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COMÉRCIO EXTERIOR
MODALIDADES DE PAGAMENTO
As modalidades de pagamentos são influenciada pelas condições de
mercado e pelo grau de confiança entre as partes, não só
empresas, mas também bancos e países envolvidos. Assim, pelas
condições de mercado e quando há maior oferta, os exportadores
são obrigados a melhorar suas condições de venda. Se a procura é
maior, os exportadores melhoram sua situação negocial,
aproximando-se de uma condição ideal, ou seja, a de receber o
pagamento antecipado.
Quando o importador é desconhecido ou encontra-se num país
sem estabilidade político-econômica, as condições para o
exportador não serão favoráveis, ao contrário do que
ocorreria com empresas tradicionais. Outros fatores que
interferem nas condições de vendas são a margem de lucro
desejada, a possibilidade de financiamento e os controles do
governo. As modalidades de pagamento são estabelecidas
nos contratos de compra e venda internacional, ou
equivalente, e determinam a maneira pela qual o exportador
receberá o pagamento por sua venda ao exterior.
PAGAMENTO ANTECIPADO
É realizado antes do embarque da mercadoria. Por implicar
altos riscos para o comprador, é pouco freqüente, sendo
utilizado geralmente por empresas interligadas. Costuma
ocorrer também na venda de produtos de alta tecnologia,
fabricados sob encomenda, visto representar uma garantia
contra o cancelamento do pedido. São mais freqüentes os
casos de pagamento antecipado parcial.
Razões para escolha dessa modalidade podem ser:
a) financiar o exportador para produção da mercadoria,
principalmente na venda de máquinas e equipamentos feitos
sob encomenda;
b) mercadorias de valor reduzido tais como: livros, assinaturas de
publicações, medicamentos, etc.;
c) transações com países importadores de elevado risco, sem
estabilidade política, econômica e financeira.
PAGAMENTO ANTECIPADO
REMESSA SEM SAQUE OU REMESSA DIRETA
O exportador embarca a mercadoria e envia diretamente
ao importador todos os documentos da operação. O
importador ao receber os documentos, promove o
desembaraço da mercadoria na alfândega e,
posteriormente, providencia a remessa das divisas
para pagamento da operação.
O risco para o importador é nulo, pois o pagamento
será efetuado depois de recebida a mercadoria. O
risco para o exportador é pleno, pois a mercadoria
foi entregue ao comprador sem nenhuma garantia
de pagamento.
REMESSA SEM SAQUE OU REMESSA DIRETA
• Por estar baseada na confiança que o
exportador deposita no importador, essa
modalidade tem sido utilizada entre clientes
tradicionais ou empresas interligadas (filiais e
suas matrizes).
REMESSA SEM SAQUE OU REMESSA DIRETA
SaquePara designar o título de crédito letra de câmbio é costume, na linguagem bancária, utilizar-se das expressões saque ou cambial.Denomina-se letra de câmbio o título de crédito correspondente a uma ordem de pagamento em dinheiro, à vista ou a prazo. Cria-se em função do crédito do sacador junto ao sacado, que, ao aceitar a ordem de pagar a terceiro (favorecido ou beneficiário), chama-se aceitante.
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA
O exportador após o embarque da mercadoria, emite uma letra
de câmbio, também denominada “saque”ou “cambial”, que
será enviada a um banco no país do importador, juntamente
com os documentos de embarque. O pagamento poderá ser à
vista, conforme tiver sido convencionado.
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA
• A modalidade Cobrança é o manuseio pelos bancos, de acordo com instruções recebidas, dos documentos definidos a seguir, a fim de:– obter aceite e/ou pagamento, conforme o caso, ou – entregar documentos comerciais contra aceite e/ou
pagamento, conforme o caso, ou– entregar documentos comerciais sobre outros termos e
condições. O termo “documentos” compreende documentos financeiros e/ou documentos comerciais.
No caso de cobrança a prazo, o importador só poderá retirar do
banco os documentos para desembaraço da mercadoria se
“aceitar”(assinar, manifestando concordância) a cambial, que
lhe será apresentada para pagamento na época oportuna.
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA
O banco age apenas como mandatário da cobrança, tal
ocorre no mercado nacional, e para tanto segue à risca
as instruções de cobrança do exportador: cobrança à
vista ou no vencimento, cobrar juros de mora, dar
ordem de protesto por falta de pagamento ou aceite,
etc.; e tem ainda a oportunidade de fechar o câmbio da
operação.
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA
O exportador, por sua vez, tem a
garantia de que a mercadoria
somente será entregue ao
importador se suas instruções
forem cumpridas.
COBRANÇA DOCUMENTÁRIA
CARTA DE CRÉDITO
A carta de crédito, também conhecida como
“crédito documentário”, é uma modalidade de
pagamento bastante usual, porque oferece
maiores garantias tanto para o exportador
como para o importador.
É definida como uma ordem de pagamento condicional,
emitida por um banco, a pedido de seu cliente
importador, em favor de um exportador, que somente
faz jus ao recebimento se cumprir todas as exigências
por ela estipuladas. O exportador tem a garantia do
pagamento de dois ou mais bancos, e o importador a
certeza de que só haverá pagamento se suas exigências
forem cumpridas.
CARTA DE CRÉDITO
A carta de crédito é uma alternativa para o
importador que não quer assumir os riscos
comerciais de uma operação, pois ela confere
ao banco a responsabilidade pelo pagamento
mediante o cumprimento dos termos e
condições do crédito.
CARTA DE CRÉDITO
A carta de crédito (Letter of Credit - L/C) pode ser emitida para pagamento à vista ou a prazo e por se constituir em uma garantia bancária, acarreta custos adicionais para o importador, que paga taxas e comissões para abertura do crédito, além de contra-garantias exigidas pelo banqueiro emissor.
CARTA DE CRÉDITO
A carta de crédito pode sofrer alterações,
chamadas de “emendas”, que somente terão
validade se forem aceitas por todas as partes
intervenientes no crédito, a saber: banqueiro
emissor, banqueiro confirmador, tomador do
crédito e beneficiário.
CARTA DE CRÉDITO
As três formas das cartas de crédito
Um crédito irrevogável constitui um compromisso
firme do banco emitente, desde que os documentos
estipulados sejam apresentados e os termos e
condições do crédito sejam cumpridos. O seu
cancelamento ou sua modificação serão permitidos
apenas com a prévia anuência do exportador.
1 Irrevogável
2 Transferível
Onde o exportador (beneficiário) poderá transferir
o valor ou parte do crédito para outros
beneficiários. Para tanto, a carta de crédito deve
ser declarada “transferível” de modo expresso.
3 Confirmada
A confirmação constitui um compromisso pessoal
complementar dado ao beneficiário por um
banqueiro de outro banco além do banco
emitente.
• Isto significará um seguro adicional de que será
pago o valor correspondente.
ROTEIRO DE NEGOCIAÇÃO
1- Pedido de Negociação:Contatos preliminares com o importador para
encomenda da mercadoria ou o exportador oferece a mercadoria e emite fatura pro forma. É o momento em que o importador e exportador negociam os termos e condições do crédito para fechamento da venda. O exportador recebe a confirmação do pedido ou assina o contrato mercantil.
ABERTURA DO CRÉDITO2- O importador (tomador) abre o crédito em
banco de sua praça (banco emissor/instituidor);
3- O banco da praça do importador comunica ao banco da praça do exportador (banco avisador/negociador/confirmador) a existência do crédito sob determinadas condições;
4- O banco da praça do exportador comunica este a existência do crédito e suas condições.
EMBARQUE DA MERCADORIA
5- O exportador (beneficiário), ciente das
exigências, providencia o despacho e
embarque da mercadoria;
6- A mercadoria é embarcada para o país do
importador.
DOCUMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
7- O exportador recebe o B/L (conhecimento de embarque) que, juntamente com os demais documentos exigidos pelo crédito, constituem a documentação a ser apresentada ao banco negociador;
8- O banco recebe os documentos do exportador, examina-os e, se estiverem em ordem, efetua o pagamento de imediato ao exportador (se o crédito for à vista);
9- O banco do exportador remete os documentos ao banco do importador (banco emissor/instituidor);
10- O banco do importador entrega a este os documentos e reembolsa o banco do exportador.
DOCUMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
RETIRADA DA MERCADORIA NA ALFÂNDEGA
11- O importador paga os direitos aduaneiros
e retira a mercadoria.