Complemente Seu Futuro - Aula 1
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Direito Penal - Parte Geral I Aula 01
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Aula 01: Conceito de Direito Penal, infrações penais, interpretação da lei penal, princípios do Direto Penal e classificação dos crimes
Objetivo: informar ao aluno, de uma forma simples e objetiva, mas não incompleta,
o conceito de Direito Penal, mostrando as principais diferenças entre os crimes ou
delitos e as contravenções penais. Nesta aula serão apresentados, também, os
principais princípios atinentes ao Direito Penal, a forma de interpretação da lei penal
e classificação dos crimes, o que é muito importante para a compreensão da parte
geral e, principalmente, da parte especial do direto penal.
Conceito de Direito Penal O Direito Penal é o ramo do Direito Público que se encarrega de regular os
fatos mais perturbadores da vida social, definindo as infrações penais, cominando as
penas e estabelecendo as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
O Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas, princípios e regras que se
ocupam da definição das infrações penais (crimes ou delitos e contravenções
penais) e da cominação de suas sanções penais (penas e medidas de segurança).
O Direito Penal Subjetivo trata do direito de punir ou o chamado ius puniendi
estatal, que é reservado ao Estado. Toda que vez que alguém pratica uma infração
penal, nasce para o Estado o dever-poder de punir; isto é, o Estado possui o dever-
poder de exigir que as pessoas se abstenham de praticar uma conduta definida
como infração penal (direito de punir em abstrato) e de exigir do infrator que se
submeta às consequências da infração praticada (direito de punir em concreto).
Infrações Penais As infrações penais, no Brasil, subdividem-se em crimes ou delitos
(sinônimos) e contravenções penais. Tanto os crimes ou delitos quanto as
contravenções penais possuem a mesma estrutura jurídica, ou seja, caracterizam-se
por serem fatos típicos e antijurídicos, de acordo com a teoria finalista adotada pelo
código penal (entendimento quase que pacífico) desde a reforma em 1984.
A diferença mais importante entre os crimes ou delitos e as contravenções
penais é informada pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à
pena:
Artigo 1º: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente,
penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente.
Temos, assim, as seguintes possibilidades de penas para os crimes ou
delitos:
a) reclusão;
b) reclusão e multa;
c) reclusão ou multa;
d) detenção;
e) detenção e multa;
f) detenção ou multa.
É muito importante observar que a pena de multa nunca é cominada
isoladamente em abstrato ao crime.
Temos para as contravenções penais as seguintes possibilidades de penas:
a) prisão simples;
b) prisão simples e multa;
c) prisão simples ou multa;
d) multa.
A pena de multa, para as contravenções penais, é aplicada isoladamente em
abstrato.
Interpretação da lei penal A analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se
de mecanismo utilizado para suprir lacunas. O método consiste em aplicar, a um
caso não contemplado de modo direto e específico por uma norma jurídica, uma
norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não
contemplado.
Em Direto Penal, contudo, somente se admite a analogia in bonam partem, ou
seja, aquela utilizada em benefício do sujeito ativo da infração penal.
A interpretação analógica ocorre quando, após uma sequência casuística,
segue-se uma formulação genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os
casos anteriormente elencados, por exemplo: obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; a expressão “ou
qualquer outro meio fraudulento” é interpretada analogicamente como qualquer meio
fraudulento equivalente aos casos anteriormente mencionados. A interpretação
analógica encontra-se em vários artigos do código penal, artigo 171, artigo 28, II.
A interpretação extensiva ocorre quando o aplicador da norma estende o seu
âmbito para além daquele contido na literalidade do texto. Muitos doutrinadores
entendem que não é possível a utilização da interpretação extensiva no âmbito do
Direito Penal. Para outros doutrinadores, é possível a sua utilização, pois a
interpretação extensiva nada mais é do que a ampliação da norma até o final do seu
próprio âmbito.
Princípios do Direito Penal Os princípios são regras que se encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico,
orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração. Vamos
tratar aqui de alguns principais que informam o sistema jurídico penal.
a) Princípio da anterioridade: para que haja infração e seja imposta a devida
sanção é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em
vigor.
b) Princípio da irretroatividade da lei penal. A lei posterior mais severa é
irretroativa.
c) Princípio da fragmentariedade. O Direito Penal não protege todos os bens
jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela
de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade,
protegendo um fragmento dos interesses jurídicos.
d) Princípio da intervenção mínima. A criação de tipos delituosos deve obedecer
à imprescindibilidade, somente deve intervir o Estado, por intermédio do
Direito Penal, quando outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a
conduta ilícita.
e) Princípio da culpabilidade. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com
dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e
antijurídico.
f) Princípio do estado de inocência. Geralmente denominado “princípio da
presunção de inocência”. Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória. Deste princípio decorre a
exigência de que a pena não seja executada enquanto não transitar em
julgado a sentença penal condenatória.
g) Princípio do ne bis in idem. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo
fato. Ninguém pode sofrer duas penas pelo mesmo crime.
Classificação dos crimes
a) Crime instantâneo: é aquele em que a consumação se dá em um só
instante, sem continuidade temporal, por exemplo: crime de furto, artigo 155
do Código Penal.
b) Crime permanente: é aquele em que o momento consumativo se prolonga
no tempo por vontade do agente, por exemplo: crime de sequestro, artigo
148 do Código Penal.
c) Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele em que a
consumação ocorre instantaneamente, mas os seus efeitos são sentidos de
modo duradouro, por exemplo: o crime de homicídio, artigo 121 do Código
Penal.
d) Crime comissivo: é o crime pratico por uma ação. O sujeito realiza a ação
descrita no tipo penal.
e) Crime omissivo: nesse tipo de crime, a norma violada tem natureza
mandamental, ou seja, a norma ordena que o sujeito haja de uma maneira
específica, punindo criminalmente aquele que não o fizer. Exemplo: crime de
omissão de socorro, artigo 135 do Código Penal. Os crimes omissivos
subdividem-se em: crime omissivo próprio que ocorre com a simples
abstenção, independente de um resultado posterior, por exemplo: Artigo 135
do Código Penal; crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, que
ocorre quando o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado
posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar. Na verdade, são crimes
comissivos (como, por exemplo, homicídio, furto), praticados por meio de
uma inatividade, quando tinha o dever de agir (artigo 13, parágrafo 2º, do
Código Penal).
f) Crime material ou de resultado: é aquele em que o tipo penal descreve uma
conduta e um resultado e exige ambos para efeitos de consumação. É o
caso do homicídio.
g) Crime formal, de intenção ou de consumação antecipada: é aquele cujo
tipo penal descreve uma conduta e um resultado, embora, para efeito de
consumação, não seja necessário que ambos de produzam, sendo suficiente
a conduta, dirigida ao resultado. Exemplo: o crime de extorsão mediante
sequestro, artigo 159 do Código Penal.
h) Crime de mera conduta: é aquele em relação ao qual a lei descreve apenas
uma conduta e, portanto, consuma-se no exato momento em que o ato é
praticado, por exemplo: o crime de violação de domicílio, artigo 150 do
Código Penal.
i) Crime de dano: é aquele que pressupõe uma efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado.
j) Crime de perigo abstrato: o tipo penal descreve uma conduta e presume
que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de
presunção absoluta.
k) Crime de perigo concreto: nesse crime há que se provar que pessoa certa e
determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do
sujeito. A situação de perigo não é presumida.
l) Crime comum: é o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.
m) Crime próprio: é o crime que só pode ser praticado por determinada
categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica
do sujeito ativo.
n) Crime de mão própria: é aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode
ser executada por uma única pessoa.
o) Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: é aquele que o tipo penal
descreve várias condutas separadas pela conjunção alternativa “ou”.
p) Crime de ação livre: é o crime que pode ser praticado por qualquer meio de
execução.
q) Crime de ação vinculada: é o crime que o tipo penal descreve o meio de
execução de forma pormenorizada.
r) Crime habitual: é aquele que para existir necessita de uma reiteração de
atos. A prática de um ato isolado é atípica.
REFERÊNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume I: parte geral (arts. 1º a 120). 12ª
edição de acordo com a Lei nº 11.466/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume I. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, Parte Geral. 16ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.