do mesmo evento danoso, estas tero preferncia no pagamento. Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destinao da importncia recolhida ao fundo criado pela Lei n7.347 de 24 de julho de 1985, ficar sus-tada enquanto pendentes de deciso de segundo grau as aes de indenizao pelos danos individuais, salvo na hiptese de o patrimnio do devedor ser manifes-tamente suficiente para responder pela integralidade das dvidas. art. 100. decorrido o prazo de um ano sem habilitao de interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, podero os legitimados do art. 82 promover a liquidao e execuo da indeni-zao devida. Pargrafo nico. o produto da indenizao de-vida reverter para o fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

    CAPTULO III - DAs Aes De resPOnsABILIDADe DO FOrneCeDOr De PrODUTOs e serVIOs art. 101. na ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servios, sem prejuzo do dis-posto nos Captulos i e ii deste ttulo, sero observadas as seguintes normas: i - a ao pode ser proposta no domiclio do autor; ii - o ru que houver contratado seguro de res-ponsabilidade poder chamar ao processo o segurador, vedada a integrao do contraditrio pelo instituto de resseguros do Brasil. nesta hiptese, a sentena que julgar procedente o pedido condenar o ru nos ter-mos do art. 80 do Cdigo de Processo Civil. se o ru houver sido declarado falido, o sndico ser intimado a informar a existncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ao de indenizao diretamente contra o segurador, vedada a denunciao da lide ao instituto de ressegu-ros do Brasil e dispensado o litisconsrcio obrigatrio com este. art. 102. os legitimados a agir na forma deste cdigo podero propor ao visando compelir o Poder Pblico competente a proibir, em todo o territrio na-cional, a produo, divulgao distribuio ou venda, ou a determinar a alterao na composio, estrutura,

    frmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso sade pblica e incolumidade pessoal. 1 (Vetado). 2 (Vetado)

    CAPTULO IV - DA COIsA JULGADA art. 103. nas aes coletivas de que trata este cdigo, a sentena far coisa julgada: i - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso i do pargrafo nico do art. 81; ii - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insufici-ncia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso ii do pargrafo nico do art. 81; iii - erga omnes, apenas no caso de procedn-cia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso iii do pargrafo nico do art. 81. 1 os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos i e ii no prejudicaro interesses e direitos indi-viduais dos integrantes da coletividade, do grupo, cate-goria ou classe. 2 na hiptese prevista no inciso iii, em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes po-dero propor ao de indenizao a ttulo individual. 3 os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indeniza-o por danos pessoalmente sofridos, propostas indi-vidualmente ou na forma prevista neste cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e exe-cuo, nos termos dos arts. 96 a 99. 4 aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria. art. 104. as aes coletivas, previstas nos inci-sos i e ii e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que alu-dem os incisos ii e iii do artigo anterior no beneficia-ro os autores das aes individuais, se no for reque-rida sua suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

    TTULO IV - DO sIsTemA nACIOnAL De DeFesA DO COnsUmIDOr art. 105. integram o sistema nacional de de-fesa do Consumidor (sndC), os rgos federais, esta-duais, do distrito federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. art. 106. o departamento nacional de defesa do Consumidor, da secretaria nacional de direito eco-nmico (mJ), ou rgo federal que venha substitu-lo, organismo de coordenao da poltica do sistema na-cional de defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

  • i - planejar, elaborar, propor, coordenar e execu-tar a poltica nacional de proteo ao consumidor; ii - receber, analisar, avaliar e encaminhar con-sultas, denncias ou sugestes apresentadas por enti-dades representativas ou pessoas jurdicas de direito pblico ou privado; iii - prestar aos consumidores orientao per-manente sobre seus direitos e garantias; iV - informar, conscientizar e motivar o consu-midor atravs dos diferentes meios de comunicao; V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito policial para a apreciao de delito contra os consumidores, nos termos da legislao vigente; Vi - representar ao ministrio Pblico compe-tente para fins de adoo de medidas processuais no mbito de suas atribuies; Vii - levar ao conhecimento dos rgos compe-tentes as infraes de ordem administrativa que viola-rem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; Viii - solicitar o concurso de rgos e entidades da unio, estados, do distrito federal e municpios, bem como auxiliar a fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de bens e servios; iX - incentivar, inclusive com recursos financei-ros e outros programas especiais, a formao de enti-dades de defesa do consumidor pela populao e pelos rgos pblicos estaduais e municipais; X - (Vetado). Xi - (Vetado). Xii - (Vetado) Xiii - desenvolver outras atividades compat-veis com suas finalidades. Pargrafo nico. Para a consecuo de seus ob-jetivos, o departamento nacional de defesa do Consu-midor poder solicitar o concurso de rgos e entida-des de notria especializao tcnico-cientfica.

    TTULO V - DA COnVenO COLeTIVA De COnsUmO art. 107. as entidades civis de consumidores e as associaes de fornecedores ou sindicatos de cate-goria econmica podem regular, por conveno escrita, relaes de consumo que tenham por objeto estabele-cer condies relativas ao preo, qualidade, quanti-dade, garantia e caractersticas de produtos e servi-os, bem como reclamao e composio do conflito de consumo. 1 a conveno tornar-se- obrigatria a par-tir do registro do instrumento no cartrio de ttulos e documentos. 2 a conveno somente obrigar os filiados s entidades signatrias. 3 no se exime de cumprir a conveno o fornecedor que se desligar da entidade em data poste-rior ao registro do instrumento. art. 108. (Vetado).

    TTULO VI - DIsPOsIes FInAIs art. 109. (Vetado). art. 110. acrescente-se o seguinte inciso iV ao art. 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:

    iV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. art. 111. o inciso ii do art. 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:ii - inclua, entre suas finalidades institucionais, a pro-teo ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. art. 112. o 3 do art. 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao: 3 em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada, o ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa. art. 113. acrescente-se os seguintes 4, 5 e 6 ao art. 5. da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985: 4. o requisito da pr-constituio poder ser dispen-sado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido. 5. admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os ministrios Pblicos da unio, do distrito federal e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide mensagem de veto) (Vide resp 222582 /mg - sTJ) 6 os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua con-duta s exigncias legais, mediante combinaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial. (Vide mensagem de veto) (Vide resp 222582 /mg - sTJ) art. 114. o art. 15 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:art. 15. decorridos sessenta dias do trnsito em jul-gado da sentena condenatria, sem que a associa-o autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos de-mais legitimados. art. 115. suprima-se o caput do art. 17 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o pargrafo ni-co a constituir o caput, com a seguinte redao:art. 17. art. 17. em caso de litigncia de m-f, a associa-o autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honor-rios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos. art. 116. d-se a seguinte redao ao art. 18 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:art. 18. nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios pe-riciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em ho-norrios de advogado, custas e despesas processuais. art. 117. acrescente-se Lei n 7.347, de 24 de ju-lho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:art. 21. aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo iii da lei que instituiu o Cdigo de defesa do Consumidor. art. 118. este cdigo entrar em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicao. art. 119. revogam-se as disposies em con-trrio.

  • Braslia, 11 de setembro de 1990; 169 da independncia e 102 da repblica. fernando CoLLor Bernardo Ca-bral Zlia m. Cardoso de mello ozires silva.

    regulamento: deCreTo n 5.903, de 20 de seTemBro de 2006.regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    o PresidenTe da rePBLiCa, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso iV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, deCreTa: art. 1o este decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispe sobre as pr-ticas infracionais que atentam contra o direito bsico do consumidor de obter informao adequada e clara sobre produtos e servios, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. art. 2o os preos de produtos e servios deve-ro ser informados adequadamente, de modo a garan-tir ao consumidor a correo, clareza, preciso, ostensi-vidade e legibilidade das informaes prestadas. 1o Para efeito do disposto no caput deste ar-tigo, considera-se: i - correo, a informao verdadeira que no seja capaz de induzir o consumidor em erro; ii - clareza, a informao que pode ser entendi-da de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreenso, e sem a necessidade de qualquer interpretao ou clculo; iii - preciso, a informao que seja exata, de-finida e que esteja fsica ou visualmente ligada ao pro-duto a que se refere, sem nenhum embarao fsico ou visual interposto; iV - ostensividade, a informao que seja de fcil percepo, dispensando qualquer esforo na sua assimilao; e V - legibilidade, a informao que seja visvel e indelvel. art. 3o o preo de produto ou servio dever ser informado discriminando-se o total vista. Pargrafo nico. no caso de outorga de crdi-to, como nas hipteses de financiamento ou parcela-mento, devero ser tambm discriminados: i - o valor total a ser pago com financiamento; ii - o nmero, periodicidade e valor das prestaes; iii - os juros; e iV - os eventuais acrscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcela-mento. art. 4o os preos dos produtos e servios ex-postos venda devem ficar sempre visveis aos consu-midores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao pblico. Pargrafo nico. a montagem, rearranjo ou limpeza, se em horrio de funcionamento, deve ser fei-to sem prejuzo das informaes relativas aos preos de produtos ou servios expostos venda. art. 5o na hiptese de afixao de preos de

    bens e servios para o consumidor, em vitrines e no comrcio em geral, de que trata o inciso i do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto venda dever ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de ga-rantir a pronta visualizao do preo, independente-mente de solicitao do consumidor ou interveno do comerciante. Pargrafo nico. entende-se como similar qualquer meio fsico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. art. 6o os preos de bens e servios para o con-sumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso ii do art. 2 da Lei n 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixao: i - direta ou impressa na prpria embalagem; ii - de cdigo referencial; ou iii - de cdigo de barras. 1o na afixao direta ou impresso na pr-pria embalagem do produto, ser observado o disposto no art. 5o deste decreto. 2o a utilizao da modalidade de afixao de cdigo referencial dever atender s seguintes exi-gncias: i - a relao dos cdigos e seus respectivos pre-os devem estar visualmente unidos e prximos dos produtos a que se referem, e imediatamente percept-vel ao consumidor, sem a necessidade de qualquer es-foro ou deslocamento de sua parte; e ii - o cdigo referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tama-nho suficientes que permitam a pronta identificao pelo consumidor. 3o na modalidade de afixao de cdigo de barras, devero ser observados os seguintes requisitos: i - as informaes relativas ao preo vista, caractersticas e cdigo do produto devero estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificao pelo consumidor; ii - a informao sobre as caractersticas do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e iii - as informaes devero ser disponibiliza-das em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relao ao fundo. art. 7o na hiptese de utilizao do cdigo de barras para apreamento, os fornecedores devero dis-ponibilizar, na rea de vendas, para consulta de preos pelo consumidor, equipamentos de leitura tica em perfeito estado de funcionamento. 1o os leitores ticos devero ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localizao. 2o os leitores ticos devero ser dispostos na rea de vendas, observada a distncia mxima de quin-ze metros entre qualquer produto e a leitora tica mais prxima. 3o Para efeito de fiscalizao, os fornecedo-res devero prestar as informaes necessrias aos agentes fiscais mediante disponibilizao de croqui da rea de vendas, com a identificao clara e precisa da localizao dos leitores ticos e a distncia que os se-

  • para, demonstrando graficamente o cumprimento da distncia mxima fixada neste artigo. art. 8o a modalidade de relao de preos de produtos expostos e de servios oferecidos aos consu-midores somente poder ser empregada quando for impossvel o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste decreto. 1o a relao de preos de produtos ou servi-os expostos venda deve ter sua face principal volta-da ao consumidor, de forma a garantir a pronta visua-lizao do preo, independentemente de solicitao do consumidor ou interveno do comerciante. 2o a relao de preos dever ser tambm afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. art. 9o Configuram infraes ao direito bsico do consumidor informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, sujeitando o infrator s penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as se-guintes condutas: i - utilizar letras cujo tamanho no seja unifor-me ou dificulte a percepo da informao, considera-da a distncia normal de visualizao do consumidor; ii - expor preos com as cores das letras e do fundo idntico ou semelhante; iii - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; iV - informar preos apenas em parcelas, obri-gando o consumidor ao clculo do total; V - informar preos em moeda estrangeira, de-sacompanhados de sua converso em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; Vi - utilizar referncia que deixa dvida quanto identificao do item ao qual se refere; Vii - atribuir preos distintos para o mesmo item; e Viii - expor informao redigida na vertical ou outro ngulo que dificulte a percepo. art. 10. a aplicao do disposto neste decreto dar-se- sem prejuzo de outras normas de controle in-cludas na competncia de demais rgos e entidades federais. art. 11. este decreto entra em vigor noventa dias aps sua publicao. Braslia, 20 de setembro de 2006; 185o da independn-cia e 118o da repblica.LuiZ inCio LuLa da siLVa, marcio Thomaz Bastos

    regulamento:deCreTo n 6.523, de 31 de JuLHo de 2008.regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o servio de atendimen-to ao Consumidor - saC.Vignciao PresidenTe da rePBLiCa, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso iV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, deCreTa: art. 1o este decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o ser-

    vio de atendimento ao Consumidor - saC por telefo-ne, no mbito dos fornecedores de servios regulados pelo Poder Pblico federal, com vistas observncia dos direitos bsicos do consumidor de obter informa-o adequada e clara sobre os servios que contratar e de manter-se protegido contra prticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses servios.

    CAPTULO I - DO mBITO DA APLICAO art. 2o Para os fins deste decreto, compreende-se por saC o servio de atendimento telefnico das prestado-ras de servios regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre infor-mao, dvida, reclamao, suspenso ou cancelamen-to de contratos e de servios. Pargrafo nico. excluem-se do mbito de aplicao deste decreto a oferta e a contratao de produtos e servios realizadas por telefone.

    CAPTULO II - DA ACessIBILIDADe DO serVIO art. 3o as ligaes para o saC sero gratuitas e o aten-dimento das solicitaes e demandas previsto neste decreto no dever resultar em qualquer nus para o consumidor. art. 4o o saC garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrnico, as opes de contato com o atenden-te, de reclamao e de cancelamento de contratos e servios. 1o a opo de contatar o atendimento pessoal cons-tar de todas as subdivises do menu eletrnico. 2o o consumidor no ter a sua ligao finalizada pelo fornecedor antes da concluso do atendimento. 3o o acesso inicial ao atendente no ser condiciona-do ao prvio fornecimento de dados pelo consumidor. 4o regulamentao especfica tratar do tempo m-ximo necessrio para o contato direto com o atenden-te, quando essa opo for selecionada. art. 5o o saC estar disponvel, ininterruptamente, du-rante vinte e quatro horas por dia e sete dias por sema-na, ressalvado o disposto em normas especficas. art. 6o o acesso das pessoas com deficincia auditiva ou de fala ser garantido pelo saC, em carter prefe-rencial, facultado empresa atribuir nmero telefni-co especfico para este fim. art. 7o o nmero do saC constar de forma clara e ob-jetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratao do servio e durante o seu fornecimento, bem como na pgina eletrnica da empresa na inTerneT. Pargrafo nico. no caso de empresa ou grupo empre-sarial que oferte servios conjuntamente, ser garan-tido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos nmeros de telefone, a canal nico que pos-sibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos servios oferecidos.

    CAPTULO III - DA QUALIDADe DO ATenDImenTO art. 8o o saC obedecer aos princpios da dignidade, boa-f, transparncia, eficincia, eficcia, celeridade e cordialidade. art. 9o o atendente, para exercer suas funes no

  • saC, deve ser capacitado com as habilidades tcnicas e procedimentais necessrias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. art. 10. ressalvados os casos de reclamao e de can-celamento de servios, o saC garantir a transferncia imediata ao setor competente para atendimento defi-nitivo da demanda, caso o primeiro atendente no te-nha essa atribuio. 1o a transferncia dessa ligao ser efetivada em at sessenta segundos. 2o nos casos de reclamao e cancelamento de ser-vio, no ser admitida a transferncia da ligao, de-vendo todos os atendentes possuir atribuies para executar essas funes. 3o o sistema informatizado garantir ao atendente o acesso ao histrico de demandas do consumidor. art. 11. os dados pessoais do consumidor sero preser-vados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. art. 12. vedado solicitar a repetio da demanda do consumidor aps seu registro pelo primeiro atendente. art. 13. o sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segu-rana das informaes e o respeito ao consumidor. art. 14. vedada a veiculao de mensagens publici-trias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prvio consentimento do consumidor.

    CAPTULO IV - DO ACOmPAnHAmenTO De DemAnDAs art. 15. ser permitido o acompanhamento pelo consu-midor de todas as suas demandas por meio de registro numrico, que lhe ser informado no incio do atendi-mento. 1o Para fins do disposto no caput, ser utilizada se-qncia numrica nica para identificar todos os aten-dimentos. 2o o registro numrico, com data, hora e objeto da demanda, ser informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondncia ou por meio eletrnico, a critrio do consumidor. 3o obrigatria a manuteno da gravao das cha-madas efetuadas para o saC, pelo prazo mnimo de no-venta dias, durante o qual o consumidor poder reque-rer acesso ao seu contedo. 4o o registro eletrnico do atendimento ser manti-do disposio do consumidor e do rgo ou entidade fiscalizadora por um perodo mnimo de dois anos aps a soluo da demanda. art. 16. o consumidor ter direito de acesso ao conte-do do histrico de suas demandas, que lhe ser envia-do, quando solicitado, no prazo mximo de setenta e duas horas, por correspondncia ou por meio eletrni-co, a seu critrio.

    CAPTULO V - DO PrOCeDImenTO PArA A resOLUO De DemAnDAs art. 17. as informaes solicitadas pelo consumidor se-ro prestadas imediatamente e suas reclamaes, re-solvidas no prazo mximo de cinco dias teis a contar do registro. 1o o consumidor ser informado sobre a resoluo de

    sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe- enviada a comprovao pertinente por correspondncia ou por meio eletrnico, a seu critrio. 2o a resposta do fornecedor ser clara e objetiva e dever abordar todos os pontos da demanda do con-sumidor. 3o Quando a demanda versar sobre servio no soli-citado ou cobrana indevida, a cobrana ser suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instru-mento por meio do qual o servio foi contratado e com-provar que o valor efetivamente devido.

    CAPTULO VI - DO PeDIDO De CAnCeLAmenTO DO serVIO art. 18. o saC receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de servio feito pelo con-sumidor. 1o o pedido de cancelamento ser permitido e asse-gurado ao consumidor por todos os meios disponveis para a contratao do servio. 2o os efeitos do cancelamento sero imediatos soli-citao do consumidor, ainda que o seu processamento tcnico necessite de prazo, e independe de seu adim-plemento contratual. 3o o comprovante do pedido de cancelamento ser expedido por correspondncia ou por meio eletrnico, a critrio do consumidor.

    CAPTULO VII - DAs DIsPOsIes FInAIs art. 19. a inobservncia das condutas descritas neste decreto ensejar aplicao das sanes previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuzo das cons-tantes dos regulamentos especficos dos rgos e enti-dades reguladoras.art. 20. os rgos competentes, quando necessrio, expediro normas complementares e especficas para execuo do disposto neste decreto.art. 21. os direitos previstos neste decreto no excluem outros, decorrentes de regulamentaes expedidas pe-los rgos e entidades reguladores, desde que mais be-nficos para o consumidor.art. 22. este decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.Braslia, 31 de julho de 2008; 187o da independncia e 120o da repblica. LuiZ inCio LuLa da siLVa, Tarso genro