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Como Aumentar o Repasse do ICMS

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Como Aumentar o Repasse do ICMS

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e

treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a

escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de

participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros

alunos e contato direto com professores.

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Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando

índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada

ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços

públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério

define seu corpo docente.

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Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação

Como Aumentar o Repasse do ICMS

1 Gestão de controle da composição do repasse de ICMS

2 Diagnóstico e relatórios de indicadores para o aumento de arrecadação

3 Análise dos indicadores setoriais negativados e seus efeitos no ICMS

4 Utilizar o banco de dados do ITR para controle e aumento de arrecadação

5 Recursos como instrumento de aumento de arrecadação

6 ICMS ecológico: Aspectos legais e operacionais

7 Da repartição dos recursos do ICMS ecológico aos municípios

8 ICMS Ecológico: sustentabilidade e aumento de arrecadação a curto prazo

9 Dicas pontuais para aumento do repasse do ICMS

10 Espaço Tira dúvidas

Professor:

Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento

econômico – Instrutora e Palestrante

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COMO AUMENTAR O REPASSE DO ICMS

Janete Probst Munhoz

Na atual conjuntura econômica, todos os municípios em geral querem deter uma

possibilidade de aumentar suas receitas possibilitando assim maiores reengenharias na gestão

do setor público. Esse desejo não consiste só na arrecadação das receitas próprias, mas

também das transferências voluntárias, nesse caso o ICMS entra em cena como um imposto

que apesar de ser responsabilidade do Estado, sua efetiva arrecadação impacta também no

município, pois quanto mais o Estado arrecadar, mas o município receberá, havendo uma

relação direta.

1. ARRECADAÇÃO DE ICMS

A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS dá-se pela composição da

cota-parte deste imposto, ou seja, vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo

Estado, conforme determinação da Constituição Federal:

Artigo 158 (...) IV – vinte e cinco por sento do produto da arrecadação do imposto do Estado

sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O percentual acima descrito, é cumprido em todos os Estados da Federação e também

pelo Distrito Federal. Na Constituição Estadual do Paraná de 1989 encontra-se inserido em

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seu artigo 132. Estes vinte e cinco por cento (25%) que formam a cota-parte do ICMS, são

compostos conforme determina a Lei Estadual nº 9491/90, em seu artigo 1º e incisos, e, pela

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05 da SEFA/CRE/CAEC/DAM1, na forma de

Valor Adicionado,2 no montante de setenta e cinco por cento (75%), mediante informações

fornecidas, através da DFC3 à Secretaria de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

a) Pelo Valor Adicionado, declarado nas DFC pelos contribuintes dos setores da indústria,

comércio, prestadores de serviços de transportes e de comunicações;

b) Produção Agropecuária, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da

Agricultura e do Abastecimento, através do Departamento de Economia Rural -DERAL;

c) Habitantes, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

d) Propriedades Rurais, estes dados são fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária - INCRA;

e) Área, são dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, órgão da Secretaria

Estadual do Meio Ambiente, conforme Resolução n. 04/95;

f) Fixo, é um dado fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e equivale o mesmo valor

a todos os municípios do Paraná;

g) Fator Ambiental, os dados também são fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná,

conforme artigo 1º, § 1º, Decreto 2791/96.

1.1. ORIGEM DOS RECURSOS

Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 158, que pertencem aos

Municípios:

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1 Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenação da Receita do Estado / Coordenação de Assuntos

Econômicos / Divisão de Assuntos Municipais, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05. 2Segundo o artigo 3º, § 1º da Lei complementar nº 63/90, considera-se valor adicionado para cada

município, a diferença entre os valores das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo

ICMS, em relação aos de entradas, consideradas as variações de estoques em cada ano civil. . 3 Declaração Fisco Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e

saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei n. ll580/1996, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios

no produto da arrecadação deste imposto.

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Assim dispõe a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 01/05, órgão

este da Secretaria de Estado da Fazenda:

Vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo Estado, são destinados à

constituição de um fundo denominado “conta de participação dos municípios no imposto

sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, cujos valores são repassados aos

Municípios de acordo com os índices de participação apurados.

Este percentual de vinte e cinco por cento (25%), será dividido por todos os

municipios, perfazendo um total geral de cem por cento (100%).

1.2 FORMAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO

Para formar o índice é necessário saber os critérios utilizados para a formação do

índice de participação no FPM, qual seja, o valor adicionado da indústria, o valor adicionado

do comércio e o valor total da produção primária do município.

1.2.1 Forma Ilustrativa na Formação do Índice de Participação

Hipoteticamente pode-se ilustrar o Fundo de Participação dos Municípios na

arrecadação do ICMS como um bolo, e o índice de participação de cada município como um

pedaço do bolo, de tal sorte que a soma dos pedaços não poderá ser superior ao tamanho do

bolo. Todavia, quando um Município consegue aumentar seu pedaço no bolo,

necessariamente um outro município teve seu pedaço diminuído e vice-versa.

1.2.2 Retorno do Fundo de Participação dos Municípios na Constituição Federal

A Constituição Federal no parágrafo único do artigo 158 esclarece de forma clara como se dá

o repasse do ICMS:

Artigo 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios,

mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à

circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou no caso dos Territórios, lei

federal.

CARRAZZA (2004, p. 615), “conclui que a lei estadual onde nasceu o ICMS, poderá

disciplinar a distribuição aos municípios, de até um quarto do produto da arrecadação deste

imposto. Outros três quartos serão repartidos de acordo com o estatuído no inciso I do

parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal de 1988”.

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A Lei Complementar Federal n° 63/90 de 11/01/90 - anexo 01, ratifica o contido na

Constituição Federal, quanto aos critérios de formação do índice, bem como define o que

vem a ser o valor adicionado.

A partir deste quadro, CARRAZZA (2004, p. 616), traça os seguintes parâmetros:

a) os Municípios têm o direito constitucional subjetivo de receber do Estado 25% do produto

do ICMS arrecadado em seus respectivos territórios conforme artigo 158, IV, da CF;

b) três quartos, no mínimo, destes mesmos 25% corresponderão ao valor adicionado, ou seja,

ao valor das mercadorias saídas, acrescidas do das prestações de serviços, deduzido o das

mercadorias entradas, em cada ano civil conforme artigo 158, parágrafo único, I, da CF,

combinado com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar n° 63/90;

c) até um quarto, sempre destes 25%, será creditado segundo critérios fixados em lei estadual

conforme artigo 158, parágrafo único, da CF; e

d) é vedada, porém aos Municípios, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego,

dos recursos a eles atribuídos conforme artigo 160, caput, da CF.

Conclui-se que o ICMS arrecadado pelo Estado deve retornar aos municípios da

seguinte forma: no mínimo três quartos (75%), na proporção do valor adicionado; no máximo

um quarto (25%), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual; o fundo reflete a média dos

dois últimos anos.

Segundo esse critério, torna-se obrigatório em todo o Estado, que cada Município

fique com o valor adicionado produzido em seu próprio território, bastando para isso, que as

operações e prestações sejam potencialmente tributáveis para o legislador, ou seja, mesmo

em gozo de imunidade, isenção ou diferimento.

A regra visa a não desestimular ou prejudicar aqueles Municípios exportadores ou

concentradores industriais e comerciais, que, por força de imunidade ou isenção, não

arrecadam ICMS, ou arrecadam em menor proporção. Por conseguinte, valor adicionado,

assim, relevante para redistribuição do ICMS aos municípios não é imposto arrecadado. É

sim, parcela de riqueza nova, criada em cada território municipal, quer tenha havido ou não

recolhimento do imposto.

1.2.3 Critérios para Formação do Índice

Está inserido no artigo 131 da Constituição Estadual, que o Estado poderá celebrar

convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias

tributárias. A Constituição Estadual em seu artigo 132 assegura o que determina a

Constituição Federal quanto aos critérios para a formação do índice de participação, enquanto

o parágrafo único do mencionado artigo prevê:

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Art. 132 (...) Parágrafo único. O Estado assegurará, na forma da lei, aos municípios que

tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam

diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público,

tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no artigo 158, parágrafo único, II, da

Constituição Federal.

O parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual refere-se à composição pelo

Fator Ambiental, que na prática implica em um incremento no índice de participação dos

municípios e, conseqüentemente, um retorno maior de recursos.

A Lei Estadual nº 9491/90, conforme anexo 02, estabelece em seu artigo 2º que,

regulamentado o parágrafo único do artigo 132 da Constituição do Estado do Paraná, aplicar-

se-á aos municípios beneficiados por aquela norma, cinco por cento (5%) da quota parte. A

Lei Complementar n. 59/91, conforme anexo 03, contempla os municípios que abriguem em

seu território unidades de conservação ambiental.

Já o artigo 2º da mesma Lei Complementar estabelece que:

As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo primeiro, são as áreas de

preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos

florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de relevante interesse de leis ou decretos

federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.

Mas para os municípios se beneficiarem destes cinco por cento (5%), de que a lei

determina, faz-se necessário cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal, junto

á entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos, e meio ambiente.

Na Constituição Federal as participações dão-se de forma Diretas e Indiretas. As

diretas: Estados e Municípios conforme artigo 157 e 158 da Constituição Federal. Estados –

IR (incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título), I. Residuais (20%).

Município – IR (incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título), ITR (50%),

IPVA (25%), ICMS (25%).As Indiretas conforme artigo 159 da Constituição Federal: Fundos

de Participação dos Estados - 21,5% do IR e do IPI, dos Municípios – 22,5 do IR e do IPI e

Fundo Compensatório das exportações – 10% do IPI.

1.2.4 Critérios Estabelecidos pela Legislação Estadual

A Lei Estadual n° 9491/90, conforme anexo 02, estabelece os critérios para que sejam

fixados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, a

partir do exercício financeiro de 1991, assim determinados:

Artigo 1º. Para efeitos de fixação dos índices de participação dos municípios no produto da

arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre

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prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS

a partir do exercício financeiro de 1991, seja observado o seguinte critério:

01)- Oitenta por cento (80%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICM

realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo

o disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

Posteriormente, para regulamentar o disposto no parágrafo único do artigo 132 da

Constituição Estadual e em decorrência do contido no artigo 2°, da Lei Estadual n° 9491/90,

de que cinco (5%) do índice de participação no FPM seriam atribuídos aos municípios que

tenham parte em seu território unidades de conservação ambiental.

A Lei Complementar n. 59/1991, conforme anexo 03, contempla em seu artigo 1° os

Municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam

diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.

A Lei Complementar n. 67/1993, conforme anexo 04, traz nova redação ao artigo 2º,

da Lei Complementar n. 59/9l, que passa a vigorar com a seguinte redação:

As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1° são as áreas de

preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos

florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de relevante interesse de leis ou decretos

federais, estaduais ou municipais, de propriedade privada ou pública.

As prefeituras municipais para terem participação no Fator ambiental deverão

habilitar-se as unidades de conservação ambiental junto à entidade estadual responsável pelo

gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente.

A Lei Complementar nº 59/91, em seu artigo 7°, alterou de oitenta por cento (80%),

para os atuais setenta e cinco por cento (75%), na participação do valor adicionado conforme

artigo 1º, inciso 1º, da Lei Estadual nº 9491/90, ficando assim estabelecido:

Setenta e cinco (75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao

ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apurados

segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63/90

Oito por cento (8%), considerada a produção agropecuária no território do município

em relação à produção do Estado segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado da

Fazenda e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Seis por cento (6%), considerado o número de habitantes do município em relação ao

número de habitantes no Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico – IBGE.

Dois por cento (2%), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no

município em relação ao número das propriedades rurais cadastradas no Estado, segundo

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dados atualizados fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –

INCRA.

Dois por cento (2%), considerada a área territorial do município em relação à área

territorial do Estado, em quilômetros quadrados, conforme registros atualizados fornecidos

pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF.

Dois por cento (2%), como fator fixo de distribuição igualitária a todos os municípios

do Paraná.

Cinco por cento (5%), levando em conta manancial de abastecimento público para

municípios vizinhos e, unidades de preservação ambiental no município em relação à área de

preservação ambiental do Estado, segundo dados fornecidos pela Secretaria Estadual do Meio

Ambiente do Paraná - SEMA; A soma desses percentuais equivale a cem por cento (100%),

onde a cota parte do ICMS é igual a vinte e cinco por cento (25%).

2. A COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES

Para determinar o índice a ser aplicado sobre a arrecadação do ICMS que resultará na

cota-parte devida a cada município, a Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná

conjuntamente com a Coordenação da Receita do Estado, a Coordenação de Assuntos

Econômicos e a Divisão de Assuntos Municipais conforme o estabelecido pela Norma de

Procedimento Fiscal Conjunta SEFA/CRE/CAEC/DAM nº 0l/05, de posse dos dados que

irão compor o índice, procede aos cálculos, da seguinte maneira:

i. Valor adicionado......................................... 75%

Valor adicionado do município / valor adicionado do Estado = índice do Valor

adicionado atual.

(índice valor adicionado ano anterior + índice valor adicionado atual) / 2 = (índice de

valor adicionado apropriado para formação do índice final);

ii. Produção agropecuária........................... 8%

Valor da produção agropecuária do município / valor da produção agropecuária do

Estado = Índice de produção agropecuária ano atual.

(índice produção agropecuária ano anterior + índice produção agropecuária atual) / 2

= índice de produção agropecuária, apropriado para formação do índice final;

2.1 Habitantes da zona rural.............................6%

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Número de habitantes da zona rural do município / número de habitantes da zona rural

do Estado = índice de habitantes apropriado para a formação do índice final. As leis estaduais

que tratam do assunto fixaram como sendo o número de habitantes o do último censo oficial;

2.2 Propriedades rurais...................................2%

Número de propriedades rurais do município / número de propriedades rurais do Estado =

índice de propriedades rurais apropriado para formação do índice final;

2.3 Área.....................................................................2%

Área do município / área total do Estado = índice de área apropriado para formação do

índice final;

2.4 Preservação ambiental..............................5%

Os índices fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, onde são utilizados vários

critérios para definição dos índices de preservação, tanto em relação ás áreas verdes, como as

mananciais que abastecem outros municípios;

2.5 Fixo........................................................................2%

O valor fixo / pelo número de municípios no Estado = fator de distribuição igualitária

a todos os municípios.

Assim, a ponderação:

(IVA . 0,75) + (IPA .0,08) + (IHAB . 0,06) + (IPROP . 0,02) + (IÁREA . 0,02) +

(IAMB . 0,05) + (IFIXO . 0,02), o resultado dessa operação resultará no índice final

apropriado para cada município, onde:

IVA - Índice do Valor Adicionado;

IPA - Índice da Produção Agropecuária;

IHAB - Índice de Habitantes da Zona Rural;

IPROP- Índice de Propriedades Rurais;

IÁREA- Índice da Área do Município;

IAMB - Índice de Preservação Ambiental;

IFIXO - Índice Fixo.

Conforme determinação dada pela SEFA/CRE/CAEC/DAM:

O índice obtido passará a viger no exercício financeiro seguinte, e será aplicado sobre

o ICMS arrecadado pelo Estado, acrescido de moratórias cobradas. O índice vigente em um

exercício é o resultado de dados econômicos de anos anteriores. Por exemplo: índices com

vigência a partir do exercício de 2.007, são resultados do movimento econômico do ano base

2.005, calculados em 2.006.

A composição do índice pelos critérios do valor adicionado, produção agropecuária,

número de habitantes, propriedades rurais, área do município, valor fixo e fator ambiental é o

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resultado da média dos índices dos dois últimos anos, ou seja, índice com vigência a partir

do exercício de 2007, aplica-se a média de 2004 e 2005.

2.6 A PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES PROVISÓRIOS E OS RECURSOS

Processados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná os elementos pré-citados

e sob a forma de Índice Provisório, são publicados até o final do mês de junho de cada ano,

em relação nominativa de todos os municípios. Os recursos apresentados pelas Prefeituras,

contra o Índice Provisório, serão protocolados no Sistema Integrado de Documentos – SID,

nas Delegacias Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição até o dia

31 de julho de cada ano. Os coordenadores regionais do FPM analisam e informam os

recursos, com parecer conclusivo, remetendo-os para SEFA/CAEC/FPM, até o dia 14 de

agosto do ano em curso, para aproveitamento dos valores ora impugnados e assim comporem

os índices definitivos, que será publicado em 31 de agosto de cada ano.

As circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor

Adicionado: erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos –

CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou no Relatório de

Produtos Primários - RPP; inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no

RPP; eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.

Decorrido o prazo para impugnação e constatada a inexatidão de dados que implique

vantagem indevida a Município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a

Secretaria da Fazenda através da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o

processamento dos índices no próprio exercício da apuração. Quando for caracterizado dolo

na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao

Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.

3 REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer novo conceito de federalismo,

com a União, os Estados, e os Municípios entrelaçados segundo modernos princípios de

equilíbrio na ordem jurídica e financeira, que segundo entendimento de RAMINA (1996, p.

77), ”transferiu grande parte dos recursos antes cabíveis à União, aos Estados e Municípios, e

dos Estados aos Municípios”.

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Normalmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus

tributos, com o que obtém os meios econômicos necessários à realização dos objetivos que a

Carta Magna e as leis lhe assinalam. A regra constitucional é que cada qual fica com o

produto da arrecadação de seus tributos. As exceções a ela referem-se à partilha das rendas

tributárias.

No entendimento de CARRAZZA (2004, p. 604):

O que a Constituição Federal faz é estipular que, na hipótese de ser criado o tributo,

pela pessoa política competente, o produto de sua arrecadação será total ou parcialmente

destinado à outra pessoa política. Evidentemente, se não houver o nascimento da relação

jurídica tributária (prius), não poderá surgir à relação jurídica financeira (posterius). Esta é

logicamente posterior à relação jurídica tributária (cujo nascimento depende do exercício da

competência tributária).

Conclui-se que, a participação na arrecadação dá-se apenas, quando já criado e

decretado, se a unidade competente não decretou o tributo, não há participação.

No entendimento de CARRAZZA (2003, p. 608-609), é importante destacar:

Que o Direito Tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é

disciplinado, pela Constituição Federal até o instante em que o tributo deixa de existir, ou

pelo fato do pagamento ou à ocorrência de qualquer outra causa extintiva do crédito

tributário. Efetuado o pagamento do tributo, o que vai acontecer com o dinheiro arrecadado

não interessa mais ao Direito Tributário, mas, sim ao Direito Financeiro, ao Direito

Administrativo e, eventualmente, ao Direito Penal (se houver peculato, emprego irregular de

rendas públicas, excesso de exação etc.). ]

Por conseguinte, a destinação do produto da arrecadação do tributo não modifica sua

natureza jurídica, não sendo, portanto, objeto de preocupação do Direito Tributário.

Assim, a Constituição Federal acolhe as duas modalidades de competência segundo

CARRAZZA (2003, p.609) “a tributária (faculdade de instituir tributos) e a financeira

(direito de participar do produto de sua arrecadação)”.

Tanto a competência tributária como a financeira, ocupam a mesma hierarquia,

gerando o mesmo tipo de direito às pessoas políticas que as possuem, ou seja, o direito de

obterem fundos, seja por arrecadação própria, seja mediante a participação no produto da

arrecadação alheia.

Na repartição das receitas tributárias, segundo RAMINA (1996, p.77), os Estados e o

Distrito Federal percebem:

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11

- do imposto federal sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título por

eles, por suas autarquias ou por fundações que instituírem e mantiverem, sempre que forem

obrigados a reter o imposto na fonte (art. 157, I),e

- 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos instituídos pela União no

exercício da competência residual (artigo 154, I e 157, II).

E que aos Municípios pertencem ainda, de acordo com RAMINA (1996, p. 77):

-o imposto da União sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias ou fundações (artigo

158, I);

- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados (artigo 158, II);

- 50% (cinqüenta por cento) do imposto sobre propriedade de veículo automotor (artigo 158,

III);

- 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto do Estado sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação (artigo 158, IV).

Os impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas,

pertencentes aos municípios, por disposição constitucional denominam-se Transferências

Constitucionais.

Assim sendo, a União entregará, conforme o disposto no artigo 159 da Constituição

Federal, in verbis:

Art. 159 (...)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e

sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

b) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de participação dos municípios

Para que, realmente, seja eficaz a sistemática adotada na partilha das receitas

tributárias, o art. 160, da Constituição Federal, estabeleceu que:

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos

atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios neles

compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

A Constituição Federal, no entanto, não teve o cuidado de transferir aos beneficiários

equivalentes, quais sejam, os Estados e Municípios, cotas de encargos e serviços.

O resultado da evolução do federalismo brasileiro, inserido na Lei Maior, não foi o

esperado, vez que Estados e Municípios, vivem implorando favores à União.

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12

3.1 CÁLCULO DO ÍNDICE PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

As informações obtidas para determinação do índice do valor adicionado, conforme

determina a Secretaria de Estado da Fazenda, são as somas dos valores transcritos na DFC4

dos contribuintes inscritos no Município, mais a soma dos valores apurados nos Relatórios de

Produtos Primários e Serviços de Transportes.

A soma dos valores apurados no município será dividida pelo montante do valor

adicionado do Estado, que é a soma de todos os Municípios do Paraná, inclusive do seu

próprio valor.

Dispõe o artigo 234 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná que:

A DFC é um documento obrigatório, e tem por objetivo demonstrar anualmente as

informações, das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo

Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, transcritas

fielmente dos livros de Registros Fiscais das empresas.

Para fins de informação e apuração do FPM, da DFC são retiradas as informações que

se referem ao campo 22, valores estes quanto à compra de produtos primários pelos

contribuintes adquiridas de produtores rurais do Estado do Paraná, informações que

posteriormente são repassadas em crédito para fins de apuração a cada município de origem.

Também são retiradas as informações quanto ao Valor Adicionado que cada contribuinte gera

para o município de domicílio tributário do estabelecimento, valores estes que consistem da

diferença encontrada entre as saídas de mercadorias subtraindo as compras utilizadas para a

produção (excluídos os valores para compra de ativo imobilizado).

Por fim, as informações para geração do índice de participação dos Municípios na

arrecadação do ICMS, consistem nas contidas pela DFC, as são fornecidas pelos próprios

contribuintes inscritos no CAD-ICMS5 através de programa específico para este fim,

disponível anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado e pelos valores dos produtos

primários que são elaborados pelas Prefeituras Municipais por meio dos relatórios dos

produtos primários.

4Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo informado anualmente pelos contribuintes onde

consta as informações do exercício fiscal que antecede ao ano da informação, entre as informações

contidas, constam as operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do

ICMS aprovado pelo Decreto n° 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei 11.580/96, necessário ao cálculo do índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto. 5CAD-ICMS é o cadastro de contribuinte do Estado, também conhecido como Inscrição Estadual do

contribuinte.

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3.2 DESTINAÇÃO DAS DFC’s

Conforme já exposto, a DFC destina-se a todos os contribuintes inscritos no CAD-

ICMS do Estado, mesmo aqueles que não existam valores a serem informados.

Assim, os contribuintes ativos, com as atividades compreendidas entre primeiro de

janeiro á trinta e um de dezembro do ano anterior em que estão sendo processadas as

informações deverão declarar os valores movimentados no referido período.

Ainda, os contribuintes inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada

ou cancelada, durante o exercício anterior ao ano em que estão sendo processadas as

informações, deverão declarar os valores movimentados.

Para os Contribuintes estabelecidos em outros estados da federação, identificados pela

Inscrição Estadual - CAD/ICMS, iniciando com a numeração 099, se estiverem enquadradas

no cadastro do ICMS na atividade econômica Transportes também deverão declarar.

Não obstante, deverão apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e

periódicos, embora não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo que nestes

casos a DFC deverá ser confeccionado em formulário de papel, modelo único, fornecido pela

Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC.

Por derradeiro, as empresas que possuírem mais de uma Inscrição estadual deverão

preencher a DFC relativa a cada uma delas, porém, separadamente, tendo em vista a

individualidade da inscrição estadual.

As informações coletadas por intermédio das DFC’s, têm por finalidade o

fornecimento de subsídios á fiscalização, a verificação da situação cadastral do contribuinte,

informações econômico-fiscais do Estado, e a principal, que é a determinação do valor

adicionado para cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da

arrecadação do ICMS.

3.3 ASPECTOS GERAIS DO VALOR ADICIONADO REFERENTE AOS SETORES

DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE

TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES

A sistemática utilizada para se obter o valor adicionado dos setores da indústria,

comércio, produtos primários e serviços de transporte e comunicações, observa a Lei Federal

Complementar n.° 63/90, conforme anexo 01, os art. 234/414, do Decreto Estadual n.°

5.141/01 e a norma de procedimento fiscal n.° 5/03.

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A aplicabilidade ocorre nas operações e prestações que constituam fato gerador6 do

imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em

virtude de isenção7 ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, e também nas

operações imunes8 do imposto, conforme artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alíneas a e b, e

artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior;

Parágrafo segundo: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X – Não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a

destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do

imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes,

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

As operações constantes da Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal, definida

em Lei Complementar de cada município, não são computadas para a determinação do valor

adicionado.

6Segundo MACHADO (2006, p.145-146) “diz o CTN que o fato gerador da obrigação tributária principal

é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114). (...) O fato gerador da

obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a

abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário

Nacional esse fato gerador pode ser definido pela legislação, e não pela lei”. 7De Acordo com MACHADO (2006, p.243) “a isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na área

da denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua instituição

(CTN, art. 97, VI). Ainda quando prevista em contrato, diz o CTN, a isenção é sempre decorrente de lei

que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, se no

caso, o prazo de sua duração (art. 176). Pode haver, e na pratica se tem visto contrato no qual um Estado se

obriga a conceder isenção. Pode-se dizer até que ele é estranho ao Direito Tributário. Cria, isto, sim, o

dever para o Estado contratante de outorgar a isenção, pelo meio hábil, isto é por lei”. 8Para CARRAZZA (2003, p. 634) “a imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As

normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a

incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua

natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. (...) As imunidades

tributárias beneficiam, sempre, pessoas”.

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Cita-se como atividades econômicas específicas, as empresas de transporte, as de

distribuição e as de geração de energia elétrica, as de comunicação e as de distribuição de

água.

Desta forma, nas empresas de transportes o valor adicionado é rateado aos municípios

de origem dos fretes, situados no Estado do Paraná, já as empresas de distribuição de energia

elétrica, de comunicação e distribuição de água, o valor adicionado é distribuído

proporcionalmente ao faturamento efetuado para cada município.

Finalmente, nas empresas de geração de energia elétrica, o critério adotado para

partilha do valor adicionado é o volume de água ou área alagada desapropriada por

município, salvo as decisões judiciais.

No tocante ao valor adicionado, este será obtido através da diferença entre os valores

das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo ICMS, em relação aos de

entradas, consideradas as variações de estoques.

3.4 RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES –

CONTRIBUINTES INSCRITOS E NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS

Este documento é elaborado pelas Prefeituras Municipais, e segundo entendimento da

CRE/CAEC/DAM (2003, p. 15):

Relatório de Produtos Primários e serviços de transportes, destinam-se a coletar informações

sobre a comercialização de produtos agropecuários, bem como, a dimensionar os serviços de

transportes de autônomos, ambas atividades econômicas praticadas por pessoas físicas sem

inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.

Conforme Norma de Procedimento Fiscal Conjuntas CRE/CAEC9 n. 01/2005, as

informações sobre a comercialização de produtos produzidos no Estado do Paraná,

promovidos por produtores não inscritos, ocorre de duas formas distintas, quais sejam:

Nos relatório de produtos primários são informados os valores das saídas de produtos

agropecuários destinados a contribuintes não inscritos em outros municípios pertencentes ao

estado.

As vendas para consumidor final no município, bem como as saídas para outros

estados da federação, exceto a produção de fumo em folha, serão informadas pelas empresas

adquirentes diretamente para SEFA/CAEC-FPM10

.

9Coordenação da Receita do Estado / Coordenadoria de Assuntos Econômicos.

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Este relatório deverá ser elaborado com fulcro nas Notas Fiscais de Produtor, bem

como, quando o caso exigir, mediante comprovante de recolhimento dos impostos.

Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, na aquisição de produtos primários deverão

informar no quadro próprio da DFC, o código do município emitente e os valores das

aquisições de produtos agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais,

especificando por município de origem.

Estas operações serão acompanhadas e informadas por funcionário municipal

cadastrado junto à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da

Fazenda, tendo por objetivo agregar, ao máximo, os valores dos produtos comercializados em

sua circunscrição.

3.5 VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

Foi adotado, nas operações que envolvem transações entre produtores rurais, que

comercializaram produtos primários dentro e fora do estado, não inscritos no CAD-ICMS, o

sistema de conta corrente, sendo creditado aos municípios o saldo desta conta, ou seja,

creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos

primários adquiridos de outros municípios.

Como exemplo, cita-se o município de Vitorino – PR, no Relatório de Produtos

Primários nos Anos Bases de 2002 a 2006, extraído da SEFANET11

, a saber:

a) Ano Base 2002: saídas 1.457.496, entradas 808.881, saldo 648.615;

b) Ano Base 2003: saídas 1.602.814, entradas 616.832, saldo 985.982;

c) Ano Base 2004: saídas 2.153.919, entradas 618.197, saldo 1.535.722;

d) Ano Base 2005: saídas 921.101, entradas 964.277, saldo -43.176;

e) Ano Base 2006: saídas 3.561.398, entradas 491.363, saldo 3.070.035.

Para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação

fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, prevalece o conceito de valor da produção

dos produtos primários comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.

10

Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenadoria de Assuntos Econômicos – Fundo de Participação dos

Municípios na arrecadação do ICMS. 11

Disponível em:

<http://www.sefanet.pr.gov.br/sefanetv2/Default.asp?Pagina=http://www.sefanet.pr.gov.br/homef.asp>.

Acesso em 10 set. 2007.

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3.6 PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

Conforme Norma de Procedimento Fiscal Conjunta n° 01/2005 compete às prefeituras

municipais procederem a levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária

de seu município, atendendo convênio celebrado com o Estado.

Diante disso, a importância de firmar convênio de parceria com o estado, visando o

incremento da arrecadação de tributos de que ambos partilham, conforme dispõe o art. 60, da

Lei 11.580/96 e art. 616 do RICMS.

Compete, também, aos funcionários municipais, acompanhar a emissão de notas

fiscais de produtor de seu município, encaminhando para a agência de rendas de sua

circunscrição, acompanhadas do Relatório de Produtos Primários, a fim de que seja

apropriado o valor declarado de saída de seu Município.

Ainda, as notas fiscais de produtor que originaram os valores transcritos no Relatório

de Produtos Primários devem ser mantidas arquivadas pelo prazo regulamentar, para eventual

auditoria.

3.7 IMPUGNAÇÃO AOS ÍNDICES PELOS MUNICÍPIOS

As impugnações, na ocorrência de divergências entre possíveis valores não

declarados, serão feitas pelas prefeituras, por meio do prefeito municipal, dentro do prazo da

divulgação dos índices provisórios apurados pela Secretaria da Fazenda e divulgados pela

Coordenação de Assuntos Econômicos.

De acordo com o art. 3°, § 7°, da Lei Complementar n.° 63/90, o índice de

participação dos municípios, na arrecadação do ICMS, poderá ser impugnado no prazo de 30

dias corridos, contados da data da publicação do índice provisório.

Os recursos deverão, no caso de haver discordância dos valores informados, ser

protocolados no Sistema Integrado de Documentos – SID, nas Delegacias Regionais da

Receita ou Agências de Rendas de sua circunscrição, no prazo estabelecido pela Norma de

Procedimento Fiscal Conjunta 03/05 - CRE/CAEC, que deverá ser até trinta e um de

setembro de cada ano.

No que concerne aos recursos relativos à produção agropecuária e fator ambiental,

estes deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e

Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente, no prazo estabelecido pela Norma

supracitada, sempre até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, sendo que, após

esta data, somente pela via judicial.

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Dentre as circunstâncias que podem justificar as impugnações quanto ao valor

adicionado, pode-se citar como exemplo, o erro no valor adicionado apurado pela

CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou pela prefeitura no

RPP, a inexatidão ou omissão de dados apresentados pela prefeitura na elaboração do

relatório dos produtos primários, bem como na DFC entregue pelo contribuinte e não

processada pelo sistema.

No que tange o processo de impugnação, este deverá ser formulado pela prefeitura

municipal de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios que

originou a reclamação, devendo conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em

uma única petição, discriminados um a um, e assinado pelo Prefeito Municipal ou seu

representante legal.

3.8 PUBLICIDADE DA COTA PARTE DEVIDA AOS MUNICÍPIOS

No tocante a publicidade dos recursos referentes ao valor da cota parte relativo ao

FPM, IPVA e ICMS, a Assembléia Legislativa do Paraná decretou e o governador sancionou

a Lei n.º 14.358 de 2004, que obriga que conste nas faturas de energia elétrica e água de

todos os paranaenses os valores pertencentes, concernente às supracitadas receitas, aos

municípios, conforme se assevera abaixo:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Paraná, nos termos da lei, obrigado a dar informações a

todas as pessoas residentes no território paranaense e que recebam nominal e regularmente as

faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de

cada município.

Art. 2º. Em cada fatura, seja de energia elétrica ou de água, deverá constar

discriminadamente o valor repassado naquele mês da cota parte do município relativo ao

ICMS, FPM e IPVA.

Art. 3º. Para informar corretamente ao cidadão e cidadã paranaense, residentes nos

municípios, o Governo do Estado designará o departamento competente da Secretaria da

Fazenda Estadual, para colher as informações e repassá-las em tempo hábil à Copel e à

Sanepar, para que os dados sejam impressos nas faturas de energia elétrica e de água.

. 5º. A Assembléia Legislativa do Paraná, acompanhará a implantação num prazo de 180

(cento e oitenta) dias da presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

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Contudo, as aludidas determinações legais não vêm sendo cumpridas, ou seja, as

informações sobre as referidas receitas devidas aos municípios não estão sendo publicadas

nas referidas faturas, mesmo com a entra em vigor da mencionada lei, não atendendo, assim,

ao principio da publicidade, recepcionado pela Constituição Federal, no art. 37, caput, in

verbis:

Art. 37. A administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Diante do exposto, conclui-se que a aludida lei estadual, mesmo com a entrada em

vigor, não alcançou efetividade social, tendo em vista, por exemplo, a inobservância do art.

5º, pela casa legislativa do Estado do Paraná, vez que este determinou que o referido poder

deveria acompanhar a implantação da citada norma.

4. Gestão de controle da composição do repasse de ICMS

O Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS poderia ser

comparado a um grande bolo que será dividido pelo Estado, no ano seguinte a sua apuração,

entre todos os municípios que compõe seu território, na proporção da parcela de contribuição

de cada um deles. Fica evidente que quanto maior for à participação do município no bolo,

maior será o volume de retorno destes recursos repassados pelo Estado ao município.

Mas para que ocorra esta maior participação no bolo, é necessário que o Município

através de seus departamentos, busque desenvolver ações de comprometimento junto aos

seus contribuintes, sejam eles produtores rurais, ou não. Na produção agropecuária é

importante que se faça um cadastramento de todos os contribuintes rurais do Município,

seguido de um controle mais efetivo, tanto na distribuição como na emissão da Nota Fiscal de

Produtor, que por força de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná está

sob a responsabilidade da Prefeitura municipal, e que esse controle tenha apenas duas datas

de validade das notas fiscais no ano. Isto serviria para não haver perda de dados na

elaboração do Relatório dos Produtos Primários.

É através deste instrumento, combinado com um cadastro bem elaborado das

propriedades rurais que a prefeitura pode fazer o acompanhamento e cobrar dos produtores a

emissão da Nota Fiscal dos produtos vendidos.

Deve-se ressaltar que a emissão da Nota Fiscal de Produtor, é que possibilita a

fiscalização no sentido de verificar se as empresas que adquiriram os produtos, realmente

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tenham registrado sua aquisição, e conseqüentemente efetuada a venda dos produtos, ou seja,

a geração de imposto (aumento do tamanho do bolo) e valor adicionado do município

(aumento da parcela do bolo).

Sempre que se trabalha no aumento do valor adicionado e na produção agropecuária,

sejam elas, através de campanhas de prêmios e estímulo a emissão de Notas Fiscais de

Produtor ou simplesmente pela conscientização do produtor, geram automaticamente

conseqüências positivas no aumento do Índice de Participação dos Municípios.

O valor adicionado é o critério que tem a maior influência na formação do índice com

uma participação de 75%, ou seja, três quartos do índice provêm do valor adicionado. Em

seguida vem a produção agropecuária de 8%.

Esses critérios, além de serem os mais importantes, são os que podem ser mais bem

trabalhados no município. Isso se aplica a todos os municípios, mas em particular ao

município de Vitorino onde seu crescimento deverá ser superior aos demais devido ao

trabalho que está sendo desenvolvido atualmente, ou seja, não basta aumentar o valor

adicionado e a produção agropecuária, mas sim, aumentar acima da média dos demais

municípios.

Como o Valor Adicionado do município é formado pelo Valor Adicionado da

Indústria, mais o Valor Adicionado do Comércio, mais o Valor Adicionado da Produção

Primária do Município, importante que o poder público através do Executivo Municipal,

estabeleça políticas de investimento, tanto de infra-estrutura, quanto de ações que visam

atrair para o Município, novas indústrias, estimulando as já existentes, pois a indústria, pelas

suas características, é uma grande geradora de valor agregado e renda, com reflexos no setor

comercial, mesmo porque, quando a indústria vende sua produção para outras regiões ocorre

uma transferência de renda para o Município, ocorrendo também com o comércio.

A mão-de-obra, abundante e barata e disponibilidade de matéria-prima, deixaram de

ser fatores fundamentais na atração de investimentos. O que se verifica na atualidade é a

valorização do conhecimento, ou seja, a qualidade da mão-de-obra. O conhecimento

normalmente atrai indústrias, que utilizando alta tecnologia e por conseqüência uma melhor

renda aos trabalhadores e um maior valor agregado nos seus produtos.

A qualidade de vida é hoje, também, um fator fundamental na atração de

investimentos tanto no setor comercial, industrial, ou até mesmo de profissionais liberais.

O Fator Ambiental, com participação no índice de 5%, deve ser trabalhado de uma

forma mais agressiva, com perspectivas de acrescer, buscando incorporar unidades de

conservação ambiental dentro de cada Município, isto é, criando áreas de preservação

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ambiental, reservas florestais e mananciais de abastecimento, protegendo todas as nascentes e

cadastrando-as junto ao IAP.

Os demais critérios que compõe o índice, população, número de propriedades rurais,

área territorial e o fator de distribuição igualitária, praticamente, pelas suas características,

pouco ou quase nada podem ser trabalhados.

As ações que por ventura serão tomadas pelos órgãos envolvidos do Município

deverão concentrar-se na composição do Valor Adicionado, isto é, do Valor Adicionado do

comércio, do Valor Adicionado da Indústria pela consulta no quadro 22 da DFC, onde se

verifica, se a empresa adquirente lançou no campo 22 da DFC os valores reais da aquisição

dos produtos do seu município. No caso da empresa adquirente não ter feito este lançamento,

faz-se a cobrança através da retificação da DFC.

Do Valor Adicionado da Produção Primária do Município, a verificação também é

feito através das DFC’s, mas o controle poderá ser mais rigoroso, desde que o Município

implante um programa de cruzamento de dados, onde terá as informações de tudo o que foi

produzido na agricultura e o que se vendeu ou está em depósito nas empresas. Estes valores

são mercadorias adquiridas por contribuintes do Município ou adquiridas por contribuintes de

outros Municípios.

Também pela venda direta pelo produtor rural para outras unidades da Federação, e

para outros Municípios do Estado, declaradas pelas Agências de Rendas, através dos

Relatórios dos Produtos Primários elaborados pelo Município, servindo como conta corrente

do que é adquirido de outros Municípios.

Percebe-se que o Valor Adicionado é composto da soma das saídas menos às

entradas das mercadorias da Indústria, mais a energia elétrica e distribuição de água; das

saídas menos às entradas das mercadorias do Comércio, mais transportes autônomos,

adicionado da CODAPAR, adicionado da Souza Cruz, comercialização de café, referente a

transportes, referente a telecomunicações e referente à comunicação (jornal); e das

mercadorias adquiridas por contribuinte do Município, adquirida por contribuinte de outros

Municípios, declaradas pelas Agências de Rendas, comercialização de fumo, aquisições da

CEASA/PR; e por fim o adicionado relativo à ação fiscal.

Outro dado importante para a composição do índice é a estimativa de produção

agropecuária do Município elaborada pelo DERAL. Este é o momento exato em que o

Município deverá participar, envolvendo seus departamentos, ligados ao setor da agricultura,

para relatar tudo o que será produzido no Município. O objetivo deste levantamento é fazer

uma radiografia da produção agrícola, pecuária e florestal, e calcular o Valor Bruto da

Produção Agropecuária Municipal.

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Mas o importante seria que o levantamento fosse realizado nas propriedades, junto

com o produtor, onde o resultado dos dados seria real, sem erros e não haveria possibilidades

para futuros recursos. Este é o momento em que os departamentos do Município envolvidos

na estimativa de produção, conhecedores da realidade agropecuária do Município,

conjuntamente com os técnicos do DERAL, devem fornecer os dados corretos da produção.

É a partir destas informações que o Município terá maior ou menor participação no bolo

distributivo do FPM.

Ressalta-se o cuidado quanto os dados levantados, para que não se venha a cometer

injustiças, devendo ficar sempre o mais próximo da realidade. Servidor municipal que não

conhece a realidade de seu Município na produção agropecuária não deverá participar da

estimativa de produção, caso venha a participar com certeza absoluta estará prejudicando seu

Município.

Assim sendo, é possível sim agregar valor bruto da produção agropecuária na

composição do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, e tornar o

Município viável em suas demandas.

4.ICMS ECOLÓGICO:

Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos

municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou

ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

Para os municípios que já tem suas áreas devidamente cadastradas no ICMS

Ecológico é possivel saber quanto que o município recebeu, ou está recebendo mensalmente.

4.1 PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE UNIDADES

O município deverá providenciar o encaminhamento do seguinte procedimento:

a) preenchimento do formulário requerimento para unidades de conservação, acompanhado

dos seguinte documentos:

1. diploma legal (lei ou decreto) instituidor da unidade de conservação, com a comprovação

da sua publicação;

2. mapa e memorial descritivo, de acordo com orientação do escritório regional do iap,

devidamente assinado por responsável técnico qualificado;

3. comprovante de dominialidade para as unidades de conservação quando de domínio

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público (cópia da matrícula com no máximo seis meses de emissão);

4. justificativa técnico-científica, na forma do disposto no item iv do artigo 7º da portaria n.º

263/98 do iap;

5. outros documentos (se for o caso).

observações:

4.2 COMO O MUNICIPIO SE BENEFICIA.

Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar

unidades de conservação municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a

mesma em unidade de conservação municipal, visando a atender o item 1 do checklist acima.

No caso de unidades estaduais e federais, buscar o diploma legal juntos aos entes

públicos respectivos.

4.3 FORMA DO REPASSE DE RECURSOS

Do total do icms arrecadado pelo estado do paraná, 5% é destinado para os municípios,

proporcionalmente às unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na

área, manancial de captação e outros fatores. Estes 5% são destinados aos municípios da

seguinte forma:

a) 50% para municípios que tenham em seu território mananciais de abastecimento, cuja

água se destina ao abastecimento da população de outro município;

b) 50% para municípios que tenham integrado em seu território unidades de conservação,

áreas de terras indígenas, reservas particulares do patrimônio natural, faxinais, reservas

florestais legais.

5. dicas pontuais para aumento do repasse do icms

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Referencias

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BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª. Ed., São Paulo: Lejus,

1998.

BORGES, José Souto Maior. A fixação em Lei complementar das alíquotas máximas do

Imposto Sobre Serviços. In Projeção – Revista Brasileira de Tributação e Economia 10, Ano

I, agosto de 1976.

______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 2ª. ed.,

São Paulo: Saraiva, 1977.

FONROUGE, C. M. Giuliani. Conceitos de Direito Tributário. Trad. De Geraldo Ataliba e

Marco Aurélio Grecco. São Paulo: Lael, 1973.

GASPAR, Walter. ISS – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1994.

GRECO, Marco Aurélio. Norma Jurídica Tributária. 1ª ed., São Paulo: Saraiva-EDUC,

1974.

HARADA, Kiyoshi. Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2001.

JARACH. Dino. Curso Superior de Derecho Tributário. Buenos Aires, Liceo Profesional

Cima, 1969.

LAROUSSE CULTURAL – Grande Enciclopédia. São Paulo: Nova Cultura, 1996.

LAZARIN, Antonio. Direito Tributário. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992.

LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial. São

Paulo: RT, 1981.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art2

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art3

http://www.pmg.pr.gov.br/leis/arquivos/2001/1108_2001.pdf

http://www.camarapitanga.com.br/documentos/cod_tributario2009.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm

http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=420

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=226

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