Compensação Tributária com Crédito de Terceiros

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Da Compensação Tributária com Créditos de Terceiros Pedro Guilherme Modenese Casquet A compensação como forma de extinção de obri aç!es suriu no direito romano"  baseada no princ#pio da eq$idade" %isto que seria il&ico permitir que" duas pessoas" sendo concomitante e reciprocamente credoras e de%edoras" ti%essem contra si o direito de ação'  (o direito ci%il" a compensação %em reida pelo art' )*+" do C&dio Ci%il" pelo qual ,se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e de%edor uma da outra" as duas obriaç!es extinuem-se" até onde se compensarem.' A compensação tributária tem fundamento constitucional" quando pode ser definida/01 como ,espécie do 2nero compensação 3 cateoria eral de direito 3 pertinente 4 extinção das exaç!es fiscais por meio do paamento indireto" inspirada pelo princ#pio da supremacia da constituição" da seurança 5ur#dica" da lealidade" da moralidade administrati%a" da responsabilidade estatal" da 6ustiça 7iscal" %etores que repelem o dolo consubstanciado no recebimento de créditos" enquanto não paos os correspondentes débitos en tre os me smos su 5ei tos " be m co mo pel os cri tér ios l& ico -5u r#d ico s da economia de tempo e de dinheiro" mas também na pr&pria concepção moderna de direito" pois concorre para uma mais célere e efeti%a satisfação de interesses que" antes an ta 8 ni cos" se harmoni9am po r intermédio do pr inc# pi o da reci pr ocidad e da s obriaç!es.' As linhas erais da compensação tributária %ieram traçadas no art' 0:;" do C&dio Tributário (acional" pelo qual ,a lei pode" nas condiç!es e sob as arantias que est ipu lar " ou cu5 a es tip ula ção em ca da caso atr ibuir 4 au tor ida de adm ini strati%a" autori9ar a compensação de créditos tributários com créditos l#quidos e certos" %encidos ou %incendos" do su5eito passi%o contra a 7a9enda P<blica.' Paulo de =arros Ca r%a lho/>1 analisa o ins tit uto tradu9indo-o da se uin te for ma ? ,Analisado o fen8meno pelo @nulo l&ico" conclui-se que o desaparecimento somente acontecerá se os %alores compensados forem exatamente iuais ou se o crédito que o su5eito passi%o opuser 4 7a9enda P<blica suplanta r o montante de%ido a t#tulo de tributo' endo menor" remanescerá o %#nculo tributário" por pequena que se5a a d#%ida' Como %etores de mesma intensidade" mesma direção e sentidos opostos se anulam" quer o dir eit o sub 5et i%o da ent ida de tributante" co mo o de%er 5ur #di co do su5 eit o pas si%o desaparecem" fenecendo a relação obriacional.' Certo é que a rera do art' 0:;" do C&dio Tributário (acional" trouxe muita discussão sobre sua auto-aplicabilidade' Discussão não puramente acad2mica" ha5a %ista que" por se tratar de ati%idade estritamente %inculada" a compensaçã o feita fora dos moldes leais implica em responsabilidade funcional do aente da administração/)1' Para acab ar com a di sc us são" foram pr om ul a da s di %e rsas leis or di rias reulamentando a matéria" o que" se de um lado apa9iuou a discussão sobre a auto- apl ica bili da de do art ' 0:;" do CT(" de out ro criou pol 2mica sob re as res tri ç!e s impostas' 0

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Atualmente a compensação tributária está basicamente reulamentada pelos art' :B" daei 'B);E*" com redação dada pelas eis 0;'*):E;>" 0;'+))E;) e 00';F0E;B" cu5ocaput assim disp!e?,Art' :B' su5eito passi%o que apurar crédito" inclusi%e os 5udiciais com tr@nsito em

 5ulado" relati%o a tributo ou contribuição administrado pela ecretaria da Heceita7ederal" pass#%el de restituição ou de ressarcimento" poderá utili9á-lo na compensaçãode débitos pr&prios relati%os a quaisquer tributos e contribuiç!es administrados por aquele Irão.'

 (este ponto" sure a discussão sobre o tema central deste trabalho" qual se5a" se aindaexiste o permissi%o leal de que se reali9em as compensaç!es tributárias com débitos deterceiros" rande %itrine daqueles que %endiam plane5amentos tributários na %irada do<ltimo século" se5a atra%és da compra de of#cios precat&rios de decis!es 5udiciaistransitadas em 5ulado ou do apro%eitamento de créditos de empresas coliadas" comofoi feito pelas randes redes de hipermercado e dos postos de asolina'

Jsso porque" com a no%a redação" consta apenas que o contribuinte poderá fa9er acompensação de débitos pr&prios" atra%és do formulário eletr8nico PKHEDCMPLPedido Kletr8nico de Hessarcimento ou Hestituição e Declaração de Compensação'Ainda" de acordo com o N 0> do mesmo artio" será considerada não declarada acompensação em que o crédito se5a de terceiro'

O manifesta a inconstitucionalidade constante do dispositi%o leal' Conformeanteriormente salientado" a compensação tributária tem permissi%o constitucional e" oC&dio Tributário (acional - que tem força de lei complementar e" portanto" estariaacima da ei 'B);E* - não trouxe qualquer limitação no instituto para que fosse%edada a compensação com créditos de terceiros' A ei 'B);E* teria extrapolado a suacompet2ncia" opondo-se" inclusi%e" ao senso de eq$idade" pelo qual a 7a9enda P<blicade%eria receber aquilo que é 5usto em sentido lobal'

Kntretanto" não é a pol#tica que tem seuido a 7a9enda P<blica" sob o p#fio arumentode que de%e receber seus créditos imediatamente" enquanto de%e paar seus débitosatra%és do sistema de precat&rios' ual se5a" esqui%a-se em uma benesse leal paradeixar de satisfa9er suas obriaç!es' Qale salientar que esse arumento tem sidoutili9ado até em processos em que há sucumb2ncia rec#proca e condenação m<tua emhonorários'

 (ossos tribunais t2m sido especialmente solidários com o calote aplicado pelo 7isco brasileiro" quando reiteradamente tem decidido que?

, artio 0:; do C&dio Tributário (acional" ao tratar do instituto da compensaçãotributária" imp!e o entendimento de que somente a lei pode atribuir 4 autoridadeadministrati%a o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos l#quidose certos com débitos %encidos ou %incendos' (esse quadro" %erifica-se a absolutaimpossibilidade de o Poder 6udiciário in%adir a esfera reser%ada 4 AdministraçãoP<blica" e" por conseuinte" determinar a compensação pretendida pela Hecorrente'LHM >;F>*EH - Ministro 7HA(CJC 7ACR - D6 >F';F'>;;*.'

,THJ=STHJ 3 CMPK(AUR DK THJ=ST 3 THA(7KHV(CJA DKCHODJT A TKHCKJH 3 KJ 'B);E* 3 J( H7 >0E: K B0E>;;; 3 

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KGAJDADK' A ei 'B);E* permitiu que a ecretaria da Heceita 7ederal" atendendoa requerimento do contribuinte" autori9asse a utili9ação de créditos a serem restitu#dosou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuiç!es sob suaadministração' art' 0F da J( >0E:" permitiu a transfer2ncia de créditos docontribuinte que excedessem o total de seus débitos" o que foi posteriormente proibido

com o ad%ento da J( B0E>;;; Lexceto se se tratasse de débito consolidado no @mbito doHK7J e passou a constar expressamente do art' :B" N 0>" JJ" WaW da ei 'B);E*'Dentro do poder discricionário que lhe foi outorado" a ecretaria da Heceita 7ederal

 poderia alterar os critérios da compensação" sem que isso importe em ofensa 4 ei'B);E*' LHKsp *::+:BEPH - Ministra KJA(A CAM( - D6 >B';B'>;;*.'Km adendo" %ale salientar" em termos práticos" existe uma conseq$2ncia bastante ra%eao disposto no art' :B" da ei 'B);E*'

Qe9 que considera como não declarada a compensação em que o débito se5a de terceiro"ele%ando a nulidade do ato 5ur#dico 4 cateoria de ato inexistente" parte da doutrina e da

 5urisprud2ncia entende que a manifestação de inconformidade" recurso cab#%el da

decisão contrária 4 não-homoloação" não teria o efeito suspensi%o" sendo poss#%el quea Heceita 7ederal inscre%esse e executasse os débitos'

 (ão há que se concordar com essa arumentação' art' :B" N 00" da ei 'B);E*" foiinequ#%oco ao di9er que a manifestação de inconformidade e também o recurso aoConselho de Contribuintes contra a não-homoloação da compensação obedecer ao rito

 processual do Decreto :;'>)FE:> e que se enquadram no disposto no inciso JJJ" do art'0F0" do CT( relati%amente ao débito ob5eto da compensação" ou se5a" implicamsuspensão da exiibilidade do crédito tributário'

endo assim" se praticamente fechado o cerco contra as compensaç!es de créditos deterceiros" o que podem fa9er as empresas para continuar a apro%eitá-los" ou ainda"estabelecer no%as formas de plane5amento tributárioX

caso dos precat&rios 5udiciais

Muito embora a compensação de débitos com créditos de terceiros com decisãotransitada em 5ulado em @mbito administrati%o este5a proibida" a sa#da que de%e ser encontrada pelas empresas de%e ser tomada em @mbito 5udicial'

Jsso porque o art' :+ do Ato das Disposiç!es Constitucionais Tributárias assim disp!e?,Hessal%ados os créditos definidos em lei como de pequeno %alor" os de nature9aaliment#cia" os de que trata o art' )) deste Ato das Disposiç!es ConstitucionaisTransit&rias e suas complementaç!es e os que 5á ti%erem os seus respecti%os recursosliberados ou depositados em 5u#9o" os precat&rios pendentes na data de promulaçãodesta Kmenda e os que decorram de aç!es iniciais a5ui9adas até )0 de de9embro de 0serão liquidados pelo seu %alor real" em moeda corrente" acrescido de 5uros leais" em

 prestaç!es anuais" iuais e sucessi%as" no pra9o máximo de de9 anos" permitida a cessãodos créditos.'

e permitida a cessão dos créditos" como disp!e a parte final do artio" nada impede queaquelas empresas interessadas na compra de precat&rios façam a cessão dos créditos

)

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 para o seu nome no pr&prio processo' Kste procedimento dar-se-á atra%és de simples petição informando ao 5u#9o da cessão" que de%erá ser instrumentali9ada em escritura p<blica de compra e %enda de direitos" da qual de%e ser cientificada a 7a9enda'

Caso se5a neado o pedido" o cessionário de%erá impetrar mandado de seurança no

Tribunal competente" utili9ando-se como fundamento leal o pr&prio art' :+" do ADCT'A opção pela %ia do Ara%o de Jnstrumento está descartada ap&s as <ltimas alteraç!esnos dispositi%os que reulamentam esse recurso" ha5a %ista que não se terá como pro%ar o perio na demoraY por outro lado" a opção pelo Ara%o Hetido está descartada" poisnão ha%erá como se reafirmar suas ra9!es em sede de apelação" não mais cab#%el'

 (este sentido" %ide ,Do cabimento do mandado de seurança para o afastamento dasilealidades contidas na ei nZ 00';))E;B e J( H7 nZ F0:E;B in 6us (a%iandi"Teresina" ano " n' +>" 0; out' >;;F' Dispon#%el em?http?EE5us>'uol'com'brEdoutrinaEtexto'aspXid[:B;0.'

Ap&s reistrada a transfer2ncia nos autos" e remetidos estes para no%a autuação" ocontribuinte pode pleitear 5unto 4 ecretaria de Heceita 7ederal" não a compensação dedébitos com créditos de terceiros" mas compensação de débitos pr&prios" como disp!e oart' :B" da ei 'B);E*'

Desta forma" o in%estimento naquilo que se con%encionou chamar de ,compra de precat&rios. continua sendo um plane5amento tributário %iá%el para muitas empresas"l#cito e de retorno

financeiro bastante %anta5oso" ha5a %ista os randes desáios praticados no mercado/B1'

Jmportante di9er ainda que" tanto nesse caso" quanto na pr&xima oportunidadeapresentada" são permitidas as compensaç!es com débitos %encidos e %incendos" deacordo com o permissi%o do art' **" da ei +')+)E0'

 (este sentido" eandro Paulsen ensina? ,Tem-se destacado" em di%ersos 5ulados" odireito 4 compensação com parcelas %encidas e %incendas porque o 7isco passou a

 buscar interpretação do art' ** da ei +')+)E0 no sentido de s& autori9ar acompensação com tributos ainda não %encidos por ocasião da compensação' ob tal

 perspecti%a" tem-se de admitir que a ei +')+)E0 autori9ou a compensação com tributos,%encidos. ao tempo da compensação" desde que fossem ,%incendos. ao tempo do

indébito.'\i]oshi ^arada/F1 %ai além" di9endo até mesmo que pelo permissi%o do art' **" da ei+')+)E0" a compensação poderia ser feita por conta e risco do contribuinte' Kxplica?,Hesulta com solar clare9a que a lei facultou ao su5eito passi%o efetuar a compensação

 por conta pr&pria' De fato o texto leal prescre%e que o contribuinte poderá efetuar acompensação e não que o contribuinte poderá requerer a compensação' utra coisa bemdi%ersa é a faculdade de o contribuinte optar pelo pedido de restituição" que está

 pre%isto no N >Z do referido artio" o que poderá ser feito por %ia administrati%a ou por %ia 5udicial' Kssa norma cuida" indubita%elmente" de compensação de tributos delançamento por homoloação' Por isso" não há necessidade de pré%ia autori9ação

administrati%a ou 5udicial' contribuinte" por sua conta e risco" promo%e acompensação de tributo pao inde%idamente' Cumpre ao fisco apro%ar ou não esse

B

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/)1 (este sentido" Paulo de =arros Car%alho exp!e? ,A lei que autori9a a compensação pode estipular condiç!es e arantias" ou instituir os limites para que a autoridadeadmnistrati%a o faça' uer isso sinificar que" num ou noutro caso" a ati%idade é%inculada" não sobrando ao aente p<blico qualquer campo de discricionariedade.'

LCurso de Direito Tributário" +_ ed'" arai%a" 0*'

/B1 Aluns Kstados do =rasil reulamentaram o apro%eitamento de créditos de terceirosoriundos de decis!es 5udiciais transitadas em 5ulado" como é o caso do Paraná" onde o

 procedimento apontado não se aplica" portanto'

/F1 http?EE```'suieneris'pro'brEdireitodtharada0'htm

obre o texto?Texto inserido na Associação Paulista de Kstudos Tributários em * de setembro de >;;*' 

=ibliorafia?Conforme a (=H *;>)?>;;> da Associação =rasileira de (ormas Técnicas LA=(T" otexto cient#fico publicado em peri&dico eletr8nico de%e ser citado da seuinte forma?CASKT" Pedro Guilherme Modonese' Da compensação tributária com créditos deterceiros' Dispon#%el em http?EE```'apet'or'brEartiosE%er'aspXartid[>)FAcesso em ?0: de setembro de >;;*Autor?Pedro Guilherme Modenese Casquet

 pmcasquol'com'br=acharel em direito pela Sni%ersidade de ão PauloP&s raduando em processo tributário pela Pontif#cia Sni%ersidade Cat&lica de ãoPaulo'Ad%oado em ão Paulo'

Associação Paulista de Kstudos Tributários" *EE>;;*

*