Código de Praxe FINAL

18
Código de Praxe

Transcript of Código de Praxe FINAL

Page 1: Código de Praxe FINAL

Código

de

Praxe

Page 2: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 2

Capítulo I

Princípios da Praxe

Artigo 1º

Noção de Praxe

A Praxe Académica é o conjunto de tradições e costumes existentes entre os estudantes

de uma instituição visando a integração dos novos estudantes na comunidade escolar

estabelecendo, desta forma, uma hierarquia baseada na antiguidade de frequência na

instituição, fiel ao código de praxe em vigor na mesma.

Artigo 2º

Anti-Praxe

É considerado anti-praxe todo o estudante que se recuse no dia de matrícula ou de forma

repetida a participar nas diferentes actividades de Praxe, sem justificação plausível e

validada. No entanto mesmo depois de ter sido praxado, o estudante pode a qualquer

momento da Praxe declarar-se anti-praxe, não podendo retomar ao estatuto anterior. É

dever dos superiores hierárquicos da instituição averiguar as razões que o levaram a

tornar-se anti-praxe.

Pode ainda ser considerado anti-praxe todo o estudante que o Conselho de Praxe assuma

como tal e que transite para o 2º ano (condição de noviço) e que seja considerado, pela

Comissão Organizadora de praxe e pelo Conselho de Praxe, que não está apto a praxar,

mantendo-se este estatuto até ao término do curso.

O estudante anti-praxe não poderá participar nem assistir a qualquer momento da Praxe.

Artigo 3º

Page 3: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 3

Delimitação Temporal da Praxe

A praxe vigora durante todo o ano, até à cerimónia do Traçar da Capa. Esta divide-se

em três períodos. O primeiro período, denominado recepção ao caloiro, inicia-se no

primeiro dia de matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e finaliza no

final da semana de matrículas. O segundo período inicia-se no primeiro dia de aulas dos

alunos de 1º ano, terminando na segunda quinta-feira, que coincide com o Baptismo.

Finalmente, o terceiro período, inicia-se com um dia de praxe e Baptismo de Segunda e

Terceira Fase (se houver justificação para tal e os alunos referenciados não poderem ser

praxados no primeiro período) e termina no enterro do caloiro que deve ser realizado no

final do segundo semestre. O traçar da capa ainda fará parte desta fase, no entanto só

poderá ser realizado após a segunda matrícula do praxante.

Durante a permanência na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa,

independentemente do grau académico que se detém, qualquer aluno poderá ser praxado

por um superior hierárquico, que cumpra os requisitos para praxar, todas as quintas-

feiras.

Artigo 4º

Delimitação Geográfica da Praxe

A praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa é delimitada geograficamente

pelo distrito de Lisboa, excepto nas actividades académicas a nível nacional.

Artigo 5º

Direito de Praxe

Considera-se que apenas os estudantes que reúnam as condições previstas no presente

Código de Praxe, no Regulamento de Traje e outras condições definidas pelo Conselho

de Praxe do ano vigente, poderão praxar outros estudantes inferiores hierárquicos da

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Capitulo II

Page 4: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 4

Hierarquia da Praxe

Artigo 6º

Hierarquia Académica

A Hierarquia Académica é a classificação ou ordenação segundo o número de

matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. A hierarquia deverá ser

respeitada por todos os estudantes da Instituição Escola Superior de Enfermagem de

Lisboa.

Não são válidos graus académicos, adquiridos noutras instituições de Ensino Superior,

que não as adquiridas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Independentemente do grau hierárquico que detenha o estudante não deverá

desautorizar a ordem de um estudante hierarquicamente inferior, na presença dos

vermes/caloiros.

A hierarquia da praxe, em escala ascendente é a seguinte:

0- VERME: pertence à categoria de verme todo o aluno identificado em lista de

colocação no Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) da Escola Superior de

Enfermagem de Lisboa, que não foi ainda baptizado como caloiro (a), no respectivo ano

lectivo.

1 – CALOIRO (A): pertence à categoria de caloiro (a) o estudante do CLE que efectuou

a primeira matrícula na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e após as provações

e ritos da Praxe obrigatórios.

2 – NOVIÇO (A): pertence à categoria de noviço (a) o estudante que se encontre no

período entre a cerimónia do Enterro do Caloiro e o Traçar da Capa não podendo, no

entanto, praxar.

3 - PADRINHO / MADRINHA: pertence à categoria de padrinho/madrinha o estudante

que tenha duas matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, tendo

cumprido com todos os seus direitos e deveres enquanto vermes, caloiros e noviços

relativamente às actividades de praxe, podendo a partir daí praxar os demais alunos que

se encontram abaixo de si, na hierarquia académica. É responsabilidade desta categoria

“apadrinhar” os vermes/ caloiros, orientando e apoiando os seus “afilhados”, durante

todo o seu percurso académico.

Page 5: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 5

4 – MESTRE: pertence a esta categoria o estudante que tenha três matrículas na Escola

Superior de Enfermagem de Lisboa, podendo praxar todos os hierarquicamente

inferiores.

5 – VETERANO (A): pertence à categoria de Veterano (a) o estudante que tenha quatro

matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, podendo praxar todos os

hierarquicamente inferiores.

6 – VETERANÍSSIMO (A): pertence à categoria de Veteraníssimo (a) o estudante que

tenha na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa um número de matrículas superior

ao número de anos do curso (quatro), podendo praxar todos os hierarquicamente

inferiores.

7 – ENFERMEIRO (A): pertence à categoria de Enfermeiro (a) o ex-estudante da

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que tenha concluído com sucesso o Curso de

Licenciatura em Enfermagem (nos antigos pólos ou na actual ESEL), podendo praxar

todos os hierarquicamente inferiores apenas com a capa do traje.

Artigo 7º

Direitos e Deveres dos intervenientes da praxe

a) Da condição de verme

Direitos

1. O verme tem o direito de não ter direitos.

2. À excepção do direito referido em 1, o verme não possui qualquer outro direito.

Deveres

1. O verme nunca tem razão, sendo expressamente proibido responder quando não seja

solicitado.

2. Venerar, idolatrar, adorar, obedecer, servir e admirar os seus superiores, dirigindo-

lhes, sempre que autorizados e em termos respeitosos, com atitude subserviente e

antecedido da designação “Excelentíssimo”, “Digníssimo”,“Venerável”;

3. Verme não tira os olhos do chão (excepto quando devidamente autorizado por um ser

superior, não excedendo a duração de 15 segundos);

4. Gritar pelo nome da escola à entrada do metro, saída do autocarro, na rua (excepto

outros locais públicos como locais de culto e estabelecimentos de saúde).

Page 6: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 6

5. Caminhar sempre do lado direito dos corredores, virando a cara para a parede sempre

que passe um superior hierárquico, poupando-o dessa forma à poluição visual;

6. Fazer o número de vénias, correspondente ao lugar que o ser superior ocupa na

hierarquia académica, e sempre que este solicite;

7. Transportar sempre os haveres de um superior hierárquico que assim o solicite,

mesmo que tenha de abandonar os seus próprios haveres;

8. O verme não estabelece qualquer contacto físico com os seus superiores hierárquicos;

9. O verme tem o dever de ceder o lugar de sentado a qualquer superior hierárquico,

excepto quando se verifique incapacidade física por parte do verme.

10. O verme não ri.

11. O verme não fuma, excepto no horário da refeição (quando devidamente autorizados

por um ser superior).

12. O verme não utiliza telemóvel, excepto no horário da refeição (quando devidamente

autorizados por um ser superior e em caso de se justificar, sendo uma chamada urgente).

13. Nenhum verme pode ser mais alto que um superior. Sempre que estiverem perto de

um superior mais baixo terão de permanecer de cócoras.

14. O verme nunca deverá andar sozinho, mas sim, sempre acompanhado da sua

manada ou de um ser superior.

15. Em caso de dúvida aplica-se o ponto 1.

b) Da condição de Noviço (a)

Direitos:

1. Assistir às actividades de Praxe;

2. Participar na organização da Praxe.

Deveres:

1. Não traçar a capa enquanto trajado;

2. Não praxar.

c) Da condição de Padrinho/ Madrinha

Direitos:

1. Praxar os hierarquicamente inferiores;

2. Apadrinhar um verme como seu afilhado.

3. Caracterizar devidamente o afilhado;

Page 7: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 7

Deveres:

1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro;

2. Ser responsável pelos seus actos e responder pelos mesmos;

3. Estar presente nas cerimónias obrigatórias de Praxe abaixo descritas.

d) Da condição de Mestre, Veterano, Veteraníssimo

Direitos:

1. Praxar os hierarquicamente inferiores;

2. Participar nas actividades de Praxe da Instituição.

Deveres:

1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro;

2. Ser responsável pelos seus actos e responder pelos mesmos;

3. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe.

Page 8: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 8

Capítulo III

Conselho de Praxe

Artigo 8º

Noção de Conselho de Praxe

O Conselho de Praxe é por excelência a autoridade máxima da praxe, na Escola

Superior de Enfermagem de Lisboa.

Artigo 9º

Constituição do Conselho de Praxe

Entidade que deverá ser constituída por cinco (5) elementos nomeados pelo Conselho de

Praxe anterior, sendo que este é constituído por dois (2) elementos do sexo masculino, dois

(2) do sexo feminino e um (1) que poderá ser de ambos os sexos. Podem pertencer ao

Conselho de Praxe todos os estudantes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que

reúnam os requisitos consignados no estatuto académico de Veterano e Veteraníssimo e que

já tenham preferencialmente constituído Comissões de Praxe de anos anteriores e/ou que

tenham um comportamento exemplar enquanto praxantes, nunca tendo pertencido ao

Conselho de Praxe.

Artigo 10º

Competências do Conselho de Praxe

1. Tomar todas as decisões, que se considerem oportunas, relacionadas com o exercício

da Praxe;

2. Deliberar sobre sanções a aplicar, no caso de se verificarem abusos ao espírito da

Praxe;

3. Servir de tribunal de apelação;

4. Fixar os termos e duração em que a praxe deve subsistir;

5. Supervisionar toda e qualquer actividade de Praxe, assim como a actuação da

Page 9: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 9

Comissão de Praxe vigente, sendo de sua responsabilidade a supervisão na organização

e financiamento das mesmas.

6. Declarar período de Luto Académico, sempre que o achar pertinente;

7. Zelar e fazer vigorar o presente Código de Praxe e o espírito académico da

instituição.

8. Reunir obrigatoriamente uma vez por semestre, fora da Semana de Praxe, com o

intuito de reflectir sobre a vivência da Praxe na Escola Superior de Enfermagem de

Lisboa. Na Semana de Praxe, deverá reunir diariamente, em conjunto com a Comissão

de Praxe em vigor, para avaliar o desenvolvimento das actividades de praxe.

9. Deliberar sobre os casos omissos ou questões consideradas dúbias no que se refere a

este Código de Praxe.

10. Auxiliar a Comissão de Praxe vigente em quaisquer actividades praxáticas.

11. Autorizar a dispensa das actividades praxáticas, averiguando as razões para a

mesma.

12. Vigiar a Praxe, assim como declarar quaisquer estudantes anti-praxe por

incumprimento do Código de Praxe vigente.

13. O Conselho de Praxe tem o direito de praxar os vários elementos da Comissão

de Praxe, assim que o justifique.

Page 10: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 10

Capítulo IV

Comissão de Praxe

Artigo 11º

Noção da Comissão de Praxe

A Comissão de Praxe é o órgão a quem compete organizar e coordenar as actividades de

praxe.

Artigo 12º

Constituição da Comissão de Praxe

A Comissão de Praxe deve ser constituída por elementos com duas matrículas na

instituição e que tenham participado activamente na Praxe. Esta deve ter um mínimo de

13 e um máximo de 17 elementos, sendo esse número obrigatoriamente ímpar. A sua

nomeação é feita por prévia candidatura por parte dos interessados em constituir a

mesma. A candidatura deverá ser enviada para a Comissão de Praxe do ano vigente,

num período definido por esta.

O Conselho de Praxe do ano anterior ou Associação de Estudantes da Escola Superior

de Enfermagem de Lisboa, na inexistência do primeiro, procederão à análise das

candidaturas apresentadas, escolha dos elementos e divulgação dos resultados.

Durante o período, que se inicia nas matrículas e até ao Traçar da Capa, deverá existir

uma Comissão Organizadora de Praxe provisória. Os elementos que provarem que

devem permanecer na mesma, formarão a Comissão Organizadora de Praxe definitiva a

partir do dia do Traçar da Capa

Artigo 13º

Competências da Comissão de Praxe

1. Receber os vermes aquando das matrículas.

2. Organizar e encarregar-se de actividades para os vermes/caloiros.

Page 11: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 11

3. Assumir-se como autoridade activa e dinâmica na integração dos vermes.

4. Moderar as actividades dos outros praxantes articulando com o Conselho de Praxe.

5. Zelar pelo cumprimento e respeito do presente Código de Praxe da Escola Superior

de Enfermagem de Lisboa.

6. Advogar a intervenção do Conselho de Praxe sempre que necessário.

7. Compilar em texto todas as propostas de alteração ao Código de Praxe ou dúvidas

sobre o mesmo, e com brevidade encaminhá-las para o Conselho de Praxe ou

Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, na inexistência

do primeiro.

Page 12: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 12

CAPÍTULO V

Actividades de Praxe

Artigo 14º

Actividades de Presença Obrigatórias para exercer a Praxe

• Juramento do caloiro;

• Miss e Mister ESEL

• Tribunal de praxe;

• Baptismo;

• Enterro do caloiro;

• Traçar da capa;

• Participação em toda a duração dos dias da Praxe, salvo com justificação

plausível e validada pelo Conselho de Praxe vigente.

Artigo 15º

Noção de Trupe

A Trupe é constituída por 5 a 13 elementos que se unem para intervir junto dos

praxados, de forma a conhecer o elemento alvo de Trupe. O académico com o nível

hierárquico mais elevado entre os constituintes da Trupe será o líder desta (se houver

duas ou mais pessoas nas mesmas condições apenas uma delas será o líder). A partir do

momento da formação da Trupe, não poderão ser admitidos novos integrantes. Para que

tal possa suceder, é necessário que a Trupe seja desfeita e se volte a formar, com os

novos elementos, obedecendo às condições acima exigidas. Apenas poderá ser alvo de

Trupe, um verme/caloiro de cada vez, sendo que este deverá sentar-se no meio do

círculo formado, com a cabeça entre os joelhos, ou com os olhos vendados.

A Trupe, quando formada, deverá fazê-lo num local discreto, não susceptível à

observação externa, tanto dos restantes praxantes como dos praxados, de forma a

proteger a identidade do sancionado.

Page 13: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 13

A Trupe procederá à intervenção perante o verme/caloiro, colocando questões de

variados temas, de forma a testar a personalidade deste, assim como a sua posição

perante a praxe académica.

Todos os intervenientes da Trupe deverão manter confidencialidade relativamente a

tudo o que se passou na mesma. Caso essa confidencialidade seja quebrada, o

prevaricador será punido de acordo com uma sanção definida pelo Conselho de Praxe.

As trupes só poderão ser realizadas por estudantes que tenham sofrido trupes no ano de

caloiro

Artigo 16º

Noção de Trupe de Sanção

A Trupe de Sanção é constituída por 5 a 13 elementos que se unem para fazer valer as

justiças da Praxe, aplicando as sanções designadas pelo Conselho de Praxe.

O académico com o nível hierárquico mais elevado entre os constituintes da Trupe de

Sanção será o líder desta (se houver duas ou mais pessoas nas mesmas condições apenas

uma delas será o líder).

Todos os elementos de uma Trupe de Sanção deverão ter, pelo menos, uma matrícula a

mais que aqueles que são praxados, exceptuando o líder, que terá de ter pelo menos

mais duas matrículas.

Apenas um elemento poderá ser alvo de Trupe de Sanção, sendo que, este deverá sentar-

se no meio do círculo formado, com a cabeça entre os joelhos, ou com os olhos

vendados.

A partir do momento da formação da Trupe de Sanção, não poderão ser admitidos

novos integrantes. Para que tal possa suceder, é necessário que a Trupe de Sanção seja

desfeita e se volte a formar, com os novos elementos, obedecendo às condições acima

exigidas.

A Trupe de Sanção, quando formada, deverá fazê-lo num local discreto, não susceptível

à observação externa, tanto dos restantes praxantes como dos praxados, de forma a

proteger a identidade do sancionado.

Todos os intervenientes da Trupe de Sanção, deverão manter confidencialidade

relativamente a tudo o que se passou na mesma. Caso essa confidencialidade seja

Page 14: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 14

quebrada, o prevaricador será punido de acordo com uma sanção definida pelo

Conselho de Praxe.

Page 15: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 15

CAPÍTULO VI

Condições Especiais

Artigo 17º

Luto Académico

Sempre que for considerado apropriado por parte do Conselho de Praxe, este poderá

decretar um período de Luto Académico.

Durante o período definido, todas e quaisquer actividades de praxe deverão ser

suspensas, e os estudantes deverão trajar de acordo com as regras definidas para esta

situação, no Código de Traje em vigor.

Artigo 18º

Protecção / Imunidade

Qualquer Protecção/Imunidade descrita, não exonera o praxado das suas obrigações

para com a Praxe.

1. Protecção do Deus Baco: Qualquer aluno que se apresente embriagado durante as

actividades de praxe não poderá praxar, ou ser alvo de praxe. Se a situação se verificar

por dois dias consecutivos o infractor será alvo de sanção, decidida pelo Conselho de

Praxe.

2. Protecção Instrumento: Qualquer aluno que seja portador de um instrumento musical

está protegido de qualquer tipo de praxe, excepto para as actividades obrigatórias. Esta

protecção só se verifica enquanto o estudante se encontrar a menos de três passos do

instrumento, que pertença a uma tuna, sendo capaz de tocar uma música da mesma. Esta

Protecção só é válida nos dias de ensaio e em dia de actividade da tuna a que pertence,

uma (1) hora antes do início da actividade ou ensaio, e até uma (1) hora após o término

da mesma.

3. Protecção do Enfermeiro: Qualquer enfermeiro presente nas actividades de praxe

poderá proteger apenas um aluno alvo de praxe, colocando a sua capa sobre este. A capa

terá que ocultar completamente cabeça e ombros do protegido, sendo encaminhado para

um local fora de vista de praxantes.

Page 16: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 16

4. Protecção de Sangue: Esta protecção verifica-se quando o protector é o pai, mãe, avó

ou avô do protegido, sempre que estes verbalizem a sua oposição à aplicação da praxe.

Esta protecção não se aplica nas actividades obrigatórias de praxe (com a família

presente, e se esta se opuser, não será praxado, enquanto estiver na presença visual da

mesma).

5. Protecção do Porta-Estandarte: Todo o estudante que transporte o estandarte de

Enfermagem e/ou do Conselho de Praxe não poderá praxar nem ser alvo de praxe, até

que um membro do Conselho lhe retire.

Artigo 19 º

Condição de Militar

Todo o estudante militar que ingresse na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que

queira participar nas actividades de praxe é obrigado a cumprir os requisitos mínimos da

Praxe e o presente Código. Assuntos e actividades da Praxe que decorram noutra

instituição a que pertençam, não devem interferir nem ser passíveis de ser aplicadas na

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Artigo 20º

Condição de Trabalhador – Estudante

Ao apresentar o comprovativo do horário de trabalho poderá ter um ajuste ao horário

das actividades de praxe sem sofrer sanções relativamente ao incumprimento do dia

completo de praxe. Esta excepção não se aplica para a presença nas actividades

obrigatórias de praxe.

Page 17: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 17

CAPÍTULO IX

Casos Omissos

Todas as situações que não forem contempladas neste Código de Praxe ou no

Regulamento de Traje, assim como todas as situações passíveis de interpretação, serão

remetidas para o Conselho de Praxe, que deliberará sobre as mesmas.

Page 18: Código de Praxe FINAL

Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Conselho de Praxe

Página 18

CAPÍTULO X

Entrada em vigor

O presente Código de Praxe e Regulamento de Traje Académico entram em vigor no

primeiro dia da Praxe oficial da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, do ano

lectivo 2011/2012, após aprovação em Assembleia Geral de Alunos, marcada para o

efeito.