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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR

COJERRCdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima

Atualizado - setembro de 2006

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRTTULO I Das Disposies Preliminares (Arts. 1 a 7 ) TTULO II Do Tribunal de Justia Captulo I - Da Composio do Tribunal (Arts. 8 e 9 ) Captulo II - Do Funcionamento (Arts. 10 a 13) Captulo III - Do Tribunal Pleno (Art. 14) Captulo IV- Do Conselho da Magistratura (Art. 15) Captulo V - Do Presidente do Tribunal de Justia (Arts. 16 e 17) Captulo VI - Do Vice-Presidente do Tribunal de Justia (Arts. 18 e 19) Captulo VII - Da Cmara nica (Arts. 20 e 21) Captulo VIII - Da Corregedoria Geral de Justia Seo I - Da Organizao (Arts. 22 e 23) Seo II - Da Competncia (Arts. 24 e 25) Seo III - Das Correies (Art. 26) TTULO III Do Primeiro Grau de Jurisdio Captulo I - Da Diviso Territorial (Art. 27) Captulo II - Instalao e Extino das Comarcas (Arts. 28 a 30) Captulo III - Das Disposies dos Juzes nas Comarcas e Varas (Arts. 31 e 32) Captulo IV - Da Competncia dos Juzes de Direito e Juzes Substitutos Seo I - Da Competncia Privativa (Arts. 33 a 42) Seo II - Da Competncia Genrica (Art. 43) Captulo V - Da Justia Militar (Arts. 44 a 46) Captulo VI - Do Tribunal do Jri (Arts. 47 a 51) Captulo VII - Da Justia de Paz (Arts. 52 a 54) 15 15 16 18 19 19 25 26 31 32 02 02 03 05 08 09 11 12 14 14 15 15 01

TTULO IV

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRDa Magistratura Captulo I - Disposies Gerais (Art. 55) Captulo II - Do Ingresso na Magistratura (Arts. 56 a 59) Captulo III Seo I - Do Provimento dos Cargos (Arts. 60 e 61) Seo II - Da Nomeao, Promoo, Remoo, Permuta e Acesso dos Juizes (Arts.62 a 69) Seo III - Da Reintegrao (Arts. 70 a 72) Seo IV - Do Aproveitamento (Arts. 73 a 84) Captulo IV - Do Tempo de Servio Pblico (Arts. 85 a 92) Captulo V - Das Garantias da Magistratura (Art. 93) Captulo VI - Do Compromisso, Posse e Exerccio (Arts. 94 a 104) Captulo VII - Das Prerrogativas (Art. 105) Captulo VIII - Dos Deveres (Art. 106) Captulo IX - Dos Impedimentos (Art. 107) Captulo X - Dos Vencimentos e Vantagens Seo I - Disposies Gerais (Arts. 108 a 111) Seo II - Da Retribuio Pecuniria (Arts. 112 e 121) Seo III - Das Vantagens No Pecunirias (Arts. 122 a 140) Captulo XI - Da Disciplina Judiciria Seo I - Das Disposies Gerais (Arts. 141 a 144) Seo II - Das Penas e sua Aplicao (Arts. 145 a 151) Seo III - Da Ao Disciplinar (Arts. 152 a 154) Seo IV - Da Sindicncia (Art. 155) Seo V - Do Processo Administrativo (Arts. 156 a 167) Seo VI - Do Processo por Abandono de Cargo (Art. 168) Seo VII - Do Processo por Acumulao Proibida (Arts. 169 e 170) Seo VIII Dos Recursos das Penas Disciplinares (Arts. 171 a 173) Seo IX - Da Reviso do Processo Administrativo (Arts. 174 e 175) Captulo XII - Do Direito de Petio e dos Recursos dos Atos Administrativos 33 33 34 34 35 36 39 39 43 45 46 48 49 50 50 50 51 55 60 60 60 63 64 64 68 68 69 69 70

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRSeo I Dos Recursos dos Atos Administrativos (Arts. 176 a 179) Captulo XIII - Da Formao do Magistrado (Art. 180) Captulo XIV - Das Substituies das Autoridades Judicirias (Art. 181) Captulo XV - Da Vacncia Seo I Disposies Gerais (Art. 182) Seo II - Da Disponibilidade (Arts. 183 a 187) Seo III - Da Aposentadoria (Arts. 188 a 190) Seo IV - Da Exonerao (Arts. 191 e 192) Seo V - Da Demisso (Arts. 193 e 194) Seo VI - Da Incompatibilidade e Suspeio (Art. 195 e 196) Captulo XVI - Da Apurao de Incapacidade de Magistrado (Arts. 197 e 198) TTULO V Dos Servios Auxiliares da Justia Captulo I - Dos Quadros e dos Cargos (Arts. 199 a 202) Captulo II - Dos Servidores da Justia (Arts. 203 a 206) Captulo III - Do Provimento dos Cargos Seo I Disposies Gerais (Arts. 207 e 208) Seo II - Do Concurso e da Nomeao (Arts. 209 e 210) Captulo IV - Da Posse, do Compromisso, do Exerccio e da Matrcula (Arts. 211 a 214) Captulo V - Dos Vencimentos, Custas, Licenas e Frias Seo I Dos Vencimentos e Custas (Arts. 215 a 217) Seo II - Das Licenas e Frias (Arts. 218 a 222) Captulo VI - Das Substituies (Art. 223) Captulo VII - Dos Direitos e Garantias (Art. 224) Captulo VIII - Dos Deveres e Sanes (Arts. 225 a 231) Captulo IX - Da Aposentadoria e da Disponibilidade (Arts. 232 e 233) Captulo X - Da Apurao da Responsabilidade (Arts. 234 a 236) Captulo XI - Das Atribuies dos Serventurios de Justia (Arts. 237 a 249) 77 77 79 80 78 81 81 83 83 83 84 85 85 87 88 89 70 71 71 72 72 72 74 74 75 76 76

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TTULO VI Das Disposies Gerais e Transitrias Captulo I - Das Disposies Gerais (Arts. 250 a 263) Captulo II - Disposies Transitrias (Art. 1 a 16) 96 96 100

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRLEI COMPLEMENTAR N 002 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993 Institui o Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, fao saber que a Assemblia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:1

TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei dispe sobre a estrutura, a organizao, a diviso e o funcionamento do Poder Judicirio do Estado de Roraima. Art. 2. So rgos do Poder Judicirio: I - o Tribunal de Justia; II - os Tribunais do Jri; III - os Juizes de Direito e Juizes Substitutos; IV - a Justia Militar; V - os Juizados Especiais; VI - os Juizados de Pequenas Causas ; e VII - os Juizados de Paz. Art. 3. Compete ao Poder Judicirio, atravs dos seus rgos, secretarias, ofcios e serventias, a administrao da Justia.1 2 2

Publicada como Lei n 047, de 22.09.93 (DOE n 678, de 30.09.93) Inciso VI revogado pela Lei n 9.099, de 26.09.95 (DOU de 27.09.95) que criou os Juizados Especiais Cveis e Criminais.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 4. A competncia dos Magistrados fixar-se- pela distribuio dos feitos, alternada e obrigatria, na forma da lei. Art. 5. O quadro de cargos e servios auxiliares do Poder Judicirio ser fixado com observncia das disposies da Constituio Estadual, desta Lei e por proposta do Tribunal de Justia. Art. 6. Os servios auxiliares da Justia compreendem : I - Diretorias dos Fruns; II - Secretarias; III - Serventias Judiciais; IV - Ofcios de Justia. Art. 7. Os atos processuais e os extraprocessuais esto sujeitos a pagamento de custas e emolumentos, ressalvadas as excees previstas em lei. TTULO II DO TRIBUNAL DE JUSTIA CAPTULO I DA COMPOSIO DO TRIBUNAL Art. 8. O Tribunal de Justia, composto de sete desembargadores, com sede na Capital e jurisdio em todo o Estado, o rgo Superior do Poder Judicirio. 1. Depender de proposta do Tribunal de Justia a alterao numrica dos seus membros. 2. Ao Tribunal de Justia atribudo o tratamento de Egrgio e aos seus membros o de Excelncia.3

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Redao dada pela LC n 018 de 05.07.96 (DOE n 1.346, de 05.07.96)

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Art. 9. O Tribunal de Justia tem como rgos de julgamento: I - o Tribunal Pleno; II - a Cmara nica; e III - o Conselho da Magistratura. 1. O Tribunal Pleno, presidido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justia, composto de todos os Desembargadores. 2. A Cmara nica, constituda por cinco Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, funcionar em duas Turmas, uma Cvel e outra Criminal. 3. O Conselho da Magistratura compe-se do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral de Justia, sendo presidido pelo primeiro. 4. A substituio de Desembargador processar-se- conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal. 5. No podero ter assento no mesmo rgo do Tribunal de Justia Desembargadores, cnjuge ou parentes entre si, na linha reta ou colateral, inclusive por afinidade at o 3 grau, exceto no Tribunal Pleno; 6. O Presidente da Cmara nica ser substitudo pelo Desembargador mais antigo entre seus integrantes. CAPTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 10. O Tribunal de Justia dirigido por um de seus membros, como Presidente, desempenhando dois outros as funes de Vice-Presidente e de Corregedor Geral de Justia. Pargrafo nico. O Tribunal Pleno, salvo disposio especial de lei, funcionar, no mnimo, com a presena de 4 Desembargadores.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justia sero eleitos por seus pares na forma da Lei Orgnica da Magistratura Nacional e para um perodo de dois anos, vedada a reeleio. 1. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifesta e aceita antes da eleio. 2. O disposto neste artigo no se aplica ao eleito para completar perodo de mandato inferior a um (1) ano. 3. A eleio ser realizada por voto secreto, em sesso convocada para a primeira quinzena do ms de dezembro, com a presena da maioria dos4

Desembargadores, no havendo quorum, considerar-se- a sesso convocada para os dias teis subseqentes, at que se efetue a eleio. 4. O Presidente do Tribunal Pleno no exerce as funes de relator e revisor, s votando nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apurao do resultado. 5. O Regimento Interno estabelecer os casos em que o Presidente ter voto nas questes administrativas. Art. 12. Vagando os Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justia no curso do 1 ano de mandato, proceder-se-, na primeira sesso, a eleio dos sucessores para o tempo restante, proibida a reeleio para o perodo subseqente.5

1. Vagando os cargos de Presidente ou Vice-Presidente, faltando menos de 1 ano para o trmino do mandato, far-se- a substituio do Presidente pelo VicePresidente e deste pelo Desembargador mais antigo.

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Sic Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR2. Vagando o cargo de Corregedor Geral de Justia e faltando menos de 1 ano para o trmino do mandato, realizar-se- nova eleio, observado o disposto no 2 do Art. 11. Art. 13. O Tribunal Pleno, a Cmara nica e o Conselho da Magistratura realizaro suas sesses conforme dispuser o Regimento Interno. Pargrafo nico. As sesses do Tribunal Pleno sero ordinrias, extraordinrias e solenes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPTULO III DO TRIBUNAL PLENO Art. 14. Ao Tribunal Pleno compete: I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, Estadual ou Municipal, em face da Constituio Estadual; II - propor ao Poder Legislativo a alterao da estrutura, da organizao, do funcionamento e da diviso judiciria; III - elaborar seu Regimento Interno e nele estabelecer, respeitado o que preceitua o Estatuto da Magistratura, a competncia de seus rgos, bem assim emend-lo e resolver as dvidas decorrentes de sua execuo; IV - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, o Vice-Governador, os Secretrios de Estado, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os membros do Ministrio Pblico e os Prefeitos Municipais, quando admitida a exceo da verdade;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRb) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e o Procurador Geral de Justia; c) nos crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas alneas a e b, quando admitida exceo da verdade; d) os habeas-corpus quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionrio, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdio ou se trate de crime cuja ao penal seja de sua competncia originria; e) as revises criminais (CPP, Art. 621) e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (CPP, Art. 625, 3); f) os embargos e a ao rescisria de seus julgados; g) as reclamaes contra atos pertinentes execuo de seus acrdos; h) os mandados de segurana e de injuno e os habeas data contra atos e omisses do Governador do Estado, da Mesa e da Presidncia da Assemblia Legislativa, dos Secretrios de Estado, do Comandante Geral da Polcia Militar, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos rgos de Administrao Superior do Ministrio Pblico, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor Geral de Justia, do Titular da Defensoria Pblica, do Conselho da Magistratura, dos prprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;6

i) os conflitos de competncia entre as Turmas da Cmara, o Conselho da Magistratura, os Desembargadores e qualquer outro rgo julgador; j) os conflitos de atribuies entre autoridades judicirias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assemblia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e os Membros do Ministrio Pblico; l) as revises criminais de seus acrdos;

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Redao de acordo com o art. 1 da LC n 015, de 21.12.95 (DOE n 1.215, de 26.12.95)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRm) as argies de suspeio e impedimento opostas a Desembargadores e aos Procuradores de Justia, quando no reconhecidas; n) as representaes contra os membros do Tribunal por excesso de prazo previsto em lei (Art. 199, Cdigo de Processo Civil); o) os mandados de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgos e entidades de administrao direta ou indireta do Estado; p) os pedidos de medida cautelar nas aes diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal contestados em face da Constituio do Estado; q) as representaes para interveno em Municpio; r) os agravos ou outros recursos cabveis de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente ou Relator; e s) a restaurao de autos extraviados ou destrudos, em feitos de sua competncia. V - Julgar: a) os embargos infringentes dos seus julgados em aes rescisrias e em recursos de despachos que no os admitirem; b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurana, ordenar a suspenso da execuo de medida liminar, ou de sentena que a houver concedido; c) os recursos das decises do Conselho da Magistratura; d) os processos da incapacidade dos Magistrados; e) em instncia nica, nos termos da lei, os processos de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato da Polcia Militar; f) os embargos de declarao oposta a seus acrdos;7

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Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRg) as reclamaes contra atos da Cmara, ou dos Desembargadores na ausncia de recursos especficos; e h) os incidentes de uniformizao da jurisprudncia (Art. 476, Cdigo de Processo Civil), nos feitos de sua competncia. VI - organizar as secretarias e os servios auxiliares do Tribunal, provendolhes os cargos por intermdio do seu Presidente; VII - propor ao Poder Legislativo a criao ou a extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos, na forma do Art. 77, V, b, da Constituio Estadual; VIII - editar regulamento dos concursos de provas e de ttulos para o ingresso na Magistratura de carreira e no quadro dos servidores de provimento efetivo; IX - eleger seu Presidente e demais titulares de sua direo; X - indicar Magistrados, Juristas e respectivos suplentes para composio do Tribunal Regional Eleitoral; XI - nomear, prover, promover, remover, conceder permuta, aposentar e colocar em disponibilidade seus Magistrados; XII - conhecer, em grau de recurso, de pedidos de licena, frias e vantagens; XIII - proceder convocao de Juiz de Direito da ltima entrncia para completar o quorum de julgamento, quando, ocorrendo suspeio ou impedimento dos integrantes do Tribunal, no for possvel a substituio na forma prevista neste Cdigo e no Regimento Interno; XIV - aplicar sanes disciplinares aos Magistrados, sem prejuzo das atribuies do Conselho da Magistratura; e XV - executar, no que couber, suas decises, podendo delegar ao magistrado de inferior instncia a prtica de atos no decisrios.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRCAPTULO IV DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 15. O Conselho da Magistratura ter sua competncia e funcionamento fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justia. Pargrafo nico. Nos perodos de recesso dos trabalhos forenses o Conselho funcionar como Cmara de frias. CAPTULO V DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Justia: I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judicirio, todo o servio da justia, velando pelo regular funcionamento de seus rgos e pela observncia do cumprimento do dever por parte dos magistrados, serventurios, funcionrios e auxiliares da justia; II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sesses do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura; III - representar o Poder Judicirio; IV - conceder frias aos magistrados e aos servidores do Poder Judicirio; V - apresentar, anualmente, por ocasio da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatrio das atividades do Poder Judicirio, expondo as condies da administrao, suas necessidades e demais problemas relacionados com a distribuio da justia; VI - convocar as sesses do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura; VII - conceder licenas e vantagens previstas em lei aos magistrados e servidores do Poder Judicirio; VIII - apreciar as justificativas de faltas;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIX - designar Juizes de Direito para exercer as funes de Juizes Corregedores Auxiliares; X - conceder: a) autorizao para casamento, nos casos previstos no Art. 183, XVI, do Cdigo Civil; b) ajuda de custo aos Magistrados nomeados ou promovidos, nos termos do Art. 115, deste cdigo; c) ajuda de custo, para moradia, nas localidades onde no houver residncia oficial, disposio do Magistrado; e d) prorrogao de prazo para juizes assumirem seus cargos em casos de nomeao, promoo ou remoo. XI - organizar: a) a tabela dos dias de festas ou santificados, segundo a tradio local para submeter a aprovao do Tribunal Pleno; b) anualmente, a lista de antigidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrncia e na carreira; c) a escala de frias anuais dos Juizes de Direito ouvido o Corregedor Geral de Justia; e d) a tabela de substituio de Juizes de Direito ouvido o Corregedor Geral de Justia. XII - ordenar o pagamento resultante de sentenas proferidas contra a Fazenda do Estado, segundo as possibilidade da dotao oramentria de crditos consignados ao Poder Judicirio;9 8

XIII - nomear e empossar os magistrados e os servidores do Poder Judicirio, ressalvada a competncia prevista no Pargrafo nico do Art. 94 da Constituio Federal;8 9

Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRXIV - levar ao conhecimento do Chefe do Ministrio Pblico a falta do Procurador de Justia, que indevidamente exceder os prazos processuais; XV - expedir ordem avocatria do feito nos termos do Art. 642 do Cdigo de Processo Penal e as ordens que dependam de acrdo ou no forem da competncia privativa de outros Desembargadores; XVI - mandar coligir documentos e provas para verificao de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal; XVII - determinar a abertura de concurso para o cargo de Juiz Substituto; XVIII - fazer publicar as decises do Tribunal; XIX - elaborar, anualmente, com a colaborao do Vice-Presidente e do Corregedor Geral de Justia, a proposta oramentria do Poder Judicirio e os anteprojetos de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno; XX - publicar os dados estatsticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal; e XXI - exercer outras atribuies especificadas em Lei ou no Regimento Interno. Art. 17. Quando se ausentar do Estado, o Presidente convocar, por escrito, o Vice-Presidente ou o Desembargador mais antigo. CAPTULO VI DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA Art. 18. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausncias, licenas e frias;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRII - presidir a Cmara nica, bem como, em audincia pblica, a distribuio de todos os recursos e causas submetidas ao julgamento do Tribunal; III - relatar a exceo de suspeio, no reconhecida, e oposta ao Presidente do Tribunal; IV - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal de Justia; V - presidir o concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto; e VI - exercer as demais funes administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou atribudas no Regimento Interno. Art. 19. Nas suas faltas, impedimentos, ausncias, licenas e frias, o VicePresidente ser substitudo por outro Desembargador, obedecida a ordem de antigidade. CAPTULO VII DA CMARA NICA Art. 20. A Cmara nica, constituda por cinco (05) Desembargadores e presidida pelo Vice-Presidente, funcionar em composio plena e em duas turmas, uma cvel e outra criminal. Art. 21. Compete Cmara nica processar e julgar: I - Em sua composio plenria: a) os embargos infringentes de julgados opostos contra acrdos das Turmas e os recursos de despachos que no os admitirem; b) os embargos de declarao de seus acrdos; c) as reclamaes formuladas pelas partes ou pelo Ministrio Pblico, no prazo de cinco (05) dias, contra ato ou omisso de Juiz, de que no caiba recurso,

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparvel ou de difcil reparao; d) os pedidos de desaforamento; e) as reclamaes contra atos pertinentes execuo de seus acrdos; f) a carta testemunhvel; e g) as aes rescisrias das Turmas Cvel e Criminal. II - Em Turma Cvel: a) os mandados de segurana contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matria cvel;10

b) as aes rescisrias de sentenas dos Juizes Cveis; c) as reclamaes contra atos pertinentes execuo dos seus acrdos; d) as dvidas, no manifestadas em forma de conflito, sobre distribuio, competncia e ordem de servios em matria de suas atribuies; e) os conflitos de competncia entre juizes cveis; f) as excees de impedimentos e de suspeio opostas aos juizes cveis, quando no reconhecidas; g) os recursos cabveis contra decises proferidas nos feitos de sua competncia, pelo Presidente ou Relator; h) os recursos contra decises de juizes do cvel, inclusive contra sentenas que homologarem ou no, laudos arbitrais; Processo Civil); j) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos; e k) a execuo dos julgados nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao da prtica de atos no decisrios a juizes de primeiro grau. III - Em Turma Criminal:10 1111

i) os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdio (Art. 475 do Cdigo de

Acrescentado pelo art. 1 da LC n 15 , de 21.12.95 (DOE n 1.215, de 26.12.95) Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRa) os Habeas Corpus, quando o coator for o Prefeito, o Juiz de Direito, ou o Promotor de Justia; b) os mandados de segurana contra atos de Juiz e de Promotor de Justia, em matria criminal; c) os recursos contra decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente ou pelo Relator; d) os recursos das decises dos Juizes Criminais, do Tribunal do Jri, dos rgos da Justia Militar Estadual, bem como os de habeas-corpus; e) os embargos de declarao de seus julgados; f) as reclamaes interpostas contra aplicao das penalidades previstas nos Arts. 801 e 802 do Cdigo de Processo Penal; g) o exame a que se refere o Art. 777 do Cdigo de Processo Penal; h) a execuo de suas decises, facultada a delegao de prtica de atos no decisrios a Juzes de 1 grau; e i) as excees de impedimentos e de suspeio opostas aos Juizes Criminais, quando no reconhecidas. CAPTULO VIII DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIA SEO I Da Organizao Art. 22. A Corregedoria Geral de Justia, rgo de fiscalizao disciplinar, de orientao e correio permanente dos rgos da Justia, ser exercida em todo o Estado por um Desembargador, com o ttulo de Corregedor Geral de Justia.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 23. O Corregedor Geral ser substitudo pelo Desembargador mais antigo desimpedido, na ordem decrescente de antigidade. SEO II Da Competncia Art. 24. Compete ao Corregedor a superviso e o exerccio do Poder disciplinar, relativamente aos servios forenses, na forma do Regimento Interno do Tribunal. Art. 25. Das decises do Corregedor Geral de Justia, salvo disposio em contrrio, cabem recursos para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco (5) dias, a partir do conhecimento da deciso pelo interessado. SEO III Das Correies Art. 26. As correies podero ser ordinrias e especiais, gerais e parciais, sendo exercidas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria.

TTULO III DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO CAPTULO I DA DIVISO TERRITORIAL

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 27. O Estado de Roraima, para a administrao da Justia, divide-se em Comarcas e Termos Judicirios, que so os seguintes: I - Comarca de Boa Vista (NR); II - Comarca de Caracara; III - Comarca de So Lus do Anau, que tem como Termos Judicirios os Municpios de So Joo da Baliza e Caroebe; Normandia; Iracema;16 17 15 14 13 12

IV Comarca de Bonfim, que tem como Termo Judicirio o Municpio de V Comarca de Mucaja, que tem como Termo Judicirio o Municpio de V-A Comarca de Rorainpolis VI Comarca de Alto Alegre; Municpios de Amajari e Uiramut.19 Acrescentado pela LC n. 060/02 18

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VII Comarca de Pacaraima, que tem como Termos Judicirios os VIII Comarca do Cant. (AC)

CAPTULO II INSTALAO E EXTINO DAS COMARCAS Art. 28. So requisitos para a instalao de Comarcas: I - populao mnima de oito mil (8.000) habitantes;12 13

Alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n. 170, de 13.09.99) Alterado pela LC n. 060, de 22.10.2002 (DOE n. 207, de 29.10.02) 14 Alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) 15 Acrescentado pela LC n 09, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94) e alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) 16 Acrescentado pela LC n 15, de 21.12.95 (DOE n 1.215, de 26.12.95) e alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) 17 Acrescentado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) 18 Alterado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ 2159, de 18.05.01) 19 Alterado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ 2159, de 18.05.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRII - movimento forense anual de duzentos (200) processos contenciosos, no mnimo; III - quatro mil (4.000) eleitores; IV - a existncia de prdios destinados ao frum e cadeia pblica; e V - residncia oficial para o Juiz e para o Promotor. 1. Requerida ou proposta a instalao de Comarcas, o Corregedor Geral de Justia far inspeo in loco e, emitindo circunstanciado relatrio ao Tribunal de Justia, opinar em sentido positivo ou negativo. 2. O Tribunal, mediante resoluo, designar audincia solene de instalao. 3. Da Audincia de instalao ser lavrada ata, da qual se remetero cpias autnticas aos Presidentes do Tribunal de Justia, do Tribunal Regional Eleitoral e da Assemblia Legislativa, ao Governador do Estado e ao Corregedor Geral de Justia. Art. 29. A extino de comarcas, varas, ofcios ou cartrios de justia, bem assim a modificao da respectiva competncia, depender de proposta do Tribunal de Justia. Art. 30. As Comarcas do Estado de Roraima so classificadas em duas entrncias, a Primeira no Interior e a Segunda na Capital. 1 - Nas Comarcas de difcil provimento, pelo efetivo exerccio, os Juzes de Direito faro jus a uma gratificao de 20% (vinte por cento) incidente sobre salrio base.20

2 - Entende-se por Comarca de difcil provimento aquela definida em Lei ou ato do Presidente do Tribunal de Justia.20 2121

Acrescentado pela LC n 017, de 17.06.96 (DOE n 1.332, de 17.06.96) Idem, ibidem

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRCAPTULO III DAS DISPOSIES DOS JUIZES NAS COMARCAS E VARAS Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionaro 17 (dezessete)de 14.06.2006

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alterado pela LC 107,

Juizes de Direito, titulares, com jurisdio nas seguintes varas:

I - 1 e 7 Varas Cveis - Famlia, Sucesses, rfos, Interditos e Ausentes; II - 2 e 8 Varas Cveis - Fazenda Pblica; III - 3 Vara Cvel Falncias, Concordatas,Registros Pblicos, Precatrias, Feitos Sumrios e Agrrios; IV - 4, 5 e 6 Varas Cveis - Competncia Genrica; V - Vara da Infncia e da Juventude; VI - 1 Vara Criminal Tribunal do Jri e Justia Militar; VII - 2 Vara Criminal Txicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra a criana, adolescente e idoso; VIIIalterado pela LC 107, de 14.06.2006 alterado pela LC 517/06

- 3 Vara Criminal Precatrias, Execuesalterado pela LC 517/06

Penais e de Penas/Medidas Alternativas; (NR) IX 4, 5 e 6 Varas Criminais - competncia genrica; X 1 Juizado Especial Cvel e Criminal; XI 2 Juizado Especial Cvel e Criminal; XII 3 Juizado Especial Cvel e Criminal; XIII Vara da Justia Itinerante.alterado pela LC 517/06 acrescentado pela LC n. 060/02

XIV 4 Juizado Especial Cvel e Criminal; 1 (um) Juiz de Direito.

1 - Cada Vara Cvel, Criminal e da Infncia e da Juventude funcionar com 2 - Cada Juizado Especial funcionar com 1 (um) Juiz de Direito, que exercer as jurisdies cvel e criminal;22

O Artigo 31, com exceo dos incisos IV e V, foi alterado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01) Aps houve modificao pela LC 60/02 e ao final LC 517, de 13.01.2006

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR3 - O Tribunal de Justia dispor, em Resoluo, sobre a redistribuio de processos para as Varas. Art. 32. Cada Comarca do Interior do Estado ter um Juiz de Direito .23

CAPTULO IV DA COMPETNCIA DOS JUIZES DE DIREITO E JUIZES SUBSTITUTOS SEO I Da Competncia Privativa Art. 33. Na Comarca de Boa Vista as atribuies dos Juizes de Direito so exercidas mediante distribuio. Art. 34. Aos Juzes de Direito das 1 e 8 Varas Cveis compete: I - Processar e Julgar: a) as aes de nulidade e anulao de casamento, de separao judicial e divrcio e, bem assim, as relativas ao estado e capacidade das pessoas; b) as aes de investigao de paternidade, cumuladas ou no com as de petio de herana; c) as aes de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competncia especfica da Vara da Infncia e da Juventude; d) as aes sobre suspenso e perda do ptrio poder e as de emancipao; e) as aes concernentes ao Regime de Bens do casamento, ao dote, s doaes antenupciais e aos bens parafernais;24

23 24

Acrescentado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) Sic. Alterado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01).

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRf) as aes relativas interdio e tutela e atos pertinentes, como nomeao de curadores, tutores e administradores provisrios, levantamento de interdio e tutela, suprimento de consentimento, tomada de contas, especializao de hipoteca legal, remoo e destituio de curadores, tutores e administradores; g) as causas relativas a bem de famlia; h) inventrios e partilhas, ou arrolamento; i) as medidas cautelares nos feitos de sua competncia; j) as aes concernentes sucesso causa-mortis; l) as aes de nulidade e anulao de testamento e as respectivas execues; m) as aes que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herana jacente, salvo as aes diretas contra a Fazenda Pblica; e n) as aes relativas unio estvel e entidade familiar (Art. 226 da Constituio Federal). II - julgar os processos em que se verificar irregularidade ou nulidade do procedimento de habilitao e celebrao de casamento; III - suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdio; e IV - determinar a abertura de testamento e codicilos, decidir sobre a aprovao dos testamentos particulares, ordenados ou no o seu registro, inscrio e cumprimento dos testamentos pblicos. Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2 Vara Cvel compete processar e julgar: I - As causas em que o Estado de Roraima, os Municpios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, rus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho; II - os mandados de segurana contra atos das autoridades do Estado, dos Municpios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurdicas que exeram funes delegadas pelo Poder Pblico;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIII - os processos cautelares, nos feitos de sua competncia; e IV REVOGADO.25

Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3 Vara Cvel compete: I - Processar e Julgar: a) as causas que se referem aos registros pblicos;

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b) as impugnaes a loteamento de imveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n 58, de 10/12/37; c) as causas que seguem o procedimento sumrio todo o Estado. II - decidir quaisquer dvidas suscitadas pelos oficiais de Registro; e III - dar cumprimento s Precatrias de natureza cvel e comercial, ressalvada a competncia do Juiz da Infncia e da juventude. IV os feitos alusivos s falncias, concordatas e seus incidentes. Art. 37. Ao Juzes de Direito da 4, 5 e 6 Varas Cveis compete: I - Processar e Julgar: a) as aes de acidentes de trabalho; e b) as justificaes, vistorias, notificaes, protestos, interpelaes e demais processos preparatrios destinados a servir de prova. II - homologar as decises arbitrais;28 27

e

d) as causas inerentes s questes agrrias e fundirias, com jurisdio em

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Redao anterior (os feitos alusivos s falncias, concordatas e seus incidentes) revogada pela

LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01)26 27

Sic. Alterado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01) Alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) 28 Acrescentado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01) 29 Alterado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIII - liquidar e executar, para fins de reparao de danos, a sentena criminal condenatria; IV - dar execuo s sentenas que proferir e s que emanarem do juzo superior; V - suprir a aprovao de estatuto de fundaes ou sua reforma, quando a denegue o Ministrio Pblico; e VI - processar e julgar as demais aes de natureza cvel e comercial. Art. 38. Ao Juiz de Direito da Vara da Infncia e da Juventude competem as atribuies definidas na Lei n 8.069, de 13/07/1990, e, ainda, especificamente: I - exercer a Direo Geral do Juizado; II - praticar atividades administrativas e de execuo oramentria, observadas as diretrizes emanadas do Presidente do Tribunal de Justia; e III - organizar e disciplinar o servio de apoio tcnico administrativo do Juizado da Infncia e da Juventude, na forma do Regimento baixado pelo Presidente do Tribunal de Justia, aps a aprovao do Conselho da Magistratura. Art. 39. Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justia poder autorizar a constituio de equipe interprofissional, de carter permanente, para assessorar os juizados de competncia relativa Justia da Infncia e da Juventude, sendo os tcnicos necessrios recrutados mediante concurso pblico, se no houver, no quadro de pessoal tcnico-administrativo do Poder Judicirio, servidores com as qualificaes exigidas. Pargrafo nico. A equipe interprofissional de que trata este artigo ficar subordinada administrativamente ao Juiz local competente e, tecnicamente, vinculada ao Juizado da Infncia e da Juventude.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 40. Ao Juiz de Direito da 1 Vara Criminal compete: II - presidir o Tribunal do Jri; e III - funcionar como Auditor na Justia Militar. Art. 41. Ao Juiz de Direito da 2 Vara Criminal compete processar e julgar: I - os feitos relativos ao trfico ilcito; II os crimes contra os costumes; III os crimes praticados contra a criana e o adolescente; IV os crimes praticados contra o idoso; e V os pedidos dehabeas-corpus. Art. 41-A. Ao Juiz de Direito da 3 Vara Criminal compete: Ialterado pela LC 107, de 14.06.2006 32 31 30

I - processar os feitos de competncia do Tribunal do Jri;

executar, ressalvada a competncia das

Comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenas condenatrias quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista; (NR) IIalterado pela LC 107, de 14.06.2006

Executar, ressalvada a competncia das

Comarcas do interior do Estado de Roraima, a transao penal e a suspenso condicional do processo aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Boa Vista, com exceo da pena de multa aplicada isoladamente pelos Juizados; (NR) III - processar e julgar os pedidos de extino da punibilidade, quando a sentena tiver passado em julgado; IV - expedir alvar de soltura em favor de rus que tenham cumprido a pena;

30 31

Incisos alterados pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01) Caput e Incisos alterados pela LC n 039/01. Redao atual: LC 517, de 13.01.06 (DOE 255, de 16.01.06) 32 Acrescentado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRV - autorizar a expedio de folha corrida VI - inspecionar os Presdios e as Casas de Detenes, comunicando ao Corregedor-Geral de Justia as irregularidades e deficincias da respectiva administrao; e VII - processar as cartas precatrias de natureza criminal. 1 e 2 acrescidos pela LC 107, de 14.06.2006 1 Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justia poder autorizar a constituio de Diviso Interprofissional de Execuo Penal, de carter permanente, para integrar e assessorar a 3 Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, sendo os tcnicos necessrios recrutados mediante concurso pblico, se no houver no quadro de pessoal tcnicoadministrativo do Poder Judicirio servidores com as qualificaes exigidas. (AC) 2 A Diviso Interprofissional de Execuo Penal de que trata o Pargrafo primeiro ficar subordinada administrativamente ao Juiz da 3 Vara Criminal da Comarca de Boa Vista e, tecnicamente, vinculada 3 Vara Criminal. (AC) Art. 42. Aos Juizes da 4, 5 e 6 Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais no compreendidos na competncia da 1, 2 e 3 Varas Criminais.33

Art. 42-A. O Juiz residir na sede para a qual for designado e realizar a prestao jurisdicional:34

I - como substituto dos juzes titulares em suas frias, ausncias, licenas, afastamentos, impedimentos, ou vacncia; II - como juiz auxiliar dos titulares;33 34

Alterado pela LC n 039, de 15.05.0. Redao atual: LC n. 517/2006 Acrescentado pela LC n 039, de 15.05.01 (DPJ n 2159, de 18.05.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIII - como juiz substituto, na hiptese de instalao de novas Varas ou Comarcas. 1 Nos casos previstos no inciso III, o Juiz Substituto far jus diferena de vencimento entre seu cargo e o que ocupar. 2 O Juiz Substituto, que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funes, ter direito percepo de ajuda de custo, correspondente a 1/30 avos de seu vencimento bsico, por deslocamento, observado o disposto no pargrafo primeiro, sendo vedada a concesso de dirias.Art. 42-B: Acrescentado pela LC 60/02 e alterado pela LC 517/2006

Art. 42-B. Ao Juiz de Direito da Vara Itinerante compete: I conciliar e homologar acordos nas causas cveis que envolvam as seguintes matrias; a) de competncia dos Juizados Especiais; b) separao judicial, converso de separao judicial em divrcio, divrcio direto e dissoluo de sociedade de fato; c) reconhecimento de unio estvel como entidade familiar (art. 226, da Constituio Federal); d) restabelecimento de sociedade conjugal; e) reconhecimento de paternidade; f) alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competncia do Juizado da Infncia e Juventude; II revisar e executar os seus acordos. 1 Somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, podero ser partes nos processos de competncia da Vara da Justia Itinerante. 2 O exerccio do direito de ao na Vara da Justia Itinerante facultativo aos interessados. 3 O Tribunal de Justia, mediante resoluo, poder vincular Vara da Justia Itinerante a execuo de programas de acesso ao Judicirio.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR

SEO II Da Competncia Genrica Art. 43. Compete, ainda, aos Juizes de Direito e Juizes Substitutos: I - superintender o servio judicirio da comarca ou vara, ministrando instrues ou ordens aos serventurios, funcionrios e empregados a eles subordinados; II - exercer a diretoria do frum, nas comarcas onde houver mais de um Juzo; III - designar, dentre os serventurios, substitutos para os titulares e auxiliares de cartrios, em suas faltas e impedimentos; IV - aplicar pena disciplinar e decidir reclamaes contra atos de serventurios, funcionrios e empregados da Comarca ou Vara a eles subordinados; V - decidir reclamaes contra atos praticados por serventurios da justia; VI - comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades pblicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competncia; VII - proceder a correies ordinrias no ms de fevereiro de cada ano, em todos os cartrios de sua comarca, das quais enviar circunstanciado relatrio e mapas estatsticos ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor Geral de Justia; VIII - abrir, encerrar e rubricar os livros utilizados pelos serventurios de justia, salvo na comarca da Capital; IX - remeter, at o dia 10 (dez) de cada ms, Corregedoria Geral de Justia, informaes a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou deciso hajam sido excedidos, bem como indicao do nmero de sentenas proferidas no ms anterior;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRX - informar, mensalmente, Corregedoria Geral de Justia, em boletins prprios, sobre o nmero de feitos distribudos, especificando-os, e o nmero de audincias realizadas e de decises proferidas, remetendo as respectivas cpias; e XI - exercer qualquer outra atribuio cometida ao Juiz de primeira instncia pelas leis em vigor. XII aos Juzes da Vara de Famlia compete celebrar casamentos, sem prejuzo das atribuies dos Juzes de Paz.35

CAPTULO V

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DA JUSTIA MILITAR Art. 44. A Justia Militar do Estado, rgo do Poder Judicirio, ser exercida: I pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justia, em primeiro grau ; II pelo Tribunal de Justia, em segundo grau ; Art. 45.39 38 37

A administrao da Justia Militar ter uma Auditoria com sede na

Capital e Jurisdio em todo o Estado. 1 O Juiz-Auditor ser o Juiz de Direito ou Juiz Substituto da Primeira Vara Criminal, auxiliado por serventurios e servidores desta Vara. 2 O Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica mantero representantes junto Justia Militar.40

Art. 45-A . Os Conselhos de Justia tm as seguintes categorias:

35 36

Acrescentado pela LC n 032, de 10.09.99 (DOE n 170, de 13.09.99) Redao de acordo com LC n 17, de 17.06.96 (DOE n 1.332, de 17.06.96) 37 Redao de acordo com LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 38 Redao de acordo com LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 39 Redao de acordo com LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 40 Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRI Conselho Especial de Justia, para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comandante-Geral; II Conselho Permanente de Justia, para processar e julgar os praas da ativa. 1 O Conselho Especial de Justia ser constitudo do Juiz-Auditor e de dois oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, do acusado, sob a presidncia do Juiz-Auditor. 2 O Conselho Permanente de Justia ser constitudo do Juiz-Auditor e de um oficial subalterno, sob a presidncia do primeiro. 3 Caso no existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade, sero convocados oficiais da inativa. Art. 45-B.41

Os Juzes Militares dos Conselhos Especial e Permanente sero

escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio dentre os integrantes de lista encaminhada pelo Comandante-Geral, em audincia pblica, na presena do representante do Ministrio Pblico, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte critrio: I trimestralmente, em sesso do mesmo Conselho, para a constituio do Conselho Permanente, que funcionar durante trs meses consecutivos; II em cada processo de oficial, para a composio do Conselho Especial, que se dissolver depois de concludo o julgamento e que poder voltar a se reunir, por convocao do Juiz-Auditor, havendo nulidades do processo ou julgamento ou por diligncia determinada pelo Tribunal de Justia. 1 O Conselho Especial e o Conselho Permanente funcionaro na sede da Auditoria ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pblica ou de interesse da Justia, mediante autorizao do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessrio.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR 2 O oficial sorteado para a composio do Conselho de Justia no sofrer nenhum prejuzo pecunirio, mantendo-se ntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funes ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substitu-lo naqueles cargos ou funes. Art. 45-C . Sero includos na relao de sorteio todos os oficiais aptos a compor os Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-Ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores em alunos e cursos de aperfeioamento de oficiais. Art. 45-D . No havendo, na relao, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composio do Conselho Estadual de Justia, requisitar o Juiz-Auditor uma relao suplementar com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais podero ser sorteados, observando a mesma escala. Art. 45-E . Nenhum oficial poder ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente no sero sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficincia de oficiais. 1 O oficial que estiver no desempenho de comisso ou servio fora da sede da Auditoria e, por isso, no puder comparecer sesso de instalao do44 43 42

41 42

Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 43 Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 44 Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRConselho, se vier a ser sorteado, ser substitudo definitivamente, mediante novo sorteio. 2 O oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licena para tratamento de sade, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o servio ativo ser tambm substitudo, de modo definitivo, na forma do pargrafo anterior. 3 O Oficial suplente servir pelo tempo da ausncia do substitudo nos casos do nojo, gala e licena mdica, por prazo no superior a trinta (30) dias; ocorrendo suspeio, este substituir o Juiz impedido somente durante o processo. Art. 45-F . Os Juzes Militares dos Conselhos de justia ficaro dispensados dos servios militares nos dias de sesso. Art. 45-G . O Juiz-Auditor ser substitudo nas suas faltas e impedimentos por um dos Juzes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituio, ou por um Juiz Substituto, mediante designao da presidncia do Tribunal. Art. 46. Compete Justia Militar:. I processar e julgar os crimes militares praticados pelos Oficiais e Praas da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado e; II cumprir as cartas precatrias expedidas pela Justia Militar dos Estados e da Unio; III instalar, juntamente com o Comandante Geral da Polcia Militar, a Auditoria da Justia Militar;45 4647 46 45

Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 47 Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIV expedir alvars, mandados e outros atos, em cumprimento s decises dos Conselhos ou no exerccio de suas prprias funes;48

V conceder hbeas corpus, quando a coao partir de autorizao administrativa ou judiciria militar, ressalvada a competncia do Tribunal de Justia;49

VI exercer superviso administrativa dos servios de Auditoria e o poder disciplinar sobre os servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competncia da Corregedoria da Justia.50

CAPTULO VI DO TRIBUNAL DO JRI Art. 47. O Tribunal do Jri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecer, em sua composio e funcionamento, s normas estabelecidas no Cdigo de Processo Penal. Art. 48. Reporta-se ao disposto na Resoluo do Conselho da Magistratura n 001/2002, publicada no DPJ n 2330, de 31 de janeiro de 2002. Art. 49. O alistamento de jurados ser feito no ms de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Jri, sendo a respectiva lista publicada no ms seguinte. Art. 50. O sorteio dos jurados ser feito com quinze (15) dias de antecedncia da data designada para a instalao das sesses do Jri Popular.48 49

Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01) 50 Acrescido pela LC n 47, de 31.10.01 (DOE n 1.332, de 01.11.01)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRPargrafo nico. No havendo processo a ser julgado, no ser convocado o jri e, caso j o tenha sido, o Juiz declarar sem efeito a convocao, por edital publicado no Dirio do Poder Judicirio. Art. 51. O Conselho da Magistratura, sempre que exigir o interesse da Justia, poder determinar a realizao de sesso extraordinria do Jri Popular, em qualquer comarca do Estado. CAPTULO VII DA JUSTIA DE PAZ Art. 52. A Justia de Paz, remunerada, composta por cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem competncia para celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, alm de outras previstas neste Cdigo e no Estatuto da Magistratura Nacional. Pargrafo nico. Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofcio ou em caso de impugnao, o Juiz de Paz submeter o processo ao Juiz de Direito ou Juiz Substituto competente. Art. 53. A eleio de Juiz de Paz e seu suplente, presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Ministrio Pblico Eleitoral, obedecer o seguinte: I - o prazo de inscrio de candidatos ser fixado em edital expedido pelo Juiz Eleitoral competente; II - A eleio dos Juizes de Paz no ser simultnea com pleito para mandatos polticos; III - para a candidatura a Juiz de Paz sero exigidas, alm de outras estabelecidas em lei, as seguintes condies:

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRa) nacionalidade brasileira; b) pleno exerccio dos direitos polticos; c) alistamento eleitoral; d) domiclio eleitoral no municpio onde existir a vaga e a residncia na rea da respectiva competncia; e) idade mnima de vinte e um anos; e f) haver concludo curso de 2 grau. IV - A inscrio ser requerida pessoalmente pelo candidato; V - Cada Juiz de Paz ser eleito com um suplente, que o suceder ou substituir, nas hipteses de vacncia, ausncias, frias ou impedimentos; e VI - Nos casos de falta, ausncia ou impedimento do Juiz de Paz ou de seu suplente, caber ao Juiz de Direito competente a nomeao de Juiz de Paz ad hoc. Art. 54. O Juiz de Paz exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, dispensada a presena de advogado. 1. A remunerao mensal dos Juizes de Paz ser equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento bsico do Juiz de Direito da Comarca. 2. O servidor pblico, no exerccio do mandato do Juiz de Paz, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo, contando o tempo de servio para todos os efeitos legais, exceto promoo por merecimento, e mantido o regime previdencirio correspondente. 3. Havendo compatibilidade de horrios, ser permitido ao Juiz de Paz o acmulo de funes conforme o disposto no Art. 37, XVI, b da Constituio Federal. TTULO IV DA MAGISTRATURA

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRCAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 55. So Magistrados: I - os Desembargadores; II - os Juizes de Direito; e III - os Juizes Substitutos. CAPTULO II DO INGRESSO NA MAGISTRATURA Art. 56. O ingresso na Magistratura do Estado, no cargo inicial de Juiz Substituto, depender de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, realizado pelo Tribunal de Justia, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil. 1. O Representante da Ordem dos Advogados do Brasil ser indicado pelo Conselho Seccional em lista composta de dois nomes, sendo um titular e o outro suplente. 2. Os candidatos sero submetidos investigao relativa aos aspectos moral e social. Art. 57. Ao requerer sua inscrio, o candidato dever preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro e achar-se no gozo e no exerccio de seus direitos polticos; II - estar quite com o servio militar, se do sexo masculino; III - ser bacharel em Direito; IV - contar com 2 (dois) anos de efetivo exerccio da advocacia, sem o estgio, ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRV - ter idade mnima de 21 e mxima de 65 anos; VI - no ter sido condenado, em sentena com trnsito em julgado, enquanto no cumprida a pena; e VII - estar em boas condies de sade fsica e mental. Art. 58. Os candidatos classificados e considerados aptos, fsica e mentalmente, sero nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia. 1. Findo o perodo de estgio probatrio o Juiz Substituto adquirir vitaliciedade. 2. Para fins de aquisio de vitaliciedade, o Tribunal de Justia apreciar parecer do Conselho de Magistratura, apresentado nos quatro meses antes do final do binio, relativo idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e eficincia no desempenho do cargo. 3. O procedimento para a reconduo do Juiz Substituto ser estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justia. Art. 59. A Comisso Examinadora do Concurso ser composta do VicePresidente do Tribunal de Justia, que a presidir, de dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal Pleno e de um representante da Ordem dos Advogados, Seco de Roraima. 1. O concurso de habilitao obedecer as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justia e no Regulamento dos Concursos. 2. Os candidatos aprovados no concurso de provas e ttulo sero, seguidamente, submetidos a exames de sanidade fsica e mental, no sendo nomeados os que forem considerados inaptos. CAPTULO III SEO I

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRDo Provimento Dos Cargos Art. 60. Os cargos da Magistratura so providos por: I - nomeao; II - promoo; III - acesso; IV - remoo ou permuta; V - reintegrao; e VI - aproveitamento. Art. 61. Alm dos casos de promoo, remoo, acesso ou transferncia, a vacncia da magistratura decorrer de: I - disponibilidade; II - aposentadoria; III - demisso; IV - exonerao; e V - morte.

SEO II Da Nomeao, Promoo, Remoo, Permuta e Acesso Dos Juizes. Art. 62. Os Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes Substitutos sero nomeados conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justia, respeitados os preceitos Constitucionais, do Estatuto da Magistratura Nacional e do presente Cdigo. Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal de Justia dar posse ao magistrado nomeado, tomando-lhe o compromisso de desempenhar com retido as

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRfunes do cargo, de bem e fielmente cumprir e fazer cumprir a Constituio Federal e a Estadual e as leis do Pas, lavrando-se a seguir, em livro prprio, o respectivo termo do qual constar declarao de bens do empossado. Art. 63. A promoo far-se- de entrncia a entrncia, por antigidade e merecimento, alternadamente, atendidas as seguintes normas: I - a promoo por merecimento pressupe dois anos de efetivo exerccio na respectiva entrncia e estar o Juiz na primeira quinta parte da lista de antigidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; II - a aferio do mrito pelos critrios da presteza e segurana no exerccio da jurisdio; III - comprovao de residncia na sede da respectiva comarca; e IV - freqncia e aproveitamento em cursos de aperfeioamento para magistrados. 1. obrigatria a promoo do Juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. 2. Na promoo por antigidade, o Tribunal somente poder recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao. Art. 64. O regulamento de promoo e acesso, a ser aprovado por resoluo do Conselho da Magistratura, fixar as condies de apurao da antigidade e merecimento, com a prevalncia de critrios objetivos, levando-se em conta, entre outros requisitos, a conduta do Magistrado, sua operosidade e dedicao no exerccio do cargo, presteza no despacho, decidir e sentenciar, e nmero de vezes

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRque j tenha entrado em lista, bem como o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeioamento.51

1. O Juiz de Direito punido com pena de censura ou remoo por interesse pblico no poder figurar em lista de promoo por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposio da pena. 2. O Juiz em disponibilidade, determinada por pena disciplinar, no poder ser promovido. Art. 65. A remoo do Juiz de Direito de uma Comarca para outra da mesma entrncia ou de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependero de seu assentimento ou determinao de dois teros (2/3) dos membros do Tribunal de Justia, por interesse pblico, em sesso secreta e assegurada ampla defesa. 1. A remoo e a permuta precedero ao provimento inicial e a promoo por merecimento e no sero deferidas antes que o magistrado complete o interstcio regulamentar, salvo por interesse da Justia. 2. No se permitir promoo, remoo ou permuta sem prvia informao da Corregedoria Geral de Justia a respeito do desempenho dos interessados, no exerccio da respectiva funo. 3. No ser deferida a permuta a Magistrado com direito a promoo pelo critrio de antigidade, que esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsria. Art. 66. A remoo voluntria far-se- mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal, de nome constante de lista trplice organizada pelo Tribunal Pleno, contendo os nomes dos candidatos inscritos com mais de dois anos de exerccio na entrncia.51

Resoluo do Conselho da Magistratura n 001/96, de 11.01.96 (1 Pub.: DPJ 887, de 19.01.96. Republicada em 20.01.96) .

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Art. 67. O Juiz que requerer sua remoo far acompanhar seu requerimento de certido da Secretaria do Tribunal de Justia alusiva a seus assentamentos funcionais, bem como informaes da Corregedoria quanto a atuao funcional do requerente no exerccio do cargo. Art. 68. A permuta depende de aquiescncia do Tribunal de Justia, por deliberao da maioria dos seus membros. Pargrafo nico. No ser permitida a permuta quando um dos permutantes contar mais de 69 anos de idade ou no tiver um ano de efetivo exerccio na mesma entrncia. Art. 69. O acesso ao Tribunal far-se- por antigidade e merecimento, alternadamente, apuradas na ltima entrncia, observando o disposto na Constituio Federal, no Estatuto da Magistratura e na Constituio do Estado. SEO III Da Reintegrao Art. 70. A reintegrao no cargo de magistrado ser feita em decorrncia de sentena transitada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens no percebidos em razo do afastamento, assegurada a contagem do tempo de servio. Pargrafo nico. O ocupante do cargo, no qual se der a reintegrao referida neste artigo, ser posto em disponibilidade, salvo se for removido ou promovido.52

52

Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 71. Ao retornar atividade, ser o magistrado submetido a inspeo mdica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno. Art. 72. Extinta a Comarca ou transferida a sua sede o Magistrado reintegrado ser posto em disponibilidade remunerada, caso no aceite fixar-se na nova sede ou em comarca de igual entrncia. SEO IV Do Aproveitamento Art. 73. O magistrado em disponibilidade poder retornar ao efetivo exerccio da judicatura, mediante aproveitamento. 1. O pedido devidamente instrudo e justificado, alm de acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, ser apreciado pelo Tribunal Pleno. 2. Na hiptese de disponibilidade punitiva o aproveitamento no poder ocorrer nos cinco (5) anos seguintes aplicao da pena e se ainda persistirem os motivos que a determinaram. Art. 74. O Magistrado, posto em disponibilidade em razo da mudana da sede do Juzo, poder ser aproveitado pelo Tribunal, a pedido, em caso de remoo ou promoo. Pargrafo nico. O aproveitamento depender de prova de capacidade fsica e mental, mediante laudo mdico. Art. 75. Nas deliberaes sobre aproveitamento o Tribunal considerar a seguinte ordem de preferncia dos candidatos: I - efetivo exerccio no cargo;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRII - data da posse; III - data da nomeao; IV - ordem de classificao no concurso; V - tempo de servio pblico; e VI - idade. Art. 76. Vaga uma Comarca ou Vara, o seu aproveitamento ser feito, inicialmente, por remoo, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo o critrio da antigidade. Pargrafo nico. A Juzo do Tribunal de Justia poder, ainda, ser provida pelo mesmo critrio, vaga decorrente de remoo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoo. Art. 77. Vagando cargo de Juiz de Direito ou de Juiz Substituto, o Tribunal de Justia verificar a existncia de Juiz da mesma entrncia sem exerccio por motivo de disponibilidade e examinar a convenincia de ser ele aproveitado, obedecido o disposto no Art. 74 e na presente seo. Art. 78. No havendo Juiz sem exerccio, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal no aproveit-lo, o Presidente far publicar a existncia da vaga para a remoo, por meio de edital com o prazo de 15 dias, contados de sua publicao, para efeito de pedido de inscrio. 1. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoo, abrir-se- inscrio distinta, com a indicao da comarca ou vara a ser provida. 2. Se o Tribunal resolver preencher a vaga mediante remoo por interesse pblico, dispensar-se- a publicao de edital.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 79. O procedimento para decretao de remoo por interesse pblico ter incio por determinao do Tribunal de Justia, de ofcio ou mediante representao fundamentada do Poder Executivo, do Legislativo, do Ministrio Pblico ou do Conselho Seccional da OAB. Pargrafo nico. O Presidente ter voto nessa deliberao. Art. 80. O procedimento de remoo por interesse pblico ser instaurado se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes do Ttulo IV, Captulo VIII deste Cdigo, que pela sua gravidade possa incompatibiliz-lo com o meio social ou forense. Art. 81. O Presidente do Tribunal de Justia remeter ao Magistrado, nas 48 horas seguintes apresentao da representao, cpias do teor desta e das provas existentes, para que oferea defesa prvia no prazo de 15 dias. 1. Findo o prazo da defesa prvia, o Presidente, no dia til seguinte, convocar o Tribunal para, em sesso secreta, decidir sobre a instaurao do processo e, caso a deciso seja adotada por maioria absoluta dos seus membros, no mesmo dia distribuir o feito e o entregar ao relator. 2. O Tribunal, na sesso em que ordenar a instruo do processo, assim como no seu transcorrer, poder afastar o magistrado do exerccio das suas funes, sem prejuzo dos vencimentos e das vantagens, at a deciso final. Art. 82. As provas requeridas e deferidas, bem como as determinadas de ofcio, sero produzidas em vinte (20) dias, cientes o Ministrio Pblico, o Magistrado e o Procurador por ele constitudo, para os devidos fins. 1. Finda a instruo, o Ministrio Pblico e o Magistrado tero sucessivamente vista dos autos por dez (10) dias para as razes.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR2. O julgamento ser realizado em sesso secreta do Tribunal de Justia, depois de relatrio oral, e a deciso no sentido de penalizao s ser tomada pelo voto de dois teros dos membros do colegiado, em escrutnio secreto. 3. Da deciso publicar-se- somente a concluso, fazendo-se, no entanto, as devidas anotaes nos assentamentos individuais do magistrado. Art. 83. Verificando-se que o magistrado se ache incurso na lei penal, remeter-se-o cpias das peas necessrias ao Ministrio Pblico. Art. 84. O Magistrado removido por interesse pblico aguardar, sem prejuzo dos vencimentos e vantagens, que o Tribunal de Justia designe nova Comarca ou Vara. Pargrafo nico. A recusa ou demora injustificada em reassumir o exerccio das funes na nova Comarca ou Vara sujeitar o magistrado recalcitrante ao disciplinar e respectivas penas. CAPTULO IV DO TEMPO DE SERVIO PBLICO Art. 85. A apurao do tempo de servio ser feita em dias. Art. 86. Sero considerados de efetivo exerccio, para os efeitos legais, inclusive para promoo, os dias em que o Magistrado estiver afastado do exerccio do cargo em virtude de: I - frias; II - licena e afastamento previstos no Estatuto da Magistratura Nacional; III - trnsito;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIV - disponibilidade remunerada, exceto para promoo, quando o afastamento tiver carter punitivo; V - prestao de servios Justia Eleitoral, por prazo no superior a 5 (cinco) amos, no computando-se para efeito de promoo se a prestao for simultnea ao exerccio do cargo, sendo vedada a contagem em duplicidade para efeito de aposentadoria;53

VI - luto pelo falecimento do cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmo ou dependente at oito (08) dias; VII - casamento, at oito (08) dias; VIII - convocao para o servio militar; IX - misso de estudos noutros pontos do Territrio Nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos; e X - afastamento em virtude de pronncia, em crime de que haja sido absolvido, e afastamento administrativo, quando a acusao for, afinal, julgada improcedente. Art. 87. Ser computado o tempo de servio da advocacia como servio pblico: I - integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos Arts. 93, inciso VI, e 202, 2 da Constituio Federal; e II - at o mximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificao adicional por tempo de servio. Art. 88. Ser computado para efeito de disponibilidade, gratificao adicional e aposentadoria: I - o tempo de servio pblico Federal, Estadual e Municipal e o prestado a entidades autrquicas, empresas pblicas e sociedade de economia mista; e

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRII - o perodo de servio ativo nas Foras Armadas, computando-se em dobro o tempo em que o interessado houver participado de operaes blicas, de comboios terrestres, martimos e areos, em perodo de guerra. Art. 89. Ser computado, s para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servio prestado a empresa privada, vedada a acumulao com servios em cargo pblico, exercido simultaneamente. Art. 90. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis do Estado sobre a contagem do tempo de servio e vantagens outras, quando no colidirem com as disposies especiais deste Cdigo e do Estatuto da Magistratura Nacional. Art. 91. Anualmente, na primeira quinzena do ms de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justia organizar o Quadro de antigidade dos Desembargadores e Juizes. 1. O Quadro ser publicado at o dia 15 de fevereiro do mesmo ano, s podendo ser alterado atravs de reclamao oportunamente formulada, ou reviso anual. 2. Publicado o Quadro, tero os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamao, contados da veiculao pelo Dirio do Poder Judicirio. Art. 92. Sobre a reclamao sero ouvidos os interessados cuja antigidade possa ser prejudicada pela deciso, no prazo de quinze (15) dias, findo o qual ser reapreciada na primeira reunio plenria do Tribunal de Justia. Pargrafo nico. Se procedente a reclamao, a lista de antigidade ser parcialmente republicada.53

Redao de acordo com a LC n 15, de 12.12.95 (DOE n 1.215, de 26.12.95).

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRCAPTULO V DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA Art. 93. So garantias da Magistratura, nos termos da Constituio Federal, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsdio. CAPTULO VI DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCCIO Art. 94. As autoridades judicirias apresentaro o ttulo de nomeao autoridade competente para lhes dar posse, que se efetivar mediante compromisso solene do nomeado, de honrar seu cargo e desempenhar com retido suas funes, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos Constitucionais e as Leis do Pas. 1. O compromisso ser reduzido a termo e a posse s se completar aps o efetivo exerccio. 2. O termo de compromisso, assinado tambm pela autoridade competente, ser lavrado em livro prprio da Secretaria do Tribunal de Justia. 3. No haver posse nos casos de promoo e da designao de funo gratificada. 4. Ao receber investidura inicial, o Magistrado dever apresentar declarao de seus bens. Art. 95. A posse e o exerccio devero ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicao do ato de nomeao no rgo oficial. Pargrafo nico. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expirao do prazo, ser-lhe-, pela autoridade que fez a nomeao, concedida prorrogao, por tempo igual ao indicado neste artigo.54

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Art. 96. Caducar o ato de nomeao de quem no tomou posse ou no entrar em exerccio nos prazos fixados, fazendo-se a declarao de vacncia do cargo. Art. 97. Os Desembargadores tero residncia na Capital do Estado e os Juizes nas sedes das Comarcas onde servirem. Pargrafo nico. Os Magistrados no podem se afastar da sede do Tribunal de Justia ou da Comarca sem prvia autorizao por motivo de fora maior, sob pena de desconto dos dias correspondentes. Art. 98. Logo que for comunicada a posse do magistrado, a secretaria do Tribunal abrir competente matrcula, em livro especial, no qual sero anotadas as remoes, promoes, licenas, interrupes de exerccio e quaisquer ocorrncias que puderem interessar. Art. 99. O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual ou ficha de magistrado, aps comunicadas por ele prprio ao Presidente do Tribunal de Justia. Art. 100. O exerccio do cargo, no caso de remoo ou permuta, ter reincio no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicao do ato no Dirio do Poder Judicirio. Art. 101. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e os

Desembargadores tomaro posse em sesso plenria do Tribunal de Justia.

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Alterado pela EC 19/98, de 04.06.98 (DOU n 106-E, de 05.06.98)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRPargrafo nico. Do compromisso que prestarem essas autoridades lavrarse-, em livro especial, termo que ser assinado pelo Presidente do Tribunal de Justia. Art. 102. Os Juizes de Direito e Juizes Substitutos empossar-se-o perante o Presidente do Tribunal de Justia. Art. 103. Os Juizes de Paz tomaro posse perante o Juiz da respectiva comarca. Pargrafo nico. Na Comarca de Boa Vista o Juiz de Paz tomar posse perante o Juiz de Direito da 1 Vara Cvel. Art. 104. Aps o compromisso, o magistrado entregar secretaria do Tribunal de Justia o seu ttulo de nomeao, para a competente matrcula, podendo, para tal fim, apresentar documentos idneos que se prendam vida funcional e possibilitem a abertura do assentamento individual. Pargrafo nico. Alm dos requisitos enumerados neste artigo, constar da matrcula a declarao de bens do nomeado, com a indicao da origem e do valor de cada um. CAPTULO VII DAS PRERROGATIVAS Art. 105. Constituem prerrogativas dos magistrados; I - portar carteira funcional expedida pelo Presidente do Tribunal de Justia, vlida em todo Territrio Nacional como identidade, livre trnsito e autorizao para porte de arma de defesa pessoal; II - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instncia igual ou inferior;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRIII - ser recolhido priso especial, ou sala especial do Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal de Justia nos casos previstos em Lei; IV - no estar sujeito intimao ou convocao para comparecimento, salvo se expedida pela autoridade judiciria competente; e V - no ser preso seno por ordem escrita expedida pelo Presidente do Tribunal de Justia, salvo em flagrante de crime inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao e apresentao do Magistrado ao Presidente do Tribunal de Justia.55

CAPTULO VIII DOS DEVERES Art. 106. So deveres dos Magistrados: I - residir na respectiva comarca; II - manter irrepreensvel conduta na vida pblica e particular, zelando pelo prestgio da justia e dignidade de sua funo; III - comparecer pontualmente hora de iniciar-se o expediente ou sesso e no se ausentar injustificadamente antes do seu trmino, respeitadas as demais disposies do Tribunal de Justia; IV - tratar a todos com urbanidade, atendendo-os com presteza e adotando providncias que possibilitem soluo de urgncia; V - cumprir e fazer cumprir, com independncia, as disposies legais em vigor; VI - no exceder injustificadamente os prazos para deciso e despacho; VII - determinar as providncias necessrias para a realizao dos atos processuais nos respectivos prazos;

55

Vide LOMAN, art. 33, II VETADO

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRVIII - freqentar cursos e seminrios de aperfeioamento e estudo, a critrio do Tribunal de Justia; e IX - remeter, nos respectivos prazos, ao Corregedor Geral de Justia, os boletins estatsticos mensais e o relatrio anual dos trabalhos na comarca ou juzo, com sugestes das medidas que se fizerem necessrias. CAPTULO IX DOS IMPEDIMENTOS Art. 107. Aos magistrados vedado: I - dedicar-se a atividade poltico-partidria; II - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo; III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo um (01) de magistrio, em horrio compatvel com o exerccio da judicatura; IV - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; V - exercer cargos de direo ou tcnico de sociedade civil, associao ou fundao, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe e sem remunerao; e VI - manifestar, por qualquer meio de comunicao, opinio sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juzo depreciativo sobre despachos, votos ou sentena de rgos judiciais, ressalvada a crtica nos outros e em obras tcnicas ou no exerccio do magistrio.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRCAPTULO X DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS SEO I Disposies Gerais Art. 108. Os vencimentos dos magistrados sero fixados em Lei, com diferena no superior a dez por cento (10%) de uma para outra entrncia, e da ltima entrncia para o segundo grau. Pargrafo nico. O somatrio do vencimento bsico mais representao dos Magistrados membros do Poder Judicirio no poder ser superior ao quanto recebido pelos membros do Poder Legislativo, observado o inciso V, artigo 93, da Constituio Federal. Art. 109. Os proventos dos magistrados aposentados sero pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos ndices aplicados aos vencimentos daqueles em atividade. Pargrafo nico - O somatrio do vencimento bsico mais representao dos Magistrados membros do Poder Judicirio no poder ser superior ao quanto recebido pelos membros do Poder Legislativo, observado o inc. V, art. 93, da Constituio Federal.56

Art. 110. VETADO Art. 111. VETADO

56

Acrescentado pela LC n 09, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRSEO II Da Retribuio Pecuniria Art. 112. Alm do vencimento bsico, os magistrados faro jus s seguintes vantagens: I verba de representao de 260% (duzentos e sessenta por cento), incidentes sobre o vencimento bsico;57

II - gratificao adicional de 2% (dois por cento) por ano de servio pblico, incidente sobre o vencimento bsico e a verba de representao, at no mximo 35% (trinta e cinco por cento), respeitados os limites definidos pela Constituio Federal;58

III - a ajuda de custo, para despesas de transporte, em caso de exerccio fora da sede, e de despesas de mudana, em caso de promoo e remoo salvo se a pedido; IV Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 106, de 14.06.2006 DOE n. 358, de 20/06/2006. V - gratificao de magistrio, por aula proferida em curso oficial de preparao ou aperfeioamento de magistrados, em valor a ser definido em lei; VI - REVOGADO59

VII - salrio-famlia, nos termos da legislao federal; VIII - dirias, nos casos de afastamento da sede, por necessidade ou convenincia do servio; e IX - dcimo terceiro (13) salrio, no valor da remunerao integral.

57 58

Alterado pela LC n 076, de 19.07.2004 Idem, ibidem. 59 Idem

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR1. A verba de representao integra os vencimentos para todos os efeitos legais, salvo quando concedida em razo do exerccio de cargo, ou funo temporria. 2. Em caso de substituio, o Magistrado perceber a diferena entre os vencimentos de seu cargo e os do substitudo, bem como dirias e reembolso de despesas de transporte, se for o caso. 3 - O Juiz que, atendendo a necessidade ou convenincia dos servios forenses, exercer cumulativamente sua funo judicante com a de outra Vara Judicial ou como auxiliar da Corregedoria Geral da Justia, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, perceber gratificao de 15% sobre seu vencimento bsico.60

Art. 113 defeso ao Poder Judicirio o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de gua, luz, telefone e demais encargos das residncias dos Magistrados, bem como o pagamento de combustvel para uso em viaturas particulares dos mesmos. 1. REVOGADO 2. REVOGADO61 62 63

Art. 114. O Presidente do Tribunal de Justia, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justia e o Diretor do Frum, percebero pelo exerccio de suas funes, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento),

60 61

Acrescentado pela LC n 017, de 17.06.96 (DOE n 1.332, de 17.06.96) Redao de acordo com a LC n 09, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94) 62 Revogado pela LC n 09, de 30.12.94 (DOE n 977, 31.12.94) 63 Idem ibidem

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos.64

Art. 115. O magistrado que for nomeado ou promovido far jus a ajuda de custo para despesa de transporte, mudana e instalao, em valor correspondente a um ms do vencimento do respectivo cargo que dever investir-se. Pargrafo nico. O mesmo benefcio ser concedido ao Juiz removido por necessidade ou convenincia do servio pblico, exceto na mesma localidade da futura investidura.Art. 115-A acrescentado pela LC 076, de 19.07.04 (DOE n. 133, de 20.07.04)

Art. 115-A. Artigo e 1 e 2 Revogados pela Lei Complementar Estadual n. 106, de 14.06.2006 DOE n. 358, de 20/06/2006. Art. 116. Sero concedidas dirias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justia, deslocar-se da sede da comarca, a servio do Poder Judicirio, ou para represent-lo em eventos jurdicos. Pargrafo nico. A diria corresponder a 1/30 avos dos vencimentos de magistrados e ser paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado. Art. 117. Os afastamentos, no desempenho de suas funes, do Presidente do Tribunal de Justia, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justia independem de autorizao. Art. 118. O Juiz que for convocado para substituir o Desembargador perceber o equivalente diferena entre os vencimentos dos respectivos cargos, enquanto perdurar a substituio.64

Redao de acordo com a LC n 09, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94)

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Art. 119. As representaes atribudas ao Presidente,

bem assim as de

substituio, no se incorporam aos vencimentos ou proventos dos magistrados. Art. 120. Salvo as hipteses previstas na Constituio Federal, os magistrados, ainda que em inatividade, no sofrero qualquer desconto nos seus vencimentos. Art. 121. Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive aos inativos, que devam ser anotados, tero as respectivas apostilas lavradas nos ttulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justia. SEO III Das Vantagens No Pecunirias Art. 122. Constituem vantagens no pecunirias; I - frias; e II - licenas e afastamento. Art. 123. Os magistrados tero direito a frias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais. 1. Os Desembargadores, salvo os membros do Conselho de Magistratura, os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos gozaro frias coletivas de 02 a 31 de janeiro, e individuais os trinta (30) dias restantes. 2. Os Juizes plantonistas gozaro frias individuais. 3. Durante o perodo de frias coletivas os Juizes plantonistas despacharo somente os processos cuja tramitao no se interrompa pela supervenincia do recesso forense.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR4. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justia gozaro trinta (30) dias de frias individuais, por semestre, de modo que o Vice-Presidente entre de frias em perodo distinto ao do Presidente. 5. As frias sero remuneradas com o acrscimo de um tero (1/3) da remunerao global do magistrado e o seu pagamento se efetuar at dois (02) dias antes do incio do respectivo perodo. 6. vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de frias individuais no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o quorum do julgamento. 7 - facultado ao Magistrado converter 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o requeira com o mnimo de 30 (trinta) dias de antecedncia, sendo vedado qualquer outra forma de converso pecuniria. frias.6665

8 - No clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de

Art. 124.

As frias individuais no podero fracionar-se em perodos67

inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo mximo de quatro (04) meses. aposentadoria, observado o disposto no caput deste artigo. 2. VETADO Art. 125. As frias individuais sero concedidas: I - ao Presidente do Tribunal de Justia, pelo Tribunal Pleno; e 1. Computar-se-o em dobro as frias individuais no gozadas para fins de

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Acrescentado pela LC n. 09, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94), alterado pela LC 13/95, de 14.12.95 (DOE n 1.209, de 15.12.95) e revogado pelo art. 18 da Lei 9.527, de 10.12.97 66 Idem, ibidem 67 Vide art. 67, 1 da LOMAN

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRII - ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral de Justia, aos Juizes de Direito e Juizes Substitutos, pelo Presidente do Tribunal de Justia. Art. 126. As autoridades competentes, antes do incio do ano judicirio, organizaro as escalas de frias, atendendo, quando possvel, sem prejuzo de convenincia do servio, s solicitaes dos interessados. 1. As escalas de frias podero sofrer modificaes por motivos justos, a requerimento dos interessados, ou por interesse da Justia; 2. O Juiz que for removido ou promovido em gozo de frias no as interromper, sem prejuzo da posse imediata. Art. 127. Alm dos fixados em Lei, sero feriados na Justia Estadual: I os dias de recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; II os dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e a sexta-feira; III os dias de segunda a tera-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas; IV os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro; e V - os dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Pblicos, no mbito da respectiva circunscrio. Pargrafo nico. No haver expediente forense, nos sbados, domingos e dias feriados nacionais e municipais. (art. 127 alterado pela LCE 99, 24.04.2006 DOE 321, de 26.04.2006) Art. 128. No perodo de recesso forense ficaro suspensos os prazos processuais e publicao de acrdos, sentenas, decises, bem como, intimao de partes ou advogados, na primeira e segunda instncias, exceto com relao s medidas consideradas urgentes. 1. A suspenso no obsta a prtica de ato processual de natureza urgente e necessrio preservao de direitos;

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERR 2. O presidente do Tribunal de Justia, designar, at o dia 10 de dezembro, os juzes e servidores plantonistas para atender os trabalhos durante o recesso; 3. O Presidente do Tribunal de Justia, os juzes e servidores plantonistas, designados na forma do pargrafo anterior, sero compensados pelos dias de recesso, at o dia 19 de dezembro do ano do seu trmino. (art. 128 alterado pela LCE 99, 24.04.2006 DOE 321, de 26.04.2006) Art. 129. Conceder-se- licena: I - para tratamento de sade; II - por motivo de doena em pessoa da famlia; III - para gestante por 120 dias; e IV - paternidade ao magistrado por cinco (05) dias corridos.68

Art. 130. A licena para tratamento de sade por prazo superior a trinta (30) dias, bem como as prorrogaes de licena por perodo superior ininterrupto, dependem de inspeo por junta mdica oficial. Art. 131. A licena pode ser prorrogada de ofcio ou a pedido, dependendo, em ambos os casos, das concluses do laudo mdico oficial. Art. 132. Terminada a licena, o magistrado reassumir imediatamente o exerccio do cargo, ressalvadas as hipteses de prorrogao e aposentadoria. Art. 133. O Magistrado no poder permanecer me licena por prazo69

superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos de molstia graves.

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Revogado pelo art. 126 da LC n. 10, de 30.12.94 (DOE n 977, de 31.12.94). Promulgada pelo Presidente da Assemblia Legislativa (DOE n 706, de 17.11.93)

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 134. VETADO Pargrafo nico. VETADO Art. 135. Ser integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de sade. Art. 136. Salvo contra-indicao mdica, o magistrado licenciado poder proferir decises nos processos em que esteja vinculado como julgador, relator ou revisor. Art. 137. As licenas para tratamento de sade so concedidas: I - pelo Tribunal de Justia, ao seu Presidente; e II - pelo Presidente do Tribunal de Justia, aos demais magistrados; Art. 138. O magistrado poder obter licena por motivo de doena na pessoa de cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmo ou dependente, por prazo no superior a 90 (noventa) dias, mediante a comprovao por junta mdica oficial, e desde que indispensvel sua assistncia ao enfermo. Art. 139. Ao magistrado convocado para o servio militar e outros encargos da segurana nacional ser concedida licena com vencimentos integrais, vista de documentos oficiais que prove a incorporao. 1. Descontar-se- dos vencimentos do magistrado incorporado a importncia que vier a receber em razo da incorporao, salvo se optar pelas vantagens do servio militar. 2. Ao magistrado desincorporado conceder-se- prazo no superior a trinta (30) dias para reassumir o exerccio, sem perda dos vencimentos.

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 140. Ao magistrado, oficial da reserva das Foras Armadas, ser tambm concedida licena com vencimentos integrais durante os estgios previstos pelos regulamentos militares, quando no perceber qualquer vantagem pecuniria pelo servio militar, assegurando-se o direito de opo, se o estgio for remunerado. CAPTULO XI DA DISCIPLINA JUDICIRIA SEO I Das Disposies Gerais Art. 141. A administrao e a disciplina no judicirio so exercidas, em relao aos magistrados, pelo Tribunal de Justia e seus rgos competentes, na forma da lei e deste Cdigo. Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justia, ao tomarem conhecimento de reclamaes ou representaes contra magistrados, mandaro proceder sindicncia para sua averiguao. Art. 142. Ser arquivada, de pleno, a declarao ou representao manifestamente infundada ou inapta, ou que no tenha a firma do autor devidamente reconhecida.70

Art. 143. A atividade censria do Tribunal de Justia e do Conselho da Magistratura exercida com o devido resguardo dignidade e independncia do magistrado, assegurada a este ampla defesa.

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Sic

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Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Roraima - COJERRArt. 144. Salvo os casos de grave incontinncia de linguagem o Magistrado no pode ser punido ou prejudicado pelas opinies que manifestar ou pelo teor das decises que proferir. SEO II Das Penas e Sua Aplicao Art. 145. So penas disciplin