Codigo de Defesa do Consumidor - Obras PGCO.pptx
-
Upload
premollaje-premoldados -
Category
Documents
-
view
226 -
download
1
Transcript of Codigo de Defesa do Consumidor - Obras PGCO.pptx
ATIVIDADES DE ENGENHARIANO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Cleidson C. GuimarãesNadja R. M. Silva
Antonio Rafael Ronaldo SantosUeverson Leite
Rafael TelesFabrício Gama
Diego BandeiraValdélio Rios
Roberto MotaJonerson Nunes
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado através da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mas começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face do disposto no art. 118 (vacatio legis de 180 dias).
O referido diploma legal estipula diversas normas importantes para o segmento da Construção Civil.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De acordo com o art. 3º: FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim é que a construtora é considerada fornecedora, o imóvel é considerado produto e as atividades da construção civil estão enquadradas como serviço.
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito a sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo
De acordo com o Art. 12 do CDC – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A construtora, ao contratar com seus
fornecedores, deve dispensar especial atenção à
qualidade e segurança dos produtos fornecidos, e
especialmente a garantia destes produtos, a fim
de que a responsabilidade perante os
consumidores seja assumida diretamente pelos
fabricantes e fornecedores, ou pelo menos a
construtora, e isso deve constar do contrato
celebrado, o direito de regresso da construtora,
na hipótese de vir a ser condenada ao pagamento
de indenização.
Já o art. 18, ao estabelecer a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade, prevê a hipótese do inciso III, única aplicável a construção civil, qual seja, o abatimento proporcional do preço.
O art. 20, ao tratar do fornecimento de serviços, estipula que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade, que possam diminuir o valor do bem, tanto que alternativamente pode o consumidor optar pela reexecução dos serviços, sem custo adicional, e quando cabível (inciso I); pela restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II), e, finalmente, pelo abatimento proporcional do preço (inciso III).
Prevê o § 1º do mesmo dispositivo que a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, mas sempre por conta e risco do fornecedor.
Normas Técnicas - Obrigatoriedade
Desrespeito a preceito normativo somente constituirá vício ou defeito se houver dano ou ameaça potencial de afetar à saúde ou à segurança ou deficiência de desempenho.
.
Normas Técnicas Obrigatoriedade
Código de Defesa do Consumidor
Vedado colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
Código de Ética Profissional
Resolução 205/71 Art. 6º: Atuar dentro da melhor técnica e do
mais elevado espírito público..........
Resolução 1002/02Art. 9º : Adequar sua forma de expressão
técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis.
ART ?????????????????????
ABNT 15575 - Edifícios habitacionais de até cinco pavimentos - Desempenho
Todas as disposições contidas nesta Norma são aplicáveis aos sistemas que compõem edifícios habitacionais de até cinco pavimentos, projetados, construídos, operados e submetidos a intervenções de manutenção que atendam às instruções específicas do respectivo manual de operação, uso e manutenção.
A observância das NBRs
NBR 15.575-2013:
marco regulatório: critérios! referencial teórico e jurídico referente à
durabilidade; balizamento para as exigências dos
consumidores; perícias judiciais; órgão de fiscalização(?!); Vida útil do projeto (VUP):
elementos e sistema da edificação; estimativa teórica de tempo;referência técnica e não garantia contratual; não atingimento decorre de vários fatores;prazo inicia da entrega da obra ou do habite-se;
Vícios construtivos e garantias
Anomalia:ABNT NBR 13752 Perícias de Engenharia na Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas
• Defeito: Anomalia que pode causar dano efetivo ou representar ameaça potencial de afetar à saúde ou à segurança........
• Vício:: Anomalia que afeta o desempenho de produtos ou serviços ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam........
Anomalia:ABNT NBR 13752 Perícias de Engenharia na Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Théchne 150 – Setembro de 2009
Anomalias têm origem:
Projetos e especificações
Materiais
Execução
Anomalias
Origem das manifestações Patológicas levantadas nas obras da Construtora A
CONTRATOS Art. 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigaram os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento previo do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance:
Art. 47 As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 As declarações de vontades constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos as relações de consumos vinculam o fornecedor ensejando inclusive execução especifica nos ternos do art. 84.
CDC– GARANTIA LEGAL
O art. 26 trata dos prazos de garantia do CDC:vícios aparentes ou de fácil constatação: 90 (noventa) dias da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;
vício oculto: 90 (noventa) dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito
Art. 27 – prazo de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
CÓDIGO CIVIL - GARANTIA LEGAL
Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
CÓDIGO CIVIL - GARANTIA LEGAL
O consumidor ou pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC) deve receber o Manual de Uso e Manutenção do empreendimento, bem como as plantas com a colocação correta dos pontos e das tubulações de luz e de água e as informações necessárias nos casos omissos ou duvidosos (CDC e a norma NB 578 da ABNT, de julho de 1989).
Com tais documentos, o consumidor se torna responsável pelo uso e manutenção correta do imóvel. Caso não siga as instruções recebidas e disso decorrer algum dano ao imóvel, ele não poderá reclamar, já que o usou indevidamente.
CDC - DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 49O CDC garante o direito de
arrependimento apenas para os negócios que se realizem fora dos estabelecimentos comerciais.
Assim, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir de uma compra apenas quando feita por telefone, em sua casa, por meio de catálogo ou via internet.
CDC - PROPAGANDA ENGANOSA
Art. 37O código proíbe a publicidade
enganosa ou abusiva.Muito comum a compra de imóveis
“na planta”, e podem ocorrer divergências do produto entregue e o prometido.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 14 O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores poe defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:
De Acordo com o §4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL
Sendo o engenheiro civil um profissional liberal que presta serviços, só deverá ser responsabilizado por danos provenientes da prestação de seus serviços em caso de culpa comprovada.
No entanto, na prestação de serviços em engenharia oferecida por pessoa jurídica, o defeito do serviço gera responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
Perícias na Construção Civil
Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. (ABNT NBR 13752)
Atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar causas motivadoras do mesmo, ou o estado, alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo. (Glossário de Terminologia Básica Aplicável à Engenharia de Avaliações e Perícias do IBAPE/SP).
Avaliação (análise) técnica do desempenho de uma edificação.
Perícias na Construção Civil
Prevenção de litígios Instrumento de mediação Prova técnica na solução de litígios• Poder Judiciário• Arbitragem
Como o Judiciário considera os compradores (consumidores) frente aos demais agentes (fornecedores) na construção civil:
Como se
proteger?
1° PASSO:
IDENTIFICAÇÃO
DE PREMISSAS
COM OS
ENVOLVIDOS
com o projetista: o riscos previsíveis na época do
projeto;o identificação expressa da VUP e do
padrão;o escopo das contratações com o
projetista e o detalhamento dos projetos;
o detalhamento do uso e manutenção;
com a imobiliária:o materiais publicitários;o modalidades de venda e
financiamento;o pagamento da comissão;
com o construtor, incorporador e empreiteira:o prazos, mão de obra, materiais;o encargos trabalhistas e
previdenciários;
com compradores e condomínio:o prazos, acabamentos e
equipamentos;o uso e manutenção;
2° PASSO:
ELABORAÇÃO
DE
DOCUMENTOS
PREVENTIVOS E
ATUALIZAÇÃO
Constante ciência e atualização sobre:o as Leis aplicáveis e a interpretação
dos tribunais; o as NBRs aplicáveis;
Elaboração e atualização constante dos documentos-padrão:o contratos;o cláusulas contratuais em contratos
de terceiros;o memorial de incorporação;o convenção de condomínio e reg.
interno;o livro de obras; o manual de uso e manutenção;o termos de declaração e autorização;o ofícios e notificações;
3° PASSO:
PRODUÇÃO
DE PROVAS
NO TEMPO
OPORTUNO
institucionalização de práticas de documentação preventiva;
futuras provas judiciais; produção e armazenamento de
documentos: ofícios; intimações, e-mails e
outros); manejo de ações judiciais
preventivas de responsabilidade; registro de documentos importantes
no cartórios de títulos e documentos; vistorias documentadas (permitidas
em contrato); inspeção predial;
O mercado de construção civil está vivendo uma fase que pode nos levar para uma mudança significativa na qualidade das edificações.
Os projetistas tem papel fundamental nesse processo e devem num futuro próximo ocupar um lugar de maior destaque e responsabilidade.