COMPOSIÇÃO DO CONFEA Gestão 2015 · (79) -9116-0753 Tim/ 9989-0160 Oi/ 8152-5357 Claro)...

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3 COMPOSIÇÃO DO CONFEA Gestão 2015 PRESIDENTE Eng. Civ. José Tadeu da Silva VICE-PRESIDENTE Eng. Eletric. Ana Constantina O. S. de Azevedo CONSELHEIROS FEDERAIS TITULAR SUPLENTE 02/02 Eng. Ind. Afonso Ferreira Bernardes Rua Miguel Ribas, 472 – Santo Antônio CEP: 69.029-070 Manaus – AM 92 3671-9794 99981-9736 99288-0328 99984-3377 [email protected] 20/04 Eng. Mec. Wagner Ornellas da Silva Corrêa Lopes Rua Ana, 182 – Ouro Verde CEP: 69.082-000 Manaus – AM 92 99178-1643 98801-3560 [email protected] 17/06 Eng. Eletric. Ana Constantina O. S. de Azevedo AV. Helio de Castro Vasconcelos, Condominio Aldebaran Beta B 18 - Maceió - AL CEP: 57.080-545 61 – 9297-4450 - (82-3358-5897/ 9628-0058) - [email protected] 24/10 Eng. Eletric. Michelle Calado Palladino Rua Jacarandá, 27 Condomínio Jardim do Horto I – Gruta - Maceió- AL CEP: 57.052-575 82 - 3371-5255/ 9127-5122/ 3241-0401 [email protected]; [email protected] 18/07 Eng. Agr. Antônio Carlos Albério Av. João Paulo II, 1923 CEP: 66.095-490 – Belém - PA (91) 3276-7733/98712-1923 [email protected] 07/05 Eng. Agr. Moises Moreira dos Santos Trav. Rui Barbosa, 1797 – Apto. 1001 CEP: 66.053-220 – Belém – PA (91) 98873-4050 3257 0920 [email protected] 07/09 Eng. Agr. Ésio do Nascimento e Silva Rua Andrade Furtado, 1571, 302 – Bairro Cocó CEP: 60.192-092 – Fortaleza-CE (85) 9981-6343 9648-3419 [email protected] 22/08 Eng. Agr. Célio Moura Ferreira Rua Airton Borges Martins, 137 – Bairro Luciano Cavalcante CEP: 60.192-092 – Fortaleza-CE 85 - 9986-0338 85 3278-6413 [email protected] 22/07 Eng. Mec. Gustavo José Cardoso Braz Av. Ministro Geraldo Barreto Sobral, 2021 Aptº 202 Edif. Jaime Araújo – Aracajú-SE CEP: 49.026-010 61 – 9272-0200 (79) -9116-0753 Tim/ 9989-0160 Oi/ 8152-5357 Claro) [email protected] 28/06 Eng. Mec. Carlos Antônio De Magalhães Rua Manuel Espírito Santo, 260, Bairro Grageru, Aracaju-SE CEP: 49.025-440 79 - 3231 7910/ 9959-2233/ 9193-5795 [email protected]; [email protected]; 12/12 Eng. Agr. João Francisco dos Anjos Av. Calama nº 2765 - Porto Velho-RO CEP: 76.803-883 61 – 9297-2134 (69-3221 1603/ 8132-9191/ 9205 9722) [email protected] 26/12 Eng. Agr. Antônio Moreira Barros Vegésima Avenida, 6034, Bloco B Aptº 4040 – Rio Madeira – Porto Velho-RO CEP: 76.821-436 69 - 3212-2460/ 9975-2772 [email protected]; [email protected] 04/05 Eng. Eletric. Jolindo Rennó Costa Rua Luiz da Silva Pires, 760 – Vila Oliveira Mogi das Cruzes/SP - CEP: 08.790-210 61 – 9295-3515 (11 - 99611-9686) [email protected] 18/06 Eng. Eletric. Antonio Roberto Martins Passeio Apucarana, 408 – Morumbi - Zona Sul Ilha Solteira – SP - CEP: 15.385-000 (11) 99966-3952 (VIVO) e 3113-2602/ (18) 98162-6404 (TIM). E- mail: [email protected] 31/07 Eng. Agr. José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy Rua José Gonçalves Melo nº 26 – Bodocongó - Campina Grande – PB CEP: 58.109-135 61 – 9196-9120 (83) 3333-2122 (83) 9332-0408 [email protected] 14/07 Eng. Agr. Daniel Antônio Salati Marcondes Rua das Aguas Marinhas 366, Bairro Bela Vista Americana/ SP CEP: 13.471-210 19 - 3462-2530/ 11 – 98219-5113 [email protected] 05/12 Eng. Civ. Leonides Alves da Silva Neto Rua Teles Júnior, 350, Ap 2301- Rosarinho – Recife-PE CEP: 52.050-040 61- 9295-1563 (81 - 9245-5077/ 3441- 9810) [email protected]; [email protected] 15/12 RENUNCIOU Eng. Civ. Evandro de Alencar Carvalho Rua Rui Barbosa, 408 Centro - Araripina-PE CEP: 56.280-000 87 - 9910-4557/ 9122-4811 Claro – 3873-1107 [email protected]

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3

COMPOSIÇÃO DO CONFEA Gestão 2015

PRESIDENTE

Eng. Civ. José Tadeu da Silva

VICE-PRESIDENTE

Eng. Eletric. Ana Constantina O. S. de Azevedo

CONSELHEIROS FEDERAIS

TITULAR SUPLENTE 02/02 Eng. Ind. Afonso Ferreira Bernardes Rua Miguel Ribas, 472 – Santo Antônio CEP: 69.029-070 Manaus – AM 92 3671-9794 99981-9736 99288-0328 99984-3377 [email protected]

20/04 Eng. Mec. Wagner Ornellas da Silva Corrêa Lopes Rua Ana, 182 – Ouro Verde CEP: 69.082-000 Manaus – AM 92 99178-1643 98801-3560 [email protected]

17/06 Eng. Eletric. Ana Constantina O. S. de Azevedo AV. Helio de Castro Vasconcelos, Condominio Aldebaran Beta B 18 - Maceió - AL CEP: 57.080-545 61 – 9297-4450 - (82-3358-5897/ 9628-0058) - [email protected]

24/10 Eng. Eletric. Michelle Calado Palladino Rua Jacarandá, 27 Condomínio Jardim do Horto I – Gruta - Maceió-AL CEP: 57.052-575 82 - 3371-5255/ 9127-5122/ 3241-0401 [email protected]; [email protected]

18/07 Eng. Agr. Antônio Carlos Albério Av. João Paulo II, 1923 CEP: 66.095-490 – Belém - PA (91) 3276-7733/98712-1923 [email protected]

07/05 Eng. Agr. Moises Moreira dos Santos Trav. Rui Barbosa, 1797 – Apto. 1001 CEP: 66.053-220 – Belém – PA (91) 98873-4050 3257 0920 [email protected]

07/09 Eng. Agr. Ésio do Nascimento e Silva Rua Andrade Furtado, 1571, 302 – Bairro Cocó CEP: 60.192-092 – Fortaleza-CE (85) 9981-6343 9648-3419 [email protected]

22/08 Eng. Agr. Célio Moura Ferreira Rua Airton Borges Martins, 137 – Bairro Luciano Cavalcante CEP: 60.192-092 – Fortaleza-CE 85 - 9986-0338 85 3278-6413 [email protected]

22/07 Eng. Mec. Gustavo José Cardoso Braz Av. Ministro Geraldo Barreto Sobral, 2021 Aptº 202 Edif. Jaime Araújo – Aracajú-SE CEP: 49.026-010 61 – 9272-0200 (79) -9116-0753 Tim/ 9989-0160 Oi/ 8152-5357 Claro) [email protected]

28/06 Eng. Mec. Carlos Antônio De Magalhães Rua Manuel Espírito Santo, 260, Bairro Grageru, Aracaju-SE CEP: 49.025-440 79 - 3231 7910/ 9959-2233/ 9193-5795 [email protected]; [email protected];

12/12 Eng. Agr. João Francisco dos Anjos Av. Calama nº 2765 - Porto Velho-RO CEP: 76.803-883 61 – 9297-2134 (69-3221 1603/ 8132-9191/ 9205 9722) [email protected]

26/12 Eng. Agr. Antônio Moreira Barros Vegésima Avenida, 6034, Bloco B Aptº 4040 – Rio Madeira – Porto Velho-RO CEP: 76.821-436 69 - 3212-2460/ 9975-2772 [email protected]; [email protected]

04/05 Eng. Eletric. Jolindo Rennó Costa Rua Luiz da Silva Pires, 760 – Vila Oliveira Mogi das Cruzes/SP - CEP: 08.790-210 61 – 9295-3515 (11 - 99611-9686) [email protected]

18/06 Eng. Eletric. Antonio Roberto Martins Passeio Apucarana, 408 – Morumbi - Zona Sul Ilha Solteira – SP - CEP: 15.385-000 (11) 99966-3952 (VIVO) e 3113-2602/ (18) 98162-6404 (TIM). E-mail: [email protected]

31/07 Eng. Agr. José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy Rua José Gonçalves Melo nº 26 – Bodocongó - Campina Grande – PB CEP: 58.109-135 61 – 9196-9120 (83) 3333-2122 (83) 9332-0408 [email protected]

14/07 Eng. Agr. Daniel Antônio Salati Marcondes Rua das Aguas Marinhas 366, Bairro Bela Vista Americana/ SP CEP: 13.471-210 19 - 3462-2530/ 11 – 98219-5113 [email protected]

05/12 Eng. Civ. Leonides Alves da Silva Neto Rua Teles Júnior, 350, Ap 2301- Rosarinho – Recife-PE CEP: 52.050-040 61- 9295-1563 (81 - 9245-5077/ 3441- 9810) [email protected]; [email protected]

15/12 RENUNCIOU Eng. Civ. Evandro de Alencar Carvalho Rua Rui Barbosa, 408 Centro - Araripina-PE CEP: 56.280-000 87 - 9910-4557/ 9122-4811 Claro – 3873-1107 [email protected]

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Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea

CIAM – BRASIL

Eng. Civ. José Tadeu da Silva

Eng. Civ. José Tadeu da Silva

Presidente do Confea Coordenador Nacional e Chefe da Delegação Brasileira na CIAM

SEPN 508 - Bl. B - Ed. Adolfo Morales de Los Rios Filho

CEP 70.740-542 - BRASÍLIA – DF-BRASIL

Eng. Agr. João Francisco dos Anjos (69-3221 1603/ 8132-9191/ 9205 9722)

[email protected] Representante do Plenário do Confea

Eng. Civ. Leonides Alves da Silva Neto (81 - 9245-5077/ 3441- 9810) [email protected];

[email protected]

Representante da CAIS

Eng. Civ. Joel Kruguer + 55 (41) 3350-6700/ (41) 8425-3200

[email protected]; [email protected]

Representante do Colégio de Presidentes na CIAM

Eng. Civ. José Francisco Teixeira Ladaga [email protected]

Representante do Colégio de Entidades Nacionais - CDEN na CIAM

Assessoramento

Eng. Agr. Flávio Henrique da Costa Bolzan

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5

Especialistas na CIAM – Mandatos 2013 a 2015

1.

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Eng. Agrim. Vanildo Rodrigues

[email protected]

2013, 2014, 2015 DECISÃO

PLENÁRIA

PL-0410/2013

Titular

Eng. Agrim. Antônio Moacir Rodrigues Nogueira

2013, 2014, 2015 Suplente

2.

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Eng. Agr. Gilson José Marcinichen Galloti [email protected]

2013, 2014, 2015 DECISÃO

PLENÁRIA

PL-0410/2013

Titular

Eng. Agr. Joadson de Souza Santos 2013, 2014,

2015

Suplente

Suplente

3.

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Geól. Celso de Almeida Bairão [email protected]

2014, 2015, 2016 DECISÃO

PLENÁRIA PL-0304/2014

Titular

Eng. Minas José Baptista de Oliveira Júnior 2014, 2015, 2016 Suplente

4.

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Eng. Civil Francisco José Teixeira Ladaga

2014, 2015, 2016 DECISÃO

PLENÁRIA PL-0304/2014

Titular

Eng. Civ. Marco Valério Aleluia da Silva

[email protected]

2014, 2015, 2016 Suplente

5.

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Eng. Eletric. Flávio Tongo

[email protected]

2013, 2014, 2015 DECISÃO

PLENÁRIA

PL-0410/2013

Titular

Eng. Eletric. Paulo Sérgio Franco de Amaral 2013, 2014, 2015 Suplente

6.

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Eng. Mec. Juliandro Casanova

[email protected]; [email protected]

2012, 2013 e 2014 Proposta 09/2012-

CCEEI

Titular

Eng. Mec. Luiz Angelo Piovesan Bellé 2012, 2013 e

2014 Suplente

7.

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(CC

EE

Q)

Eng. Quim. Ernesto Galvão Ramos de Carvalho

[email protected]

2013, 2014, 2015 DECISÃO

PLENÁRIA

PL-0410/2013

Titular

Eng. Quim. João José Hiluy Filho 2013, 2014, 2015 Suplente

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Sumário

Apresentação ............................................................................................................... 10

Estado da Situação do Registro e Fiscalização Profissional nos Estados Parte do Mercosul

� Situação Jurídico-Institucional ............................................................................... 11

Objetivos e Metas da CIAM .......................................................................................... 13

Funcionamento da CIAM .............................................................................................. 14

Reconhecimento de Títulos e Memorando sobre Sistema de Credenciamentos de Títulos Universitários .................................................................................................... 16

Instituições Componentes da CIAM ............................................................................. 17

Reuniões da CIAM ....................................................................................................... 18

Resoluções Aprovadas pela CIAM ............................................................................... 24

� Tratados e Protocolos

- Tratado de Assunção (Constituição do Mercosul).............................................. 90

- Protocolo de Ouro Preto (Personalidade Jurídica)............................................. 105

- Protocolo de Brasília (Solução de Controvérsias).............................................. 119

- Protocolo de Olivos (Solução de Controvérsias)................................................ 125

- Protocolo de Ushuaia (Compromisso Democrático)........................................... 144

- Declaração Sociolaboral do Mercosul................................................................ 148

- Acordo Geral sobre Comércio e Serviços – GATS............................................. 158

- Protocolo de Montevidéu (Comércio de Serviços no Mercosul)......................... 190

Parlasul..........................................................................................................................

- Apresentação......................................................................................................

- História................................................................................................................

- Organização.......................................................................................................

- Competências.....................................................................................................

Referências ................................................................................................................

Anexos - Decisões do Conselho do Mercado Comum................................................

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- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 10/03 (ACORDO PARA A DEFINIÇÃO DE PRAZOS)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 16/03 (ACORDO PARA CRIAÇÃO DO “VISTO MERCOSUL”)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 25/03 (MECANISMO PARA O EXERCÍ CIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO)

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/04 (REGIME DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS ASSOCIADOS AO MERCOSUL)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 27/04 (PROTOCOLO DE CONTRATAÇ ÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 28/04 (ACORDOS CELEBRADOS COM OS ESTADOS ASSOCIADOS DO MERCOSUL)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 29/04 (QUINTA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS)

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/04 (ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 55/04 (REGULAMENTAÇÃO DO PROT OCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL)

- MERCOSUL/GMC/XXVII GRUPO DE SERVIÇOS/ATA 02/05 (DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO)

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/05 PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO CMC Nº 51/04 (PROGRAMA DE TRABALHO DO MERCOSUL PARA O PERÍODO 2004-2006)

- MERCOSUL/CMC/DEC. N° 16/05 APROVAÇÃO DA ADESÃO D A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA AO PROTOCOLO DE USHUAIA SOBRE O COMPROMISSO DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE E A DECLARAÇÃO PRESIDENCIAL SOBRE O COMPROMISSO DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/05 REFORMA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/05 PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/05 SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA NO MERCADO COMUM DO SUL

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/06 SEXTA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

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- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/06 ORIENTAÇÕES PARA O AVANÇO DA

LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS NO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 34/06 DIRETRIZES PARA UM PLANO PARA A

SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/07 INSTITUTO MERCOSUL DE FORMAÇÃO

(IMEF) - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/07 SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO

MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/07 DIRETRIZES REGIONAIS PARA A

ESTRATÉGIA DE CRESCIMENTO DO EMPREGO NO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/07 CRIAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERIOR DO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 22/07 FUNDO MERCOSUL DE APOIO A

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 27/07 SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO

MERCOSUL RESTRIÇÕES E MEDIDAS NÃO TARIFÁRIAS - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/07 PLANO ESTRATÉGICO PARA A

SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/07 SUPERAÇÃO DAS ASSIMETRIAS NO

MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 45/08 OBSERVATÓRIO DO MERCADO DE

TRABALHO DO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/09 PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A

IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (COM ANEXO)

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/10 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO

EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL PRIMÁRIO/FUNDAMENTAL/BÁSICO E MÉDIO/SECUNDÁRIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 43/10 ACORDO DE DEFESA DA

CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 49/10 PROPOSTA MERCOSUL DE REGIME DE

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PARA OS ACORDOS CELEBRADOS

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9

ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS ASSOCIADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL

- MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 54/10 APROFUNDAMENTO DA LIBERALIZAÇÃO

EM SERVIÇOS - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 55/10 PROCESSO NEGOCIADOR DE TEMAS

PRIORITÁRIOS - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 56/10 PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DA

UNIÃO ADUANEIRA - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/11 FORTALECIMENTO DOS MECANISMOS

PARA A SUPERAÇÃO DA ASSIMETRIA - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/11 FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO

DO MERCOSUL - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 19/11 LIBERDADE DE TRÂNSITO - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/11 PLANO DE AÇÃO DO SETOR EDUCATIVO

DO MERCOSUL 2011-2015 - RELATÓRIOS TÉCNICO INFORMATIVOS

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10

Apresentação

O exercício da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia no Mercosul exige o conhecimento de normas reguladoras dessas profissões, as quais definem direitos, deveres, princípios, limitações, proibições, requisitos, procedimentos, competências, atribuições, regras de funcionamento e estrutura da Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia no Mercosul - CIAM.

Esta publicação surgiu como fruto do trabalho desenvolvido na CIAM durante os dezessete anos de entendimentos, articulações, consensos e ações levadas adiante pelos representantes das instituições profissionais vinculadas à Comissão, disponibilizando a legislação, o conhecimento e a experiência como subsídios para consolidar um modelo pactuado de regulamentação e fiscalização do exercício profissional, condizente com a realidade vivenciada no processo de globalização e integração regional.

O documento ora apresentado tende a contribuir para facilitar o entendimento sobre o processo de integração, tornando-se instrumento de consulta e informação para os profissionais jurisdicionados na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

O texto contém o estado da situação do registro e fiscalização profissional nos estados membros do Mercosul, assim como os objetivos, metas, estrutura de funcionamento e composição da CIAM, aliado à consolidação das resoluções aprovadas pela Comissão, bem como os tratados, protocolos, acordos e decisões prolatados pelos órgãos que compõem a estrutura institucional do Mercosul.

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Estado da Situação do Registro e Fiscalização do Exercício Profissional nos Estados Parte do Mercosu l

Situação Jurídico-Institucional

A situação jurídico-institucional do exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura Geologia e Engenharia dos Estados Parte do Mercosul pode ser assim sintetizada:

Argentina

A República Argentina conta com Conselhos Profissionais nos quais o Estado Nacional e os Estados Provinciais recebem delegação para efetivar o registro da matrícula, bem como a fiscalização do exercício profissional e da ética profissional em suas respectivas jurisdições, agrupando em torno de 250.000 profissionais.

A matrícula é obrigatória tanto na jurisdição nacional como provincial e para exercer legalmente a profissão, é necessário estar matriculado pelo menos em uma jurisdição. Pelo Decreto nº 2.293/92, o Poder Executivo Nacional desregulamentou a obrigação de matricular-se em mais de uma jurisdição, regime a que os Estados Provinciais de fato não aderiram em sua maioria, exigindo matrícula local para o exercício no território provincial.

Na Argentina, funcionam, aproximadamente, 80 Colégios ou Conselhos Profissionais das diversas áreas tecnológicas, criadas por leis nacionais ou provinciais, que administram a matrícula de uma única profissão (arquitetos, agrimensores, agrônomos, etc.) ou multidisciplinares (nas quais se inscrevem várias profissões).

As atribuições e funções dos Conselhos Profissionais Argentinos são:

• Matrícula;

• Fiscalização do exercício profissional;

• Aplicação de normas éticas;

• Fixação de anuidades e taxas;

• Criação de mútuas previdenciárias e de assistência social.

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Brasil

Na República Federativa do Brasil o registro profissional é obrigatório sendo disciplinado pela Lei nº 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, estabelecendo que o Sistema é composto pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, instância superior de fiscalização, regulamentação e normatização do exercício profissional, com sede em Brasília, e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, sendo um por cada Estado (atualmente 27), com sede nas capitais e inspetorias nas principais cidades dos estados. Este sistema tem delegação do poder público, exercendo competências de natureza administrativa, normativa e recursal; possui a missão de orientar e fiscalizar o exercício profissional ético-legal da área tecnológica em prol da melhoria da qualidade de vida da sociedade e conseqüente valorização das profissões. O Sistema congrega em torno de 1.200.000 profissionais, 25 entidades nacionais das diversas modalidades profissionais, aproximadamente 1.200 entidades regionais.

As atribuições do Sistema Confea/Crea disciplinadas na Lei acima citada são fiscalização do exercício profissional, registro de profissionais, empresas e entidades, normatização do exercício das profissões, julgamento de processos ético-disciplinares, fixação de anuidades, emolumentos e taxas, e acompanhamento do desenvolvimento das ações das universidades/escolas.

Paraguai

A República do Paraguai possui uma lei de Engenharia, mas não dispõe de lei específica sobre o exercício profissional. Recentemente, o Ministério de Obras Públicas delegou, ao Centro Paraguaio de Engenheiros e à Associação de Agrimensores do Paraguai (associações voluntárias) a administração do registro dos profissionais em sua jurisdição, a fiscalização profissional e, no momento, encontra-se implementando a delegação para os arquitetos e engenheiros agrônomos.

Consta, no Parlamento Paraguaio, um Projeto de Lei sobre o exercício profissional que inclui as profissões que compõem a CIAM. No referido projeto consta a criação de Conselhos para regulamentação e fiscalização do exercício profissional.

Uruguai

A República Oriental do Uruguai não dispõe dos instrumentos legais mencionados; suas associações profissionais, por meio da agrupação das profissões universitárias do país, apresentaram um projeto para regulamentar o exercício profissional e criar conselhos para fiscalização do exercício profissional.

Independente de não existir consenso generalizado para o reconhecimento do exercício profissional no âmbito político, as autoridades nacionais reconhecem o trabalho desenvolvido pela CIAM Uruguaia; tanto é assim que o ato de Abertura das XVI e XX Reunião Internacional da CIAM que aconteceram em Montevidéu (maio de 1996 e dezembro de 1997) foram realizados no Salão da Chancelaria e os discursos oficiais estiveram a cargo do Vice-Chanceler e da Ministra da Educação.

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Objetivos e Metas da CIAM

A Comissão de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM, tem como objetivo harmonizar as condições de exercício profissional, compatibilizando a legislação dos países membros com vista à viabilizar a livre circulação de profissionais, serviços e empresas garantindo o eficaz controle sobre a responsabilidade técnica no âmbito regional.

Frente a isso, em 1989, as organizações de profissionais das categorias acima elencadas, pertencentes aos quatro países signatários do Mercosul iniciaram os contatos com o objetivo de facilitar o livre exercício profissional e uma adequada fiscalização desse exercício. Com esses objetivos, planejam-se diversas metas:

1. Reciprocidade nas condições do Exercício Profissional nos quatro países.

2. Normas ágeis consensuadas para o credenciamento de títulos inscritos nos Colégio/Conselhos/Creas e outras instituições que tenham delegação para o registro e a fiscalização do exercício profissional e ético.

3. Fiscalização integral, permanente e eficaz.

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Funcionamento da CIAM

A CIAM tem a seguinte estrutura de funcionamento:

1) Reunião Plenária: constituída pelos representantes e pelos convidados dos quatro países, que se reúnem alternadamente nos países membros. Tratam sobre as propostas apresentadas e se aprovadas transformam-se em resoluções.

Até a presente data, foram aprovadas 36 resoluções.

2) Comitê Executivo: composto por dois representantes membros de cada país. Reúne-se alternadamente, para preparar as Reuniões Plenárias, sugerindo a pauta e propondo Resoluções e Procedimentos para agilização das tomadas de decisão.

Na reunião do Comitê Executivo, presidida pelo Coordenador Nacional do país anfitrião, confirma-se e ratifica-se o temário a tratar e se fixam os horários das Plenárias, das Reuniões por País e das Reuniões por Profissão.

Nessa reunião cada país apresenta os novos temas a tratar e manifesta sua observação e aprovação dos temas apresentados nas reuniões anteriores.

3) Comissões de Trabalho por Profissão: composto por representantes e convidados da mesma modalidade profissional efetuam estudos comparativos de suas especialidades e propõem soluções a seus interesses. A reunião é constituída das seguintes comissões:

• Agrimensura

• Arquitetura

• Agronomia

• Engenharia Civil

• Engenharia Elétrica/ Eletrônica e Telecomunicações

• Engenharia Química

• Engenharia Industrial/ Mecânica/ Naval/ Aeronáutica

• Geologia e Minas

4) Reunião por País: cada um dos países se reúne em separado, Coordenados pelo Chefe de sua Delegação para discutir os temas da pauta, bem como outros assuntos a serem apresentados na Plenária. Os temas serão analisados no Comitê Executivo, antes do encaminhamento ao órgão máximo.

Os temas apresentados na Plenária são consensados anteriormente pelo Comitê. O Chefe da Delegação não pode apresentar proposta na Plenária, sem ter consenso prévio dos delegados de seu país e do Comitê Executivo.

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Os assuntos que não obtiveram consenso de um ou mais país são retirados da pauta daquela reunião podendo ser mantido em estudo para uma próxima reunião.

5) Grupos de Trabalho Temáticos: criado pelas Reuniões Plenárias para estudar e propor resoluções sobre um tema específico encomendando (exemplo: Código de Ética, Normas e Procedimentos Comuns, Confecção de Modelo de Ficha Profissional).

Reunião de Comissões Especiais por Especialidade

Os delegados ou representantes de cada uma das comissões especiais por especialidade dos países, se reúnem em separado para tratar temas específicos da modalidade profissional. Preparam suas propostas e/ou recomendações, e se existir consenso encaminharão ao Comitê Executivo, que analisará e levará à Plenária, como proposta da Comissão.

Se não houver consenso na comissão, a proposta poderá ser apresentada como proposta de um país e continuar a ser estudada posteriormente.

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Reconhecimento de Títulos e o Memorando sobre Sistema de Credenciamento de Títulos Universitários

no Mercosul

Um dos aspectos mais relevantes para o exercício profissional no Mercosul é o reconhecimento de títulos, sendo que, nos quatro países, o título universitário acadêmico habilita para o exercício profissional. Tanto na ordem nacional como na internacional, as universidades têm emitido (e seguem emitindo) um número exorbitante de títulos (mencionados mais de 1200 tanto na Argentina como no Brasil) baseado em estudos, conteúdos currículos, capacidade e atribuições. Em muitos casos, a comparação entre títulos similares permite observar que seus conteúdos e atribuições não são equivalentes.

Portanto, a habilitação para o exercício profissional de um curso ou de uma especialidade deveria ser determinada a partir do cumprimento de pelo menos a realização dos estudos similares básicos, que chamamos de currículo mínimo para esse título.

Em julho de 1998, os Ministros de Educação da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai assinaram o Memorando sobre Sistema de Credenciamento de Títulos Universitários, que disciplina os princípios e os critérios para gerar um sistema de credenciamento harmonizado nas regiões compreendidas por aqueles países. O documento prevê um mecanismo de definição de padrões mínimos para cada curso universitário para poder ser reconhecido na região e um mecanismo de credenciamento quando uma universidade requer o reconhecimento de um curso nessa região antes da agência oficial de credenciamento do país em que se encontra radicada. Para a entrada no regime deste sistema, é necessário que ingressem os primeiros profissionais com curso credenciado na região pelo que se prevê um mínimo de sete anos a partir da vigência.

Nos quatro países do Mercosul, as seções nacionais da CIAM estão mantendo reuniões a respeito, junto às instituições representativas de outras profissões, com as autoridades educativas e intervindo na elaboração de normas. O plano estabeleceu normas para avaliação piloto nos cursos de Agronomia, Engenharia e Medicina.

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Instituições componentes da CIAM

As instituições que compõem a CIAM por cada país são os seguintes:

Argentina • COPIAR – Coordenação de Conselhos Profissionais da Região NEA/Litoral. • FADIE – Federação Argentina da Engenharia Especializada. • FADIC – Federação Argentina da Engenharia Civil. • Junta Central dos Conselhos Profissionais de Agrimensura, Arquitetura e

Engenharia. • FADEA – Federação Argentina de Entidades de Arquitetos. • FADIA – Federação Argentina de Engenharia Agronômica. • FADA – Federação Argentina de Agrimensores. • CAPEG – Comitê Assessor Permanente para o Exercício da Geologia.

Brasil

• Confea - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

• Creas - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em cada Estado (27 no total)

Paraguai

• CPI - Centro Paraguaio de Engenheiros

• AIAP - Associação Paraguaia de Engenheiros Agrônomos

• APAR - Associação Paraguaia de Arquitetos

• AAP - Associação de Agrimensores de Paraguai

Uruguai

• AAU - Associação de Agrimensores de Uruguai

• AIQU - Associação de Engenheiros Químicos de Uruguai

• AIU - Associação de Engenheiros de Uruguai

• AIAU - Associação de Engenheiros Agrônomos de Uruguai

• SAU - Sociedade de Arquitetos do Uruguai

• ALGU – Associação de Licenciados em Geologia do Uruguai

Os representantes destas organizações participam das reuniões da CIAM Internacional e são integrantes de suas respectivas CIAM Nacionais.

Cada país designa um Coordenador e um adjunto para constituir o Comitê Executivo, que prepara as reuniões internacionais, fixadas as datas. O país que organiza a reunião prepara os temas, preside as reuniões plenárias e executa as instruções que recebem destas.

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Reuniões da CIAM

1989 As iniciativas para a criação da CIAM começaram em fevereiro de

1989. Durante esse ano, realizaram-se três reuniões: a primeira em Passo de Los Libres, na qual representantes dos Conselhos, Creas e Entidades da Argentina e Brasil propuseram a criação de um comitê binacional. Na Segunda, em abril, em Buenos Aires, propôs-se a criação de um Comitê Internacional integrados pelos Conselhos Profissionais e, na terceira, em São Paulo, em agosto, definiu-se uma carta de intenções de atuação conjunta.

1991 Após a assinatura do Tratado de Assunção (26 de março de 1991),

foram retornados os contatos, e na Reunião de Porto Alegre as Entidades Uruguaias foram incorporadas à CIAM. Em agosto, na cidade de Córdoba, se propôs a criação de uma Coordenação Mercosul com Coordenadores Nacionais. Finalmente, em novembro de 1991, em Montevidéu, foi criada a COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO DE AGRIMENSURA, AGRONOMIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA O Mercosul, cuja sigla CIAAAIM, por ser muito longa, foi modificada para CIAM.

1992 Em junho de 1992, realizou-se na capital paraguaia, Assunção,

reunião na qual se propôs por meio da Resolução nº 1, que o Grupo Mercado Comum reconhecesse as reuniões da CIAM, como "Reuniões Especializadas" para harmonização das condições do exercício profissional. No mesmo ano, a CIAM voltou a se reunir em Canela (Brasil) e em Buenos Aires (Argentina).

1993 As reuniões se realizaram em Punta del Este (Uruguai), em Curitiba

(Brasil) e em Mar del Plata (Argentina), com participação do Brasil, da Argentina e do Uruguai, sendo aprovada a Resolução que propõe ações para participação do Paraguai, bem como o Regimento Interno da CIAM.

1994 A CIAM voltou a reunir-se em Assunção (Paraguai), já com adesão

da Delegação Paraguaia, tendo sido aprovado o Código de Ética da CIAM.

1995 Duas vezes seguidas, acontecendo em maio e novembro na cidade

de Blumenau (Brasil).

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1996 Realizam-se duas reuniões, em Montevidéu (Uruguai) e Puerto

Uguaçú (Argentina), respectivamente, com objetivo de traçar metas para intercâmbio de informações.

1997 A XIX Reunião teve lugar na cidade de Assunção (Paraguai) e a XX

em Brasília (Brasil), onde foi aprovado o Projeto de Resolução dos Serviços Temporários Profissionais, bem como a Resolução que visa estudos sobre títulos e diplomas de educação superior do Mercosul.

1998 A XXI Reunião realizou-se na cidade de Montevidéu (Uruguai) e a

XXII em Carlos Paz (Argentina), com aprovação da Resolução dos Serviços Temporários Profissionais.

Mesmo antes da criação do Mercosul, os Arquitetos, Agrônomos, Agrimensores e Engenheiros (Aeronáuticos, Civis, Eletricistas, Eletrônicos, Industriais, Informáticos, Mecânicos, Navais, Químicos, em Telecomunicações, etc.) já estudavam a harmonização do exercício profissional e o fluxo dos profissionais dentro da região.

1999 Durante o ano de 1999 foi realizada a XXIII Reunião, em Assunção-

Paraguai, tendo sido apresentado o documento “Critérios Únicos e de Validade Nacional”.

2000 A XXIV Reunião aconteceu em Florianópolis – Santa Catarina, tendo

sido aprovados o Projeto de Resolução sobre Critérios Únicos e de Validade Nacional e a Resolução sobre equivalência de título.

2001 A XXV Reunião aconteceu em Montevidéu - Uruguai, em Maio,

tendo sido aprovada a Resolução nº 30, que dispõe sobre os Critérios Únicos e de Validade Nacional, e apresentado o Projeto de Regulamento das Comissões Especiais por Especialidade.

A XXVI Reunião foi realizada em Buenos Aires – Argentina, em Outubro, tendo sido aprovada a homologação da Resolução nº 30, que dispõe sobre Critérios Únicos e de Validade Nacional, bem como o Projeto de Resolução XXVI-A que apresenta o Regulamento para Funcionamento das Comissões por Especialidade. Decidido encaminhar nota ao Parlamento Paraguaio apoiando a sanção das leis de regulamentação e fiscalização do exercício profissional.

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2002 Como ano atípico, 2002 foi marcado pela ausência de reunião da

CIAM devido a crise econômica instalada na Argentina e como conseqüência a instabilidade política não ofereceu condições para efetuar encontros das instituições profissionais do Mercosul. No Paraguai e Brasil as eleições gerais nos países contribuíram para movimentação não ocorrendo reunião.

A CIAM Brasil realizou no mês de Setembro o Seminário “As Negociações Internacionais e os Impactos no Sistema Confea/Crea”, no teleporto do Sistema de Comunicação Corporativo do Confea, transmitindo em rede privada com virtualidade.

2003 A XXVII Reunião Internacional da CIAM marcou o reinicio das

discussões do Mercosul, parada desde as crises políticas e econômicas que vinham ocorrendo com freqüência.

A XXVII Reunião foi realizada em Porto Alegre - RS, nos dias 25, 26 e 27 de setembro, tendo sido aprovada a homologação da Resolução nº 31 que dispõe sobre as comissões Especiais por Especialidade, bem como o Projeto de Resolução XXVII-A que apresenta reestruturação dos grupos da CIAM. Foi decidido encaminhar notas aos Parlamentos Paraguaio e Uruguaio apoiando a sanção das leis de regulamentação e fiscalização do exercício profissional.

2004 A XXVIII Reunião Internacional da CIAM foi realizada em Assunção -

Paraguai, nos dias 24, 25 e 26 de junho, tendo sido aprovada a homologação da Resolução nº 32, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento interno da CIAM, bem como a Resolução nº 33, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos da CIAM por profissão. Foi decidido impulsionar o reconhecimento oficial da CIAM pelo Grupo Mercado Comum – GMC, solicitado às delegações da Argentina e Uruguai que envidem esforços com as demais entidades profissionais a fim de harmonizar posição com as demais profissões que compõem a CIAM.

Na XXIX Reunião Internacional da CIAM realizada nos dias 18 a 20 de novembro de 2004, em Montevidéu, Uruguai, foram aprovados os Projetos de Resolução XXIX – A que dispõe Acervo Técnico Profissional no âmbito da CIAM, o Projeto de Resolução XXIX – B que Propõe ao Grupo de Serviços do Mercosul o reconhecimento da CIAM como “Grupo de Trabalho” das Profissões de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura Geologia e Engenharia para elaboração das normas relativas à outorga de licenças, registros ou matrículas para o exercício profissional temporário.

O Plano de Trabalho das Comissões por Especialidade já se encontra tramitando entre as delegações para contribuições.

Apresentadas propostas para alteração da Resolução 16/93 que dispõe sobre o Registro Interno da CIAM bem como documento sobre Solução de Controvérsias.

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2005 A XXX Reunião Internacional da CIAM foi realizada em San Miguel

de Tucumán - Argentina, no período de 2 a 4 de junho, com aprovação da Resolução nº 34, que propõe ao Grupo de Serviços do Mercosul o reconhecimento da CIAM como "Grupo de Trabalho" das Profissões que a integram para elaboração das normas relativas à outorga de licenças, registros ou matrículas para o exercício profissional temporário, bem como a Resolução nº 35, que trata do Acervo Técnico Profissional no âmbito da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul - CIAM.

O Projeto de Resolução XXX-B que trata para alteração da Resolução 16/93 que dispõe sobre o Regimento Interno da CIAM foi analisado pelas Comissões de Trabalho por Profissão, porém decidido que o assunto retornará às organizações profissionais para mais uma rodada.

Aprovado o encaminhamento de nota à Presidência Pro Tempore do Grupo de Serviços expressando a vontade das instituições profissionais vinculadas à CIAM, dos quatros Estados Parte, de constituir um GT no marco da Decisão CMC nº 25/03.

Acordado encaminhar o Plano de Trabalho das Comissões Especiais por Especialidade às entidades profissionais nacionais, para uma discussão mais aprofundada.

2006 A XXXI Reunião Internacional da CIAM foi realizada em Curitiba –

PR, no período de 27 a 29 de junho, com aprovação da Resolução nº 36, que dispõe sobre o Plano de Trabalho das Comissões Especiais por Especialidade.

Aprovada a criação do Portal e Fórum de Discussão da CIAM. O Fórum será um instrumento eletrônico para que os delegados da Comissão possam efetuar reuniões virtuais, bem como elaborar propostas de resolução a serem apresentadas nas Reuniões Internacionais.

Acordado encaminhar o Projeto de Resolução XXX-B, que dispõe sobre o Regimento Interno da CIAM, para os Estados Parte da CIAM para estudos mais aprofundados, tendo em vista que deverão ocorrer mudanças em seu texto devido à criação do Fórum de Discussão.

Com relação ao Projeto de Resolução XXX-C, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais vinculados à CIAM, foi acordado que a CIAM Brasil deve apresentar Projeto de Resolução sobre o tema na próxima Reunião Internacional.

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2007 A XXXII Reunião Internacional da CIAM foi realizada em Assunción

– Paraguai, no período de 19 a 21 de julho.

Discutida e elaborada a forma de execução das primeiras etapas do Plano de Trabalho das Comissões Especiais por Especialidade, aprovado pela Resolução nº 36 e acordado que o Portal e Fórum de Discussão da CIAM (www.forumciam.com) seria o meio pelo qual as Partes trabalhariam em conjunto.

A CIAM Brasil apresentou Projeto de Resolução sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais vinculados à CIAM. O documento ficou para análise dos Estados-membros para que seja discutido na próxima Reunião Internacional.

2008

A XXXIII Reunião Internacional da CIAM foi realizada em Montevidéu – Uruguai, no período de 02 a 04 de outubro de 2008. Nesta ocasião as Comissões por Atividade Profissional trabalharam nas etapas A, B e C do cronograma da Resolução N° 36. Houve ainda uma apresentação do site www.forumciam.com que teve como objetivo instruir as delegações para a utilização adequada da ferramenta.

2009

Durante o ano de 2009, a tônica das discussões se ateve ao tema Planejamento Estratégico e assuntos inerentes ao Plano de Trabalho das Comissões por Especialidade.

A XXXIV Reunião Internacional da CIAM foi realizada em Córdoba – Argentina, entre os dias 11 e 13 de junho de 2009. Apresentada pela delegação brasileira a minuta de Planejamento Estratégico da CIAM, iniciada em maio de 2009, definindo sua missão, propósito, valores, pontos fortes, pontos fracos, oportunidades, ameaças e objetivos estratégicos.

A XXXV Reunião Internacional da CIAM foi realizada nos dias 02 e 03 de dezembro, em Manaus – Amazonas. Tratada a proposta final do Planejamento Estratégico para a CIAM, que originou a Resolução N° 37.

Definida como propósito: Dinamizar e priorizar a mobilidade profissional compatibilizando o exercício profissional na Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia, Engenharia no âmbito do MERCOSUL e deste com outros países ou blocos. Missão: Assistir a mobilidade dos profissionais, estimular sua valorização e normalizar acordos no âmbito do MERCOSUL e deste com demais países ou blocos. Valores: União, Ética, Respeito de Identidade, Equidade, Responsabilidade Social e Qualidade dos Serviços.

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Visão: Até 2014, ser institucionalmente consolidada com uma estrutura administrativa permanente nos centros focais e ser reconhecida como órgão consultivo-deliberativo no que concerne à mobilidade para o exercício profissional pelas esferas de governo, organizações civis, instituições de educação superior, entidades e comissões nacionais dos países membros do MERCOSUL e deste com outros países ou blocos.

2010

Não houve a ocorrência da XXXVI Reunião Internacional da CIAM, a qual seria realizada no Paraguai.

2011

A XXXVI Reunião Internacional da CIAM, foi realizada durante os dias 10 a 12 de novembro de 2011, em Assunção – Paraguai.

As conclusões e encaminhamentos da referida Reunião encontram-se explicitadas no respectivo Relatório (anexo).

2012

Durante o exercício 2012 não houve a realização de Reunião Plenária Internacional, devido a alegada impossibilidade de sediá-la, por parte da delegação uruguaia.

Entretanto, ao longo do exercício ocorreram reuniões do Comitê Executivo, cujos relatórios encontram-se em anexo.

2013

À semelhança do exercício anterior, não houve a ocorrência de Plenária Internacional, ainda devido a problemas internos no Uruguai, constando dos anexos os Relatórios das Reuniões do Comitê Executivo.

2014

Durante os dias 12 a 15 de março de 2014 ocorreu a XXVII Reunião Internacional da CIAM, na cidade de Mendoza – Argentina, conforme Relatório em anexo, havendo também ocorrido reuniões do Comitê Executivo, nas quais houve avanços significativos no que se refere à aprovação de regramentos para o Mercosul, conforme se verifica nos respectivos Relatórios em anexo.

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Resoluções aprovadas pela CIAM As resoluções aprovadas pela CIAM são as seguintes:

Nº 01, 26 JUN 1992 – Propõe ao GRUPO MERCADO COMUM o reconhecimento das Reuniões do CIAAAIM como “Reuniões Especializadas”.

Nº 02, 18 SET 1992 – Acordo sobre atribuições, registros e fiscalização. Nº 03, 18 SET 1992 – Solicitar participação na Comissão de Ministros de

Educação. Nº 04, 18 SET 1992 – Cronograma de Trabalho. Nº 05, 03 DEZ 1992 – Propor ao GRUPO MERCADO COMUM eliminar a

tradução dos documentos para trâmite de aprovação de títulos profissionais.

Nº 06, 03 DEZ 1992 – Equivalência entre títulos de profissões distintas. Nº 07, 04 DEZ 1992 – Diretrizes para a fiscalização ética e estabelecimento de

um Código de Ética comum. Nº 08, 04 DEZ 1992 – Simplificar a designação de CIAAAIM. Nº 09, 04 DEZ 1992 – Constitui grupos para análise da problemática do

exercício profissional. Nº 10, 23 ABR 1993 – Criação de logotipo de Identificação da CIAM. Nº 11, 23 ABR 1993 – Avanço nos estudos para o estabelecimento de um

Código de Ética comum. Nº 12, 23 ABR 1993 – Avanço nos estudos tendentes à harmonização das

condições do exercício profissional. Nº 13, 23 ABR 1993 – Concretização de Regulamento de funcionamento

interno da CIAM. Nº 14, 31 JUL 1993 – Propõe ações visando garantir a participação da

Delegação Paraguaia. Nº 15, 31 JUL 1993 – Propõe ação coordenada entre as delegações para a

obtenção de reconhecimento pelas Chancelarias. Nº 16, 31 JUL 1993 – Homologa o Regimento Interno da CIAM. Nº 17, 31 JUL 1993 – Propõe ações visando a elaboração de um Código de

Ética Unificado-Mercosul. Nº 18, 31 JUL 1993 – Homologa da reestruturação das Comissões de

Especialistas. Nº 19, 27 MAIO 1994 – Incorporação dos Técnicos da área tecnológica. Nº 20, 27 MAIO 1994 – Código de Ética da CIAM – Mercosul. Nº 21, 27 MAIO 1994 – Procedimentos do Código de Ética da CIAM. Nº 22, 27 MAIO 1994 – Reconhecimento Oficial da CIAM. Nº 23, 13 MAIO 1995 – Composição de Guia do Profissional Mercosul. Nº 24, 13 MAIO 1995 – Reconhecimento das Entidades da CIAM para outorga

de Registro Profissional. Nº 25, 23 NOV 1996 – Intercâmbio da CIAM com os organismos do Mercosul.

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Nº 26, 23 NOV 1996 – Intercâmbio da CIAM com organizações similares em outros países.

Nº 27, 14 JUN 1997 – Composição de Guia do profissional Mercosul. Nº 28, 30 MAIO 1998 – Serviços Profissionais Temporários. Nº 29, 08 JUL 2000 – Equivalência de Títulos distintos de profissões similares. Nº 30, 05 MAIO 2001 – Critérios Únicos e de Validade Nacional. Nº 31, 27 SET 2003 – Comissões Especiais por Especialidade. Nº 32, 26 JUN 2004 – Composição da CIAM. Nº 33, 26 JUN 2004 – Reestruturação dos Grupos da CIAM por Profissão. Nº 34, 04 JUN 2005 – Propõe ao Grupo de Serviços do Mercosul o

reconhecimento da CIAM como “Grupo de Trabalho” das Profissões que a integram para elaboração das normas relativas à outorga de licenças, registros ou matrículas para o exercício profissional temporário.

Nº 35, 04 JUN 2005 – Acervo Técnico Profissional no âmbito da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul - CIAM.

Nº 36, 29 JUL 2006 – Plano de Trabalho das Comissões Especiais por Especialidade.

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RESOLUÇÃO N º 01

Ementa: Propõe ao GRUPO MERCADO COMUM o reconhecimento das reuniões do CIAAAIM como "Reuniões Especializadas".

Considerando

A necessidade de adotar as medidas destinadas ao estabelecimento progressivo da integração, que implica num espaço sem fronteiras interiores, na qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, com mais fluência, no âmbito "Tratado do Assunção" (Mercosul);

Dentre estas, a necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, e profissões afins;

Que já realizaram até a presente data oito Reuniões Plenárias de integração entre Conselhos, Colégios e Entidades da área de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, e profissões afins.

R E S O L V E:

Reivindicar o reconhecimento das reuniões plenárias do "CIAAAIM" (Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura e Engenharia para o Mercosul), como "Reuniões Especializadas" para harmonização das condições de exercício profissional, no marco do item 7 da Ata da 4º Reunião do GRUPO MERCADO COMUM, realizada em Brasília, de 13 a17 de Dezembro de 91 e Capítulo VI do Regulamento Interno do GRUPO MERCADO COMUM, e da Decisão Nº 9 do CONSELHO DO MERCADO COMUM.

Assunção, Paraguai, 26 de junho de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 02

Ementa: Acordo sobre atribuições, registros e fiscalização.

Considerando

Que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que conduza a um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, com maior fluência no âmbito do "Tratado de Assunção" (Mercosul);

Dentre estas, a necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia e profissões afins;

As questões debatidas e aprovadas na 7ª Reunião Plenária desta CIAAAIM, realizada em Montevidéu, em 23 de novembro de 1991, relativas à equivalências de títulos, atribuições, registros e fiscalização,

R E S O L V E:

Acordar, de forma definitiva, os seguintes aspectos do exercício das profissões envolvidas na área do Mercosul:

1) ATRIBUIÇÕES:

A todo profissional matriculado e habilitado em um país membro do Mercosul que deseje exercer a profissão em outro país, lhe será reconhecida a atribuição que fora outorgada no país de origem, sempre que a mesma não exceder as atribuições vigentes para o mesmo título, no país onde realiza o exercício profissional.

2) REGISTRO EM OUTRO PAÍS:

a) O registro profissional será outorgado pelo organismo competente de cada país receptor, de acordo com sua legislação. Em nenhum caso será exigido prova de idoneidade profissional, de conhecimento do idioma local ou período mínimo de residência no país;

b) O profissional deverá respeitar a legislação profissional vigente no país receptor;

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c) Com a finalidade de controle ético e disciplinador do exercício profissional, deverá manter atualizado o registro e a habilitação no país de origem.

3) FISCALIZAÇÃO:

Nos países membros do Mercosul, onde não existam Colégios ou Conselhos Profissionais, deverá promover-se a designação, por parte da autoridade competente, de um organismo responsável pela fiscalização ética e disciplinar, com atribuições delegadas pelo Estado, com o respaldo da devida legislação.

Subscrita na cidade de Canela/RS - Brasil, na 9ª Reunião Plenária da CIAAAIM, ocorrida em 18 de setembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 03

Ementa: Solicitar participação na Comissão de Ministros de Educação.

Considerando

Que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica em um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluência no âmbito do "Tratado de Assunção" (Mercosul);

Dentre estas, a necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia e profissões afins;

Que é necessário agilizar o registro profissional nos colégios e conselhos, com base nas equivalências de formação profissional e título estabelecido pelas autoridades competentes;

Que se realizaram, até esta data, nove Reuniões Plenárias de Integração de Colégios, Conselhos e Entidades da área de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia e profissões afins.

R E S O L V E:

Solicitar à Comissão de Ministros de Educação, criada pelo Protocolo de Intenções firmado em 13 de dezembro de 1991, em Brasília, a participação do CIAAAIM nesta Comissão.

Subscrita na cidade de Canela/RS - Brasil, 9ª Reunião Plenária da CIAAAIM ocorrida em 18 de setembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 04

Ementa: Cronograma de Trabalho.

Considerando

A necessidade de estabelecer um cronograma de trabalho para as ações futuras a serem desenvolvidas por esta Comissão no âmbito da integração profissional dos países do Mercosul.

R E S O L V E:

Estabelecer o seguinte cronograma para os trabalhos a serem desenvolvidos por esta Comissão, a partir da presente Reunião:

PERÍODO SETEMBRO - DEZEMBRO DE 1992.

1) Subscrição das seguintes regulamentações:

a) Equivalência de títulos;

b) Registro;

c) Fiscalização;

d) Ética e Disciplina.

2) Adequação das Resoluções mencionadas no item 1, em acordos setoriais a serem realizadas individualmente por cada profissão envolvida, no prazo máximo até 15 de novembro de 1993.

3) Reunião Plenária em Buenos Aires nos dias 3 e 4 de dezembro.

PERÍODO DEZEMBRO 1992 - JUNHO 1993.

1) Cumprimento das normas para a homologação de acordos no âmbito do "Tratado de Assunção", pelos quatro países participantes.

2) Reunião Plenária no mês de abril em Punta del Este - Uruguai.

Subscrita na cidade de Canela/RS - Brasil, na 9ª Reunião Plenária da CIAAAIM ocorrida em 18 de setembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 05

Ementa: Propor ao GRUPO MERCADO COMUM eliminar a tradução da documentação de aprovação de títulos profissionais.

Considerando

Que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica num espaço sem fronteiras interiores, na qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluência;

A necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins no âmbito do Mercosul;

Os altos custos vigentes e a possibilidade de analisar os documentos técnicos, em particular a literatura técnica, em qualquer de suas línguas;

Finalmente, que o Tratado de Assunção e o capítulo VIII do Regulamento Interno do GRUPO MERCADO COMUM, Art. 34, determina a adoção do espanhol e português como línguas oficiais.

R E S O L V E:

Propor ao GRUPO MERCADO COMUM eliminar a necessidade de traduzir documentos e currículos universitários nos trâmites de revalidação das profissões acima mencionadas.

Subscrita na cidade de Buenos Aires - Argentina, na X Reunião Plenária do CIAAAIM ocorrida em 03 de dezembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 06

Ementa: Equivalência entre títulos de profissões distintas.

Considerando

É preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica num espaço sem fronteiras interiores, na qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluência;

A necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins no âmbito do Mercosul.

R E S O L V E:

Visando à definição de uma "Equivalência entre títulos de profissões distintas" o CIAAAIM propõe que tais tarefas serão desenvolvidas por comissões integradas por profissionais e por especialidade, sendo os resultados levados através do Comitê Executivo ao órgão governamental correspondente, com prévia análise dos resultados em plenário.

Subscrita na cidade de Buenos Aires - Argentina, na X Reunião Plenária do CIAAAIM ocorrida em 03 de dezembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 07

Ementa: Diretrizes para a fiscalização ética e estabelecimento de um Código de Ética comum.

Considerando

A necessidade de ditar normas unificadas para o controle ético-disciplinar e a fiscalização das matrículas dentro de um espaço sem fronteiras interiores;

A necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins no âmbito do Mercosul;

A necessidade de estabelecer condições éticas comuns de modo a unificar os padrões de comportamento dos profissionais pertencentes a conselhos e entidades que fazem o controle ético;

Ser responsabilidade ética do profissional "autorizado" a atuar em outro país, em respeito às leis locais e em particular com relação ao que surge no conteúdo eminentemente social das profissões, que o remetem a um compromisso moral inerente aos aspectos culturais, ambientais e de costumes do país que o acolhe e aos direitos fundamentais dos homens, e com o objetivo de assegurar os melhores níveis éticos no espaço geo-econômico do Mercosul.

R E S O L V E:

1. Somente serão aceitos como "autorizados a atuar em um país eleitos os profissionais solicitantes”, depois de terem suficientemente claras as eventuais situações punitivas relacionadas com o Código de Ética de seu país de origem.

2. As infrações, ao Código de Ética no país que recebe o profissional, o submetem às normas locais e também àquelas de seu país de origem.

3. Definido o registro, o controle ético-disciplinar será efetuado pelo conselho ou entidade ou órgão delegado do país receptor.

4. Com vistas a integrar as orientações éticas no âmbito do Mercosul, cria-se uma comissão no CIAAAIM para proceder a unificação dos códigos de ética vigentes nos quatro países. O trabalho a ser realizado deverá ser analisado na próxima reunião plenária do CIAAAIM.

Subscrita na cidade de Buenos Aires - Argentina, na X Reunião Plenária do CIAAAIM ocorrida em 04 de dezembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 08

Ementa: Simplificar a designação de CIAAAIM.

Considerando

A necessidade de simplificar a designação de CIAAAIM na transcrição dos documentos e publicações;

Que o uso sistemático já consagrado do termo CIAAAIM nas tratativas e reuniões realizadas;

Visto a necessidade da criação de um logotipo que viabilize a identificação visual dos documentos e textos produzidos.

R E S O L V E:

Criar a sigla CIAM para substituir a CIAAAIM.

Subscrita na cidade de Buenos Aires - Argentina, na X Reunião Plenária do CIAAAIM ocorrida em 04 de dezembro de 1992.

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RESOLUÇÃO Nº 09

Ementa: Cria subgrupos profissionais no âmbito da CIAM para análise de atribuições.

Considerando

A necessidade de análise mais específica das atribuições profissionais com vistas à compatibilidade de títulos;

A diversidade de títulos envolvida e suas variantes de atribuições e designações;

A necessidade de envolver de modo mais nítido as partes diretamente atingidas pelas discussões sendo levadas no âmbito do CIAM;

Que a evolução dos debates, nas dez reuniões anteriores, já permitiu a definição institucional da estrutura de análise e compatibilização das questões profissionais.

R E S O L V E:

1. Criar, no âmbito do CIAM, 5 (cinco) subgrupos setoriais para detalhamento das atribuições envolvidas. Os subgrupos deverão ser formados por representantes das seguintes áreas: Arquitetura, Agronomia, Agrimensura, Engenharia Civil e Engenharia Especializada (Industrial e Elétrica).

2. Cada subgrupo deverá, a partir das conclusões já alcançadas pela CIAM, oferecer sua contribuição para o aprofundamento dos estudos comparativos, em seu campo de especialidade.

3. Cada conjunto de conclusões, a ser obtido em cada um dos subgrupos deverá ser submetido à Plenária da CIAM para ser transformado em Resolução a ser incorporada às existentes.

Punta del Este - Uruguai, 23 de abril de 1993.

XI Reunião da CIAM.

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RESOLUÇÃO N° 10

Ementa: Criação de logotipo de Identificação da CIAM.

Considerando

A importância de haver um logotipo identificatório e exclusivo da própria da Comissão;

Ter sido encarregado o Arq. Moraes de Castro, no final da X Reunião do CIAM no dia 04 ABR 1992 em Buenos Aires, de apresentar uma proposta neste sentido;

Que a proposta foi apresentada, pelo referido Arquiteto, através de gráfico e vídeo, nesta data.

R E S O L V E:

1. Aprovar a proposta identificatória apresentada.

2.Adotar este logotipo para toda documentação da referida comissão.

Punta del Este - Uruguai, 23 de abril de 1993.

XI Reunião da CIAM.

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RESOLUÇÃO N° 11

Ementa: Avança estudos para o estabelecimento de um Código de Ética comum.

Considerando

O trabalho realizado pela Comissão designada, na X Reunião do CIAM realizada em Buenos Aires, para efetuar estudo comparativo dos Códigos de Ética vigentes nos quatro países;

A conveniência de avançar na instrumentação do disposto da Resolução n° 7, referente ao tratamento das questõe s éticas.

R E S O L V E:

1. Que toda sanção aplicada a um profissional atuando em outro país deverá ser comunicada de forma oficial à entidade de origem do dito profissional.

2. Que o disposto Artigo 4°, da resolução referente à adoção de um Código de Ética Unificado, deverá ser entendido como um importante objetivo a alcançar, em prazos de acordo com as dificuldades de sua instrumentação, e com a necessidade de adaptação dos Códigos de Ética em cada jurisdição.

Punta del Este - Uruguai, 23 de abril de 1993.

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RESOLUÇÃO N° 12

Ementa: Avanço nos estudos tendentes à harmonização das condições do exercício profissional.

Considerando

As diferenças e os efeitos entre a regulamentação para o exercício profissional nos países da região;

As iniciativas existentes visando à sanção de regimes legais para as profissões naqueles países que precisam de união;

A necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura Civil, Engenharia Especializada, e profissões afins no âmbito do Mercosul;

A necessidade de estabelecer condições comuns para os padrões de comportamento dos profissionais no âmbito de aplicação do Tratado de Assunção.

R E S O L V E:

1. Promover a regulamentação das profissões universitárias da área técnica-científica.

2. Recomendar a adoção de legislações nacionais que deleguem às organizações dos profissionais o controle da matrícula profissional e a fiscalização do cumprimento das normas éticas.

3. Reconhecer no sistema proposto o que melhor promove o respeito dos deveres éticos, e compatibiliza adequadamente os interesses dos profissionais que utilizam seus serviços e das comunidades a que servem.

Punta del Este - Uruguai, 23 de abril de 1993.

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RESOLUÇÃO N° 13

Ementa: Concretização do Regulamento de funcionamento interno da CIAM.

Considerando

A necessidade de contar com um Regulamento Interno que regule o funcionamento da Comissão de Integração;

Ter sido encarregado o Eng. Pedro Bisch Neto, no término da X Reunião do CIAM em Buenos Aires em 04 de dezembro de 1992, de apresentar uma proposta a respeito;

A proposta de regulamento apresentada e o estudo exaustivo realizado por uma comissão de trabalho designada pelo Plenário.

R E S O L V E:

1. Aprovar a proposta apresentada, com os corretivos sugeridos na Plenária realizada nesta data, nos termos do documento anexo à presente Resolução.

2. Submeter o texto aprovado à homologação da Plenária da Comissão de Integração que se reunirá em Curitiba/Paraná - Brasil, no mês de julho do ano em curso.

Punta del Este - Uruguai, 23 de abril de 1993.

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REGIMENTO INTERNO

I - DOS OBJETIVOS

Art. 1 - O presente Regimento estabelece as normas de funcionamento da CIAM, órgão consultivo dos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional das profissões da Engenharia, Arquitetura, Agrimensura e Agronomia dos países, que integram o Mercosul.

Art. 2 - A CIAM atuará como "Reunião Especializada" para harmonização das condições de exercício profissional, no marco da Ata da 4ª Reunião do Grupo Mercado Comum (Brasília - 13 a 17 de Dezembro de 1991) e Capítulo VI do Regimento Interno do Grupo Mercado Comum, e da Decisão Nº 9 do Conselho do Mercado Comum e terá por objetivos:

a) Harmonizar e compatibilizar a legislação profissional dos países membros com vistas a viabilizar a livre circulação de profissionais, serviços e empresas, garantindo o eficaz controle sobre a responsabilidade técnica no âmbito do Mercosul;

b) Estabelecer normas conjuntas que viabilizem o intercâmbio técnico-científico e o desenvolvimento profissional;

c) Buscar, através do estudo da legislação comparada, harmonização com os dispositivos dos tratados internacionais, visando alcançar uma legislação baseada em padrões internacionais;

d) Colaborar com as autoridades dos países membros em ações relativas ao aperfeiçoamento da legislação profissional e normas que disciplinem e busquem o desenvolvimento tecnológico.

II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3 - A CIAM é composta por representantes dos Conselhos ou Entidades do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, abaixo mencionados:

BRASIL

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA),

Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs).

ARGENTINA

Junta Central de Consejos Profissionales

Federacion Argentina de Agrimensores

COPIAR, FADEA, FADIE, FADIC

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URUGUAI

Associacion de Agrimensores del Uruguay,

Associacion de Ing. Quimicos del Uruguay,

Sociedad de Arquitetos del Uruguay

Associacion de Ingenieros del Uruguai

Associacion de Ingenieros Agronomos del Uruguai

PARAGUAY

Centro Paraguayo de Ingenieros.*

* revogado pela Resolução nº 32/2004

Art. 4 - Cada representante da CIAM é indicado pela Instituição membro, nos termos no Artigo 3°.

III - DOS ÓRGÃOS DO CIAM

Art. 5 - São órgãos da CIAM as seguintes instâncias:

a) A Plenária

b) O Comitê Executivo

c) As Comissões de Trabalho por Profissão

d) O Grupos de Trabalhos Temáticos

§ 1º - As Reuniões Plenárias serão realizadas alternadamente nos países membros do Mercosul.

§ 2º - São membros participantes das Reuniões Plenárias: os Presidentes ou Delegados das Instituições citadas no Art. 3.

§ 3º - Poderão participar das Reuniões Plenárias convidados que possam contribuir com os trabalhos da CIAM.

§ 4º - O Comitê Executivo reúne-se alternadamente, para preparar as Reuniões Plenárias, sugerindo a pauta e propondo resoluções e procedimentos para agilização das reuniões e tomadas de decisão.

§ 5º - O Comitê Executivo é composto por 02 (dois) representantes de cada país, indicados pelas respectivas delegações.

IV - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 6º- As deliberações tomadas em cada uma das Reuniões Plenárias da CIAM assumirão a forma de Resoluções e serão adotadas por consenso entre as delegações.

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V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7 - O presente Regimento foi aprovado e subscrito na XI Reunião Plenária, realizada em Punta del Este - Uruguai, nos dias 22 e 23 de abril de 1993, e poderá ser alterado desde que haja necessidade e consenso para tal entre as delegações participantes.

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RESOLUÇÃO Nº 14

Ementa: Propõe ações visando garantir a participação da Delegação Paraguaia.

Considerando

A necessidade de ações que incorporem definitivamente as delegações de representantes dos quatro países participantes do Mercosul;

As diferenças institucionais, bem como as diversas experiências de participação entre as delegações nas reuniões já realizadas da CIAM;

A continuada ausência da Delegação Paraguaia nas reuniões e a necessidade de garantir sua participação nos próximos eventos.

R E S O L V E :

Solicitar ao Comitê Executivo que desenvolva esforços no sentido de incorporar a Delegação Paraguaia nos trabalhos que estão em andamento, buscando definir contato com as profissões que ainda não foram integradas e que podem somar esforços com vistas aos próximos encontros.

Curitiba/PR - Brasil, 31 de Julho de 1993.

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RESOLUÇÃO Nº 15

Ementa: Propõe ação coordenada entre as delegações para obtenção de reconhecimento pelas Chancelarias.

Considerando

Os contatos até aqui desenvolvidos pelas distintas delegações com as respectivas chancelarias desde o início dos trabalhos da CIAM;

As naturais diferenças de ação em cada país nas relações com outras profissões regulamentadas que estão participando do esforço integracionista;

A necessidade de formalizar a relação da CIAM com o Grupo Mercado Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 01, de modo sincronizado nos quatro países membros do espaço comunitário.

R E S O L V E:

1 - Determinar ao Comitê Executivo uma ação simultânea nos quatro países com vistas ao reconhecimento do trabalho da CIAM, nos marcos do Subgrupo 11 do Grupo Mercado Comum.

2 - Que esta ação, quando possível, seja feita em conjunto com outras profissões regulamentadas que já estejam desenvolvendo trabalhos similares.

Curitiba/PR - Brasil, 31 de Julho de 1993.

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RESOLUÇÃO Nº 16

Ementa: Homologa o Regimento Interno da CIAM.

Considerando

A necessidade de formalizar as relações institucionais da CIAM e suas partes constitucionais com vistas a garantir estabilidade nas suas ações futuras;

A minuta apresentada na XI Reunião em Punta Del Este e debatida nesta reunião.

R E S O L V E:

Homologar o Regimento Interno da CIAM, com as alterações constantes no texto anexo.

Curitiba/PR - Brasil, 31 de Julho de 1993.

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REGULAMENTO INTERNO

1. OBJETIVOS

Art. 1º. – O presente regulamento interno estabelece as normas de funcionamento da CIAM, órgão consultivo das Entidades de Fiscalização do Exercício Profissional das profissões de Engenharia, Agrimensura, Agronomia, Arquitetura e Geologia dos países que integram o Mercosul. Art. 2º. – A CIAM atuará como “Comissão Especializada” para a harmonização das condições do exercício profissional, no marco da Ata da 4ª Reunião do Grupo Mercado Comum (Brasília – 13 a 17 de dezembro de 1991), do Capítulo VI do Regulamento Interno do Grupo Mercado Comum e da Decisão Nº 9 do Conselho do Mercado Comum. Considerando o exposto, terá por objetivos: a) harmonizar e compatibilizar a legislação profissional dos países membros, com vistas a viabilizar a livre circulação dos profissionais, serviços e empresas, garantindo o eficaz controle sobre a responsabilidade técnica no âmbito do Mercosul. b) Estabelecer normas conjuntas que viabilizem o intercâmbio técnico-científico e o desenvolvimento profissional. c) Buscar, através do estudo da legislação comparada, a harmonização com os dispositivos dos tratados internacionais, com o fim de alcançar uma legislação baseada em padrões internacionais. d) Colaborar com as autoridades dos países membros em ações relativas ao aperfeiçoamento da legislação profissional e as normas que regulem e busquem um desenvolvimento tecnológico. 2. COMPOSIÇÃO Art. 3º – A CIAM está composta por representantes dos Conselhos e Entidades da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, abaixo mencionadas: BRASIL: - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Creas). ARGENTINA: - COPIAR – Coordenadoria dos Conselhos e Colégios de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agrimensura e Agronomia do Litoral.

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- CAPEG – Comitê Assessor Permanente para o Exercício da Geologia. - FADA – Federação Argentina de Agrimensores. - FADEA – Federação Argentina de Entidades de Arquitetos. - FADIC – Federação Argentina de Engenheiros Civis. - FADIE – Federação Argentina de Engenheiros Especialistas. - FADIA – Federação Argentina de Engenheiros Agrônomos. - Junta Central de Conselhos Profissionais de Agrimensura, Arquitetura e Engenharia. PARAGUAI: CPI – Centro Paraguaio de Engenheiros. APIA – Associação Paraguaia de Engenheiros Agrônomos. APA – Associação Paraguaia de Arquitetos. AAP – Associação de Agrimensores do Paraguai. URUGUAI: AAU – Associação de Agrimensores do Uruguai. AIQU – Associação de Engenheiros Químicos do Uruguai. AIU – Associação de Engenheiros do Uruguai. AIAU – Associação de Engenheiros Agrônomos do Uruguai. SAU – Sociedade de Arquitetos do Uruguai. ALGU – Associação de Licenciados em Geologia do Uruguai. Art. 4º – Cada representante da CIAM é eleito pela Instituição à qual pertence, citadas no artigo 3º. 3. ÓRGÃOS DA CIAM. Art. 5º – São órgãos da CIAM as seguintes instâncias: a) A Reunião Plenária. - As Reuniões Plenárias serão realizadas, alternadamente, nos países

membros do Mercosul. - São membros participantes das Reuniões Plenárias: os Presidentes ou

Delegados das Instituições citadas no Art. 3º. - Poderão participar das Reuniões Plenárias convidados que podem

contribuir com os trabalhos da CIAM. b) O Comitê Executivo. - O Comitê Executivo se reune para preparar as Reuniões Plenárias,

sugerindo as pautas e propondo resoluções e procedimentos para agilizar as reuniões e as tomadas de decisões.

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- O Comitê Executivo está composto por dois representantes de cada país, eleitos pelas respectivas delegações.

c) As Comissões de Trabalho por Profissão. - As Comissões de Trabalho por Profissão estão integradas por delegados

dessas profissões, eleitos pelas Instituições citadas no Art. 3º. d) Os Grupos de Trabalho Temáticos. - As Comissões de Trabalho por Profissão estão integradas por delegados

eleitos pelas Instituições citadas no Art. 3º. 4. RESOLUÇÕES Art. 6º – As decisões tomadas em cada uma das Reuniões Plenárias da CIAM assumirão a forma de Resoluções e serão adotadas por consenso entre as delegações. Art. 7 – Para adquirir o caráter de Resolução, o documento deverá ser aprovado numa Reunião Plenária como Projeto de Resolução e logo ser homologado na seguinte Reunião Plenária da CIAM. 5. DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º – O presente Regulamento foi aprovado e subscrito na XI Reunião Plenária realizada em Punta del Este, Uruguai, nos días 22 e 23 de abril de 1993. Podrá ser alterado quando exista necesidade e consenso para isto entre as delegações membros da CIAM.

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RESOLUÇÃO Nº 17

Ementa: Propõe ações visando a elaboração de um Código de Ética Unificado-Mercosul.

Considerando

As diretrizes emanadas do Artigo 4 da Resolução n° 07 adotada na Reunião de Buenos Aires;

O trabalho apresentado pelos Engenheiros Orlando Strobel e Domingos Gandolfo com vista à unificação dos Códigos de Ética vigentes nos países membros do Mercosul;

A necessidade reafirmada de sistematização e síntese dos diversos documentos que embasam a ação dos Conselhos e Entidades de Classe;

O consenso existente acerca da convergência de princípios nos diversos Códigos de Ética adotados pelos participantes.

R E S O L V E:

1 - Solicitar ao Grupo de Trabalho Temático "Código de Ética", que formule proposta de um Código de Ética Unificado-Mercosul, com base no documento apresentado e que incorpora esta resolução.

2 - Que a referida proposta, dentro das possibilidades, conte com apoio técnico e legal durante sua elaboração pelo Grupo de Trabalho Temático.

3 - Pautar a análise da proposta a ser desenvolvida para a XIII Reunião da CIAM.

Curitiba/PR - Brasil, 31 de Julho de 1993.

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RESOLUÇÃO Nº 18 *

Ementa: Reestruturação dos Grupos da CIAM.

Considerando as conclusões dos grupos de “profissões especializadas”, que concluem pela impossibilidade de tratar da equivalência de títulos em conjunto, devido a grande diversificação.

Considerando que já existe uma resolução criando os grupos:

R E S O L V E:

1) Retirar a resolução nº 09 o grupo de “profissões especializadas”;

2) Reestruturar os grupos, que passam a ser:

- Engenharia Aeronáutica

- Agrimensura

- Agronomia

- Arquitetura

- Engenharia Civil

- Engenharia Elétrica

- Geologia e Minas

- Engenharia Industrial

- Engenharia Mecânica

- Engenharia Naval

- Engenharia Química

- Engenharia em telecomunicações e Eletrônica

Mar del Plata/Argentina-Novembro 1993.

* Retificada pela Resolução nº 33/2004

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RESOLUÇÃO Nº 19

Ementa: Incorporação dos Técnicos da área tecnológica.

Considerando

A necessidade de estabelecer um marco no qual possam circular livremente os Técnicos dentro da área do Mercosul.

R E S O L V E:

1. Incorporar os Técnicos da área tecnológica para que participem da integração através da CIAM.

2. Os Técnicos participarão como subgrupos das Engenharias correspondentes à sua atividade, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução n° 18.

Assunção – Paraguai, 26 e 27 de Maio de 1994.

Não homologada.

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RESOLUÇÃO Nº 20

Ementa: Código de Ética da CIAM.

Considerando

O disposto na Resolução n° 17 de implantar um códig o de Ética para aqueles que utilizam o Tratado de Assunção.

R E S O L V E:

Aprovar o Código de Ética Unificado da CIAM para a área tecnológica (anexo), proposto pela Comissão de Trabalho.

Assunção – Paraguai, 26 e 27 de Maio de 1994.

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CÓDIGO DE ÉTICA CIAM

PREÂMBULO

A Ética profissional é o conjunto de critérios e conceitos que deve guiar a conduta de um indivíduo, por razão dos mais elevados fins que possa atribuir-se à profissão que exerce.

As regras de ética, mencionadas no presente Código, não implicam a exclusão de outras, não expressas e que podem resultar do exercício profissional consciente e digno.

1. Capítulo primeiro

1.1. Os Agrimensores, Arquitetos e Engenheiros, em todas as suas diversas especialidades e profissões afins, adiante designados profissionais, estão obrigados, sob o ponto de vista ética, a ajustar sua atuação profissional aos conceitos básicos e as disposições do presente Código.

1.2. É dever primordial dos profissionais respeitar e fazer respeitar todas as disposições legais e regulamentares que incidam nos atos da profissão.

É também dever primordial dos profissionais cuidar pelo prestígio da profissão.

1.3. Compete aos profissionais estudar cuidadosamente o ambiente que será afetado em cada proposta de tarefa, avaliando os impactos ambientais nos ecossistemas fechados, urbanizados ou naturais, incluído o entorno sócio-econômico, bem como selecionar a melhor alternativa para contribuir para um melhor desenvolvimento ambientalmente sadio e sustentável, com o objetivo de obter a melhor qualidade de vida para a população.

2. Capítulo segundo - Deveres que impõe a Ética Profissional para com a Sociedade:

2.1. O Profissional deverá interessar-se pelo bem comum, com o objetivo de contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para servir a humanidade.

2.1.1. Os profissionais deverão cooperar para o progresso da sociedade trazendo sua colaboração intelectual e material para obras culturais, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.

2.1.2. Aplicar o máximo de seu esforço no sentido de obter uma clara expressão para a comunidade, no tocante aos aspectos técnicos e aos assuntos relativos com a profissão e seu exercício.

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2.1.3. Recusar toda classe de encomendas de trabalhos que implicam danos evitáveis para o entorno humano e a natureza, tanto em espaços abertos como nos fechados, avaliados seu impacto a curto e a longo prazo.

2.2. Deveres do profissional para com a dignidade da profissão.

2.2.1. Contribuir com sua conduta profissional e com todos os meios ao seu alcance, para que no consenso público se forme e se mantenha um exato conceito da profissão na sociedade, da dignidade que a acompanha e do alto respeito que merece.

2.2.2. Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre seus conhecimentos e contribuindo com seu trabalho junto à associação de classe, escolas e demais órgãos de divulgação técnica e científica.

2.2.3. Prestigiar as entidades de classe, contribuindo solidariamente e quando solicitar para acontecimentos e iniciativas em prol da profissão, dos profissionais ou da coletividade.

2.2.4. Não executar atos contrários à boa técnica, ainda, que possam ser em cumprimento a ordens de autoridades, superiores ou contratantes.

2.2.5. Não aceitar ou oferecer trabalhos contrários às disposições legais vigentes e tampouco tarefas que excedam as incumbências que outorgam o título.

2.2.6. Não emprestar seu nome, a título remunerado ou gratuito, para autorizar planos, especificações, pareceres, memoriais, informações e toda outra documentação profissional que não tenham sido estudados, executados ou controlados pessoalmente por ele.

2.2.7. Não subscrever, expedir ou contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças, matrículas ou certificados às pessoas que não reúnam os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.

2.2.8. Não fazer figurar seu nome em anúncios, timbres, selos, propagandas e demais meios análogos, junto a outras pessoas que, sem o serem, aparecem como profissionais.

2.2.9. Não fazer uso de meios de propagandas em que a jactância constitua a característica principal ou dominante, ou consista em avisos exagerados e que levem a equívocos. Tais meios deverão sempre se ajustar às regras de prudência e de decoro profissional.

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2.2.10. Não receber ou conceder comissões, participações ou outros benefícios com o objetivo de negociar, obter ou concordar com designações de caráter profissional ou a de encomendas de trabalhos profissionais.

2.3. Deveres do profissional para com os demais profissionais

2.3.1. Os deveres para com os colegas, que neste artigo se anunciam, são extensivos a todos os profissionais entre si. São deveres de todo profissional para com seus colegas:

2.3.1.1. Não utilizar sem autorização de seus legítimos autores e para sua aplicação em trabalhos profissionais próprios, idéias, planos e demais documentos pertencentes aqueles.

2.3.1.2. Não difamar nem denegrir seus colegas, tampouco contribuir de forma direta ou indireta para sua difamação ou desmerecimento com motivo de sua atuação profissional, nem criticar a outro profissional com o objetivo de lograr vantagens frente a seus colegas.

2.3.1.3. Não assumir em uma mesma obra as funções de diretor, ao mesmo tempo em que a de empreiteiro total ou parcial da obra, salva expresso consentimento do cliente.

2.3.1.4. Abater-se de Qualquer intento de substituir o colega em um trabalho iniciado por este, não devendo em seu caso aceitar o oferecimento de substituição até quanto tenha conhecimento fidedigno do colega com o contratante.

Neste caso: deverá comunicar o fato ao substituído e advertir ao contratante de sua obrigação de garantir ao colega os honorários dos quais este seja credor. Em nenhum caso deverá emitir opinião a pertinência ou coordenação do total ou das condições de tais honorários.

2.3.1.5. Não oferecer nem aceitar a prestação de serviços profissionais por honorários inferiores aos mínimos estabelecidos nas disposições legais vigentes.

2.3.1.6. Não designar nem influir, para sejam designadas em cargos técnico, que devem ser desempenhados por profissionais registrados, pessoas carentes de título habilitador correspondente.

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2.3.1.7. Abster-se de emitir publicamente juízos contrários sobre a atuação de colegas ou apontar erros profissionais em que incorrem, a menos que ocorram algumas das seguintes circunstâncias.

a) Que seja indispensável por razões indubitáveis de interesse geral.

b) Que lhes tenha dado antes a oportunidade de reconhecer e retificar aquela atuação e aqueles erros, sem que os interessados tenham usado dela.

2.3.1.8. Não divulgar consultas de contratantes referentes a assuntos que para eles projetem, dirijam ou conduzam outros profissionais, ou a respeito da atuação destas naqueles assuntos sem informá-los da existência de tais consultas.

2.3.1.9. Fixar para os colegas, que atuam como colaboradores ou seus empregos, remunerações ou compensações adequadas com a dignidade da profissão e com a importância dos serviços que prestam.

2.3.1.10. Não propor serviços com redução de preços, após ter conhecido propostas de outros profissionais.

2.4. Deveres de profissional para os clientes e o público em geral.

2.4.1. São deveres de todo o profissional para com os seus clientes e para o público em geral:

2.4.1.1. Não oferecer, por qualquer meio, a prestação de serviços cujo objetivo, por qualquer razão de ordem técnica, jurídica, regulamentar, econômica ou social, etc, seja de cumprimento muito duvidoso ou impossível, ou se por suas próprias circunstâncias pessoais ou profissionais não puder satisfazer.

2.4.1.2. Não aceitar, em seu benefício próprio, comissões, descontos, bonificações e demais análogas, oferecidas por fornecedores de materiais, artefatos ou estruturas, por empreiteiras e/ou por outras pessoas diretamente interessadas na execução dos trabalhos que o profissional projete ou dirija.

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2.4.1.3. Manter segredo e reserva a respeito de toda circunstância relacionada com o cliente e com os trabalhos que para ele efetua, salvo obrigação legal.

2.4.1.4. Opor-se como profissional e no caráter de conselheiro do cliente, contratante ou mandante, às incorreções deste enquanto pertença às tarefas profissionais que aquele tenha o seu encargo, renunciando à continuação delas se não puder impedir que sejam concluídas, como também corrigir as que ele mesmo possa ter cometido e responder civilmente por danos e prejuízos conforme a legislação vigente.

2.4.1.5. Movimentar, com a maior discrição, os fundos que o cliente puser a seus cuidados, destinados a desembolsos exigidos pelos trabalhos do profissional prestando contas claras, precisas e freqüentes. Tudo isso independente e sem prejuízo do estabelecido nas leis vigentes.

2.4.1.6. Dedicar toda aptidão, atendendo com a máxima diligência e probidade os assuntos de seu cliente.

2.5. Deveres entre os profissionais que se dedicam a função pública e os que o fazem na atividade privada:

2.5.1. Os profissionais que se dedicam à atividade privada, ao resolverem os diversos problemas técnicos, devem considerar-se auxiliares da administração pública, mas não dependentes dela.

2.5.2. Os profissionais devem ter entre si trato respeitoso e moderado, que corresponde à qualidade de colegas, sem prejuízo da atenção dos interesses de seus contratantes.

2.5.3. Os profissionais, no exercício da função pública, deverão abster-se de participar no processo de avaliação de tarefas profissionais a colegas com quem tenham vinculação familiar até o terceiro grau ou vinculação societária de fato ou de direito. A violação a esta norma envolve também o profissional que aceita tal adjudicação.

2.5.4. Os profissionais que, por suas funções no campo público ou privado, sejam responsáveis por fixar, preparar ou avaliar condições de documentos ou licitações deverão atuar nos casos, em todo, de maneira imparcial.

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2.6. Deveres do profissional em sua atuação ante contratos.

2.6.1. O profissional que dirige o cumprimento de contratos entre seu cliente e outras pessoas é, antes de tudo, assessor e guardião dos interesses de seu cliente, porém estas funções não significam que é lícito atuar com parcialidade em prejuízo daquelas pessoas.

2.6.2. O profissional não deve aceitar, sem a total aprovação expressa do cliente, a inserção de cláusula alguma em proposta, orçamentos e demais documentos contratuais que estabeleçam pagamentos de honorários e/ou gastos a serem pagos a ele por empreiteira.

2.7. Dos profissionais ligados entre si por relação de hierarquia:

2.7.1. Todos os profissionais a que se refere o presente código, que se acham ligados entre si por razão de hierarquia, seja em administração e/ou estabelecimentos públicos ou privados, devem mutuamente, independentemente e sem prejuízo daquela relação, o respeito e o trato imposto pela condição de colegas, com espírito extensivo, estabelecido no item 2.3.1.

2.7.2. Todo profissional deve cuidar de não cometer, nem permitir ou contribuir para que se cometam atos de injustiça em prejuízo de outro profissional, tais como: destituição, substituição, diminuição de categoria, aplicação de penas disciplinas sem causa demonstrada e justa.

2.7.3. O profissional superior hierárquico deve cuidar de proceder de forma que não desprestigie ou menospreze a outros profissionais que ocupem cargos subalternos ao seu.

2.7.4. O profissional subalterno hierárquico está reciprocamente, com respeito ao item anterior, na mesma obrigação estabelecida no ponto 2.7.3 anterior, independentemente e sem prejuízo das disposições regulamentares que possam existir para o caso.

2.7.5. Todo profissional tem o dever de não se beneficiar, suplantando o colega no sentido extensivo do item 2.3.1. injustamente desempregado.

2.7.6. O profissional superior hierárquico deverá respeitar os direitos de seus subordinados e empregados no que concerne as liberdades civis, individuais, políticas de pensamento e associação.

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2.8. Dos profissionais nos concursos:

2.8.1. O profissional, que se disponha a tomar parte em um concurso por convite privado e considere que suas bases possam transgredir as normas da ética profissional, deve consultar o conselho de sua matrícula sobre a existência da transgressão.

2.8.2. Para efeitos do item 2.8.1. o convite para dois ou mais profissionais para prepararem em concorrência planos e elementos complementares para um mesmo projeto, considera-se concurso a menos que, cada um dos profissionais, individuais ou associados, paguem o honorário que corresponde à tarefa realizada.

2.8.3. O profissional que toma parte em um concurso está obrigado a observar a mais estrita disciplina e o mais severo respeito para o assessor, os membros, os membros do júri e os concorrentes do concurso. Falta a esta regra se levantar ou publicar crítica ao concurso ou a qualquer dos trabalhos apresentados, atribuindo a qualquer desses profissionais, sem demonstração conclusiva, procedimento e/ou condutas inadequadas.

2.8.4. O profissional que tenha atuado como assessor em um concurso deve abster-se de intervir direta ou indiretamente nas tarefas profissionais requeridas, para o desenvolvimento do trabalho que deu lugar ao mesmo, salvo que sua intervenção estivesse estabelecida nas bases do concurso.

2.9 Das incompatibilidades no exercício profissional:

2.9.1. O profissional, que no exercício de suas atividades públicas ou privadas tenha intervindo em determinado assunto, não poderá, após, atuar ou assessorar direta ou indiretamente à parte contrária na mesma questão.

2.9.2. O profissional não poderá atuar simultaneamente como representante técnico ou assessor de mais de uma empresa, que desenvolva atividades idênticas e em um mesmo tema, sem expresso conhecimento e autorização fidedigna das mesmas para que ele possa atuar.

2.9.3. O profissional não deve intervir como perito em questões que contenham as restrições gerais da lei.

2.9.4. É incompatível o desempenho como perito judicial, para quem, desempenhando-se na relação de dependência pública, seja designado em um juízo em que intervenha a dita repartição, exceto da designação de perito da repartição a que pertença.

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2.10. Das faltas de Ética:

2.10.1. Incorre em falta de ética, todo profissional que comete transgressão a um dos deveres enunciados nos itens deste Código e na interpretação de seus conceitos básicos não expressos textualmente no presente.

2.10.2. É atribuição do Tribunal de Ética Profissional determinar a qualificação e a sanção que corresponde a uma falta ou conjunto de faltas em que se prove que um profissional esteja incurso.

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RESOLUÇÃO Nº 21

Ementa: Procedimentos do Código de Ética da CIAM.

Considerando

A necessidade de se implantar um Código de Procedimentos para a aplicação do Código de Ética unificado.

R E S O L V E:

Atribuir à Comissão de Trabalho a redação das normas de procedimentos que serão consideradas na próxima reunião.

Assunção – Paraguai, 26 e 27 de Maio de 1994.

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RESOLUÇÃO Nº 22

Ementa: Reconhecimento Oficial da CIAM.

Considerando

O disposto na Resolução n° 1 que estabelece pleite ar o reconhecimento das Reuniões da CIAM por parte dos Organismos oficiais do Mercosul;

Que até a presente data não se obteve uma resposta favorável a este requerimento, em que pese as gestões realizadas pelas Comissões “Ad Hoc” dos quatro países membros, bem como a proximidade do prazo do início da vigência do Mercosul.

R E S O L V E:

Encarregar a Comissão Executiva da CIAM para a realização das ações necessárias para se obter o reconhecimento oficial da CIAM, segundo o acordado.

Assunção – Paraguai, 26 e 27 de Maio de 1994.

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RESOLUÇÃO Nº 23

Ementa: Composição de Guia do profissional Mercosul.

Considerando

A necessidade de se condensar as informações disponíveis numa publicação especializada, de forma a melhor orientar os profissionais e empresas que exercerão atividades no âmbito do Mercosul;

R E S O L V E:

1. Deverá ser elaborado um Guia do Profissional Mercosul, com informações genéricas o suficiente para orientação básica a profissionais e empresas.

2. Será constituído um grupo temático para a elaboração deste Guia, composto por um membro de cada país, o qual deverá apresentá-lo para discussão na XVI Reunião.

3. O Guia deverá conter um ementário das Resoluções CIAM: o Código de Ética vigente no país (versão de cada país); o código de Ética Mercosul; as orientações de como proceder e quem procurar em cada país; as legislações nacionais e locais básicas profissionais vigentes, etc.

4. Os subgrupos, especializados conforme Resolução n° 18, são incentivados a elaborar GUIA ESPECIALIZADO da sua área com informações mais específicas como formação, currículos, atribuições, etc.

Blumenau/SC - Brasil, 13 de maio de 1995.

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RESOLUÇÃO Nº 24

Ementa: Reconhecimento das Entidades da CIAM para outorga de Registro Profissional.

Visto:

O Código de Ética aprovado pela Resolução n° 20 da CIAM;

As Resoluções n°s 7 e 11 da CIAM que estabelecem di retrizes para a fiscalização ética no âmbito do Mercosul;

A Resolução n° 12 que fixa linhas de ação tendentes a harmonização das condições do exercício profissional;

Considerando

A necessidade de dispor de mecanismos que permitam aplicar fluidicamente o Código de Ética em todo o âmbito Mercosul;

O Artigo 2.3 do Regimento Interno (aprovado e homologado pelas Resoluções n°s 14 e 16 respectivamente) que define a composição da CIAM, reconhecendo as Associações Profissionais Paraguaias e Uruguaias, especificamente identificadas, como representantes destes países na CIAM.

R E S O L V E:

1. Reconhecer provisoriamente a idoneidade de ditas entidades profissionais para a aplicação do Código de Ética CIAM.

2. Reconhecer que, enquanto nos ditos países não se criam os organismos a que faz referência no ponto 3 (controle de registro) da Resolução n° 2 da CIAM, a aplicação do Código de Ética nos re spectivos países, com as implicações que ele tenha à nível de Mercosul, será realizado pelas referidas Associações Profissionais.

3. Ratificar em todos os seus termos o ponto 3 (controle de registro) da Resolução n° 2 da CIAM.

Blumenau/SC - Brasil, 13 de maio de 1995.

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RESOLUÇÃO Nº 25

Ementa: Intercâmbio da CIAM com os organismos do Mercosul.

Visto:

A estrutura orgânica estabelecida para o Mercosul aprovada no Tratado de Ouro Preto, e

Considerando:

A entrada em vigor dessa organização a partir de 1º de janeiro de 1995;

A nova participação que se dá na mesma aos atores sociais;

A reestruturação dos organismos previstos no Tratado de Assunção e a criação de novos organismos;

Os contatos mantidos pelas Delegações Nacionais da CIAM com autoridades governamentais relacionadas com o exercício profissional no Mercosul.

R E S O L V E:

Intensificar o contato de cada delegação da CIAM com os responsáveis oficiais de cada país nos seguintes organismos do Mercosul:

- Secretaria Administrativa Mercosul (Relações Exteriores)

- Subgrupo Técnico 10 (Relações Trabalhistas)

- Foro Consultivo Econômico Social

- Reunião de Ministros de Educação

- Grupo Ad Hoc de Comércio de Serviços

Sem exclusão do contato com outras autoridades.

Puerto Iguazú - Misiones/ Argentina, 23 de novembro de 1996.

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RESOLUÇÃO Nº 26

Ementa: Intercâmbio da CIAM com organizações similares em outros países.

Considerando:

A evolução do exercício profissional no âmbito do Mercosul;

A criação e funcionamento de distintas organizações que agrupam entidades encarregadas em cada país de controlar o exercício profissional, com diferente grau de avanço no estudo e propostas de coordenação desse exercício entre os quatro países;

A conveniência de intercâmbios de informação entre tais organismos a fim de aproveitar o conhecimento e a experiência adquiridos em assuntos comuns;

O caráter multidisciplinar que reveste a organização e funcionamento do exercício profissional no âmbito Mercosul.

R E S O L V E:

Intensificar o contato de cada Delegação da CIAM com as organizações similares que agrupam outras profissões, com o objetivo de trocar informações e um proceder coordenado sobre problemas comuns ante os responsáveis oficiais de cada país nos organismos do Mercosul.

Puerto Iguazú - Misiones / Argentina, 23 de novembro de 1996.

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RESOLUÇÃO Nº 27

Ementa: Composição de Guia do profissional Mercosul.

VISTO:

O início dos trabalhos pendentes ao reconhecimento de títulos e diplomas de Educação Superior do Mercosul.

Considerando:

A recomendação da primeira reunião da Subcomissão Técnica de Revalidação de Títulos, da reunião de Ministros da Educação do Mercosul.

O início das negociações para a assinatura do Protocolo Marco sobre o Comércio de Serviços no Mercosul, a cargo da Comissão ad hoc de serviços.

R E S O L V E:

1. Solicitar aos Governos dos países Signatários do Tratado de Assunção Mercosul, a criação de uma coordenação formal entre os grupos do Mercosul que estudam os acordos de revalidação de título e de exercício profissional.

2. Reconhecer e incorporar em cada delegação da CIAM, por país, a citada coordenação.

Assunção/ Paraguai, 14 de junho de 1997.

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RESOLUÇÃO Nº 28

Ementa: Serviços Profissionais Temporários.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia e Geologia para o Mercosul - CIAM:

Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercosul;

Considerando a necessidade de se elaborar normas dentro do contexto e dos objetivos do Mercosul, mutuamente aceitáveis, para a outorga de licenças aos prestadores de serviços profissionais de caráter temporário nas áreas de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins, nos Estados Parte;

Considerando que as referidas normas devem estar baseadas em critérios objetivos e transparentes, que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção do consumidor, a segurança da população, o respeito pelo ambiente e a identidade dos Estados Parte;

Considerando que os dispositivos e recomendações não devem constituir-se em barreiras ou restrições à prestação do serviço profissional temporário;

Considerando a necessidade de regular a entrada temporária de profissionais prestadores de serviços com base no princípio de reciprocidade e que os procedimentos devem ser justos e uniformes,

RESOLVE:

1 – Aprovar o Documento de Serviços Profissionais Temporários, que figuram como anexo a esta Resolução, fazendo parte da mesma.

2 – Destacar que sua aplicabilidade em cada país requer a existência nestes países de uma instituição ou de um sistema oficial de fiscalização do exercício profissional e da obtenção em matéria migratória, de um acordo para o setor de serviços profissionais que assegure a reciprocidade entre os Estados Parte.

3 – Encaminhar a presente Resolução e seu Anexo aos organismos nacionais competentes como o entendimento das delegações integrantes da CIAM, quanto ao procedimento para a futura instrumentação da circulação de profissionais no Mercosul.

4 – Disposições especiais

a) A aplicabilidade da presente Resolução estará sujeita à adequação das leis vigentes e aos compromissos assumidos em cada Estado Parte, no que corresponda;

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b) As disposições estabelecidas na presente Resolução se aplicarão dentro das limitações de acesso aos mercados que cada Estado Parte determinar;

c) A Aplicabilidade da presente Resolução estará sujeita, por parte da CIAM, ao estabelecimento de:

I) critérios únicos e de validade nacional consensuados em acordos com base nas Resoluções nº 2 e nº 18 da CIAM e o Artigo XI do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços.

II) acordos prévios sobre os procedimentos para a aplicação do Código de Ética, da Solução de Controvérsias e das Sanções:

d) Cada delegação nacional da CIAM apresentará à CIAM INTERNACIONAL para sua homologação uma lista de Conselhos, Colégios ou Organismos de registro e fiscalização do exercício profissional para a assinatura dos convênios de reconhecimento recíproco previstos no Artigo 3º, podendo incorporar-se novas instituições no futuro.

e) As instituições oficiais da CIAM estabelecerão mecanismos internos para garantir a aplicabilidade desta Resolução em cada um dos Estados Parte.

Montevidéu - Uruguai, 29 e 30 de Maio de 1998.

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DOCUMENTO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS

Artigo 1º - A prestação de serviço profissional temporário significa a prestação de um serviço por um profissional, nato ou naturalizado, de nível universitário, portador de diploma com validade nacional ou com título reconhecido em um Estado Parte do Mercosul e devidamente habilitado e registrado na instituição oficial de fiscalização do exercício profissional, no país de origem.

Artigo 2º - Considera-se instituição oficial de fiscalização do exercício profissional aquela entidade, instituída ou reconhecida por lei, acordo ou convênio do Governo do Estado Parte, com delegação do Estado para proceder ao registro e fiscalização do exercício profissional dentro de uma determinada jurisdição.

Artigo 3º - Para a aplicação desta Resolução, as instituições oficiais de fiscalização profissional de cada jurisdição dos Estados Parte deverão, entre si, firmar convênios de reconhecimento recíproco e que estarão sujeitos os profissionais que se encontrem sob o regime do exercício temporário. Estes convênios estabelecerão critérios uniformes para a análise de documentos e condições requeridas para a prestação de serviços profissionais temporários.

Artigo 4º - Para prestar serviço profissional temporário deverá o profissional, devidamente habilitado e registrado no país de origem, proceder no país receptor o Registro Profissional Temporário, junto à instituição oficial de fiscalização do exercício profissional, sob cuja jurisdição se achar o local da prestação do serviço.

Artigo 5º - O pedido de registro referido no artigo 4° deverá ser instruído com a seguinte documentação, em idioma espanhol ou português:

I) original e cópia do contrato de trabalho e/ou prestação de serviço;

II) original e cópia do diploma, histórico escolar ou certificado equivalente;

III) original e cópia da carteira de identidade profissional do país de origem e de documento de identidade pessoal;

IV) certidão de registro profissional em que se detalhe a situação matricular, ausência de sanção vigente, atribuições profissionais e experiência profissional, fornecida pela instituição oficial de fiscalização do país de origem e de acordo com a profissão e sua modalidade de exercício, o dito certificado terá uma validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - Os originais serão devolvidos no ato da apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.

Artigo 6º - O registro será concedido dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da documentação mencionada no artigo 5° por um prazo equivalente ao previsto no contrato de trabalho ou prestação de serviço, limitado ao máximo de 2 (dois) anos.

§ 1° - As causas de indeferimento da inscrição serã o:

I) inexistência de convênio de reconhecimento recíproco previsto no artigo 3°;

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II) não estar registrado na instituição oficial de fiscalização do país de origem;

III) existência de alguma sanção vigente em qualquer Estado Parte;

IV) ausência de alguma documentação requerida de acordo com convênio de reconhecimento recíproco;

V) contrato que não esteja de acordo com a legislação do país receptor;

VI) quando se verificar a existência de falsidade na documentação apresentada, requerida no artigo 5°;

VII) quando a atividade objeto do contrato não guardar relação com a profissão e sua modalidade de exercício e/ou com as atribuições constantes na certidão prevista no inciso IV do artigo 5°.

§ 2° - Em caso do indeferimento de inscrição no reg istro caberá recurso à entidade oficial de fiscalização profissional da jurisdição do país receptor prevista no artigo 2°, no prazo de (30) trinta dias , a contar da comunicação da decisão.

Artigo 7º - O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado até um máximo de 02 (dois) anos, por solicitação dirigida à instituição oficial de fiscalização do exercício profissional da jurisdição do país receptor, devidamente fundamentado e com prévia atualização da documentação inicialmente apresentada.

Artigo 8º - As atividades deverão ser restritas exclusivamente àquelas definidas no contrato de trabalho ou prestação de serviço e que deverão ser compatíveis com a formação profissional do requerente e as atribuições vigentes para o mesmo título na jurisdição do país receptor.

Artigo 9º - Os profissionais com Registro Profissional Temporário na forma da presente Resolução, ficarão submetidos à legislação vigente do país receptor, especialmente a legislação profissional.

Artigo 10 - Os convênios de reconhecimento recíproco entre as instituições de fiscalização profissional terão uma vigência de dois anos e se renovarão automaticamente se nenhuma das partes o denunciar em forma expressa com seis meses de antecipação. Estes convênios poderão ser revisados mediante pedido de uma das partes a partir de trinta dias da recepção da solicitação.

Artigo 11 - As instituições oficiais integrantes da CIAM estabelecerão os mecanismos de solução de controvérsias e aplicação do Código de Ética.

Artigo 12 - A presente Resolução terá uma vigência de dois anos e se renovará automaticamente, se nenhuma das partes a denunciar de forma expressa com seis meses de antecedência. A Resolução poderá ser revista mediante pedido de uma das partes, a partir de trinta dias do recebimento da solicitação por cada uma das outras delegações da CIAM.

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RESOLUÇÃO NO 29

Ementa: Equivalência entre títulos distintos de profissões similares.

A Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura e Engenharia para o Mercosul – CIAM.

Considerando que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica num espaço sem fronteiras interiores, na qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluência;

Considerando a necessidade de promover a harmonização das condições para o exercício profissional da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins no âmbito do Mercosul;

Considerando que profissões distintas deverão ter, necessariamente, distintos títulos, e

Considerando que profissões similares nos vários países devem ter títulos equivalentes,

R E S O L V E:

Visando a definição de uma "Equivalência entre títulos de profissões distintas" a CIAM propõe que tais tarefas sejam desenvolvidas por comissões integradas por profissionais e por especialidade, ou grupo de especialidade, sendo os resultados levados por meio do Comitê Executivo ao órgão governamental correspondente, com prévia análise dos resultados em plenária da CIAM.

Florianópolis – Santa Catarina - Brasil, 08 de julho de 2000.

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RESOLUÇÃO NO 30 Ementa: Critérios Únicos e de Validade

Nacional. A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia,

Arquitetura, Engenharia e Geologia para o Mercosul - CIAM: Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de

Serviços do Mercosul; Considerando a necessidade de se elaborar normas dentro do

contexto e dos objetivos do Mercosul, mutuamente aceitáveis, para a outorga de licenças aos prestadores de serviços profissionais de caráter temporário nas áreas de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia, Geologia e profissões afins, nos Estados Parte;

Considerando que as referidas normas devem estar baseadas em critérios objetivos e transparentes, que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção do consumidor, a segurança da população, o respeito pelo ambiente e a identidade dos Estados Parte;

Considerando que os dispositivos e recomendações não devem constituir-se em barreiras ou restrições à prestação do serviço profissional temporário;

Considerando a necessidade de regular a prestação temporária de serviços com base no princípio de reciprocidade e que os procedimentos devem ser justos e uniformes;

Considerando que a Resolução no 28 da CIAM resolveu aprovar um mecanismo de prestação de Serviço Profissional Temporário;

Considerando que a referida Resolução estabelece que sua aplicabilidade está sujeita ao estabelecimento, pela CIAM, de Critérios Únicos e de Validade Nacional,

RESOLVE:

1 – Homologar o Documento de Critérios Únicos e de Validade Nacional, que figura como anexo a esta Resolução, fazendo parte da mesma.

2 – Estabelecer as pautas de trabalho das Comissões Especiais previstas no Documento Anexo.

3 – Encaminhar a presente Resolução e seu Anexo aos organismos nacionais competentes como o entendimento das delegações integrantes da CIAM, quanto ao procedimento para a futura instrumentação da circulação de profissionais no Mercosul.

Montevidéu – Uruguai, 05 de maio de 2001.

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DOCUMENTO DE CRITÉRIOS ÚNICOS E DE VALIDADE NACIONA L

1) EDUCAÇÃO

• O reconhecimento das equivalências na formação e suas capacidades ou competências por parte das Instituições Oficiais de Fiscalização do Exercício Profissional da Jurisdição, será efetuado de acordo com os requisitos e procedimentos a serem estabelecidos pela CIAM, propostas pelas Comissões Especiais que serão constituídas para cada especialidade ou grupo de especialidades e estarão integradas por um representante por especialidade designado pelas delegações nacionais.

• A CIAM, por proposta das Instituições Oficiais de Fiscalização do Exercício Profissional das Jurisdições integrantes da mesma, determinará um mesmo prazo e igual custo para a gestão do reconhecimento.

Nota : Serão entendidas como Instituições Oficiais de Fiscalização do Exercício Profissional as definidas no Artigo 2º do Anexo da Resolução nº 28 da CIAM.

2) EXAMES

• Aplicando o princípio de reciprocidade, no momento, fica dispensada a exigência de exame.

• No caso que a Jurisdição de origem da registro do profissional exija o exame, aplicando o princípio de reciprocidade, a Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional da Jurisdição receptora poderá exigir o exame, seguindo os critérios estabelecidos pela CIAM, propostas pelas Comissões Especiais.

3) EXPERIÊNCIA

• A experiência mínima requerida dependerá da especialidade e será avaliada pela Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional de origem do profissional. O tipo de experiência e o tempo serão definidos pela CIAM, por proposta das Comissões Especiais.

• Para o caso de profissionais provenientes de uma jurisdição que exija experiência para o exercício profissional diferente da referida no parágrafo anterior a Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional receptora poderá requerer experiência equivalente.

4) ÂMBITO DE AÇÃO

• Ao profissional registrado ou matriculado em um Estado Parte do Mercosul serão reconhecidas as atribuições outorgadas no país de origem, sempre que os mesmos não excedam as atribuições vigentes no país receptor, respeitando-se os conteúdos programáticos curriculares para o mesmo título profissional ou o de maior afinidade, definido pela CIAM, por proposta das Comissões Especiais.

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5) CONDUTA ÉTICA

• Adotar o Código de Ética Unificado aprovado pela Resolução nº 20 da CIAM e promover a sua aplicação em todas as jurisdições.

• Serão aplicados os procedimentos vigentes na jurisdição da Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional, garantindo-se um tratamento justo e igualitário entre os profissionais no exercício temporário e o da jurisdição local.

• A sanção que possa ser aplicada ao profissional, baseada no parecer ou na resolução devidamente fundamentada, alcançará as jurisdições que tenham aderido à Resolução nº 28 da CIAM, uma vez que esteja transitado e julgado.

6) EXERCÍCIO PROFISSIONAL

• É responsabilidade do profissional fixar seus honorários de acordo com a norma de aplicação na Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional da jurisdição receptora.

• Serão aplicados os procedimentos vigentes na jurisdição da Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional receptora. Tais procedimentos garantirão um tratamento justo e igualitário entre os profissionais em exercício temporário e aqueles da jurisdição local.

• Os prestadores de serviços, em setores ou sub-setores, da Agrimensura, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Engenharia e outros serviços técnicos serão submetidos à legislação profissional vigente nas jurisdições do país receptor.

7) RENOVAÇÃO DE REGISTRO

• O profissional poderá requerer a renovação do registro por um período máximo de 2 (dois) anos quando houver, comprovadamente, a prorrogação do contrato original.

8) AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO LOCAL

• Não serão efetuadas avaliações sobre conhecimento local para o registro e/ou matrícula.

• Para o caso de profissionais provenientes de uma jurisdição que requeira avaliação de conhecimento local para o exercício profissional, a Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional receptora poderá estabelecer uma avaliação similar.

9) PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

• Os profissionais ficarão sujeitos à legislação vigente no Estado Parte receptor referente à proteção do consumidor.

• Cada CIAM Nacional disporá de um Centro onde poderão ser fornecidas informações sobre a norma e regulamentação, nacional ou de cada uma das jurisdições.

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• Para funcionamento do Centro deverá ser procedido intercâmbio de informações entre as representações nacionais da CIAM sobre a legislação vigente, inclusive normas técnicas de cada Estado Parte ou Jurisdição, para consulta do profissional, a fim de que esse possa desenvolver adequadamente suas atividades nos Estados Parte.

10) NACIONALIDADE

• Os requisitos sobre a nacionalidade do profissional serão aqueles definidos nos compromissos acordados pelos Estados Parte.

11) RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO

• Os requisitos sobre residência ou domicílio do profissional serão aqueles definidos nos compromissos acordados pelos Estados Parte.

12) PERMISSÃO DE TRABALHO

• A aplicabilidade do presente Acordo estará sujeita às autoridades competentes de cada um dos Estados Parte de modo a estabelecer mecanismos equivalentes por igual custo e pelo mesmo prazo de outorgamento de licença, permissão, visto ou autorização de trabalho, em nível nacional ou de outras jurisdições, assim como a eliminação de fianças caucionárias.

13) VALIDADE NACIONAL

• O presente Acordo tem validade nacional.

• Cada CIAM informará às demais partes os instrumentos previstos para assegurar esta validade.

14) DIREITOS E OBRIGAÇÕES

• O profissional no exercício temporário não terá direitos políticos dentro da Instituição Oficial de Fiscalização do Exercício Profissional da Jurisdição receptora. Em conseqüência, não poderá ser eleitor nem eleito, nem participar de nenhum ato estatutário ou regulamentar próprio e exclusivo dos inscritos locais.

15) RESPONSABILIDADE CIVIL

• Os requerimentos necessários para assegurar a responsabilidade civil emergente do exercício profissional serão os definidos pelos Estados Parte.

16) SALVAGUARDA

• Os mecanismos e critérios de salvaguarda serão os definidos pelos Estados Parte.

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Resolução nº 31

Ementa: Comissões Especiais por Especialidade.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Engenharia e Geologia para o Mercosul – CIAM;

Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercosul;

Considerando que a Resolução nº 28 da CIAM aprovou mecanismo de prestação de Serviço Profissional Temporário;

Considerando a Resolução nº 30, da CIAM, que dispõe sobre os Critérios Únicos e de Validade Nacional, fixou instrumentos necessários para regular a entrada temporária de profissionais prestadores de serviços;

Considerando a necessidade do estabelecimento de ferramentas para as Comissões Especiais que serão responsáveis pela aplicabilidade do exercício profissional sem barreiras,

RESOLVE:

1. Homologar o Documento das Comissões Especiais por Especialidade, que figura como anexo a esta Resolução, fazendo parte da mesma.

2. Estabelecer que o Plano de Trabalho das Comissões será estabelecido pelo Comitê Executivo da CIAM.

3. Encaminhar a presente Resolução e seu Anexo aos organismos nacionais competentes como entendimento das delegações integrantes da CIAM.

Porto Alegre-RS/Brasil, 27 de setembro de 2003.

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DOCUMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS POR ESPECIALIDADE

1) OBJETIVO

O objetivo das Comissões Especiais é elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento dos trabalhos solicitados pela CIAM e em especial os determinados na Resolução nº 30, que dispõe sobre Critérios Únicos e de Validade Nacional.

2) ATRIBUIÇÕES

1. Analisar e emitir parecer a respeito de documentos ou tarefas encomendadas pela CIAM;

2. Elaborar programa de trabalho que deverá ser comunicado ao Comitê Executivo da CIAM;

3. Convocar os especialistas que considere conveniente para o cumprimento das suas funções e tarefas;

4. Aprofundar a análise, os estudos relativos à educação, exame e experiência para aplicação do Exercício Profissional Temporário;

5. Comunicar ao Comitê Executivo os resultados das tarefas encomendadas.

3) ESTRUTURA

1. Cada Comissão Especial será constituída por um representante titular e um suplente, e delegados designados por cada CIAM Nacional;

2. Cada Comissão Especial designará um Coordenador e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus integrantes, que serão responsáveis pela agenda, atas das reuniões e comunicação à CIAM;

3. Todos os membros da Comissão terão direito a voz porém somente os representantes titulares, e em sua ausência seus respectivos suplentes, terão direito a voto.

4) FUNCIONAMENTO

1. Cada CIAM Nacional designará o representante e os delegados de cada Comissão Especial e informará as incorporações e mudanças que decidirem em suas composições;

2. O Comitê Executivo da CIAM efetuará a convocação de cada Comissão Especial, a pedido de uma das Delegações Nacionais, estabelecendo os temas encomendados;

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3. As Comissões Especiais deverão iniciar suas atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após convocação. Na primeira reunião deverão ser eleitos o Coordenador e o Coordenador Adjunto;

4. As Comissões Especiais, por meio de seus Coordenadores, informarão ao Comitê Executivo o programa de trabalho (reuniões, mecanismo de funcionamento, conteúdo e atas);

5. A documentação apresentada, bem como as análises efetuadas por cada representação, deverão ser encaminhadas às outras representações, designadas pela Comissão Especial correspondente. Será conveniente efetuar o intercâmbio de toda a documentação, podendo ser enviada por correio ou via e-mail, visando agilizar o seu andamento;

6. As decisões oriundas de cada Comissão Especial deverão ser emitidas por consenso de seus representantes, devendo constar na Ata as referidas manifestações. A Ata deverá ser assinada pelo representante de cada Delegação. As datas destas reuniões poderão coincidir com a das Reuniões Internacionais da CIAM. No caso de alguma representação não ter participado de uma reunião, esta disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para notificar, de forma fundamentada, seu desacordo com a respectiva ata. Vencido este prazo, a ata será considerada aprovada;

7. As Atas serão enviadas ao Comitê Executivo da CIAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para sua consideração. A CIAM ou alguma de suas Delegações poderá consultar a Comissão Especial correspondente à respeito das conclusões e propostas efetuadas e, eventualmente, poderá requerer seu aperfeiçoamento;

8. As despesas referentes ao funcionamento das Comissões Especiais serão custeadas pelas respectivas Delegações nacionais.

5) REVISÃO DO REGULAMENTO

Qualquer uma das CIAMs Nacionais poderá requerer a revisão do presente Regulamento. O Comitê Executivo deverá analisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, e levar à consideração na próxima Reunião Internacional da CIAM.

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RESOLUÇÃO Nº 32

Ementa: Composição da Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul - CIAM.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM,

Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, que contempla no seu Artigo XI;

Considerando que a Decisão nº 25/03, do Conselho Mercado Comum disciplina o Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário;

Considerando que as Resoluções nº 13/1993 e 16/1993 da CIAM consolidam o regulamento de funcionamento da CIAM;

Considerando a necessidade de incorporar oficialmente à CIAM as entidades profissionais que participam ativamente do processo de integração,

R E S O L V E:

1 - Estabelecer que a CIAM está composta por representantes das Entidades profissionais da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai que se indicam:

ARGENTINA: COPIAR - Coordinadoria dos Conselhos e Colégios de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agrimensura e Agronomia do Litoral. CAPEG - Comitê Assessor Permanente para o Exercício da Geologia. FADA - Federação Argentina de Agrimensores. FADEA - Federação Argentina de Entidades de Arquitetos. FADIC - Federação Argentina de Engenheiros Civis. FADIE - Federação Argentina de Engenheiros Especialistas. FADIA - Federação Argentina de Engenheiros Agrônomos. Junta Central de Conselhos Profissionais de Agrimensura, Arquitetura e Engenharia. BRASIL Confea - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Creas - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia. PARAGUAI

CPI - Centro Paraguaio de Engenheiros. AIAP - Associação de Engenheiros Agrônomos do Paraguai. APAR - Associação Paraguaia de Arquitetos.

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AAP - Associação de Agrimensores de Paraguai. URUGUAI AAU - Associação de Agrimensores do Uruguai. AIQU - Associação de Engenheiros Químicos do Uruguai. AIU - Associação de Engenheiros do Uruguai. AIAU – Associacão de Engenheiros Agrônomos do Uruguai. SAU - Sociedade de Arquitetos do Uruguai. ALGU - Associação de Licenciados em Geologia do Uruguai.

2 – A partir desta data, o nome da CIAM será Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul, mantendo a sigla CIAM.

3 – Incorporar as disposições desta Resolução ao Regimento Interno, revogando o Artigo 3°, do Capítulo II, do Anexo da Resolução n° 13/1993 da CIAM, e as disposições contrárias do Anexo da Resolução n° 16/1993.

Assunção - Paraguai, 26 de junho de 2004.

Arq. CARLOS ROIZEN CIAM – Argentina

Eng. WILSON LANG CIAM – Brasil

Engª MARIA TERESA PINO RODRIGUEZ CIAM – Paraguai

Engª Agrimensora NELMA BENIA CIAM – Uruguai

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RESOLUÇÃO Nº 33

Ementa: Reestruturação dos Grupos da CIAM por Profissão.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM,

Considerando a proposta apresentada pela Delegação Brasileira, na XXV Reunião Internacional da CIAM, realizada no período de 3 a 5 de maio de 2001, em Montevidéu-Uruguai, sugerindo a criação das Comissões Especiais;

Considerando que na maioria das vezes não existe um número suficiente de delegados de modalidades profissionais, para discutir os temas inerentes ao conjunto de habilitações, devido a grande diversificação dos títulos profissionais;

Considerando que na XXVI Reunião Internacional da CIAM, realizada no período de 4 a 6 de outubro de 2001, em Buenos Aires-Argentina, foi aprovada a elaboração de projeto de resolução sobre a Reestruturação dos Grupos da CIAM;

Considerando a existência da Resolução nº 18, criando os grupos por profissão,

RESOLVE:

1) Retificar a Resolução nº 18.

2) Reestruturar os grupos por profissão da CIAM, que passam a ser:

• Agrimensura; • Agronomia; • Arquitetura; • Engenharia Civil; • Engenharia Elétrica, Eletrônica e Telecomunicações; • Engenharia Mecânica, Aeronáutica, Naval e Industrial; • Engenharia Química, • Geologia e Minas.

Assunção – Paraguai, 26 de junho de 2004.

Arq. CARLOS ROIZEN CIAM-Argentina

Eng. WILSON LANG CIAM-Brasil

Engª MARIA TERESA PINO RODRIGUEZ CIAM-Paraguai

Engª Agrimensora NELMA BÊNIA CIAM-Uruguai

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RESOLUÇÃO Nº 34

Ementa: Propõe ao Grupo de Serviços do Mercosul o reconhecimento da CIAM como "Grupo de Trabalho” das Profissões que a integram para elaboração das normas relativas à outorga de licenças, registros ou matrículas para o exercício profissional temporário.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM,

Considerando a necessidade de estabelecer normas de caráter quadripartite dentro do contexto e objetivos do Mercosul para outorgar licenças/registros aos prestadores de serviços profissionais temporários nos Estados Membros;

Considerando que o Protocolo de Montevidéu contempla no Artigo XI o compromisso dos Estados Parte de alentar nos seus respectivos territórios as entidades competentes governamentais, assim como as associações e colégios profissionais, a desenvolver normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício de atividades profissionais temporário por meio da outorga de licenças/matrículas/registros e propor recomendações ao GMC;

Considerando a Decisão nº CMC 25/03 que dispõe sobre o Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário estabelecendo no seu Artigo 2º que as normas e diretrizes para a outorga de licenças temporárias deverão ser comuns para os Estados Parte e que para a elaboração da norma comum, conformar-se-á um Grupo de Trabalho para cada profissão ou grupo de profissões;

Considerando que o Artigo 5º, da Decisão nº CMC 25/03, estabelece que as entidades profissionais, que desejem constituir um Grupo de Trabalho, solicitarão seu reconhecimento como tal ao Grupo de Serviços do Mercosul;

Considerando a existência da CIAM, que vem desenvolvendo suas ações desde 1991, com o objetivo de harmonizar as condições de exercício profissional, compatibilizando a legislação dos países membros com vistas a viabilizar a livre circulação de profissionais e serviços garantindo o eficaz controle sobre a responsabilidade técnica no âmbito regional, contando até o presente com 33 Resoluções aprovadas durante as vinte e nove reuniões realizadas;

Considerando que a CIAM vem interagindo junto aos organismos governamentais da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai contribuindo com as ações relativas à adoção de procedimentos e normas com o intuito de efetivar o exercício profissional temporário no Mercosul,

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R E S O L V E :

Solicitar ao Grupo de Serviços do Mercosul o reconhecimento da CIAM, como "Grupo de Trabalho” das profissões que a integram, para elaboração das normas relativas à outorga de licenças, registros ou matrículas para o exercício profissional temporário no âmbito do Mercosul, conforme o Artigo 5º da Decisão nº 25/03 CMC.

San Miguel de Tucumán-Argentina, 4 de junho de 2005.

Eng. Civil DOMINGO GANDOLFO CIAM – Argentina

Eng. WILSON LANG CIAM – Brasil

Engª Civil MARIA TERESA PINO RODRIGUEZ CIAM – Paraguai

Engª Agrimensora NELMA BENIA CIAM – Uruguai

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RESOLUÇÃO Nº 35

Ementa: Acervo Técnico Profissional no Âmbito da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM.

A Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul – CIAM,

Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercosul;

Considerando a necessidade de elaborar normas dentro do contexto e dos objetivos do Mercosul, mutuamente aceitáveis, para a outorga de licenças aos prestadores de serviços profissionais de caráter temporário nas áreas compreendidas pela CIAM;

Considerando que o Protocolo de Montevidéu, contempla no Artigo XI, o compromisso dos Estados Parte de incentivar nos seus respectivos territórios as entidades competentes governamentais, assim como as associações e colégios profissionais, a desenvolver normas para o exercício de atividades profissionais para a outorga de licenças/matrículas e registros e propor recomendações ao GMC sobre reconhecimento mútuo, considerando a educação, experiência, licenças, matrículas e registros ou certificados obtidos no território de outro Estado Parte;

Considerando que as referidas normas devem basear-se em critérios e objetivos transparentes, que assegurem a qualidade do serviço profissional, a proteção ao consumidor, a ordem pública, a segurança e a saúde da população, o respeito pelo meio ambiente e a identidade dos Estados Parte;

Considerando que se deve buscar a harmonização para que sejam minimizadas as modificações da legislação vigente nos Estados Parte, que dispõe de regulamento sobre exercício profissional e impulsione o seu estabelecimento nos Estados Parte onde não exista tal normativa;

Considerando que se deve oferecer a cada Estado Parte e aos profissionais os instrumentos adequados para o reconhecimento mútuo de matrículas, registros e acervo técnico para o exercício profissional temporário, por parte de uma entidade responsável pela matrículas/registros e fiscalização profissional de outro Estado Parte;

Considerando a Resolução nº 28/1998 da CIAM que dispõe sobre Serviços Profissionais Temporários;

Considerando a Resolução nº 30/2001 da CIAM, que trata sobre os Critérios Únicos e de Validade Nacional;

Considerando a Convenção de Berna que assegura o direito autoral aos profissionais pelo projeto e execução de obras e serviços;

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Considerando a importância do estabelecimento de normas que assegurem aos profissionais o direito de registrar seus projetos e execução de obras e serviços,

R E S O L V E :

1 – Desenvolver um sistema de reconhecimento do Acervo Técnico que estará constituído pelo conjunto de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de obras e serviços profissionais no âmbito das organizações que compõem a CIAM.

2 - Reconhecer as entidades profissionais de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia que compõem a CIAM, como instituições responsáveis pelo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

3 - A aplicabilidade da presente Resolução estará sujeita, por parte da CIAM, ao estabelecimento de um Mecanismo de Critérios Únicos e de Validade Nacional para registro/inscrição da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

San Miguel de Tucumán-Argentina, 4 de junho de 2005.

Eng. Ci vil DOMINGO GANDOLFO CIAM – Argentina

Eng. WILSON LANG CIAM – Brasil

Engª Civil MARIA TERESA PINO RODRIGUEZ CIAM – Paraguai

Engª Agrimensora NELMA BENIA CIAM – Uruguai

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RESOLUÇÃO Nº 36

Ementa: Plano de Trabalho das Comissões Especiais por Especialidade.

Considerando o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercosul;

Considerando a implementação da Decisão CMC nº 25, de 15 de dezembro de 2003, que trata do mecanismo para o exercício profissional temporário;

Considerando a necessidade de implantar as Resoluções nº 28, 30 e 31 da CIAM, que tratam dos Serviços Profissionais Temporários no Mercosul, dos Critérios Únicos e de Validade Nacional e das Comissões Especiais por Especialidade, respectivamente;

A Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia para o Mercosul,

R E S O L V E:

1 – Estabelecer que as Comissões Especiais por Especialidade a que se refere a Resolução passará a denominar-se Comissão por Atividade Profissional .

2 – Aprovar o Plano de Trabalho das Comissões por Atividade Profissional, anexo a esta Resolução.

Curitiba-PR - Brasil, 29 de julho de 2006.

Eng. Eletr. Carmen Rodriguez CIAM – Argentina

Eng. Agr. Maria Higina do Nascimento CIAM – Brasil

Eng. Civ. Maria Teresa Pino Ro driguez CIAM – Paraguai

Arq. Susana Cora CIAM – Uruguai

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PLANO DE TRABALHO DAS COMISSÕES POR ATIVIDADE PROFISSIONAL REFERENTE À DECISÃO CMC 25/03

1) OBJETIVOS DO PLANO

Estabelecer os critérios de equivalência na formação mínima, seus alcances e competências para outorga de licença/matrículas/registro temporários para os profissionais de nível superior que pretendam desempenhar atividades fora de seu país de origem.

2) RESPONSÁBILIDADES DO PLANO

As ações correspondentes a este plano de trabalho serão conduzidas pelas Comissões Especiais por Especialidade, cuja constituição será de acordo com a Decisão CMC nº 25/03 agora denomidas Comissões por Atividade Profissional.

3) ÂMBITOS E OBJETOS DE AÇÃO DO PLANO

♦ Organismos, instituições e entidades integrantes da CIAM;

♦ Ministérios e Chancelarias;

♦ Tratados internacionais e Legislação dos Estados Membros do Mercosul.

4) ETAPAS DO PLANO:

A) Identificação do processo de formação do egresso acadêmico, com alcance e especificidade que cada Comissão considere pertinente, concerne a:

� Duração mínima e máxima do curso, com carga horária;

� Estrutura da carreira e seu currículo, contendo a porcentagem dos conteúdos básicos e técnicos;

� Habilitações outorgadas de acordo com a formação profissional;

� Levantamento de todos os títulos correspondentes a cada profissão e suas correspondentes atribuições / incumbências professionais, expedida pela Instituição / Entidade / Conselho / Colégio competente;

B) Levantamento da regulamentação profissional (legislação nacional / estadual), incluindo os diferentes registros de autoria e responsabilidade técnica profissional;

C) Identificação e elaboração de propostas dos requisitos necessários para o exercício profissional, assim como de critérios de equivalência na formação, seus alcances ou competências correspondentes e experiência mínima requerida;

D) Elaboração de propostas para o registro de autoria e responsabilidade técnica profissional nos Estados Membros do Mercosul;

E) Elaboração do Documento Final com aprovação da Comissão pertinente e encaminhamento ao Comitê Executivo.

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5) ORGANIZAÇÃO:

Cada Comissão por Atividade Profissional estará composta por um Coordenador Nacional Titular e um Adjunto, por cada Estado Parte, cuja designação será informada ao Comitê Executivo pelo Coordenador Nacional.

6) CRONOGRAMA DO PLANO:

Ações 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24

A - - - - - - - - - - B - - - - - - - - - - C - - - - - - - - - - - - D - - - - - - - - - - - E - - - -

Obs.: Estimativa de implementação das ações em meses (24 meses).

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Tratados e Protocolos

Tratado de Assunção Decreto Legislativo nº 350, de 1991

TRATADO PARA CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,

REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGU AI

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Parte";

Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

Tendo em conta a evolução dos conhecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países;

Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;

Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu em 1980;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Parte e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;

Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;

ACORDAM:

CAPÍTULO I

Propósitos, Princípios e Instrumentos

Art. 1º Os Estados Parte decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (Mercosul).

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Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens de serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Parte – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem –, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Parte, e

O compromisso dos Estados Parte de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2º O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Parte.

Art. 3º Durante o período de transição, que se estender desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Parte adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.

Art. 4º Nas relações com terceiros países, os Estados Parte assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping, ou qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os Estados Parte coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.

Art. 5º Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são :

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Parte, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competividade externa dos Estados Parte;

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d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos setores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

Art. 6º Os Estados Parte reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (ANEXO).

Art. 7º Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Parte, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Art. 8º Os Estados Parte se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que se empreendam durante o período de transição. Para tanto :

a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Parte nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994;

b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Parte ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração durante o período de transição;

c) Realizarão consultas entre si que negociem esquemas amplos de desgravação tarifária, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração;

d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Parte qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de/ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Art. 9º A administração e execução do presente Tratado e dos acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:

a) Conselho do Mercado Comum;

b) Grupo Mercado Comum.

Art. 10. O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.

Art. 11. O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Parte.

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Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos Estados Parte.

Art. 12. A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Parte e em ordem alfabética, por períodos de seis meses.

As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministros de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

Art. 13. O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes:

• velar pelo cumprimento do Tratado;

• tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;

• propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros;

• fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.

O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus objetivos. Constará inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V.

O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de 60 dias a partir de sua instalação.

Art. 14. O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos:

• Ministério das Relações Exteriores;

• Ministério da Economia e seus equivalentes (área de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);

• Banco Central.

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.

Art. 15. O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa cujas principais funções constituirão na guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de Montevidéu.

Art. 16. Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Parte.

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Art. 17. Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Art. 18. Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Parte convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum assim como as atribuições específicas de cada um deles e um sistema de tomada de decisões.

CAPÍTULO III

Vigência

Art. 19. O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante aos Governos dos demais Estados Parte.

O Governo da República do Paraguai notificará o Governo de cada um dos demais Estados Parte a data de entrada em vigor do presente Tratado.

CAPÍTULO IV

Adesão

Art. 20. O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Parte depois de cinco anos de vigência deste Tratado.

Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração sub-regional ou de uma associação extra-regional.

A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Parte.

CAPÍTULO V

Denúncia

Art. 21. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Parte de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuir aos demais Estados Parte.

Art. 22. Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias após a formalização da denúncia.

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Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI Disposições Gerais

Art. 23. O presente Tratado se chamará "Tratado de Assunção".

Art. 24. Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á uma Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Os Poderes Executivos dos Estados Parte manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.

Feito na cidade de Assunção aos 26 dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Parte signatários e aderentes.

ANEXO I

Programa de Liberação Comercial

Art. 1º Os Estados Parte concordam eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos do artigo sétimo do presente Anexo.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, se entenderá:

a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 3º A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Parte iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece a seguir:

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DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 30/VI/91

31/XII/91 30/VI/92 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94

47 54 61 68 75 82 89 100

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

No caso de algum dos Estados Parte elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.

Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

Para tal efeito, os Estados Parte intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

Art. 4º As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos Estados Parte entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma: DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 31/XII/90

30/VI/91

31/XII/91

30/VI/92

31/XII/92

30/VI/93

31/XII/93 30/VI/94

31/XII/94

00 a 40 47 54 61 68 75 82 89 100 41 a 45 52 59 66 73 80 87 94 100 46 a 50 57 64 71 78 85 92 100 51 a 55 61 67 73 79 86 93 100 56 a 60 67 74 81 88 95 100 61 a 65 71 77 83 89 96 100 66 a 70 75 80 85 90 95 100 71 a 75 80 85 90 95 100 76 a 80 85 90 95 100 81 a 85 89 93 97 100 86 a 90 95 100 91 a 95 100 96 a 100

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais

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integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

Art. 5º Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 3° e 4°, os Estados Parte poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 6º Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 3° e 4° do presente Anexo os produtos compr eendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Parte com as seguintes quantidades de itens NALADI:

República Argentina 394

República Federativa do Brasil 324

República do Paraguai 439

República Oriental do Uruguai 960

Art. 7º As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data de entrada em vigor do Tratado,

10% em 31 de dezembro de 1991,

20% em 31 de dezembro de 1992,

20% em 31 de dezembro de 1993,

20% em 31 de dezembro de 1994,

20% em 31 de dezembro de 1995.

Art. 8º As Listas de Exceções incorporadas aos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

Art. 9º Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 7° se beneficiarão automaticame nte das preferências que resultem do Programa de desgravação estabelecido no Artigo 3° do presente Anexo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada dessas Listas.

Art. 10. Os Estados Parte somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa de desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao Acordo de Complementação que os Estados Parte celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.

A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não-tarifárias.

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Art. 11. A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 3° e 4°, assim como o Esta belecimento do Mercado Comum, os Estados Parte coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos Estados Parte.

Art. 12. As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

ANEXO II

Regime Geral de Origem

CAPÍTULO I

Regime Geral de Qualificação de Origem

Art. 1º Serão considerados originários dos Estados Parte:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Parte;

b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifárias da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representantes da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado Parte:

i) Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;

ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e

iii) Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;

c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Parte, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os

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Estados Parte determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do Presente Anexo.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados Parte e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e

e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

Art. 2º Nos casos em que o requisito na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.

Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Parte sem litoral Marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Parte, quando os materiais chegarem por via marítima.

Art. 3º Os Estados Parte poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

Art. 4º Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os Estados Parte tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I. Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias-primas:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

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ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.

c) Outros insumos:

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

Art. 5º Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4º do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Parte.

Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.

Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.

Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.

Art. 6º Quaisquer dos Estados Parte poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo 1°. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate.

Art. 7º Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de quaisquer dos Estados Parte, incorporados por um Estado Parte na elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

Art. 8º O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos Estados Parte não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Parte, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

Art. 9º Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado;

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento

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temporário, sob vigilância de autoridade alfandegária competente em tais países, sempre que:

i) O trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Art. 10. Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:

a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de quaisquer dos Estados Parte deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

b) que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

CAPÍTULO II

Declaração, Certificação e Comprovação

Art. 11. Para que a importação dos produtos originários dos Estados Parte possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverão constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

Art. 12. A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador.

Ao credenciar entidades de classe, os Estados Parte velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.

Os Estados Parte se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

Art. 13. Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 14. Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados Parte.

Art. 15. Os Estados Parte comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe

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credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.

Art. 16. Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.

Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.

Art. 17. Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

Art. 18. As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

Art. 19. As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica n° 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

ANEXO III

Solução de Controvérsias

1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Parte como conseqüências da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas.

No caso de não lograrem uma solução, os Estados Parte submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico.

Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.

2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados Parte uma proposta de Sistema de Solução de controvérsias, que vigerá durante o período de transição.

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3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Parte adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum.

ANEXO IV

Cláusulas de Salvaguarda

Art. 1º Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.

Os Estados Parte acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

Art. 2º Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Parte, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.

O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.

O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.

Art. 3º A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:

a) Nível de produção e capacidade utilizada;

b) Nível de emprego;

c) Participação no mercado;

d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta;

e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.

Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.

Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.

A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.

Art. 4º Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do

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produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.

A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.

Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendário.

Art. 5º As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.

Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

Art. 6º A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4º.

Art. 7º Durante o período de transição, no caso de algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.

O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2° do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.

ANEXO V

Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum

O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá , no prazo de 30 dias após sua instalação, os seguintes Subgrupos de Trabalho:

Subgrupo 1 : Assuntos Comerciais Subgrupo 2 : Assuntos Aduaneiros Subgrupo 3 : Normas Técnicas Subgrupo 4 : Políticas Fiscal e Monetária Relacionadas com o

Comércio Subgrupo 5 : Transporte Terrestre Subgrupo 6 : Transporte Marítimo Subgrupo 7 : Política Industrial e Tecnológica Subgrupo 8 : Política Agrícola Subgrupo 9 : Política Energética Subgrupo 10 : Coordenação de Políticas Macroeconômicas

Assunção – Paraguai, 26 de março de 1991

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Protocolo de Ouro Preto

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO Mercosul

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados Parte",

Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;

Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;

Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;

Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;

Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,

Acordam:

Capítulo I

Estrutura do Mercosul Artigo 1

A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II. O Grupo Mercado Comum (GMC);

III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

Artigo 2 São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

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Seção I

Do Conselho do Mercado Comum Artigo 3

O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

Artigo 4 O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Parte.

Artigo 5 A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Parte, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

Artigo 6 O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Parte.

Artigo 7 As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

Artigo 8 São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.

IV. Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;

V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;

VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul.

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X. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;

Artigo 9 O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Parte.

Seção II

Do Grupo Mercado Comum Artigo 10

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

Artigo 11 O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 12 Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.

Artigo 13 O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.

Artigo 14 São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum;

V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;

VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Parte, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos

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internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;

VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

IX. Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;

X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar.

XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;

Artigo 15 O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Parte.

Seção III

Da Comissão de Comércio do Mercosul Artigo 16

À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Artigo 17 A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 18 A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Parte.

Artigo 19 São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:

I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio;

II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Parte com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;

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III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Parte;

IV. Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

V. Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte;

VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;

VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;

VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;

IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;

X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;

XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.

Artigo 20 A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Parte.

Artigo 21 Além das funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Parte ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência.

Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.

Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.

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Seção IV

Da Comissão Parlamentar Conjunta Artigo 22

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Parte no âmbito do Mercosul.

Artigo 23 A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Parte.

Artigo 24 Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

Artigo 25 A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Parte para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2º deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

Artigo 26 A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

Artigo 27 A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

Seção V

Do Foro Consultivo Econômico-Social Artigo 28

O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.

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Artigo 29

O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 30

O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologação.

Seção VI

Da Secretaria Administrativa do Mercosul Artigo 31

O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.

Artigo 32 A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:

I. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;

II. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:

i) Realizar, em coordenação com os Estados Parte, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.

ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.

III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.

IV. Informar regularmente os Estados Parte sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.

V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;

VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;

VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;

VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

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Artigo 33 A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Parte. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Parte, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Capítulo II

Personalidade Jurídica

Artigo 34

O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

Artigo 35 O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.

Artigo 36 O Mercosul celebrará acordos de sede.

Capítulo III

Sistema de Tomada de Decisões Artigo 37

As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Parte.

Capítulo IV

Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul Artigo 38

Os Estados Parte comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Parágrafo único - Os Estados Parte informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

Artigo 39 Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.

Artigo 40 A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Parte das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2º deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

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i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Parte adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Parte tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Parte 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Parte, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Capítulo V

Fontes Jurídicas do Mercosul Artigo 41

As fontes jurídicas do Mercosul são:

I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

Artigo 42 As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2º deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Capítulo VI

Sistema de Solução de Controvérsias Artigo 43

As controvérsias que surgirem entre os Estados Parte sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Ficam também incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

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Artigo 44 Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Parte efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.

Capítulo VII

Orçamento Artigo 45

A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Parte.

Capítulo VIII

Idiomas Artigo 46

Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Capítulo IX

Revisão Artigo 47

Os Estados Parte convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos.

Capítulo X

Vigência Artigo 48

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.

Artigo 49 O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Parte a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50 Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.

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Capítulo XI

Disposição Transitória Artigo 51

A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Capítulo XII

Disposições Gerais Artigo 52

O presente Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".

Artigo 53 Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de transição.

Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Parte.

Ouro Preto-MG – Brasil, 17 de dezembro de 1994

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Anexo do Protocolo de Ouro Preto

PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMIS SÃO DE COMÉRCIO DO Mercosul

Artigo 1

As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Parte ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.

Artigo 2 O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.

Artigo 3 O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como as conclusões dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não for adotado parecer, serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclamação.

Artigo 4 A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.

Artigo 5 Se não for alcançado o consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 6 Se houver consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão

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alcançada, seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

Artigo 7

Se não for alcançado consenso na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.

O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília.

Ouro Preto-MG – Brasil, 17 de dezembro de 1994

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Protocolo de Brasília

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (Mercosul/CMC/DEC. Nº 01/1991)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas “Estados-Partes”; Em cumprimento do disposto no art. 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estado-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição; Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem; Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as partes sobre a base da justiça e da equidade; Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de Aplicação

Artigo 1º

As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a aplicação, ou o descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

CAPÍTULO II Negociações Diretas

Artigo 2º

Os Estados-Partes em uma controvérsia procurarão resolvê-la, inicialmente, mediante negociações diretas.

Artigo 3º 1. Os Estados-Partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as questões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas. 2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que um dos Estados Parte suscitou a controvérsia.

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CAPÍTULO III Intervenção do Grupo Mercado Comum

Artigo 4º

1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum. 2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de peritos selecionados da lista a que se faz referência no Artigo 30 do presente Protocolo. 3. As despesas que requeira este assessoramento serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.

Artigo 5º

Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-partes na controvérsia tendentes à solução do referendo.

Artigo 6º

O procedimento descrito no presente Capitulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que se submeteu a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPITULO IV Procedimento Arbitral

Artigo 7º

1. Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados Parte na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo. 2. A secretaria Administrativa notificará de imediato a comunicação ao outro ou outros Estados envolvidos na controvérsia, e ao Grupo Mercado Comum, e terá a seu cargo os trâmites para o desenvolvimento dos procedimentos.

Artigo 8º

Os Estados-Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbrital que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo e se comprometem a cumprir suas decisões.

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Artigo 9º

1. O Procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três(3) árbitros pertencentes à lista a que se faz referência no Artigo 10. 2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira: i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados-Partes na controvérsia, será designado de comum acordo por elas e presidirá o Tribunal Arbrital. Os Árbitros deverão ser nomeados no prazo de quinze 15) dias a partir da data na qual a Secretaria Administrativa haja comunicado aos demais Estados-Partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem; ii) Cada Estado-Parte na controvérsia nomeará ademais um árbitro suplente, que reuna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade, escusa ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua integração ou durante o curso do procedimento.

Artigo 10 Cada Estado-Parte designará dez (10) árbitros, que comporão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, assim como suas sucessivas modificações, serão postas em conhecimento dos Estados-Partes.

Artigo 11 Se um dos Estados-Partes na controvérsia não houver nomeado seu árbitro no prazo indicado no Artigo 9, este será selecionado pela Secretaria Administrativa entre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista.

Artigo 12 Se não houver acordo entre os Estados-partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro dentro do prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá à sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros organizada pelo Grupo Mercado Comum. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos Estados-Partes e por nacionais de terceiros países latino-americanos.

Artigo 13 Os árbitros que compuserem as listas a que se referem os Artigos 10 e 11 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

Artigo 14 Se dois ou mais Estados-Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, estes unificarão sua representação ente o tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9, ii.

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Artigo 15 Em cada caso o Tribunal Arbitral fixará sua sede em algum dos Estados-Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem em forma expedita.

Artigo 16 Os Estados-Partes na controvérsia, designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral acerca das instâncias cumpridas antes do procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posições.

Artigo 17 Os Estados-Partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral. Poderão designar, igualmente, assessores para defesa de seus direitos.

Artigo 18 1. O Tribunal Arbitral poderá, a pedido da parte interessada, determinar as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir danos graves e irreparáveis a uma das partes em litígio. 2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisória até que se tome uma decisão de acordo com o Artigo 19.

Artigo 19 1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria. 2. A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

Artigo 20 1. O Tribunal Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogável por um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da designação de seu Presidente. 2. A decisão do Tribunal Arbitral será adotada por maioria, será motivada e firmada pelo Presidente e pelo demais árbitros. Os membros do Tribunal não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.

Artigo 21 1. As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis, serão obrigatórias para os Estados-Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, a seu respeito, força de coisas julgada. 2. As decisões deverão ser cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo.

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Artigo 22 Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, tendentes a obter seu cumprimento.

Artigo 23 1. Qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificada a decisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se. 2. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada.

Artigo 24 1. Cada Estado-Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado. 2. As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-las em diferente proporção.

CAPÍTULO V Reclamações de Particulares

Artigo 25

O procedimento estabelecido no presente capítulo se aplicará às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) por motivo de sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em infração do Tratado de Assunção, dos Acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 26 1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a verossimilhança da infração e a existência e a ameaça de um prejuízo.

Artigo 27 A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado a iniciação de um procedimento de Solução de Controvérsias ao amparo dos capítulos II, III ou IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tiver admitido a reclamação de conformidade com o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:

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i) Estabelecer contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte a que se atribui a infração a fim de procurar, por meio de consultas, uma solução imediata para a questão suscitada; ou ii) Elevar a reclamação, sem outro trâmite, ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 28 Se no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da comunicação da reclamação de conformidade com o previsto pelo Artigo 27, i), a questão não tiver resolvida, a Seção Nacional que realizou a comunicação poderá, a pedido do particular afetado, elevá-la sem outro trâmite ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 29 1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subsequente a seu recebimento, avaliará os fundamentos em que se baseou sua admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não reúne os requisitos necessários para dar-lhe curso, denegará a reclamação sem outro trâmite. 2. Se o Grupo Mercado Comum não denegar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de peritos, que deverá emitir uma decisão acerca de sua procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias a partir de sua designação. 3. Dentro desse prazo, o grupo de peritos dará oportunidade para que sejam ouvidos e para que apresentem seus argumentos ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação.

Artigo 30 1. O grupo de peritos a que se refere o Artigo 29 será composto por três (3) membros eleitos pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, por sorteio de uma lista de vinte e quatro (24) peritos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos peritos designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação nem do Estado ante cuja Seção Nacional esta foi apresentada. 2. A fim de constituir a lista de peritos, cada um dos Estados-Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. A referida lista ficará registrada na Secretaria Administrativa.

Artigo 31 As despesas derivadas da atuação do grupo de peritos serão custeadas na proporção que determine o grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em partes iguais pelas Partes diretamente interessadas.

Artigo 32 O grupo de peritos elevará sua decisão ao Grupo Mercado Comum. Se nesta decisão se tiver verificado a procedência da reclamação formulada contra um Estado-Parte poderá requer-lhe a adoção de medidas corretivas, ou a anulação das medidas questionadas. Se seu requerimento não lograr resultados, o Estado-Parte que o tiver efetuado poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Protocolo.

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CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 33

O presente Protocolo entrará em vigor quando os quatro Estados-Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados-Partes.

Artigo 34 O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum, a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.

Artigo 35 A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 36 Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o espanhol e o português, segundo seja aplicável. Feito na cidade de Brasília, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 1991, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos Estados-Partes.

Brasília-DF – Brasil, 17 de dezembro de 2001

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Protocolo de Olivos

PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO Mercosul

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Parte”;

TENDO EM CONTA

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;

RECONHECENDO

Que a evolução do processo de integração no âmbito do Mercosul requer o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias;

CONSIDERANDO

A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;

CONVENCIDOS

Da conveniência de efetuar modificações específicas no sistema de solução de controvérsias de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do Mercosul;

ACORDARAM o seguinte:

CAPÍTULO I

CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTE

Artigo 1 Âmbito de aplicação

1. As controvérsias que surjam entre os Estados Parte sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.

2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Parte do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte

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demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.

Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do Artigo 14 deste Protocolo. Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.

CAPÍTULO II

MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS

Artigo 2 Estabelecimento dos mecanismos

1.Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos mecanismos expeditos para resolver divergências entre Estados Parte sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.

2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

CAPÍTULO III OPINIÕES CONSULTIVAS

Artigo 3

Regime de solicitação O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

CAPÍTULO IV

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4 Negociações

Os Estados Parte numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

Artigo 5 Procedimento e prazo

1. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.

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2. Os Estados Parte em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

CAPÍTULO V INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 6

Procedimento opcional ante o GMC

1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Parte na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo VI. 2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior, os Estados Parte na controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum. i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo 43 do presente Protocolo.

ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão custeados em montantes iguais pelos Estados Parte na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.

3. A controvérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante não será interrompido, salvo acordo entre os Estados Parte na controvérsia.

Artigo 7 Atribuições do GMC

1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados Parte na controvérsia, este formulará recomendações que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência. 2. Se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular comentários ou recomendações a respeito.

Artigo 8 Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC

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O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a controvérsia foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC

Artigo 9 Início da etapa arbitral

1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados Parte na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo. 2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum. 3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.

Artigo 10

Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc

1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros. 2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira: i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados Parte na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.

ii) Se um dos Estados Parte na controvérsia não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa do Mercosul em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1. 3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma: i) Os Estados Parte na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2

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(iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados Parte na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem. Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral. O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados Parte na controvérsia. ii) Se não houver acordo entre os Estados Parte na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua designação por sorteio da lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados Parte na controvérsia. iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia. 4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros de sua designação.

Artigo 11 Listas de árbitros

1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A designação dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será notificada simultaneamente aos demais Estados Parte e à Secretaria Administrativa do Mercosul.

i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Parte para integrar a lista referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de tal notificação. ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos Estados Parte a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como suas sucessivas modificações.

2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Parte do Mercosul.

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i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados Parte, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos. ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas propostas pelos demais Estados Parte ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação dessas propostas. As objeções deverão ser comunicadas por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta (30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução, prevalecerá a objeção. iii) A lista consolidada de terceiros árbitros, bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a registrará e notificará aos Estados Parte.

Artigo 12 Representantes e assessores

Os Estados Parte na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

Artigo 13 Unificação de representação

Se dois ou mais Estados Parte sustentarem a mesma posição na controvérsia, poderão unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).

Artigo 14 Objeto da controvérsia

1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente. 2. As alegações que as partes apresentem nos textos mencionados no numeral anterior se basearão nas questões que foram consideradas nas etapas prévias, contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto. 3. Os Estados Parte na controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente Artigo, sobre as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

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Artigo 15 Medidas provisórias

1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos. 2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas. 3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

Artigo 16 Laudo arbitral

O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.

CAPÍTULO VII PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 17

Recurso de revisão

1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. 3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. 4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados Parte na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.

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Artigo 18 Composição do Tribunal Permanente de Revisão

1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros. 2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. 3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Parte, será escolhido, por unanimidade dos Estados Parte, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Parte do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo. Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo. A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul. 4. Os Estados Parte, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro. 5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Parte deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos. 6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão. 7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no Artigo 11.2.

Artigo 19 Disponibilidade permanente

Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.

Artigo 20 Funcionamento do Tribunal

1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Parte, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado

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mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados Parte na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.

2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Parte, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros. 3. Os Estados Parte, de comum acordo, poderão definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste Artigo.

Artigo 21 Contestação do recurso de revisão e prazo para o la udo

1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a apresentação de tal recurso.

2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da contestação a que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.

Artigo 22

Alcance do pronunciamento 1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc. 2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

Artigo 23 Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão

1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos Artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo. 2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados Parte na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

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Artigo 24

Medidas excepcionais e de urgência

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

CAPÍTULOS VIII LAUDOS ARBITRAIS

Artigo 25

Adoção dos laudos Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações também serão confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.

Artigo 26 Obrigatoriedade dos laudos

1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados Parte na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no Artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.

2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados Parte na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.

Artigo 27 Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos

Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.

Artigo 28

Recurso de esclarecimento

1. Qualquer dos Estados Parte na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.

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2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional para o cumprimento do laudo.

Artigo 29 Prazo e modalidade de cumprimento

1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação. 2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo. 3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra parte na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.

Artigo 30 Divergências sobre o cumprimento do laudo

1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção das mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.

2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta (30) dias a partir da data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões referidas no numeral anterior. 3. Caso não seja possível a convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro será conformado com o ou os suplentes necessários mencionados nos Artigos 10.2 e 10.3.

CAPÍTULO IX MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Artigo 31

Faculdade de aplicar medidas compensatórias 1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

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2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão. 3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.

Artigo 32 Faculdade de questionar medidas compensatórias

1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da notificação prevista no artigo 31.3, para levar esta situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.

2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias depois da aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta) 30 dias, contado a partir da sua constituição.

i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade com relação às conseqüências derivadas do não cumprimento do laudo.

ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias. 3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.

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CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII

Artigo 33

Jurisdição dos tribunais

Os Estados Parte declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo.

Artigo 34

Direito aplicável

1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria. 2. A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância direta e única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.

Artigo 35 Qualificação dos árbitros

1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul. 2. Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados Parte e não ter interesses de índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.

Artigo 36 Custos

1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros serão custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários do Presidente do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados Parte na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

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2. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros do Tribunal Permanente de Revisão serão custeados em partes iguais pelos Estados Parte na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores poderão ser pagos por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul. Os pagamentos poderão ser realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser criado pelos Estados Parte ao depositar as contribuições relativas ao orçamento da Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o Artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento de iniciar os procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente Protocolo. O Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa do Mercosul, a qual deverá anualmente prestar contas aos Estados Parte sobre sua utilização.

Artigo 37

Honorários e demais gastos

Os honorários, gastos de transporte, hospedagem, diárias e outros gastos dos árbitros serão determinados pelo Grupo Mercado Comum.

Artigo 38

Sede A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão será a cidade de Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se, excepcionalmente, em outras cidades do Mercosul. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc poderão reunir-se em qualquer cidade dos Estados Parte do Mercosul.

CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES

Artigo 39

Ãmbito de aplicação O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

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Artigo 40 Início do trâmite

1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.

Artigo 41 Procedimento

1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o Artigo 40 do presente Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites se a questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se as partes decidirem outro prazo. 2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 42 Intervenção do Grupo Mercado Comum

1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no Artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por consenso. 2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua designação. 3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.

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Artigo 43 Grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Parte realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do Artigo 40. 2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Parte designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. 3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação.

Artigo 44 Parecer do grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo. ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo. iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo. 2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a VI do presente Protocolo.

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CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45

Acordo ou desistência Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a reclamação, em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser comunicados por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul ao Grupo Mercado Comum, ou ao Tribunal que corresponda, conforme o caso.

Artigo 46 Confidencialidade

1. Todos os documentos apresentados no âmbito dos procedimentos previstos neste Protocolo são de caráter reservado às partes na controvérsia, à exceção dos laudos arbitrais.

2. A critério da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte e quando isso seja necessário para a elaboração das posições a serem apresentadas ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer, exclusivamente, aos setores com interesse na questão.

3. Não obstante o estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado Comum regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações relativos a controvérsias já concluídas.

Artigo 47

Regulamentação

O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação do presente Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada em vigência.

Artigo 48 Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria Administrativa do Mercosul, a apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão ser feitos no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

2. Não obstante o estabelecido no numeral anterior, todos os prazos previstos no presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo pelas partes na controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos tramitados ante os

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Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal Permanente de Revisão poderão ser modificados quando as partes na controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o conceda.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 49 Notificações iniciais

Os Estados Parte realizarão as primeiras designações e notificações previstas nos Artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50 Controvérsias em trâmite

As controvérsias em trâmite iniciadas de acordo com o regime do Protocolo de Brasília continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total conclusão.

Artigo 51 Regras de procedimento

1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará suas próprias regras de procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado a partir de sua constituição, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão suas próprias regras de procedimento, tomando como referência as Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

3. As regras mencionadas nos numerais precedentes deste Artigo garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 52

Vigência e depósito

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação. 2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Parte a data de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo ao demais Estados Parte.

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Artigo 53 Revisão do sistema

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Parte efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.

Artigo 54 Adesão ou denúncia ipso jure

A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo. A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do Tratado de Assunção.

Artigo 55 Derrogação

1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no Artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.

3. As referências ao Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo de Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao presente Protocolo.

Artigo 56 Idiomas

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol. Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

EDUARDO DUHALDE CARLOS RUCKAUF

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FERNANDO HENRIQUE CARDOSO CELSO LAFER

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI LUIS GONZALEZ MACCHI JOSÉ ANTONIO MORENO RUFFINELLI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI JORGE BATLLE IBAÑEZ DIDIER OPERTTI

Olivos-Buenos Aires – Argentina, 18 de fevereiro de 2002

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Protocolo de Ushuaia

COMPROMISSO DEMOCRÁTICO NO Mercosul, BOLÍVIA E CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercosul, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estados Parte do presente Protocolo, REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o Mercosul e a República da Bolívia e entre o Mercosul e a República do Chile, REITERANDO o que expressa a Declaração Presidencial de las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do Mercosul. RATIFICANDO a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile, ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1

A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Parte do presente Protocolo.

Artigo 2

O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Parte do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.

Artigo 3 Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Parte do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos Artigos seguintes.

Artigo 4

No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Parte promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.

Artigo 5

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Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Parte do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente. Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.

Artigo 6

As medidas previstas no artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados Parte do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva.

Artigo 7

As medidas a que se refere o Artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.

Artigo 8

O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o Mercosul e a República da Bolívia e entre o Mercosul e a República do Chile.

Artigo 9

O presente Protocolo se aplicará aos Acordos de Integração que venham a ser no futuro celebrados entre o Mercosul e a Bolívia, o Mercosul e o Chile e entre os seis Estados Parte deste Protocolo, do que se deverá fazer menção expressa em tais instrumentos.

Artigo 10

O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Parte do Mercosul trinta dias depois da data do depósito do quarto instrumento de ratificação junto ajo Governo da República do Paraguai. O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Parte do Mercosul e a República da Bolívia ou a República do Chile, conforme, o caso, trinta dias depois que a Secretaría Geral da ALADI tenha informado às cinco Partes

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Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais. Feito na Cidade de Ushuaia, República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO LUIZ FELIPE LAMPREIA

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI JUAN CARLOS WASMOSY RUBEN MELGAREJO LANZONI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

JULIO MARIA SANGUINETTI DIDIER OPERTTI BADAN

PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA HUGO BANZER JAVIER MURILLO DE LA ROCHA

PELA REPÚBLICA DO CHILE

EDUARDO FREI RUIZ-TAGLE JOSE MIGUEL INSULZA

Ushuaia – Argentina, 24 de julho de 1998

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DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL

OS CHEFES DE ESTADO DOS ESTADOS PARTE DO MERCADO

COMUM DO SUL, Considerando que os Estados Parte do Mercosul reconhecem, nos termos do Tratado de Assunção (1991), que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, por meio da integração, constitui condição fundamental para acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

Considerando que os Estados Parte declaram, no mesmo Tratado, a disposição de promover a modernização de suas economias para ampliar a oferta de bens e serviços disponíveis e, em conseqüência, melhorar as condições de vida de seus habitantes;

Considerando que os Estados Parte, além de membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificaram as principais convenções que garantem os direitos essenciais dos trabalhadores, e adotam em larga medida as recomendações orientadas para a promoção do emprego de qualidade, das condições saudáveis de trabalho, do diálogo social e do bem-estar dos trabalhadores; Considerando, ademais, que os Estados Parte apoiaram a “Declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho” (1998), que reafirma o compromisso dos Membros de respeitar, promover e colocar em prática os direitos e obrigações expressos nas convenções reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização;

Considerando que os Estados Parte estão comprometidos com as declarações, pactos, protocolos e outros tratados que integram o patrimônio jurídico da Humanidade, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Declaração Americana de Direitos e Obrigações do Homem (1948), a Carta Interamericana de Garantias Sociais (1948), a Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA (1948), a Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988);

Considerando que diferentes fóruns internacionais, entre os quais a Cúpula de Copenhague (1995), têm enfatizado a necessidade de se instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação dos componentes sociais da mundialização da economia, a fim de assegurar a harmonia entre progresso econômico e bem-estar social;

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Considerando que a adesão dos Estados Parte aos princípios da democracia política e do Estado de Direito e do respeito irrestrito aos direitos civis e políticos da pessoa humana constitui base irrenunciável do projeto de integração;

Considerando que a integração envolve aspectos e efeitos sociais cujo reconhecimento implica a necessidade de prever, analisar e solucionar os diferentes problemas gerados, neste âmbito, por essa mesma integração;

Considerando que os Ministros do Trabalho do Mercosul têm manifestado, em suas reuniões, que a integração regional não pode confinar-se à esfera comercial e econômica, mas deve abranger a temática social, tanto no que diz respeito à adequação dos marcos regulatórios trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma integração e pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do Mercosul, correspondente às convenções fundamentais da OIT;

Considerando a decisão dos Estados Parte de consubstanciar em um instrumento comum os progressos já alcançados na dimensão social do processo de integração e alicerçar os avanços futuros e constantes no campo social, sobretudo mediante a ratificação e cumprimento das principais convenções da OIT;

Adotam os seguintes princípios e direitos na área do trabalho, que

passam a constituir a “declaração sociolaboral do Mercosul”, sem prejuízo de outros que a prática nacional ou internacional dos Estados Parte tenha instaurado ou venha a instaurar: Direitos Individuais

ARTIGO 1º Não discriminação

1.- Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva de direitos, tratamento e oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de raça, origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual, idade, credo, opinião política ou sindical, ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social ou familiar, em conformidade com as disposições legais vigentes.

2.- Os Estados Parte comprometem-se a garantir a vigência deste princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a realizar ações destinadas a eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.

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ARTIGO 2º Promoção da igualdade

1.- As pessoas portadoras de necessidades especiais serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se sua inserção social e no mercado de trabalho.

2.- Os Estados Parte comprometem-se a adotar medidas efetivas, especialmente no que se refere à educação, formação, readaptação e orientação profissional, à adequação dos ambientes de trabalho e ao acesso aos bens e serviços coletivos, a fim de assegurar que as pessoas portadoras de necessidades especiais tenham a possibilidade de desempenhar uma atividade produtiva. ARTIGO 3º

Os Estados Parte comprometem-se a garantir, mediante a legislação e práticas trabalhistas, a igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens.

ARTIGO 4º Trabalhadores Migrantes e Fronteiriços

1.- Todo trabalhador migrante, independentemente de sua nacionalidade, tem direito à ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiver exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação profissional de cada país.

2.- Os Estados Parte comprometem-se a adotar medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns relativos à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira e a levar a cabo as ações necessárias para melhorar as oportunidades de emprego e as condições de trabalho e de vida destes trabalhadores.

ARTIGO 5º Eliminação do trabalho forçado

1.- Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a exercer qualquer ofício ou profissão, de acordo com as disposições nacionais vigentes. 2.- Os Estados Parte comprometem-se a eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça voluntariamente.

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3.- Ademais, comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-de-obra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório. 4.- De modo especial, suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa utilizar-se:

a) como meio de coerção ou de educação política ou como castigo por não ter ou expressar o trabalhador determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

b) como método de mobilização e utilização da mão-de-obra com fins de fomento econômico;

c) como medida de disciplina no trabalho; d) como castigo por haver participado em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

ARTIGO 6º Trabalho infantil e de menores

1.- A idade mínima de admissão ao trabalho será aquela estabelecida conforme as legislações nacionais dos Estados Parte, não podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade obrigatória. 2.- Os Estados Parte comprometem-se a adotar políticas e ações que conduzam à abolição do trabalho infantil e à elevação progressiva da idade mínima para ingressar no mercado de trabalho. 3.- O trabalho dos menores será objeto de proteção especial pelos Estados Parte, especialmente no que concerne à idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho e a outras medidas que possibilitem seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, profissional e moral. 4.- A jornada de trabalho para esses menores, limitada conforme as legislações nacionais, não admitirá sua extensão mediante a realização de horas extras nem em horários noturnos. 5.- O trabalho dos menores não deverá realizar-se em um ambiente insalubre, perigoso ou imoral, que possa afetar o pleno desenvolvimento de suas faculdades físicas, mentais e morais. 6.- A idade de admissão a um trabalho com alguma das características antes assinaladas não poderá ser inferior a 18 anos.

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ARTIGO 7º

Direitos dos empregadores

1.- O empregador tem o direito de organizar e dirigir econômica e tecnicamente a empresa, em conformidade com as legislações e as práticas nacionais.

Direitos Coletivos

ARTIGO 8º

Liberdade de Associação 1.- Todos os empregadores e trabalhadores têm o direito de constituir as organizações que considerem convenientes, assim como de afiliar-se a essas organizações, em conformidade com as legislações nacionais vigentes. 2.- Os Estados Parte comprometem-se a assegurar, mediante dispositivos legais, o direito à livre associação, abstendo-se de qualquer ingerência na criação e gestão das organizações constituídas, além de reconhecer sua legitimidade na representação e na defesa dos interesses de seus membros. ARTIGO 9ª Liberdade Sindical

1. Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.

2. Deverá garantir-se:

a) a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação, sem que isto comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo;

b) evitar demissões ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua

filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais;

c) o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a

legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos Estados Parte.

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ARTIGO 10º

Negociação Coletiva

Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais.

ARTIGO 11º

Greve

1.- Todos os trabalhadores e as organizações sindicais têm garantido o exercício do direito de greve, conforme as disposições nacionais vigentes. Os mecanismos de prevenção ou solução de conflitos ou a regulação deste direito não poderão impedir seu exercício ou desvirtuar sua finalidade.

2.- Promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos. ARTIGO 12º

Os Estados Parte comprometem-se a propiciar e desenvolver formas preventivas e alternativas de autocomposição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, fomentando a utilização de procedimentos independentes e imparciais de solução de controvérsias.

ARTIGO 13º Diálogo social

Os Estados Parte comprometem-se a fomentar o diálogo social nos âmbitos nacional e regional, instituindo mecanismos efetivos de consulta permanente entre representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, a fim de garantir, mediante o consenso social, condições favoráveis ao crescimento econômico sustentável e com justiça social da região e a melhoria das condições de vida de seus povos.

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Outros Direitos ARTIGO 14º Fomento do emprego

Os Estados Parte comprometem-se a promover o crescimento econômico, a ampliação dos mercados interno e regional e a executar políticas ativas referentes ao fomento e criação do emprego, de modo a elevar o nível de vida e corrigir os desequilíbrios sociais e regionais.

ARTIGO 15º

Proteção dos desempregados

1.- Os Estados Parte comprometem-se a instituir, manter e melhorar mecanismos de proteção contra o desemprego, compatíveis com as legislações e as condições internas de cada país, a fim de garantir a subsistência dos trabalhadores afetados pela desocupação involuntária e ao mesmo tempo facilitar o acesso a serviços de recolocação e a programas de requalificação profissional que facilitem seu retorno a uma atividade produtiva.

ARTIGO 16º Formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos 1.- Todo trabalhador tem direito à orientação, à formação e à capacitação profissional.

2.- Os Estados Parte comprometem-se a instituir, com as entidades envolvidas que voluntariamente assim o desejem, serviços e programas de formação ou orientação profissional contínua e permanente, de maneira a permitir aos trabalhadores obter as qualificações exigidas para o desempenho de uma atividade produtiva, aperfeiçoar e reciclar os conhecimentos e habilidades, considerando fundamentalmente as modificações resultantes do progresso técnico.

3.- Os Estados Parte obrigam-se ademais a adotar medidas destinadas a promover a articulação entre os programas e serviços de orientação e formação profissional, por um lado, e os serviços públicos de emprego e de proteção dos desempregados, por outro, com o objetivo de melhorar as condições de inserção laboral dos trabalhadores.

4.- Os Estados Parte comprometem-se a garantir a efetiva informação sobre os mercados de trabalho e sua difusão tanto a nível nacional como regional.

ARTIGO 17º

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Saúde e segurança no trabalho 1.- Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu desenvolvimento e desempenho profissional.

2.- Os Estados Parte comprometem-se a formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir os acidentes de trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições ambientais propícias para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.

ARTIGO 18º Inspeção do trabalho 1.- Todo trabalhador tem direito a uma proteção adequada no que se refere às condições e ao ambiente de trabalho. 2.- Os Estados Parte comprometem-se a instituir e a manter serviços de inspeção do trabalho, com o propósito de controlar em todo o seu território o cumprimento das disposições normativas que dizem respeito à proteção dos trabalhadores e às condições de segurança e saúde no trabalho. ARTIGO 19º Seguridade social 1.- Os trabalhadores do Mercosul têm direito à seguridade social, nos níveis e condições previstos nas respectivas legislações nacionais. 2.- Os Estados Parte comprometem-se a garantir uma rede mínima de amparo social que proteja seus habitantes frente à contingência de riscos sociais, enfermidades, velhice, invalidez e morte, buscando coordenar as políticas na área social, de forma a suprimir eventuais discriminações derivadas da origem nacional dos beneficiários.

ARTIGO 20º Aplicação e Seguimento

1.- Os Estados Parte comprometem-se a respeitar os direitos fundamentais inscritos nesta Declaração e a promover sua aplicação em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e as convenções e acordos coletivos. Para tanto, recomendam instituir, como parte integrante desta Declaração, uma

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Comissão Sociolaboral, órgão tripartite, auxiliar do Grupo Mercado Comum, que terá caráter promocional e não sancionador, dotado de instâncias nacionais e regional, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação do instrumento. A Comissão Sociolaboral Regional manifestar-se-á por consenso dos três setores, e terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos

Estados Parte, decorrentes dos compromissos desta Declaração; b) formular planos, programas de ação e recomendações tendentes a

fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração; c) examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na

aplicação e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração; d) examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor

esclarecimentos; e) elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da

Declaração; f) examinar e apresentar as propostas de modificação do texto da

Declaração e lhes dar o encaminhamento pertinente. 2.- As formas e mecanismos de encaminhamento dos assuntos acima listados serão definidos pelo regulamento interno da Comissão Sociolaboral Regional. ARTIGO 21º

A Comissão Sociolaboral Regional deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano para analisar as memórias oferecidas pelos Estados Parte e preparar relatório a ser elevado ao Grupo Mercado Comum.

ARTIGO 22º

A Comissão Sociolaboral Regional redigirá, por consenso e no prazo de seis meses, a contar da data de sua instituição, seu próprio regulamento interno e o das comissões nacionais, devendo submetê-los ao Grupo Mercado Comum para aprovação.

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ARTIGO 23º

Os Estados Parte deverão elaborar, por intermédio de seus Ministérios do Trabalho e em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, memórias anuais, contendo:

a) o relato das alterações ocorridas na legislação ou na prática nacional relacionadas à implementação dos enunciados desta Declaração; e

b) o relato dos avanços realizados na promoção desta Declaração e das dificuldades enfrentadas em sua aplicação.

ARTIGO 24º

Os Estados Parte concordam que esta Declaração, tendo em vista seu

caráter dinâmico e o avanço do processo de integração subregional, será objeto de revisão, decorridos dois anos de sua adoção, com base na experiência acumulada no curso de sua aplicação ou nas propostas e subsídios formulados pela Comissão Sociolaboral ou por outros agentes.

ARTIGO 25º

Os Estados Parte ressaltam que esta Declaração e seu mecanismo de seguimento não poderão ser invocados nem utilizados para outros fins que os neles previstos, vedada, em particular, sua aplicação a questões comerciais, econômicas e financeiras.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1998.

______________________________ ______________________________ CARLOS SAUL MENEM FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ______________________________ ______________________________ RAUL CUBAS GRAU JULIO MARIA SANGUINETTI

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O Texto abaixo está em conformidade com o

DECRETO 1.355 DE 30/12/1994 - DOU 31/12/1994

Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.

* Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/1994 - DOU de 19/12/1994.

(...)

Anexo 1B - Acordo Geral sobre Comércio de Serviços

PARTE I

Parte I - Alcance e Definição (artigo 1)

ART.1

1 - Este Acordo se aplica às medidas adotadas pelos Membros que afetem o comércio de serviços.

2 - Para os propósitos deste Acordo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:

a) do território de um Membro ao território de qualquer outro Membro;

b) no território de um Membro aos consumidores de serviços de qualquer outro Membro;

c) pelo prestador de serviços de um Membro, por intermédio da presença comercial, no território de qualquer outro Membro;

d) pelo prestador de serviços de um Membro, por intermédio da presença de pessoas naturais de um Membro no território de qualquer outro Membro.

3 - Para os propósitos deste Acordo:

a) "Medidas adotadas pelos Membros" significa medidas adotadas por:

i) governos e autoridades centrais, regionais e locais; e

ii) órgãos não governamentais no exercício de poderes delegados por governos e autoridades centrais, regionais e locais.

No cumprimento de suas obrigações e compromissos sob este Acordo, cada Membro deve tomar medidas razoáveis que estejam a seu alcance para

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assegurar a observância dos mesmos pelos governos e autoridades regionais e locais e pelos órgãos não governamentais dentro de seu território.

b) "Serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor exceto aqueles prestados no exercício da autoridade governamental.

c) Um serviço prestado no exercício da autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em competição com um ou mais prestadores de serviços.

Parte II - Obrigações e Disciplinas Gerais (artigos 2 a 15)

ART.2

1 - Com respeito a qualquer medida coberta por este Acordo, cada Membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do que aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país.

2 - Um Membro poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1º desde que a mesma esteja listada e satisfaça as condições do Anexo II sobre Isenções ao art.2.

3 - As disposições deste Acordo não devem ser interpretadas de forma a impedir que qualquer Membro conceda vantagens a países adjacentes destinadas a facilitar o intercâmbio de serviços produzidos e consumidos localmente em zonas de fronteira contígua.

ART.3

1 - Cada Membro deve publicar prontamente e, salvo em circunstâncias emergenciais, pelos menos até a data de entrada em vigor, todas as medidas relevantes de aplicação geral pertinentes ao presente Acordo ou que afetem sua operação. Acordos internacionais dos quais um Membro seja parte relativos ao comércio de serviços ou que afetem tal comércio também devem ser publicados.

2 - Quando a publicação referida no parágrafo 1º não for possível as informações devem ser tornadas públicas por outros meios.

3 - Cada Membro deve informar o Conselho para o Comércio de Serviços prontamente ou pelo menos uma vez por ano da introdução ou modificação de quaisquer novas legislações, regulamentações ou normas administrativas que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos específicos assumidos sob este Acordo.

4 - Cada Membro deve responder prontamente a todos os pedidos de informação específica apresentados por qualquer outro Membro a respeito de medidas de aplicação geral ou acordos internacionais referidos no parágrafo 1º. Cada Membro também deve estabelecer pontos focais para fornecer, mediante solicitação, informações para qualquer outro Membro sobre tais

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matérias e igualmente sobre aquelas mencionadas no parágrafo 3º. Os pontos focais devem ser estabelecidos até dois anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Para países em desenvolvimento individualmente, poderá ser acordada flexibilidade quanto ao período de estabelecimento de ditos pontos focais.

5 - Qualquer Membro pode notificar o Conselho para o Comércio de Serviços de qualquer medida adotada por qualquer outro Membro que considere afetar a operação deste Acordo.

ART.3.bis - Nada no presente Acordo exige que qualquer Membro forneça informações confidenciais, cuja revelação possa dificultar o cumprimento da lei, ser contrária ao interesse público ou que possa prejudicar interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

ART.4

1 - A participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio mundial será facilitada mediante compromissos específicos negociados pelos diferentes Membros em conformidade com as Partes III e IV deste Acordo relativos a:

a) o fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficiência e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em bases comerciais;

b) a melhora de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de informação; e

c) a liberalização do acesso aos mercados nos setores e modos de prestação de interesse de suas exportações.

2 - Os Membros que sejam países desenvolvidos, e na medida do possível os demais Membros, estabelecerão pontos de contato em um prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, para facilitar aos prestadores de serviços dos países em desenvolvimento a obtenção de informação referente a seus respectivos mercados, em relação a:

b) o registro, reconhecimento e obtenção de títulos de qualificação profissional;

c) a possibilidade de obter tecnologia em matéria de serviços.

3 - Ao aplicarem-se os parágrafos 1º e 2º será dada prioridade aos países de menor desenvolvimento relativo. Ter-se-á particularmente em conta a grande dificuldade daqueles países em aceitar compromissos negociados específicos em vista de sua especial situação econômica e de suas necessidades em matéria de desenvolvimento, comércio e finanças.

ART.5

1 - O presente Acordo não impedirá nenhum de seus Membros de ser parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, à condição que tal acordo:

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a) tenha uma cobertura setorial substâncial(l); e

(1) Entende-se esta condição em termos de número de setores, volume de comércio afetado e modos de prestação. Para satisfazer esta condição tais acordos não devem prever a exclusão "a priori" de nenhum modo de prestação.

b) estabeleça a ausência ou eliminação, no essencial, de toda discriminação entre as partes no sentido do art.17 nos setores compreendidos pela alínea "a" por meio:

i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes; e/ou

ii) da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a discriminação, seja na data de entrada em vigor daquele acordo ou sob a base de um período de tempo razoável, exceto para as medidas permitidas em virtude dos artigos 11, 12, 14 e 14 "bis".

2 - Ao se determinar se são cumpridas as condições estabelecidas pela alínea "b" do parágrafo 1º, poder-se-á levar em consideração as relações de dito acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou liberalização do comércio entre os países de que se trate.

3.a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes de um acordo do tipo referido no parágrafo 1º, será prevista flexibilidade relativa às condições estabelecidas pelo parágrafo 1º, em particular pela alínea "b", em consonância com o nível de desenvolvimento dos países envolvidos, tanto em geral, quanto em setores e subsetores individuais.

b) Não obstante o disposto no parágrafo 6º, no caso de um acordo a que se refere o parágrafo 1º de que participem unicamente países em desenvolvimento poder-se-á conceder tratamento mais favorável às pessoas jurídicas que sejam propriedade ou que estejam sob o controle de pessoas físicas das partes de dito acordo.

4 - Todo acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1º estará destinado a facilitar o comércio entre as partes e não elevará, com respeito a nenhum outro Membro alheio ao acordo, o nível global de barreiras ao comércio de serviços nos respectivos setores e subsetores relativamente ao nível aplicável antes do acordo.

5 - Se, por ocasião da conclusão, ampliação ou qualquer modificação importante de qualquer acordo pertinente ao parágrafo 1º, um Membro tencione retirar ou modificar um compromisso específico de maneira incompatível com os termos e condições enunciados em sua lista, deverá notificar tal modificação ou retirada com um mínimo de 90 dias de antecedência, e será aplicável aos procedimentos nos parágrafos 2º a 4º do art.21.

6 - Os provedores de serviços de qualquer outro Membro que sejam pessoas jurídicas constituídas sob a legislação de uma parte em um acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1º terão direito ao tratamento concedido em virtude de tal acordo, à condição de que realizem operações comerciais substantivas no território das partes naquele acordo.

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7.a) Os Membros que sejam partes em um acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1º deverão notificar prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços sobre aquele acordo e toda ampliação importante do mesmo.

Também devem colocar à disposição do Conselho informações relevantes que este venha a solicitar. O Conselho poderá estabelecer um grupo de trabalho para examinar dito acordo ou ampliação ou modificação do mesmo e reportar ao Conselho quanto a sua compatibilidade com o presente artigo.

b) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo a que se refere o parágrafo 1º, que seja implementado na base de um período de tempo determinado, deverão reportar periodicamente ao Conselho para o Comércio de Serviços sobre sua implementação. O Conselho poderá estabelecer um grupo de trabalho para examinar os relatórios se julgar necessário.

c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho a que se referem as alíneas "a" e "b" do presente parágrafo, o Conselho poderá fazer recomendações às partes caso julgue apropriado.

8 - Um Membro que seja parte em um acordo a que se refere o parágrafo 1º não poderá pedir compensação pelos benefícios que possam resultar de tal acordo para qualquer outro Membro.

ART.5.bis - O presente Acordo não impedirá nenhum de seus membros de ser parte em um acordo que estabeleça a plena integração(2) dos mercados de trabalho entre as partes do mesmo, a condição que tal acordo:

(2) Em geral, uma tal integração confere aos cidadãos das partes no acordo o direito de livre acesso aos mercados de emprego das partes e inclui medidas concernentes às condições de salário, outras condições de emprego e benefícios sociais.

a) exima os cidadãos das partes no acordo dos requisitos em matéria de permissão de residência e de trabalho;

b) seja notificado ao Conselho para o Comércio de Serviços.

ART.6

1 - Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos cada Membro velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.

2.a) Cada Membro manterá ou instituirá tão logo seja factível tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos que permitam, após solicitação de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de recursos apropriados. Quando tais procedimentos não sejam independentes do órgão encarregado da decisão administrativa, o Membro velará para que o recurso seja objetivo e imparcial.

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b) As disposições da alínea "a" não devem ser interpretadas no sentido de obrigar qualquer Membro a instituir tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional ou com seu sistema jurídico.

3 - Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço sobre o qual haja sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes do Membro de que se trate deverão, dentro de um período de tempo razoável após a submissão de uma inscrição, que se considere completa segundo as leis e regulamentos nacionais pertinentes, informar o pretendente da decisão concernente à inscrição.

Após solicitação do pretendente, as autoridades competentes fornecerão, sem demora indevida, informação sobre a situação da inscrição.

4 - Com o objetivo de assegurar que medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, de normas técnicas e requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho para o Comércio de Serviços, por meio dos órgãos apropriados que venha a instituir, estabelecerá as disciplinas necessárias. Tais disciplinas objetivarão assegurar que tais requisitos, "inter alia":

a) sejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a habilidade para prestar o serviço;

b) não sejam mais gravosas que o necessário para assegurar a qualidade do serviço;

c) no caso dos procedimentos em matéria de licença, não constituam em si mesmos uma restrição para a prestação do serviço.

5.a) Nos setores nos quais um Membro tenha assumido compromissos específicos, até a entrada em vigor das disciplinas que se elaborem para estes setores em virtude do parágrafo 4º, dito Membro não aplicará requisitos em matéria de licenças e qualificações nem normas técnicas que anulem ou prejudiquem "nullify or impair" os compromissos específicos de modo que:

i) não sejam conformes com os critérios descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 4º; e

ii) não poderiam haver sido razoavelmente esperados da parte deste Membro no momento em que assumiu os compromissos específicos naqueles setores.

b) Ao se determinar se um Membro cumpre a obrigação prevista na alínea "a" do presente parágrafo, serão levados em conta normas internacionais das organizações internacionais competentes(3) aplicadas por aquele Membro.

(3) Por "organizações internacionais competentes" entendem-se os organismos internacionais de que possam ser Membros os órgãos competentes de, pelo menos, todos os Membros da OMC.

6 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos concernentes a serviços profissionais, cada Membro estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de qualquer outro Membro.

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ART.7

1 - Para efeito do cumprimento, no todo ou em parte, de suas normas e critérios para a autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços, e sujeito às disposições do parágrafo 3º, um Membro poderá reconhecer a educação ou experiência adquirida, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados outorgados em um determinado país. Este reconhecimento poderá efetuar-se mediante a harmonização ou de outro modo, poderá basear-se em acordo ou convênio com o país em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma.

2 - Todo Membro que seja parte em um acordo ou convênio do tipo a que se refere o parágrafo 1º, atual ou futuro, concederá oportunidades adequadas aos demais Membros interessados para que negociem sua adesão a tal acordo ou convênio ou para que se negociem com aqueles outros comparáveis. Quando um Membro outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá aos demais Membros oportunidade adequada para que demonstrem que a educação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos em seu território devem ser objeto de reconhecimento.

3 - Nenhum Membro outorgará o reconhecimento de maneira que constitua um meio de discriminação entre países na aplicação de suas normas e critérios para a autorização, certificação ou concessão de licenças aos provedores de serviços, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.

4 - Cada Membro:

a) em um prazo de 12 meses a partir da data em que o Acordo Constitutivo da OMC tenha efeito para si, informará o Conselho para o Comércio de Serviços das medidas que tenha em vigor em matéria de reconhecimento e indicará se tais medidas se baseiam em acordos ou convênios do tipo a que se refere o parágrafo 1º;

b) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços tão antecipadamente quanto possível do início de negociações sobre um acordo ou convênio a que se refere o parágrafo 1º;

c) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços quando adotar novas medidas em matéria de reconhecimento ou modificar sensivelmente as existentes e indicará se as medidas se baseiam em um acordo a que se refere o parágrafo 1º.

5 - Sempre que for apropriado, o reconhecimento deveria ser baseado em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que for apropriado, os Membros trabalharão em colaboração com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes com vistas ao estabelecimento e adoção de normas e critérios internacionais comuns em matéria de reconhecimento e de normas internacionais comuns para o exercício das atividades e profissões pertinentes em matéria de serviços.

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ART.8

1 - Cada Membro velará para que todo prestador de um serviço que goze de monopólio em seu território não atue, ao prestar o serviço no mercado respectivo, de maneira incompatível com as obrigações previstas no art.2 e em seus compromissos específicos.

2 - Quando um prestador monopolista de um Membro competir, seja diretamente seja por intermédio de uma companhia afiliada, na prestação de um serviço fora do alcance de seu direito de monopólio e que esteja sujeito a compromissos específicos assumidos por dito Membro, este velará para que tal prestador não abuse de sua posição de monopólio de maneira incompatível com aqueles compromissos.

3 - Após solicitação de um Membro que tenha motivos para crer que um prestador monopolista de um serviço esteja atuando de maneira incompatível com os parágrafos 1º e 2º, o Conselho para o Comércio de Serviços poderá pedir ao Membro que o tenha estabelecido, que o mantenha ou o tenha autorizado, que forneça informações específicas relativas às operações de que se trate.

4 - Caso, após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um Membro outorgue direitos de monopólio em relação a um serviço contido em seus compromissos específicos, dito Membro notificará o Conselho para o Comércio de Serviços com antecedência mínima de três meses em relação à data prevista para a implementação da concessão dos direitos de monopólio, e as disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art.21 serão aplicáveis.

5 - As disposições do presente Artigo se aplicarão também nos casos de prestadores exclusivos de serviços, em que um Membro, de fato ou de direito:

a) autorize ou estabeleça um pequeno grupo de prestadores de serviços; e

b) dificulte substancialmente a competição entre aqueles prestadores em seu território.

ART.9

1 - Os Membros reconhecem que certas práticas dos prestadores de serviços, além daquelas compreendidas pelo art.8, podem limitar a competição e, portanto, restringir o comércio de serviços.

2 - Cada Membro, após solicitação de outro Membro, manterá consultas com vistas à eliminação das práticas referidas no parágrafo 1º. O Membro a que se dirija a solicitação examiná-la-á cabalmente e com compreensão e cooperará mediante o fornecimento de informação não confidencial que seja publicamente disponível e guarde relação com o assunto de que se trate. Dito Membro fornecerá ao Membro solicitante também outras informações de que disponha, sujeita a sua legislação nacional e à conclusão de um acordo satisfatório com o Membro solicitante quanto à salvaguarda de sua confidencialidade.

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ART.10

1 - Haverá negociações multilaterais sobre a questão das medidas emergenciais de salvaguardas com base no princípio da não discriminação. Os resultados das negociações terão efeito em uma data não posterior a três anos a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

2 - Durante o período anterior à entrada em vigor dos resultados das negociações a que se refere o parágrafo 1º, qualquer Membro poderá, não obstante as disposições do parágrafo 1º do art.21, notificar o Conselho para o Comércio de Serviços de sua intenção de modificar ou retiraram compromisso específico após um período de um ano posterior à data de entrada em vigor do compromisso; à condição que o Membro (ilegível) o Conselho razões que justifique que dita modificação ou retirada não pode esperar o lapso de três anos previsto no parágrafo 1º do art.21.

3 - As disposições do parágrafo 2º deixarão de aplicar-se transcorridos três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

ART.11

1 - Exceto nas circunstâncias previstas no art.12, nenhum Membro aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes a seus compromissos específicos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo afetará os direitos e obrigações dos Membros do Fundo Monetário Internacional contidas no Estatuto do Fundo, inclusive a utilização de medidas cambiais que estejam em conformidade com dito Estatuto, à condição que nenhum Membro imponha restrições às transações de capital de maneira incompatível com os compromissos contraídos pelo mesmo com respeito a essas transações, exceto ao amparo do art.12 ou por solicitação do Fundo.

ART.12

1 - Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de balanço de pagamentos, um Membro poderá adotar ou manter restrições sobre o comércio de serviços em relação ao qual tenha assumido compromissos específicos, inclusive sobre pagamentos ou transferências para transações relacionadas com tais compromissos. É reconhecido que determinadas pressões sobre o balanço de pagamentos de um Membro em processo de desenvolvimento econômico ou de transição econômica podem tornar necessária a utilização de restrições para lograr, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficiente para a implementação de seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.

2 - As restrições a que se refere o parágrafo 1º:

a) não discriminarão entre os Membros;

b) serão compatíveis com o Estatuto do Fundo Monetário Internacional;

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c) evitarão lesar desnecessariamente interesses comerciais, econômicos e financeiros de outros Membros;

d) não excederão aquelas necessárias para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1º; e

e) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1º.

3 - Ao determinar a incidência de tais restrições, os Membros poderão dar prioridade aos serviços que sejam mais necessários a seus programas econômicos ou de desenvolvimento. Contudo, tais restrições não serão adotadas ou mantidas com o propósito de proteger um setor de serviços determinado.

4 - Toda restrição adotada ou mantida ao amparo do parágrafo 1º do presente Artigo, ou modificações nelas introduzidas, serão prontamente notificadas ao Conselho Geral.

5.a) Os Membros que apliquem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente com o Comitê sobre Restrições ao Balanço de Pagamentos.

b) A Conferência Ministerial estabelecerá procedimentos(4) para a realização de consultas periódicas com o objetivo de permitir que as recomendações que julgar necessárias sejam feitas ao Membro interessado.

(4) Fica entendido que os procedimentos previstos no parágrafo 5º serão os mesmos do GATT 1994.

c) As consultas avaliarão a situação do balanço de pagamentos do Membro interessado e as restrições adotadas ou mantidas ao amparo do presente Artigo, levando em consideração, entre outras coisas fatores tais como:

i) a natureza e extensão das dificuldades financeiras exteriores e do balanço de pagamentos;

ii) o contexto exterior, econômico e comercial, do Membro objeto da consulta;

iii) medidas corretivas alternativas às quais se poderiam recorrer.

d) As consultas examinarão a conformidade das restrições com o parágrafo 2º, em particular no que se refere à eliminação progressiva das mesmas, de acordo com o disposto na alínea "e" de dito parágrafo.

e) Em tais consultas, todas as verificações de fato, de ordem estatística ou outra, apresentadas pelo Fundo Monetário Internacional relacionadas com questões de câmbio, reservas monetárias e de balanço de pagamentos deverão ser aceitas e as conclusões fundamentar-se-ão na avaliação pelo Fundo das situações econômica externa e do balanço de pagamentos do Membro sob consultas.

6 - Se um Membro que não seja Membro do Fundo Monetário Internacional desejar aplicar as disposições do presente Artigo, a Conferência Ministerial

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estabelecerá procedimentos de revisão ou quaisquer outros que sejam necessários.

ART.13

1 - Os Artigos 2, 16 e 17 não se aplicarão às leis, regulamentos e prescrições que rejam as contratações de serviços por órgãos governamentais para fins de uso oficial que não sejam destinados à revenda comercial ou que possam ser utilizados para a prestação de serviços destinados à venda comercial.

2 - Haverá negociações multilaterais sobre compras governamentais no âmbito do presente Acordo em um prazo de dois anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

ART.14

1 - Sob reserva de que as medidas abaixo enumeradas não sejam aplicadas de forma que constituam um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que um Membro adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;(5)

(5) A exceção relativa à ordem pública somente poderá ser invocada se houver ameaça verdadeira e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade.

b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a preservação dos vegetais;

c) necessárias para assegurar a observância das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, inclusive aquelas com relação a:

i) prevenção de práticas dolosas ou fraudulentas ou aos meios de lidar com efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;

ii) proteção da privacidade dos indivíduos em relação ao processamento e à disseminação de dados pessoais e a proteção da confidencialidade dos registros e contas individuais;

iii) segurança.

d) incompatíveis com o art.17, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo assegurar a imposição ou coleta eqüitativa ou efetiva(6) de impostos diretos(7) em relação a serviços ou prestadores de serviços de outros Membros;

(6) Medidas que têm por objetivo assegurar a imposição ou coleta eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas adotadas por um Membro ao amparo de seu regime fiscal que:

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- se aplicam a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento ao fato de que a obrigação fiscal dos não residentes é determinada com respeito aos itens tributáveis cuja fonte ou localização se faça no território do Membro; ou

- se aplicam a não residentes a fim de assegurar a imposição ou coleta de tributos no território do Membro; ou

- se aplicam a residentes ou não-residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo-se medidas de execução; ou

- se aplicam aos consumidores de serviços prestados dentro ou a partir do território de outro Membro a fim de assegurar a imposição ou coleta de tributo de tais consumidores derivados de fontes situadas no território do Membro; ou

- estabeleçam distinção entre prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre itens tributáveis em nível mundial de outros prestadores de serviços, em reconhecimento à diferença existente entre os mesmos quanto à natureza da base impositiva; ou

- determinem, atribuam ou repartam rendas, lucros, ganhos, perdas, deduções ou crédito de pessoas residentes ou sucursais, ou entre pessoas vinculadas ou sucursais de uma mesma pessoa, a fim de salvaguardar a base impositiva do Membro.

Os termos e conceitos fiscais que figuram na alínea "d" do art.14 na presente nota de rodapé de página são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos equivalentes ou similares, contidas na legislação nacional do Membro que adote a medida.

(7) Para efeitos do presente Acordo, "impostos diretos" abarca todos os Impostos sobre a Renda total, o capital total, ou sobre elementos da renda ou do capital, inclusive tributos sobre ganhos derivados da alienação de bens, tributos sobre sucessão, herança e doação e os tributos sobre as quantidades totais de salários pagos pelas empresas, assim como os tributos sobre a apreciação de capital.

e) incompatíveis com o art.2, sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional pelo qual o Membro esteja vinculado.

ART.14.bis

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de:

a) impor a um Membro a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser contrária a seus interesses essenciais de segurança; ou

b) impedir qualquer Membro de adotar medidas que este considere necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança:

i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente ao abastecimento das forças armadas;

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ii) relativas a materiais físseis ou fúseis ou materiais que sirvam à fabricação dos mesmos;

iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) impedir qualquer Membro de adotar medidas em cumprimento às obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.

2 - O Conselho para o Comércio de Serviços será informado, sempre que possível, de medidas tomadas em virtude das alíneas "b" e "c" do parágrafo 1º e de sua eliminação.

ART.15

1 - Os Membros reconhecem que, em determinadas circunstâncias, os subsídios podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Membros manterão negociações com vistas à elaboração de disciplinas multilaterais necessárias para evitar estes efeitos de distorção.(8) As negociações examinarão também a procedência das medidas compensatórias.

Em tais negociações será reconhecida a função dos subsídios nos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e tomadas em conta a necessidade de flexibilidade que os Membros, em particular os Membros em desenvolvimento, tenham nesta área. Para fins de tais negociações, os Membros intercambiarão informações sobre todos os subsídios relacionados ao comércio de serviços que outorguem aos prestadores de serviços nacionais.

(8) Um programa de trabalho futuro determinará de que maneira e dentro de que prazos as negociações sobre as disciplinas multilaterais serão mantidas.

2 - Todo Membro que se considere desfavoravelmente afetado por um subsídio de outro Membro poderá solicitar consultas a respeito com o outro Membro. Tais solicitações deverão ser examinadas com compreensão.

Parte III - Compromissos Específicos (artigos 16 a 18)

ART.16

1 - No que respeita ao acesso aos mercados segundo os modos de prestação identificados no art.1, cada Membro outorgará aos prestadores de serviços e aos serviços dos demais Membros um tratamento não menos favorável que o previsto sob os termos, limitações e condições acordadas e especificadas em sua lista.(9)

(9) Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados em relação à prestação de um serviço segundo o modo de prestação referido no parágrafo 2.a do art.1 e se o movimento transfronteira de capitais constitui parte essencial do próprio serviço, dito Membro se compromete ao mesmo tempo a permitir este movimento de capitais. Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados em relação à prestação de um serviço segundo o modo de prestação referido no parágrafo 2.c do art.1, se compromete ao mesmo tempo a permitir transferências conexas de capitais para o seu território.

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2 - Nos setores em que compromissos de acesso a mercados são assumidos, as medidas que um Membro não manterá ou adotará seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que sua lista especifique o contrário, são definidas como se segue:

a) limitações sobre o número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores de serviços exclusivos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

b) limitações sobre o valor total dos ativos ou das transações de serviços ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

c) limitações sobre o número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;(10)

(10) A alínea "c" do parágrafo 2º não cobre as medidas de um Membro que limitem os insumos destinados à prestação de serviços.

d) limitações sobre o número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contigentes numéricos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

e) medidas que exijam ou restrinjam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto ("joint venture") por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e

f) limitações sobre a participação do capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de detenção de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total, individual ou agregado, de investimentos estrangeiros.

ART.17

1 - Nos setores inscritos em sua lista, e salvo condições e qualificações ali indicadas, cada Membro outorgará aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.(11)

(11) Os compromissos específicos assumidos sob o presente Artigo não serão interpretados no sentido de exigir de qualquer Membro compensação por desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.

2 - Um Membro poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1º outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Membros um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

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3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de competição em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro em comparação com serviços similares ou prestadores de serviços similares de qualquer outro Membro.

ART.18

1 - Os Membros poderão negociar compromissos com respeito a medidas que afetem o comércio de serviços não sujeitas à listagem sob os Artigos 16 e 17, inclusive aquelas relativas a qualificações, normas técnicas e questões relativas a licenças. Tais compromissos serão inscritos na lista dos Membros.

Parte IV - Liberação Progressiva (artigos 19 a 21)

ART.19

1 - No cumprimento dos objetivos do presente Acordo, os Membros manterão sucessivas rodadas de negociações, a primeira das quais até cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e periodicamente depois, com vistas a chegar a níveis progressivamente mais altos de liberalização. Tais negociações serão voltadas à redução ou à eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como forma de assegurar o acesso efetivo aos mercados.

Este processo terá por fim promover os interesses de todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e levar a um equilíbrio global de direitos e obrigações.

2 - O processo de liberalização respeitará devidamente os objetivos de políticas nacionais e o nível de desenvolvimento dos distintos Membros, tanto em geral, quanto nos diferentes setores. Haverá flexibilidade apropriada para que os diferentes países em desenvolvimento abram menos setores, liberalizem menos tipos de transações, aumentem progressivamente o acesso a seus mercados em função de sua situação em matéria de desenvolvimento e, quando concedam acesso a seus mercados a prestadores de serviços estrangeiros, imponham condições destinadas à consecução dos objetivos referidos no art.4.

3 - Para cada rodada serão estabelecidas diretrizes e procedimentos para as negociações. Para fins de estabelecer tais diretrizes, o Conselho para o Comércio de Serviços efetuará uma avaliação do comércio de serviços globalmente e em bases setoriais com respeito aos objetivos do Acordo, inclusive aqueles estabelecidos no parágrafo 1º do art.4. As diretrizes de negociação estabelecerão modalidades de tratamento da liberalização realizada pelos Membros autonomamente desde as negociações anteriores, bem como para o tratamento especial para os países de menor desenvolvimento relativo sob as disposições do parágrafo 3º do art.4.

4 - O processo de liberalização progressiva será encaminhado em cada rodada por meio de negociações bilaterais, plurilaterais ou multilaterais orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos Membros sob o presente Acordo.

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ART.20

1 - Cada Membro indicará em uma lista os compromissos específicos assumidos em conformidade com a Parte III do presente Acordo. Com respeito a setores em que tais compromissos são assumidos, cada lista especificará:

a) os termos, limitações e condições relativas ao acesso a mercados;

b) as condições e qualificações relativas ao tratamento nacional;

c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais;

d) a data da entrada em vigor de tais compromissos.

2 - As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo com o art.16 com o art.17 devem ser listadas na coluna relativa ao art.16. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou qualificação também ao art.17.

3 - As listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Acordo e formarão parte integrante do mesmo.

ART.21

1.a) Um Membro (denominado no presente Artigo "Membro que pretende a modificação") poderá modificar ou retirar em qualquer momento qualquer compromisso de sua lista após transcorridos três anos a partir da data de entrada em vigor daquele compromisso, em conformidade com as disposições do presente Artigo.

b) O Membro que pretende a modificação notificará sua intenção ao Conselho para o Comércio de Serviços com antecedência mínima de três meses antes da data de implementação da modificação ou retirada.

2.a) Por solicitação de qualquer Membro cujos benefícios sob o presente Acordo possam ser afetados (a seguir denominado "Membro afetado") pela proposta de modificação ou retirada notificada segundo o parágrafo 1.b, o Membro que pretende a modificação entrará em negociações com vistas a chegar a um acordo sobre qualquer ajuste compensatório que seja necessário. Em tais negociações e acordo, os Membros interessados procurarão manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajoso não menos favorável ao comércio do que o previsto nas listas de compromissos específicos antes dessas negociações.

b) Os ajustes compensatórios serão feitos sob a base da nação mais favorecida.

3.a) Se não houver acordo entre o Membro que pretende a modificação e qualquer outro Membro afetado antes do final do período previsto para as negociações, o Membro afetado poderá submeter o assunto a arbitragem. Todo Membro afetado que deseje fazer valer o direito que possa ter a compensação deverá participar da arbitragem.

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b) Se nenhum Membro afetado houver solicitado arbitragem, o Membro que pretende a modificação estará livre para implementar a modificação ou retirada pretendida.

4.a) O Membro que pretende a modificação não modificará ou retirará seus compromissos até que haja efetivado ajustes compensatórios em conformidade com as conclusões da arbitragem.

b) Se o Membro que pretende a modificação implementar a modificação ou retirada proposta sem respeitar as conclusões da arbitragem, qualquer Membro afetado que tenha participado do processo arbitral poderá modificar ou retirar benefícios substancialmente equivalentes em conformidade com aquelas conclusões. Não obstante o art.2, tal modificação ou retirada poderá efetuar-se somente em relação ao Membro que pretende a modificação.

5 - O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá procedimentos para retificação ou modificação das listas de compromissos. Todo Membro que haja modificado ou retirado compromissos listados ao amparo do presente Artigo deverá modificar sua lista em conformidade com tais procedimentos.

Parte V - Disposições Institucionais (artigos 22 a 26)

ART.22

Consultas

1 - Todo Membro examinará com compreensão as gestões que venham a ser feitas por outro Membro com respeito a qualquer questão que afete a operação do presente Acordo e oferecerá oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre ditas gestões. O Entendimento sobre Solução de Controvérsias será aplicável a tais consultas.

2 - O Conselho para o Comércio de Serviços ou o Órgão de Solução de Controvérsias poderá, mediante solicitação de um Membro, realizar consultas com qualquer Membro ou Membros sobre qualquer questão para a qual não tenha sido possível chegar a solução satisfatória mediante as consultas previstas pelo parágrafo 1º.

3 - Nenhum Membro poderá invocar o art.17, seja em virtude do presente Artigo ou do art.23, com respeito a uma medida de outro Membro que esteja compreendida no âmbito de um acordo internacional entre ambos destinado a evitar a dupla tributação. Em caso de desacordo quanto ao fato de tal medida estar ou não compreendida em dito acordo entre ambos, qualquer um dos Membros poderá trazer o assunto perante o Conselho para o Comércio de Serviços.(12) O Conselho submeterá a questão a arbitragem. A decisão do árbitro será definitiva e mandatória para os Membros.

(12) Com respeito aos acordos destinados a evitar a dupla tributação vigentes na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, tal questão só poderá ser levada perante o Conselho para o Comércio de Serviços com o consentimento das duas partes ao acordo.

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ART.23

1 - Caso um Membro considere que outro Membro não cumpre as obrigações ou os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Acordo, poderá, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão, recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias.

2 - Se o Órgão de Solução de Controvérsias considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para que justifique tal medida, poderá autorizar um Membro ou Membros a suspenderem, com respeito a tal outro Membro ou Membros, a aplicação das obrigações ou compromissos específicos em conformidade com o art.22 (Compensação e Suspensão de Concessões) do Entendimento sobre Solução de Controvérsias.

3 - Se um Membro considerar que uma vantagem, cuja obtenção podia haver razoavelmente esperado em virtude de um compromisso específico assumido por outro Membro sob a Parte III do presente Acordo, tenha sido anulada ou prejudicada em conseqüência da aplicação de uma medida que não conflita com as disposições do presente Acordo, poderá recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias. Se o Órgão de Solução de Controvérsias determinar que a medida anula ou prejudica dito benefício, o Membro afetado terá direito a um ajuste mutuamente satisfatório conforme o disposto no parágrafo 2º do art.21, que poderá incluir a modificação ou a retirada da medida. Caso os Membros interessados não cheguem a um acordo, a Seção 22 (Compensação e Suspensão de Concessões) do Entendimento sobre Solução de Controvérsias será aplicável.

ART.24

1 - O Conselho para o Comércio de Serviços desempenhará as funções que lhe forem confiadas para facilitar a operação do presente Acordo e favorecer a consecução de seus objetivos. O Conselho poderá estabelecer os órgãos subsidiários que considerar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.

2 - Os representantes de todos os Membros poderão participar do Conselho e, salvo decisão em contrário deste, de seus órgãos subsidiários.

3 - O Presidente do Conselho será eleito pelos Membros. O Conselho estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

ART.25

1 - Os prestadores de serviços dos Membros que necessitem de uma tal assistência terão acesso aos serviços dos pontos de contato referidos no parágrafo 2º do art.4.

2 - A assistência técnica aos países em desenvolvimento será fornecida, no plano multilateral, pelo Secretariado da OMC e será decidida pelo Conselho para o Comércio de Serviços.

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ART.26 - O Conselho Geral adotará as disposições apropriadas para a realização de consultas e cooperação com a Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas com serviços.

Parte VI - Disposições Finais (artigos 27 a 29)

ART.27 - Um Membro poderá negar os benefícios do presente Acordo:

a) à prestação de um serviço, se estabelecer que este serviço é prestado a partir do território de um país não-Membro, ou do território de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo;

b) no caso da prestação de serviços de transportes marítimos, se estabelece que o serviço é prestado:

i) por uma embarcação registrada sob as leis de um não-Membro ou de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo; e

ii) por uma pessoa que opere ou utilize, total ou parcialmente, a embarcação que seja de um país não-Membro ou de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo.

c) a um prestador de serviços que seja uma pessoa jurídica, se estabelecer que não se trata de um prestador de serviços de outro Membro ou que seja um prestador de serviços de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo.

ART.28 - Para fins do presente Acordo:

a) "medida" significa qualquer medida adotada por um Membro, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, decisão administrativa, ou sob qualquer outra forma;

b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

c) "medidas adotadas pelos Membros que afetam o comércio de serviços" compreendem as medidas referentes a:

i) compra, pagamento ou utilização de um serviço;

ii) o acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Membro exija sejam oferecidos ao público em geral;

iii) a presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Membro para a prestação de um serviço no território de outro Membro.

d) "presença comercial" significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma:

i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica; ou

ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço.

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e) "setor" de um serviço significa:

i) com referência a um compromisso específico, um ou mais, ou todos, os subsetores daquele serviço conforme especificado na lista de um Membro;

ii) em outros casos, a totalidade daquele setor de serviços, inclusive de todos seus subsetores.

f) "serviço de outro Membro" significa um serviço que é prestado:

i) a partir ou dentro do território daquele outro Membro, ou, no caso, de transportes marítimos, por uma embarcação registrada sob as leis daquele outro Membro, ou por uma pessoa daquele outro Membro que presta o serviço mediante a operação de uma embarcação e/ou a sua utilização total ou parcial; ou

ii) no caso da prestação de serviços mediante a presença comercial ou a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviço daquele outro Membro.

g) "prestador de serviços" significa qualquer pessoa que presta um serviço;(13)

(13) Quando o serviço não for prestado diretamente por uma pessoa jurídica, mas sim por intermédio de outras formas de presença comercial, como uma sucursal ou escritório de representações, o prestador do serviço (isto é, a pessoa jurídica) não receberá através dessa presença o tratamento dispensado aos prestadores de serviços sob o presente Acordo. Dito tratamento se aplicará à presença por meio da qual o serviço é prestado e não precisa ser estendido a outras partes do prestador localizadas fora do território do Membro em que o serviço é prestado.

h) "prestador monopolista de um serviço" significa qualquer pessoa, pública ou privada, que, no correspondente mercado do território de um Membro, tenha sido autorizado ou tenha-se estabelecido, legalmente ou de fato por aquele Membro, como único supridor daquele serviço;

i) "consumidor de serviços" significa qualquer pessoa que receba ou utilize um serviço;

j) "pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

k) "pessoa física de um outro Membro" significa uma pessoa física que reside no território daquele outro Membro ou de qualquer outro Membro e que, segundo a legislação daquele outro Membro:

i) seja um nacional daquele outro Membro; ou

ii) tenha o direito de residência permanente naquele outro Membro no caso de um Membro que:

1 - não possua nacionais; ou

2 - dispense a seus residentes permanentes substancialmente os mesmos direitos que a seus nacionais com respeito às medidas que afetam o comércio

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de serviços e que notifique o fato no momento da aceitação do presente Acordo ou da adesão ao mesmo, ficando entendido que nenhum outro Membro está obrigado a dispensar a ditos residentes permanentes tratamento mais favorável que o dispensado pelo Membro. Tal notificação deverá incluir o compromisso de que assumirá com respeito àqueles residentes permanentes, em conformidade com suas leis e regulamentos, as mesmas obrigações que aquele outro Membro assume com respeito a seus nacionais.

l) "pessoa jurídica" significa qualquer pessoa que:

i) esteja constituída ou organizada de outro modo segundo a legislação daquele outro Membro e desenvolva operações comerciais substantivas no território daquele Membro ou de qualquer outro Membro; ou

ii) no caso da prestação de um serviço via presença comercial, seja propriedade ou esteja sob controle de:

1 - pessoas físicas daquele outro Membro; ou

2 - pessoas jurídicas daquele outro Membro identificado na alínea "i" anterior.

n) uma pessoa jurídica é:

i) "propriedade" de pessoas de um Membro se mais de 50 por cento de seu capital social pertence de pleno direito a pessoas deste Membro;

ii) "controlada" por pessoas de um Membro se estas pessoas tiverem a capacidade de nomear a maioria de seus diretores ou dirigir de outra forma suas operações;

iii) "coligada" ("affiliated") de uma outra pessoa se controlar esta outra pessoa ou for por ela controlada; ou quando ambas são controladas por uma mesma pessoa.

ART.29 - Os Anexos ao presente Acordo formam parte integrante do mesmo.

Anexo sobre Isenções das Obrigações do art.2

l - O presente Anexo define as condições sob as quais um Membro, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, fica isento das obrigações enunciadas no parágrafo 1º do art.2.

2 - Toda nova isenção solicitada após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC será examinada sob o parágrafo 3º do art.9 daquele Acordo.

3 - O Conselho para o Comércio de Serviços examinará todas as isenções concedidas por período superior a cinco anos. O primeiro destes exames se realizará no máximo cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

4 - Em cada exame, o Conselho para o Comércio de Serviços deverá:

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a) examinar se ainda subsistem as condições que criaram a necessidade da isenção;

b) determinar a data de um novo exame eventual.

5 - A isenção das obrigações enunciadas no parágrafo 1º do art.2 concedida a um Membro expirará na data prevista na isenção.

6 - Em princípio, tais isenções não deveriam exceder um período de dez anos. Em todo caso, estarão sujeitas a negociações em rodadas de liberalização do comércio subseqüentes.

7 - Cada Membro notificará o Conselho para o Comércio de Serviços, ao fim do período da isenção, de que as medidas incompatíveis foram postas em conformidade com o parágrafo 1º do art.2 do Acordo.

Anexo sobre a Movimentação de Pessoas Físicas Prest adoras de Serviços sob o Acordo

l - O presente Anexo se aplica às medidas que afetem as pessoas físicas prestadoras de serviços de um Membro e as pessoas físicas que são empregadas por um prestador de serviços de um Membro, com respeito à prestação de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso específico relacionado com a entrada e estadia temporária de tais pessoas físicas.

2 - O Acordo não se aplica a pessoas físicas que buscam acesso ao mercado de trabalho de um Membro, nem a medidas concernentes à nacionalidade, residência e emprego em caráter permanente.

3 - Em conformidade com as Partes III e IV do Acordo, os Membros poderão negociar compromissos relativos ao movimento de todas as categorias de pessoas físicas que prestam serviços sob o presente Acordo. Pessoas físicas cobertas por um compromisso específico serão autorizadas a prestar o serviço de acordo com os termos daquele compromisso.

4 - O presente Acordo não impedirá que um Membro adote medidas para regulamentar a entrada ou estadia temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive aquelas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e o movimento ordeiro de ditas pessoas físicas através das mesmas, a condição que tais medidas não sejam aplicadas de maneira a anular ou prejudicar os benefícios resultantes dos termos de um compromisso específico para qualquer Membro.(14)

(14) Nota Interpretativa: não se considera que o simples fato de exigir visto para pessoas físicas de certos Membros e não para as de outros anule ou prejudique os benefícios resultantes de um compromisso específico.

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Anexo sobre os Serviços de Transportes Aéreos

l - O presente Anexo se aplica às medidas que afetem o comércio nos serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não, e serviços auxiliares. Fica confirmado que nenhum compromisso específico contraído ou obrigação assumida em virtude do presente Acordo reduzirá ou afetará as obrigações de um Membro sob acordos bilaterais ou multilaterais vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

2 - O Acordo, inclusive suas disposições sobre solução de controvérsias, não se aplicará a medidas que afetem:

a) os direitos do tráfego, seja qual for a forma em que sejam outorgados; ou

b) os serviços diretamente relacionados ao exercício dos direitos de tráfego, salvo o disposto no parágrafo 3º do presente Anexo.

3 - O Acordo se aplicará às medidas que afetem:

a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

b) a venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos;

c) os serviços de sistemas de reserva por computador (SRC).

4 - Os procedimentos de solução de controvérsias do acordo poderão ser invocados somente quando obrigações ou compromissos tiverem sido assumidos pelos Membros interessados e quando os procedimentos para solução de controvérsias previstos em acordos bilaterais e outros acordos multilaterais tiverem sido exauridos.

5 - O Conselho para o Comércio de Serviços examinará periodicamente, e pelo menos a cada cinco anos, a evolução do setor de transportes aéreos e o funcionamento do presente Anexo, com vistas a considerar uma possível extensão da aplicação do acordo neste setor.

6 - Definições

a) por "serviços de reparação e manutenção de aeronaves" entende-se estas atividades quando efetuadas sobre uma aeronave ou parte da mesma enquanto a aeronave estiver fora de serviço, e não compreendem a chamada "manutenção de linha";

b) por "venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos" entende-se as oportunidades, para o transportador aéreo interessado, de vender e comercializar livremente seus serviços, incluindo-se todos os aspectos da comercialização, como pesquisa de mercado, publicidade e distribuição. Essas atividades não incluem a fixação de preços dos serviços de transporte aéreo, nem as condições aplicáveis;

c) por "serviços de sistemas de reserva por computador (SRC)" entende-se os serviços prestados por sistemas computadorizados que contêm informações sobre horários dos transportadores aéreos, lugares disponíveis, tarifas e regras de tarifação por meio dos quais se pode fazer reservas e emitir bilhetes;

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d) por "direitos de tráfego" se entende direitos de os serviços regulares e não-regulares operarem e/ou transportarem passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou aluguel a partir de, para, dentro ou sobre o território de um Membro, incluindo-se os pontos a serem servidos, as rotas a serem operadas, os tipos de tráfego a serem realizados, a capacidade a ser oferecida, as tarifas aplicáveis e sob que condições, e os critérios de designação das empresas aéreas, inclusive os critérios quanto ao número, a propriedade e o controle.

Anexo sobre os Serviços Financeiros

1 - Alcance e Definição:

a) o presente Anexo se aplica às medidas que afetam a prestação dos serviços financeiros. Referências neste Anexo à prestação de um serviço financeiro significam a prestação de um serviço segundo a definição do parágrafo 2º do art.1 do presente Acordo;

b) para efeito do parágrafo 3.b do art.1 do presente Acordo, "serviços prestados no exercício da autoridade governamental" significam o seguinte:

i) atividades conduzidas por um banco central ou autoridade monetária ou qualquer outra entidade pública na aplicação das políticas monetária e cambial;

ii) atividades que formem parte de um sistema de seguro social instituído por lei ou de planos públicos de aposentadoria; e

iii) outras atividades realizadas por entidade pública por conta ou com a garantia do Estado ou que utilizem recursos financeiros deste último.

c) para fins do parágrafo 3.b do art.1 do presente Acordo, se um Membro autorizar qualquer das atividades referidas nos parágrafos b.ii e b.iii a serem conduzidas por seus prestadores de serviços financeiros em competição com uma entidade pública ou um prestador de serviços, o termo "serviços" compreenderá também tais atividades;

d) o art.1.3.c do Acordo não se aplicará aos serviços cobertos pelo presente Anexo.

2 - Legislação Nacional:

a) não obstante qualquer outra disposição do acordo, não se impedirá um Membro de adotar medidas por razões cautelares, inclusive aquelas para a proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Nos casos em que tais medidas não se conformarem com o Acordo, não deverão ser utilizadas para fugir aos compromissos e obrigações contraídas pelo Membro sob o acordo;

b) nenhuma disposição do acordo será interpretada no sentido de exigir que um Membro revele informações relativas aos negócios e às contas de clientes

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individuais ou qualquer informações confidencial ou de domínio privado em poder de entidades públicas.

3 - Reconhecimento:

a) um Membro poderá reconhecer as medidas cautelares adotadas por qualquer outro país ao determinar como se aplicarão suas próprias medidas relacionadas com serviços financeiros. Este reconhecimento, que poderá efetuar-se mediante harmonização ou outro modo, poderá basear-se em um acordo ou convênio com o país em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma;

b) todo Membro que seja parte de um acordo ou convênio do tipo a que se refere a alínea "a", atuais ou futuros, concederá oportunidades adequadas aos demais Membros interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou convênios ou para que negociem com ele outros comparáveis, em circunstâncias em que exista equivalência na regulamentação, vigilância, aplicação de dita regulamentação, e, se for o caso, procedimentos concernentes ao intercâmbio de informações entre as partes no acordo ou convênio. Quando um Membro outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá oportunidades aos demais para demonstrarem que existem essas circunstâncias;

c) no caso em que um Membro contemple a possibilidade de outorgar o reconhecimento das medidas cautelares de qualquer outro país, a alínea "b" do parágrafo 4º do art.7 do acordo não será aplicável.

4 - Solução de Controvérsias:

a) os grupos especiais encarregados de examinar controvérsias sobre questões cautelares e outros assuntos financeiros contarão com a necessária competência técnica sobre o serviço financeiro específico objeto da controvérsia.

5 - Definições

Para os fins do presente Anexo:

a) por serviço financeiro se entende todo serviço financeiro oferecido por um prestador de serviço de um Membro. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e os relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

Serviços de seguros e relacionados com seguros

i) seguros direitos (incluindo co-seguro):

A) seguro de vida;

B) outros seguros.

ii) resseguros e retrocessão;

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iii) atividades de intermediação de seguros, tais como corretagem e agência;

iv) serviços auxiliares aos seguros, tais como consultoria, atuária, avaliação de riscos e indenização de sinistros.

Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos seguros)

v) aceitação de depósito e outros fundos reembolsáveis do público;

vi) empréstimos de todo tipo, inclusive de créditos pessoais, créditos hipotecários, "factoring" e financiamento de transações comerciais;

vii) serviços de arrendamento financeiro ("financial leasing");

viii) todos os serviços de pagamento e transferência monetária, inclusive cartões de crédito de pagamento e similares, cheques de viagem e letras bancárias;

ix) garantias e compromissos;

x) operações comerciais por conta própria ou para clientes, seja em bolsa, em mercado não cotado ("over the market") ou, em outros casos, no que se segue:

A) instrumentos do mercado monetário (inclusive cheques, letras de câmbio, certificados de depósito);

B) divisas;

C) produtos derivados, tais como, mas não exclusivamente futuros e opções;

D) instrumentos do mercado cambial e monetário, tais como "swaps" acordos a prazo sobre juros;

E) valores mobiliários negociáveis;

F) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metal;

xi) participação em emissões de todo tipo de valores mobiliários, inclusive a subscrição e colocação como agentes (pública ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com tais emissões;

xii) corretagem de câmbios;

xiii) administração de ativos, como administração de fundos em efetivo ("cash management") ou de carteira, administração e investimentos coletivos em todas as formas, administração de fundos de pensão, serviços de depósito e custódia e serviços fiduciários;

xiv) serviços de pagamento e compensação com respeito a ativos financeiros, inclusive valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

xv) provisão e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e "software" por prestadores de outros serviços financeiros;

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xvi) consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas nas alíneas "i" a "xv", inclusive informação e análise de créditos, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores e consultoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia empresarial.

b) um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica de um Membro que preste ou deseje prestar um serviço financeiro, mas o termo "prestador de serviço financeiro" não inclui uma entidade pública;

c) "entidade pública" significa:

i) um governo, banco central ou autoridade monetária de um Membro, ou uma entidade de propriedade ou controlada por um Membro dedicada principalmente a desempenhar funções governamentais ou a realizar atividades para fins governamentais, excluindo-se entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou

ii) uma entidade privada que desempenhe funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.

Segundo Anexo sobre os Serviços Financeiros

1 - Não obstante o art.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e os parágrafos 1º e 2º do Anexo sobre Isenções ao art.2, um Membro poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de quatro meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, listar naquele anexo medidas relacionadas a Serviços Financeiros que sejam incompatíveis com o parágrafo 1º do art.2 do Acordo.

2 - Não obstante o art.21 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, um Membro poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de quatro meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, melhorar, modificar ou retirar, no todo ou em parte, os compromissos sobre Serviços Financeiros consignados em sua Lista.

3 - O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação dos parágrafos 1º e 2º.

Anexo Relativo às Negociações sobre Serviços de Tra nsportes Marítimos

1 - Não obstante as disposições do parágrafo 1º do art.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e do parágrafo 2º do Anexo sobre Isenções das Obrigações do art.2, o art.2 e o Anexo sobre Isenções das Obrigações do art.2, inclusive a obrigação de listar no anexo todas as medidas incompatíveis com o tratamento da nação mais favorecida que um Membro manterá, entrarão em vigor para transportes marítimos internacionais, serviços auxiliares e acesso a instalações portuárias e utilização das mesmas somente:

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a) na data de implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial relativa às negociações sobre Serviços de Transportes Marítimos; ou

b) se as negociações não chegarem a bom termo, na data do relatório final do Grupo de Negociação sobre Serviços de Transportes Marítimos previsto naquela Decisão.

2 - O parágrafo 1º não se aplicará a nenhum compromisso específico sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um Membro.

3 - Não obstante as disposições do art.21, a partir da conclusão das negociações mencionadas no parágrafo 1º, e antes da data de implementação, um Membro poderá ampliar, modificar ou retirar, no todo ou em parte, seus compromissos específicos neste setor sem oferecer compensação.

Anexo sobre Telecomunicações

1 - Objetivos

Reconhecendo as características específicas do setor de serviços de telecomunicações, em particular sua dupla função como setor independente de atividade econômica e meio fundamental de transporte de outras atividades econômicas, os Membros, com o fim de desenvolver as disposições do Acordo no que se refere às medidas que afetam o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e a utilização dos mesmos, convêm no anexo que se segue. Este Anexo contém notas e disposições complementares ao Acordo.

2 - Alcance

a) o presente Anexo se aplicará a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e a utilização dos mesmos;(15)

(15) Entende-se que este parágrafo significa que cada Membro velará para que as obrigações do presente Anexo sejam aplicáveis com respeito aos supridores de redes públicas de transportes de telecomunicações mediante quaisquer medidas que sejam necessárias.

b) o presente Anexo não se aplicará às medidas que afetem a distribuição por cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão;

c) nenhuma disposição do presente Anexo será interpretada no sentido de:

i) obrigar um Membro a autorizar um prestador de serviços de outro Membro a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicação que não sejam previstos em sua lista; ou

ii) obrigar um Membro (ou exigir que um Membro obrigue os prestadores de serviços sob sua jurisdição) a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, explorar ou fornecer redes ou serviços públicos de transportes de telecomunicações que não estejam disponíveis ao público em geral.

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3 - Definições

Para os fins do presente Anexo:

a) telecomunicações significam a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

b) serviço público de transporte de telecomunicações significa qualquer serviço de transporte de telecomunicações que um Membro determine, expressamente ou de fato, seja oferecido ao público em geral. Entre tais serviços podem figurar os de telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados, que envolvem, normalmente, a transmissão entre dois ou mais pontos em tempo real de informações fornecidas pelo cliente, sem que haja qualquer modificação de um ponto a outro da forma e conteúdo das informações em questão;

c) rede pública de transporte de telecomunicações significa a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre dois ou mais pontos terminais definidos de uma rede;

d) comunicações intra-empresa ("intracorporate") significam as telecomunicações mediante as quais uma empresa se comunica internamente com suas subsidiárias, filiais e, sujeito às leis e regulamentos nacionais de cada Membro, com suas coligadas. Para este propósito, os termos "subsidiárias", "filiais" e, quando aplicáveis, "coligadas" serão definidos por cada Membro. As "comunicações intra-empresas" no presente Anexo excluem os serviços comerciais e não comerciais prestados a empresas que não sejam subsidiárias, filiais ou coligadas vinculadas ou que sejam oferecidos a clientes potenciais;

e) qualquer referência a um parágrafo ou alínea do presente Anexo inclui todas as subdivisões.

4 - Transparência

a) ao aplicar o art.3 do Acordo, cada Membro velará para que esteja a disposição do público a informação pertinente sobre as condições que afetem o acesso às redes públicas de transportes de telecomunicações e a utilização dos mesmos, inclusive as seguintes: tarifas e outros termos e condições do serviço; especificações técnicas das interfaces com tais redes e serviços; informações sobre os órgãos encarregados da preparação e adoção de normas que afetem tais acesso e utilização; condições aplicáveis à conexão de equipamento terminal ou outro equipamento; e prescrições em matéria de notificação, registro ou licença, se houver.

5 - Acesso às Redes Públicas de Transportes de Telecomunicações e Serviços e Utilização dos Mesmos

a) cada Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro tenham acesso às redes públicas de transportes de telecomunicações e serviços e possam utilizá-los em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a prestação de um serviço incluído em sua lista. Esta obrigação se aplicará, entre outras formas, mediante os parágrafos "b" a "f" a seguir(16);

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(16) Fica entendido que o termo "não discriminatório" se refere à nação mais favorecida e ao tratamento nacional tal como definido pelo Acordo e que, utilizado a este setor específico, significa "termos e condições não menos favoráveis do que as concedidas, em circunstâncias similares, a qualquer outro usuário de redes ou serviços públicos de transportes de telecomunicações similares".

b) cada Membro deve assegurar que prestadores de serviços de qualquer outro Membro tenham acesso e possam utilizar qualquer rede pública de transporte de telecomunicações ou serviço oferecido dentro do território ou através da fronteira daquele Membro, incluindo-se os circuitos privados arrendados e, para estes fins, deverá assegurar, sem prejuízo para o disposto nos parágrafos "e" e "f", para que lhes seja permitido:

i) comprar ou arrendar e conectar equipamento terminal ou outro que faça interface com a rede e seja necessário à prestação do serviço pelo prestador;

ii) interconectar circuitos privados, arrendados ou próprios, com redes públicas de transporte de telecomunicações ou serviços ou com circuitos arrendados ou de propriedade de outro prestador de serviço; e

iii) utilizar os protocolos de operação de sua escolha na prestação de qualquer serviço, salvo quando for necessário, de outra forma, assegurar a disponibilidade das redes de transporte de telecomunicações e serviços para o público em geral.

c) cada Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro possam utilizar as redes públicas de transporte de telecomunicações e serviços para a movimentação de informações dentro e através das fronteiras, inclusive para a comunicação intra-empresa de tais prestadores de serviços, e para o acesso a informações contidas em bancos de dados ou armazenadas de outra forma legível por máquina no território de qualquer Membro. Toda medida nova ou modificada de um Membro que afete sensivelmente essa utilização será notificada e estará sujeita a consultas, em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo;

d) não obstante o parágrafo precedente, um Membro poderá adotar as medidas que sejam necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das mensagens, sob reserva de que tais medidas não se apliquem de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição velada ao comércio de serviços;

e) cada Membro deverá assegurar que nenhuma condição será imposta para o acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos mesmos, além do que seja necessário para:

i) salvaguardar as responsabilidades dos provedores públicos das redes e serviços de transporte de telecomunicações, em particular sua capacidade de colocar suas redes ou serviços disponíveis para o público em geral;

ii) proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou

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iii) assegurar que os provedores de serviços de qualquer outro Membro não prestem serviços, senão quando permitido pelos compromissos consignados na lista do Membro de que se trate.

f) desde que satisfaçam os critérios previstos no parágrafo "e", as condições para acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos mesmos poderão incluir:

i) restrições sobre a revenda ou utilização compartilhada de tais redes e serviços;

ii) o requisito de utilização de interfaces técnicas especificadas, inclusive interfaces de protocolo, para a interconexão com tais redes e serviços;

iii) requisitos, quando necessário para a interoperabilidade de tais serviços e para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo 7.a;

iv) homologação de equipamentos terminais ou outros que estejam em interface com a rede e requisitos técnicos relacionados à conexão desses equipamentos com a rede;

v) restrições à interconexão de circuitos privados, arrendados ou próprios, com as redes ou serviços ou com circuitos, arrendados ou próprios de um outro provedor de serviços; ou

vi) notificação, registro e licenciamento.

g) não obstante os parágrafos anteriores da presente seção, um país em desenvolvimento poderá, em função de seu nível de desenvolvimento, impor condições razoáveis ao acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e à utilização dos mesmos necessárias ao fortalecimento de sua infra-estrutura de telecomunicações e capacidade em matéria de serviços e à ampliação de sua participação no comércio internacional de serviços de telecomunicações.

6 - Cooperação Técnica

a) os Membros reconhecem que uma infra-estrutura eficiente e avançada nos países, em particular nos países em desenvolvimento, é essencial para a expansão do comércio de serviços. Com esse objetivo, os Membros endossam e estimulam a maior participação possível de países desenvolvidos e em desenvolvimento e seus fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações e outras entidades no desenvolvimento de programas de organizações internacionais e regionais, tais como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;

b) os Membros estimularão e apoiarão a cooperação entre países em desenvolvimento em matéria de telecomunicações nos planos internacional, regional e subregional;

c) em cooperação com as organizações internacionais competentes, os Membros colocarão à disposição dos países em desenvolvimento, quando

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factível, informações relativas aos serviços de telecomunicações e ao desenvolvimento das telecomunicações e das tecnologias da informação para assistir o fortalecimento dos serviços nacionais de telecomunicações desses países;

d) os Membros considerarão em especial as oportunidades para os países de menor desenvolvimento relativo para estimular os prestadores de serviços de telecomunicações estrangeiros a assistirem na transferência de tecnologia, treinamento e outras atividades que reforcem o desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicações e a expansão do comércio de serviços de telecomunicações desses países.

7 - Relação com organizações e acordos internacionais

a) os Membros reconhecem a importância de normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade em escala mundial das redes e serviços de telecomunicações e se comprometem a promover essas normas no âmbito dos trabalhos das organizações internacionais competentes, incluindo-se a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Internacional para a Normalização;

b) os Membros reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos intergovernamentais e não governamentais para assegurar o funcionamento eficiente dos serviços nacionais e mundiais de telecomunicação, em particular a União Internacional de Telecomunicações. Os Membros adotarão disposições apropriadas, quando for o caso, para a realização de consultas com essas organizações sobre questões derivadas da aplicação do presente Anexo.

Anexo Relativo às Negociações sobre Telecomunicaçõe s Básicas

1 - Não obstante as disposições do parágrafo 1º do art.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e do parágrafo 2º do Anexo sobre Isenções das Obrigações do art.2, o art.2 e o Anexo sobre Isenções das Obrigações do art.2, inclusive a obrigação de listar no Anexo todas as medidas incompatíveis com o tratamento da nação mais favorecida que um Membro manterá, somente entrarão em vigor para as telecomunicações de base:

a) na data de implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial relativa às Negociações sobre Telecomunicações Básicas; ou

b) se as negociações não chegarem a bom termo, na data do relatório final do Grupo de Negociação sobre Telecomunicações Básicas.

2 - O parágrafo 1º não se aplicará a nenhum compromisso específico sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um Membro.

3 - No parágrafo 5º da Decisão Ministerial relativa às Negociações sobre Telecomunicações Básicas figuram referências às datas citadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º.

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Protocolo de Montevidéu

Decreto Legislativo nº 335, de 2003

COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL

Preâmbulo

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República Federativa do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul);

Reafirmando que, de acordo com o Tratado de Assunção, o Mercado Comum implica, entre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;

Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Parte do Mercosul, para o aprofundamento da União Alfandegária e a progressiva conformação do Mercado Comum;

Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul tenham uma participação crescente no mercado de serviços sobre a base da reciprocidade de direitos e obrigações;

Desejando consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Parte do Mercosul, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos estados membros no AGCS;

Convém no seguinte:

Parte I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Artigo I

Objeto

1. Este Protocolo tem por objeto promover o livre comércio de serviços no Mercosul.

Artigo II

Âmbito de aplicação

1. O presente protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Parte que afetem o comércio de serviços no Mercosul, incluídas as relativas:

i) à prestação de um serviço;

ii) à compra, ao pagamento ou à utilização de um serviço;

iii) ao acesso a serviços que sejam oferecidos ao público em geral pela prescrição desses Estados Parte para a prestação de um serviço;

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2. Para os efeitos do presente Protocolo, define-se o comércio de serviços como a prestação de um serviço:

a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte;

b) no território de um Estado Parte para um consumidor de serviços de qualquer outro membro;

c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte;

d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante a presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.

3. Aos efeitos do presente Protocolo:

a) serão entendidas por “medidas adotadas pelos Estados Parte” as medidas adotadas por:

i) governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais; e

ii) instituições não-governamentais em exercício de faculdades nelas delegadas pelos governos ou autoridades mencionadas no item i.

No cumprimento das suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam ao seu alcance para conseguir sua observância pelos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes no seu território:

b) o termo “serviços” compreende todo serviço de qualquer setor, exceto os serviços prestados em exercício de faculdades governamentais;

c) um “serviço prestado em exercício de faculdades governamentais” significa todos os serviços que não sejam prestados em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.

Parte II

Obrigações e Disciplinas Gerais

Artigo III

Tratamento da nação mais favorecida

1. Com relação às medidas abrangidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável que o que conceda aos serviços semelhantes e aos prestadores de serviços semelhantes de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.

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2. As indisposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de impedir que um Estado Parte confira ou conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados Parte, com a finalidade de facilitar intercâmbios limitados às zonas de fronteiras contíguas de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

Artigo IV

Acesso aos mercados

1. No que diz respeito ao acesso aos mercados por meio dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos outros Estados Parte um tratamento não menos favorável que o previsto, conforme o especificado na sua lista de compromissos específicos. Os Estados Parte comprometem-se a permitir o movimento transfronteiriço de capitais que faça parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contendo na sua Lista de compromissos específicos com relação ao comércio transfronteiriço, assim como as transferências de capital para o seu território quando se trate de compromissos de acesso aos mercados contraídos com relação à presença comercial.

2. Os Estados Parte não poderão manter nem adotar, seja sobre a base de uma subdivisão regional, seja da totalidade do seu território, medidas com relação:

a) ao número de prestadores de serviços, seja em forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços, seja mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

c) ao número total de operações de serviços ou a quantia total da produção de serviços, expressas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços;

d) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com ele, na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

e) aos tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço; e

e) à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo à posse de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.

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Artigo V

Tratamento nacional

1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, com relação a todas as medidas que afetem à prestação de serviços, um tratamento não menos favorável que o que dispense a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.

2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados Parte a compensarem desvantagens competitivas intrínsecas que sejam resultantes do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.

3. Todos os Estados Parte poderão cumprir o prescrito no parágrafo 1, outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modifica as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte em comparação com os serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.

Artigo VI

Compromissos adicionais

Os Estados Parte poderão negociar compromissos com relação a medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à citação em listas, em virtude dos Artigos IV e V, incluídas as que se refiram a títulos de aptidão, normas ou questões relacionadas com as licenças. Tais compromissos serão citados nas listas de compromissos específicos dos Estados Parte.

Artigo VII

Listas de compromissos específicos

1. Cada Estado Parte especificará em uma lista de compromissos específicos os setores, os subsetores e as atividades com relação aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, as limitações e as condições em termos de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado Parte também poderá especificar compromissos adicionais em conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificará prazos para a implementação de compromissos, assim como a data de entrada em vigor de tais compromissos.

2. Os Artigos IV e V não serão aplicados:

a) aos setores, subsetores, atividades ou medidas que não estejam especificados na Lista de compromissos específicos;

b) às medidas especificadas na sua lista de compromissos específicos que não estejam conformes com o Artigo IV ou Artigo V;

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3. As medidas que não estejam conformes ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada uma condição ou restrição também ao Artigo V;

4. As listas de compromissos específicos que serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante do mesmo.

Artigo VIII

Transparência

1. Cada Estado Parte publicará com presteza, antes da data da sua entrada em vigor, salvo situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Assim, cada Estado Parte publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram ao comércio de serviços.

2. Quando não for viável a publicação da informação a que se refere o parágrafo anterior, ela será posta à disposição do público de outro modo.

3. Cada Estado Parte informará com prontidão, e pelo menos anualmente, à Comissão de Comércio do Mercosul o estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às já existentes que considere que afetem significativamente o comércio de serviços.

4. Cada Estado Parte responderá com prontidão a todas as petições de informação específica que formulem os outros Estados Parte sobre qualquer uma das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais a que se refere o parágrafo 1. Assim, cada Estado Parte facilitará a informação específica aos Estados Parte que a solicitem, por meio do serviço ou serviços estabelecidos, conforme o parágrafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas questões ou sobre as que estejam sujeitas à notificação, segundo o parágrafo 3.

5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do Mercosul qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o funcionamento do presente Protocolo.

Artigo IX

Divulgação da informação confidencial

Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a nenhum Estado Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

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Artigo X

Regulamentação nacional

1. Cada Estado Parte garantirá que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.

2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, por petição de um prestador de serviço afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do organismo encarregado da decisão administrativa que se trate, o Estado Parte garantirá que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.

As disposições dessa seleção não serão interpretadas no sentido que imponham a nenhum Estado Parte a obrigação de estabelecer tais tribunais ou procedimentos, quando isso for incompatível com sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.

3. Quando for exigida licença, matrícula, certificado ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado Parte de que se trate, em um prazo prudente a partir da apresentação de uma solicitação:

i) quando a solicitação estiver completa, resolverão a mesma informando ao interessado;

ii) quando a solicitação não estiver completa, informarão ao interessado, sem atrasos desnecessários, o estado da solicitação, assim como as informações adicionais que sejam exigidas conforme a lei do Estado Parte.

4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão, e os requisitos em matéria de licenças, não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os Estados Parte garantirão que esses requisitos e procedimentos, entre outras coisas:

i) baseiem-se em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar serviço;

ii) não sejam mais onerosos que o necessário para assegurar a qualidade do serviço; e

iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam por si só, uma restrição à prestação do serviço.

5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais dos outros Estados Parte.

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Artigo XI

Reconhecimento

1. Quando um Estado Parte reconhece, de forma unilateral ou através de um acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matrículas e os certificados obtidos em território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não faça parte do Mercosul:

a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir desse Estado Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas e os certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e

b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte a oportunidade adequada para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as matrículas e os certificados obtidos em seu território também devem ser reconhecidos; ou (ii) para que possa realizar um acordo ou convênio de efeito equivalente.

2. Cada Estado Parte compromete-se a incentivar as entidades competentes, em seus respectivos territórios, entre outras, as de natureza governamental, assim como as associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes dos outros Estados Parte, a desenvolver normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes, na esfera dos serviços, através da outorga de licenças, matrículas e certificados aos prestadores de serviços, e a propor recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento mútuo.

3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2 poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação do certificado, âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de nacionalidade, residência ou domicílio.

4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2, o Grupo Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar sua consistência com este Protocolo. Baseando-se nesse exame, cada Estado Parte compromete-se a encarregar as suas respectivas autoridades competentes, quando assim for necessário, a implementar o disposto pelas instâncias competentes do Mercosul dentro de um período mutuamente acertado.

5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e, pelo menos uma vez a cada três anos, a implementação deste Artigo.

Artigo XII

Defesa da Concorrência

Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de serviço de direito público ou privado ou outras entidades, que tenham por objeto produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do Mercosul e que afetem o comércio de serviços entre os Estados Parte, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul.

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Artigo XIII

Exceções gerais

Com a reserva de que as medidas que se enumeram a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição velada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:

a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo somente ser invocada à exceção de ordem pública quando se instituir uma ameaça iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;

b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;

c) necessárias para conseguir a observância das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os relativos:

i) à prevenção de práticas que induzam o erro e práticas fraudulentas, ou os meios para enfrentar os efeitos do não cumprimento dos contratos e serviços;

ii) à proteção da intimidade dos particulares com relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;

iii) à segurança.

d) incompatíveis com o Artigo V, como está expresso no presente Protocolo, sempre que a diferença de trato tiver por objeto garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa e efetiva de impostos diretos com respeito aos serviços ou aos prestadores de serviços dos demais Estados Parte, compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude de seu regime fiscal, conforme o estipulado no Artigo XIV literal d) do AGCS;

e) incompatíveis com o Artigo III, como está expresso neste Protocolo, sempre que a diferença de trato resultar de um acordo destinado a evitar a dupla imposição ou das disposições destinadas a evitar a dupla imposição contida em qualquer outro acordo ou convênio internacional que se vincule ao Estado Parte que aplica a medida.

Artigo XIV

Exceções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de que:

a) imponha a um Estado Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou

b) impeça um Estado Parte a adoção de medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

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i) relativas à prestação de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;

ii) relativas às matérias fissionáveis ou fundíveis, ou aquelas que sirvam à sua fabricação;

iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

c) impeça a um Estado Parte a adoção de medidas em cumprimento das obrigações por ele contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.

2. Será formada a Comissão de Comércio do Mercosul sobre as medidas adotadas em virtude dos literais b) e c) do parágrafo 1, assim como de seus termos.

Artigo XV

1. Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, aos regulamentos ou às prescrições que conduzam à contratação, por organismos governamentais, de serviços destinados a fins oficiais, e não à revenda comercial ou sua utilização na prestação de serviços para a venda comercial.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, e reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços, os Estados Parte concordem que se aplicarão as disciplinas comuns que, em matéria de compras governamentais em geral, serão estabelecidas no Mercosul.

Artigo XVI

Subvenções

1. Os Estados Parte reconhecem que, em determinadas circunstâncias, as subvenções podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Estados Parte concordam em que serão aplicadas as disciplinas comuns que, em matéria de subvenções em geral, serão estabelecidas no Mercosul.

2. Será aplicável o mecanismo previsto no parágrafo 2 do Artigo XV do AGCS.

Artigo XVII

Recusa de benefícios

Um Estado Parte poderá recusar benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, com prévia notificação e realização de consultas, quando aquele Estado Parte demonstrar que o serviço está sendo prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do Mercosul.

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Artigo XVIII

Definições

1. Aos efeitos do presente Protocolo:

a) “medida” significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em qualquer outra forma;

b) “prestação de serviço” engloba a produção, distribuição, comercialização, venda e o fornecimento de um serviço;

c) “presença comercial” significa todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através, entre outros meios, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de sucursais e escritórios de representação localizados no território de um Estado Parte com a finalidade de prestar um serviço;

d) “setor” de um serviço significa:

i) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade deles, segundo se especifica na lista de compromissos específicos de um Estado Parte;

ii) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluídos os subsetores.

e) “serviço de outro Estado Parte” significa um serviço prestado;

i) desde ou em território desse outro Estado Parte;

ii) no caso de prestação de um serviço mediante a presença comercial ou mediante a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte.

f) “prestador de serviços” significa toda pessoa que preste um serviço. Quando o serviço não for prestado diretamente por uma pessoa jurídica, mas sim através de outras formas de presença comercial, uma sucursal ou uma oficina de representação, por exemplo, será outorgada não bastante ao prestador de serviços (ou seja, a pessoa jurídica), através dessa representação, o trato outorgado aos prestadores de serviço em virtude do protocolo. Esse trato será outorgado à representação, através da qual o serviço é prestado, sem que seja necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada fora do território em que se presta o serviço;

g) “consumidor de serviços” significa toda pessoa que receba ou utilize um serviço;

h) “pessoa” significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

i) “pessoa física de outro Estado Parte” significa uma pessoa física que resida no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro Estado Parte ou tenha direito de residência nesse Estado Parte;

j) “pessoa jurídica” significa toda entidade jurídica devidamente constituída e organizada conforme a legislação que lhe seja aplicável, tenha ou

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não fins lucrativos, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja organizada sob qualquer tipo de sociedade ou de associação;

k) “pessoa jurídica de outro Estado Parte” significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada com relação à legislação desse outro Estado Parte, que tenha nele sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte.

Parte III

Programa de liberalização

Artigo XIX

Negociação de compromissos específicos

1. No cumprimento dos objetivos do presente protocolo, os Estados Parte manterão sucessivas rodadas de negociações para completar em um prazo máximo de dez anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do Mercosul. As rodadas de negociações serão feitas anualmente e terão como objetivo principal a incorporação progressiva de setores, subsetores, atividades e modos de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do Protocolo, assim como a redução ou a eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como forma de garantir o acesso efetivo aos mercados. Esse processo terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e conseguir um equilíbrio global de direitos e obrigações.

2. O processo de deliberação progressiva será encaminhado em cada rodada por meio de negociações orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos Estados Parte nas suas listas de compromissos específicos.

3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização serão admitidas diferenças no nível de compromissos assumidos atendendo às especificidades dos diferentes setores e respeitando os objetivos apontados no parágrafo seguinte.

4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro dos seus territórios para atingir os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, cada vez que não anulem ou menoscabem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.

Artigo XX

Modificação ou suspensão de compromissos

1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de Liberalização ao qual se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou suspender compromissos específicos incluídos na sua lista de compromissos específicos.

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Essa modificação ou suspensão será aplicável apenas a partir da data em que seja estabelecida e respeitando o princípio de não-retroatividade para preservar os direitos adquiridos.

2. Cada Estado Parte recorrerá ao presente regime apenas nos casos excepcionais, na condição de que quando o faça notifique o Grupo Mercado Comum e exponha ante o mesmo os fatos, as razões e as justificativas para essa modificação ou suspensão de compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em questão celebrará consultas com o ou os Estados Parte que se considerem afetados, para atingir um entendimento consensuado sobre a medida específica a ser aplicada e o prazo em que terá vigência.

Parte IV

Disposições Institucionais

Artigo XXI

Conselho do Mercado Comum

O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações na matéria de compromissos específicos, assim como qualquer modificação e/ou suspensão dos mesmos.

Artigo XXII

Grupo Mercado Comum

1. A negociação na matéria de serviços no Mercosul é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes funções:

a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. Para tais efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito, critérios e instrumentos para a celebração das negociações na matéria de compromissos específicos;

b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à modificação e/ou suspensão de compromissos específicos de acordo com o disposto pelo Artigo XX;

c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo XI;

d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no Mercosul; e

e) desempenhar as demais tarefas que sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria de serviços.

Artigo XXIV

Solução de controvérsias

As controvérsias que possam surgir entre os Estados Parte com relação à aplicação, à interpretação ou ao cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e os mecanismos de solução vigentes no Mercosul.

Parte V

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Disposições Finais

Artigo XXV

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem parte do mesmo.

Artigo XXVI

Revisão

1. Com a finalidade de alcançar o objetivo e fim do presente Protocolo, este poderá ser revisado, levando em conta a evolução e a regulamentação do comércio de serviços no Mercosul, assim como os avanços obtidos na matéria de serviços na Organização Mundial de Comércio e outros Foros Especializados.

2. Em particular, com base na evolução do funcionamento das disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do Mercosul, a Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Artigo XXVII

Vigência

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o governo da República do Paraguai, que enviará cópia autenticada do presente Protocolo aos governos dos outros Estados Parte.

3. As listas de compromissos específicos serão incorporadas às ordens jurídicas nacionais, conforme os procedimentos previstos em cada Estado Parte.

Artigo XXVIII

Notificações

O governo da República do Paraguai notificará os governos dos demais Estados Parte a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo XXIX

Adesão ou denúncia

Em matéria de adesão ou denúncia, reagirão, como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou a denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, “ipso jure”, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.

Artigo XXX

Denominação

O presente Protocolo será denominado Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do Mercado Comum do Sul.

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Feito na cidade de Montevidéu, na República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e noventa e sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente idênticos.

Montevidéu – Uruguai, 15 de dezembro de 1997

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PARLASUL

Apresentação do Parlasul

O Parlamento do MERCOSUL foi constituído em 6 de Dezembro de 2006, substituindo a Comissão Parlamentar Conjunta , sendo o órgão, por excelência, representativo dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes do MERCOSUL: Argentina, Brasil, Paraguai y Uruguai. Venezuela, Estado em processo de adesão, e os Estados Associados, participam das sessões com direito a voz mas não a voto.

A conformação do Parlamento significa um aporte a qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um espaço comum em que se reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.

Com o objetivo de fortalecer os processos de integração, o Parlamento do MERCOSUL atua em diferentes temáticas, segundo a competência de cada uma de suas dez Comissões Permanentes:

Assuntos Jurídicos e Institucionais; Assuntos Econômicos, Financeiros, Fiscais e Monetários; Assuntos Internacionais, Inter-Regionais e de Planejamento Estratégico; Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esportes; Trabalho, Políticas de Emprego, Segurança Social e Economia Social; Desenvolvimento Regional Sustentável; Ordenamento Territorial, Habitação; Saúde, Meio Ambiente e Turismo; Cidadania e Direitos Humanos; Assuntos Interiores, Segurança e Defesa; Infra-Estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca; Orçamento e Assuntos Internos.

Ademais, o Parlamento do MERCOSUL tem como prioridade o contato direto com os cidadãos e a sociedade civil.

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História do Parlasul

Em 26 de março de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai deram início ao processo de integração do Cone Sul, assinando o Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Em seu artigo 24º foi previsto o estabelecimento da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, cujo objetivo era inserir o Poder Legislativo no processo de implementação do Bloco, sendo a Comissão um canal de comunicação entre os Poderes Executivos e os Legislativos dos Estados Partes.

Em 1994, pelo Protocolo de Ouro Preto, foi criada a estrutura institucional do MERCOSUL, que incluiu a Comissão Parlamentar Conjunta, composta por Representações dos Parlamentos Nacionais dos Estados Membros do Bloco.

Durante doze anos a Comissão Parlamentar Conjunta constituiu-se no braço parlamentar do MERCOSUL, integrando os Parlamentos Nacionais dos Estados Partes com os órgãos institucionais do MERCOSUL, e em especial, com o Conselho Mercado Comum e com o Grupo Mercado Comum.

Com o aprofundamento do processo de integração, ficou clara a necessidade de uma maior participação dos Legislativos Nacionais. Em, 2003, a Comissão Parlamentar Conjunta celebrou com o Conselho do Mercado Comum, um Acordo Interinstitucional para agilitar a tramitação nos Congressos Nacionais de toda matéria que exigisse aprovação legislativa para sua recepção pelos ordenamentos jurídicos dos respectivos Estados Membros do MERCOSUL. Logo, o Conselho do Mercado Comum aprovou o Programa de Trabalho 2004-2006 que previu em seu Capítulo MERCOSUL Institucional, a elaboração de proposta relativa ao estabelecimento do Parlamento do MERCOSUL.

Em 2004, foi assinada a Decisão do Conselho Mercado Comum dando autonomia para a Comissão Parlamentar Conjunta para redigir o Protocolo de Constituição do Parlamento do MERCOSUL.

No decorrer de 2006, os Parlamentos Nacionais dos Estados Membros aprovaram o Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, e em 14 de dezembro, em Brasília, na capital do Brasil em Sessão Solene do Congresso Nacional, foi constituído o Parlamento Regional.

No dia 07 de maio de 2007, na cidade de Montevidéu, no Uruguai, sede oficial do Parlamento do MERCOSUL, foi realizada a Sessão de Instalação, oportunidade em que tomaram posse os Parlamentares do MERCOSUL. Assim deu-se começo à primeira etapa de transição prevista no Protocolo, de 31 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, cargos ocupados por 18 representantes por país, indicados pelos seus respectivos Parlamentos Nacionais. Participaram dessa primeira sessão do Parlamento do MERCOSUL os representantes da Argentina, do Brasil, do Paraguai, do Uruguai e da Venezuela.

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Realizando Sessões Plenárias mensais em sua sede, desde maio de 2007 e contando com Regimento Interno desde agosto de 2007, o Parlamento já aprovou importantes medidas, principalmente no campo de Declarações Políticas e Recomendações de Normas, além de ter promovido diversas audiências públicas sobre importantes temas de integração.

O Parlamento, tem se configurado gradativamente como uma verdadeira casa representativa popular, com debates e votações canalizados por correntes de idéias e agrupamentos políticos.

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Organização do Parlasul

Parlamento se reunirá em Sessão Ordinária ao menos uma vez por mês.

Todas as reuniões do Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que sejam declaradas de caráter reservado. Cada Parlamentar ou Parlamentaria dos Estados Partes do bloco terá direito a voz e direito a um voto.

O Parlamento do MERCOSUL conta com Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais.

O Parlamento e sua organização:

01. O Parlamento dispõe com uma Mesa Diretora, encarregada da condução dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos.

Está composta por um Presidente, e um Vice-Presidente de cada um dos demais Estados Partes.

Assistida por um Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo.

02. O mandado dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reeleitos somente uma vez.

03. Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente será substituído por um dos Vice-Presidentes, de acordo ao que estabeleça o Regulamento Interno.

O Parlamento dispõe de Secretarias, as que funcionam com caráter permanente na sede do Parlamento.

Secretaria de Relações Institucionais e Comunicação Social: responsável pelo relacionamento do Parlamento do MERCOSUL com os Congressos Nacionais dos Estados Partes, os organismos do bloco, os cidadãos, as organizações sociais e comunitárias, e a imprensa. Também é responsável por difundir as atividades da instituição junto aos meios de comunicação.

Secretaria de Relaciones Internacionais e Integração: responsável pelo relacionamento internacional do Parlamento com outros sistemas de integração (União Européia, Comunidade Andina, Comunidade Sul-Americana de Nações, etc. ) e organismos internacionais (BID, ONU, OEA, OMC).

Secretaria Parlamentar: lhe incumbem as tarefas de gestão e assessoramento das atividades parlamentares: Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Protocolares; Reuniões de Comissões Permanentes e Especiais; e Reuniões públicas. Igualmente é responsável pela documentação do Parlamento, Diário de sessões, biblioteca e arquivo.

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Secretaria Administrativa: responsável pela administração do Parlamento e tem como funções: a gestão financeira e contável, a correspondência oficial compartilhada com a Secretaria Parlamentar, informática, e das demais tarefas administrativas inerentes do Parlamento.

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Competências do Parlasul

O Parlamento do MERCOSUL representa os povos da região, onde o respeito à pluralidade ideológica e política em sua composição constituiu o pilar desta instituição. Sua legitimidade política, através do voto do cidadão lhe confere a responsabilidade na promoção e defesa permanente da democracia, a liberdade e da paz.

O Parlamento possui um importante compromisso em garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração, impulsionando o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de sua população.

Desta forma, pretendesse estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários, consolidando e fortalecendo a integração latino americana.

Segundo, o artículo 4 do Protocolo Constitutivo, o Parlamento do MERCOSUL tem as seguintes competências:

Velar no âmbito de sua competência pela observância das normas do MERCOSUL.

Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de conformidade com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.

Elaborar e publicar anualmente um informe sobre a situação dos Diretos Humanos nos Estados Partes, reafirmando os princípios e as normas do MERCOSUL.

Efetuar pedidos de Relatórios ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de Relatório deverão ser respondidos em um prazo máximo de 180 dias.

Convidar, por intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, os representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou evaluar o desenvolvimento do processo de integração intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividades em curso ou assuntos em consideração.

Receber, ao finalizar cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um Relatório sobre as atividades realizadas durante tal período.

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Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstas para o semestre.

Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico-Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.

Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e dos setores produtivos.

Receber, examinar e em seu caso canalizar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular dos Estados Partes, de pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.

Emitir declarações, recomendações e informes sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.

Com o objetivo de acelerar os procedimentos internos correspondentes de entrada em vigor das normas nos Estados Parte, o Parlamento elaborará Ditames sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Parte, em um prazo de noventa dias (90) de efetuada a consulta. Tais projetos deverão ser enviados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação.

Se o projeto de norma do MERCOSUL é aprovado pelo órgão decisório, de conformidade com os términos de Ditame do Parlamento, a norma deverá ser remitida por cada Poder Executivo nacional ao Parlamento do respectivo Estado Parte, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir de tal aprovação.

No caso que a norma aprovada não estiver em conformidade com o dictamen do Parlamento, ou não haver sido expedida no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente numeral, a mesma seguirá seu trâmite ordinário de incorporação.

Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentação ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das Normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de conformidade com os términos do Ditame do Parlamento, mencionado no parágrafo anterior.

No prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, será de até cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma ao respectivo Parlamento nacional.

Se dentro do prazo deste procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte rejeita a Norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a apresente a reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL.

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211

Propor Projetos de Normas do MERCOSUL para sua consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.

Elaborar estudos e Anteprojetos de Normas nacionais, orientados a harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os que serão comunicados aos Parlamentos nacionais aos efeitos de sua eventual consideração.

Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, com o fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.

Celebrar, no marco de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.

Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL.

Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um informe sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.

Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum dentro do primeiro semestre do ano posterior ao exercício.

Aprovar e modificar seu Regulamento Interno.

Realizar todas as ações que correspondam ao exercício de suas competências.

Page 210: COMPOSIÇÃO DO CONFEA Gestão 2015 · (79) -9116-0753 Tim/ 9989-0160 Oi/ 8152-5357 Claro) gustavobraz2005@gmail.com ... PL-0410/2013 Titular Eng. Quim. João José Hiluy Filho 2013,

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Referências

(1) Mercosul e os Serviços Temporários – CONFEA-CIAM: Comitê Executivo-Brasil 1998.

(2) Mercosul/CIAM, Serviços Profissionais – Impacto no GATS – CONFEA-CIAM: Comitê Executivo, 1999.

(3) PÁGINA OFICIAL DO Mercosul. Informações, Normativos, Documentações, Publicações e Mercosul Temático . Disponível em: <http://www.mercosur.org.uy> e <http://www.mercosul.gov.br>. Acesso em: 27/10/2011.

(4) PÁGINA OFICIAL DO PARLASUL. Disponível em: <http:// http://www.parlamentodelmercosur.org>. Acesso em: 27/10/2011.