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CÓDIGO FLORESTAL LEI 4.771/65 DEAER Legislação Ambiental André Felipe Hess, Dr

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CÓDIGO FLORESTALLEI 4.771/65

DEAERLegislação Ambiental

André Felipe Hess, Dr

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§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada

mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família,

admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente,

no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do

extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,

Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões

situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e

ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal

mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do

Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

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II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ouposse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

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1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

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Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demaisformas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;b) a fixar as dunas;c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das

autoridades militares;e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou

histórico;f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;g) a manter o ambiente necessário à vida das populações

silvícolas;h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

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"Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou deinteresse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuênciaprévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

II - Ao redor de nascente ou olho d’água (50 m);

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

III - Ao redor de lagos e lagoas naturais (30, 50 e 100 m);

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

IV - Em vereda e em faixa marginal (50 m) a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

V - No topo de morros e montanhas (1/3 superior);

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

VII - Em encosta ou parte desta (declividade > 100% ou 45°);

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Resolução CONAMA N° 303/2002Resolução CONAMA N° 303/2002

VIII - Nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas;

IX - Nas restingas (300 m ou qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues);

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Resolução CONAMA N° 302/02Resolução CONAMA N° 302/02

APP no entorno de reservatórios artificiais:30 m - Áreas urbanas consolidadas;100 m - Áreas rurais;Exceções:

- 15 m para reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até 10 ha;- 15 m para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 ha de superfície e localizados em área rural;Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais de água com superfície inferior a 5 ha, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos d’água e não localizadas em APP, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.

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Fonte: Preservação e recuperação das nascentes. Calheiros et al. 2004.

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§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

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Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de

licença da autoridade competente.Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

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Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder

Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as

situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal,

no mínimo:I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta

localizada na Amazônia Legal;II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado

localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja

localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

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§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada,devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:I - o plano de bacia hidrográfica;II - o plano diretor municipal;III - o zoneamento ecológico-econômico;IV - outras categorias de zoneamento ambiental; eV - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

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§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada,devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:I - o plano de bacia hidrográfica;II - o plano diretor municipal;III - o zoneamento ecológico-econômico;IV - outras categorias de zoneamento ambiental; eV - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

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Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as

penas cumulativamente:a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação

permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringênciadas normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar

munido de licença da autoridade competente;d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais,

bem como às Reservas Biológicas;

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e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentesde florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada

pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o

tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de

florestas;l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem

uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime

especial;

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n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia

ou árvore imune de corte;o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de

preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p) (Vetado).q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer

efeito industrial, sem licença da autoridade competente.Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,

diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos

preponentes ou dos superiores hierárquicos;c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento

legal, na prática do ato.

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Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as

regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre

que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas

no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de

formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou

dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente

ou material dela provindo.

Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando

de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas

e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e

atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

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Esferas de Responsabilidade na Área Ambiental

Administrativa

Administração Pública(Órgãos municipais,FEPAM, DEFAP, BM)

Penal Poder judiciário

Civil Ministério Público +Poder Judiciário

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Fluxograma Civil

Auto de constatação e/ou informação

Encaminhamentoao MP

Atuação da DAT

Instaurar Ação CivilPossibilidades MP

Firmar TAC

Arquivar o IC/PI

Encaminhado paraDelegacia de Polícia

Instauração de IC/PI

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2,2 1,5 2,2 1,61,2

5,8

12,9 13,3

3,1 3,42,4 1,8

20,2

24,7

1,1 0,9

6,95,1

1,1 1,42,2 2,4

24,0

17,2

0

5

10

15

20

25

30

2003 2004 2005 2006Anos

(%)

Agrotóxicos Áreas protegidas Fauna Flora Recursos hídricos Suinocultura

Histórico de Crimes Ambientais no MP

25,9% 33,2% 50,6% 48,9%

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Histórico de Crimes Ambientais no MPÁreas Protegidas (APP’s e UC’s) - 2006

35,0

3,2

47,6

7,2

3,51,0

2,5

0

10

20

30

40

50

2006Ano

(%)

BanhadoDunasMargem de corpo d'águaNascenteOutrosTopo de morroUnidade de Conservação

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Histórico de Crimes Ambientais no MPHistórico de Crimes Ambientais no MPFlora Flora -- 20062006

3,5 2,5

11,4

54,3

0,7 2,2

7,0

0

10

20

30

40

50

60

2006Ano

(%)

Arborização urbanaDepósito de madeiraDescapoeiramentoDesmatamento floresta nativaPodaPRADQueimada campo

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4. Legislação Ambiental

Constituição Federal/88

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei Federal Nº 6938/81 - Política do Meio Ambiente

Art. 3º

I - meio ambiente = o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental = a alteração adversa das características do meio ambiente;

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Legislação: FloraTIPO NÚMERO/ANO NÍVEL DESCRIÇÃO

Lei 4.771/65 FED Institui o Código Florestal (Com redação dada pela MP n.º2166-67, de 24 de agosto de 2001).

Lei 6.902/81 FED Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.

Lei 7.754/89 FED Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

Decreto 89.336/84 FED Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.

Decreto 1.922/96 FED Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.

Decreto 750/93 FEDDispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetaçãoprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica, e dá outras providências

Decreto 2.661/98 FEDRegulamenta o parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

Resolução CONAMA

010/93 FED Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica.

Resolução CONAMA 011/93 FED

Prorroga prazo para definição de detalhamento dos parâmetros básicos para análise de sucessão da Mata Atlântica, constante da Resolução CONAMA n.º 010/93.

Resolução CONAMA

012/94 FED Aprova o Glossário de Termos Técnicos elaborado pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.

Resolução CONAMA 33/94 FED

Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural.

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TIPO NÚMERO/ANO NÍVEL DESCRIÇÃO

Resolução CONAMA 03/96 FED

Esclarece que vegetação remanescente de Mata Atlântica abrange a totalidade de vegetação primária e secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração, com vistas à aplicação do Decreto n.º 750, de 10/2/93.

Resolução CONAMA 249/99 FED Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento

Sustentável da Mata Atlântica.

Resolução CONAMA 278/01 FED Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de

extinção da flora da Mata Atlântica.

Resolução CONAMA 300/02 FED Complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos

no art. 2º da Resolução n.º 278, de 24 de maio de 2001

Resolução CONAMA 317/02 FED

Regulamentação da Resolução N.º 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica."

Lei 7.989/85 ESTDeclara protegidas as florestas remanescentes do estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Código Florestal, e da outras providências.

Lei 9.519/92 EST Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dáoutras providências.

Lei 12.115/04 EST Altera dispositivos do Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul relativos ao regramento do corte e ao conceito de capoeira.

Decreto 35.095/94 EST Regulamenta o Registro no Cadastro Florestal de Produtores, Consumidores e Comerciantes de matéria-prima florestal.

Decreto 35.439/94 ESTRegulamenta a obrigatoriedade da manutenção e da formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal.

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TIPO NÚMERO/ANO NÍVEL DESCRIÇÃO

Decreto 36.636/96 ESTDelimita a área da Mata Atlântica a que se refere o artigo 38 da Lei n.º' 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto 38.355/98 ESTEstabelece as normas básicas para o manejo dos recursos florestais nativos do Estado do Rio Grande do Sul de acordo com a legislação vigente.

Decreto 41.420/02 EST Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos, no território do Rio Grande do Sul.

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Código Florestal Estadual Código Florestal Estadual –– Lei N° 9.519/92Lei N° 9.519/92

•• Art. 6ºArt. 6º -- As florestas nativas e demais formas de vegetação As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente.florestal competente.

•• Art. 7ºArt. 7º -- A autorização para a exploração das florestas A autorização para a exploração das florestas nativas somente será concedida através de sistema de nativas somente será concedida através de sistema de manejo em regime jardinado¹, não sendo permitido o corte manejo em regime jardinado¹, não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos desta Lei.desta Lei.

¹ Sistema de manejo para florestas heterogêneas e ¹ Sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequiâneas, com intervenções baseadas em inequiâneas, com intervenções baseadas em corte seletivocorte seletivode árvores, regeneração natural ou artificial, visando à de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies.espécies.

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Decreto Estadual N° 38.355/98 Decreto Estadual N° 38.355/98

•• Art. 23 Art. 23 -- Com a finalidade de aproveitamento da matériaCom a finalidade de aproveitamento da matéria--prima, especialmente para consumo na propriedade, poderá prima, especialmente para consumo na propriedade, poderá ser licenciado, em caráter eventual, aos proprietários de ser licenciado, em caráter eventual, aos proprietários de imóvel, o manejo de florestas nativas, através da modalidade imóvel, o manejo de florestas nativas, através da modalidade de corte seletivo.de corte seletivo.Parágrafo único Parágrafo único -- Não serão autorizados o corte das árvores Não serão autorizados o corte das árvores localizadas em localizadas em áreas de preservação permanenteáreas de preservação permanente e das e das espécies imunes ao corteespécies imunes ao corte, definidas em lei, podendo ser ainda , definidas em lei, podendo ser ainda restringida a exploração em áreas de vegetação natural, onde restringida a exploração em áreas de vegetação natural, onde a ocorrência de espécies protegidas for de importância a ocorrência de espécies protegidas for de importância significativa.significativa.

Art. 24 Art. 24 -- Anualmente, na modalidade de Anualmente, na modalidade de corte seletivocorte seletivo, poderá , poderá ser licenciada a exploração de até ser licenciada a exploração de até 10 m³ de toras10 m³ de toras, acrescidos , acrescidos os volumes de resíduos (lenha), incluídas as árvores mortas, os volumes de resíduos (lenha), incluídas as árvores mortas, secas ou tombadas, independentemente da área total de secas ou tombadas, independentemente da área total de florestas nativas existentes na propriedade, passíveis de florestas nativas existentes na propriedade, passíveis de manejo.manejo.

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Código Florestal Estadual Código Florestal Estadual –– Lei N° 9.519/92Lei N° 9.519/92

Art. 23 Art. 23 -- É proibida a supressão parcial ou total das matas É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e da vegetação de preservação permanente definida em ciliares e da vegetação de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da EIAEIA--RIMARIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.e licenciamento do órgão competente e Lei própria.

Art. 28 Art. 28 -- É proibido o uso do É proibido o uso do fogofogo ou ou queimadasqueimadas nas florestas e nas florestas e demais formas de vegetação natural. demais formas de vegetação natural.

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Degradação AmbientalDegradação Ambiental

APP: Margem de curso d’água (Jaquirana - RS)

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APP: Margem de curso d’água (Nova Petrópolis - RS)

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APP: Margem de curso d’água (Farroupilha - RS)

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Valoração de Degradação Ambiental

Classificação do Valor Econômico do Meio AmbienteClassificação do Valor Econômico do Meio Ambiente

Valor não associado ao uso atual ou futuro,

mas que reflete questões morais,

culturais ou éticas.

Ex.: transmissão de um patrimônio às futuras gerações

(espécies carismáticas e sítios naturais raros).

Bens e serviços ambientais de usos diretos e indiretos

com possibilidade de uso futuro.

Ex.: princípio ativo desconhecido de

uma espécie.

Bens e serviços ambientais que são gerados de funções

ecológicas e apropriados indiretamente hoje.

Ex.: proteção do solo, estabilidade climática

decorrente da preservação das

florestas.

Bens e serviços ambientais apropriados

diretamente da exploração do recurso e consumidos hoje.

Ex.: extração, recreação

Valor de ExistênciaValor de OpçãoValor de Uso IndiretoValor de Uso Direto

Valor de Não-UsoValor de Uso

Valor Econômico do Recurso Ambiental

Fonte: Motta (1997) - Manual para valoração econômica de recursos ambientais.

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