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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – SECRETARIA EXECUTIVA DAS PROMOTORIAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA APRESENTAÇÃO A coletânea, organizada por temas de interesse do Tribunal do Júri, tem como objetivo fornecer subsídios ao membro do Ministério Público para orientação na formulação das teses jurídicas de acordo com o caso concreto. A coletânea destacou os trechos parciais ou integrais das ementas, de modo que o aprofundamento da pesquisa deve ser realizado pelo próprio interessado nas fontes mencionadas. Foram relacionados julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prevalecendo os entendimentos mais recentes, inclusive os publicados em 2016 e 2017. Em verdade, existe um faco especial nos julgados do Tribunal de Justiça do Ceará, a fim de avaliar as tendências do tribunal local e seu alinhamento aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Em geral, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando os entendimentos do STJ, com exceção de um ou outro caso que destoa ou inova, como é o caso da adoção de “critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicação da pena para cada circunstância judicial ”, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (Processo nº 0003737-37.2011.8.06.0178 – Apelação, rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator (Disponibilizacao: Terca-feira, 13 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edicao 1583, pág. 85). Este entendimento não é acolhido pelo STJ, que já decidiu que “ A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, podendo-se afirmar o mesmo no tocante às circunstâncias legais, pois não há como estabelecer frações ou dar valores específicos para efetuar os aumentos ou diminuições delas decorrentes, a míngua da existência de critérios legais nesse sentido, exigindo-se apenas, em ambas as fases, a devida motivação.” (HC 182.486/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012). Vide também AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013. Julgados de outros tribunais estão presentes, como os do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo em número menor. A coletânea também não pretende substituir obras jurídicas emblemáticas com coletâneas de julgados, ainda muito utilizadas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, como o Código Penal Interpretado e o Código de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini 4ª Promotoria de Justiça do Júri e 26ª Promotoria de Justiça (ambas com atuação na 4ª Vara do Júri de Fortaleza) Fórum Clóvis Beviláqua Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP 60.811-341 Secretaria Executiva do Júri Tel.: (85) 3452.4552 ou 3218.6180

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COLETNEA DE JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL DO JRI SECRETARIAEXECUTIVA DAS PROMOTORIAS DO JRI DA COMARCA DE FORTALEZA

APRESENTAO

A coletnea, organizada por temas de interesse do Tribunal do Jri, tem como objetivofornecer subsdios ao membro do Ministrio Pblico para orientao na formulao das tesesjurdicas de acordo com o caso concreto.

A coletnea destacou os trechos parciais ou integrais das ementas, de modo que oaprofundamento da pesquisa deve ser realizado pelo prprio interessado nas fontesmencionadas. Foram relacionados julgados do Supremo Tribunal Federal, do SuperiorTribunal de Justia e do Tribunal de Justia do Estado do Cear, prevalecendo osentendimentos mais recentes, inclusive os publicados em 2016 e 2017. Em verdade, existe umfaco especial nos julgados do Tribunal de Justia do Cear, a fim de avaliar as tendncias dotribunal local e seu alinhamento aos entendimentos do Superior Tribunal de Justia.

Em geral, o Tribunal de Justia do Estado do Cear vem adotando os entendimentosdo STJ, com exceo de um ou outro caso que destoa ou inova, como o caso da adoo decritrio objetivo de aplicao da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicao dapena para cada circunstncia judicial, pela 2 Cmara Criminal do Tribunal de Justia doCear (Processo n 0003737-37.2011.8.06.0178 Apelao, rel. DESEMBARGADORFRANCISCO MARTNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator (Disponibilizacao:Terca-feira, 13 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edicao1583, pg. 85). Este entendimento no acolhido pelo STJ, que j decidiu que Aponderao das circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal no uma operaoaritmtica, em que se d pesos absolutos a cada uma delas, a serem extradas de clculomatemtico levando-se em conta as penas mxima e mnima cominadas ao delitocometido pelo agente, mas sim um exerccio de discricionariedade vinculada, podendo-seafirmar o mesmo no tocante s circunstncias legais, pois no h como estabelecerfraes ou dar valores especficos para efetuar os aumentos ou diminuies delasdecorrentes, a mngua da existncia de critrios legais nesse sentido, exigindo-se apenas,em ambas as fases, a devida motivao. (HC 182.486/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012). Vide tambm AgRg no HC188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe16/10/2013.

Julgados de outros tribunais esto presentes, como os do Tribunal de Justia doDistrito Federal e dos Territrios e do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, contudoem nmero menor.

A coletnea tambm no pretende substituir obras jurdicas emblemticas comcoletneas de julgados, ainda muito utilizadas nos julgamentos pelo Tribunal do Jri, como oCdigo Penal Interpretado e o Cdigo de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini

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Mirabete, edies de 1999; e o Tribunal do Jri, de Rogrio Sanches Cunha e Ronaldo BatistaPinto, edio de 2015.

No houve a preocupao em colacionar julgados cujos trechos destacassem odogmatismo jurdico do tipo: TJSP: 'Nos casos em que o cime mencionado comocircunstncia qualificadora, sempre enquadrado como motivo ftil e no torpe' (RT691/310) (Julio Fabbrini Mirabete, in Cdigo Penal Interpretado, Ed. Atlas: So Paulo, 1999,pg. 655). Este tipo de entendimento confronta a atual jurisprudncia do Superior Tribunal deJustia: O sentimento de cime pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou IIdo 2 , ou mesmo no privilgio do 1, ambos do art. 121 do CP, anlise feitaconcretamente, caso a caso. (AgRg no REsp 1457054/PR, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Istoporque, j decidiu o STJ que O cime, por si s, sem outras circunstncias, nocaracteriza o motivo torpe. No obstante, no presente caso, as peculiaridades do feitono indicam a manifesta improcedncia da referida circunstncia qualificadora,notadamente se considerado o despropsito da ao praticada bem como a suacrueldade aviltante. (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).

Como se sabe, em nvel de pronncia, a excluso da qualificadora somente permitidaquando manifestamente improcedente, descabidas e divorciadas do conjunto ftico-probatriodos autos, sob pena de usurpar-se a competncia do Tribunal do Jri, como decidiu oSupremo Tribunal Federal no HC 97230 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009EMENT VOL-02387-05 PP-00705 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 468-474). Quando o Tribunaldo Jri escolhe uma das verses apresentadas pela acusao ou pela defesa, a deciso somentepoder ser anulada pelo Tribunal quando manifestamente contrria prova dos autos. Comodecidiu o Superior Tribunal de Justia, No prospera o pedido de ser devido um novojulgamento pelo Jri, pois, se a deciso do Jri se encontra amparada em uma dasverses constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princpio dasoberania dos veredictos do Tribunal do Jri. (Agrg no Agravo em Recurso Especial n577.290 - SP (20140229420-3) - Rel. Ministro Sebastio Reis Jnior - DJE. 17.12.2014).

Deste modo, no cabe ao Tribunal determinar, em deciso judicial, se o cime torpe,ftil, causa privilegiadora da conduta, ou nenhuma das opes anteriores, pois o Tribunal doJri, por votao secreta e soberana, que define a situao jurdica a luz do caso concreto.Somente preciso estar atento a fundamentao mnima para admissibilidade da qualificadoraao nvel de pronncia.

No possvel formao de coletnea de jurisprudncia sobre o mrito das decises doTribunal do Jri, em face da ausncia de fundamentao dos votos. A deciso dos jurados imperscrutvel, ou seja, no pode ser examinada ou pesquisada. Assim, cabe ao tribunal dejustia existe uma margem muito estreita de reviso judicial. O mrito da deciso no podeser revisado, ao ponto de anular deciso do corpo de jurados que decidiu, por exemplo, que oscimes caracterizam, no caso concreto, a qualificadora do motivo torpe.

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Por fim, a coletnea no definitiva, a pretenso que ela esteja constantementeatualizada e poder ser acrescentada com a colaborao dos membros do Ministrio Pblico,com o envio de sugesto de temas e de julgados ao e-mail: [email protected].

Fortaleza, 3 de maro de 2017.

Ythalo Frota LoureiroPromotor de Justia da 4 Promotoria de Justia do Jri de Fortaleza

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mailto:[email protected]

TEMA JULGADOS (trechos parciais em negrito)Aborto (STJ) Iniciado o trabalho de parto, no h falar mais em aborto, mas em

homicdio ou infanticdio, conforme o caso, pois no se mostra necessrio que onascituro tenha respirado para configurar o crime de homicdio, notadamentequando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do sernascente, razo pela qual no se vislumbra a existncia do alegadoconstrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecuopenal. (HC 228.998/MG, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTATURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

AbsolvioSumria

ABSOLVIO SUMRIA - INOCORRNCIA

(STJ) 1. A Constituio Federal conferiu ao Tribunal do Jri a competnciapara julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dosveredictos. Assim, em respeito ao princpio do juiz natural, somente cabvel aabsolvio sumria, na firme compreenso da jurisprudncia e doutrina ptrias,quando houver prova unvoca da excludente, o que no o caso dos autos, emque foi necessrio um amplo e minudente estudo das provas constantes dosautos, para certificar-se das controvrsias quanto s circunstncias do crime epara afastar um possvel excesso injustificvel na ao dos policiais civis. 2.Diante de incertezas a respeito da dinmica dos fatos, no facultado a Justiatogada dirimi-las, visto que a competncia para tanto do juiz natural da causa,vale dizer, do Tribunal do Jri. (REsp 1371179/RN, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

(STJ) Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas arespeito da dinmica dos fatos, no facultado ao juzo singular dirimi-las, vistoque a competncia para tanto do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunaldo Jri. (AgRg no AREsp 693.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

(STJ) IV - Absolvio sumria por legtima defesa, na firme compreenso dajurisprudncia e doutrina ptrias, somente h de ter lugar, quando houverprova unvoca da excludente, a demonstr-la de forma peremptria (Cdigo deProcesso Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, DJ de 1/8/2005). V - Esta Corte admite a adoo dafundamentao per relationem, hiptese em que o ato decisrio se reporta aoutra deciso ou manifestao existente nos autos e as adota como razo dedecidir, desde que nelas a matria tenha sido suficientemente enfrentada.(Precedentes). VI - Na hiptese, no h nulidade no r. decisum que adotou osfundamentos contidos no parecer do Ministrio Pblico para afastar aabsolvio sumria, pois nele realizado o devido exame do material probatrio eda tese defensiva. (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015)

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(STJ) Existentes indcios da autoria do delito pelo Agravante, cabe ao Tribunaldo Jri proceder apreciao deles a fim de conden-lo ou no, sob pena deodiosa usurpao da competncia do Tribunal do Jri. (AgRg no AREsp308.048/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em21/05/2013, DJe 28/05/2013)

(TJCE) RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DEHOMICDIO QUALIFICADO. PRONNCIA. INDCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA. ABSOLVIO SUMRIA. NECESSIDADE DE PROVAINCONTESTE DA OCORRNCIA DE ALGUMA DAS HIPTESESPREVISTAS NO ART. 415, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. A deciso depronncia deve comportar, basicamente, o juzo de admissibilidade daacusao, adstrito existncia de prova da materialidade do ilcito e suficientesindcios de autoria. As dvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidaspro societate, para que no seja violado o comando constitucional de submissodo julgamento pelo Tribunal do Jri, juiz natural dos crimes dolosos contra avida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0001687-48.2015.8.06.0000Recurso em Sentido Estrito / Homicdio Qualificado Relator(a): HAROLDOCORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO; Comarca: Araripe; rgo julgador: 2Cmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)

ABSOLVIO SUMRIA LEGTIMA DEFESA INOCORRNCIA

(TJCE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JRI. HOMICDIO SIMPLES.DVIDA QUANTO CONFIGURAO DA LEGTIMA DEFESA. PEDIDODE ABSOLVIO SUMRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PROSOCIETATE. PRONNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronncia, em queprevalece o princpio in dubio pro societate, no estando seguramente delineadaa excludente da legtima defesa, confirma-se o ato de admissibilidade daacusao, possibilitando-se aos jurados, aps detido cotejo do acervoprobatrio, decidir soberanamente a respeito das verses apresentadas pelaspartes. 2. Deciso de pronncia mantida. 3. Recurso improvido porunanimidade. (1085965-84.2000.8.06.0001 Recurso em Sentido Estrito /Homicdio Simples Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHES;Comarca: Fortaleza; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data do julgamento:08/03/2016; Data de registro: 09/03/2016)

(STJ) 3. A expresso in dubio pro societate no consiste, propriamente, em umprincpio do processo penal, mas em eficiente orientao ao magistrado que, aodecidir sobre a pronncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, apresena dos elementos mnimos de autoria e materialidade, resguardando omrito ao juiz natural da causa. 4. O Tribunal do Jri, no momento defundamentar seu veredicto, deve promover a devida valorao das

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circunstncias processuais, considerando, ainda, o princpio do in dubio pro reo.5. As dvidas razoveis quanto s linhas de argumentao traadas entreacusao e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas peloTribunal do Jri, rgo competente para julgar o mrito das aes que versamsobre crimes dolosos contra a vida. 6. In casu, a presena de elementos mnimosde materialidade e autoria, somados dvida quanto a excludente de ilicitudeda legtima defesa, exige a submisso da controvrsia Corte Popular. (AgRg noAREsp 67.768/SP, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTATURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)

(STJ) Hiptese na qual deciso de primeiro grau, que absolvia o rusumariamente, foi cassada pelo Tribunal a quo, com a pronncia do recorrente.Razes de recurso especial que, com o fito de restabelecer a sentena deabsolvio sumria, cuidam de questes acerca da configurao de legtimadefesa. Estando controversa a questo acerca da configurao da legtimadefesa, somente o Tribunal do Jri poder decidir acerca do tema, por ser, deacordo com o mandamento constitucional, o Juiz Natural para o julgamento doscrimes dolosos contra a vida. (REsp 887.492/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 423)

(STJ) 1. Absolvio sumria por legtima defesa, na firme compreenso dajurisprudncia e doutrina ptrias, somente h de ter lugar, quando houverprova unvoca da excludente, a demonstr-la de forma peremptria (Cdigo deProcesso Penal, artigo 411). 2. "Se o juiz se convencer da existncia do crime ede indcios de que o ru seja o seu autor, pronunci-lo-, dando os motivos doseu convencimento." (Cdigo de Processo Penal, artigo 408). (HC 25.858/RS,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em22/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 560)

(TJCE) 1. Na fase da pronncia, em que prevalece o princpio in dubio prosocietate, no estando seguramente delineada a excludente da legtima defesa,confirma-se o ato de admissibilidade da acusao, possibilitando-se aos juradosdecidir soberanamente a respeito das teses levadas a feito pelas partes. 2. Noexiste qualquer prova de que as circunstncias qualificadoras indigitadas napronncia no tenham ocorrido, haja vista os indcios de que o crime foipraticado com surpresa e de modo a dificultar a defesa da vtima. De forma queh de se manter as qualificadoras para que o Conselho de Sentena decida sobresua conservao segundo as contingncias do crime. 3. Sentena de pronnciamantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (0001392-11.2015.8.06.0000Recurso em Sentido Estrito / Homicdio Qualificado Relator(a): LIGIA ANDRADEDE ALENCAR MAGALHES; Comarca: Tau; rgo julgador: 1 CmaraCriminal; Data do julgamento: 19/02/2016; Data de registro: 22/02/2016)

(TJCE) 1. Os indcios de autoria esto consubstanciados nos depoimentos da

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vtima de leses corporais, aliados aos depoimentos das testemunhas arroladasna denncia. 2. Na fase do iudicium accusationis, s possvel a absolviosumria em reconhecimento de legtima defesa quando, em razo da provacolhida, resta consolidado de forma categrica e isenta de dvida de que oacusado agiu sob o manto da excludente de ilicitude, o que no se verifica nopresente caso. 3. Por ser a deciso de pronncia mero juzo de seriedade daprova provisria quanto autoria e da materialidade, o compsito probanteproduzido nos autos autoriza a submisso do recorrente a julgamento peloTribunal do Jri nos exatos termos admitidos na deciso de pronncia. 4.Pronncia mantida em seus exatos termos. 5 Recurso conhecido e improvido.(0001226-76.2015.8.06.0000 Recurso em Sentido Estrito / Homicdio Qualificado.Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHES; Comarca: Quixad;rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2016; Data deregistro: 22/02/2016)

(TJCE) 1. No merece reproche a deciso de pronncia que a partir do exameda prova dos autos verificou a existncia da materialidade do crime e suficientesindcios de autoria, cabendo ao Tribunal do Jri a incumbncia de valorar asprovas e decidir sobre a procedncia ou no das imputaes que pesam contra orecorrente, sob pena de indevida usurpao da competnciaconstitucionalmente assegurada ao Tribunal do Jri para julgar os crimescontra a vida. 2. Inexistindo prova cabal e irrefutvel para dar suporte tese dalegtima defesa, incumbe ao Conselho de Sentena acolher ou afastar aexcludente de ilicitude, sob pena de usurpao da competncia do Tribunal doJri. 3. As circunstncias qualificadoras somente podem ser excludas dasentena de pronncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas,em face do princpio do indubio pro societate. Incidncia da Smula 3 do TJCE.(0002857-89.2014.8.06.0000 Recurso em Sentido Estrito / Homicdio QualificadoRelator(a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Quixad; rgo julgador: 1Cmara Criminal; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016)

ABSOLVIO SUMRIA LEGTIMA DEFESA QUANTIDADE DEDISPAROS INOCORRNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM NA

PRONNCIA - NULIDADE

(STJ) 1. A quantidade de tiros que atingiu a vtima (8 no total) parece indicarum excesso no agir do acusado, colocando em dvida a ocorrncia da excludentede ilicitude da legtima defesa e, por conseguinte, no autorizando a absolviosumria. 2. Todavia, ao afirmar, categoricamente, que o paciente agiu de formaimoderada e dolosamente, incidiu a Corte Capixaba em excesso de linguagem,com evidente prejuzo defesa, porquanto invadiu competncia restrita aoTribunal do Jri. 3. No havendo discusso sobre a autoria e materialidadedelitivas, reconhecidas pela prpria sentena que absolveu o paciente, bastava,para a reforma do referido decisum, a demonstrao da dvida quanto

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configurao da legtima defesa, sendo desnecessrias quaisquer consideraessobre o afastamento peremptrio da excludente de ilicitude (legtima defesa) e aqualidade do excesso na conduta do paciente. 4. Opina o MPF pela concesso daordem. 5. Retifica-se o voto proferido em 25/09/2008 e concede-se a ordem comas observaes feitas pelo Senhor Ministro FELIX FISCHER, ou seja, ao invsde anular o acrdo, determina-se que sejam riscados os trechos excessivos, nostermos do voto do Ministro FELIX FISCHER. (HC 89.918/ES, Rel. MinistroNAPOLEO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009,DJe 29/06/2009)

LEGTIMA DEFESA - OCORRNCIA

(TJSC) Na apreciao da legtima defesa, o juiz deve colocar-se hipoteticamentena situao em que se encontravam os agentes e, apreciando em conjunto ascircunstncias, decidir, como teria decidido, em idntica situao, um homem detipo mdio, segundo um critrio de relatividade, pois a aferio deve serajustada s condies de fato do caso concreto. A inexistncia de versodiscordante daquela afirmada pelos acusados, sem nenhuma hesitao de queagiram amparados pela excludente da legtima defesa, ou seja, utilizaram meioque no ultrapassou os limites da moderao para repelir injusta agresso, queera atual, impe absolvio. (Processo: RCCR 208265 SC 1999.020826-5Relator(a): Nilton Macedo Machado Julgamento:27/04/2000 Publicao: Recursocriminal n. 99.020826-5, de Canoinhas)

(TJSC) Recurso de Ofcio - Homicdio - Tribunal do Jri - Absolvio Sumriado Recorrido fundamentada na legtima defesa - Palavra do ru corroboradapelos demais elementos de prova - Excludente de ilicitude devidamentecaracterizada - Deciso mantida - Remessa desprovida. (Processo: RCCR216814 SC 2006.021681-4 Relator(a): Torres Marques Julgamento: 18/07/2006).

Algemas (STF) S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio defuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso oude terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo daresponsabilidade civil do Estado. (Smula Vinculante 11 DJe n 157 de22/08/2008, p. 1. DOU de 22/08/2008, p. 1.)

(STJ) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO ESPECIAL. NO CABIMENTO. HOMICDIOQUALIFICADO. EMPREGO DE ALGEMAS DURANTE A REALIZAODE SESSO DO TRIBUNAL DO JRI. SMULA VINCULANTE N. 11.VIOLAO. INOCORRNCIA. DECISO FUNDAMENTADA EMMOTIVOS IDNEOS. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. Ressalvadapessoal compreenso diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justia ser

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inadequado o writ em substituio a recursos especial e ordinrio, ou de revisocriminal, admitindo-se, de ofcio, a concesso da ordem ante a constatao deilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O emprego de algemas medida excepcional, que s se justifica ante deciso judicial motivada, comofeito na hiptese, em que as instncias ordinrias se desvencilharam do referidonus ao fundamento das especiais condies do local de realizao da audinciae da periculosidade do paciente, condenado anteriormente por homicdioqualificado. 3. Habeas Corpus no conhecido. (HC 281.816/RS, Rel. MinistroNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

(STF) Em verdade, a citada deciso sumulada no aboliu o uso das algemas,mas to somente buscou estabelecer parmetros sua utilizao, a fim delimitar abusos. (...) No caso, a utilizao excepcional das algemas foidevidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pelaSmula Vinculante n. 11. (Rcl 8409, Relator Ministro GILMAR MENDES,Deciso Monocrtica, julgamento em 29.11.2010, DJe de 3.12.2010)

(STF) O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante apericulosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO -ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL DO JRI. Implica prejuzo defesa amanuteno do ru algemado na sesso de julgamento do Tribunal do Jri,resultando o fato na insubsistncia do veredicto condenatrio. (HC 91952,Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850RTJ VOL-00208-01 PP-00257)

(STJ) A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente naSmula Vinculante 11, do STF - que dispe que s lcito o uso de algemas emcasos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsicaprpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito - no obsta o seu emprego se demonstrados osriscos nela previstos. (RHC 39.729/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTATURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)

(STJ) 1. Nos termos da Smula Vinculante 11, "s lcito o uso de algemas emcasos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsicaprpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil epenal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual aque se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado". 2.Especificamente no que se refere ao Tribunal do Jri, deve-se mencionar, ainda,o artigo 474, 3, do Cdigo de Processo Penal, que dispe que "no sepermitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que permanecerno plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos,

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segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentes". 3.Do verbete sumular vinculante e da norma processual penal mencionados,extrai-se que a manuteno do acusado algemado medida excepcional, quedeve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processualrealizado. 4. No caso dos autos, a Juza Presidente motivou adequada, concretae suficientemente a necessidade de manuteno do paciente algemado,circunstncia que afasta, por completo, a aventada mcula no julgamentoplenrio.(HC 153.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Audinciade custdia

AUDINCIA DE CUSTDIA ANTES DE SUA IMPLEMENTAO DESNECESSIDADE

(TJCE) 1. Paciente preso em 30/10/2014 pela suposta prtica do crime previstono art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Cdigo Penal Brasileiro( Tentativa dehomicdio) pugnando pela ilegalidade da priso em decorrncia da norealizao da audincia de custdia at a presente data. 2.No que tange aobrigatoriedade da realizao da audincia de custdia, observa-se que estasomente ocorreu, aps sua regulamentao atravs da Resoluo n 14/2015,publicada no Dirio da Justia, em data de 10/08/2015, assim, como a priso dopaciente ocorreu em data anterior, isto , em 30/10/2014, no se vislumbraobrigatoriedade na realizao da audincia de custdia sob pena de ilegalidadeda segregao cautelar. 3. Cabe destacar que o Pleno do Supremo TribunalFederal, em 09/09/2015, nos autos da ADPF (Arguio de Descumprimento dePreceito Fundamental) n 347, deferiu medida cautelar para determinar que osjuzes e tribunais viabilizem, em at 90 dias, a realizao de audincias decustdia, possibilitando a apresentao do preso autoridade judiciria noprazo mximo de 24 horas. 4. Dessa forma, no h que se falar emconstrangimento ilegal na hiptese vertente, haja vista que na poca da prisoem flagrante do paciente que ocorreu em 30/10/2014, antes da Resoluo n14/2015 desta e. Corte, bem como antes do entendimento firmado pela SupremaCorte, no se exigia a implementao da audincia de custdia, assim medidaque se impe a denegao da ordem por no vislumbrar constrangimentoilegal. (0630273-46.2015.8.06.0000 Habeas Corpus Relator(a): MARIOPARENTE TEFILO NETO; Comarca: Fortaleza; rgo julgador: 1 CmaraCriminal; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016)

CONFLITO DE COMPETNCIA PARA DECIDIR O JUZO DE RETRATAO

(TJCE) PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIO.DVIDA ACERCA DA COMPETNCIA PARA REALIZAR JUZO DERETRATAO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOCONTRA DECISO DE SOLTURA PROFERIDA PELO JUZO DA VARADE AUDINCIAS DE CUSTDIA. RESOLUO N. 14/2015 DO TJCE.COMPETNCIA DO JUZO SUSCITADO. De acordo com a Resoluo n

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14/2015 TJCE, a competncia do juzo da Vara de Audincias de Custdia bastante restrita, encerrando-se justamente com o final da audincia, conformedisps o art. 5, pargrafo nico, da Resoluo em comento. Aps, necessria aredistribuio do feito, cabendo o seu regular processamento vara para a qualo mesmo foi destinado, estando a inclusa a deliberao para futuras decisesreferentes priso, j que agora este o novo juzo competente da causa. A 17Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE teve sua competncia alteradapara passar a exercer, em carter privativo e exclusivo no mbito de suajurisdio, as atribuies relativas realizao de audincias de custdia,conforme art. 7 da Resoluo n 14/2015. Assim, se este e. Tribunal, por meioda referida resoluo, restringiu a competncia da aludida vara para arealizao de audincias de custdia, vedando qualquer deciso posterior, nostermos do j colacionado art. 5, pargrafo nico da Resoluo n 14/2015,extrai-se que o juzo suscitante no poderia deliberar sobre posteriores pedidos,ainda que referentes deciso atinente priso em flagrante. Sob estefundamento, tem-se que o exerccio de juzo de retratao em recurso emsentido estrito tambm matria no atinente competncia do juzo da Varade Audincia de Custdias e sim do juzo para o qual o feito foi redistribudo.Ademais, importante salientar que tal disposio no vai de encontro ao teor doart. 589 do Cdigo de Processo Penal, pois o mesmo, em momento algum,restringe a competncia da realizao do aludido juzo de retratao ao juizprolator da deciso. De fato, consta que "o feito ser concluso ao juiz, quereformar ou sustentar o seu decisum". Contudo, a interpretao no pode serfeita de forma unicamente literal, devendo-se levar em considerao tambm avontade da lei ao incluir tal dispositivo no ordenamento jurdico. Sendo assim,realizando-se uma interpretao teleolgica, extrai-se que o que o Cdigo deProcesso Penal quis fazer ao atribuir efeito regressivo ao recurso em sentidoestrito foi permitir ao juzo a quo que reanalisasse a deciso antes do feito serencaminhado instncia ad quem para julgamento, o que evitaria oprocessamento de um recurso e a consequente postergao do feito, pois apossvel ilegalidade seria sanada ainda em 1 grau. De certo, o juiz que prolatoua deciso quem, preferencialmente, teria o condo de reanalis-la e decidir pormanter ou modificar a mesma. Contudo, em algumas hipteses, tal no serpossvel, como quando o magistrado no tiver mais competncia para atuarnaquele feito especfico, tendo-se a casos de remoo, promoo e, no presentecaso, vedao expressa por parte de ato normativo do Tribunal, o que ensejaria,consequentemente, a realizao do juzo de retratao pelo magistrado agoracompetente para dirimir o feito. Se assim no fosse e caso houvesse anecessidade de seguir risca o procedimento do art. 589, CPP, o juiz que, porexemplo, concedeu a liberdade provisria de um ru na vara da qual era titulare que, posteriormente, fosse removido, deveria ser perseguido aonde quer queestivesse para que realizasse juzo de retratao em recurso em sentido estritointerposto pelo Ministrio Pblico contra a aludida soltura, o que se mostrariadescabido, j que o magistrado no mais seria competente para tal ato, pois

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mesmo a jurisdio sendo una, delimitada pela competncia. Precedentes.Existindo restrio da competncia do juzo da Vara de Audincias deCustdias, com vedao expressa tomada de qualquer deciso posterior ao seuexaurimento (que se d com a realizao da aludida audincia), entendo quecabe ao juzo suscitado, qual seja, o da 18 Vara Criminal da Comarca deFortaleza/CE, realizar o procedimento do art. 589 do Cdigo de Processo Penal,podendo manter ou reformar a deciso de soltura mediante substituio doergstulo por cautelares diversas, proferida pelo Juzo da Vara de Audincia deCustdia. EXISTNCIA DE POSICIONAMENTO DIVERSO POR PARTEDA 2 CMARA CRIMINAL DO TJCE. RELEVNCIA DA QUESTOJURDICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO RGOESPECIAL DESTE TRIBUNAL PARA SE EVITAR FUTURASDIVERGNCIAS. ART. 29, IV DO REGIMENTO INTERNO DESTACORTE. Compulsando o sistema de consulta processual deste Tribunal,vislumbra-se que existe precedente em sentido contrrio ao aqui exposto,oriundo da 2 Cmara Criminal desta e. Corte, por meio do qual restouconsignada a competncia da 17 Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Vara de Audincias de Custdia, para exercer juzo de retratao em casosemelhante ao aqui tratado. (Proc. n 0001607-84.2015.8.06.0000). Desta forma,tem-se que se mostra necessria a remessa destes autos ao rgo Especial desteTribunal de Justia para que se pronuncie, em razo da relevncia da questo -que trata sobre competncia, tendo esta carter objetivo - com o fito de que seevitem futuras divergncias entre as Cmaras Criminais, consoante dispe oart. 29, IV, do RITJCE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFCIO,REQUERIDA A REMESSA DO FEITO AO RGO ESPECIAL DESTETRIBUNAL. (0000038-14.2016.8.06.0000 Conflito de Jurisdio / Jurisdio eCompetncia Relator(a): MARIO PARENTE TEFILO NETO; Comarca:Fortaleza; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2016;Data de registro: 01/03/2016)

Audinciade instruo

REQUISIO PRESO ENTREVISTA PESSOAL DEFENSOR

(STJ) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90.REQUISIO DE RU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COMDEFENSOR PBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESEDEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSNCIA DE PREVISO LEGAL.ATRIBUIO DA DEFENSORIA PBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGALNO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Ajurisprudncia desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de queinexiste autorizao legal respaldando a requisio de acusado preso paraentrevista pessoal com defensor pblico, a fim de subsidiar a tese defensiva(precedentes). II - In casu, no h falar em nulidade por cerceamento ao direitode defesa ante a negativa de apresentao do recorrente para entrevista com odefensor pblico, com fulcro na Resoluo n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justia do

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Estado do Rio de Janeiro. III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94,a realizao de entrevista com preso constitui atribuio da Defensoria Pblica,que deve adotar as providncias necessrias para a defesa de seu assistido.Recurso ordinrio desprovido. (RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

(STJ) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS.APRESENTAO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIO DE RU PRESOPARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PBLICO. AUSNCIA DEPREVISO LEGAL. 1. Hiptese em que se busca o reconhecimento do direito darecorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensorpblico, com a finalidade de subsidiar a elaborao da resposta acusao.Contudo, as normas processuais penais no preveem a requisio do preso nasituao descrita. 2. A realizao de entrevista pessoal para esclarecimento desituaes de fato, teis formulao da defesa preliminar de rus presos,constitui atribuio da Defensoria Pblica, cuja funo consiste tambm ematuar diretamente nos presdios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausncia derequisio de ru preso para entrevista pessoal com o defensor pblico, com afinalidade de reunir informaes para a apresentao de defesa preliminar. 3.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 50.791/RJ, Rel. Ministro SEBASTIOREIS JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)

INVESTIGAO DIRETA PELO MINISTRIO PBLICO

(STF) Ementa: 1) Penal. Constitucional. A litispendncia pressupe a existncia deduas aes pendentes idnticas, fenmeno inocorrente, quando se est diante de umaao penal e de um inqurito policial, procedimento investigativo que no seconfunde com aquela. Inexistncia de litispendncia que tambm se constata emdecorrncia da ausncia de identidade absoluta entre a pea de denncia encartadanestes autos e aquela presente no Inqurito n 3.273, consoante j decidido pelo juzoa quo. 2) Busca e apreenso vlida, porquanto precedida de regular autorizaojudicial. Ausncia de nulidade da referida medida cautelar em decorrncia de adiligncia ter contado com a participao de membros do Ministrio Pblico e daReceita Estadual, na medida em que da atribuio dos agentes da Receita Estadualcolaborar com a Polcia Judiciria na elucidao de ilcitos tributrios, o que osautoriza a acompanhar as diligncias de busca e apreenso. 3) Ministrio Pblico.Investigao criminal conduzida diretamente pelo Ministrio Pblico. Legitimidade.Fundamento constitucional existente. 4) A investigao direta pelo MinistrioPblico possui alicerce constitucional e destina-se tutela dos direitos fundamentaisdo sujeito passivo da persecuo penal porquanto assegura a plena independncia naconduo das diligncias. 5) A teoria dos poderes implcitos (implied powers)acarreta a inequvoca concluso de que o Ministrio Pblico tem poderes pararealizar diligncias investigatrias e instrutrias na medida em que configuramatividades decorrentes da titularidade da ao penal. 6) O art. 129, inciso IX, da

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Constituio da Repblica predica que o Ministrio Pblico pode exercer outrasfunes que lhe forem conferidas desde que compatveis com sua finalidade, o que serevela como um dos alicerces para o desempenho da funo de investigar. 7) O art.144 da carta de 1988 no estabelece o monoplio da funo investigativa polcia esua interpretao em conjunto com o art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de ProcessoPenal legitima a atuao investigativa do parquet. 8) O direito do ru ao silncio regra jurdica que goza de presuno de conhecimento por todos, por isso que aausncia de advertncia quanto a esta faculdade do ru no gera, por si s, umanulidade processual a justificar a anulao de um processo penal, especialmente nahiptese destes autos em que h dez volumes e os depoimentos impugnados foramacompanhados por advogados. 9) O acervo probatrio dos autos harmnico nosentido de que no h provas de que o demandado concorreu para o cometimento dosdelitos narrados na denncia. In casu, a imputao de responsabilidade penal ao rupelo fato de ter desempenhado a funo de diretor em sociedade empresriainvestigada implicaria o indevido reconhecimento da responsabilidade penal objetivavedada por nosso ordenamento jurdico. 10) que a imputao de que o ru inserianos documentos fiscais dados falsos sobre a natureza do carvo adquirido no af decometer delitos ambiental e fiscal restou afastada por toda a prova oral, a qual, almde exoner-lo de culpa penal, destacou seu protagonismo como defensor do meioambiente. 11) Deveras, ainda que assim no o fosse, os trechos degravados dasconversas do imputado com representantes do Ministrio Pblico anunciam umambiente contraditrio ao acolhimento da condenao, na medida em que o imputadorecusara a assinatura de um TAC (termo de ajustamento de conduta) afirmando-seinocente perante o Ministrio Pblico, que no infirmou essa assertiva. 12) Acondenao, como destacado pela escola clssica penal, deve provir de fatos claroscomo a gua e a luz, o que inocorre no caso sub judice, recomendando a absolviodo acusado por falta de provas. 13) Agravos regimentais prejudicados. Pedido decondenao julgado improcedente, nos termos do que previsto no art. 386, V, doCdigo de Processo Penal (V no existir prova de ter o ru concorrido para ainfrao penal). (AP 611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em30/09/2014, ACRDO ELETRNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC10-12-2014)

AUSNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TARDIAMENTE AUSNCIA DE PREJUZO PROCEDIMENTO BIFSICO NOMEAO DE

DEFENSOR DATIVO E AUSNCIA DE ASSINATURA MERAIRREGULARIDADE

(TJCE) 0000033-98.2003.8.06.0112 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente:Carlos Rogerio Feitosa. Advogado: Luciano Alves Daniel (OAB: 14941/CE).Recorrido: Minsterio Pblico do Estado do Cear. Relator(a): LIGIA ANDRADEDE ALENCAR MAGALHES. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JRI. HOMICDIO QUALIFICADO

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MAJORADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE NOVA INTIMAO DE TESTEMUNHA ARROLADAPELA DEFESA, NO ENCONTRADA NO ENDEREO FORNECIDO PELORU. NOVO ENDEREO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.INEXISTNCIA DE INTIMAO DO ADVOGADO DO RU ACERCA DAEXPEDIO DE CARTA PRECATRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.EXPEDIO ORDENADA EM AUDINCIA, NA QUAL ESTAVA PRESENTEO ADVOGADO DE DEFESA. AUSNCIA DE ASSINATURA DE DEFENSORPBLICO PRESENTE A AUDINCIA DE INSTRUO. MERAIRREGULARIDADE. PRESENA ATESTADO POR OUTRO MEIO IDNEO.PRELIMINARES REJEITADAS. SPLICA DE DESCLASSIFICAO DODELITO DE HOMICDIO PARA LESO CORPORAL CULPOSA. DVIDAQUANTO CONFIGURAO DO ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PROSOCIETATE. PRONNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO PORUNANIMIDADE. 1.1 Ao contrrio do que alega o recorrente, constata-se queembora tenha sido regularmente intimado, por determinao da Magistrada do feito,para se manifestar sobre a no localizao de determinada testemunha arrolada peladefesa, o advogado do ru deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, o que foidevidamente certificado pela secretaria da vara de origem, sobrevindo manifestaodo recorrente, declinando novo endereo, somente trs dias aps o encerramento doprazo legal, quando tal pretenso j havia sido alcanada pela precluso temporal e ainstruo probatria j havia se encerrado, alcanando o feito o ciclo das alegaesfinais. 1.2. Ressalte-se, ademais, que a deciso de pronncia consiste apenas naadmissibilidade da acusao ao julgamento pelo Jri, oportunidade esta em que taltestemunha poder, caso queira a defesa, ser ouvida em plenrio, na presena dossenhores jurados, destinatrios finais da prova. Nesse sentido, esclarece o STJ quesendo a instruo criminal dividida em duas fases, no procedimento de competnciado Tribunal do Jri - a judicium accusationis ou instruo preliminar, oportunidadeem que se aprecia a admissibilidade da acusao e a sua delimitao, e a judiciumcausae, que se realiza durante o julgamento em plenrio, subsidiando o veredicto dosjurados -, as testemunhas arroladas na defesa prvia, que so as mesmas reiteradas nacontrariedade ao libelo, podero ser ouvidas em plenrio, perante o Conselho deSentena, donde se conclui pela inexistncia do alegado prejuzo para o ru.(Habeas Corpus n. 46.608 - MG, Ministra Assusete Magalhes, julgado em15.10.2013). 1.3. Preliminar rejeitada. 2.1. Consoante se observa no ermo deaudincia criminal de fl. 220, qual estiveram presentes o ru e seu advogado, Dr.Luciano Alves Daniel, subscritor do recurso sob exame, restou consignado que,naquela oportunidade, tendo em vista a mudana de residncia das testemunhas,Antnio Silvestre de Melo e Celina Morais Lima Melo para a cidade de Fortaleza,determinou-se expedio de Carta Precatria referida Comarca, visando oitivadas mesmas, no havendo, portanto, que se falar em violao garantia da ampladefesa por ausncia de intimao do advogado do ru, pois, como visto, encontrava-se presente audincia. 2.2. Quanto alegada ausncia de nomeao de defensordativo para funcionar nas audincias de oitiva de tais testemunhas, verifica-se, de

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fato, no constarem nos respectivos termos de assentada as assinaturas do causdico.Tal vcio, contudo, no implica em nulidade da colheita dos depoimentos porcarncia de defesa, pois, apesar de no constarem as assinaturas, atestam referidostermos de assentada que o Dr. tila Bezerra, Defensor Pblico, foi devidamentenomeado para os atos e a eles esteve presente, no passando a ausncia de assinaturado defensor mera irregularidade, incapaz de nulificar os depoimentos. 2.3.Precedentes do STJ. 2.4. Preliminar rejeitada. 3.1. Na fase da pronncia, em que asdvidas se resolvem em favor da sociedade, no estando seguramente delineado queo acusado atuou sem nimo de matar - e no caso no est, como visto - confirma-se oato de admissibilidade da acusao, possibilitando-se aos jurados, aps detido cotejodo acervo probatrio, decidir soberanamente a respeito das teses levantadas pelaspartes. 3.2. Conforme salientado pelo rgo acusador, segmento do probatrio trazindcios de que o agente se houve com inteno de matar a vtima, j que teriaagredido brutalmente um senhor de setenta anos, cujo vigor e resistncia fsica,obviamente, no so os mesmos de um jovem, como o recorrente. Correta, portanto,a sujeio deste ao Tribunal do Jri, o que no expressa condenao por antecipao,mas admissibilidade da imputao lanada ao ru, com base nos elementos deconvico coligidos no sumrio da culpa, a fim de que os jurados, soberanamente,aps ampla valorao probatria, digam se o recorrente agiu, ou no, com intenode matar, seja na modalidade direta ou eventual. 3.3 Recurso improvido porunanimidade. ACRDO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade e emconsonncia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justia, em rejeitar aspreliminares de cerceamento de defesa e, no mrito, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2016. DESA. LGIAANDRADE DE ALENCAR MAGALHES Relatora (Disponibilizao: Tera-feira,18 de Outubro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edio 1546,pgs. 69-70)

AUSNCIA DE NULIDADE QUANDO DA INOBSERVNCIA DO ART. 212,DO CPP INQUIRIO DIRETA PELO JUIZ AUSNCIA DE PREJUZO NAINVERSO DA ORDEM DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS QUANDO DA

OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATRIA

(STJ) HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 112DO CPP. AUSNCIA DE INCONFORMISMO. INVERSO DA ORDEM DEINQUIRIO DAS TESTEMUNHAS FEITA POR CARTA PRECATRIA.NULIDADES NO CARACTERIZADAS. PREJUZOS NO DEMONSTRADOS.DESCUMPRIMENTO DA SMULA VINCULANTE N. 11 DO STF NOVERIFICADO. ALEGAO DE AUSNCIA DE ELEMENTOS PARAPRONNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MANIFESTOCONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. ORDEM NOCONHECIDA.1. No h nulidade por ofensa ao art. 212 quando, a despeito de o Juiz haver

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formulado perguntas diretamente s testemunhas, a defesa, presente audincia,deixa de manifestar qualquer inconformismo quanto ao sistema de inquirioadotado pelo Juiz. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, para seureconhecimento, h necessidade de demonstrao de prejuzo, o que, in casu, noocorreu. 2. Embora o art. 411 do Cdigo de Processo Penal haja estabelecido umaordem de inquirio das testemunhas, "a inverso da oitiva de testemunhas deacusao e defesa no configura nulidade quando a inquirio feita por meio decarta precatria, cuja expedio no suspende a instruo criminal" (HC n.160.794/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 T., DJe 4/5/2011). Ainda que assim nofosse, a no observncia dessa regra acarreta, no mximo, nulidade relativa, sendonecessria, tambm, a demonstrao de efetivo prejuzo (pas de nullit sans grief),por se tratar de mera inverso. 3. O uso das algemas em todo o processo foidevidamente fundamentado pelo Juiz, razo pela qual no h descumprimento daSmula Vinculante n. 11 do STF. 4. Para concluir-se pela ausncia de elementos deprova ensejadores da deciso de pronncia, seria necessrio profundo reexame dasprovas dos autos, providncia vedada na via sumria eleita. 5. Habeas corpus noconhecido. (HC 159.885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)

TESTEMUNHA PROTEGIDA DADOS PROTEGIDOS ACESSO S PARTES AUSNCIA DE NULIDADE

(STJ) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO PRPRIO. HOMICDIO QUALIFICADO. ALEGAO DENULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHASAMEAADAS QUE SE ENCONTRAM SOB PROTEO DO ESTADO.POSSIBILIDADE DE OCULTAO DOS SEUS NOMES, ENDEREOS EDADOS DE QUALIFICAO. ACESSO GARANTIDO AO DEFENSOR PELOPROVIMENTO N. 32/2000 DA CGJ/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NOCONFIGURADO. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. Esta Corte e oSupremo Tribunal Federal pacificaram orientao no sentido de que no cabe habeascorpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hiptese, impondo-se o noconhecimento da impetrao, salvo quando constatada a existncia de flagranteilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A proteo dos dados das testemunhasteve por fundamento o Provimento n. 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiado Tribunal do Estado de So Paulo, e dispe, em seus artigos 3 e 5, que asvtimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaa, se desejarem,no tero quaisquer de seus endereos e dados de qualificao lanados nostermos de seus depoimentos, e o acesso pasta fica garantido ao MinistrioPblico e ao Defensor constitudo ou nomeado nos autos, com controle de vistas,feito pelo escrivo, declinando a data. 3. No h falar em cerceamento dedefesa, pois o defensor pde ter acesso aos nomes e aos dados das testemunhasprotegidas. 4. Habeas Corpus no conhecido (HC 216.281/SP, Rel. MinistroRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

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CITAO POR EDITAL E ANTECIPAO DE PROVAS RISCO DEPERECIMENTO DE PROVAS POSSIBILIDADE DE ESQUECIMENTO

(STJ) PROCESSO PENAL. HOMICDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP.RU EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO. PRODUOANTECIPADA DE PROVAS. DECISO FUNDAMENTADA. RISCOREAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2002.POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. 1. Esta Corte temadmitido a produo antecipada da prova testemunhal, na forma previstano art. 366 do Cdigo de Processo Penal, sempre que houver risco concretode perecimento de sua colheita em razo da "alta probabilidade deesquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prtica" (RHC54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em12/05/2015, DJe 20/05/2015). 2. No caso, os fatos narrados na denncia so deextrema gravidade e foram praticados em 2002, ou seja, h mais de 13 (treze)anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da provatestemunhal, tendo em vista a falibilidade da memria humana. 3. Recursoordinrio em habeas corpus improvido. (RHC 66.668/ES, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em17/03/2016, DJe 30/03/2016)

CITAO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONVEIS ANTECIPAO DE PROVAS RU PRESO OUTRO CITADO POR EDITAL

(STJ) RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICDIOQUALIFICADO E CORRUPO DE MENOR. CITAO EDITALCIA.NULIDADE. NO OCORRNCIA. PRODUO ANTECIPADA DASPROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRU PRESO. RECURSODESPROVIDO. 1. assente que, para a realizao da citao editalcia, imperioso que se esgotem os outros meios disponveis, em louvor da garantia damais ampla defesa. Na espcie, o oficial de justia compareceu ao endereo dorecorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou no saber doseu paradeiro. Ela deixou certo que o recorrente residira ali, mas tomou rumodesconhecido. Da a correta concluso de que ele estava em local incerto e nosabido. 2. No h ilegalidade na produo antecipada das provas se h corrupreso. Com efeito, no h sentido em se exigir que as testemunhas compareamduas vezes em juzo para narrar os mesmos fatos. E, diante da situao prisionaldo corru, fica evidenciada a urgncia na produo da prova. Precedentes. 3.Recurso desprovido. (RHC 65.391/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

RENNCIA MANDATO ABANDONO PROCESSO MULTA ADVOGADO

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(STJ) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DESEGURANA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DOPROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. RENNCIAAO MANDATO. NOTIFICAO DO CLIENTE. PRAZO DECENDIAL.ART. 45 DO CPC, C/C ART. 3 DO CPP. CUMPRIMENTO. AUSNCIA DEJUSTA CAUSA PARA A APLICAO DA PENALIDADE. RECURSOPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento pelaconstitucionalidade do art. 265 do Cdigo de Processo Penal, cuja aplicao noacarreta ofensa ao contraditrio e ampla defesa, mas representa, isto sim,estrita observncia do regramento legal. 2. O advogado que renuncia aomandato dever, durante os 10 (dez) dias posteriores notificao doconstituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Cdigo deProcesso Civil, c/c art. 3 do CPP). 3. Os recorrentes comunicaram suarenncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audincia qual nocompareceram estava designada para o dia 7/10/2008. Por conseguinte, foicumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o queafasta a justa causa para a aplicao da multa por abandono da causa. 4.Recurso ordinrio em mandado de segurana a que se d provimento paraconceder a ordem, a fim de revogar a aplicao da multa prevista no art.265 do CPP e afastar a inscrio dos recorrentes na dvida ativa, decorrente dealudida penalidade. (RMS 33.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)

(STJ) PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS PORABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMACONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NO CUMPRIMENTODE ATO INDISPENSVEL. AUSNCIA DE NOTIFICAO DOMANDANTE. MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justia j semanifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 doCdigo de Processo Penal. Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia aomandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos osatos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razo pelaqual o pedido de nomeao de defensor pblico, aps intimados os causdicos,por mais de uma vez, para apresentao de alegaes finais, no afasta alegalidade da multa aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS45.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em05/11/2015, DJe 20/11/2015)

(STJ) PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO PORABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP.INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIO. RENNCIA APRESENTADAAPS A APLICAO DA PENALIDADE. EFEITOS. 1. Esta Corte j semanifestou no sentido de que no se vislumbra a inconstitucionalidade do art.

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265, caput, do CPP, ou ofensa aos princpios do juiz natural, do devido processolegal, do contraditrio e da ampla defesa, em se tratando de sano de naturezaprocessual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz naturaldo processo. 2. Hiptese em que o protocolo da petio de comunicao darenncia ao mandato deu-se em momento posterior ao reconhecimento pelomagistrado do abandono do processo, no podendo, portanto, ser afastada aaplicao da penalidade de multa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg noRMS 33.024/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgadoem 05/03/2015, DJe 17/03/2015)

(STJ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINRIO EMMANDADO DE SEGURANA. ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA.LEGALIDADE. AUSNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR OABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudnciadesta Corte Superior no sentido de que "no se vislumbrainconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princpios dojuiz natural, do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa, em setratando de sano de natureza processual, incluindo-se na esfera dediscricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampladefesa e o contraditrio atravs da possibilidade de impugnar a deciso atacadapor pedido de reconsiderao ou mandado de segurana" (RMS 31.966/PR, Rel.Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011). 2.Conforme consignado pela Corte de origem, os advogados foram expressamenteintimados para se pronunciar acerca do ocorrido, antes da aplicao da pena demulta a que se refere o art. 265, caput, do Cdigo de Processo Penal. Dessaforma, no resta configurada qualquer ofensa ao due process of law. 3. Omotivo que ensejou a renncia do defensor no pode ser considerado apto ajustificar o abandono do processo. 4. Agravo regimental no provido. (AgRg noRMS 41.668/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)

(STJ) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. AUDINCIA DEINSTRUO E JULGAMENTO. AUSNCIA DOS ADVOGADOSCONSTITUDOS. FALTA DE JUSTO MOTIVO. MAIS DE UMPROCURADOR COM PODERES PARA ATUAR NA CAUSA. ABANDONODO PROCESSO. INEXISTNCIA. VIOLAO DE DIREITO LQUIDO ECERTO EVIDENCIADA NO PONTO. DESIGNAO DE DEFENSORDATIVO. HONORRIOS. ENCARGO ATRIBUDO AO RU.POSSIBILIDADE. 1. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificaro mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foinomeado durante os dez dias subsequentes. 2. A ausncia injustificada doadvogado a apenas um ato processual no pode configurar abandono doprocesso, sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicvel a

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multa do art. 265, caput, do Cdigo de Processo Penal. 3. O nocomparecimento do acusado audincia de oitiva de testemunha no enseja,por si s, a nulidade do ato, sendo imprescindvel a comprovao do efetivoprejuzo. 4. No se tratando de ru pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe oencargo de pagamento dos honorrios advocatcios do defensor dativo nomeadopara o ato, nos termos do art. 263, pargrafo nico, do Cdigo de ProcessoPenal. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com baseno art. 265, caput, do Cdigo de Processo Penal. (RMS 34.914/MG, Rel. MinistroSEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe01/09/2014)

(STJ) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. 1. MULTA COMINADA AADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DOCPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL. 2. NOAPRESENTAO DE RAZES DE APELAO. NO CUMPRIMENTODE ATO INDISPENSVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justia jse manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Cdigo deProcesso Penal. Portanto, no h se falar em ofensa a normas da ConstituioFederal, mas apenas em devida observncia do regramento legal. Ademais, asleis possuem presuno de constitucionalidade, no sendo necessrio observar aclusula de reserva de plenrio para declar-las aplicveis. Dessa forma,enquanto no sobrevier deciso do Supremo Tribunal Federal em sentidocontrrio, no h qualquer bice aplicao da multa trazida no artigo emcomento. 2. Tendo o causdico deixado de apresentar as razes do recurso deapelao - mesmo aps o Magistrado ter determinado sua intimao paraapresentar a pea recursal ou a renncia formal ao mandato, sob pena deaplicao da multa do art. 265 do Cdigo de Processo Penal - mostra-sepertinente a aplicao da multa prevista em lei. Portanto, no se verifica aalegada violao de direito lquido e certo. 3. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AgRg no RMS 47.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

PRESENA DO RU NA AUDINCIA DE INSTRUO - DESNECESSIDADE

(STF) A jurisprudncia majoritria deste Supremo Tribunal assenta-se nosentido de que no ser obrigatria a presena do ru na audincia de instruo,o que configuraria apenas nulidade relativa a depender argio em tempooportuno com a demonstrao do dano efetivamente sofrido. (HC 95549,Relator(a): Min. CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207

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LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 450-466)

AUSNCIA DE INTERROGATRIO RU QUE SE RECUSOU ACOMPARECER

(STJ) 1. Nos termos do art. 565 do Cdigo de Processo Penal, "Nenhuma daspartes poder argir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenhaconcorrido, ou referente a formalidade cuja observncia s parte contrriainteresse". 2. No h que falar em nulidade por ausncia de interrogatrio, poiso acusado teve inmeras oportunidades de ser ouvido, recusando-se acomparecer em qualquer delas. 3. As nulidades relacionadas aos interesses daspartes devem ser analisadas luz dos princpios do pas de nullit sans grief e dainstrumentalidade das formas, alm de levar em considerao os prazosprevistos no art. 571 do CPP, sob pena de convalidao pelo princpio daprecluso. 4. Prevalece na jurisprudncia desta Corte o entendimento de que anulidade deve ser alegada no momento oportuno e est condicionada demonstrao do prejuzo da parte, no se invalidando ato irregular que nocomprometeu a funo jurisdicional. (HC 202.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIOREIS JNIOR, Rel. p/ Acrdo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 03/02/2015)

OITIVA DA TESTEMUNHA SEM A PRESENA DO RU. AUSNCIA DENULIDADE. NEGATIVA DE PARTICIPAO NO INTERROGATRIO DO

CORRU. CERCEAMENTO DE DEFESA.

(STJ) 1. O artigo 217 do Cdigo de Processo Penal faculta ao juiz a inquirioda vtima ou da testemunha sem a presena do acusado, desde que devidamenterepresentado por seu defensor e aquela manifeste constrangimento para deporem tal circunstncia. 2. O devido processo legal, importante clusulaconstitucional, congrega feixe de garantias que assegura, materialmente, o justoprocesso, da defluindo o fundamento para se estabelecer a franca possibilidadeda participao do advogado em interrogatrio de ru diverso daquele quedefende. (REsp 1181015/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

(STJ) A retirada do ru da sala de audincias, durante o depoimento detestemunha de acusao, procedimento autorizado pelo art. 217 do Cdigo deProcesso Penal, que no implica em cerceamento de defesa. (REsp 1357289/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe28/02/2014)

REVELIA MUDANA DE ENDEREO

(STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO

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JRI. HOMICDIO TENTADO. REVELIA. PACIENTE QUE, APSREGULARMENTE CITADO, NO MAIS FOI ENCONTRADO NOENDEREO QUE DECLINOU. INCIDNCIA DO ART. 367 DO CPP.INEXISTNCIA DE NULIDADE. WRIT NO CONHECIDO. 1. Tratando-sede habeas corpus substitutivo de recurso especial, invivel o seu conhecimento.2. Conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguir sem apresena do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquerato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudana deresidncia, no comunicar o novo endereo ao juzo". 3. dever do ruinformar ao Juzo eventual mudana de endereo, descabendo "ao PoderJudicirio realizar diligncias para localizar o paradeiro do condenadoquando frustradas as tentativas de intimao no endereo por elefornecido". (HC n. 266.318/MG, Rel. Min. MARCO AURLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014) 4. Writ no conhecido. (HC 362.081/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgadoem 23/08/2016, DJe 01/09/2016)

(STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.1. CRIME DE HOMICDIO. INTIMAO PARA AUDINCIA DEINSTRUO. RECORRENTE NO ENCONTRADO. APLICAO DADISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. 2. NECESSIDADE DE INFORMAR AALTERAO DO ENDEREO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.Embora o recorrente tivesse plena conscincia de que contra ele havia umprocesso criminal em curso, mudou-se de endereo, sem comunicar justia,razo pela qual no foi encontrado para ser intimado da audincia deinstruo, debates e julgamento. Dessarte, incide no caso dos autos adisciplina do art. 367 do Cdigo de Processo Penal, o qual dispe que "oprocesso seguir sem a presena do acusado que, citado ou intimadopessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,ou, no caso de mudana de residncia, no comunicar o novo endereo aojuzo". 2. No pode ser atribudo ao judicirio o no esgotamento dos meiospara encontr-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha odever de manter seu endereo atualizado. Ademais, entendimento doSuperior Tribunal de Justia que a ningum lcito fazer valer um direito emcontradio com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidadeno caso seria inadequado no plano da tica processual, por implicar violaodo princpio da boa-f objetiva, na dimenso venire contra factum proprium. 2.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 49.159/SP, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em15/03/2016, DJe 28/03/2016)

REVELIA RU CITADO POR EDITAL- DEFESA ESCRITA APRESENTADA

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(STJ) 1. Para restabelecer a tramitao do processo, impe-se a prolao denova deciso, como na hiptese, em que o Juiz, verificando que no caso dosautos descabia a suspenso do feito, determinou o seu prosseguimento. 2. O art.366 do Cdigo de Processo Penal dispe que se o acusado, citado por edital, nocomparecer, nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso doprazo prescricional. Destaque-se que a suspenso do feito, prevista no referidodispositivo, no tem carter definitivo, pois o curso do processo deve serretomado quando cessada a condio que motivou a suspenso. 3. Na hiptese,nem sequer havia razo para a suspenso do processo, tanto que, percebido oequvoco, o Magistrado determinou o prosseguimento do curso processual, umavez que presente nos autos Advogada constituda pelo Ru. 4. No caso dos autos,aplicam-se as disposies legais referentes ao procedimento comum aps asmodificaes realizadas pela Lei n. 11.719/08. Decretada a revelia do Paciente,o Juzo processante determinou o prosseguimento do feito em 12/09/2008(portanto, quando j em vigor as modificaes promovidas pela referidanorma). Dessa forma, o Magistrado, ante a ausncia de apresentao deresposta acusao pelo defensor constitudo, pela legislao processual penalem vigor obrigado a nomear defensor pblico ao Paciente para que aapresente. 5. O Juzo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante ainrcia do advogado constitudo nos autos, devidamente intimado paraapresentao de resposta acusao, o Juiz, nos termos do art. 396-A, 2., doCdigo de Processo Penal, nomeou ao Ru defensor pblico para que o fizesse.6. Foi dada Defesa a oportunidade de apresentar resposta acusao.Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Pblico ateve-se, to-somente, a questes preliminares, no apresentando qualquer tese de mrito. 7.No constitui nulidade a nomeao de defensor pblico para apresentao deresposta acusao quando o advogado constitudo no o faz, uma vez queexpressamente previsto no art. 396-A, 2., do Cdigo de Processo Penal. Damesma forma, no constitui nulidade a ausncia de apresentao de resposta acusao, uma vez que oportunizado o momento Defesa, nos termos do art.396-A, do Cdigo de Processo Penal. (HC 153.718/RJ, Rel. Ministra LAURITAVAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

OITIVA DE VTIMA QUE SE HABILITOU COMO ASSISTENTE DEACUSAO

(STJ) A me da vtima, embora arrolada pelo Ministrio Pblico comotestemunha, habilitou-se, desde o incio do processo, como assistente deacusao e, nessa condio, foi ouvida, sem nenhuma oposio da Defesa, que,alis, tambm participou de sua inquirio. E, o mais importante: o seudepoimento foi tomado sem a prestao de compromisso legal, deixando claro omagistrado que sua oitiva no se propunha a trazer depoimento testemunhalisento. Portanto, nenhuma nulidade houve. Ausncia de contrariedade ao art.271 do Cdigo de Processo Penal. Dissdio jurisprudencial indemonstrado.

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(REsp 1307166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em27/08/2013, DJe 06/09/2013)

OITIVA DE CORRU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE IMPOSSBILIDADE

(STF) II No consta da ata da sesso do Tribunal do Jri qualquerimpugnao acerca das nulidades apontadas, estando a matria preclusa. III A condenao do paciente baseou-se outras provas coligidas para o processo-crime e no foi demonstrada a existncia de prejuzo para a defesa no fato deterem sido apresentadas fitas de vdeo contendo depoimento de corrus. IV Noprocesso penal, a declarao de nulidade no prescinde da ocorrncia deconcreto e efetivo prejuzo defesa. V O precedente mencionado 7 AgR naAP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa no ampara a pretenso formulada nowrit, pois nele ficou assente que o sistema processual brasileiro no admite aoitiva de corru na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceoaberta para o caso de corru colaborador ou delator, a chamada delaopremiada, prevista na Lei 9.807/1999 VI Ficou expresso nas instnciasordinrias que os corrus no foram considerados como delatores. (RHC116108, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgadoem 01/10/2013, PROCESSO ELETRNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013PUBLIC 17-10-2013)

(STJ) Na hiptese, os Corrus que a Defesa pretende sejam ouvidosjudicialmente no foram considerados delatores. Assim, incide o entendimentode que a ausncia da oitiva de Corru no configura cerceamento de defesa,devido ao fato de este no ser considerado testemunha, por no prestarcompromisso, ter a possibilidade de permanecer em silncio e de no confessar,conforme o art. 5., inciso LXIII, da Constituio da Repblica. (HC 189.324/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe26/09/2012)

OITIVA DA VTIMA RECOMENDVEL NO IMPRESCIDVEL

(STJ) 1. De acordo com o artigo 201 do Cdigo de Processo Penal, depreende-seque a oitiva da vtima, embora recomendvel, no imprescindvel para avalidade da ao penal. 2. Na hiptese dos autos, apenas o Ministrio Pblicoarrolou a vtima para ser ouvida em plenrio, no tendo esta comparecido sesso de julgamento em razo de estar residindo no exterior, o que fez com queo rgo acusatrio desistisse de sua inquirio, com o que concordou o assistentede acusao. 3. A vtima foi arrolada para depor apenas pelo Ministrio Pblico,o que revela que a sua dispensa no depende da concordncia do ru, consoantej decidiu esta Corte Superior de Justia. Precedente. 4. No tendo a defesaindicado a vtima para ser ouvida em plenrio, no pode agora alegar que a sua

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presena seria essencial para o deslinde da controvrsia, e que no a teriaarrolado porque o Ministrio Pblico j o teria feito. Incidncia da normacontida no artigo 565 do Cdigo de Processo Penal. (RHC 47.452/PE, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe14/08/2014)

DISPENSA TESTEMUNHA ARROLADA APENAS PELA ACUSAO

(STJ) CRIMINAL. HC. HOMICDIO QUALIFICADO. ESTELIONATO.OCULTAO DE CADVER. DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. (...)DISPENSA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTRIO PBLICO. FACULDADEDA PARTE. POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO NA CONTRARIEDADEAO LIBELO. (...)ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ()A desistncia da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas pelo MinistrioPblico no depende da concordncia do ru, pois constitui faculdade da parte.Ausncia de constrangimento ilegal na dispensa de testemunhas do Parquet,pois a defesa poder arrol-las quando do oferecimento da contrariedade aolibelo. () Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC 24.480/MT, Rel.Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ28/04/2003, p. 220)

EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO SUPRESSO PORTESTEMUNHAS

(STF) O estatuto processual penal prev o exame de corpo de delito indireto etambm o seu suprimento pela prova testemunhal. (REsp 101.612/RS, Rel.Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000,DJ 05/06/2000, p. 215)

PROVA EMPRESTADA

(STF) 1. No h nulidade por terem sido juntadas aos autos do processoprincipal - e eventualmente relevadas em julgamento plenrio do Tribunal doJri - provas emprestadas de outro processo-crime. Precedentes. 2. No procedeo argumento de que o Conselho de Sentena possa condenar o Paciente combase apenas em levantamentos oriundos das provas juntadas, desprezando-se asdemais, pois lana dvidas sobre a capacidade dos jurados de livre apreciaodas provas e do juiz-presidente de impedir abusos durante os debates, na formaprevista no art. 497 do Cdigo de Processo Penal. (HC 109909, Relator(a): Min.CRMEN LCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSOELETRNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013)

(STF) No h nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal -e eventualmente relevadas na sentena de pronncia - provas emprestadas de

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outro processo-crime, pois o que se exige que no tenha sido a provaemprestada "a nica a fundamentar a sentena de pronncia" (Habeas Corpusn. 67.707, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.8.1992). (HC 95549, Relator(a): Min.CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n.365, 2009, p. 450-466)

(STF) No h nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal -e eventualmente relevadas na sentena de pronncia - provas emprestadas deoutro processo-crime, pois o que se exige que no tenha sido a provaemprestada "a nica a fundamentar a sentena de pronncia" (Habeas Corpusn. 67.707, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.8.1992). (HC 95549, Relator(a): Min.CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n.365, 2009, p. 450-466)

(STJ) I - "A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatrio,tem valor precrio, quando produzida sem observncia do princpio docontraditrio" (STF, HC 67707/RS, 1 Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de14/08/92). (HC 30.939/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,julgado em 18/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 307)

(STJ) 1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pelajurisprudncia desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenhahavido participao da defesa tcnica do paciente, e, desde que no seja o nicodado a embasar a motivao da deciso. 2. In casu, busca-se no a anulao dapronncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatrio e dedepoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sualeitura em plenrio do jri. 3. Ordem concedida para determinar odesentranhamento dos termos de interrogatrio do corru e dos depoimentoscolhidos em feito no qual no compareceu a defesa do paciente. (HC 183.571/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgadoem 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

(STJ) No h que se falar em nulidade se, muito embora juntada provaemprestada aos autos, produzida sem a participao das partes litigantes, elano utilizada como fundamento para a prolao da r. deciso de pronncia,nem tampouco mencionada em plenrio de julgamento (Precedente). (REsp1098121/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em10/08/2010, DJe 27/09/2010)

REPRODUO SIMULADA RECONSTITUIO DO CRIME -DESNECESSIDADE

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(STF) 1. O artigo 7 do CPP confere autoridade policial a faculdade deproceder reconstituio do crime ou reproduo simulada dos fatos. Nadaimpede que o juiz, no exerccio dos poderes instrutrios, a determine se acharrelevante para dirimir dvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 doCPP dispe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou aautoridade policial negar a percia requerida pelas partes, quando no fornecessria ao esclarecimento da verdade". Tem-se a juzo de convenincia tantoda autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange relevncia, ou no,da prova resultante da diligncia requerida. O Supremo Tribunal Federal nopode, em lugar do juiz, aferir a importncia da prova para o caso concreto.(Precedentes). 3. A deciso que indeferiu a diligncia est amplamentefundamentada no sentido de sua desnecessidade, no havendo, portanto,constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinrio emhabeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320, Relator(a): Min. EROSGRAU, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENTVOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333,2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515)

(STJ) Conforme j assentou esta Corte Superior de Justia, no hconstrangimento ilegal no indeferimento de produo de provas, quando omagistrado o faz fundamentadamente, por consider-las infundadas,desnecessrias ou protelatrias, como na hiptese em tela, em que ficoureconhecido que a reconstituio mostrava-se impertinente e protelatria, porter sido formulada aps aproximadamente doze anos do crime, s vsperas dojulgamento pelo Jri, e sem qualquer fato novo a justific-la. (HC 209.838/GO,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe19/11/2013)

AUSNCIA DE VISTAS PARA FALAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AUSNCIA DE PREJUZO / NULIDADE

(STJ) No h irregularidade por no ter sido aberta vista defesa paraconhecimento de documentos juntados pela acusao - matrias jornalsticas,carta de familiares e receiturios mdicos - pois, alm de no fazerem meno srecorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegaes finais. (REsp1398551/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

AUSNCIA DE ALEGAES FINAIS DA DEFESA POSSIBILIDADE

(STF) A desistncia da oitiva de testemunhas arroladas pela prpria defesa, queinclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenrio caso algo de relevantetivessem a dizer, e o no oferecimento das alegaes finais em procedimento dacompetncia do Tribunal do Jri constituem adequada ttica da acusao e da

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defesa de deixarem os argumentos de que dispem para apresentao noplenrio, ocasio em que podero surtir melhor efeito, por no serempreviamente conhecidos pela parte adversria. Precedentes (HC n 74.631/SP,Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurcio Corra, DJ de 20/6/1997;HC n 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de26/10/07). (HC 103569, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgadoem 24/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00011)

AUSNCIA DE ALEGAES FINAIS DA DEFESA INOCORRNCIA DENULIDADES

(STJ) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. SENTENA DE PRONNCIA. HOMICDIO QUALIFICADO.ALEGAO DE INSUFICINCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR.PROVAS. INDCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTOPROBATRIO. SMULA 7/STJ. PLEITO DE NULIDADE POR AUSNCIADE ALEGAES FINAIS. ADVOGADOS INTIMADOS PESSOALMENTE.REEXAME FTICO. AUSNCIA DE PREJUZO. SMULA 83/STJ. 1.Quanto alegao de nulidade do feito, em face da ausncia de alegaes finais,consta dos autos que os advogados da defesa foram intimados pessoalmentepara apresent-las na audincia de instruo e julgamento, mas se quedaraminertes. 2. No h no acrdo recorrido fundamentao a respeito de ter havidoprejuzo para a defesa. Porm, eventual alegao de deficincia deve viracompanhada da demonstrao de efetivo prejuzo. 3. O entendimento dainstncia ordinria foi de existirem indcios suficientes de autoria e indicao damaterialidade do fato para pronunciar a recorrente. 4. Agravo regimentalimprovido. (AgRg no AREsp 788.871/PE, Rel. Ministro SEBASTIO REISJNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)

AUSNCIA DE DECISO DE HABILITAO DO ASSISTENTE DEACUSAO MERA IRREGULARIDADE

(STJ) A falta de deciso que habilita expressamente o assistente de acusao noprocesso constitui mera irregularidade. (HC 69.570/MT, Rel. Ministro PAULOGALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 10/08/2009)

ESTAGIRIO SEM ASSISTNCIA DE DEFENSOR OU ADVOGADO NULIDADE

(STJ) I - O error apontado, qual seja, ter o paciente sido assistido por estagirioda Fundao de Assistncia Judiciria, desacompanhado de Defensor Pblicoou advogado, quando da oitiva de algumas testemunhas da acusao e dadefesa, per si, configura falha fatal e absoluta. II - No processo penal, mais do

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que em qualquer outra seara, tendo em vista que est em jogo a liberdade doacusado ou at o estigma causado por condenao, exige-se um rigor adicionalna observncia do princpio da ampla defesa. Mais do que simplesmente seabrir ao acusado a chance de se defender, preciso que a defesa seja realmenteexercida. Habeas corpus concedido. (HC 18.693/DF, Rel. Ministro FELIXFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 268)

CITAO POR EDITAL - NULIDADE

(STF) nula a citao por edital de ru prso na mesma unidade da Federaoem que o juiz exerce a sua jurisdio. (Smula 351 - Smula da JurisprudnciaPredominante do Supremo Tribunal Federal Anexo ao Regimento Interno. Edio:Imprensa Nacional, 1964, p. 153.)

(STJ) 1. A citao por edital s admitida em casos excepcionais, quando no possvel a citao pessoal. 2. Ainda na fase pr-processual da persecuocriminal, aps frustadas tentativas de diligncias policiais, ante a nolocalizao da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa.Permanecendo tal situao no momento do recebimento da denncia, no hque se falar em ilegalidade da citao editalcia. () 4. pacfico oentendimento de que, para a declarao de nulidade no mbito processualpenal, necessria a demonstrao do prejuzo causado parte. (RHC35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINT