Código de Obras e Edificações de Goiânia-GO

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    CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES - DIRIO OFICIAL N 4.285 DE 16 DE JANEIRO DE 2008 - CONSOLIDADO EM ABRIL DE 2009

    EXTRADO DO

    Dirio OcialMUNICPIO DE GOINIA

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    LEI COMPLEMENTAR N 177, DE 09

    DE JANEIRO DE 2008

    Regulamentada pelo Decreto n 1.085, de 05 de maio de 2008e pela Lei n 8.760, de 19 de janeiro de 2009.

    Alterada pela Lei Complementar n 181, de 01 de outubro de 2008.

    Dispe sobre o Cdigo de Obras eEdicaes do Municpio de Goinia e doutras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE GOINIA APROVA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    PARTE IDAS DISPOSIES GERAIS E DO LICENCIAMENTO

    LIVRO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este Cdigo estar em consonncia com o PlanoDiretor e o Processo de Planejamento Urbano do Municpio deGoinia, bem como com a legislao urbanstica decorrente,referidos nesta Lei somente como legislao urbanstica ou

    seus sucedneos legais.

    CAPTULO IDos Conceitos

    Art. 2 Este Cdigo disciplina os procedimentosadministrativos, executivos e scais das obras e edicaesno territrio do Municpio de Goinia, constituindo-se ematividades edilcias, de qualquer natureza e domnio, comobservncia de padres de segurana, higiene, confortoe salubridade para seus usurios e demais cidados, semcolocar em risco os bens, a sade ou a vida de pessoas.

    1 Entende-se por obra a realizao de trabalho em imvelque implique na modicao do perl do terreno, desde suapreparao, seu incio e at sua concluso ou ainda, qualquerinterveno cujo resultado altere seu estado fsico pararea j parcelada.

    2 Entende-se por edicao a realizao de uma obradestinada a receber qualquer atividade humana, materiais,equipamentos ou instalaes diferenciadas.

    3Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura aptoa obter Licena e Alvar de Construo e cujo detalhamentoresultar no projeto executivo.

    CAPITULO II

    Dos Objetivos

    Art. 3O presente Cdigo tem por objeto:

    disciplinar os assuntos que envolvem as atividadesI.edilcias;

    estabelecer direitos e responsabilidades do Municpio,II.do proprietrio ou do possuidor de imvel e do prossionalhabilitado, partes atuantes nas atividades edilcias;

    estabelecer diretrizes bsicas e mnimas de conforto,III.aspectos de segurana edilcia e salubridade a serematendidas nas obras e edicaes;

    estabelecer critrios a serem atendidos nas obras,IV.construes de novas edicaes e na preservao,manuteno e interveno em edicaes existentes.

    Pargrafo nico. Faz parte integrante desta lei dezoitoanexos, enumerados de 1 (um) a 18 (dezoito).

    CAPITULO IIIDos Direitos e Responsabilidades

    Seo I

    Do Profssional

    Art. 4 Toda obra e/ou edicao ter pelo menos umresponsvel tcnico e obedecer ao projeto elaborado porpelo menos um prossional legalmente habilitado.

    1 So considerados prossionais legalmente habilitadospara o exerccio das atividades edilcias, aquelesdevidamente credenciados pelo rgo federal scalizador doexerccio prossional am e inscritos no rgo competenteda Prefeitura.

    2Os prossionais legalmente habilitados, podero atuarcomo pessoa fsica ou jurdica desde que no tenham dbitos

    junto Fazenda Municipal.

    3 Para efeito deste Cdigo ser considerado:

    I.Autor, o prossional habilitado responsvel pela elaboraodo projeto respondendo por todas as peas grcas,descritivas e pela exeqibilidade de seu trabalho e assumindoa integral responsabilidade de seu contedo;II. Responsvel Tcnico da obra e/ou edicao, o prossionalencarregado pela correta execuo do projeto licenciado edos projetos complementares, sendo responsvel, ainda,pela manuteno das condies de estabilidade, higiene,segurana e salubridade da obra, juntamente com oproprietrio ou possuidor.

    III. o Responsvel Tcnico da obra e/ou edicao, aqualquer momento, poder solicitar o cancelamento de suaresponsabilidade pelo prosseguimento da obra, mediante

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    requerimento Prefeitura, no o eximindo de suas obrigaesanteriores.

    4 Excetua-se da exigncia deste artigo o Alvar deAutorizao.

    Seo IIDo Proprietrio e do Possuidor

    Art. 5Considera-se proprietrio do imvel a pessoa fsicaou jurdica, em cujo nome estiver transcrito o ttulo depropriedade, no Cartrio de Registro Imobilirio.

    1 direito do proprietrio, promover e executar obras emseu terreno, mediante prvia autorizao da Prefeitura.

    Nota:Regulamentado pelo Art. 6 do Decreto N1.085, de 05/05/2008: Confere-se ao possuidoros direitos e responsabilidades atribudos aoproprietrio mediante apresentao de procuraopublica do proprietrio

    2 Para garantir os procedimentos previstos no pargrafoanterior, necessrio apresentao do ttulo de domnio doimvel, respondendo o proprietrio civil e criminalmente pelasua autenticidade, no implicando a sua aceitao, por partedo Municpio, no reconhecimento do direito de propriedade.

    Art. 6O proprietrio e/ou o possuidor, a qualquer ttulo, responsvel pela manuteno das condies de estabilidade,higiene, segurana e salubridade do imvel ou obra, bemcomo pela contratao de prossional habilitado para exercera qualidade de autor do projeto e/ou responsvel tcnico daobra.

    Seo IIIDo Municpio

    Art. 7Na exclusiva observncia das prescries edilcias doMunicpio e legislao urbanstica, a Prefeitura licenciar oprojeto e scalizar sua regular execuo at a concluso,assim como as intervenes em edicaes concludas,no se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidentedecorrente de decincia dos projetos, da obra, a qualidadedo material empregado ou sua utilizao.

    Pargrafo nico. A licena para execuo dos serviosde que trata este artigo no poder ser concedida quandopendente o cumprimento de penalidade aplicada nainstncia administrativa, salvo se houver recurso com efeitosuspensivo.

    LIVRO IIDOS ATOS MUNICIPAIS

    CAPTULO IDos Instrumentos de Controle das Atividades Edilcias

    Art. 8 A requerimento da parte interessada, a Prefeituralicenciar o levantamento da edicao existente a serregularizada pela primeira vez, desde que atendida as

    prescries desta Lei.

    Art. 9 A requerimento da parte interessada, a Prefeiturafornecer informaes, laudos tcnicos, assim como,

    consentir na execuo e implantao de obras e edicaes,segundo Manual de Procedimentos Administrativos emediante a emisso de:

    Informao e Anlise de Uso do Solo;I.Alvar de Demolio;II.Termo de Comunicao;III.Alvar de Autorizao;IV.

    Licenciamento;V. Alvar de Construo;VI.Revalidao de Alvar de Construo;VII.Certido de Concluso de Obra;VIII.Certido de Incio de Obra;IX.Certido de Demarcao e de Limites eX.Confrontaes;Certido de Remembramento;XI.Certido de Desmembramento;XII.Certido de Remanejamento;XIII.Certido de Regularidade da Obra ou Edicao.XIV.

    Pargrafo nico.O valor relativo ao pagamento das taxasreferentes aos incisos I, V e VIII sero revertidos ao Fundo

    Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

    Seo IInformao de Uso do Solo

    Art. 10A Informao de Uso do Solo consiste em documentoinformativo relativo aos parmetros urbansticos, usos eatividades admitidos pela legislao urbanstica.

    Seo IIAlvar de Demolio

    Art. 11 Consiste em documento contendo expressa

    concordncia com a demolio total ou parcial de qualquerobra e/ou edicao.

    Pargrafo nico.Quando se tratar de demolio de edicaocom mais de 02 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (setemetros) de altura, exigir-se- a responsabilidade tcnica deprossional legalmente habilitado para execuo do ato.

    Seo IIITermo de Comunicao

    Art. 12 O Termo de Comunicao consiste no expedienteformal do Municpio, endereado parte interessada, como objetivo de comunicar a necessidade de complementao,

    correo ou prestao de esclarecimentos de qualquernatureza, acerca das peas processuais.

    Seo IVAlvar de Autorizao

    Art.13 Consiste em documento autorizativo a ser expedidopela prefeitura, prvio e obrigatrio para instalao deequipamentos, instalaes diferenciadas, elementos urbanos,realizao de obras temporrias ou no e micro reformas,podendo ser concedida concomitantemente solicitao dolicenciamento.

    Art. 14 Ser objeto de Alvar de Autorizao:

    I. Fechamento ou Tapumes - Proteo provisria, destinadaao tapamento de obras;

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    II. Canteiro de Obras - Espao fsico destinado a receberequipamentos, materiais e instalaes e atividadesnecessrias execuo de uma obra;

    III. Movimento de Terra - Todo e qualquer servio relativo anivelamento e aterro com alterao topogrca superior a1,20m, escavao ou corte de terreno ou rea, e que noconstituam parte integrante de projeto legal em aprovao;

    IV. Instalao para Promoo de Vendas: Instalaoprovisria, temporria, destinada a promoo de vendas;

    V. Equipamentos ou Instalaes Diferenciados e ElementosUrbanos - Obra ou construo com caractersticasexcepcionais quelas conceituadas neste Cdigo e queenvolvem processos edilcios, tais como: instalaescomerciais de material removvel locadas em lote exclusivo,edicao transitria para amostra e exposio, torres detransmisso, estaes elevatrias, caixas dgua, quadrasesportivas, mquinas elevatrias especiais e monumentos,obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados emlogradouros pblicos;

    VI. Micro Reforma Obra em edicao existente na qualno haja supresso ou acrscimo de rea e de pavimentocom pequenas intervenes, tais como: reparos paraconservao do imvel, troca de acabamentos, de cobertura,de instalaes eltricas e hidrulicas. Considera-se, ainda,como Micro Reforma, as modicaes na compartimentaointerna e/ou fachadas em edicao de qualquer natureza,sem alterao na categoria de uso instalada, assim comoadequao do espao das edicaes comerciais paramudana de atividade econmica, no sendo admitidas comomicro reformas:

    modicao em edicao residencial existente paraa)

    adequao do espao para uso de outra natureza,neste caso, tratando-se de reforma;modicao em edicao comercial existente comb)atividade econmica nica para adequao doespao para vrias atividades econmicas, nestecaso, tratando-se de reforma;modicao em Postos de Abastecimentos ec)Servios em Automveis existente para adequaodo espao para uso de outra natureza, neste caso,tratando-se de reforma;edicao com elementos de interesse histrico ed)cultural e para aquela, objeto de tombamento emnvel federal pelo Instituto de Patrimnio Histrico eArtstico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-sede restauro, conforme art. 16, deste Cdigo.

    1V E T A D O.

    2Excetua-se do Alvar de Autorizao a obra em edicaoexistente na qual no haja supresso ou acrscimo de rea e depavimento, destinada manuteno, conservao, asseio, trocade acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e deinstalaes eltricas, hidrulicas e outras, em habitao unifamiliare unidade edicada com rea construda mxima de 540m(quinhentos e quarenta metros quadrados).

    Seo V

    Licenciamento

    Art. 15. O Licenciamento consiste em ato obrigatrio,destinado a comprovar a adequao do projeto apresentado

    s normas deste Cdigo e da legislao urbanstica emvigor.

    Pargrafo nico. V E T A D O.

    Art. 16 Sero objetos de Licenciamento:

    I. Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento

    e conteno de terreno, movimentado ou no, passvel dedesmoronamento, e que no constituam parte integrante deprojeto legal em aprovao;

    II. Obras e/ou servios em logradouros pblicos - Qualquertipo de interveno sobre os logradouros pblicos;

    III. Edicao Nova - Edicao a ser implantada pelaprimeira vez ou aps a ocorrncia de demolio total;

    IV. Reconstruo - Recomposio de uma edicaolicenciada, ou parte desta, aps avaria, reconstituindo a suaforma original, mediante vistoria scal que comprove o dano,exceto quando se tratar de restauro;

    V. Modicao sem Acrscimoou Reforma - Obra com ousem mudana de categoria de uso, que no se enquadreno disposto no inciso VI, do art. 14, deste Cdigo, na qualno haja acrscimo de rea e/ou pavimento, podendo ocorrermodicaes em seu todo ou em partes, quanto suacompartimentao interna, estrutura interna e/ou externa e/oufachadas, em obra licenciada, edicao existente aprovadaou edicao regularizada por lei especca, exceto quandose tratar de restauro, conforme inciso IX, deste artigo;

    VI. Modicao com Acrscimo - Qualquer acrscimo derea construda em projeto ou obra regularmente licenciados,exceto quando se tratar de restauro;

    VII. Restauro Reconstruo, modicao com ou semacrscimo de rea de edicaes de interesse histrico,artstico, cultural e de interesse local de preservao, inclusiveaquelas objeto de tombamento individual com o seu entornoimediato e as integrantes do traado original de Goinia,tombados em nvel federal pelo Instituto de PatrimnioHistrico e Artstico Nacional - IPHAN, conforme regulamentoprprio.

    Seo VIAlvar de Construo

    Art. 17 O Alvar de Construo consiste em documentoobrigatrio que comprova o licenciamento do projetoapresentado e autoriza o incio da obra.

    Seo VIIRevalidao de Alvar de Construo

    Art. 18A Revalidao do Alvar de Construo consiste naprorrogao de validade do prazo para incio de obra e/ouedicao j licenciada(s), desde que no tenha(m) ocorridonenhuma alterao na legislao urbanstica vigente pocada emisso do alvar primitivo.

    Seo VIII

    Certido de Concluso de Obra

    Art. 19 Consiste em documento obrigatrio, comprobatrioda concluso da obra, em conformidade com o ato de

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    autorizao ou licenciamento, podendo ser parcial ou total,em substituio ao Termo de Habite-se.

    Seo IXCertido de Incio de Obra

    Art. 20 Consiste em documento, consolidado atravs devistoria scal, que comprovar o incio da obra, segundo

    denies contidas neste Cdigo.

    Seo XCertido de Demarcao e Certido de Limites e

    Confrontaes

    Art.21 A Certido de Demarcao e a Certido de Limitese Confrontaes consistem em documentos emitidos peloMunicpio, contendo a caracterizao fsica e dimenses doimvel objeto de anlise.

    Seo XICertido de Remembramento

    Art. 22 Consiste em documento emitido pelo Municpio, hbile obrigatrio para procedimentos cartorrios e aprovao deprojeto, implantado em mais de 1(um) lote ou rea, contendoa descrio das dimenses, rea, limites e confrontaes.

    Pargrafo nico.Entende-se remembramento como a junode lotes, reas, glebas ou quadras com aproveitamento dosistema virio existente, desde que no implique na aberturade novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento,modicao ou ampliao dos j existentes, a m deconstiturem um nico lote, rea ou gleba.

    Seo XIICertido de Desmembramento

    Art. 23 Consiste em documento emitido pelo Municpio, hbile obrigatrio para procedimentos cartorrios e aprovao deprojeto, implantado em parte de lote, rea ou gleba, contendoa descrio das dimenses, rea, limites e confrontaes.

    Pargrafo nico. Entende-se desmembramento como asubdiviso de uma ou vrias partes de um lote, rea, glebaou quadra com aproveitamento do sistema virio existente,desde que no implique na abertura de novas vias elogradouros pblicos, nem no prolongamento, modicaoou ampliao dos j existentes, para constiturem novo lote,rea ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes,reas ou glebas vizinhas.

    Seo XIIICertido de Remanejamento

    Art. 24 Consiste em documento emitido pelo Municpio, hbile obrigatrio para procedimentos cartorrios e aprovaode projeto implantado em lote, rea ou gleba, decorrentede projeto de remanejamento, contendo a descrio dasdimenses, rea, limites e confrontaes.

    Pargrafo nico. Entende-se remanejamento comoprocedimento administrativo nico que compreenderemembramento e desmembramento de lotes, reas ou

    glebas ou partes destes, para constiturem novo(s) lote(s),rea(s) ou glebas com modicao do desenho urbanoexistente, desde que no implique na abertura de novas viase logradouros pblicos, nem no prolongamento, modicao

    ou ampliao dos j existentes.

    Seo XIVCertido de Regularidade da Obra ou Edifcao

    Art. 25 Consiste em documento emitido pelo Municpio, arequerimento da parte interessada, sobre a inexistncia deAuto de Infrao e/ou Termo de Embargo sobre o imvel.

    LIVRO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 26As atividades edilcias no Municpio de Goinia seroreguladas atravs de aes administrativas, na seguinteseqncia:

    Autorizao;I.Alvar de Demolio;II.Licenciamento;III.Alvar de Construo;IV.Certido de Concluso da Obra;V.

    Da Revogao e Anulao do Ato Administrativo.VI.

    Art. 27 Toda obra ou demolio a ser realizada no Municpiode Goinia, dever obter autorizao ou licenciamento arequerimento da parte interessada.

    Art. 28 Para efeito de scalizao, a regularidade da obra eda edicao ser comprovada por meio da apresentao doAlvar de Autorizao, do Alvar de Demolio, do Alvar deConstruo e conferncia do projeto licenciado.

    Pargrafo nico. Dever ser mantido na obra o projetoaprovado e/ou chancelado com o(s) respectivo(s) alvar(s),podendo ser copias sem rasura e autenticada.

    CAPTULO IAutorizao

    Art. 29 Toda obra temporria, micro reforma, equipamentos,elementos urbanos ou instalaes diferenciadas deveroobter autorizao, a requerimento da parte interessada,materializando-se no Alvar de Autorizao.

    Pargrafo nico. Para o caso previsto neste artigo, oAlvar de Autorizao expirar-se- no prazo de 01 (um)ano, contados a partir de sua emisso, se no for iniciada arespectiva obra, admitida sua renovao, a critrio do rgoMunicipal competente.

    CAPTULO IIAlvar de Demolio

    Art. 30 A parte interessada dever requerer ao rgoMunicipal competente a emisso do Alvar de Demolio,previamente ao licenciamento do projeto legal ou, ainda, porinteresse do proprietrio.

    CAPTULO IIILicenciamento

    Art. 31 O processo de licenciamento consiste no exame,

    avaliao e aprovao do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.

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    CAPTULO IVAlvar de Construo

    Art. 32 Consiste na autorizao para incio de obra,conforme projeto aprovado, materializando-se no Alvar deConstruo.Art. 33 O Alvar de Construo ser emitido conforme o

    projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente,a aprovao e o Alvar de Construo.

    Pargrafo nico.Para o caso previsto neste artigo, o Alvarde Construo expirar-se- no prazo de 02 (dois) anos,contados a partir de sua emisso, se no for iniciada arespectiva obra.

    Art. 34 Durante a execuo da obra licenciada sero toleradasmodicaes internas, sob responsabilidade conjunta doproprietrio e do Responsvel Tcnico - RT da obra, desdeque atendidas as seguintes exigncias:

    I. obedecer s normas estabelecidas neste Cdigo, aanadas

    por meio de termo de compromisso rmado pelo proprietrioe o responsvel tcnico da obra perante o Municpio;

    II. no apresentar ou caracterizar acrscimo de qualquernatureza, seja de rea interna, externa, do nmero deunidades habitacionais, do permetro e da volumetria,expresso pelo volume cbico;

    III. no nal da obra, antes da solicitao da Certido deConcluso da Obra, dever ser solicitada aprovao deprojeto de modicao sem acrscimo de rea para aferir elicenciar o projeto legal conforme execuo - as built.

    Art. 35 A parte interessada poder requerer ao Municpio

    revalidao do Alvar de Construo, que ser renovadoaps anlise e vericao da inexistncia de alterao nalegislao urbanstica vigente poca da emisso do alvarprimitivo.

    Art. 36 O acrscimo da obra ou edicao licenciada, serpermitido somente com a prvia autorizao do Municpio,por meio de novo licenciamento com a conseqente emissodo Alvar de Construo.

    CAPTULO VCertido de Concluso de Obra

    Art. 37 Toda obra ou edificao somente poderser utilizada aps a emisso da respectiva Certidode Concluso de Obra, podendo ser parcial ou total,respeitadas as seguintes exigncias:

    que no haja perigo para o pblico e para os habitantes;I.

    que preencham as condies de utilizao xadas porII.este Cdigo;

    quando se tratar de edicaes de mais de 1 (um)III.pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimentoexterno estejam concludos;

    a Certido de Concluso de Obra somente ser concedidaIV.mediante a quitao integral da Outorga Onerosa;

    para o caso de concluso parcial, a quitao do valor daV.

    Outorga Onerosa ser equivalente a rea objeto da certidoemitida.

    Art. 38Aps a emisso da Certido de Concluso de Obra,a mesma no poder sofrer alterao de qualquer naturezasem o consentimento da prefeitura.

    CAPTULO VI

    Da Revogao e Anulao do Ato Administrativo

    Art. 39 A revogao da licena ou autorizao ocorrermediante processo administrativo, resguardados os direitosadquiridos dos administrados.

    Art. 40 A licena ou autorizao para execuo de obraser anulada quando vericada ilegalidade na sua emisso,mediante o devido processo legal, operando efeito retroativoa data de sua emisso.

    LIVRO IVDA PREPARAO E DO INCIO DA OBRA

    CAPTULO IDas Instalaes Provisrias

    Seo IFechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras

    Art. 41 Para todas as atividades edilcias ser obrigatrio ofechamento no alinhamento do canteiro de obras.

    1O fechamento dever atender s seguintes exigncias:

    I. ser construdo com material adequado, que no oferea

    perigo integridade fsica das pessoas e ser mantido em bomestado de conservao a partir do solo, oferecendo vedaofsica da obra;

    II. possuir altura mnima de 2,00m (dois metros).

    2 O fechamento no poder prejudicar de qualquer formaa arborizao pblica, a iluminao pblica, a visibilidade deplacas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes deinteresse pblico;

    3 Quando ofechamento ocorrer sobre a linha de divisa doterreno o mesmo poder ser realizado em alvenaria;

    4Estoexcetuadas das exigncias constantes deste artigo,as edicaes para populao de baixa renda licenciada peloMunicpio.

    Art. 42 Ser permitida a utilizao do passeio pblico e recuospara fechamento de canteiro de obras e respectiva instalaodestinada promoo de vendas, mediante a concesso doAlvar de Autorizao, obedecidas as seguintes disposies:

    I. garantir espao livre de 1,50m (um vrgula cinqentametros), medido do alinhamento do meio o, destinado circulao de pedestres;

    II. quando a largura do passeio pblico for igual ou menor

    que 1,50m (um vrgula cinqenta metros), garantir o espaolivre de 1,20m ou o fechamento no alinhamento frontal doterreno;

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    III. caso exista(m) obstruo(es) sobre o passeio pblico oespao livre deve ser computado a partir desta(s), e naquelespontos;

    IV. o espao para circulao de pedestres poder ter a suaparte area utilizada para o escritrio da obra, que deverser construdo a uma altura mnima de 3,00m (trs metros),garantida as exigncias dos incisos anteriores;

    V. dever haver chanfro com o terreno vizinho, devido possibilidade de acesso de veculos e de pedestres na reaadjacente, sendo que o mesmo dever ser realizado na formade tringulo com lados iguais, conforme anexo indicado noManual de Procedimentos;

    VI. no poder ser utilizado o passeio pblico na reado chanfro do lote, devendo o tapume, nesta rea, estarinstalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nostrechos subseqente sero fechados conforme o inciso V,para assegurar a visibilidade do trnsito;

    VII. o passeio pblico, fora da rea limitada pelo tapume, dever

    ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstrudo;

    VIII. os portes no tapume devero abrir para dentro doimvel.

    Art. 43 Aps a concluso da cobertura da edicaonica, ou a primeira delas, o fechamento e/ou escritrio daobra, que estiver avanando no passeio pblico dever,obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno,permitindo a ocupao do passeio apenas para apoio decobertura para passagem de pedestres, com o p direitomnimo de 3,00m (trs metros;

    Pargrafo nico.No caso de obras paralisadas por mais de

    12 meses dever ser atendida a exigncia estabelecida nesteartigo.

    Art. 44 O canteiro de obras compreende a rea destinada execuo e desenvolvimento das obras, servioscomplementares, implantao de instalaes temporrias,necessrias sua execuo, tais como: alojamento, escritriode campo, depsito de utenslios e materiais da obra eoutros.

    1 vedada a utilizao do passeio pblico, ainda quetemporariamente, como canteiro de obra ou para cargae descarga de materiais, depsito de ferramentas ouequipamentos necessrios construo, salvo no lado interiordo tapume que avana sobre o logradouro, quando este forautorizado pelo rgo competente do Municpio.

    2 Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicara arborizao pblica, a iluminao pblica, a visibilidade deplacas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes deinteresse pblico.

    Art. 45 A scalizao do Municpio poder, mediantenoticao prvia, exigir reparos ou, ainda, a demoliodo canteiro de obras e respectiva instalao destinada promoo de vendas e/ou escritrio de obra, nos seguintescasos:

    I. se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis)meses;

    II. se constatado seu uso ou ocupao irregular;

    III. se estas instalaes estiverem propiciando condies derisco sade ou segurana de terceiros;

    IV. ou, ainda, se apresentarem condies que possam agrediro meio onde foram implantadas.

    Art. 46 Constatado o descumprimento do artigo anterior,a scalizao do Municpio poder, mediante noticaoprvia, proceder a demolio do canteiro de obras e/ou seufechamento ou sua demolio.

    Pargrafo nico. Em sendo desatendida, o Municpiorealizar as exigncias, por seus meios e lanando asdespesas, com um adicional de 20% (vinte por cento), a ttulode administrao.

    Seo IIPlataformas de Segurana e Vedao Externa das Obras

    Art. 47 obrigatria a instalao de proteo onde houver

    risco de queda ou projeo de objetos ou materiais sobreimveis vizinhos, logradouro ou reas pblicas, em funo deprocessos construtivos.

    Pargrafo nico.A proteo de que trata o caput deste artigo,dever atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18(NR-18) do Ministrio do Trabalho, ou leis correlatas.

    CAPTULO IIDo Movimento de Terra e do Muro de Arrimo

    Art. 48Quando o desnvel do terreno, edicado ou no, emrelao ao logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior

    a 1,00m (um metro), ou ainda em caso de ameaa dedesabamento, ser obrigatria a construo de muros desustentao ou outra soluo tcnica para a conteno dosolo.

    Art. 49 Caso ocorra a paralisao das atividades demovimentao de terras e/ou construo do muro de arrimo,devero ser tomadas providncias para a estabilizao darea movimentada.

    LIVRO V

    DO PROJETO LEGAL

    TTULO IDAS NORMAS GENRICAS DA EDIFICAO

    CAPTULO IDas Disposies Gerais

    Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislaourbanstica no podero receber nenhum tipo de edicaoou elemento construtivo, exceto os casos previstos nesteCdigo.

    I. os afastamentos sero medidos perpendicularmente aoalinhamento do terreno e devero atender a Tabela I;

    II. ser permitida a implantao e a execuo de salincias

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    complementares edificao que devero atender aTabela II;

    III. os terrenos lindeiros s vias arteriais e/ou as formadorasdos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais,integrantes da Macrozona Construda, denidos pelo AnexoII do Plano Diretor, devero garantir uma distncia mnimabilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores

    Estruturadores e Exclusivos e, 15,00 m ( quinze metros) paraos Corredores Preferenciais, medidos entre o incio da divisado lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta Lei,cando, neste caso, liberado o afastamento frontal paraos corredores a serem implantados, para edicao comat 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para o restanteda edicao aplicada a Tabela I de Afastamentos.

    Nota:Inciso III alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN 181 de 01/10/2008 .

    As baias de desacelerao de velocidade deveroI.ser implantadas a partir dos afastamentos excepcionais

    exigidos no inciso III, deste artigo e atender ao disposto noAnexo 18, desta Lei, para aplicao do 2, do art. 117, daLei Complementar n. 171, de 29 de maio de 2007 PlanoDiretor de Goinia.

    1 No caso da altura mxima da edicao, se situarnos intervalos da Tabela I, sero utilizados os critrios dearredondamento matemtico.

    2 Entre edicaes, com altura superior a 6,00m (seismetros), ser garantido um afastamento mnimo igual aodobro do respectivo afastamento lateral, entre edicaes namesma rea, conforme Tabela I e Anexos 1 e 2.

    Tabela IParmetros Urbansticos Afastamentos

    Altura da EdicaoMedida pela laje de co-bertura do pavimento

    AFASTAMENTOS

    Lateral (m) Fundo ( m ) Frente ( m )

    3,00 - - 5,00

    6,00 - - 5,00

    9,00 2,00 2,00 5,00

    12,00 3,00 3,00 5,00

    15,00 3,20 3,20 5,00

    18,00 3,40 3,40 5,00

    21,00 3,60 3,60 5,00

    24,00 3,80 3,80 5,00

    27,00 4,00 4,00 5,00

    30,00 4,20 4,20 5,00

    33,00 4,40 4,40 5,00

    36,00 4,60 4,60 5,00

    39,00 4,80 4,80 5,00

    42,00 5,00 5,00 5,00

    45,00 5,20 5,20 5,00

    48,00 5,40 5,40 5,00

    51,00 5,60 5,60 5,00

    54,00 5,80 5,80 5,00

    57,00 6,00 6,00 6,00

    60,00 6,20 6,20 6,00

    63,00 6,40 6,40 6,00

    66,00 6,60 6,60 6,00

    69,00 6,80 6,80 6,00

    72,00 7,00 7,00 6,00

    75,00 7,20 7,20 6,00

    78,00 7,40 7,40 6,00

    81,00 7,60 7,60 8,00

    84,00 7,80 7,80 8,00

    87,00 8,00 8,00 8,00

    90,00 8,20 8,20 8,00

    93,00 8,40 8,40 8,00

    Acima de 93,00 8,40 8,4 10,00

    Tabela II

    SalinciasBalano mximo sobre os recuosobrigatrios conforme Tabela I

    Aba horizontal evertical, Brise, Viga,

    Pilar, Jardineira,Floreira, Balco,

    Ornato e Ornamento

    60cm (sessenta centmetros)a partir da laje de cobertura do pavimento

    trreo

    Pilar60 cm (sessenta centmetros)

    Para edifcaes com altura igual ou

    superior a 57m(cinqenta e sete metros)

    Beiral da coberturae/ou Coroamento

    1,50m(um vrgula cinqenta metros)

    Elemento decomposio de

    fachada comocomplemento da

    cobertura

    1,50m(um vrgula cinqenta metros)

    Para edifcaes com no mnimo 10

    (dez) pavimentos

    Nota:Artigos 50-A a 50-D acrescidos pelo Art. 20 da

    Lei Complementar N181, de 01/10/2008

    Art. 50-A O afastamento excepcional exigido noArt. 50 incidir a partir do subsolo no podendoreceber qualquer tipo de ocupao.

    1 Fica facultada a aplicao da Transfernciado Direito de Construir TDC, sobre a reaobjeto da complementao do sistema virio,nos termos de legislao prpria.

    2 A TDC, de que trata o pargrafo anteriorpoder ser utilizada em substituio aoinstrumento da Outorga Onerosa do Direito de

    Construir OODC, alem do potencial mximoequivalente a 25% (vinte e cinco por cento) daaltura do edifcio conforme estabelecido no art.158 da Lei Complementar 171/2007.

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    3 Para os projetos de modicao comacrscimo das edicaes existentes localizadasnos Corredores Estruturadores, Exclusivos ePreferenciais, as exigncias constantes do art.20, desta Lei sero aplicadas somente para asreas de acrscimo.

    Art. 50-B Em lote de esquina com face voltada para

    vias de pedestres ou vielas com caixa inferior a10,00m (dez metros), esta face ca caracterizadacomo lateral, excepcionalmente devendo atendero recuo mnimo de 2,00m (dois metros) at aaltura de 9,00m (nove metros), conforme art. 50desta Lei, sendo para o restante da edicaoaplicada a Tabela I de afastamentos.

    OBSERVAO COMPLEMENTAR:

    Art. 13 do Decreto N 1.085 de 05/05/2008: Emlote de esquina com face voltada para reaverde o recuo frontal obrigatrio incidir a partirdo limite da rea verde com a via pblica

    O estabelecido no Art. 5 0- A desta Lei e no Art.13 do Decreto 1085/2008 aplica se para qualquertestada de terreno voltada para via de pedestre,viela ou rea verde

    Art. 50-C Em lote de esquina no resultantede remembramento e/ou desmembramento,com face voltada para 03 (trs) vias pblicas,considerar-se- como lateral a face voltada paraa via de menor caixa, excepcionalmente devendoatender o recuo mnimo de 2,00m (dois metros)at a altura de 9,00m (nove metros), conformeart.50 desta Lei, sendo para o restante da

    edicao aplicada a Tabela I de afastamentos.

    Art. 50-D O lote com rea igual ou inferior a 200m(duzentos metros quadrados), no oriundo dedesmembramento ou remanejamento, ter seuafastamento frontal suprimido, desde que tenhaparecer favorvel da Cmara Tcnica de Uso eOcupao do Solo, e observadas as disposiesconstantes do art. 50 e Anexo 17 desta Lei.

    Art. 51 Todos os componentes das edicaes, inclusive asfundaes, fossa, sumidouro e poo simples ou artesiano,devero estar dentro dos limites do terreno, no podendo, emnenhuma hiptese, avanar sobre o passeio pblico ou sobreos imveis vizinhos.

    1 proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invaso,obstruo e ocupao de logradouros e/ou reas pblicasmunicipais.

    2 Os beirais, seja qual for o caso, devero distar dasdivisas laterais e de fundo no mnimo 0,60m (sessentacentmetros).

    3As guas pluviais provenientes das coberturas deveroescoar dentro dos limites do terreno, no sendo permitidoo desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou

    logradouros.

    4 Nas edicaes implantadas nas divisas laterais ede fundo e no alinhamento dos lotes, as guas pluviais

    provenientes dos telhados, marquises e outros, deveroser captadas em calhas e condutores para captao empoo de recarga para alimentao do lenol fretico ou paraseu reaproveitamento e, em ultima instncia, para despejonas sarjetas do logradouro, passando sob os passeios ouescoando dentro do terreno;

    5No ser permitido o despejo de guas pluviais na rede

    de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de guas residuaise de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galeriasde guas pluviais.

    6Admite-se a utilizao de escoamento natural de guaspluviais utilizando os imveis vizinhos.

    Art. 52 O fechamento em alvenaria ou similar na divisafrontal, quando existir, poder ter altura mxima de 2,20m(dois vrgula vinte metros), e em nenhuma hiptese, alturasuperior a 3,00m (trs metros), em relao ao nvel do terreno,quando em desnvel.

    Nota:

    Regulamentado pelo Art. 7 do Decreto 1.085de 05/05/2008. As normas de fechamento emalvenaria ou similar previstas no art. 52, daLei Complementar n. 177/08, aplica-se parafechamento nas divisas frontal(ais), lateral (ais) ede fundo.

    1 Ser admitido fechamento com altura superior aoestabelecido nos artigos anteriores, quando se tratar degrades ou similares ou, ainda, em alvenaria at o limitedeterminado, com o excedente em grade ou similar.

    2 No fechamento de edicaes agrupadas em quadra,rea ou gleba, o porto de acesso dever atender as seguintes

    exigncias:

    largura livre mnima de 4,00m (quatro metros);I.altura livre mnima de 4,50m (quatro vrgula cinqentaII.metros)

    Art. 53 Excetuadas as habitaes unifamiliares, geminadas,seriadas e coletivas com at 8 (oito) unidades, em lote exclusivo,qualquer edicao ou conjunto de edicaes com mais de750m (setecentos e cinqenta metros quadrados) deverser dotada de espao ou abrigo destinado guarda de lixo,localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouropblico, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatrio.

    Nota:Regulamentado pelo Art. 8 do Decreto N 1.085,de 05/05/2008 Para efeito de aplicao dodisposto no art. 62, da Lei Complementar n.177/08, admite-se a utilizao de soluo mecnicapara atender acessibilidade e compartimentopara lixo, conforme estabelecido no Art. 53, damesma Lei, no total de 2% (dois por cento) da reado terreno

    Art.54 Os ambientes ou compartimentos com armazenamentode recipientes de gs (GLP), para consumo domstico,devero atender s normas tcnicas da ABNT - NBR 13523

    e a NBR13932, bem como atender s seguintes exigncias:

    I. ventilao permanente, assegurada por aberturas diretaspara o exterior;

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    II. o armazenamento dever estar fora das edicaes emambiente exclusivo e no interior do lote;

    III. com acesso direto ao logradouro pblico pode ocorrer norecuo frontal obrigatrio;

    IV. estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

    V. estar afastado de outros produtos inamveis, de fontes decalor e fascas.

    1 Os projetos para as edicaes destinadas a habitaocoletiva, uso misto, comrcio e/ou prestao de servio,indstria e uso institucional que contiverem equipamentosou instalaes com funcionamento a gs, devero serpreviamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

    2 Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com aapresentao do protocolo do mesmo junto ao Corpo deBombeiros, sendo que a emisso do Alvar de Construo sedar somente mediante a apresentao do projeto aprovadopelo mencionado rgo.

    Nota:Artigos 54-A a 54-G acrescidos pelo Art. 20 daLei Complementar N181, de 1/10/2008

    Art. 54-A Toda edicao objeto de aprovaode projeto, destinada a habitao ou semuso denido, com at 6,00m (seis metros) dealtura localizada em qualquer das unidadesterritoriais denidas pela Lei Complementar n.171 de 29/05/2007 Plano Diretor de Goinia eintegrante do Cone de Rudo dos Aerdromosde Goinia, nos termos da Portaria Ministerial n.260/DGAC/2003, do Ministrio da Aeronutica,

    conforme Anexo III, desta Lei, estar isenta docontrole de altura mxima da edicao denidopelo Comando da Aeronutica.

    Art. 54-B Toda edicao, objeto de aprovaode projeto, acima de 9,00m (nove metros) dealtura, localizada em qualquer das unidadesterritoriais denidas pela Lei Complementar n.171 de 29/05/2007 Plano Diretor de Goinia e nointegrante do Cone de Rudo dos Aerdromos deGoinia, porm integrante da rea de Proteoe Segurana dos Aerdromos de Goinia,conforme Portaria Ministerial n. 95, DGCEA de21/08/2006, do Ministrio da Aeronutica e AnexoIV, desta Lei, sujeitar-se-o ao controle de alturamxima da edicao denido pelo Comando daAeronutica.

    Art. 54-C O licenciamento de qualquer atividadeno residencial em edicao localizada no Conede Rudo, Portaria Ministerial n. 260/DGAC/2003,do Ministrio da Aeronutica, estar sujeito aoscritrios de rudo e localizao de atividades,denidos pelo Departamento de Aviao Civil DAC.

    Art. 54-D Os casos excepcionais de lotes em

    que o limite de fundo coincida com a margemdo curso dgua ou fundo de vale, deverogarantir o afastamento mnimo de fundo de 30m(trinta metros), medidos a partir da margem do

    curso dgua, em similaridade ao estabelecidono Cdigo Florestal Brasileiro, Lei n. 4.771 de15/09/1965.

    Pargrafo nico. Excetua-se do estabelecido nocaput o previsto para o Inciso V do art. 112 daLei Complementar n. 171/2007 Plano Diretorde Goinia.

    Art. 54-E Os empreendimentos que tenhamqualquer pavimento atingindo o nvel dacota mxima do lenol fretico devero estarem conformidade com os critrios a seremestabelecido em Lei Municipal.

    Nota:Regulamentado pelo Art. 14 da Lei N 8.760,de 19/01/2009: Pargrafo nico - No caso deexistncia de escavaes abaixo do nvel doterreno natural, o rebaixamento permanentedo lenol fretico ca condicionado a laudo de

    sondagem geotcnica indicando os nveis mximoe mnimo do lenol fretico e a comprovadaviabilidade tcnica de recirculao da gua dosubsolo na mesma micro-bacia, com lanamentoe inltrao em poo de recarga localizadono entorno imediato ao empreendimento, deacordo com laudo tcnico e projeto especcoelaborado por prossional habilitado com devidaAnotao de Responsabilidade Tcnica ART noConselho Regional de Engenharia ArquiteturaCREA e sujeitos a avaliao tcnica do rgocompetente da Administrao Municipal.

    Art. 54-F Os empreendimentos que para a sua

    construo tenham que rebaixar o lenol fretico,em carter provisrio, desde que no ultrapasse180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da guapoder ser lanada diretamente em poos derecarga localizados tecnicamente prximos area do empreendimento conforme Anotao deResponsabilidade Tcnica - ART no ConselhoRegional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

    Art. 54-G Fica estabelecido o ndice de ocupaomximo de 70% (setenta por cento), nosterrenos integrantes da unidade territorial reasAdensveis, para o pavimento imediatamentesuperior a altura de 6,00m ( seis metros) e comaltura mxima de 9,00m ( nove metros) conformeTabela I desta Lei Complementar, quando estepavimento for destinado exclusivamente aestacionamento de veculos, excetuados osedifcios garagem.

    CAPTULO IIDas Caladas

    Art. 55 Nos logradouros pblicos, dotados de meio-o, serobrigatria a construo e manuteno de passeio pblicoou calada em toda a extenso das testadas dos terrenos,acompanhando o grade da rua, sob responsabilidade

    do proprietrio, instrudo pelo Manual de ProcedimentosAdministrativos e atendidas as seguintes exigncias:

    I. permitir o livre trnsito de pessoas, no sendo permitido

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    a utilizao de revestimentos deslizantes, assim como, aexecuo de qualquer elemento que prejudique a livrepassagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto aacessibilidade;

    II. largura mnima do calamento do passeio de 1,50m(um vrgula cinqenta metros), livre de qualquer obstculo,devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos

    e tendo como referncia o passeio j existente, se esteestiver em conformidade com as normas deste Cdigo, casocontrrio, dever ocorrer sua adequao por meio de rampa;

    III. apresentar declividade mxima de 3%(trs por cento), doalinhamento para o meio-o;

    IV. durante a execuo de obra, desde que ela no permaneaparalisada por mais de 3 (trs meses), ser tolerado umcalamento provisrio, com largura mnima de 1,50m (umvrgula cinqenta metros) livre de qualquer obstculo erevestimento que permita o acesso dos muncipes;

    V. durante a construo ou reparao de caladas, no ser

    permitida a obstruo total do passeio pblico, devendo osservios serem executados de forma a permitir o livre trnsitode pessoas.

    VI. apresentar rebaixamento de meio-o em terrenos deesquina e junto s faixas de pedestres, para acesso depessoas, conforme Anexo 3, deste Cdigo e normas daABNT NBR 9050.

    Art. 56 permitido o rebaixo de guias de meio-o destinadoao acesso de veculos, desde que garantido o acesso depedestres s edicaes conforme as normas da ABNT -NBR 9050, no conitante com a circulao de veculos,conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Cdigo e atendidas as

    seguintes exigncias:

    I. ser permitido o rebaixamento mximo de 3,50m (trsvrgula cinqenta metros) para cada testada de lote menorque 14,00m (quatorze metros);

    II. em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorzemetros), poder ocorrer dois rebaixos por testada, desde quecom espao mnimo de 5,00m (cinco metros) entre eles;

    III. em casos de lotes com testada superior a 14,00m(quatorze metros) poder ocorrer um rebaixo a cada 7,00m(sete metros) de testada, desde que com espao mnimo de5,00m (cinco metros) entre eles;

    IV. em casos de lotes de esquina sero consideradas as duastestadas;

    V. o acesso de veculos em lotes de esquina ser locado,no mnimo, distncia de 10,00m (dez metros), contados doponto de interseo do prolongamento dos alinhamentos doslotes;

    VI. para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-o conforme Anexo 5,deste Cdigo;

    VII. quando se tratar de habitao geminada e habitao

    em srie com acesso direto via, dispensando corredor deacesso comum, poder ocorrer 1 (um) rebaixo por unidadehabitacional;

    VIII. quando se tratar de habitao coletiva poder ocorrer 1(um) rebaixo por acesso;

    IX. para os usos habitacionais o rebaixo no meio-o devecorresponder ao acesso de veculos ao lote, exceto quandose tratar de vagas exigidas externas ao empreendimento;

    X. admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a

    estacionamento de veculos, com manobra interna ao lotepara uxo de entrada e sada de veculos;

    XI. para as vagas externas de edicaes residenciais e usosde comrcio, prestao de servio, indstria e institucional,ser admitido por rebaixo, acesso a, no mximo, 3 (trs)vagas, conforme Anexo 6, deste Cdigo;

    XII. quando se tratar de acesso de nibus e caminhes, seradmitido rebaixo superior a 3,50m (trs vrgula cinqentametros), desde que com testada de lote superior a 14,00m(quatorze metros);

    XIII. quando utilizado o disposto nos incisos III, VIII, X, XI e

    XII, os rebaixos no podero exceder a 50% (cinqenta porcento) da extenso da testada do imvel;

    XIV. em casos de lotes em vias com faixa exclusiva paratransporte coletivo, onde proibido estacionar na via pblica,dever ser consultada a Diviso de Estruturao Viria, dorgo Municipal de Planejamento, para rebaixo total da guiade meio-o;

    XV. os lotes de congurao irregular, os casos omissose as dvidas suscitadas na aplicao deste artigo seroencaminhadas Cmara Tcnica de Uso do Solo, do rgoMunicipal de Planejamento, para anlise.

    Nota:Regulamentado pelo Art. 14 do Decreto N1.085, de 05/05/2008:Para efeito de aplicaodo disposto no Anexo 18, da Lei Complementarn. 177/08, admite-se soluo alternativa deprojeto de acesso para as categorias de usohabitacional, desde que devidamente autorizadapela Diviso de Estruturao Viria do rgoMunicipal de Planejamento.

    CAPTULO IIIDa Iluminao e Ventilao

    Art. 57 Os compartimentos das edicaes sero iluminadose ventilados mediante aberturas para reas de iluminao eventilao.

    1 Nenhuma das aberturas para iluminao e ventilaonaturais da edicao poder distar das divisas do lote, amenos de 1,50m (um vrgula cinqenta metros), conformeAnexo 7, deste Cdigo.

    2As paredes sem iluminao e ventilao, quando afastadasdas divisas, no podero distar destas menos de 0,80m(oitenta centmetros), conforme Anexo 8, deste Cdigo.

    3As janelas cuja viso no incida sobre a linha divisria,bem como as perpendiculares, no podero ser abertas amenos 0,75m (setenta e cinco centmetros), conforme Anexo9,deste Cdigo.

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    4 Ser tolerado, para compartimentos avarandados,localizados no pavimento trreo, afastamento mnimo de 0,75m(setenta e cinco centmetros) quando houver fechamento narespectiva divisa, com altura mnima de 2,20m (dois vrgulavinte metros), conforme Anexo 9, deste Cdigo.

    5As disposies deste artigo no abrangem as aberturaspara luz ou ventilao, no maiores de 0,10m x 0,20m

    (dez centmetros de largura sobre vinte centmetros decomprimento) e construdas a mais de 2,00m (dois metros)de altura do piso, conforme Anexo 9, deste Cdigo.

    6As prgulas sero permitidas, podendo ocupar os espaosdestinados iluminao e ventilao, quando coincidentecom a laje de cobertura do pavimento trreo, do mezanino ouprimeiro pavimento.

    Art. 58 Nenhum compartimento ser iluminado e ventiladoatravs de outro compartimento fechado, salvo os casosprevistos neta lei.

    1 Os compartimentos fechados podero ser iluminados e

    ventilados por compartimentos avarandados.

    2A cozinha, copa, quarto de servial, banheiros, depsitose similares podero ser iluminados e ventilados pela reade servio, exceto quando esta for iluminada e ventilada porpoo de ventilao.

    3 Poder existir iluminao e ventilao por forro falso, emcompartimentos fechados contguos, desde que respeitadoo p-direito mnimo, estabelecido por este Cdigo para oscompartimentos das edicaes.

    4 Ser permitida a utilizao de processos mecnicose articiais de iluminao e de ventilao, tais como

    iluminao zenital, exausto mecnica e dutos nos seguintescompartimentos: corredores, quartos de vestir, depsitos ebanheiros.

    5 Quando houver exigncia de iluminao e ventilaoser tolerada iluminao zenital quando esta concorrer, nomximo, com at 50% (cinqenta por cento) da iluminao eventilao exigida, sendo a restante proveniente de aberturadireta para o exterior, no plano vertical.

    Art. 59 Os compartimentos destinados cozinha, copa,quarto de servial, rea de servio, banheiro, quarto de vestirou closed e depsito, podero ser iluminados e ventiladospor poo de ventilao descoberto, conforme Anexo 10,deste Cdigo, e atendidas as seguintes exigncias:

    I. o dimetro (D) do crculo inscrito ser considerado livre dequalquer obstculo, inclusive beirais;

    II. ter acesso para possibilitar sua inspeo;

    III. quando em edicaes com at 3 ( trs) pavimentos:

    permitir a inscrio de um crculo com dimetro (D),a)mnimo de 1,50m (um vrgula cinqenta metros);quando o poo de ventilao servir exclusivamenteb)para banheiros ou sanitrios, o crculo inscrito ser

    admitido com dimetro mnimo de 0,60m (sessentacentmetros).

    I. acima de 3 (trs) pavimentos dever permitir a inscrio de

    um circulo cujo dimetro ( D ) seja calculado pela frmula:

    D = 1,50m + 0,20 (N 3 ) onde N o nmero de pavimentosda edicao e, em qualquer caso, ter no mnimo rea de7,00m (sete metros quadrados).

    1 O pavimento trreo, quando em pilotis, no sercomputado como pavimento.

    2No ser admitido escalonamento.

    CAPTULO IVDas Marquises e Coberturas

    Art. 60Admite-se marquises nas fachadas das edicaesno habitacionais, construdas em balano sobre o recuofrontal obrigatrio, que devero obedecer s seguintesexigncias:

    I. ter rea mxima de 50% (cinqenta por cento) do recuoem questo;

    II. fazer sempre parte integrante da fachada como elementoesttico;

    III. apresentar qualquer de seus elementos estruturais oudecorativos acima da cota de 3,00m (trs metros ) emrelao ao nvel do passeio;

    IV. no prejudicar a arborizao e iluminao pblica, nemocultar placas de nomenclatura e outras indicaes ociaisdos logradouros, quando construdas em logradouro degrande declividade, as marquises devero ser compostas detantos seguimentos horizontais quanto forem convenientes.

    Art. 61 As marquises nas fachadas das edicaes no

    habitacionais, quando construdas no alinhamento do lote,devero ter sempre largura de 1,50m (um vrgula cinqentametros) inferior do passeio pblico.

    Art. 62 Para proteo das entradas das edicaeshabitacionais e no habitacionais sero permitidas coberturasjuntamente com guarita de segurana, sobre parte do recuofrontal, num total de 2% (dois por cento) da rea do terreno,desde que a guarita com rea mxima de 15m (quinzemetros quadrados) e, ainda, que a somatria da guarita com acobertura de proteo no ultrapasse rea mxima de 100m(cem metros quadrados).

    Nota:Regulamentado pelo Art. 8 do Decreto N 1.085,de 05/05/2008 Para efeito de aplicao dodisposto no art. 62, da Lei Complementar n.177/08, admite-se a utilizao de soluo mecnicapara atender acessibilidade e compartimentopara lixo, conforme estabelecido no art. 53, damesma Lei, no total de 2% (dois por cento) da reado terreno

    CAPTULO VCirculao Horizontal e Vertical - Escadas, Rampas e

    Elevadores

    Art. 63 As circulaes horizontal e vertical escadas erampas - de uso comum e/ou coletivo, em edicaesdestinadas habitao coletiva, comrcio e/ou prestao deservio, industrial, uso institucional e de uso misto, devero

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    atender ao Cdigo de Preveno e Combate a Incndio ePnico do Estado de Gois.

    Art. 64 Ser obrigatria a instalao de elevadores nasedicaes com mais de 04 (quatro) pavimentos e/ou queexceda a 12,00m (doze metros), medidos a partir da soleirado primeiro pavimento computado at o piso do ltimopavimento.

    1 O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) desubsolo e qualquer outro pavimento de garagem seroconsiderados, para efeito deste artigo, como paradas deelevador ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver forada projeo da edicao.

    2A quantidade e o dimensionamento da caixa de elevadorser de acordo com o clculo de trfego e intervalo naforma prevista em norma adequada da ABNT, atendidas asseguintes condies:

    I. no mnimo, um elevador, em edicaes de at 10 (dez)pavimentos e/ou com desnvel igual ou inferior a 30,00m

    (trinta metros);

    II. no mnimo, dois elevadores, em edicaes com mais de10 (dez) pavimentos e/ou com desnvel superior a 30,00m(trinta metros);

    III. todos os pavimentos devero ser servidos,obrigatoriamente, pelo mnimo de elevadores determinadosnos incisos anteriores;

    IV. os espaos de circulao fronteiros s portas doselevadores, em qualquer pavimento, devero ter dimensomnima de 1,50m (um vrgula cinqenta metros);

    V. pelo menos o nico ou um dos elevadores deve asseguraro acesso ao cadeirante. 3 No ser considerado pavimento, para efeito deste artigo,o de uso privativo de andar ou pavimento contguo.

    CAPTULO VIDo Estacionamento

    Art. 65 Os espaos para acesso, circulao, manobra eestacionamento de veculos sero projetados, dimensionadose executados livres de qualquer interferncia estrutural oufsica que possa reduzi-los, conforme as Tabelas III e IV e osAnexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, desteCdigo.

    Art. 66 A reserva tcnica para estacionamento de veculose demais normas no estabelecidas neste Cdigo, para asatividades no residenciais, devero atender ao disposto nalegislao urbanstica Lei que regulamenta o Controle dasAtividades e dos Parmetros Urbansticos e seus Anexos.

    Art. 67 A reserva tcnica para estacionamento de veculospara as atividades residenciais devero atender a tabela III.

    Pargrafo nico. Fica dispensado da exigncia da OutorgaOnerosa do Direito de Construir todas as reas cobertas,at a altura mxima de 9,0m (nove metros), destinadasa estacionamento de veculos, excetuados os edifcios

    garagem.

    Tabela III

    rea de Reserva Tcnica destinado a Estacionamento de Veculospara os usos Habitacionais

    Regulamenta a Lei Complementar n.171/2007 Plano Diretor deGoinia

    CATE-GORIA

    DE USOSHABITA-CIONAIS

    reaedica-

    da0 m2a 100m2

    reaedi-cada101

    m2 a200m2

    reaedi-cada

    201 m2a 300m2

    reaedica-

    da301 m2a 400m2

    reaedi-cada

    401 m2acima

    OBS

    HabitaoUnifa-

    miliar eGeminada

    1 vaga 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas (2) (3)

    HabitaoSeriada 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas

    (2) (4) (5)(6) (7)

    ConjuntoResiden-

    cial1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas

    (2) (5) (6)(7)

    HabitaoColetiva 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas

    (1) (2)(3)

    (4) (5) (6)(7)

    Nota:

    Observaes de 1 a 7 alteradas pelo Art. 20 daLei Complementar N181, de 1/10/2008

    OBS:

    Acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais,(1)quando for exigido 1 (uma) vaga por unidade, 20%(vinte por cento) do total das unidades habitacionaisexcedentes, dever ter no mnimo 1 (uma) vaga

    adicional.

    permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a(2)mesma unidade habitacional.

    Admitido vaga exigida descoberta no recuo frontal(3)obrigatrio.

    Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatrio,(4)at 6 (seis) unidades.

    Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatrio,(5)desde que com manobra interna ao lote quando commais de 6 ( seis) unidades.

    Para as vagas oferecidas alm do quantitativo exigido(6)sero admitidas vagas autnomas de gaveta comutilizao de manobrista.

    Devero ser reservadas vagas adicionais de(7)estacionamento de veculos internas ao terreno,destinadas a visitante, embarque e desembarque, sercarga e descarga, nos seguintes termos:

    At 10 (dez) unidades habitacionais isento daa)exigncia de vagas adicionais;

    At 25 (vinte e cinco) unidades habitacionaisb)

    exigida 01 (uma) vaga adicional, externa aoempreendimento;

    At 100 (cem) unidades habitacionais exigidasc)

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    100

    02 (duas) vagas adicionais, externas aoempreendimento;

    Acima de 100 (cem) unidades habitacionaisd)ser exigida 01 (uma) vaga para cada 100 (cem)unidades ou frao, externas ou internas aoempreendimento, garantida a exigncia daalnea c;

    E quando houver embarque e desembarquee)interno ao lote, o mesmo substituir uma dasvagas exigidas.

    Art. 68As edicaes devero atender ao disposto no Anexo17 deste Cdigo.

    Art. 69 Nos projetos devero constar, obrigatoriamente, asdimenses, numeraes e as indicaes grcas referentes localizao de cada vaga e dos esquemas de circulao deveculos.

    Art. 70As vagas para estacionamento em edifcios, quandoem compartimentos fechados, devero dispor de ventilaopermanente, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da reado piso, ou atravs de exausto mecnica.Pargrafo nico. Quando as vagas para estacionamentoem edifcios ocuparem mais de um pavimento, estes devemser interligados por escadas ou rampas que satisfaam scondies de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas,independentemente da existncia de outros acessos.

    Seo IAcesso e Circulao de Veculos

    Art. 71 O rebaixo de guias de meio-o destinado a acesso

    de veculos, dever atender ao disposto no Captulo II, desteTtulo Das caladas.

    Art. 72As faixas de acesso e circulao de veculos deveroapresentar dimenses mnimas, para cada sentido detrfego:

    para o porto de acesso 3,50m (trs vrgula cinqentaI.metros) de largura e 2,40m (dois vrgula quarenta metros) dealtura livre de passagem, quando destinadas a automveis eutilitrios;

    para circulao em linha reta 3,00m (trs metros) deII.largura e 2,40m (dois vrgula quarenta metros) de altura livre

    de passagem, quando destinadas a automveis e utilitrios;ser admitida uma nica faixa de acesso e circulao deIII.

    automveis e utilitrios quando esta se destinar, no mximo,ao acesso de 150 (cento e cinqenta) veculos. Acima destesvalores a faixa de acesso e circulao, em linha reta, passa ater 5,00m (cinco metros);

    para circulao por rampa atender aIV. Tabela IV, desteCdigo.

    Art. 73 As rampas devero atender Tabela IV e aosAnexos 12 e 13 deste Cdigo e apresentar:

    I.recuo mnimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dolote para seu incio;

    II. patamar de acomodao mnimo de 5,00m (cinco metros).

    Nota:

    Regulamentado pelo Art. 9 do Decreto N1.085, de 05/05/2008 Para efeito de aplicaodo disposto no inciso I, do art. 73, da LeiComplementar n. 177/08, considerar-se-:

    I - para as habitaes unifamiliares a iseno daexigncia de recuo para o incio da rampa;

    II - para as habitaes geminadas e seriadas com

    at 04 (quatro) unidades a iseno da exignciade recuo para o incio da rampa quando comdesnvel de at 10% (dez por cento).

    Seo IIEspaos de Manobra e Dimensionamento das Vagas de

    Estacionamento

    Art. 74 Devero ser previstos espaos de manobra eestacionamento de veculos, internos ao lote, de forma queestas operaes no sejam executadas nos espaos doslogradouros pblicos, exceto os casos previstos neste Cdigo,para vagas autorizadas internas ao lote e externas edicaoou empreendimento conforme legislao urbanstica.

    Art. 75 As vagas para estacionamento de veculos serodimensionadas em funo do tipo de veculo e os espaosde manobra e acesso em funo do ngulo formado pelocomprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas asdimenses mnimas, conforme disposto na Tabela V e nosAnexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Cdigo.

    Pargrafo nico. A vaga, quando paralela faixa deacesso [baliza = 0(zero grau)], ser acrescido 0,50m(cinqenta centmetros) no comprimento e 0,50m (cinqentacentmetros) na largura para automveis e utilitrios.

    TABELA IV RAMPAS

    Exigncias mnimas em metros

    RAMPA

    LARGURA( L ) P DI-

    REITOINCLI-NAOMxima

    (%)

    RAIOINTER-

    NO( R )

    PATA-MARDE

    ACO-MODA-

    O

    Sentidonico

    SentidoDuplo

    RETA 3,00 5,50

    2,40

    20

    3,50 5,00CURVA 3,50 - 18

    - 6,00 15

    TABELA V - DIMENSO DE VAGAS E FAIXAS DEACESSO E MANOBRA

    Exigncias mnimas em metros

    Vaga para Estacionamento Faixa de Acesso e manobra Vaga ( F )

    Tipo deveculo

    Altura( H )

    Largura( L )

    Compri-mento( C )

    0 a 45 * 46 a 90

    Pequeno 2.10 2.30 4.60 3.00 4.60

    Mdio 2.10 2.40 4.80 3.50 4.80Grande 2.30 2.50 5.50 4.00 5.00

    Acessibi-lidade

    Atender ABNT NBR 9050 4.00 5.00

    Moto 2.00 1.00 2.00 2.50 2.50

    *Quando em sentido duplo de trfego, ocorrendo manobras,atender ao estabelecido para 46 a 90.

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    Seo IIICarga e Descarga

    Art. 76As reas para carga e descarga, quando necessrias,devero atender a legislao urbanstica referente aestacionamento de veculos e carga e descarga, constanteda lei de controle das atividades no residenciais.

    Pargrafo nico. A manobra para esta operao deverobservar os limites do lote, de forma que no seja executadanos espaos dos logradouros pblicos.

    Nota:

    Art. 76-A acrescido pelo Art. 20 da LeiComplementar N181, de 01/10/2008

    Art. 76 -A - Em substituio a rea de carga edescarga, ser exigida rea para embarque edesembarque de alunos, que ser analisada casoa caso pelo rgo Municipal de Trnsito, paraas escolas com rea ocupada superior a 360m

    (trezentos e sessenta metros quadrados).

    CAPTULO VIIDa Acessibilidade e da Pessoa com Defcincia e com

    Mobilidade Reduzida

    Art. 77 Devero ser observadas as normas da ABNT NBR9050 e legislao complementar, quanto a acessibilidadee mobilidade, detalhes da edicao, tais como: smbolointernacional de acesso, corrimo e guarda-corpo ou seussucedneos legais.

    Art. 78 Para as edicaes destinadas ao desempenho

    de atividades com atendimento e circulao de uso e deatendimento de pblico ou de uso coletivo, dever ser garantidopelo menos 01 (um) acesso para pessoas com decincia emobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento ecirculao de pblico, bem como as rotas de interligao sprincipais funes da edicao, em conformidade com o art.18, do Decreto n.5.296, de 02 de dezembro de 2004.

    Pargrafo nico.Em substituio rampa, admite-se soluomecnica de transporte vertical que garanta o acesso e quedever ser identicada no projeto legal a ser licenciado.

    Art. 79 O local destinado a estacionamento de veculos,quando em desnvel em relao edicao, dever serligado mesma com condies de acesso e circulao.

    Art. 80Dever ser oferecido 01(um) compartimento, destinadoa sanitrio pblico para ambos os sexos, de acordo com asnormas da ABNT, alm do descrito no art. 22, do Decreto n.5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

    I. edicaes comerciais e/ou prestao de serviosdestinadas a uma nica atividade de grande porte;

    II. comrcio varejista de mercadorias em geral (supermercado)de at 180,00m (cento e oitenta metros quadrados);

    III. atividade de organizao religiosa de at 180,00m (centoe oitenta metros quadrados);

    IV. estabelecimento de ensino de at mdio porte;

    V. atividade de ateno sade humana de at 180,00m(cento e oitenta metros quadrados);

    VI. bares e outros estabelecimentos de at 180m (centoe oitenta metros quadrados), especializados em servirbebidas.

    1 Para as edicaes comerciais e/ou de prestao

    de servios, com at 02 (dois) pavimentos de salas, ossanitrios devero ter porta com largura mnima de 0,80m(oitenta centmetros), exceto quando forem dotados desanitrios agrupados, quando dever ser oferecido 01(um)compartimento destinado a sanitrio pblico para ambos ossexos.

    2 Do total da reserva tcnica, para o estabelecido nosincisos I a VI, ser exigido 01(uma) vaga para estacionamentode veculos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050.

    Art. 81. Dever ser oferecido 01 (um) compartimento,destinado a sanitrio pblico para cada sexo, com porta de0,80m ( zero, oitenta metros), de acordo com as normas da

    ABNT NBR 9050, alm do descrito no art. 22, do Decreton.5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

    I. comrcio varejista de mercadorias em geral (supermercado)de at 540,00m (quinhentos e quarenta metros quadrados) ;

    II. atividade de organizao religiosa de at 540,00m(quinhentos e quarenta metros quadrados);

    III. estabelecimento de ensino de grande porte;

    IV. atividade de ateno sade humana de at 540,00m(quinhentos e quarenta metros quadrados);

    V. bares e outros estabelecimentos de at 540,00m(quinhentos e quarenta metros quadrados), especializadosem servir bebidas;

    VI. galerias comerciais e edifcios comerciais de grande porte,quando com mais de 03 (trs) pavimentos de salas comerciais,sendo um sanitrio por pavimento podendo, neste caso, serpara ambos os sexos.

    Pargrafo nico. Do total da reserva tcnica, quando comat 100 (cem) vagas,para o estabelecido nos incisos I a VI,exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veculos, deacordo com as normas da ABNT NBR 9050. Acima destevalor 2% (dois por cento) da reserva tcnica, sendo, nomnimo, 04 (quatro) vagas.

    Nota:Regulamentados os Artigos 80 e 81 pelo Art.10 do Decreto 1.085 de 05/05/2008: Para efeitode aplicao do disposto nos artigos 80 e 81, daLei Complementar n. 177/08, considera-se mdioporte igual a at 540m (quinhentos e quarentametros quadrados) e grande porte superior a540m (quinhentos e quarenta metros.

    Art. 82 ParaOs casos omissos e as dvidas suscitadas naaplicao deste Captulo, o rgo municipal de planejamento

    consultar o Grupo de Trabalho de Acessibilidade do CREA -GO ou outra Comisso de acessibilidade se houver.

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    TTULO IIDAS NORMAS DA EDIFICAO POR CATEGORIA DE

    USO

    Art. 83Alm do disposto no Ttulo I, do Livro V, deste Cdigo,referentes s edicaes em geral, devero ser obedecidosos requisitos constantes deste Ttulo.

    Art. 84 Os projetos para as edicaes destinadas habitao coletiva, comrcio e/ou prestao de servio, usoinstitucional, indstria e de uso misto devero ser previamenteaprovados pelo Corpo de Bombeiros.

    Pargrafo nico. Faculta-se o Licenciamento do projetolegal, com a apresentao do protocolo do mesmo junto aoCorpo de Bombeiros, sendo que a emisso do Alvar deConstruo se dar somente mediante a apresentao doprojeto aprovado pelo mencionado rgo.

    CAPTULO IDa Habitao

    Art. 85 As dimenses mnimas dos compartimentos dahabitao devem atender ao contido na Tabela VI, desteCdigo, exceto quando se tratar de habitao unifamiliar,geminada e em srie com 04 (quatro) unidades.

    Art. 86 O dimensionamento das vagas da habitao,juntamente com o espao para manobras, devem atenderao disposto no Captulo VI, do Ttulo I, do Livro V DoEstacionamento, deste Cdigo.

    Pargrafo nico.Admite-se o uso de vagas de gaveta, desdeque pertencentes a uma nica unidade habitacional.

    Art. 87A vaga para estacionamento de veculo para os usos

    de habitao unifamiliar, geminada e seriada dever atenderas seguintes exigncias mnimas:

    a primeira ou nica vaga exigida, conforme reserva tcnicaI.e podendo ser coberta ou descoberta, com dimensionamentopara carro de tamanho mdio;

    as demais vagas exigidas, conforme reserva tcnicaII.e as vagas disponibilizadas alem do exigido, podendoser coberta ou descoberta com dimensionamento paracarro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga,conforme inciso anterior.

    Nota:Inciso II alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN181, de 1/10/2008.

    Seo IHabitao Unifamiliar

    Art. 88Considera-se habitao unifamiliar aquela denidapor uma unidade habitacional, em edicao para a qualcorresponda lote exclusivo.

    Pargrafo nico.As disposies internas dos compartimentos,suas dimenses e funo sero de total responsabilidade dosprossionais envolvidos e do proprietrio.

    Seo IIHabitao Geminada

    Art. 89 Considera-se habitao geminada aquela denidapor duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas,em uma mesma edicao, em lote exclusivo e com fraoideal mnima de 90m (noventa metros quadrados).

    1 As disposies internas dos compartimentos, suasdimenses e funo sero de total responsabilidade dosprossionais envolvidos e do proprietrio.

    2 Para as unidades de uso sustentvel, a frao idealmnima ser de 180m (cento e oitenta metros quadrados).

    3 Para efeito de modicao de projeto com acrscimode rea construda das unidades habitacionais, integrantesda habitao geminada j licenciada, os ndices urbansticosincidiro sobre a rea da frao privativa da respectivaunidade, entendendo como tal, a poro de terreno privativae de uso exclusivo da unidade habitacional.

    Seo IIIHabitao Seriada

    Art. 90 Considera-se habitao seriada aquela denida comoa edicao de duas ou mais unidades isoladas ou mais deduas unidades habitacionais justapostas ou, ainda, mistasentre si, respeitadas as seguintes condies:I. quando acontecer em lote(s) ou quadra inteira ou chcara deparcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construda,o nmero mximo de unidades habitacionais ser resultanteda aplicao da frao ideal de 90m (noventa metrosquadrados);

    II. a Habitao em Srie poder ser implantada em glebas oureas com at 10.000,00m (dez mil metros quadrados), nointegrante de parcelamento aprovado, inseridos na MacrozonaConstruda, desde que o acesso a rea seja por via pblicacom caixa mnima de 13,00m (treze metros), sendo o nmeromximo de unidades habitacionais resultante da aplicaoda frao ideal de 90m (noventa metros quadrados), nopodendo ultrapassar 100 (cem) unidades;

    III. quando a caixa da via pblica de acesso for inferior a 13,00m(treze metros), ser consultada Diviso de EstruturaoViria, do rgo Municipal de Planejamento, para anlisesobre reserva de rea para adequao do acesso;

    IV. com no mximo 04 (quatro) unidades habitacionais asdisposies internas dos compartimentos, suas dimensese funo sero de total responsabilidade dos prossionaisenvolvidos e do proprietrio;

    V. para efeito de modicao de projeto, com acrscimo derea construda, em unidades habitacionais integrantes deHabitao em Srie j licenciadas, os ndices urbansticosmximos incidiro sobre a rea da frao ideal privativa darespectiva unidade, entendendo como tal, a poro de terrenoprivativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.

    Pargrafo nico. Para as unidades de uso sustentvel, a

    frao ideal mnima ser de 180m (cento e oitenta metrosquadrados).

    Art. 91A habitao seriada, cuja disposio exija a abertura

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    de corredor de acesso s moradias, deve obedecer, ainda, sseguintes condies:

    I. o acesso de veculos s unidades habitacionais, juntamentecom o espao de manobra, se far por uma via com faixade rolagem com largura mnima de 5,00m (cinco metros)quando agrupadas at 20 (vinte) unidades habitacionais ou,ainda, em sentido nico de trnsito.

    II. quando agrupadas mais de 20 (vinte) unidades habitacionaisou, ainda, em sentido duplo de trnsito o acesso e manobrater largura mnima de 6,00m (seis metros);

    III. ser admitida faixa de acesso e circulao de veculoscom largura mnima de 3,00m (trs metros) quando esta sedestinar, no mximo, ao trnsito de 100 (cem) veculos. Acimadestes valores a faixa de acesso e circulao passa a ter5,00m (cinco metros);

    IV. o acesso interno para pedestres, ter largura mnima de1,20m (um vrgula vinte metros);

    V. o permetro da Habitao em Srie, quando em quadrafechada, dever receber fechamento em toda sua extenso,excludo o acesso mesma. O fechamento em alvenaria ousimilar na(s) divisa(s) frontal(ais) dever(o) estar recuado(s)1,50m (um vrgula cinqenta metros), devendo recebertratamento paisagstico, com manuteno a cargo dosproprietrios do conjunto;

    VI. mnimo de 2% (dois por cento) da rea do terrenodestinada a recreao e lazer, coberta ou no e de usocomum, podendo ser, quando descoberto, utilizado comorea permevel, quando com mais de 08 (oito) unidades.

    Nota:

    Inciso VI alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN181, de 01/10/2008.

    Seo IVHabitao Coletiva

    Art. 92 Considera-se Habitao Coletiva, aquela denidapor mais de 2 (duas) unidades habitacionais superpostase justapostas em uma ou mais edicaes isoladas em loteexclusivo.

    Art. 93A vaga para estacionamento de veculos para o usode habitao coletiva, dever atender s seguintes exignciasmnimas:

    I. quando for exigido, conforme reserva tcnica, 01 (uma) vagapor unidade habitacional, do total devero ser previstas 20%(vinte por cento) com dimensionamento para carros grandese 80% (oitenta por cento), com dimensionamento para carrosmdios;

    II. quando for exigido, conforme reserva tcnica, 02 (duas)vagas por unidade habitacional, do total da segunda vagaexigida, devero ser previstas 50% (cinqenta por cento),com dimensionamento para carros mdios, 50% (cinqentapor cento), com dimensionamento para carros pequenos,sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior;

    III. para as demais vagas exigidas e para as vagasdisponibilizadas alm do exigido ser admitidodimensionamento para carros pequenos;

    IV. as vagas quando localizadas com qualquer das lateraisvoltadas para paredes devero ser aumentadas na largura,conforme Anexo 14, deste Cdigo.

    Nota:Inciso III alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN181, de 1/10/2008.

    Art. 94 As habitaes coletivas com rea construda deat 2.000m (dois mil metros quadrados), e com mais de 08(oito) unidades devero reservar, obrigatoriamente, espaodestinado recreao e lazer coberta ou no e de usocomum, que atenda s seguintes exigncias:

    I. mnimo de 2% (dois por cento) da rea do terreno emespao contnuo ou no, podendo ocorrer em diferentesnveis, bem como ser utilizado como rea permevel,quando descoberto.

    II. conter no plano do piso, um crculo de dimetro mnimo de2,00m (dois metros);

    III. estar separado de local de circulao e estacionamentode veculos;

    IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fechopara proteo contra queda, conforme ABNT NBR 14718.

    Nota:Inciso I alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN181, de 1/10/2008.

    Art. 95 As habitaes coletivas com rea construda superiora 2.000m (dois mil metros quadrados), devero reservar,obrigatoriamente, espao destinado a recreao e lazer,coberta ou no e de uso comum, que atenda s seguintes

    exigncias:

    I. mnimo de 5% ( cinco por cento) da rea do terreno emespao contnuo ou no, podendo ocorrer em diferentesnveis, bem como ser utilizado como rea permevel,quando descoberto.

    II. conter no plano do piso, um crculo de dimetro mnimo de4,00m (quatro metros);

    III. estar separado de local de circulao e estacionamentode veculos;

    IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fechopara proteo contra queda conforme ABNT NBR 14718.

    Nota:Inciso I alterado pelo Art. 20 da Lei ComplementarN181, de 1/10/2008.

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    104

    Tabela VI - Habitao/Dimenses Mnimas

    rea(m)* *

    CrculoInscrito

    emmetro

    * *

    Iluminaoe Ventilaonaturais *

    PDi-

    reito(me-tro)

    Obs.

    Corredor - 0,80 2,25

    1 Sala 10,00 2,80 1/7 2,50 I e V

    Outras Salas 5,00 2,00 1/7 2,50

    Escritrio 4,00 1,50 1/7 2,50

    1 Quarto 9,00 2,50 1/7 2,50 II

    Demais Quar-tos

    7,00 2,30 1/7 2,50

    Quarto Ser-vial

    4,00 1,50 1/7 2,50 III

    Cozinha 4,50 1,60 1/7 2,50 V

    Sto e simi-lares

    - - - 1,80

    Servio 1,80 1,00 1/7 2,50

    Banheiro 2,00 1,10 1/10 2,25 VLavabo ou ba-nheiro com 02peas

    1,20 1,00 1/10 2,25 V

    Depsito - - 1/10 - IV

    Observaes:* Iluminao e ventilao: clculo em relao rea do piso.* * Livre de elemento estrutural.

    I. admite-se estar e jantar conjugados, com rea mnima de12m (doze metros quadrados);

    II. para o clculo de iluminao e ventilao, excludas asreas de quarto de vestir e closed;

    III. ligado rea de servio, no podendo ser reversvel;

    IV. exigida iluminao e ventilao com rea acima de 4,00m(quatro metros);

    V. ser admitido para habitao com 01 (um) quarto tipoKitinete, Hotel Residncia, Apart hotel, Flat, Pensionato esimilares, sala com rea mnima de 9,00m (nove metrosquadrados) e cozinha com rea mnima de 2,00m (dois metrosquadrados), com dimenses mnimas, respectivamente, de2,50m (dois vrgula cinqenta metros) e 1,20m (um vrgula

    vinte metros ).

    Art. 96. Para projeto legal de interesse social, as reas doscompartimentos da unidade habitacional podero ter 75%(setenta e cinco por cento) das reas referentes ao primeiroquarto e primeira sala denidas na TABELA VI, desde quea unidade tenha rea mxima de 70m (setenta metrosquadrados).

    1 Para o clculo da rea mnima dos quartos, seroconsideradas a rea e crculo inscrito mnimos do 1 quarto.

    2A dimenso mnima crculo inscrito - da sala, poderser reduzida no mximo para 2,50m (dois vrgula cinqenta

    metros) e a da cozinha para 1,20m (um vrgula vinte metros).

    3 Dever observar o disposto no art. 28, do Decreton.5.296, de 02 de dezembro de 2004.

    CAPTULO IIAtividade Comercial, Prestao de Servio, Indstria e

    Uso Institucional

    Art. 97 O quantitativo, o dimensionamento e o espao paramanobras das vagas devem atender a reserva tcnica,conforme lei de controle das atividades no residenciaise ao disposto no Captulo VI, do Ttulo I, do Livro V Do

    Estacionamento, deste Cdigo.

    Pargrafo nico. A vaga de estacionamento obrigatriadeve atender ao exigido para carros mdios, de acordo coma Tabela V, deste Cdigo. Para as vagas oferecidas almdo exigido, ser tolerado dimensionamento para carrospequenos.

    Seo IPostos de Abastecimentos e Servios em Automveis,

    Inclusive Lavajatos

    Art. 98 Os postos de servios automotivos destinam-ses atividades de abastecimento, lubricao, lavagem e

    lavagem automtica, que podem ser exercidas em conjuntoou isoladamente.

    I. a posio e as dimenses dos aparelhos ou equipamentosdos boxes de lavagem, bem como de outras construesou instalaes devero estar adequadas sua nalidade e,ainda, possibilitar a correta movimentao ou parada dosveculos;

    II. os elementos estruturais, as bombas para abastecimento eequipamentos devero respeitar os recuos obrigatrios.

    Seo IIGaragens ou Estacionamento Coletivo de Veculos

    Art. 99 Os locais cobertos ou descobertos paraestacionamento ou guarda de veculos, para ns comerciaisno interior dos lotes, devero dispor de compartimentodestinado administrao e instalao sanitria.

    Seo IIIAtividade de Organizao Religiosa

    Art. 100As edicaes com ns de Atividade de OrganizaoReligiosa sero classicadas conforme classe estabelecidapelo CNAE.

    Art. 101 As edicaes devem atender os seguintesrequisitos:

    I. Os vos de entrada e sada de pessoas tero largura mnimade 2,00m (dois metros);

    II. no compartimento destinado a atividade religiosa, os vosde iluminao e ventilao naturais devem ter rea mnima de1/6 (um sexto) da rea do piso do compartimento e p direitomnimo de 3,00m (trs metros), ressalvados .

    Art. 102 Quando a edicao religiosa abrigar outrasatividades compatveis ao m a que se destina, como escola,pensionato ou residncia, estas devero satisfazer s

    exigncias prprias previstas neste Cdigo.

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    105

    Seo IVAtividade de Ateno Sade Humana

    Art. 103 Ser considerada edicao destinada Atividade deAteno Sade Humana aquela que possibilitar assistncia sade em geral, com ou sem internao, incluindo, dentreoutros, os seguintes tipos:

    clnica mdica, de diagnstico, odontologia e deI. recuperao fsica ou mental;ambulatrio;II.pronto socorro;III.posto de sade ou puericultura;IV.hospital ou casa de sade;V.banco de sangue, laboratrios de anlise e clnica deVI.anatomia patolgica;clnica de radiao ionizante e no ionizante;VII.qualquer clnica sob responsabilidade tcnico-mdica,VIII.de psicologia, de fonoaudiologia, sioterapia, terapiaalternativa e ans;abrigo para idosos;IX.cheche para crianas com necessidade especiais;X.

    Art. 104 A edicao destinada Atividade de Ateno Sade Humana deve atender s seguintes exigncias:

    I. os compartimentos devem atender s normas tcnicaspara edicaes, destinadas a estabelecimentos de sade,conforme regulamentao prpria do Ministrio da Sade;

    II. o projeto de arquitetura dever ser previamente analisadoe carimbado com um De Acordo pelo rgo Municipal ouEstadual de Vigilncia Sanitria, inclusive quando se tratarde clnica veterinria.

    Pargrafo nico.A anlise de que trata o inciso anterior ser

    de responsabilidade de um prossional da rea de arquiteturae/ou engenharia.

    Seo VPrestao de Servios de Educao

    Art. 105 Ser considerada edicao destinada prestaode servios de educao, incluindo, dentre outros, osseguintes:

    I. escola maternal e pr-escola;II. ensino fundamental e mdio - educao de jovens e

    adultos;III. curso supletivo;IV. curso preparatrio;V. educao Prossionalizante de nvel mdio;VI. ensino superior ou ps-graduao;VII. curso de lnguas e cursos diversos;VIII. cursos similares.

    Pargrafo nico. O projeto de arquitetura dever serpreviamente analisado e carimbado com um De Acordo pelorgo municipal ou estadual de educao, atendendo Leide Diretrizes e Bases da Educao Lei n. 9.394/96 ou seusucedneo legal.

    Seo VI

    Alojamento

    Art. 106 Ser considerada edicao destinada prestaode servios de hospedagem ou moradia de carter transitrio

    ou no, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:

    hotis e motis;I.hotel residncia, at e apart-hotel;II.penses, hospedarias e albergues;III.pensionatos;IV.dormitrios;V.pousadas;VI.

    outras atividades similares.VII.

    Pargrafo nico. A edicao destinada prestao deservios de hospedagem deve ter, no mnimo, 01 (um) quartode dormir, atendendo acessibilidade, conforme normas daABNT NBR 9050.

    Nota:Regulamentado pelo Art. 11 do Decreto N 1.085,de 05/05/2008 Para efeito de aplicao dodisposto no art. 106, da Lei Complementarn. 177/08 c/c o estabelecido no Anexo II - Quadrode Incomodidade de Listagem de Atividades, daLei n. 8.617/08, a edifcao de prestao de

    servio destinada a penso ou pensionato, casade estudantes para hospedagem ou moradiasemi-permanente dever dispor, no mnimo, decompartimentos, ambientes ou locais para:

    I. portaria ou recepo alem de guarita desegurana se houver;

    II. administrao;

    III. estar de uso comum dos pensionistas;

    IV. cozinha e refeitrio de uso comum;

    V. sala de estudo e/ou biblioteca;

    VI. lavanderia de uso comum;

    VII. unidade de hospedagem ou moradia deuso privativo ou coletivo com banheiro;

    VIII. unidade de hospedagem ou moradia de usoprivativo ou coletivo, sem banheiro, devendoneste caso possuir banheiro coletivo.

    Pargrafo nico. Enquadra-se na categoria

    de uso de Habitao Coletiva, a unidadehabitacional denominada Kitinete com sala/quarto, banheiro, cozinha e servio de usoprivativo, devendo atender a frao ideal doterreno ou de unidade imobiliria estabelecidanos artigos 121 e 122, da Lei Complementarn. 171/07 - Plano Diretor de Goinia.

    Seo VIIUso Misto

    Art. 107 A utilizao de duas ou mais categorias de uso,caracterizando uso misto, em uma edicao ou num conjuntointegrado de edicaes, estar condicionada s exignciasestabelecidas para cada um dos usos envolvidos por esta Lei,inclusive quanto s exigncias de vagas para estacionamentode veculos.

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    106

    PARTE IIDAS AES FISCAIS

    LIVRO IDA FISCALIZAO DE OBRAS E EDIFICAES E DOS

    PROCEDIMENTOS FISCAIS

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 108Com o objetivo de assegurar a ecincia e ecciadas normas de scalizao de obras e, ainda, a scalizaodos projetos licenciados, ser objeto de regulamento prprioo Manual de Procedimentos e Atividades Fiscais.

    Art. 109Considera-se infrao:

    I. qualquer ao ou omisso, voluntria ou no, praticadapor pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado,que importe na inobservncia deste Cdigo ou de outras LeisUrbansticas;

    II. a falta de pagamento da outorga onerosa do direito deconstruir.

    Pargrafo nico. A irregularidade pode ser vericada poragrncia ou por elementos tcnicos que caracterizem aexecuo da irregularidade.

    Art. 110 Os agentes scais, aps identicar-se, tero livreacesso aos locais e aos documentos de regularidades dasobras e edicaes para os procedimentos scais.

    1Durante a execuo de obras, devidamente licenciadas,devero ser disponibilizados os documentos tcnicos, emoriginal, ou copia aprovada autenticada, para acompanhamento

    da execuo pela scalizao.

    2 Caracterizam obstruo ao Poder de Polcia daAdministrao, as aes que impliquem em impedimento ouretardamento s atividades dos agentes scais no exercciode suas funes.

    CAPTULO IIDas Peas Fiscais

    Art. 111 As aes scais sero desenvolvidas mediante alavratura das seguintes peas:

    I. Noticao/Orientao Fiscal: conforme art. 117, desteCdigo;

    II. Auto de Infrao: conforme art. 118, deste Cdigo;

    III. Noticao Fiscal por Hora Marcada: conforme art. 119,deste Cdigo;

    IV. Termo de Embargo: conforme artigos 139 a 144, desteCdigo;

    V. Termo de Interdio: conforme artigos 145 e 146, desteCdigo;

    VI. Termo de Apreenso: conforme art. 147, deste Cdigo.

    Seo IDa Notifcao/Orientao

    Art. 112 A Noticao/Orientao consiste em pea scal,emitida a critrio e sob a responsabilidade do servidor scal,com o objetivo de dar cincia e orientar o noticado/orientadoou seu preposto, sobre ilcito legal, constatado no exerccioda atividade scal e/ou conceder prazo para que o mesmo

    seja sanado.

    1 O prazo para sanar irregularidade constitui um atodiscricionrio da Administrao Municipal, realizado atravsdo servidor scal no exerccio da atividade. No constituicompromisso de no autuao ou no adoo de outramedida administrativo-scal, no perodo correspondente aoprazo concedido, sendo este prazo passvel de cancelamentosem aviso prvio, por deciso do titular do rgo onde estiverlotada a respectiva scalizao do Municpio.

    2 A utilizao da Noticao/Orientao para concessode prazo para sanar irregularidade ser objeto deregulamentao.

    Seo IIDo Auto de Infrao

    Art. 113Constatada a infrao, a qualquer dos dispositivosdeste Cdigo, ser lavrado, imediatamente, o Auto deInfrao no local da irregularidade, por iniciativa do servidorscal ou por determinao do rgo onde estiver lotada arespectiva scalizao do Municpio, dando incio ao processoadministrativo correspondente:

    I. a lavratura do Auto de Infrao independe detestemunhas, responsabilizando-se o servidor scal autuantepela veracidade das informaes nele contidas.

    II. a assinatura do infrator no constitui formalidade essencial validade do Auto de Infrao, desde que o motivo de suaausncia conste em Certido.

    III. as omisses ou incorrees existentes no Auto de Infraono geram sua nulidade quando no processo constaremelementos sucientes para identicao da ao scal, dainfrao e do infrator.

    IV. a assinatura do infrator no implica consso nem,tampouco, aceitao dos termos do Auto de Infrao e, sim,o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contandoa partir da data correspondente os prazos previstos paraapresen