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Competência em matéria ambiental Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito Ambiental – Profa. Tatiana Calandrino

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Competência em matéria ambiental

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA

Fundação Educacional Serra dos ÓrgãosCentro Universitário Serra dos ÓrgãosCentro de Ciências Humanas e SociaisCurso de DireitoDisciplina: Direito Ambiental – Profa. Tatiana Calandrino

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Competência constitucional – CRFB 1988• Competência material - Administrativa• “Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:• III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

• IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

• VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

• VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

• XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

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Atividade nuclear• Art. 21. Compete à União:• XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio

estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

• a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

• b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

• c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

• d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

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Competência constitucional – CRFB 1988• Legislativa:

• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo

e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagístico;• VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens

e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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Competência legislativa privativa• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:• IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;• X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e

aeroespacial;• XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;• XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

• Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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• Art. 30. Compete aos Municípios:• I - legislar sobre assuntos de interesse local;• II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;• IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,

observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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Regras sobre a legislação concorrente• CRFB 88, Art. 24• § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-

á a estabelecer normas gerais.• § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a

competência suplementar dos Estados.• § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.• § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia

da lei estadual, no que lhe for contrário.

• Lei federal = lei geral?• Segundo Antunes, não há lei federal sobre normas gerais no Brasil.

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Meio ambiente do trabalho

• Atenção! O meio ambiente do trabalho está fora da competência legislativa concorrente:

• ADI/MC 1.893, de 18.12.1998 - Suspensão da eficácia da Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro • “o gênero ‘meio ambiente’, em relação ao qual é viável a competência

em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa”.

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Aplicação da lei mais restritiva• Solução de conflitos em matéria de competência concorrente

• Mais restritiva = mais benéfica?

• Antunes entende que não há fundamento legal ou técnico para aplicação da lei mais restritiva.

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Repartição de competências segundo Antunes

Competência Competência concorrente

Competência comum

Competência privativa

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Conflitos de competência• Federalismo brasileiro x norteamericano• Centralização/prevalência da União x descentralização

• “muitos patrões”• Necessidade de cooperação

• CRFB 88, Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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LC 140/2011• Cooperação entre os entes federativos

• proposta substitutiva 01/2009 ao Projeto de Lei Complementar 12/2003, de autoria do Deputado Sarney Filho e finalmente aprovada no Senado da República no final de 2011, entrando em vigor na data da sua publicação (09.12.2011).

• Discussão sobre constitucionalidade do processo legislativo.

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LC, 140, Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: • I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente

equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; • II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a

proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; • III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a

sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; • IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,

respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

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Art. 7o  São ações administrativas da União: 

• I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e

internacional; • IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental,

divulgando os resultados obtidos; • VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos,

Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; • VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); • IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; • [...]

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Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: • I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais

políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; • II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; • IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da

administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

• VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

• VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima• [...]

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Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

• I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; • III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; • IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração

pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; • V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e

Municipal de Meio Ambiente; • VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental,

divulgando os resultados obtidos; • VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; • VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e

Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; • IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; • X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;• [...]

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Instrumento de cooperação - Atuação conjunta• consórcios públicos - contratos administrativos que podem ser celebrados pelas

entidades políticas, a fim de realizar os seus objetivos de interesse comum, como a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, sendo constituída uma associação pública ou pessoa jurídica de direito privado para geri-lo, nos termos da regulação dada pela Lei 11.107/2005.• convênios - ajustes celebrados entre pessoas jurídicas de direito público ou

entre estas e particulares, visando realizar o interesse público, por meio de interesses convergentes dos convenentes, não criando novas pessoas jurídicas,• acordos de cooperação técnica, que podem ser firmados por prazo

indeterminado, dentre outros previstos na legislação ambiental.• Fundos públicos e privados (Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei

7.797/1989)• Comissões

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Comissões• Comissão Tripartite Nacional – • formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. • Portaria MMA 189, de 25 de maio de 2001

• Comissões Tripartites Estaduais • formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União,

dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

• Comissão Bipartite do Distrito Federal• Portaria MMA nº 473, de 9 de dezembro de 2003

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Delegação • Art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a

execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. • Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os

efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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Tripartipação de poderes• Legislativo - elaboração de leis, a fixação dos orçamentos das agências ambientais e o controle

político das atividades desempenhadas pelo Executivo. • O Legislativo estabelece as grandes linhas a serem observadas pelo Executivo, mediante a produção das leis

específicas.

• Executivo - Fazer cumprir e implementar as políticas definidas pelo Legislativo• definição dos usos possíveis dos recursos ambientais, bem como a forma pela qual eles serão utilizados,

estabelecendo políticas setoriais.

• Judiciário - revisão de todos os atos administrativos praticados pelo Executivo que tenham repercussão sobre o meio ambiente e o controle da constitucionalidade das normas elaboradas pelos demais Poderes. • cobrança da implementação das definições da política ambiental posta em lei. cidadãos interessados

poderão contra-arrestar decisões administrativas que não se enquadrem nas normas constitucionais e legais e exigir que sejam cumpridas as normas vigentes.

• Ministério Público – o quarto poder?

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Política Nacional de Meio ambiente – lei nº 6.815/80• Estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

• Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

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Princípios da PNMA• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; • V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; • VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

proteção dos recursos ambientais; • VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)• IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA• (regulamentação dada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990)• Órgão Superior: O Conselho de Governo• Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA• Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a

finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente

• Órgãos Executores: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-Bio

• Órgãos Setoriais/Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

• Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

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Conselho de governo • Integra a Presidência da República• função de assessorar o Presidente da República na formulação da

política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

• constituído por todos os Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado Geral da União, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental

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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA• Órgão executor

• Em 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA através da fusão de quatro órgãos que atuavam na proteção e execução de políticas ambientais: o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF –, a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE –, a Superintendência da Borracha – SUDHEVEA – e a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, que passou a ser responsável pela gestão das áreas protegidas.

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Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-Bio• Órgão executor• autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira,

vinculada ao Ministério do Meio Ambiente• A partir de um processo de desmembramento do IBAMA, foi criado em

âmbito federal o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pela lei nº 11.516/2007, com a função, entre outras, de “executar ações relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União”.

• Núcleo Regional de Unidades de Conservação da Natureza - NURUC

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Conselho Nacional do meio ambiente - CONAMA• Órgão consultivo e deliberativo• (PNMA, art. 6º, II) finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,

diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida

• O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar reuniões extraordinárias, até mesmo fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.

• Quórum de metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

• As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.

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PNMA, Art. 8º - Compete ao CONAMA• I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades

efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;• II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis

conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

• IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

• V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)

• VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

• VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

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Competências do CONAMA previstas pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990• I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de

atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

• II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

• III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

• ...• X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da

Natureza-SNUC,• ...

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O CONAMA é composto pelos seguintes orgãos:

• Plenário; • Câmara Especial Recursal;• Comitê de Integração de Políticas Ambientais; • Câmaras Técnicas; • Grupos de Trabalho;• Grupos Assessores.

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Comitê de Integração de Políticas Ambientais - CIPAM

• Art. 28. Compete ao CIPAM sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e das competências do Plenário:I - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a agenda do CONAMA para o ano seguinte, consultados seus conselheiros;II - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a Agenda Nacional do Meio Ambiente para o ano seguinte, consultados seus conselheiros e outros órgãos do SISNAMA;III - deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução, nos termos do art. 12 deste Regimento;IV - avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;V - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;VI - deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.

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Câmara Especial Recursal• A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA

responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)• Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo.• (a) Ministério do Meio Ambiente, que a preside; (b) Ministério da

Justiça; (c) Instituto Chico Mendes; (d) IBAMA; (e) entidade ambientalista; (f) entidades empresariais; e (g) enti- dades de trabalhadores.

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Compõem o plenário do CONAMA:• o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o preside;• o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-

Executivo;• um representante do IBAMA e um do ICM-Bio;• um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;• um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da

República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;• um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados

pelos respectivos governadores;• oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental

estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:• um representante de cada região geográfica do País; um representante da Associação Nacional de

Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

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• vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: • dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;• um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;• três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à

poluição, de livre escolha do Presidente da República;• um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento,

indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;• um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área

urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

• um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;

• um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;

• um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;

• um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;• um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares-CNCG;• um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;• oito representantes de entidades empresariais; e• um membro honorário indicado pelo Plenário;

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Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:

• um representante do Ministério Público Federal;• um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo

Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e• um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio

Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

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São atos do CONAMA:

• Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

• Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

• Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

• Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

• Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de deliberação da Câmara Especial Recursal - CER.