Código Internacional de Ética Na Saúde

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CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO TRABALHO Elaborado e adotado pela Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), fundada em 1906 – Versão atualizada em 2002 1 1 Tradução não-oficial feita pelo Prof. René Mendes, Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT - Brasil); membro associado da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH), e membro de seu Conselho de Administração (Board), 2003-2006.

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Códico de Ética para profissionais na área de saúde.

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  • CDIGO INTERNACIONAL DE TICA PARA OS PROFISSIONAIS DE SADE NO TRABALHO

    Elaborado e adotado pela Comisso Internacional de Sade no Trabalho (ICOH),

    fundada em 1906 Verso atualizada em 20021

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    Traduo no-oficial feita pelo Prof. Ren Mendes, Presidente da Associao Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT - Brasil); membro associado da Comisso Internacional de Sade no Trabalho (ICOH), e membro de seu Conselho de Administrao (Board), 2003-2006.

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    APRESENTAO

    com imensa satisfao que a Diretoria da Associao Nacional de Medicina do Trabalho ANAMT apresenta sociedade brasileira, aos empregadores e seus representantes, aos trabalhadores e seus representantes, ao Poder Executivo - nas jurisdies federal, estaduais e municipais - ao Poder Legislativo, ao Poder Judicirio, ao Ministrio Pblico, e, principalmente aos profissionais de Sade no Trabalho com nfase nos mdicos do trabalho, mas no a eles limitado - a verso de 2002, do Cdigo Internacional de tica para os Profissionais de Sade no Trabalho, elaborado e adotado pela Comisso Internacional de Sade no Trabalho (ICOH).

    Sua traduo ao Portugus vem ampliar a possibilidade de acesso e compreenso deste Cdigo e, desejavelmente seu cumprimento pleno - posto que as verses oficiais foram elaboradas em Ingls e em Francs. Tambm, esta verso em Portugus vem atualizar e substituir a verso que traduzimos, informalmente, em 1995, e, poca, publicamos em diversos jornais da Medicina do Trabalho brasileira, tendo sido, em 2001, colocada no website da ANAMT, que no momento completa 500 mil visitas, desde ento. A verso de 1992, traduzida em 1995, certamente tem prestado relevantes servios ao aperfeioamento do exerccio profissional na rea da Sade no Trabalho, no Brasil.

    Alm do Brasil, provavelmente outros pases de lngua portuguesa - cuja populao atualmente alcana a mais de 210 milhes de pessoas, em oito pases e quatro continentes podero tambm se beneficiar.

    Neste momento, porm, a ANAMT no apenas o traduz, publica e dissemina, mas, tambm, escolhe a data de 28 de abril, quando o mundo celebra o Dia Internacional em Memria das Vtimas de Acidentes do Trabalho e das Doenas do Trabalho - institudo pela OIT -para oficialmente o adotar no Brasil, a partir deste dia, em 2005.

    Ao faz-lo, em parceria com a prpria ICOH, pretende a ANAMT dizer sociedade que ela se compromete a promover sua implementao prtica no campo da Medicina do Trabalho brasileira, e para tanto, ela, num primeiro momento, est convidando a todos os mdicos do trabalho a o adotarem em seu exerccio profissional. Brevemente esperamos sua adoo e seu cumprimento sero compulsrios a todos os associados da ANAMT, quando de sua filiao como associados de nossa entidade. Assim esperamos, tambm, de todas as Federadas da ANAMT. Batalharemos, tambm, para que este Cdigo de tica venha a ser progressivamente adotado como referncia pelas Cmaras Tcnicas de Medicina do Trabalho dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), e transformado em Resoluo, e pela Cmara Tcnica de Medicina do Trabalho do Conselho Federal de Medicina (CFM), tambm na forma de Resoluo, para fins orientadores e disciplinadores do exerccio profissional dos mdicos que exercem esta especialidade.

    Obviamente, o compromisso de cumprimento obrigatrio ainda no ser suficiente para garantir a elevao do patamar das condutas e dos procedimentos dos profissionais em nosso pas, mas acreditamos que o processo de familiaridade com

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    o Cdigo de tica, e sua discusso aprofundada e sincera, em todas as instncias possveis, trar dividendos extremamente importantes, principalmente para a sade dos trabalhadores, em nosso pas.

    Nunca demais lembrar que a ANAMT, segundo seu Estatuto, tem por finalidade: a defesa da sade do trabalhador; o aprimoramento e divulgao cientfica; e, a defesa e valorizao profissional, nos termos dos Cdigos de Deontologia Mdica vigentes. (Art. 1.4). Na nossa compreenso, a adoo plena deste Cdigo atende a estas trs finalidades, pois pode melhorar a qualidade dos servios profissionais da Medicina do Trabalho aos trabalhadores, em defesa de sua sade; aprimora o conhecimento e orienta prticas mais consentneas com a evoluo das exigncias ticas da sociedade, contribuindo, inquestionavelmente, para a valorizao profissional.

    Belo Horizonte, 28 de Abril de 2005.

    Ren Mendes Presidente da ANAMT

    Zuher Handar Vice-Presidente Nacional da ANAMT

    Luiz Frederico Hoppe Diretor de tica e Defesa Profissional da ANAMT

    Ruddy Facci Vice-Presidente da ICOH

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    PREFCIO

    1. H muitas razes que explicam porque um Cdigo de tica para os Profissionais de Sade no Trabalho, distinto dos cdigos de tica que regem o exerccio profissional dos mdicos em geral, tenha sido adotado pela Comisso Internacional de Sade no Trabalho (ICOH). O primeiro motivo o crescente reconhecimento das complexas e s vezes concorrentes e contraditrias responsabilidades dos profissionais de Sade e Segurana no Trabalho, em relao aos trabalhadores, aos empregadores, ao pblico em geral, Sade Pblica, s autoridades do Trabalho e a outras entidades e atores, tais como a Previdncia Social e as autoridades judiciais. Um outro motivo o crescimento do nmero de profissionais de Sade e Segurana no Trabalho, principalmente em Servios de Sade e Segurana no Trabalho, quer em funo de exigncias legais, quer em carter voluntrio. Ainda, cabe salientar o crescente desenvolvimento do enfoque multidisciplinar em Sade e Segurana no Trabalho, o que implica o envolvimento de especialistas com distintas inseres profissionais.

    2. O Cdigo Internacional de tica para os Profissionais de Sade no Trabalho relevante para muitos grupos profissionais que desempenham tarefas e tm responsabilidades em empresas, assim como nos setores pblico e privado que se dedicam Sade, Segurana e Higiene e Meio Ambiente relacionados ao trabalho. Para fins deste Cdigo, as categorias profissionais includas no termo profisses de Sade no Trabalho so definidas de forma muito ampla, tendo em comum o compromisso profissional de implementar a Sade no Trabalho. A abrangncia deste Cdigo cobre atividades dos profissionais de Sade no Trabalho, quando atuam em sua capacidade individual, como quando atuam dentro de organizaes e empresas que prestam servios a clientes e usurios. O Cdigo aplica-se aos profissionais de Sade no Trabalho e a Servios de Sade no Trabalho, independentemente de eles estarem atuando em contextos de livre mercado, sujeitos concorrncia, ou em contextos de servios pblicos de sade.

    3. A verso de 1992, do Cdigo Internacional de tica, estabeleceu os princpios gerais de tica na Sade no Trabalho. Estes princpios permanecem vlidos, mas eles precisam ser atualizados e reformulados, a fim de se ajustarem s mudanas em curso nas ambincias onde a Sade no Trabalho praticada. O Cdigo tambm necessita ser regularmente reinterpretado, utilizando-se, para tanto, uma terminologia que esteja de acordo com o uso atual, abordando, tambm, questes ticas relacionadas com a Sade no Trabalho que vm emergindo nos debates em mbito profissional e em mbito geral. Devem ser levadas em conta as mudanas nas condies de trabalho e nas demandas sociais, incluindo aquelas emergentes do desenvolvimento social e poltico da sociedade; questionamentos sobre o conceito de valor utilitrio, sobre a melhoria contnua e sobre a transparncia; a questo da globalizao da economia mundial e a liberao internacional dos mercados; o desenvolvimento tcnico e a introduo das tecnologias da informao, como um elemento indissocivel da produo de bens e servios. Todos estes aspectos tm repercusses sobre o contexto das prticas de Sade no Trabalho, e, por conseguinte, influenciam as normas profissionais e de tica dos profissionais de Sade no Trabalho.

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    4. A preparao de um Cdigo Internacional de tica para os Profissionais de Sade no Trabalho foi discutida pelo Conselho de Administrao (Board) da ICOH, por ocasio do Congresso da ICOH realizado em Sydney, em 1987. Um anteprojeto foi distribudo aos membros do Conselho em Montreal, em setembro de 1990, e foi objeto de uma srie de consultas que duraram do final de 1990 at o incio de 1991. O Cdigo de tica da ICOH para os profissionais de Sade no Trabalho, de 1992, foi adotado pelo Conselho de Administrao da ICOH, em 29 de novembro de 1991, e foi publicado em Ingls e em Francs, em 1992, reimpresso em 1994 e 1996, tendo sido traduzido para oito idiomas.

    5. Um Grupo de Trabalho foi criado pelo Conselho de Administrao da ICOH, em 1993, a fim de atualizar, de acordo com o que sentisse necessrio, o Cdigo Internacional de tica para as Profisses de Sade no Trabalho, incluindo, tambm, a atualizao de temas gerais relacionados com a tica em Sade no Trabalho. Entre 1993 e 1996, o Grupo de Trabalho, constitudo por trs membros (Dr. G. H. Coppe, Prof. P. Grandjean e Prof. P. Westerholm), com a colaborao de 17 membros associados da ICOH, os quais proveram comentrios e propostas de emendas. Em dezembro de 1997, o Dr. G. H. Coppe e o Prof. P. Westerholm puseram-se de acordo com o Conselho de Administrao da ICOH, no sentido de aceitarem que uma reviso aprofundada do Cdigo de tica no seria necessria neste momento, mas to-somente ajustes de atualizao, no texto como um todo, e em determinadas partes especficas que careciam de mais clareza. Foi previsto, no entanto, que uma reviso mais extensa deveria ser feita pela ICOH, no sentido de suplementar o Cdigo de tica com novas questes e com temas emergentes que necessitariam ser enfocados pela ICOH.

    6. Foi realizada em Genebra, em 14 e 15 de Dezembro de 1999, uma reunio dos membros do Grupo de Trabalho sobre tica em Sade no Trabalho modificado - (Prof. J. F. Caillard, Dr. G. H. Coppe e Prof. P. Westerholm), onde foram revistos os comentrios relativos ao Cdigo de tica, de 1992, que haviam sido recebidos durante o perodo de 1993 a 1999, particularmente as contribuies recebidas dos membros associados da ICOH. Como o propsito no era o de revisar o Cdigo de tica de 1992, mas apenas o de atualiz-lo, sua estrutura original foi mantida. De modo similar, no foi modificada a titulao dos itens e pargrafos, nem sua numerao, muito embora se reconhecesse que algumas melhorias poderiam ter sido introduzidas, se fossem adotadas sugestes feitas por membros associados da ICOH, no sentido de reorganizar a estrutura do texto.

    7. O Cdigo de tica, de 1992, consistia de um conjunto de princpios e diretrizes prticas apresentados em pargrafos, dispostos em uma linguagem normativa. O Cdigo no era, e nem tem o propsito de vir a se tornar um livro sobre tica em Sade no Trabalho. Por esta razo, pargrafos no foram suplementados por comentrios. Considera-se que seria tarefa dos prprios profissionais e de suas associaes, assumirem um papel ativo no detalhamento das condies de aplicao dos enunciados do Cdigo, em funo de situaes concretas ou especficas de sua utilizao (por exemplo, por meio de discusso de casos; na discusso em grupos; ou em oficinas de trabalho e outras atividades de treinamento, onde os artigos do Cdigo poderiam servir como base para o debate, nas perspectivas tica e tcnica).

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    8. Deve-se lembrar, tambm, que a orientao detalhada, a respeito de aspectos especficos ou particulares, pode ser encontrada em cdigos nacionais de tica ou em diretrizes de conduta, elaboradas para profisses especficas. Ademais, o Cdigo de tica no pretende cobrir todas as reas de implementao de todos os aspectos de conduta dos profissionais de Sade no Trabalho ou de suas relaes com atores sociais diversos, com outros profissionais e com o pblico em geral. Reconhece-se que alguns aspectos de tica profissional podem ser especficos para determinadas profisses (por exemplo: engenheiros, enfermeiros, mdicos, higienistas, psiclogos, tcnicos de segurana, arquitetos, designers, especialistas em organizao do trabalho, etc.) necessitam de orientao tica adicional, o mesmo sendo necessrio, tambm, para o caso de pesquisadores.

    9. Este Cdigo de tica visa a traduzir em termos de condutas profissionais os valores e os princpios ticos em Sade no Trabalho. A inteno fornecer um guia a todos aqueles que desenvolvem atividades em Sade no Trabalho, e estabelecer uma base de referncia que permita os profissionais avaliarem seu prprio desempenho nesta esfera. Este documento pode ser utilizado para a elaborao de cdigos nacionais de tica e para fins educativos. Tambm pode ser adotado de forma voluntria, e pode servir como um padro de referncia na definio e avaliao da conduta profissional. O Cdigo tambm tem o propsito de contribuir para o desenvolvimento de um conjunto de princpios para a cooperao entre todos os profissionais envolvidos, bem como para a promoo do trabalho em equipe e o enfoque multidisciplinar em Sade no Trabalho. Ele tambm pode servir de base para orientar e justificar o abandono de determinadas prticas ainda em uso, e ainda para destacar a responsabilidade daqueles que adotam prticas questionveis, sem uma clara justificativa para tal.

    10. O Conselho de Administrao da ICOH gostaria de agradecer a todos aqueles que contriburam para a reviso do Cdigo de tica, em especial aos membros do Grupo de Trabalho, Dr. G. H. Coppe (OIT at agosto de 2000), Presidente e Coordenador do GT; Prof. P. Westerholm (Sucia), de julho de 1998 em diante; Prof. J-F Caillard (Frana, Presidente da ICOH at agosto de 2000), a partir de setembro de 2000; Prof. G. Schaecke (Alemanha); Dr. W. M. Coombs (frica do Sul), bem como os especialistas e consultores: Honorvel J. L. Baudouin (Canad); Prof. A. David (Repblica Checa); Prof. M. S. Frankel (Estados Unidos); Prof. T. Guidotti (Estados Unidos); Prof. J. Jeyaratnam (Cingapura); Dr. T. Kalhoul (Burkina Faso); Dr. K. Kogi (Japo); Dr. M. Lesage (Canad); Dr. M. I. Mikheev (Federao Russa); Dr. T. Nilstun (Sucia); Dr. S. Niu (China); Prof. T. Norseth (Noruega); Sr. I. Obadia (Canad); Dr. C. G. Ohlson (Sucia); Prof. C. L. Soskolne (Canad); prof. B. Terracini (Itlia) e Dr. K. van Damme (Blgica).

    11. O Cdigo Internacional de tica para as Profisses de Sade no Trabalho, em sua verso atualizada em 2002, circulou para comentrios, entre os membros do Conselho de Administrao da ICOH, durante 2001, e sua publicao foi aprovada pelo Conselho, em 12 de maro de 2002.

    12. Deve ser destacado que tica deve ser considerada um assunto que no tem claros limites de extenso, que necessita interaes, cooperao multidisciplinar, consultas e participao. O processo em si pode ser mais importante do que propriamente seu resultado. Um cdigo de tica para profissionais de Sade no

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    Trabalho no deve jamais ser considerado como um fim em si, mas como uma etapa de um processo dinmico que envolve a comunidade de Sade no Trabalho como um todo -, a ICOH e as outras organizaes relacionadas com a Segurana, a Sade e o Meio Ambiente, assim como as organizaes de trabalhadores e de empregadores.

    13. No demais enfatizar que a tica em Sade no Trabalho , por essncia, um campo de interaes entre numerosos parceiros. A boa prtica da Sade no Trabalho includente e no excludente. A elaborao e a implementao de normas de conduta profissional no implicam, to-somente, os profissionais de Sade no Trabalho, mas tambm aqueles que se beneficiam de seus servios, posto que podem se sentir ameaados pelo modo como a Sade no Trabalho praticada, como tambm aqueles que apiam prticas adequadas do ponto de vista tico, e os que denunciam os deslizes e infraes neste campo. Assim, este documento deveria ser mantido em permanente avaliao, e sua reviso deveria ser implementada, to pronto ela se mostre necessria. Neste sentido, comentrios e sugestes para o melhoramento do contedo deste documento devem ser dirigidos ao Secretrio-Geral da Comisso Internacional de Sade no Trabalho ICOH.

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    INTRODUO

    1. O objetivo do exerccio da Sade no Trabalho proteger e promover a sade dos trabalhadores, manter e melhorar sua capacidade de trabalho, contribuir para o estabelecimento e a manuteno de um ambiente de trabalho saudvel e seguro para todos, assim como promover a adaptao do trabalho s capacidades dos trabalhadores, levando em considerao seu estado de sade.

    2. O campo da Sade no Trabalho amplo e cobre a preveno de todas as disfunes provocadas pelo emprego, acidentes do trabalho e doenas relacionadas ao trabalho, inclusive doenas profissionais e todos os aspectos relacionados com as interaes entre Trabalho e Sade. Os profissionais de Sade no Trabalho deveriam ser envolvidos, sempre que possvel, no desenho e escolha dos equipamentos de Sade e Segurana, em mtodos e procedimentos apropriados, em prticas de trabalho seguro, e deveriam encorajar a participao dos trabalhadores neste campo, levando em considerao sua prpria experincia.

    3. Com base no princpio de eqidade, os profissionais de Sade no Trabalho deveriam assistir os trabalhadores na obteno e manuteno do emprego, apesar de suas deficincias de sade ou de suas incapacidades ou desvantagens. Deveria ser devidamente reconhecido que existem necessidades especiais de Sade no Trabalho, determinadas por fatores tais como gnero, idade, condio fisiolgica, aspectos sociais, barreiras de comunicao e outros fatores. Estas necessidades deveriam ser caracterizadas em bases individuais, com a devida preocupao de proteger a sade em relao ao trabalho e sem deixar qualquer possibilidade de discriminao.

    4. Para o propsito deste Cdigo, a expresso profissionais de Sade no Trabalho significa a incluso de todos aqueles que, no exerccio de sua capacidade profissional, desempenham tarefas de Sade e Segurana no Trabalho, provm servios de Sade no Trabalho, ou esto envolvidos no exerccio da Sade no Trabalho. Na verdade, um amplo espectro de disciplinas est envolvido com a Sade no Trabalho, pois ela se situa numa interface entre a tecnologia e a sade, envolvendo aspectos tcnicos, mdicos, sociais e legais. Os profissionais de Sade no Trabalho incluem os mdicos do trabalho, os enfermeiros do trabalho, os tcnicos de Segurana, os higienistas ocupacionais, os psiclogos ocupacionais, os especialistas em Ergonomia, em Reabilitao Profissional, em Preveno de Acidentes, no melhoramento das condies e ambientes de trabalho, assim como os profissionais que se dedicam pesquisa em Sade e Segurana no Trabalho. A tendncia atual mobilizar a competncia destes profissionais de Sade no Trabalho, dentro do marco de referncia e do enfoque da multidisciplinaridade e do trabalho em equipe.

    5. Muitos outros profissionais de uma grande variedade de disciplinas como a Qumica, a Toxicologia, a Engenharia, a Proteo Radiolgica, a Sade Ambiental, a Sociologia Aplicada, e profissionais da rea do Seguro e da Educao em Sade podem tambm, em determinada extenso, ser envolvidos no exerccio das atividades de Sade no Trabalho. Outrossim, autoridades de Sade Pblica e autoridades da rea de Trabalho, empregadores, trabalhadores e seus representantes, e profissionais que trabalham em primeiros socorros exercem papis

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    essenciais, e at tm responsabilidade direta na implementao das polticas e dos programas de Sade no Trabalho, embora no sejam especialistas em Sade no Trabalho, por profisso. Finalmente, muitas outras profisses, tais como advogados, arquitetos, tcnicos de produo, designers, analistas de administrao do trabalho, especialistas em organizao do trabalho, professores e outros profissionais docentes em escolas tcnicas, em universidades e em outras instituies, assim como profissionais da mdia tm um importante papel a ser desempenhado, em relao ao melhoramento das condies e dos ambientes de trabalho.

    6. O termo empregadores significa pessoas com responsabilidade reconhecida, compromisso e deveres em relao a trabalhadores em seus empregos, em funo de um relacionamento mutuamente acordado (uma pessoa que trabalha por conta prpria considerada como sendo tanto empregador quanto empregado). O termo trabalhador aplica-se a pessoas que trabalham, seja em tempo integral, seja em tempo parcial ou temporariamente, para algum empregador; este termo utilizado aqui num sentido amplo, cobrindo todos os empregados, inclusive os do quadro administrativo e os autnomos ou por-conta-prpria [self-employed] (um trabalhador autnomo ou trabalhador por-conta-prpria considerado como tendo as obrigaes tanto do empregador quanto do empregado). A expresso autoridade competente significa um ministro, dirigente de um departamento governamental, ou outra autoridade pblica, imbuda de poder para emitir regulamentos e outras instrues que tenham fora de lei, bem como os que esto encarregados de supervisionar e fiscalizar sua implementao.

    7. Existe uma gama muito ampla de deveres, obrigaes e responsabilidades, assim como um relacionamento complexo entre os profissionais relacionados ou envolvidos com os assuntos de Sade e Segurana no trabalho. Cada empregador responsvel pela sade e segurana dos trabalhadores que so seus empregados. Cada profisso tem suas responsabilidades, refletindo a distinta natureza de seus deveres. importante definir o papel dos profissionais da Sade no Trabalho e suas relaes com os outros profissionais, com as autoridades competentes e com os atores sociais envolvidos, em funo das polticas econmicas, sociais, ambientais e de sade. Isto requer uma viso clara a respeito da tica das profisses de Sade no Trabalho e dos padres de conduta no exerccio de suas profisses. Quando especialistas de diversas profisses esto trabalhando juntos, com um enfoque multidisciplinar, eles deveriam tentar embasar suas aes de acordo com um conjunto partilhado de valores, tendo a compreenso mtua e recproca dos deveres, obrigaes, responsabilidades e padres do exerccio profissional de cada profisso envolvida.

    8. Algumas das condies de exerccio das funes dos profissionais de Sade no Trabalho e as condies de funcionamento dos Servios de Sade no Trabalho esto, com freqncia, definidas em regulamentaes legais, como por exemplo, a contnua participao dos trabalhadores e da administrao nas atividades de planejamento e avaliao destes servios. Entre as condies para o correto exerccio profissional, inclui-se a ampla independncia profissional, isto , os profissionais de Sade no Trabalho devem gozar de independncia no exerccio de suas funes, o que os permitir a fazer julgamentos corretos e a prover orientaes adequadas para a proteo da sade e da segurana dos trabalhadores, dentro dos estabelecimentos de trabalho, de acordo com o seu conhecimento e conscincia. Os

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    profissionais de sade deveriam se certificar de que foram alcanadas as condies necessrias para exercer suas atividades profissionais de acordo com a boa prtica e com os mais elevados padres profissionais. Isto deveria incluir uma adequada lotao de pessoal, a capacitao, treinamento e educao permanente, alm do apoio e acesso aos apropriados nveis gerenciais de mando na organizao.

    9. Fazem parte das condies bsicas para o exerccio aceitvel da Sade no Trabalho - freqentemente estas condies esto especificadas nas regulamentaes nacionais - o livre acesso aos locais de trabalho, a possibilidade de tomar amostras e avaliar os ambientes de trabalho, a elaborao de anlises de postos de trabalho, e a participao em inquritos e consultas s autoridades competentes, sobre a implementao de padres de sade e segurana no trabalho nos locais de trabalho. nfase especial deveria ser dada aos dilemas ticos que podem emergir da tentativa de alcanar, de modo simultneo, distintos objetivos que eventualmente competem entre si, como por exemplo, a proteo do emprego e a proteo da sade; o direito informao e a confidencialidade, e os conflitos entre os interesses individuais e os coletivos.

    10. As prticas de Sade no Trabalho devem ser de acordo com os objetivos da Sade no Trabalho que foram definidos pela OIT e OMS, em 1950, atualizados, em 1995, pelo Comit Misto OIT/OMS, e que tm o seguinte enunciado:

    A Sade no Trabalho deveria objetivar: a promoo e manuteno do mais alto grau de bem estar fsico, mental e social dos trabalhadores em todas as profisses; a preveno, entre os trabalhadores, dos desvios de sade causados pelas condies de trabalho; a proteo dos trabalhadores, em seus empregos, dos riscos resultantes de fatores adversos sade; a colocao e a manuteno do trabalhador adaptadas s aptides fisiolgicas e psicolgicas, em suma: a adaptao do trabalho ao homem e de cada homem a sua atividade. O principal foco da Sade no Trabalho deve estar direcionado para trs objetivos: a manuteno e promoo da sade dos trabalhadores e de sua capacidade de trabalho; o melhoramento das condies de trabalho, para que elas sejam compatveis com a sade e a segurana; o desenvolvimento de culturas empresariais e de organizaes de trabalho que contribuam com a sade e segurana e promovam um clima social positivo, favorecendo a melhoria da produtividade das empresas. O conceito de cultura empresarial, neste contexto, refere-se a sistemas de valores adotados por uma empresa especfica. Na prtica, ele se reflete nos sistemas e mtodos de gesto, nas polticas de pessoal, nas polticas de participao, nas polticas de capacitao e treinamento e na gesto da qualidade.

    11. Nunca demais enfatizar que o propsito central do exerccio da Sade no Trabalho a preveno primria dos acidentes do trabalho e das doenas relacionadas ao trabalho. Tal exerccio deveria ser executado sob condies controladas e dentro de um contexto organizacional preferentemente envolvendo profissionais dos Servios de Sade no Trabalho no sentido de assegurar que estas atividades so relevantes, so baseadas no conhecimento, so corretas do ponto de vista cientfico, tico e tcnico, e esto adequadas s condies de risco ocupacional na empresa e s necessidades de Sade no Trabalho da populao trabalhadora em questo.

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    12. Tem sido crescentemente entendido que o propsito do exerccio adequado da Sade no Trabalho no o de meramente realizar as avaliaes de sade e prover servios, mas sim o de cuidar da sade dos trabalhadores e de sua capacidade de trabalho, com a perspectiva de sua proteo, manuteno e promoo. Este enfoque dos cuidados de sade dos trabalhadores e de promoo da sade no trabalho direciona-se sade dos trabalhadores e suas necessidades sociais e humanas, de um modo abrangente e coerente, que inclui cuidados preventivos de sade, promoo da sade, ateno curativa, primeiros socorros, reabilitao e, quando apropriado, a indenizao, assim como as estratgias para a recuperao e reintegrao dos trabalhadores nos ambientes de trabalho. Do mesmo modo, tambm crescente a compreenso sobre as inter-relaes entre a Sade no Trabalho, a Sade Ambiental, a Gesto da Qualidade, a Segurana de Produtos e Servios, e a Sade e Segurana Pblica e Comunitria. Esta estratgia favorece o desenvolvimento dos sistemas de gesto da Sade e Segurana no Trabalho, a nfase na escolha de tecnologias limpas, e de alianas entre quem produz e quem protege, no sentido de tornar o desenvolvimento sustentvel, justo, e socialmente til e responsivo s necessidades humanas.

    PRINCPIOS BSICOS

    Os trs pargrafos seguintes sumarizam os princpios ticos sobre os quais se baseia o Cdigo Internacional de tica dos Profissionais de Sade no Trabalho.

    O propsito da Sade no Trabalho servir sade e ao bem-estar dos trabalhadores, individualmente e coletivamente. O exerccio da Sade no Trabalho deve ser realizado de acordo com os mais elevados padres profissionais e princpios ticos. Os profissionais de Sade no Trabalho devem contribuir para a sade ambiental e comunitria.

    Os deveres dos profissionais de Sade no Trabalho incluem a proteo da vida e da sade do trabalhador, respeitando a dignidade humana e promovendo os mais elevados princpios ticos na implementao de polticas e programas de Sade no Trabalho. A integridade na conduta profissional, a imparcialidade e a proteo da confidencialidade dos dados de sade e a privacidade dos trabalhadores constituem parte destes deveres.

    Os profissionais de Sade no Trabalho so profissionais especializados que devem gozar ampla independncia profissional no exerccio de suas funes. Devem estes profissionais adquirir e manter a competncia profissional necessria para desempenhar seus deveres, exigindo as condies que os permitam executar suas tarefas, de acordo com as boas prticas e com a tica profissional.

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    DEVERES E OBRIGAES DOS PROFISSIONAIS DE SADE NO TRABALHO

    Objetivos e Funo Consultiva

    1. O objetivo primrio do exerccio da Sade no Trabalho o de salvaguardar e promover a sade dos trabalhadores, promover um ambiente de trabalho seguro e saudvel, proteger a capacidade de trabalho dos trabalhadores e seu acesso ao emprego. Ao perseguir este objetivo, os profissionais de Sade no Trabalho devem fazer uso de mtodos de avaliao de risco validados, propor medidas preventivas eficientes, e fazer o seguimento de sua implementao. Os profissionais de Sade no Trabalho devem prover orientao honesta e competente aos empregadores, quanto ao cumprimento de suas responsabilidades no campo da Sade no Trabalho, como tambm aos trabalhadores, sobre a proteo e a promoo de sua sade em relao ao trabalho. Estes profissionais deveriam manter contato direto com os Comits de Sade e Segurana, onde existem.

    Conhecimento e Expertise

    2. Os profissionais de Sade no Trabalho devem esforar-se continuamente para estar bem informados sobre o trabalho e os ambientes de trabalho, bem como para desenvolver sua prpria competncia e para permanecer bem informados no conhecimento tcnico-cientfico, no conhecimento sobre os fatores de risco ocupacionais, e sobre as medidas mais eficientes para eliminar ou minimizar os riscos relevantes. Como a nfase deve ser na preveno primria, definida em termos de polticas, design, escolha de tecnologias limpas, medidas de controle de engenharia e adaptao da organizao do trabalho e dos locais de trabalho aos trabalhadores, os profissionais de Sade no Trabalho devem, de modo regular e rotineiro, visitar os locais de trabalho e consultar os trabalhadores e a administrao, sobre o trabalho que est sendo realizado.

    Desenvolvimento de uma Poltica e de um Programa

    3. Os profissionais de Sade no Trabalho devem orientar os administradores da empresa e os trabalhadores, sobre fatores de risco no trabalho, que podem afetar a sade dos trabalhadores. A avaliao dos fatores de risco ocupacionais deve levar ao estabelecimento de uma poltica de sade e segurana e de um programa de preveno, adequado s necessidades das empresas e dos locais de trabalho. Os profissionais de Sade no Trabalho devem propor tal poltica e programa, com base no conhecimento tcnico e cientfico atualmente disponvel, levando em conta tambm o prprio conhecimento dos trabalhadores a respeito da organizao do trabalho e do meio ambiente de trabalho. Os profissionais de Sade no Trabalho devem se assegurar de que tm as qualificaes requeridas, ou devem garantir a disponibilizao das competncias requeridas, de modo tal que seja provida a correta orientao sobre os programas de preveno, os quais deveriam incluir, quando apropriado, a vigilncia e a gesto da segurana do trabalho e dos riscos para a sade e, em caso de falha, as medidas para minimizar as conseqncias.

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    Prioridade Preveno e Rapidez de Ao

    4. Uma ateno especial deveria ser dada aplicao rpida de medidas simples de preveno, que so vlidas do ponto de vista tcnico e factveis. Investigaes complementares deveriam verificar a eficcia destas medidas, ou se solues mais completas devem ser desenvolvidas. Se existem dvidas sobre a gravidade de um risco ocupacional, medidas conservadoras de precauo deveriam ser imediatamente consideradas e implementadas. Se houver incertezas ou diferenas de opinio, no tocante natureza dos perigos ou dos riscos, os profissionais de Sade no Trabalho devem ser transparentes em sua avaliao, com todas as partes envolvidas, evitando ambigidade na comunicao de sua opinio, e consultando outros profissionais, se necessrio.

    Acompanhamento das Medidas Corretivas

    5. No caso de recusa ou m-vontade da empresa em tomar as providncias adequadas para remover uma condio de risco injustificvel, ou de tomar uma medida remediadora frente a uma situao que representa perigo evidente sade ou segurana, os profissionais de Sade no Trabalho devem, o mais rapidamente possvel, notificar, por escrito e de forma clara, sua preocupao aos dirigentes da empresa, na mais alta hierarquia possvel, chamando ateno para a necessidade de levar em conta o conhecimento tcnico-cientfico, e de respeitar as normas de proteo da sade, que incluem a considerao aos limites mximos de exposio permitida, salientando claramente as obrigaes do empregador em proteger a sade dos trabalhadores. Se necessrio, os trabalhadores e suas organizaes representativas devem tambm ser informados, e as autoridades competentes devem ser contatadas.

    Informao sobre Sade e Segurana no Trabalho

    6. Os profissionais de Sade no Trabalho devem contribuir para informar os trabalhadores sobre riscos ocupacionais a que esto expostos, de uma maneira objetiva e facilmente compreensvel, no omitindo nenhum fato, e enfatizando as medidas de preveno. Estes profissionais devem colaborar com o empregador, os trabalhadores e seus representantes, no sentido de prover informao adequada e treinamento em Sade e Segurana no Trabalho. Os profissionais de Sade no Trabalho devem prover informao apropriada aos empregadores e aos trabalhadores e seus representantes, a respeito do nvel de certeza e incerteza no conhecimento dos perigos e riscos, conhecidos ou suspeitados, no local de trabalho.

    Segredo Industrial ou Comercial

    7. Os profissionais de Sade no Trabalho so obrigados a no revelar segredos industriais ou comerciais a que tenham acesso em funo do exerccio de suas atividades. No entanto, eles no podem omitir informao que seja necessria para proteger a sade ou a segurana dos trabalhadores ou da comunidade. Quando necessrio, os profissionais de Sade no Trabalho devem consultar a autoridade competente, responsvel pela aplicao da legislao relativa a esta matria.

  • 14

    Vigilncia da Sade

    8. Os objetivos e os mtodos da Sade no Trabalho, assim como os procedimentos de vigilncia da sade devem ser claramente definidos, priorizando a adaptao dos locais de trabalho aos trabalhadores, os quais devem ser informados a respeito. A pertinncia e a validade destes mtodos e procedimentos devem ser avaliadas. A vigilncia deve ser realizada com o consentimento informado dos trabalhadores. As conseqncias potencialmente positivas e negativas que podem advir de sua participao em programas de vigilncia da sade e da deteco precoce (screening) deveriam ser discutidas com os trabalhadores, como parte do processo de consentimento informado. A vigilncia da sade deve ser responsabilidade de um profissional de Sade no Trabalho credenciado pela autoridade competente.

    Informao ao Trabalhador

    9. Os resultados dos exames realizados dentro do contexto de vigilncia de sade [na empresa] devem ser explicados aos trabalhadores envolvidos. A avaliao da capacidade para um posto de trabalho especfico, quando requerida, deve ser baseada no correto conhecimento das demandas do posto de trabalho, e na avaliao deste posto. Os trabalhadores devem ser informados sobre a possibilidade de recorrerem de concluses mdicas relativas avaliao de sua capacidade para o trabalho, caso sejam contrrias ao seu interesse. Para tanto, devem ser definidos os procedimentos a serem seguidos na interposio de recursos a essas decises.

    Informao ao Empregador

    10. Os resultados dos exames prescritos pela legislao nacional ou por normas especficas devem ser transmitidos administrao da empresa exclusivamente em termos da capacidade para o exerccio da funo pretendida, ou de contra-indicaes de ordem mdica a determinadas condies de trabalho e/ou exposies ocupacionais, elaborando, neste caso, propostas de adaptao de tarefas e condies de trabalho s habilidades do trabalhador. Informaes de carter geral sobre a capacidade de trabalho, no que se refere s condies de sade, ou sobre provveis ou potenciais efeitos adversos sobre a sade [do candidato] podem ser providas ao empregador, aps o consentimento informado do trabalhador em questo, e apenas quando este procedimento for necessrio para garantir a proteo da sade do trabalhador.

    Danos a Terceiros

    11. Onde o estado de sade do trabalhador e a natureza do trabalho realizado oferecem perigo segurana de terceiros, o trabalhador deve ser claramente informado sobre a situao. No caso de circunstncias particularmente perigosas, a administrao e, se assim previsto na legislao vigente, a autoridade competente, deve ser informada sobre as medidas necessrias para salvaguardar outras pessoas. Na orientao que vier a dar, o profissional de Sade no Trabalho deve tentar compatibilizar o emprego do trabalhador com a sade e segurana de outras pessoas suscetveis aos perigos ou riscos.

  • 15

    Monitorizao Biolgica e Investigaes

    12. Os exames biolgicos e outras pesquisas de laboratrio devem ser escolhidos em funo de sua validade e de sua capacidade de assegurar a proteo da sade do trabalhador, levando em conta a sensibilidade, a especificidade, e o valor preditivo destes exames. Os profissionais de Sade no Trabalho no devem utilizar exames de screening ou testes laboratoriais que no so confiveis ou que no tm suficiente valor preditivo para o que requerido em funo do posto de trabalho especfico. Sendo possvel escolher, e sempre que apropriado, deve ser dada preferncia a mtodos no-invasivos e a exames que no oferecem risco sade dos trabalhadores. A indicao de algum exame invasivo ou que oferece algum grau de risco para o trabalhador somente pode ser feita aps a avaliao dos benefcios e dos riscos. Tais exames, se indicados, devem ser precedidos do consentimento informado do trabalhador, e devem ser realizados segundo os mais elevados padres profissionais. Estes exames no podem ser justificados por razes de seguro ou estar relacionados a pedidos de benefcios de seguro.

    Promoo da Sade

    13. Quando engajados em atividades de educao para a sade, promoo de sade, deteco precoce de doenas (screening) e programas de Sade Pblica, os profissionais de Sade no Trabalho devem buscar a participao tanto de empregadores como de trabalhadores, para o planejamento destes programas e para sua implementao. Devem tambm proteger a confidencialidade dos dados pessoais de sade dos trabalhadores envolvidos, e evitar que se faa seu mau uso.

    Proteo da Comunidade e do Meio Ambiente

    14. Os profissionais de Sade no Trabalho devem estar conscientes de seu papel na proteo da comunidade e do meio ambiente. Dentro do escopo de sua contribuio Sade Pblica e Sade Ambiental, os profissionais de Sade no Trabalho devem promover e participar, de forma apropriada, dos processos de identificao, avaliao e informao, desempenhando um papel de orientao e aconselhamento, visando a prevenir os riscos ocupacionais e ambientais decorrentes dos processos de trabalho ou das operaes realizadas na empresa.

    Contribuio para o Conhecimento Cientfico

    15. Os profissionais de Sade no Trabalho devem comunicar, de forma objetiva, a comunidade cientfica, assim como as autoridades de Sade e do Trabalho, sobre achados de novos riscos ocupacionais, suspeitados ou confirmados. Eles devem, tambm, informar sobre medidas de preveno, novas e adaptadas. Os profissionais de Sade no Trabalho que realizam atividades de pesquisa devem planejar e desenvolver suas atividades em bases cientficas slidas, com completa independncia profissional, e seguindo princpios ticos relativos pesquisa, incluindo os princpios ticos que regem a pesquisa em geral e a pesquisa mdica, em particular, abertos para a possibilidade de serem avaliados por comits de tica independentes.

  • 16

    CONDIES DE EXECUO DAS FUNES DOS PROFISSIONAIS DE SADE NO TRABALHO

    Competncia, Integridade e Imparcialidade

    16. Os profissionais de Sade no Trabalho devem sempre agir, acima de tudo, no interesse da sade e da segurana dos trabalhadores. Os profissionais de Sade no Trabalho devem fundamentar seus julgamentos em bases cientficas e com competncia tcnica, recorrendo, se necessrio, ao assessoramento de especialistas ou consultores. Devem, tambm, se abster de emitir qualquer juzo ou parecer ou realizar alguma atividade que possa comprometer a confiana em sua integridade e imparcialidade.

    Independncia Profissional

    17. Os profissionais de Sade no Trabalho devem conseguir e manter total independncia profissional, observando, na execuo de suas funes, as regras de confidencialidade. Sob nenhuma circunstncia devero permitir que seus julgamentos e suas posies venham a ser influenciados por algum conflito de interesses, particularmente no exerccio de sua funo orientadora e assessora aos empregadores, aos trabalhadores e seus representantes, no que se refere aos riscos ocupacionais e a situaes de evidente perigo para a sade ou segurana.

    Eqidade, No-discriminao e Comunicao

    18. Os profissionais de Sade no Trabalho devem construir uma relao de confiana e de eqidade com as pessoas para as quais prestam servios profissionais. Todos os trabalhadores deveriam ser tratados de maneira equnime, sem qualquer forma de discriminao em funo de suas condies [scio-econmicas], suas convices, ou quanto natureza da doena ou o motivo que os levam consulta com os profissionais de Sade no Trabalho. Os profissionais de sade devem estabelecer e manter vias claras de comunicao entre eles prprios, com os altos dirigentes da empresa em posies de deciso sobre a organizao do trabalho e as condies e ambientes de trabalho, bem como com representantes dos trabalhadores.

    Clusula sobre tica em Contratos de Trabalho

    19. Sempre que apropriado, os profissionais de Sade no Trabalho devem requerer a incluso de uma clusula sobre tica, em seus contratos de trabalho. Tal clusula de tica deveria estabelecer, em particular, seu direito de cumprir normas de exerccio profissional, diretrizes e cdigos de tica de suas respectivas profisses. Estes profissionais no devem aceitar condies de prtica profissional que estejam em desacordo com o cumprimento dos padres profissionais e princpios ticos. Os contratos de trabalho deveriam especificar condies legais, contratuais e ticas, e em particular, no que se refere a conflitos, ao acesso a dados, e confidencialidade. Os profissionais devem ter certeza de que seu contrato de emprego no contm clusulas que poderiam limitar sua independncia profissional. Em caso de dvida, os termos do contrato devem ser verificados e discutidos com a autoridade competente.

  • 17

    Registros e Arquivos de Dados

    20. Os profissionais de Sade no Trabalho devem manter, com o apropriado grau de confidencialidade, arquivos e registros que os ajudem na tarefa de identificar problemas de Sade na empresa. Estes registros incluem dados sobre a vigilncia dos ambientes de trabalho; dados pessoais tais como a histria profissional; dados e informaes de interesse de sade do trabalhador, tais como registros de exposio ocupacional, resultados de monitorao pessoal de exposio, e atestados de capacidade para o trabalho. Os trabalhadores devem ter o direito de acesso aos documentos e informaes que lhes dizem respeito.

    Confidencialidade Mdica

    21. Os dados individuais relativos e exames mdicos e a exames de laboratrio devem ser arquivados em arquivos mdicos confidenciais, os quais devem ser mantidos de forma segura, sob a responsabilidade de mdico do trabalho ou enfermeiro do trabalho. O acesso aos pronturios mdicos, sua transmisso, assim como a liberao de informaes neles contidas, devem ser manejados de acordo com a legislao nacional pertinente, se existente, e de acordo com cdigos de tica das profisses de sade. As informaes contidas nestes pronturios devem ser utilizadas exclusivamente para propsitos de Sade no Trabalho.

    Informaes de Sade de Natureza Coletiva

    22. Garantida a impossibilidade de identificao individual, dados e informaes de sade, de natureza coletiva ou populacional, podem ser fornecidos administrao da empresa, aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho, ou aos Comits de Sade Segurana (se existentes), com o propsito de ajud-los em suas obrigaes relativas proteo da sade e segurana dos trabalhadores. Acidentes do trabalho e doenas relacionadas ao trabalho devem ser notificados s autoridades competentes, de acordo com a legislao nacional pertinente.

    Relaes com Profissionais de Sade

    23. Os profissionais de Sade no Trabalho no devem buscar informaes pessoais que no sejam relevantes para os propsitos da proteo da sade dos trabalhadores, em sua relao com o trabalho. Entretanto, os mdicos do trabalho podem buscar informao mdica adicional ou informaes registradas em pronturios do trabalhador, que estejam com seu mdico particular ou com o hospital onde costuma ser atendido, desde que haja o consentimento informado do trabalhador, e desde que o nico propsito seja o de proteger a sade deste trabalhador. Neste caso, o mdico do trabalho deve informar ao mdico particular ou ao seu colega no hospital, sobre o papel do mdico do trabalho, e sobre o motivo que o leva a buscar estas informaes com seus colegas. Com o consentimento do trabalhador, o mdico do trabalho pode, se necessrio, informar o mdico particular do trabalhador ou a equipe mdica do hospital onde o trabalhador costuma ser atendido, sobre algum dado relevante de sade, ou sobre riscos ocupacionais a que o trabalhador est exposto, ou sobre condies de trabalho que possam significar um risco particular para a sade deste trabalhador.

  • 18

    Combate a Abusos

    24. Os profissionais de Sade no Trabalho devem colaborar com outros profissionais de sade na proteo da confidencialidade de dados de sade e informaes mdicas concernentes aos trabalhadores. Ocorrendo problemas de particular importncia, os profissionais de Sade no Trabalho devem informar as autoridades competentes, sobre procedimentos ou prticas vigentes, que em sua opinio, contrariam os princpios de tica estabelecidos neste Cdigo. Isto diz respeito, de forma especial, utilizao inadequada ou abusiva de dados de Sade no Trabalho, de dissimulao ou reteno de observaes, de violao do segredo mdico ou de uma proteo insuficiente de pronturios e arquivos mdicos, especialmente no que concerne informao inserida e armazenada em sistemas computadorizados de informao.

    Relacionamento com Outros Atores Sociais

    25. Os profissionais de Sade no Trabalho devem promover a conscientizao dos empregados e dos trabalhadores e seus representantes, sobre a necessidade e a Importncia da plena independncia profissional, assim como da no interferncia na confidencialidade mdica, a fim de que se mantenha o respeito dignidade humana, e se aperfeioe a aceitao e a eficcia do exerccio da Sade no Trabalho.

    Promoo da tica e de Auditorias Profissionais

    26. Os profissionais de Sade no Trabalho devem procurar o apoio e a cooperao dos empregadores, dos trabalhadores e seus representantes, assim como das autoridades competentes, para a implementao dos mais altos padres de tica no exerccio das profisses de Sade no Trabalho. Os profissionais de Sade no Trabalho devem instituir um programa de auditoria profissional de suas prprias atividades, a fim de garantir que estes padres esto sendo alcanados, e que em caso de existir alguma deficincia, ela possa ser detectada e corrigida, e que possam ser tomados os passos para garantir o melhoramento contnuo do desempenho profissional.

  • 19

    BIBLIOGRAFIA E REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS2

    1. International Code of Medical Ethics, adopted by the 3rd General Assembly of the World Medical Association, London, England, Oct. 1949, amended by the 22nd World Medical Assembly, Sydney, Australia, Aug. 1968, and the 35th World Medical Assembly, Venice, Italy, Oct. 1983.

    2. Declaration of Helsinki: Recommendations guiding medical doctors in biomedical research involving human subjects, adopted by the 18th World Medical Assembly, Finland, 1964, and as revised by the 29th World Medical Assembly, Tokyo, Japan, 1975 and the 41st World Medical Assembly, Hong Kong, Sep. 1989.

    3. Copenhagen Health Charter (as adopted at Brussels, 1969, and revised at Copenhagen, 1979, and Dublin, 1980), Standing Committee of Doctors of the EEC, CP 80-1-182, 11 Dec. 1980.

    4. Code of Ethics for the Safety Profession, American Society of Safety Engineers, adopted by the ASSE Assembly in 1974.

    5. Code of Ethical Conduct for Physicians Providing Occupational Medical Services, adopted by the Board of Directors of the American Occupational Medical Association (AOMA) on 23 July 1976. Reaffirmed by the Board of Directors of the American College of Occupational Medicine on 28 Oct. 1988.

    6. Code de Dontologie mdicale, Conseil national de lOrdre des Mdecins, Dcret no. 95-1000 portant Code de dontologie mdicale, (J. O. de la Rpublique franaise du 8 septembre 1995)

    7. Code of Ethics, American Association of Occupational Health Nurses, adopted by the AAOHN Executive Committee in 1977 (revised 1991, JOEM, vol. 38, No. 9, Sep. 1996).

    8. Guidance on ethics for occupational physicians, Royal College of Physicians of London, Faculty of Occupational Medicine, 3rd edition, Dec. 1986; 4th edition, Nov. 1993 (first published in 1980).

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    10. Ottawa Charter for Health Promotion, International Conference on Health Promotion: The move towards a new public health, Ottawa, Canada, 17-21 Nov. 1986.

    11. Ethics for occupational health physicians. A Report prepared by the Australian College of Occupational Medicine, Melbourne, Feb., 1987.

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    14. Professional practice and ethics for occupational health nurses, in A guide to an occupational health service: A handbook for employers and nurses. Published for the Royal College of Nursing by Scutari Projects, London, 2nd edition, 1991.

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    18. Guidelines for the conduct of research within the public health service, US Department of Health and Human Services, 1 Jan. 1992.

    2 Esta seo foi mantida sem traduo, copiando-se da verso inglesa do Cdigo, como se encontra na publicao

    oficial da ICOH.

  • 20

    19. Ethical issues in epidemiological research, COMAC Epidemiology Workshop on issues on the harmonization of protocols for epidemiological research in Europe, Commission of the European Communities, 1992.

    20. International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human Subjects, prepared by the Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS) in collaboration with the World Health Organization (WHO), Geneva, 1993.

    21. Code of Ethics for members of the International Occupational Hygiene Association, IOHA, May, 1993.

    22. Code of practice in the use of chemicals at work: A possible approach for the protection of confidential information (Annex), ILO, Geneva, 1993.

    23. Statement on safety in the workplace, The World Medical Association Inc., 45th World Medical Assembly, Budapest, Hungary, Oct. 1993.

    24. Patients Bill of Rights, Association of Occupational and Environmental Clinics (AOEC), Washington, DC, adopted 1987, revised 1994.

    25. Integrity in research and scholarship A tri-council policy statement, Medical Research Council of Canada, Natural Sciences and Engineering Research Council of Canada, Social Sciences and Humanities Research Council of Canada, Jan. 1994.

    26. Code of professional ethics for industrial hygienists, American Industrial Hygiene Association (AIHA), American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), American Academy of Industrial Hygiene (AAIH) and American Board of Industrial Hygiene (ABIH), Brochure developed by the AIHA Ethics Committee, 1995-96.

    27. Code of Ethical Conduct of the American College of Occupational and Environmental Medicine (ACOEM), 1993, in JOEM, Vol. 38, No. 9, Sep. 1996.

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    2/97. 31. The Jakarta Declaration on leading health promotion into the 21st century, Fourth

    International Conference on Health Promotion, Jakarta, July 1997. 32. Luxembourg Declaration on Workplace Health Promotion in the European Union,

    European Network for Workplace Health Promotion, Luxembourg, Nov. 1997. 33. Technical and ethical guidelines on workers health surveillance, Occupational Safety

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