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CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO URBANO AMBIENTAL VOLUME 02 CURITIBA 2002

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CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO

URBANO AMBIENTAL

V O L U M E 0 2

CURITIBA 2002

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Apresentação

Criado em março de 1984 o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral

Paranaense – Conselho do Litoral - tem atribuições de coordenar o disciplinamento do

Uso e Ocupação do Solo dessa importante região. Sua história demonstra que suas

ações foram incisivas na determinação da volumetria edificada e da manutenção da

qualidade das faixas de praias no tocante à insolação e à ventilação.

A história da intervenção do poder público no disciplinamento do Uso e

Ocupação do Solo no litoral é significativa. No entanto, constata-se com muita

facilidade a deterioração da qualidade de alguns ambientes urbanos, em especial nos

municípios de Paranaguá, Matinhos e Guaratuba. O aumento populacional verificado

nos últimos 10 (dez) anos, sem a respectiva contrapartida de investimentos na área

pública, criou cenários de exclusão social para a grande maioria dos residentes no

litoral. Verifica-se um modelo de desenvolvimento excludente, em que a classe

trabalhadora é privada de saneamento básico, infra-estrutura viária, serviços sociais de

saúde e educação. Tal modelo além de contribuir para a perda de consideráveis

parcelas de recursos naturais consolida o cerceamento das liberdades básicas e a

construção da cidadania.

A paisagem litorânea é o resultado dos fatores que interagem naquele

espaço. A análise das legislações que instituiu um modelo de ocupação e de gestão do

litoral paranaense é certamente apenas um aspecto do dialético processo de

urbanização das comunidades da zona costeira e seu desenvolvimento. No entanto,

são elas, as legislações urbanas e ambientais o suporte para a construção da

cidadania. Ao estabelecerem um vinculo entre a sociedade e ocupação territorial, elas

protegem sistemas e ecossistemas. Quando cumpridas, possibilitam igualdade e

justiça social.

Em 1996 a Secretaria Executiva do Conselho do Litoral organizou a primeira

Coletânea de Legislação contendo as normas para a ocupação do território litorâneo.

Decorridos 8 anos, organiza-se essa segunda coletânea, acrescentado legislação

urbano-ambiental, com o único objetivo de facilitar o trabalho de técnicos e estudiosos

na consulta da base legal que disciplina o uso e a ocupação dos solos urbano e rural.

Curitiba, 05 de junho de 2002.

Equipe Técnica.

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Equipe Técnica

Coordenação : Carmem Terezinha Leal

Arquiteta

Elaboração e Diagramação: Vinícius Ferreira Ribas Pereira

Estagiário em Engenharia Civil

Arte final: Maria Carolina Leal Polidori

Estagiária em Arquitetura e Urbanismo

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Sumário

Lei Federal 4771 de 15/09/65....................................................................... pág. 04

Institui o novo Código Florestal.

Lei Federal 6938 de 31/08/81........................................................................pág. 11

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos

de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Decreto Federal 750 de 10/02/93................................................................. pág. 16

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou

nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá

outras providências.

Lei Federal 9636 de 15/05/98....................................................................... pág. 19

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de

bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs

9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, e dá outras providências.

Medida Provisória1736-31 de 12/98. ............................................................. pág. 33

Dá nova redação aos arts. 3º, 16, 44 da lei nº 4.771, de 15 de novembro de

1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas

florestais em áreas agrícolas na região norte e na parte norte da região

Centro - Oeste, e dá outras providências.

Lei Federal 9785 de 29/01/99............................................................................ pág. 35

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por

utilidade pública) e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros

públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo

urbano).

Resolução nº 001 de 30/05/01........................................................................... pág. 39

Compõe a Câmara de Assessoramento Técnico ao Conselho do Litoral para

o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, com a finalidade exclusiva de

promover estudos para a elaboração do Zoneamento Econômico – Ecológico

Marinho do Estado do Paraná.

Lei Federal 10257 de 10/07/01..........................................................................pág. 40

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece

diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Estabelece o

Estatuto da Cidade.

Medida Provisória 2166-67 de 24/08/01........................................................... pág. 52

Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15

de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art.

10 da Lei nº9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto

sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

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LEI FEDERAL 4771/65 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Lei nº 4771 – 15 de setembro de 1965.

Institui o novo Código Florestal.

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de

vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse

comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com

as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na

utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art.

302, XI b , do Código de Processo Civil).

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as

florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura

mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos)

metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200

(duzentos) metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação

topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100%

na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou

artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim

declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação

natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será

admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à

execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse

social.

§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de

preservação permanente (letra g ) pelo só efeito desta Lei.

Art. 4° Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada

conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a

vegetação florestal;

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c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar

economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as

fases de manipulação e transformação.

Art. 5° O Poder Público criará:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade

de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da

flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais,

recreativos e científicos;

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou

sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele

fim.

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos

Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.

Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá

gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela

autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade

florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público.

Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do

Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-

sementes.

Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de

colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de

preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao

abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,

sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para

estas.

Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de

inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em

regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o

uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,

nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente,

é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas

demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou

Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de

licença da autoridade competente.

Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o

Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,

delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de

licença prévia o corte de outras espécies;

c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,

indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas

da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos

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de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado

dentro do prazo de um ano.

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização

limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3°

desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:

a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas

de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja,

em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade

com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;

b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente

delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas

primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-

se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas

ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas

primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão

toleradas até o máximo de 50% da área da propriedade;

c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre

o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser

desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-

se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela

técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de

desenvolvimento e produção;

d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e

Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância

de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art.

15.

Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com

área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação

do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de

porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar

o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa

só porção em condomínio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o

florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público

Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser

indenizado o proprietário.

§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários

de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de

derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde

que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de

obrigação de reposição e tratos culturais.

Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande

quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio

em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço

organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes

a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para

o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades

previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a

10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida

além da produção da qual participe.

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Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão

vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas

próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de

empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é

facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do

Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação

das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados

não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são

equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de

armas.

Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos

ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade

pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar

auxílio.

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano

de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e

da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que

em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas

nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da

autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou

instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou

subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às

Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem

tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas

florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de

vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem

exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem

munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de

florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,

outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela

entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo

que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua

propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de

logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente,

sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p) (Vetado).

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

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Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo

em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder

Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente,

subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e

nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes

compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos

ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do

ato.

Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais

do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não

disponha de modo diverso.

Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código

Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das

vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas

de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela

provindo.

Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão

em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de

vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção

florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a

inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos

casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham

por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,

documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no Código de Processo Penal;

b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,

designados para a atividade de fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por

várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a

competência.

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a

denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade

de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.

Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na

infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão

entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado

pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da

infração, serão vendidos em hasta pública.

Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n.

1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os

atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus

reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas

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referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão

transitada em julgado.

Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer

tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras

em que se encontram.

§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em

florestas plantadas, por quem as houver formado.

§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas

integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.

Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob

regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de

exploração madeireira.

Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta

por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos

projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos

necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,

como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas

modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais,

com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e

reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade

poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de

educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido

o órgão florestal competente.

§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas

programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão

competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em

diferentes dias.

§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e

Florestas Públicas.

§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para

o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas

regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,

nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas

objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,

bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.

Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,

jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de

identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e

econômico.

Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não

for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é

permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de

cada propriedade.

Art. 45. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos

os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal

em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.

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Art. 46. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como

órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado,

no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder

Executivo.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado

necessário à sua execução.

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua

publicação, revogados o Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal)

e demais disposições em contrário.

H. CASTELLO BRANCO

Presidente da República

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LEI FEDERAL 6938/81

Lei nº 6938 – 31 de agosto de 1981.

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de

formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da

Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio

Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico

Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.

DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,

melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no

País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança

nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,

tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio

ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do

meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta

ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,

direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,

os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

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I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao

equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas

relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso

racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e

informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade

de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização

racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio

ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar

os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos

ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas

em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a

preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados

os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em

consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,

responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema

Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função

de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional

do Meio Ambiente;

II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do

Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional

do Meio Ambiente;

III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública

Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,

cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da

qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução

de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de

degradarem a qualidade ambiental;

V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e

fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,

elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio

ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,

também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo

deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando

solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma

Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja

composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em

regulamento, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido

em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com

indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um

representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim

considerada por decreto federal;

b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do

Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na

Agricultura e no Comércio;

c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação

Brasileira para a Conservação da Natureza;

d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos

recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da

República.

Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento

de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e

supervisionado pela SEMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das

possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos

órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as

informações indispensáveis ao exame da matéria;

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante

depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na

obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios

fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou

suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais

de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição

por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos

Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da

qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,

principalmente os hídricos.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de

tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de

relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados

efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de

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causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual

competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão

publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de

grande circulação.

§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que

trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo,

poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,

determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões

gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites

estipulados no licenciamento concedido.

§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos

Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no " caput " deste artigo,

quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações

nucleares e outras definidas em lei.

Art. 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para

implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo

anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de

qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do

órgão estadual e municipal competentes.

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de

entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de

recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais

condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento,

na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões

expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão

fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos

destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio

ambiente.

Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio

ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a

reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao

incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas

prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos

básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou

correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade

ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no

máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada

em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua

cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou

pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder

Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério

Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade

civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário

do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda,

restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que

concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do

CONAMA.

§ 4º - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos

ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais,

prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.

Art.15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão

prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio

Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades

referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito

suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.

Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou

paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.

Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem

efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.

Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal

de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de

pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas

ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e

instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras.

Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a

responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de

preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro

de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por

convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem

reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de

relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta

Lei.

Art. 19 -(VETADO).

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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DECRETO FEDERAL 750/93

Decreto nº 750 - 10 de fevereiro de 1993.

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos

estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da distribuição que lhe confere o art. 84,

inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, §4º, da Constituição, e de acordo

com o disposto no art. 14, alíneas “a”, e “b”, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de

1965, no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.938, de 31 de

agosto de 1981, decreta:

* A Lei nº 4.771/65, com alterações posteriores, institui o novo Código Florestal;

o Decreto-Lei nº 289/67 cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF,

extinto pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989 e sucedido pelo IBAMA, criado

pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; a Lei nº 6.938/81, com alterações

posteriores, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formulação e aplicação.

Art. 1º - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão da vegetação

primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a supressão de vegetação primária ou em

estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada,

mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, informando-

se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quando necessário, a

execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse

social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.

Art. 2º - A exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas

cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da

Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:

I- não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de

práticas de roçadas, bosqueamento e similares;

II- elaboração de projeto fundamentados, entre outros aspectos, em estudos

prévios técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de

manutenção da espécie;

III- estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;

IV- prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as

diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.

Parágrafo único – Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação

eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou

posses das populações tradicionais, mas ficará sujeito à autorização pelo órgão

estadual competente.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as

formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica,

com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil,

IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta

Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual,

manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do

Nordeste.

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Art. 4º - A supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio

inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas, por ato do IBAMA,

ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente

respectivo, informando-se ao CONAMA.

Parágrafo único – A supressão ou exploração de que trata este artigo, nos

Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por

cento da área original, obedecerá o que estabelece o parágrafo único do art. 1º deste

Decreto.

Art 5º - Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de

regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para

fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano diretor do

Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização

dos órgãos estaduais competentes, e desde que a vegetação não apresente qualquer

das seguintes características:

I – ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II – exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de

erosão;

III – ter excepcional valor paisagístico.

Art. 6º - A definição de vegetação primária e secundária nos estágios

avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do

IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.

Parágrafo único – Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos

estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do

disposto no caput deste artigo.

Art. 7º - Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de

proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar

corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e

médio de regeneração, ou ainda, de proteger o entorno de unidades de conservação,

bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os art. 2º

e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 8º - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração

não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não

licenciados a partir da vigência deste Decreto.

Art. 9º - O CONAMA será a instância de recurso administrativo sobre as

decisões decorrentes do disposto neste Decreto, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei

nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 10 – São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade

com as disposições do presente Decreto.

§1º - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em

desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se as suas

disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência

do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco

dias, que fará as exigências pertinentes.

Art. 11 – O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes,

coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.

Parágrafo único – Incumbre aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente

– SISNAMA, nos casos de infração às disposições deste Decreto;

a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;

b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de

inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e

civil pública;

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c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o

responsável técnico pelo projeto, para apuração de suas responsabilidades,

consoante a legislação específica.

Art. 12 – O Ministério do Meio Ambiente adotará as providências visando o rigoroso e

fiel cumprimento do presente Decreto, e estimulará estudos técnicos e científicos

visando a conservação e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.

A Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, cria, por

transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revoga-se o Decreto nº 99.547, de 25 de setembro de 1990.

Ver Decreto nº 50.813, de 20 de junho de 1961, que declara

protetoras as florestas existentes ao longo da encosta atlântica das Serras Geral e do

Mar.

Ver também Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992, que institui o

Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de

Coordenação.

Ver também o Decreto nº 1.282, que regulamenta os arts. 15, 19,

20 e 21 da Lei nº 4.771/65 – Código Florestal e dá outras providências.

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LEI FEDERAL 9636/98

Lei nº 9636 – 15 de maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis

de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro

de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da

Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de

identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e

promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para

tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e,

observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a

iniciativa privada.

Art. 2º - Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação

e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com

força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da

União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor,

acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta

caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis

competente.

Art. 3º - A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos

municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que

necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os

Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de

regularização de que trata este artigo.

SEÇÃO I

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 4º - Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do

Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão

ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para

executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do

patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da

urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação

pertinente.

§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre

respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a

outras áreas de uso comun do povo.

§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a

iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:

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I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que

tenham executado;

II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por

eles executados.

§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos

respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e

as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão

a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação,

cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como

de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o

valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de

ocupação local.

§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam os incisos I e II

poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução

dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados os procedimentos

licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados envolverem, também, a

cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a

dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Art. 5º - A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos,

realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de

homologados pela SPU.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DAS OCUPAÇÕES

Art. 6º - O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos

termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.

§ 1º Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de

até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes

sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas

efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas

ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação

vigente sobre parcelamento do solo.

§ 2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as

remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da

administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo

anterior, observadas as condições previstas em regulamento.

§ 3º Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do

regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da

comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não

possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis

lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código

de Águas) e legislação superveniente.

§ 4º É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de

que trata este artigo.

Art. 7º - Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio

da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis,

as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição

originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que

tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

independentemente da existência de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de

1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo.

Art. 8º - Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes,

serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5

de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.

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Art. 9º - É vedada a inscrição de ocupações que:

I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das

áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das

necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das

ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de

comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres,

ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Art. 10 - Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com

o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,

cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela

posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do

domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado

privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 11 - Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam

mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis

pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus

técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções

previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio

de força pública estadual.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do

regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei

nº 9.760, de 1946;

II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou

indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da

União.

§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no

que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.

§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a

legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação

ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do

povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

SEÇÃO IV

DO AFORAMENTO

Art. 12 - Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas

as situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os

imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão

ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo,

o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão,

realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela

Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua

publicação.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de

precisão, será admitida a avaliação expedita.

§ 2º Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão

contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os

fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à

observância das normas técnicas pertinentes.

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§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de

normas especiais, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.

Art. 13 - Na concessão do aforamento será dada preferência a quem,

comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um

ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil,

regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.

§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço

mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo,

que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência,

manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei

na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de

aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da

notificação.

§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser

prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em

regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no

mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua

realização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da

União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel

que se encontre inscrito na SPU.

§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva

área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos

interessados.

§ 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo,

poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo

Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº

9.760, de 1946.

Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência

de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:

I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;

Il - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de

entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de

pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas,

devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento

não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e

venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.

Art. 15 - A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de

domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem

vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles

cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts.

13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.

§ 1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de

quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

§ 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que

continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas

obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio

útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às

benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da

licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de

quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado de julgamento da

concorrência.

§ 3º O edital de licitação especificará, com base na proporção existente entre os

valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta ou do

lance vencedor, correspondente às benfeitoras realizadas pelo ocupante, caso este

exerça a preferência de que trata o parágrafo anterior.

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§ 4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros,

será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às

benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do

parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo

que semelhantes.

§ 5º O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas mesmas condições

de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.

§ 6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão

promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas

licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.

§ 7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que

tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e condições

previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de sessenta dias para

desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela

ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio

pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse

do imóvel.

Art. 16 - Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram

declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que

tratam os arts. 13, 15, § 2º e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº

2.398, de 1997, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito,

sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial

ou extrajudicial, retomando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e

perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já

efetuados.

SEÇÃO V

DOS DIREITOS DOS OCUPANTES REGULARMENTE INSCRITOS ATÉ 5 DE OUTUBRO

DE 1988

Art. 17 - Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que

não exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações

assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo

indeterminado.

§ 1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser

manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos

prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.

§ 2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar

o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de

noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso,

não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a

indenização por benfeitorias realizadas.

§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o

cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver

sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº

2.398, de 1987.

SEÇÃO VI

DA CESSÃO

Art. 18 - A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou

em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760,

de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural

ou de assistência social;

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de

aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.

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§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de

concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de

28 de fevereiro de 1967.

§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas

de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma

continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de

direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo,

observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará

mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições

estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu

cumprimento, e tomar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no

todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e

conseqüente termo ou contrato.

§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser

delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será

onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados

os procedimentos licitatórios previstos em lei.

Art. 19 - O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:

I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno

cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para

execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que

pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;

II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno

cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com

as finalidades referidas no inciso anterior;

III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias

eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;

IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer

parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que

trata este artigo;

V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas,

quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou

em alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações

de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem

ser incrementados.

Art. 20 - Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo

de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a

cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de

atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da

atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da

repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o

imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da

República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência

equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido

observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios

previstos em lei.

Art. 21 - Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno,

justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos,

estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão

sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-

se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à

viabilização econômico-financeira do empreendimento.

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SEÇÃO VII

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 22 - A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a

realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,

religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o

regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado

no Diário Oficial da União.

§ 1º A competência para auto fim a permissão de uso de que trata este artigo poderá

ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

§ 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a

permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal

fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma

do art. 18.

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO

Art. 23 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização,

mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU

quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social

em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação

ambiental e a defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de

Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

SEÇÃO I

DA VENDA

Art. 24 - A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou

leilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições

legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de

concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal

correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,

complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de

perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se

for o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente

designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será,

na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrrematação e será

paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,

estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis

meses;

VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de

precisão, será admitida avaliação expedita.

§ 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados

serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins

previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas

técnicas pertinentes.

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§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação,

o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia

com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

§ 4º A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser

parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por

cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e

consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.

Art. 25 - A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis

sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e da Lei nº

8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na

aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União,

que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já os

ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação,

observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes.

Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida

àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, esteja

regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de

contrato locativo.

Art. 26 - Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento

de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de

habitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um

sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu

parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e

consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por

cento) do valor do salário mínimo vigente.

§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será

dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por

cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que

trata o art. 41.

§ 2º As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por

ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições

previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o

pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias

carentes.

Art. 27 - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e

venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as

seguintes condições:

I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem

concorrência, quando for o caso;

II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price , com taxa

nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações de que trata

o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;

III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e

dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato,

com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de

poupança com aniversário na mesma data;

IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e,

quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;

V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado,

pro rata die , com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no

período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do

evento;

VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a

quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional,

atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com

aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo

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pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de

0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;

VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da

dívida e a imediata execução do contrato;

VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas

referentes à venda.

Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão

prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação

ser realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo do

seu valor com base no saldo devedor à época existente.

Art. 28 - O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26,

caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos

de idade.

Art. 29 - As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a

critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de

imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime

enfitêutico.

SEÇÃO II

DA PERMUTA

Art. 30 - Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de

qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por

edificação a construir.

§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins

residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que

tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser

observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

SEÇÃO III

DA DOAÇÃO

Art. 31 - Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser

autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a

fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto

no art. 23.

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o

prazo para seu cumprimento.

§ 2º O encargo de que tratam o parágrafo anterior será permanente e resolutivo,

revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de

qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação,

execto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de

assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da

venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de

outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 32 - Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei

nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79 - A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta

privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

........................................................................................................................................

3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração

Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."

"Art. 81 ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida

pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado

o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em

instalações semelhantes."

"Art. 82...............................................................................................................

Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e

destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão

considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos

neste artigo."

"Art. 101...................................................................... .......................................

Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro

anos intercalados, importará a caducidade do aforamento."

"Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula

contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por

proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais

subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.

1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro

durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro,

sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições

que lhe forem impostas.

2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em

aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17%

(dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.’

"Art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos

em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento

nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e

oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.

Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora

da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário

Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de

convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver

interessados conhecidos, por carta registrada."

"Art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do

serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá

a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na

posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de

quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a

concessão do aforamento."

"Art. 118 - Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o

órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta

registrada marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação

ou solicitar a revigoração do aforamento.

....................................................................................................................................."

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"Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente

a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno."

"Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à

vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento

e oitenta dias, o seu cadastramento.

1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa,

devida desde o início da ocupação.

2º A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição

arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante

aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior

veiculação local.

3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do

imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha

preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das

taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do

valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."

Art. 33 - Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................... .....................................

............................................................................. .........................................................

2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos

seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens

imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de

seu domínio:

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre

vivos;

b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União;

e

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área

de interesse do serviço público;

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do

interessado.

4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no

prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros

cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no

art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de

0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e

benfeitorias nele existentes.

6 É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem

preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de

1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente

para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e

independente da parecia a ser desmembrada."

"Art. 5º - Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo,

venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o

aforamento:

I - independentemente do pagamento do preço correspondente no valor do domínio

útil, nos casos Decretos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do

Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário

ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional,

à preservação ambientar, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional,

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independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do

serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União."

"Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação

de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas

de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da

União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:

I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive

na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e

II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta

reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do

Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas,

ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em

dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator

não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."

Art. 34 - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos

contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante

à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da

venda.

1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento

particular, terão força de escritura pública.

2º Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o

recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela SPU.

3º O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por intermédio de

seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 35 - A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros,

equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a

prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União,

de que dispõe esta Lei.

Art. 36 - Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante

licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento

à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, critérios

securitizados ou títulos de dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da

União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento,

alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das

receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e

processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de

dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender à despesas

com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio

da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I - multas; e

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante

indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no

ano:

a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;

b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;

c) 10% (dez por cento), no ano 2000;

d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.

Art. 38 - No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de

desobrigasse de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução

indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos federias, estaduais e

municipais e contrato com a iniciativa privada ressalvadas as atividades típicas de

Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da

segurança nacional.

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Art. 39 - As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às

entidades da Administração Pública Federei indireta, inclusive às autarquias e

fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Art. 40 - Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art.

38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,

previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de

aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e

cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes

casos:

I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de

entrega observadas as condições fixadas em regulamento;

II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a

85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;

IV - cessões de que trata o art. 20; e

V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

Art. 41 - Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel,

arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele

correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.

Art. 42 - Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à

gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de

recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos

ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e

outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da

aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais,

aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de

interesse nacional.

Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas

originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas

áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicional, quando for o caso, à

apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente

aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais

pertinentes.

Art. 43 - Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia

autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do

Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a

partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao

Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno

acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então

incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.

Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos

técnicos envolvidos.

Art.. 44 - As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações

existentes nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental

- APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis

de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro de

1996.

Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizadas nas Vilas

Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial

Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária

Presidente Dutra, na Rua da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio

de Janeiro (RJ), observará, também o disposto nesta Lei.

Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de

domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na

amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo

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para o disposto no inciso Il do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inciso II do

parágrafo único do art. 37.

Art. 46 - O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno

dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de

que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de

municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso

especial que vierem a ser desafetados.

Art. 47 - Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional

decorrentes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº

9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

Art. 48 - (VETADO)

Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias

contado da sua publicação.

Art. 50 - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de

noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº

9.760, de 1946, e legislação superveniente.

Art. 51 - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória

nº 1.647-14, de 24 de março de 1998.

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 53 - São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8º 9º e 10

do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178,

de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de

1967, o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7 de

dezembro de 1978, o art. 90 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4º do

Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1997, e a Lei nº 9.253, de 28 de

dezembro de 1995.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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MEDIDA PROVISÓRIA 1736-31/98 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Medida Provisória nº 1.736-31, de dezembro de 1998

Dá nova redação aos arts. 3º, 16, 44 da lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965, e

dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas

agrícolas na região norte e na parte norte da região Centro - Oeste, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 e tendo

em vista o disposto no art. 225, 4º da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,

com força de lei.

Art. 1º - Os arts.3º, 16 e 44 da lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965,

passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º....................................................................................................................................

..............................................................................................................

1º A supressão total ou parcial de floresta e demais formas de vegetação permanente

de que trata esta lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo

próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente somente será

admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de

utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido

pelo órgão ambiental competente.

2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de

compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que

possível .

3ºAs florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de

preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta lei’ (NR).

Art.15º..................................................................................................................................

..............................................................................................

4º Para os fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo do percentual de

reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural

consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de

averbação à margem da inscrição de matricula de imóvel. (NR).

Art. 44. Na região norte e na parte norte da região centro oeste, a exploração a

corte raso só é permissível com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da

área de cada propriedade, limite que será reduzido par vinte por cento, quando se

tratar de área coberta por serrado.

§1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo cinqüenta por cento de cada

propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição

da matricula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração

de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento

da área.

§2º Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias

florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas

tipologicas florestais.

§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às posses em processo de

regularização, assim declaradas pelo Instituo Nacional de Colonização e Reforma

Agrária - INCRA, ou pelos órgão estaduais competentes, com áreas de até cem

hectares, nas quais se pratique agropecuária familiar.

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§4º Em se tratando de reserva legal a ser instituída em áreas já comprometidas por

usos alternativos do solo, o proprietário poderá optar, mediante aprovação do órgão

federal de meio ambiente, pela sua compensação por outras áreas, desde que

pertençam aos mesmos ecossistemas, estejam localizadas dentro do mesmo estado e

sejam de importância ecológica igual ou superior a da área compensada.

§5º Para efeito do disposto no caput, entende - se por região Norte e parte norte da

região Centro – Oeste os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,

Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, nos

estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano 44º W, no estado do Maranhão.

§6º Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico – Econômico, na escala

igual ou superior a 1: 250.000, executado segundo as diretrizes metodológicas

estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e

aprovado por órgão técnico por ele designado, a distribuição das atividades

econômicas será conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo

de cinqüenta porcento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva

legal.

§7º Para fins do disposto neste artigo, são computadas no cálculo do percentual de

reserva legal as áreas relativas as florestas e demais formas de vegetação natural

consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de averbação

a margem da inscrição de matrícula do imóvel.”(NR).

Art. 2º - Não será permitida a expansão da conversão de áreas arbóreas em

áreas agrícolas das propriedades rurais localizadas na região descritas no art 44 da lei

nº 4.771,de 1965,que possuam áreas desmatadas, quando for verificado que as

referidas áreas encontrem – se abandonadas, sub – utilizadas ou utilizadas de forma

inadequadas segundo a capacidade de suporte do solo.

Parágrafo Único. Entende – se por áreas abandonadas, sub – utilizadas ou utilizadas de

forma inadequada aquelas que não correspondem as finalidades de produção

agropecuária que justifique o incremento da área convertida.

Art. 3º - A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na Região Norte e

parte Norte da região Centro - Oeste somente será permitida sob a forma de manejo

florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos

recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção

da diversidade biológica e desenvolvimento sócio – econômico da região, e demais

fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória,

no prazo de cento e vinte dias, contatos da data de sua publicação.

Parágrafo Único. Na regulamentação de que trata o caput, serão estabelecidas as

condições para a reposição ou a compensação da reserva legal relativa aos imóveis

que não dispõe da área mínima exigível e definidas as espécies nativas ou exóticas

para cultivo intercalado ou em consórcio, para a respectiva recomposição em blocos

ou em maciços.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória

nº1.605-30, de19 de novembro de 1998.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam – se o art 99 da lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, é a

Medida Provisória nº 1.605-30, de 19 de novembro de 1998.

Brasília, 14 de dezembro de 1998;177ºda Independência e 110º da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Sérgio Turra

Gustavo Krause

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LEI FEDERAL 9785/99

Lei nº 9785 – 29 de janeiro de 1999.

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade

pública) e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766,

de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado

pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 5º.....................................................................................................................

......................................................................................................................................."

"i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a

execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,

para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou

ampliação de distritos industriais;" (NR)

"§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado

às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."

Art. 2º - O inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

alterado pelas Leis nºs 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de

1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:

"Art. 167. ............................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

"36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão,

quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades

delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana,

destinado às classes de menor renda."

"..................................................................................................................................."

Art. 3º - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

"§ 2º (VETADO)

"§ 3º (VETADO)

§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões

atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a

zona em que se situe.

§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento

das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de

água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação

pavimentadas ou não.

§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais

declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar."

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"Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em

zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo

plano diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR)

"............................................................................ ......................................................."

"Art. 4º ................................................................................................................

"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento

urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais

à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para

a zona em que se situem." (NR)

"...................................................................................................................................."

"§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do

Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação

do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os

coeficientes máximos de aproveitamento." (NR)

"....................................................................................................................................."

"Art. 7º .............................................................................................................."

"Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos."

(NR)

"Art. 8º - Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo

plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o

parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos

arts. 6º e 7º desta Lei." (NR)

"Art. 9º - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto,

contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com

duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao

Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula

da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão

negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o

disposto no § 4º do art. 18." (NR)

"...................................................................................................................................."

"§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada

como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias

do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão

consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as

aprovações conseqüentes."

"Art. 10 - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado

apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o

caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo

Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e

de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:" (NR)

".......................................................................... ........................................................"

"Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições

urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as

disposições urbanísticas para os loteamentos." (NR)

"..................................................................................................................................."

"Art. 12. ..........................................................................................................."

"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do

cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação."

"Art. 13 - Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de

loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:" (NR)

"....................................................................................................................................."

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"Art. 16 - A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de

parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras

executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)

"§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será

considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais

danos derivados da omissão.

§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a

aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada

das obras de urbanização."

"Art. 18. ..........................................................................................................."

"I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos

§§ 4º e 5º;" (NR)

"....................................................................................................................................."

"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação

pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por

legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do

loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento

das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de

quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução

das obras;" (NR)

"..................................................................................................................................."

"§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento

popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade

pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na

posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas

entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos

documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias

autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto

de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando

formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos."

"Art. 26. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................"

"§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem

provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades

delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para

todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do

inciso II do art. 134 do Código Civil.

§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário,

constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de

contratos de financiamentos habitacionais.

§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da

indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão,

em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a

cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de

Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão

valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando

acompanhados da respectiva prova de quitação."

"Art. 40. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................"

"§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal,

quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei,

ressalvado o disposto no § 1º desse último."

"Art.43. ............................................................................................................"

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Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito

Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença

entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas."

"Art. 50. ...............................................................................................................

......................................................................................................................................"

"Parágrafo único. ............................................................................ ..............................

......................................................................................................................................."

"II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou

desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão

fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave." (NR)

"Art. 51. ...............................................................................................................

"Parágrafo único. (VETADO)

"Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados

a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do

Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de

parcelamentos e de assentamentos.

Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível

documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no

cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as

sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a

realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas,

que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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RESOLUÇÃO Nº 001/01 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Resolução nº 001 – 30 de maio de 2001.

O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral

Paranaense, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.164 de 23 de

maio de 2001 que Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, e considerando

o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, criado pela Lei Federal nº 7.661 de

16/05/88 e regulamentações posteriores, bem como a Resolução nº 014/99 – SEMA

RESOLVE:

I- Compor a Câmara de Assessoramento Técnico ao Conselho do Litoral para o

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, com a finalidade exclusiva de

promover estudos para a elaboração do Zoneamento Econômico – Ecológico

Marinho do Estado do Paraná.

II- Compor a Câmara de Assessoramento Técnico por um profissional legalmente

indicado das seguintes Instituições, conforme Resolução 002/2000 – SEMA.

1- Secretaria Executiva do Conselho do Litoral, a quem compete a coordenação desta

Câmara Técnica – Paulo Roberto Castella.

2- Departamento do Patrimônio da União – DPU – Luciano Sabtke Diz

3- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –

Caio Paulo Smidt de Medeiros

4- Universidade Federal do Paraná – UFPR – Carlos Roberto Soares

5- Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUC/PR – Javier Afonso Ganosa

Machiavello

6- Instituto Ambiental do Paraná – IAP – José Tadeu Weidlich Motta

7- Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – José

Assis Cordoni

8- Ministério da Agricultura – Sidney Antônio Liberati

9- Instituto ECOPLAN – Ariel Acheffer

10- Centro de Pesquisa e Processamento de Alimentos/UFPR – Jackson Cesar Bassfeld

III- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

quaisquer disposições em contrário.

Curitiba, 30 de maio de 2001.

HAMILTON BONATTO

Secretário Executivo do Conselho de

Desenvolvimento Territorial do Litoral paranaense

Coordenador do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC

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LEI FEDERAL 10257/01

Lei nº 10257 – 10 de julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais

da política urbana e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da

Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,

estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos

cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento

das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes

diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à

moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos

serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da

sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de

influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em

relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos

geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não

utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em

vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de

influência;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão

urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica

do Município e do território sob sua área de influência;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos

gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os

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investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes

segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do

patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos

de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente

negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da

população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa

renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e

ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população

e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das

normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos

lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o

interesse social.

Art. 3º - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política

urbana:

I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento

básico e transportes urbanos:

V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III - planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV - institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

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V - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos

favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança

(EIV).

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é

própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,

desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação

específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá

ser contratada coletivamente.

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por

parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a

participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 5º - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá

determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano

não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos

para implementação da referida obrigação.

1° Considera-se subutilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em

legislação dele decorrente;

II - (VETADO)

§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento

da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º A notificação far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do

imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência

geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma

prevista pelo inciso I.

§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão

municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do

empreendimento.

§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal

específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-

se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

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Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior

à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou

utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO III

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na

forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §

5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a

propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a

majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se

refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano

anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco

anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a

referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva

de que trata este artigo.

SEÇÃO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o

Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da

dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão

resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em

função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após

a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de

tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo

de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público

ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o

devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas

obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5° desta Lei.

SEÇÃO V

DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até

duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem

oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,

desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais

de uma vez.

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§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse

de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da

sucessão.

Art. 10 - As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros

quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos

ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,

desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo,

acrescentar sua posse à de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante

sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,

independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de

acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,

salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no

caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas

por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,

discordantes ou ausentes.

Art. 11 - Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão

sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser

propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12 - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial

urbana:

I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II - os possuidores, em estado de composse;

III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade;

regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente

autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério

Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive

perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13 - A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como

matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no

cartório de registro de imóveis.

Art. 14 - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito

processual a ser observado é o sumário.

SEÇÃO VI

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 15 - (VETADO)

Art. 16 - (VETADO)

Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - (VETADO)

Art. 19 - (VETADO)

Art. 20 - (VETADO)

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SEÇÃO VII

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 21 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície

do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública

registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço

aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a

legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem

sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de

ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do

direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do

contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22 - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o

superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em

igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23 - Extingue-se o direito de superfície:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24 - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno

domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,

independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário

no respectivo contrato.

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o

superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de

imóveis.

SEÇÃO VIII

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 25 - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal

preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre

particulares.

§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o

direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a

partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na

forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo

imóvel.

Art. 26 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público

necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

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IX - (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar

cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades

enumeradas por este artigo.

Art. 27 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para

que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse

em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada

por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de

pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou

regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do

caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário

autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta

apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao

Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula

de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor

da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for

inferior àquele.

SEÇÃO IX

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 28 - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir

poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante

contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área

edificável e a área do terreno.

§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda

a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de

aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o

aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 29 - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida

alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 30 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem

observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,

determinando:

I - a fórmula de cálculo para a cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário.

Art. 31 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de

construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos

incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

SEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 32 - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar

área para aplicação de operações consorciadas.

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§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,

moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar

em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização

ambiental.

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo

e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto

ambiental delas decorrente;

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo

com a legislação vigente.

Art. 33 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará

o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores

privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do

art. 32 desta Lei;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste

artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput , são nulas as licenças

e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o

plano de operação urbana consorciada.

Art. 34 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá

prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de

potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados

diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados,

mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional

será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões

estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei

específica que aprovar a operação urbana consorciada.

SEÇÃO XI

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 35 - Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário

de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante

escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para

fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II , preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder

Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput .

2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da

transferência do direito de construir.

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SEÇÃO XII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 36 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou

públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto

de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou

funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e

negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população

residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes

questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e património natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão

disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por

qualquer interessado.

Art. 38 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de

estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação

ambiental.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,

assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de

vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as

diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 40 - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,

devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar

as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua

implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e

de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5º (VETADO)

Art. 41 - O plano diretor é obrigatório para cidades:

I - com mais de vinte mil habitantes;

II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4º do

art. 182 da Constituição Federal;

IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

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V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo

impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso

V do caput , os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor

estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado

um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele

inserido.

Art. 42 - O plano diretor deverá conter no mínimo:

I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,

edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de

demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;

II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III - sistema de acompanhamento e controle.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43 - Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,

entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II -debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e

municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano;

V - (VETADO)

Art. 44 - No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata

a alínea f do inciso III do art. 4" desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e

consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes

orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação

pela Câmara Municipal.

Art. 45 - Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações

urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle

direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área

atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste,

o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do

aproveitamento do imóvel.

§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de

urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público

municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,

unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será

correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto

no § 2° do art. 8º desta Lei.

Art. 47 - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a

serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

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Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,

desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação

específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis

públicos:

I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o

disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de

financiamentos habitacionais.

Art. 49 - Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da

entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de

empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de

edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de

obras.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput , fica estabelecido o

prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos

administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma

diversa.

Art. 50 - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos

incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de

entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.

Art. 51 - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao

Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e

a Prefeito.

Art. 52 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da

aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa,

nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I - (VETADO)

II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel

incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei;

III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o

disposto no art. 26 desta Lei;

IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de

alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar os

recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º

do art. 33 desta Lei;

VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art.

40 desta Lei;

VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do

disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta

Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de

mercado.

Art. 53 - O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar

acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:

"Art. 1º ...............................................................................................................

III - à ordem urbanística;

................................................................................ ............................................" (NR)

Art. 54 - O art. 4" da Lei n°- 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 4° Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,

evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)

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Art. 55 - O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n" 6.015, de 31 de dezembro de

1973, alterado pela Lei n°- 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art.167. ........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

........................................................................................................................................

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do

parcelamento do solo ou da edificação;

................................................................................ ............................................." (NR)

Art. 56 - O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido

dos seguintes itens 37, 38 e 39:

"Art.167. .......................................................................................................................

I -...................................................................................................................................

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso

especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo

ou da edificação;

38) (VETADO)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)

Art. 57 - O art. 167, inciso II, da Lei n°- 6.015, de 1973, passa a vigorar

acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:

"Art.167................................................................................................................

II -................................................................................ ...................................................

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel

urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua

publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 20011

1 Publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 2001, Seção 1.

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MEDIDA PROVISÓRIA 2166-67/01 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Medida Provisória nº 2.166-67 - 24 de Agosto de 2001

Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de

setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei

nº9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo

em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida

Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de

1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ................................................................................................................

1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e

exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo

da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art.

275, inciso lI, do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o

trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual

de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de

atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,

Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo

13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado

do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de

44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta

Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os

recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações

humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos

naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de

transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho

Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais

como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de

invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do

CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena

propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não

prejudiquem a função ambiental da área; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

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VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá

e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de

Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão." (NR)

"Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente

somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,

devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,

quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão

ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão

federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área

urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o

município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor,

mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em

parecer técnico.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo

impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de

preservação permanente.

§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização

para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas

mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues,

de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente

poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou

aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu

entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,

para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a

regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)

"Art. 14.................................................................................................................

........................................................................................................................................

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou

ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das

populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo

depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as

situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao

regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de

supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na

Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada

na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por

cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na

mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas

de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em

qualquer região do País.

§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e

cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II

deste artigo.

§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser

utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e

critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses

previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

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§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em

pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de

árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,

cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual

competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição

devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a

função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

lI - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade

de conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e

pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até

cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de

Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente

protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e

lI - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos

neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à

vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do

percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas

para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de

preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do

inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese

prevista no § 6º.

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do

imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua

destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de

retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é

gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,

firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com

força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas

características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,

aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a

propriedade rural.

§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma

propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a

aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações

referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)

"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa,

natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão

inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos

seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos,

de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies

nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual

competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

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III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e

extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma

microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente

deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio

temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do

ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo

CONAMA.

§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental

estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico,

podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-

bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de

maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área

escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo

Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e

respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à

aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada

mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou

aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das

obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente,

de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional,

Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de

regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de

setembro de 1965:

"Art. 3º -A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente

poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal

sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste

Código." (NR)

"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de

vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área

desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada,

subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de

suporte do solo.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,

aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25

de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei,

ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de

população tradicional.

§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão

serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o

desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais

do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de

produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que

abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas

compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a

adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea

"b" do art. 14.

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§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio

avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de

colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento

agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR)

"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual

voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de

supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da

área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve

ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal.

§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do

imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual

competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da

destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento

ou de retificação dos limites da propriedade." (NR)

"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo

de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do

Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que

exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,

natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os

mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da

vegetação objeto do título." (NR)

"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida

Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente

florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua

propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer

uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.'' (NR)

Art. 3º - O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 10................................................................................................................

1º ...................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................

d) as áreas sob regime de servidão florestal

.......................................................................................................................................

7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas

"a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte

do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto

correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a

sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)

Art. 4º - Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive os oriundos de

doações de organismos internacionais ou de agências governamentais estrangeiras e a

respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e municipais, às

organizações não-governamentais, associações, cooperativas, organizações da

sociedade civil de interesse público, dentre outras selecionadas para a execução de

projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil.

Art. 5º - A transferência dos recursos de que trata o art. 4º será efetivada após

análise da Comissão de Coordenação do Programa Piloto.

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Art. 6º - Os executores dos projetos referidos no art. 4º apresentarão prestação

de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislação e as normas

vigentes.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória

nº 2.166-66, de 26 de julho de 2001.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Sarney Filho