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Códigos Deontológicos

Psicólogos

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Códigos deontológicos• Do grego “ethiké” ou do latim “ethica” (ciência relativa aos

costumes), ética é o domínio da filosofia que tem por objectivo o juízo de apreciação que distingue o bem e o mal, o comportamento correcto e o incorrecto. Os princípios éticos constituem-se enquanto directrizes, pelas quais o homem rege o seu comportamento, tendo em vista uma filosofia moral dignificante. Os códigos de ética são dificilmente separáveis da deontologia profissional, pelo que não é pouco frequente os termos ética e deontologia serem utilizados indiferentemente.

• O termo Deontologia surge das palavras gregas “déon, déontos” que significa dever e “lógos” que se traduz por discurso ou tratado. Sendo assim, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adoptadas por um determinado grupo profissional. A deontologia é uma disciplina da ética especial adaptada ao exercício da uma profissão.

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Códigos deontológicos• Existem inúmeros códigos de deontologia, sendo esta codificação da

responsabilidade de associações ou ordens profissionais. Regra geral, os códigos deontológicos têm por base as grandes declarações universais e esforçam-se por traduzir o sentimento ético expresso nestas, adaptando-o, no entanto, às particularidades de cada país e de cada grupo profissional. Para além disso, estes códigos propõem sanções, segundo princípios e procedimentos explícitos, para os infractores do mesmo. Alguns códigos não apresentam funções normativas e vinculativas, oferecendo apenas uma função reguladora. A declaração dos princípios éticos dos psicólogos da Associação dos Psicólogos Portugueses, por exemplo, é exclusivamente um instrumento consultivo. Embora os códigos pretendam oferecer uma reserva moral ou uma garantia de conformidade com os Direitos Humanos, estes podem, por vezes, constituir um perigo de monopolização de uma determinada área ou grupo de questões, relativas a toda a sociedade, por um conjunto de profissionais.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO I• Principíos fundamentais•

Art. 1º- Este Código aplica-se aos psicólogos no exercício da actividade profissional, nomeadamente aos sócios do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e aos membros da Sociedade Portuguesa de Psicologia.

• Art. 2º- O psicólogo deve defender a dignidade e o respeito da pessoa humana, salvaguardando o bem-estar de qualquer pessoa que procure os seus serviços e com quem entre em relação profissional, abstendo-se de qualquer acto ou palavra susceptíveis de a lesar.

• Art. 3º- É dever do psicólogo, em qualquer ramo da sua actividade, informar-se dos progressos referentes à sua profissão, com a finalidade de conseguir uma actualização constante dos seus conhecimentos científicos e técnicos.

• Art. 4º- O psicólogo não deve servir-se da sua situação profissional nem permitir que o seu trabalho seja utilizado por outrém, com o seu conhecimento, para fins que contrariem os valores da dignidade e do respeito da pessoa humana.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO II• Responsabilidade• Art. 5º- O psicólogo deve reconhecer os limites da sua competência e da sua técnica, não devendo oferecer

serviços ou utilizar métodos para os quais não tenha qualificação.• Art. 6º- O psicólogo deve ajudar os seus clientes a obter assistência adequada de outros profissionais em todos

os aspectos importantes dos seus problemas que estejam fora do âmbito da sua competência.• Art. 7º - O psicólogo consciente da grande responsabilidade social que recai sobre si, pois através do seu

trabalho conhece aspectos da vida e da personalidade de outros indivíduos, deve ser objectivo e prudente, em particular quando a sua acção faz intervir noções relativas, tais como normal, anormal, adaptado, desadaptado, etc, aplicadas às pessoas e aos relatórios pessoais.

• Art. 8º- O psicólogo deve estar atento às consequências directas ou indirectas das suas intervenções, e assegurar-se da correcta interpretação e utilização que delas possam ser feitas por terceiros.

• Art. 9º- É vedado ao psicólogo:• a) Praticar actos que impliquem a mercantilização da Psicologia;• b) Utilizar técnicas de diagnóstico por intermédia da rádio, da televisão, da imprensa ou por correspondência;• c) Enviar para gabinete particular próprio, com fins lucrativos, clientes que tenha

atendido em instituições especializadas onde exerça funções, sempre que possa continuar a atendê-lo nessa mesma instituição;

• d) Pactuar, por qualquer forma, com indivíduos que exerçam ilegalmente ou indevi-damente a Psicologia.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO III• Exercício da profissão• Art. 10º - Ao psicólogo é vedado aceitar o exercício da Psicologia por

pessoas sem as devidas habilitações.• Art. 11º- Quando um psicólogo, ou pessoa que se identifique como tal,

violar os princípios deontológicos, o psicólogo que primeiro tiver conhecimento de tal actuação tem o dever de tentar corrigi-la; quando esta não puder ser resolvida deste modo deve chamar para ela a atenção das entidades responsáveis, nomeadamente do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e da Sociedade Portuguesa de Psicologia.

• Art. 12º- O psicólogo procurará manter boas relações com os outros profissionais, devendo limitar o seu trabalho ao âmbito da sua actividade profissional, e não permitir que os outros profissionais desempenhem funções que são de competência do psicólogo.

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Códigos deontológicos•

CAPÍTULO IV• Relações com instituições judiciais• Art. 13º- O psicólogo deve considerar que goza do estatuto e

prerrogativas inerentes ao sigilo profissional.• Art. 14º- Quando for chamado a testemunhar em justiça, o

psicólogo só deverá prestar as informações permitidas pela sua formação e pela sua experiência profissionais e em apoio das quais possa fornecer provas cujo fundamento técnico e científico possa ser admitido por outros especialistas em psicologia, devendo sempre ser observados os princípios gerais consignados neste Código, os princípios específicos concernentes ao cliente e os problemas referentes à utilização das técnicas.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO V• Relações com os clientes• Art.15º - Entende-se como cliente a pessoa, a entidade ou a organização a quem o

psicólogo preste serviços profissionais.• Art. 16º- O psicólogo deve abolir quaisquer acções ou palavras susceptíveis de ocasionar

prejuízo às pessoas físicas ou morais de quem se ocupa profissionalmente.• Art. 17º- O psicólogo tem de respeitar os valores ideológicos, religiosos, filosóficos,

morais e outros do cliente ou da comunidade a quem preste serviços profissionais.• Art. 18º- O psicólogo deve limitar o número dos seus clientes às possibilidades de

trabalho, não estabelecendo, em relação a eles, discriminações ou prioridades económicas, de credo, de raça, de opção política, de prestígio, de autoridade, ou outras lesivas dos Direitos do Homem definidos na Carta das Nações Unidas.

• Art. 19º- O psicólogo deve oferecer ao cliente serviços de outros colegas sempre que seja necessário e não possam ser prestados ou continuados pelo próprio.

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Códigos deontológicos• Art. 20º- O psicólogo deve pôr termo a quaisquer relações profissionais

quando se aperceber que o cliente não está a colher benefício de tais relações, tomando as precauções necessárias para que daí não advenham prejuízos ao cliente.

• Art. 21º- O psicólogo deve informar o cliente dos serviços ou do tipo de assistência a dar-lhe, definindo bem os sues compromissos a fim de que o cliente possa aceitar ou não os seus serviços, esclarecendo-o ainda sobre os eventuais prejuízos de uma interrupção da assistência a prestar.

• Art. 22º- Por princípio, o psicólogo não deve estabelecer relações profissionais com elementos da sua própria família, amigos ou outros indivíduos que possam ser prejudicados por essas duplas relações.

• Art. 23º- Os serviços psicológicos para fins de diagnóstico, tratamento ou aconselhamento só devem ser prestados no âmbito de relações profissionais e não em palestras ou exposições públicas, artigos de jornais e revistas, programas de rádio ou de televisão, ou outros maios de comunicação social.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO VI• Relações com os colegas• Art. 24º- O psicólogo deve, quando solicitado, prestar toda a colaboração

profissional aos seus colegas, salvo em caso de justificado impedimento.• Art.25º - A solidariedade profissional não pode justificar a conivência com erro

grave ou contravenção penal praticados por outros colega.• Art. 26º- O psicólogo não deve oferecer os seus serviços a um cliente que esteja a

ser assistido por um colega, salvo a pedido deste, ou em caso de manifesta urgência, ou depois de terminadas as relações profissionais do cliente com o colega.

• Art. 27º- O psicólogo deve indicar os serviços de outros colegas sempre que tenha impossibilidade de os assumir, devendo, no caso de interrupção de assistência, facultar ao seu substituto os elementos necessários à boa evolução do caso.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO VII• Relações com instituições patronais• Art. 28º- O psicólogo que exerça funções profissionais em instituição oficial ou

particular não pode aceitar, da parte da instituição patronal, regulamentos ou directrizes que restrinjam a sua independência profissional e contrariem os princípios e normas do presente Código, tendo a obrigação, igualmente, de apoiar os colegas na defesa da sua independência.

• Art. 29º - O psicólogo deve assegurar a sua autonomia na utilização das suas técnicas, não deixando a outros profissionais o cuidado e a responsabilidade da escolha das mesmas, e não ficando nunca dependente de outros profissionais não psicólogos no que diz respeito à sua esfera de intervenção profissional.

• Artº 30º- O psicólogo não pode aceitar o emprego deixado por um colega que tenha sido exonerado sem justa causa ou que haja pedido a demissão para preservar a dignidade e os interesses da profissão e os princípios e normas do presente Código.

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• CAPÍTULO VIII• Sigilo profissional•

Artº 31º- Constitui obrigação indeclinável do psicólogo a salvaguarda do sigilo acerca de elementos que tenha recolhido no exercício da sua actividade profissional ou dos sues estudos de investigação desde que seja de algum modo identificável a pessoa a quem se referem, salvaguardando o disposto no art. 37º.

• Art. 32º- Só o próprio cliente pode ser informado dos resultados dos exames realizados pelo psicólogo, quando tais exames tenham sido solicitados por ele.

• Art.33º- Quando o cliente for uma entidade ou uma organização, os resultados serão transmitidos a quem os solicitou, sob a forma de parecer final de que o examinado deverá ter conhecimento prévio, desde que este ou, no seu impedimento, quem de direito, a tal não se oponha, não devendo em caso algum ir além do que o psicólogo considere estritamente necessário.

• Art. 34º- Deve sempre o examinado, se o desejar, ser informado dos resultados do seu exame.

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Códigos deontológicos• Art. 35º- O sigilo deve ser salvaguardado tanto nas palavras como na

conservação e difusão de documentos. O psicólogo deve proceder de tal modo que os documentos provenientes do seu trabalho (conclusões, comunicações, relatórios, gravações, exposições, etc) sejam sempre apresentados e classificados por forma a garantir que o sigilo seja respeitado evitando intromissão abusiva na vida íntima dos indivíduos ou dano de qualquer espécie.

• Art.36º- O psicólogo não pode ser desligado do seu dever por ninguém.• Art. 37º - O psicólogo só pode utilizar os casos individuais em situação

de ensino, publicação ou apresentação a colegas quando a identificação das pessoas visadas não seja possível e após autorização por escrito do examinado, quando os dados a transmitir sejam de tal modo singulares que a sua identidade não esteja convenientemente salvaguardada.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO IX• Técnicas utilizadas• Art. 38º- É vedado ao psicólogo ceder, dar, emprestar ou vender material de

técnicas de diagnóstico psicológico a pessoas não qualificadas como psicólogos, ou de qualquer modo divulgar tal material entre pessoas estranhas à profissão; exceptuam-se os alunos de Psicologia desde que sob orientação de um psicólogo.

• Art. 39º- Os testes e demais técnicas de diagnóstico só podem ser fornecidos para edições comerciais a editoras que se responsabilizem pelo controlo da sua publicação.

• Art. 40º- O acesso aos testes e demais técnicas de diagnóstico psicológico, limitar-se-á aos psicólogos e aos profissionais de Psicologia que com eles trabalham, devendo o psicólogo zelar directamente ou através do Sindicato ou da Sociedade Portuguesa de Psicologia pelo impedimento da venda indiscriminada de tal material.

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Códigos deontológicos

• CAPÍTULO X• Honorários• Art. 41º- Os honorários do psicólogo devem ser fixados de

modo a que representem uma justa retribuição dos serviços prestados.

• Art. 42º- Os honorários devem ser comunicados ao cliente antes de iniciada qualquer intervenção psicológica.

• Art.43º- O envio de clientes a outros especialistas não pode dar lugar ao pagamento ou cobrança de comissões, descontos ou qualquer outra forma de retribuição.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO XI• Publicidade profissional

Art.44º- O psicólogo ao divulgar publicamente a sua disponibilidade para a prestação de serviços, deve fazê-lo com exactidão e dignidade científica e profissional.

• Art. 45º- O psicólogo não pode atribuir-se uma incorrecta enumeração das suas habilitações profissionais.

• CAPÍTULO XII • Declarações públicas• Art. 46º- O psicólogo, quando se pronuncie sobre questões relativas à sua profissão

ou sobre serviços prestados por colegas a clientes ou ao público em geral, tem obrigação de relatar os factos de maneira criteriosa e exacta, devendo evitar qualquer deformação da realidade.

• Art.47º- Ao fornecerem-se informações acerca dos processos e técnicas psicológicas, deve o psicólogo ter o cuidado de assegurar-se de que o responsável pela publicação respeita a sua exactidão.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO XIII• Comunicações científicas e publicações• Art. 48º- O psicólogo não deve subordinar as suas investigações a ideologias

que possam deformar o curso da pesquisa ou os seus resultados.• Art. 49º- Na publicação de qualquer trabalho, o psicólogo deve indicar

todas as fontes consultadas.• Art.50º- Na publicação dos resultados das suas investigações, o psicólogo

deve divulgar somente os dados obtidos e as conclusões que julgue justificadas pela pesquisa feita.

• Art. 51º- Nas publicações com carácter de divulgação, não estritamente científicas, actuará com a necessária prudência, tendo em consideração o público a que se dirige.

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Códigos deontológicos• CAPÍTULO XVI• Disposições finais• Art. 52º- O psicólogo deve dar a conhecer, tão amplamente quanto possível, as

regras deontológicas deste código, tanto a clientes, como aos superiores hierárquicos e outros trabalhadores da instituição em que se encontre, sendo responsável por respeitá-las e fazê-las respeitar pelos que estão efectuando a sua formação profissional e pelos colaboradores que dele dependem.

• Art. 53º- A apreciação dos casos de infracção a este Código caberá a uma comissão constituída para o efeito por dois psicólogos nomeados pela Direcção da Sociedade Portuguesa de Psicologia e dois psicólogos nomeados pela Direcção do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia.

• Art. 54º- O parecer da comissão referida no número anterior será apresentado à Direcção do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia ou à Direcção da Sociedade Portuguesa de Psicologia ou a ambas, conforme a instituição a que o infractor se encontre ligado, às quais compete actuar de acordo com o respectivo Estatuto.

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Códigos deontológicos

• Art. 55º- Os princípios e normas contidos neste Código entrarão em vigor imediatamente após a aprovação em Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos Profissionais de Psicologia e em Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa

• Artº 56º- Este Código seve ser revisto dentro de três anos.• Aprovado em Assembleia Geral do Sindicato Nacional dos

Profissionais de Psicologia, em Junho de 1978 e em Assem-bleia Geral da Sociedade Portuguesa de Psicologia em 13de Novembro de 1978.

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Códigos deontológicos• As associações que aprovarem este Código obrigam-se à criação de comissões de

Ética. • Devem ser obrigatoriamente elaborados anexos de regulamento deontológico a

este Código, para as aplicações específicas da prática da Psicologia. • Este código deve obrigatoriamente ser revisto no máximo três anos após a sua

aprovação.• ”Os Psicólogos procuram promover a integridade na ciência, ensino e prática da

Psicologia. Nestas actividades os psicólogos são honestos, justos e respeitadores dos outros. Procuram esclarecer as partes relevantes quanto aos papéis que desempenham e agem adequadamente em conformidade com esses papéis.” – Meta-Código Europeu de Ética

 

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Códigos deontológicos• todos os profissionais deveriam cumprir os códigos, seja em que

circunstâncias for, sendo o oposto só aceitável se assim a patologia o obrigar.

• Temos o caso da imputabilidade e crime que eu considero que ao falar, o profissional de saúde está a agir pelo bem do paciente, quebrando algumas leis do código deontológico da área de saúde a que se destina e não deveriam ser punidos por isso.

• Nos outros casos apesar de não ser uma realidade, deveriam sempre salvaguardar somente o bem-estar do paciente e respeitar o sigilo profissional, usar de toda a sua competência profissional e ética, ser o mais competente possível nas suas obrigações e acções , tanto com os colegas , profissionais também de saúde como com os pacientes e ser sempre integro nas sua acções profissionais.

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Códigos deontológicos• Os psicólogos tem inúmeros códigos a respeitar, mas tal como sabemos,

muitos deles abusam da sua posição profissional e quebram todos os códigos de ética. Tal como foi mencionado no inicio existem anexos diferentes para cada pratica profissional que tem como propósito ajudar

na orientação da pratica profissional a que se destinam.

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Denise,

O seu trabalho está incompleto. Apenas respondeu, de uma maneira geral, ao objectivo 1, identificar deontologias e normas do trabalho. Falta ainda responderAos objectivos 2 e 3 lançados por mim e pela Celina (reconhecer valores de Referência em organizações distintas e actuar sobre práticas/Posturas sociais articulando responsabilidade pessoal e profissional).

Por outro lado, se pudesse, poderia alterar a parte referente aos artigos do Código, ou seja, resumir tudo num texto.