Comissão finaliza substitutivo do Regimento Interno da Câmara

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RU CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA - CEP 50050-450 - RECIFE - PE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-450 Telefone: (81) 3301.1435 Comissão Especial para Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife PARECER Nº /2016 A Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara do Recife foi criadacom o objetivo de analisar o Projeto de Resolução nº 29/2013, que versa sobre as mudanças no Regimento. Presidida pelo vereador Carlos Gueiros, a Comissão foi composta por outros seis vereadores, atendendo à proporcionalidade regimental. Foram eles: Eurico Freire (escolhido relator), Amaro Cipriano, Aline Mariano, Aerto Luna, Gilberto Alves e Michele Collins. As reuniões também contaram com a presença da Procuradoria Jurídica da Câmara e da Consultoria Legislativa, que deram apoio técnico jurídico para elaboração do novo Regimento. Houve 21 reuniões, ocorridas entre os dias 1º de novembro de 2016 e 16 de dezembro de 2016. Todas contaram com atas descrevendo o andamento dos trabalhos e as deliberações, que seguem anexas. A Comissão examinou as 226 emendas ao projeto. Algumas foram aprovadas integralmente ou com subemenda e outras, rejeitadas. A Comissão decidiu apresentar um Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 29/2013, que também segue anexo. SUMÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL..................................................................................................1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................1 CAPÍTULO II DAS REUNIÕES PLENÁRIAS..........................................................................................2 CAPÍTULO III DOS VEREADORES...........................................................................................................2 1

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RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA - CEP 50050-450 - RECIFE - PE

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFERua Princesa Isabel, 410, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-450

Telefone: (81) 3301.1435

Comissão Especial para Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife

PARECER Nº /2016

A Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara do Recife foi criadacom o objetivo de analisar o Projeto de Resolução nº 29/2013, que versa sobre as mudanças no Regimento. Presidida pelo vereador Carlos Gueiros, a Comissão foi composta por outros seis vereadores, atendendo à proporcionalidade regimental. Foram eles: Eurico Freire (escolhido relator), Amaro Cipriano, Aline Mariano, Aerto Luna, Gilberto Alves e Michele Collins. As reuniões também contaram com a presença da Procuradoria Jurídica da Câmara e da Consultoria Legislativa, que deram apoio técnico jurídico para elaboração do novo Regimento. Houve 21 reuniões, ocorridas entre os dias 1º de novembro de 2016 e 16 de dezembro de 2016. Todas contaram com atas descrevendo o andamento dos trabalhos e as deliberações, que seguem anexas. A Comissão examinou as 226 emendas ao projeto. Algumas foram aprovadas integralmente ou com subemenda e outras, rejeitadas. A Comissão decidiu apresentar um Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 29/2013, que também segue anexo.

SUMÁRIO

TÍTULO IDA CÂMARA

MUNICIPAL..................................................................................................1

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................1

CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES PLENÁRIAS..........................................................................................2

CAPÍTULO IIIDOS VEREADORES...........................................................................................................2

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Seção IDa Posse e do Exercício do Mandato................................................................................2

Seção IIDos Impedimentos.............................................................................................................3

Seção IIIDos Direitos e Deveres......................................................................................................4

Subseção IDos Deveres..................................................................................................................4

Subseção IIDos Direitos..................................................................................................................4

Seção IVDa Remuneração................................................................................................................6

Seção VDas Faltas e Licenças........................................................................................................6

Seção VIDo Vereador Funcionário Público.....................................................................................8

Seção VIIDas Vagas e do seu Preenchimento...................................................................................9

Subseção IDisposições Gerais........................................................................................................9

Subseção IIDa Perda do Mandato..................................................................................................10

Subseção IIIDa Suspensão do Exercício do Mandato....................................................................11

CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS.............................................................................12

Seção IDa Posse dos Vereadores.................................................................................................12

Seção IIDa Eleição da Comissão Executiva.................................................................................13

CAPÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL......16

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CAPÍTULO VIDOS LÍDERES E VICE-LÍDERES..................................................................................16

CAPÍTULO VIIDOS BLOCOS PARLAMENTARES...............................................................................17

TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA CÂMARA..............................................................................................18

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................18

CAPÍTULO IIDA COMISSÃO EXECUTIVA.........................................................................................18

Seção IDa Composição e Competência.......................................................................................18

Seção IIDa Renúncia e da Destituição de Seus Membros............................................................22

Seção IIIDas Contas Da Comissão Executiva...............................................................................25

Seção IVDo Presidente...................................................................................................................25

Seção VDos Vice-Presidentes.......................................................................................................31

SeçãoVIDos Secretários................................................................................................................31

CAPÍTULO IIIDA MESA DIRETORA......................................................................................................34

CAPÍTULO IVDA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA TRIBUNA POPULAR..................................35

CAPÍTULO VDAS COMISSÕES.............................................................................................................36

Seção IDisposições Gerais..........................................................................................................36

Seção IIDas Comissões Permanentes...........................................................................................38

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Subseção IDa Composição e Instalação das Comissões Permanentes.........................................38

Subseção IIDa Competência das Comissões Permanentes............................................................39

Seção IIIDas Comissões Temporárias............................................................................................46

Subseção IDisposições Gerais......................................................................................................46

Subseção IIDas Comissões Especiais............................................................................................46

Subseção IIIDas Comissões Parlamentares de Inquérito................................................................48

Subseção IVDas Comissões de Representação...............................................................................51

Seção IVDa Presidência da Vice-Presidência das Comissões........................................................51

Seção VDos Impedimentos e Ausências.......................................................................................53

Seção VIDas Vagas.........................................................................................................................54

Seção VIIDas Reuniões...................................................................................................................54

Seção VIIIDos Trabalhos..................................................................................................................55

Seção IXDa Apreciação das Matérias pelas Comissões.................................................................56

Seção XDos Pareceres..................................................................................................................57

Seção XIDas Atas...........................................................................................................................59

Seção XIIDo Assessoramento Legislativo.......................................................................................59

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TÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA CÂMARA...........................................................................................60

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................60

CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES ORDINÁRIAS.....................................................................................64

Seção IDo Expediente Inicial......................................................................................................64

Seção IIDo Pequeno Expediente...................................................................................................65

Seção IIIDo Prolongamento do Expediente...................................................................................66

Seção IVDa Ordem do Dia.............................................................................................................67

Seção VDo Grande Expediente.....................................................................................................70

Seção VIDo Tempo de Liderança...................................................................................................71

Seção VIIDa Explicação Pessoal........................................................................................71

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS.......................................................................72

Seção IDisposições Gerais..........................................................................................................72

Seção IIDas Reuniões Extraordinárias Convocadas no Período Ordinário..................................72

Seção IIIDas Reuniões Extraordinárias Convocadas no Período de Recesso................................73

CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES SOLENES.............................................................................................73

Seção IDisposições Gerais..........................................................................................................73

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Seção IIDo Rito das Reuniões Solenes.........................................................................................74

Seção IIIDa Concessão de Títulos Honoríficos.............................................................................75

Subseção IDisposições Gerais......................................................................................................75

Subseção IIDo Título de Cidadão do Recife.................................................................................76

Subseção IIIDa Medalha de Mérito José Mariano..........................................................................76

CAPÍTULO VDA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO.................................77

Seção IDas Questões de Ordem..................................................................................................77

Seção IIDas Questões pela Ordem................................................................................................77

CAPÍTULO VIDA ATA................................................................................................................................77

TÍTULO IVDAS PROPOSIÇÕES.............................................................................................................79

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................79

CAPÍTULO IIDAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA.................................................81

CAPÍTULO IIIDOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA.................................82

CAPÍTULO IVDOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO...............................................................................83

CAPÍTULO VDOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO........................................................83

CAPÍTULO VIDOS REQUERIMENTOS.................................................................................................84

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Seção IDisposições Gerais..........................................................................................................84

Seção IIDos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente da Câmara...............................84

Seção IIIDos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente da Mesa...................................86

Seção IVDos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário.................................................87

CAPÍTULO VIIDAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS............................................................................88

TÍTULO VDOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO................................................................................91

TÍTULO VIDA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...........................................................................92

CAPÍTULO IDA TRAMITAÇÃO............................................................................................................92

Seção IDisposições Gerais..........................................................................................................92

Seção IIDo Regime de Tramitação...............................................................................................92

Seção IIIDo Recebimento e da Distribuição das Proposições.......................................................93

Seção IVDa Tramitação das Proposições nas Comissões..............................................................94

Seção VDa Inclusão da Proposição na Ordem do Dia..................................................................95

CAPÍTULO IIDA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO................................................................................96

CAPÍTULO IIIDA PREJUDICIALIDADE...............................................................................................96

CAPÍTULO IVDA DISCUSSÃO................................................................................................................96

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Seção I Disposições Gerais..........................................................................................................96

Seção IIDos Apartes......................................................................................................................98

Seção IIIDos Prazos para Debates.................................................................................................99

Seção IVDo Adiamento da Discussão..........................................................................................100

Seção VDo Encerramento da Discussão.....................................................................................101

Seção VIDo Pedido de Vista........................................................................................................101

Seção VIIDo Interstício.................................................................................................................102

CAPÍTULO VDA VOTAÇÃO.................................................................................................................103

Seção IDisposições Gerais........................................................................................................103

Seção IIDos Quoruns de Votação...............................................................................................104

Seção IIIDos Processos de Votação.............................................................................................106

Seção IVDo Método de Votação e do Destaque..........................................................................108

Seção VDo Encaminhamento das Votações...............................................................................108

Seção VIDa Verificação da Votação............................................................................................109

Seção VIIDa Declaração de Voto..................................................................................................109

CAPÍTULO VIDA REDAÇÃO FINAL....................................................................................................110

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CAPÍTULO VIIDA PREFERÊNCIA........................................................................................................110

CAPÍTULO VIIIDA URGÊNCIA...............................................................................................................111

TITULO VIIDO VETO..............................................................................................................................112

TÍTULO VIIIDO JULGAMENTO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO......................................113

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................114

CAPÍTULO IIDA INSTRUÇÃO..............................................................................................................114

CAPÍTULO IIIVOTAÇÃO E MOTIVAÇÃO..........................................................................................115

CAPÍTULO IVDA PUBLICIDADE..........................................................................................................116

TITULO IX

CAPÍTULO IDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.....................................................................117

TÍTULO XDO REGIMENTO INTERNO.............................................................................................120

CAPÍTULO IDOS PRECEDENTES REGIMENTAIS.......................................................................120

CAPÍTULO IIDA REFORMA DO REGIMENTO...............................................................................121

TÍTULO XIDA SEGURANÇA INTERNA.............................................................................................121

TÍTULO XIIDA SECRETARIA EXECUTIVA.......................................................................................121

TÍTULO XIII

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..............................................................................................122

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2013

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife.

TÍTULO IDA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal do Recife, com sede no Município do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, funciona na “Casa de José Mariano”, e seus anexos.

§1º Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Comissão Executiva, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro local do Município do Recife.

§ 2º As dependências da Câmara Municipal do Recife somente poderão ser utilizadas para a realização de atos que não estejam diretamente ligados ao processo legislativo mediante deliberação do:

I - Plenário, por maioria absoluta dos vereadores, para eventos a serem realizados no espaço destinado às reuniões plenárias, bem como nas outras dependências do edifício sede nos finais de semana, feriados, dias santos e fora do horário de expediente, observadas as condições estabelecidas em resolução específica; ou

II - Primeiro Secretário, observando, no que couber, a resolução citada no inciso I.

§ 3º Para as situações dispostas no § 2º, deverá ser observada a pauta elaborada pela Assessoria Especial Legislativa.

Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, forma e quorum legal para deliberar, conforme o estabelecido neste Regimento.

§ 1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária.

§ 2º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.

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§ 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se achar em substituição ao Prefeito.

CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, para reuniões:

I - ordinárias, realizadas de segunda a quarta-feira, com início às 15 (quinze) horas; e

II - extraordinárias, quando, com esse caráter, for convocada para tratar de matéria urgente ou de interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município do Recife.

§ 1º As reuniões marcadas para o período a que se refere o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

CAPÍTULO IIIDOS VEREADORES

Seção IDa Posse e do Exercício do Mandato

Art. 4ºDar-se-á posse ao Vereador na Reunião Solene de Instalação da Legislatura, mediante a prestação de compromisso de que trata o § 3º do Art. 37 deste Regimento.

Art. 5º Não tomando posse o Vereador, na reunião referida no art. 4º, poderá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante Requerimento do interessado e deliberação da Câmara, conforme estabelecido no §7º do art. 37 deste Regimento.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que ocorra a posse, salvo motivo justo, reconhecido em Resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato do Vereador e convocará o respectivo suplente.

§ 2º Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências previstas no § 1º, poderá o suplente interessado ou o líder da respectiva representação partidária requerê-la ao Plenário, cabendo ainda, ao primeiro, recursalmente, por via judicial, pleitear a extinção do mandato do Vereador, observando-se nesta hipótese, o disposto na legislação vigente.

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Art. 6ºO suplente de Vereador convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse em conformidade com as disposições legais pertinentes.

§ 1º Manifestada expressamente sua desistência, em documento assinado, com firma reconhecida, ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o suplente imediato.

§ 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara, dentro de 3 (três) dias, declarará a definitiva vacância do cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que se proceda à eleição para o seu preenchimento, observado o estabelecido na legislação vigente.

Art. 7ºInicia-se o exercício do mandato e verifica-se a posse do Vereador na conformidade deste Regimento, tendo por termo final o dia imediatamente anterior à data da Legislatura seguinte, ressalvados os casos de extinção previstos em lei.

Seção IIDos Impedimentos

Art. 8º De par com os impedimentos legais a que está sujeito, a partir da diplomação na Justiça Eleitoral, o Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

b) aceitar e tomar posse em cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre exoneração, nas entidades constantes da alínea “a”.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de livre exoneração nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; e

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único. Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o seguinte:

I - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

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II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção IIIDos Direitos e Deveres

Subseção IDos Deveres

Art. 9º Além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade, probidade e lealdade, dispensado aos demais membros da Câmara respeito e tratamento adequado, constituem deveres do Vereador, entre outros previstos neste Regimento e na legislação vigente:

I - comparecer às reuniões, na hora regimental, e nelas permanecer até o seu término;

II - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

III - participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais, de que seja integrante, comparecendo as suas reuniões nos dias e horas designados para sua realização;

IV - cumprir as delegações que lhe forem cometidas desempenhando com regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o Presidente, a Mesa, a Comissão a que pertença ou a Câmara, conforme o caso;

V - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa, tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;

VI - comunicar sua falta ou ausência, pessoalmente ou através do respectivo líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às da Comissão que integre; e

VII - obedecer às disposições deste Regimento e acatar as decisões da Mesa e da Câmara, salvo se violarem normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, das Leis Federais e Estaduais e, especialmente, a Lei Orgânica do Município.

Art. 10.Deverá o Vereador, no ato da posse, fazer prova de sua desincompatibilização para o exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor.

Subseção IIDos Direitos

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Art. 11. São direitos do Vereador a partir da posse:

I - tomar parte nas reuniões e receber, na conformidade deste Regimento, a parte de subsídio relativa ao comparecimento;

II - apresentar projetos, requerimentos e emendas, participar de suas discussões e votações;

III - votar e ser votado;

IV - fazer parte de Comissões, na forma deste Regimento;

V - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações ao Prefeito do Município ou, por meio deste, a Secretário Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta da Edilidade, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;

VI - falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento;

VII - mediante prévia anuência do Presidente da Comissão Executiva, examinar quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes ao Departamento de Contabilidade e à Tesouraria, bem como à Secretaria da Câmara;

VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste Regimento, cumpridas as limitações impostas em lei;

IX - aceitar ou recusar designação para compor Comissão, ou desempenhar delegações que lhe sejam cometidas;

X - suspender, na forma e condições estabelecidas neste Regimento, o exercício do mandato; e

XI - requerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos públicos municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários e os Diretores da Administração Indireta, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para fornecer ao Vereador requerente a sua solicitação.

Art. 12. Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, desempenhar missão temporária de caráter cultural, científico ou de interesse do Município.

Art. 13. Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, exercer o cargo de Ministro de Estado; Governador de Território; Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Município; de Presidente ou equivalente de Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista Estaduais e Federais; ou desempenhar missão temporária de caráter diplomático, conforme o inciso I do art. 43 da Lei Orgânica do Município.

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Art. 14. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos emitidos em pareceres, informações e nas discussões em plenário, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, na forma da lei penal em vigor.

Art. 15. À Presidência da Câmara cumpre tomar as providências quanto à defesa dos direitos dos Vereadores e quanto ao exercício do mandato.

Seção IVDa Remuneração

Art. 16. Os Vereadores perceberão os subsídios na conformidade dos critérios e limites estabelecidos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, observados os princípios e preceitos da Constituição Federal.

§ 1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores observará o previsto na Constituição Federal e na lei específica.

§ 2º As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal não serão remuneradas em hipótese alguma.

§ 3º Não perceberá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio o Vereador que, injustificadamente, não comparecer à reunião ordinária do dia.

§ 4º O Vereador perceberá ao inicio e ao final de cada Sessão Legislativa, ajuda de custo em valor equivalente a um subsidio mensal.

Seção VDas Faltas e Licenças

Art. 17. O comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias para efeito de percepção da respectiva diária, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio, será registrado através de chamada nominal feita pelo Primeiro Secretário da Mesa, no início dos trabalhos da Ordem do Dia ou nas votações nominais.

§ 1º O Vereador deixará de perceber o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio quando não comparecer à Reunião Ordinária do dia, salvo se a falta decorrer de:

I - Missão Oficial da Câmara, para cujo desempenho tenha sido designado pelo Presidente, quando dessa delegação dê à Mesa conhecimento;

II - licença concedida pela Câmara, nos termos deste Regimento, exceto se a trato de interesse particular ou para o exercício dos cargos previstos no art. 13; e

III - falta justificada por deliberação do Plenário cumprido, porém, no tocante às reuniões consecutivas, o disposto na legislação em vigor.

§ 2º O Vereador será considerado ausente, para efeito de desconto da respectiva diária, toda vez que, não se encontrando presente ao Plenário, for encerrada a Ordem do Dia por falta de quorum para deliberação.

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§ 3º O Vereador não sofrerá desconto em sua diária quando se retirar, em grupo ou isoladamente, como recurso parlamentar, sendo obrigado, entretanto, por questão de ordem, a declarar os motivos ao Presidente.

§ 4º Para efeito do desconto do valor a que alude o § 1º, a Mesa fará constar em apenso à ata de cada reunião ordinária, conjuntamente com a qual será votada, relação nominal dos Vereadores faltosos, bem como dos que forem considerados ausentes.

§ 5º A relação referida no § 4º será elaborada com base no registro a que alude o caput deste artigo, em três vias impressas e rubricadas pelo Presidente da Mesa, para os seguintes fins:

I - a primeira via para registro;

II - a segunda, para a Tesouraria da Câmara; e

III - a terceira, para fixação no quadro de avisos da Casa de José Mariano.

§ 6º Os processos de justificação de faltas, sobre os quais a Câmara já tenha deliberado, serão juntados à relação referida no § 4º.

Art. 18. Será atribuída falta ao Vereador que, não se encontrando licenciado regimentalmente, deixar de comparecer às reuniões plenárias, salvo motivo justo, considerado como tal:

I - doença, devidamente comprovada;

II - nojo, gala, força maior ou causa fortuita, devidamente comprovados; e

III - desempenho de Missão Oficial da Câmara por designação da sua Presidência.

§ 1º Excluído o caso de desempenho de Missão Oficial da Câmara, do qual dará a Mesa conhecimento ao Plenário, a justificação de faltas far-se-á mediante requerimento fundamentado à Mesa, que o julgará, submetendo a sua decisão à homologação do Plenário.

§ 2º Na impossibilidade de a petição para justificativa de falta à reunião ser feita pessoalmente pelo Vereador, a mesma poderá ser formulada pelo líder da respectiva representação partidária, observando o disposto no § 1º.

Art. 19. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por doença devidamente comprovada ou por gravidez, pelo prazo previsto para licença-maternidade ou licença-paternidade;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

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III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;e

IV - nos casos previstos no art. 13.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara Municipal.

§ 3ºSendo destinada a licença à investidura de cargos de que trata o Art. 13, a Câmara deliberará sobre sua concessão após o Vereador comunicar à Mesa a data em que deverá ocorrer a posse, correndo o respectivo termo a partir daquela data.

§ 4º Nos casos do § 3º, estando a Câmara em recesso, a licença será concedida pela Comissão Executiva ad referendum do Plenário.

§ 5º No caso do inciso II, mesmo que não ocorram despesas de viagem, a licença será concedida por deliberação da Comissão Executiva, homologada pelo Plenário.

§ 6º O pedido de licença para tratamento de saúde será instruído por laudo da Junta Médica Municipal, Junta Médica do Estado de Pernambuco ou Junta Médica particular, por solicitação da Comissão Executiva.

§ 7º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever o pedido, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo feito, mediante comunicação escrita do líder da respectiva bancada, devidamente de acordo com o § 6º.

Art. 20. Em quaisquer casos, o ato concessório de licença formalizar-se-á através de resolução da Câmara, aprovada pelo Plenário e publicada no Diário Oficial do Município, cabendo à Mesa a iniciativa do respectivo Projeto.

§ 1º O projeto de resolução concessório da licença será votado sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 3/5 (três quintos) dos Vereadores.

§ 2º Formalizada a licença para tratamento de saúde do Vereador, quando esta for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte dias), o Presidente convocará o suplente do Vereador licenciado.

Art. 21. Formalizada a licença de que trata o art. 13, o Presidente da Câmara convocará o suplente do Vereador licenciado na forma deste Regimento.

Art. 22. É facultado ao Vereador prorrogar o tempo de sua licença, através de nova comunicação desde que a dirija à Mesa com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas do seu término.

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Parágrafo único. Na hipótese da prorrogação prevista no caput, estando a Câmara em recesso, a mesma será concedida pela Comissão Executiva, nos termos deste Regimento, ad referendum do Plenário.

Seção VIDo Vereador Funcionário Público

Art. 23. Sendo o Vereador funcionário público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Direta ou Indireta, poderá, desde que haja compatibilidade de horário, exercer o mandato cumulativamente com o cargo, emprego ou função, percebendo as vantagens deste, sem prejuízo da vereança, nos termos da Legislação vigente.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horário, o Vereador ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, enquanto perdurar a incompatibilidade.

Art. 24. Sendo o Vereador funcionário da Câmara Municipal, ser-lhe-á assegurado o horário de trabalho compatível com o exercício do mandato.

Parágrafo único. No caso de integrar a Comissão Executiva, em sendo o Vereador funcionário da Câmara, ficará afastado do exercício do cargo, sem prejuízo dos direitos e vantagens a este inerentes, durante o mandato da Comissão.

Art. 25. O Vereador que, como funcionário venha a ser condenado em processo regular, pela prática de ato de improbidade regular, Administrativa ou outro crime funcional, nos termos da legislação vigente, terá declarado extinto o mandato, após a sentença transitada em julgado.

Seção VIIDas Vagas e do seu Preenchimento

Subseção IDisposições Gerais

Art. 26. As vagas, na Câmara Municipal, somente se darão por:

I - falecimento;

II - renúncia expressa; e

III - perda de mandato.

§ 1º Formalizar-se-á a renúncia do Vereador mediante ofício dirigido à Mesa, reputando-se aceita e, consequentemente, aberta a vaga, independente de deliberação da Câmara, a partir do momento em que for feita a sua leitura em reunião plenária.

§ 2º A perda do mandato, como também a suspensão do seu exercício, dar-se-ão nas hipóteses e pelas formas previstas nas subseções II e III desta seção.

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Art. 27. A convocação do suplente será feita imediatamente pelo Presidente da Câmara nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 13 ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Far-se-á convocação do suplente mediante a expedição de ofício e a publicação de edital convocatório no Diário Oficial do Município, daí contando-se o prazo para verificação da posse, nos termos deste Regimento.

§ 3º Convocado o suplente, caso o mesmo não compareça à posse dentro do prazo estabelecido no art. 6º, tornar-se-á implícita sua renúncia.

§ 4º Ocorrida a hipótese do § 3º, o Presidente da Câmara, na primeira reunião que suceder, declarará a perda do mandato e convocará o suplente imediato, aplicando, se este não existir o disposto nos § 2º do art. 6º.

Art. 28. O suplente convocado somente gozará das prerrogativas e vantagens inerentes à condição de Vereador.

Art. 29. Quando a Câmara encontrar-se em atividade, o preenchimento de vaga ou substituição do Vereador licenciado dar-se-á em reunião ordinária.

§ 1º Nos recessos, será dada a posse ao suplente pela Comissão Executiva, ad referendum do Plenário, em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Executiva encaminhará, na primeira reunião ordinária da Câmara, como primeiro assunto a ser tratado, a posse do suplente, para receber a homologação do Plenário.

§ 3º Ocorrido o fato da perda do mandato ou da concessão de licenças previstas nos incisos I, II e IV do art. 19, o Presidente da Câmara comunicá-lo-á ao Plenário na primeira reunião plenária, ordinária ou extraordinária, que o suceder.

Subseção IIDa Perda do Mandato

Art. 30. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife e neste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; ou

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em coisa julgado.

§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Comissão Executiva, de 1/3 (um terço) dos Vereadores, de partido político ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, observado o disposto no § 1º do art. 30 da Lei Orgânica do Município.

3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por partido político.

§ 4º Em todos os casos, o Vereador terá assegurado o direito de plena defesa.

Art. 31. Declarada a perda do mandato, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente, observando o disposto no art. 27.

Art. 32. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para prática comprovada de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; ou

II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar ao decoro na sua conduta pública.

Art. 33. Nas hipóteses previstas no art. 32,o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal que regula os crimes de responsabilidade do Prefeito e Vereadores, bem como o estabelecido neste Regimento.

Art. 34. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

Subseção IIIDa Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 35. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta declarada por sentença transitada em julgado; ou

II - por falta de decoro parlamentar, durante as reuniões plenárias, aplicando a Mesa, de plano, as seguintes posições:

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a) advertência, por desrespeito às normas regimentais, à Mesa, ao Plenário, à imprensa e ao público presente, sendo de plano cassada a sua palavra e proibido o seu uso no curso da reunião em que se verificar a ocorrência;

b) sendo desrespeitada a advertência, o Presidente da Mesa suspenderá imediatamente, por 30 (trinta) dias, o exercício do mandato do Vereador acusado, que ficará sem direito à percepção de qualquer remuneração durante o período da suspensão;e

c) reassumindo o exercício do mandato, após o previsto na alínea "b", mostrando-se o Vereador recalcitrante na sua conduta antirregimental, a Mesa suspenderá novamente o exercício do seu mandato por mais 30 (trinta) dias e fará aplicar o disposto no art. 30.

CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Seção IDa Posse dos Vereadores

Art. 36. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente, até a abertura da Reunião Solene de Instalação da Legislatura de que trata o art. 37:

I - o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia deste;

II - a declaração de bens; e

III - a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.

§ 1° A declaração de bens será entregue em envelope lacrado e rubricado e mantido em cofre inviolável, sob guarda do Primeiro Secretário, responsável pela devolução, mediante recibo, ao parlamentar no final da legislatura.

§ 2º O nome parlamentar de que trata o inciso III compor-se-á de, no máximo, três nomes, salvo quando, a juízo da Comissão Executiva, outra composição for necessária para evitar confusões.

§ 3º Caberá ao Diretor Legislativo ou outro indicado pela Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados.

§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá estar concluída antes da reunião solene de instalação e será organizada conforme a ordem alfabética dos nomes parlamentares acompanhados das respectivas legendas partidárias.

Art. 37. Às 15 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em reunião solene de instalação, a ter lugar na sede da Câmara, para tomar posse e, ato contínuo, eleger a Comissão Executiva e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 1º Assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais votado entre os presentes.

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§ 2º Abertos os trabalhos, o Presidente convidará o segundo e o terceiro Vereadores mais votados, entre os presentes, pelo povopara servir, respectivamente, como Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora, proclamando, em seguida, os nomes dos Vereadores diplomados nos termos do § 4º do art. 36.

§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados e, estando de pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RECIFE, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, A IGUALDADE SOCIAL E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DEMOCRÁTICAS, HISTÓRICAS, LIBERTÁRIAS E HEROICAS DO BRAVO POVO RECIFENSE’, seguindo-se a declaração coletiva: “ASSIM O PROMETO” pelos Vereadores.

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

§ 5º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração escrita nem ser empossado por intermédio de procurador.

§ 6º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em reunião ordinária e perante a Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante a Comissão Executiva.

§ 7º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I - da primeira reunião para instalação da legislatura;

II - da diplomação, se proclamado pela Justiça Eleitoral Vereador eleito durante a legislatura;e

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.

§ 8º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, devendo a sua volta ao exercício do mandato ser comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 9º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§10 O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do Recife, na edição seguinte ao dia da posse, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 4º do art. 36, a qual, com as modificações posteriores,

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servirá para o registro do comparecimento e a verificação do quorum necessário para a abertura da reunião, bem como para a votação nominal.

Seção IIDa Eleição da Comissão Executiva

Art. 38. Após verificação da presença da maioria absoluta dos Vereadores componentes do Poder Legislativo, far-se-á a eleição para os cargos da Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, mediante votação nominal, e serão escolhidos, pela ordem:

I - o Presidente;

II - o Primeiro Vice-Presidente;

III - o Segundo Vice-Presidente;

IV - o Terceiro Vice-Presidente;

V - o Primeiro Secretário;

VI - o Segundo Secretário;

VII - o Terceiro Secretário; e

VIII - 2 (dois) Suplentes de Secretário.

§ 1º Os Vereadores eleitos na forma deste artigo cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 2º A eleição deverá ser processada por meio de sistema informatizado, na forma deliberada pela Comissão Executiva.

§ 3º Na impossibilidade de utilização do sistema informatizado mencionado no § 2º, utilizar-se-á o processo de cédula única, caso em que dela deverão constar 10 (dez) colunas, existindo, em cada uma dessas e ao lado do nome de cada Vereador, um retângulo que será utilizado para a votação desejada, correspondendo, pela ordem:

I - a primeira, ao nome dos Vereadores em exercício, mencionados verticalmente pela ordem alfabética;

II - a segunda, ao cargo de Presidente;

III - a terceira, ao cargo de Primeiro Vice-Presidente;

IV - a quarta, ao cargo de Segundo Vice-Presidente;

V - a quinta, ao cargo de Terceiro Vice-Presidente;

VI - a sexta, ao cargo de Primeiro Secretário;

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VII - a sétima, ao cargo de Segundo Secretário;

VIII - a oitava, ao cargo de Terceiro Secretário; e

IX - a nona e a décima, aos Suplentes de Secretário.

§ 4º De posse da cédula única devidamente rubricada pelos componentes da Mesa, o Vereador votante encaminhar-se-á à cabine indevassável e, ali, assinalará o seu candidato no retângulo a esse destinado, e, em seguida, depositará em urna própria a cédula preenchida.

§ 5º A cédula única deverá ser marcada e rubricada com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

§ 6º A votação para os cargos dos membros da Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, em qualquer dos dois processos, far-se-á com a ida do Vereador votante uma só vez à cabine, e, uma vez feita a apuração, proclamar-se-á o resultado em voz alta e dar-se-á, imediatamente, a posse aos eleitos nos seus respectivos cargos.

§ 7º Serão considerados eleitos os Vereadores que obtiverem maioria absoluta de sufrágios, e estes assumirão, gradativamente, as funções na Mesa Diretora, em substituição àqueles que vinham tomando parte na direção dos trabalhos.

§ 8º Na hipótese de não reunir, qualquer dos candidatos, a maioria absoluta de sufrágios, far-se-á novo escrutínio para o cargo correspondente, considerando-se eleito o que obtiver maior número de sufrágios entre os dois mais votados no primeiro escrutínio.

§ 9º No caso do § 8º, em persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador que tiver obtido o maior número de votos no pleito que o elegeu Vereador e, em persistindo o empate, o Vereador mais idoso entre os dois.

Art. 39. Para eleição de composição da Comissão Executiva para o segundo biênio da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em reunião solene convocada especificamente para essa finalidade, entre os dias 1º e 30 de novembro do último ano do primeiro biênio, e procederá à escolha dos membros na forma prevista no art. 38.

§ 1º Os trabalhos da eleição referida no caput serão dirigidos pelo Presidente e demais membros da Mesa que estiverem integrando a Comissão Executiva, cujo mandato expira com a posse da nova Comissão Executiva, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 2º Se, por qualquer motivo, deixar de realizar-se a reunião solene para a composição da Comissão Executiva para o 2º biênio, no prazo estabelecido no caput, qualquer Vereador poderá fazer a convocação dessa reunião solene, desde que subscrita pela maioria dos membros da Casa.

Art. 40. Se não houver número legal na reunião solene de instalação da Legislatura, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Comissão Executiva.

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Art. 41.As reuniões de que trata o presente título durarão o tempo necessário para a consecução de suas finalidades e terão, para o seu início, o prazo de tolerância de 30 (trinta) minutos.

CAPÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 42. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal:

I - o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, aos quais cabe deliberar sobre o processo legislativo;

II - a Comissão Executiva, à qual cabe examinar e executar os procedimentos administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo legislativo;

III - as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e de Inquérito, às quais cabe emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, constituídas na forma e com atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento e no ato de sua criação;

IV -o conselho de cidadãos, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidas em lei; e

V - a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada, que será utilizada nos termos definidos em resolução.

Art. 43. Na composição das Comissões, será assegurada, sempre que possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares oficialmente representados na Câmara Municipal.

Art. 44. Qualquer membro da Comissão Executiva poderá ser destituído pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, procedendo-se à sua substituição, se for o caso, na forma prevista neste Regimento.

CAPÍTULO VIDOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 45. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre uma representação partidária e os órgãos da Câmara, sendo o porta-voz:

I - da sua bancada, ainda que de representação unitária;

II - de seu bloco parlamentar;

III - do governo; ou

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IV - da oposição.

§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Comissão Executiva, logo após eleitos e empossados os seus membros, os respectivos líderes e vice-líderes, os quais serão escolhidos em eleição entre os componentes de cada bancada e terão um mandato de duração igual ao da Comissão Executiva.

§ 2ºCompete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Comissão Executiva o líder e os vice-líderes do Governo, para período de até dois anos.

§ 3ºO líder e o vice-líder da Oposição serão indicados pela maioria absoluta dos líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal do Recife, para período de até 2 (dois) anos.

§ 4º Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, pelos vice-líderes e, em caso de vacância, a substituição será realizada nos termos do § 1º.

§ 5º Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período ordinário, ou à Comissão Executiva no período de recesso.

§ 6º As lideranças do governo e da oposição poderão ter 2 (dois) vice-líderes, quando seus componentes ultrapassarem 6 (seis) membros.

Art. 46. É competência do líder, além de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento, a indicação de Vereadores de sua bancada para integrar Comissões ou para participar de qualquer representação em nome da Câmara.

§ 1º Os líderes não poderão, simultaneamente, fazer parte da Comissão Executiva, salvo no caso de o Vereador ser o único representante de sua legenda partidária.

§ 2º Os líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das demais Comissões.

Art. 47. Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma vez em cada reunião, usar a palavra pela ordem, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador inscrito no grande expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de assunto de grande relevância e interesse, ou ainda, para indicar, nos impedimentos ou afastamentos de membro de Comissão Permanente pertencente à sua bancada, o respectivo substituto.

Art. 48. Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia, terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os líderes das bancadas, cabendo ao da majoritária, quando ambos pedirem a palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar.

CAPÍTULO VIIDOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 49. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

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§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do Bloco.

§ 3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e o ato de sua criação e as alterações posteriores deverão ser apresentados à Mesa para registro e publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º A agremiação que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 5º A agremiação integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. A Comissão Executiva e a Mesa Diretora são órgãos diretivos da Câmara Municipal.

§ 1ºA Comissão Executiva superintende, em máxima instância, os trabalhos administrativos da Câmara e é constituída de 1 (um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, 3 (três) Secretários e 2 (dois) Suplentes de Secretário.

§ 2ºA Mesa Diretora tem por função específica a direção dos trabalhos Legislativos Plenários da Câmara e é órgão suplementar da Comissão Executiva, sendo composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, cujos cargos serão exercidos, preferencialmente, pelos membros titulares da Comissão Executiva.

CAPÍTULO IIDA COMISSÃO EXECUTIVA

Seção IDa Composição e Competência

Art. 51.A Comissão Executiva eleita nos termos dos arts. 38 e 39 constituir-se-á de 1 (um) Presidente, que será o Presidente da Câmara, 3 (três) Vice-Presidentes, 3(três) Secretários e 2 (dois) Suplentes de Secretário.

Art. 52. Se, por qualquer motivo, deixar de realizar-se a eleição para composição da Comissão Executiva, na reunião de instalação da primeira sessão legislativa do segundo biênio do mandato, observar-se-á o previsto no § 2º do art. 39 deste Regimento.

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Art. 53. As funções dos membros da Comissão Executiva somente cessarão:

I - por morte;

II - pela renúncia, apresentada por escrito ou oralmente no Plenário;

III - pela investidura em cargo incompatível com o mandato de Vereador;

IV - pela destituição do cargo, na forma regimental;

V - pela perda do mandato do Vereador; ou

VI - ao completar-se o período bienal relativo ao mandato da Comissão.

Art. 54. A renúncia e a destituição de membros da Comissão Executiva dar-se-ão pelas formas e nos casos previstos nos arts. 63 a 69 desse Regimento.

Art. 55. Havendo vacância de cargo na Comissão Executiva em virtude de qualquer das hipóteses previstas no art. 53, far-se-á a substituição imediata nos termos regimentais e proceder-se-á à eleição para preenchimento do cargo no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese de faltarem menos de 90 (noventa) dias para o encerramento do mandato da Comissão, caso em que o cargo permanecerá vago até a nova composição.

§ 1ºQuando a vacância ocorrer faltando mais de 90 (noventa) dias para complemento do biênio da Comissão Executiva, assumirá:

I - para a Terceira Secretaria, um dos Suplentes a critério da Comissão Executiva; e

II - para os demais cargos, o Vereador eleito em novo escrutínio.

§ 2ºConsiderar-se-á automaticamente licenciado da Comissão Executiva o membro que se licenciar do exercício do mandato de Vereador, caso em que este será substituído na forma do § 1º, enquanto durar a licença.

Art. 56. Em caso de renúncia ou destituição de toda a Comissão Executiva, assumirá a Presidência, interinamente, o Vereador mais votado na respectiva legislatura, a partir da abertura da vaga e até a eleição dos novos membros, cuja realização, nesta hipótese, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Para compor a Comissão Executiva, o Presidente convocará o 2º (segundo) e 3º (terceiro) Vereadores mais votados na legislatura, para assumirem os cargos de Primeiro e Segundo Secretários, e na recusa de qualquer um deles, convocará os Vereadores na ordem decrescente dessa mesma votação.

Art. 57. A Comissão Executiva reunir-se-á, ordinariamente, conforme vier a ser estabelecido na primeira reunião da própria Comissão eleita, a fim de apreciar matéria de sua competência, dando-se publicidade.

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Parágrafo único.As reuniões da Comissão Executiva somente serão iniciadas se estiverem presentes, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros.

Art. 58. Das reuniões da Comissão Executiva poderá participar qualquer Vereador, sem direito a voto.

Art. 59. As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos em reuniões próprias e deverão ser todas formalizadas.

§ 1º As atas de reunião serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, e publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2ºQualquer decisão da Comissão Executiva será passível de recurso, nos termos deste Regimento.

Art. 60. Compete à Comissão Executiva:

I - promover o funcionamento da Câmara;

II - superintender, diretamente e por delegação ao Primeiro Secretário, todos os serviços administrativos da Câmara, tanto nos períodos de atividade legislativa, quanto nos de recesso;

III - propor projeto de lei dispondo sobre criação e extinção de cargos ou funções necessárias aos serviços administrativos da Câmara, assim como a fixação das respectivas remunerações, obedecidas as disposições da legislação vigente;

IV - nomear, promover, transferir, demitir, exonerar, ceder ou colocar em disponibilidade os servidores do Poder Legislativo e aqueles à sua disposição, respeitadas as normas estatutárias e o regulamento dos serviços administrativos mediante atos assinados pelo Primeiro Secretário ou, nos seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais;

V - decidir quanto à requisição de servidores de outras entidades de Direito Público, ou da Administração Direta ou Indireta do Município, para servirem à disposição da Câmara;

VI - designar, por meio de resolução, servidorespara o desempenho de funções gratificadas, constituição de grupos de trabalho e comissões administrativas;

VII - conceder a servidores da Câmara vantagens pecuniárias previstas na Legislação Estatutária;

VIII - deliberar sobre as solicitações de cessão temporária de servidores da Câmara, com ou sem ônus, para servirem à disposição da Prefeitura do Recife ou de outras pessoas de direito público;

IX - propor à Câmara, por meio de projeto de lei, e observados os princípios de paridade e as limitações impostas na Constituição e na legislação complementar, aumento de vencimentos dos seus servidores;

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X - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e interpretar, em grau de recurso, os seus dispositivos;

XI - editar resoluções e portarias de regulamentação de leis municipais aplicáveis aos servidores e ao Sistema Administrativo da Câmara;

XII - propor a reforma do sistema administrativo da Câmara;

XIII - prover o serviço de segurança interna da Câmara e editar atos normativos disciplinando o seu funcionamento;

XIV - relatar todos os casos relacionados com a economia interna da Câmara;

XV - propor créditos orçamentários ou especiais indispensáveis ao funcionamento administrativo;

XVI - autorizar despesas de contratação de obras e serviços e aquisição de bens materiais, de instalações e equipamentos pertencentes ao âmbito de sua competência, na forma do regulamento da administração financeira da Câmara e atendidas as normas relativas às licitações;

XVII - proceder à abertura das diferentes modalidades de licitação, realizar os procedimentos necessários, tomar decisões e regular, no que couber, as compras e contratos administrativos em consonância com as leis federais e estaduais atinentes;

XVIII - dar parecer às proposições que visarem à reforma dos serviços administrativos da Câmara e de seu regulamento;

XIX - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XX - decidir quanto à concessão de licenças a servidoresda Câmara para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge, de acordo com a legislação específica;

XXI - designar servidores da Câmara para o desempenho de missões temporárias fora do Município ou conceder-lhes licença para participação em treinamentos, cursos, encontros, reuniões, seminários e outros da mesma natureza;

XXII - dar conhecimento ao Plenário, por intermédio do Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subsequente, dos balancetes do movimento contábil da Câmara relativo a cada mês vencido, juntamente com a demonstração dos pagamentos realizados pela sua tesouraria;

XXIII - fazer a prestação de contas após vencido cada exercício financeiro, para efeito de parecer do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente;

XXIV - assinar a redação final dos projetos de lei aprovados pela Câmara e remetê-los, por meio de ofício assinado pelo Primeiro Secretário, à chancela do Poder Executivo;

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XXV - propor projeto do instrumento legal que autorize o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do cargo ou a ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e do País por prazo superior a 8 (oito) dias;

XXVI - propor o subsídio dos Vereadores, observada a legislação vigente;

XXVII - propor a cassação do mandato de Vereador, na forma do disposto no art. 42 da Lei Orgânica do Município, indicando as irregularidades ou infrações imputadas na denúncia, bem como iniciar processos de perda de mandato, nas hipóteses e pelas formas previstas neste Regimento;

XXVIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito nos termos deste Regimento;e

XXIX - exercer outras atribuições que lhe sejam expressamente cometidas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes.

Art. 61. Nenhuma proposição que importe na modificação dos serviços administrativos ou na organização estrutural da Secretaria da Câmara, bem como de situação jurídica ou condições funcionais dos seus servidores, poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Comissão Executiva, a qual terá, para emiti-lo, o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela Secretaria.

§ 1º O decurso do prazo para a apreciação da matéria constante do caput implicará a sua apreciação pelo Plenário independentemente de parecer.

§ 2ºAs proposições de leis cujos objetivos implicarem a criação de cargos ou a fixação ou alteração de níveis e valores de vencimentos de pessoal serão de iniciativa privativa da Comissão Executiva, vedadas as emendas que resultem em aumento de despesa ou do número de cargos previstos.

Art. 62. Os membros da Comissão Executiva não integrarão Comissões Permanentes.

§ 1ºA Comissão Executiva, com exceção do seu Presidente, poderá ter representante em Comissão Especial.

§ 2ºO Presidente não poderá integrar outra Comissão, além da Comissão Executiva e comissões de representação.

Seção IIDa Renúncia e da Destituição de seus Membros

Art. 63. A renúncia do Vereador ao cargo na Comissão Executiva será formalizada por meio de ofício dirigido à Presidência, assinado pelo próprio Vereador, efetivando-se, independentemente de deliberação, a partir de sua leitura em reunião plenária, ou, estando a Câmara em recesso, da Comissão Executiva ad referendum do Plenário.

Parágrafo único.Efetivada a renúncia, será investido de imediato o respectivo substituto, observando-se a regra prevista no art. 55.

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Art. 64. Os membros da Comissão Executiva, isolada ou conjuntamente, poderão ser destituídos de suas funções mediante resolução aprovada por 3/5 (três quintos), no mínimo, dos membros da Câmara, cumpridas as formalidades e disposições deste Regimento e assegurada a ampla defesa ao destinatário da proposta de destituição.

Art. 65. É passível de destituição o membro da Comissão Executiva que:

I - demonstrar-se omisso, ineficiente ou faltoso no desempenho das atribuições regimentais; ou

II - exorbitar das atribuições conferidas ao seu cargo, mediante a prática de atos com abuso ou desvio de poder.

Art. 66. O processo de destituição de membro da Comissão Executiva terá início com representação escrita, protocolada perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, subscrita por qualquer Vereador ou por Comissão Permanente da Câmara, com ampla e circunstanciada fundamentação das irregularidades imputadas.

§ 1º Se o autor da representação de que trata o caput desse artigo for membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ficará dela impedido de participar quando e enquanto estiver sendo discutido e deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição, devendo ser convocado o Vereador suplente da Comissão.

§ 2º Também ficará o representado, quando for membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, impedido de participar das discussões e deliberações relativas ao processo de destituição, ressalvado seu direito à ampla defesa.

§ 3º A representação será submetida a juízo preliminar de admissibilidade pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a qual, constatando flagrante e notória teratologia, poderá determinar, de forma amplamente fundamentada, o seu arquivamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo da representação.

§ 4º Não sendo o caso do arquivamento previsto no § 3º, será dado regular seguimento ao processo de destituição, com a leitura da representação em reunião plenária por seu autor ou pelo Presidente da Comissão da qual emanar.

§ 5º Após a leitura da representação em reunião plenária, o membro da Comissão Executiva representado será pessoalmente notificado, nos termos do art. 69, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia escrita, que deverá ser protocolada junto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 6º Durante todo o processo de destituição será facultado ao representado constituir advogado para auxiliá-lo em sua defesa, inclusive em plenário.

§ 7º Transcorrido o prazo referido no § 5º, com ou sem a apresentação de defesa prévia escrita, os autos da representação serão encaminhados à Procuradoria Legislativa para emissão obrigatória, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de providência disciplinar, de parecer acerca dos seus aspectos constitucionais, legais e regimentais.

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§ 8º Com o recebimento do parecer referido no § 7º, a representação será submetida ao Plenário para juízo de admissibilidade, em votação nominal sob o regime de maioria simples.

§ 9º Não admitida pelo Plenário, a representação será arquivada.

§ 10. Admitida a representação pelo Plenário, o representado ficará cautelarmente afastado de suas funções na Comissão Executiva pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 11. Na hipótese do § 10, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para processamento, instrução e emissão de parecer quanto ao mérito da representação, à luz do art. 14, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Recife.

Art. 67. Recebidos os autos da representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará, dentre seus membros, um Vereador para assumir as funções de relator, que irá dirigir o processo, e outro para as funções de revisor.

§ 1° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá notificar pessoalmente, nos termos do art. 69, o membro da Comissão Executiva representado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa escrita e provas relativamente ao mérito das acusações.

§ 2º Após a apresentação da defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, se for o caso, poderá determinar as diligências necessárias ao saneamento e à devida instrução do processo.

§ 3º Encerrada a fase descrita no § 2º, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º Ao relator do parecer, será facultado requisitar o assessoramento de um membro da Procuradoria Legislativa, o qual ficará à sua disposição até a votação final da matéria.

§ 5º Concluído o parecer de que trata o § 3º, o representado será notificado de seu teor na forma do art. 69.

Art. 68. O parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será enviado ao plenário e apreciado em discussão e votação única no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do representado acerca do seu teor.

§ 1º Na reunião plenária de que trata o caput desse artigo, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra, à exceção do relator e do representado, aos quais será facultado falar durante 30 (trinta) minutos, cada um, vedados os apartes e a cessão de tempo.

§ 2º Em exceção ao disposto no parágrafo anterior, o tempo de uso da palavra em plenário pelo representado poderá ser compartilhado com seu advogado constituído, desde que não ultrapasse o total estipulado de 30 (trinta) minutos.

§ 3º A destituição do representado será aprovada com voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

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§ 4º Ocorrendo a aprovação descrita no parágrafo anterior, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará minuta do projeto de resolução de destituição do membro da Comissão Executiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que será submetida a plenário para votação, nos termos deste Regimento.

§ 5º Destituído o membro, sua substituição se dará na forma do art. 55 deste Regimento.

§ 6º Não obtido o quórum estabelecido no § 3º, será o processo arquivado, devendo o representado, se ainda estiver afastado, retornar imediatamente ao exercício de suas funções na Comissão Executiva.

Art. 69. As notificações de que trata o processo de destituição serão, sempre que possível, pessoais, devendo ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Quando, por 2 (duas) vezes, o responsável pela notificação houver procurado o representado em seu domicílio ou local de trabalho sem o encontrar, deverá a referida notificação ser realizada através de publicação no Diário Oficial do Município.

Seção IIIDas Contas da Comissão Executiva

Art. 70.As contas da Comissão Executiva compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, indicando os numerários recebidos, aplicados e disponíveis em caixa, que deverão ser publicados pelo Primeiro Secretário no Diário Oficial do Município, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido;e

II - balanço anual geral, que deverá ser encaminhado para parecer prévio do Tribunal de Contas competente, observando-se sempre os meios e prazos estabelecidos pelos órgãos superiores de controle e legislação de regência.

Art. 71. Os balancetes mensais, assinados pelo Primeiro Secretário, e o balanço anual, subscrito por todos os membros da Comissão Executiva, conformarão peças contábeis que deverão, obrigatoriamente, ser assinadas também pelo contador, pelo responsável pelo setor financeiro da Câmara e pelo do Controle Interno.

Art. 72. Os balancetes mensais conterão a demonstração das receitas e das despesas da Câmara Municipal.

Art. 73. O balanço geral anual, destinado à comprovação dos resultados globais da administração financeira da Câmara no exercício a que tenha referência, será integrado ao balanço orçamentário, ao balanço financeiro, ao balanço patrimonial e à demonstração das variações patrimoniais, todos elaborados em consonância com as normas gerais do direito financeiro, previstas na legislação federal, e feitas as adequações, no que couber, às peculiaridades contábeis do Poder Legislativo Municipal.

Seção IVDo Presidente

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Art. 74. O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo Municipal em suas relações externas, inclusive para fins de representação em juízo, e a ele competem as funções diretivas de todas as atividades internas da Câmara previstas expressamente neste Regimento, cabendo-lhe, privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) comunicar aos Vereadores a convocação de reuniões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo;

b) recusar o recebimento de proposições, quando não revestidas formalmente das exigências regimentais;

c) determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da reunião, exceto na de votação, a retirada de proposição;

d) deferir recebimento de proposições e documentos outros sobre os quais tenha a Câmara de decidir, determinando o andamento que lhe for regimentalmente próprio;

e) expedir os projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objeto, devam pronunciar-se a respeito, mediante pareceres;

f) convocar reuniões solenes da Câmara, de acordo com as disposições regimentais atinentes;

g) não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que não seja pertinente à proposição inicial ou principal;

h) declarar prejudicada uma proposição, em face de aprovação ou rejeição de outra com o mesmo objetivo;

i) autorizar o desarquivamento de proposições não deliberadas, quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo a tramitação que lhes couber regimentalmente;

j) autorizar a inclusão na Ordem do Dia de pareceres das Comissões e dos projetos sem parecer cujos prazos regimentais das Comissões estejam vencidos, desde que solicitados pelos autores ou por qualquer Vereador, quando o autor não esteja no exercício do mandato, excetuando-se os casos de licença-maternidade e licençapaternidade;

k) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;

l) nomear, por indicação dos líderes das bancadas, os membros das comissões especiais criadas por deliberação do Plenário e as de representação, bem como designar-lhes substitutos;

m) designar os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, observado o disposto no art. 106;

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n) convocar suplentes para o exercício temporário ou permanente de mandato, de acordo com as disposições deste Regimento e nos casos por ele previstos, em consonância com a legislação pertinente; e

o) fazer publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo regimental, os atos legislativos por ele promulgados, nas formas legal e regimental.

II - quanto às reuniões plenárias:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas e determinações do presente Regimento;

b) manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;

c) compor a Mesa Diretora e mantê-la sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento em seus lugares, ou os respectivos suplentes, na falta ou afastamento eventual daqueles;

d) mandar o Segundo Secretário proceder à leitura da ata, e o Primeiro Secretário à do expediente e das comunicações que entender convenientes;

e) declarar o tempo destinado ao expediente e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer dos seus pares e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) determinar que não sejam gravados, na forma do inciso I do art. 90,ou que sejam suprimidos e não incluídos nas atas, os discursos e os apartes quando forem declaradamente antirregimentais;

i) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam incidir as votações;

k) anunciar o que se tenha de discutir e votar, proclamando-se o resultado das votações;

l) anotar, mediante despacho em cada documento, a correspondente decisão do Plenário;

m) resolver sobre os requerimentos que, segundo este Regimento, forem de sua alçada;

n) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;

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o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

p) ordenar a elaboração da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, obedecendo às disposições deste Regimento;

q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço ou vaias e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer ao efetivo de segurança interna e, se necessário, à força policial; e

r) anunciar o término das reuniões, após a convocação da reunião subsequente.

III - quanto às relações externas:

a) determinar dia e hora para as audiências públicas em seu gabinete;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressões, conceitos e discursos infringentes às normas constitucionais e vedados por este Regimento;

c) autorizar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;

d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extensão ou em resumo, ou somente referidas em ata;

e) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

f) manter, em nome da Câmara, todas as relações institucionais com o Prefeito e demais autoridades;

g) assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, Regionais Eleitorais, Regionais do Trabalho, de Justiça dos Estados, dos Tribunais de Contas, aos Governadores dos Estados e Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados, bem como, quando não se tratar de matéria rotineira, aos Prefeitos Municipais;

h) agir judicialmente em nome da Câmara;

i) encaminhar, despachando de plano, ao Prefeito, pedidos de informações formulados pelos Vereadores, na forma prevista por este Regimento;

j) encaminhar ao Prefeito e, por seu intermédio, aos Secretários Municipais, bem como a diretores de entidades da administração, convocação para prestar informações, aprovado pelo Plenário de conformidade com as disposições deste Regimento;

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k) convidar autoridades e personalidades ilustres a visitarem a Câmara; e

l) indicar osVereadorespara as representações do Poder Legislativo nos conselhos municipais e nos demais colegiados que admitam essa representação.

IV - quanto às reuniões da Comissão Executiva:

a) convocá-las, presidi-las e ordenar os respectivos trabalhos;

b) assinar, em primeiro lugar, as atas de suas reuniões e os atos enunciativos de suas deliberações, quando for o caso, formalizadas por meio de projeto de lei ou de resolução;

c) designar, de comum acordo com os demais membros da Comissão, o dia e o horário de suas reuniões semanais, de conformidade com o disposto no art. 57; e

d) distribuir a matéria que dependa de parecer.

Art. 75. Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - justificar a ausência dos Vereadores às reuniões plenárias, às da Comissão Executiva e às de Comissão Permanente, quando motivada pelo desempenho de missão externa da Câmara ou de suas funções em Comissão Especial, de Inquérito ou de Representação;

III - assinar os projetos de lei em redação final a serem submetidos à sanção do Poder Executivo e as resoluções e decretos legislativos promulgados pela Mesa Diretora, bem como promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

IV - manter e encerrar, na hora prefixada, livro próprio para inscrição de oradores;

V - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora, da Comissão Executiva ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes, recorrendo ao Plenário, se for o caso, nos termos regimentais;

VI - providenciar a expedição, no prazo de até 20 (vinte) dias, das certidões que forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais e autorizar, quando solicitado por Vereador, que seja transcrito do registro ou da gravação pronunciamento feito em Plenário;

VII - licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do país por mais de 8 (oito) dias, e no caso de licenças previstas regimentalmente;

VIII - dar posse, em reunião da Comissão Executiva, aos Vereadores não empossados na instalação da legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;

IX - presidir a eleição para composição da Comissão Executiva para o segundo biênio da legislatura, e dar posse a seus membros;

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X - convocar reuniões da Câmara, a requerimento de um dos partidos ou bloco parlamentar nela representados, para deliberar sobre acusações à honra de Vereador, dentro ou fora da Câmara;

XI - dar posse ao Prefeito após prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro próprio;

XII - substituir o Vice-Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, na forma da legislação atinente, até que o titular reassuma ou tome posse o seu sucessor;

XIII - zelar pelo prestígio da Câmara e pela dignidade dos seus membros, em todo o território do Município;

XIV - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

XV - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em lei;

XVI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; e

XVII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara o valor do duodécimo previsto constitucionalmente.

Art. 76. Ao Presidente, na qualidade de Vereador, é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, quando e enquanto debatidas e nas respectivas votações, deverá afastar-se da presidência dos trabalhos.

Art. 77. O Presidente da Câmara, ou o substituto legal em exercício, só terá direito de voto:

I - na eleição da Comissão Executiva;

II - nos casos de empate, em qualquer votação no Plenário, para efeito de desempate; e

III - quando a matéria exigir quorum de maioria absoluta ou voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara;

Art. 78. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.

§ 1ºO Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de incorrer em motivo de submeter-se ao disposto no art. 65.

§2ºO recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.

Art. 79. O Presidente poderá, em qualquer momento dos trabalhos, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

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Art. 80. O Presidente em exercício, em qualquer hipótese, terá computada a sua presença para efeito do quorum necessário, para que se mantenha reunida a Câmara e para votação do Plenário.

Art. 81. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá, necessariamente, afastar-se da presidência nos termos deste Regimento.

Art. 82. O Presidente ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos trabalhos, estando com a palavra e no exercício das suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Seção VDos Vice-Presidentes

Art. 83.Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente, sempre que este não se achar no recinto à hora regimental para o início das reuniões, como também em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, cumprindo-se a ordem do que preceitua o art. 38 deste Regimento.

Art. 84. Compete, ainda, aos Vice-Presidentes participar das reuniões da Comissão Executiva, tomando parte ativa nas discussões das matérias sujeitas à sua apreciação, com direito a voto, cabendo-lhes assinar, quando substituindo o Presidente, os atos formalizadores das deliberações tomadas pela Comissão.

Seção VIDos Secretários

Art. 85. Compete ao Primeiro Secretário:

I - supervisionar todos os serviços administrativos da Câmara, inclusive os de assessoramento técnico e jurídico;

II - autorizar as despesas da Câmara que não sejam da competência privativa da Comissão Executiva nos termos deste Regimento;

III - autorizar, nos casos de emergência e em razão de conveniência administrativa, despesas de competência da Comissão Executiva, ad referendum desta, observadas as normas legais pertinentes;

IV - manter direta e permanente fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Câmara, das despesas a cargo do Departamento de Finanças, dos registros contábeis, sob a supervisão da Primeira Secretaria, diligenciando o exato cumprimento das normas gerais do direito financeiro e das que disciplinam as licitações, não podendo ter curso sem a competente autorização do Primeiro Secretário;

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V - constituir Comissão de Licitações e Comissão de Pregão, baixando atos ordinários do seu funcionamento e estabelecendo atribuições, procedendo à designação dos seus componentes dentre os servidores da Câmara;

VI - requisitar ao Poder Executivo e delegar à Diretoria de Finanças o recebimento do duodécimo;

VII - apresentar, dentro do prazo regimental, os balancetes mensais demonstrativos dos recursos financeiros recebidos e aplicados pela Câmara, no mês vencido, por meio da Diretoria de Finanças, e fazer publicá-los no Diário Oficial do Município;

VIII - homologar os processos de licitação relativos a aquisição e os contratos de obras e serviços cujas despesas sejam de sua competência e opinar sobre as que se relacionem com despesas que devam ser autorizadas pela Comissão Executiva e previamente definidas por meio de Resolução desse Colegiado;

IX - propor à Comissão Executiva as providências administrativas que entender necessárias ao regular funcionamento dos serviços cuja adoção não pertença ao âmbito das suas atribuições;

X - relatar matéria sujeita à apreciação ou deliberação da Comissão Executiva, relacionada com os serviços administrativos que lhe cumpre supervisionar;

XI - assinar e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara, ressalvados os casos em que, na conformidade deste Regimento, deva ser assinada pelo Presidente;

XII - receber e encaminhar a correspondência dirigida à Câmara;

XIII - julgar os recursos interpostos contra atos e decisões dos dirigentes das Diretorias de Administração, de Finanças e da Procuradoria Legislativa da Câmara e dar andamento legal aos interpostos contra atos seus;

XIV - assinar, logo após o Presidente, os projetos de lei aprovados em redação final e expedi-los à sanção do Executivo, bem assim os das resoluções da Câmara promulgadas pela Mesa Diretora;

XV - assinar os atos e deliberações emanados da Comissão Executiva, na conformidade dos incisos II, III e IV do art. 60;

XVI - despachar o expediente da Câmara e dar-lhe o devido encaminhamento nos intervalos das sessões legislativas;

XVII - designar e destituir os auxiliares dos gabinetes parlamentares, mediante solicitação oficial dos Vereadores;

XVIII - dar conhecimento à Câmara de qualquer ato ou providência do Prefeito ou dos seus agentes, efetivados durante os interregnos das sessões legislativas, que contrariem as atribuições da Câmara Municipal, ou seja, atentatórios à independência e harmonia dos Poderes Municipais, consagrados nas disposições constitucionais;

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XIX - providenciar a expedição de certidões, dentro do prazo legal, relacionadas com matéria de sua competência; e

XX - secretariar a Mesa Diretora durante as reuniões plenárias, votando nas suas decisões e competindo-lhe, no exercício desta função, além de outras atribuições expressamente previstas neste Regimento:

a) aferir registro de presença dos Vereadores ao abrir-se a reunião, no início da Ordem do Dia, nas verificações de quorum e nas votações nominais;

b) fazer organizar as listas de presença e proceder ao registro do comparecimento e ausência dos Vereadores às reuniões plenárias e de participação nas votações, observadas as normas regimentais atinentes;

c) proceder à leitura de todos os papéis incluídos no expediente e, quando requerido por algum Vereador, de proposição ou documentos constantes da Ordem do Dia;

d) redigir as atas das reuniões;

e)votar, nas questões sujeitas à decisão da Mesa Diretora e assinar os atos dela emanados; e

f)presidir os trabalhos, em substituição ao Presidente, quando não se achar no recinto nenhum dos Vice-Presidentes.

Art. 86. Compete, ainda, ao Primeiro Secretário participar dos trabalhos da Comissão Executiva, com direito a voto, competindo-lhe ainda substituir os Vice-Presidentes nessa Comissão, pela ordem.

Art. 87. Ao Segundo Secretário compete:

I - dirigir o serviço de registro e gravação dos trabalhos legislativos, segundo a forma que vier a ser adotada pela Mesa Diretora, fiscalizando sua execução;

II - assinar, após o Primeiro Secretário, as atas das reuniões e os atos emanados da Mesa, de cujas decisões participará com direito a voto;

III - proceder à leitura dos termos de compromisso dos Vereadores;

IV - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho das atribuições referidas nos incisos I, X e XIII do art. 85;

V - supervisionar e ter sob sua responsabilidade a confecção dos anais e serviços de atas e da organização e guarda do documentário parlamentar da Câmara;

VI - substituir o Primeiro Secretário nas faltas, ausências, impedimentos e licenças, ficando, nessas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; e

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VII - participar das reuniões da Comissão Executiva, com direito a voto, e assinar as respectivas atas e os atos formalizadores das suas deliberações.

Art. 88. O Terceiro Secretário, além de substituir o Segundo Secretário, na forma deste Regimento, participará dos trabalhos da Comissão Executiva, com direito a voto.

Art. 89. Os Secretários substituir-se-ão uns aos outros, na conformidade de sua numeração ordinal, como também substituirão o Presidente na falta dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO IIIDA MESA DIRETORA

Art. 90. A Mesa Diretora é órgão representativo da Câmara, competindo-lhe, além das funções que lhe cabem na Comissão Executiva e de outras previstas nas demais disposições deste Regimento ou dele implicitamente resultantes, as seguintes atribuições:

I - dirigir as reuniões plenárias da Câmara, tomando as providências necessárias à sua regularidade e supervisionando o registro e a gravação, preferencialmente, por meio digital, audiovisual ou magnético dos trabalhos legislativos no curso das reuniões;

II - proceder ao registro de presença dos Vereadores às reuniões plenárias, fazendo apensar à Ata, que será votada na reunião subsequente, a relação nominal dos Vereadores faltosos, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara Municipal do Recife e do art. 17 deste Regimento, para efeito de desconto de diárias;

III - decidir sobre as questões de ordem suscitadas em reunião plenária;

IV - designar Vereadores para comporem delegações da Câmara, no desempenho de missões temporárias, de conformidade com as indicações emanadas das lideranças partidárias;

V - propor projeto de resolução dispondo sobre a concessão de licenças em geral, aos Vereadores;

VI - decidir sobre os requerimentos de urgência ou de preferência de discussão de proposição formulados em reuniões plenárias, aplicando-lhes disposições regimentais pertinentes;

VII - autenticar as cédulas únicas de votação, quando da realização de eleições manuais, e a estas presidir de acordo com as disposições regimentais;

VIII - conceder permissão para, filmagem ou qualquer outra forma de transmissão dos trabalhos da Câmara, sem ônus para o erário;e

IX - decidir, soberanamente, nos casos omissos, e estabelecer os precedentes regimentais, que serão anotados em livro próprio, pela sua assessoria, para solução de casos análogos, cabendo recurso ao Plenário.

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Parágrafo único. A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos plenários, decidirá por maioria de votos dos seus componentes, sendo sempre o Presidente o último a votar, cabendo recurso, de todas as decisões, ao Plenário.

Art. 91. A Mesa Diretora deverá permanecer sempre composta durante as reuniões plenárias e nenhum dos seus membros deixará a cadeira, senão passando-a a seu substituto legal, inclusive para ocupar a Tribuna.

§ 1ºAinda que substituído eventualmente, o Presidente da Comissão Executiva, permanecendo na Sala das Sessões, não poderá participar de qualquer votação, salvo os casos de eleição da Comissão Executiva e de empate nas demais votações, ou quando a matéria exigir quorum especial.

§ 2ºEnquanto se debater a matéria a que se propuser discutir, o Presidente da Mesa permanecerá afastado da direção dos trabalhos, podendo, neste caso, apartear e ser aparteado.

§ 3ºNa hipótese do § 2º, o Presidente da Mesa reassumirá a sua cadeira assim que estiver encerrada a discussão e presidirá a votação da proposição discutida.

§ 4ºA presença do Presidenteserá sempre computada para efeito de quorum nos trabalhos Plenários.

Art. 92. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, inclusive quando este for à Tribuna ou quiser tomar parte na discussão de alguma matéria, substituí-lo-á, sucessivamente, um na falta do outro, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Vice-Presidentes, e ainda, na falta destes, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretários e os suplentes de Secretário.

Art. 93. O Primeiro Secretário, em suas faltas, impedimentos e licenças, será substituído, sucessivamente, pelo Segundo e Terceiro Secretários e os suplentes de Secretário.

Art. 94. Se, à hora regimental, estiverem ausentes todos os membros da Comissão Executiva, assumirá a Presidência da Mesa Diretora e abrirá a reunião o mais votado na legislatura em vigor dentre os Vereadores presentes, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 1º do art. 37 deste Regimento.

Art. 95. Das decisões da Mesa Diretora caberá recurso para o Plenário sempre que for solicitado por qualquer Vereador, e a decisão recorrida deixará de prevalecer quando rejeitada pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 96. A Mesa Diretora somente poderá indeferir requerimento, oral ou escrito, que contrarie dispositivo regimental ou atente contra o decoro parlamentar.

Art. 97. As funções de qualquer dos membros da Mesa somente cessarão quando se der, por algum dos motivos previstos neste Regimento, a extinção do mandato relativamente ao cargo de que é detentor na Comissão Executiva ou no caso de destituição.

CAPÍTULO IVDA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA TRIBUNA POPULAR

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Art. 98.Além dos órgãos já referidos neste Regimento, integrarão o Poder Legislativo a Escola do Legislativo e a Tribuna Popular.

Art. 99. A Escola do Legislativo terá composição, funcionamento e atribuições definidas em resolução.

Art. 100. A Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada, terá igualmente suas atribuições definidas em resolução específica, no que couber, e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VDAS COMISSÕES

Seção IDisposições Gerais

Art. 101. As Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias, às quais cabe emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, serão constituídas na forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 102. As Comissões da Câmara são:

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; ou

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou, antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Art. 103. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participem da Casa.

Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.

Art. 104. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, caberá:

I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público;

II - tomar a iniciativa da elaboração de proposições pertinentes ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

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III - apresentar substitutivos ou emendas às proposições submetidas a estudo, assim como oferecer pareceres, opinando pela aprovação, total ou parcial, ou rejeição de matérias que forem destinadas a exame;

IV - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;

V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, em conformidade com a legislação de regência;

VI - convocar, com autorização do Plenário, ou convidar Secretário Municipal ou quaisquer titulares e servidor público de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua competência;

VII - encaminhar, por intermédio do Presidente da Câmara, pedidos de informação ao Prefeito, a Secretários Municipais ou quaisquer titulares ou servidores públicos de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;

VIII - registrar petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, encaminhando-os à Comissão Executiva;

IX - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, tributária, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, das fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

XII - propor, por meio de decreto legislativo, a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII - estudar assuntos compreendidos no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; e

XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência a dilação dos prazos.

§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.

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§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

§ 3º A Comissão, ao elaborar o parecer pela aprovação ou rejeição, o encaminhará imediatamente ao departamento competente, para ser numerado, processado e incluído no expediente da reunião plenária que se seguir.

§ 4º É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposição ou qualquer matéria submetida a exame, opinar sobre aspectos que não sejam de suas atribuições específicas.

Seção IIDas Comissões Permanentes

Subseção IDa Composição e Instalação das Comissões Permanentes

Art. 105. A composição das Comissões Permanentes será feita bienalmente pelo Presidente da Câmara, mediante escolha dos líderes das respectivas bancadas, em conformidade com o disposto no art. 103.

§ 1º As Comissões de Legislação, Justiça e Redação; de Finanças, Tributação, Orçamento e Desenvolvimento Econômico; e de Ética Parlamentar serão constituídas de 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, e as demais Comissões de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes cada uma delas.

§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.

§ 3º Com exceção feita aos membros da Comissão Executiva, todo Vereador deverá participar como titular de, no mínimo, uma Comissão Permanente.

§ 4º O Vereador não poderá ser eleito para a Presidência ou para a Vice-Presidência de mais de uma Comissão Permanente.

Art. 106. Na primeira reunião ordinária da primeira sessão legislativa de cada legislatura, o Presidente fará a comunicação da quantidade de Vereadores por partido ou por bloco parlamentar para cada uma das Comissões Permanentes.

§ 1º Até a reunião ordinária seguinte, os líderes partidários deverão indicar os nomes dos Vereadores para a ocupação das vagas destinadas aos partidos ou blocos.

§ 2º Se, após o decurso do prazo fixado no § 1º, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, o Presidente realizará de ofício a designação, respeitando a proporcionalidade anunciada.

§ 3º A designação dos membros das Comissões Permanentes será feita, por meio de leitura dos seus nomes em Plenário, mediante ato do Presidente da Câmara, na terceira reunião ordinária da primeira sessão legislativa.

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§ 4º O Presidente mandará publicar no Diário Oficial do Município e na pauta da Ordem do Dia, juntamente com a composição nominal das Comissões, a convocação dessas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Art. 107. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas, em seguida, reunir-se-á sob a presidência do mais votado na última eleição dentre os membros presentes, para proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição referida neste artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo mais votado na última eleição dentre os membros presentes.

Art. 108. Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para fins de redistribuição dos lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

Art. 109. Ocorrendo vaga definitiva em Comissão Permanente, o seu preenchimento será feito na forma do art. 146 deste Regimento Interno.

Art. 110. Os membros das Comissões Permanentes exercerão as funções inerentes a essa condição durante todo o período do seu mandato na Comissão, ou, nos casos previstos nos arts. 108 e 146, até o momento de sua substituição na forma regimental.

Art. 111. Na eventualidade de uma convocação extraordinária no mês de janeiro do primeiro biênio, o Presidente da Câmara formará, de ofício e em caráter transitório, as Comissões necessárias à análise dos projetos constantes da pauta da convocação extraordinária, que funcionarão apenas naquele período.

Subseção IIDa Competência das Comissões Permanentes

Art. 112. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal do Recife são as seguintes:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico;

III - Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes;

IV - Comissão de Saúde;

V - Comissão de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente;

VI - Comissão de Acessibilidade e Mobilidade Urbana;

VII - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;

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VIII - Comissão de Segurança Cidadã; e

IX - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 113. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete especificamente:

I - opinar, em caráter preliminar, sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa dos projetos em tramitação na Câmara, os quais não poderão ser incluídos na Ordem do Dia sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;

II - propor a reabertura de discussão de qualquer projeto, na forma regimental, visando a dirimir dúvidas quanto ao verdadeiro sentido de suas disposições ou para revesti-las da conformidade com a legislação vigente;

III - manifestar-se, no mérito, quanto às proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

a)interpretação e aplicação de textos legais;

b) concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;

c) aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;

d)ajustes e convenções;

e) criação, extinção, organização e reorganização de serviços públicos da administração municipal, direta ou indireta;

f) criação, extinção, transformação e reclassificação de cargos e funções públicas, organização de suas classes e distribuição nas séries e carreiras funcionais;

g) regimes jurídicos do funcionamento municipal, suas reformas, modificações e aplicações;

h) desapropriação por utilidade pública ou por interesse social; e

i) permuta, alienação ou concessão de uso de bens imóveis de propriedade do município.

IV - redigir, conforme o vencido, projetos ou substitutivos com as respectivas emendas aprovadas na forma regimental, podendo promover correções ortográficas que não alterem o sentido da proposição e oferecer redação final aos projetos definitivamente aprovados pelo plenário, exceto à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e ao Plano Plurianual(PPA); e

V - manifestar-se, por intermédio de um colegiado resultante de sua junção com a Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

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Art. 114. À Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico compete especificamente:

I - manifestar-se sobre qualquer proposição ou matéria sujeita à apreciação da Câmara, relacionada com:

a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO), o Plano Plurianual(PPA) e a Lei Orçamentária Anual(LOA);

b) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por intermédio de um colegiado resultante de sua junção com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

c) a execução orçamentária dos poderes Executivo e Legislativo do Município;

d) assuntos tributários, empréstimos públicos, abertura de créditos, suplemento de verbas e dívidas públicas;

e) fixação ou alteração de vencimentos do funcionalismo municipal;

f) prestação e tomada de contas do Prefeito e das entidades da administração indireta do Município;

g) fundos municipais e tarifas;

h) concessão de benefícios, anistia e incentivos fiscais;

i) assuntos econômicos do município; e

j) Previdência Social Municipal.

II - elaborar a redação final do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Projeto de Resolução sobre a análise do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE);

III - emitir parecer referente a proposição da Comissão Executiva que disponha sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários observando os parâmetros e critérios estabelecidos na legislação pertinente;

IV - emitir parecer sobre proposição da Comissão Executiva que fixe os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

V - opinar, quanto às implicações financeiras e disponibilidades orçamentárias que lhe possibilitem exequibilidade, sobre matéria que, direta ou indiretamente, altere a despesa ou a receita do Município ou que acarrete encargos ao erário municipal;

VI - realizar estudos e elaborar propostas para alavancar o desenvolvimento econômico da Cidade do Recife, compreendendo tanto a dimensão dos seus polos estruturados, quanto às

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iniciativas vinculadas à economia popular e solidária, inclusive as experiências de caráter associativista e cooperativista;

VII - fazer o acompanhamento e a fiscalização dos programas governamentais e do Poder Executivo Municipal, relativos aos interesses do desenvolvimento econômico da Cidade do Recife;e

VIII - acompanhar as ações governamentais e de entidades não governamentais, nacionais e internacionais, e colaborar com estas em defesa do desenvolvimento econômico da Cidade do Recife, principalmente no que se refere mais diretamente às ações capazes de gerar ocupação e renda.

Art. 115. À Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes compete, especificamente, opinar, no mérito, sobre quaisquer proposições ou matérias que tratem de:

I - educação e instrução pública e privada;

II - artes e patrimônio histórico;

III - convênios escolares e bolsas de estudo;

IV - cultura, esportes e turismo;

V - denominação de logradouros públicos, inclusive alterações da toponímia preexistente;

VI - concessão de títulos de cidadania recifense eoutorga da “medalha José Mariano” e outras honrarias e prêmios;

VII - promoção de certames culturais e turísticos e difusão do folclore regional;

VIII - incentivo e apoio às pesquisas que visem resgatar a cultura afro-brasileira e indígena;

IX - contribuição para o fortalecimento das entidades que trabalhem com a cultura afro-brasileira e indígena;e

X - atividades desportivas e recreativas promovidas pelo município do Recife no que tange à política municipal de desportos.

Art. 116.Compete à Comissão de Saúde, especificamente, opinar, no mérito, sobre proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

I - formulação e implementação da Política Municipal de Saúde e do processo de planificação em saúde e o controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

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III - ações e serviços de prevenção e controle dos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana, podendo acarretar risco de doenças e/ou agravos à saúde da coletividade ou do indivíduo;

IV - exercício de poder de polícia administrativa no tocante à defesa da saúde pública;

V - controle e fiscalização de serviços, medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse à saúde;

VI - controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII - assistência psicossocial às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;

VIII - política de sangue e hemoderivados;

IX - serviços públicos e privados de saúde;

X - saúde do trabalhador;

XI - ações e serviços relacionados a cemitérios e limpeza pública;

XII - políticas integrativas em saúde;

XIII - ações e serviços de vigilância nutricional e orientação alimentar;

XIV - educação em saúde;

XV - recursos humanos na área de saúde;

XVI - saúde da criança, da mulher, do homem, do idoso e da pessoa com deficiência;e

XVII - aplicação dos recursos destinados à saúde.

Art. 117. À Comissão de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente compete, especificamente, opinar, no mérito, sobre proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

I - Plano Diretor;

II - urbanismo e planos de urbanização e infraestrutura urbana;

III - parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - cadastro territorial e predial do município;

V - regulamentação sobre edificações;

VI - utilização do espaço aéreo urbano;

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VII - política habitacional;

VIII - comércio, serviço e indústria;

IX - obras em geral, inclusive as de realização a cargo de autarquias municipais, sociedades de economia mista e órgãos paraestatais, bem como o exercício do poder de polícia administrativa;

X - venda, hipoteca, permuta, usucapião especial do imóvel urbano, concessão do direito real de uso e concessão de uso especial para fins de moradia, de bens imóveis de propriedade do município;

XI - a defesa do Meio Ambiente, nos seus múltiplos aspectos, sobretudo os que visem criar ou manter as condições ecológicas necessárias ao uma vida humana saudável;

XII - política ambiental do município;

XIII - controle da poluição ambiental e preservação dos recursos naturais;

XIV- saneamento básico e ambiental;e

XV - certificação ambiental.

Art. 118. À Comissão de Acessibilidade e Mobilidade Urbana compete, especificamente, opinar, no mérito, sobre proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

I - sistema viário, sinalização, equipamentos e infraestrutura de mobilidade urbana;

II - tráfego e trânsito de pedestres e de veículos de qualquer natureza;

III - transporte público, privado, coletivo, individual, de passageiros, de carga e por fretamento;

IV - qualidade dos serviços de transporte urbano de passageiros;

V - estacionamento, abastecimento, carga e descarga de mercadorias e bens;

VI - políticas de segurança, comunicação e educação para o trânsito;

VII - integração dos modos de transporte público, e destes com os transportes privados e não motorizados;

VIII - instrumentos de controle e de fiscalização do trânsito;e

IX - acessibilidade no espaço urbano público e privado.

Art. 119. À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania especificamente, opinar, no mérito, sobre proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

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I - garantia e promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - defesa do consumidor;

III - inclusão social e proteção à mulher, à infância, à adolescência e à juventude, aos idosos, às pessoas com deficiência e aos grupos vítimas de quaisquer tipos de discriminação e preconceito;

IV - formulação e implementação de políticas de assistência social;e

V - participação e iniciativa da comunidade no que se refere a serviços de interesse comunitário e urbano.

Art. 120. À Comissão de Segurança Cidadã compete especificamente:

I - manifestar-se, no mérito, quanto às proposições ou quaisquer matérias que tratem de:

a) Defesa Social;

b) Guarda Municipal;e

c) Defesa Civil Municipal.

II - pesquisar, elaborar proposições e monitorar a implementação de ações nas áreas de:

a) controle social;

b) prevenção social do crime e da violência;

c) combate à violência e à criminalidade;

d) ressocialização da pessoa em situação de marginalização;

e) vulnerabilidade às drogas;

f) prevenção nas situações de riscos de desastres;

g) resposta e recuperação para as situações de desastres;e

h) participação social e promoção da cidadania no âmbito da defesa social.

III - colaborar para:

a) o fortalecimento da atuação do município nas políticas de defesa social; e

b) a integração e a articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, da União e do Estado, bem como com os municípios da Região Metropolitana, além da sociedade civil organizada.

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Art. 121. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I - colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar e a legislação específica;

II - encaminhar projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência;

III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas a serem submetidas ao Plenário;

IV - dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

V - responder às consultas da Comissão Executiva, das Comissões e dos Vereadores sobre matéria de sua competência;e

VI - exercer outras atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Seção IIIDas Comissões Temporárias

Subseção IDisposições Gerais

Art. 122.As Comissões Temporárias são as seguintes:

I - Especiais;

II - de Inquérito; e

III - de Representação.

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente desta se, 48 (quarenta e oito) horas após a criação da Comissão, não se tiver realizado a escolha.

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas.

§ 3º A participação dos Vereadores em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Subseção IIDas Comissões Especiais

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Art. 123. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre propostas de revisão geral da Lei Orgânica edo Regimento Interno eprojetos de codificação.

Art. 124.As Comissões Especiais serão criadas mediante proposta da Mesa ou a requerimento subscrito por um 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, e por deliberação do Plenário.

§ 1º A proposta da Mesa ou o requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado pelo Plenário, na fase destinada ao prolongamento do Expediente, de acordo com as disposições regimentais, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 2º O número de componentes de uma Comissão Especial não será inferior a 05 (cinco) nem superior a 7 (sete), na sua constituição devendo figurar, obrigatoriamente, o autor do requerimento de que for consequente a sua criação.

Art. 125. O requerimento propondo a criação de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

I - a respectiva finalidade devidamente fundamentada;

II - o número de membros; e

III - o prazo de funcionamento.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso III será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a requerimento do seu Presidente ou de qualquer dos seus membros.

§ 2º A Mesa não aceitará e vetará a tramitação de requerimento formulado em desacordo com as exigências deste artigo, restituindo-o ao seu autor para completá-lo ou redigi-lo em consonância com o preceito regimental.

Art. 126. Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que, indicados pelos líderes de cada bancada, comporão a Comissão Especial criada, assegurando na sua constituição, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

Parágrafo único. Salvo recusa expressa de sua parte, será Presidente da Comissão Especial, o autor do requerimento de sua constituição.

Art. 127.Não caberá a constituição de Comissão Especial para tratar de matéria de competência específica de qualquer Comissão Permanente.

Art. 128. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará, dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, relatório de suas atividades e parecer sobre a matéria estudada, encaminhando-o à Mesa, no decurso desse prazo, a fim de submetê-lo ao Plenário e dar-lhe a tramitação devida.

Parágrafo único. Deverá o Presidente da Comissão Especial inscrever-se no grande expediente para comunicar ao Plenário a conclusão dos respectivos trabalhos e entregar à

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Mesa o relatório e parecer a elas relativos, a fim de que a Câmara decida, quando for o caso, do regime de tramitação a ser submetida a matéria.

Art. 129. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo de funcionamento estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário tiver aprovado em tempo hábil, por solicitação do Presidente da Comissão ou a requerimento de qualquer dos seus membros, a prorrogação do seu funcionamento.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação desse prazo deverá ser formulado com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término, devidamente fundamentado.

Art. 130. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado do seu trabalho numa Proposição, que pela sua natureza e na conformidade deste Regimento necessitem de pareceres das comissões permanentes, apresentá-la-á em separado, constituindo o seu parecer a respectiva justificação.

Art. 131. Exceto o Presidente da Câmara, qualquer membro da Comissão Executiva poderá integrar Comissão Especial.

Parágrafo único. O Primeiro Secretário, obrigatoriamente, deverá fazer parte da Comissão que tiver finalidades diretamente relacionadas com serviços administrativos da Câmara.

Art. 132. Constituída a Comissão Especial, com a observância do preceituado no art. 124, os seus membros elegerão o Presidente e o relator, na primeira reunião que realizarem, cabendo ao primeiro a direção dos trabalhos e, no que couber, atribuições às conferidas regimentalmente aos Presidentes das Comissões Permanentes, e ao segundo, a elaboração do relatório e parecer.

Parágrafo único. Não poderão ser constituídas e ter funcionamento concomitante mais de 3 (três) Comissões Especiais. Enquanto pelo menos uma delas não encerrar sua atividade, outra não será criada na Câmara sob nenhum pretexto.

Subseção IIIDas Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 133. A Câmara Municipal do Recife, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que deverá estar devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 2º O requerimento para constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, devidamente fundamentado, deverá especificar o fato a ser investigado e o prazo de funcionamento da comissão.

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§ 3º O requerimento para constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito será protocolado perante a Comissão Executiva ou apresentado à Mesa Diretora durante as reuniões plenárias, em qualquer fase de seus trabalhos.

§ 4º Recebido requerimento subscrito por pelo menos um terço dos Vereadores da Câmara, caso estejam satisfeitos os demais requisitos constitucionais e regimentais de cunho formal, o Presidente da Câmara mandará publicar no Diário Oficial do Município o ato de criação da comissão; caso contrário, determinará seu arquivamento, hipótese em que será admitido aos subscritores do requerimento recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) reuniões plenárias ordinárias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 5º Recebido requerimento subscrito por menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, o Presidente da Casa o submeterá, no prazo de até 5 (cinco) reuniões plenárias ordinárias, à deliberação do Plenário e, constatado o apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e o cumprimento dos demais requisitos constitucionais e regimentais, mandará publicar no Diário Oficial do Município o ato de criação da comissão.

§ 6º Do ato que criar a Comissão Parlamentar de Inquérito, constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e os instrumentos de assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos, incumbindo à Comissão Executiva e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a comissão solicitar.

§ 7º Publicado o ato de criação, os líderes das bancadas indicarão, no prazo de 3 (três) dias úteis, seus representantes na Comissão Parlamentar de Inquérito, resguardada, sempre que possível, a proporcionalidade das representações partidárias e a participação do autor do requerimento.

Art. 134. A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 135. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 2 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 136. Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes à competência legislativa exclusiva de outros entes federados.

Art. 137. A Comissão Parlamentar de Inquérito, além de outras providências previstas em legislação específica e das prerrogativas ordinárias das Comissões Permanentes, poderá:

I - requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir investigados, inquirir testemunhas sob compromisso, promover acareações, requisitar, de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, secretários municipais,

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presidentes e diretores de autarquias e fundações municipais e tomar depoimentos de autoridades públicas;

III - proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IV- requerer ao órgão jurisdicional competente, mediante pedido fundamentado:

a) quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal de investigados;

b) realização de interceptação telefônica;

c) busca e apreensão de bens e documentos necessários ao desenvolvimento das investigações;

d) decretação de indisponibilidade de bens; e

e) mandado de prisão de investigados, excetuada a prisão em flagrante delito.

V - requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias técnicas;

VI - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Comissão Executiva;

VII - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;e

VIII - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou para a realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando de competência privativa de autoridade judiciária.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições investigativas e instrutórias, a Comissão Parlamentar de Inquérito aplicará a legislação específica e, subsidiariamente e no que couber, as normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 138. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá fundamentar todas as suas deliberações restritivas de direitos e assegurar ampla defesa aos investigados.

Art. 139. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual será enviado para publicação no Diário Oficial do Município e encaminhado:

I - à Comissão Executiva, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de resolução que será incluído na Ordem do Dia no prazo máximo de 5 (cinco) reuniões plenárias ordinárias;

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II - ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município ou à Procuradoria Legislativa, com provas e cópias da documentação pertinente, para que promovam a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - às Comissões Permanentes incumbidas da fiscalização da matéria objeto do inquérito;e

IV - ao Tribunal de Contas competente para assessoramento técnico relativamente ao controle externo da matéria objeto do inquérito.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, especificando as providências finais adotadas.

Subseção IVDas Comissões de Representação

Art. 140. As Comissões de representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

Parágrafo único.Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 08 (oito) reuniões, se exercida no País, e de 30 (trinta) dias, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

Seção IVDa Presidência e da Vice-Presidência das Comissões

Art. 141. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no biênio seguinte.

§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem em até 5 (cinco) reuniões ordinárias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

§ 2º A reunião da comissão será convocada e presidida, no primeiro ano da legislatura, pelo membro de maior votação, na última eleição, dentre os titulares indicados.

§ 3º Para o segundo biênio da legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente na sessão legislativa anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o Vereador de maior votação dos designados para o novo mandato da comissão.

§ 4º O Vice-Presidente será eleito nos termos do §1º, obedecidos, pela ordem, os seguintes critérios:

I - legenda partidária diferente da do Presidente; e

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II - ordem decrescente da votação obtida na Comissão.

§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

Art. 142. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência deles, pelo membro de maior votação, na última eleição, dentre os membros titulares.

§1º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

§ 2° Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 143. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;

II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

V - dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões, que deve ser prevista e organizada na forma deste Regimento e do regulamento das Comissões;

VI - designar relatores e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer;

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

IX - interromper o orador que estiver falando sobre matéria deliberada e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos dosincisos IX e X do art. 154;

XII - assinar os pareceres, juntamente com o relator;

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XIII - enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no sítio oficial da Câmara, salvo nos casos em que a legislação exija outro meio de publicidade.

XV - representar a Comissão nas suas relações com os líderes, com a Comissão Executiva e demais Comissões e nas relações externas à Casa;

XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 146, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do art. 145;

XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou pela ordem suscitadas na Comissão;

XVIII - remeter à Comissão Executiva, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;

XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto nosarts. 151 e 152;

XXI - determinar o registro dos debates, por meios seguros e disponíveis na estrutura da Casa, quando julgá-lo necessário;e

XXII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, por sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

Seção VDos Impedimentos e Ausências

Art. 144. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão enquanto se debater ou votar matéria da qual seja autor.

Parágrafo único.Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 145. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa e convocar o suplente para substituí-lo na ausência.

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Parágrafo único. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, substituirá o membro faltoso, obedecida a proporcionalidade regimental.

Seção VIDas Vagas

Art. 146. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato na comissão, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 (um quarto) das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.

§ 2ºA perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não retornará, somente podendo ser indicado para nova vaga no segundo biênio do mandato da Comissão.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de 3 (três) reuniões plenárias ordinárias, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou de bloco parlamentar a que pertencer, ou de ofício, no caso de não haver manifestação no prazo indicado.

Seção VIIDas Reuniões

Art. 147.As Comissões reunir-se-ão, preferencialmente, na sede da Câmara, em dias e horários prefixados, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora do Município.

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da reunião ordinária ou extraordinária da Câmara.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias só poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes se seus membros não fizerem parte daquelas.

§ 3º Do sítio oficial da Câmara constará, permanentemente e sempre atualizada, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarão as reuniões.

§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

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§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§ 7º As reuniões das Comissões Permanentes destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.

Art. 148. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados na Seção IV, do Capítulo II, do Título III.

Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará data e hora da reunião seguinte.

Seção VIIIDos Trabalhos

Art. 149. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, a maiorias de seus membros, ou com qualquer número se não houver matéria sujeita à deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas na alínea “a”, do inciso III deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;e

b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores, de forma intercalada;

III - Ordem do Dia:

a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;e

c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º A ordem referida neste artigo poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.

§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

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Art. 150. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no regulamento das Comissões, bem como dispor de relatores intercalados e distribuídos conforme o ingresso de assuntos.

Seção IXDa Apreciação das Matérias pelas Comissões

Art. 151. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito;

II - pela Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;e

III - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.

Art. 152. A nenhuma Comissão caberá manifestação sobre assunto que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único.Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação ao Regimento Interno, desde que provida a reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Art. 153. As proposições distribuídas às Comissões serão examinadas pelo relator, a quem caberá a elaboração do parecer, observado o disposto noart. 160.

§ 1º A discussão e a votação do parecer serão realizadas pelos membros da Comissão.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente da Comissão.

Art. 154. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua aprovação, total ou parcial, ou a sua rejeição ou, sugerir o seu arquivamento, formular substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, registrando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

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III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído antecipadamente em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão e votação;

IV - durante a discussão na Comissão, somente podem usar da palavra o autor do projeto, o relator e demais membros da Comissão, seguindo-se a votação;

V - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo relator e pelos autores de votos vencidos, ainda que manifestem a intenção de fazer constar, da conclusão, os votos em separado ou com restrições com a indicação dos respectivos votantes;

VI - caso se proponham alterações com as quais o relator concorde, ser-lhe-á concedido prazo para a redação do novo texto;

VII - caso o parecer não seja acatado ou aprovado com restrições pela maioria dos membros da Comissão, o Presidente designará novo relator, cujo parecer deverá ser apresentado até a reunião ordinária seguinte;

VIII - ao membro da Comissão que a pedir, será concedida vista ao processo pelo prazo de 5(cinco) dias úteis, desde que a matéria não esteja em regime de urgência;

IX - quando houver pedido de vista simultâneo por mais de um membro, ela será concedida conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

X - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Comissão Executiva;

b) o Presidente da Câmara fará apelo no sentido de que seja atendida a reclamação, fixando, para isso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis; e

c) se, vencido o prazo, não houver atendimento ao apelo, o Presidente da Câmara declarará vago o cargo na comissão e fará a substituição nos termos deste Regimento, mandando proceder a restauração dos autos;

XI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas, somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente, poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 155. Encerrada a apreciação da matéria, a proposição e os respectivos pareceres serão enviados à Assessoria Especial Legislativa para posterior inclusão na Ordem do Dia.

Seção XDos Pareceres

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Art. 156. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a sua análise.

Art. 157. Cada proposição terá parecer independente, salvo as proposições que tratem do mesmo assunto e ainda não possuam parecer, as quais poderão ser apreciadas em conjunto.

Art. 158. Será proibida a apresentação de parecer conjunto pelas Comissões.

Art. 159. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, ressalvado o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 74 deste Regimento e nos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Município do Recife.

Art. 160. O parecer constará de 3 (três) partes:

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;e

III - conclusão da Comissão, com a decisão desta, a indicação dos vereadores votantes e os respectivos votos.

Parágrafo único. É expressamente vedado o parecer verbal.

Art. 161.O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para, quando for o caso, ser reformulado na sua conformidade.

Art. 162. Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser substanciada em proposição, o parecer deverá inclui-la, devidamente formulada, nas suas conclusões.

Art. 163. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

§1ºA simples subscrição do voto do relator, não acrescentando, em seguida, qualquer observação a sua assinatura, implicará plena e irrestrita concordância do signatário com o fundamento e as conclusões manifestas pelo relator.

§2º O voto será "pelas conclusões", se emitir considerações divergentes das apresentadas pelo relator, mas aceitar as suas conclusões;

§ 3º O voto será “com restrições", se emitir considerações que divirjam pontualmente da do relator, mantendo concordância com os aspectos fundamentais de suas considerações e com as suas conclusões;

§ 4º O voto será "contrário", se for oposto ao do relator.

§ 5º Será considerado “voto em separado” aquele que for fundamentado em razões escritas, divergentes ou não das conclusões do relator, podendo ser “pelas conclusões”, “com restrições” ou “contrário”.

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§ 6º Será considerado "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.

§ 7º Para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis: os “pelas conclusões’, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões; e

b) contrários: os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões.

§ 8º Ao emitir "voto em separado", o membro da Comissão assinará o parecer com ressalva indicativa da conotação que lhe atribui, segundo os aspectos enunciados no § 5º.

§ 9º Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.

Art. 164. O parecer do relator somente se converterá em parecer da Comissão se aprovado pela maioria dos seus membros.

Art. 165. Constituirá "voto vencido" do relator seu parecer não acolhido pela maioria da comissão.

Art. 166. O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o parecer da comissão.

Seção XIDas Atas

Art. 167. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e demais membros e rubricada em todas as folhas.

Parágrafo único. A ata será publicada no sítio oficial da Câmara, até a reunião ordinária seguinte da Comissão, salvo nos casos em que a legislação exija outro meio de publicidade, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme em que conste o seguinte:

I - data, hora e local da reunião;

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III - resumo do expediente;

IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, indicando relatores e relatores substitutos; e

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

Seção XIIDo Assessoramento Legislativo

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Art. 168. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa especializada, interna ou externa, em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.

TÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169. As reuniões da Câmara serão:

I - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, na forma do disposto no inciso I do art. 3º;

II - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;e

III - solenes, as realizadas de acordo com o Capítulo IV do Título III deste Regimento.

Art. 170.As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas nas segundas, terças e quartas-feiras, com duração de 4 (quatro) horas, tendo início às 15 (quinze) horas, com tolerância de 10 (dez) minutos, e considerando-se abertos os trabalhos se houver a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Vereadores, e mantendo-se reunida, a partir da Ordem do Dia, com a presença da maioria absoluta, para tratar, pela ordem mencionada a seguir, de:

I - Expediente Inicial;

II - Pequeno Expediente;

III - Prolongamento do Expediente;

IV - Ordem do Dia;

V- Prolongamento da Ordem do Dia;

VI - Grande Expediente;

VII - Tempo de Liderança;e

VIII - Explicações Pessoais.

§ 1º Não haverá intervalo de uma para outra fase.

§2º O Presidente da Câmara poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.

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§ 3º É facultado ao Presidente da Câmara convocar reunião ordinária sem designar Ordem do Dia, caso em que se designará “reunião de debates”, que será composta de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Tempo de Liderança, disciplinando o Presidente a distribuição do tempo que corresponderia à Ordem do Dia, permitido aos líderes delegar as suas bancadas o Tempo de Liderança.

§ 4º No decurso das reuniões ordinárias poderão ser convocadas reuniões extraordinárias conforme previsto nos art. 208 e 209.

Art. 171.As reuniões serão públicas.

Art. 172. Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 173. As reuniões da Câmara só poderão ser encerradas antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos nos casos de:

I - tumulto grave;

II - falecimento de parlamentar da legislatura, de Chefe de um dos Poderes do Estado ou do Município, ou quando for decretado luto oficial;

III- situações emergenciais ou de calamidade pública;e

IV - falta de quorum e quando houver menos de um décimo do número total de Vereadores presentes no debate.

Art. 174. Esgotado o prazo de duração da reunião ordinária, previsto no art. 170, poderá o Presidente prorrogá-la, de ofício ou se requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, com a finalidade de continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, ou para audiência de Secretários Municipais e homenagens.

§ 1º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

§ 2º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 175. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões, serão observadas as seguintes regras:

I - somente os Vereadores poderão ter assento no Plenário, ressalvadasas reuniões solenes, nas quais os convidados poderão ter assento à Mesa e no Plenário conforme o art. 214;

II - não serão permitidas conversas que perturbem a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;e

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III - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores falarão:

a) de pé, utilizando-se do microfone de aparte para apartear qualquer Vereador na tribuna, reservando-se também essa utilização para os líderes partidários ou de bancadas no encaminhamento de votação; e

b) sentados, utilizando-se do microfone de bancada apenas para questões de ordem ou pela ordem, e, ainda, nos casos mencionados na alínea “a’’, desde que fisicamente impossibilitados.

IV - o orador usará da tribuna à hora do Pequeno e Grande Expediente e no Tempo de Liderança, ou para as discussões de qualquer matéria;

V - ao utilizar os microfones de bancada ou de aparte, em nenhuma hipótese, o Vereador poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e, somente após essa concessão, o que for dito será considerado para registro nos anais da Casa;

VII - se o Vereador permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-áe se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir na fala, o Presidente dará por encerrado o seu discurso, interrompendo-lhe o áudio e desconsiderando o que for dito para registro nos anais da Casa;

VIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;

X - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor(a) ou de Vereador(a);

XI - dirigindo-se ao Presidente, o Vereador dar-lhe-á o tratamento adequado ao cargo;

XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades deste e dos demais Poderes constituídos; e

XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial desse para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.

Art. 176.O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposição;

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II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou do Tempo de Liderança;

III - sobre proposição em discussão;

IV - para questão de ordem;

V - para reclamação;

VI - para encaminhar a votação; e

VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 177. Nenhum discurso poderá ser interrompido durante o tempo a ele destinado, ressalvados os casos previstos no art. 173.

Art. 178. No recinto do Plenário, durante as reuniões, só serão admitidos os vereadores, os ex-parlamentares, os servidores da Câmara a serviço da reunião, os convidados, desde que em traje de passeio formal.

§ 1º Nas reuniões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos vereadores, lugares determinados.

§ 2º Ao público será garantido o acesso às galerias para assistir às reuniões, obedecidos os critérios de segurança, bem como os limites de ocupação.

Art. 179. Os assessores de imprensa dos Vereadores serão admitidos no Plenário durante as reuniões ordinárias e extraordinárias com o objetivo de fotografar ou captar imagens a serviço do parlamentar apenas pelo tempo necessário aoregistro.

Parágrafo único. A admissão no Plenário dos profissionais referidos no caput dar-se-á desde que estes estejam devidamente identificados e em traje de passeio formal.

Art. 180. A entrada de cinegrafistas e fotógrafos da imprensa externa, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora e anunciada aos demais Vereadores.

§ 1º Os profissionais referidos no caput serão admitidos no Plenário, desde que devidamente identificados e com uniforme do veículo de comunicação.

§ 2º Deverá ser comunicado aos profissionais referidos no caput que sua permanência no Plenário far-se-á apenas pelo tempo necessário para fotografar ou captar imagens.

§ 3º Os jornalistas, repórteres, cinegrafistas, fotógrafos e outros profissionais dos jornais, TV’s, rádios, sites e demais veículos de comunicação deverão acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias no local destinado à imprensa externa.

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§ 4º As entrevistas com os Vereadores deverão ser feitas fora do Plenário ou ao término da reunião.

Art. 181. Fica proibida a circulação da imprensa interna e externa na área destinada à Mesa Diretora.

Art. 182.O Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal do Recife, mediante a utilização dos meios de comunicação e de pessoal disponíveis, divulgará as ações do Poder Legislativo e, de maneira igualitária, a atuação dos Vereadores, observando para as gravações e/ou transmissões a seguinte ordem de preferência:

I - as reuniões ordinárias;

II - as reuniões extraordinárias;

III - as reuniões especiais;

IV - as reuniões das Comissões;

V - as audiências públicas;

VI - as reuniões solenes;

VII - as demais atividades da Câmara Municipal do Recife;e

VIII - a Reportagem jornalística, cultural, educativa, de prestação de serviço e outras de utilidade pública, produzida pela equipe do referido Departamento.

CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Seção IDo Expediente Inicial

Art. 183. À hora do início da reunião, conforme art. 3º, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da reunião, aberta sobre a mesa, à disposição de quem dele pretender fazer uso.

§ 2º Achando-se presente na Casa, pelo menos, a quinta parte do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras:

“Sob a proteção de Deus e em nome do povo Recifense, iniciamos nossos trabalhos.”

§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante 10 (dez) minutos, que ele se complete.

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§ 4º Não atingido o quorum mínimo, o Presidente declarará que não poderá ser realizada a reunião e determinará a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Art. 184. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente colocará em votação.

§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata solicitará à Mesa Diretora, fundamentando os motivos.

§ 2º A solicitação de que trata o §1º será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário.

§ 3º Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do expediente, abrangendo:

I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;e

II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, as proposições e matérias de interesse do Plenário.

Seção IIDo Pequeno Expediente

Art. 185. O Pequeno Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos, será destinado uso da palavra, por no máximo cinco oradores previamente inscritos, os quais terão no máximo 5 (cinco) minutos cada um, vedados os apartes.

§ 1º A duração do pequeno expediente poderá ser prorrogada para garantir tempo de fala

dos 5 (cinco) oradores inscritos.

§ 2º A inscrição dos oradores terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser realizada em livro próprio, junto à Assessoria Especial Legislativa, das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, diariamente, para a reunião ordinária que se seguir, e a concessão da palavra far-se-á em estrita obediência à ordem cronológica das inscrições.

§ 3º Na abertura dos trabalhos, para fins de registro de presença, será verificado, pelo meio de aferição disponível, o número de Vereadores presentes.

§ 4º Poderão ser solicitadas à Mesa inscrições excedentes, até o final do Expediente Inicial.

§ 5º Quando o Vereador tiver de fazer comunicação à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente.

§ 6º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa da inscrição.

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§ 7º Os Vereadores inscritos poderão ceder seu tempo de fala a qualquer outro Vereador, desde que o inscrito esteja presente em Plenário para declarar a cessão e a mesma ser registrada em ata.

§ 8º Encerrado o Pequeno Expediente, as inscrições que não foram contempladas não poderão ser transferidas para a reunião ordinária seguinte.

§ 9º Caso o Presidente tenha necessidade de encerrar o Pequeno Expediente antes dos 30 (trinta) minutos, deverá solicitar a concordância dos Vereadores que ainda não puderam fazer uso da palavra, dentre os cinco primeiros inscritos, os quais terão suas inscrições transferidas para a reunião ordinária seguinte.

Art. 186. Os pedidos que solicitem a inclusão de projeto que tramite em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser dirigidos à Mesa até o término do Pequeno Expediente, impreterivelmente, e especificarão, necessariamente, o número do parecer e o assunto do projeto.

Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput deverão ser subscritos por 1/3(um terço) dos Vereadores quando se tratarem de requerimento.

Seção IIIDo Prolongamento do Expediente

Art. 187. O Prolongamento do Expediente é a fase da reunião que sucede o Pequeno Expediente, destinando-se à leitura e deferimento de plano, pelo Presidente, das proposições apresentadas, ou, se isso não ocorrer, para discussão e votação únicas e de modo sumário das proposições não deferidas pelo Presidente.

§ 1º As proposições referidas no caput deste artigo poderão ser as seguintes:

I- pedidos de informações ao Prefeito ou a órgão do Poder Executivo, quando solicitados pelos Vereadores;

II - consignação nos anais de votos de louvor, júbilo, aplausos ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação; e

III - consignação em ata de votos de pesar por falecimento da alta personalidade ou autoridade, ou manifestação de luto nacional, ou ainda em razão de calamidade pública.

§ 2º A ordem estabelecida nas alíneas deste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de proposições fora da ordem cronológica de apresentação, vedado qualquer pedido de preferência neste sentido.

§3º As demais proposições sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e não dependentes de leitura serão aceitas até o final da reunião plenária.

§ 4º A consignação em ata de votos de pesar e outros mencionados no inciso III do §1º, bem como a inserção nos anais de publicação ou pronunciamento de alta significação, será deferida de plano pelo Presidente da Mesa.

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§ 5º As proposições citadas no § 4º, quando não deferidas pelo Presidente da Mesa, serão automaticamente incluídas na pauta do prolongamento da reunião seguinte.

Art. 188. Para discutir os requerimentos, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação, palavra pela ordem ou declaração de voto.

Parágrafo único. São admitidos, para os requerimentos mencionados no caput, pedidos de adiamento de discussão ou de votação sujeitos a deliberação do Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, questão de ordem, palavra pela ordem ou declaração de voto, nos termos deste Regimento.

Seção IVDa Ordem Do Dia

Art. 189. Concluída a pauta do Prolongamento do Expediente, será dado início à Ordem do Dia, com nova verificação de registro de presenças.

§ 1º Constatada a existência de quorum para deliberações, os trabalhos da Ordem do Dia terão prosseguimento, observando o que estabelece a alínea "j" do inciso I do artigo 74 deste Regimento.

§ 2º Aberta a discussão de qualquer matéria, esta se prolongará até que nenhum dos Vereadores presentes pretenda debatê-la, quando o Presidente da Mesa, então, declará-la-á encerrada, passando-se imediatamente à votação, desde que haja quorumpara deliberação.

§ 3º Em caso de não haver quorum, a votação mencionada no § 2º ficará adiada para a reunião ordinária seguinte.

Art. 190. Durante a Ordem do Dia em que for discutido projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa na tribuna popular, por um dos signatários do referido projeto, tal como é garantido pelo § 4º do artigo 25 da Lei Orgânica do Município do Recife, o qual se submeterá, tal como os demais participantes do Plenário, às normas que regulam a ordem nas reuniões referidas nos arts. 175 a 178 e aos dispositivos constantes nesta seção.

Art. 191. Poderá ser suspensa a discussão de qualquer matéria, obedecidas as normas regimentais específicas, nos casos de:

I - pedido de adiamento, deferido pelo Presidente da Mesa;

II - pedido de vista, quando couber; ou

III - constatação, mediante pedido de verificação de quorum, da inexistência de número para prosseguimento dos trabalhos, mesmo nos casos de maioria simples.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso III, o Presidente da Mesa declarará encerrada a reunião.

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Art. 192. A Ordem do Dia será organizada pelo departamento competente, com prévia apreciação do Presidente da Câmara, por meio de pauta com súmula das matérias a serem debatidas e votadas.

§ 1º As matérias serão organizadas, respectivamente, conforme o grupo ao qual pertencem, o estágio de tramitação e o regime de tramitação.

§ 2º Quanto ao grupo, as matérias da Ordem do Dia, obedecerão à seguinte ordenação:

I - requerimentos, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de entrada no departamento competente.

II - pareceres de redação final;

III - pareceres por maioria simples, em discussão única;

IV - projetos de Lei sem pareceres das comissões após decorrido o prazo regimental;

V - pareceres das comissões com prioridade ao elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

VI - projetos de resolução;e

VII - vetos.

§ 3º Quanto ao estágio de tramitação, as matérias terão a seguinte forma distributiva:

I - votação em turno único;

II - votação adiada em 2º (segundo) turno;

III - votação em segundo 2º (segundo) turno;

IV - votação adiada em primeiro 1º (primeiro) turno;

V - votação em primeiro 1º (primeiro) turno;

VI - discussões adiadas em único turno;

VII - discussões adiadas em 2º (segundo) turno;

VIII - discussões adiadas em 1º (primeiro) turno;

IX - discussões em único turno;

X - discussões em 2º (segundo) turno; e

XI - discussões em 1º (primeiro) turno.

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§ 4º Quanto ao regime de tramitação, a organização das matérias obedecerá à seguinte ordem:

I - os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão; e

II - os projetos em regime de tramitação ordinária.

§ 5º Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer à Mesa Diretora preferência para votação ou discussão sobre outra matéria do mesmo grupo, conforme a enumeração distributiva constante deste artigo.

§ 6º O requerimento de que trata o § 5º será verbal e decidido de plano pelo Presidente da Mesa.

§ 7º Em caso de indeferimento pela Mesa, o autor do requerimento poderá recorrer ao Plenário, que votará de imediato e sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem ou declaração de voto.

§ 8º Respeitadas as fases de discussão e o estágio de tramitação, os Projetos de Lei com prazos peremptórios de apreciação, legalmente estabelecidos, figurarão na pauta da Ordem do Dia, segundo a ordem crescente dos respectivos prazos.

§ 9º As pautas das reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser organizadas com proposições que contenham pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no art. 159 e mais com as que independam de parecer.

Art. 193. A Ordem do Dia, organizada nos termos do art. 192, somente poderá ser interrompida ou alterada:

I - para deliberar sobre a concessão de licença a Vereador, na forma do que dispõe a Seção V do Capítulo III do Título I;

II - para dar posse a Vereador ou suplente;

III - em caso de inclusão na pauta de projetos em regime de urgência, aprovada no Prolongamento do Expediente, na forma do que dispõe a Seção III;

IV - em caso de adiamento; ou

VI - em caso de retirada da Ordem do Dia.

Art. 194. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Art. 195. A pauta da Ordem do Dia deverá conter, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - o regime de tramitação;

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II - o turno da discussão a que está sujeita a proposição, ou estágio de tramitação em que está incluída;

III- de quem é a iniciativa de sua apresentação;

IV - a respectiva ementa;

V - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, com substitutivos, emendas ou subemenda, indicando as comissões que os emitiu;

VI - indicação da existência de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; e

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. No mínimo, 3 (três) horas antes do inicio regimental da reunião plenária, o Presidente determinará a disponibilização, no sítio oficial da Câmara, de cópia do resumo da Ordem do Dia.

Art. 196. Ao término da Ordem do Dia, o Presidente da Mesa dará ciência ao Plenário de todos os pedidos a que se refere o art. 186, determinando a leitura do inteiro teor deles e colocando-os no Prolongamento da Ordem do Dia para discussão e votação.

Parágrafo único. As matérias mencionadas no caput que não forem votadas, por qualquer motivo, ficarão automaticamente incluídas na pauta de reunião seguinte, para discussão e/ou votação.

Seção VDo Grande Expediente

Art. 197. Encerrada a Ordem do Dia, será concedida a palavra aos inscritos para o Grande Expediente, que é a fase destinada a manifestações e comunicações sobre assuntos de livre escolha dos Vereadores.

§ 1º A inscrição dos oradores terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser realizada em livro próprio, junto ao Departamento Legislativo, das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, diariamente, para a reunião ordinária que se seguir, e a concessão da palavra far-se-á em estrita obediência à ordem cronológica das inscrições.

§ 2º As inscrições de oradores deverão ser feitas pessoalmente no dia da reunião e do próprio punho, pelos Vereadores pretendentes a discursar, não podendo fazê-las um por outro, nem por intermédio de terceiros, excetuados os casos de inscrição de oficio, como estabelecido no § 9º.

§ 3º Poderão ser solicitadas à Mesa inscrições excedentes, até o final da Ordem do Dia.

§4º Será destinado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada orador, incluídos os apartes e respeitada a ordem cronológica das inscrições.

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§ 5º Quando o Vereador tiver de fazer comunicação à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente.

§ 6º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa da inscrição.

§ 7º O Vereador inscrito poderá ceder seu tempo de fala a qualquer outro Vereador, desde que o inscrito esteja presente em Plenário para declarar a cessão e a mesma ser registrada em ata;

§ 8º O Vereador que está em uso da palavra na tribuna, caso não tenha concluído o seu discurso no tempo regimental disponível, poderá solicitar a cedência de tempo ao Vereador que lhe suceder a inscrição, por parcela de 5 (cinco) ou 10 (dez) minutos.

§ 9º Encerrado o Grande Expediente, as inscrições que não foram contempladas poderão ser transferidas para a reunião ordinária seguinte, desde que o inscrito esteja presente e não tenha abdicado do uso da palavra.

§ 10. O Vereador que não concluir seu discurso, em virtude de ter sido interrompido pela Mesa por motivo de força maior, se o desejar, manifestamente, será inscrito, de ofício, como primeiro orador do Grande Expediente da reunião ordinária seguinte, para que conclua seu discurso no tempo remanescente.

§ 11. O orador que não tenha esgotado, no tempo que lhe couber no Grande Expediente, o assunto abordado em seu discurso e desde que precise completá-lo, poderá pedir ao Presidente que o considere inscrito para falar em Explicações Pessoais, na mesma reunião.

§ 12. Será assegurada aos parlamentares, durante o período reservado às suas considerações em Plenário, a utilização de materiais de apoio audiovisuais da Casa, durante seu tempo regimental.

Art. 198. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para exposições e debates de assuntos de significação municipal, estadual ou nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.

Art. 199.Não havendo oradores inscritos quando atingida o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à fase seguinte da reunião.

Seção VIDo Tempo De Liderança

Art. 200. O Tempo de Liderança será destinado aos líderes de partido ou de bancadas que desejem fazer uso da palavra por no máximo de 10 (dez) minutos, não sendo permitidos apartes.

Seção VIIDa Explicação Pessoal

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Art. 201.Esgotado o Tempo de Liderança, desde que se encontre presente em Plenário, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, seguir-se-á a explicação pessoal, pelo tempo restante da reunião.

Art. 202.A Explicação Pessoal é a fase complementar de duração da reunião, destinada as manifestações dos Vereadores sobre atividades pessoais assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou para versar sobre assuntos de livre escolha mediante prévia inscrição em livro próprio.

§ 1ºA Explicação Pessoal será destinada estritamente, à complementação do tempo regimental de duração da reunião.

§ 2ºAo Vereador chamado a falar em Explicação Pessoal, observada a ordem de inscrição, será facultado o uso da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, não sendo permitido aparte.

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Seção IDisposições Gerais

Art. 203.As Reuniões Extraordinárias, com duração de até 4 (quatro) horas, poderão ser convocadas:

I - no período ordinário, e

II - nos recessos.

Parágrafo único. Durante os períodos de reuniões a que se refere o caput, não serão realizadas reuniões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

Art. 204. As reuniões extraordinárias serão constituídas de leitura da ata, leitura do expediente, Ordem do Dia, Grande Expediente, Tempo de Liderança e Explicações Pessoais.

Art. 205. É vedada a concessão de gratificação, de qualquer natureza, pelas convocações extraordinárias.

Art. 206. Não poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária por dia e, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, todas deverão realizar-se no recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem em desacordo com o estabelecido neste artigo.

Art. 207. Nas Reuniões Extraordinárias não serão tratadas matérias diversas das que motivaram sua convocação.

Seção IIDas Reuniões Extraordinárias Convocadas no Período Ordinário

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Art. 208. O Presidente da Câmara, de ofício, ou por solicitação do autor da proposição em questão, poderá convocar períodos de reuniões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das seguintes matérias constantes na Ordem do Dia:

I - matéria de votação em turno único, que por qualquer motivo não tenha sido votada; ou

II - matéria que tenha sido votada em 1º (primeiro) turno e careça de uma votação em 2º (segundo) turno para sua aprovação.

§1º A convocação prevista no caput deverá especificar, necessariamente, o dia, a hora e a Ordem do Dia, devendo ser comunicada verbalmente pelo Presidente aos Vereadores presentes e, pelos meios que julgar necessários, aos Vereadores ausentes.

Art. 209. As reuniões extraordinárias serão realizadas nos próprios dias das reuniões ordinárias, antes ou depois destas, e em qualquer outro dia, inclusive sábados, domingos, feriados e de ponto facultativo.

Parágrafo único. Quando a reunião extraordinária for convocada para antes da reunião ordinária do mesmo dia, não poderá prolongar-se além de uma hora antes do início da reunião ordinária, vedada, portanto sua prorrogação.

Seção IIIDas Reuniões Extraordinárias Convocadas no Período de Recesso

Art. 210. No período de recesso, as reuniões serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pela maioria absoluta dos Vereadores ou por iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no município, obedecido o disposto no §1º do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Recife e, em todos os casos, com aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º As reuniões serão realizadas nos dias e horários estabelecidos neste Regimento para as reuniões ordinárias, mediante comunicação direta expedida pelo Presidente da Câmara aos Vereadores, com recibo de volta e edital afixado no saguão principal do edifício da Câmara, divulgado no sítio oficial da Câmara e publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º Quando a convocação ocorrer com menos de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação aos Vereadores far-se-á, também, por via telefônica e por mensagem eletrônica.

CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES SOLENES

Seção IDisposições Gerais

Art. 211. As reuniões solenes são aquelas destinadas à:

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I - instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Comissão Executiva;

II - instalação da Sessão Legislativa inicial de cada ano;

III - composição da Comissão Executiva para o segundo biênio da legislatura;

IV - eleição para recomposição da Comissão Executiva;

V - encerramento da última sessão legislativa de cada ano da legislatura;

VI - grandes comemorações; e

VII - homenagens e entregas de títulos honoríficos outorgados pela Câmara.

Seção IIDo Rito das Reuniões Solenes

Art. 212. Não será admitida a realização de reuniões solenes nos horários em que estiverem ocorrendo reuniões ordinárias.

Art. 213. As reuniões solenes serão presididas pelo Presidente da Câmara e, na ausência desse, pelo seu substituto, respeitada a ordem apresentada no art. 38 deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de substituição pelos membros da Comissão Executiva, o Presidente da Câmara deverá indicar outro Vereador para substituí-lo.

Art. 214. Nas reuniões solenes poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário.

§ 1º A composição da Mesa obedecerá às normas de cerimonial público e de precedência, conforme orientação da Assessoria de Relações Públicas da Câmara.

§ 2º A Mesa será composta por no máximo 8 (oito) integrantes, considerando o espaço físico disponível.

§3º Durante as reuniões solenes, o acesso à Mesa será restrito às pessoas que farão parte de sua composição e aos funcionários da Câmara envolvidos no trabalho da solenidade.

Art. 215. As reuniões solenes, que se destinam aos fins previstos no inciso I, II e III do art. 211 serão realizadas em conformidade com o Capítulo III do Título I deste Regimento.

Parágrafo único. As reuniões solenes para a instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Comissão Executiva serão realizadas no horário estabelecido no art. 37 deste Regimento.

Art. 216. As reuniões solenes, que se destinam aos fins previstos no inciso IV serão realizadas em conformidade com o Capítulo II do Título II deste Regimento.

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Art. 217. As reuniões solenes, que se destinam aos fins previstos no inciso V serão realizadas, preferencialmente, no horário regimental das reuniões ordinárias.

Art. 218.As reuniões solenes, que se destinam aos fins previstos no inciso VI e VII do art. 211 serão convocadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovadas pelo Plenário, nos termos deste Regimento.

§ 1ºO requerimento a que alude o caput, deverá, necessariamente, indicar o fim específico da reunião.

§ 2º Deverá ser observado um prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a aprovação do requerimento até a data de realização da reunião.

§ 3ºAs reuniões solenes serão realizadas, preferencialmente, nos seguintes horários:

I - as quintas-feiras, às 10 (dez) horas e às 16 (dezesseis) horas; e

II - as sextas-feiras, às 10 (dez) horas.

§ 4º As reuniões solenes referidas no caputpodem ser realizadas fora da sede da Câmara, nos termos do § 1º do art. 1º desse Regimento, e deverão seguir o mesmo horário estabelecido no § 3º.

§ 5º Nas reuniões solenes só poderão fazer uso da palavra por um período de até 15 (quinze) minutos:

I - o Presidente da reunião;

II - o Vereador autor da proposição; e

III - o homenageado.

Art. 219. É proibida no espaço físico do Plenário a realização de apresentações de caráter cívico, cultural, artístico ou festivo e que utilizem instrumentos musicais de grande porte, podendo essas serem realizadas no jardim externo da Câmara, antes do início ou ao término da reunião.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, as apresentações de pequeno porte, desde que verificado o impacto causado ao patrimônio e autorizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 220. As reuniões solenes realizadas para comemoração de datas específicas deverão ocorrer, preferencialmente, em conjunto, pelos Vereadores autores da proposição.

Art. 221.As reuniões mencionadas nos incisos II, IV, VI e VII do art. 211 prescindem de quorumpara sua realização e terão a duração do programa organizado.

Seção III

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Da Concessão de Títulos Honoríficos

Subseção IDisposições Gerais

Art. 222. Por meio de projeto de decreto legislativo aprovado em discussão e votação únicas, a Câmara poderá conceder o título de “Cidadão do Recife” e a medalha de mérito “José Mariano” a pessoas nacionais ou estrangeiras radicadas no país que se tenham projetado nas atividades culturais, políticas, científicas e sociais, ou que se tenham revelado, comprovadamente, benfeitoras da humanidade.

§ 1º É proibida a apresentação de projetos de decreto legislativo concedendo os títulos honoríficos previstos no caput a pessoas no exercício de cargo eletivo, em cargos executivos por nomeação ou exercendo cargos em comissão, em âmbitos municipal, estadual ou federal.

§ 2ºPara discutir o projeto de concessão dos títulos a que se refere o caput, cada vereador disporá de 15 (quinze) minutos, cabendo ao primeiro subscritor tempo dobrado, que poderá usar de uma vez ou de duas, no início e no fim da discussão.

§ 3ºOs signatários da proposição serão considerados fiadores das qualidades excepcionais da pessoa que se pretende homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado, não podendo retirar suas assinaturas depois de recebida a proposição pela Mesa.

§ 4º Os títulos honoríficos previstos no caput não serão entregues nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições municipais.

§ 5º A entrega dos títulos outorgados pela Câmara será feita em reunião solene convocada para esse fim, conforme previsto no inciso VII do art. 211.

§ 6º É permitida a cada Vereador a concessão de até 06 (seis) títulos honoríficos, previstos no caput, por legislatura.

§ 7º A Comissão Executiva poderá conceder 01 (um) título honorífico por ano de forma não cumulativa.

§ 8º Os projetos referidos no caput, observadas as formalidades especificadas, deverão vir acompanhados de circunstanciada biografia da pessoa a que visa a homenagem.

Art. 223. A proposta de instituição de novos títulos honoríficos a serem concedidos pela Câmara deverá ser aprovada mediante quorum de 3/5 (três quintos) dos Vereadores.

Subseção IIDo Título de Cidadão do Recife

Art. 224.O título de “Cidadão do Recife” poderá ser conferido a qualquer personalidade brasileira ou estrangeira radicada no Brasil, em virtude de relevantes serviços, comprovadamente prestados ao Recife ou à sua gente, por via de projeto de decreto legislativo subscrito por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara e aprovado pelo mesmo quorum.

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Subseção IIIDa Medalha de Mérito José Mariano

Art. 225. A medalha de mérito “José Mariano” poderá ser conferida a personalidades nacionais ou estrangeiras, ainda que não radicadas no Brasil, que se tenham consagrado mundialmente por serviços prestados à humanidade e à paz universal, por via de projeto de decreto legislativo subscrito por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara e aprovado pelo mesmo quorum.

CAPÍTULO VDA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Seção IDas Questões de Ordem

Art. 226. Será considerada questão de ordem a dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica e a Constituição.

Art. 227. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria em discussão.

Art. 228. Não será permitido ao Vereador exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem, nem retornar à dúvida já levantada no curso da reunião.

§ 1º A questão de ordem deverá ser elaborada de forma clara, objetiva e com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as exigências contidas no § 1º, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 3º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência ou da Mesa para o Plenário, que decidirá por maioria simples.

Seção IIDas Questões pela Ordem

Art. 229. O vereador poderá fazer o uso da palavra, pela ordem, para esclarecimentos, dúvidas ou indagações sobre o andamento dos trabalhos, bem como para reclamação sobre eventuais equívocos constatados em relação à matéria da Ordem do Dia.

Parágrafo único. É vedado ao vereador insistir no uso da palavra, pela ordem, para levantar questões já discutidas, esclarecidas e decididas, facultando-se ao Presidente da Mesa, nesse caso, cassar a palavra do vereador, permitindo-se recurso imediato ao Plenário.

CAPÍTULO VIDA ATA

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Art. 230. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Comissão Executiva.

§1º As atas impressas ou digitalizadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por reunião plenária e recolhidas ao arquivo da Câmara.

§2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

§3º Encerrada a reunião, a ata será redigida em resumo e submetida à discussão e aprovação na reunião seguinte.

Art. 231. As atas das reuniões deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, sempre que possível, na primeira edição que suceder cada reunião.

§1º Encerrada a reunião plenária, ao Vereador é facultado retirar dos meios de registro o seu discurso, para fins de revisão, podendo posteriormente impugnar ou pedir retificação da ata em que o discurso será registrado, nos termos do art. 232.

§2º Em nenhuma hipótese, informações, documentos ou discursos, cujo teor não tenha sido integralmente lido pelo Vereador, constarão da ata da reunião plenária.

§3º Não se dará publicidade às informações e documentos oficiais de caráter reservado.

§4º Não serão registrados na ata os pronunciamentos ou as expressões atentatórias contra o decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.

Art. 232. Os Vereadores poderão manifestar-se acerca da ata da reunião plenária anterior, para impugná-la ou pedir retificações, enquanto não for concluído o Expediente Inicial da reunião em que for lida.

§1º Não havendo oposição ao pedido de retificação, o presidente da Mesa Diretora o deferirá de plano.

§2º Sobre o pedido de impugnação ou de retificação da ata, poderão falar, por até 3 (três) minutos, o autor do pedido e eventuais opositores, não se permitindo apartes.

§3º Em caso de pedido de impugnação ou oposição ao pedido de retificação, manifestados por qualquer Vereador, o Plenário decidirá a respeito por maioria simples.

§4º A discussão e votação dos pedidos de retificação ou impugnação, em hipótese alguma, poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno Expediente.

Art. 233. A ata da última reunião plenária, ordinária ou extraordinária, de cada sessão legislativa ou período de convocação extraordinária será lida e votada antes do seu encerramento e aprovada por maioria simples.

Art. 234. O Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal do Recife, mediante a utilização dos meios de comunicação e de pessoal disponíveis, divulgará as ações

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do Poder Legislativo e, de maneira igualitária, a atuação dos Vereadores, observando para as gravações e/ou transmissões a seguinte ordem de preferência:

I - as reuniões ordinárias;

II - as reuniões extraordinárias;

III - as reuniões especiais;

IV- as reuniões das Comissões;

V - as audiências públicas;

VI - as reuniões solenes;

VII - as demais atividades da Câmara Municipal do Recife;e

VIII - a Reportagem jornalística, cultural, educativa, de prestação de serviço e outras de utilidade pública, produzida pela equipe do referido Departamento.

TÍTULO IVDAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 235. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de lei;

III - projetos de decretos legislativos;

IV - projetos de resoluções;

V - emendas e substitutivos;

VI - requerimentos.

§ 2º São requisitos das proposições:

I - redação clara e concisa;

II - ementa do seu objetivo;

III - divisão em artigos e, quando for o caso, em seus desdobramentos;

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IV - guardar direta e inequívoca relação com a proposição principal, em se tratando de substitutivo ou emenda;

V - conter a assinatura do autor, exceto em proposições de iniciativa popular;

VI - conter a justificativa da proposição, com:

a) a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

b) a indicação da respectiva previsão orçamentária, quando for o caso; e

c) a transcrição de dispositivo de lei, decreto, regulamento, ato ou contrato a que faça alusão no seu texto, quando for o caso.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria diversa daquela objetivamente declarada na ementa ou dela decorrente.

§ 4º Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§ 5º Para o requerimento não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV do § 2º.

Art. 236. As proposições deverão ser apresentadas por meio do sistema eletrônico da Câmara Municipal, acompanhadas de uma cópia impressa, bem como do recibo de envio eletrônico, ambos assinados.

Art. 237. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor poderão ser exercidas em Plenário por todos os signatários da proposição, desde que dividido o tempo regimental do autor entre os signatários que vão falar, não se fracionando esse tempo em menos de cinco (5) minutos.

§ 3º A quantidade das subscrições da proposição também será considerada para efeito de apoiamento.

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, essas não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação no sistema eletrônico da Câmara e numeração pela Assessoria Especial Legislativa.

Art. 238. A proposição deverá ser fundamentada por escrito, podendo ser defendida verbalmente na forma do § 2º do artigo 237, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

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Art. 239. A Comissão Executiva providenciará, semanalmente, uma súmula das proposições apresentadas, inserindo-a no lugar próprio do sítio da Câmara.

Art. 240. A retirada de proposição, exceto quando na fase de votação, será requerida pelo autor ao Presidente da Mesa, quando em reunião plenária, ou, fora dela, ao Presidente da Câmara, devendo ser deferida de ofício.

Art. 241. Todas as proposições sujeitas a deliberação do Plenário, com exceção de requerimentos e das oriundas da Comissão Executiva, somente serão despachadas pela Presidência da Mesa, às comissões técnicas, até 18 de novembro de cada ano.

Art. 242. As proposições em tramitação que até a última reunião ordinária de uma Legislatura não tenham sido ainda deliberadas, serão arquivadas na última reunião ordinária do ano subsequente, se assim ainda permanecerem.

Art. 243. A proposição de autoria de vereador licenciado, renunciante, com mandato cassado ou suplente, que tenha sido apresentada antes de efetivada a licença, a renúncia, a perda de mandato ou o término da suplência, embora ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

Art. 244. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance a fim de viabilizar tramitação ulterior.

CAPÍTULO IIDAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 245. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito; ou

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no § 1º do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Recife;

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda será promulgada pela Comissão Executiva.

§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 4º Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa, na tribuna popular, por um dos signatários, na forma em que dispuser este Regimento.

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§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 6º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o instituído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

CAPÍTULO IIIDOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA

Art. 246. Os projetos de lei são destinados a regular matérias que dependam da aprovação da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.

Art. 247. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, observado o disposto na Lei Orgânica do Município do Recife.

Art. 248. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 249. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 250. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - matéria orçamentária;e

V - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo único. O Prefeito poderá solicitar à Comissão Executiva a devolução de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excetuando-se a de votação, no que será, de pronto, atendido.

Art. 251. É de competência exclusiva da Câmara Municipal, a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos do Poder Legislativo;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

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III - organização e funcionamento dos seus serviços, dispondo sobre estrutura administrativa de apoio e junta médica no âmbito da Câmara Municipal, que proporcione a eficiência da produção normativa; e

IV - regime fechado de previdência complementar, que oferecerá aos vereadores planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, decorrentes do pagamento de contribuições previdenciárias dos parlamentares, com adesão de modo opcional, o qual será regulamentado por lei municipal, de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal de que trata a matéria.

Art. 252. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 253. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Parágrafo único. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, nos termos da Lei Orgânica do Município do Recife.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 254. Os projetos de resolução, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente ou Comissão Executiva são destinados a disciplinar os assuntos de interesse interno da Câmara Municipal, especialmente:

I - eleição e destituição da Comissão Executiva;

II - constituição de comissões;

III - elaboração de Regimento Interno da Câmara;

IV - organização, funcionamento e política da Câmara; e

V - criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e a iniciativa de leis para fixação da respectiva renumeração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência.

Art. 255. Os projetos de resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, obedecendo osquoruns estabelecidos neste Regimento, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VDOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

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Art. 256. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Vereador, Comissão ou Comissão Executiva, destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara, especialmente:

I - concessão de honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma deste Regimento Interno;

II - autorização de referendo e convocação de plebiscito;

III - fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;e

IV - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

Art. 257. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, obedecendo os quóruns estabelecidos neste Regimento, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIDOS REQUERIMENTOS

Seção IDisposições Gerais

Art. 258. Requerimentos são proposições de iniciativa dos Vereadores ou de Comissão com o intuito de solicitar informações, consecução de providências regimentais e administrativas, internas ou referentes ao Poder Público Municipal, bem como o de expressar manifestação sobre relevantes acontecimentos políticos, sociais ou econômicos.

§ 1º Os requerimentos dispensam parecer das Comissões.

§ 2º No caso de ser recusado o seu recebimento, sob qualquer alegação, o autor poderá recorrer ao Plenário, dispondo de dez 10 (dez) minutos, sem apartes ou questões de ordem, para apresentar seus argumentos.

§ 3º O requerimento poderá ser retirado em qualquer fase da reunião, exceto na fase de votação, pelo seu autor, independentemente de ter ou não subscritores.

§ 4º O requerimento retirado pelo autor poderá ser reapresentado por qualquer Vereador na reunião seguinte.

§ 5º Poderá ser adiada a discussão e votação de qualquer requerimento, pela ausência do autor, com ou sem subscritores.

Seção IIDos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente da Câmara

Art. 259. Serão despachados pelo Presidente os requerimentos escritos que solicitem:

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I - renúncia de membro das Comissões, Executiva e as demais;

II - retificação de Ata de reunião plenária, quando à mesma não houver contestação de outro Vereador;

III - juntada ou desmembramento de documento;

IV - informações, em caráter oficial, sobre atos da Comissão Executiva ou da Câmara;

V - informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a órgão da administração direta ou indireta, no qual não se tenha pedido, expressamente, audiência do Plenário;

VI - a não convocação de reunião da Câmara, nos termos regimentais;

VII - a inclusão, na ordem do dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar;

VIII - retirada de proposição pelo autor, exceto quando a mesma estiver na fase de votação;

IX - convocação de reunião extraordinária no período ordinário;

X - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito quando o requerimento for subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

XI - volta à tramitação regimental de proposição arquivada, de acordo com o que estabelece este Regimento;

XII - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;

XIII - licença a Vereador;

XIV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; e

XV - voto de pesar.

§ 1º O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham expressões descorteses, assim como deixará de receber resposta a estes, quando estejam vazados em termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da própria Câmara, dando ciência do fato ao interessado.

§ 2º A retificação de Ata de reunião plenária também poderá ser realizada verbalmente, observado o disposto no inciso XII do art.262.

§ 3º A retirada de proposição pelo autor também poderá ser realizada verbalmente, observado o disposto no inciso VII do art. 262.

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Art. 260. Os pedidos escritos de informação referidos no inciso V do art. 259 serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, à autoridade competente, por meio de ofício protocolado.

Art. 261. Os documentos enviados em resposta ao pedido de informação deverão ser tratados da seguinte forma:

I - o original deverá permanecer no arquivo da Câmara; e

II - a cópia, física ou eletrônica, deverá ser fornecida ao Vereador ou Comissão solicitante.

Parágrafo único. O original deverá estar disponível para consulta dos Vereadores, servidores da Casa e do público interessado, sendo permitida a disponibilização para cópia.

Seção IIIDos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente da Mesa

Art. 262. Serão despachados pelo Presidente da Mesa, os requerimentos verbais que solicitem:

I - a palavra ou a desistência de usá-la;

II - permissão para falar sentado, na forma deste Regimento;

III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

IV - posse de Vereador ou suplente;

V - observância de disposição regimental;

VI - discussão de uma proposição por partes;

VII - retirada de proposição pelo autor, em qualquer fase da reunião, exceto na fase de votação;

VIII - verificação de votação ou de presença;

IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

X - prorrogação de tempo para o orador na tribuna;

XI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;

XII - retificação de Ata de reunião plenária, quando à mesma não houver contestação de outro Vereador;

XIII - preenchimento de lugar em Comissão de Representação; e

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XIV - retirada de emendas consideradas impertinentes, cabendo da decisão denegatória, recurso ao Plenário.

Seção IVDos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário

Art. 263. Serão apresentados e sujeitos a deliberação do Plenário, sem possibilidade de discussão, os requerimentos que solicitem:

I - inclusão de proposição, na pauta, em regime de urgência;

II - votação por determinado processo, nos regime de urgência;

III - adiamento de discussão ou de votação de proposição, nos termos deste Regimento;

IV - prorrogação de reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com o permitido neste Regimento;

V - preferência para votação de proposição, dentro do mesmo processo ou em processos distintos, em consonância com o estabelecido regimentalmente;

VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VII - destaque para votação de emenda ou partes de emenda;

VIII - destaque para votação, em separado, de parte do texto de uma proposição, inclusive em se tratando de projeto vetado pelo Prefeito, cuja manutenção seja objeto de apreciação na ordem do dia; e

IX - encerramento de discussão de proposições.

§ 1º Apenas os requerimentos enumerados nos incisos II, III e IX admitem encaminhamento de votação.

§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos II, V, VI, VII e VIII poderão ser verbais; os demais serão, necessariamente, escritos.

Art. 264. Serão obrigatoriamente escritos, sujeitos a deliberação do Plenário, com possibilidade de discussão, os requerimentos que solicitem:

I - voto de louvor, aplausos, congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

II - manifestação de repúdio ou de protesto por ato público, ou fato motivador de exprobração pública;

III - constituição de Comissão Especial e de Representação;

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IV - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o requerimento for subscrito por menos de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

V - convocação Secretário Municipal ou quaisquer titulares e servidor público de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

VI - envio de indicação ao Prefeito ou a órgãos da administração direta ou indireta, sugerindo a execução de obras, serviços públicos e melhoramentos reclamados pelo interesse público.

VII - apelo à autoridade pública federal ou estadual, ou a entidade paraestatal ou particular, para a realização de empreendimento público ou de iniciativa privada, intimamente relacionado com reivindicações de munícipes;

VIII - solicitação de reuniões solenes em conformidade com este Regimento; e

IX - convocação de reunião extraordinária, no período de recesso, de acordo com o permitido neste Regimento.

CAPÍTULO VIIDAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS

Art. 265. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando a alterá-la em parte.

§ 1º As emendas possuem as seguintes classificações:

I - supressiva, a que exclui dispositivo da proposição principal;

II - aditiva, a que acrescenta dispositivo à proposição principal;

III - modificativa, a que altera parte do texto de dispositivo específico, sem modificá-lo integralmente;

IV - substitutiva, a que substitui dispositivo da proposição principal, alterando-o substancialmente;e

V - de redação; a que sana vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§ 2º O termo ‘dispositivo’ mencionado neste Regimento refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

§ 3º As emendas deverão manter coerência e coesão com o texto da proposição principal.

Art. 266. As subemendas são proposições acessórias às emendas.

§ 1º Aplicam-se às subemendas a mesma classificação prevista no § 1º do art. 265.

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§ 2º As subemendas não podem ser apresentadas quando já existir emenda com a mesma finalidade.

Art. 267. Substitutivo é a proposição acessória apresentada com o intuito de alterar substancialmente outra já existente sobre o mesmo assunto, substituindo-a por completo.

§ 1º Os substitutivos serão numerados de acordo com a sequência de sua apresentação.

§ 2º Havendo apresentação de substitutivo, a discussão do projeto ficará suspensa e a proposição voltará a (às) comissão (ões) a que tinha sido distribuída para apreciação, mesmo que a proposição principal tenha mais de sessenta (60) dias.

§ 3º Não será permitido a Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do apresentado anteriormente.

§ 4º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição principal, na ordem inversa de sua apresentação.

§ 5º Os substitutivos de Comissão que integrem os pareceres têm natural e inderrogável preferência de votação sobre os substitutivos de autoria de Vereadores.

§ 6º Respeitado o estabelecido no § 5º, é admissível o pedido de preferência para votação de substitutivo.

§ 7º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição principal.

Art. 268. As emendas, subemendas e substitutivos poderão ser apresentadas por:

I - Vereador;

II - por Comissão, se incorporados ao parecer; e

III - pelo autor da proposição.

Art. 269. Quanto à tempestividade, as emendas, subemendas e substitutivos só poderão ser apresentados:

I - até 10 (dez) dias úteis de sua leitura em Plenário;

II - a qualquer tempo, quando constantes no parecer de Comissão;

III - em reunião plenária, durante a discussão da proposição, em qualquer turno, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores; e

IV - na apreciação da redação final, em se tratando de emenda de redação nos termos deste Regimento.

Art. 270. Apenas serão admitidos emendas, subemendas e substitutivos:

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I - dentro dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;

II - que possuam relação direta com o assunto contido na proposição principal; e

III - que incidam sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros.

Parágrafo único. Não se admitirá subemenda a uma emenda supressiva.

Art. 271. Quando a proposição principal receber emendas ou substitutivos estranhos ao seu objeto, o autor ou o líder da bancada a qual ele pertença terá a faculdade de reclamar contra a sua admissão, pedindo que sejam retiradas do processo.

§ 1º Ao Presidente da Mesa competirá decidir de plano, sobre a reclamação, cabendo de sua decisão recurso ao Plenário.

§ 2º O direito de recurso ao Plenário, contra a decisão do Presidente da Mesa, no caso previsto no § 1º, é cabível apenas ao autor da reclamação.

Art. 272. A proposição principal, salvo pedido de destaque aprovado pelo Plenário, será discutida conjuntamente com as emendas, subemendas e substitutivos porventura apresentados.

§ 1º Encerrada a discussão, serão votados, inicialmente, os substitutivos existentes, na ordem de precedência determinada nos §§ 4º e 5º do art. 267, salvo se aprovado pedido de preferência, na hipótese e forma de que tratam os §§ 5º e 6º do mesmo artigo.

§ 2º Aprovada a proposição principal, ou algum dos substitutivos a ela atinente, serão votadas, logo em seguida, as emendas porventura existentes, dando-se preferência natural e inderrogável às de autoria de Comissão sobre as de iniciativa de Vereadores.

§ 3º As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, respeitado o disposto no § 2º, na ordem direta de sua apresentação, a menos que o Plenário, a requerimento de algum Vereador, decida votá-las em bloco, ou em grupos definidos, segundo a classificação prevista no § 1º do art. 265.

§ 4º Não existindo emendas apresentadas por Comissão, em seu parecer, admitir-se-á pedido de preferência para votação de uma emenda sobre outra do mesmo grupo de classificação.

§ 5º As emendas de um determinado grupo de classificação têm preferência regimental sobre as dos demais grupos, na seguinte ordem de sucessão:

I - substitutivas;

II - supressivas;

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III - modificativas; e

IV - aditivas.

§ 6º Quando a proposição principal e todos os substitutivos a ela pertinentes forem rejeitados, as demais proposições acessórias assim também serão.

Art. 273.A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda discussão da proposição principal.

TÍTULO VDOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

Art. 274. Sob a categoria genérica de projetos de codificação, incluem-se os projetos de Código, de Consolidação, de Estatuto ou Regimento e demais projetos de alta complexidade, tais como o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, consistindo na reunião de normas legais ou regulamentares, ou de leis esparsas, sistematicamente, para prover de ordenamento jurídico uma determinada matéria.

§ 1º Código é um conjunto de disposições legais, sobre uma mesma matéria, orgânica e sistematicamente reunido, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

§ 2º Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor, sobre um mesmo e específico assunto, para sistematizá-los.

§ 3º Estatuto ou Regimento é um conjunto de normas fundamentais, destinadas a reger, sistematicamente, situações e relações jurídicas de agentes públicos ou atividades de um órgão ou entidade.

Art. 275.Os Projetos de codificação, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores, publicados no Diário Oficial do Município e remetidos à Comissão Especial.

§ 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias, antes de sua entrega ao relator, poderão os Vereadores encaminhar emendas, sugestões e pedidos de informações a respeito.

§ 2º Findo o prazo mencionado no § 1º, para efeito de exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões, e de responder às consultas formuladas, a Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou mesmo antes, se exarado antecipadamente o parecer, entrará o processo na pauta da Ordem do Dia.

§ 4º Havendo apresentação de emendas no primeiro ou no segundo turnos, voltará o projeto à comissão competente para apreciação das mesmas, a qual terá o prazo improrrogável de 6 (seis) dias úteis para pronunciar-se em novo parecer a respeito das citadas proposições acessórias.

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§ 5º Em primeiro ou segundo turno, o projeto será discutido em bloco ou por partes, conforme o critério que venha a ser estabelecido, juntamente com as emendas e sugestões que lhe forem incorporadas pela comissão, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 6º Ao atingir o estágio de tramitação de que trata o § 5º, seguir-se-á o trâmite semelhante aos demais projetos, observando-se o disposto no art. 292 no que couber.

TÍTULO VIDA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO IDA TRAMITAÇÃO

Seção IDisposições Gerais

Art. 276. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá sua própria tramitação.

Art. 277. As propostas de emenda à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara.

Art. 278. Os projetos de resolução, de decreto legislativo e os requerimentos serão submetidos a turno único.

Art. 279. Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos.

Art. 280. As emendas e subemendas serão discutidas e votadas em turno único.

Parágrafo único. Aprovadas ou rejeitadas, não serão mais consideradas isoladamente numa segunda discussão, a não ser como parte integrante de proposição principal aprovada.

Art. 281. As proposições sujeitas a dois turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.

Art. 282. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 283. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Seção IIDo Regime de Tramitação

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Art. 284. Quanto ao regime de tramitação, as proposições poderão ser:

I - de urgência; ou

II - de tramitação ordinária.

Seção IIIDo Recebimento e da Distribuição das Proposições

Art. 285. Toda proposição recebida será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no sítio oficial da Câmara.

§ 1º Dispensam parecer das Comissões:

I- os requerimentos; e

II - as proposições de iniciativa da Comissão Executiva.

Art. 286. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por ano, em séries específicas:

a) os projetos de lei ordinária e complementar;

b) os projetos de decreto legislativo;

c) os projetos de resolução; e

d) os requerimentos;

II - as propostas de emenda à Lei Orgânica terão numeração sequencial.

III - as emendas e subemendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza; e

IV - os substitutivos serão numerados de acordo com a sequência de sua apresentação.

Art. 287. A distribuição de matéria às Comissões será despachada de plano pelo Presidente, observadas as seguintes normas:

I - a proposição será distribuída concomitantemente para:

a) a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito;

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b) a Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e para o exame do mérito, quando for o caso; e

c) as Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.

II - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Assessoria Especial Legislativa, devendo chegar ao seu destino até a reunião seguinte, ou imediatamente em caso de urgência.

Seção IVDa Tramitação das Proposições nas Comissões

Art. 288. Quaisquer proposições ou matérias encaminhadas as Comissões Permanentes, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, somente serão distribuídas aos relatores após passados 10 (dez) dias úteis de sua leitura em Plenário, prazo este reservado à apresentação de emendas e pedidos de informações por qualquer Vereador.

§ 1º As matérias em regime de urgência somente serão distribuídas aos relatores após passados 5 (cinco) dias úteis de sua leitura em Plenário.

§ 2º Somente por 3/5 (três quintos) dos líderes partidários presentes em Plenário, ou substitutos legais, poderá ser dispensado o prazo para a apresentação de emendas.

Art. 289. Nenhuma alteração, proposta por Comissão Permanente, às proposições destinadas ao seu estudo, poderá versar sobre matéria estranha à competência específica.

Art. 290. As Comissões Permanentes, observadas as exceções ressalvadas no Regimento, terão os seguintes prazos para emissão de pareceres sobre matérias submetidas à sua apreciação:

I - de 6 (seis) dias úteis, nas que estejam em regime de urgência; e

II - de 20 (vinte) dias úteis, nas de tramitação ordinária.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo são prorrogáveis por igual período, a requerimento do Presidente ou da maioria dos membros da Comissão, à presidência da Câmara.

Art. 291. O relator designado para apresentação do parecer terá os prazos abaixo indicados:

I - de 5 (cinco) dias úteis, nas matérias em regime de urgência; e

II - de 10 (dez) dias úteis, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único. O prazo fixado no inciso II poderá ser prorrogado pelo Presidente da Comissão por mais setenta e duas (72) horas, por solicitação do relator.

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Art. 292. Para reapreciar proposição que lhe seja devolvida, em virtude de apresentação de emendas ou substitutivos quando das discussões plenárias a que for submetida, a Comissão terá o prazo improrrogável de 6 (seis) dias úteis, no decurso do qual deverá pronunciar-se, em novo parecer, a respeito das citadas proposições acessórias, qualquer que seja o regime de tramitação da principal.

Art. 293. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas comissões ou no Plenário, o autor da proposição poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 294. Os prazos definidos nesta seção serão suspensos:

I - durante os recessos parlamentares; e

II - enquanto as comissões aguardarem respostas de entidades públicas ou privadas a pedidos de informações, não podendo a suspensão neste caso estender-se por mais de 6 (seis) dias úteis, contados do envio do pedido de informações.

Seção VDa Inclusão da Proposição na Ordem do Dia

Art. 295. Depois de se manifestarem todas as Comissões a que foi originariamente despachada a proposição, devidamente acompanhada dos pareceres e eventuais proposições acessórias, essa será incluída na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião seguinte à apresentação do último parecer exarado a respeito.

Art. 296. Nos períodos de recesso, projetos de resolução de iniciativa da Comissão Executiva poderão ser discutidos e votados no seio da mesma, mediante assinatura de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

Art. 297. Para discutir proposição em fase de primeira ou de segunda discussão, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o autor, que terá o tempo dobrado, podendo fracioná-lo em até duas partes.

Parágrafo único. No caso dos requerimentos, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para falar sobre a matéria em discussão.

Art. 298. Poderão ser apresentados por qualquer Vereador, emendas, subemendas e substitutivos, em qualquer turno, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, consoante o disposto no inciso III do art. 269.

Art. 299. Encerrada a discussão, será a proposição submetida à votação.

§ 1º Havendo substitutivos, serão estes votados precedentemente, observando-se o disposto no § 1º do art. 272 deste Regimento.

§ 2º Aprovada a proposição ou qualquer substitutivo, as emendas serão votadas em seguida, cumpridas as disposições do § 2º do art. 272.

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Art. 300. A proposição, se aprovada sem emendas, voltará à apreciação em segunda discussão na reunião seguinte.

Art. 301. Se a proposição ou o substitutivo for aprovado, será despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para redigi-lo, incorporando ao seu texto, quando for o caso, as emendas aprovadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 302. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 (dez) dias para preparação do respectivo autógrafo e sua remessa à sanção ou promulgação.

CAPÍTULO IIDA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 303. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de tramitação, a retirada da proposição, excetuando-se a fase de votação, no que será, de pronto, atendido.

Parágrafo único. As proposições de autoria de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos com anuência dos seus membros, por maioria de votos.

CAPÍTULO IIIDA PREJUDICIALIDADE

Art. 304. Consideram-se prejudicadas:

I - proposição idêntica à outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

III - emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;ou

IV - emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou a dispositivo já aprovado.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposição considerada prejudicada, salvo a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, conforme parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.

Art. 305. Coincidindo a apresentação de mais de uma proposição versando sobre o mesmo assunto, serão as mesmas apreciadas em conjunto, considerado como autor o subscritor principal daquele que tiver numeração mais baixa e os demais como seus subscritores.

CAPÍTULO IVDA DISCUSSÃO

Seção I

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Disposições Gerais

Art. 306. Denomina-se discussão a fase de debate das proposições, que ocorre em Plenário.

§ 1º As discussões das proposições ocorrerão na fase da Ordem do Dia e no Prolongamento da Ordem do Dia, salvo os casos previstos neste regimento.

§ 2º Uma vez aberta, na Ordem do Dia ou no Prolongamento da Ordem do Dia, a discussão de qualquer matéria, prosseguirá, ininterruptamente, até que nenhum Vereador queira debatê-la.

§ 3º Serão objeto de discussão apenas as proposições que constem da Ordem do Dia e do Prolongamento da Ordem do Dia, sendo exigida inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão, declarando-se a favor ou contra a proposição.

§ 4º Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 5º Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do § 4º, enquanto possível a alternância.

§ 6º Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

§ 7º A proposição será discutida em seu conjunto, inclusive com as emendas, se houver.

§ 8º As proposições que não puderem ser discutidas na reunião para a qual foram anunciadas, ficarão automaticamente transferidas para a reunião ordinária subsequente, tendo preferência sobre as que constem da pauta desta.

§ 9º Os projetos de lei, qualquer que seja o regime de tramitação a que estejam sujeitos, e as emendas à Lei Orgânica sofrerão, obrigatoriamente 2 (dois) turnos de discussão e mais um relativo à redação final.

Art. 307. Terão exclusivamente 1 (um) turno de discussão:

I - os requerimentos;

II - as emendas e subemendas;

III - os recursos contra os atos do Presidente da Mesa;

IV - os decretos legislativos; e

IV - os projetos de resolução.

Art. 308. O vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:

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I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - usar de linguagem imprópria; e

IV - ultrapassar o prazo regimental.

Art. 309. O orador que estiver na tribuna debatendo matéria em discussão, apenas poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - em caso excepcional;

II - para pedir e usar aparte concedido;

III - para fazer comunicação importante;

IV - para lembrar ao orador o tempo que lhe resta, quando prestes a esgotar-se o prazo regimental para debates;

V - para advertir o orador, no caso de comportamento antirregimental na tribuna; e

VI - em caso de tumulto grave, no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da reunião.

Art. 310. Atingida a hora de encerramento da reunião, se a discussão estiver em curso, o Presidente, de ofício ou por solicitação de qualquer Vereador, fará a prorrogação desta, até que seja concluída a discussão e procedida a votação da matéria.

Art. 311. O orador interrompido pelo Presidente, para anunciar a prorrogação da reunião, terá direito à restituição da palavra pelo tempo que lhe restava, para completar o prazo regimental de debates, no momento da interrupção.

Art. 312. Prorrogados os trabalhos, não havendo mais nenhum orador para debater a matéria, o Presidente encerrará a discussão e votará a matéria, em votação simbólica ou nominal.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de quorum para a aprovação ou rejeição da matéria, o Presidente encerrará a reunião, determinando que a mesma seja incluída em fase de votação na Ordem do Dia da reunião seguinte, como primeira matéria.

Seção IIDos Apartes

Art. 313. Aparte é a interrupção consentida do orador, breve e oportuna, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativamente à matéria em debate, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos.

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§ 1º O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do orador e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé e usar o microfone destinado a esse fim, ressalvados os casos previstos na alínea “b” do inciso III do art. 175.

§ 2º É vedado ao Presidente da Mesa apartear o orador.

§ 3º Os apartes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

Art. 314. Não serão permitidos apartes nos seguintes casos:

I - a palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos;

III - quando o orador esteja encaminhando votação, proferindo declaração de voto, falando sobre a Ata, ou ainda, formulando questão de ordem;

IV - quando o orador declarar, peremptoriamente, que não o permite; e

V - durante o Pequeno Expediente, o Prolongamento do Expediente, o Tempo de Liderança e a Explicação Pessoal.

§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente, podendo ainda ser procedido o desligamento do serviço de som em plenário.

§ 3º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor, sendo considerados nulos de plenos direitos aqueles que forem distribuídos sem essa revisão.

Seção IIIDos Prazos para Debates

Art. 315. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Segundo Secretário ou pela assessoria da Mesa, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for concedida a palavra.

§ 1º A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 2º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido o seu tempo a outro.

Art. 316. Nos debates da Ordem do Dia, deverão ser percebidos e obedecidos os seguintes prazos:

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I - 15 (quinze) minutos para discussão de projetos em geral;

II - 10 (dez) minutos para:

a) discussão de requerimentos ou emendas;

b) discussão de pareceres de redação final, ou pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto; e

c) ocupação dos líderes à tribuna, nos termos deste regimento;

III - 3 (três) minutos para:

a) justificação, pelo autor, de requerimento solicitando adiamento de discussão e votação;

b) suscitar questão de ordem ou contraditá-la;

c) para encaminhamento de votação; e

d) para pedir a palavra pela ordem.

Seção IVDo Adiamento da Discussão

Art. 317. Sempre que o Vereador julgar conveniente, poderá requerer o adiamento da discussão de qualquer proposição.

§ 1º O requerimento de adiamento da discussão dependerá, necessariamente, de deliberação do Plenário e será votado sem discussão, admitido apenas o encaminhamento da votação.

§ 2º A aceitação do requerimento de que trata o caput fica subordinada às seguintes condições:

I - a sua apresentação deverá ser realizada antes de iniciada a discussão da matéria objeto de adiamento;

II - o prazo de adiamento deverá ser prefixado, não podendo exceder 5 (cinco) dias, no caso de discussão de projeto; e 3 (três) dias, no caso de discussão de requerimento;

III - a proposição não poderá estar em regime de urgência, nem ter sido incluída na Ordem do Dia.

§ 3º Tratando-se de requerimento cujo autor não esteja presente para dirimir dúvidas suscitadas sobre o seu objetivo, mesmo que tenha subscritores, o Presidente da Mesa poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, o adiamento da discussão por prazo nunca superior a 72 (setenta e duas) horas.

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Seção VDo Encerramento da Discussão

Art. 318. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de orador;

II - por decurso de prazo;

III - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; e

IV - nos casos de encerramento de reunião previstos no art. 173.

§ 1º Somente será admissível, propor-se o encerramento da discussão nos termos do inciso III deste artigo, quando:

I - estando a matéria em regime de urgência, na sua discussão já tenham falado, no mínimo, 4 (quatro) Vereadores; e

II - a matéria já venha sendo discutida em 2 (duas) reuniões consecutivas, no mínimo, em qualquer regime de tramitação.

§ 2º O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas encaminhamento de votação, não se prestando à discussão nem questão de ordem.

§ 3º A discussão de qualquer matéria não será encerrada, havendo requerimento para seu adiamento pendente de votação, em razão da inexistência de quorum.

§ 4º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado na reunião seguinte, caso ainda permaneça em discussão a matéria, satisfeitas as exigências regimentais quanto à sua admissibilidade.

Seção VIDo Pedido de Vista

Art. 319. Quando o Vereador julgar necessário realizar estudo mais profundo sobre a proposição submetida à discussão, poderá solicitar vista do processo.

§ 1º O pedido de vista será decidido de plano pelo Presidente da Mesa.

§ 2º O pedido de vista não será formulado enquanto houver orador na tribuna, nem depois de encerrada a discussão da matéria.

§ 3º Antes de iniciada a chamada dos oradores para discutir a proposição, ou no intervalo entre um e outro discurso, o Vereador, solicitando a palavra pela ordem, formulará verbalmente o pedido de vista e o Presidente, não estando a matéria em regime de urgência, deferirá de imediato, sem deliberação.

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§ 4º O prazo de vista é de 5 (cinco) dias corridos, não se interrompendo nos feriados, e tem seu início a partir do primeiro dia útil seguinte à concessão, prorrogando-se até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, ou dia de ponto facultativo na Câmara, nos termos deste Regimento.

§ 5º Fica terminantemente proibido o fornecimento de original de proposição a qualquer Vereador, devendo o atendimento às solicitações dos Vereadores ser feito pelo departamento competente por meio de cópia.

§ 6º Tornar-se-á revogada a concessão de vista se, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contadas somente em dia útil, o Vereador solicitante recusar receber o processo ou, ainda, não comparecer ao departamento competente para examinar o processo, sendo a hipótese de vista comum a vários Vereadores.

§ 7º Vencido o prazo de vista, o processo voltará à discussão, devendo ser incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião subsequente à devolução.

§ 8º Na continuação da discussão da proposição, no mesmo turno, o pedido de vista só será concedido mais uma vez, devendo, nessa hipótese, o Presidente consultar se há, dentre os demais Vereadores algum que deseje ter vista do processo.

§ 9º No caso do § 8º, é vedado a concessão de novo pedido de vista ao Vereador que já o obteve.

§10. Não será admitida a concessão de vista:

I - na discussão em segundo turno, ao Vereador que já obteve vista no primeiro turno de discussão, salvo quando neste tiver ocorrido a aprovação de emendas;

II - à proposição em regime de urgência;

III - a pareceres de redação;

IV - matérias em segundo turno de discussão que não tenham recebido emendas no primeiro turno;

V - requerimentos, exceto em relação aos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 264; e

VI - às proposições que tenham tramitação superior a 60 dias na Câmara.

Seção VII Do Interstício

Art. 320. Entre o primeiro e o segundo turno de discussão e votação a que estiver sujeita a proposição, qualquer Vereador poderá requerer à Mesa um interstício de 72 (setenta e duas) horas.

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§ 1º O disposto no caput não se aplica às proposições que se encontrarem em regime de urgência.

§ 2º No caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, o interstício mínimo será de 10 (dez) dias.

§ 3º O requerimento solicitando o interstício será verbal e votado sem discussão, nem questão de ordem, questão pela ordem, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

CAPÍTULO VDA VOTAÇÃO

Seção IDisposições Gerais

Art. 321. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1° Qualquer matéria é considerada em fase de votação sempre que o Presidente da Mesa declare encerrada a sua discussão.

§ 2° A votação não poderá ser interrompida, depois de iniciada, sob nenhum pretexto.

§ 3° A votação completa o turno regimental da discussão e só poderá ser realizada após a conclusão desta última, em consonância com as normas regimentais.

§ 4° Quando se esgotar o tempo regimental de duração da reunião, encontrando-se em curso a votação de uma matéria, dar-se-á por prorrogada a reunião até que se conclua a votação, a menos que não haja o quorum necessário à deliberação visada.

§ 5º No caso do §4º, o Presidente da Mesa dará por encerrada a reunião e adiada a votação para a reunião seguinte, como primeira matéria a ser tratada.

§ 6º A votação abrange a proposição em seu conjunto, mas, quando for aconselhável pela lógica, face à complexidade da matéria ou se for decidido pelo Plenário, a proposição poderá ser votada em sua totalidade ou por partes.

§ 7º Na hipótese da proposição ser votada por partes, conforme admite o § 6º, concluída em relação a qualquer dessas partes, poderá ser interrompida a votação da matéria, quando atingida a hora de encerramento da reunião ou, também, quando no intervalo entre duas votações parciais, evidenciar-se a inexistência de quorum para prosseguimento dos trabalhos, nos termos deste Regimento.

§ 8º O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de votar e, neste caso, registrará a abstenção verbalmente ou no painel de votação, nos termos deste Regimento.

§ 9º O Presidente da Mesa Diretora somente terá direito de votar:

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I - nas deliberações que dependam de quorumespecial, previstas em lei ou neste Regimento;

II - nas eleições dos membros da Comissão Executiva; e

III - quando houver empate nas votações.

§ 10. A norma constante no § 9º aplica-se a qualquer Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos Plenários, conforme o § 1º do art. 91.

§ 11. Será facultada à Mesa a junção de matérias que exijam quorum especial para votação em bloco, salvo nos casos de haver recurso contra a decisão da Mesa aprovado pelo Plenário, nos termos desse Regimento.

Seção IIDos Quoruns de Votação

Art. 322. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara; ou

IV - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 1ºA maioria simples exige o voto da metade mais um dos Vereadores presentes.

§ 2ºA maioria absoluta exige o voto da metade mais um do total de Vereadores da Câmara.

§ 3º Salvo as deliberações do Plenário por maioria absoluta,por 3/5 (três quintos) da Câmara e por 2/3 (dois terços), as demais deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 323. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta de votos, sobre:

a) o Regimento Interno da Câmara, suas reformas e alterações;

b) o Código de Obras e Urbanismo;

c) a alteração ou a reforma do Código Tributário do Município;

d) a aprovação da lei do Plano Diretor do Município;

e) vetos do Executivo a projetos de lei aprovados pela Câmara;

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f) o Estatuto dos Servidores Municipais;

g) a criação de cargos e aumento de vencimentos e salários dos servidores municipais;

h) a permissão para a Câmara reunir-se em outro local do Município do Recife, conforme §1º do art. 1º;

i) apermissão para arealização de eventos no espaço destinado às reuniões e demais situações elencadas no inciso I do § 2º do art. 1º;

j) a perda de mandato de Vereador;

k) a eleição da Comissão Executiva;

l) a convocação e a aprovação de reunião extraordinária no período de recesso;e

m) a aprovação de lei complementar.

II - por 3/5 (três quintos) dos votos, sobre:

a) a outorga de concessão de serviços públicos;

b) a outorga da cessão de direito real de uso de bens imóveis;

c) alienação de bens imóveis;

d) aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo;

e) autorização para a alteração de denominação de próprios e logradouros públicos, feitas através de projetos oriundos do executivo, do legislativo e da iniciativa popular;

f) aforamento de bens imóveis;

g) isenção de impostos;

h) cancelamento de dívida ativa do município;

i) operações de crédito;

j) suspensão temporária e cassação de mandato do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;

k) destituição da Comissão Executiva ou de qualquer dos seus membros;

l) a Lei de Orçamento Anual, Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

m) a autorizaçãopara a lavratura de convênios, ajustes e consórcios;

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n) alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município;

o) a apresentação de projetos de concessão de títulos honoríficos e outras honrarias;

p) a proposta de instituição de novos títulos honoríficos

q) rejeição de projeto de resolução concessório de licença a Vereador.

III - por 2/3 (dois terços) dos votos, sobre:

a) a admissãode acusação contra o Prefeito por crimes comuns e de responsabilidade; e

b) a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Seção IIIDos Processos de Votação

Art. 324.Os processos de votação são:

I - simbólico; e

II - nominal;

Art. 325. A votação simbólica consiste na simples contagem dos votos, manifestados por meio do gesto, atitude, exclusão e os que não se utilizarem do gesto ou postura convencionando, são contrários à proposição votada.

§ 1º Por este processo de votação, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que a aprovam a permanecerem sentados e proclamará o resultado, de acordo com a contagem dos votos assim manifestados.

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação da votação.

§ 3ºPedida a verificação de votação, proceder-se-á então, a chamada dos Vereadores pelo processo de votação nominal, observadas as normas regimentais específicas.

§ 4º As votações em geral, para as deliberações da Câmara, salvo disposições regimentais ou decisão em contrário, serão feitas pelo processo simbólico.

Art. 326. A votação nominal consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários à proposição, a qual pode se dá:

I - mediante chamada dos nomes dos Vereadores, pela lista de presença, os quais, na proporção em que forem chamados, manifestarão oralmente o seu voto, afirmando ou negando, expressamente, aprovação à proposição que se vota;

II - por intermédio do sistema informatizado de votação; ou

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III - por sistema manual.

Art. 327. A votação nominal mediante chamada dos Vereadores será processada por meio de lista alfabética dos nomes dos Vereadores, que serão chamados pelo Primeiro Secretário e responderão sim ou não, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 1º À medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, o Segundo Secretário anotará as respostas, repetindo-as em voz alta.

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o § 1º, proceder-se-á, ato contínuo, a dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação nominal pelo Presidente, o Vereador terá o direito de obter da Mesa o registro do seu voto.

§ 4º Da Ata da reunião constarão, obrigatoriamente, os resultados das votações nominais, com a indicação dos nomes dos Vereadores que votaram a favor da proposição e dos que votaram contra, constando, também, em Ata, os nomes dos Vereadores ausentes do Plenário.

§ 5º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, enquanto não for anunciada a discussão ou votação de outra matéria, caso contrário será considerada matéria vencida.

Art. 328. A votação nominal por sistema informatizado será processada por meio do registro do voto no painel disponível na bancada na qual o Vereador tem assento, bem como a divulgação do resultado final no painel eletrônico existente no Plenário.

Parágrafo único. O registro de votação, bem como a divulgação do resultado final, poderão ser realizados por outros meios informatizados disponibilizados pela Câmara.

Art. 329. O sistema de votação manual é aquele no qual são utilizadas cédulas impressas, nas quais os Vereadores assinalarão o voto e colocarão sua assinatura.

§ 1º O sistema manual será utilizado nas votações nominais, a critério da Mesa.

§ 2º O procedimento para a votação manual seguirá o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 38.

Art. 330. Também se aplicam aos arts. 328 e 329 o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 327.

Art. 331. Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal nos seguintes casos:

I - verificação de votação, a requerimento de qualquer Vereador, deferida de plano pelo Presidente;

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II - nas deliberações que exijam quorum especial e em outras disposições deste Regimento;

III - para prorrogação de reunião por tempo determinado, na forma que dispõe este Regimento;

IV - para dispensa de publicação de projeto no Diário Oficial do Município; ou

V - a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º O requerimento para votar determinada proposição pelo processo nominal será verbal e sujeito a deliberação do Plenário.

§ 2º O requerimento que trata o § 1º não passará por discussão, nem comportará encaminhamento de votação, declaração de voto, votação nominal, questão de ordem ou pela ordem.

Seção IVDo Método de Votação e do Destaque

Art. 332. Salvo deliberação em contrário, a proposição será votada em bloco.

Art. 333. A votação das emendas se fará, uma a uma, salvo se o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, decidir votá-las, por grupos, caso tenham parecer favorável, favorável em parte, ou contrário, permitindo o destaque.

§ 1º Havendo pareceres divergentes de comissões sobre as emendas, estas serão votadas uma a uma.

§ 2º As proposições, por decisão do Plenário, poderão ser votadas em partes, tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§ 3º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á, na votação, observadas as exigências regimentais.

Art. 334. Destaque é o ato de separar uma proposição para possibilitar a sua votação isoladamente pelo Plenário.

§ 1º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 2º As partes destacadas terão preferência na votação, assim como as emendas sobre as proposições principais e as subemendas sobre as emendas.

Seção VDo Encaminhamento das Votações

Art. 335. A partir do instante em que o Presidente declarar encerrada a discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

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§ 1º No encaminhamento da votação, além do autor da proposição, será assegurado a cada bancada parlamentar, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, a fim de esclarecer aos respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação, pelo prazo de 3 (três) minutos, vedados os apartes.

§ 2º Para encaminhar a votação, terão preferência o líder ou o vice-líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança e, por fim, o autor da proposição.

Seção VIDa Verificação da Votação

Art. 336. Sempre que julgar conveniente, em face de dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação, simbólica ou nominal.

§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após o resultado da votação, antes de se passar a discussão ou votação de outra matéria.

§ 2º O requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 4º A verificação de votação será feita por meio de votação nominal, dela participando todos os Vereadores presentes ao Plenário.

§ 5º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requeira.

Seção VIIDa Declaração de Voto

Art. 337.Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador, verbal ou por escrito, sobre os motivos que o levaram a manifestar-se, em votação pública, contrária ou favoravelmente, à matéria votada.

§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

§ 2º Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, sendo vedado os apartes.

§ 3º Os requerimentos solicitando a inclusão de matéria na Ordem do Dia, em regime de urgência e outras proposições expressamente previstas neste Regimento, não admitem declarações de voto.

CAPÍTULO VIDA REDAÇÃO FINAL

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Art. 338.Finalizada a votação, em seu último turno, o projeto será enviado à Comissão de Legislação Justiça e Redação para a redação final.

§ 1ºA redação final dos projetos de lei é obrigatória, bem como a sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2ºA redação final será elaborada dentro do prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento do processo pela Comissão, ressalvados os projetos de codificação e demais exceções regimentais.

§ 3ºSó serão admitidas emendas à redação final com o intuito de sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§ 4º Nas hipóteses previstas no §3º, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá mencionar, expressamente, em seu parecer, a alteração feita e os respectivos motivos, com ampla justificação.

Art. 339. O parecer de redação final será incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte à publicação, para discussão e votação em turno único.

§ 1º Se, todavia, permanecer qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em fase de incoerência notória ou contradição existente na redação aprovada, deverá a Comissão de Legislação Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão, quanto aos aspectos constatados, podendoconcluir pela apresentação de emendas corretivas que julgar necessárias.

§ 2ºSe o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Legislação Justiça e Redação, para redigir o aprovado pelo Plenário.

§ 3ºReaberta a discussão, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir exclusivamente o aspecto da matéria que ocasionou a reabertura da discussão.

§ 4ºÉ facultada a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria que deu causa a reabertura da discussão, procedendo-se, encerrada a discussão, à votação das emendas, quando for o caso.

§ 5ºA matéria, com emendas aprovadas, retornará à Comissão de Legislação Justiça e Redação, para elaboração da redação final.

§ 6ºAprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 (dez) dias para preparação do respectivo autógrafo e sua remessa à sanção ou promulgação.

CAPÍTULO VIIDA PREFERÊNCIA

Art. 340.Preferência é primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, conforme o disposto no art. 192, salvo o projeto de lei orçamentária.

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§1ºOs projetos em regime de urgência têm preferência regimental sobre os projetos em regime de tramitação ordinária.

§ 2ºOs substitutivos têm preferência de votação sobre as proposições a que se refiram.

§ 3º Quanto aos substitutivos apresentados por mais de uma Comissão, terá preferência o que constar de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação, na forma deste Regimento.

§ 4ºOs substitutivos e as emendas de iniciativa de Comissão têm preferência sobre os de autoria de Vereador.

§ 5º Somente quando não houver substitutivo apresentado por Comissão, admitir-se-á pedido de preferência de votação para substitutivo de autoria de Vereador.

§ 6º Ressalvados o disposto no § 4º, na votação de emendas, a preferência obedecerá à seguinte ordem de sucessão:

I - substitutivas;

II - supressivas;

III - modificativas; e

IV - aditivas.

Art. 341. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 340, a disposição da Ordem do Dia poderá ser alterada pela aprovação de pedido de preferência, nos termos do § 5º do art. 192.

§ 1º O requerimento de preferência que trata o caput deste artigo será verbal e decidido de plano pelo Presidente da Mesa.

§ 2º Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, será apreciado, precedentemente, o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

CAPÍTULO VIIIDA URGÊNCIA

Art. 342.Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição sejam prioritariamente considerada até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensam as seguintes exigências:

I - relativamente a projetos:

a) distribuição obrigatória de cópias aos Vereadores, da proposição principal e, se houver, das acessórias; de projetos do Executivo ou da Comissão Executiva;

b) publicação de proposição principal, ou substitutivo quando for o caso;

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c) de parecer de Comissão ou comissões a que a matéria foi distribuída; e

d) quorum para deliberação sobre a matéria.

II - relativamente a requerimentos:

a) forma pela qual deve ser formulado, com justificativa ; e

b) quorum para deliberação sobre a matéria.

Art. 343. Em caso de pedido de urgência para apreciação de projetos do Executivo, esses deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o previsto no art. 32 da Lei Orgânica do Município.

Art.344.O requerimento de urgência poderá ser submetido ao Plenário por solicitação de qualquer Vereador.

§ 1ºO requerimento de urgência poderá ser votado em qualquer fase da reunião e não sofrerá discussão nem questão de ordem, permitindo o encaminhamento de votação, nos termos regimentais.

§ 2ºO requerimento de urgência poderá ser justificado oralmente pelo autor, por prazo não superior a 3 (três) minutos, sem permissão de apartes, facultado a um Vereador, apenas, impugná-lo por igual período.

§ 3ºOs requerimentos de urgência serão votados na ordem direta de sua apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que eles se refiram.

§ 4ºAprovado o requerimento de urgência, a proposição, a que se refira terá prioridade de discussão e votação.

§ 5ºQuando idêntico em seus fins, a aprovação de um requerimento de urgência prejudica os demais.

TÍTULO VIIDO VETO

Art. 345.Se o Prefeito julgar Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse do município, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, após o que publicá-lo-á no Diário Oficial do Município e comunicará ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os motivos do veto.

§ 1ºDecorrida a quinzena aludida no caput, sem que o Prefeito se manifeste sobre o projeto aprovado pela Câmara, será este considerado, tacitamente, sancionado.

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§ 2ºSe o veto for aposto quando a Câmara se encontrar em recesso, o Prefeito fica obrigado ao rito estabelecido no caput deste artigo, devendo proceder á publicação do projeto vetado com as razões do veto, e ficando suspensos os prazos, nos termos deste Regimento.

§ 3º Recebido o projeto vetado, a Mesa encaminhá-lo-á, juntamente com as razões do veto, às comissões competentes quanto ao mérito, que tenham se pronunciado, originalmente, sobre a matéria, ou à Comissão de Legislação Justiça e Redação, se os fundamentos do veto forem apenas de caráter jurídico-constitucional.

§ 4ºAs comissões terão prazo comum de 15 (quinze) dias, para emitirem parecer.

§ 5º O Plenário, após conhecer o parecer da Comissão, ou comissões, a que tenha sido destinada a proposição vetada, se pronunciará sobre a manutenção ou não do projeto total ou parcialmente vetado.

§ 6º As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, exceto nos períodos de recesso.

§ 7º Faltando 05 (cinco) dias úteis para o término do prazo de apreciação do veto pela Câmara, fica terminantemente proibida qualquer interrupção na sua tramitação, inclusive pedido de vista.

§ 8ºEsgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 6º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 9º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta, por meio de procedimento que garanta o conhecimento público de cada voto.

§ 10. A discussão versará sobre o projeto ou seu texto vetado, mas a votação não se referirá ao veto e sim ao projeto.

§ 11. Na votação, devem votar "sim" os Vereadores que aprovarem o projeto (rejeitando o veto) e "não" os que rejeitarem, (aceitando o veto).

§ 12. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 13. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulga-la-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 14. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

TÍTULO VIIIDO JULGAMENTO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 346. As contas do Poder Executivo serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O processo de julgamento obedecerá ao princípio da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da formalidade moderada, da ampla defesa, do contraditório, da celeridade processual, da publicidade e da moralidade administrativa.

Art. 347. Caso o Prefeito não observe o prazo previsto na legislação para a prestação de contas, a Câmara iniciará processo contra ele pela prática de infração político-administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 348. Caberá a uma Comissão Mista, resultante da junção, em um único colegiado, entre a Comissão de Legislação, Justiça e Redação com a Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, opinar sobre as contas do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação será o Presidente da Comissão Mista de que trata o caput desse artigo, ao qual incumbirá designar o Relator entre os membros que integram o colegiado.

Art. 349. Compete ao Presidente da Câmara a abertura do Processo de Julgamento de contas do Executivo, o qual o encaminhará à Comissão Mista para análise e emissão de parecer, notificando o interessado e os demais vereadores para que tomem ciência do processo.

Art. 350. O Presidente da Câmara deverá disponibilizar membros da Divisão de Contabilidade e da Procuradoria Legislativa da Câmara para auxiliar o relator e o Presidente da Comissão Mista.

CAPÍTULO IIDA INSTRUÇÃO

Art. 351. A atividade de instrução visa a coletar provas, além das já constantes nos autos enviados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para subsidiar a elaboração do parecer da Comissão Mista e a tomada de decisão da Câmara em face do Julgamento de Contas do Poder Executivo.

Art. 352. Recebido o processo na Comissão Mista, o relator deverá notificar o Chefe do Poder Executivo para que, querendo, possa exercer o direito de defesa e apresente provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§1º A defesa do Chefe do Poder Executivo deverá arcar com o ônus e os custos de provar o que alega.

§2ºA defesa poderá apresentar à Comissão Mista, a suas custas, no máximo 2 (duas) testemunhas, a serem inquiridas dentro do prazo estabelecido no caput desse artigo, ou, na

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impossibilidade da oitiva, poderá optar por trazer declarações assinadas pelas pessoas que arrolar como testemunhas.

§3º Caberá ao relator indeferir provas e diligências quando forem consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§4º Para fins de garantir o bom andamento do processo, deverá ser assegurado aos vereadores e ao defendente amplo acesso aos autos, possibilitando-lhes a retirada de cópias.

Art. 353. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa e apresentação de provas, a Comissão Mista terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu parecer técnico, o qual opinará pela aprovação ou rejeição do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 354. Elaborado o parecer técnico, o relator dará conhecimento de seu conteúdo aos demais vereadores integrantes da Comissão Mista para votação.

Art. 355. A deliberação da Comissão Mista será tomada por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§1º No processo de votação do parecer pela Comissão Mista, seu Presidente somente votará para efeito de desempate.

§2º Em caso de aprovação do parecer do relator, o Presidente da Comissão Mista adotará as providências dos arts. 356a 358.

§3º Em caso de rejeição do parecer, o Presidente da Comissão Mista designará novo relator, entre os membros que divergiram, para elaboração do parecer conclusivo, seguindo-se conforme o disposto no art. 356.

Art. 356. O Presidente da Comissão Mista deverá notificar o Chefe do Poder Executivo para que tome ciência do parecer conclusivo emitido.

Art. 357. Cumprida a formalidade prevista no art. 356, o Presidente da Comissão Mista solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento das Contas do Poder Executivo.

Art. 358. É de responsabilidade do Presidente da Câmara fixar a data do Julgamento das Contas e dar máxima publicidade à sessão.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá ser notificado com, no mínimo, uma semana de antecedência do dia do julgamento para exercer, caso queira, sua defesa oral na Sessão de Julgamento.

CAPÍTULO IIIVOTAÇÃO E MOTIVAÇÃO

Art. 359. A votação referente ao Julgamento das Contas do Executivo deverá ser realizada em sessão pública com voto nominal aberto.

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Art. 360. Iniciados os trabalhos, o relator deverá ler o Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o resumo da defesa do Chefe do Poder Executivo e o seu parecer conclusivo.

Art. 361. Caso seja solicitada, será dada à defesa oportunidade de se manifestar de forma oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

Art. 362. O Parecer Prévio poderá ser utilizado pelo relator como fundamentação do julgamento, caso não se consiga quorum legal para rejeitá-lo.

Art. 363. Na hipótese de a Casa Legislativa divergir do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, deverá apresentar fundamentação técnica afastando, uma a uma, as irregularidades apontadas pelo referido Tribunal.

Art. 364. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco apenas será rejeitado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, que, nesse caso, deverão redigir resolução contendo a motivação técnica para a rejeição.

§1º Se o relator tiver votado pela rejeição, caberá a ele redigir a resolução.

§2º Se o relator não tiver votado pela rejeição, caberá ao Presidente da Câmara determinar, entre os vereadores que votaram contra o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, quem irá a redigir a resolução contendo a motivação técnica para a rejeição.

CAPÍTULO IVDA PUBLICIDADE

Art. 365. O Presidente da Câmara dará ampla publicidade ao julgamento e ao seu resultado.

Art. 366. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Município a data e, posteriormente, o resultado do julgamento, contendo, no mínimo, o nome do Prefeito julgado, o exercício a que se refere o julgamento e o quorum de votação.

Art. 367. Os autos do processo de julgamento ficarão disponíveis para consulta pública durante o período de 60 (sessenta) dias.

Art. 368. O Presidente da Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em até 5 (cinco) dias após o julgamento, cópia dos seguintes documentos:

I - notificação do Prefeito para defesa;

II - a peça de defesa, caso exista;

III - o parecer da Comissão Mista e a resolução contendo a motivação do voto vencedor;

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IV - a ata da sessão pública de julgamento, contendo o quorum e a relação nominal dos votos;e

V - prova da publicidade.

TÍTULO IX

CAPÍTULO IDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 369. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas da capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política da aplicação das agências financeiras.

conforme inciso II do art. 4º dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica.

Art. 371. Recebido do Executivo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, independentemente de leitura, será encaminhado a Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, providenciando-se, ainda, sua publicação no Diário Oficial do Município e a distribuição de avulsos aos Vereadores.

Art. 372. Na Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerá à seguinte tramitação:

§ 1º Durante 10 (dez) dias úteis, a Comissão aguardará encaminhamento de emendas, as quais devem ser redigidas em consonância com os preceitos constitucionais.

§ 2º Findo o prazo descrito no § 1º, o Presidente da Comissão fará publicar, no Diário Oficial do Município, as emendas apresentadas e designará o relator da matéria.

§ 3º O relator designado terá o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação das emendas para apresentar relatório escrito, pronunciando-se sobre a proposta orçamentária e as emendas apresentadas.

§ 4º Além da exposição sobre a matéria, o relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, pela aprovação ou rejeição destas e distribuindo-as, necessariamente, para efeito de discussão e votação, em quatro (04) grupos:

I - emendas com parecer favorável;

II - emendas com parecer favorável em parte;

III - emendas com parecer contrário; e

IV - emendas com subemendas.

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§ 5º O relator poderá, em seu parecer, apresentar emendas e subemendas necessárias à correção ou aprimoramento do projeto ou das emendas, ou para suprir falhas e omissões verificadas.

§ 6º Na discussão de cada parecer, o relator poderá falar pelo prazo de 15 (quinze) minutos, cabendo aos demais membros da Comissão tempo não superior a 10 (dez) minutos.

§ 7º Na votação, o relator poderá pronunciar-se pelo prazo de 3 (três) minutos, sem apartes, para manter ou retificar o seu parecer.

§ 8º Cada bancada parlamentar representada na Comissão disporá de 2 (dois) minutos, para encaminhamento da votação, facultando-se igual tempo para o mesmo fim ao autor de emenda, ainda que não pertença à Comissão.

§ 9º Não será concedida vista de parecer sobre o projeto ou sobre qualquer emenda.

§ 10. A juízo da Comissão, poderá ser concedido adiamento de discussão ou da votação de emenda, por tempo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 11. A partir da apresentação do parecer do relator, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para concluir a apreciação do parecer e de todas as emendas.

§ 12. Aprovado o parecer na Comissão, o Presidente desta providenciará sua imediata publicação e a distribuição de avulsos do parecer e emendas aos Vereadores.

§ 13. Feita a distribuição referida no § 12, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, poderão ser encaminhados à Mesa requerimentos solicitando a votação, pelo Plenário, de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.

§ 14. Os requerimentos de que tratam o § 13 serão deferidos de plano pela Mesa.

§ 15. Findo o prazo do inciso anterior, o projeto com o parecer e as emendas serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 373. As reuniões destinadas à apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias comportará apenas uma fase, que é a Ordem do Dia, em cuja pauta o Projeto de Lei Orçamentária figurará em primeiro lugar.

§ 1ºQualquer alteração ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias solicitada pelo Executivo só será considerada enquanto não for iniciada a votação da proposta orçamentária em primeira discussão.

§ 2ºConcluída a votação em primeiro turno, o projeto e as emendas aprovadas serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias para dar ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias redação conforme o aprovado na primeira discussão.

§ 3ºElaborada a redação conforme o aprovado na primeira discussão, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será incluído, para segunda discussão, na pauta da Ordem do Dia

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da primeira reunião que se suceder, não podendo mais, neste estágio da tramitação, sofrer emendas.

§ 4º Aprovado em segunda discussão, sem emendas, o projeto será remetido à sanção do Prefeito.

§ 5º Caso o projeto não seja aprovado conforme o § 4º, retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico para, no prazo máximo de 3 (três) dias, improrrogáveis, elaborar a redação final.

§ 6º O parecer de redação e o projeto serão publicados no Diário Oficial do Município, após o que entrarão imediatamente na Ordem do Dia, para votação.

§ 7º Votada a redação final, a Mesa determinará, ao Departamento competente, a preparação dos autógrafos que serão remetidos ao Prefeito para sanção até o dia 15 de junho.

§ 8º Se o Prefeito vetar o Projeto de Lei Orçamentária, total ou parcialmente, o projeto vetado será apreciado pela Câmara com observância das normas constantes do TítuloVIIdeste Regimento.

Art. 374. Na discussão em Plenário, afora as emendas constantes do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, somente serão discutidas e votadas as que forem objeto dos requerimentos a que se refere o § 13 do art. 372.

§ 1º O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico sobre as emendas é conclusivo e final, não podendo as mesmas ser objeto de apreciação em Plenário, salvo se 1/3 (um terço) dos Vereadores o requererem.

§ 2º Não serão objeto de deliberação as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que não estejam em consonância com os preceitos constitucionais.

Art. 375. O Plano Plurianual estabelece as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identifica as formas de financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.

Art. 376. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do Município.

s da Lei Orgânica.

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§1ºSe até o dia 30 (trinta) de novembro, os Projetos mencionados no caput não tiverem sido enviados à sanção do Prefeito, os projetos originários do Executivo serão promulgados como lei.

§2ºSe os projetos referidos no caput não forem enviados à Câmara dentro do prazo legal, a Mesa considerará como Projeto de Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Municipal aqueles em vigor, devendo, então, os mesmos serem submetidos ao Plenário para a devida apreciação.

Art. 378.Recebido do executivo os Projetos de Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, independente de leitura, serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, providenciando-se, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes, suas publicações no Diário Oficial do Município e a distribuição de avulsos aos Vereadores.

Art. 379.Na Comissão de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico, os Projetos de Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual obedecerão à tramitação descrita nos §§ 2º ao 6º e nos §§ 8º ao 15 do art. 372 bem como nos arts. 373 e 374.

§ 1º Durante 20 (vinte) dias consecutivos, a Comissão aguardará o encaminhamento de emendas, as quais devem ser redigidas em consonância com os preceitos constitucionais.

§ 2º Votada a redação final de cada Projeto, a Mesa determinará ao departamento competente a preparação dos autógrafos que serão remetidos ao Prefeito para sanção, até o dia 30 (trinta) de novembro.

TÍTULO XDO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO IDOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 380. As questões de ordem e os casos omissos neste Regimento serão decididos, soberanamente, pela Mesa Diretora, cabendo recurso ao Plenário.

§ 1º Poderá a Mesa Diretora utilizar, subsidiária e analogicamente, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para resolver casos não previstos neste Regimento.

§ 2º Em casos de dúvidas quanto à interpretação das normas previstas neste Regimento, a Mesa Diretora poderá solicitar a elaboração de parecer pela Procuradoria Legislativa da Câmara.

Art. 381. Constituirão precedentes regimentais, sendo anotadas em livro próprio para solucionar situações análogas:

I - as decisões de que tratam o caput do art. 380;

II - as interpretações do Regimento feitas pela Mesa Diretora; e

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III - as deliberações do Plenário nos recursos de decisões proferidas pela Mesa Diretora.

§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados e lidos na reunião ordinária subsequente, sendo transformados em Resolução e, posteriormente, procedida sua publicação no Diário Oficial do Município e incorporação ao Regimento Interno da Câmara.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os precedentes regimentais deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da reunião em que foram estabelecidos e a assinatura do Vereador que, na presidência dos trabalhos, os constituiu.

CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 382. O projeto de resolução oriundo de Comissão Especial, destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento interno, terá sua tramitação normal na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Qualquer projeto de resolução oriundo de Comissão Especial que vise à alteração, à reforma ou à substituição do Regimento interno, independe de parecer de qualquer Comissão.

TÍTULO XIDA SEGURANÇA INTERNA

Art. 383. A segurança interna será feita, ordinariamente, por efetivo da Guarda Municipal do Recife, requisitado ao governo municipal, ou da Polícia Militar do Estado, por meio de convênio com o Poder Executivo estadual.

Parágrafo único. O efetivo mencionado no caput será posto à inteira e exclusiva disposição da Casa e dirigido por pessoas que esta designar.

TÍTULO XIIDA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 384. Os serviços administrativos da Câmara serão executados e coordenados por órgãos próprios integrantes da estrutura desses serviços, sob a supervisão da Primeira Secretaria, cujas atribuições serão definidas por atos do Plenário da Câmara ou da Comissão Executiva.

§ 1º Qualquer informação ou interpelação, por parte de qualquer Vereador, relativa aos serviços administrativos da Câmara ou à atuação do respectivo pessoal, será dirigida:

I - ao Primeiro Secretário;

II - à Comissão Executiva; ou

III - ao Plenário, em grau de recurso;

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§ 2º O pedido de informações a que se refere o § 1º será protocolado como um processo interno.

§ 3º Tanto a Primeira Secretaria como a Comissão Executiva terão, respectivamente, 10 (dez) dias para responder a interpelação dos Vereadores.

§ 4º De quaisquer decisões dos órgãos diretivos da Câmara caberá recurso para o Plenário por meio de requerimento nos termos regimentais.

TÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 385. Os prazos estabelecidos neste Regimento, com exceção daqueles expressamente previstos na legislação em vigor e ressalvadas as disposições em contrário, são contínuos, não se interrompendo nos feriados.

§ 1º Para os efeitos legais, são feriados os domingos e os declarados em lei.

§ 2º A superveniência dos recessos parlamentares suspende o curso dos prazos regimentais, que recomeçarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso legislativo.

§ 3º Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 4º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado ou em dia de ponto facultativo da Câmara.

§ 5º Nos prazos referidos a dias úteis não são computados os feriados e os domingos, chamados dias defesos.

Art. 386. Durante o recesso, o Vereador poderá encaminhar qualquer proposição ao departamento competente para ser numerada e despachada pelo Presidente para o expediente da primeira reunião que houver.

Art. 387. Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas na fachada principal do edifício sede, a bandeira Nacional, do Estado e do Município.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Administração a guarda, hasteamento e arriamento das bandeiras, dentro das normas estabelecidas pela legislação que rege a matéria.

Art. 388. Observados os limites máximos estabelecidos pela Constituição Federal, a Câmara Municipal do Recife será composta por 39 (trinta e nove) Vereadores, eleitos na forma da legislação eleitoral vigente.

Art. 389. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 390. Revoga-se a Resolução nº 1.884, de 29 de novembro de 1994, e as suas alterações.

COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

CARLOS GUEIROSPresidente

AERTO LUNA Membro

EURICO FREIRERelator

ALINE MARIANO Membro

GILBERTO ALVESMembro

MICHELE COLLINS Membro

AMARO CIPRIANOMAGUARIMembro

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