Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

273

description

Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Transcript of Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Page 1: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol
Page 2: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

HUDSON LUIZ FRANÇA MANCILHA

Organizador

Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Page 3: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Hudson Luiz França Mancilha

Presidente do Instituto Sergipano de Direito Desportivo – ISDD. Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Sergipe. Especializando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero-Americano de Derecho Deportivo e em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro da ABDPC/RS – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Eventos Desportivos da OAB/SE. Sócio-diretor do Escritório MANCILHA ADVOCACIA. Advogado.

Page 4: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

À minha esposa Isabel e aos meus filhos, Kevin e Davi, pela paciência e pelo momento que estive “longe”, no quarto ao lado deles, organizando esta obra.

Page 5: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Às pessoas que me guiaram a esta árdua e gratificante profissão de técnico das leis, D. Inês, minha mãe, e D. França, minha avó, que hoje está no Céu.

APRESENTAÇÃO DO AUTOR

É o ano de 2012. Nos anos seguintes de 2013, 2014 e 2016, respectivamente, o país sediará a Copa das Confederações da FIFA, a Copa do Mundo da FIFA (pela segunda vez) e os Jogos Olímpicos em sua 31ª edição. Mesmo sendo uma obra de compilações legislativas federais e regulamentos dos órgãos nacionais que gerenciam o futebol, havia a necessidade, dentro do universo jusdesportivo, de uma reunião das normas mais corriqueiras, dentro da práxis jurídico-futebolística. Pensamos nisso, logo em nossa primeira contribuição à literalidade desportiva.

Antes de mais nada, imperioso dizer que não se pode começar estudar o direito desportivo, sem a leitura atenta do comando constitucional, tabulado no artigo 217 da Carta Política1, que destaca, como em poucas Constituições Nacionais, à atenção dada ao desporto.

Entretanto, diferentemente em outras áreas do direito, não buscamos criar aqui um Vade Mecum Desportivo. Queríamos nos ater ao futebol. Poderíamos expor mais normas, mas desvirtuaria o nosso intento. Reunimos nesta obra, a Lei Geral do Desporto (mais conhecida como Lei Pelé), o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o Estatuto do Torcedor, a Lei Geral da Copa, a Lei do Treinador de Futebol, o Regimento Interno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) do Futebol e o Regimento do Comitê de Resoluções de Litígios da Confederação Brasileira de Futebol.

A título de exemplo, em um profundo estudo sobre as normas gerais desportivas lato sensu, só para citar algumas, tem-se ainda a Lei Federal n°. 11.438 de 29 de dezembro de 2009, que é a famosa e importantíssima Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte; tem-se ainda a Lei n°. 11.345 de 14 de setembro de 2006 que dispõe sobre a Timemania; a Lei n°. 10.891 de 9 de julho de 2004, de grande valia aos Atletas Olímpicos e Paralímpicos – o Bolsa-Atleta; além de Portarias do Ministério do Esporte, como a Portaria n°. 238 de 9 de dezembro de 2010, que estabelece o laudo de estabilidade estrutural dos estádios e o Decreto n°. 6.795 de 16 de março de 2009 que regulamenta o artigo 23 do Estatuto do Torcedor, dentre outras.

1 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do

desporto de alto rendimento;III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Page 6: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Respiramos o esporte, sobretudo nos vindouros anos. O jurista espanhol Juan Bengoechea2 já dizia que “el mundo del deporte está cada vez más penetrado por los imperativos jurídicos”. E o conceituadíssimo Álvaro Melo Filho já expunha que

O desporto configura-se como atividade de natureza complexa, pois é paixão para os espectadores, divertimento para os que praticam como lazer, profissão para os que disputam como competição, negócio para os particulares que o exploram e obrigação/investimento para o Estado que o apoia.

Com um destaque maior dado ao direito desportivo no cenário jurídico brasileiro,

que seja o presente livro uma rápida e eficiente consulta, nos Tribunais Desportivos do Futebol do país, aos seus Auditores, Procuradores, Defensores e para os acadêmicos ávidos a conhecer e praticar esse ramo do direito que é apaixonante.

Para facilitar e tornar dinâmica a leitura, omitimos alguns artigos já revogados e, em outro momento, deixamos a mesma redação originária, com o fito de preservar a sequencia e ordem, vez que são dispositivos alocados entre artigos, incisos e parágrafos.

Esperamos ter alcançado nosso objetivo, contribuindo para a divulgação da legislação desportiva e do futebol.

O Autor.

2 SAGARDOY BENGOECHEA, Juan Antonio. El contrato de trabajo de los deportistas profesionales. Madri, Civitas, 1991.

Page 7: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

PREFÁCIO

O Brasil vivencia um momento especial com a aproximação dos megaeventos esportivos que ocorrerão nos anos de 2014 e 2016, respectivamente, a Copa do Mundo FIFA e os Jogos Olímpicos. A despeito de todas as polêmicas e debates que têm circundando a organização de ambos conclaves, inegável, pois, que a concretização do Brasil como sede, em ambos os casos, trouxe luzes para um segmento que há muito necessitava: o esporte.

Por certo, não se está a engrossar as fileiras daqueles que, cegamente, creem em legados (materiais, porquanto os imateriais já se sentem) e que estes megaeventos são por demais necessários para o desenvolvimento do país, estados e cidades, ou, necessariamente, descortinam novos tempos para a nação brasileira. De fato, reconheço que concebê-los não é tarefa das mais fáceis, implica em sacrifícios e investimentos de grandes somas de dinheiro. E, num país, onde as desigualdades ainda grassam, marcado pelo estigma de constante prática de corrupção, especialmente no seio da administração pública, nos põe constantemente a refletir sobre o acerto em assumir tais compromissos.

Todavia, não se pode negar que estes eventos trazem, além da atenção de todo o globo, promove no cidadão, em sua maioria, a sensação de que é possível atingir metas tidas como insuperáveis. Especialmente em relação à Copa do Mundo FIFA, o desejo de tê-la em terras tupiniquins é antigo, seja porque o Brasil é o país do futebol, seja porque precisamos nos livrar do eterno fantasma do Maracanazo3.

Como consequência de tais eventos desportivos, reacende-se deveras a chama a alumiar o Direito Desportivo, afinal, tanto a Copa do Mundo FIFA, como os Jogos Olímpicos são eventos complexos, envolvendo investimentos de capital público e privado, demandando alterações legislativas. Assim, como não poderia deixar de ser, ante tais questões jurídicas tão específicas, surge o interesse de se conhecer mais e mais este ramo do Direito.

Além disto, com frequência, o simples torcedor passa a nutrir curiosidade pelo funcionamento dos Tribunais de Justiça Desportiva, as razões das punições ou absolvições dos seus clubes e jogadores, a cada lance que gera uma infração disciplinar, os “rábulas da arquibancada” querem saber mais e mais sobre o tal direito desportivo.

Outros interessantes aspectos que atraem a atenção reside nas relações travadas entre entes nacionais e estrangeiros, as transferências de jogadores, as altas cifras que o esporte business hoje lida. Todas estas questões têm uma disciplina jurídica, regem-se por leis, decretos ou resoluções.

3 Refiro-me ao fatídico jogo final da Copa do Mundo FIFA de 1950, realizado no Brasil, onde o time nacional perdeu, de virada, por 2 (dois) tentos a 1 (um), para o Uruguai, diante de um público superior a 200 (duzentas) mil pessoas, no estádio do Maracanã.

Page 8: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

O Direito Desportivo, que para muitos é um desconhecido, não é novidade para a doutrina pátria, inclusive, na década de setenta se idealizava uma cadeira desta disciplina na Universidade Federal de Pernambuco. Aliás, em tempos algures, na década de cinquenta, o Ministro João Lyra Filho já dizia:

A importância que atribuo ao tema DESPORTO não resulta do sentimento, mas da razão que a cultura valoriza. As realidades sociais e históricas são oriundas da obra do espírito humano, sem cuja presença os fatos não têm análise e não merecem confronto. Aos conflitos ou à difusão da cultura interessa o conhecimento daquelas realidades sociais e históricas, tanto mais diretamente quanto mais seja oriundo das manifestações que vêm do CHÃO, ou do povo. A vida institucional do desporto já não pode andar indiferente aos homens que têm o pensamento sobre a vida toda. Através de suas atividades demonstra-se a existência de um direito costumeiro, de pura criação popular, obedecido como aplicação do próprio direito codificado.4

Pois bem, estimado leitor.

Saber as leis que regem o desporto se torna imperioso.

Nesse diapasão, publicações dedicadas a trazer luzes sobre tão incandescentes temas são sempre bem vindas e urgem. Afinal, saber é poder.

Por isso, louva-se, deveras, a determinação do advogado HUDSON MANCILHA em idealizar um livro que reunisse as principais normas jurídicas positivadas, como a Lei Geral do Desporto (mais conhecida como Lei Pelé), o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O zelo e o denodo do jovem militante da Justiça Desportiva do Estado de Sergipe se revelam na busca por instrumentos legais não apenas restritos ao Brasil, mas que o jusdesportista faça dele uso no seu mister.

Sem mais delongas, é digno de encômios iniciativas como esta, porquanto oportunas e necessárias. Embora se vivia tempos em que o papel está em processo franco de extinção, este livro é conveniente para aqueles que atuam nos foros do direito desportivo, por sua praticidade e ter à mão o principal da legislação esportivas; também, será útil aos neófitos e curiosos, que poderão conhecer diretamente da fonte o que é o direito desportivo.

Boa leitura!

Salvador/BA, 2012.

Milton Jordão

4 LYRA FILHO, João. Introdução ao Direito Desportivo, Rio de Janeiro: 1952, Irmãos Pongetti Editores, p. 7.

Page 9: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Advogado; Conselheiro do CNPCP e OAB/BA; Procurador do STJD do Futebol e do Basquete; Sócio Fundador e Presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA); Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSal;  Membro do Conselho Editorial das Revistas Síntese de Direito Desportivo e de Processo Penal e Direito Penal; Coordenador da obra "Direito Desportivo & Esporte" (IDDBA/IMDD).

ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO

I. Lei 9.615/98 – Lei Pelé...................................................................

II. Código Brasileiro de Justiça Desportiva.........................................

III. Lei n°. 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.......................................

IV. Lei n°. 12.663/12 – Lei Geral da Copa...........................................

V. Lei n°. 8.650/93 – Lei do Treinador de Futebol.............................

VI. Regimento do STJD........................................................................

VII. Regimento do Comitê de Resoluções de Litígios – CBF................

Page 10: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

ÍNDICE SISTEMÁTICO

______________________________________________________________________

– I –LEI N°. 9.615/98 - Lei Pelé

CAPÍTULO I Disposições Iniciais (art. 1°)................................................................................................

CAPÍTULO II Dos Princípios Fundamentais (art. 2º).................................................................................

CAPÍTULO III Da Natureza e das Finalidades do Desporto (art. 3º)...........................................................

CAPÍTULO IV Do Sistema Brasileiro do Desporto.....................................................................................

Seção I Da composição e dos objetivos (art. 4º).....................................................................

Seção II Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação (arts. 5º a 10).....................

Seção III Do Conselho Nacional do Esporte – CNE (arts. 11 a 12-A)......................................

Seção IV Do Sistema Nacional do Desporto (arts. 13 a 24)......................................................

Seção V Dos Sistemas do Desporto dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 25)......

CAPÍTULO V Da Prática Desportiva Profissional (arts. 26 a 46-A)..........................................................

Page 11: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO VI Da Ordem Desportiva (arts. 47 e 48)...................................................................................

CAPÍTULO VII Da Justiça Desportiva (arts. 49 a 55)................................................................................... CAPÍTULO VIII Dos Recursos para o Desporto (arts. 56 a 58).....................................................................

CAPÍTULO IX Do Bingo (arts. 59 a 81 – todos revogados)........................................................................

CAPÍTULO X Disposições Gerais (arts. 82 a 90-F).................................................................................... CAPÍTULO XI Disposições Transitórias (arts. 91 a 96)...............................................................................

______________________________________________________________________

– II –CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA - CBJDResolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte, de 10 de dezembro de 2009.

– LIVRO I –DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

(arts. 1º a 23)

CAPÍTULO IDa Organização da Justiça Desportiva – (arts. 1º A 8º-B)..............................................

CAPÍTULO IIDo Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais E das Comissões Disciplinares – (arts. 9º a 10-D)......................................................................................

CAPÍTULO IIIDos Auditores – (arts. 11 A 20)......................................................................................

CAPÍTULO IVDa Procuradoria da Justiça Desportiva – (arts. 21 e 22).................................................

Page 12: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO VDa Secretaria – (art. 23)..................................................................................................

TÍTULO IIDA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

(arts. 24 a 32)

CAPÍTULO IDisposições Gerais – (art. 24).........................................................................................

CAPÍTULO IIDo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – (art. 25)..................................................

CAPÍTULO IIIDas Comissões Disciplinares do STJD – (art. 26)..........................................................

CAPÍTULO IVDos Tribunais de Justiça Desportiva – (art. 27 e 28)......................................................

CAPÍTULO VDos Defensores – (arts. 29 a 32).....................................................................................

TÍTULO IIIDO PROCESSO DESPORTIVO

(arts. 33 a 72)

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais – (arts. 33 e 34).............................................................................

CAPÍTULO IIDa Suspensão Preventiva – (art. 35)....................................................................................

CAPÍTULO IIIDos Atos Processuais – (arts. 36 a 41)................................................................................

CAPÍTULO IVDos Prazos – (arts. 42 a 44).................................................................................................

CAPÍTULO VDa Comunicação dos Atos – (arts. 45 a 51-A)....................................................................

CAPÍTULO VIDas Nulidades – (arts. 52 a 54)............................................................................................

CAPÍTULO VIIDa Intervenção de Terceiro – (art. 55)................................................................................

Page 13: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO VIIIDas Provas – (arts. 56 a 71).................................................................................................

Seção IDas Disposições Gerais – (arts. 56 a 59)....................................................................

Seção IIDo Depoimento Pessoal – (art. 60)............................................................................

Seção IIIDa Prova Documental – (art. 61)...............................................................................

Seção IVDa Exibição de Documento ou Coisa – (art. 62).......................................................

Seção VDa Prova Testemunhal – (arts. 63 e 64).....................................................................

Seção VIDos Meios Audiovisuais – (arts. 65 a 67)..................................................................

Seção VIIDa Prova Pericial – (arts. 68 e 69).............................................................................

Seção VIIIDa Inspeção – (arts. 70 e 71)......................................................................................

CAPÍTULO IXDo Registro e da Distribuição – (art. 72).............................................................................

TÍTULO IVDAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

(arts. 73 a 135)

CAPÍTULO I Do Procedimento Sumário – (arts. 73 a 79)........................................................................

CAPÍTULO IIDos Procedimentos Especiais – (arts. 80 a 119-A).............................................................

Seção IDas Disposições Gerais – (art. 80).............................................................................

Seção I-ADa Transação Disciplinar Desportiva – art. 80-A......................................................

Page 14: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Seção IIDo Inquérito – arts. 81 a 83........................................................................................

Seção IIIDa Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente – arts. 84 a 87.............................

Seção IVDo Mandado de Garantia – arts. 88 a 98....................................................................

Seção VDa Reabilitação – art. 99............................................................................................

Seção VIDa Dopagem – arts. 100-A a 106...............................................................................

Seção VIIDas Infrações Punidas com Eliminação – arts. 107 a 110.........................................

Seção VIIIDa Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas Entidades de Administração ou de Prática Desportiva – art. 111....................................................

Seção IXDa Revisão – arts. 112 a 118......................................................................................

Seção XDas Medidas Inominadas – art. 119...........................................................................

Seção XIDo Enunciado de Súmula – art. 119-A......................................................................

CAPÍTULO IIIDa Sessão de Instrução e Julgamento – (arts. 120 a 135)....................................................

TÍTULO VDOS RECURSOS(arts. 136 a 152-A)

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais – (arts. 136 a 142).........................................................................

CAPÍTULO II Do Recurso Necessário – (arts. 143 a 145).........................................................................Revogados pelas Resoluções CNE n° 11 e 13, ambas de 2006.

Page 15: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO IIIDo Recurso Voluntário – (arts. 146 a 152)..........................................................................

CAPÍTULO IVDos Embargos de Declaração – (art. 152-A).......................................................................

– LIVRO II –DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I Das Disposições Gerais – (arts. 153 a 155).........................................................................

TÍTULO IIDa Infração – (arts. 156 a 161-A)........................................................................................

TÍTULO IIIDa Responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de quatorze anos – (art. 162)...................................................................................................................

TÍTULO IVDo Concurso de Pessoas – (art. 163)...................................................................................

TÍTULO VDa Extinção da Punibilidade – (arts. 164 a 169-B).............................................................

TÍTULO VIDas Penalidades – (arts. 170 a 190).....................................................................................

CAPÍTULO IDas Espécies de Penalidades – (arts. 170 a 177)............................................................

CAPÍTULO IIDa Aplicação da Penalidade – (arts. 178 a 190).............................................................

– LIVRO III –DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I Das Infrações Relativas à Administração Desportiva, às Competições e à Justiça Desportiva – arts. (191 a 219).............................................................................................

CAPÍTULO II

Page 16: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Das Infrações Referentes à Justiça Desportiva – (arts. 220 a 233)

CAPÍTULO IV (Revogado pela Resolução CNE n°. 29 de 2009)....................................

TÍTULO IX - (Revogado pela Resolução CNE n°. 29 de 2009).......................................

CAPÍTULO II - (Revogado pela Resolução CNE n°. 29 de 2009).................................

CAPÍTULO VDas Infrações Contra a Ética Desportiva – (arts. 234 a 249)..............................................

CAPÍTULO VIDas Infrações Relativas à Disputa das Partidas, Provas ou Equivalentes – (arts. 249-A a 258-D)..................................................................................................................................

CAPÍTULO VIIDas Infrações Relativas à Arbitragem – (arts. 259 a 280)...................................................

– LIVRO COMPLEMENTAR –DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais – (arts. 281 a 284).........................................................................

CAPÍTULO IIDas Disposições Transitórias e Finais – (arts. 285 a 287)...................................................

______________________________________________________________________

– III –LEI N°. 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

CAPÍTULO IDisposições Gerais – (Arts. 1º a 4º).....................................................................................

CAPÍTULO IIDa Transparência na Organização – (Arts. 5º a 8º).............................................................

CAPÍTULO IIIDo regulamento da Competição – (Arts. 9º a 12º)..............................................................

CAPÍTULO IV

Page 17: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Da Segurança do Torcedor Partícipe do Evento Esportivo – (Arts. 13 a 19)......................

CAPÍTULO VDos Ingressos – (Arts. 20 a 25)...........................................................................................

CAPÍTULO VIDo Transporte – (Arts. 26 a 27)...........................................................................................

CAPÍTULO VIIDa Alimentação e da Higiene – (Arts. 28 a 29)...................................................................

CAPÍTULO VIIIDa Relação com a Arbitragem Esportiva – (Arts. 30 a 32).................................................

CAPÍTULO IXDa Relação com a Entidade de Prática Desportiva – (Art. 33)...........................................

CAPÍTULO XDa Relação com a Justiça Desportiva – (Arts. 34 a 36)......................................................

CAPÍTULO XIDas Penalidades – (Arts. 37 a 41-A)...................................................................................

CAPÍTULO XI-ADos Crimes – (Arts. 41-B a 41-G).......................................................................................

CAPÍTULO XIIDisposições Finais e Transitórias – (Arts. 42 a 45).............................................................

– IV –LEI N°. 12.663/12 – Lei Geral da Copa

CAPÍTULO I – (Arts. 1° e 2°)Disposições Preliminares.....................................................................................................

CAPÍTULO II – (Arts. 3° a 18)Da Proteção e Exploração de Direitos Comerciais..............................................................

Seção I – (Arts. 3° a 10)Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos.......................................................................................................................

Page 18: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Seção II – (Art. 11)Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso................................................

Seção III – (Arts. 12 a 15)Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição................................................................................................................

Seção IV – (Arts. 16 a 18)Das Sanções Civis......................................................................................................

CAPÍTULO III – (Arts. 19 a 21)Dos Vistos de Entrada e das permissões de trabalho...........................................................

CAPÍTULO IV – (Arts. 22 a 24)Da Responsabilidade Civil..................................................................................................

CAPÍTULO V – (Arts. 25 a 27)Da Venda de Ingressos........................................................................................................

CAPÍTULO VI – (Art. 28)Das Condições de acesso e permanência nos locais oficiais de competição.......................

CAPÍTULO VII – (Art. 29)Das campanhas sociais nas competições.............................................................................

CAPÍTULO VIII – (Arts. 30 a 36)....................................................................................Disposições Penais

CAPÍTULO IX – (Arts. 37 a 50)Disposições Permanentes....................................................................................................

CAPÍTULO X – (Arts. 51 a 71)Disposições Finais...............................................................................................................

– V –LEI N°. 8.650/93 – Lei do Treinador de Futebol

– VI –REGIMENTO INTERNO – STJD/Futebol

Page 19: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

TÍTULO IDisposições Gerais(Arts. 1° ao 3°).....................................................................................................................

TÍTULO II Auditores(Arts. 4° ao 7°).....................................................................................................................

CAPÍTULO I Posse e Exercício............................................................................................................

CAPÍTULO II – (Arts. 8° ao 17)Presidência e Vice-Presidência.......................................................................................

CAPÍTULO III – (Arts. 18 a 26)Eleição para Presidência e Vice-Presidência..................................................................

TÍTULO III – (Arts. 27 ao 29)Secretaria.............................................................................................................................

CAPÍTULO IComposição e Atribuições..............................................................................................

CAPÍTULO II – (Arts. 30 a 34)Registro e Distribuição De Processos.............................................................................

TÍTULO V – (Arts. 35 a 45)Sessões Do Tribunal............................................................................................................

TÍTULO VI – (Arts. 46 a 50)Disposições Finais e Transitórias........................................................................................

– VII –Regimento do Comitê de Resolução de Litígios da CBF

Confederação Brasileira de Futebol

Page 20: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

A. DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................

Artigo 1 - Competência do Comitê de Resolução de Litígios (Crl)Artigo 2 - Direito Aplicável

B. AUTORIDADES...........................................................................................................

Artigo 3 - ComposiçãoArtigo 4 - CompetênciaArtigo 5 - SedeArtigo 6 - IncompatibilidadesArtigo 7 - Idioma Dos ProcedimentosArtigo 8 - Obrigação De ConfidencialidadeArtigo 9 - SuspeiçãoArtigo 10 - Decisões Sobre A Suspeição

C. PARTES.........................................................................................................................

Artigo 11 - As PartesArtigo 12 - Direitos Processuais FundamentaisArtigo 13 - Representação

D. PROCEDIMENTO E PRAZOS..................................................................................

Artigo 14 - Forma do procedimentoArtigo 15 - NotificaçõesArtigo 16 - PrazosArtigo 17 - Cômputo dos prazosArtigo 18 - Prorrogação e restituição de prazosArtigo 19 - Peças processuais

E. PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO........................................................

Artigo 20 - Audiência de instrução e julgamentoArtigo 21 - Meios probatóriosArtigo 22 - Obrigação de colaboração das partesArtigo 23 - Obrigação de se apresentarArtigo 24 - Oitiva de testemunhasArtigo 25 - PeríciasArtigo 26 - Apresentação de elementos probatóriosArtigo 27 - Encerramento da instrução

F. DECISÃO FINAL.........................................................................................................

Artigo 28 - DeliberaçõesArtigo 29 - Forma e conteúdo da decisãoArtigo 30 - Notificação da decisãoArtigo 31 - CustasArtigo 32 - PublicaçãoArtigo 33 - Recurso

Page 21: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

G. DISPOSIÇÃO FINAL..................................................................................................

Artigo 34 - ENTRADA EM VIGOR

LEI 9.615 DE 24 DE MARÇO DE 1998 – Lei Pelé(com alterações da Lei nº 12.395, de 2011).

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

Page 22: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de

2003)IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº

10.672, de 2003)

CAPÍTULO IIIDA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Page 23: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

CAPÍTULO IVDO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção IDa Composição e dos Objetivos

Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de

2003)IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Seção IIDos Recursos do Ministério do Esporte e sua destinação

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 5o Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 24: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 2o As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o

arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;

III - doações, legados e patrocínios;IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não

reclamados;V - outras fontes.

§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 25: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - desporto educacional;II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de

administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;b) professores de educação física; ec) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a

finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005)

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

Page 26: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

§ 3o (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

Seção IIIDo Conselho Nacional do Esporte – CNE

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do

Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a

questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as

peculiaridades de cada modalidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na

prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 12. (Vetado)

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Page 27: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Seção IVDo Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;III - as entidades nacionais de administração do desporto;IV - as entidades regionais de administração do desporto;V - as ligas regionais e nacionais;VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos

incisos anteriores.VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2o Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

Page 28: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei

nº 12.395, de 2011).III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das

respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 29: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 19. (Vetado)

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)

§ 1o (Vetado)

§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande

circulação, por três vezes; IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Page 30: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções

eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão

administrativa definitiva;c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em

virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;f) falidos.

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembleias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Seção VDos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO VDA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Page 31: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no

10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Page 32: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 12. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Page 33: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 34: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - resultem vínculo desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da

entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 35: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 36: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de

Page 37: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único.(Vetado)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

e) manter corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por

Page 38: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - identificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - duração do contrato; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida

e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 39: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir

Page 40: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 41: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000 e demais incisos, ora omissos)

Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)

Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva

Page 42: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.

§ 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 43: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 44: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da

entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 45: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)

CAPÍTULO VIDA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;II - censura escrita;III - multa;IV - suspensão;V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VIIDA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

Page 46: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - advertência;II - eliminação;III - exclusão de campeonato ou torneio;IV - indenização;V - interdição de praça de desportos;VI - multa;VII - perda do mando do campo;VIII - perda de pontos;IX - perda de renda;X - suspensão por partida;XI - suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o (Vetado)

Page 47: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO VIIIDOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Page 48: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;III - doações, patrocínios e legados;IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não

reclamados nos prazos regulamentares;V - incentivos fiscais previstos em lei;VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias

federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº 10.264, de 2001)

VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se

refere o inciso II do art. 6o desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2o do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;

II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º Os recursos de que trata o §3° serão disponibilizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 49: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3° será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3o deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 8º O relatório a que se refere o § 7o deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - os valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de

contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 50: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 51: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela

Lei nº 12.395, de 2011).IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395,

de 2011).V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de

2011).

Page 52: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 58. (Vetado)

CAPÍTULO IXDO BINGO

(Arts. 59 a 81, todos revogados pela Lei n° 9.981 de 14/07/2000).

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para

Page 53: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)

Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Page 54: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)

Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Page 55: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 90-E. O disposto no § 4o do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93. O disposto no art. 28, §2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. (Vetado) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 94. O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

Page 56: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Fernando Henrique Cardoso Iris Rezende Pedro Malan Paulo Renato Souza Paulo Paiva Reinhold Stephanes Edson Arantes do Nascimento

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVARESOLUÇÃO nº 29 - Conselho Nacional do Esporte

Aprovada em 10 de dezembro de 2009 ePublicada no D.O.U. em 31 de dezembro de 2009

LIVRO IDA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO

DESPORTIVO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: (AC).

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC).II - as ligas nacionais e regionais; (AC).III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de

administração mencionadas nos incisos anteriores; (AC).IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; (AC).V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; (AC).VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções,

diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades

Page 57: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; (AC).

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (AC).

§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal. (AC).

Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - ampla defesa;II - celeridade;III - contraditório;IV - economia processual;V - impessoalidade;VI - independência;VII - legalidade;VIII - moralidade;IX - motivação;X - oficialidade;XI - oralidade;XII - proporcionalidade;XIII - publicidade;XIV - razoabilidade;XV - devido processo legal; (AC).XVI - tipicidade desportiva; (AC).XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro

competitione); (AC).XVIII - espírito desportivo (fair play). (AC).

Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).

III - as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º-A. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 58: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da

principal competição da entidade nacional de administração do desporto;III - dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil;IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

(Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Art. 4º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 5º Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - dois indicados pela entidade regional de administração de desporto;II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da

principal competição da entidade regional de administração do desporto;

Page 59: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

III - dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 6º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do STJD e do TJD serão exercidas pelos respectivos Presidentes e Vice- Presidentes de seus Tribunais Plenos. (NR).

Art. 8º-A. Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 60: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 8º-B. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O auditor que assumir temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos vagos. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os auditores substituídos. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO STJD,DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 9º São atribuições do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além das que lhe forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;II - ordenar a restauração de autos;III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao

Presidente da entidade indicante;IV - determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal,

conforme disposto no regimento interno; (NR).V - sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno; (NR).VI - dar publicidade às decisões prolatadas;VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa

função a qualquer dos auditores; (NR).VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os

trabalhos;IX - dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares,

bem como aos secretários; (NR).X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e

dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;XI - receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos

provenientes da instância imediatamente inferior; (NR).XII (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).XIII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos

das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares; (NR).XIV - exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal; (NR).

Page 61: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

XV - determinar períodos de recesso do Tribunal; (AC).XVI - criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de

funções específicas de interesse do Tribunal. (AC).

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;(NR).

II - exercer as funções de Corregedor, na forma do regimento interno. (NR).III (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 10-A. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 10-B. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno do STJD cumprirá as atribuições ali mencionadas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 10-C. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 10-D. Salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois anos, autorizadas reeleições. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIIDOS AUDITORES

Page 62: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 11. O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo. (AC).

§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).

§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD ou TJD). (AC).

Art. 12. O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 13. A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Quando a posse houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o auditor mais idoso. (AC).

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;II - pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo se devidamente

justificado; (NR).III - pela incompatibilidade. (NR).IV (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor: (AC).

I - a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme decidido por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato; (AC).

II - quando o auditor, durante o mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16. (AC).

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor no Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de cinco dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 63: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação. (AC).

§ 2º A comunicação a que se refere este artigo far-se-á pela mesma forma das citações e intimações. (AC).

§ 3º O descumprimento deste artigo pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239. (AC).

Art. 15-A. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor em Comissão Disciplinar, o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no prazo de cinco dias, a ocorrência ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subseqüente à vacância. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo pelo Presidente da Comissão Disciplinar ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 15-B. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Durante a licença dos auditores de Comissões Disciplinares, os respectivos órgãos judicantes deverão indicar auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Durante a licença de auditor de Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada nos arts. 4º e 5º, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

a) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).b) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).c) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - aos dirigentes das entidades de administração do desporto; (AC).II - aos dirigentes das entidades de prática desportiva. (AC).

Art. 17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro,

Page 64: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes; (NR).

II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante; (NR).

III - quando for parte. (AC).

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria. (NR).

§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante. (NR).

§ 4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência. (AC).

§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva. (AC).

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos

ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse

do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.VI - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 65: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. O acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).

CAPÍTULO IVDA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).

III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; -(NR).

IV - requerer vistas dos autos; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

VI - requerer a instauração de inquérito; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC).

§ 2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (AC).

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VDA SECRETARIA

Page 66: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD): (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental; (NR).

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

III - atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

V - ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes; (NR).

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

TÍTULO IIDA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - processar e julgar, originariamente:

a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; (NR).

b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do

desporto;

Page 67: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas; (NR).

e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;f) os pedidos de reabilitação;g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a

competições que estejam sob sua jurisdição; (NR).i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de

competência do STJD; (AC).j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas

disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade;(AC).

II - julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva;

b) os atos e despachos do Presidente do STJD; (NR).c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do

desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR).

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD; (NR).

IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; (NR).

V - instaurar inquéritos;VI - uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele

correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A; (NR).

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

VIII - expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; (NR).

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;XI - deliberar sobre casos omissos;XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em

situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva. (AC).

Parágrafo único - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIIDAS COMISSÕES DISCIPLINARES DO STJD

Page 68: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva; (NR).

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código; (NR).

III - declarar os impedimentos de seus auditores. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

CAPÍTULO IVDOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD; (NR).

b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto; (NR).

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto; (NR).d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;e) os pedidos de reabilitação;f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a

competições que estejam sob sua jurisdição; (NR).g) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de

competência do TJD; (AC).

II - julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares;b) os atos e despachos do Presidente do TJD; (NR).c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do

desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR).

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o TJD; (NR).

IV - criar Comissões Disciplinares e indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação em vigor; (NR).

V - destituir e declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares; (NR).

VI - instaurar inquéritos;

Page 69: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;IX - declarar vacância do cargo de seus auditores e procuradores; (NR).X - deliberar sobre casos omissos. (AC).

Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto; (AC).

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código. (AC).

III - declarar os impedimentos de seus auditores. (AC).

CAPÍTULO VDOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O estagiário de advocacia regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá sustentar oralmente, desde que instruído por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (AC).

§ 2º A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário. (AC).

Art. 30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O STJD e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 32. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO III

Page 70: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

Parágrafo único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto. (NR).

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º O procedimento especial aplica-se: (NR).

I - ao inquérito;II - à impugnação de partida, prova ou equivalente; (NR).III - ao mandado de garantia;IV - à reabilitação;V - à dopagem, caso inexista legislação procedimental aplicável à modalidade;

(NR).VI - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).VII - à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de

administração ou de prática desportiva;VIII - à revisão;IX - às medidas inominadas do art. 119; (NR).X - à transação disciplinar desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29

de 2009).

CAPÍTULO IIDA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Page 71: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO IIIDOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais. (AC).

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência. - (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. O auditor incumbido de redigir o acórdão terá o prazo de dois dias para fazê-lo, devolvendo os autos à Secretaria. (NR).

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IVDOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1º Quando houver omissão, o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias.

§ 2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo Presidente do órgão judicante, será de três dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Page 72: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3º Nas hipóteses de competições que se realizem ininterruptamente e findem em prazo não superior a vinte dias, o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a três dias. (AC).

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento de denúncia, o direito de praticar o ato. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).

§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega. (AC).

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citado a entidade a que estiver vinculado, o dia, a hora e o local de comparecimento e a finalidade de sua convocação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 73: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, o prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento, independentemente do comparecimento do citado. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação(AC).

§ 2º Comparecendo a parte apenas para arguir a falta ou a irregularidade da citação e sendo acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subsequente. (AC).

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

Art. 51-A. Se a pessoa a ser citada ou intimada não mais estiver vinculada à entidade a que o destinatário estiver vinculado, esta deverá tomar as providências cabíveis para que a citação ou intimação seja tempestivamente recebida por aquela. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Sujeitam-se às penas do art. 220-A, III, a entidade que deixar de tomar as providências mencionadas no caput, salvo se demonstrada a impossibilidade de encontrar a pessoa a ser citada ou intimada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VIDAS NULIDADES

Art. 52. Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a

declaração de nulidade aproveitaria;

Page 74: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VIIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade, desde que requerido até o dia anterior à sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. As entidades de administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado em que se encontrar. (NR).

CAPÍTULO VIIIDAS PROVAS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

I - notórios;II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro, com relação ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, ou sobre as

Page 75: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

informações dos representantes da entidade desportiva, nas demais hipóteses. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 58-A. Nos processos disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção IIDo Depoimento Pessoal

Art. 60. O Presidente do órgão judicante pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

Seção IIIDa Prova Documental

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

Seção IVDa Exibição De Documento Ou Coisa

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 76: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A desobediência da determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas no art. 220-A, I, deste Código. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção VDa Prova Testemunhal

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três testemunhas.

§ 2º Nos processos com mais de três interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove.

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5º Os auditores, diretamente, a Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente do órgão judicante, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Seção VIDos Meios Audiovisuais

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 77: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 66. A produção das provas previstas no art. 65 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 67. As provas referidas no art. 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

Seção VIIDa Prova Pericial

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de

produção;III - for impraticável;IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de quarenta e oito horas, podendo o Presidente do órgão judicante prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

Seção VIIIDa Inspeção

Art. 70. O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 71. Concluída a inspeção, o relator mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IXDO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Page 78: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 72. O registro e a distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO IVDAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO IDO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação de medidas disciplinares. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78. (AC).

§ 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria. (AC).

§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada. (AC).

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, sem prejuízo de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2º A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no art. 75, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 77. Recebida e despachada a documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para

Page 79: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

manifestação no prazo de dois dias. (NR) (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador, para reexame da matéria. (NR).

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).II - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).III - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).IV - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 78-A. Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - sorteará relator; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido

determinada; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento; (Incluído pela

Resolução CNE nº 29 de 2009).IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais

providências cabíveis. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV deste artigo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 78-B. O regimento interno dos Tribunais (TJD ou STJD) poderá atribuir aos Presidentes de Comissões Disciplinares os trâmites processuais estabelecidos pelos arts. 77, 78 e 78-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 79. A denúncia deverá conter:

I - descrição detalhada dos fatos; (NR).II - qualificação do infrator;III - dispositivo supostamente infringido. (NR).

Page 80: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A indicação de dispositivo inaplicável aos fatos não inquina a denúncia e deverá ser corrigida pelo procurador presente à sessão de julgamento, podendo a parte interessada requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente. (AC).

CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(Redação dada pela Resolução CNE n° 29 de 2009.)

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. A Procuradoria e as entidades de administração do desporto são isentas do recolhimento de emolumentos. (AC).

Seção I-A(Incluída dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Da Transação Disciplinar Desportiva(Incluída dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu § 1º; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

III - de infrações previstas nos arts. 259 a 273. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela transação disciplinar desportiva prevista neste artigo; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 81: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

III - os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Aceita a proposta de transação disciplinar desportiva pelo autor da infração, será submetida à apreciação de relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º Acolhendo a proposta de transação disciplinar desportiva, o relator aplicará a pena, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do mesmo benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º Da decisão do relator que negar a transação disciplinar desportiva acordada entre Procuradoria e infrator caberá recurso ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 8º Quando a denúncia ou o recurso já houver sido distribuído, o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação disciplinar desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção IIDo Inquérito

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação de atos complementares. (NR).

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá: (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Page 82: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

II - acompanhar o feito até a conclusão. (NR).

Art. 82. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil consecução. (NR).

§ 2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos. (NR).

§ 3º Caracterizada, pelo auditor processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis. (NR).

§ 4º Não restando caracterizada infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do auditor processante. (AC).

Art. 83. O requerimento de instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção IIIDa Impugnação De Partida, Prova ou Equivalente

Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

II - anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (NR).

Page 83: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

I - manifestamente inepta;II - manifesta a ilegitimidade da parte;III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação. (NR).

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção IVDo Mandado De Garantia

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos vinte dias contados da prática do ato, omissão ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruírem a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Page 84: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 91. Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de três dias, preste informações. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta Seção, inclusive a comprovação do pagamento dos emolumentos, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD). (NR).

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), depois de sortear o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá dois dias para manifestação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Seção VDa Reabilitação

Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de, no mínimo, três pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de reabilitação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 85: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. No caso de infrações por dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-A. (AC).

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de três dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, sorteando relator, incluirá em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção VIDa Dopagem

Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação da respectiva modalidade não estabeleça regras procedimentais específicas para as infrações por dopagem. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 101. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em vinte e quatro horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), que decretará, também em vinte e quatro horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de trinta dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de cinco dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Não havendo se manifestado o atleta no prazo legal, será designado defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de dois dias. (NR).

§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o § 2º, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas vinte e quatro horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de dois dias. (AC).

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas vinte e quatro horas seguintes, sorteará o auditor relator e marcará, desde logo, data para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de dez dias. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 106. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção VII

Page 86: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Das Infrações Punidas com Eliminação

(Arts. 107 a 110 revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Seção VIIIDa Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação impostas pelas entidades de administração

ou de prática desportiva

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício. (AC).

§2º Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva. (AC).

Seção IXDa Revisão

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra

a evidência da prova;III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de

atenuantes relevantes. (NR).

Art. 113. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do art. 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 87: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

Seção XDas Medidas Inominadas

Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Recebida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na forma do art. 78-A. (AC).

§ 2º Os réus, a Procuradoria e as partes interessadas terão o prazo comum de dois dias para apresentar contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos. (AC).

§ 3º Caberá recurso voluntário da decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida a que se refere este artigo. (AC).

Seção XIDo Enunciado De Súmula

Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno do STJD. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula poderão ser propostos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 88: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - pelo Procurador-Geral do STJD; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

III - pela entidade nacional de administração do desporto; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

IV - pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

V - pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

VI - por entidade representativa dos árbitros; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

VII - por entidade representativa dos atletas; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

VIII - pelos Tribunais de Justiça Desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º O Procurador-Geral do STJD, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A súmula terá eficácia imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD, por decisão de dois terços dos seus membros, poderá excluir ou restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse do desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º Revogada ou modificada a norma em que se fundou a edição de enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 7º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIIDA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

§ 1º Terão preferência os procedimentos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão judicante.

§ 2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da Procuradoria, das partes e seus representantes.

Page 89: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do relator anteriormente sorteado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão. (NR).

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

Art. 122. Deverá ser lavrada ata da sessão de instrução e julgamento em que conste o essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir.

Parágrafo único. Compete ao relator deferir ou não a produção das provas. (AC).

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;II - cinematográfica;III - fonográfica;IV - depoimento pessoal;V - testemunhal;VI - outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de dez minutos, sucessivamente, à Procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

§ 1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de quinze minutos.

§ 2º Quando houver apenas um defensor a fazer uso da palavra na tribuna, este poderá optar entre sustentar oralmente antes ou após o voto do relator. (NR).

§ 3º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão judicante. (AC).

§ 4º Quando houver terceiros intervenientes, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes. (AC).

Art. 126. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Page 90: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 127. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão os demais auditores, por ordem de antiguidade e, por último, o Presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista.

§ 2º Quando a complexidade da causa assim o justificar, o auditor poderá pedir vista pelo prazo de uma sessão, prorrogável, no máximo, por mais uma sessão. (NR).

§ 3º Reiniciado o julgamento, prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo-se rever os já proferidos; quando o reinício do julgamento se der em outra sessão, as partes e a Procuradoria poderão proferir nova sustentação oral. (NR).

§ 4º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator. (AC).

Art. 129. O auditor pode usar da palavra duas vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao número de votos absolutórios. (AC).

§ 2º Na hipótese condenatória do § 1º, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão computados para quantificação da pena. (AC).

§ 3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado. (AC).

§ 4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso, quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate. (AC).

Page 91: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão. (AC).

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Art. 133-A. As decisões que contemplem condenações definitivas relativas às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem, serão encaminhadas pelo Presidente do órgão judicante ao Presidente da entidade nacional de administração do desporto, a fim de que sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 134. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 135. Se até sessenta minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO VDOS RECURSOS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código.

§ 1º As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na regulamentação internacional específica da respectiva modalidade. (NR).

§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interveniente, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Page 92: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação do resultado do julgamento; (AC).

II - indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso; (AC).III - juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos

devidos, sob pena de deserção. (AC).

§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos. (AC).

Art. 138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de três dias à instância superior, sob as penas do art. 223, para o devido processamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, onde o recurso passará a ter toda a sua tramitação, o Presidente do órgão judicante competente para julgá-lo fará análise prévia dos requisitos recursais. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 138-C. Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes os requisitos recursais, sorteará relator, designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de três dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Em caso de pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A Procuradoria será intimada e terá três dias para emitir parecer. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, os autos retornarão ao relator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 93: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 139. Em caso de urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou correio eletrônico, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo de três dias, sob pena de não ser conhecido. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 140-A. A penalidade poderá ser reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro interveniente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 141. Passada em julgado a decisão do recurso voluntário, a Secretaria, no prazo de dois dias, devolverá o processo ao juízo de origem. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Parágrafo único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente. (AC).

CAPÍTULO II(Revogado pela Resolução CNE n° 11 de 2006 e Resolução CNE n° 13 de 2006)

DO RECURSO NECESSÁRIO(Revogado pela Resolução CNE n° 11 de 2006 e Resolução CNE n° 13 de 2006)

(Arts. 143 a 145 revogados pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).

CAPÍTULO IIIDO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IV(Revogado pela Resolução CNE n° 29 de 2009).

Art. 147. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do

Page 94: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - quando houver cominação de pena de multa. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 149. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos, caso este não tenha sido reduzido a termo. (AC).

Art. 151. A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à Procuradoria, com a antecedência mínima de dois dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Page 95: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 152. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IVDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

LIVRO IIDAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente Código.

Page 96: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO IIDA INFRAÇÃO

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

Parágrafo único - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC).

§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC).

I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (NR).

II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Art. 157. Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias

alheias à vontade do agente.III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia.§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente

à infração consumada, reduzida da metade.

§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

§ 3º O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada. (AC).

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Page 97: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

Art. 161-A. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. A pessoa natural responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada co-autora. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO IIIDA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA

PRATICADA POR MENORES DE QUATORZE ANOS

Art. 162. Os menores de quatorze anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de infrações disciplinares previstas neste Código por menores de quatorze anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir novas infrações. (NR).

TÍTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (AC).

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta. (AC).

§ 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (AC).

TÍTULO VDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

Page 98: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - pela morte da pessoa natural infratora; (NR).II - pela extinção da pessoa jurídica infratora; (NR).III - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração;

(NR).IV - pela prescrição. (NR).V - pela reabilitação. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 165. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 165-A. Prescreve:

§ 1º Em trinta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Em sessenta dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Em dois anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º Em vinte anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

a) do dia em que a infração se consumou; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 165-B. Não haverá, em nenhuma hipótese, prescrição intercorrente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 166 e 167 revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:

Page 99: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - pela instauração de inquérito; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

II - pelo recebimento da denúncia; (NR).III - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).IV- (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).V - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 169-A. Os prazos de prescrição ou decadência previstos neste Código ficarão suspensos durante período de recesso do órgão judicante; suspensa a prescrição, o prazo remanescente será contado a partir do término do período de suspensão. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO VIDAS PENALIDADES

CAPÍTULO IDAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I - advertência;II - multa;III - suspensão por partida;IV - suspensão por prazo;V - perda de pontos;VI - interdição de praça de desportos;VII - perda de mando de campo;VIII - indenização;IX - eliminação;X - perda de renda;XI - exclusão de campeonato ou torneio.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não-profissional.

§ 3º Atleta não-profissional é aquele definido nos termos da lei.

§ 4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas. (AC).

Page 100: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. (AC).

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).

§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem. (AC).

§ 4º O cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC).

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (AC).

§ 2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem. (AC).

§ 3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC).

Page 101: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 4º O cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições. (AC).

Art. 173. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.

§ 1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa. (NR).

§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Art. 176 (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 102: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO IIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - ter sido praticada com o concurso de outrem;II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais

grave;IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou

representante da entidade de prática desportiva; (NR).VI - ser o infrator reincidente.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa. (NR).

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a um ano. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Art. 180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;

Page 103: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).III (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente

anteriores à data do julgamento; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 181. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova ou equivalente. (AC).

§ 2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer pessoa natural que cometer infração relativa a competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre outras, membros de comissão técnica, dirigentes e árbitros(AC).

§ 3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este artigo quando reincidente e a infração for de extrema gravidade. (AC).

Art. 182-A. Além dos elementos de dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará obrigatoriamente em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator ou da entidade de prática desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO I(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 185 e 186 revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 104: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO II(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 187 a 189 revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO VIII(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO I(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 190. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

LIVRO IIIDAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

CAPÍTULO IDAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO

DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

I - de obrigação legal; (AC).II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato

normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).

III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).

(Arts. 192 a 200, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça

Page 105: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Desportiva, na hipótese do art. 20 deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o descumprimento. (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 202. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009)PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).

§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa. (AC).

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).

§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º. (AC).

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento. (NR).

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).

Page 106: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).

§ 4º Para os fins do §3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º. (AC).

§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário. (AC).

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR).

§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203. (AC).

§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC).

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

(Arts. 208 a 210, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

Page 107: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 212. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - desordens em sua praça de desporto; (AC).II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

(AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).

§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).

Page 108: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).

Art. 215. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO II(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: (AC).

I - aquele que requerer inscrição por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva; (AC).

II - a entidade de prática desportiva que celebrar, no mesmo ato, dois ou mais contratos de trabalho consecutivos com o mesmo atleta, para períodos seguidos. (AC).

(Arts. 217 e 218, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente. (NR).

CAPÍTULO IIDAS INFRAÇÕES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.

PENA: suspensão de trinta a noventa dias, e, na reincidência, eliminação.

Art. 220-A. Deixar de: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 109: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

III - tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quinze a trezentos e sessenta dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.PENA: suspensão de noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência,

eliminação.

Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retratar e declarar a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR).

(Arts. 224 e 225, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

Page 110: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

PENA: suspensão do Presidente da entidade desportiva, ou de quem faça suas vezes até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de noventa a cento e oitenta dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.

PENA: suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida. (AC).

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. (Alterado pela

Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

CAPÍTULO IV(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 232 e 233, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO IX(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de2009).

CAPÍTULO I(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

Page 111: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Art. 236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza próprio ou de terceiro.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

CAPÍTULO II(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Page 112: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e vinte a trezentos e sessenta dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva.PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e

suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. (NR).

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. (NR).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e

suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias. (NR).§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer

vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,

Page 113: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 114: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em julgado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 115: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO III(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 244. (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 7º (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 245 a 249, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU

EQUIVALENTES(Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 249-A. A interpretação das infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO V(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por

atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e

Page 116: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

(Arts. 251 a 253, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 254. Praticar jogada violenta:PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (AC).

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado. (AC).

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

Page 117: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 254-B. Cuspir em outrem: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por

atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 255 e 256, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).

Page 118: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores. (AC).

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AC).

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 119: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a três partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO V(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de

sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 261. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Page 120: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

III - não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

IV - deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

V - dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 262. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

PENA: suspensão de cinco a sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

(Arts. 264 e 265, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Page 121: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 268. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009)PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

(Arts. 270 a 272, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.PENA: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa,

de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR).

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

CAPÍTULO VI(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

(Arts. 274 a 280, e suas respectivas penas, revogados pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

TÍTULO X(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO I(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

LIVRO COMPLEMENTARDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Page 122: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 281. Não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar o órgão judicante, a entidade de administração do desporto designará os seus representantes, que procederão na forma do § 1º do art. 15 deste Código.

Art. 281-A. Para os fins dos arts. 4º e 5º deste Código, não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar alguma das entidades por eles listadas, as indicações a serem feitas por tais entidades sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Caso as entidades inexistentes sejam constituídas ou as inativas voltem a funcionar, poderão elas substituir os auditores interinos indicados na forma deste artigo, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Tribunal. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa. (AC).

§ 2º Para os fins deste Código, o termo "regional" compreende tanto as Regiões como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o caso. (AC).

§ 3º Para os fins deste Código, os termos "partida", "prova" ou "equivalentes" compreendem todo o período entre o ingresso e a saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos participantes do evento. (AC).

Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO II(Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Page 123: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 285. (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 285-A. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

Art. 286-A. Faculta-se às entidades nacionais de administração do desporto propor a adoção de tábua de infrações e penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva em complementação àquelas constantes deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. A proposta referida no caput é limitada às infrações e penalidades peculiares, condicionada à prévia apreciação do Conselho Nacional de Esporte, e, se aprovada, será publicada como Anexo ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo seu campo de incidência restrito à respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça Desportiva e o STJD de cada modalidade, bem como as Procuradorias que atuam perante estes órgãos, terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar seus respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de aplicar-se ao Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral, se for o caso, a penalidade do art. 191. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 286-C. Incumbe aos Tribunais de Justiça Desportiva e ao STJD, no prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato normativo, no âmbito de sua competência, dispondo sobre critérios para conversão de pena, quando assim admitido por este Código, em medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto, da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 287. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de 1984; nº 328, de 12 de maio de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às Portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.

Page 124: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

______________________________________________________________________

LEI N°. 10.671 DE 15 DE MAIO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:______________________________________________________________________

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Page 125: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 4o (Vetado)

CAPÍTULO IIDA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com

especificação de sua data, local e horário;III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art.

6o;IV - os borderôs completos das partidas;V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; eVI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do

evento desportivo.

Page 126: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV - os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela

Lei nº 12.299, de 2010).VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do

evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2o É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

Page 127: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o

do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.

Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

CAPÍTULO IIIDO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Nos dez dias subsequentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Page 128: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subsequente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subsequente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

Page 129: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subsequente, para imediata divulgação.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subsequente ao da realização da partida.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO IVDA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou

possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei

nº 12.299, de 2010).IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com

mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

Page 130: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;b) o horário de abertura do estádio;c) a capacidade de público do estádio; ed) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; eb) situado no estádio.

§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

Page 131: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO VDOS INGRESSOS

Page 132: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; eII - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.

§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; eII - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Page 133: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com

capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VIDO TRANSPORTE

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

Page 134: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VIIDA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIIIDA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Page 135: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

CAPÍTULO IXDA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com

disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ouIII - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que

os dos demais sócios.

CAPÍTULO XDA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Page 136: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO XIDAS PENALIDADES

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da

administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; eII - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

Art. 38. (Vetado)

Page 137: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.

§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ouII - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO XI-ADOS CRIMES

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Page 138: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

PENA - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

PENA - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

PENA - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Page 139: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

PENA - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

PENA - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

PENA - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAgnelo Santos Queiroz FilhoÁlvaro Augusto Ribeiro Costa

Page 140: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

______________________________________________________________________

LEI N°. 12.663 DE 5 DE JUNHO DE 2012 – Lei Geral da Copa

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ______________________________________________________________________

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

Page 141: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou

outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; ee) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,

preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football -

CAF);c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe

(Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

Page 142: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;

XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;

XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o

(vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;

XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.

CAPÍTULO II

Page 143: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção IDa Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos

Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA

2014;III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do

Mundo FIFA 2014; eIV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida

entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 4o O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.

§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2o A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de

Page 144: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.

§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.

§ 5o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.

§ 6o Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o.

§ 3o O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e

Page 145: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.

Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Seção IIDas Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso

Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

§ 1o Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.

§ 2o A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Seção IIIDa Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de

Competição

Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.

Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.

§ 1o Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

Page 146: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 2o As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.

Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.

Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.

§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;

II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.

§ 3o No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e

Page 147: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.

§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e

II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

Seção IVDas Sanções Civis

Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

Page 148: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.

§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.

Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.

CAPÍTULO IIIDOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:

a) membros de comitê da FIFA;b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de

cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);c) convidados da FIFA; ed) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da

FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo

os médicos das seleções e demais membros da delegação;VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de

Direitos de Transmissão;VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;X - Representantes de Imprensa; eXI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de

Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

Page 149: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1o O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 3o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

§ 4o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.

§ 5o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 6o A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

§ 7o Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada.

Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.

§ 1o Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.

§ 2o Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.

Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 150: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.

CAPÍTULO VDA VENDA DE INGRESSOS

Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA. Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das

Competições, obedecidas as seguintes regras:

I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e

III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.

§ 1o Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.

§ 2o A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;

Page 151: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 3o (Vetado).

§ 4o Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 5o Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:

I - estudantes;II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; eIII - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6o Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.

§ 7o Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.

§ 9o (Vetado).

§ 10. Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.

§ 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.

§ 12. Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.

Page 152: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

CAPÍTULO VIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

DE COMPETIÇÃO

Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com

mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto

esportivo;VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos

pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2o O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu

Page 153: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO VIIDAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES

Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”;

b) de campanha pelo trabalho decente; e c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES PENAIS

Utilização indevida de Símbolos Oficiais

Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

PENA - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de Emboscada por Associação

Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Page 154: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.

Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I - prêmio em dinheiro; eII - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos

limitados.

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.

Page 155: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 13-A. ..............................................................

Page 156: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

...............................................................................

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

...............................................................................” (NR)

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a

FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.

Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil,

seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; eII - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário

Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.

Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;II - saúde e serviços médicos;III - vigilância sanitária; e

Page 157: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

IV - alfândega e imigração.

Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.

§ 1o O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2o A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3o O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 59. (Vetado).

Art. 60. (Vetado).

Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.

Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.

Page 158: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 1o Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2o Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 159: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff

José Eduardo CardozoAntonio de Aguiar PatriotaGuido MantegaCarlos Daudt BrizolaFernando Damata PimentelMiriam BelchiorPaulo Bernardo SilvaAldo RebeloAnna Maria Buarque de HollandaLuis Inácio Lucena Adams

LEI N° 8.650 DE 20 DE ABRIL DE 1993 – Lei do Treinador de Futebol.

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

Page 160: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que

possa bem desempenhar suas atividades;III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos

desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso

ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOWalter Barelli

Page 161: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

REGIMENTO INTERNOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL - STJD

TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), órgão autônomo e independente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com natureza jurídica de ente despersonalizado, é composto pelo Tribunal Pleno e por cinco Comissões Disciplinares.

§ 1º São órgãos auxiliares do STJD a Secretaria e a Procuradoria.

§ 2º O STJD tem sede na Rua da Ajuda, nº 35, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ,

CEP 20040-000.

Art. 2º O Tribunal Pleno compõe-se de nove membros, denominados auditores, indicados na forma do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e do art. 4º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a quem compete exercer a função de órgão judicante

Page 162: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

máximo do STJD, de acordo com competência estabelecida pelo art. 25 do CBJD.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do STJD serão exercidas respectivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Pleno.

Art. 3º As Comissões Disciplinares são órgãos judicantes do STJD compostos por cinco membros cada, com competência estabelecida pelo art. 26 do CBJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vaga da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.

TÍTULO IIAUDITORES

CAPÍTULO IPOSSE E EXERCÍCIO

Art. 4º O Presidente do STJD dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.

§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do STJD, da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo.

§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno.

§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas legalmente admitidas.

Page 163: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

§ 1º Caso o prazo máximo a que se refere o caput seja aumentado após a posse do auditor, poderá este, a seu critério, incorporar ao seu mandato o tempo acrescido.

§ 2º Caso o prazo máximo a que se refere o caput seja reduzido no curso do mandato, o auditor já empossado não será afetado por esta alteração.

§ 3º O número máximo de reconduções permitidas deve ser aferido na data de encerramento do mandato do auditor.

Art. 6º Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do STJD, o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.

§ 1º Durante a licença de auditor de Comissão Disciplinar, deverá ser indicado auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento previsto no art. 4º-A do CBJD.

§ 2º Durante a licença de auditor do Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada no art. 4º do CBJD que tiver indicado o auditor licenciado.

Art. 7º Para completar o quorum de instalação de sessões ordinárias ou extraordinárias, o Presidente do STJD poderá convocar no máximo dois auditores integrantes de Comissões Disciplinares para uma mesma sessão.

§ 1º Os auditores convocados na forma deste artigo:

I – não serão sorteados relatores de quaisquer processos do Tribunal Pleno, nem poderão recebê-los mediante redistribuição;

II – votarão somente nos processos em pauta durante a sessão a que forem convocados, não lhes sendo permitido votar em matérias de outra natureza, como, sem prejuízo de outras:

a) a eleição de Presidente ou Vice-Presidente do STJD;b) a eleição ou destituição do Procurador-Geral do STJD;c) a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula;d) a indicação de auditores para as Comissões Disciplinares;e) a proposta de alteração a este Regimento.

III – votarão após o membro do Tribunal Pleno menos antigo e antes do Presidente;

IV – não poderão homologar pedidos de transação disciplinar desportiva;V – estarão impedidos de participar de julgamento do qual tenham tomado parte

em primeira instância.

CAPÍTULO IIPRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º As Comissões Disciplinares e o Tribunal Pleno serão dirigidos por seus

Page 164: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

respectivos Presidentes e, na ausência ou impedimento destes, por seus respectivos Vice-Presidentes, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo.

Art. 9º Em caso de vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.

Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente.

Art. 10. No caso de vacância concomitante na Presidência e na Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.

§ 1º O auditor que assumir temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, com o fim de preencher os cargos vagos.

§ 2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os auditores substituídos.

§ 3º O fato de o auditores mais antigos já terem exercido anteriormente os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do órgão judicante não prejudicará a assunção provisória dos cargos a que se refere o caput.

Art. 11. São atribuições do Presidente do STJD:

I – zelar pelo perfeito funcionamento do STJD e fazer cumprir suas decisões;II – ordenar a restauração de autos;III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no STJD ao

Presidente da entidade indicante;IV – determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do STJD;V – sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno;VI – dar publicidade às decisões prolatadas;VII – representar o STJD nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa

função a qualquer dos auditores;VIII – designar dia e hora para as sessões ordinárias, extraordinárias e especiais,

bem como dirigir seus trabalhos;IX – dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares,

bem como aos secretários;X – exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e

dos custos de funcionamento do STJD e prestar-lhe contas;XI – receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos

Page 165: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

provenientes da instância imediatamente inferior;XII – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos

das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;XIII – determinar períodos de recesso do STJD;XIV – criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de

funções específicas de interesse do STJD;XV- exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 12. São atos do Presidente do STJD, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo CBJD e por este Regimento:

I – as resoluções, atos normativos de abrangência geral e natureza abstrata, limitadas a matérias sobre a administração do Tribunal;

II – as portarias, atos normativos de abrangência específica e natureza concreta, limitadas a matérias sobre a administração do Tribunal.

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do STJD:

I – substituir o Presidente do STJD nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;

II – exercer as funções de Corregedor do STJD.

Art. 14. O Vice-Presidente do STJD, no exercício da Corregedoria, tem as seguintes atribuições:

I – supervisionar as atividades da Secretaria;II – relatar as sindicâncias a que se refere o inciso IV do Art. 11 deste Regimento,

quando determinadas pelo Presidente do STJD;III – emitir parecer, sem natureza vinculativa, acerca das eventuais sanções a

serem aplicadas aos funcionários do STJD.

Art. 15. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD.

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno cumprirá as atribuições mencionadas no caput.

Art. 16. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos incisos I, V, VI, VII, VIII e XV do Art. 11 deste Regimento, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do Art. 13, I.

Art. 17. Os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois anos, autorizadas reeleições.

CAPÍTULO IIIELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 18. As eleições para a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Pleno e

Page 166: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

das Comissões Disciplinares realizar-se-ão por escrutínio secreto, em turno único, e em sessão especialmente convocada com este fim.

Art. 19. A sessão especial para eleição dos cargos referidos neste Capítulo instalar-se-á somente com a maioria absoluta dos componentes dos respectivos órgãos judicantes em processo eleitoral.

Art. 20. A candidatura e a votação para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes do STJD serão separadas, facultada a utilização de cédula única.

Art. 21. Qualquer auditor componente dos órgãos judicantes em processo eleitoral poderá candidatar-se a um dos cargos referidos neste Capítulo.

§ 1º As candidaturas serão individuais, não havendo formação de chapas.

§ 2º É vedada a candidatura de um mesmo auditor aos cargos de Presidente e Vice- Presidente.

Art. 22. Os votos em branco e os votos nulos serão inválidos.

Art. 23. No caso de haver candidato único para o cargo a ser preenchido, será este eleito se forem computados mais votos válidos do que nulos.

Art. 24. No caso de haver dois ou mais candidatos para o cargo a ser preenchido, será eleito aquele que alcançar o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos, será eleito o mais antigo.

Art. 25. Caso o número de votos nulos seja superior ao número de votos válidos colhidos para o preenchimento de determinado cargo, serão convocadas novas eleições especificamente a ele dirigidas.

§ 1º Os candidatos que tiverem participado do processo eleitoral com o resultado mencionado no caput poderão candidatar-se para as novas eleições a serem convocadas.

§ 2º Caso as eleições para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes do STJD se enquadrem simultaneamente na hipótese do caput, os candidatos que tiverem participado do processo eleitoral frustrado poderão candidatar-se para quaisquer dos cargos em aberto.

Art. 26. A posse dos Presidentes e Vice-Presidentes eleitos dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, mediante assinatura de termo de posse.

Parágrafo único. Caso o candidato eleito não esteja presente na sessão especial em que se der sua eleição, este poderá tomar posse posteriormente na Secretaria do Tribunal.

TÍTULO IIISECRETARIA

Page 167: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

CAPÍTULO ICOMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 27. A Secretaria é o órgão auxiliar administrativo do STJD, atendendo ao Tribunal Pleno, às Comissões Disciplinares e à Procuradoria.

Art. 28. A Secretaria é dirigida por um Coordenador-Geral e contará com quantos secretários forem necessários ao desempenho de suas atividades, todos indicados pelo Presidente do STJD.

§ 1º Tanto as Comissões Disciplinares como o Tribunal Pleno serão preferencialmente atendidos por secretários exclusivamente dedicados a cada um daqueles órgãos, desde que o quadro de funcionários da Secretaria assim o permita.

§ 2º Quando o quadro de funcionários da Secretaria não for suficiente para que cada órgão judicante do STJD tenha um secretário exclusivo, admitir-se-á a adoção de rodízio entre os secretários, a ser organizado pelo Coordenador-Geral.

Art. 29. São atribuições da Secretaria, além daquelas contidas no CBJD:

I – receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e de outros documentos enviados aos órgãos judicantes, além de encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do STJD, para determinação procedimental;

II – convocar os auditores para as sessões designadas, bem como providenciar os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;

III – atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;IV – prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos

processos;V – ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e

processos;VI – expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;VII – receber, protocolar e registrar os recursos interpostos;VIII – elaborar e dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJD, às

pautas das sessões de julgamento;IX – dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJD, às decisões do

Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares;X – expedir certidões a pedido de qualquer interessado;XI – controlar a entrega de súmulas e relatórios de responsabilidade dos árbitros,

auxiliares e representantes da CBF, além de encaminhá-los à Procuradoria;XII – comunicar à CBF a falta de comprovação do recolhimento de penas

pecuniárias pelas partes condenadas.

CAPÍTULO IIREGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 30. Todos os atos processuais serão registrados pela Secretaria do STJD no mesmo dia do recebimento.

Art. 31. A Secretaria fará a verificação da competência e providenciará a

Page 168: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

autuação dos processos, observada a ordem de apresentação, em numeração sequencial contínua e anualmente reiniciada.

Art. 32. Os processos de competência das Comissões Disciplinares serão distribuídos pela Secretaria de forma dirigida, levando-se em conta a data de seu recebimento, os prazos legais aplicáveis e as pautas de cada Comissão Disciplinar, de modo a permitir que sejam julgados da forma mais célere possível.

Art. 33. A definição dos relatores dos processos dar-se-á mediante sorteio.

§ 1º O sorteio dos relatores proceder-se-á, conforme a apresentação dos processos, mediante observação da ordem de antiguidade dos auditores do órgão judicante.

§ 2º Nos processos de competência do Tribunal Pleno, não haverá distribuição de feitos ao Presidente e ao Vice-Presidente. Nos processos de competência das Comissões Disciplinares, não haverá distribuição de feitos ao Presidente.

§ 3º Em caso de impedimento do relator sorteado, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação se o processo for distribuído, por prevenção, a determinado auditor.

§ 5º Se o relator estiver afastado do órgão judicante, ou houver cumprido seu mandato, a prevenção será do auditor que vier a substituí-lo no cargo.

Art. 34. A distribuição torna o auditor prevento para todos os incidentes e recursos relativos ao processo.

§ 1º Não haverá distribuição de processos para o auditor componente de Comissão Disciplinar enquanto convocado para atuar no Tribunal Pleno; tais feitos serão distribuídos ao substituto do auditor convocado.

§ 2º Com o retorno do auditor à Comissão Disciplinar, este dará continuidade aos processos até então conduzidos por seu substituto, independentemente da fase em que se encontrarem.

§ 3º Vencido o relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao auditor designado para lavrar o acórdão.

TÍTULO VSESSÕES DO TRIBUNAL

Art. 35. O Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares reúnem-se em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais.

Parágrafo único. Admite-se a realização conjunta de sessões especiais e sessões ordinárias ou extraordinárias, desde que respeitados os requisitos de convocação para ambos os conclaves.

Page 169: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Art. 36. As sessões ordinárias dos órgãos judicantes do STJD dividem-se da seguinte maneira:

I – realizam-se às segundas-feiras as sessões ordinárias da 1ª Comissão Disciplinar;

II – realizam-se às terças-feiras as sessões ordinárias da 2ª Comissão Disciplinar;III – realizam-se às quartas-feiras as sessões ordinárias da 3ª Comissão

Disciplinar;IV – realizam-se às quintas-feiras as sessões ordinárias do Tribunal Pleno;V – realizam-se às sextas-feiras as sessões ordinárias da 4ª Comissão Disciplinar.

§ 1º As sessões ordinárias terão início em horário a ser definido pelo Presidente dos respectivos órgãos judicantes, dando-se preferência a que as sessões das Comissões Disciplinares sejam marcadas a partir das dezoito horas e que as sessões do Tribunal Pleno sejam marcadas a partir das treze horas e trinta minutos.

§ 2º Haverá uma tolerância de até trinta minutos após o horário marcado para obtenção do quorum legal e consequente início dos trabalhos, a partir dos quais o Presidente do órgão judicante, se autorizado pela maioria dos auditores presentes, poderá cancelar o conclave e convocar outro para que sejam deliberados os temas incluídos na pauta da sessão não-instalada.

Art. 37. Os Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares poderão convocar sessões extraordinárias nas seguintes circunstâncias:

I – quando a espera até a próxima sessão ordinária do respectivo órgão judicante cause risco de perecimento do direito da parte ou de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação;

II – quando houver considerável acúmulo de processos a serem julgados pelo órgão judicante;

III – quando se estiver próximo do encerramento do calendário oficial da CBF, de modo a evitar que atletas, membros de comissões técnicas, árbitros, auxiliares, dirigentes e agremiações participantes do futebol em âmbito nacional tenham questões sob pendência judicial durante os períodos de recesso.

Parágrafo único. A Secretaria dará ciência da inclusão dos processos na pauta do julgamento da sessão extraordinária aos interessados ou a seus defensores, bem como à Procuradoria, com antecedência mínima de dois dias.

Art. 38. São sessões especiais:

I – obrigatoriamente, aquelas destinadas à eleição para a Presidência e Vice-Presidência dos órgãos judicantes;

II – facultativamente, aquelas destinadas à posse dos novos Presidentes e Vice- Presidentes dos órgãos judicantes, de acordo com a disponibilidade do calendário do STJD e a critério do Presidente em exercício do órgão judicante;

III – facultativamente, aquelas destinadas a homenagens ou ocasiões solenes, de acordo com a disponibilidade do calendário do STJD e a critério do Presidente em exercício do órgão judicante.

Page 170: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Parágrafo único. A finalidade das sessões especiais deve constar com destaque do edital de convocação.

Art. 39. Durante as sessões, o Presidente do órgão judicante terá assento no centro da mesa, com o representante da Procuradoria à sua direita e o Secretário à sua esquerda. O Vice-Presidente do órgão judicante sentará à direita do Presidente, logo após o representante da Procuradoria. Os demais auditores ocuparão os assentos restantes em lados alternados, respeitada a ordem de antiguidade, de modo a que o mais antigo se coloque à esquerda do Presidente, logo após o Secretário; o segundo mais antigo, à direita do Presidente, logo após o Vice-Presidente; e assim por diante, observada a alternância.

Art. 40. Todos os processos a serem debatidos pelos órgãos judicantes, inclusive embargos de declaração, deverão constar da pauta da respectiva sessão de julgamento, cuja elaboração e publicação serão de responsabilidade da Secretaria.

Art. 41. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

Art. 42. Abertos os trabalhos pelo Presidente do órgão judicante, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 1º A ata das sessões, a ser elaborada pelo Secretário do órgão judicante, deverá mencionar a data e o horário do conclave; os auditores presentes e ausentes; os pedidos de justificativa de faltas; a aprovação, com ou sem ressalvas, da ata da sessão anterior; o resultado dos julgamentos postos em pauta; o eventual adiamento de julgamento; bem como as demais circunstâncias relevantes, inclusive aquelas que forem objeto de solicitação de algum auditor, procurador ou defensor, desde que deferida pelo Presidente do órgão em deliberação.

§ 2º A Secretaria deverá publicar um resumo das atas das sessões dos órgãos judicantes no endereço eletrônico do STJD.

Art. 43. Além dos casos de preferência expressamente previstos no art. 120, § 1º, do CBJD, a ordem da pauta poderá ser alterada pela Secretaria, antes da abertura dos trabalhos, ou pelo Presidente do órgão judicante, se a sessão já tiver sido instalada, sempre que algum auditor relator precisar ausentar-se por motivo justificado ou quando houver processos em situações similares pendentes de julgamento na mesma assentada.

Art. 44. Qualquer questão preliminar suscitada em julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o órgão judicante, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, a fim de ser sanado o vício.

§ 2º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os auditores vencidos na preliminar.

Art. 45. O Presidente do órgão judicante poderá permitir que o defensor divida

Page 171: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

parte de sua sustentação oral com o atleta, membro de comissão técnica, árbitro, auxiliar ou dirigente de agremiação a ser defendido, respeitados os prazos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 125 do CBJD.

TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O presente Regimento poderá ser reformado mediante proposta de alteração aprovada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

§ 1º Qualquer auditor componente do Tribunal Pleno poderá apresentar proposta de alteração a este Regimento, a qual deverá ostentar a forma escrita.

§ 2º A Secretaria será responsável por assegurar o recebimento da proposta de alteração ao Regimento por todos os membros do Tribunal Pleno com, no mínimo, dois dias de antecedência à sessão em que estiver incluída em pauta a deliberação a seu respeito.

Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, em votação por maioria.

Art. 48. Sempre que houver a promulgação de qualquer ato normativo relacionado à atividade deste Tribunal, o Presidente do STJD nomeará um auditor responsável pela verificação da compatibilidade das regras deste Regimento ao ato em referência e pela consequente propositura de eventuais emendas ao presente diploma, de modo a garantir a legalidade, a atualidade e a efetividade do seu texto.

Art. 49. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. As regras deste Regimento não se aplicam aos fatos a ele anteriores, mas os efeitos produzidos por estes fatos após a entrada em vigor deste diploma estarão submetidos ao aqui disposto.

Art. 50. Ficam revogados quaisquer dispositivos constantes de documentos internos do STJD em sentido contrário às regras deste Regimento, tais como regulamentos, portarias, procedimentos, circulares, regimentos, resoluções ou instruções, bem como os usos e costumes dissonantes com o aqui disposto.

Regimento aprovado na sessão do Pleno STJD, dia 9 de dezembro de 2010.

RUBENS APPROBATO MACHADO – Presidente do STJDVIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA VAL – Vice-Presidente do STJDJOSÉ MAURO COUTO DE ASSISFRANCISCO ANTUNES MACIEL MÜSSNICHCAIO CÉSAR VIEIRA ROCHAALEXANDRE HELLENDER DE QUADROSALBERTO DOS SANTOS PUGA BARBOSADÁRIO ROSSINE DE FREITAS GÓESFLÁVIO DIZ ZVEITER

Page 172: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

REGIMENTO DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS – CRLCONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF

A. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS (CRL)

O Comitê de Resolução de Litígios é competente para pronunciar-se sobre os litígios entre agentes licenciados e jogadores, entre agentes licenciados e clubes e entre os agentes licenciados que conflitem entre si, e ainda a respeito das cobranças de mecanismo de solidariedade interna e direito de formação, nos termos e segundo a legislação brasileira aplicável á espécie.

Artigo 2 - DIREITO APLICÁVEL

No exercício de sua competência jurisdicional, o CRL aplica o estatuto e regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol, em especial aqueles baseados nos Estatutos e regulamentos da FIFA. O CRL levará em conta, igualmente, as leis nacionais e a especificidade do esporte.

Page 173: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

B. AUTORIDADES

Artigo 3 - COMPOSIÇÃO

3.1. O CRL será composto, por mandato renovável de quatro anos, por:

a) um presidente e um vice-presidente, eleitos de comum acordo pelos representantes dos clubes, jogadores e agentes licenciados, sobre a base de uma lista com no mínimo cinco nomes, elaborada pela Diretoria Jurídica da Confederação Brasileira de Futebol;

b) um representante dos jogadores, eleito ou nomeado pelo órgão sindical representativo da categoria profissional de jogadores de futebol;

c) um representante dos clubes, eleito ou nomeado pelo órgão sindical representativo dos clubes;

d) um representante dos agentes licenciados, eleito ou nomeado pela associação dos agentes licenciados.

3.2. Os membros do CRL devem necessariamente possuir formação jurídica.

3.3. O CRL se reunirá com quorum mínimo de três de seus membros. Cada sessão será composta por um número equivalente de representantes de clubes, agentes e jogadores.

Artigo 4 - COMPETÊNCIA

4.1. O CRL apreciará sua competência de ofício.

4.2. No caso de declarar-se incompetente, o CRL indicará a autoridade que julgue competente e informará de imediato às partes.

Artigo 5 - SEDE

As sessões do CRL terão lugar na sede da Confederação Brasileira de Futebol ou em local que venha a ser designado para tanto.

Artigo 6 - INCOMPATIBILIDADES

Os membros do CRL não podem ser membros de qualquer órgão da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

Artigo 7 - IDIOMA DOS PROCEDIMENTOS

Os procedimentos serão realizados em língua portuguesa.

Artigo 8 - OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

Page 174: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

Os membros do CRL têm a obrigação de manter sigilo sobre negócios relacionados aos casos a eles submetidos ou que cheguem ao seu conhecimento no exercício de suas funções. Deverão abster-se, em particular, de divulgar o conteúdo de suas deliberações.

Artigo 9 - SUSPEIÇÃO

9.1. Quando as circunstâncias permitam duvidar legitimamente da independência de um membro do CRL, sua participação deverá ser recusada sem demora.

Especialmente, se:

a) tiver interesse no litígio, direta ou indiretamente, a título pessoal ou como representante de uma pessoa jurídica;

b) o clube de que provenha esteja implicado, ou exista vínculo familiar (cônjuge, parente ou afim em linha direta ou indireta de uma parte ou de seu representante), ou relação de dependência ou estreita amizade ou inimizade com uma das partes ou seu representante.

9.2. O membro que se encontrar em situação de suspeição tem a obrigação de advertir imediatamente o presidente do CRL.

9.3. O membro do CRL pode ser recusado pelas partes em caso de dúvida justificada sobre sua imparcialidade e/ou sua independência. A parte que suscitar a suspeição deve enviar declaração escrita ao CRL em prazo de cinco dias a partir do momento em que tiver conhecimento do motivo da suspeição. A solicitação deverá conter um informe preciso dos fatos que a motivam, e indicar os meios probatórios correspondentes.

Artigo 10 - DECISÕES SOBRE A SUSPEIÇÃO

10.1. Se um membro do CRL se opõe à solicitação de sua recusa, o CRL decidirá a esse respeito.

10.2. Se durante o transcurso do procedimento for aceita uma solicitação de recusa, anular-se-ão os atos que tiverem sido praticados pelo membro impedido.

10.3. A decisão sobre a recusa de um membro pode ser objeto de recurso, que deverá ser interposto juntamente com aquele contra as questões de mérito.

C. PARTES

Artigo 11 - AS PARTES

As partes legitimadas são os clubes, os jogadores e os agentes licenciados.

Artigo 12 - DIREITOS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS

Page 175: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

As partes gozam das garantias dos direitos processuais fundamentais, em particular o direito à igualdade de tratamento e o direito de ser ouvido (especialmente os direitos de expressão, de produzir provas e de obter uma decisão motivada).

Artigo 13 - REPRESENTAÇÃO

As partes poderão ser representadas por procuradores habilitador por instrumento de mandato.

D. PROCEDIMENTO E PRAZOS

Artigo 14 - FORMA DO PROCEDIMENTO

O procedimento, os atos e termos não dependem de forma determinada, respeitando-se válidos os produzidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.

Artigo 15 - NOTIFICAÇÕES

As notificações serão enviadas para o endereço indicado pelas partes, sendo válidas ainda as notificações enviadas ao representante das partes por meio eletrônico.

Artigo 16 - PRAZOS

16.1. As partes cumprirão seus atos dentro dos prazos estabelecidos pelo CRL. Considera-se respeitado o ato quando este se realizar até seu último dia (via fax ou correio eletrônico com comprovante de envio, correio com comprovante da data de postagem ou mediante protocolo da secretaria da Confederação Brasileira do CRL).

16.2. Será do remetente o ônus de provar a tempestividade de suas manifestações.

16.3. Como regra geral, os prazos fixados pelo CRL não deverão ser inferiores a dez dias nem superiores a vinte. Em caso de urgência, os prazos podem ser reduzidos até um mínimo de vinte e quatro horas, a critério do CRL.

16.4. O CRL determinará as consequências da inobservância de um prazo, se o presente Regimento não as fixar.

Artigo 17 - CÔMPUTO DOS PRAZOS

17.1. Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento das notificações, sendo contínuos, não se interrompendo nos feriados.

17.2. O prazo expira à meia noite no último dia. Se o último dia cair em feriado ou dia não-trabalhado no local do domicílio do notificado ou na sede da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 18 - PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZOS

Page 176: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

18.1. Os prazos determinados pelos regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol - CBF e pelo presente Regimento não podem ser prorrogados, salvo na hipótese prevista no Artigo 17.2 deste Regimento.

18.2. Os prazos que o presente Regimento deixe à discrição do CRL podem ser dilatados mediante solicitação motivada apresentada antes de expirado o prazo. A dilação pode ser solicitada uma única vez.

18.3. Os prazos podem ser restituídos quando uma parte ou seu representante tenham sido impedidos de respeitá-los por uma causa alheia à sua vontade, e desde que apresentado o requerimento em até três dias após o motivo do impedimento.

Artigo 19 - PEÇAS PROCESSUAIS

19.1. A peça que der início ao procedimento perante o CRL deverá indicar:

a) o nome completo, a qualificação e o domicílio da parte e de seu representante;b) um relato conciso dos fatos;c) os fundamentos de direito;d) todo meio probatório em sua posse (documentos originais, nome e endereço de

outras pessoas, físicas ou jurídicas, implicadas de diferentes maneiras);e) o valor do litígio.

19.2. As peças devem ser datadas, firmadas e apresentadas em três vias.

19.3. O CRL confirmará à parte a recepção de seu requerimento, que será previamente registrado e numerado.

19.4. As peças incompletas, redigidas em idioma não-oficial, não-firmadas ou firmadas por representantes sem a devida autorização serão devolvidas ao remetente para emenda. O CRL concederá prazo de dez dias para que a parte sane a irregularidade, sob pena de não recebimento do requerimento.

19.5. Após o recebimento do requerimento, o CRL notificará a parte contrária para que apresente, em dez dias, sua defesa. Somente em casos excepcionais será autorizada uma segunda notificação do requerido.

19.6. A defesa deverá conter um breve resumo dos fatos, qualquer arguição de ausência de jurisdição ou incompetência do CRL e eventual pedido contraposto.

E. PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO

Artigo 20 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

20.1. O CRL poderá intimar as partes a comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, caso entenda que a causa não esteja pronta para ser julgada antecipadamente.

Page 177: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

20.2. Uma vez fixada a data da audiência, o presidente será assistido por um secretário que lavrará as atas, que serão firmadas pelo presidente, as partes, e se for o caso, as testemunhas, peritos e assistentes.

Artigo 21 - MEIOS PROBATÓRIOS

21.1. No exame das provas submetidas, o CRL poderá se valer de:

a) interrogatório das partes;b) oitiva de testemunhas;c) perícias;d) documentação suplementar;e) qualquer outro meio de prova julgado conveniente.

21.2. O CRL apreciará livremente as provas, decidindo de acordo com sua livre convicção.

21.3. O ônus da prova incumbe à parte que alegar o fato.

21.4. O CRL poderá mandar produzir a prova de ofício, caso julgue conveniente para a formação de seu juízo.

21.5. Se a produção de provas gerar custos, estes correrão por quem requereu sua produção. As provas requeridas de ofício pelo CRL serão suportadas pela parte autora.

21.6. O CRL, de ofício ou a requerimento de uma das partes, indeferirá a prática de provas julgadas impertinentes, que não tenham relação com os fatos alegados, ou que retardem inutilmente o procedimento.

Artigo 22 - OBRIGAÇÃO DE COLABORAÇÃO DAS PARTES

As partes têm a obrigação de colaborar ativamente com os procedimentos do CRL.

Artigo 23 - OBRIGAÇÃO DE SE APRESENTAR

23.1. Toda pessoa sujeita aos estatutos e regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol tem a obrigação de responder a uma eventual convocação do CRL, a qualquer título.

23.2. Somente poderão recusar uma convocação:

a) os cônjuges, parentes e afins em linha direta com a parte;b) a pessoa que tem obrigação de guardar segredo profissional ou de negócio em

relação ao caso.

Artigo 24 - OITIVA DE TESTEMUNHAS

24.1. O CRL certificará a identidade da testemunha, que deverá ser alertada das consequências do falso testemunho.

Page 178: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

24.2. O CRL procederá à oitiva da testemunha e em seguida outorgará às partes, iniciando por quem convocou seu depoimento, a oportunidade de interrogá-la.

24.3. Ao final da audiência, as testemunhas deverão ler e firmar suas declarações.

Artigo 25 – PERÍCIAS

25.1. Se a constatação ou apreciação dos fatos exigir conhecimentos específicos, o CRL pode recorrer a um perito. O laudo pericial deverá ser apresentado, por escrito, em prazo a ser fixado pelo CRL, sem prejuízo da oitiva do perito em audiência.

25.2. O CRL pode, de ofício ou a requerimento da parte:

a) solicitar informações complementares ao perito;b) ordenar novo exame pericial caso o primeiro se apresente incompleto,

inconclusivo ou contraditório.

25.3. As disposições sobre recusa, impedimento ou suspeição se aplicam analogicamente à indicação do perito.

Artigo 26 - APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS

26.1. O CRL poderá exigir das partes ou de terceiro sujeito ao estatuto e regulamentos da Confederação Brasileira de Futebol - CBF que apresentem elementos probatórios que se encontrem em seu poder e que sejam relevantes para o resultado da demanda.

26.2. As partes têm o direito de examinar os referidos elementos probatórios, a menos que interesses importantes exijam que se guarde segredo. Não se pode utilizar contra uma parte elemento probatório sobre o qual lhe tenha sido negado o direito de examinar, a menos que o CRL lhe tenha comunicado o essencial de seu conteúdo, e oferecido prazo para que se pronunciasse a respeito.

Artigo 27 - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

Ao término da produção das provas, o CRL comunicará o encerramento da instrução. A partir desse momento as partes não poderão alegar fatos novos nem produzir novas provas.

F. DECISÃO FINAL

Artigo 28 - DELIBERAÇÕES

O CRL profere sua decisão a portas fechadas e por maioria simples de votos. O presidente da sessão, assim como os membros presentes, dispõe de apenas um voto. Todos os presentes têm a obrigação de votar. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. A decisão pode ser tomada igualmente por escrito.

Artigo 29 - FORMA E CONTEÚDO DA DECISÃO

Page 179: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

29.1. São requisitos da decisão do CRL:

a) a data em que tenha sido proferida;b) o nome dos membros do Comitê;c) o nome das partes e de seus eventuais representantes;d) síntese dos argumentos das partes;e) parte dispositiva, incluindo distribuição de eventuais custas processuais;f) assinatura do presidente do CRL a cargo da sessão; Informação sobre a

possibilidade de recurso.

29.2. Os erros materiais contidos nas decisões poderão ser retificados de ofício ou a requerimento das partes.

Artigo 30 - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO

30.1. Após a prolação da decisão, o CRL a transmitirá à secretaria do CRL, que notificará imediatamente e por escrito às partes e seus representantes.

30.2. Em caso de urgência, será possível notificar unicamente as conclusões da decisão às partes, e os fundamentos posteriormente, dentro de um prazo de vinte dias.

30.3. Presume-se que as partes tenham recebido a decisão a partir do momento em que a recebem por correio, por fax ou por meio eletrônico. A notificação pode ser efetuada diretamente ao representante da parte.

Artigo 31 - CUSTAS

31.1. As custas dos procedimentos perante o CRL serão adiantadas pela parte requerente ou pela parte que formular pedido contraposto, de acordo com o valor da disputa, observada a seguinte tabela:

Disputas com valor até: Adiantamento:

R$ 200.000,00 R$ 500,00R$ 350.000,00 R$ 1.000,00Acima de R$ 350.001,00 R$ 2.000,00

31.2. O adiantamento das custas acima deverá ser pago em conta-corrente da Confederação Brasileira de Futebol - CBF a ser fornecida pela secretaria do CRL.

31.3. Em caso de a parte não efetuar o recolhimento das custas referente ao seu pedido ou pedido contraposto, a secretaria do CRL, concederá à parte um prazo adicional de (10) dez dias para efetuar o recolhimento, sob pena de não conhecer do pedido.

31.4. Ao final do procedimento o CRL alocará, de acordo com o grau de êxito do requerimento e/ou pedido contraposto, as custas a serem suportadas por cada parte.

Artigo 32 - PUBLICAÇÃO

Page 180: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

As decisões do CRL serão eletronicamente publicadas.

Artigo 33 – RECURSO

33.1. As decisões do CRL podem ser objeto, em última instância, de recurso a tribunal arbitral reconhecido pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

33.2. O prazo do recurso será de vinte dias, a contar da publicação da decisão, por meio eletrônico.

G. DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 34 - ENTRADA EM VIGOR

O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir da referida data.

Ricardo Terra TeixeiraPresidente

Vendas, distribuição e informações:

[email protected]

Page 181: Coletânea de Legislação Desportiva e do Futebol

[email protected]

Visite: www.mancilha.adv.br