Comentários Sobre Novo CF

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Jarisson CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

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Interpretações dos artigos que falam sobre as APPs e RLs.

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Jarisson

CDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

INTRODUOA histria contempornea da sociedade brasileira testemunha de um intenso debate em face da imposio do contedo normativo do Cdigo Florestal brasileiro (Lei n 4.771, de 15-09-1965).OBJETIVO Compreender com maior profundidade todos os requisitos e instrumentos que envolver a cdigo florestal, para melhor adequao correta dessa determinada lei em todas as atividades florestais. Alm de demonstra as possveis alterao em 2010.

Cdigo florestal Breve Histrico das Leis Ambientais Aplicadas Propriedade Rural193419651986/91998Lei dos crimes ambientaisMudana na mata ciliar1a MP no cdigo florestalSNUC e Reserva Legal vira ambientalCdigo das guas19961997Poltica Nacional de Recursos Hdricos2000Novo Cdigo florestal 19811988Poltica Nacional de Meio Ambiente2007Mata Atlntica2009Reserva legal averbao reincio das discusses SURGIMENTO DO CDIGO FLORESTALO Cdigo Florestal Brasileiro surgiu em 1934;Durante vinte anos ele foi totalmente ignorado;dcada de 50;Brasil tornou-se, com essa lei, o nico Estado capitalista que regula sobre o meio ambiente em propriedades privadas.Em mais de 40 anos de existncia, ocorreram 11 alteraes no texto original.

Cdigo Florestal - LEI 4771 DE 1965

Art. 1 - As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislao em geral estabelecer.6

50ha30ha150haI - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: a) cento e cinqenta hectaresb) Cinquenta hectaresc) trinta hectaresCdigo florestal 7Codigo florestal - conceitosII - rea de preservao permanente III - Reserva LegalIV - utilidade pblica;V - interesse social;VI - Amaznia Legal

8Cdigo florestal Art 2o.Ver Resolues 302 e 303 do CONAMAConsideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua;1)De 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura; 2)De 50 (cinqenta) metros para os cursos d'gua;3)de 100 (cem) metros para os cursos;4)de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua;5)de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua9DEMARCAO DE PRESERVAO PERMANENTE Ao longo de cursos dgua at 10 mRioDe 10 m < 50 m> 200 m at 500 mAPPAPP 30 m 30 m 50 m 50 m 100 m 100 m 200 m 200 m500m500m > 500 m10DEMARCAO DE PRESERVAO PERMANENTE Ao longo de cursos dgua at 10 mRioDe 10 m < 50 m> 200 m at 600 mAPPAPP 30 m 30 m 50 m 50 m 100 m 100 m 200 m 200 m500m500m > 600 m De 50 a 200 m11DEMARCAO DE PRESERVAO PERMANENTE RioReserva legalPLANTIOPLANTIOAPPAPPResumindo

APP 30m com Rio de at10m APP 30m

APP 50m com Rio de 10m at 50m APP 50m

APP 100m com Rio de 50m at 200m APP 100m

APP 200m com Rio de 200m at 600m APP200m

APP 500m com Rio maior que 600m APP500m12Codigo florestal Art 2o.Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas: ( Continuao) b)ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ou artificiais; ( resoluo CONAMA 302)Espelho d'guarea Ruralrea UrbanaConsolidadaAte 10 ha15 m (PCH)(pode ser ampliado para ate 30 m LA)30 m

Ate 20 ha15m 100m (EE e Abast. Publico)Mais de 20 ha100m(Podendo ser reduzido ate 30 m no lic. Amb.) 100 m (Energia eletrica e Abast. Publico13Cdigo Florestal art 2o.c)Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura; d)no topo de morros, montes, montanhas e serras;14SE A H MAXIMA forDe 50 m At 300m morroDeclividade > ou = 17o Para ser morro Duas condies: altura (h) e declividade1/3da altura (h) mnima delimita a APP

17o ou maisPara ser MontanhaS uma condio: altura (h)

900 m 1400 m500mSE A H MAXIMA for maior de 300 m - montanhaObservao : a forma de delimitao da APP de topo de morro est em discusso 15Cdigo Florestal art 2oe)Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive; f)Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g)Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais; h)em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.

16Cdigo Florestal Art 3o Art. 3 - Consideram-se, ainda, de preservao permanente, as florestas e demais formas de vegetao natural destinadas: a) a atenuar a eroso das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar as faixas de proteo ao longo das rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades militares; e) a proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaadas de extino; g) a manter o ambiente necessrio vida das populaes silvcolas h) a assegurar condies de bem estar pblico. Art. 4 A supresso de vegetao em rea de preservao permanente;17Cdigo Florestal Reserva Legal

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo: 2 A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida; 4 A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental estadual competente;

18Seguintes critrios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrogrfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecolgico-econmico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao Permanente, unidade de conservao ou outra rea legalmente protegida.

Reserva legalPercentual da propriedadeFlorestaCerradoCampos geraisAmazonia Legal80%35%20%Demais regioes20%localtipologia20Codigo florestal _ reserva legal 5 Zoneamento Ecolgico Econmico - ZEE Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, poder: I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por cento da propriedade; II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo;

21Reserva legal - Percentual da propriedadePara fins de recomposicao e se for indicado pelo ZEE e .FlorestaCerradoCampos geraisAmazonia Legal50%52,5%30%Demais regioes30%22ComparandoFlorestaCerradoCampos geraisAmaznia Legal50%47,5%30%Demais regies30%FlorestaCerradoCampos geraisAmaznia Legal80%35%20%Demais regies20%recomposico23Codigo florestal - reserva legal 6 Ser admitido, pelo rgo ambiental competente: o cmputo das reas relativas vegetao nativa existente em rea de preservao permanente no clculo do percentual de reserva legal;

24Reserva legal e APPPequena propriedadeGrande propriedadeAmazonia Legal80%Leste do Maranhao e poligono das secas25%50%Demais regioes 25%50%25Reserva legal e APPS pode reduzir a rea de RL: Exemplo : Uma propriedade no estado de So PauloDelimita-se a APP: a)Se a APP ocupar ate 30% da rea a RL sera de 20% ( O normal)b) Se a APP ocupar mais de 30% da rea e menos de 50% - a RL sera de =( 50 area da APP)c)Se a APP ocupar mais de 50% no precisa de RL ,mas no pode reduzir a APP 26Art.27 - proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.Art.29 - As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles:a) diretos; b) arrendatrios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores;c)autoridades que se omitirem ou facilitarem;

Art. 33. So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos:as indicadas no Cdigo de Processo Penal; b) os funcionrios da repartio florestal e de autarquias, com atribuies correlatas, designados para a atividade de fiscalizao. .Art.46. Conselho Florestal Federal

28Principais provvel alterao no Cdigo Florestal em 2010 Reduo de mais 50% da faixa de proteo nos rios de domnio da Unio e dos Estados;Cinco anos sem derrubada de mata para atividades agropecurias e a consolidao das reas j utilizadas;Regularizao da situao de cerca de 90% dos produtores rurais, que esto na ilegalidade;O cidado que suprimir a vegetao de forma ilcita a partir de 2008 ficar proibido de receber novas autorizaes de supresso de vegetao.

Segundo o projeto, se o produtor cumprir o plano, no pagar as multas;Estados no podero mais arbitrar sobre tamanho da vegetao das APPs (reas de Proteo Permanente);A reduo de 30 m para 15 m, na APP (rea de Proteo Permanente.CONCLUSOA regulamentao deste Cdigo dispor sobre as caractersticas, natureza e prazo de validade do ttulo de que trata este cdigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existncia e a conservao da vegetao e os demais recursos naturais que ela compe.

RefernciasWWW.ABAEEF.WORDPREESS.COMBRASIL. Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.