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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Projeto de lei Complementar de autoria do Poder Executivo Institui o Cdigo Tributrio do Municpio de Taubat Legenda: Texto em preto: Texto em azul: Texto em vermelho: Texto em rosa:

Redao original (sem modificao) Dispositivos com nova redao Dispositivos includos Situaes especiais

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBAT, FAZ SABER que a Cmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 1 Esta Lei institui o Cdigo Tributrio do Municpio, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsveis, bases de clculo, alquota, lanamento e arrecadao de cada tributo, disciplinando a aplicao de penalidades, a concesso de iseno e a administrao tributria. Art. 2 Aplicam-se s relaes entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributrio constantes deste Cdigo e do Cdigo Tributrio Nacional. Art. 3 Compem o Sistema Tributrio do Municpio: I - impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; c) sobre a transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; d) sobre vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel; e) sobre servios de qualquer natureza; II - taxas decorrentes do efetivo servio do poder de poltica administrativa: a) de licena para localizao; b) de fiscalizao de funcionamento; c) de licena para funcionamento em horrio especial;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 d) de licena para o exerccio da atividade de comrcio ambulante; e) de licena para execuo de obras particulares; f) de licena para publicidade; III - taxas decorrentes da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos, especficos e divisveis, prestados aos contribuintes ou postos sua disposio: a) limpeza e conservao de vias e logradouros pblicos; b) iluminao pblica; c) coleta domiciliar de lixo; d) preveno de incndios; IV - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. TTULO II DOS IMPOSTOS CAPTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 4 O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de terreno localizado na zona urbana do municpio. Pargrafo nico. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1 de janeiro de cada ano. Art. 5 O contribuinte do imposto o proprietrio, o titular do domnio til ou o possuidor do terreno a qualquer ttulo. Art. 6 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, so aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do terreno considerado. Art. 7 Tambm so consideradas zonas urbanas as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de Loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, ao

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 comrcio ou indstria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Art. 8 Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificao, e o terreno que contenha: I - construo provisria que possa ser removida sem destruio ou alterao; II - construo em andamento ou paralisada; III - construo em runas, em demolio, condenada ou interditada; IV - construo que a autoridade competente considere inadequada, quanto rea ocupada, para a destinao ou utilizao pretendida. Pargrafo nico. Considera-se no edificada a rea de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a rea construda, em lotes de rea superior a 500 (quinhentos) metros quadrados. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota Art. 9 A base de clculo do imposto o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alquota de 1,5 % (um e meio por cento). Art. 10. O valor venal dos imveis ser apurado com base nos elementos existentes no Cadastro Imobilirio e segundo sistema de avaliao estabelecido em regulamento. Art. 11. O valor venal dos terrenos ser apurado em funo dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critrio da Administrao Tributria: I - o valor corretamente declarado pelo contribuinte; II - o ndice mdio de valorizao correspondente ao setor de situao do terreno; III - o preo de terreno nas ltimas operaes de compra e venda realizadas nos respectivos setores; IV - a existncia de equipamentos urbanos, tais como gua, esgoto, pavimentao, iluminao e limpeza pblica e outros melhoramentos implantados pelo Poder Pblico; V - os acidentes naturais e outras caractersticas fsicas do setor; VI - ndice de desvalorizao da moeda; VII - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administrao Tributria e que possam ser tecnicamente admitidos. Pargrafo nico. Na determinao do valor venal do terreno no sero considerados: I - o valor dos bens imveis nele mantidos, em carter permanente ou temporrio, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculaes restritivas do direito de propriedade e o estatuto de comunho;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 III - o valor das construes ou edificaes, nas hipteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 8. Art. 12. O Poder Executivo editar mapas contendo: I - valores por metro de frente de cada terreno segundo sua localizao e existncia de equipamentos urbanos; II - fatores de correo e respectivos critrios de aplicao. Art. 13. Os valores constantes dos mapas sero atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lanamento deste imposto. Seo III Da Inscrio Art. 14. A inscrio no Cadastro Fiscal Imobilirio obrigatria, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou iseno. Pargrafo nico. So sujeitos a uma s inscrio, requerida com apresentao de planta ou croqui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das reas arruadas. Art. 15. O contribuinte obrigado a promover a inscrio em formulrio especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuzo de outras informaes que podero ser exigidas pela Prefeitura, declarar: I - seu nome e qualificao; II - nmero anterior, no Registro de Imveis, do registro do ttulo relativo ao terreno; III - localizao, dimenses, rea e confrontaes do terreno; IV - uso a que efetivamente est sendo destinado o terreno; V - informaes sobre o tipo de construo, se existir; VI - indicao da natureza do ttulo aquisitivo da propriedade ou do domnio til, e do nmero de seu registro no Registro de Imveis competente; VII - valor constante do ttulo aquisitivo; VIII - tratando-se de posse, indicao do ttulo que a justifica, se existir; IX - endereo para a entrega de avisos de lanamento e notificaes. Art. 16. O contribuinte obrigado a promover sua inscrio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I - convocao eventualmente feita pela Prefeitura;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 II - demolio ou perecimento das edificaes ou construes existentes no terreno; III - aquisio ou promessa de compra de terreno; IV - aquisio ou promessa de compra de parte do terreno, no construda, desmembrada ou ideal; V - posse de terreno exercida a qualquer ttulo. Art. 17. At 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas Prefeitura: I - pelo adquirente, a transcrio, no Registro de Imveis, do ttulo aquisitivo da propriedade ou domnio til do terreno; II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente a celebrao, respectivamente, do contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cesso; III - pelo proprietrio, titular do domnio til ou pelo possuidor a qualquer ttulo, outras alteraes verificadas com relao ao terreno que possa afetar a base de clculo deste imposto. Art. 18. O contribuinte omisso ser inscrito de ofcio, observado o disposto no art. 29. Pargrafo nico. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulrio de inscrio com informaes falsas, erros ou omisses dolosas. Seo IV Do Lanamento Art. 19. O imposto ser lanando anualmente, observando-se o estado do terreno em 1 de janeiro do ano a que corresponder o lanamento. Pargrafo nico. Tratando-se de terreno no qual sejam concludas obras durante o exerccio, o imposto ser devido at o final do ano em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construes sejam efetivamente ocupadas. Art. 20. O imposto ser lanado em nome do contribuinte que constar da inscrio. 1 No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lanamento ser mantido em nome do promitente vendedor at a inscrio do compromissrio comprador. 2 Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lanamento ser feito em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio. Art. 21. Nos casos de condomnio, o imposto ser lanado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietrios, nos dois primeiros casos, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais pelo pagamento do tributo. Art. 22. O lanamento do imposto ser distinto, um para cada unidade autnoma, ainda que contguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 23. Enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal, o lanamento poder ser revisto, de ofcio, aplicando-se para a reviso, as normas previstas no art. 229.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 1 O pagamento da obrigao tributria objeto de lanamento anterior ser considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqncia de reviso de que trata este artigo. 2 O lanamento complementar resultante de reviso no invalida o lanamento anterior. Art. 24. O imposto ser lanado independentemente da regularidade jurdica dos ttulos de propriedade, domnio til ou posse do terreno, ou da satisfao de quaisquer exigncias administrativas para a utilizao do imvel. Seo V Da Arrecadao Art. 25. O pagamento do imposto ser feito nos vencimentos e em nmero de parcelas indicados nos avisos de lanamento, conforme estabelecido no regulamento. Art. 26. Nenhuma prestao poder ser paga sem a prvia quitao da antecedente. (artigo revogado pela Lei Complementar n 108, de 28 de outubro de 2003) Art. 27. O pagamento do imposto no implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do terreno. Seo VI Das Penalidades Art. 28. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lanamento, sujeitar o contribuinte multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualizao do valor do crdito tributrio. Art. 28. O no pagamento de tributo em seus vencimentos, sujeitar o contribuinte multa moratria de 2% (dois por cento) at o dcimo quinto dia, de 10% (dez por cento) do dcimo sexto ao trigsimo dia e de 20% (vinte por cento) aps o trigsimo dia, sobre o valor do tributo, bem como cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao e atualizao monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualizao do valor dos crditos tributrios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) Art. 29. Ao contribuinte que no cumprir o disposto no art. 16 deste Cdigo, ser imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que ser devida por um ou mais exerccios, at a regularizao de sua inscrio. Seo VII Da Iseno Art. 30. So isentos do pagamento do imposto os terrenos cedidos gratuitamente para uso da Unio, do Estado ou do Municpio. Art. 30-A. Os deficientes so isentos do pagamento do imposto incidente sobre o terreno onde estiver construdo o imvel de sua propriedade, o qual habitem. (includo pela Lei Complementar n 243, de 1 de maro de 2011)

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 31. As isenes condicionadas sero solicitadas em requerimento instrudo com as provas de cumprimento das exigncias necessrias para a sua concesso, que deve ser apresentado at o ltimo dia do ms de outubro de cada exerccio, sob pena de perda do benefcio fiscal no ano seguinte. Pargrafo nico. A documentao apresentada com o primeiro pedido de iseno poder servir para os demais exerccios, devendo o requerimento de renovao de iseno referir-se quela documentao. CAPTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 32. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse do imvel construdo, localizado na zona urbana do Municpio. 1 Para os efeitos deste imposto, considera-se imvel construdo o terreno com as respectivas construes permanentes, que sirvam para habitao, uso, recreio ou para o exerccio de quaisquer atividades, lucrativas ou no, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construes a que se refere o art. 8, incisos I a IV. 2 Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1 de janeiro de cada ano. Art. 33. O contribuinte do imposto o proprietrio, o titular do domnio til ou o possuidor, a qualquer ttulo, de imvel construdo. Art. 34. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos arts. 6 e 7. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota Art. 35. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, ao qual se aplicam as seguintes alquotas: a) 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno; b) 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal das edificaes. Art. 36. O valor venal do imvel, englobando o terreno e as construes nele existentes, ser obtido da seguinte forma: I - para o terreno, na forma do disposto no art. 10; II - para a construo, multiplica-se a rea construda pelo valor unitrio correspondente ao tipo e ao padro de construo, aplicados os fatores de correo. Art. 37. O Poder Executivo editar mapas contendo: I - valores do metro quadrado de edificao, segundo o tipo e o padro; II - fatores de correo e os respectivos critrios de aplicao.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 38. Os valores constantes dos mapas sero atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lanamento deste imposto. Art. 39. Na determinao do valor venal no sero considerados: I - o valor dos bens mantidos, em carter permanente ou temporrio, no bem imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculaes restritas do direito de propriedade e o estado de comunho; III - o valor das construes ou edificaes, nas hipteses previstas nos incisos I a IV, do art. 8. Seo III Da Inscrio Art. 40. A inscrio no Cadastro Fiscal Imobilirio obrigatria, devendo ser promovida, separadamente, para cada imvel construdo de que o contribuinte seja proprietrio titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, mesmo nos casos de imunidade ou iseno. Pargrafo nico. A inscrio no Cadastro Fiscal Imobilirio tambm obrigatria para os casos de reconstruo, reforma e acrscimos. Art. 41. Para o requerimento de inscrio de imvel construdo, aplicam-se as disposies do art. 15, incisos I a IX, com acrscimo das seguintes informaes: I - dimenses e rea construda do imvel; II - rea do pavimento trreo; III - nmero de pavimentos; IV - data de concluso da construo; V - informaes sobre o tipo de construo; VI - nmero e natureza dos cmodos. Pargrafo nico. Para o requerimento de inscrio do imvel reconstrudo, reformado ou acrescido aplicam-se no que couber, o disposto neste artigo. Art. 42. O contribuinte obrigado a promover a inscrio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I - convocao eventualmente feita pela Prefeitura; II - concluso ou ocupao da construo; III - trmino da reconstruo, reforma e ou acrscimos; IV - aquisio ou promessa de compra de imvel construdo; V - aquisio ou promessa de compra de parte de imvel construdo, desmembrada ou ideal;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 VI - posse de imvel construdo exercida a qualquer ttulo. Art. 43. O contribuinte omisso ser inscrito de ofcio, observado o disposto no art. 49. Pargrafo nico. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulrio de inscrio com informaes falsas, erros ou omisses dolosos. Seo IV Do Lanamento Art. 44. O imposto ser lanado anualmente, observando-se o estado do imvel em 1 de janeiro do ano a que corresponder o lanamento. 1 Tratando-se de construes concludas durante o exerccio, o imposto ser lanado a partir do exerccio seguinte quele em que seja expedido o "Habite-se", o "Auto de Vistoria", ou em que as construes sejam parcial ou totalmente ocupadas. 2 Tratando-se de construes demolidas durante o exerccio, o imposto ser devido at o final do exerccio, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exerccio seguinte. 3 Aplicam-se ao lanamento deste imposto todas as disposies constante dos arts. 20 a 24. Seo V Da Arrecadao Art. 45. O pagamento do imposto ser feito nos vencimentos e em nmero de parcelas indicados nos avisos de lanamento, conforme estabelecido no regulamento. Art. 46. Nenhuma prestao poder ser paga sem a prvia quitao da antecedente.(artigo revogado pela Lei Complementar n 108, de 28 de outubro de 2003) Art. 47. O pagamento do imposto no implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do imvel. Seo VI Das Penalidades Art. 48. A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lanamento sujeitar o contribuinte multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficiente aprovados pelo Governo Federal, para atualizao do valor dos crditos tributrios. Art. 48. O no pagamento de tributo em seus vencimentos, sujeitar o contribuinte multa moratria de 2% (dois por cento) at o dcimo quinto dia, de 10% (dez por cento) do dcimo sexto ao trigsimo dia e de 20% (vinte por cento) aps o trigsimo dia, sobre o valor do tributo, bem como cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao e atualizao monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualizao do valor dos crditos tributrios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997)

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 49. Ao contribuinte que no cumprir o disposto no art.42 deste Cdigo, ser imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual do imposto, multa que ser devida por um ou mais exerccios, at a regularizao de regularizao de sua inscrio. Seo VII Da Iseno Art. 50. So isentos do pagamento do imposto, sob a condio de que cumpram as exigncias da legislao tributria do Municpio: I - os proprietrios, titulares de domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da Unio, do Estado ou do Municpio; II - os ex-combatentes da Fora Expedicionria Brasileira, bem como os participantes da Revoluo Constitucionalista de 1932, proprietrios de imvel que utilizem como residncia prpria, assim como as vivas, enquanto perdurar a viuvez, desde que no possuam outro imvel no Municpio; II os ex-combatentes da Fora Expedicionria Brasileira, os participantes da Revoluo Constitucionalista de 1932 e os Boinas Azuis, integrantes da Fora de Paz da ONU, proprietrios de imvel que utilizem como residncia prpria, assim como as vivas, enquanto perdurar a viuvez, desde que no possuam outro imvel no municpio. (redao dada pela Lei Complementar n 254, de 16 de junho de 2011) III - as vivas, desquitadas, divorciadas e solteiras maiores de 50 (cinqenta) anos, proprietrias de imvel que utilizem como residncia prpria, enquanto perdurar o referido estado civil, desde que no possuam outro imvel no Municpio, bem como no percebam renda ou o benefcio previdencirio no ultrapassem a 2 (dois) salrios mnimos vigentes no Municpio; III - as vivas, separadas judicialmente, divorciadas e solteiras maiores de 50 (cinqenta) anos, proprietrias, titulares de domnio til ou possuidoras, a qualquer ttulo, bem como, no caso das vivas, as que tambm tenham somente a meao ou parte ideal de 50% (cinqenta por cento), desde que menores os filhos ou, se maiores, invlidos, de imvel que utilizem como residncia prpria, enquanto perdurar o referido estado civil e no possuam outro imvel no Municpio, bem como no percebam renda ou benefcio previdencirio no ultrapasse a 2 (dois) salrios mnimos vigentes no Municpio, por ms. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) IV - os proprietrios de imvel cuja construo seja do tipo popular e ou rstico, de rea construda igual ou inferior a 70,00m (setenta metros quadrados) e rea de terreno igual ou inferior a 300,00m (trezentos metros quadrado), destinado exclusivamente ao uso residencial e desde que no possuam outro imvel no Municpio, bem como no percebam renda mensal superior a 2 (dois) salrios mnimos vigentes no Municpio. IV - os proprietrios, titulares de domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel cuja construo seja do tipo popular e ou rstico, de rea construda igual ou inferior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e rea de terreno igual ou inferior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados), destinado exclusivamente ao uso residencial e desde que no possuam outro imvel no Municpio, bem como no percebam renda mensal superior a 2 (dois) salrios mnimos vigentes no Municpio. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) V os portadores de deficincia fsica, proprietrios de um nico imvel residencial de uso prprio no municpio de Taubat. (inciso includo pela Lei Complementar n 193, de 19 de junho de 2008)

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 V os deficientes, com relao ao imposto incidente sobre o imvel de sua propriedade, o qual habitem. (redao dada pela Lei Complementar n 243, de 1 de maro de 2011) Pargrafo nico. Os critrios para obteno da iseno prevista no inciso V sero definidos e apurados por rgo competente da Prefeitura Municipal de Taubat. (pargrafo includo pela Lei Complementar n 193, de 19 de junho de 2008) Art. 51. As isenes condicionadas sero solicitadas em requerimento instrudo com as provas de cumprimentos das exigncias necessrias, estabelecidas em regulamento, para sua concesso, que deve ser apresentado at o ltimo dia do ms de outubro de cada de exerccio, sob pena de perda do benefcio fiscal no ano seguinte. Pargrafo nico. A documentao apresentada com o primeiro pedido de iseno poder servir para os demais exerccios, devendo o requerimento de renovao da iseno referir-se quela documentao. CAPTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS Seo I Do Fato Gerador, da Incidncia, do Contribuinte e do Responsvel Art. 52. O imposto sobre a transmisso de bens imveis, mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador: I - a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis por natureza ou por acesso fsica, conforme definido no Cdigo Civil; II - a transmisso, a qualquer ttulo de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. Art. 53. A incidncia do imposto alcana as seguintes mutaes patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dao em pagamento; III - permuta; IV - arrematao ou adjudicao em leilo, hasta pblica ou praa; V - incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 68; VI - transferncia do patrimnio de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposies que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissoluo da sociedade conjugal ou morte quando o cnjuge ou herdeiros receber, dos imveis situados no Municpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imveis;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 b) nas divises para extino de condomnio de imvel, quando for recebida por qualquer condmino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de em quota-parte ideal; VIII - mandato em causa prpria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais compra e venda; IX - instituio de fideicomissos; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constitudas sobre imvel; XII - concesso real de uso; XIII - cesso de direitos de usufruto; XIV - cesso de direitos de usucapio; XV - cesso de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematao ou adjudicao; XVI - cesso de promessa de venda ou cesso de promessa de cesso; XVII - acesso fsica quando houver pagamento de indenizao; XVIII - cesso de direitos sobre permuta de bens imveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos no especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmisso, a ttulo oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, ou de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; XX - cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 1 Ser devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelao; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocesso; IV - na retrovenda. 2 Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imveis por outros quaisquer bens situados fora do territrio do Municpio; III - a transao em que seja reconhecido o direito que implique transmisso de imvel ou de direitos a ele relativos. Art. 54. O imposto devido pelo adquirente ou cessionrio do bem imvel ou do direito a ele relativo.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Pargrafo nico. Nas permutas, cada contratante responsvel pelo imposto, sobre o valor do bem adquirido. Art. 55. Nas transmisses que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota Art. 56. A base de clculo do imposto o valor pactuado no negcio jurdico ou o valor venal atribudo ao imvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Municpio, se este for maior. 1 Na arrematao ou leilo e na adjudicao de bens imveis, a base de clculo ser o valor estabelecido pela avaliao judicial ou administrativa, ou o preo pago, se este for maior. 2 Nas tornas ou reposies a base de clculo ser o valor da frao ideal. 3 Na instituio de fideicomisso ou na transmisso de seus direitos, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior. 4 Nas rendas expressamente constitudas sobre imveis, a base de clculo ser o valor do negcio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior. 5 Na concesso real de uso, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior. 6 No caso de concesso de direitos de usufruto, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imvel, se maior. 7 No caso de acesso fsica, a base de clculo ser o valor da indenizao ou o valor venal da frao ou acrscimo transmitido, se maior. 8 Quando a fixao do valor venal do bem imvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo rgo federal competente, poder o Municpio atualiz-lo monetariamente. 9 A impugnao do valor fixado como base de clculo do imposto ser endereada repartio municipal que efetuar o clculo, acompanhada de laudo tcnico de avaliao do imvel ou direito transmitido. Art. 57. O imposto ser calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de clculo as seguintes alquotas: I - transmisses compreendidas no Sistema Financeiro da Habitao, em relao a parcela financiada 0,5% (meio por cento); e II - demais transmisses 3,0% (trs por cento). II - demais transmisses 2% (dois por cento). (redao dada pela Lei Complementar n 68, de 23 de dezembro de 1997) Seo III Do Lanamento

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 58. O sujeito passivo obrigado a apresentar na repartio competente da Prefeitura os documentos e informaes necessrios ao lanamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 59. Os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, no praticaro quaisquer atos atinentes a seu ofcio, nos instrumentos pblicos ou particulares relacionados com a transmisso de bens imveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido. Art. 59. Os tabelies, escrivos e demais serventurios de ofcio no praticaro quaisquer atos atinentes a seu ofcio, nos instrumentos pblicos relacionados com transmisso de bens imveis ou de direito a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido. (redao dada pela Lei Complementar n 35, de 21 de dezembro de 1992) Art. 60. Os tabelies e escrives transcrevero a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Seo IV Da Arrecadao Art. 61. O imposto ser pago at a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferncia de imvel a pessoa jurdica ou desta para seus scios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assemblia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematao ou na adjudicao em praa ou leilo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicao, ainda que exista recurso pendente; III - na acesso fsica, at a data do pagamento da indenizao; IV - nas tornas ou reposies e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentena que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente; V - nas transmisses realizadas fora do Municpio, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebrao do ato ou contrato. VI - nas transmisses realizadas com intervenincia de agentes financeiros, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da celebrao do ato ou contrato. (inciso includo pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) Art. 62. Nas promessas ou compromissos de compra e venda o imposto ser pago quando do fato translativo, tomando-se por base o valor do imvel na data do mesmo, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. Pargrafo nico. Verificada a reduo do valor, no se restituir a diferena do imposto correspondente. Art. 63. No se restituir o imposto pago: I - quando houver subseqente cesso da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, no sendo, em conseqncia lavrada escritura;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 II - aquele que venha a perder o imvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 64. O imposto uma vez pago, s ser restitudo nos casos de: I - anulao de transmisso decretada pela autoridade judiciria, em deciso definitiva, com trnsito em julgado; II - nulidade do ato jurdico; III - resciso de contrato e desfazimento da arrematao com fundamento no art. 1136 do Cdigo Civil. Art. 65. A guia para pagamento do imposto ser preenchida pelo interessado, conforme dispuser o regulamento. Seo V Das Penalidades Art. 66. O no pagamento do imposto nos prazos sujeitar o contribuinte multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualizao do valor dos crditos tributrios. Art. 66. O no pagamento do imposto nos prazos sujeitar o contribuinte multa de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor do imposto, a cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao e a atualizao monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualizao do valor dos crditos tributrios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) Pargrafo nico. Igual multa ser aplicada aos serventurios que descumprirem o previsto no art. 59. Art. 67. A omisso ou inexatido fraudulenta de declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do imposto sujeitar o contribuinte multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Pargrafo nico. Igual multa ser aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negcio jurdico ou declarao e seja conivente ou auxiliar na inexatido ou omisso praticada. Seo VI Das Imunidades, da no Incidncia e das Isenes Art. 68. O imposto no incide sobre a transmisso de bens imveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas Autarquias e Fundaes; II - o adquirente for partido poltico, templo de qualquer culto, instituio de educao e assistncia social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuado para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 IV - decorrentes de fuso, incorporao ou extino de pessoa jurdica. IV - decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) 1 O disposto nos incisos III e IV deste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil. 2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no pargrafo anterior quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes aquisio decorrer de vendas, administrao ou cesso de direitos aquisio de imveis. 3 Verificada a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores tornar-se devido o imposto nos termos da lei vigente data de aquisio e sobre o valor atualizado do imvel ou dos direitos sobre eles. 4 As instituies de Educao e Assistncia Social devero observar ainda os seguintes requisitos: I - no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas a ttulo de lucro ou participao no resultado; II - aplicarem integralmente no pas os seus recursos na manuteno e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escriturao de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatido. Art. 69. So isentas do imposto: I - a extino do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; II - a transmisso dos bens ao cnjuge, em virtude da comunicao decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmisso em que o alienante seja o Poder Pblico; IV - a indenizao de benfeitorias pelo proprietrio ao locatrio, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmisso decorrente de investidura; VI - a transmisso decorrente da execuo de planos de habitao para populao de baixa renda, patrocinado ou executado por rgos pblicos ou seus agentes; VII - as transferncias de imveis desapropriados para fins de reforma agrria. CAPTULO IV DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTVEIS LQUIDOS E GASOSOS Seo I Do Fato Gerador, da Incidncia, do Contribuinte e do Responsvel

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 70. O imposto sobre vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no territrio do Municpio. Art. 71. Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construdo ou no onde o contribuinte exerce a atividade de comercializao de combustveis a varejo, em carter permanente ou temporrio, inclusive veculos utilizados no comrcio ambulante. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica simples entrega de produtos a destinatrio certo, em decorrncia de operao j tributada no Municpio. Art. 72. Para fins de incidncia do imposto so considerados: I - combustveis todas as substncias, com exceo do leo diesel que, em estado lquido ou gasoso, se prestem, mediante combusto, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia; II - vendas a varejo aquelas realizadas para o consumo, no destinando o comprador, revenda, o combustvel adquirido. Art. 73. A incidncia do imposto independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuzo das cominaes cabveis; III - do resultado financeiro obtido. Art. 74. Considera-se contribuinte: I - o vendedor de qualquer quantidade de combustvel a consumidor final em especial: a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou os transportadores revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas a varejo de combustveis lquidos gasosos; c) as sociedades civis de fins no econmicos, inclusive cooperativas que pratiquem operaes de vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos; d) os rgos da administrao pblica direta, as autarquias, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as fundaes que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional; II - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustvel por ele consumida. Art. 75. So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador em relao aos combustveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; e

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 II - o armazm ou depsito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiro, combustveis destinados a venda direta ao consumidor final. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota Art. 76. A base de clculo do imposto o preo da venda a varejo dos combustveis, sobre a qual ser aplicada a alquota de 3% (trs por cento). Pargrafo nico. O montante do imposto integra a base de clculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicao para fins de controle. Seo III Do Lanamento Art. 77. O valor do imposto a recolher dever ser apurado, declarado e pago mensalmente, atravs de guia preenchida pelo contribuinte, conforme prazo e modelo institudo na regulamentao. Pargrafo nico. obrigatria a declarao das operaes tributveis ou sua ausncia, mesmo que o tributo seja excludo por iseno, no a elidindo, tambm, o fato de no haver tributo a recolher. Art. 78. O imposto devido por estabelecimento, cujo volume de negcios aconselha tratamento fiscal mais simples e econmico, a critrio do fisco, poder ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao clculo e recolhimento do tributo: I - com base em elementos que o interessado fornecer e outros elementos informativos, sero estimados o valor provvel das operaes tributveis em perodos fixados pela autoridade fiscal; II - o montante do imposto a recolher, assim, estimado, ser dividido em parcelas mensais, correspondentes ao nmero de meses do perodo em relao ao qual o imposto tiver sido estimado; III - findo o perodo para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, ser apurado o valor real do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento, no perodo considerado; IV - verificada qualquer diferena entre o montante recolhido e o apurado, ser ela: 1. recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento do perodo considerado, ou ainda, da data em que tenha sido apurado pela fiscalizao; 2. restitudo na forma que o regulamento estabelecer, se favorvel ao contribuinte. Pargrafo nico. O fisco poder rever os valores estimados para determinado perodo e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqentes reviso. Art. 79. A autoridade fiscal poder, ainda, arbitrar a base de clculo, sempre que: I - no forem exibidos ao fisco os elementos necessrios comprovao do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escriturao de livros ou documentos fiscais;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operaes de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Seo IV Da Arrecadao Art. 80. O valor do imposto a recolher ser apurado mensalmente e pago atravs de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento de Finanas do Municpio, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Pargrafo nico. O valor e ou diferena de imposto apurados atravs de levantamento fiscal, sero recolhidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificao e ou auto de infrao, sem prejuzo das penalidades cabveis. Seo V Das Penalidades Art. 81. O no pagamento do imposto nos prazos sujeitar o contribuinte multa de 50% (cinqenta por cento) sobre o valor do imposto, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualizao do valor dos crditos tributrios. Art. 82. A falta de declarao das operaes tributveis ou declarao a menor, sujeitar o infrator multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado monetariamente do imposto devido, sem prejuzo das penalidades pela mora, previstas no artigo anterior. Seo VI Da Iseno Art. 83. Fica isento do imposto sobre vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, a operao de venda a varejo de gs liquefeito de petrleo - GLP, destinado ao consumo domstico. CAPTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA Seo I Do Fato Gerador, do Contribuinte e do Responsvel Art. 84. O imposto sobre servios de qualquer natureza tem como fato gerador a prestao, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servios, no compreendidos na competncia estadual, especificados na seguinte Lista de Servios: 01 - mdicos, inclusive anlises clnicas, eletricidade mdica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congneres; 02 - hospitais, clnicas, sanatrios, laboratrios de anlise, ambulatrios, prontos-socorros, manicmios, casas de sade, de repouso e de recuperao e congneres; 03 - banco de sangue, leite, pele, olhos, smen e congneres; 04 - enfermeiras, obstetras, ortpticos, fonoaudilogos, protticos (prteses dentrias);

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 05 - assistncia mdica e congneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados atravs de planos de medicina de grupo, convnios inclusive com empresas para assistncia a empregados; 06 - planos de Sade, prestados por empresa que no esteja includa no item 5 desta Lista e que se cumpram atravs de servios prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicao do beneficirio do plano; 07 - mdicos veterinrios; 08 - hospitais veterinrios, clnicas veterinrias e congneres; 09 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilao e congneres; 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginsticas e congneres; 12 - varrio, coleta, remoo e incinerao de lixo; 13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14 - limpeza, manuteno e conservao de imveis, inclusive vias pblicas, parques e jardins; 15 - desinfeco, imunizao, higienizao, desratizao e congneres; 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos e biolgicos; 17 - incinerao de resduos quaisquer; 18 - limpeza de chamins; 19 - saneamento ambiental e congneres; 20 - assistncia tcnica; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta Lista, organizao, programao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tcnica, financeira ou administrativa; 22 - planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa; 23 - anlise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, tcnicos em contabilidade e congneres; 25 - percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas; 26 - tradues e interpretaes;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 27 - avaliao de bens; 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congneres; 29 - projetos, clculos e desenhos tcnicos de qualquer natureza; 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretao), mapeamento e topografia; 31 - execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS); 32 - demolio; 33 - reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS); 34 - pesquisa, perfurao, cimentao, perfilagem, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo e gs natural; 35 - florestamento e reflorestamento; 36 - escoramento e conteno de encostas e servios congneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decorao (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calafetao, polimento, lustrao de pisos, paredes e divisrias; 39 - ensino, instruo, treinamento, avaliao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40 - planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres; 41 - organizao de festas e recepes: buffet (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 42 - administrao de bens e negcios de terceiros e de consrcio; 43 - administrao de fundos mtuos (exceto a realizada por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros e de planos de previdncia privada; 45 - agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos quaisquer (exceto os servios executados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos da propriedade industrial, artstica ou literria;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 47 - agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de franquia (franchise) e de faturao (factoring) (excetuam-se os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48 - agenciamento, organizao, promoo e execuo de programas de turismo, passeios, excurses, guia de turismo e congneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis e imveis no abrangidos nos itens 44,45, 46 e 47; 50 - despachantes; 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artstica ou literria; 53 - leilo; 54 - regulao de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis, prestados por quem no seja o prprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie (exceto depsitos feitos em instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56 - guarda e estacionamento de veculos automotores terrestres; 57 - vigilncia ou segurana de pessoas e bens; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territrio do Municpio; 59 - diverses pblicas: a) cinemas, taxi-dancings e congneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposies, com cobrana de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congneres, inclusive espetculos que sejam tambm transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televiso, ou pelo rdio; e) jogos eletrnicos; f) competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem participao do espectador, inclusive a venda de direitos transmisso pelo rdio ou pela televiso; g) execuo de msica, individualmente ou por conjuntos; 60 - distribuio e venda de bilhete de loteria, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prmios;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 61 - fornecimento de msica, mediante transmisso por qualquer processo, para vias pblicas ou ambientes fechados (exceto transmisses radiofnicas ou de televiso); 62 - gravao e distribuio de filmes e vdeo-tapes; 63 - fonografia ou gravao de sons ou rudos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo e trucagem; 65 - produo, para terceiros, mediante ou sem encomenda prvia, de espetculos, entrevistas e congneres; 66 - colocao de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usurio final do servio; 67 - lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peas e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peas fornecidos pelo prestador do servio fica sujeito ao ICMS); 70 - recauchutagem ou regenerao de pneus para o usurio final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres de objetos no destinados industrializao ou comercializao; 72 - lustrao de bens mveis quando o servio for prestado para usurio final do objeto lustrado; 73 - instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, prestados ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - montagem industrial, prestada ao usurio final do servio, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 - cpia ou reproduo, por quaisquer processos, de documentos e outros papis, plantas ou desenhos; 76 - composio grfica; fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77 - colocao de molduras e afins, encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres; 78 - locao de bens mveis, inclusive arrendamento mercantil; 79 - funerais; 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 81 - tinturaria e lavanderia; 82 - taxidermia; 83 - recrutamento, agenciamento, seleo, colocao ou fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive por empregados do prestador de servio ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios (exceto sua impresso, reproduo ou fabricao); 85 - veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridicos, rdios e televiso); 86 - servios porturios e aeroporturios; utilizao de portos ou aeroportos; atracao; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de gua, servios acessrios; movimentao de mercadoria fora do cais; 87 - advogados; 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrnomos; 89 - dentistas; 90 - economistas; 91 - psiclogos; 92 - assistentes Sociais; 93 - relaes Pblicas; 94 - cobranas e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de ttulos, sustao de protestos, devoluo de ttulos no pagos, manuteno de ttulos vencidos, fornecimento de posio de cobrana ou recebimento e outros servios correlatos da cobrana ou recebimento (este item abrange tambm os servios prestados por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 - instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talo de cheques; emisso de cheques administrativos; transferncia de fundos; devoluo de cheques; sustao de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crditos, por qualquer meio; emisso e renovao de cartes magnticos; consultas em terminais eletrnicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaborao de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lanamento de extrato de conta; emisso de carns (neste item no esta abrangido o ressarcimento, a instituies financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessrios prestao de servios); 96 -transporte de natureza estritamente municipal; 97 -hospedagem em hotis, motis, penses e congneres (o valor da alimentao, quando includo no preo da diria, fica sujeito a imposto sobre servios); 98 - distribuio de bens de terceiros em representao de qualquer natureza.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 99 explorao de rodovia mediante cobrana de preo dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. (item includo pela Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1999) 1 Os servios includos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que a sua prestao envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Servios. 2 O fornecimento de mercadorias com prestao de servios no especificados na Lista no fato gerador deste imposto. Art. 85. Contribuinte do imposto sobre o servios de qualquer natureza o prestador de servios especificados na Lista de Servios de art. 84. Pargrafo nico. No so contribuintes os que prestam servios em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 86. Considera-se local de prestao do servio, para a determinao da competncia do Municpio: I - o local do estabelecimento prestador de servios, ou, na falta de estabelecimento, o local do domiclio do prestador; II - no caso de construo civil, o local onde se efetuar a prestao. III - no caso do servio a que se refere o item 99, da Lista de Servios, o Municpio em cujo territrio haja parcela da estrada explorada. (inciso includo pela Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1999) Art. 87. Caracterizam-se como estabelecimentos autnomos, para efeito de lanamento e cobrana de impostos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que idntico o ramo de atividade, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II - os que, embora pertencentes mesma pessoa fsica ou jurdica, tenham funcionamento em locais diversos. 1 No se compreendem como locais diversos, dois ou mais prdios contguos e que se comuniquem internamente, nem os vrios pavimentos de um mesmo edifcio. 2 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autnomo, para efeito de manuteno de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo s atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos dbitos, acrscimos e penalidades referentes a qualquer deles. Art. 88. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma, para a prestao do servio, sendo, irrelevante a sua denominao ou a sua categoria, bem como a circunstncia de o servio ser prestado, habitual ou eventualmente em outro local. Pargrafo nico. A existncia de estabelecimento prestador indicada pela conjugao parcial ou total dos seguintes elementos:

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 I - manuteno de pessoal, materiais, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios execuo do servio; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrio nos rgos previdencirios; IV - indicao, como domiclio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais; V - permanncia ou nimo de permanecer no local para a explorao econmica de prestao de servios, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos e formulrios, locao do imvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia eltrica ou gua em nome do prestador ou do seu representante. Art. 89. A incidncia do imposto independe: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas prestao do servios; III - do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao de servios. Art. 90. So solidariamente responsveis: I - isolada ou conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietrio do bem imvel quanto ao servios previstos nos itens 31 e 33, do art. 84, prestados sem a documentao fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto; II - isolada ou conjuntamente com os empresrios ou promotores, permanentes ou eventuais, os clubes, associaes ou entidades possuidores a qualquer ttulo do local de realizao do evento, quanto aos servios previstos no item 59, do art. 84, prestados sem a documentao ou autorizao fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. Art. 91. Toda pessoa fsica ou jurdica que utilizar servios prestados por empresa ou profissional autnomo responsvel pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos servios, quando pagar, parcial ou totalmente, o preo do servio, sem exigir do prestador: I - comprovao da respectiva inscrio no Cadastro Fiscal, em se tratando de lanamento de ofcio; II - emisso de fatura ou nota fiscal de servio, nos demais casos. 1 Quando o prestador de servios no emitir o documento fiscal prprio sua atividade, ou deixar de promover sua respectiva inscrio, a fonte pagadora reter o montante do imposto, recolhendo-o at o dia 15 do ms imediato ao da reteno. 2 No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usurio do servio declarar o nome, endereo e natureza da atividade do prestador de servios. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 92. A base de clculo do imposto o preo do servio, ao qual se aplicam as alquotas que se seguem: I - 10% (dez por cento), aos preos dos servios de diverses pblicas, previstos no item 59, da Lista de Servios; I -10% (dez por cento), aos preos dos servios de diverses pblicas, previstos no item 59, da Lista de Servios e 5% (cinco por cento), quando se tratar de cinema. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) I - 5% (cinco por cento) dos preos dos servios de diverses pblicas, previstos no item 59, da Lista de Servios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) II - 3% (trs por cento), aos preos dos servios previstos nos itens 2, 3, 5, 6, 8, 31, 32, 33, 34, 36, 39 e 57, da Lista de Servios; II - 3% (trs por cento), aos preos dos servios previstos nos itens 6, 31, 32, 33, 34, 36 e 57, da Lista de Servios. (redao dada pela Lei Complementar n 89, de 29 de dezembro de 2000) III - 2% (dois por cento), aos preos dos servios previstos no item 96, da Lista de Servios, quando prestados por concessionrio de servios pblicos de transporte coletivo de passageiro e 5% (cinco por cento) nos demais casos de transportes; IV - 5% (cinco por cento), aos preos dos demais servios da Lista de Servios, excludos, os casos em que o imposto calculado como dispem os pargrafos seguintes; V - dois por cento aos preos dos servios previstos nos itens 2, 3, 5, 8, 44, 48 e 97 da Lista de Servios; e (inciso includo pela Lei Complementar n 88, de 19 de dezembro de 2000) VI - um por cento aos preos dos servios previstos no item 39 da Lista de Servios. (inciso includo pela Lei Complementar n 88, de 19 de dezembro de 2000) 1 Os prestadores de servios especificados nos itens 1 e 89, da Lista de Servios, pagaro o imposto anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 1.000% (um mil por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior. 1 Os prestadores de servios especificados nos itens 1 e 89, da Lista de Servios, pagaro o Imposto anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 500% (quinhentos por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) 2 Os prestadores de servios especificados nos itens 7, 24, 50, 51, 52, 87, 88, 90 e 91, da Lista de Servios, pagaro o imposto anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 500%(quinhentos por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior. 3 Os prestadores de servios especificados nos itens 4, 29, 92 e 93, da Lista de Servios, pagaro o imposto anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 350% (trezentos e cinqenta por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 4 Os prestadores de servios especificados no item 10, da Lista de Servios, pagaro o imposto anualmente, calculado com a aplicao da alquota de 50%(cinqenta por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior. 5 Quando os servios a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 29, 50, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Servios, forem prestados por sociedades, estas ficaro sujeitas ao imposto, anualmente, na forma dos s 1, 2 e 3 deste artigo, calculado em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicvel. 6 Em qualquer caso em que o servio seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do prprio contribuinte, independentemente de ter ou no formao tcnica, cientfica ou artstica especializada, com atuao profissional autnoma, o imposto ser pago, anualmente, calculado com a aplicao da alquota sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio. 7 Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Servios, o imposto ser calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de clculo para o imposto sobre circulao de mercadorias. 8 Na prestao dos servios a que se referem os itens 31 e 33, da Lista de Servios, o imposto ser calculado sobre o preo, deduzido das parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios, quando produzidos fora do local da prestao dos servios; II - ao valor das sub-empreitada j atingidas pelo imposto; III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios. 9 Na prestao dos servios a que se refere o item 97, da Lista de Servios, o imposto ser calculado sobre o preo, deduzida a parcela correspondente alimentao, quando, no includa no preo da diria ou na mensalidade. 10. Os prestadores de servios especificados nos itens 01, 04, 07, 24, 29, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Servios, com at 3 (trs) anos de registro profissional no respectivo rgo de classe, tero reduzido em 50% (cinqenta por cento) as alquotas estipuladas nos 1, 2 e 3, incidentes sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Municpio no ms de dezembro do ano anterior. (pargrafo includo pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) 11. Na prestao dos servios a que se refere o item 99 da Lista de Servios, o imposto calculado sobre a parcela do preo correspondente a proporo direta da parcela da extenso da rodovia explorada, no territrio do Municpio, ou da metade da extenso de ponte que una dois Municpios. (pargrafo includo pela Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1999) 12. A base de clculo apurada nos termos do pargrafo anterior: I - reduzida nos Municpios onde no haja posto de cobrana de pedgio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor, e II - acrescida, nos Municpios onde haja posto de cobrana de pedgios, do complemento necessrio sua integralidade em relao rodovia explorada. (pargrafo e incisos includos pela Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1999)

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 13. Para efeito do disposto nos s 11 e 12, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqidistantes entre cada posto de cobrana de pedgio ou entre o mais prximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. pargrafo includo pela Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1999) Art. 93. No sendo possvel apurar e renda bruta do empreiteiro, a mesma ser calculada de acordo com a rea construda e 40% (quarenta por cento) do valor encontrado servir de base para o calculo do imposto. 1 Os elementos necessrios apurao da base de clculo prevista neste artigo, sero fornecidos pela planta de valores. 2 No ser fornecido o Habite-se sem que o interessado apresente a prova de quitao do Imposto Sobre o Servio de Qualquer Natureza, devido pelo empreiteiro. Art. 94. Ser arbitrado o preo do servio, mediante processo regular, nos seguintes casos: I - quando se apurar fraude, sonegao, ou omisso, ou se o contribuinte embaraar o exame de livros ou documentos necessrios ao lanamento e fiscalizao do tributo, ou se no estiver inscrito no Cadastro Fiscal; II - quando o contribuinte no apresentar a sua guia de recolhimento e no efetuar o pagamento do Imposto Sobre o Servios de Qualquer Natureza no prazo legal; III - quando o contribuinte no possuir os livros, documentos, talonrios de notas fiscais e formulrios a que se refere o art. 98; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difcil a apurao do preo, ou quando a prestao do servio tiver carter transitrio ou instvel. 1 Para o arbitramento do preo do servio sero considerados, entre outros elementos ou indcios, os lanamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do servio prestado, o valor das instalaes e equipamentos do contribuinte, sua localizao, a remunerao dos scios, o nmero de empregados e seus salrios. 2 Nos casos de arbitramento de preo para os contribuintes a que se refere o art. 92, incisos I, II e III, a soma dos preos, em cada ms, no poder ser inferior soma dos valores dos seguintes itens referentes ao ms considerado: I - valor dos insumos, combustveis e outros materiais consumidos; II - total dos salrios pagos e encargos sociais; III - total da remunerao dos diretores, proprietrios, scios ou gerentes; IV - total das despesas de gua, energia eltrica e telefone; e V - aluguel do imvel e das mquinas e equipamentos utilizados para a prestao dos servios, ou 1%(um por cento) do valor desses bens,se forem prprios. 2 Nos casos de arbitramento de preo para os contribuintes a que se refere o art. 92, incisos I, II, III e IV, a soma dos preos em cada ms no poder ser inferior soma dos valores dos seguintes itens referentes ao ms considerado: I - valor dos insumos, combustveis e outros materiais consumidos;

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 II - total dos salrios pagos e encargos sociais; III - total da remunerao dos diretores, proprietrios, scios ou gerentes; IV - total das despesas de gua, energia eltrica e telefone; e V - aluguel do imvel e das mquinas e equipamentos utilizados para a prestao dos servios ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem prprios. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) Seo III Da Inscrio Art. 95. O contribuinte deve promover sua inscrio no cadastro fiscal de prestadores de servios antes do incio de suas atividades, fornecendo Prefeitura os elementos e informaes necessrias para a correta fiscalizao do tributo, nos formulrios oficiais prprios. 1 Para cada local de prestao de servios o contribuinte deve fazer inscries distintas. 2 A inscrio no faz presumir a aceitao, pela Prefeitura, dos dados e informaes apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lanamento. Art. 96. Os contribuintes a que se referem o 5 do art. 92 devero, at 30 de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrio quanto ao nmero de profissionais que participam da prestao dos servios. Art. 97. O contribuinte dever manter permanentemente atualizada a sua inscrio, comunicando repartio competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrncia, as alteraes que se verificarem, bem como a cessao de sua atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrio. Art. 98. A Prefeitura exigir dos contribuintes a emisso de nota fiscal de servios e a utilizao de livros, formulrios e ou outros documentos necessrios ao registro, controle e fiscalizao dos servios ou atividades tributveis, sempre que tal exigncia se fizer necessria em razo da peculiaridade da prestao. Seo IV Do Lanamento Art. 99. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo prprio contribuinte, mensalmente nos casos do art. 92, incisos I, II e III. Art. 99. O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo prprio contribuinte, mensalmente, nos casos do art. 92, incisos I, II, III e IV. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) 1 Nos casos de diverses pblicas, previstos no item 59, da Lista de Servios, do art. 84, se o prestador do servio no tiver estabelecimento fixo e permanente no Municpio, o imposto ser calculado diariamente. 2 O imposto ser calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos s 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 92.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 100. Os lanamentos de ofcios sero comunicados ao contribuinte, no seu domiclio tributrio, acompanhados do auto de infrao e imposio de multa, se houver. Art. 101. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentao hbil, a critrio da Fazenda Municipal, a inexistncia de resultado econmico, por no ter prestado servios tributveis pelo Municpio, deve fazer a comprovao no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. Art. 102. O prazo para homologao do clculo do contribuinte, nos casos do art. 92, incisos I, II e III, de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrncia do fato gerador, salvo se comprovada a existncia de dolo, fraude ou simulao do contribuinte. Art. 102. O prazo para homologao do clculo do contribuinte, nos casos do art. 92, incisos I, II, III e IV de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrncia do fato gerador, salvo se comprovada a existncia de dolo, fraude ou simulao do contribuinte. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) Art. 103. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestao de servios aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poder ser fixado por estimativa, a critrio da Fazenda Municipal, observados os seguintes itens: I - informaes fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de rgos pblicos e entidades de classe diretamente vinculados atividade; II - valor dos insumos, combustveis e outros materiais consumidos; III - total dos salrios pagos e encargos sociais; IV - total de remunerao dos diretores, proprietrios, scios ou gerentes; V - total das despesas de gua, energia eltrica e telefone; VI - aluguel do imvel e das mquinas e equipamentos utilizados para a prestao de servios, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem prprios. 1 O montante do imposto assim estimado ser parcelado para recolhimento em prestaes mensais. 2 Findo o perodo, fixado pela administrao, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, ser apurado o preo real dos servios e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no perodo considerado. 3 Verificada qualquer diferena entre o montante recolhido e o apurado, ser ela, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do perodo considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorvel ao fisco. 4 O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critrio da Fazenda Municipal, poder ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades. 5 A aplicao do regime de estimativa poder ser suspensa a qualquer tempo, mesmo no tendo findado o exerccio ou perodo, a critrio da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 6A autoridade fiscal poder rever os valores estimados para determinado exerccio ou perodo, e, se for o caso, reajustar as prestaes subseqentes reviso. Art. 104. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da reviso dos valores, a Fazenda Municipal notific-lo- do quantum do tributo fixado e da importncia das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Art. 105. Os contribuintes enquadrados nesse regime, sero comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamao, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicao. Seo V Da Arrecadao Art. 106. Nos casos do art. 92, incisos I, II e III, o imposto ser recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 106. Nos casos do art. 92, incisos I, II, III e IV, o imposto ser recolhido mensalmente mediante o preenchimento de guias especiais, nos prazos estabelecidos em regulamento. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) Pargrafo nico. Nos casos de diverses pblicas previstos no inciso I, do art. 92, se o prestador do servio no tiver estabelecimento fixo e permanente no Municpio, o imposto ser recolhido antecipadamente por ocasio da averbao dos ingressos. Art. 107. Nos casos dos 1, 2, 3, 4 e 5, do art. 92, o imposto ser recolhido anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 108. O valor e/ou diferenas de imposto apurados atravs de levantamento fiscal, sero recolhidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificao e ou auto de infrao, sem prejuzo das penalidades cabveis. Seo VI Das Penalidades Art. 109. Ao contribuinte a que se refere o art. 92, incisos I, II e III, que no cumprir o disposto no art. 95 e seu 1 ser imposta a multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto que no tenha sido recolhido desde o incio de suas atividades, at a data da regularizao da inscrio voluntria ou de ofcio. Art. 109. Ao contribuinte a que se refere o art. 92, incisos I, II, III e IV, que no cumprir o disposto no art. 95 e seu 1 ser imposta a multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto que no tenha sido recolhido desde o incio de suas atividades, at a data da regularizao da inscrio voluntria ou de ofcio. (redao dada pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) Art. 110. Ao contribuinte a que se refere os 1, 2, 3 e 4 do art. 92, que no cumprir o disposto no art. 95 e seu 1, ser imposta a multa equivalente a 50%(cinqenta por cento) do valor anual do imposto, at a data da regularizao da inscrio voluntria ou de ofcio. Art. 111. Ao contribuinte a que se refere o 5 do art. 92, que no cumprir o disposto no art. 96, ser imposta a multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor anual do imposto, at a data da atualizao voluntria ou de ofcio dos dados da inscrio.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 112. Ao contribuinte que no cumprir o disposto no art. 97, ser imposta a multa equivalente a 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto devido no ltimo ms de atividade, ou no ltimo ano, conforme seja o seu recolhimento mensal ou anual. Art. 113. Ao contribuinte que no possuir a documentao fiscal a que se refere o art. 98, ser imposta multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, por documento, que seja apurado pela fiscalizao em decorrncia de arbitramento do preo, observando-se o disposto no art. 94, incisos I, II, III e IV e seus s 1 e 2, no que couber. Art. 114. O no pagamento do imposto nos prazos sujeitar o contribuinte multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualizao dos crditos tributrios. Art. 114. O no pagamento de tributo em seus vencimentos, sujeitar o contribuinte multa moratria de 2% (dois por cento) at o dcimo quinto dia, de 10% (dez por cento) do dcimo sexto ao trigsimo dia e de 20% (vinte por cento) aps o trigsimo dia, sobre o valor do tributo, bem como cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao e atualizao monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualizao do valor dos crditos tributrios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) (arts. 84 a 114 revogados pela Lei Complementar n 108, de 28 de outubro de 2003) Seo VII Da Iseno Art. 115. So isentos do Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza, sob a condio de que cumpram as exigncias da legislao tributria do Municpio: I - as pessoas fsicas, cuja receita bruta anual no ultrapasse a 24 (vinte e quatro) vezes o salrio mnimo vigente no Municpio, desde que a prestao de servios ocorra: a) em seus domiclios, por conta prpria, sem portas abertas, nem reclames, placas ou letreiros e sem aprendizes ou empregados, no sendo considerados como tais os filhos e o cnjuge; b) sem estabelecimento fixo; II - os proprietrios de um nico veculo de aluguel dirigido por eles prprios; III - os prestadores de servios constitudos sob a forma de microempresa, nos termos da legislao especfica. Art. 116. As isenes condicionadas sero solicitadas em requerimento instrudo com as provas de cumprimento das exigncias necessrias para sua concesso, que devem ser apresentado at o ltimo dia til do ms de outubro de cada exerccio, sob pena de perda do benefcio fiscal no ano seguinte. 1 A documentao apresentada com o primeiro pedido de iseno poder servir para os demais exerccios, devendo o requerimento de renovao da iseno referir-se quela documentao. 2 Nos casos de incio de atividades, o pedido de iseno deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licena para localizao.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 3 As isenes podero ser canceladas quando verificada a inobservncia das formalidades exigidas para a concesso ou com o desaparecimento das condies que a motivaram. TTULO III DAS TAXAS CAPTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA ADMINISTRATIVA Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 117. As taxas de licena tm como fato gerador o efetivo exerccio regular do poder de polcia administrativa do Municpio, mediante a realizao de diligncias, exames, inspees, vistorias e outros atos administrativos. Art. 118. Considera-se exerccio de poder de polcia a atividade da Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 1 Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com a observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder. 2 O poder de polcia administrativa ser exercido em relao a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou no, nos limites da competncia do Municpio, dependentes, nos termos deste Cdigo, de prvia licena da Prefeitura. Art. 119. As taxas de licena sero devidas para: I - localizao; II - fiscalizao de funcionamento; III - funcionamento em horrio especial; IV - exerccio da atividade do comrcio ambulante; V - execuo de obras particulares, arruamentos, loteamentos e desmembramentos; VI - publicidade. Art. 120. O contribuinte das taxas de licena a pessoa fsica ou jurdica que der causa ao exerccio de atividade ou prtica de atos sujeitos ao poder de polcia administrativa do Municpio, nos termos do art. 117. Seo II Da Base de Clculo e da Alquota Art. 121. A base de clculo das taxas de polcia administrativa do Municpio o custo estimado da atividade despendida com o exerccio regular do poder de polcia.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 122. O clculo das taxas decorrentes do exerccio do poder de polcia administrativa ser procedido com base nas tabelas que acompanham cada espcie tributria a seguir, levando em conta os perodos, critrios e alquotas nelas indicadas. Seo III Da Inscrio Art. 123. Ao requerer a licena, o contribuinte fornecer Prefeitura os elementos e informaes necessrias sua inscrio no Cadastro Fiscal, constantes de formulrio prprio. Pargrafo nico. O contribuinte dever manter permanentemente atualizada a sua inscrio, comunicando repartio competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrncia, as alteraes que se verificarem, bem como a cessao de sua atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrio. (pargrafo includo pela Lei Complementar n 15, de 5 de novembro de 1991) Seo IV Do Lanamento Art. 124. As taxas de licena podem ser lanadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possvel, nas dos avisos-recibos constaro, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seo V Da Arrecadao Art. 125. As taxas de licena sero arrecadadas antes do incio das atividades ou da prtica dos atos sujeitos ao poder de polcia administrativa do Municpio, observando-se a forma e os prazos estabelecidos neste Cdigo. Seo VI Das Penalidades Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polcia do Municpio e dependentes de prvia licena, sem a autorizao da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva taxa de licena, ficar sujeito multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualizao do valor dos crditos tributrios. Art. 126. O no pagamento de tributo em seus vencimentos, sujeitar o contribuinte multa moratria de 2% (dois por cento) at o dcimo quinto dia, de 10% (dez por cento) do dcimo sexto ao trigsimo dia e de 20% (vinte por cento) aps o trigsimo dia, sobre o valor do tributo, bem como cobrana de juros moratrios razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao e atualizao monetria calculada mediante a aplicao dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal para a atualizao do valor dos crditos tributrios. (redao dada pela Lei Complementar n 62, de 28 de fevereiro de 1997) Seo VII Da Iseno Art. 127. As isenes de taxas de licena s podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse justificado.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Pargrafo nico. Quando concedidas, as isenes no impedem a Prefeitura de exercer o poder de polcia administrativa, como dispem o art. 117. Seo VIII Da Taxa de Licena para Localizao Art. 128. Qualquer pessoa fsica ou jurdica que se dedique indstria, ao comrcio, prestao de servios, ou a qualquer outra atividade, em carter permanente ou temporrio, s poder instalar-se mediante prvia licena da Prefeitura e pagamento da taxa de licena para localizao. 1 Considera-se temporria a atividade que exercida em determinados perodos do ano, especialmente durante festividades ou comemoraes, em instalaes precrias ou removveis, como balces, barracas, mesas e similares, assim como veculos. 2 A taxa de licena para localizao tambm devida pelos depsitos fechados destinados guarda de mercadoria. Art. 129. Constituem atividades distintas para efeito de Taxa de Licena para Localizao: I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prdios distintos ou locais diversos. Pargrafo nico. No sero considerados como locais diversos dois ou mais imveis contguos e com comunicao interna, nem os vrios pavimentos de um mesmo imvel. Art. 130. A licena para localizao ser concedida desde que as condies de zoneamento, higiene, segurana do estabelecimento sejam adequadas espcie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislaes edilcias e urbansticas do Municpio. 1 Ser obrigatria nova licena toda vez que ocorrerem modificaes nas caractersticas do estabelecimento. 2 A licena poder ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condies que legitimaram a concesso da licena, ou quando o contribuinte, mesmo aps a aplicao das penalidades cabveis, no cumprir as determinaes da Prefeitura para regularizar a situao do estabelecimento. 3 As licenas sero concedidas sob a forma de alvar, que dever ser fixado em local visvel e de fcil acesso fiscalizao. 4 A taxa de localizao ser recolhida de uma s vez, antes do incio das atividades ou da prtica dos atos sujeitos ao poder de polcia administrativa do Municpio. Art. 131. A taxa de licena para localizao devida de acordo com a Tabela n 1, anexa a esta Lei, e com os perodos nela indicados, devendo ser lanada e arrecadada aplicando-se, quando cabveis, as disposies das Sees I a VII, do Captulo I, do Ttulo II, do Livro I, deste Cdigo. Art. 132. Ao contribuinte que no cumprir o disposto no art. 128, ser imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Municpio do ms.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Seo IX Da Taxa de Fiscalizao de Funcionamento Art. 133. Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polcia Administrativa do Municpio exercendo atividades com prvia licena de localizao dada pela Prefeitura, em carter permanente ou temporrio, pagaro a Taxa de Fiscalizao de Funcionamento. 1 Os contribuintes que exercem atividades em carter permanente pagaro a taxa anualmente, nos exerccios subseqentes ao do incio das mesmas; 2 Os contribuintes que exercem atividades em carter temporrio, ou seja, em determinados perodos descontnuos do ano, especialmente durante festividades ou comemoraes, em instalaes precrias ou removveis, como balces, barracas, mesas e similares, assim como veculos, pagaro a taxa por dia e por ms. 3 As licenas sero concedidas sob a forma de alvar que dever ser fixado em local visvel e de fcil acesso fiscalizao. Art. 134. A fiscalizao verificar se o estabelecimento est funcionando nas condies, caractersticas e atividades que legitimaram a concesso da Licena de Localizao. Art. 135. Nenhum estabelecimento poder prosseguir sua atividade sem quitar o pagamento da Taxa de Fiscalizao de Funcionamento. Art. 136. A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento devida de acordo com a Tabela n 02, anexa a esta Lei, e com os perodos nela indicados, devendo ser lanada e arrecadada aplicandose, quando cabveis, as disposies das Sees I a VII, do Captulo I, do Ttulo II, do Livro I, deste Cdigo. Art. 137. Ao contribuinte que no cumprir o disposto no art. 133, ser imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Municpio do ms. Seo X Da Taxa de Licena para Funcionamento em Horrio Especial Art. 138. Poder ser concedida licena para funcionamento de estabelecimento fora do horrio normal da abertura a fechamento, nos casos em que a lei permitir, mediante o pagamento de uma Taxa de Licena Especial. Pargrafo nico. As licenas sero concedidas sob forma de alvar, que dever ser fixado em local visvel e de fcil acesso fiscalizao. Art. 139. A licena especial para funcionamento em horrio especial s ser concedida se o contribuinte tiver recolhido as Taxas de Licena de Localizao de Fiscalizao de Funcionamento. Art. 140. A taxa de Licena para funcionamento dos estabelecimentos em horrio especial ser cobrada por dia, ms ou ano, de acordo com a Tabela n 3, anexa a esta Lei, e com os perodos nela indicados, devendo ser lanada e arrecadada aplicando-se, quando cabveis, as disposies das Sees I a VII, do Captulo I, do Ttulo II, do Livro I, deste Cdigo. Art. 141. Ao Contribuinte que no cumprir o disposto no art. 138, ser imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Municpio do ms.

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LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990 Seo XI Da Taxa de Licena para o Exerccio da Atividade do Comrcio Ambulante Art. 142. Qualquer pessoa que queira exercer o comrcio ambulante poder faz-lo mediante prvia licena da Prefeitura e pagamento da taxa de licena de comrcio ambulante. 1 Considera-se comrcio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalaes ou localizao fixa, com caracterstica eminentemente no sedentria. 2 A inscrio dever ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificao nas caractersticas do exerccio da atividade. Art. 143. Ao comerciante ambulante, que satisfizer as exigncias regulamentares, ser concedido um carto de