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Como Aumentar a Arrecadação do ITBI
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e
treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a
escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de
participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros
alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando
índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada
ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços
públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério
define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e
específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
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Programação
Como Aumentar a Arrecadação do ITBI
1 Gestão Tributária Municipal do ITBI
2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI
3 Diagnóstico, previsão e execução
4 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI
5 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI
6 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI
7 PGV e seu impacto na arrecadação
8 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI
9 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI
10 Espaço Tira dúvidas
Professor:
Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento
econômico – Instrutora e Palestrante
1
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO
ITBI
Janete Probst Munhoz
O ITBI:
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para instituir o imposto
sobre a transmissão “inter vivos” - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (artigo 156, inciso II, da Constituição Federal).
1.1. Do sujeito Ativo
O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo,
conforme previsão do artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
1.2. Do Sujeito Passivo
O sujeito passivo da obrigação tributária do ITBI é aquele determinado pelo
legislador municipal. O artigo 42 do Código Tributário Nacional deixou aberta essa
possibilidade, ao consignar que o “...contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei...”. Na conveniência fiscal o Município pode atribuir
ao vendedor, por exemplo, a obrigação de pagar o imposto.
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A regra mais utilizada é a de que o sujeito passivo é o adquirente, nas transmissões de
imóveis e de direitos reais a ele relativos.
Independentemente do local em que ocorre o acordo de vontades.
O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo,
conforme previsão do artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
1.3 Fato Gerador
O fato gerador com base na conceituação do Código tributário nacional é
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Na concepção de Luciano da Silva Amaro ( 2008, p. 512)
“...a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida
na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a
expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na
lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da
hipótese, é o acontecimento do que fora previsto...”
Nessa concepção é miste elencar os doutrinadores nesse quesito:
Para Geraldo Ataliba (2006, p. 209) “...o fato concreto, localizado no tempo e no
espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder
rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência
legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento
de uma obrigação tributária...”
Para Paulo de Barros Carvalho (2010, p. 294)
“...A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua
construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria
dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se
conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição. A forma associativa é a cópula
deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se
o vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de
estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas
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(tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se
desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma. Dentro desse arcabouço, a
hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a
consequência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar,
onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda
Federal 10% do valor do produto industrializado).A hipótese alude a um fato e a
consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela
qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o
segundo para indicar se consequente...”
1.4 Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
devendo-se entender como valor venal o preço livremente fixado pelas partes conforme as
condições de mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para
menos. As formas utilizadas pelo município para se chegar ao valor venal deverão estar fi
xadas em lei municipal.
A Base de Calculo de acordo com o CTN é a apuração do valor venal. Art. 38. A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
1.5 Aliquota
As alíquotas do ITBI também são definidas pelo Município, podendo ser variadas mas
não progressivas. Não há fixação de limite máximo, pelo Senado Federal, como ocorre em
relação ao ITCMD (4%), dos Estados.
Todavia é importante frisar que referente às alíquotas do ITBI, o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula nº 656: “...É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE
BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL...”.
O CTN estabelece que
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado
federal, que distinguirá, para efeito de aplicação do alíquota mais baixa, as transmissões
que atendam à política nacional de habitação.
1.6 Imunidade
O código tributário nacional prevê da seguinte forma:
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Art. 36. Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão
dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais
de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos
termos da lei vigente á data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
A Constituição prevê uma hipótese de imunidade, além das constantes das limitações
ao poder de tributar constantes do CTN. O inciso I, do § 2º, do artigo 156 assim prevê:
“...I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil...”.
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2. Gestão do ITBI
O ITBI tem seu fundamento fixado no art. 156, II da CF e nos artigos 35 a 42 do
CTN. Assim, baseado nessa legislação, os gestores municipais deverão instituir o ITBI, por
meio de lei municipal.
As auditorias da receita em geral dos Tribunais de contas têm apurado que alguns
municípios se utilizam de plantas de valores defasadas para obter o valor venal e que as
avaliações imobiliárias não são elaboradas por profissionais habilitados.
O lançamento do ITBI é, via de regra, por declaração, baseado nas informações
prestadas pelo contribuinte. Não obstante, o Fisco deverá arbitrar, mediante processo regular,
novo valor, caso o valor informado não mereça fé (art. 148 do CTN).
Alguns municípios instituem alíquotas progressivas em relação à base de cálculo, em
desacordo com a Súmula 656 do STF, que julgou inconstitucional tal prática.
O contribuinte do ITBI poderá ser qualquer das partes (adquirente ou transmitente) da
operação, conforme dispuser a lei municipal.
O ITBI está sujeito às imunidades gerais fi xadas no art. 150, VI, a, b e c da CF. As
imunidades específi cas do ITBI estão previstas em vários artigos da CF, sendo as mais
importantes: transmissão do direito de garantia; transferências de imóveis desapropriados
para fi ns de reforma agrária; transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital e transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção.
Essas duas últimas, direitos reais estão definidos no art. 1225 do Código Civil, sendo
exemplos: direito de superfície, servidões, usufruto, direito do promitente comprador etc.
Já sobre os direitos de garantia, apesar de se constituírem também como direito real,
não incide o ITBI, sendo eles o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Em que pese a facilidade operacional de se lançar e cobrar o ITBI, existem algumas
fragilidades que devem ser observadas, de forma a serem mitigadas. Considerando que o
lançamento do ITBI depende da declaração do contribuinte, a primeira fragilidade se refere
ao conhecimento, a tempo, dos fatos geradores ocorridos e não declarados.
Nesse sentido, entende- -se que um convênio firmado com os cartórios de registros de
imóveis é de grande utilidade. A segunda fragilidade se refere ao cálculo do valor venal, que
nem sempre corresponde ao valor de mercado. Nesse sentido, a atualização constante do
cadastro imobiliário e da planta de valores do município possibilitará a obtenção de um valor
venal mais fidedigno possível.
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3. Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI
O planejamento estratégico é um instrumento de relevância inquestionável para
gestão administrativa, sendo preponderante à administração publica, principalmente por
encontrar inúmeras dificuldades de acesso a recursos extra orçamentário, pela obediência à
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela pressão ou uso dos direitos de cidadão por
parte dos munícipes e representantes de classes.
O planejamento estratégico é um processo gerencial que possibilita o executivo a
estabelecer um plano de ação com rumo a ser seguido; ou seja, fixar objetivos e definir os
meios mais eficazes para atingi-lo. O objetivo do planejamento estratégico é estabelecer
parâmetros para direcionar a organização da gestão, antecipando-se as mudanças que
ocorrem no meio que atuam. Utilizando este plano a administração pública poderá realizar
um diagnóstico dos pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades, reestruturando toda a
sua administração.
Com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores públicos estão
condicionados a comportar-se com responsabilidade ao longo de seu mandato; pois os
governos que não optarem por este plano, certamente terão poucas perspectivas para o futuro,
podendo comprometer a sua gestão, tornando assim inviável trabalhar sem um planejamento.
Não há nenhum mistério em formular uma estratégia, o problema é fazê-lá funcionar, porque
planejar não é executar, existe aí um enorme percurso.
Na administração estamos na era da ênfase do talento do gestor público, o talento do
gestor é a chave para o sucesso de uma administração, é preciso que transforme dados
concretos em grandes realizações, dedicação e empenho para alcançar objetivos e as metas
traçadas. Faz-se necessário um modelo adequado de planejamento, no qual a administração
possa prestar serviços de qualidade, integrando tecnologia de informação e comunicação,
onde o grande beneficiado é o cidadão.
Existe aí a necessidade de que os governos revertam a situação econômica, a fim de
que a relação, receita e despesa se estabilize, para alcançar o propósito, se exige o equilíbrio
das contas públicas, sem o mesmo a capacidade fica seriamente afetada, o equilíbrio da
gestão é decisório para o planejamento e o novo modelo econômico.
É notório que a importância do planejamento estratégico no desenvolvimento de uma
gestão favorece a transparência, permitindo que a sociedade visualize a correção do
desequilíbrio e perspectivas para o futuro, produzindo seus efeitos positivos. Planejar é
necessário e mais que isso, que os gestores conheçam bem cada um de seus elementos e
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funções disponíveis, dentro da própria realidade. O saber planejar é uma excelente arma,
demonstrando cada vez mais a necessidade de se ter uma administração técnica.
A tarefa do gestor público é ser eficaz com responsabilidade, respeitando prazos e
limites, quando os gestores identificam suas próprias áreas de eficácia e determinam seus
objetivos, ai sim, as mudanças podem acontecer, como cita:“ A eficácia deve ser entendida
como algo que um gerente produz em uma situação, dirigindo-a adequadamente”1
A responsabilidade de atuação dos gestores com os elementos e recursos de um
município, com uma estrutura planejada com responsabilidade, assegura a eficácia gerencial
e também leva a recompensas pessoais. Embora nas diferentes organizações as recompensas
pela eficácia variem em velocidade e exatidão, pode-se afirmar que não só o cidadão será o
grande beneficiado, mas também o gestor público municipal.
Assim no setor de tributação o processo necessário para que toda estrutura municipal
possa funcionar, pois corresponde o processo da esfera muncipal que responde lançar,
arrecadar. fiscalizar e executar. Para Stoner e Freeman (1999), o planejamento pode ser
condensado em quatro passos básicos e adaptado a todas as suas atividades e aos níveis
organizacionais, conforme o roteiro a seguir:
Figura 1 - Os quatro passos básicos do planejamento
Fonte: Stoner e Freeman (1999, p. 91)
PASSO 1
estabelecimento dos objetivos
PASSO 2
Definição da situação atual
PASSO 3
Determinação das facilidades e das barreiras
PASSO 4
Preparo de um conjunto de medidas
PASSO 5
Definição de metas
1( REDDIN, William J., Eficácia Gerencial, São Paulo, Atlas, 1981, p.18)
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O planejamento estratégico, segue as bases abaixo, norteadas no contexto do
planejamento.
Figura 02: Modelo de Planejamento Estratégico
Fonte O processo de planejamento estratégico (fonte: ALMEIDA, 2001: 42).
4. Diagnóstico, previsão e execução
O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a
ser analisado. Através dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que
estão afetando os resultados da organização, bem como fornecer indicadores para ações
interventivas que colaborem com a supressão das queixas.
Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que estão
causando descontentamento por parte dos colaboradores para que através desse estudo
encontrem-se as causas.
De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o
diagnóstico organizacional está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico
consiste na primeira etapa do processo o qual visa proporcionar à organização as
condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo que o seu
desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.
O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente
possível a situação real atual da organização e definir um outro quadro que represente
os objetivos e metas que definem para onde a organização quer ir ou aonde deseja chegar.
Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é meramente seguir um
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conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem
respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação
e chegar a uma conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.
4.1 Estatísticas
Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar
planos sociais e econômicos e projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas
permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis como tamanho da população, taxa
de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por determinados
bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.
O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e
avaliações objetivas, fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos
estão se tornando cada vez mais dependentes de dados estatísticos para obter informações
essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.
Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução
das receitas próprias frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios
conforme dados do IPARDES in caderno do município suas receitas próprias não chegam a
corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a obrigatoriedade de
arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou
seja, renuncia de receita.
5 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI
Legalmente toda base de cobrança para o ITBI já foi citada nesse manual, porém
operacionalmente falando o cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização.O
cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de fiscalização, portanto
fundamental ao incremento de arrecadação, pois muitas vezes a inoperância desta ferramenta
responde por boa parte de perdas no incremento.
5.1 Cadastro Imobiliário
Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de
informações de identificação, localização e características dos imóveis da área urbana
municipal, cujos dados são coletados em campo e/ou em instituições produtoras de dados,
que atuam no município.
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6 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI
O cadastro fiscal realizado no processo de fiscalização do ITRpermite a identificação
do valor da terra nua, assim esse cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta
eficaz de fiscalização do ITBI, pois pode impactar diretamente na arrecadação, pois muitas
vezes a inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no incremento na avaliação
dos imóveis rurais.
7 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI
A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS dá-se pela composição da
cota-parte deste imposto, ou seja, vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo
Estado, conforme determinação da Constituição Federal:
Artigo 158 (...) IV – vinte e cinco por sento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O percentual acima descrito, é cumprido em todos os Estados da Federação e também
pelo Distrito Federal. Na Constituição Estadual do Paraná de 1989 encontra-se inserido em
seu artigo 132. Estes vinte e cinco por cento (25%) que formam a cota-parte do ICMS, são
compostos conforme determina a Lei Estadual nº 9491/90, em seu artigo 1º e incisos, e, pela
Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05 da SEFA/CRE/CAEC/DAM2, na forma de
Valor Adicionado,3 no montante desetenta e cinco por cento (75%), mediante informações
fornecidas, através da DFC4 à Secretaria de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
a) Pelo Valor Adicionado, declarado nas DFC pelos contribuintes dos setores da indústria,
comércio, prestadores de serviços de transportes e de comunicações;
b) Produção Agropecuária, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, através do Departamento de Economia Rural -
DERAL;
c) Habitantes, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
2Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenação da Receita do Estado / Coordenação de Assuntos
Econômicos / Divisão de Assuntos Municipais, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05. 3Segundo o artigo 3º, § 1º da Lei complementar nº 63/90, considera-se valor adicionado para cada
município, a diferença entre os valores das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo
ICMS, em relação aos de entradas, consideradas as variações de estoques em cada ano civil. . 4 Declaração Fisco Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e
saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, atendendo
ao disposto no artigo 46 da Lei n. ll580/1996, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos
Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
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d) Propriedades Rurais, estes dados são fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
e) Área, são dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, órgão da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, conforme Resolução n. 04/95;
f) Fixo, é um dado fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e equivale o mesmo valor
a todos os municípios do Paraná;
g) Fator Ambiental, os dados também são fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná,
conforme artigo 1º, § 1º, Decreto 2791/96.
Observe que o cruzamento desses dados também possibilita incremento de
arrecadação, pois o Deral já detém um referencial do valor da terra nua.
8 PGV e seu impacto na arrecadação.
A planta genêrica de valores é instrumento técnico de avaliação imobiliária que
identifica o valor venal do imóvel para os fins cobrança de IPTU e de ITBI, no qual se
considera:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.
O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições
peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização,
localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no
mercado imobiliário local.
Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município,
deverá manter permanentemente atualizada os valores venais dos imóveis, utilizando-se
entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-
econômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;
IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.
O Municípiodeverá corrigir a PGV anualmente com base na mudança estrutural
econômica auferida por zoneamento ou região.
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lembrando que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Ressaltando que a constante atualização do cadastro é uma forma pratica e fácil de
sempre estar ampliando a carteira de receitas, pois ela identifica as situações incorretas para
que haja um lançamento real e assim condiza com a realidade existente e possa estar
promovendo o incremento das receitas proprias municipais
9 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI
Observe que aLei nº 7.433/85, alterada pela Lei nº 13.097/15 (parágrafo 2º), e nos
Códigos de Normas de alguns estados, há dispositivos que estabelecem que “...o tabelião
consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do
Imposto de Transmissão inter vivos...”.
Assim também o fez o Decreto nº 93.240/86, em seu artigo 1º, inciso II, que
regulamentou a mencionada lei: “...Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis,
serão apresentados os seguintes documentos e certidões: ... II - o comprovante do pagamento
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando
incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do
pagamento após a sua lavratura; ...”.
Além disso, o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, contempla a
permissibilidade de se antecipar o pagamento do imposto por fato futuro: “...A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento
de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido...”.
10 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI
Vamos tecer algumas dicas:
a) Boa relação com os tabelionatos, preferencialmente através de convênio
b) Planta gênerica devidamente atualizada
c) Comissão de avaliação de valores composta por profissonais do ramo
d) Fiscalização assidua com devido controle e eficiência
e) Sistema de informação
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Referências
AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
página 512
(ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
página 209).
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. – São Paulo :
Saraiva, 2010, página 294.
ASSAF NETO, Alexandre. Estrutura e Análise de Balanços. 5 ed. São Paulo, Atlas, 2000.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria, 5ª Ed., São Paulo, Malheiros,
1980.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª. Ed., São Paulo: Lejus,
1998.
BORGES, José Souto Maior. A fixação em Lei complementar das alíquotas máximas do
Imposto Sobre Serviços. In Projeção – Revista Brasileira de Tributação e Economia 10, Ano
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______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .
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individual, acessado em 01/10/2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
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