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Como Aumentar a Arrecadação do ITBI

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Como Aumentar a Arrecadação do ITBI

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e

treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a

escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de

participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros

alunos e contato direto com professores.

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Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando

índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada

ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços

públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério

define seu corpo docente.

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Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação

Como Aumentar a Arrecadação do ITBI

1 Gestão Tributária Municipal do ITBI

2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI

3 Diagnóstico, previsão e execução

4 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI

5 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI

6 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI

7 PGV e seu impacto na arrecadação

8 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI

9 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI

10 Espaço Tira dúvidas

Professor:

Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento

econômico – Instrutora e Palestrante

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COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO

ITBI

Janete Probst Munhoz

O ITBI:

A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para instituir o imposto

sobre a transmissão “inter vivos” - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos a sua aquisição (artigo 156, inciso II, da Constituição Federal).

1.1. Do sujeito Ativo

O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo,

conforme previsão do artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.

1.2. Do Sujeito Passivo

O sujeito passivo da obrigação tributária do ITBI é aquele determinado pelo

legislador municipal. O artigo 42 do Código Tributário Nacional deixou aberta essa

possibilidade, ao consignar que o “...contribuinte do imposto é qualquer das partes na

operação tributada, como dispuser a lei...”. Na conveniência fiscal o Município pode atribuir

ao vendedor, por exemplo, a obrigação de pagar o imposto.

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A regra mais utilizada é a de que o sujeito passivo é o adquirente, nas transmissões de

imóveis e de direitos reais a ele relativos.

Independentemente do local em que ocorre o acordo de vontades.

O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo,

conforme previsão do artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.

1.3 Fato Gerador

O fato gerador com base na conceituação do Código tributário nacional é

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de

direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por

natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais

de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Na concepção de Luciano da Silva Amaro ( 2008, p. 512)

“...a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida

na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a

expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na

lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da

hipótese, é o acontecimento do que fora previsto...”

Nessa concepção é miste elencar os doutrinadores nesse quesito:

Para Geraldo Ataliba (2006, p. 209) “...o fato concreto, localizado no tempo e no

espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder

rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência

legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento

de uma obrigação tributária...”

Para Paulo de Barros Carvalho (2010, p. 294)

“...A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua

construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria

dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se

conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição. A forma associativa é a cópula

deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se

o vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de

estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas

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(tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se

desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma. Dentro desse arcabouço, a

hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a

consequência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar,

onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda

Federal 10% do valor do produto industrializado).A hipótese alude a um fato e a

consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela

qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o

segundo para indicar se consequente...”

1.4 Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,

devendo-se entender como valor venal o preço livremente fixado pelas partes conforme as

condições de mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para

menos. As formas utilizadas pelo município para se chegar ao valor venal deverão estar fi

xadas em lei municipal.

A Base de Calculo de acordo com o CTN é a apuração do valor venal. Art. 38. A base

de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

1.5 Aliquota

As alíquotas do ITBI também são definidas pelo Município, podendo ser variadas mas

não progressivas. Não há fixação de limite máximo, pelo Senado Federal, como ocorre em

relação ao ITCMD (4%), dos Estados.

Todavia é importante frisar que referente às alíquotas do ITBI, o Supremo Tribunal Federal

editou a súmula nº 656: “...É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE

BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL...”.

O CTN estabelece que

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado

federal, que distinguirá, para efeito de aplicação do alíquota mais baixa, as transmissões

que atendam à política nacional de habitação.

1.6 Imunidade

O código tributário nacional prevê da seguinte forma:

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Art. 36. Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão

dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de

capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com

outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e

direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação

do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha

como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de

direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais

de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2

(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações

mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2

(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando

em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos

termos da lei vigente á data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada

em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

A Constituição prevê uma hipótese de imunidade, além das constantes das limitações

ao poder de tributar constantes do CTN. O inciso I, do § 2º, do artigo 156 assim prevê:

“...I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de

pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos

decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses

casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou

direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil...”.

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2. Gestão do ITBI

O ITBI tem seu fundamento fixado no art. 156, II da CF e nos artigos 35 a 42 do

CTN. Assim, baseado nessa legislação, os gestores municipais deverão instituir o ITBI, por

meio de lei municipal.

As auditorias da receita em geral dos Tribunais de contas têm apurado que alguns

municípios se utilizam de plantas de valores defasadas para obter o valor venal e que as

avaliações imobiliárias não são elaboradas por profissionais habilitados.

O lançamento do ITBI é, via de regra, por declaração, baseado nas informações

prestadas pelo contribuinte. Não obstante, o Fisco deverá arbitrar, mediante processo regular,

novo valor, caso o valor informado não mereça fé (art. 148 do CTN).

Alguns municípios instituem alíquotas progressivas em relação à base de cálculo, em

desacordo com a Súmula 656 do STF, que julgou inconstitucional tal prática.

O contribuinte do ITBI poderá ser qualquer das partes (adquirente ou transmitente) da

operação, conforme dispuser a lei municipal.

O ITBI está sujeito às imunidades gerais fi xadas no art. 150, VI, a, b e c da CF. As

imunidades específi cas do ITBI estão previstas em vários artigos da CF, sendo as mais

importantes: transmissão do direito de garantia; transferências de imóveis desapropriados

para fi ns de reforma agrária; transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa

jurídica em realização de capital e transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,

incorporação, cisão ou extinção.

Essas duas últimas, direitos reais estão definidos no art. 1225 do Código Civil, sendo

exemplos: direito de superfície, servidões, usufruto, direito do promitente comprador etc.

Já sobre os direitos de garantia, apesar de se constituírem também como direito real,

não incide o ITBI, sendo eles o penhor, a hipoteca e a anticrese.

Em que pese a facilidade operacional de se lançar e cobrar o ITBI, existem algumas

fragilidades que devem ser observadas, de forma a serem mitigadas. Considerando que o

lançamento do ITBI depende da declaração do contribuinte, a primeira fragilidade se refere

ao conhecimento, a tempo, dos fatos geradores ocorridos e não declarados.

Nesse sentido, entende- -se que um convênio firmado com os cartórios de registros de

imóveis é de grande utilidade. A segunda fragilidade se refere ao cálculo do valor venal, que

nem sempre corresponde ao valor de mercado. Nesse sentido, a atualização constante do

cadastro imobiliário e da planta de valores do município possibilitará a obtenção de um valor

venal mais fidedigno possível.

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3. Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI

O planejamento estratégico é um instrumento de relevância inquestionável para

gestão administrativa, sendo preponderante à administração publica, principalmente por

encontrar inúmeras dificuldades de acesso a recursos extra orçamentário, pela obediência à

Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela pressão ou uso dos direitos de cidadão por

parte dos munícipes e representantes de classes.

O planejamento estratégico é um processo gerencial que possibilita o executivo a

estabelecer um plano de ação com rumo a ser seguido; ou seja, fixar objetivos e definir os

meios mais eficazes para atingi-lo. O objetivo do planejamento estratégico é estabelecer

parâmetros para direcionar a organização da gestão, antecipando-se as mudanças que

ocorrem no meio que atuam. Utilizando este plano a administração pública poderá realizar

um diagnóstico dos pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades, reestruturando toda a

sua administração.

Com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores públicos estão

condicionados a comportar-se com responsabilidade ao longo de seu mandato; pois os

governos que não optarem por este plano, certamente terão poucas perspectivas para o futuro,

podendo comprometer a sua gestão, tornando assim inviável trabalhar sem um planejamento.

Não há nenhum mistério em formular uma estratégia, o problema é fazê-lá funcionar, porque

planejar não é executar, existe aí um enorme percurso.

Na administração estamos na era da ênfase do talento do gestor público, o talento do

gestor é a chave para o sucesso de uma administração, é preciso que transforme dados

concretos em grandes realizações, dedicação e empenho para alcançar objetivos e as metas

traçadas. Faz-se necessário um modelo adequado de planejamento, no qual a administração

possa prestar serviços de qualidade, integrando tecnologia de informação e comunicação,

onde o grande beneficiado é o cidadão.

Existe aí a necessidade de que os governos revertam a situação econômica, a fim de

que a relação, receita e despesa se estabilize, para alcançar o propósito, se exige o equilíbrio

das contas públicas, sem o mesmo a capacidade fica seriamente afetada, o equilíbrio da

gestão é decisório para o planejamento e o novo modelo econômico.

É notório que a importância do planejamento estratégico no desenvolvimento de uma

gestão favorece a transparência, permitindo que a sociedade visualize a correção do

desequilíbrio e perspectivas para o futuro, produzindo seus efeitos positivos. Planejar é

necessário e mais que isso, que os gestores conheçam bem cada um de seus elementos e

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funções disponíveis, dentro da própria realidade. O saber planejar é uma excelente arma,

demonstrando cada vez mais a necessidade de se ter uma administração técnica.

A tarefa do gestor público é ser eficaz com responsabilidade, respeitando prazos e

limites, quando os gestores identificam suas próprias áreas de eficácia e determinam seus

objetivos, ai sim, as mudanças podem acontecer, como cita:“ A eficácia deve ser entendida

como algo que um gerente produz em uma situação, dirigindo-a adequadamente”1

A responsabilidade de atuação dos gestores com os elementos e recursos de um

município, com uma estrutura planejada com responsabilidade, assegura a eficácia gerencial

e também leva a recompensas pessoais. Embora nas diferentes organizações as recompensas

pela eficácia variem em velocidade e exatidão, pode-se afirmar que não só o cidadão será o

grande beneficiado, mas também o gestor público municipal.

Assim no setor de tributação o processo necessário para que toda estrutura municipal

possa funcionar, pois corresponde o processo da esfera muncipal que responde lançar,

arrecadar. fiscalizar e executar. Para Stoner e Freeman (1999), o planejamento pode ser

condensado em quatro passos básicos e adaptado a todas as suas atividades e aos níveis

organizacionais, conforme o roteiro a seguir:

Figura 1 - Os quatro passos básicos do planejamento

Fonte: Stoner e Freeman (1999, p. 91)

PASSO 1

estabelecimento dos objetivos

PASSO 2

Definição da situação atual

PASSO 3

Determinação das facilidades e das barreiras

PASSO 4

Preparo de um conjunto de medidas

PASSO 5

Definição de metas

1( REDDIN, William J., Eficácia Gerencial, São Paulo, Atlas, 1981, p.18)

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O planejamento estratégico, segue as bases abaixo, norteadas no contexto do

planejamento.

Figura 02: Modelo de Planejamento Estratégico

Fonte O processo de planejamento estratégico (fonte: ALMEIDA, 2001: 42).

4. Diagnóstico, previsão e execução

O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a

ser analisado. Através dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que

estão afetando os resultados da organização, bem como fornecer indicadores para ações

interventivas que colaborem com a supressão das queixas.

Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que estão

causando descontentamento por parte dos colaboradores para que através desse estudo

encontrem-se as causas.

De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o

diagnóstico organizacional está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico

consiste na primeira etapa do processo o qual visa proporcionar à organização as

condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo que o seu

desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.

O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente

possível a situação real atual da organização e definir um outro quadro que represente

os objetivos e metas que definem para onde a organização quer ir ou aonde deseja chegar.

Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é meramente seguir um

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conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem

respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação

e chegar a uma conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.

4.1 Estatísticas

Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar

planos sociais e econômicos e projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas

permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis como tamanho da população, taxa

de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por determinados

bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.

O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e

avaliações objetivas, fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos

estão se tornando cada vez mais dependentes de dados estatísticos para obter informações

essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.

Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução

das receitas próprias frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios

conforme dados do IPARDES in caderno do município suas receitas próprias não chegam a

corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a obrigatoriedade de

arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou

seja, renuncia de receita.

5 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI

Legalmente toda base de cobrança para o ITBI já foi citada nesse manual, porém

operacionalmente falando o cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização.O

cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de fiscalização, portanto

fundamental ao incremento de arrecadação, pois muitas vezes a inoperância desta ferramenta

responde por boa parte de perdas no incremento.

5.1 Cadastro Imobiliário

Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de

informações de identificação, localização e características dos imóveis da área urbana

municipal, cujos dados são coletados em campo e/ou em instituições produtoras de dados,

que atuam no município.

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6 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI

O cadastro fiscal realizado no processo de fiscalização do ITRpermite a identificação

do valor da terra nua, assim esse cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta

eficaz de fiscalização do ITBI, pois pode impactar diretamente na arrecadação, pois muitas

vezes a inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no incremento na avaliação

dos imóveis rurais.

7 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI

A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS dá-se pela composição da

cota-parte deste imposto, ou seja, vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo

Estado, conforme determinação da Constituição Federal:

Artigo 158 (...) IV – vinte e cinco por sento do produto da arrecadação do imposto do Estado

sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O percentual acima descrito, é cumprido em todos os Estados da Federação e também

pelo Distrito Federal. Na Constituição Estadual do Paraná de 1989 encontra-se inserido em

seu artigo 132. Estes vinte e cinco por cento (25%) que formam a cota-parte do ICMS, são

compostos conforme determina a Lei Estadual nº 9491/90, em seu artigo 1º e incisos, e, pela

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05 da SEFA/CRE/CAEC/DAM2, na forma de

Valor Adicionado,3 no montante desetenta e cinco por cento (75%), mediante informações

fornecidas, através da DFC4 à Secretaria de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

a) Pelo Valor Adicionado, declarado nas DFC pelos contribuintes dos setores da indústria,

comércio, prestadores de serviços de transportes e de comunicações;

b) Produção Agropecuária, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da

Agricultura e do Abastecimento, através do Departamento de Economia Rural -

DERAL;

c) Habitantes, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

2Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenação da Receita do Estado / Coordenação de Assuntos

Econômicos / Divisão de Assuntos Municipais, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05. 3Segundo o artigo 3º, § 1º da Lei complementar nº 63/90, considera-se valor adicionado para cada

município, a diferença entre os valores das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo

ICMS, em relação aos de entradas, consideradas as variações de estoques em cada ano civil. . 4 Declaração Fisco Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e

saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, atendendo

ao disposto no artigo 46 da Lei n. ll580/1996, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos

Municípios no produto da arrecadação deste imposto.

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d) Propriedades Rurais, estes dados são fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária - INCRA;

e) Área, são dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, órgão da Secretaria

Estadual do Meio Ambiente, conforme Resolução n. 04/95;

f) Fixo, é um dado fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e equivale o mesmo valor

a todos os municípios do Paraná;

g) Fator Ambiental, os dados também são fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná,

conforme artigo 1º, § 1º, Decreto 2791/96.

Observe que o cruzamento desses dados também possibilita incremento de

arrecadação, pois o Deral já detém um referencial do valor da terra nua.

8 PGV e seu impacto na arrecadação.

A planta genêrica de valores é instrumento técnico de avaliação imobiliária que

identifica o valor venal do imóvel para os fins cobrança de IPTU e de ITBI, no qual se

considera:

I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;

II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.

O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições

peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização,

localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em

zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no

mercado imobiliário local.

Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município,

deverá manter permanentemente atualizada os valores venais dos imóveis, utilizando-se

entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-

econômica;

III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;

IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.

O Municípiodeverá corrigir a PGV anualmente com base na mudança estrutural

econômica auferida por zoneamento ou região.

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lembrando que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens

móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua

utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Ressaltando que a constante atualização do cadastro é uma forma pratica e fácil de

sempre estar ampliando a carteira de receitas, pois ela identifica as situações incorretas para

que haja um lançamento real e assim condiza com a realidade existente e possa estar

promovendo o incremento das receitas proprias municipais

9 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI

Observe que aLei nº 7.433/85, alterada pela Lei nº 13.097/15 (parágrafo 2º), e nos

Códigos de Normas de alguns estados, há dispositivos que estabelecem que “...o tabelião

consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do

Imposto de Transmissão inter vivos...”.

Assim também o fez o Decreto nº 93.240/86, em seu artigo 1º, inciso II, que

regulamentou a mencionada lei: “...Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis,

serão apresentados os seguintes documentos e certidões: ... II - o comprovante do pagamento

do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando

incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do

pagamento após a sua lavratura; ...”.

Além disso, o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, contempla a

permissibilidade de se antecipar o pagamento do imposto por fato futuro: “...A lei poderá

atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento

de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a

imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador

presumido...”.

10 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI

Vamos tecer algumas dicas:

a) Boa relação com os tabelionatos, preferencialmente através de convênio

b) Planta gênerica devidamente atualizada

c) Comissão de avaliação de valores composta por profissonais do ramo

d) Fiscalização assidua com devido controle e eficiência

e) Sistema de informação

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Referências

AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,

página 512

(ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006,

página 209).

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. – São Paulo :

Saraiva, 2010, página 294.

ASSAF NETO, Alexandre. Estrutura e Análise de Balanços. 5 ed. São Paulo, Atlas, 2000.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria, 5ª Ed., São Paulo, Malheiros,

1980.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª. Ed., São Paulo: Lejus,

1998.

BORGES, José Souto Maior. A fixação em Lei complementar das alíquotas máximas do

Imposto Sobre Serviços. In Projeção – Revista Brasileira de Tributação e Economia 10, Ano

I, agosto de 1976.

______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. São Paulo,

Manole, 2004.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de

2006. Disponível em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm>

Acesso em: 04 de Outubro de 2013.

____________, http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-

individual, acessado em 01/10/2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998.

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