COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – Competência de Fiscalização Princípios...
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COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – Competência de Fiscalização
• Princípios ambientais • Natureza jurídica do meio ambiente • Dever e direito fundamental de
preservar e conservar o meio ambiente• Regime das Competências
Princípios ambientais • Princípio do Direito Humano Fundamental/
Desenvolvimento Sustentável- Princípio Democrático, da Publicidade, da
Informação, da Participação- Princípio da Prevenção e da Precaução- Princípio do Equilíbrio, da Ubiquidade- Princípio do Limite- Princípio da Responsabilidade, Poluidor/pagador
ou Usuário/pagador•
Natureza jurídica do meio ambiente
• Direito difuso - bem de uso comum do povo. Art. 225 da Constituição Federal de 1988 “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
• A coletividade e o poder público tem o dever de proteger o meio ambiente.
• O planejamento e o gerenciamento do meio ambiente deve ser compartilhado entre o Poder Público e a sociedade, para assegurar o direito das presentes e futuras gerações a uma sadia qualidade de vida.
Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
• O surgimento da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental – fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII
Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
Art. 4º, incisos I a VII da PNMA – Compatibilização entre a qualidade
ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.
COMPETÊNCIA
• Considerando o sistema federalista existente no nosso País, baseado na união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-administrativa (Estados-membros), há uma repartição de competências no trato com a matéria ambiental.
COMPETÊNCIA
• Autonomia dos Estados membros: • 1- existência de órgãos governamentais
próprios;• 2 - posse de competência exclusivas.
COMPETÊNCIA
Formação histórica da forma do federalismo:
• EUA (1787) – centrípeta – Estados Membros independentes da União
• Brasil – centrífuga – Estados membros dependentes
COMPETÊNCIA
• Constituição Federal - art. 18, § 1º , artigos 29 e 30
• Municípios – ente da Federação com autonomia política administrativa
Repartição de competência legislativa • Existe uma verdadeira superposição de
competências legislativas que faz com que não se tenha uma norma uniforme de conduta administrativa, ou seja não há uma lei que delimite claramente o conteúdo da competência de cada uma das entidades políticas que constituem a Federação brasileira.
Repartição de competência legislativa
• A Constituição Federal optou pela descentralização política adotando o princípio da subsidiariedade, que tem na divisão de competências sua essência jurídica.
Princípio da Predominância dos interesses:
• União – matéria de interesse nacional
• Estados – matéria de interesse regional
• Municípios – Matéria de interesse local
Conceito de competência
• José Afonso da Silva –– Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões.
• Competência são as diversas modalidades de poder-dever de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
Competência: classificaçãoQuanto à natureza -Executivas: estabelecem as diretrizes,
estratégias ou políticas para exercer o poder relacionado ao meio ambiente.
Administrativas: incidem sobre os aspectos de implementação e fiscalização das medidas de prevenção ambiental. Poder de Polícia Ambiental
Legislativas: cuidam das possibilidades de cada ente para legislar sobre questões que dizem respeito ao meio ambiente.
Competência: classificação
Quanto à sua extensão-Exclusivas: aquelas inerentes a somente um ente,
excluindo os demais.Privativas: têm caráter exclusivo, porém pode ser
delegado a outro ente. Suplementariedade de um ente para atuar na proteção ambiental em lugar do outro.
Comum, cumulativa ou paralela: dever de todos os entes, igualitariamente proteger o equilíbrio ecológico.
Competência materialQuanto à sua extensão-. Concorrente: quando diferentes entes podem definir
de diversas formas a atuação quanto a um procedimento, sendo que a fixação da União é superior e, por isso, deve ser respeitada pelos demais entes.
Suplementar: permite que entes subsidiados ao ente maior (União) criem regras para preencher o que a União não regulou.
Classificação –
• Competência Executiva (material) exclusiva – :art. 21- Compete a União:incisos XIX; XX; XXIII• Competência material comum, cumulativa ou
paralela – art. 23 - III, IV, VI, VII e XI (o exercício de um não
exclui a do outro)
Classificação –
• Competência administrativa (material) comum:
Art. 23- é competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas
Incisos II, III, IV, VI,VII e XI
Competência Material ou Administrativa
• As competências de que trata o art. 23 da CF são de natureza administrativa impondo-se aos governos, nos três níveis, o encargo de exercer o poder de polícia administrativa nessas matérias.
Competência Material ou Administrativa
• Não importa a quem pertença o bem ambiental ou qual a entidade que legisla a seu respeito. Todas as pessoas políticas, em se tratando de competência comum, têm o poder de atuar na defesa de todos eles. (Wladimir Passos de Freitas)
Competência Administrativa do Município
• O Município, em matéria ambiental, exerce competência administrativa em comum com a União e o Estado, devendo implementar essa proteção com diversos instrumentos.
Instrumentos para efetivação da proteção ambiental municipal
• Instrumentos legais de implementação – disciplina do uso do solo – variáveis ambientais
• Sistema de gestão ambiental – SISMUMA• Plano Diretor – instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana – normas sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental, e outras limitações administrativas.
Federalismo cooperativo• Federalismo cooperativo essencial para o
equilíbrio e desenvolvimento e bem estar do País.
• Cooperação entre os entes da federação – autonomia de cada ente federado – normas gerais federais não podem ferir a autonomia dos Estados e Municípios – no campo da competência administrativa ambiental não há hierarquia nas atuações das diferentes administração públicas.
Federalismo cooperativo
• Pelo princípio da subsidiariedade fortalecem-se os entes regionais e locais que passam a ter maior condição de atender com responsabilidade ao interesse público, cabendo à entidade maior ajudar o ente menor quanto às tarefas que estes não consigam realizar com eficácia por si mesmo.
SISNAMA• Lei 6938, de 31 de agosto de 1981.• Decreto 99.274/90 – art. 14• A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem.
• Consolida a eficácia plena do art. 23 da CF• Parágrafo Único – não dependeria de norma
complementar para garantir a eficácia do sistema.
SISNAMA• Decreto 99.274/90 – art. 1º• Cumpre ao Poder Público na execução da
PNMA:• I- manter a fiscalização permanente dos
recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Competência Administrativa• Leis infraconstitucionais não podem partilhar
competências:
• Ex: Resolução 237/97 CONAMA – partilha competência administrativa dispondo sobre licenciamento a ser feito pelo IBAMA – art. 4º, 5º e 6º.
Competência Ambiental
• Art. 8º , I da PNMA – CONAMA licenciamento
• Art. 10 – licenciamento será feito pelo órgão ambiental estadual.
• Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n° 151.638-0/9-00, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, j . 26.08.2009, por maioria de votos.
IBAMA. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ORGÃO ESTADUAL
O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.
Competência legislativa
• Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º CF • Exclusiva do Município – art. 30, I CF• Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único CF• Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -–
possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto; – primazia da União sobre normas gerais
• Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão de normas que desdobrem o conteúdo .
Competência administrativa legislativa:
• Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º • Exclusiva do Município – art. 30, I • Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único• Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -–
possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto; – primazia da União sobre normas gerais
• Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão de normas que desdobrem o conteúdo .
Competência Concorrente• Meio Ambiente – competência concorrente,
com possibilidade da União criar normas gerais e fundamentais que servem de referência para os demais entes.
• Não havendo normas gerais os Estados e
Municípios podem exercer a competência legislativa plena.
Competência Concorrente• Dupla limitação –
• qualitativa e temporal: a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental superveniente.
Competência Ambiental
• Município art. 30, I e II – competência exclusivas e art. 29 organização
• Interesse local – expressão vaga não sendo possível garantir um núcleo determinado de competências legislativas do Município.
• Verificar existência da predominância do interesse e o princípio da subsidiariedade .
Bibliografia • ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Lumem Júris, 2000• FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e Rodrigues, Marcelo Abelha.
Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Max Limonad, 1999
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. São Paulo. Malheiros, 1998
• MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000
• SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994
• FREITAS, Wladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 1ª ed. São Paulo. RT, 2000.