COMUNICADO XXV - Dispositivo Trava Quedas

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS COMUNICADO XXV (08/02/2014) Dispositivos Travaquedas Considerando a publicação da Portaria SIT n.º 292, de 08/12/2011, que alterou o item I do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06, NR-06, de forma a considerar Equipamento de Proteção Individual - EPI contra quedas com diferença de nível somente o cinturão de segurança com dispositivo travaqueda e/ou com talabarte, deixou-se de considerar como EPI, para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA, o “dispositivo travaquedas”. Ou seja, a partir dessa nova sistemática, o dispositivo travaqueda deixa de ter CA. Com o advento dessa Portaria e, considerados os prazos estipulados na Portaria INMETRO n.º 388, de 24/07/2012, que estabelece a certificação compulsória no âmbito do SINMETRO para EPI contra quedas com diferença de nível, esta Coordenação atualmente emite/renova CA, de acordo com avaliação de conformidade no âmbito do SINMETRO, para: a) Cinturão com talabarte, b) Cinturão com dispositivo travaqueda, ou c) Cinturão com talabarte e travaqueda.. Assim, os Certificados de Aprovação já emitidos para os extintos EPI do tipo “Dispositivos Travaquedas” somente serão válidos até o prazo de validade estipulado no próprio CA, sendo ainda permitida a renovação desse tipo de CA apenas para os dispositivos travaquedas que tenham sido testados em ensaio laboratorial até 24/01/2014, sendo que, nesses casos, a validade máxima desse CA será 24/07/2015, data limite estipulada na Portaria INMETRO n.º 388. Dessa forma, a partir de 24/07/2015, não mais será emitido CA para Dispositivo Travaqueda isoladamente, e tão pouco serão renovados os Certificados já emitidos para esses dispositivos. Outrossim, em retificação ao quanto informado no Comunicado XXIII, informamos que, os antigos Certificados de Aprovação de Dispositivos Travaquedas não serão desmembrados e, portanto, neles não será incluída observação com a referência dos novos CA gerados para Cinturões que venham a incorporar esses dispositivos travaquedas, tendo em vista que os mesmos não são mais considerados EPI. Ressalte-se que os novos CA de cinturão de segurança com dispositivo travaqueda conterão as referências dos dispositivos travaquedas que foram certificados via SINMETRO. Portanto, caberá ao fabricante ou importador informar aos usuários a correlação do CA dos dispositivos travaquedas anteriormente certificados e que são passíveis de utilização para cada EPI tipo Cinturão, podendo para tanto disponibilizar, em seus veículos de comunicação e no

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COMUNICADO XXV - Dispositivo Trava Quedas

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS

COMUNICADO XXV (08/02/2014)

Dispositivos Travaquedas

Considerando a publicação da Portaria SIT n.º 292, de 08/12/2011, que alterou o item I do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 06, NR-06, de forma a considerar Equipamento de Proteção Individual - EPI contra quedas com diferença de nível somente o cinturão de segurança com dispositivo travaqueda e/ou com talabarte, deixou-se de considerar como EPI, para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA, o “dispositivo travaquedas”. Ou seja, a partir dessa nova sistemática, o dispositivo travaqueda deixa de ter CA. Com o advento dessa Portaria e, considerados os prazos estipulados na Portaria INMETRO n.º 388, de 24/07/2012, que estabelece a certificação compulsória no âmbito do SINMETRO para EPI contra quedas com diferença de nível, esta Coordenação atualmente emite/renova CA, de acordo com avaliação de conformidade no âmbito do SINMETRO, para:

a) Cinturão com talabarte, b) Cinturão com dispositivo travaqueda, ou

c) Cinturão com talabarte e travaqueda.. Assim, os Certificados de Aprovação já emitidos para os extintos EPI do tipo “Dispositivos Travaquedas” somente serão válidos até o prazo de validade estipulado no próprio CA, sendo ainda permitida a renovação desse tipo de CA apenas para os dispositivos travaquedas que tenham sido testados em ensaio laboratorial até 24/01/2014, sendo que, nesses casos, a validade máxima desse CA será 24/07/2015, data limite estipulada na Portaria INMETRO n.º 388. Dessa forma, a partir de 24/07/2015, não mais será emitido CA para Dispositivo Travaqueda isoladamente, e tão pouco serão renovados os Certificados já emitidos para esses dispositivos. Outrossim, em retificação ao quanto informado no Comunicado XXIII, informamos que, os antigos Certificados de Aprovação de Dispositivos Travaquedas não serão desmembrados e, portanto, neles não será incluída observação com a referência dos novos CA gerados para Cinturões que venham a incorporar esses dispositivos travaquedas, tendo em vista que os mesmos não são mais considerados EPI.

Ressalte-se que os novos CA de cinturão de segurança com dispositivo travaqueda conterão as referências dos dispositivos travaquedas que foram certificados via SINMETRO.

Portanto, caberá ao fabricante ou importador informar aos usuários a correlação do CA dos dispositivos travaquedas anteriormente certificados e que são passíveis de utilização para cada EPI tipo Cinturão, podendo para tanto disponibilizar, em seus veículos de comunicação e no

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próprio Manual de Instruções do equipamento tipo Cinturão, tabela de correspondência adequada. Ao usuário, caberá conferir as informações prestadas pelo fabricante/importador.

Com o intuito de melhor esclarecer a questão, segue exemplo para facilitar a visualização:

O CA n.º 999.999 deixa de existir porque era um CA destinado a dispositivo travaqueda;

Ao solicitar a renovação do cinturão ref. TTT, a empresa receberá um novo número de CA, por exemplo 123.456;

No CA n.º 123.456, além de constar a descrição do cinturão ref. TTT, haverá a indicação dos dispositivos travaquedas certificados via sistema INMETRO, por exemplo, os de ref. YYY e JJJ, com os quais o cinturão poderá ser utilizado (neste exemplo o fabricante/importador optou por não certificar a ref. HHH);

Não será inserida nenhuma observação no CA n.º 999.999;

Caberá ao fabricante informar aos usuários que ainda possuem dispositivos travaquedas com o CA n.º 999.999, que tais dispositivos portadores das referências YYY e JJJ estão contidos no CA 123.456;

Caberá ao usuário verificar o CA n.º 123.456 no link http://www3.mte.gov.br/sistemas/caepi/PesquisarCAInternetXSL.asp, para verificar a compatibilidade de informações, confirmando se os equipamentos com as referências YYY e JJJ constam neste novo CA;

Caso o usuário possua um dispositivo travaqueda ref HHH, que não foi certificado via SINMETRO, com o CA n.º 999.999, ele somente será válido até a data constante no CA, uma vez que tal referência não está contida no CA n.º 123.456 ou em qualquer outro CA de cinturão.

O mesmo raciocínio deve ser adotado para o caso de Dispositivos Travaquedas com mais de uma referência de cinturão, sendo que, nesse caso, deverá ser solicitada a emissão de CA para cada cinturão. Atenciosamente, Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/ DSST/ SIT Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - Brasília/DF - CEP 70059-900 Endereço Internet: www.mte.gov.br / Endereço de e-mail: [email protected]