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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS – GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça Titular da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis, com fundamento no artigo 129, inciso III, e art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 7.347/1985, no Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como no incluso Inquérito Civil nº 201600037876, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA com pedido liminar em face de: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Centro, nesta cidade de Anápolis, atualmente representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO BATISTA GOMES PINTO, encontradiço no endereço acima mencionado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. __________________________________________________________________________________________ 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis – Defesa de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural Av. Senador José Lourenço Dias, nº 1.548, 1º Andar, Sala 102, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-010 Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected] 1

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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA MUNICIPAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA

COMARCA DE ANÁPOLIS – GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da Promotora de Justiça Titular da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca

de Anápolis, com fundamento no artigo 129, inciso III, e art. 225 da Constituição

Federal, na Lei Federal nº 7.347/1985, no Código de Processo Civil e demais

dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como no incluso Inquérito Civil nº

201600037876, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA

com pedido liminarem face de:

MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito

público interno, com sede na Avenida Brasil, nº 200,

Centro, nesta cidade de Anápolis, atualmente

representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO BATISTA

GOMES PINTO, encontradiço no endereço acima

mencionado,

com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir

expostos.__________________________________________________________________________________________

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I – DOS FATOS

A 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis, com atuação na defesa

do meio ambiente, urbanismo e patrimônio cultural, recebeu, no mês de janeiro

deste ano de 2016, três representações ofertadas pelos cidadãos Manoelina

Margareth Diniz Ferreira, Fabiano Pereira Borba e Hélio Mendes Ferreira (fls. 06/10),

noticiando que a Rua N-16, situada no Bairro Anápolis City, neste Município de

Anápolis, teria sido fechada com grades metálicas de ambos os lados pelos

moradores da via, prejudicando o direito dos demais moradores do Bairro de circular

e trafegar por aquela rua, onde o atual Prefeito de Anápolis seria proprietário de um

imóvel, inclusive, o que ensejou a instauração do inquérito civil público incluso para

apuração dos fatos narrados (fls. 02/04).

Então, este Órgão Ministerial convidou o Procurador-Geral do

Município, Dr. Edmar Silva, para comparecimento, no dia 04.02.16, a fim de tratar

dos fatos noticiados (fls. 11), oportunidade em que aquele esclareceu a esta

Promotoria de Justiça que "há várias ruas no bairro que já estão fechadas há muitos

anos, especialmente ruas sem saída em razão de assaltos frequentes na região",

acrescentando que "o Prefeito Municipal possui realmente um imóvel na Rua N 16,

local de sua antiga residência, mas que atualmente está desocupado" e que o

fechamento foi objeto de atuação da Direção de Posturas.

Afirmou o Procurador-Geral, ainda, que os moradores da Rua N-

16 protocolizaram um requerimento na Procuradoria do Município para suspender o

embargo por 120 (cento e vinte) dias, mas que somente deferiu por mais 30 (trinta)

dias, que vencerá na próxima semana e que a Posturas agiu devidamente no local,

embargando a obra de fechamento da N-16, que possui saída para ambos os lados"

(fls. 12).

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Na ocasião, o Procurador-Geral do Município apresentou cópias

de documentos, incluindo o mapa do loteamento Anápolis City (fls. 13/18).

Apurou-se que o loteamento Bairro Anápolis City foi aprovado

por meio das Portarias Municipais nº 85, de 17 de outubro de 1969 e nº 33, de 28 de

abril de 1976 (fls. 122/124), devidamente registrado no Cartório de Registro de

Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, constituindo um importante bairro desta

cidade, com região de circulação intensa, estando ali instalada, inclusive, a Vila dos

Sargentos da Base Aérea de Anápolis. As imagens a seguir mostram a visão global

do Bairro:

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Restou apurado, ainda, que há aproximadamente 10 (dez) anos,

alguns moradores do referido bairro iniciaram o fechamento de algumas vias

públicas, especialmente nas ruas sem saída, cuja prática foi sendo disseminada ao

longo dos anos, com base na argumentação de medida de segurança privada, até

culminar com o fechamento, também, de algumas ruas com saídas para ambos os

lados, com colocação de portões eletrônicos, guaritas e até mesmo construção de

muros, conforme procederam os moradores da Rua N-16, no segundo semestre de

2.015, cujas fotografias abaixo retratam bem o quadro fático:

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Fundo da rua N-16

Frente da rua N-16

Frente da rua N-16

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Foram encaminhadas outras fotografias pelos próprios moradores do

Bairro, demonstrando o fechamento de outras vias no Bairro:

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Outras imagens foram captadas por servidores do Ministério

Público, nos locais acima referenciados:

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Rua N-14

Rua N-11

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Constata-se que o Município, ao longo de todos estes anos, não

agiu administrativamente para coibir o fechamento das vias públicas, no Bairro

Anápolis City, somente o fazendo, agora, a partir de provocação feita pelos próprios

moradores do Bairro, no ano de 2015, os quais se sentiram prejudicados no seu

direito de locomoção nas vias de circulação, quando o ente municipal começou a

autuar e intimar os responsáveis pelos recentes fechamentos, ex vi documentos de

fls. 08, 29/30, 35, 114/115, 117, 120/121.

Entretanto, existem várias outras vias, as quais, também, foram

indicadas por moradores do Bairro ao Ministério Público, igualmente fechadas há

anos, mas que não foram objeto de fiscalização e autuação pelo Município de

Anápolis, na época.

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Rua N-26

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Posteriormente, nova representação foi encaminhada a esta

Promotoria pela Sra. Leda Soares Alves, noticiando o fechamento de outra rua do

Bairro Anápolis City (fls. 20/21), no último mês de fevereiro, desta vez a Rua N-36, a

qual, afirmou, ainda, que teria obtido a informação do morador desta rua, Dr. Manoel

Vanderic Correa Filho, “que o fechamento estaria devidamente autorizado por

processo e que somente poderia ser resolvido por recurso judicial”, o que ensejou a

expedição do Ofício nº 059/16 por esta Promotoria de Justiça, solicitando

esclarecimentos sobre o fato ao morador citado (fls. 23).

Na sequência, solicitou-se à Diretoria de Fiscalização e Posturas

informações quanto às providências adotadas em relação ao fechamento das Ruas

N-16 e N-36 do Bairro Anápolis City (fls. 24), havendo o Diretor encaminhado

resposta no sentido de que, no caso da Rua N-16, houve notificação do Órgão de

Posturas para que os responsáveis pelo seu fechamento promovessem a remoção

das grades, no prazo de 10 (dez) dias, tendo a Procuradoria-Geral do Município

concedido dilação de prazo a pedido daqueles (fls. 25/32).

Com relação à Rua N-36, o Diretor de Posturas informou que,

após várias tentativas frustradas devido à fiscalização do Órgão, os seus moradores

aproveitaram o final de semana do Carnaval e fecharam a rua sem qualquer

documentação (fls. 25 e 33).

Informou, ainda, que os Fiscais de Posturas constataram que os

moradores da Rua N-11, do mesmo Bairro, estavam iniciando o fechamento da via,

ocasião em que foi lavrado um Termo de Embargo da obra (fls. 36).

Determinada a notificação do Sr Ananias Ferreira Alves, em

nome de quem foi feita a autuação administrativa para os moradores da Rua N-16,

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para comparecimento no dia 16.02.16, às 13:30 h, a fim de prestar esclarecimentos

quanto ao teor das representações supracitadas (fls. 19), este prestou as seguintes

declarações:

Que os moradores da Rua N16 quando iniciaram a obra parafechamento da rua foram interrompidos pela filha de seu vizinhoHélio, que fez um “escândalo” atravessando o carro na frente da obra,visando impedir a colocação das grades; Que foi procurado pelosvizinhos sr. Hélio e Fabiano, que queriam fazer parte do“condomínio”; Que receberam um embargo das Posturas, masrecorreram à Procuradoria, pedindo uma prorrogação de prazo paracumprimento do embargo; Que a rua permanece fechada; Que areclamante Margareth mora na Rua N17, uma rua abaixo da sua e ofechamento não atrapalha em nada a seu trânsito; Que não temnenhuma inimizade com a Sr. Margareth, nem com os demaisreclamantes. (fls. 49)

Na ocasião, o referido morador veio acompanhado de vários

outros moradores de ruas fechadas do Bairro Anápolis City, os quais realçaram que

o fechamento das vias, especialmente nas ruas sem saída, se deve à crescente

violência no bairro, como meio de exercício de segurança privada, conforme Ata

juntada às fls. 48.

Na mesma ocasião, os moradores da Rua N-16, por meio da

Advogada Gabriela Naves, apresentaram uma solicitação escrita acompanhada de

fotografias que demonstram outras ruas fechadas do Bairro, solicitando o respeito ao

princípio constitucional da isonomia (fls. 59/79).

Na oportunidade, o Dr. Manoel Vanderic Correa Filho

apresentou resposta ao Ofício nº 059/16, afirmando, em síntese, que “visando

legitimar a conduta, mesmo diante da ausência de dispositivo legal que regulamente

o tema neste Município, os moradores da Rua N-36, analogicamente, inspiramo-nos

em leis de outros Municípios e buscamos todos os documentos e providências

sugeridos: protocolamos requerimento na Procuradoria de Anápolis-GO” (fls. 50/52).

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Segundo apurado, os moradores têm consciência que os

fechamentos das vias públicas não possuem amparo administrativo e legal, sendo

feitos à revelia do Município de Anápolis, ao longo de todos estes anos, e, mais

recentemente, em descumprimento a notificações preliminares, intimações e

embargos da Direção de Posturas, geralmente nos finais de semana e feriados.

O documento juntado às fls. 62 comprova essa constatação, o

qual constitui cópia de uma reunião realizada dos moradores da Rua N-16, no dia

16.10.15, ocasião em que se discutiu o fechamento de ambas as saídas daquela

rua, cujo trecho abaixo se destaca:

[…] todos os participantes possuem ciência de que estamos sujeitosa retirada das grades por parte dos órgãos públicos o quedemandaria um prejuízo a cada um “ainda não valorizado” uma vezque poderíamos buscar a venda do material gasto no fechamento.

Após, solicitou-se à Diretoria de Fiscalização e Posturas, em

caráter de urgência, o envio de cópias dos embargos, intimações e notificações

feitas com relação ao fechamento de ruas no Bairro Anápolis City (fls. 80), a qual

encaminhou os documentos solicitados (fls. 112/121), onde se observa que, segundo

relatório fiscal (fls. 113), durante vistoria realizada no dia 26.02.16, não se constatou

outras ruas em processo de fechamento, tendo havido notificações apenas

quanto às Ruas N-16, N-11 e N-26, em 05.12.15, 04.11.15 e 02.12.15,

respectivamente (fls. 114/115 e 117/121).

Em seguida, oficiou-se à Procuradoria-Geral do Município

solicitando a intensificação da fiscalização no Bairro Anápolis City, visando evitar o

fechamento de novas ruas na localidade (fls. 81).

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Adiante, juntou-se nova representação, desta vez anônima,

contendo a lista das ruas fechadas nas seis etapas do Bairro Anápolis City (fls.

82/83), abaixo enumeradas, solicitando providências urgentes desta Promotoria:

• Rua N-08, Rua N-10, Rua N-12, Rua N-14, Rua N-16, Rua N-22, Rua N-24,

Rua N-26, Rua N-36, Rua N-41, Rua S-43, Rua S-45, Rua S-46, Rua S-47,

Rua S-48, Rua S-50, Rua S-51, Rua S-52, Rua S-53, Rua S-54, Rua S-55,

Rua S-56, Rua S-58, Rua S-60, Rua S-61, Rua S-62, Rua S-64, Rua S-72,

Rua S-74, Rua S-75, Rua S-76 e Rua S-77.

No dia 29.02.16, esta Promotora de Justiça recebeu uma

estranha “notificação extrajudicial”, assinada pelos moradores das Ruas N-16 e N-

36, do Bairro Anápolis City, os Srs. Ananias Ferreira Alves, Anselmo Gonçalves

Boaventura Neto, Claudio Antonio D'Abadia, Cleber Soares, Diassis Junqueira,

Enéas Carvalho Junior, Fernando Soares Araújo, Genilson Ferreira de Souza,

Guilherme Fonseca Ribeiro, Magno Patriota da Silva, Manoel Vanderic Correa Filho,

Rodrigo Augusto Soto Verri, Sérgio Augusto Bizzoto de Carvalho, Vandir Ferreira do

Amaral, Weber Maurílio Fleury e Willian Roque de Araújo, representados pelo

advogado Pedro Paulo Garcia de Araújo dos Santos (fls. 86/111), concitando esta

Promotora de Justiça a atuar nas suas funções constitucionais, o que, na realidade,

já constitui seu dever de ofício.

Na referida "notificação", os moradores pedem que seja

determinada, também, a abertura de todas as outras ruas fechadas do referido

Bairro e outros, também, e não somente das Ruas N-16 e N-36, em observância ao

princípio constitucional da isonomia, destacando-se o trecho a seguir:

Assim, fica a Doutora SANDRA MARA GARBELINI, titular daColenda 15ª Promotoria de Justiça de Anápolis, e o MUNICÍPIO DEANÁPOLIS, na pessoa do Senhor JOÃO BATISTA GOMES PINTO,Digníssimo Prefeito Municipal de Anápolis, do doutor EDMAR SILVA,

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Digníssimo Procurador Geral do Município, e do Senhor MANOELSERGIO DE OLIVEIRA, Digníssimo Diretor de Fiscalização ePosturas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,EXPRESSAMENTE NOTIFICADOS de que os notificantes nãopodem admitir tratamento discriminatório, pois casos iguais devemser tratados igualmente, por respeito aos princípios constitucionais elegais antes referidos, pena de nulidade e ilegitimidade das medidas,hipótese que não se coadura com a reputação tradição de eficiência,eficácia, moralidade, impessoalidade e isenção do Ministério PúblicoEstadual e do Município de Anápolis. (sic) (fls. 93).

Assim, diante da necessidade de promover a desobstrução das

ruas fechadas do Bairro Anápolis City, em desacordo com as normas urbanísticas,

não resta alternativa ao Ministério Público senão ajuizar a presente ação com o

objetivo de restabelecimento da legalidade.

II – DO DIREITO

II.1 Da Legitimidade Ativa do Ministério Público

De acordo com o art. 129, inc. III, da Constituição da República,

cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em

seus arts. 1º e 5º, dispõe que cabe ao Ministério Público, concorrentemente, propor

ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, bem

como de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme adendo realizado pela

Lei nº 8.078/1990.

No presente caso, busca o Ministério Público a defesa do

patrimônio público e da ordem urbanística, visando garantir o equilíbrio social e

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adequada utilização dos bens públicos, os quais se encontram inseridos no âmbito

de sua incumbência constitucional.

II. 2 Da Indisponibilidade do Interesse Público

Os bens públicos são listados e classificados pelo Código Civil

Brasileiro, em seu artigo 99, in verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas epraças;II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados aserviço ou estabelecimento da administração federal, estadual oumunicipal, inclusive os de suas autarquias;III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicasde direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cadauma dessas entidades. (Grifou-se)

Da conjugação da previsão legal ao caso em análise, verifica-se

que o bem público em questão, ou seja, as ruas do Bairro Anapolis City, é

classificado como bem de uso comum do povo, colhendo-se do mais abalizado

entendimento doutrinário, o seguinte:

“Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povosão aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos,podendo ser federais, estaduais ou municipais. (...) Aqui o queprevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetivapelos membros da coletividade.” (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOSSANTOS, Manual de Direito Administrativo, 25 ed., São Paulo: Atlas,2012, p. 1149)

As ruas integram o conjunto de logradouros necessários à

circulação das pessoas, consoante se extrai do disposto no art. 4º, I e IV, da Lei

Lehmann (Lei Federal n. 6.766/1979), in verbis:

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Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintesrequisitos:I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação deequipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de usopúblico, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista peloplano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que sesituem.(…)IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentesoficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografialocal.

Segundo José Afonso da Silva: "A legislação urbanística no

Brasil define a via urbana, considerada via de circulação, como o espaço destinado

à circulação de veículos ou de pedestres, ou como todo logradouro público

destinado à circulação de veículos ou de pedestres (Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª

Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 201)

Aliado a esse fato, quando da aprovação de projetos de

loteamento e desmembramento por parte da municipalidade a destinação dos bens

públicos não pode ser arbitrariamente alterada em favor dos particulares, não se

admitindo a privatização arbitrária do bem público, conforme previsão expressa do

art. 17 da mesma Lei, in litteris:

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreasdestinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter suadestinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento,salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência doloteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23desta Lei.

Como é cediço, um dos efeitos da inscrição do registro do

loteamento é justamente a individualização da propriedade dos lotes e a

transferência das vias ao domínio público pleno juris diante das normas de Direito

Administrativo, sendo impossível juridicamente o estabelecimento de condomínio

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particular sobre a rua, conforme vem praticando alguns moradores do Bairro

Anápolis City.

Essa é a redação do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79:

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar odomínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreasdestinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,constantes do projeto e do memorial descritivo.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADEDE REGISTROS PÚBLICOS. ÁREA DE SERVIDÃO DO MUNICÍPIORESERVADA PARA PROLONGAMENTO DE RUA. INALIENÁVEL.AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Transfere para o domínio públicodo Município as vias de comunicação e as áreas reservadasconstantes do memorial e da planta, independentemente dequalquer outro ato alienativo (art. 22 da Lei 6.766, de 1979). Ajurisprudência predominante assentou entendimento no sentido deque a aprovação e o registro do projeto passam as áreas destinadasàs vias e logradouros públicos, em terreno loteado, ao domíniopúblico, independentemente de título aquisitivo e transcrição.(Resp n.10.703/SP, STJ, Rel. Min. Wlademar Zveiter) 2. A área alienada comoparticular já tinha destinação certa (abertura do prolongamento daRua Joviânia). Após a aprovação do loteamento e consequentepassagem de determinada área para o poder público municipal, évedada a modificação da destinação conferida a tais áreas, dadaa redação do inciso I, do art. 4º, do artigos 22 e 28, todos da lei n.6766/79. 3. Cumpre registrar que, enquanto perdurar a qualificaçãode bem público de uso comum sobre determinado imóvel, este nãopode ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direitoprivado. Além de ser área pública inalienável, a venda entreparticulares da área em debate é um desrespeito ao zoneamentourbano como meio de ordenação da cidade e garantia do bem-estardos habitantes. 4. Constitui medida imperativa o desprovimento doAgravo Regimental quando não evidenciada, em suas razões,nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisãorecorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 67701-78.2012.8.09.0018, Rel. DES.ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015)(Grifo nosso)

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15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

No mesmo contexto, prescreve a LEI COMPLEMENTAR Nº

131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, que dispõe sobre o parcelamento do solo no

Município de Anápolis, in verbis:

Art. 69. Aprovado o projeto de parcelamento do solo para qualquertipo previsto nesta Lei Complementar, o empreendedor deverásubmetê-lo ao Registro Imobiliário competente dentro de 180 (centoe oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,acompanhado dos documentos exigidos pela legislação federalpertinente.§ 1º As áreas destinadas ao uso público passam a integrar opatrimônio público imobiliário concomitantemente ao registro doloteamento.§ 2º. É vedada a doação ou transferência, a qualquer título, deáreas verdes, de sistemas de lazer ou vias de circulaçãointegrantes do sistema viário incorporadas ao patrimôniopúblico em razão de registro de loteamento.

Com efeito, o Sistema Viário do Loteamento vem regulado no

art. 30 e seguintes da mesma Lei, prevendo que as vias de circulação do loteamento

articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas.

Por seu turno, o próprio Plano Diretor Municipal Plano Diretor

(Lei Complementar Municipal nº 128/06) prevê nos seus artigos 56 e 57, in verbis:

Art. 56. O Programa de Estruturação Viária tem por objetivo conceberuma malha viária que se constituirá no principal suporte físico damobilidade e acessibilidade urbana.

Art. 57. Para os efeitos desta Lei Complementar, malha viária é oconjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadassegundo critério funcional, com observância dos padrõesurbanísticos.

Do mesmo modo, dispõem os artigos 34 e 146 do Código de

Posturas do Município de Anápolis (Lei Complementar Municipal nº 279/12), in

verbis:

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Art. 34. Os passeios e logradouros públicos devem estar semprelivres e desobstruídos, de modo a permitir o franco acesso e trânsitode pessoas sobre os mesmos.

Art. 146. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Códigoreferente àinvasão dos logradouros, invasão de prédios públicos, depredação dopatrimônio público ou a qualquer outra não citada nos artigos 145, 146e 147, implicará em infração classificada como gravíssima, conformeAnexo Único deste Código.

As provas que instruem a inicial, especialmente as fotografias

juntadas às fls. 125, demonstram que o sistema viário e de livre circulação de

veículos e pedestres no Bairro Anápolis City tem sido objeto de apropriação por

particulares, moradores das vias, em detrimento às normas e padrões urbanísticos e

da coletividade, comprometendo a integridade dessas áreas de uso comum do povo,

as quais devem ser desobstruídas visando o restabelecimento da legalidade.

A respeito dessa questão, leciona José Afonso da Silva:

“O problema da rua particular: Em verdade, o sistema vigente deparcelamento do solo para fins urbanos, com base na Lei 6.766, de19.12.1979, não admite a existência de ruas particulares, pois asnormas de urbanificação (parcelamento do solo, arruamento eloteamento) não permitem a formação de ruas particulares, eis que oarruamento constitui uma exigência do parcelamento de terrenos, eas vias, formadas com ele, se transferem para o domínio públicomunicipal com a inscrição do parcelamento, que, por isso, gera ainalienabilidade dessas vias e demais espaços livres.

Enfim, o sistema brasileiro não permite mais a formação derua particular, como ficou demonstrado acima e como muito bemdemonstrado acima e como muito bem demonstrou Hely LopesMeirelles, com sua habitual precisão in verbis: “Não são admissíveiso arruamento privado ou mesmo a rua particular em zona urbana,porque todo o sistema viário de uma cidade é de uso comum dopovo, o que afasta a possibilidade jurídica de vias urbanasparticulares.” (Ob. cit., p. 222 e 223)

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No mesmo diapasão, tem-se os seguintes precedentes do e.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se amoldam perfeitamente à espécie:

DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO CIVIL PUBLICA.OBSTRUICAO DE VIAS PUBLICAS. BENS DE USO COMUM DOPOVO. I - SITUAM-SE BENS DE USO COMUM DO POVO, AS RUASE AVENIDAS - POR INTERPRETACAO EXTENSIVA -, NOS TERMOSDO ART. 99 DO DIPLOMA CIVILISTA, PELO QUE SECONSUBSTANCIAM PELO DOMINIO DO MUNICIPIO AFEITOS AUTILIZACAO CONCORRENTE DE TODA A SOCIEDADE. II - OAPOSSAMENTO DE BENS DE USO COMUM DO POVO PORPARTICULARES REVELA-SE ATENTATORIO AO INTERESSEPUBLICO. CUIDA-SE DE PODER-DEVER DO ESTADO, NACONDICAO DE GESTOR PUBLICO, ZELAR PELA ADEQUADADESTINACAO DOS BENS AFETADOS. III - REMESSA CONHECIDAE IMPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 17307-5/195, Rel. DR(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 4A CAMARA CIVEL,julgado em 18/06/2009, DJe 428 de 28/09/2009) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM VIAPÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DE LOGRADOURO. BEM DE USOCOMUM DO POVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I - A decisãoque recebe a apelação apenas no efeito devolutivo, desafia recurso deagravo de instrumento. II - Não há que se falar em desafetação debem público de uso comum, através de concessão do direito real deuso, eis que restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto da lidenão foi desafetado pelo Poder Público Municipal mediante lei, comoquer se valer o recorrente. III - Correta é a sentença que determinoua desocupação do logradouro público invadido, com adesobstrução da rua, posto que o bem de uso comum do povo,não desafetado pelo Poder Público Municipal, envolve interesseda sociedade como um todo, assim, não pode o particularexercer o direito de propriedade e, consequentemente, a suaposse. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MASIMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 402022-74.2006.8.09.0051,Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL,julgado em 09/08/2011, DJe 896 de 05/09/2011) (Grifo nosso)

A respeito da obrigação do Poder Público Municipal de zelar

pela preservação dos bens públicos, preceitua o art. 2º do Código de Posturas

Municipal, in verbis:

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Art. 2º. Considera-se Poder de Polícia atividade da AdministraçãoPública que, disciplinando o exercício das liberdades públicas,assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e adefesa de interesses legítimos e regule a prática de atos, emfunção do interesse da coletividade anapolina, concernentes aoscostumes, a comodidade e ao bem-estar comunitário, à limpezapública, à defesa do consumidor, à segurança, ao sossego, àordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao respeito àpropriedade e a sua função social, o uso das vias e logradourospúblicos, à preservação do patrimônio histórico e cultural, aoexercício ou não de atividades econômicas e profissionais, adisciplina da produção, comercialização e do mercado doMunicípio de Anápolis. (grifo nosso)

Nesse caso, incumbe ao Município de Anápolis zelar

efetivamente pela destinação pública desses bens de uso comum do povo, devendo

agir prontamente para coibir a sua apropriação por particulares, prejudicando o

sistema viário que atende à circulação de veículos e pedestres e contrariamente às

normas urbanísticas que regem a espécie.

II.3 Utilização dos Bens Públicos por Particulares

Os bens de uso comum do povo se caracterizam,

principalmente, por seu acesso irrestringível à coletividade, de modo que a

possibilidade de sua utilização pelo particular é medida excepcionalíssima que deve

atender a diversos preceitos legais.

Nesse sentido, leciona a doutrina:

“O que é importante no caso é a demonstração de que a utilizaçãodos bens públicos por particulares deve atender ao interessepúblico, aferido pela Administração. Daí porque inferimos que essetipo de utilização pode sofrer, ou não, regulamentação mais minuciosa.Maria Sylvia Di Pietro anota, com razão, que no uso de bens públicospor particulares é necessário verificar atentamente o fim a que sedestinam, porque de nenhum modo podem ser desvirtuados deseus objetivos básicos para satisfazer interesses exclusivamente

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privados.” (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS, Manual deDireito Administrativo, 25 ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.1148)

Por seu turno, prevê o artigo 125 da Lei Orgânica do Município,

in verbis:

Art. 125. O uso dos bens Municipais, por terceiros, somentepoderá ser feito mediante autorização, permissão ou concessãode uso, conforme o interesse público o exigir.(...)§ 2º. a concessão administrativa de bens públicos de uso comumsomente poderá ser outorgada para finalidades escolares, deassistência social ou turística, mediante autorização.

No presente caso, os moradores vem fechando as ruas do

Bairro Anápolis City, à revelia do Poder Público Municipal ou mesmo descumprindo

notificações para paralisação das obras, a pretexto de se protegerem da violência

que, atualmente assola os centros urbanos e rurais, afetando toda a população

goiana e brasileira.

Apesar de ser compreensível o temor dos moradores com a

violência, principalmente considerando que muitas casas do bairro já foram

assaltadas, cujo temor afeta todos que vivem nas cidades brasileiras, não permite o

ordenamento jurídico, no caso, o fechamento das vias do Bairro. A seguir essa

preocupação com a violência, todos os moradores da cidade de Anápolis, desde o

centro até os bairros periféricos, fechariam as vias públicas, também,

comprometendo o sistema viário urbano, o que, mesmo assim, não torna a ação

imune aos marginais, não havendo interesse público nesse isolamento.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou

em caso semelhante em que moradores estabeleceram condomínio particular sobre

rua invocando a segurança privada frente à violência, conforme Ementa a seguir

transcrita:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIADA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDOADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO. 1.Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceucomo logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, éparticular, pois pertencente a condomínio fechado (vila). 2. Adiscussão destes autos reflete a triste realidade das cidadesbrasileiras, em que os moradores isolam-se por medo, não apenas emsuas casas, mas também fechando vias de acesso, como as decondomínios. 3. In casu, as denominadas "ruas particulares internasdo condomínio" são, em verdade, vias asfaltadas, com meio-fio,sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica etráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas parapedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Osimóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e comportões. No início da rua principal, há grade metálica guardada porseguranças particulares. 4. Impossível inovar a argumentação trazidano Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teriaefeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificávela causa de pedir em instância recursal e b) o argumento implicainviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se alei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de leiinexeqüível). De qualquer forma, essa alegação não procede (a leitem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiçaentendeu que a competência para reconhecimento de logradourospúblicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderiaser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houveomissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. Oreconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, emface de nítido interesse local, nos termos do art. 30, I, da ConstituiçãoFederal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (queadmitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou aatuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento delogradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja acompetência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativamunicipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) enão pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício dacompetência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto enão se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. Anatureza pública ou privada de logradouro urbano não dependeapenas da vontade dos moradores. No momento em que oparticular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversoslotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se

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compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-separcialmente público, uma vez que os logradouros necessáriosao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo(art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhorada necessidade de afetação dos logradouros ao uso público,para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, essereconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12.Embora compreensível a preocupação dos moradores com suasegurança, sentimento compartilhado por todos os que vivemnos grandes (e cada vez mais também nos médios e atépequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nossoDireito, a possibilidade de formação de comunidades imunes àação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam aconvivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade,para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, aargumentação relativa à segurança dos moradores é, na presentedemanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada.Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro nãoimpede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de suacompetência, permita o fechamento de vias de acesso ou que osmoradores contratem segurança privada para o local. 14. RecursoOrdinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe04/05/2011) (Grifo nosso)

Nesse aspecto, importante citar precedente do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade 2036925-73.2014.0000 promovida pelo Ministério Público do

Estado de São Paulo em face da Lei nº 15.002, de 22 de outubro de 2009, e do

Decreto nº 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo, que dispõe

sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas

sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena

circulação em áreas residenciais, que além de discutir a questão de iniciativa

parlamentar que não primou pela participação da comunidade e teve vício na

origem, destacou a impossibilidade da medida, conforme trechos relevantes a seguir

transcritos:

Não bastasse a incompatibilidade da lei local impugnada com os arts.111 e 180, I e II, da Constituição Estadual, ela padece deinconstitucionalidade por outros relevantes motivos.

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14. A lei local vergastada institui contenção do uso e gozo de benspúblicos de uso comum do povo, redutora da liberdade de circulaçãode bens e pessoas.(…)19. A disciplina do fechamento de vias públicas é matéria inerente aosdireitos civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detémcompetência normativa, não havendo espaço para invocação deinteresse local por não haver sua predominância nem parasuplementação normativa que contraria regras federais.20. O Supremo Tribunal Federal examinando questão similar assimse pronunciou:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAISDO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DEMORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DEOBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS EPESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO.COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER ASRESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DODISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão doDistrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta aotexto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisãodo Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasilo preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados porparticulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, daCB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ nãoregularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação deobstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limitesexternos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação,que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. AAdministração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que tocaaos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído medianteato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação aodireito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no quetoca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º daConstituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução dedeterminados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bemcomo a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgadaprocedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ErosGrau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

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21. Gizado nesse venerando aresto que:

“4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim dedificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos dasquadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é amanifestação mais característica do direito de locomoção. AAdministração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que tocaaos bens de uso comum”.

22. Essa premissa é absolutamente aplicável ao caso em foco. Aliberdade de circulação, posta em relevo nesse paradigma, é princípioestabelecido na Constituição Federal e, portanto, é condiciona aautonomia municipal por conta da remissão contida no art. 144 daConstituição Estadual, de tal sorte que afrontado o direitofundamental à liberdade tal como previsto no art. 5º, caput e seuinciso XV da Carta Magna.23. Ademais, há precedente neste colendo Órgão Especial do egrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se constata daementa do seguinte aresto:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPALQUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEMSAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREASRESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIODE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTEAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPALQUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEMSAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREASRESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO -INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO ÀCIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃOQUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃOPODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITOFUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NACIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DERETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃOPROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. RenatoNalini, m.v., 04-05-2011).

27. Das normas municipais de desenvolvimento urbano se impõecompatibilidade às normas urbanísticas (art. 180, V, ConstituiçãoEstadual) e, outrossim, delas se exige, inclusive no tocante àslimitações administrativas que instituam, conformidade com diretrizesdo plano diretor que deve caráter integral (art. 181 e § 1º,Constituição Paulista). A adoção de normas municipais alheadas aoplano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluçõestópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano

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integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e suaintegralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível ocontencioso de constitucionalidade sem que se configure contrasteentre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto efrontal à Constituição:

“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de formaisolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente aConstituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma,Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).

A referida ação foi julgada procedente, em 30 de julho de

2014, conforme Acórdão que ora se transcreve:

Registro: 2014.0000448973

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.002, de 22 deoutubro de 2009, do Município de São Paulo. Fechamento de ruassem saída e de vilas ao fluxo de trânsito. Matéria de interesse local epor isso inserida na competência do município. Disciplinamento dosistema viário que cabe, porém, privativamente ao chefe doExecutivo, eis que a ele compete administrar a cidade (artigo 47,inciso XIV, da Constituição paulista). Inconstitucionalidade por essefundamento reconhecida, assim como por arrastamento do Decretoregulamentador nº 51.541/2010. Vício que se repete nas leisanteriores (Leis nºs 10.898/90, 12.138/96, 13.209/01 e 14.113/2005).Necessidade de modulação. Ação procedente.

Assim, resta inviável a permanência da utilização contínua do

bem público por particulares em nítida configuração de caso de desvio da finalidade

da coisa pública componente da ordem urbanística municipal.

II.4 Do Prejuízo à Ordem Urbanística

Houve nítida ocorrência de prejuízo ao ordenamento

urbanístico, uma vez que ocorreu a desconfiguração do sistema viário original do

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loteamento, conjugado com a ausência de interesse público no presente caso, pois

as ruas foram vedadas para uso exclusivo dos moradores, os quais estabeleceram

"condomínio" sobre o bem de uso comum do povo.

Essa prática que vem sendo disseminada pelo país, na qual

há cobrança, inclusive, aos moradores na edificação e manutenção ilegal desses

espaços, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao

Recurso Extraordinário (RE 432106), segundo a qual moradores de vilas criadas

com o fechamento de ruas não são obrigados a pagar taxas de condomínio, porque

isso é inconstitucional, conforme Ementa a seguir transcrita:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIADE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores como condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretextode evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou aproprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Consideraçõessobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação devontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgadoem 20/09/2011,DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011EMENT VOL-02619-01 PP-00177)

Destarte, diante da ausência e da impossibilidade jurídica de

edição de ato administrativo do Município de Anápolis para permitir o fechamento

das vias do Bairro Anápolis City, resta clara a inviabilidade de prosperar a situação

fática instalada no local, ainda mais diante do disposto no art. 125 da Lei Orgânica

do Município de Anápolis.

Assim, restou configurada hipótese de verdadeiro privilégio em

favor de particulares com o comprometimento da livre circulação terrestre em

detrimento da ordem urbanística, em desacordo com a determinação legal.

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15ª Promotoria de Justiça de Anápolis – Defesa de Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio CulturalAv. Senador José Lourenço Dias, nº 1.548, 1º Andar, Sala 102, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-010

Telefone: (62) 3329-5826 / E-mail: [email protected]

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

III – DA MEDIDA LIMINAR

Como é cediço, a lei processual estabelece o poder geral de

cautela do juiz (CPC, arts. 798 e 799), autorizando o Magistrado a determinar

medidas que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84,

CDC, e art. 273, I, CPC). Essas regras são aplicáveis a qualquer ação civil pública

que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo

(art. 21, da Lei de Ação Civil Pública, com a redação dada pelo art. 117, do Código

de Defesa do Consumidor), no que se convencionou denominar de microssistema

ou um sistema de processo coletivo.

A respeito do tema, calha exaltar a precisa lição de JOSÉ DOS

SANTOS CARVALHO FILHO sobre a previsão normativa vertida no artigo 12 da Lei

da Ação Civil Pública (“poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem

justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”):

A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-sedanos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora nasolução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muitofreqüentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis,impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefíciodecorrente do reconhecimento de sua pretensão.(...) A simples demora, em alguns casos, torna inócua a proteçãojudicial, razão por que as providências preventivas devem revestir-seda necessária presteza. (Ação Civil Pública – comentários por artigo.6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 343)

Como é cediço, para a concessão de medida liminar devem

estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pelo arcabouço

jurídico colacionado, especialmente no artigo 5º, XV da Constituição Federal (direito

de locomoção), art. 99, I, do Código Civil, arts. 4º, I e IV, 17 e 22 da Lei Federal n.

6.766/1979, art. 69, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 131/06, arts. 56 e

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57 do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal nº 128/06), art. 125 da

Lei Orgânica do Município de Anápolis, além do Código de Posturas do Município de

Anápolis (Lei Complementar Municipal nº 279/12),cujos dispositivos estão sendo

violados com a persistência do fechamento de ruas, por particulares, no Bairro

Anápolis City.

Da mesma forma, restou demonstrado o periculum in mora, uma

vez que o fechamento das vias, inclusive aquelas com saídas para ambos os lados,

vem se multiplicando, principalmente nos finais de semana, constatando esta

Promotoria em diligência realizada, inclusive na manhã da presente data, obras em

andamento para a colocação de portões eletrônicos e guaritas em outras ruas do

bairro, conforme comprova a fotografia abaixo:

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Foto tirada no dia 04.03.16, nas imediações da Avenida N-1

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As medidas administrativas adotadas pelo Município não tem

sido suficientes para conter o perigo iminente de fechamento das demais ruas do

Bairro pelos moradores, no decorrer da ação, comprometendo todo o sistema viário

e a circulação de veículos e pedestres, exigindo uma atuação mais eficiente por

parte da municipalidade.

Aliado a este fato, restou apurado que os moradores vem

descumprimento as notificações preliminares, intimações e embargos realizados

pela Direção de Posturas para a desocupação dos logradouro públicos, sendo

imperioso e urgente o resgate da finalidade pública para qual os bens públicos se

destinam.

Nesse contexto, o Poder Público Municipal tem o dever de

manter os bens públicos de uso comum do povo em condições normais de utilização

pelo público em geral.

Corroborando este entendimento, cita-se lição de Hely Lopes

Meirelles:

No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, eos bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – utiuniversi – , razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo aprivilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se àigualdade com os demais na fruição do bem ou no suportas os ônusdele resultantes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bensde uso comum do povo. […] O que convém fixar é que os bensmunicipais do uso comum do povo, não obstante estejam àdisposição da coletividade, permanecem sob a administração evigilância da Prefeitura, que tem o dever de mantê-los em normaiscondições de utilização pelo público em geral. (Direito MunicipalBrasileiro, 16ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 315-316)

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De igual modo, cabe ao Poder Público zelar pela adequada

destinação dos bens públicos afetados, haja vista que o apossamento de bens de

uso comum do povo por particulares revela-se atentatório ao interesse público.

Outrossim, como é cediço, o Município dispõe de poder de

polícia administrativa para impor a observância às normas de posturas, pois as vias

urbanas atendem à necessidade de livre circulação terrestre, firmando-se

inalienáveis, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DESEGURANÇA LIMINAR SOLO URBANO PODER DE POLÍCIA RUASEM SAÍDA FECHAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para concessão de liminar em mandado de segurança énecessária a concorrência dos requisitos da relevância dafundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº12.016/09). 2. Compete aos Municípios promover adequadoordenamento territorial do solo urbano, bem como exercer opoder de polícia para fazer valer as posturas municipais.Fechamento de rua sem saída. Indeferimento pelaAdministração. Remoção de portão. Liminar deferida.Inadmissibilidade. Ausência de relevância na fundamentação e riscode ineficácia da segurança caso concedida a final. Decisãoreformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 1910682520128260000 SP0191068-25.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data deJulgamento: 07/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data dePublicação: 07/11/2012)

Assim, não é razoável exigir-se que se aguarde o final do

processo, até quando todas as ruas do Bairro sejam fechadas por seus moradores,

o que poderá causar sérios danos à ordem urbanística, decorrentes do

comprometimento do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres.

Por outro lado, não é razoável sujeitar a coletividade até o

provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios, uma vez que o interesse

público se sobrepõe ao interesse de particulares, cujo provimento liminar

resguardará a eficácia da ação.

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Assim, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, com

fundamento no art. 84, §§ 3º e 4º da Lei Federal 8.078/1990 c/c art. 12 da Lei

Federal 7.347/1985, devendo ser observada a disposição inserta no art. 2º da

Lei nº 8.437/92, para que o representante do réu Município de Anápolis, seja

notificado a se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o fim de

impor imediatamente as seguintes obrigações consistentes no seguinte:

a) promover, em prazo a ser assinalado por este juízo, a desobstrução e remoção de

todos os obstáculos das ruas, as quais já foram objeto de embargo, intimação e

notificação preliminar pela Diretoria de Fiscalização e Posturas do Município de

Anápolis, no Bairro Anápolis City, na forma do art. 132 do Código de Posturas

Municipal, que já ensejaram a abertura do processo administrativo de posturas, nos

termos do art. 153 do mesmo codex, com a apreensão dos equipamentos,

observadas as cautelas do art. 118 da mesma lei;

b) realizar um levantamento, em prazo a ser assinalado por este Juízo, de todas as

ruas que se encontram obstruídas e fechadas no Bairro Anápolis City;

c) promover a fiscalização permanente e periódica, dentro do seu poder de polícia

administrativo, para coibir novos fechamentos das ruas no referido Bairro, agindo na

forma do art. 118 e seguintes do Código de Posturas Municipal.

IV – PEDIDOS

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

a) seja a presente ação recebida, autuada e processada de

acordo com o rito ordinário, observando-se as regras vertidas no microssistema de

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proteção coletiva (inaugurado pela conjugação dos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 90 da

Lei 8.078/90);

b) a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação,

no prazo legal, sob os efeitos da revelia e suas consequências jurídicas, na forma do

art. 10, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil;

c) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo disposto no

art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

d) a publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de

Defesa do Consumidor;

e) a concessão dos provimentos liminares pleiteados nos

moldes do item anterior (III), e a sua confirmação ao final, fixando-se multa diária

em valor razoável pelo descumprimento das ordens judiciais,

f) ao final, seja a presente demanda julgada procedente com a

condenação do réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:

f.1) promover a desobstrução e desocupação de todas as ruas

fechadas do Bairro Anápolis City, reinserindo-as no sistema viário municipal.

f.2) fiscalizar, de forma permanente, o Bairro Anápolis City, para

impedir o fechamento das ruas, inclusive, no exercício de seu poder de polícia

administrativo, removendo os obstáculos, na forma do art. 118 e seguintes do

Código de Posturas Municipal.

g) a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa essa que deverá

ser revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente (Agência nº 324-7, Conta

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Corrente nº 426508-4, Banco do Brasil), sem prejuízo da responsabilização criminal

por crime de desobediência e, ainda, incidência das medidas de apoio vertidas no

art. 84, § 5º, do CDC;

h) a realização de suas intimações dos atos e termos

processuais, na forma do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, no endereço

que figura no final desta peça;

Por fim, protesta provar o alegado por meio de todos os meios

de prova em direito admitidos, em especial, pela oitiva de testemunhas, realização

de perícia e a posterior juntada de documentos.

Observada a dispensa do pagamento de custas, emolumentos

e encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa

do Consumidor, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Anápolis, 04 de março de 2016.

Sandra Mara GarbeliniPROMOTORA DE JUSTIÇA

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