Coletânea de Julgados - Processo e Execução Penal · penal). processo informatizado. intimaÇÃo...

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1 Coletânea de Julgados - Processo e Execução Penal INTIMAÇÃO PESSOAL E OUTRAS PRERROGATIVAS ................................................................................ 2 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ................................................................................................................... 7 EXCESSO DE PRAZO ................................................................................................................................ 8 FIANÇA .................................................................................................................................................. 8 TRIBUNAL DO JÚRI ................................................................................................................................. 9 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO........................................................................................... 10 PROVA ................................................................................................................................................. 11 FALTA GRAVE ............................................................................................................................................. 15 INDULTO .............................................................................................................................................. 21 PRISÃO DOMICILIAR ............................................................................................................................ 21

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Coletânea de Julgados - Processo e Execução Penal

INTIMAÇÃO PESSOAL E OUTRAS PRERROGATIVAS ................................................................................ 2

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ................................................................................................................... 7

EXCESSO DE PRAZO ................................................................................................................................ 8

FIANÇA .................................................................................................................................................. 8

TRIBUNAL DO JÚRI ................................................................................................................................. 9

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ........................................................................................... 10

PROVA ................................................................................................................................................. 11

FALTA GRAVE ............................................................................................................................................. 15

INDULTO .............................................................................................................................................. 21

PRISÃO DOMICILIAR ............................................................................................................................ 21

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Intimação pessoal e outras prerrogativas

Ementa: “HABEAS CORPUS” – DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA PERANTE O E. SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE

JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – FATO

QUE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE O SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DIREITO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL EM REFERIDO JULGAMENTO

– CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – NULIDADE

DO JULGAMENTO – A INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRERROGATIVA PROCESSUAL DO DEFENSOR

PÚBLICO DA UNIÃO (LC Nº 80/94, ART. 44, I) – PEDIDO DEFERIDO. (STF, Medida Cautelar no

Habeas Corpus Nº 103.955, Relator Ministro Celso de Mello, j. 06.09.2011).

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Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO

PENAL). PROCESSO INFORMATIZADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

ENVIO DA CARTA DE INTIMAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS DA DATA EM QUE

REALIZADO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FAVOR DO RÉU.

INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI 11.419/2006 E À RESOLUÇÃO 16/2009 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (STJ,

Habeas Corpus nª 236.284, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 20.11.2012, V.U.).

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Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO

PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior

Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria

Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do

Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua

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nulidade. 2. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, o

defensor dativo foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por meio do Diário

de Justiça Eletrônico, inexistindo nos autos a expedição de mandado para a sua cientificação

pessoal. 3. Com o reconhecimento da nulidade do aresto objurgado, resta prejudicado o exame

do pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão

espontânea. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0013652-

96.2008.8.26.0554, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a

que faz jus o defensor dativo. (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nª 317.039, Relator Ministro

Jorge Mussi, j. 19.05.2015, V.U.).

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Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A falta de intimação do defensor dativo sobre a data do

julgamento de recurso de apelação caracteriza nulidade absoluta e, como tal, não exige

demonstração de efetivo prejuízo e, tampouco, se convalida com o decurso do tempo. 2. Ordem

concedida, para anular o julgamento, determinando-se a realização de outro, com a observância

das prerrogativas da Defensoria Pública. (STJ, Habeas Corpus, nº 117.357, Relator Ministro Celso

Limongi, j. 07.08.2012, V.U.).

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Ementa: HOMICÍDIO SIMPLES. 1. OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. NÃO

OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO DA DEFESA NA VÉSPERA DO JULGAMENTO DO RECURSO.

NULIDADE. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

3. ORDEM CONCEDIDA. (STJ, Habeas Corpus, nº 176.359, Relator Ministro Marco Aurélio

Bellizze, j. 03.12.2009, V.U.).

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Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO

160 DO CPM. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESENÇA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE LEITURA DA

SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS.

INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DAS

PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e

essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e

extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas

determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui

prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo,

estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950;

e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da

Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença

condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos. 4. Ordem

concedida. (STF, Habeas Corpus 125.270)

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Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Não

intimação pessoal da Defensoria Pública para ciência da data do julgamento do recurso

interposto pelo MP e que reformou a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa.

Vício constatado. Nulidade reconhecida. Violação a dispositivos infraconstitucionais que

garantem ao Defensor Público tal prerrogativa. Desfazimento e renovação. Embargos acolhidos

para anular o julgamento do apelo. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Embargos

Declaratórios nº 0001699-85.2014.8.26.0050/50000, Relator Desembargador Otávio de

Almeida Toledo, j. 10.05.2015, V.U.).

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Trecho da decisão: "DEFERIRAM O PLEITO REVISIONAL, PARA ANULAR O PROCESSO ORIGINÁRIO

A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 332/338 DO APENSO), DEVENDO

TAL ATO SER RENOVADO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO,

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DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO

PETICIONÁRIO. V.U.", (TJSP, 6º Grupo de Direito Criminal, REVISÃO CRIMINAL Nº. 0214072-

28.2011.8.26.0000, rela. Desa. Breno Guimarães, julgado em 08.05.2013).

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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE

DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA

CIÊNCIA DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. VÍCIO CONSTATADO.

EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO APELO. (TJSP, 16ª Câmara de Direito

Criminal, Embargos de Declaração nº 0051556-71.2012.8.26.0050/50000, rela. Desa. Osni

Pereira, j. 28.06.2016).

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Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS, FORA DO CARTÓRIO,

PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 89, VI, DA LC 80/94. ACÓRDÃO

ANULADO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal De Justiça Orienta-Se No Sentido De Ser

Imprescindível O Pleno Exercício Da Defensoria Pública Ou De Quem Exerça Cargo Equivalente,

Em Todas As Fases Processuais, Sob Pena De Nulidade Absoluta Por Cerceamento De Defesa,

Em Conformidade Com O Art. 89, VI, Da Lei Complementar Nº 80/94. 2. Ordem Concedida, Em

Parte, Para, Cassando O Acórdão, Determinar Que Os Autos Sejam Devolvidos Ao Eg. Tribunal

De Origem E Lá Realizado Novo Julgamento Do Recurso De Apelação, Respeitadas Todas As

Prerrogativas Do Defensor Público. (STJ, Habeas Corpus, nº 187.811, Relator Ministro Adilson

Vieira Macabu, j. 13.12.2011, V.U.).

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Trecho da decisão: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para anular o julgamento

da apelação interposta por WELLINGTON DE SOUZA MUNIZ, a fim de que outro seja realizado,

observando-se as prerrogativas do defensor público. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal,

Embargos de Declaração nº 0051556-71.2012.8.26.0050/50000, rela. Desa. Osni Pereira,

julgado em 28.06.2016).

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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cerceamento de defesa Ocorrência Ausência de

intimação de novo patrono regularmente constituído para a sessão de julgamento e do v.

acórdão registrado - EMBARGOS ACOLHIDOS, com determinação. A ausência de intimação do

advogado regularmente constituído nos autos implica em nulidade do v. acórdão e conseqüente

designação de nova data para julgamento. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Embargos de

Declaração nº 0000104-34.2012.8.26.0240/50000, rela. Desa. Vicente de Abreu Amadei, julgado

em 04.07.2016).

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Ementa: Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência.

Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que

com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do

crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade.

Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória,

colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos

princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida. (STJ, Habeas

Corpus nª121.682, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 14.11.2014, V.U.).

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Ementa: “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. SESSÃO DE

JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO

PRÉVIO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou seu entendimento de que é assegurada à

defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de ação de revisão criminal, mormente

quando há pedido expresso para tanto. 2. Das informações prestadas pela autoridade apontada

como coatora, bem como da análise dos documentos colacionados nestes autos, constato que

a Defensoria Pública, conquanto devidamente intimada da pauta de julgamento – confirmando

sua presença na tribuna, por meio de pedido prévio expresso –, não pôde realizar a sustentação

oral. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que seja anulado o

julgamento da Revisão Criminal n. 0129139-88.2012.8.26.0000, devendo ser outro realizado,

com deferimento do pedido de sustentação oral da Defensoria Pública.” (STJ, Habeas Corpus nº

277.916 – SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 16.10.2014, V.M)

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Presunção de inocência

Ementa: Furto qualificado Rompimento de obstáculo e concurso de agentes Ausência de provas

seguras a embasar um decreto condenatório Confissão extrajudicial não confirmada em juízo.

Dúvida que deve favorecer a ré. Absolvição decretada Apelo provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito

Criminal, Apelação nª 10034749-72.2002.8.26.0196, Relator Desembargadora Nelson Fonseca

Junior, j. 13.06.2013, V.U.). Trecho Pertinente da Decisão: Nenhuma prova foi produzida sob o

crivo do contraditório de sorte a demonstrar, de maneira inequívoca, que a ré efetivamente

concorreu para a subtração que lhe é irrogada na denúncia. E, como se sabe, para a condenação

criminal, por todo o gravame que ela acarreta, exige-se certeza absoluta da responsabilidade

daquele apontado como autor do delito. Para tanto, não servem meras suposições, provas

contraditórias ou pouco esclarecedoras, que façam surgir ao julgador dúvida invencível. Isto

porque, no caso do processo penal a dúvida deve favorecer a Defesa, como solução benéfica do

in dubio pro reo.

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Excesso de prazo

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL CONFIGURADO.

CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice

da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Embora a razoável duração do processo

não possa ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso

concreto, diante do decurso de mais de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses sem que o paciente,

preso preventivamente, tenha sido julgado em primeiro grau e sem que tenha dado causa à

demora, não se sustenta a manutenção da constrição cautelar. 3. Ordem de habeas corpus

concedida.

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Fiança

Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.

ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA. 1. A teor do art. 350 do

Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao

réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o

às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. 2. Na espécie, a imposição da fiança, quando

afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o

condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se

pobre e é defendido pela Defensoria Pública. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido

para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao recorrente, independentemente

do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação

de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no novo art. 319 do Código de

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Processo Penal. (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 58.516, Relator Ministro Reynaldo Soares

da Fonseca, j. 18.06.2015, V.U.).

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Tribunal do júri

Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE

RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO

PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE

CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DEFENSIVA

QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição

Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização

do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem

como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência

desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus

em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. Cumpre ressaltar que, uma vez

constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de

ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. De notar que a pretensão aqui

deduzida prescinde do cotejo do material cognitivo, mister inviável, como de sabença, de ser

efetuado na via estreita do habeas corpus, cingindo-se a controvérsia tão somente à análise da

norma insculpida na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP. 4. A decisão proferida pelo Júri

Popular somente pode ser anulada, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do

Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedente, sem amparo nos elementos

dos autos. 5. Com efeito, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de

uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de

Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º,

XXXVIII, da Constituição Federal. 6. No caso, basta a simples leitura da sentença de pronúncia e

do acórdão impugnado para se constatar a evidente ofensa ao princípio da soberania dos

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veredictos, já que cada uma das versões – acusação e defesa – está amparada pelo conjunto

probatório. 7. Em plenário, o Parquet defendeu a tentativa de homicídio, mas não convenceu os

jurados, que preferiram acatar a versão fornecida pela defesa no sentido de não ser o réu o

autor do crime, inclusive com a invocação de um álibi, que afirmou estar com o acusado, em

outro local, no horário do crime. 8. Assim, reconhecida a negativa de autoria, em conformidade

com os fatos e provas apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação,

desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna

melhor com à hipótese dos autos. 9. Houve, na realidade, um erro de valoração do material

probatório (erro juris), que redundou na negativa de vigência do dispositivo de lei federal acima

citado, sutil, mas, diferente do reexame de provas. 10. Diante do exposto, não conheço do

habeas corpus. Ordem concedida de ofício a fim de, cassando o acórdão hostilizado,

restabelecer a decisão dos jurados, que absolveu o paciente.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE

CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA

VOTAÇÃO DE TODOS OS QUESITOS ANTAGÔNICOS, E NÃO SOMENTE DAQUELE QUE SE

MOSTROU INCONGRUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Recurso Especial, nº 1.320.713, Relator

Ministro Raul Araújo, j. 15.10.2010, V.U.). Trecho Pertinente a Decisão: Aduz, por fim, ter havido

"indevida anulação do terceiro quesito, vulnerando a soberania e inviolabilidade do veredito; -

interferência, orientação e influência do juiz presidente na resposta dos jurados, em detrimento

da defesa; - descumprimento do art. 490, caput, com votação de um quesito, ao invés de repetir

toda a votação supostamente contraditória " (fl. 557). Requer, assim, ver anulada "a segunda

votação ou o integral julgamento proferido pelo Júri".

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Suspensão condicional do processo

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Ementa: Recurso em Sentido Estrito. Concessão de ofício da suspensão condicional diante de

negativa do Ministério Público. Possibilidade. Inaplicável à espécie o artigo 28 do CPP. Questão

verificada no curso do processo, que só pode ser solucionada pelo Magistrado e não por uma

das partes. Decisão mantida. Reclamo não provido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal,

Recurso em Sentido Estrito nª 9000001-54.2009.8.26.0602, Relator Desembargador Péricles

Piza, j. 30.01.2012., V.U.). Trecho da decisão: Consistem a transação penal e a suspensão

condicional do processo em direitos subjetivos, quando preenchidos seus requisitos legais, e

não podem ser negados por critério discricionário do representante do “Parquet”. A Carta

Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais e negado

indevidamente o benefício, surge uma lesão a um direito, provocada pelo órgão de acusação,

uma das partes envolvidas no litígio. Daí por que, não pode ela própria, a Justiça Pública, ser

chamada, por intermédio de seu chefe institucional, o Procurador-Geral de Justiça, a apreciar

eventual ofensa a direito de uma das partes e dirimir o conflito de interesses. Observe-se que,

no caso, já havia a instauração de processo, razão pela qual não se poderia deixar a uma das

partes, no caso o representante da Justiça Pública, o reconhecimento do direito da parte

adversa, o réu. Cabe, somente, ao Poder Judiciário este desiderato, por deter o monopólio da

função jurisdicional e ser o órgão constitucionalmente competente para resolver tal questão.

Não se pode abrir mão da Jurisdição em hipótese alguma. E, com efeito, a aplicação do artigo

28 do Código de Processo Penal, na espécie, seria delegar à Justiça Pública, parte no processo,

a função de dizer o direito, função essa que não se amolda as suas atribuições legais.

Irrepreensível, portanto, a decisão guerreada, que é de subsistir incólume por seus próprios e

jurídicos fundamentos, os quais ficam aqui incorporados como razão de decidir. Ante ao

exposto, nega-se provimento ao reclamo Ministerial.

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Prova

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Ementa: Apelação. Estelionato. Apelante acusada de efetuar compras, usando nome falso, e não

as pagar. Prova, todavia, de que não se tratou de compra, mas de recebimento de mercadorias

em consignação, para venda e posterior pagamento. Contrato cumprido por algum tempo, e

informação da vítima de que a apelante sempre mostrou intenção de quitar a dívida. Natureza

claramente cível do fato descrito na denúncia. Provimento do recurso, para absolver a

apelante. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nª 0015628-59.2011.8.26.0320,

Relator Desembargador Francisco Bruno, j. 07.03.2013, V.U.). Trecho da decisão: “Em síntese: a

apelante nunca comprou nada; recebia mercadorias em consignação, para vendê-las e pagá-las

em trinta dias (como informou a própria representante da vítima); quando iniciou a atividade, a

vítima sabia que ela estava utilizando subterfúgio, ao usar o nome de seu “marido” (daí a

imprudência bilateral: o casamento foi aceito sem mais, com a só informação verbal da

apelante); durante algum tempo cumpriu o contrato, fazendo as vendas e os pagamentos. Ou

seja: onde a vantagem ilícita antecipadamente desejada? Onde a prévia intenção de fraudar,

sem a qual não há estelionato? Não existem, à evidência. Aliás, impossível deixar de notar que

a oitiva do DVD (principalmente das declarações da vítima) dá a impressão, ante as perguntas,

de tratar-se de processo civil, e não penal. E isto por uma razão muito simples: pelo menos no

que toca à empresa “vítima”, e aos fatos a que se referiu a denúncia, a questão tem, realmente,

natureza cível. Pelo exposto, meu voto dá provimento ao recurso, para absolver a apelante, com

fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal”.

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Ementa: FURTO QUALIFICADO - Um dos réus que confessa a subtração e isenta os outros dois -

Ausência de prova a demonstrar o liame subjetivo - Concurso afastado, com absolvição dos

apelantes - Depoimentos contraditórios dos réus que não justifica a condenação - Depoimentos

das testemunhas policiais que também se apresentaram contraditórios - Absolvição que se

impõe - Adequação da pena do réu condenado Concurso de agentes afastado - Pena do réu

condenado redimensionada, de ofício - Redução da pena - Confissão não aplicada - Súmula 231

do STJ - Regime aberto e pena substituída - Recursos providos (voto n. 28807)*. (TJSP, Apelação

nº 0011609-16.2012.8.26.0533, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador

Newton Neves, j. 10.05.2016).

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Trecho da decisão: “Diante desse contexto, e vez mais respeitada doutas opiniões em sentido

contrário, razão assiste à douta Defensoria Pública, vez que embora induvidosa a existência

material do delito, o mesmo não se afirma no tocante à sua autoria, sendo certo que ninguém

pode ser condenado sem que haja demonstração segura de que realizou a conduta que lhe foi

atribuída na exordial. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido revisional e assim o faço

para absolver o requerente por força do artigo 386, VII, do CPP, devendo ser expedido alvará de

soltura pelo processo” (TJSP, 8º Grupo de Direito Criminal, Revisão Criminal n° 0065291-

30.2012.8.26.0000, rela. Desa. Newton Neves, j. 06.08.2013).

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Ementa: Tentativa de roubo triplamente qualificado Condenação Impossibilidade - Insuficiência

probatória Conjunto probatório que não serve para incriminar o réu Predomínio do princípio in

dubio pro reo. Mantida a respeitável sentença - Apelação do Ministério Público não provida.

Trecho Pertinente da Decisão: Dessa maneira, apesar dos milicianos terem afirmado que

avistaram o acusado sair do veículo, não ficou claro como desenvolveu a diligência que culminou

com a prisão do réu. E conforme asseverou o Sentenciante: ''Alguma fração importante está

faltando para a lógica da diligência. Como não foi esclarecida, a hipótese favorece o réu, pela

dúvida. Os policiais estavam a 50 m dos que corriam. Visão prejudicada. Se um desses sujeitos

realmente rendeu outra vítima (do caminhão de entrega de gás), mais uma razão para a polícia

se empenhar para tentar salvar o ofendido das garras do malfeitor. Nada teria sido feito. Não

foi explicado, embora indagado, como o indivíduo teria conseguido render alguém num

caminhão (veículo lento) e ainda fugir sem abordagem (viaturas são mais céleres, é possível

cerco policial e imediata transmissão de dados pelo COPOM)'' (fls. 120/121). Além disso, a vítima

compareceu em Juízo e prestou declarações de forma clara e coesa narrando com detalhes o

desenrolar da empreitada criminosa, todavia, não apontou o acusado como sendo um dos

roubadores afirmando ser ele apenas seu vizinho e, ainda, apresentou testemunhas para

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inocentar o réu. Assim sendo, como o conjunto probatório deixa dúvidas sobre a participação

do acusado, não resta outra alternativa senão manter sua absolvição, até porque o mesmo

sempre negou a participação na ação criminosa.

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Ementa: Tráfico de drogas, furto e receptação - Absolvição por insuficiência de provas. Autoria

e materialidade devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aplicação do redutor

previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Cabimento. Penas merecedoras de reparos

Necessidade Apelo provido parcialmente. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº

0002939-51.2014.8.26.0037, Relator Desembargador Ivo de Almeida, j. 26.01.2015, V.M.).

Ementa: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Apreensão de maconha no interior de cela

penitenciária. Autoria duvidosa. Confissão informal, realizada perante agentes de segurança,

retratada em juízo. De outro lado, veemente negativa dos acusados em juízo. Depoimentos

contraditórios e inconsistentes dos agentes penitenciários e diretor do local. Cela habitada por

outros detentos. Dúvida sobre a titularidade do entorpecente. Impasse que deve ser resolvido

em favor dos acusados. Aplicação do princípio 'in dubio pro reo' – Apelo defensivo provido,

expedindo-se alvará de soltura clausurado.

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Trecho Pertinente da Decisão: o regime inicialmente fechado, previsto em lei, deverá ser fixado

somente quando fatos concretos referentes à prática do crime ou às condições pessoais do seu

autor demonstrar que tal sistema prisional é o único necessário e eficaz para reprovar a conduta

ilícita, ou quando a substituição por sanção restritiva se mostrar insuficiente. 15. Absolvem o

acusado do crime de falsa identidade. O crime do artigo 307 do CP requer que a atribuição da

falsa identidade contenha credibilidade, passível de enganar terceiros, não policiais que não

hesitaram em prender o acusado em flagrante delito e, desconfiados, solicitaram a presença da

mãe dele no distrito, apurando-se que Gustavo era imputável, descobrindo-se o seu nome

verdadeiro. O acontecido é muito ponto para significar necessidade de punição. 16. Ante o

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exposto, deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do delito de tráfico de drogas

para um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto, e 166 diárias de multa, bem

como para absolver o recorrente do delito do art. 307 do CP, por insuficiência probatória. (TJSP,

1ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0003329-71.2012.8.26.0625, Relator

Desembargador Márcio Bartoli, j. 28.01.2013, V.U.).

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EXECUÇÃO PENAL

Falta Grave

Ementa: FALTA GRAVE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR

FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ESPECÍFICA –

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de

Execução Penal 0064750-26.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Relator

Desembargador Amaro Thomé, j. 22.01.2015, v.u.) Trecho Pertinente da Decisão: “No caso,

verifico que a conduta do agravado não se subsume às hipóteses de falta grave previstas no art.

50 da Lei de Execução Penal. Contudo, como bem ressaltou a douta Magistrada, os fatos se

enquadram perfeitamente no art. 45, XX, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais

do Estado de São Paulo (instituído pela Resolução SAP 144/2010), que tipifica a conduta de

“mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação”

como falta média. Nada a reparar, portanto, quanto ao reconhecimento da falta disciplinar de

natureza média [...]”. (TJSP, Agravo de Execução Penal 0064356-19.2014.8.26.0000, 10ª Câmara

de Direito Criminal, Relator Desembargador Fábio Gouvêa, j. 11.12.2014, V.U)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Pedido de reforma da decisão que reconheceu a falta

média Preliminar de nulidade acolhida Ausência de motivação na decisão Anulação do feito a

partir da decisão recorrida Agravo provido. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7003471-

52.2014.8.26.0344, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior,

j. 05.03.2015, V.U)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO Ministério Público recorre da decisão que desclassificou a falta

grave para falta média, aplicando ao caso o disposto no artigo 45, II, do Regimento Interno da

SAP, consistente na posse de um carregador de bateria para aparelho celular, sob o argumento

de que referido acessório não tem outra serventia que não a de ser empregado em aparelho de

telefonia celular - ADMISSIBILIDADE A posse de acessórios de aparelho celular configura falta

disciplinar de natureza grave, bastando sua inserção para o funcionamento do telefone portátil.

Após a edição da Lei n.º 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de

aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a “mens legis” da norma é

proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Agravo provido, com

determinação. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7008503-38.2014.8.26.0344, 12ª Câmara de

Direito Criminal, Relator Desembargador Paulo Rossi, j. 10.06.2015, V.U)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO Falta Grave – Recurso defensivo pleiteando preliminarmente:

a) nulidade do procedimento administrativo disciplinar ante da nulidade da Portaria inaugural

NÃO VERIFICADO Portaria instaurada em consonância com a Resolução SAP nº 144/2010; b)

ausência injustificada do agravante durante a oitiva das testemunhas, violando o direito de

autodefesa NÃO VERIFICADO - As testemunhas foram ouvidas na presença de seu advogado,

havendo regular exercício do direito de defesa; c) nulidade da decisão administrativa, por

ausência de motivação idônea NÃO VERIFICADO – Decisão administrativa que se mostrou

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completa e regular, considerando todos os elementos da sindicância; No mérito, pleiteia a

absolvição, em razão da atipicidade da conduta infracional e ausência de elementos probatórios

para imposição da penalidade disciplinar e, subsidiariamente a desclassificação para falta média

ADMISSIBILIDADE O comportamento do agravante não se enquadra na prática de infração

disciplinar grave, consistente em desobediência, sendo de rigor a absolvição. Afastadas as

preliminares arguidas, agravo provido. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7006406-

65.2014.8.26.0344, 12ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Paulo Rossi, j.

10.06.2015, V.U.)

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Ementa: FALTA GRAVE – absolvição – acertada a decisão que absolveu o sentenciado da prática

de falta grave. Agravo ministerial desprovido. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7007410-

40.2014.8.26.0344, 6ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Marcos Correa, j.

18.06.2015, V.U)

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Ementa: EXECUÇÃO PENAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR DESCLASSIFICADA PARA NATUREZA MÉDIA

PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE IMPOSSIBILIDADE RÉU AFIXOU PAPÉIS NAS

PAREDES DA CELA – PENALIDADE REQUERIDA É DESPROPORCIONAL À CONDUTA DO

SENTENCIADO, PREVISTA NO ART. 45, INCISO XIV, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS

UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONDUTA QUE SE AMOLDA À FALTA MÉDIA

DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7005722-

43.2014.8.26.0344, 6ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Marco Antonio

Marques da Silva, j. 25.06.2015, V.U)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA MÉDIA (COMPORTAMENTO INCONVENIENTE DO

DETENTO FRENTE AO AGENTE PENITENCIÁRIO). PRETENSÃO MINISTERIAL PARA QUE SEJA

CONSIDERADA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DOS FATOS, QUE NÃO

DEMONSTRARAM A GRAVIDADE IMPUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP,

Agravo de Execução Penal 7009537-48.2014.8.26.0344, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator

Desembargador Roberto Midolla, j. 16.07.2015, V.U)

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Trecho Pertinente da Decisão: ‘’(...) A agravada reconheceu portar material cuja posse é

proibida no interior do estabelecimento prisional. Contudo, não praticou conduta definida como

falta grave pela Lei das Execuções Penais, posto que um simples chip não é capaz de viabilizar,

por si só, a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não podendo se

equiparar a sua posse à de um aparelho celular completo. O porte de material cuja posse é

proibida, categoria na qual se inserem os itens encontrados com a agravada, configura falta de

natureza média, nos termos da Resolução 144/2010 da Secretaria de Administração

Penitenciária. Frente ao discorrido, de rigor o não provimento do recurso ministerial, mantendo-

se a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a falta disciplinar e a desclassificou de

falta grave para falta média. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso

(...)’’ (TJSP, Agravo de Execução Penal 7002634-94.2014.8.26.0344, 12ª Câmara de Direito

Criminal, Relator Desembargador Amable Lopez Soto, j. 24.06.2015, V.U)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO PODE SER

RECONHECIDA DE FORMA GENÉRICA. CONDUTA DO REEDUCANDO QUE SE ADEQUA A

PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 48, I, DO RIPESP. AUSENCIA DE PERTUBAÇÃO Á ORDEM E NÃO

CARACTERIZADA A OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. AGRAVO

IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Execução Penal 0088120-34.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de

Direito Criminal, Relator Desembargador Leme Garcia, j. 21.07.2015, V.U)

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Ementa: Execução penal. Conduta de apologia ao crime consistente em inscrição de símbolos e

abreviaturas mencionando facção criminosa. Desclassificação em Primeiro Grau para falta

média. Insurgência ministerial. Devolução de toda a matéria para apreciação. Infração disciplinar

imputada ao sentenciado e a alguns ocupantes da cela. Falta de individualização de conduta,

além da não comprovação da participação do agravado na ação a ele imputada.

Imprescindibilidade de provas de sua conduta. Ônus da prova cabível a quem acusa. Cassação

da decisão atacada. Não provimento ao recurso ministerial e concessão de habeas corpus, de

ofício, para absolver o sentenciado da conduta a ele imputada e determinar a exclusão dos

efeitos decorrentes da anotação da falta média. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7001160-

54.2015.8.26.0344, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Otávio de Augusto

Toledo, j. 28.07.2015, V.U)

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Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Imputação de falta disciplinar consistente em

destruição de um cobertor para fabricação de um travesseiro Decisão que a desclassificou de

grave para média Pretensão recursal de reconhecimento de falta grave Impossibilidade Violação

ao artigo 45, XV, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo,

que proíbe a destruição de objetos pessoais fornecidos pela unidade prisional Agravo não

provido. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7010106-49.2014.8.26.0344, 16ª Câmara de Direito

Criminal, Relator Desembargador De Paula Santos, j. 13.08.2015, V.U.)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE RECONHECIMENTO DA FALTA

PELO JUIZ A QUO PRESCRIÇÃO INCABÍVEL FALTA DE PROVAS dúvida RAZOÁVEL

DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA, DE GRAVE PARA MÉDIA, QUE DEVE SER OPERARDA - RECURSO

JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSP, Agravo de Execução Penal 7004086-

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08.2015.8.26.0344, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Leme Garcia, j.

25.08.2015, V.U.)

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Ementa: Agravo em execução penal Falta disciplinar de natureza grave Desclassificação pelo

Juízo de Primeiro Grau para falta média Recurso ministerial Improvimento. Reeducanda que

retornava da enfermaria e, ao receber ordem para que andasse mais rápido, apontou o dedo à

agente penitenciária e exigiu não ser chamada pelo nome, mas sim de 'reeducanda' Necessário

analisar o contexto da conduta da agravada Atitude de gravidade não excessiva Desclassificação

correta Agravo desprovido (TJSP Agravo de Execução Penal 7003559-90.2014.8.26.0344, 16ª

Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Salles Abreu, j. 23.09.2015, V.U.)

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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Visa o representante do Ministério Público a reforma da

decisão que desclassificou a falta disciplinar de natureza grave para falta média, aplicando ao

caso o disposto no artigo 45, inciso I, do Regimento Interno da SAP, consistente em desrespeito,

requerendo seja reconhecida como de natureza grave. Negado provimento ao agravo. (TJSP,

Agravo de Execução Penal 7007709-17.2014.8.26.0344, Relator Desembargador Paulo Rossi,

j.03.12.2015)

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Ementa: Agravo em Execução. Anotação de falta grave. Recurso objetivando desconstituir a falta

ou afastar o reinício do lapso para benefícios ou determinar a oitiva judicial do agravante.

Admissibilidade. Posse de entorpecente e chip de celular. Responsabilidade do sentenciado não

comprovada. Negativa do reeducando quanto à propriedade dos objetos Absolvição como

medida adequada - Recurso provido para esse fim. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal, Agravo

de Execução Penal nª 0211993-42.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira da Silva, j.

07.02.2013, V.U.).

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Trecho Pertinente da Decisão: ‘’(...) A despeito da respeitável posição sustentada pelo Parquet,

restou bem classificada a conduta praticado pelo sentenciado. Isso porque, conquanto

questionasse acerca da situação de outros presos, o sentenciado não faltou com respeito para

com os funcionários, não resultando, do comportamento, qualquer consequência apta a

interferir com a ordem e disciplina do estabelecimento. Assim, verifica-se que a solução

conferida à hipótese concreta dos autos é coerente com a gravidade e consequências da

conduta faltosa, revelando-se acertada a decisão agravada. Ante tais motivos, nega-se

provimento ao agravo. (...)’’. (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 7006128-30.2015.8.26.0344 4

Relator Desembargador Figueiredo Gonçalves, j.03.12.2015)

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Indulto

Ementa: Arguição de Inconstitucionalidade - Suscitação pela 4a Câmara Criminal desta Corte

relativamente ao artigo 8o, § Io do Decreto Presidencial n° 7.420/2010 - Dispositivo que não

excluiu da benesse (indulto) o condenado a pena de multa aplicada cumulativamente com a

pena corporal em crime hediondo (artigo 33 da Lei n° 11.343/06) - Afronta à Constituição Federal

- Arguição procedente. Trecho Pertinente da Decisão: ‘’Graça e indulto são manifestações de

clemência que importam extinção de punibilidade, competindo ao Presidente da República

conceder uma ou outro. Graça e indulto individual devem ser requeridos ai chefe do Poder

Executivo, e, portanto, de concessão à pessoa determinada. Já o indulto coletivo é manifestação

espontânea de clemência presidencial, destinada a um grupo de sentenciados. Se a Constituição

proíbe concessão de graça a tráfico ilícito de entorpecentes mostra-se claro que a clemência não

pode ser concedida também coletivamente. Inconstitucional, pois, o § Io do artigo 8o do Decreto

n° 7.420/2010, ao estabelecer que: "As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1° não

se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art /°" O poder do Presidente

da República de conceder graça e indulto, conquanto amplo, se contém diante de prescrições

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constitucionais e legais, não sendo passível, por conseguinte, de ser exercido de forma contrária

àquelas.’’ (TJSP, 11ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0009832-31.2007.8.26.0481,

Relator Desembargador Alexandre Almeida, j. 05.12.2012, V.U.)

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Prisão Domiciliar

Ementa: Habeas corpus. Preventivo. Penal. Ausência de estabelecimento prisional condizente

com o regime aberto fixado na sentença (CP, art. 33, § 1º, c). Recolhimento excepcional em

prisão domiciliar. Possibilidade. Artigo 117 da Lei de Execução Penal cujo rol não é taxativo.

Precedente. Determinação do Tribunal de Justiça estadual condicionada à inexistência de casas

prisionais que atendam aos requisitos da Lei de Execução Penal em seus arts. 93 a 95. Ausência

de usurpação da competência do juízo da execução. Ordem concedida. Trecho Pertinente da

Decisão: ‘’Desse modo, como bem destacado na decisão fustigada, não obstante a

jurisprudência desta Corte Suprema seja no sentido da possibilidade de cumprimento da pena

em regime domiciliar quando inexistir casa do albergado ou outro estabelecimento adequado

(precedentes: HC 110892/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Dje 18.5.2013; HC 107.810,

Rel. Min. Marco Aurélio, 1ªTurma, Dje 03.5.2012; HC 95.334, Redator para acórdão Min. Marco

Aurélio, 1ª Turma, Dje 03.03.2009), essa análise deve ser feita inicialmente pelo Juízo da

Execução Penal, a quem caberá analisar a existência, ou não, de vagas em estabelecimento

prisional adequado para cumprimento da reprimenda no regime aberto.’’ (STJ - Habeas Corpus

113.334 – Primeira Turma - Relatora Desembargadora Rosa Weber – j. 26.11.2013)

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Trecho Pertinente a Decisão: É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de

vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, no regime semiaberto,

deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime

aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de

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vagas no regime adequado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para

determinar a imediata transferência do recorrente para estabelecimento penal compatível com

o regime semiaberto e, na falta de vaga, seja ele colocado em regime aberto ou prisão domiciliar,

até a disponibilidade de vaga em estabelecimento adequado ao regime intermediário. (STJ,

Recurso em Habeas Corpus Nº 53.299, Relator Desembargador Walter de Almeida Guilherme, j.

27.11.2014).

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Nova lei da infância e prisão domiciliar

Trecho Pertinente da Decisão: “[...] estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de

decisão proferida [...] o rigor de tal entendimento é mitigado, mercê da necessidade de correção

prematura de constrangimento ilegal manifesto, como o que se verifica na hipótese. De início,

impõe-se destacar a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a qual estabelece

conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância [...] a violação da

prisão domiciliar importará o restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser

esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais

gravosa [...]”. (STF, Habeas corpus 351.494, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz,

j. 10.03.2016)

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Intimação

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CIÊNCIA

DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

DESCUMPRIMENTO. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA

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RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL EVIDENCIADO. (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 251.312, Relator Ministro Moura

Ribeiro, j. 18.02.2014, V.U.). Trecho Pertinente a Decisão: O paciente descumpriu a pena

restritiva de direitos, pois iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mas o

abandonou. Por esse motivo, o Ministério Público, na forma do art. 181, § 1º, c, da Lei de

Execução Penal, requereu a conversão em pena privativa de liberdade. O Juízo das Execuções

deferiu a abertura de prazo requerida pela Defensoria Pública para apresentação da justificativa,

sem determinar a intimação pessoal do paciente (fl.70). Esta Corte entende ser imprescindível

a intimação pessoal do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento das

medidas restritivas de direito antes da conversão em pena privativa de liberdade, em

homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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