Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

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Ética e Legislação, Comunicação Social

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    Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros

    Captulo I - Do direito informao Art. 1 O Cdigo de tica dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidado informao, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso informao. Art. 2 Como o acesso informao de relevante interesse pblico um direito fundamental, os jornalistas no podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razo por que:

    I - a divulgao da informao precisa e correta dever dos meios de comunicao e deve ser cumprida independentemente da linha poltica de seus proprietrios e/ou diretores ou da natureza econmica de suas empresas; II - a produo e a divulgao da informao devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse pblico; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exerccio do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente profisso; IV - a prestao de informaes pelas organizaes pblicas e privadas, incluindo as no- governamentais, deve ser considerada uma obrigao social; V - a obstruo direta ou indireta livre divulgao da informao, a aplicao de censura e a induo autocensura so delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas comisso de tica competente, garantido o sigilo do denunciante.

    Captulo II - Da conduta profissional do jornalista

    Art. 3 O exerccio da profisso de jornalista uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Cdigo de tica. Art. 4 O compromisso fundamental do jornalista com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apurao dos acontecimentos e na sua correta divulgao. Art. 5 direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6o dever do jornalista:

    I - opor-se ao arbtrio, ao autoritarismo e opresso, bem como defender os princpios expressos na Declarao Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informaes de interesse pblico; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expresso; IV - defender o livre exerccio da profisso; V - valorizar, honrar e dignificar a profisso; VI - no colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupo, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informao; VIII - respeitar o direito intimidade, privacidade, honra e imagem do cidado; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princpios constitucionais e legais, base do estado democrtico de direito; XI - defender os direitos do cidado, contribuindo para a promoo das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianas, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democrticas da categoria; XIII - denunciar as prticas de assdio moral no trabalho s autoridades e, quando for o caso,

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    comisso de tica competente; XIV - combater a prtica de perseguio ou discriminao por motivos sociais, econmicos, polticos, religiosos, de gnero, raciais, de orientao sexual, condio fsica ou mental, ou de qualquer outra natureza.

    Art. 7 O jornalista no pode:

    I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horria legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarizao das condies de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrrias precisa apurao dos acontecimentos e correta divulgao da informao; III - impedir a manifestao de opinies divergentes ou o livre debate de idias; IV - expor pessoas ameaadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificao, mesmo que parcial, pela voz, traos fsicos, indicao de locais de trabalho ou residncia, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violncia, a intolerncia, o arbtrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalstica para o meio de comunicao em que trabalha sobre organizaes pblicas, privadas ou no-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de servio ou proprietrio, nem utilizar o referido veculo para defender os interesses dessas instituies ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exerccio da profisso por pessoas no-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicaes, imagens e textos de cuja produo no tenha participado; IX - valer-se da condio de jornalista para obter vantagens pessoais.

    Captulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

    Art. 8 O jornalista responsvel por toda a informao que divulga, desde que seu trabalho no tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alterao ser de seu autor. Art 9 A presuno de inocncia um dos fundamentos da atividade jornalstica. Art. 10 A opinio manifestada em meios de informao deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11 O jornalista no pode divulgar informaes:

    I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econmica; II - de carter mrbido, sensacionalista ou contrrio aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, cmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestvel interesse pblico e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apurao;

    Art. 12. O jornalista deve:

    I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgao dos fatos, o maior nmero de pessoas e instituies envolvidas em uma

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    cobertura jornalstica, principalmente aquelas que so objeto de acusaes no suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informaes de interesse pblico; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informaes que divulgar; IV - informar claramente sociedade quando suas matrias tiverem carter publicitrio ou decorrerem de patrocnios ou promoes; V - rejeitar alteraes nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao pblico o eventual uso de recursos de fotomontagem, edio de imagem, reconstituio de udio ou quaisquer outras manipulaes; VI - promover a retificao das informaes que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta s pessoas ou organizaes envolvidas ou mencionadas em matrias de sua autoria ou por cuja publicao foi o responsvel; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos poltico, econmico, social e cultural; VIII - preservar a lngua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relaes de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguio ou agresso em conseqncia de sua atividade profissional.

    Captulo IV - Das relaes profissionais

    Art. 13 A clusula de conscincia um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princpios deste Cdigo de tica ou que agridam as suas convices. Pargrafo nico. Esta disposio no pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opinies divergentes das suas. Art. 14 O jornalista no deve:

    I - acumular funes jornalsticas ou obrigar outro profissional a faz-lo, quando isso implicar substituio ou supresso de cargos na mesma empresa. Quando, por razes justificadas, vier a exercer mais de uma funo na mesma empresa, o jornalista deve receber a remunerao correspondente ao trabalho extra; II - ameaar, intimidar ou praticar assdio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais prticas comisso de tica competente; III - criar empecilho legtima e democrtica organizao da categoria.

    Captulo V - Da aplicao do Cdigo de tica e disposies finais

    Art. 15. As transgresses ao presente Cdigo de tica sero apuradas, apreciadas e julgadas pelas comisses de tica dos sindicatos e, em segunda instncia, pela Comisso Nacional de tica. 1 As referidas comisses sero constitudas por cinco membros. 2 As comisses de tica so rgos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Sero escolhidas junto com as direes dos sindicatos e da Federao Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Tero mandatos coincidentes, porm sero votadas em

  • www.comuniqueiro.com processo separado e no possuiro vnculo com os cargos daquelas diretorias. 3 A Comisso Nacional de tica ser responsvel pela elaborao de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comisses de tica dos sindicatos. Art. 16 Compete Comisso Nacional de tica:

    I - julgar, em segunda e ltima instncia, os recursos contra decises de competncia das comisses de tica dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questes de mbito nacional que firam a tica jornalstica; III - fazer denncias pblicas sobre casos de desrespeito aos princpios deste Cdigo; IV - receber representao de competncia da primeira instncia quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denncias de transgresso ao Cdigo de tica cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comisso Nacional de tica e das comisses de tica dos sindicatos; VI - recomendar diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministrio Pblico dos casos em que a violao ao Cdigo de tica tambm possa configurar crime, contraveno ou dano categoria ou coletividade.

    Art. 17 Os jornalistas que descumprirem o presente Cdigo de tica esto sujeitos s penalidades de observao, advertncia, suspenso e excluso do quadro social do sindicato e publicao da deciso da comisso de tica em veculo de ampla circulao. Pargrafo nico - Os no-filiados aos sindicatos de jornalistas esto sujeitos s penalidades de observao, advertncia, impedimento temporrio e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e publicao da deciso da comisso de tica em veculo de ampla circulao. Art. 18 O exerccio da representao de modo abusivo, temerrio, de m-f, com notria inteno de prejudicar o representado, sujeita o autor advertncia pblica e s punies previstas neste Cdigo, sem prejuzo da remessa do caso ao Ministrio Pblico. Art. 19 Qualquer modificao neste Cdigo s poder ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mnimo, dez delegaes representantes de sindicatos de jornalistas. Vitria, 04 de agosto de 2007. Federao Nacional dos Jornalistas