Comentários Sobre Seguro-Desemprego

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Comentários sobre "SEGURO DESEMPREGO": A matéria é regulamentada pela Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990, alterada pela Lei 8900 de 30 de junho de 1994. Resumidamente, tem direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta), com direito: - a 3 parcelas, se mantido vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses; - a 4 parcelas, se mantido vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses; - a 5 parcelas, se mantido vínculo empregatício de no mínimo 24 meses. O CODEFAT, através de sua resolução nº 120 de 21 de agosto de 1996 (DOU 26/08/96), ampliou o benefício por mais 2 meses (parcelas) aos trabalhadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, cujas parcelas adicionais sejam vincendas no período compreendido entre 26 de agosto de 1996 e 31 de dezembro de 1996. A Lei 7998 assim determinava para o cálculo dos valores devidos: "Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 BTN's, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 meses pelo fator 0,8; II - de 300 a 500 BTN's, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5; III - acima de 500 BTN's, o valor do benefício, será igual a 340 BTN's. Parágrafo 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo fator vigente nos respectivos meses trabalhados; Parágrafo 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo; Parágrafo 3º No pagamento dos benefícios considerar-se-á: I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colcoados à disposição do beneficiário até o dia 10 do mês; II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 do mês." O CODEFAT, através de sua resolução nº 57 de 08 de março de 1994 (DOU 22/03/94), deu nova redação ao artigo 5º da Lei 7998: "Art. 1º Para cálculo do valor do benefício do Seguro Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990, serão aplicados os seguintes critérios: Parágrafo 1º Para salários de até 128,30 URV's, o valor da parcela do

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Comentrios sobre "SEGURO DESEMPREGO":

Comentrios sobre "SEGURO DESEMPREGO":

A matria regulamentada pela Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990, alterada pela Lei 8900 de 30 de junho de 1994. Resumidamente, tem direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta), com direito: - a 3 parcelas, se mantido vnculo empregatcio de no mnimo 6 meses e no mximo 11 meses; - a 4 parcelas, se mantido vnculo empregatcio de no mnimo 12 meses e no mximo 23 meses; - a 5 parcelas, se mantido vnculo empregatcio de no mnimo 24 meses.

O CODEFAT, atravs de sua resoluo n 120 de 21 de agosto de 1996 (DOU 26/08/96), ampliou o benefcio por mais 2 meses (parcelas) aos trabalhadores com domiclio no Distrito Federal e nas regies metropolitanas de Belm, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, So Paulo, Curitiba e Porto Alegre, cujas parcelas adicionais sejam vincendas no perodo compreendido entre 26 de agosto de 1996 e 31 de dezembro de 1996.

A Lei 7998 assim determinava para o clculo dos valores devidos: "Art. 5 O valor do benefcio ser fixado em Bnus do Tesouro Nacional - BTN, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais, observados os seguintes critrios: I - at 300 BTN's, multiplicar-se- o salrio mdio dos ltimos 3 meses pelo fator 0,8; II - de 300 a 500 BTN's, aplicar-se-, at o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5; III - acima de 500 BTN's, o valor do benefcio, ser igual a 340 BTN's. Pargrafo 1 Para fins de apurao do benefcio, ser considerada a mdia dos salrios dos ltimos 3 meses anteriores dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo fator vigente nos respectivos meses trabalhados; Pargrafo 2 O valor do benefcio no poder ser inferior ao valor do salrio mnimo; Pargrafo 3 No pagamento dos benefcios considerar-se-: I - o valor do BTN ou do salrio mnimo do ms imediatamente anterior, para benefcios colcoados disposio do beneficirio at o dia 10 do ms; II - o valor do BTN ou do salrio mnimo do prprio ms, para benefcios colocados disposio do beneficirio aps o dia 10 do ms."

O CODEFAT, atravs de sua resoluo n 57 de 08 de maro de 1994 (DOU 22/03/94), deu nova redao ao artigo 5 da Lei 7998: "Art. 1 Para clculo do valor do benefcio do Seguro Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5 da Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990, sero aplicados os seguintes critrios: Pargrafo 1 Para salrios de at 128,30 URV's, o valor da parcela do Seguro Desemprego ser obtido atravs da multiplicao do salrio mdio dos ltimos 3 meses trabalhados pelo fator 0,8; Pargrafo 2 Para os salrios compreendidos entre 128,30 URV's e 213,84 URV's, aplicar-se-, at o limite do pargrafo anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela do Seguro Desemprego ser a soma desses dois valores; Pargrafo 3 Para os salrios superiores a 213,84 URV's, o valor do benefcio do Seguro Desemprego ser igual a 145,41 URV's. Art. 2 Para fins de apurao do salrio mdio que servir de base para o clculo do valor do benefcio do Seguro Desemprego de que trata o artigo anterior, sero empregados os seguintes critrios: Pargrafo 1 Divide-se o valor do salrio mensal do ms da demisso pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia da demisso; Pargrafo 2 Divide-se o valor nominal dos ltimos 2 salrios recebidos imediatamente anteriores demisso pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do ltimo dia do ms a que se referir cada um dos salrios em questo; e Pargrafo 3 Extrai-se a mdia aritmtica dos valores resultantes dos pargrafos anteriores."

Boa sorte em seus clculos ! :-)