Codigo de Defesa Do Consumidor Aula 00
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AULA 00:
Lei n 8.078/1990 (CDC): Regulamentao das relaes de
consumo. Relao jurdica de consumo.
Relao jurdica de consumo.
SUMRIO PGINA
1. Apresentao e Proposta do Curso 02 a 03
2. Cronograma 04 a 053. Lei n 8.078/1990 (CDC): Regulamentao das
relaes de consumo. Relao jurdica de
consumo.
06 a 10
4. Relao jurdica de consumo. 11 a 19
5. Questes sem Comentrios 20 a 23
6. Questes com Comentrios 24 a 32
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1. Apresentao.
Ol, pessoal! Como esto todos?
Meu nome Elisa Pinheiro e com muita honra e satisfao que tenho o
prazer de ministrar o Curso de Direito do Consumidor para o Concurso do
Banco do Brasil para o cargo de Escriturrioaqui no Estratgia Concursos.
Antes de tecermos maiores consideraes, irei me apresentar: sou
formada em Direito e ps-graduada em Direito Material e Processual doTrabalho, assim como em Direito Constitucional e Processual Civil. Alm
do mais, sou advogada atuante na rea trabalhista e grande apaixonada
pelo mundo jurdico (como um todo), pois tenho para mim, que somente
atravs do conhecimento (principalmente dos nossos direitos e deveres
como cidados) que o ser humano conseguir alcanar a sua plenitude
e felicidade.
Bom, agora que j fomos apresentados, podemos comear a falar do
nosso curso.
Este ser composto por teoria, com a respectiva apresentao do
contedo e logo ao final de cada aula teremos o mximo possvel de
exerccios, primeiramente sem comentrios para que vocs possam
treinar o que aprenderam durante a aula e aps isto, teremos os
exerccios com comentrios, explicitando os motivos de cada assertiva
encontrar-se certa ou errada atravs da lei e/ou doutrina.
Ainda, no sei se vocs sabem, mas a FCC (examinadora deste
certamente) possui o perfil de elaborar suas questes baseadas no texto
da lei (que a to famosa lei seca), por isto estarei sempre
reproduzindo o texto completo de cada artigo (ou inciso, ou alnea, etc.)
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sempre ao final de cada questo, pois acredito que atravs da leitura
repetitiva da legislao que esta se afixar em suas mentes.
No mais, destaco que esta aula apenas uma pequena
demonstrao do que teremos pela frente e saibam que o contedo
do nosso curso muito extenso, o que vai requere de voc candidato,
estudo redobrado no que diz respeito a esta disciplina.
Por fim, qualquer dvida que venham a ter, qualquer informao que
necessitem acerca deste curso, ou at mesmo se desejarem sugerir algo,
s me enviar um e-mail para:[email protected].
Comecemos finalmente nosso curso!
Bons estudos e rumo aprovao, porque a batalha longa, mas
a vitria garantida!
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected] -
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2. Cronograma.
Vejamos o cronograma de nossas aulas:
Aula 00 26/10/2012 Lei n 8.078/1990 (CDC):
Regulamentao das
relaes de consumo.
Relao jurdica de
consumo: conceito de
consumidor; consumidorpor equiparao; conceito
de fornecedor; conceito de
produto; conceito de
servio.
Aula 01 02/11/2012 Poltica Nacional e relaes
de consumos: objetivos e
princpios norteadores dodireito do consumidor.
Direitos bsicos do
consumidor.
Aula 02 09/11/2012 Responsabilidade Civil.
Responsabilidade civil pelo
fato do produto ou do
servio.
Responsabilidade por vcio
do produto e do servio.
Aula 03 16/11/2012 Decadncia e Prescrio na
relao de consumo.
Desconsiderao da
Personalidade Jurdica.
Oferta. Publicidade.
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Prticas abusivas.
Aula 04 23/11/2012 Proteo contratual.
Clusulas contratuais
abusivas ou
excessivamente onerosas.
nus da prova referente ao
consumidor e ao
fornecedor. Contratos de
adeso.
Aula 05 30/11/2012 Sanes administrativas.
Infraes Penais. Defesa do
Consumidor em Juzo. Coisa
Julgada. Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor.
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Neste sentido, podemos afirmar que com o surgimento deste novo
modelo estatal no sculo XIX, os direitos econmicos e sociais passam a
ter abrigo constitucional.
Por fim, podemos concluir que os direitos de segunda gerao passam
ento a ter abrigo constitucional, pois o Estado assume um carter
assistencial em relao a eles. Ademais, os referidos direitos tm por
objetivo aniquilar as barreiras sociais, passando a proteger o mais fraco,
o que por consequncia requer uma atuao mais dinmica por parte do
Estado, com o intuito de garantir tambm os direitos de primeira gerao.
3.2. A Constituio e o Cdigo de Defesa do Consumidor.
A nossa Constituio de 1934, inseriu em seu corpo um captulo que era
dedicado ordem econmica e social, garantindo assim, os princpios de
justia digna. Ademais, tambm previa a interveno do Estado na
economia, assim como a liberdade referentes praticas sindicais e osprincpios fundamentais do direito do trabalho.
Acompanhando os avanos mundiais, a Constituio da Repblica
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), adotou um conjunto programas,
fins e diretrizes quem devem ser perseguidos pelo Estado, assim como
pela sociedade, conferindo a estas normas um carter de plano global
normativo.
Todavia, deve-se deixar bem claro, que apesar da CRFB/88 possui um
captulo dedicado ordem econmica e financeira, este no taxativo,
pois no decorrer de seu corpo constitucional, encontramos muitos outros
artigos que tratam do tema aqui discutido, como o caso dos artigos 3,
201, 202, 219, etc.
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Tambm encontramos tratamento ao consumidor no art. 170 quando este
aduz:
Art. 170 da CF. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia
digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes
princpios:
V - defesa do consumidor.
A partir da leitura do artigo 170 da CRFB/88, verificamos que o Brasil
adota o modelo de economia capitalista de produo, uma vez que a livre
iniciativa um principio basilar da economia de produo.
Entretanto, ressalta-se que o legislador constituinte tambm normatizou
que o Estado dever amparar e defender o consumidor contra possveis
abusos do fornecedor no marcado de consumo.
Ainda neste sentido de proteo, a CF em seu art. 5, inciso XXXII,
determinou que o Estado promovesse a defesa do consumidor ao aduzir:
o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, o que
significa na prtica que este deveria adotar um modelo jurdico e uma
poltica de consumo que de maneira efetiva viesse a proteger o
consumidor, o que acabou por acarretar em 11/09/1990 a promulgao
do nosso Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, entre os objetivos do CDC, certo afirmar que este visa a
proteo da pessoa humana, devendo tal princpio se sobrepor aos
interesses produtivos e patrimoniais.
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3.4. Competncia para Legislar.
No que diz respeito competncia para legislar sobre relao de
consumo, a nossa Constituio Federal (CF) enftica ao tratar do tema
em seu artigo 24, quando aduz que a competncia concorrente da
Unio, dos Estados e do Distrito federal (inciso V) e sobre a
responsabilidade civil dano ao consumidor (inciso VIII).
Desta competncia concorrente podemos concluir o seguinte:
a) Cabe Unio estabelecer normas gerais sobre a relao deconsumo e sobre responsabilidade civil por danos ao consumidor e o
Estado poder legislar sobre assuntos especficos de maneira
complementar;
b)Se no existir normas gerais editadas pela Unio sobre tal temtica,os Estados podero exercer a competncia legislativa plena, para
que possam assim, atender s suas prprias necessidades.
3.5. Cdigo de Defesa do Consumidor como Norma de Ordem
Pblica.
Gente, aqui uma explicao muito importante e que vai lhe fazer entender
o motivo pelo qual o CDC possui tal realce de ordem constitucional.
Bem, as regras agasalhadas pelo CDC so normas de ordem pblica e de
interesse social, o que significa dizer que apesar de serem normas de
direito privado, sua normatividade possui forte interesse pblico, motivo
pela qual no pode o consumidor e fornecedor afastar tais regras em
virtude da autonomia da vontade.
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Mas a vocs me perguntam: Elisa, o que so normas de ordem pblica?
Simples meus amigos! Normas de ordem pblica so aquela que
interessam de maneira mais direta sociedade do que aos particulares.
Ainda, segundo o ministro Jos Delgado, so normas de ordem pblica
as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de
organizao judiciria, as fiscais, as de polcia, as que protegem os
incapazes, as que tratam de organizao de famlia, as que estabelecem
condies e formalidades para certos atos e as de organizao
econmica.
O CDC considerado como sendo norma de ordem pblica, porque a
autonomia da vontade das partes mitigada (suavizadas, diminudas),
devendo as partes integrantes da relao de consumo obedecer s regras
e aos princpios estabelecidos por este cdigo.
Em continuidade, por serem regras realmente necessrias, ou seja, quepossuem carter cogente, de acordo com o art. 1 do CDC, tais normas
so aplicadas de ofcio pelo magistrado, vindo inclusive, a legitimar a
atuao do Ministrio Pblico (MP) e as Associaes de Defesa do
Consumidor em juzo, a requer em juzo o fiel cumprimento dos direitos
dos consumidores.
Agora, muito cuidado a um detalhe extremamente pertinente e cobrado
em provas: A smula 381 do Superior Tribunal de Justia (STF), tratando
do tema de aplicao de ofcio das normas constantes no CDC, firmou
entendimento no seguinte sentido: "nos contratos bancrios, vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das clusulas".
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4. Relao Jurdica de Consumo.
4.1. Aspectos Introdutrios.
Bom minha gente, a Lei 8.078/90 (CDC) somente ser aplicada se houver
relao jurdica de consumo, todavia em nada impede que outras leis
possam vir a ser aplicadas a tal situao, como o caso da Lei de
Locaes, Lei do Seguro, entre outras.
No que diz respeito relao jurdica de consumo, esta possui trselementos:
a) Elemento Subjetivo;b)Elemento Objetivo; ec) Elemento Finalstico.
O elemento subjetivo diz respeito s partes envolvidas na relao
jurdica, isto , diz respeito ao consumidor e fornecedor.
J o elemento objetivo se refere ao objeto sobre a qual recai a relao
jurdica, e na relao de consumo tal objeto denominado produto ou
servio.
Por fim, o elemento finalstico diz respeito a ideia de que o consumidor
deve adquirir ou utilizar o produto ou servio como destinatrio final.
Mas fiquem atentos para o fato de que para que ocorra efetivamente uma
relao jurdica de consumo, o aplicador da norma deve identificar todos
estes elementos para que possa assim classificar a relao jurdica.
Por fim, a relao jurdica poder ser efetiva ou presumida.
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A relao jurdicaefetiva ocorre quando se d a efetiva transao entre
o consumidor e o fornecedor, ao passo que a relao jurdica
presumida se realiza pelas simples oferta ou pela publicidade inserida no
mercado de consumo.
Outra coisa: no sei se vocs j ouviram falar, mas os doutrinadores
aduzem que o CDC considerado um micro sistema jurdico. Mas o que
significa isto exatamente? Bem, significa que dentro de seu corpo
normativo encontramos normas de natureza civil, normas de natureza
administrativa, normas de natureza penal, normas de natureza processual
civil, etc.
4.2. Conceito de consumidor.
O prprio CDC, em seu art. 2 tratou de conceituar o que viria a ser
consumidor ao aduzir: consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que
adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.
Alm do mais, temos a figura do consumidor por equiparao, tambm
tratado no CDC em seu pargrafo nico do art. 2: equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que
haja intervindo nas relaes de consumo.
Desta forma, verificamos que o consumidor poder ser:
a) Pessoa fsica;b)Pessoa jurdica; ec) Coletividade de pessoas.
Agora, apesar do CDC ter se incumbido de conceituar consumidor, no
caso concreto o tema tem se mostrado controverso, motivo pelo qual
existe discusso doutrinria e jurisprudencial objetivando explicitar o que
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viria a ser destinatrio final (elemento finalstico da relao de
consumo).
Para tanto temos trs correntes/teorias que tratam da temtica:
a) Corrente Finalista;b)Corrente Maximalista; ec) Corrente Finalista Temperada.
Corrente Finalista ou Minimalista ou Subjetiva.
De acordo com a corrente finalista, o consumidor aquele que retira
definitivamente o produto ou servio do mercado.
Desta forma, ser considerado consumidor aquele que adquirir um
produto ou servio para suprimir uma determinada necessidade ou
satisfao pessoal ou privada, e no para o desenvolvimento de outra
atividade de cunho empresarial ou profissional.
De acordo com a doutrina finalista, a inteno do legislador ao outorgar o
CDC consiste em tutelar de maneira especial um determinado grupo da
sociedade mais vulnervel e em alguns casos, tambm o hipossuficiente.
E a partir do momento em que se adquire um bem ou servio para o
exerccio de uma atividade econmica, civil ou empresarial, restar
descaracterizada o requisito essencial formao da relao de consumo,
que o destinatrio final do bem.
Ademais, observem que para os defensores da corrente finalista, pouco
importa se o bem ou servio que foi adquirido ser ou no revendido ao
consumidor de maneira direta ou por transformao, ou at mesmo
simplesmente agregada ao estabelecimento empresarial.
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Em um caso prtico, imaginemos os mveis e os utenslios que compem
um determinado, estes no caracterizam a destinao final do bem, pois
direta ou indiretamente, ingressam na atividade econmica,
caracterizando a sua utilizao como instrumento do ciclo produtivo de
outros bens ou servios.
No exemplo acima, como percebemos, os bens ou servios adquiridos por
aquele que exerce atividade economia, mesmo que aqueles se incorporem
ao estabelecimento empresarial, afastam a caracterizao de consumo,
uma vez que no se ter a destinao final econmica.
Desta forma, a corrente finalista adota o conceito econmico de
consumidor, levando em considerao apenas a pessoa que no
mercado de consumo adquire bens como destinatrio final, no
analisando sequer a vulnerabilidade no caso concreto.
Por fim, no que diz respeito pessoa jurdica, esta poder serconsiderada consumidora, desde que no tenha intuito de lucro, como o
caso das associaes, fundaes, entidades religiosas e partidos polticos.
Corrente Maximalista.
Para a corrente maximalista, para que seja considerado consumidor,
basta que este utilize ou adquira o produto ou servido na condio de
destinatrio final, pouco importante se tais elementos so para uso
particular ou profissional.
Neste sentido, temos um conceito mais extenso de consumidor, podendo
as normas constantes no CDC ser aplicadas a um numero muito grande
de relaes no mercado.
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Sobre tal doutrina, Marques bem nos ensina que a definio do art. 2
deve ser interpretada o mais extensamente possvel, segundo esta
corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um nmero
cada vez maior de relaes no mercado. Consideram que a definio do
art. 2 puramente objetiva, no importando se a pessoa fsica ou
jurdica tem, ou no, fim de lucro quando adquire um produto ou
utiliza um servio. Destinatrio final seria o destinatrio ftico do
produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, por
exemplo, a fbrica de celulose que compra carros para o transporte dos
visitantes, o advogado que compra uma mquina de escrever para o seu
escritrio, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas
reparties e, claro, a dona de casa que adquire produtos alimentcios
para a famlia" (grifei).
Por fim, deixa-se claro que apesar da pessoa jurdica poder ser considera
consumidor quando adquirir o bem o produto para exercer atividade
econmica, no ser considerada detentora dos direitos constantes noCDC, quando vier a adquirir matria-prima necessria ao
desenvolvimento de sua atividade.
Corrente Finalista Temperada ou Finalista Aprofundada.
A corrente finalista temperada, tambm chamada de finalista
aprofundada, nada mais do que um desdobramento da corrente
finalista.
Para a corrente finalista temperada ser considerado consumidor somente
aquele que vier a adquirir produto ou servio para uso prprio.
Entretanto, esta corrente vai mais alm, ao dizer que a depender da
situao em questo, possvel considerar destinatrio final de um
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c) As pessoas expostas s prticas abusivas, conforme art. 29 doCDC.
Coletividade de pessoas.
Quando o art. 2, pargrafo nico, equipara consumidor "a coletividade
de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes
de consumo" est se referindo ao fato de que os interesses e os direitos
dos consumidores podem ser violados sem que, necessariamente, estes
integrem relao de consumo como destinatrio final.
Um exemplo clssico so as situaes em que o fornecedor veicula
publicidade enganosa ou abusiva. Nestas hipteses, no necessrio que
o consumidor adquira o produto ou servio ou tenha danos efetivos,
bastando, apenas, que haja a veiculao da publicidade enganosa ou
abusiva para a configurao da relao de consumo e a consequente
aplicao das penalidades previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor.
Vtimas de acidente de consumo.
Gente, sempre que acontecer um acidente de consumo, todos aqueles
envolvidos (independentes de serem consumidores ou no), podero
fazer uso da proteo contida no Captulo do CDC que trata do fato do
produto ou servio. Vejamos:
Art. 17 do CDC. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos
consumidores todas as vtimas do evento.
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Pessoas expostas s prticas abusivas.
O art. 29 do CDC amplia a proteo do CDC, ao mencionar:para os fins
deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.
Desta forma, ao tutelar o consumidor equiparado, o legislador acabou por
reequilibrar a relaes desiguais e consequentemente reprimir o uso
abusivo do poder econmico, entretanto mantm-se a exigncia da
vulnerabilidade para pleitear os benefcios previstos nestes captulos.
4.4. Consumidor de Fornecedor.
O Cdigo de Defesa do Consumidor tratou de conceituar fornecedor ao
aduzir em seu art. 3 que fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produo montagem,criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio
ou comercializao de produtos ou prestao de servios.
Da leitura do dispositivo legal acima, podemos entender que o legislador
teve por inteno classificar o fornecedor como sendo todas aquelas
pessoas que desenvolvem atividades de carter profissional, mediante
remunerao, o que bvio, exclui da relao de consumo aqueles que
disponibilizem eventualmente seus produtos ou servios no mercado de
consumo sem a caracterstica da profissionalidade.
4.5. Conceito de Produto e Servio.
O art. 3, 1 e 2 do CDC cuidou de conceituar o que vem a ser
produto e servio. Vejamos:
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Art. 3 do CDC.
1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter
trabalhista.
Desta forma, vemos aqui os elementos objetivos de uma relao de
consumo, ou seja, o objeto sobre o qual recai a relao jurdica, que
denominado de produto ou servio pelo CDC.
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5. Questes sem Comentrios.
01. FCC - 2012 - TRF - 5 REGIO - Analista Judicirio - rea
Judiciria
Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
02. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
O objetivo do CDC a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse
Cdigo, a definio de consumidor a pessoa fsica que adquire ou utiliza
produto ou servio como destinatrio final.
03. FCC - 2012 - TRF - 5 REGIO - Analista Judicirio - rea
Judiciria
Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
04. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Produto, para efeito de consumo, qualquer bem, mvel ou imvel,
material ou imaterial.
05. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que os
membros dessa coletividade sejam devidamente determinados e
identificados e que tenham participado nas relaes de consumo.
06. FCC - 2012 - TRF - 5 REGIO - Analista Judicirio - rea
Judiciria
Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica que desenvolve atividade de
produo, importao, exportao, ou comercializao de produtos ou
prestao de servios, excluindo-se os entes despersonalizados.
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07. TJ-PR - 2010 - TJ-PR Juiz.
A Lei 8.078/1990 define os elementos que compem a relao jurdica de
consumo, em seus artigos 2 e 3: elementos subjetivos, consumidor e
fornecedor; elementos objetivos, produtos e servios, respectivamente
Segundo estas definies, podemos afirmar que:
I. Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao,
importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou
prestao de servios.
II. Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria e as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
III. Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza
produto ou servio como destinatrio final. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo
nas relaes de consumo.IV. Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas as assertivas I, III e IV esto corretas.
b) Apenas as assertivas II e III esto corretas.
c) Apenas as assertivas II e III esto incorretas.
d) Apenas a assertiva I est correta.
08. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
remunerada ou no, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria, e aquelas decorrentes das relaes de carter
trabalhista.
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13. FCC - 2009 - Defensoria PA
A massa falida, por ser ente despersonalizado, no se enquadra no
conceito legal de fornecedor.
14. CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturrio - 002
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que
determinveis e que intervenham nas relaes de consumo.
GABARITO
01-CERTA 02-ERRADA 03-ERRADA 04-CERTA
05-ERRADA 06-ERRADA 07-A 08-ERRADA
09-D 10-CERTA 11-ERRADA 12-ERRADA
13-ERRADA 14-ERRADA *** ***
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6. Questes com Comentrios.
01. FCC - 2012 - TRF - 5 REGIO - Analista Judicirio - rea
Judiciria
Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
Gabarito: CERTA
Comentrios:
Art. 3, 1 da Lei 8.078/90. Produto qualquer bem, mvel ou imvel,material ou imaterial.
02. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
O objetivo do CDC a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse
Cdigo, a definio de consumidor a pessoa fsica que adquire ou
utiliza produto ou servio como destinatrio final.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
A questo em comento possui dois erros:
1)O CDC no tem por objetivo defender os menos favorecidos e sim,resguardar o consumidor como um todo e aqui neste ponto no se
deve confundir vulnerabilidade (que a posio que se encontra o
consumidor na relao), com a questo de hipossuficincia em
decorrncia de condies financeira.
2)Por fim, consumidor no apenas a pessoa fsica, mas tambmjurdica.
03. FCC - 2012 - TRF - 5 REGIO - Analista Judicirio - rea
Judiciria
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Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
Art. 3, 2 da Lei 8.078/90. Servio qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza
bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das
relaes de carter trabalhista.
04. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Produto, para efeito de consumo, qualquer bem, mvel ou imvel,
material ou imaterial.
Gabarito: CERTA
Comentrios:
Art. 3, 1 da Lei 8.078/90. Produto qualquer bem, mvel ou imvel,
material ou imaterial.
05. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que osmembros dessa coletividade sejam devidamente determinados e
identificados e que tenham participado nas relaes de consumo.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
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I. Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao,
importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou
prestao de servios.
II. Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria e as decorrentes das relaes de carter
trabalhista.
III. Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza
produto ou servio como destinatrio final. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo
nas relaes de consumo.
IV. Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas as assertivas I, III e IV esto corretas.b) Apenas as assertivas II e III esto corretas.
c) Apenas as assertivas II e III esto incorretas.
d) Apenas a assertiva I est correta.
Gabarito: A
Comentrios:Item I CERTO.
O item em comento requer conhecimento do art. 3 do CDC. Vejamos:
Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo,
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transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao
de produtos ou prestao de servios.
Item II ERRADO.
A questo encontra-se errada, uma vez que as relaes de carter
trabalhista no so consideradas consumeristas, possuindo regramento
prprio.
Art. 3, 2 do CDC. Servio qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria,
financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes
de carter trabalhista.
Item III CERTO.
Art. 2 do CDC. Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire
ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.
Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.
Item IV CERTO.
Art. 3, 1 do CDC. Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material
ou imaterial.
08. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NMServio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
remunerada ou no, inclusive as de natureza bancria, financeira, de
crdito e securitria, e aquelas decorrentes das relaes de carter
trabalhista.
Gabarito: ERRADA
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Gabarito: CERTA
Comentrios:
Quando o art. 2, pargrafo nico, equipara consumidor "a coletividade
de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes
de consumo" est se referindo ao fato de que os interesses e os direitos
dos consumidores podem ser violados sem que, necessariamente, estes
integrem relao de consumo como destinatrio final.
11. FCC 2009 Defensoria PA.
Uma grande e prspera multinacional, ao adquirir produtos e servios,
no pode ser considerada consumidora, ainda que a aquisio seja na
condio de destinatrio final, porquanto lhe falta o requisito da
hipossuficincia econmica.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
Primeiramente, no devemos confundir aqui vulnerabilidade com
hipossuficincia, uma vez a vulnerabilidade est ligada a aspectos de
direito material e a hipossuficincia est ligada a aspectos de direito
processual.
Ademais, de acordo com a teoria finalista temperada, a depender da
situao em questo, possvel considerar destinatrio final de um
produto ou servio se, a pessoa, mesmo se utilizando deste para fins
profissionais ou econmicos, for considerada parte vulnervel na relao
jurdica.
12. CESPE - 2006 - Caixa - Tcnico Bancrio - NM
Fornecedor a pessoa jurdica, pblica ou privada, nacional ou
estrangeira, que desenvolve atividade de produo, montagem, criao,
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construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao de servios.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
A questo deve ser lida com um pouquinho de cuidado, pois erro
singelo, pois erra ao no incluir no conceito de fornecedor tambm a
pessoa fsica, conforme entendimento do art. 3 do CDC. Vejamos:
Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo,
transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao
de produtos ou prestao de servios.
13. FCC - 2009 - Defensoria
PAA massa falida, por ser ente despersonalizado, no se enquadra no
conceito legal de fornecedor.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
A questo encontra-se errada, uma vez que os entes despersonalizados
tambm podem ser considerados fornecedor, conforme entendimento do
art. 3, caputdo CDC.
Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo,
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transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao
de produtos ou prestao de servios.
14. CESPE - 2007 - Banco do Brasil - Escriturrio - 002
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que
determinveis e que intervenham nas relaes de consumo.
Gabarito: ERRADA
Comentrios:
Vejam como as questes costumam se repetir! a perfeita questo
figurinha. Ento vamos ficar atentos na leitura, tambm, da legislao.
Art. 2, pargrafo nico do CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas
relaes de consumo.