Comentarios Sobre Improbidade Administrativa Lei 8429

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LEI Nº 8.429, de 02/06/1992 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público , servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Terri PÚBLICA, serão punidos na forma desta Lei. AGENTE PÚBLICO todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente remuneração, por eleição, nomeação, designação, con ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função nas entidades mencio artigo anterior. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que coube não sendo agente público, induza ou concorra para a p improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do d . No caso de enriquecimento ilícito , perderá o agente público ou terc beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio . O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações des limite do valor da herança. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO quando o agente público auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razãodo exercício de cargo, mandato, função, empre atividade nas entidades mencionadas ac notadamente : 1- receber , para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica , direta ou indireta , a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou am ou omissão decorrente das atribuições do agente público; 2- perceber vantagemeconômica , direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bemmóvel ou imóvel , ou a contratação de serviços pelas entidades referidas acima por ao valor de mercado, bem como a alienação de bem público por valo inferior a de mercado , 3- utilizar , em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, eq material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposiç 1 Comentários Lei 8429 RESUMO: [email protected]

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LEI N 8.429, de 02/06/1992 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, ou de empresa PBLICA, sero punidos na forma desta Lei. AGENTE PBLICO todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

As disposies desta Lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Ocorrendo leso ao patrimnio pblico por ao ou omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se- o integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio. O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta Lei at o limite do valor da herana.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILCITO quando o agente pblico auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas acima, e notadamente:

1- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico; 2- perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas acima por preo superior ao valor de mercado, bem como a alienao de bem pblico por valor inferior a de mercado, 3- utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer 1 Comentrios Lei 8429RESUMO: [email protected]

das entidades mencionadas acima, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; 4- receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem; 5- receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas acima; 6- adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico; 7- aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade; 8- perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza; 9- receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao a que esteja obrigado; 10-usar ou incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio: bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas acima; PENA Independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio; 2 Comentrios Lei 8429RESUMO: [email protected]

ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil de at 3 (trs) vezes o valor do acrscimo patrimonial; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de 10 (dez) anos; CAUSAM PREJUZO AO ERRIO Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas , e notadamente: 1facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades j mencionadas; permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades j mencionadas, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares; doar pessoa fsica, jurdica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades j mencionadas, sem observncia das formalidades legais e regulamentares; permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades j mencionadas, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado; permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado; realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea; conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares; frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente; 3 Comentrios Lei 8429RESUMO: [email protected]

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ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento; agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico; liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente; permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades j mencionadas, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

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PENA Independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia; perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de at 2 (duas) vezes o valor do dano; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

ATENTAM CONTRA OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies, e notadamente: 123praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competncia; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio; revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das 4 Comentrios Lei 8429RESUMO: [email protected]

atribuies e que deva permanecer em segredo; 4567negar publicidade aos atos oficiais; frustrar a licitude de concurso pblico; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

PENAS Independentemente das sanes penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da funo pblica; suspenso dos direitos polticos de 3 (trs) a 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil de at 100 (cem) vezes o valor da remunerao percebida pelo agente; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de 3 (trs) anos.

DA DECLARAO DE BENS

A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no Servio de Pessoal competente.

A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo. Ser punido com a pena de demisso, a bem do servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Qualquer pessoa poder representar

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autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao destina a apurar a prtica de ato de improbidade. A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificao do representante, as informaes sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha conhecimento. A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de improbidade. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico. vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes de que trata o caput. O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, atuar, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio quando o autor da denncia o sabe inocente. PENA - deteno de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

DAS DISPOSIES PENAIS

Alm da sano penal, o denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou imagem que houver provocado. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo processual. As aes destinadas a levar a efeito as sanes previstas nesta Lei podem ser propostas:

DA PRESCRIO III -

at 5 (cinco) anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana; dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis com demisso bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.

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