Comentários ao Estatuto do Idoso - ltr.com.br · A Lei n. 11.433/06 escolheu o dia 1 o de outubro...

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Comentários ao Estatuto do Idoso

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Comentários ao

Estatuto do Idoso

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1a edição — 2004

2a edição — 2005

3a edição — 2012

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Wladimir Novaes Martinez

Advogado especialista em Direito Previdenciário

Comentários ao

Estatuto do Idoso

3a edição

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Martinez, Wladimir NovaesComentários ao Estatuto do Idoso / Wladimir Novaes Martinez.

— 3. ed. — São Paulo : LTr, 2012.

Bibliografia.

1. Idosos — Leis e legislação — Brasil I. Título.

12-02344 CDU-34:362.6(81) (094.46)

Índice para catálogo sistemático:

1. Brasil : Estatuto do Idoso : Comentários :Direito 34:362.6(81) (094.46)

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Versão impressa - LTr 4539.3 - ISBN 978-85-361-2141-3

Versão digital - LTr 7347.7 - ISBN 978-85-361-2165-9

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 5

Sumário

Glossário de Siglas ................................................................................................... 7

Apresentação da Terceira Edição ........................................................................... 9

Apresentação da Segunda Edição ........................................................................... 11

Apresentação da Primeira Edição .......................................................................... 13

Capítulo I. Disposições preambulares ..................................................................... 17

Capítulo II. Direitos fundamentais ......................................................................... 23

Capítulo III. Obrigações familiares e sociais ........................................................... 29

Capítulo IV. Defesa física e moral ........................................................................... 33

Capítulo V. Pretensão ao envelhecimento .............................................................. 37

Capítulo VI. Direito à vida ....................................................................................... 40

Capítulo VII. Liberdade, respeito e dignidade ........................................................ 42

Capítulo VIII. Alimentos ......................................................................................... 48

Capítulo IX. Saúde.................................................................................................... 52

Capítulo X. Educação, cultura, esporte e lazer ....................................................... 59

Capítulo XI. Profissionalização do trabalho ........................................................... 64

Capítulo XII. Previdência social .............................................................................. 67

Capítulo XIII. Assistência social .............................................................................. 73

Capítulo XIV. Acolhimento de idosos .................................................................... 81

Capítulo XV. Habitação ........................................................................................... 83

Capítulo XVI. Transporte ........................................................................................ 86

Capítulo XVII. Medidas de proteção ....................................................................... 90

Capítulo XVIII. Medidas específicas de proteção ................................................... 93

Capítulo XIX. Política de atendimento ................................................................... 96

Capítulo XX. Entidades de acolhimento ................................................................. 99

Capítulo XXI. Deveres das entidades ...................................................................... 104

Capítulo XXII. Fiscalização das entidades .............................................................. 108

Capítulo XXIII. Infrações administrativas .............................................................. 113

Capítulo XXIV. Apuração das infrações ................................................................. 115

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6 � WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

Capítulo XXV. Determinação judicial das infrações .............................................. 118

Capítulo XXVI. Acesso à Justiça .............................................................................. 124

Capítulo XXVII. Ministério Público ....................................................................... 128

Capítulo XXVIII. Interesses difusos ........................................................................ 134

Capítulo XXIX. Ação civil pública ........................................................................... 142

Capítulo XXX. Legislação subsidiária ..................................................................... 146

Capítulo XXXI. Crimes em espécie ......................................................................... 148

Capítulo XXXII. Discriminação .............................................................................. 149

Capítulo XXXIII. Omissão de socorro .................................................................... 152

Capítulo XXXIV. Abandono .................................................................................... 155

Capítulo XXXV. Exposição a perigo ....................................................................... 157

Capítulo XXXVI. Múltipla ação .............................................................................. 159

Capítulo XXXVII. Descumprimento de ordem judicial ........................................ 162

Capítulo XXXVIII. Apropriação de patrimônio ..................................................... 164

Capítulo XXXIX. Negativa de internação ............................................................... 166

Capítulo XL. Retenção de documentos ................................................................... 168

Capítulo XLI. Depreciação injuriosa ....................................................................... 170

Capítulo XLII. Indução perniciosa .......................................................................... 172

Capítulo XLIII. Coação ............................................................................................ 174

Capítulo XLIV. Registro notarial indevido ............................................................. 176

Capítulo XLV. Obstar ato de servidor ..................................................................... 178

Capítulo XLVI. Alterações no Código Penal ........................................................... 181

Capítulo XLVII. Modificações na Lei das Contravenções Penais .......................... 185

Capítulo XLVIII. Novidades na Lei n. 9.455/97 ..................................................... 186

Capítulo XLIX. Inclusões na Lei n. 6.368/76 .......................................................... 187

Capítulo L. Atendimento prioritário ....................................................................... 188

Capítulo LI. Orçamento da Seguridade Social ........................................................ 189

Capítulo LII. Censos demográficos ......................................................................... 190

Capítulo LIII. Projeto de lei ..................................................................................... 192

Capítulo LIV. Vigência e eficácia ............................................................................. 193

Lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003 ................................................................. 194

Obras do Autor ........................................................................................................ 213

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 7

Glossário de Siglas

AASP ........... Associação Atlética São Paulo

ABRAPP ...... Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada

ADIn ............ Arguição Indireta de Inconstitucionalidade

ANFIP ......... Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social

ANVISA....... Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Lei n. 9.782/99)

CAI .............. Conselho de Assistência do Idoso

CC ................ Código Civil (Lei n. 10.406/02)

CCb ............. Código Civil de 1916 (Lei n. 3.017/16)

CDC ............. Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)

CEFTI .......... Centro de Estudos/Fundação Terceira Idade da ABRAPP

CF ................ Constituição Federal

CLPS ............ Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84)

CP ................ Código Penal (Dec.-lei n. 2.848/40)

CP ................ Carteira Profissional

CPC ............. Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73)

CNSP ........... Conselho Nacional de Seguros Privados

CNSS ........... Conselho Nacional do Serviço Social

CPF .............. Cadastro de Pessoa Física

CPP .............. Código de Processo Penal (Dec.-lei n. 3.689/41)

CRM ............ Conselho Regional de Medicina

CRPS ........... Conselho de Recursos da Previdência Social

CTN ............. Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66)

CTPS............ Carteira de Trabalho e Previdência Social

DC ............... Diretoria Colegiada, do INSS

DER ............. Data da Entrada do Requerimento

DJ ................. Diário da Justiça

DJU .............. Diário da Justiça da União

DOU ............ Diário Oficial da União

DSS .............. Diretoria de Seguro Social, do INSS

FUNAI ......... Fundação Nacional do Índio

GTU ............. Grupo de Turmas, do CRPS

IGP-DI ......... Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna

INPC ............ Índice Nacional de Preços ao Consumidor

INSS ............. Instituto Nacional do Seguro Social

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8 � WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

IOB .............. Informações Objetivas Ltda.

LC ................ Lei Complementar

LBPC ........... Lei Básica da Previdência Complementar (LC n. 109/01)

LCP .............. Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei n. 3.688/41)

LICC ............ Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-lei n. 4.657/42)

LICP ............ Lei de Introdução ao Código Penal (Dec.-lei n. 3.914/41)

LOAS ........... Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93)

LOMPU ....... Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625/93)

LTr ............... Revista Legislação do Trabalho

MS ............... Mandado de Segurança

MMDC ........ Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo

MPAS .......... Ministério da Previdência e Assistência SocialMPS ............. Ministério da Previdência Social

MTE ............. Ministério do Trabalho e Emprego

NR ............... Nova Redação, de leiOAB ............. Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215/63)

ONG ............ Organização Não Governamental

OMS ............ Organização Mundial de SaúdeONU ............ Organização das Nações Unidas

OIT .............. Organização Internacional do Trabalho

PBPS ............ Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91)PC ................ Previdência Complementar

PCSS ............ Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social (Lei n. 8.212/91)

PMDB .......... Partido do Movimento Democrático BrasileiroPNI .............. Plano Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/94)

RDDT .......... Revista Dialética de Direito Tributário

RIR............... Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99)RPS .............. Revista de Previdência Social

RPS .............. Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99)

SBGG ........... Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia

SESC ............ Serviço Social do Comércio

SSP ............... Secretaria de Segurança Pública

SUSEP.......... Superintendência dos Seguros Privados

STF .............. Supremo Tribunal Federal

STJ ............... Superior Tribunal de Justiça

SUS .............. Sistema Único de Saúde (Lei n. 8.080/90)

TRF .............. Tribunal Regional Federal

TFR .............. Tribunal Federal de Recursos

UNIMED ..... Cooperativa de Trabalho Médico

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 9

Apresentação da Terceira Edição

Não foram muitas as alterações normativas na legislação que trata dos idosos.A Lei n. 11.433/06 escolheu o dia 1o de outubro como sendo o Dia Nacional do Idoso; aLei n. 11.551/07 criou o Programa Disque Idoso e a Lei n. 11.737/08 alterou o art. 13 doEstatuto do Idoso, cometendo atribuições para a Defensoria Pública. Administrativamente,a Resolução CDNI n. 12, de 11.4.08, estabeleceu parâmetros e diretrizes para a contrataçãoentre as entidades e as pessoas idosas (art. 35 do Estatuto do Idoso).

Nem se esperavam muitas modificações uma vez que a Lei n. 10.741/03, quandobem observada por todos é suficiente.

Nota-se que as Prefeituras Municipais estão agindo, estabelecendo condições urbanís-ticas para a movimentação dos idosos, os bancos estão criando guichês específicos, enfim,as entidades e a população vão tomando consciência dos seus deveres de cidadania.

Imaginávamos que isso iria acontecer; lentamente, todos terão de assumir as suasresponsabilidades, o Estado e o cidadão e, com o tempo, aculturando-se para umaatenção que corresponda às necessidades dessa parcela sensível da população.

Nesta 3a edição acrescemos algumas contribuições doutrinárias havidas nos últimossete anos e quase todas elas refletem esse cenário de melhoria das relações humanas.

O tema continua produzindo trabalhos de realce como o livro Comentários doEstatuto do Idoso, de Celso Leal da Veiga Júnior e Marcelo Henrique Pereira, São Paulo,LTr, 2006, além dos dois artigos de Celso Barroso Leite: “Estatuto do Idoso: em direçãoa uma sociedade para todas as idades? (RPS n. 300/717) e “Responsabilidade social eenvelhecimento. O que as empresas têm a ver com isso?” (RPS n. 293/225), oportunidadeem que registrou ampla bibliografia nacional e estrangeira sobre o assunto.

Muitos livros, quase todos com o mesmo título, foram editados entre a segundae esta terceira edição, pelos autores: Naide Maria Pinheiro, Marco Ramayana, ManoelAntonio Villas Boas, Nilmario Miranda. E também são muitos os artigos divulgadosna internet: Caroline Focking Ritt e Marli Marlene Moraes da Costa, Terezinha Picheth,André Gomes Andrade Lima Vieira e outros.

Queremos registrar com ênfase o que decidiu a Assembleia de Madri, conformerelatado por Germano Campo Silva (Envelhecimento ativo e preparação para a aposen-tadoria. São Paulo: LTr, In: RPS, n. 356/581, São Paulo, LTr): “Os idosos devem ter apossibilidade de continuar realizando tarefas remuneradas enquanto desejam e fazê-lasprodutivamente, a pensar do desemprego, subemprego e da rigidez do mercado detrabalho que restringem as oportunidades dos trabalhados idosos e privam a sociedadede seu valor e o conhecimento.”

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10 � WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

Este é o grande desafio do século XXI: propiciar atividades, de preferência naárea da produção, para os velhinhos; eles podem estar desatualizados em algumassituações, mas somam enorme cabedal, na maioria dos casos que deve ser aproveitadopela sociedade moderna.

Wladimir Novaes Martinez

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 11

Apresentação da Segunda Edição

Pode parecer lugar-comum, mas é verdade, o idoso autor deste livro ficou surpresocom a vendagem e o esgotamento da primeira edição, antes de completar dois anos dapublicação da Lei n. 10.741/03.

Não sabe quem comprou os livros e, como não foram vendidos a uma únicainstituição foram adquiridos individualmente por pessoas; significa que alguém seinteressou pelo texto da lei, provavelmente os próprios destinatários.

Nesses 24 meses, observou o cumprimento das suas disposições e descobriu algumascoisas: 1) o idoso saudável não quer saber de ser identificado como tal; 2) o idoso nãomuito envelhecido tem vergonha de exercitar o seu direito, julgando que assim ficamais velho; 3) de vez em quando, é preciso chamar a polícia, mandar prenderdesrespeitadores da lei, processá-los, assustando quem não tem consciência (com otempo eles descobrem a verdade).

Embora seja uma obra tecnicamente jurídica, ela presta-se para conscientizarquem não sabe que só existe o direito exercitado e este reclama a prova, sem o que, denada adianta invocá-lo em altos brados apenas para os colegas, lamentar as ofensas,queixar-se da desatenção. É preciso brigar, com sabedoria, pelos direitos.

Wladimir Novaes Martinez

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 13

Apresentação da Primeira Edição

“A vida é muito distinta,não é como se apresenta.

Alguns são velhos com trinta;outros, jovens com sessenta.”

(“Cartilha do Idoso”, Brasília: Gráfica do Senado, 2003)

Com a Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), culminou-se o processo legislativomediante o qual o Governo Federal tentou celebrar a relevância individual e social daspessoas com mais idade. Exercitou a obviedade, mas a medida se impunha diante daimpossibilidade de muitos idosos, sozinhos, alquebrados por doenças ou hipossuficientes,às vezes abandonados pelos parentes, por esforço próprio enfrentarem as afrontascometidas pelos adultos e, pior ainda, até mesmo serem alvos dos mais jovens, quedeveriam respeitá-los pelo óbvio fato de que, sem eles, não teriam existido; na verdade,aqueles incautos devem orar para atingir a longevidade.

Enquanto essa agressão era cultural e afrontava os indivíduos e jazia no campoda moral, cada um esgrimia como podia, mas o legislador se deu conta de que atacavamtambém um seriíssimo atributo da personalidade na edificação da democracia, a quintes-sência da cidadania do ser humano. Abalava sua dignidade e o idoso — pasmem osadolescentes! — é um ser humano. Sobrevindo a indigitada cobertura jurídica depoisdo Estatuto da Mulher Casada, das normas de proteção aos animais, e do Estatuto daCriança e do Adolescente (sic).

Examinando-se cada um dos seus preceitos preambulares, principalmente os doTítulo I – Disposições Preliminares (arts. 1o/7o) e do Título II – Dos Direitos Funda-mentais (arts. 8o/42), nitidamente é perceptível o animus declaratório dos redatores,pretendendo enfatizar a presença do direito no campo jurídico, na esperança de queum dia seja observado pela população. Não podem ser condenados por isso, já que oMinistério Público e os advogados defensores dos idosos encontrarão aí (se não tinhampercebido diuturnamente, olhando para os seus) valiosa inspiração para articular osseus argumentos.

Os idosos, vítimas do desrespeito por parte dos que os cercam, têm na Lei n. 10.741/03um conjunto de medidas estatais para resguardá-los, providências de variada ordemque visam a resgatar-lhes o respeito e, principalmente, a viabilizar-lhes o exercício dacidadania. Por isso, são-lhe assegurados ou declarados novos e significativos direitos.Toda a sociedade é convocada para reconhecer esses postulados e a reaculturar-se,passando a tributar a reverência devida àqueles que fazem por merecer a consideraçãohumana, familiar e social.

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14 � WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

A concepção usual que se faz dos idosos é objeto de variados tipos de reflexões,para não falar das anedotas, dos enfoques excessivamente elogiosos ou do irrealismo quepermeia as teorias geriáticas. O povo tem sua própria concepção, baseado na experiênciado dia a dia. O “Parabrisa”, Jornal de São João da Boa Vista/SP, poeticamente apresenta umavisão otimista, laudatória e interessante das diferenças entre idoso e velho. Segundoela, o velho dorme, mas o idoso sonha; o velho já não ensina e o idoso aprende; oidoso exercita-se e o velho descansa; o idoso tem planos para o futuro, o velho, apenassaudades do passado.

Possivelmente, com o advento do Estatuto do Idoso, as coisas comecem a mudar.O legislador, ainda que um sonhador, fez a sua parte; cabe aos cidadãos reconhecer avalidade da norma jurídica e cumpri-la.

Sem embargo, alguma coisa, entretanto, tem de ser dita a respeito dos deveresdo idoso.

1. Responsável — Pense em quem causou o cenário que o desafia, o angustia eexigiu o restabelecimento dos bens morais que julga serem seus. Com isso, tenteensinar os adultos e jovens a não repetirem os mesmos erros. Isso o ajudará acompreender o fenômeno, a aceitá-lo nos limites do bom-senso e como enfrentá-lo.Só com a lei, sem a educação dos mais novos, que começa em casa, seu propósitonão alcançará sucesso.

2. Interferência — À exceção das hipóteses mais sérias, que justifiquem sua atuaçãoenfática, experiência e sabedoria, procure não interferir na vida dos seus filhosnem na educação dos netos. Esforce-se por não dar tanto presentes a eles e, sim,ensiná-los a pescar. Procure despertar-lhes o amor por seu procedimento e nãoapenas comprando-lhes regalos inúteis.

3. Ancianidade — Embora possa ter sido superado pela passagem do tempo, nãotem o direito de ser rabugento, ranzinza ou reclamante nas relações com os outros.Se puder detectar em si a Doença de Alzheimer, reclame o tratamento necessário,mas evite suas consequências no trato com os próximos. Afinal, não há quemnão perceba que não se lembra onde deixou as chaves, como está ouvindo menose está difícil abaixar-se com a mesma vitalidade de antigamente. Ainda que discordedo mundo que o cerca, não fique criticando as instituições todo o tempo. Aocontrário, procure elogiar quem merece sua atenção, os bons gestos, as atitudesválidas.

4. Mudanças — Não espere que a sua concepção do mundo seja a única, a corretae a ser vivenciada. Pode estar certo e frequentemente está, porque o mundo, àexceção da tecnologia material, decaiu muito, mas mantenha-se observador eespere que os filhos também aprendam com a experiência. É possível que os seusconceitos tenham de se adaptar à realidade do mundo em que vive.

5. Comparações — O idoso deve evitar o uso da expressão “no meu tempo, eramelhor”, porque, se era, alguém colaborou para que esse período se perdesse —provavelmente o próprio —, e se não era, para que se lamentar da vida atual?

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 15

6. Exames médicos — Siga as recomendações médicas, fazendo exames periódicos;caso impedido de praticar ginástica, ande todos os dias, mas todos os dias! atécansar-se. Menos gordura, sódio e açúcar ou álcool e mais caminhadas.

Se aposentado, não fique dentro de casa importunando a esposa. Saia. Conversecom os amigos (da mesma idade).

Por favor, não fume; se tiver de beber um pouco, afinal ninguém é de ferro, quesejam bebidas fermentadas, nunca destiladas. De acordo com o dr. David Sinclair, daFaculdade de Medicina de Harvard, o vinho tinto estimula enzimas antienvelheci-mento. Ele garante que: “As sirtuínas” (uma das estudadas) “operam como guardiãsdas células”.

7. Testamento — Tenha consciência do seu estado, divida o seu patrimônio,reconheça a importância do seu tempo. Deixe uma reservinha para si próprio edoe o restante.

8. Noção do envelhecimento — Saiba aceitar a senectude como fase natural davida, não se lamurie por isso, entardeça com dignidade. Pode ser um inferno, senão souber viver bem os dias que lhe restam.

9. Trabalho — Não pare, faça algo, qualquer coisa, mexa-se mesmo que não dêdinheiro. Jardinagem, microcarpintaria, poesia, contos. Estude o dominó, especialize--se no go, jogue gamão, torne-se um campeão de xadrez. Aprenda computação,internet. Você tem tempo.

Pratique algum esporte compatível. Consulte o “Guia Brasileiro da 3a Idade”(Edição Grande São Paulo, São Paulo: 1997). Vai encontrar muitos afazeres.

10. Direitos — Finalmente, reclame as suas prioridades sempre que puder, ocupe-seem exercitá-las, empenhe-se em ser respeitado. Embora dispensado de fazê-lo apartir dos 70 anos, vote, exerça o seu direito de cidadão, escolhendo os seusrepresentantes.

Wladimir Novaes Martinez

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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO � 17

Capítulo IDisposições Preambulares

LEI N. 10.741, DE 1o DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos asseguradosàs pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Remissão: arts. 203, 229 e 230 da Constituição Federal;Lei n. 6.179/74 (Renda Mensal Vitalícia);Portaria SPS n. 82/74;Resoluções INSS ns. 499.30/74 e 435/97;Lei n. 6.437/77 (Vigilância Sanitária);Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública);Lei n. 8.080/90 (SUS);Lei n. 8.213/91 (PBPS);Lei n. 8.625/93 (Organização do Ministério Público);Lei n. 8.742/93 (LOAS);Lei n. 8.842/94 (PNI);Lei n. 9.099/95 (Juizado Especial Civil/Criminal);Lei n. 9.656/98 (Plano de Saúde);Lei n. 9.720/98 (Alterações na LOAS);Lei n. 10.048/00 (Prioridade no Atendimento);Lei n. 10.173/01 (Privilégio no Trâmite de Processos);Lei n. 10.259/01 (Juizado Especial Federal);Lei n. 10.406/02 (Código Civil);Lei n. 10.666/03 (Aposentadoria por idade);Lei n. 12.213/10 (Fundo Nacional do Idoso);Lei n. 12.435/11 (Organização da Assistência Social);Decreto n. 1.330/94 (Regulamento da LOAS);Decreto n. 1.744/95 (Regulamento da LOAS);

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18 � WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

Resolução MPS n. 324/95;

Decreto n. 1.948/96 (Regulamento do PNI);

Decreto n. 3.048/99 (RPS);

Decretos ns. 4.360/02 e 5.130/04;

Instrução Normativa INSS/DC n. 95/03.

A Lei n. 10.741/03 iniciou um processo normativo regulador dos direitos doidoso em nosso país, de certa forma iniciado com a Lei n. 6.179/74 (criadora da rendamensal vitalícia). Ela oferece conjunto ordenado e sistematizado de normas, denominadocomo Estatuto do Idoso, em que jazem os preceitos jurídicos fundamentais relativos àobservância das faculdades inerentes ao mais velho.

Estruturalmente, copiou um pouco a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e doAdolescente).

Decorreu do Projeto de Lei n. 3.561/97, da Câmara dos Deputados e do Projetode Lei n. 57/03, do Senado Federal, e foi publicada no Diário Oficial da União de3.10.03, com apenas um veto (art. 72).

O Estatuto do Idoso é lei ordinária, geral e orgânica, assumindo feição de leicomplementar à Carta Magna, com elaboração de código, necessitando de algumaregulamentação e que entrou em vigor em 3.10.03, adquirindo eficácia em 2.1.04 (art. 118).Sua nuclearidade é eminentemente declaratória, mas apresenta variados comandosconstitutivos de direitos, em alguns momentos.

No art. 1o, o importante é o desejo do legislador de disciplinar esses direitos, o queacontece nos 116 artigos subsequentes. Presente a expressão “idoso”, a ser deslindadapela doutrina, sob os aspectos antropológicos, sociológicos, médicos, práticos e jurídicos.

Não cria o respeito aos mais velhos. Isso só será alcançado culturalmente com aeducação da população, em particular no seio da família e dentro das escolas. Mas suscitaráo hábito e, com isso, e o passar do tempo, talvez logremos copiar a Europa e o Japão.

Vale lembrar desde já: uma coisa é a idade avançada ou não com saúde; outra, asenilidade, a doença dos idosos ou a decrepitude, que diminuem a aptidão para a vidaregular. Também não se pode esquecer, na prática, de que o idoso despossuído derecursos sofre mais discriminação que o autossuficiente.

Por isso, calham bem as palavras de Naomi Wolfi: “A juventude (e até recentemente),a virgindade foram ‘bonitas’ nas mulheres por representarem ignorância sexual e faltade experiência. O envelhecimento na mulher é ‘feio’ porque as mulheres adquirempoder com o passar do tempo e porque os elos entre as gerações de mulheres devem sersempre rompidos. As mulheres mais velhas temem as jovens, as jovens temem as velhas,e o mito da beleza mutila o curso da vida de todas. E o que é mais instigante, a nossaidentidade deve ter como base a nossa ‘beleza’, de tal forma que permaneçamos vulneráveisà aprovação externa, trazendo nosso amor-próprio, esse órgão sensível e vital, exposto atodos.” (O mito da beleza. Rio de Janeiro: Rocco, 1992. p. 17.)

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Da mesma forma, o raciocínio de Simone de Beauvoir: “A velhice denuncia todofracasso de nossa civilização. É o homem inteiro que é preciso refazer, são todas asrelações entre os homens que é preciso refazer, são todas as relações entre os homens queé preciso recriar, se quisermos que a condição do velho seja aceitável. Um homem nãodeveria chegar ao fim com as maiores vazias e solitários. Se a cultura não fosse umsaber inerte, adquirido de uma vez por todas e depois esquecido; se fosse prática eviva; se, através dela, o indivíduo tivesse sobre o seu meio um poder que se realizasseao longo dos anos em todas as idades, ele seria um cidadão ativo fechado e isoladoentre outros átomos, se participasse de uma vida coletiva, tão cotidiana e essênciaquanto sua própria vida, jamais conheceria o exílio (...) A sociedade só se preocupa como indivíduo na medida em que quer eles rendam (...). Enquanto não compreendermos oque é a condição dos velhos, não podemos contentar-nos em reivindicar uma ‘política develhice’ mais generosa, uma elevação das pensões, habitações sadias, lazeres organizados.É todo o sistema que está em jogo, e a reivindicação só pode ser radical: mudar devida.” (A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. p. 664-665.)

O interesse pelo idoso no Brasil não é novo, tem dois marcos: a extraordináriaparticipação do SESC, desde 40 anos atrás e seus cursos, como o I Seminário Nacionalde Estratégicas Políticas para o Idoso (1976). Também teve papel relevante o Centro deEstudos Fundação Terceira Idade — CEFTI, uma Comissão Técnica da ABRAPP. Coma Constituição de 1988, reservou-se espaço (arts. 5o, 203 e 230) ao tema, regulamentadospelo Plano Nacional do Idoso — PNI (Lei n. 8.842/93).

a) Conceito técnico

A definição, ab initio, há de ser buscada com vistas em várias nuanças: a) cronológica(temporal); b) psicobiológica (médica); c) econômico-financeira; d) social; e e) legal.

Para a primeira concepção, é idoso quem tem tantos anos de idade, fato formalmentecomprovado mediante a certidão de nascimento ou casamento, ou tecnicamente poralgum meio científico da medicina legal.

No que tange à condição psíquica e biológica, pouco relevando a faixa etária, sãoressaltadas as aptidões físicas do organismo e do intelecto. Seu aspecto negativo é asubjetividade, ascendência, naturalidade e dados pessoais, dificultando a decantação.Especialmente, dos crimes.

Consoante a terceira configuração, importa o patamar econômico-financeiroda pessoa, a priori pressupondo-se que o hipossuficiente necessita de maior proteção emcomparação com o independente. Daí os benefícios em dinheiro previstos levaremem conta sua subordinação pecuniária. Mas que fique claro que o idoso não é apenaso pobre; qualquer cidadão envelhecido merece respeito, até o poderoso.

Socialmente, é preciso considerar o sítio em que ele vive, o ambiente familiar, ouo estabelecimento de repouso em que se encontra internado.

Legalmente, o que positivar a lei vigente. In casu, quem tiver 60 ou mais anos deidade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da

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iniciativa privada ou do serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ouaposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social.

Embora o texto silenciasse a respeito, comentando o art. 230 da ConstituiçãoFederal, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins garantem que o “idoso aque se refere é aquele sem condições de autossustentação, dependente, como o são ascrianças na sua primeira infância ou os adolescentes que não trabalham, com o quetanto a própria família quanto a sociedade em que se integram, ou o Estado, que tema obrigação de por eles zelar, são responsáveis por seu bem-estar, devendo ampará-los”.(Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 8. v., p. 1.109.)

Marcus Aurélio de Freitas Barros acentua: “uma primeira dificuldade a ser superadaquando se inicia o trabalho de tentar sistematizar os direitos do idoso é, justamente,identificar quem é considerada pessoa idosa e, assim sendo, capaz de exigir os váriosdireitos que o idoso possui e que serão listados ao fim do trabalho.” (Direito dos idosos,artigo colhido na internet em 9.10.03, p. 6.)

Vinícius Pacheco Fluminho enxergou inconstitucionalidade no art. 34 da Lei n.10.741/03, quando ela exige 65 anos de idade para a concessão da prestação ali prevista,porque o próprio art. 1o dessa lei garante que é idoso quem tem mais de 60 anos deidade (Estatuto do Idoso: inconstitucionalidade do art. 34 e seus reflexos no benefícioassistencial da LOAS. In: Revista de Direito Social, Notadez, Porto Alegre, n. 16, 2004,p. 60-67). A despeito do seu encaminhamento, julgamos que a idade de 60 anos dizrespeito a todas as oportunidades em que a lei não fixar outro prazo, somente isso.

b) Problemas vernaculares

A designação do ser pessoalmente protegido, ora sob mira, é significativa. Semembargo de a Lei n. 8.213/91 ter substituído o título da aposentadoria por velhice, poraposentadoria por idade, sem conseguir rejuvenescer os percipientes dessa vetustaprestação, as palavras arrefecem um pouco a discriminação. A atual titulação dessebenefício é superior. Até porque a nomenclatura corresponde à realidade do instituto:direito devido a quem detenha tantos ou mais anos de idade. Mas a trabalhadora ruralfaz jus à aposentadoria por idade aos 55 anos, sem ser considerada idosa.

Depois de certa hesitação e estabelecendo-se alguma confusão, consagra-se ovocábulo “idoso” em detrimento de “velho”. São também usados “meia-idade”, “idadeprovecta”, “idade avançada”, “melhor-idade”. Poucas vezes, empregam-se “decrépito”,“senil” (que é designativo de doença), “macróbio” e, ainda, a “senectude” ou a“ancianidade”.

Presenciam-se curiosidades, como “juvelhice”, “envelhecente”, “terceiristas”,mera tentativa de criar neologismos. À primeira vista, meia-idade confundir-se-ia comterceira idade, mas este último nome parece indicar pessoas ainda mais antigas. Seriaa época posterior ao belíssimo eufemismo “maturidade”.

Idoso é expressão cunhada pela Organização Mundial de Saúde — OMS, em 1957,e com grande aceitação no Brasil. A Organização Internacional do Trabalho — OIT

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adota o critério cronológico e, como tal, o maior de 65 anos (Convenção n. 102). AAssembleia Nacional Constituinte teve dificuldades linguísticas para redigir o art. 203, I,e, anacronicamente, acabou falando em velhice, na Lei Maior de 1988.

c) Conceito legal

Não existe conceito legal de idoso nas normas anteriores. A Lei n. 10.741/03também não a possui, preferindo mencionar o critério cronológico.

Mesmo assim, ele não é único. Para a obtenção dos alimentos é um (art. 11).Dos deficientes, é outro (art. 15, § 4o). Também para os internados (art. 16). Em razãodo transporte (art. 39). Para os descontos (art. 40, II). Conforme a lei local (art. 41) eno que diz respeito à tramitação de processos (art. 71). Até mesmo para a imunidadedo Imposto de Renda era distinguido (art. 153, § 2o, II).

d) Definição defensável

Até a Lei n. 10.741/03, podia ser o hipossuficiente economicamente, sem a coope-ração ou o auxílio da família, socialmente desamparado e incapaz de pessoalmenterealizar-se como ser humano, carente de atenção em vários aspectos (Direito dos idosos.São Paulo: LTr, 1997. p. 26). Todavia, é bom lembrar que, tanto a Carta Magna quantoa lei ordinária não distinguem: para os diversos fins, é idoso o pobre ou o rico.

e) Distinção necessária

Importa não esquecer certa diferenciação que diz respeito à idade propriamentedita. Um sexagenário não é semelhante àquele que está acima de 90 anos. De igualforma, não relevando os anos de vida, se ele está saudável ou enfermiço, fato quemuitas vezes é confundido.

f) Consolidação

Por ser orgânica, a Lei n. 10.741/03 deveria ter consolidado a Lei n. 10.173/01,que trata do trâmite prioritário das ações que envolvam o idoso. Com a esperança detirar a razão de Cláudia Mohallem (Sobre a Lei dos Idosos. In: RPS, n. 248/490), quando elacensura o despreparo da Justiça Federal para atender à lei, questão que já fora levantadapor Antonio Carlos de Oliveira (Prioridade dos Idosos no Processo PrevidenciárioJudicial. In: RPS, n. 248/482).

g) Regulamentação

É evidente que, passado algum tempo de maturação, a Lei n. 10.741/03 terá deser regulamentada; é preciso esperar um pouco para ver os conflitos que dirime e osproblemas que cria, período de adaptação das normas (uma abstração jurídica) e os fatosda vida diuturna.

Examinando os direitos fundamentais, Marco Aurélio Serau Júnior impõe essaregulamentação para que se torne real (O estatuto do idoso e os eireitos fundamentais.In: Revista de Direito Social, Notadez, Porto Alegre, n. 13, 2004, p. 11/61).

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