Codigo de Praxe Aprovado

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Código de Praxe Escola Superior de Saúde de Santarém

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Código de Praxe

 

Escola Superior de Saúde de Santarém 2010

 

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“ A Praxe tem que ser espírito de entreajuda, solidariedade e camaradagem, e não servir de protecção a actos de cobardia e de violência

barata, executada à sua “sombra” por alguém que só pode ser ignorante sobre o que é a

verdadeira

PRAXE ACADÉMICA”

 

(in Código da Praxe académica de Coimbra, 3ª edição, 1993; pág. 9)  

   

ÍNDICE    p.

PREÂMBULO DO CÓDIGO DE PRAXE 5 Livro I – A Comissão de Praxe 6 Título I – Constituição 6 Título II – Funções e Competências 7 LIVRO II – Praxe Académica 8 Título I – A definição de Praxe 8 Título II – A hierarquização da Praxe 8 Livro III – De Bicho a Ancião 10 Título I – A condição de Bicho 10 Título II – A condição de Caloiro 11 Título III – A condição de Gado Lindo 12 Título IV – A condição de Forcado 12 Título V – A condição de Toureiro 13 Título VI – A condição de Campino 13 Título VII – A condição de El Matador 14 Título VIII –A condição de Ancião 14 Livro IV – Padrinhos / Madrinhas 15 Título I – A condição de Padrinho/Madrinha 15

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Livro V – As Actividades e Tradições de Praxe 16 Título I – As condições gerais do exercício da Praxe 16 Título II – A Semana da Praxe 17 Título III – A recepção ao Bicho 18 Título IV – Leilão dos Bichos 18 Título V – “Peddy Papper” 19 Título VI – Quarto Escuro 19 Título VII – Tribunal de Praxe 19 Título VIII – Baptismo 21 Título IX – Jantar do Caloiro 22 Título X – Desfile Académico Titulo XI – Ausência de Praxe Académica

23 24

Livro VI – As Protecções dos Bichos 25 Título I – Protecção de Padrinhos / Madrinhas 25 Título II – Protecção de Baco 25 Título III – Direitos e Deveres do Bicho e Caloiro 25 Título IV – Deveres dos Superiores 26 Livro VII – Anti-Praxes 28 Título I – Declaração Anti-Praxe 28 Livro VIII – O Traje Académico 29 Título I – Conceito e Significado 29 Título II – Uso 30 Título III – Composição 30 Título IV – A Capa 31 Título V – Os Pin’s 32

       

    

               

Preâmbulo do Código de Praxe

  O primeiro Código de Praxe foi apresentado pela 1ª vez no ano de 1997. O presente texto tem vindo a sofrer várias alterações ao longo dos anos decorrentes, com o intuito de o tornar cada vez mais realista e adequado à nossa escola. No dia 5 de Janeiro de 2010 foi aprovado em Assembleia Geral de Alunos um novo Código de Praxe que, por o anterior não corresponder às necessidades actuais, foi revisto pela Comissão de Praxe do ano lectivo de 2009/2010 e que, de agora em diante regerá a nossa Praxe. O novo Código de Praxe que aqui se apresenta surge na tentativa de acabar com toda a mistura de tradições que existiam na nossa Praxe, tornando-a ainda mais adequada às tradições existentes nesta escola. Agora falaremos sempre na Praxe não só como uma mera recepção de bichos mas também como um acontecimento marcante que envolve o início de uma nova etapa.

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Deixamos no entanto uma palavra de apreço a todos aqueles que anteriormente apresentaram o Código de Praxe, pois apenas achámos necessário adequá-lo, tendo em conta as necessidades sentidas em Praxes anteriores.  Esperamos que o nosso esforço e dedicação seja no futuro apreciado por todos vós.

   

LIVRO I

A Comissão de Praxe

 

Título I Constituição

  Artigo 1º

A Comissão de Praxe deverá funcionar como uma organização, constituída por Estudantes da Escola Superior de Saúde de Santarém, que passaram pelos três momentos da Praxe, sendo constituída no mínimo por 14 pessoas (um presidente; um vice-presidente; primeiro e segundo tesoureiros; primeiro, segundo e terceiro  secretários; primeiro, segundo e terceiro relações-públicas; primeiro e segundo vogais; e primeiro e segundo suplentes), podendo haver um número indefinido de colaboradores. À Comissão de Praxe cabe o direito de expulsar os elementos que coloquem em causa a continuidade e união da organização, de forma a nunca se perder o espírito e tradições inerentes à Praxe Académica.

a)   Para a formação de uma lista (anual) proposta à eleição da Comissão de Praxe, os requisitos são:

i.  Os elementos da direcção terão de ter integrado a Comissão de Praxe durante, pelo menos um ano; ii.                      É proibida a formação de uma lista com elementos anti-Praxe; iii.                    Na formação da lista não pode haver mais de quatro elementos de cada turma; iv.                    Para a eleição da lista proposta, haverá votação de toda a comunidade estudantil, excepto anti-Praxe.

  Artigo 2º

Um elemento da Comissão de Praxe deverá preencher os seguintes requisitos: a)      Incutir o Verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados; b)      Usar a Praxe como integração e não como humilhação dos bichos/caloiros ou sobrevalorização de si próprio; c)      Cumprir o Código de Praxe assim regulamentado; d)     Ter um papel activo dentro da Comissão de Praxe, cumprindo com as suas funções e responsabilidades.

  Título II

Funções e Competências  

Artigo 3º A Comissão de Praxe tem como objectivo, organizar e supervisionar as actividades a desenvolver no decurso do período da Praxe, segundo o Código de Praxe vigente, estabelecendo o intercâmbio entre as entidades escolares, académicas e civis das quais depende o desenvolvimento da Praxe.

  Artigo 4º

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É da responsabilidade da Comissão de Praxe, resolver e decidir qualquer questão que não seja contemplada e esclarecida no Código de Praxe regulamentado, tendo em conta todos os aspectos referentes à situação em questão.

  Artigo 5º

Será também responsabilidade da Comissão de Praxe completar ou alterar o Código de Praxe, no sentido de corrigir falhas que se tenham vindo a salientar durante as Praxes anteriores, obtendo assim um Código de Praxe que consiga transmitir claramente todos os valores relativos à essência da Praxe, devendo sempre ser sujeito a aprovação em Assembleia Geral de Alunos.

  Artigo 6º

A Comissão de Praxe deverá ser respeitada por todos os “Superiores”, sendo o órgão supremo da Praxe Académica assim regulamentada no Código de Praxe.

Livro II

Praxe Académica  

Título I A definição de Praxe

  Artigo 7º

A PRAXE ACADÉMICA é o conjunto de tradições e costumes existentes entre os estudantes da Escola Superior de Saúde de Santarém (ESSS), assim como as actividades que sejam decretadas pela Comissão de Praxe.

     

Título II Hierarquização da Praxe

  Artigo 8º “BICHO”

Estudante desta escola desde o dia da primeira matrícula na Escola Superior de Saúde de Santarém até ao Baptismo.

  "CALOIRO”

Estudante no seu primeiro ano de matrícula nesta escola, desde o Baptismo até: a)                   Ao primeiro acorde da serenata, na semana académica, para os estudantes que começam as suas actividades lectivas em Setembro. b)                   Ao términus do Desfile do Caloiro, para os estudantes que começam as suas actividades lectivas em Março.

  “GADO LINDO”

Estudante no seu primeiro ano de matrícula nesta escola: a)                      desde o primeiro acorde da serenata até ao final da primeira matrícula, para os estudantes que começam as suas actividades lectivas em Setembro. b)                      desde o términus do Desfile do Caloiro até ao final da primeira matrícula, para os estudantes que começam as suas actividades lectivas em Março.

  “SUPERIOR”

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Estudante desta escola que tenha passado pelos três momentos da Praxe Académica (Semana da Praxe, Baptismo e Desfile do Caloiro) e que tenha frequentado, na sua totalidade, o primeiro ano lectivo na Escola Superior de Saúde de Santarém.

  “FORCADO”

Estudante que frequenta o segundo ano de matrícula nesta escola.  

“TOUREIRO” Estudante que frequenta o terceiro ano de matrícula nesta escola.

  “CAMPINO”

Estudante que frequenta o quarto ano de matrícula nesta escola.    

“EL MATADOR” Estudante com mais de quatro matrículas nesta escola.

  “ANCIÃO”

Enfermeiro recém-formado pela ESSS (até um ano após o terminus da Licenciatura em Enfermagem).

  “ENFERMEIRO”

Enfermeiro formado nesta escola com mais de um ano após o terminus da Licenciatura em Enfermagem.

         

LIVRO III

De Bicho a Ancião

Título I A Condição de Bicho

  Artigo 9º

O Bicho tem como deveres: a)              Dedicar-se profundamente ao desenvolvimento da Praxe; b)              Obedecer às ordens de todos os seus “Superiores”, desde que estes se encontrem devidamente trajados; c)               Andar sempre impecavelmente limpo e bem-disposto; d)              Conhecer pormenorizadamente o presente Código de Praxe; e)              Saber interpretar musicalmente todas as canções que lhe sejam solicitadas; f)                 Saber declamar todas as competências atribuídas ao bicho; g)              Escolher o seu padrinho/madrinha, sem influência do mesmo(a), entre o 2º dia de Praxe e a véspera do baptismo.

  Artigo 10º

Para convidar o seu/sua Padrinho/Madrinha, o Bicho deve elaborar um convite, no qual fará o seu pedido com a devida justificação da sua escolha.

 

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Artigo 11º Ao Bicho é proibida qualquer tipo de manifestação de sexualidade, pois este é assexuado, ficando assim de quarentena no período da Praxe. Caso seja infringido este artigo, o bicho será automaticamente julgado em tribunal, quer da sua Praxe, quer da Praxe seguinte.

  Artigo 12º

Ao Bicho são proibidas saídas nocturnas sem o acompanhamento de um “Superior” da Comissão de Praxe devidamente identificado (T-shirt/Pólo/Traje Académico e Cartão de Identificação). Caso seja infringido este artigo, o bicho será automaticamente julgado em tribunal de Praxe.

   

Artigo 13º Sempre que um “Superior” solicitar a apresentação do bicho, este deve fazê-lo da seguinte forma: “Saudação de um/uma bom dia/boa tarde/Boa noite (escolher a opção apropriada) excelentíssimo Sr.(a) Superior(a) (Nome do Superior(a)), eu (nome) humilde e reles bicho, proveniente do curral situado (local onde vive — planeta, pais, província, distrito, localidade) aqui me apresento perante o/a (os/as) Sr.(a). Superior(a) (es/as). Mais informo que estou completamente à disposição e extremamente contente por ter entrado nesta maravilhosa escola que tão bem me acolheu. Posso retirar-me?”

   

Título II A Condição de Caloiro

  Artigo 14º

Ao Caloiro compete: a) Participar activamente e com empenho em todas as Actividades Académicas; b) Tratar com respeito e deferência (na 2ª pessoa do plural) todos os seus “Superiores”, c) Respeitar afincadamente toda a sua família: padrinho/madrinha, avô/avó e bisavô/bisavó; d) Empenhar-se vigorosamente nos seus estudos e na preservação do espaço da escola e) Trabalhar afincadamente para o Desfile do Caloiro f)   Demonstrar sempre e em qualquer momento o apreendido Espírito Académico que lhe foi incutido.

Título III A Condição de Gado Lindo

  Artigo 15º

Ao Gado Lindo compete: a)   Participar mais activamente, com mais empenho e sentido de responsabilidade em todas as Actividades Académicas; b)   Capacitar-se psicologicamente para ser padrinho/madrinha; c)   Adquirir o traje académico completo, respeitando todas as regras do presente Código de Praxe, e erguendo-o com orgulho e com todo o simbolismo que este representa.

   

Título IV A Condição de Forcado

  Artigo 16º

Ao Forcado compete:

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a)                     Participar em todas as Actividades Académicas; b)                     Apoiar os “caloiros” na sua integração escolar e académica; c)                     Apoiar afincadamente os seus afilhados, caso os tenha, em todo o processo de integração; d)                     Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados; e)                     Cooperar na realização do Desfile do Caloiro.

                               

Título V A Condição de Toureiro

Artigo 17º Ao Toureiro compete:

a)                     Participar em todas as Actividades Académicas; b)                     Apoiar os “caloiros” na sua integração escolar e académica; c)                     Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados; d)                     Cooperar na realização do Desfile do Caloiro; e)                     Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade estudantil; f) Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as Tradições Académicas.

   

Título VI A Condição de Campino

  Artigo 18º

Ao Campino compete: a) Participar em todas as Actividades Académicas; b) Apoiar os “caloiros” na sua integração escolar e académica; c) Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados; d) Cooperar na realização do Desfile do Caloiro; e)                      Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade estudantil; f)   Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as Tradições Académicas; g)                      Não permitir o incumprimento das Tradições Académicas.

         

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Título VII A Condição de El Matador

  Artigo 19º

Ao El Matador compete: a) Apoiar os “caloiros” na sua integração escolar e académica; b) Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade estudantil; c) Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as tradições académicas; d) Não permitir o incumprimento das tradições académicas; e) Partilhar a sua experiência com o gado que lhe pareça ir a tresmalhar.

  Título VIII

A Condição de Ancião  

Artigo 20º Ao Ancião compete:

a)  Colaborar com os intervenientes da Praxe, segundo indicação da Comissão de Praxe; b)    Ser o elo de ligação entre os estudantes, os ex-estudantes e a vida profissional.

 

LIVRO IV

Padrinhos/Madrinhas

Título I A condição de Padrinho/Madrinha

  Artigo 21º

Poderá ser qualquer “Superior” na sua primeira e segunda Praxe.  

Artigo 22º O “Superior” para ser padrinho/madrinha terá de ser escolhido pelo bicho, sem influência do “Superior” em questão, entre o 2º dia de Praxe e as 12 horas da véspera do Baptismo.

  Artigo 23º

É expressamente proibido que o/a “Superior(a)” recuse o convite do bicho para padrinho/madrinha.  

Artigo 24º Cada padrinho só pode ter dois afilhados, sendo que, em caso de haverem mais de dois bichos a convidar o mesmo “Superior”, este só poderá aceitar o convite dos dois primeiros que o requisitarem.

  Artigo 25º

O Padrinho/Madrinha tem a função de integrar o bicho no seio académico, incutindo-lhe o verdadeiro Espírito Académico, bem como fazer a ligação com a restante família, nomeadamente com os avós, bisavós e trisavós de curso.    

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LIVRO V

As Actividades e Tradições da Praxe

Título I As condições gerais do exercício da Praxe

  Artigo 26º

A PRAXE ACADÉMICA deve ser fiel à simbologia da escola, do curso e da comunidade em que está inserida.

  Artigo 27º

Preconiza-se que a Praxe Académica seja incomodativa e marcante, sem contudo colocar em causa a integridade física e/ou psicológica dos elementos praxados.

  Artigo 28º

A Praxe Académica por vezes terá momentos difíceis, os quais terão como objectivo a adaptação do bicho às exigências do ensino superior.

  Artigo 29º

A Praxe Académica desenrola-se em três períodos distintos (Semana da Praxe Académica, Baptismo e Desfile do Caloiro), em que todos os bichos, tanto os que iniciam as suas actividades em Setembro como os que iniciam em Março, devem participar e respeitar todas as ordens dos seus “Superiores”.

  Para os bichos de Setembro

1º Período inicia-se com a recepção dos bichos, no acto da matrícula, e termina no dia do Baptismo; 2º Período inicia-se com o Baptismo, culminando com a realização do Desfile do Caloiro; 3º Período vai desde o final do Desfile do Caloiro até ao primeiro acorde da serenata durante a semana académica.

 

 

Para os bichos de Março

1º Período inicia-se com a recepção dos bichos, no acto da matrícula, e termina no dia do Baptismo; 2º Período inicia-se com o Baptismo, culminando com o início da preparação para o Desfile do Caloiro; 3º Período vai desde o início da preparação para o Desfile do Caloiro até ao términus do mesmo.

  Artigo 30º

A Praxe Académica só poderá ser praticada pelos “Forcados”, “Toureiros”, “Campinos”, “El Matador” e “Ancião”, desde que devidamente trajados. No caso de os “Superiores” nunca terem adquirido traje, terão de usar a T-shirt da Praxe e uma capa do traje de outro “Superior”

  Artigo 31º

Depois de finalizado o 1º Período da Praxe, reserva-se a todos os “Superiores” o direito à prática da Praxe Académica todas as 5ª feiras desde que apresentem à Comissão de Praxe motivo devidamente justificado para tal.

   

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Título II Semana da Praxe

  Artigo 32º

Designa-se por “Semana da Praxe” a primeira semana de actividades escolares na ESSS, correspondendo ao período em que se realizam todas as actividades e tradições da Praxe.

  Artigo 33º

A Comissão de Praxe é o órgão responsável por organizar e coordenar todas as actividades que terão lugar neste período da “Semana da Praxe”. Assim, esta deve elaborar um plano de actividades que englobe todas as actividades desenvolvidas durante a semana, em que o horário varia consoante as actividades contempladas no plano, não existindo uma hora fixa de saída.

  Título III

Recepção ao Bicho  

Artigo 34º No primeiro dia da Semana de Praxe, estarão elementos da Comissão de Praxe ao portão para distribuir os cadastros, pelo que este acesso deve estar desimpedido, não podendo os bichos serem praxados sem ter em sua posse o cadastro individual e a pulseira da Praxe.

  Artigo 35º

Na recepção diária aos bichos, estes devem estar formados em fila em frente ao portão da escola. Nestes momentos é interdito o acesso aos “Superiores”, a fim de que a Comissão de Praxe possa proceder a uma rápida e proveitosa transmissão de informação, necessária ao bom desenvolvimento do dia de Praxe.  

Artigo 36º No final do dia de Praxe, nenhum bicho pode abandonar o local de realização da mesma sem autorização de um elemento da Comissão de Praxe e o cadastro devidamente assinado por um elemento da Comissão de Praxe.

  Título IV

Leilão dos Bichos  

Artigo 37º Durante o leilão, os bichos serão vendidos aos “Superiores” com o objectivo de promover a relação entre ambos (o pagamento deverá ser efectuado na hora da compra).

  Artigo 38º

No leilão devem estar presente o maior número de “Superiores” possível.          

Título V “Peddy Papper”

  Artigo 39º

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Define-se como “Peddy Papper” um Passeio Turístico com o objectivo de dar a conhecer a Cidade de Santarém, local onde os bichos irão passar alguns dos momentos mais marcantes da sua vida académica.

  Artigo 40º

Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da Comissão de Praxe.    

Título VI “Quarto Escuro”

  Artigo 41º

O “Quarto Escuro” tem como objectivo testar os conhecimentos, assim como a preparação física e psicológica dos bichos.

  Artigo 42º

Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da Comissão de Praxe.    

Título VII Tribunal de Praxe

  Artigo 43º

O Tribunal de Praxe tem como objectivo castigar os crimes de Praxe cometidos pelos bichos, e também castigar, exemplarmente, os caloiros que no entender da Comissão de Praxe estejam a tresmalhar.

   

Artigo 44º O Tribunal de Praxe deve ser constituído por um Juiz, um Júri, um Advogado de Acusação, um Advogado de Defesa e o número máximo de “Superiores” devidamente trajados com capa estendida, sem insígnias visíveis, independentemente do número de matrículas.

Os superiores que nunca tenham adquirido traje, terão de usar a T-shirt da Praxe e uma capa do Traje Académico de outro “Superior”.

  Artigo 45º

É expressamente proibido que os “Superiores” estejam sentados no tribunal de Praxe.  

Artigo 46º Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da Comissão de Praxe.

  Artigo 47º

A participação neste evento é de carácter obrigatório para todos os bichos, pelo que quem não participar não poderá ser Baptizado, passando assim automaticamente a anti-Praxe.

  Artigo 48º

Durante este evento os bichos só podem abandonar a sala segundo ordens da Comissão de Praxe.  

Artigo 49º Caso os bichos faltem a algum dia da semana de Praxe, cabe à Comissão de Praxe decidir, consoante a justificação apresentada, se irá ou não a tribunal de Praxe.

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Título VIII Baptismo

  Artigo 50º

Só será baptizado o bicho que tenha ido a tribunal de Praxe.    

Artigo 51º O Baptismo será uma cerimónia com o objectivo de purificar todo e qualquer bicho, podendo assim ascender a caloiro.

Todos os bichos deverão comparecer de pijama e providos de toalha de banho.  

Artigo 52º Deverá ser realizado no Jardim da República da Cidade de Santarém na primeira quinta-feira após a semana da Praxe.

  Artigo 53º

No decorrer desta cerimónia os “Superiores” devem estar devidamente trajados, a fim de baptizarem os seus bichos.

  Artigo 54º

No caso de os “Superiores” nunca terem adquirido Traje Académico, terão de usar a bata de enfermagem, que será exclusivamente para a cerimónia baptismal, sendo estritamente proibido o seu uso para praxar.

  Artigo 55º

A preparação do líquido baptismal será da responsabilidade da Comissão de Praxe, estando o seu segredo de confecção descrito em livro secreto da Comissão de Praxe.

  Artigo 56º

O bicho será baptizado por toda a sua família (madrinha/padrinho, avó/avô, bisavó/bisavô e trisavó/trisavô, ou outros elementos que os substituam, não podendo exceder as quatro pessoas) que derramarão o líquido baptismal por toda a sua reles cabeça.

  Artigo 57º

O padrinho/madrinha ao derramar o líquido baptismal, deve proferir as seguintes palavras: “Bicho se quer pertencer a esta escola, baixe a tola!”

  Artigo 58º

Aos elementos da Comissão de Praxe reserva-se o direito de, sempre que quiserem, poderem derramar o líquido baptismal em todo e qualquer bicho.

  Artigo 59º

Depois de baptizados, os bichos devem permanecer com o líquido baptismal na cabeça a fim de se proporcionar uma maior acção purificadora no bicho.

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  Artigo 60º

Depois de baptizados, os caloiros não deverão ser misturados com os bichos. No entanto, deverão ser praxados continuamente por um “Superior”. Se tal não for possível, deverão ser praxados pela sua própria reles condição de caloiro.

  Artigo 61º

No final do Baptismo, nenhum caloiro pode abandonar o local de realização do mesmo sem autorização de um elemento da Comissão de Praxe

   

Título IX Jantar do Caloiro

  Artigo 62º

O Jantar do Caloiro deverá ser realizado na primeira quinta-feira após a semana de Praxe Académica, ou seja, na noite do Baptismo dos bichos.

  Artigo 63º

O Jantar do Caloiro é realizado com o objectivo de promover a apresentação e o convívio dos Caloiros com a restante comunidade académica, motivo pelo qual só poderão comparecer professores, enfermeiros formados nesta escola e restante comunidade estudantil, não sendo permitida a presença de anti-Praxes nem de acompanhantes.

  Artigo 64º

No fim do Jantar, os Caloiros deverão apresentar uma canção previamente elaborada no sentindo de homenagear a turma dos Padrinhos/Madrinhas, e outra para homenagear a Comissão de Praxe.

   

Artigo 65º Para demonstrar o seu apreço pelos “Superiores”, os caloiros deverão oferecer à turma dos seus Padrinhos/Madrinhas um peluche gigante, no mínimo, com 50 cm de altura.

   

Título X Desfile do Caloiro

  Artigo 66º

O Desfile do Caloiro tem como objectivo promover a relação inter-escolas e apresentar os Caloiros à comunidade Scalabitana.

  Artigo 67º

A presença neste evento é de carácter obrigatório, tanto para os Caloiros que iniciaram as suas actividades académicas em Outubro como para os de Março. Os ensaios que estão subjacentes à realização deste desfile são igualmente de carácter obrigatório, sendo que cada caloiro só poderá dar três faltas não justificadas, sob pena de não participar no desfile, cabendo esta decisão à Comissão de Praxe.

  Artigo 68º

Aos Caloiros que não participarem no Desfile do Caloiro são automaticamente declarados anti-Praxe.

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Título XI Ausência de Praxe

Artigo 69º  

No caso da não realização da Praxe Académica ou de parte da mesma, a Comissão de Praxe deverá organizar a referida Praxe Académica e/ou um Evento Académico, num momento referido por esta,

de modo a permitir que os alunos afectados possam desenvolver o percurso académico habitual.

             

LIVRO VI

As Protecções dos Bichos  

Título I Protecção de Padrinhos/Madrinhas

  Artigo 69º

Os Padrinhos/Madrinhas poderão apelar para a benevolência dos restantes “Superiores” e Comissão de Praxe desde que não evitem a prática da Praxe Académica ao afilhado.

   

Título II Protecção de Baco

  Artigo 70º

Todo o bicho que durante a Praxe se demonstre realmente embriagado fica protegido de qualquer prática de Praxe Académica até que recupere o seu estado normal.

  Artigo 71º

O bicho que simular este estado, terá de provocar esse mesmo estado até estar realmente embriagado.

   

Título III Direitos e deveres do Bicho e caloiro

  Artigo 72º

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Reserva-se a todo o bicho e caloiro o direito de se recusar a ser praxado por um “Superior” que não se encontre devidamente trajado.

     

Artigo 73º O bicho e o caloiro têm o dever a recusar qualquer tipo de Praxe indivídual, pois esta é expressamente proibida (excepto durante as matrículas), ou seja, a Praxe Académica deverá ser efectuada com pelo menos 3 bichos, sendo sempre supervisionada por um membro da Comissão de Praxe.

  Artigo 74º

Ao bicho/caloiro reserva-se o direito a não ser interrompido durante a hora de almoço para práticas de Praxe Académica. Caso não seja respeitado este artigo, o “Superior” em questão não poderá praxar mais até ao final desse dia.

  Artigo 75º

O bicho tem o dever de seguir rigorosamente as indicações dadas pela Comissão de Praxe, nomeadamente no que diz respeito às saídas nocturnas que são organizadas e coordenadas pela mesma. Salientamos o uso obrigatório do Cadastro e T-shirt da Praxe, a presença nos locais previamente referenciados pela Comissão de Praxe e a permanência em grupo.

  Artigo 76º

À solicitação de qualquer elemento da Comissão de Praxe, os bichos deverão formar-se em fila no local indicado, permanecendo atentos, requerendo-se da parte dos “Superiores” o distanciamento físico necessário de modo a promover o silêncio.

  Título IV

Deveres dos Superiores  

Artigo 77º Os “Superiores” devem atender que todo e qualquer acto de Praxe decorrem com a totalidade da turma a ser praxada ou com uma amostra mínima de 3 elementos. É importante referir que a Praxe Académica deve decorrer na presença de, pelo menos, um elemento da Comissão de Praxe e com o devido consentimento desta.

   

Artigo 78º Os “Superiores” devem estar cientes que mal trajados perdem o direito a qualquer acto de Praxe, até se verificar o contrário.

  Artigo 79º

No decurso da Praxe, sempre que se verificar alguma irregularidade, a Comissão de Praxe deverá ser alertada, de modo a tomar medidas que proporcionem o restabelecimento da normalidade. Em caso de necessidade de aplicação de sanções, estas serão decididas pela Comissão de Praxe que se deve reunir para o efeito.

  Artigo 80º

Só participa na Praxe Académica quem quer, mas quem participar deve respeitar o que o Código de Praxe decreta.

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  LIVRO VII

Anti-Praxes  

Título I Declaração Anti - Praxe

  Artigo 81º

Qualquer bicho/caloiro poderá declarar-se, em qualquer momento, anti-Praxe, abdicando assim de: a)         Participar e/ou assistir em todo e qualquer Evento Académico, organizado pela Comissão de Praxe; b)         Praxar em qualquer momento e em qualquer ano desta escola; c)          Ser padrinho/madrinha de futuros caloiros; d)    Pertencer à Tuna Académica desta escola; e)    Pertencer à Comissão de Praxe.

   

Artigo 82º Um bicho/caloiro é declarado automaticamente anti-Praxe, a partir do momento em que renuncie a sua participação num dos momentos da Praxe Académica (Semana da Praxe, Baptismo ou Desfile do Caloiro)

   

Artigo 83º A partir do momento em que um bicho/caloiro se declare anti-Praxe, estando consciente do que abdicará com esta declaração, não poderá voltar atrás com a sua decisão.

     

LIVRO VIII

O Traje Académico

  Título I

Conceito e significado  

Artigo 84º Considera-se como Traje Académico o traje preto utilizado pelos estudantes do ensino superior e que apresenta características indumentárias específicas.

  Artigo 85º

O Traje Académico surge na ESSS como uma ambição de incrementar e enraizar uma tradição académica e um espírito próprio no seio desta comunidade estudantil.

  Artigo 86º

O Traje Académico apresenta-se como algo revestido de grande significado, cabendo aos Estudantes que o usam respeitar as regras da sua utilização sob risco de deturparem todo o seu historial e simbolismo que reveste a sua utilização.

Page 18: Codigo de Praxe Aprovado

  Artigo º87

O Traje Académico tem como finalidade simbolizar, por um lado, as penas e provações do estudante e, por outro, a confiança e tenacidade de um futuro risonho.

  Artigo 88º

A utilização do traje tem como objectivos: a)                Representar a última fase da vida estudantil; b)                Assegurar a continuação do espírito académico; c)                 Transmitir à sociedade o carisma e rebeldia do fim de uma geração em busca de um novo futuro; d)                Difundir a escola que o aloja durante esta etapa da sua vida.

     

Artigo 89º Para a comissão de praxe apenas será reconhecido o verdadeiro valor da utilização do Traje Académico da ESSS a quem viver os três momentos da Praxe (Semana da Praxe, Baptismo e Desfile do Caloiro) nesta escola.

   

Título II Uso

  Artigo 90º

O uso do Traje Académico é obrigatório nos seguintes momentos: a)                    Na Semana da Praxe; b)                    No Baptismo; c)                      No Desfile do Caloiro; d)                    No Jantar do Caloiro;

Para além destes momentos, pode ser ainda utilizado em apresentação de trabalhos; em festas da escola; em Eventos Académicos e em todas as quintas-feiras.

   

Título III Composição

  Artigo 91º

O Traje Académico da ESSS é composto por: ·       Para os Homens: Camisa branca e lisa com colarinho normal; Gravata preta lisa (modelo de estudante); Colete preto; Jaqueta preta; Calças pretas de fazenda (lisa); Meia preta; Sapatos pretos sem apliques metálicos, podendo ter ou não atacadores, no entanto se tiver atacadores estes têm de passar por furos ímpares na sua totalidade; Capa preta; Mazantino preto (chapéu de baixo perfil e abas redondas, típico do Ribatejo) – opcional.

     

·       Para as Mulheres: Camisa branca com folhos pequenos; Jaqueta preta com 3 botões no punho e à frente; Saia comprida com cós pequeno, rodada de oito panos e com 9 botões em todo o comprimento; Collants exclusivamente pretas; Sapatos pretos com salto no máximo de 5 cm, sem apliques metálicos ou qualquer outro tipo de aplicações; Capa preta;

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Mazantino preto (chapéu de baixo perfil e abas redondas, típico do Ribatejo) – obrigatório; O cabelo pode ser usado solto, se for apanhado é obrigatório ser com elástico, ganchos ou travessão pretos.

  Artigo 92º

Tanto nos rapazes como nas raparigas proíbe-se o uso de adornos e/ou aplicações no traje, tais como: guarda-chuva, luvas, relógios, fios, pulseiras, anéis (excepto aliança), brincos ou piercings e pinturas, quer seja maquilhagem ou qualquer tipo de verniz. Pode utilizar-se óculos de sol desde que totalmente pretos (haste e lentes) e sem marca visível, e mala desde que seja preta (não visível), sem a marca visível.

  Título IV A Capa

  Artigo 93º

a)            Deve ter a altura do pescoço, um número de dobras para o lado interior (avesso) no colarinho correspondente ao número de matrículas; b)            Todo o gado lindo tem de usar a capa sem qualquer insígnia e somente no braço esquerdo; c)             Após a segunda matrícula, a capa poderá ser colocada sobre o ombro esquerdo ou no braço esquerdo, com a parte do colarinho para trás, sendo visíveis as insígnias; d)            Após a terceira matrícula a capa poderá também estar colocada sobre os ombros e estendida ao longo do corpo, com as respectivas dobras correspondentes ao número de matrículas; e)            Apenas após a quarta matrícula pode ser usada traçada; f)               Ao anoitecer e nas serenatas, os estudantes com duas ou três matrículas podem usar a capa sobre os ombros, estendida ao longo do corpo sem traçar e com as respectivas dobras; g)            Na missa, assim como no luto, não se pode traçar a capa devendo esta ser usada estendida sem dobras no pescoço; h)            Quando se dança pode tirar-se a capa, no caso do(a) acompanhante não obstar a tal atitude; i)               Os rasgões na parte inferior da capa, representam momentos significativos da vida e académicos do estudante, ao olhar para a capa:

i.       Ao meio – o(a) namorado(a) ii.     À esquerda – os (as) amigos (as) iii.   À direita – os familiares

j)               Os rasgões só podem ser feitos com os dentes, pelas respectivas pessoas; k)             Os rasgões só poderão ser cozidos em ponto cruz, com linha preta ou da cor representativa do curso ou da escola; l)               A colocação de insígnias na capa é de carácter opcional; m)          Quando se opta pela colocação de insígnias, estas devem ser colocadas do lado esquerdo da face interior da capa, sendo a primeira fila colocada a dois palmos do colarinho da capa e a segunda fila e restantes com alguma distância da fila anterior, segundo a seguinte disposição (da direita para a esquerda):

i.                  Primeira fila: Comunidade Europeia, Portugal, Cidade onde nasceu e Cidade onde mora; ii.                Segunda fila: Cidade onde estuda; Instituto Politécnico de Santarém; Escola que frequenta e Curso que frequenta;

n)            As insígnias têm de ser em número ímpar; o)            Nunca se aperta a capa no colarinho; p)            A Capa tem de permanecer sempre nas mesmas instalações físicas em que se encontra o “Superior”;

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q)            As insígnias devem ser cosidas à mão e as costuras não devem ficar visíveis;  

  Título IV Os Pin’s

 

Artigo 94º

a)          A colocação de pin’s é de carácter opcional;

b)          Caso opte por colocar pin’s, estes só podem ser colocados nas golas da jaqueta;

c)           O primeiro pin a ser colocado tem de ser o pin da lamparina, que deverá ser colocado do lado esquerdo;

d)          Ainda do lado esquerdo só pode colocar-se o pin do instituto e/ou escola; pin da tuna (caso pertença a esta); pin da AE (caso pertença a esta) e pin da Comissão de Praxe (caso pertença a esta);

e)          Os restantes pin’s devem ser colocados no lado direito da gola;

f)             O total dos pin’s tem de ser em número ímpar;

g)          Durante as cerimónias fúnebres e luto, não podem mostrar-se os pin’s; h)          O barrete não conta como pin. Este também é de carácter opcional, sendo que quando colocado tem de ser no braço direito da jaqueta.

 

       

   

                           

A Comissão de Praxe:

Sandra Martins 12ºCE

Rita Santos 13º CE

Íris Plantier 13ºCE

Page 21: Codigo de Praxe Aprovado

Ana Tiago 14ºCE

Liliana Gonçalves 14ºCE

Sandra Maia 14ºCE

Vânia Reis 14ºCE

Cláudia Rocha 15ºCE

Pedro Vieira 15ºCE

Raquel Cordeiro 16ºCE

Andreia Tomé 17ºCE

Sara Costa 17ºCE

Sónia Abreu 17ºCE

 

 

 

 

O futuro dirá se valeu a pena o nosso esforço!  

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