COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora...

308
JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO MESTRADO EM DIREITO PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA SÃO PAULO – 2007

Transcript of COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora...

Page 1: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ

COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO

MESTRADO EM DIREITO

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICASÃO PAULO – 2007

Page 2: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ

COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO

Dissertação apresentada à banca examinadora daPontifícia Universidade Católica de São Paulo,como exigência parcial para obtenção do títulode Mestre em Direito das Relações Sociais –Direito Civil Comparado, sob orientação daProfessora Livre-docente Maria Helena Diniz.

SÃO PAULO2007

Page 3: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

BANCA EXAMINADORA

________________________________

Page 4: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

À Judith, minha mãe, ser que me aceitou como filho nestemundo, com todo o meu carinho e saudade.Gustavo e Suzane, filhos afetuosos, alegria de minha vida.Sueli, pelo amor que nos une e que traz sentido à minhavida, fonte sublime de esperança que se renova em cadadespertar.

Page 5: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

AGRADECIMENTO

À professora Doutora Maria Helena Diniz. Agradeço profundamente oprivilégio de ter sido seu aluno. Hoje e agora, onde estivermos, o exemplo desua dedicação e postura ética será o norte que perseguirei para oaperfeiçoamento na seara do direito e na docência.

Ao Professor Doutor Renan Lotufo. Mestre que despertou em mim anecessidade de bem compreender que o direito, antes de tudo, é simplicidade eamor ao próximo.

À minha família, seres iluminados que me honram com sua presença, carinho ecompreensão.

Page 6: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

RESUMO

Nos dias de hoje, o direito moderno encara a relação obrigacional de

um ponto de vista dinâmico, indo além dos elementos que a compõem para

considerar as funções que deve desempenhar.

Nesta perspectiva dinâmica, a obrigação se apresenta como um

processo em que a relação obrigacional se configura como algo complexo que se

encadeia e se desdobra numa sucessão de atos em direção a um fim: o

adimplemento, ou satisfação, dos interesses do credor.

Assim vislumbramos no direito obrigacional uma preocupação moral

de se buscar a harmonia social em detrimento aos interesses de cunho

meramente egoístico. Revela-se, pois, uma tendência para a socialização e a

moralização.

Isolado, o homem é muito vulnerável aos golpes do acaso, que o

mantêm em um estado de insegurança moralmente apenável e economicamente

nefasto. Empreender e assumir responsabilidades exige uma certa confiança no

futuro; ora, se o seguro não evita os sinistros, ele dilui seus efeitos entre todos os

segurados. Mas, para que a empresa de seguro possa efetivamente indenizar

todos os sinistros que tenham cobertura contratual, é necessário que ela organize

a mutualidade dos riscos segundo regras matemáticas rigorosas que são o

fundamento de sua técnica.

O seguro é, pois, um contrato comutativo, em verdade um negócio

jurídico coletivo, integrado pelos muitos atos individuais que aportam para o

fundo comum os recursos tecnicamente exigidos para segurança de todos em

relação às incertezas do futuro. A massa comum dos recursos financeiros a

ninguém pertence, em termos de propriedade individual, sendo algo em aberto e

Page 7: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

permanentemente disponível para atender às necessidades que surjam e para

cuja satisfação foi constituída.

Page 8: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

ABSTRACT

Nowadays the modern law faces the obligatory relationship from a

dynamical point of view, exceeding the elements it is composed of in order to

consider the duty it must perform.

In such dynamic perspective the obligation is shown as in a process

where the obligatory relationship figures as something complex that links and

unfolds a succession of acts towards an aim: completion or satisfaction of

creditor´s interests.

So, in the obligatory law we might shimmer a moral concern in the

search of social harmony in detriment of merely selfish interests. It reveals then

a tendency to socialization and moralization.

Isolated, man is very vulnerable to unexpecdted crisis that might keep

him in a state of insecurity which might be morally punishble and economically

disastrous. Undertaking and holding responsabilities demands a certain trust in

the future; why, if the insurance does not avoid damage, it dissolves its effects

among all the insured people. But for the insurance Company being able to

really repay all the damages with contractual covering, it is necessary to

organize the mutuality of risks according to rigid mathmatical rules which are

the base of its technique.

The insurance is, therefore, a commutative contract, as a matter of

fact, a coletive forensic business which is integrated by many individual acts

that lead to the common fund the technically demanded resources, viewing the

security of everyone concerning to the future uncertainness. The common mass

of financial resources belongs to nobody when it refers to individual property,

being sometimes left open and permanently available to comply the needs which

may appear and for which satisfaction is was constituted.

Page 9: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO
Page 10: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

VI

COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO

SUMÁRIO

ABREVIATURAS ................................................................................. VIII

PREFÁCIO ............................................................................................ X

1. O MUTUALISMO OU SEGURO NO BRASIL ........................................... 1

2. A OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO ....................................................... 7

2.1. O dever de prestar garantia ............................................... 18

2.2. A conduta das partes contratantes ..................................... 21

3. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO ......................... 26

4. ELEMENTOS CONCEITUAIS DO SEGURO ........................................... 36

4.1. Segurador ......................................................................... 36

4.2. Segurado .......................................................................... 44

4.3. Prêmio e seu cálculo ......................................................... 47

4.4. Risco ................................................................................. 51

4.4.1. O interesse segurado ......................................................... 66

4.4.2. O risco no contrato de seguro e no jogo ou aposta ............ 72

4.5. Indenização ...................................................................... 78

5. CARACTERES DO CONTRATO DE SEGURO ........................................ 86

5.1. A boa-fé ........................................................................... 89

Page 11: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

VII

5.1.1. Histórico da boa-fé objetiva ............................................... 92

5.1.2. Definição da boa-fé objetiva .............................................. 95

5.1.3. A boa-fé objetiva e o contrato ........................................... 99

5.1.4. Normatização da boa-fé objetiva ..................................... 101

5.2. Função social do contrato de seguro ................................ 107

5.3. Função econômica do seguro ........................................... 116

5.4. Comutatividade ................................................................ 119

5.5. Contrato por adesão ......................................................... 126

5.6. Contrato aleatório ............................................................ 134

6. CONCLUSÕES ............................................................................... 141

7. BIBLIOGRAFIA ............................................................................. 143

8. ANEXO – Legislação nacional sobre seguros em ordem cronológica:

Decreto-Lei nº 73/66 ......................................................................... 151

Decreto-Lei nº 261/67 ....................................................................... 183

Decreto-Lei nº 60.459/67 .................................................................. 185

Decreto nº 61.867/67 ........................................................................ 212

Decreto-Lei nº 802/69 ....................................................................... 219

Lei nº 6.194/74 ................................................................................. 220

Decreto-Lei nº 85.266/80 .................................................................. 224

Lei nº 7.944/89 ................................................................................. 225

Lei nº 8.177/91 ................................................................................. 228

Lei Complementar nº 109/01 ............................................................ 241

Page 12: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

VIII

Lei nº 10.190/01 ............................................................................... 264

Page 13: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

VIII

ABREVIATURAS

Ac. - acórdão

AI - agravo de instrumento

AP - apelação

Ap.Civ. - Apelação Cível

art. - artigo

c/c - combinado com

Cap. - capítulo

CC - Código Civil; Câmara Civil

CF - Constituição Federal

civ. - civil; cível

CPC - Código de Processo Civil

Des. - Desembargador

DJU - Diário da Justiça da União

DOE - Diário Oficial do Estado

ECA - Estatuto da Criança e Adolescente

inc. - inciso

j. - julgado

LICC - Lei de Introdução ao Código Civil

m.v. - maioria de votos

Min. Ministro

Page 14: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

IX

RE - recurso extraordinário

Rel. - Relator

RF - Revista Forense

RJ - Revista de Jurisprudência (seguindo-se o Tribunal que a edita)

RT - Revista dos Tribunais

RTJ - Revista Trimestral de Jurisprudência

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

T. - Turma

TAC - Tribunal de Alçada Civil

TACivRJ - Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro

TACivSP - Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

TJES - Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

V. - venerando

v.u. - votação unânime

vol. - volume

Page 15: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

X

PREFÁCIO

A grande industrialização, os grandes inventos, as grandes descobertas, a

captação e o aproveitamento, pelos homens, de grandes e desconhecidas

energias, os adensamentos populacionais nos grandes centros, tudo isso que, via

de regra, se traduz em novos confortos para a humanidade, em novos

progressos, em novas melhorias das condições de vida, traz, porém, consigo a

multiplicação dos riscos.

O acidente, além de se tornar anônimo surge, também, como

acontecimento inevitável em virtude das novas atividades e dos progressos

novos.

O homem emerge do individualismo para o socialismo jurídico e seu

trabalho, do simples artesanato, abruptamente ingressa no da produção em série,

deixando para trás o “laisse faire” da economia liberal.

Mudou-se, de inopino, para um regime econômico novo, solidarista, onde

a produção se concretiza à base de coordenação de aptidões e esforços.

O homem passou a ser a unidade econômica que se faz mister preservar a

todo custo, já que um dano a ele poderia resultar numa ruptura geral do

equilíbrio.

Os riscos criados não se consideram mais simples riscos individuais. São

riscos sociais e não é justo que apenas o homem, individualmente, responda pelo

sinistro.

Desta forma, se todos se beneficiam com o progresso e com os resultados

obtidos em termos de viver-se melhor e mais intensamente, compreensível que,

Page 16: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

XI

pelos danos, todos respondam também, e não, restritivamente, esse ou aquele

apenas.

Fazer do evento danoso o fruto do mero acaso, do simples fortuito, que a

ninguém obriga, nos termos da teoria clássica, talvez fosse mais simples e mais

fácil, mas, evidentemente, muito mais injusto.

Observa-se, então que o conceito de culpa se revela estreito demais para

transmitir a idéia de justiça inserida no consciente coletivo. O problema tem de

ser enfocado de um plano mais alto, segundo um critério mais largo e mais

generoso, uma vez que tão digna de proteção jurídica é a vítima, como também,

o autor do dano.

A tendência em se repartir entre a vítima e o agente os ônus do

ressarcimento é solução simplista que não resolve o problema.

Todos têm o direito de permanecer indene.

Assim, a teoria do risco, seria a que melhor se aproxima do ideal e isso

por fazer atribuir ao autor do evento o encargo da reparação por um motivo de

superior interesse social. O risco provoca uma atitude civil mais preventiva e

não sancionatória.

Nem sempre o dano decorre da culpa, sendo que entre a teoria

individualista, condutora, em nome da lógica jurídica, a uma situação de não

ressarcimento e a teoria que leve o agente a uma reparação, esta última parece

preferível.

E todas essas razões seriam apenas justificativas já que, evidentemente, o

que se tem em vista, no caso, é a sociedade mesma, sobre a qual se refletem de

um modo ou de outro, direta ou indiretamente, as conseqüências sempre

prejudiciais dos danos.

Page 17: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

XII

A sociedade e não os indivíduos é que deve ser trazida ao debate das

soluções concretas. Pouco importa que os danos tenham sido causados por esse

ou aquele: o que importa é que entre todos os membros da coletividade se

repartam suas conseqüências.

O risco, portanto, se coletiviza. Socializa-se a responsabilidade.

E embora não se possa ignorar o fator culpa, para as fraquezas individuais

inerentes à natureza humana toda condenação aparece como uma desgraça

imerecida.

O melhor meio de se acautelarem todos contra essa desgraça imerecida é

apelar para o seguro.

A idéia central desse comportamento têm seu fundamento no fenômeno

chamado de mutualização dos riscos através dos seguros.

Desta forma, a essência desse mecanismo assecuratório de garantia de

reparação de danos, modernamente chamado de contrato de seguro é a

comutatividade das prestações dos contratantes, afastando-se a idéia de álea que,

definitivamente, a nosso ver, não se coaduna com esse instrumento jurídico,

sendo essa a visão que extraímos da moderna doutrina relativa ao contrato de

seguro.

São Paulo, 30 de março de 2007.

José Luiz de Queiroz

Page 18: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

1

1. O MUTUALISMO OU SEGURO NO BRASIL

No dizer de Munir Karam1, o seguro é um tema desafiador, pois

compreende uma atividade extremamente complexa, que desborda do campo

jurídico, para atender a exigências matemáticas, financeiras, econômicas e

éticas.

No dizer deste autor o homem nasce na incerteza. No ventre materno não

é afetado nem pelo calor, nem pelo frio. A luz não o incomoda. Mas, já ao

nascer, chora, sente a temperatura, perde o cordão umbilical.

Só há duas certezas: mudança, porque nada é imutável e a morte, que é

inevitável.

Assim, como a morte é inevitável, o seguro é a maneira de obviar a

incerteza da vida.

E quais são os meios de auto defesa de que dispõe o homem? A

Previdência, que é uma garantia no futuro, a tranqüilidade da velhice. O

mutualismo, com o significado de uma realização comunitária. E, finalmente, a

Seguridade, que é a busca da sobrevivência contra os infortúnios da vida.

O mutualismo já era conhecido das primeiras civilizações e a história se

encontra repleta de exemplos de sua prática entre os hebreus e fenícios,

primeiramente, estendendo-se aos gregos e romanos, como a forma mais lógica e

racional de suavizar, de forma coletiva, as perdas individuais2.

1 Munir Karam. Do contrato de seguro no Código Civil: noções fundamentais. RT 834/74, São Paulo: Ed. RT,2005.2 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. A revisão securitária no novo código civil. RT826/2004.

Page 19: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

2

Não se pode ignorar que a mutualidade ou seguro, além de uma realização

comunitária coletiva de garantia solidária, é fator de expansão econômica,

porque agregadora de poupança e de tranqüilidade social.

Na visão de Sérgio Cavalieri Filho3, quando falamos em mutualismo

estamos falando de uma comunidade submetida aos mesmos riscos, às mesmas

probabilidades de danos, razão pela qual decidem contribuir para a formação de

um fundo capaz de fazer frente aos prejuízos sofridos pelo grupo.

Nos tempos pretéritos, na hipótese de um sinistro qualquer ninguém

duvidava de que todo o peso de sua carga devesse se abater exclusivamente

sobre a vítima, a menos que alguém pudesse ser moralmente responsabilizado

por ele.

Hoje em dia, no entanto, nem a vítima, nem a opinião pública, raciocinam

da mesma forma.

Aquilo que todos concordam é que o fato do sinistro rompe o equilíbrio

da justiça, impondo a idéia da reparação.

Em verdade, o que se observa é de um lado o desejo de se atribuir a

alguém a responsabilidade pelo dano e, do outro, a generalizada tendência de se

precaverem todos contra o dano.

Essa maneira de pensar e proceder é perfeitamente compreensível, basta

não esquecermos que, antigamente, os riscos se verificavam em menor escala e

eram de controle relativamente fácil.

A idéia do seguro como fator de proteção diante das fatalidades da vida

surge quando o homem se preocupa em neutralizar os efeitos de um

3 Sérgio Cavalieri Filho. Visão panorâmica do contrato de seguro e suas controvérsias. Revista do Advogado. SãoPaulo. n. 47, p. 7-13.

Page 20: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

3

acontecimento que pode ocorrer ou não. É muito comum mencionar a esse

respeito o exemplo dos cameleiros da Babilônia, treze séculos antes de Cristo4.

Um grupo de cem cameleiros saía, indo de uma cidade a outra, mas tendo

que atravessar o deserto. Numa viagem dessas, que durava, aproximadamente,

uma semana, perdiam-se, por exemplo, dez camelos. Ao chegar a seu destino, os

integrantes do grupo faziam uma "conta de restaurante" e dividiam entre si os

prejuízos, comprando novos camelos para os proprietários daqueles que

faleceram.

Na época, eles não tinham conhecimento matemático para fazer uma

previsão estatística do número de acidentes. Além disso, nem havia a figura da

seguradora, que se confundia com o grupo de cameleiros. Contudo, eles eram ao

mesmo tempo segurados e seguradora. A figura do prêmio, que é aquela

contribuição que o segurado dá à seguradora, não existia. O prêmio se confundia

com a indenização.

A inexistência de companhias de seguros na antigüidade significava a

ausência de uma empresa especializada em gerenciar os riscos das outras

pessoas. Neste passado distante, remediava-se os sinistros depois que eles

ocorriam, bem diferente do que é hoje, quando o prêmio significa exatamente a

prevenção de uma fatalidade através do pagamento antecipado de uma pequena

remuneração.

No século XII, por exemplo, apareceu o Contrato de Dinheiro e Risco

Marítimo. Por força das suas cláusulas, um financiador emprestava ao

navegador o dinheiro correspondente ao valor da embarcação e das mercadorias

transportadas.5

4 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. a revisão securitária no novo código civil. RT826/2004.5 Silney de Souza. Seguros: contabilidade, atuária e auditoria. São Paulo. Editora: Saraiva. 2001. p. 4.

Page 21: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

4

Se não houvesse acidente, o navegador devolvia o dinheiro ao financiador

acrescido de juros. Em caso de acidente, o dinheiro não era devolvido.

Durante muito tempo, a atividade seguradora esteve vinculada a

operações bancárias. As primeiras sociedades de socorros mútuos, embrião das

seguradoras de vida, surgiram por volta do século XVII justamente pela

iniciativa de um banqueiro, o italiano Tonti (daí o nome dessas sociedades, as

tontinas.)

E mesmo o primeiro contrato de seguro, firmado em 1347, em Gênova, na

Itália ainda não contava com a figura da seguradora como gerente do risco.

O seguro só se estabeleceu nas bases em que é conhecido atualmente na

Inglaterra, durante a Revolução Industrial, quando foram criadas as primeiras

sociedades de seguros. A mais significativa delas foi a Lloyd's.

Em 1666, com o grande incêndio que destruiu a cidade de Londres, surgiu

o seguro contra fogo6.

Os avanços de Pascal na Estatística, nesta época, também foram

fundamentais para a atividade seguradora decolar.

Enquanto que no Brasil o início da atividade seguradora teria que esperar

a eclosão do conflito deflagrado na Europa, como conseqüência da Revolução

Francesa.

Com efeito, o marco inicial da atividade seguradora no Brasil está ligada à

vinda da corte portuguesa para o País em 1808, devido à ofensiva de Napoleão

Bonaparte na Europa.

6 Munir Karam. Do contrato de seguro no Código Civil: noções fundamentais. RT 834/74, p. 75.

Page 22: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

5

A necessidade de proteger as embarcações marítimas era premente e isso

levou à formação das primeiras companhias, voltadas exatamente para o seguro

marítimo.

Assim, quando o sistema produtivo nacional tinha feições semi-coloniais,

em um Estado com economia baseada na agricultura e pouco desenvolvido, as

seguradoras operavam exclusivamente o seguro marítimo, sendo fiscalizadas e

normatizadas pela Casa de Seguros de Lisboa.

Com esta característica, atuavam a Companhia de Seguros Boa Fé, a

pioneira, fundada em 1808, a Companhia de Seguros Conceito Público, Bahiana,

como a primeira e inaugurada no mesmo ano daquela e a Companhia de Seguros

Identidade do Rio de Janeiro, surgida em 1810.

Penetrou paulatinamente nas práticas civis, vencendo pouco a pouco as

resistências e preconceitos, sobretudo em relação ao seguro de vida, pois se

entendia que era imoral que alguém lucrasse com a morte de alguém, motivo

pelo qual, admitia-se apenas o seguro de escravos, porque eles eram

considerados coisas, objetos.

A legislação brasileira haveria de disciplinar primeiramente o seguro

marítimo, no Código Comercial de 1850.

No entanto, o mercado segurador alcançou efetivo avanço com o advento

do Código Civil de 1916 (arts. 1.432 e ss.), que pretendeu dar-lhe ordenamento

definitivo, isto considerando-se a sua atipicidade em vários sistemas e a ausência

de maior desenvolvimento no campo doutrinário7.

Ao longo dos anos o mercado segurador brasileiro como fenômeno

econômico recebeu grande incremento, com os riscos seguráveis atingindo

7 Munir Karam. Do contrato de seguro no Código Civil: noções fundamentais. RT 834/74, p. 75.

Page 23: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

6

variedade enorme e aplicação corrente em numerosas atividades, apesar da má

distribuição de renda e por inexistir entre nós uma cultura de seguro.

No governo de Epitácio Pessoa, com o rápido desenvolvimento das

atividades comerciais e industriais, haveria de surgir o ramo de acidentes do

trabalho.

A partir da gestão de Washington Luiz, o governo começou a se

preocupar com as concorrências nas angariações dos seguros, que estavam

levando as sociedades seguradoras a ficarem desprotegidas. Assim, o Poder

Executivo obrigou as companhias a apresentar à Inspetoria de Seguros (órgão do

Executivo responsável pelo controle das operações de seguros), para a devida

aprovação, as suas taxas mínimas de prêmios. E, ainda na segunda década do

século XX, surgem as primeiras operações dos chamados seguros de vida em

grupo, uma modalidade de seguros norte-americana, que obteve êxito em nosso

país.

Uma grande e significativa mudança foi registrada na primitiva forma de

indenização: no início, os sinistros eram remediados após sua ocorrência; hoje, a

prevenção das perdas é estimada por antecipação atuarial, por via de um pagamento,

denominado prêmio, considerado como conditio sine qua non para a contrapartida

indenizatória das seguradoras.

Verifica-se, pois, que as contratações securitárias só têm razão de ser

quando o risco é praticamente suprimido por via de sua diluição na mutualidade.

Por tal prisma, constata-se que, a rigor, não existe a assunção de risco direto por

parte da empresa seguradora, mas apenas responsabilidade pela segurança da outra

parte, consubstanciada na garantia de sua indenização, na ocorrência do sinistro.8

8 Marcello Teixeira Bittencourt. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica. 2000. p. 21.

Page 24: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

7

Assim, os contratos de seguro são verdadeiras redes jurídico-econômicas

de proteção que objetivam amparar os contratantes quando em confronto com os

riscos a que estão sujeitos na vida diária. 9

Mas uma visão razoavelmente fiel desse mecanismo assecuratório da

plena responsabilidade civil, destinado a cobertura de riscos relacionados à

garantia de obrigações contratuais, exige, primeiramente, uma análise dinâmica

das obrigações envolvidas.

9 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. a revisão securitária no novo código civil. RT826/2004.

Page 25: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

8

2. A OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO

Em lugar da antiga visão estática da relação obrigacional, o direito

moderno a encara do ponto de vista dinâmico. Além, pois, da estrutura

(elementos que a compõem), considera as funções que deve desempenhar

(finalidades visadas pelo vínculo jurídico). 10

Nesta perspectiva dinâmica, a obrigação se apresenta como um

processo em que a relação obrigacional se configura como algo complexo que se

encadeia e se desdobra numa sucessão de atos em direção a um fim: o

adimplemento, ou satisfação, dos interesses do credor.

O direito das obrigações se movimenta no sentido de impedir

explorações, em promover o equilíbrio, há uma preocupação moral de se buscar

a harmonia social em detrimento aos interesses de cunho meramente egoístico.

Tende-se para a socialização e a moralização, na conformidade das convicções a

esse respeito dominantes. 11

O adimplemento atrai e polariza a obrigação. É o seu fim. O

tratamento teleológico da obrigação deve, por isso, permear todo o estudo da

relação obrigacional, permitindo detectar todos os seus elementos – deveres e

poderes – bem como lhes definir o sentido e os limites. 12

Como processo, anota Clóvis do Couto e Silva13, a obrigação compõe-

se, em sentido lato, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do

interesse do credor. Explica mais o civilista: “(...) os atos praticados pelo

devedor, bem assim como os realizados pelo credor, repercutem no mundo

10 Fernando Noronha. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. I, n. 1.6.1., p. 76.11 Orlando Gomes. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1980, p. 1-8.12 Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976, p. 5.13 Clovis do Couto e Silva. A obrigação como processo. p. 10.

Page 26: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

9

jurídico, nele ingressam e são dispostos e classificados segundo uma ordem,

atendendo-se aos conceitos elaborados pela teoria do direito. Esses atos,

evidentemente, tendem a um fim. É precisamente a finalidade que determina a

concepção da obrigação como processo”.

A finalidade é imprescindível a todo e qualquer ato jurídico, em

alguns, sua menção expressa é condição necessária. Há figuras jurídicas nas

quais a finalidade compõe o suporte fático, em outras isso não se sucede.

Contudo, não se deve pensar que a complexidade do desenvolvimento do

vínculo esteja condicionada à extensão da inserção do fim no suporte fático do

negócio. A hermenêutica e a categoria jurídica do ato é que darão a medida do

desenvolvimento do processo até o adimplemento total. 14

Nessa linha de raciocínio, Fernando Noronha15 esclarece que podem

ser detectadas, em função da finalidade da relação obrigacional, deveres

principais (ou primários), deveres secundários (ou acessórios) e deveres

fiduciários (ou anexos, laterais, meros deveres de conduta).

Os deveres principais ou essenciais são os que dizem respeito às

prestações nucleares da obrigação, isto é, aquelas que satisfazem diretamente o

interesse do credor, ou quando haja duas ou mais partes, os interesses de cada

uma delas. Por isso os deveres principais são a razão de ser da própria relação

obrigacional, que sem eles não existiria. 16

Deveres acessórios referem-se a prestações determinadas e exigíveis

em razão do vínculo obrigacional, mas que são diversas daquelas que

14 Clovis do Couto e Silva. A obrigação como processo. p. 71-142.15 Fernando Noronha. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. I, n. 1.6.1. p. 79.16 Fernando Noronha. Direito das obrigações. p. 79. Na compra e venda, por exemplo, são deveres principais atransferência do domínio e o pagamento do preço.

Page 27: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

10

caracterizam a obrigação, muito embora estejam diretamente ligadas à

realização destas. Admitem, porém, exigibilidade autônoma. 17

Os deveres secundários são resultantes da incidência do princípio da

boa-fé. Tais deveres secundários comportam tratamento que abranje toda a

relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o

desenvolvimento da relação jurídica e, em certos casos, posteriormente ao

adimplemento da obrigação principal (atos de proteção, como o dever de afastar

danos, atos de vigilância, de guarda, cooperação, assistência). 18

Por fim, os deveres fiduciários ou anexos não se referem propriamente

a prestações especificadas, mas apontam para modelos de comportamento que

legitimamente são esperados de acordo com os padrões socialmente

recomendados e que se traduzem nas idéias de correção, lisura e lealdade entre

os sujeitos do vínculo obrigacional, caracterizando o denominado princípio da

boa-fé contratual. 19

Entre os deveres anexos ou fiduciários, citam-se os deveres de

cuidado, previdência e segurança, os deveres de aviso e esclarecimento, os

deveres de informação, o dever de prestar contas, os deveres de colaboração e

cooperação, os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da

contraparte, os deveres de omissão e de segredo. 20

Não é possível relacionar todas as hipóteses em que se desdobra o

dever de boa-fé, nem estabelecer uma fórmula de fixação do seu conteúdo

aplicável a todas as situações que surgem na convivência social. Tal fixação

somente se dará caso a caso, segundo as circunstâncias em que a atuação das

17 Fernando Noronha. Direito das obrigações. p. 79. Em qualquer obrigação ao credor compete, por exemplo,dever acessório de, após o adimplemento, dar a quitação ao devedor. É também o caso de sujeição à multacontratual ou aos juros de mora, quando se descumpre a prestação devida ou se retarda a sua satisfação.18 Clovis do Couto e Silva. A obrigação como processo. p. 71-142.19 Fernando Noronha. Direito das obrigações. p. 80.20 Judith Martins Costa. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 439.

Page 28: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

11

partes se concretizou, conforme a natureza da relação, a situação

socioeconômica dos agentes e muitos outros fatores. 21

No fundo e em síntese, os deveres anexos ou de mera conduta, a que

se refere o princípio da boa-fé objetiva, traduzem-se em deveres de cooperação

com a contraparte. Como não se pode antecipadamente especificar, diante do

negócio jurídico qual seria o dever anexo exigível, seu cumprimento somente

pode ser analisado e detectado depois de consumada a infração da conduta leal

necessária. Nessa altura, a comprovação do comportamento contrário à boa-fé

representará ato ilícito, cuja sanção será, em regra, a imposição do dever de

reparar o prejuízo causado à contraparte. 22

Quando o dever de boa-fé é violado, anterior ou concomitantemente à

consumação do negócio jurídico, a ilicitude configurará dolo, que, como vício

de consentimento, autorizará sua invalidação. Quando, outrossim, o dever anexo

violado se apresenta como uma obrigação de fazer (prestar uma informação,

exibir um documento ou uma coisa etc.) poderá a parte prejudicada adotar as

providências coercitivas próprias destas obrigações, inclusive a multa

cominatória.

O alargamento do conteúdo do contrato, para além da vontade

expressa das partes, por meio de uma intervenção heterônoma (legal ou

judicial), no campo dos deveres paralelos (sob inspiração em finalidades sociais

e éticas), atenua a distinção entre a responsabilidade contratual e a

responsabilidade extracontratual.

Outro fator decisivo que não pode ser olvidado é a despersonalização

histórica da obrigação, com o reconhecimento da admissibilidade do

21 Regis Fichtner Pereira. A responsabilidade civil pré-contratual: teoria geral e responsabilidade pela rupturadas negociações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 86-87.22 Fernando Noronha. Direito das obrigações. p. 80-82.

Page 29: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

12

adimplemento por outra pessoa, diversa daquela que originariamente se

obrigou.23

A respeito do conteúdo do contrato, aduz Tereza Negreiros24 que, de

fato, o conteúdo do contrato amplia-se, por força da boa-fé, para além das

obrigações estritamente contratuais. Ao lado das obrigações que não existiriam

fora do contrato, a boa-fé passou a incluir no contexto contratual o dever geral

de não causar dano, em todas as suas múltiplas especificações. Este o campo de

atuação dos deveres instrumentais.

Tal visão da relação obrigacional também encontramos no direito

comparado.

Conforme ressalta Massimo Bianca25, ninguém está isolado no mundo

jurídico. Os direitos e obrigações se concretizam em relação a outras pessoas. A

pessoa não pode constituir, modificar ou extinguir suas relações sem modificar a

esfera jurídica de outrem. Em geral o problema da relação contratual de fato

deve ser localizado na base do significado social do comportamento do sujeito.

Dieter Medicus26, por sua vez, destaca que a relação obrigacional se

manifesta, em sentido amplo, como um conjunto composto por uma

multiplicidade de pretensões e obrigações, que se tem designado como

organismo ou processo.

O autor observa que a utilização de tais nomenclaturas (organismo,

processo) deve significar outra peculiaridade da relação obrigacional em sentido

amplo: esta relação não permanece estática, no mesmo estado, ao contrário,

pode alterar-se no curso do tempo.

23 Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrágio, locação.São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2000. p. 276.24 Teresa Negreiros. Teoria do contrato. Novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 153-154.25 Massimo Bianca. Diritto civile – il contratto. Milano: Dott. Giuffré Editore, p. 1-51.26 Dieter Medicus. Tratado de las relaciones obligacionales. Tradução de Ángel Martínez Sarrión. Barcelona:Bosch, 1995, v. 1, p. 5-8.

Page 30: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

13

Verifica-se, portanto, que o direito moderno não se contenta com a

descrição dos elementos da relação obrigacional.

A sua face mais importante reside no seu aspecto dinâmico, nas fases

de seu desenvolvimento e na interligação e interdependência entre elas. 27

Karl Larenz, examinando os elementos essenciais da relação

obrigacional, identifica esta como um todo, englobando uma série de deveres de

prestação e conduta. Um conjunto de direitos e de acontecimentos do mundo

exterior perceptível aos sentidos, com conseqüências jurídicas. Lembra o autor

que a ordem jurídica é algo vivo, não enclausurado no imaginário das partes

envolvidas, com espírito objetivo. 28

Para esse autor alemão, a relação obrigacional, como relação jurídica

concreta entre pessoas determinadas, existente no tempo é formada por um

conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, um todo, um conjunto

(Gefüge), subsistindo como tal ainda que alguns dos deveres hajam

desaparecido com o cumprimento, ou prescritos. Toda a relação de obrigação

persegue, quanto possível, a mais completa e adequada satisfação do credor ou

dos credores.

Para Karl Larenz29 os deveres principais ou primários fornecem o

conteúdo e significado da relação obrigatória e determina o caráter típico desta.

É a prestação determinada. A obrigação está dirigida à prestação determinada do

devedor (ou a prestação de ambas as partes) e quando isto é produzido foi

alcançada a finalidade da obrigação e esta, em geral, é extinta.

27 A respeito de como o direito inglês encara o direito obrigacional, vide René Davi, O direito inglês, tradução deEduardo Brandão; revisão técnica e da tradução Isabella Soares Micali – São Paulo: Editora Martins Fontes,1997. p. 111/118.28 Kart Larenz. Derecho de obligaciones. Tradução de Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de DerechoPrivado, 1958, v. 1, p. 13-45.29 Karl Larenz. Derecho de obligaciones. p. 13-45.

Page 31: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

14

Relativamente aos deveres secundários, esclarece que a relação

obrigatória não se esgota no dever de prestação. Para toda a relação jurídica,

qualquer que seja sua estrutura, vige o dever de não defraudar a confiança nem

mesmo a boa-fé. Na preparação em cumprimento da prestação, por exemplo, o

devedor deve utilizar a diligência necessária para alcançar o objeto da prestação,

etc. 30

Não é só o devedor que deve observar esses deveres, mas também o

credor (ex: não pode fazer exigências contrárias a equidade, fazendo exigências,

por exemplo, atentatórias à integridade física do devedor). São deveres de

conduta: excedem o próprio e estrito dever de prestação (cujo cumprimento

constitui normalmente objeto de demanda) e que resultam para ambas as partes,

além do expressamente pactuado, agir de acordo com a boa-fé e conforme as

exigências do tráfico.

Desta forma dado o fato de que a relação obrigacional tem por fim a

satisfação do interesse da prestação do credor pode e deve se considerar a

relação obrigacional como um processo.

No mesmo sentido a lição de Mario Allara31, para quem os contratos

devem ser estudados não só em uma visão estática, mas em uma perspectiva

dinâmica, no estudo do movimento e das vicissitudes da relação obrigacional.

De um lado, compreende-se o estudo do conteúdo do contrato ou da relação

jurídica; do outro, o estudo das vicissitudes da relação em si mesma (extinção,

modificação, constituição da relação, estudo da causa, do nexo entre a

“ fattispecie” e a hipótese etc).

30 Karl Larenz. Derecho de obligaciones. p. 13-45.31 Mario Allara. Corso de diritto civile - la teoria generale del contratto. Torino: G. Giappichelli – Editore, p. 7 a39.

Page 32: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

15

Francesco Messineo32 aponta como um efeito constante porque

comum a todos os contratos o de dar vida a uma relação obrigacional. Desta

forma, cada contrato tem como efeito inevitável a constituição ou modificação

de uma relação jurídica patrimonial, ou seja, a construção de uma situação

jurídica patrimonial nova. Portanto, o contrato é, antes de tudo, e em cada tipo,

obrigatório.

No dizer desse autor o contrato enquanto fonte de deveres para o

devedor é ao mesmo tempo fonte de direitos para o credor, motivo pelo qual se

fala em contrato sinalagmático.

No caso de relação obrigacional, Messineo menciona uma função

denominada de sinalagma genético, onde o contrato se limita a gerar e a

legitimar a relação obrigacional ou a relação originária de um direito real.

Quando o contrato permanece em vigor depois da constituição da

relação, nos casos de execução continuada ou periódica, o autor fala em

sinalagma funcional.

Enquanto sinalagma genético o contrato estabelece a interdependência

entre as obrigações no momento de seu aperfeiçoamento, enquanto no sinalagma

funcional estabelece tal interdependência, também, entre as prestações.

Tratando dos efeitos negociais ou fundamentais dos contratos,

Messineo33 afirma que o contrato constitui o produto do respectivo processo de

formação.

A vida do contrato culmina nos seus efeitos, o contrato constitui,

portanto, o instrumento para conseguir aquele resultado de índole patrimonial

pretendido pelas partes.

32 Francesco Messineo. Il contrato in genere. 2º Volume. Editora Giuffrè. p. 47 a 111.33 Francesco Messineo. Il contrato in genere. p. 47 a 111.

Page 33: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

16

O autor define o efeito negocial como aquele que estabelece um

compromisso entre as partes, assumindo força de lei, no sentido de que cada

contraente, no momento da conclusão do contrato, é obrigado a observar um

dado comportamento, como conseqüência imediata do limite que, ambos

estipularam espontaneamente, tirando a própria liberdade de agir. Trata-se de

circunstância em que existe agora, um dever, o qual não existia.

Assim sendo, efeito final é um elemento teleológico, que visa

constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica, da qual fala a lei, ou seja,

consiste na modificação de uma situação jurídica. 34

Em outras palavras, o efeito final do contrato é constituído daquela

relação que se estabelece entre as partes (e, também, no confronto de um

terceiro), seguida da execução do contrato, enquanto que o efeito negocial diz

respeito à irresolubilidade.

A finalidade útil da relação contratual também aparece na obra de

Emilio Betti35, que distingue na prestação um elemento subjetivo que tem um

conteúdo de cooperação exigido do devedor e um momento objetivo que diz

respeito à utilidade da prestação para o credor.

Assim a existência, na prestação, de um conteúdo valorável de uma

regra deontológica de diligência, e, eventualmente, também, de uma regra de

habilidade técnica exigível do devedor, bem como, de outro lado, a prestação

pode ter por conteúdo apenas um resultado útil ao credor.

Num contrato envolvendo a figura do advogado, a prestação consiste

numa atividade a ser desenvolvida em favor do credor, sem o compromisso de

que essa atividade lhe traga um resultado útil.

34 Francesco Messineo. Il contrato in genere. p. 47 a 111.35 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1955, v.4, p.40-44.

Page 34: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

17

Há contratos onde se pode exigir uma prestação que implique em

colocar à disposição do credor o resultado útil de uma prestação, como por

exemplo, a construção de um prédio ou um contrato de transporte.

Enquanto ausente o resultado útil, ausente a prestação. 36

Relativamente às relações estabelecidas no contrato de seguro, para

Emilio Betti o credor possui uma expectativa a uma utilidade que escapa ao

conteúdo de uma diligência ou ao resultado de uma operação, motivo pelo qual

o autor comenta a existência do que chama de um terceiro tipo de prestação.

Tal prestação consiste, de um lado, no pagamento de um determinado

prêmio e de outro uma utilidade consistente em garantia de que a ocorrência de

um evento temido pelo credor, acarretará o pagamento de uma indenização ou

uma compensação que o proteja de um dano que venha a sofrer.

Desta forma, a prestação do devedor consiste em assumir um risco

temido pelo credor de um dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, a assunção de um risco que gravita na esfera jurídica do

segurado é a essência do contrato de seguro.

O pensamento de Emilio Betti37 aponta uma cooperação virtual do

segurador, em favor do credor segurado, consistente em assegurar-lhe uma

tranqüilidade, uma liberação de preocupações, que sem essa cooperação não

seria possível.

Porém, a segurança sobre um interesse vital do segurado não se exaure

no pagamento de uma soma estipulada, como um crédito pecuniário abstrato,

mas, também, na possibilidade de um pagamento ao beneficiário, em caso de

morte do estipulante.

36 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1955, v.4, p.40-44.

Page 35: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

18

No contrato de seguro, tendo em vista a necessidade de cooperação

virtual do devedor/segurador, se destaca a boa fé como requisito intrínseco.

Abordando o aspecto de socialização da relação presente no contrato

de seguro, verifica-se que as relações jurídicas envolvendo seguro levam em

conta cálculos de probabilidade e pagamento de prêmios, que interessam a toda

a sociedade, reforçando a idéia de que a prestação escapa ao conteúdo valorável

de uma diligência, e, eventualmente, a uma regra de habilidade técnica exigível

do devedor, bem como que a prestação possa ter por conteúdo apenas um

resultado útil ao credor, pois toda a sociedade tem interesse na celebração e

cumprimento do contrato.

Diante de uma visão estática imobilizante pode ser difícil distinguir a

obrigação de pagar uma soma (a título de indenização ou de ressarcimento) do

precedente empenho de cooperação de caráter puramente virtual, por isso

recomenda-se ao jurista uma visão dinâmica do fenômeno jurídico.

Em qualquer outro contrato que tenha por conteúdo implícito ou

explícito uma garantia de risco é necessário distinguir-se uma fase potencial que

precede a fase de ocorrência do evento temido, sendo que, às vezes, a própria lei

considera ínsita em certos tipos de contrato prestações desta ordem.

Na opinião de Manuel Garcia Amigo38, polarizada a relação

obrigacional pela finalidade do processo, o conteúdo da obrigação (direitos e

obrigações das partes) não se restringe às previsões expressas dos contratantes.

Vai além e inclui prestações e comportamentos impostos pela lei e pelos

costumes como necessários ao perfeito adimplemento (finalidade da obrigação).

37 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1955, v.4, p.40-44.38 Manuel Garcia Amigo. El contrato em la perspectiva comunitária. In: Antonio Pinto Monteiro (Coord.).Contratos: actualidade e evolução. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1997, p. 300.

Page 36: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

19

No magistério de Antunes Varela39, todas as diversas facetas que

reveste o poder do credor e, correlativamente o dever do obrigado são elementos

do mesmo processo, parcelas da mesma unidade global, moléculas do mesmo

corpo.

Segundo o autor português40, a dificuldade que muitos autores

experimentam para reconduzir os elementos (poder de exigir e ação creditória) à

mesma unidade conceitual provém da tendência generalizada para se considerar

esta relação como una e simples, e não como relação complexa como ela é na

realidade, ou como um verdadeiro processo que se desenrola no tempo.

Todavia, só a concepção unitária da relação obrigacional se mostra

capaz de retratar a unidade ontológica da obrigação.

Como se vê, também no direito comparado, a integração das normas

escritas e costumeiras com a finalidade da relação obrigacional, revelam todo

um conjunto de deveres instrumentais.

Tais deveres instrumentais estão presentes durante toda a vigência da

relação contratual, e, no contrato de seguro, entre os deveres assumidos pelo

segurador alcança especial importância o dever de prestar garantia ao segurado,

o que nos leva a analisar o alcance dessa prestação de garantia.

2.1. O DEVER DE PRESTAR GARANTIA

O dever contraído pelo segurador é de imediato prestar garantia ao

segurado contra o risco de dano previsto no contrato de seguro. Com isto, a

39 Antunes Varela. Das obrigações em geral. Coimbra: Livraria Almedina, v. 1, p. 41 a 56.40 Antunes Varela. Das obrigações em geral. p. 113 a 148.

Page 37: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

20

preocupação econômica com a possibilidade do prejuízo sai da esfera do

segurado e passa para a do segurador. 41

A obrigação do segurador, assim, não consiste apenas no pagamento

de uma eventual indenização, mas também, e principalmente, em prestar

garantia e segurança ao segurado.

Assim sendo, a indenização do prejuízo é eventual e somente será

obrigação do segurador se e quando ocorrido o dano previsto no contrato. Aí,

então, o dano temido, tornando-se realidade, fará nascer para o segurado o

direito de exigir a competente obrigação de prestá-la.

Como os recursos utilizáveis para promover a indenização integram o

sistema da mutualidade, mantido pelo fundo comum formado por todo o grupo

de segurados, incumbe ao gestor desse fundo agir com rigor para que apenas os

sinistros realmente encontrados nas condições e limites do seguro sejam

ressarcidos. Qualquer fraude ou desvio nessas reparações pode comprometer ou

ameaçar os interesses coletivos ou transindividuais presentes no fundo

administrado pelo segurador.

Para exigir a indenização, por isso, não basta para o segurado a

ocorrência do dano. É preciso que o sinistro seja averiguado e analisado pelo

segurador, de modo que a indenização somente ocorra depois que este esteja

convicto de que realmente o dano atingiu o bem segurado e se deu em

conformidade com os termos e condições da cobertura securitária. Entre a

participação do sinistro e o pagamento da indenização haverá um procedimento

destinado a definir o cabimento, ou não, da reparação ao segurado. A esse

procedimento, que não é contencioso, nem se passa em juízo, dá-se o nome de

regulação de sinistro.

41 Artigo 757 do Código Civil de 2002: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamentodo prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscospredeterminados”.

Page 38: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

21

A situação do direito do segurado a exigir a indenização pelo sinistro é

como a do Fisco diante da obrigação tributária. Não basta ter ocorrido o fato

gerador. A exigibilidade do tributo só acontecerá depois de acertada a obrigação

do contribuinte por meio do procedimento do lançamento (Código Tributário

Nacional, art. 142). 42 43

Dentro da sistemática da relação obrigacional do contrato de seguro, a

regulação do sinistro é o instrumento e a condição para que a indenização seja

paga ao segurado. Como é o segurador que tem de proceder à regulação, torna-

se esta não só um poder, mas igualmente um dever, podendo-se falar que, dentro

do contrato de seguro, a realização da regulação do sinistro é parte integrante do

cumprimento do contrato de que se cuida. 44

Em outras palavras ocorrido o sinistro, surge o direito do segurado à

indenização, mas para exigir seu cumprimento, tem de ser superado o estágio da

regulação, a ser praticado, por provocação do segurado e mediante diligência do

segurador. Eis por que, funcionalmente, o procedimento regulatório integra a

‘conduta a prestar’, a cargo do segurador. 45

Manobras maliciosas, caprichosas ou infundadas para obstar ou

retardar a liquidação do sinistro representam descumprimento ou cumprimento

defeituoso do contrato e, dessa maneira, provocam a responsabilidade do

42 Humberto Theodoro Júnior. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. RT832/79. São Paulo: Ed. RT,2005.43 Código Tributário Nacional: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o créditotributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência dofato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena deresponsabilidade funcional.44 Ernesto Tzirulnik. Regulação de sinistro. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 35.45 Maria M. Agoglia. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 1993. p. 47.

Page 39: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

22

segurador pelas perdas e danos oriundas do atraso na satisfação do direito do

segurado46.

Por sua natureza consensual, o procedimento regulatório, que se

finaliza com o acordo entre as partes, assume força vinculante para ambas,

configurando o negócio jurídico perfeito para impedir litígios futuros, visto que

se apresenta como irretratável e só se pode anular por dolo, coação ou erro

essencial.

Assim sendo o dever instrumental assumido pelo segurador durante

toda a relação contratual, chamado de prestação de garantia consiste, na verdade,

na prestação de solvabilidade perante um conjunto de unidades econômicas (a

massa de segurados) sujeitas a determinado risco homogêneo, a qual permitirá a

supressão, até um determinado limite, dos efeitos negativos (prejuízos) sofridos por

determinadas unidades.

No direito comparado também encontramos esse ponto de vista.

No dizer de J.C. Moitinho de Almeida47, a prestação do segurador é

uma prestação de suportação do risco, de que a prestação material relacionada

com a ocorrência do sinistro constitui mero aspecto, sem autonomia.

De fato, tão integrado à prestação indenizatória, o procedimento

regulatório deve ser considerado como parte do objeto obrigacional, que,

juridicamente, corresponde a toda atividade projetada para satisfação do credor.48

46 Configura ato ilícito a mora da seguradora em efetuar a cobertura de sinistro ocorrido em estabelecimentocomercial. Se, em conseqüência, o segurado tem que desativar seu negócio por longo período, deve serindenizado por perdas e danos, incluindo-se os lucros cessantes (TJSP, Ap. 69.057-1, rel. Des. Luís de Macedo,ac. 02.12.1986, RT 618/50).47 J.C. Moitinho de Almeida. O contrato de seguro no direito português e comparado. Lisboa: Livraria Sá daCosta, 1971, p. 26 a 28.48 Alberto J. Bueres. Responsabilidad civil de las clinicas y estabelecimientos médicos. 2. ed. Buenos Aires:Ábaco, 1981. p. 130 e 140.

Page 40: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

23

Na lição de Juan Carlos Félix Morandi49 a regulação do sinistro é um

procedimento de prestação de serviço integrante da dívida do segurador perante

o segurado, nascida do contrato de seguro.

Afastando o pagamento da indenização, em casos de fraude ou de não

enquadramento do sinistro na cobertura do seguro, ou reduzindo o quantum

ressarcível aos limites do contrato, a regulação tutelará não só o interesse

individual do segurador, mas também, e, sobretudo, os interesses

transindividuais dos diversos segurados integrantes da coletividade acobertada

pelo segurador. Cumprindo-se, assim, a função social atribuída ao negócio do

seguro.

Verifica-se, portanto, que a conduta das partes contratantes,

especialmente no contrato de seguro, assume dimensões extraordinárias

principalmente na hipótese de não ser alcançado o consenso no final do

procedimento regulatório, motivo pelo qual passaremos à sua análise.

2.2. A CONDUTA DAS PARTES CONTRATANTES

Através do pensamento de Humberto Theodoro Júnior50, temos uma

visão clara sobre o problema relativo à conduta dos interessados na relação

obrigacional contida no contrato de seguro.

Não se alcançando o resultado consensual no término do

procedimento de regulação do sinistro, e sendo o problema da indenização

49 Juan Carlos Félix Morandi. El riesgo en el contrato de seguro. Buenos Aires: Astrea, 1974, p. 27.50 Humberto Theodoro Júnior. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. RT832/79. São Paulo: Ed. RT,2005.

Page 41: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

24

levado a juízo, assume importante influência na formação do convencimento do

magistrado a conduta dos interessados durante as diligências extrajudiciais da

apuração do evento danoso.

Com efeito, não se admite que, no litígio, alguém venha a negar seus

próprios atos, ou como já proclamava a glosa do direito romano: venire contra

factum proprium non valet.

Mesmo sem regra expressa no direito positivo nacional, doutrina e

jurisprudência atuais reconhecem que as partes não podem contradizer em juízo

seus próprios atos anteriores, voluntários, juridicamente relevantes e plenamente

eficazes, bem como se tornam inadmissíveis pretensões que coloquem a parte

em contradição com seu comportamento anterior juridicamente relevante.

Segurado e segurador estão vinculados às declarações e informações

prestadas durante o procedimento de regulação do sinistro, bem como a todas as

atitudes e comportamentos de significado jurídico então adotados. Não lhes

sendo lícito inovar em seus posicionamentos em juízo, os eventos

protagonizados diretamente pelas partes no procedimento pré-processual

transformam-se em importantes elementos para a instrução da causa em juízo.

Na formação e execução do contrato de seguro o dever de observância

da mais estrita boa-fé e lealdade é imposto por preceito legal categórico (Código

Civil, artigo 765). Instaurado o procedimento regulatório, esse dever traduz-se

na necessidade de cooperação legal e veraz entre segurado e segurador, para a

precisa e justa apuração do sinistro. Por isso, tudo que uma parte pratica em

relação à outra, cria-lhe a expectativa de confiança e veracidade.

Page 42: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

25

Teresa Negreiros51 ensina que a repulsa contida no princípio do venire

contra factum proprium volta-se justamente contra o exercício de uma nova

posição jurídica que se ponha em contradição com o comportamento anterior,

com quebra da boa-fé porque se volta contra as expectativas criadas.

É claro que o princípio não é absoluto e pode ser afastado quando

houver motivo para justificar, convenientemente, a inovação de comportamento,

tal como o advento de fato novo ou a descoberta de fato anterior desconhecido

ao tempo do comportamento pretérito que agora já não mais se sustenta.

Inexistindo, todavia, causa para justificar a contradição, há de prevalecer, em

nome da boa-fé e da lealdade, a atitude primitiva, que, no caso em análise,

seriam as declarações e comportamentos adotados no curso do procedimento

liqüidatório. Inaceitável seria, portanto, simplesmente a postura de dar em juízo

versão diversa da que voluntariamente se adotara na regulação do sinistro.

O mesmo rigor na interpretação e análise do comportamento

manifestado pelas partes encontramos no direito comparado.

Na lição de Luis Diez-Picazo52, o princípio estabelecido no brocardo

venire contra factum proprium nulli conceditur, foi acolhido pelos pós-

glosadores do século XIV, pelos canonistas, pelos práticos e pelos tratadistas do

século XVII53, encontrando larga consagração nos direitos anglo-saxônicos e

alemão contemporâneos54.

51 Teresa Negreiros. Teoria do contrato. Novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 147. Por exemplo,a jurisprudência já decidiu que o segurador que consentiu em receber pagamento do prêmio em atraso, semqualquer ressalva, não pode invocar esse mesmo atraso como exceptio non adimpleti contractus para nãocumprir a indenização do sinistro (STJ, 4ª T., REsp. 36.022-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 16.05.1995,STJ- Lex 79/146).52 Luis Diez-Picazo. La doctrina de los propios actos. Um estúdio crítico sobre la jurisprudência del TribunalSupremo. Barcelona: Bosch, 1963. p. 45.53 Luis Diez-Picazo. La doctrina de los propios actos. Um estúdio crítico sobre la jurisprudência del TribunalSupremo. p. 52-54.54 Puig Brutau. Estúdios de derecho comparado. La doctrina de los actos propios. Barcelona: Ariel, 1951. p.104.

Page 43: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

26

Deve-se ressaltar que entre os romanos reconhecia-se grande valor à

palavra dada e sancionava-se o ir contra ela. Assim, quem se obrigava

contratualmente ou por meio de um pacto, não podia desconhecer a obrigação

assumida. Do mesmo modo, não podia desconhecer sua anterior declaração de

vontade nem tampouco exigir a prova de causa quando se havia obrigado

documentalmente. 55

Foi na Idade Média que os glosadores, no afã de sintetizar a sabedoria

romana em brocardos, chegaram ao aforisma: venire contra factum proprium

nulli conceditur; que também se expressava como: adversus factus suum quis

venire non potest. 56

Refletindo o pensamento dominante, no direito comparado do século

XX, ensina Enneccerus57 que não é lícito fazer valer um direito em contradição

com sua anterior conduta, quando esta conduta interpretada objetivamente

segundo a lei, segundo os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de

que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a

lei, os bons costumes ou a boa-fé.

A aplicação da teoria dos atos próprios, enfim, não depende de norma

legislada, porque constitui uma regra derivada do princípio geral da boa-fé. 58

São as regras objetivas da honradez no comércio ou no tráfico, que

levam a crer na palavra empenhada e em que o ato seja ajustado lealmente,

obrando com retidão. A boa-fé e confiança na lealdade são essenciais para

resolver o problema colocado pelo tema dos atos próprios, porque ela impõe o

55 Alejandro Borda. La teoria de los actos propios. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1987. n. 7-f, p. 21 a 22.56 Vallet de Goytisolo. Notas críticas a la doctrina de los actos propios. Anuário de derecho civil. T. XVI, Fasc.II, p. 467.57 Ludwig Enneccerus. Hans Carl Niperdey. Tratado de derecho civil – Parte general. Barcelona: Bosch, 1947.vol. II, t. I, n. 208, p. 482. No original: “A nadie le es lícito hacer valer um derecho em contradicción com suanterior conducta, cuando esta conducta interpretada objetivamente según la ley, según las buenas costumbres ola buena fé, justifica la conclusión de que nos se hará valer el derecho, o cuando el ejercicio posterior choquecontra la ley, las buenas costumbres o la buena fé”.58 Alejandro Borda. La teoria de los actos propios. p. 21 a 22

Page 44: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

27

dever de proceder com retidão e honradez no desenvolvimento das relações

jurídicas e na celebração, interpretação e execução dos negócios jurídicos. Por

isso, é inadmissível a conduta contraditória59.

É como conseqüência lógica da necessidade de um comportamento

coerente que o direito veta a conduta contraditória, qualificando-a de contrária

ao princípio geral da boa-fé. 60

Entre as mesmas partes, e acerca da mesma relação jurídica, portanto,

a primeira conduta de uma delas, sendo relevante para a realização e execução

do negócio, vincula o respectivo agente, de modo a impedir-lhe qualquer outra

futura atitude que não seja coerente com a primitiva.

Assim, quando o juiz se depara com duas atitudes contraditórias da

mesma parte, deve solucionar a lide levando em conta a que primeiro foi

manifestada, porque, na relação com a outra parte do negócio jurídico, ela

assumiu força vinculante. Do contrário, prevaleceria a deslealdade, e não é

admissível que se premie conduta contraditória, porque se violaria o princípio

geral da boa-fé. 61

A incidência da regra “ninguém pode ir contra seus próprios atos” não

depende de previsão expressa ou literal na legislação porque é uma derivação do

princípio geral de direito da boa-fé, do qual constitui uma aplicação. 62

59 Alejandro Borda. La teoria de los actos propios. p. 63 a 64. No original: “Son las reglas objetivas de lahonradez en el comercio o en tráfico, que llevan a creer en la palabra empeñada y en que el acto sea concertadolealmente, obrando con rectitud (...) La buena y fe lealtad es esencial para resolver el problema planteado por eltema de los actos propios, porque ella impone – como hemos dicho – el deber de proceder con rectitud yhonradez en el desenvolvimiento de las relaciones jurídicas y en la celebración, interpretación y ejecución de losnegocios jurídicos. Por ello, es inadmisible la conducta contradictoria”.60 Luis Diez-Picazo. La doctrina de los propios actos. Um estúdio crítico sobre la jurisprudência del TribunalSupremo. p. 142.61 Alejandro Borda. La teoria de los actos propios. p. 131. No original: “no es admisible que se premie laconducta contradictória, porque se violaria el principio general de la buena fé”.62 Juan M. Dobson. El abuso de la personalidad jurídica en el derecho privado. Buenos Aires: Depalma, 1985,n. 162.p. 281.

Page 45: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

28

Estabelecida a visão dinâmica da relação obrigacional, a qual deve ser

vislumbrada como um processo, onde se constata a existência de fases de

desenvolvimento de um organismo vivo, que nasce, cresce, se desenvolve e

morre, bem como a relevância da coerência na conduta das partes contratantes,

parece-nos necessário, a partir de agora, traçarmos o perfil desse instrumento

jurídico a que chamamos de contrato de seguro.

Page 46: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

29

3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO 63

O conceito moderno de contrato formou-se em conseqüência da

confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais a dos

canonistas e a da escola do Direito Natural. 64

Assim, a contribuição dos canonistas consistiu basicamente na

relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e, do outro, à fé jurada. Em

valorizando o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da

obrigação, abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da

vontade e do consensualismo. A estimação do consenso leva à idéia de que a

obrigação deve nascer fundamentalmente de um ato de vontade e que, para criá-

lo, é suficiente a sua declaração. O respeito à palavra dada e o dever da

veracidade justificam, de outra parte, a necessidade de cumprir as obrigações

pactuadas, fosse qual fosse a forma do pacto, tomando necessária à adoção de

regras jurídicas que assegurassem a força obrigatória dos contratos, mesmo os

nascidos do simples consentimento dos contraentes. 65

De outro lado a Escola do Direito Natural, racionalista e

individualista, influiu na formação histórica do conceito moderno de contrato ao

defender a concepção de que o fundamento racional do nascimento das

63 Vide: Eric Savaux. La Theorie Genérale Du Contrat, Mythe ou Réalité. Librairie Générale de Droit et deJurisprudence – E.J.A. – págs. 1 a 71; 377 a 382; Fernando Noronha. O direito dos contratos e seus princípiosfundamentais (autonomia privada, boa-fé, justiça contratual), Editora Saraiva. 1994. págs. 1 a 15; Arnold Wald.O contrato no projeto de Código Civil. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ano 1. nº 1. 1998.Grant Gilmore. La morte del contratto. Ed. Giuffrè Milão. 1999. p. 79/92. Patrick Selin Atiyah. An introductionto the law of contract. Ed. Oxford. New York. 2000; Guido Alpa, Remo Danovi e Emilio Nicola Buccico. IlCódigo Civile europeo. Materiali dei Seminari 1999-2000. Ed. Giuffrè. Milão. 2001; John Gilissen. Introduçãohistórica ao direito. Editora Fundação Calouste Gulbenkian. 1988, págs. 731 a 750; Daniel Guggenheim. LeDroit Suisse des contrats príncipes géneraux. Ed. Georg. Genève. 1991; Giuseppe Grisi. L’autonomia privata:diritto dei contratti e disciplina costituzione dell’economia. Ed. Giuffrè, Milão. 1999; Ricardo Luis Lorenzetti.Fundamentos do direito privado. Editora Revista dos Tribunais. 1998. págs. 534 a 546; Pedro Arruda França.Contratos atípicos. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2000. p. 28; Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais.Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2000. p. 61.64 Orlando Gomes. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992. p. 5.65 Orlando Gomes. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992. p. 6.

Page 47: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

30

obrigações se encontrava na vontade livre dos contratantes. Desse juízo,

inferiram seus pregoeiros o princípio de que o consentimento basta para obrigar

(solus consensus obrigat).

A respeito do tema, oportuna a lição de Vera Helena de Mello

Franco66 que, citando Ascarelli, assinala a dificuldade de uma definição

única para o instrumento jurídico.

Algumas teorias, segundo essa autora, foram elaboradas para

justificar uma conceituação unitária: teoria da necessidade eventual,

teoria da empresa, nova teoria indenitária, teoria do risco:

• Teoria da necessidade eventual: a função do contrato de

seguro consistiria na satisfação de eventual necessidade do

segurado; 67

• Teoria da empresa (proposta por Vivante): ressalta a

existência, em todo contrato de seguro, de uma atividade

organizada;

• Nova teoria indenitária: segundo a qual estão sempre

presentes no contrato de seguro o interesse, a necessidade e o

dano;

• Teoria do risco: consiste a função do contrato de seguro,

segundo os adeptos dessa teoria, na transferência do risco para

a seguradora. 68

66 Vera Helena de Mello Franco. Lições de direito securitário. São Paulo: Maltense, 1993. p. 28.67 Foi concebida pelos juristas clássicos, quando o contrato de seguro se restringia às operações marítimas. Partedo pressuposto de que todo seguro cobre um dano eventual.68 A nosso ver, a teoria do risco esclarece melhor a fundamentação do princípio indenitário que domina os segurosde dano, segundo o qual o segurado não pode receber mais do que perdeu. A transferência que faz ao segurador édas conseqüências econômicas do risco, isto é, os prejuízos. Qualquer quantia superior, mesmo que houvesse sidopago o prêmio, constante da prestação do segurador, desfiguraria o contrato de seguro. Seria uma especulaçãoprópria do contrato de jogo ou aposta.

Page 48: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

31

O mérito de todas reside no realce dos elementos essenciais do

contrato, permitindo um melhor conhecimento do instituto.

Cumpre salientar, ainda, que a atividade do segurador, aquele que

suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-

se a pagar uma indenização, é exercida, no Brasil, por sociedades

anônimas ou cooperativas devidamente autorizadas, motivo pelo qual há

autores que entendem pertencer o contrato de seguro ao campo do Direito

Comercial. 69

Na opinião de Munir Karam, o novo Código Civil alterou o

conceito de seguro e, também, sua estrutura, no Capítulo referente a este

contrato70.

Explica esse autor que o Código Civil de 1916 trazia, por assim

dizer, dois conceitos de seguro.

A operação de seguros era qualificada como forma de prevenção

de riscos, dando ênfase, portanto, ao seu caráter indenitário. O contrato de

seguro era definido legalmente pelo art. 1432 do Código Civil de 1916, da

seguinte forma:

“Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das

partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a

69 “O contrato de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, poissomente empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima podem celebrá-lo na qualidade de segurador.Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir inúmeros riscos quepodem ser objeto de seguro, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possaatender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas porgrande número de seguradoras. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca ocontrato do Direito Comercial, tornando-o um contrato mercantil.” Orlando Gomes. Contratos. p. 462.70 Munir Karam. Do contrato de seguro no código civil: noções fundamentais. RT 834/74. p. 76.

Page 49: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

32

indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no

contrato”.

Para Silvio Rodrigues, tratava-se de uma definição adequada aos

contratos de seguro de coisas, não abrangendo o seguro de vida71.

De outro lado no art. 1471, o Código Civil de 1916, definia o contrato

de seguro como aquele que tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual

que se ajustar o pagamento de certa soma (capital) a determinada ou

determinadas pessoas por morte do segurado.

In verbis:

“Art. 1.471. O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio

anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou

determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se

igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou a terceiro, se

aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

Parágrafo único. Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o

prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado,

sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato,

substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização

de prêmios que a substituição exigir”.

Não se cuida apenas de reparar um prejuízo, pela perda de pessoa da

família, mas de eventualmente instituir um benefício em favor de terceiro.

Para Munir Karam, o novo Código Civil adotou a unidade de

conceito72, com base na teoria do interesse, pois o legislador incluiu no

artigo 757 a seguinte definição:

Page 50: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

33

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o

pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a

pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como

segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”

Mas, se o interesse é compreensível no seguro de dano, no de

pessoa a noção se confunde com a de foro íntimo, porque o segurado não

se beneficiará com a indenização, mas sim um terceiro (esposa, filhos ou

parentes), não se sabendo os motivos que o levaram a contratar. 73

Fabio konder Comparato74, na vigência do Código Civil de 1916,

já recomendava uma concepção unitária do contrato de seguro, aceitando-

se a comunhão de gênero econômico do interesse, tanto nos seguros de

dano como nos seguros de pessoas, mas mantendo-se a sua diferença

específica.

Para esse autor, mesmo no chamado seguro de coisas

determinadas, como o seguro de incêndio ou o seguro contra o furto, o

que o segurado garante pelo contrato não é propriamente uma coisa, mas

o interesse que possui em relação a esta coisa.

71 Silvio Rodrigues. Direito Civil – dos contratos e das declarações unilaterais de vontade: v. III, 6ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 1977. p. 355.72 Ensina Munir Karam que embora adotando um conceito unitário, o Código Civil dele se afastou, disciplinandoem seções distintas o seguro de dano e o seguro de pessoa. Não seção II tratou do seguro de dano, de naturezaressarcitória, não podendo ultrapassar o valor do interesse segurado e, na seção III, tratou do seguro de pessoa,onde o capital segurado pode ser livremente estipulado. O Código Civil de 1916 regulava apenas o seguro devida. O seguro de coisa vinha esparso nas disposições gerais e nas seções relativas às obrigações do segurado esegurador. O seguro de dano, pois, está submetido a uma sessão própria. A terminologia também se alterou. OCódigo Civil de 1916 fazia referência a seguro da coisa e a seguro de vida. O novo Código Civil trata do segurode dano e do seguro de pessoa. São denominações mais abrangentes, porque o primeiro tipo compreende o danoà coisa e ao terceiro, enquanto ao segundo se incluem a vida e acidentes pessoais (Munir Karam. Do contrato deseguro no código civil: noções fundamentais. RT 834/74, p. 77).73 Munir Karam. Do contrato de seguro no código civil: noções fundamentais. RT 834/74. p. 7674 Fabio Konder Comparato. O seguro de crédito. Estudo jurídico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1968. p.24-25.

Page 51: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

34

Desta forma, o interesse segurável, como objeto material do

contrato de seguro, não é, pois, uma coisa, mas uma relação, como o

indica a própria etimologia (inter esse); mais precisamente ele é a relação

existente entre o segurado e a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

Assim, podemos dizer que ocorreu uma evolução no tratamento

do contrato de seguro, na qual o instituto mudou de dimensão e de

estrutura exigindo novo estudo por parte do legislador, da doutrina e da

jurisprudência. 75

A nosso ver, dentre inúmeros autores nacionais76, a melhor

definição jurídica do contrato de seguro encontramos na obra de Ernesto

Tzirulnik77, para quem o seguro é um contrato de direito privado através

do qual uma companhia de seguros, mediante a aplicação de cálculos

atuariais (cálculos de compensação), recolhe junto a uma coletividade de

unidades econômicas (os segurados) contribuições individuais (prêmios)

aptas a formar um fundo (reservas), que possibilite restabelecer a perda

75 Arnold Wald. Novos aspectos do contrato de seguro. In Revista de Direito Mercantil-113. 1998. p. 63.76 Maria Helena Diniz definiu o contrato de seguro como sendo aquele pelo qual uma das partes(segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscosfuturos, previsto no contrato (Curso de direito civil brasileiro, v. III, 21ª Ed. São Paulo: Saraiva.2005. p. 515). Orlando Gomes, com base no Código Civil de 1916, definia o contrato de seguro como sendo ocontrato através do qual uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa, mediante contribuiçãopor esta prometida a lhe pagar certa quantia, se ocorrer o risco previsto (Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1992. p 462). Caio Mário da Silva Pereira afirmava que seguro é o contrato por via do qual uma daspartes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-lo,ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos. (Instituições de Direito Civil, 10ª Ed.,Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 302). Segundo a lição de Pedro Alvim seguro é o contrato pelo qual osegurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de umaprestação, se ocorrer o risco a que está exposto. (O contrato de seguro. 2ª Ed. São Paulo: Forense. 1986. p. 462).Marcello Teixeira Bittencourt esclareceu que o contrato de seguro "(...) é o acordo de vontades firmado entre associedades de seguro (seguradoras) e o consumidor (segurado), cujo objetivo é a promessa de uma prestaçãofutura pela seguradora (indenização), mediante pagamento de uma quantia pecuniária pelo segurado (prêmio), emface da ocorrência de um risco coberto pela apólice" (O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica. 2000.p. 21.).77 Ernesto Tzirulnik. Notas sobre prescrição em direito do seguro. RT 674/88, p. 88.

Page 52: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

35

econômica que vierem a sofrer determinadas unidades econômicas ou

segurados. 78

No direito comparado a doutrina enxerga o contrato de seguro de

uma maneira muito semelhante.

No direito italiano o contrato de seguro, no entender de Torrente e

Schlesinger79 seria o contrato com o qual uma parte (segurador) mediante o

pagamento de uma soma, dita prêmio, se obriga a reembolsar o segurado, dentro

dos limites do convencionado do dano como produto de um sinistro, ou a pagar

um capital ou uma renda ao verificar-se um evento atinente à vida humana (por

exemplo a morte de uma pessoa) (seguro de vida) (art. 1882 do Código Civil

Italiano), ou a ressarcir a terceiros o dano que deveria ser ressarcido pelo

segurado (seguro de responsabilidade civil) (art. 1917 do Código Civil Italiano).

No dizer de Emilio Betti80, o contrato de seguro vem a ser aquele no

qual a prestação consiste, de um lado, no pagamento de um determinado prêmio

e do outro uma utilidade consistente em garantia de que a ocorrência de um

78 Não se pode deixar de registrar a interessante lição de Orlando Gomes, quando comenta a hipóteseda ocorrência dos chamados contratos necessários, nos quais não está eliminada a faculdade de escolha daoutra parte, porém, a pessoa é livre para eleger o outro contratante. O renomado autor menciona as principaishipóteses em que se configura ta1 situação, como a dos construtores que devem cobrir com um seguro o riscodas conseqüências pecuniárias de sua responsabilidade profissional, a dos armazéns gerais que são obrigados asegurar as mercadorias warrantadas, a dos transportadores de pessoas ou de mercadorias, igualmente obrigados arealizar o contrato de seguro. Nenhum deles está obrigado a celebrar o contrato de seguro com pessoadeterminada. Esse contrato é necessário, mas a companhia seguradora pode ser livremente escolhida pela parteobrigada a concluí-lo (Orlando Gomes. Transformações gerais do direito das obrigações. Ed. Revista dosTribunais. 1980. p. 21.; No mesmo sentido da coatividade na celebração do contrato de seguro: Eros Grau in Aordem econômica na constituição de 1988. Ed. Malheiros. São Paulo. 2001. p. 88.79 Torrente e Schlesinger, Manuale di Diritto Privado. 15ª Edizione, Ed. Milano Dott, 1997. p. 593. No original:“L`assicurazione è il contrato com il quale una parte (assicuratore), verso pagamento di uma somma, dettapremio, si obbligia a rivalere l`assicurato, entre i limiti convenuti, del danno ad esso prodotto da um sinistro(per es. Incendio dell´immobile) (assicurazione contro i danni), ovvero a pagare um capitale o uma rendita alverificarsi di um evento attinente alla vita umana (per es. Morte di uma persona) (assicurazionbe sulla vita) (art.1882 cod. Civ.), ovvero a risarcire a terzi il danno che dovrebbe essere risarcito dalla`assicurato (assicurazionecontro la responsabilitá civile) (art. 1917)”. Tradução livre: O seguro é um contrato coim o qual uma parte(segurador) promete o pagamento de uma soma, dita prêmio, se obriga a proteger o segurado, dentro dos limitesconvencionados, do dano produto de um sinistro (por exemplo incêndio de um imóvel) (seguro contra danos), oua pagar um capital ou uma renda a verificar-se por força de um evento referente à vida humana (por exemplomorte de uma pessoa) (seguro sobre a vida) (art. 1882 do Código Civil) ou a ressarcir a um terceiro os danos quedeveriam ser ressarcidos pelo segurado (seguro contra responsabilidadade civil) (art. 1917).80 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1955, v.4, p.5-14.

Page 53: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

36

evento temido pelo credor, acarretará o pagamento de uma indenização ou uma

compensação que o proteja de um dano que venha a sofrer.

Tratando do contrato de seguro, previsto na Lei argentina no 17.418,

assevera Carlos Alberto Ghersi81 que o art. 1º da mencionada lei diz que há

contrato de seguro quando o segurador se obriga, mediante uma escolha ou

cotação, a ressarcir um dano ou cumprir a prestação convencionada se ocorrer o

evento previsto. A finalidade perseguida consiste no traslado dos riscos que tem

um terceiro mediante a assunção das conseqüências provocadas por um fato

determinado e dentro dos limites acordados. O seguro cumpre desse modo, uma

função ressarcitória por meio da indenização pactuada frente aos danos que esse

acontecimento futuro e incerto pode produzir.

Para Yvonne Lambert-Faivre82, no direito francês a definição legal do

contrato de seguro exige o complemento da definição técnica da operação de

seguro.

81 Carlos Alberto Ghersi. Contratos civiles y comerciales – partes general y especial. tomo 2°. 3ª. ed. BuenosAires: Astrea, 1994. p. 395. No original: “El art. 1º. de la ley de seguros 17.418 dice que hay contrato de segurocuando el asegurado se obliga, mediante una prima o cotización, a resarcir un daño o cumplir la prestaciónconvenida si ocurre el evento previsto. La finalidad perseguida consiste en el traslado de los riesgos hacia untercero mediante la asunción de las consecuencias provocadas por un hecho determinado y dentro de los límitesacordados. El seguro cumple, de ese modo, una función resarcitoria por medio de la indemnización pactadafrente a los daños que ese acontecimiento futuro e incierto puede producir.”82 Yvonne Lambert-Faivre. Droit des assurances. Paris: Dalloz, 1995. p. 35/36. No original: “La définitionjuridique du contrat d'assurance serait peu significative si elle n'était complétée par la définition technique del'opération d'assurance. Définition juridique: envisagée dans les relations contractuelles bilatérales assureur-souscripteur l'assurance, est une convention par laquelle, en contrepartie d'une prime, l'assureur s'engage àgarantir le souscripteur en cas de réalisation d'un risque aléatoire prévu au contrat. Cette définition souligne lestrois éléments constitutifs de la nature spécifique du contrat d'assurance: un risque, une prime, une prestation degarantie en cas de sinistre. Cette définition juridique et purement contractuelle est cependant trop étroite, carainsi limitée l'assurance semble un simple pari entre deux personnes. Or, le contrat d'assurance n'est qu'uninstrument juridique très parcellaire, qui doit être replacé dans un contexte global hors duquel il est dépourvu desens. L'aspect juridique s'efface alors devant l'aspect proprement technique qui est l'organisation d'une mutualité.Définition technique: sous son aspect technique qui est fondamental, l'assurance est l'opération par laquelle unassureur organise en mutualité une multitude d'assurés exposés à la réalisation de certains risques et indemniseceux d'entre eux qui subissent un sinistre grâce à la masse commune des primes collectées. Alors que le contratd'assurance prend l'aspect d'un pari ou d'un jeu de hasard, l'opération anti-aléatoire de lutte collective contre lehasard. Isolé, l'homme est très vulnérable aux coupas du sort qui le main-tiennent dans un état d'insecuritémoralement pénible et économiquement néfaste. Entreprendre et assumer des responsabilités exige une certaineconfiance en l'avenir; or, si l'assurance n'évite pas les sinistres, elle dilue leurs effets entre tous les assurés.Néanmoins, pour que l'entreprise d'assurance puisse effectivement indemniser tous les sinistres garantis, il fautqu'elle organise la mutualité des risques selon des régles mathématiques rigoureuses qui sont le fondement de satechnique; la coassurance et la réassurance obéissent aux mêmes impératifs.”

Page 54: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

37

Assim, o seguro, em sua definição jurídica, é uma convenção pela

qual, em contrapartida de um prêmio, o segurador se compromete a garantir83 o

segurado, em caso de concretização de um risco aleatório previsto no contrato.

Esta forma de definir o seguro evidencia os três elementos

constitutivos da natureza específica do contrato de seguro: um risco, um prêmio,

uma prestação de garantia em caso de sinistro.

Entretanto, a própria autora esclarece que esta definição jurídica e

puramente contratual é, entretanto, muito estreita, porque assim limitado o

seguro parece uma simples aposta entre duas pessoas, sendo que o contrato de

seguro é um instrumento jurídico pluriparcial84 que deve ser situado num

contexto global fora do qual ele resta desprovido de sentido.

Assim sendo, o aspecto jurídico se ofusca diante do aspecto

propriamente técnico que é a organização de uma mutualidade85.

Tradução livre: A definição jurídica do contrato de seguro seria pouco significativa se ela não fossecomplementada pela definição técnica da operação de seguro. Definição jurídica: considerado dentre as relaçõescontratuais bilaterais segurador-segurado, o Seguro é uma convenção pela qual, em contrapartida de um prêmio,o segurador se compromete a garantir o segurado, em caso de concretização de um risco aleatório previsto nocontrato. Esta definição evidencia os três elementos constitutivos da natureza específica do contrato de seguro:um risco, um prêmio, uma prestação de garantia em caso de sinistro. Esta definição jurídica e puramentecontratual é, entretanto, muito estreita, porque assim limitado o Seguro parece uma simples aposta entre duaspessoas. Ora, o contrato de seguro é um instrumento jurídico pluriparcial que deve ser situado num contextoglobal fora do qual ele resta desprovido de sentido. O aspecto jurídico se ofusca diante do aspecto propriamentetécnico que é a organização de uma “mututualidade”. Definição técnica: sob seu aspecto técnico que éfundamental, o Seguro é a operação pela qual o segurador organiza em “mutualidade” um grande número desegurados expostos à concretização de certos riscos e indeniza aqueles dentre os segurados que vierem a sofrerum sinistro, graça à massa comum dos prêmios coletados. Embora pareça uma aposta ou um “jogo de azar”., ocontrato de Seguro é uma operação anti-aleatória de luta coletiva contra o acaso. Isolado, o homem é muitovulnerável aos golpes do acaso, que o mantêm em um estado de insegurança moralmente penível eeconomicamente nefasto. Emprender e assumir responsabilidades exige uma certa confiança no futuro; ora, se oSeguro não evita os sinistros, ele dilui seus efeitos entre todos os segurados. Mas, para que a empresa de seguropossa efetivamente indenizar todos os sinistros que tenham cobertura contratual, é necesario que ela organize a“mutualidade” dos riscos segundo regras matemáticas rigorosas que são o fundamento de sua técnica; ocosseguro e o resseguro obedessem aos mesmos imperativos.83 “Garantia” aqui deve ser entendida como “compensação de um dano sofrido”.84 Embora bilateral o contrato, a operação securitária exige, para ter sustentação econômico-financeira, umapluralidade de segurados (daí falar-se em “pluriparcialidade”=muitas partes).85 Enquanto “bilateral”, o contrato de seguro envolve “duas” partes (o segurador e o segurado). Entretanto, essecontrato individualizado “segurador-segurado” só subsiste economicametne se houver uma grande quantidade deoutros contratos individualizados que dêem sustentação econômica/equilíbrio financeiro à operação securitária.A “mutualidade”, nesse caso, significa a reunião necessária de vários aportes pecuniários (os prêmios) feitos porvárias pessoas (os segurados), aportes esses que são feitos ao outro pólo da relação contratual (o segurador).

Page 55: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

38

Portanto, sob seu aspecto técnico, o seguro é a operação pela qual o

segurador organiza em mutualidade um grande número de segurados expostos à

concretização de certos riscos e indeniza aqueles dentre os segurados que vierem

a sofrer um sinistro, graça à massa comum dos prêmios coletados. Embora

pareça uma aposta ou um jogo de azar86, o contrato de seguro é uma operação

antialeatória de luta coletiva contra o acaso.

Ensina Ivonne Lambert-Faivre87 que, isolado, o homem é muito

vulnerável aos golpes do acaso, que o mantêm em um estado de insegurança

moralmente apenável e economicamente nefasto. Empreender e assumir

responsabilidades exige uma certa confiança no futuro; ora, se o seguro não

evita os sinistros, ele dilui seus efeitos entre todos os segurados. Mas, para que a

empresa de seguro possa efetivamente indenizar todos os sinistros que tenham

cobertura contratual, é necessário que ela organize a mutualidade dos riscos

segundo regras matemáticas rigorosas que são o fundamento de sua técnica; o

cosseguro e o resseguro obedecem aos mesmos imperativos.

Em países como Uruguai, Chile e Espanha, ambas as modalidades de

seguro (de dano e de pessoa) estão submetidas a um mesmo regime jurídico,

enquanto em outros, como Brasil (novo Código Civil), França, Itália, México,

regem os institutos, distintos artigos de lei.

Com efeito, tendo em vista a atual concepção dinâmica do direito

obrigacional, para entendermos mais claramente e da forma mais fiel possível as

novas dimensões do instrumento jurídico chamado contrato de seguro, o estudo

de seus elementos conceituais, bem como suas características revela-se de rigor.

Esses aportes pecuniários formam uma espécie de “fundo”, uma “massa comum”, que é administrado pelosegurador, fundo esse que servirá para indenizar os segurados que eventualmente vierem a sofrer algum dossinistros previstos no contrato.86 “Jogo de azar” não tem aqui aquela conotação pejorativa comumente empregada no Brasil, mas simples jogono qual o jogador sujeita-se à sorte, ao fortuito.

Page 56: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

39

87 Yvonne Lambert-Faivre. Droit des assurances. Paris: Dalloz, 1995. p. 35/36.

Page 57: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

40

4. ELEMENTOS CONCEITUAIS

Para Maria Helena Diniz88, o contrato de seguro possui os seguintes

elementos conceituais: segurador, segurado, prêmio, indenização e riscos.

Outros juristas pátrios e até mesmo os estrangeiros, como os já citados

Carlos Alberto Ghersi89 e Yvonne Lambert-Faivre90, identificam os seguintes

elementos no contrato de seguro: prêmio, risco e indenização.

Para Munir Karam91 e Pedro Alvim92, haveriam, na verdade, quatro

elementos conceituais do contrato de seguro, quais sejam: segurador, segurado,

risco e prêmio.

A seguir passaremos a analisar cada um desses elementos, segundo a

doutrina pátria e o direito comparado.

4.1. SEGURADOR

No dizer de Maria Helena Diniz93 O segurador é aquele que suporta o

risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, por isso deve ter capacidade

financeira e seu funcionamento deve estar autorizado pelo Poder Público.

88 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v. 3, 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 515.89 Carlos Alberto Ghersi. Contratos civiles y comerciales – partes general y especial. tomo 2°. 3ª. ed. BuenosAires: Astrea, 1994. p. 39590 Yvonne Lambert-Faivre. Droit des assurances. Paris: Dalloz, 1995. p. 35. No original: “Cette définitionsouligne les trois éléments constitutifs de la nature spécifique du contrat d’assurance: un risque, une prime, uneprestations de garantie en cas de sinistre.” Tradução livre: Esta definição sublinha os três elementos constitutivosda naturaza específica do contrato de seguro: um risco, um prêmio, uma prestação de garantia em caso desinistro.91 Munir Karam. Do contrato de seguro no código civil: noções fundamentais. RT 834/74. p. 76.92 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 268.93 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v. 3, 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 515.

Page 58: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

41

A atividade do segurador é exercida, no Brasil, por companhias

especializadas, isto é, por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do

governo federal94. A autorização para funcionamento será concedida por meio de

portaria do Ministro do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior,

mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao Conselho

Nacional de Seguros Privados (CNSP, Resolução n. 14/91; Decreto n.

4.986/2004) e apresentado por intermédio da Superintendência de Seguros

Privados (SUSEP — Deliberação n. 59/2001) instruído com a prova da

regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil da

parte já realizada do capital e o exemplar do estatuto95 (Dec.-lei n. 2.063/40, art.

1º). Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das sociedades

seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das

94 Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, agarantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafoúnico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmenteautorizada.Lei n. 8.177/91: Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalizaçãosão equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valoresmobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliáriosrespectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto àssuas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários eda aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembrode 1976. Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário definido em lei nem acompetência específica, relativamente àquelas entidades, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e daSuperintendência de Seguros Privados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades constatadaspelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.95 Código Civil: Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes àsociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para oexercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e sejaconstituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidadesdo art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois deinscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituídaa sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normasque regem a transformação.Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dosseus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).Decreto n. 6.459/67 - Art 42 . A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria doMinistro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP eapresentado por intermédio da SUSEP. Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidadeda constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar doestatuto.

Page 59: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

42

sociedades anônimas e as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros

Privados96.

Relativamente aos agentes autorizados pelo segurador estabelece o art.

775 do Código Civil de 2002 que: "Os agentes autorizados do segurador

presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que

agenciarem", pois atuam em nome e no interesse da empresa securitária. Tal

presunção, adverte Maria Helena Diniz97, é juris tantum; provado que os agentes

praticaram atos fora dos limites de suas atribuições, eles responsabilizar-se-ão

perante o segurado pelos danos que lhe causaram.

A regulamentação do contrato de seguro, durante longo período,

cuidou exclusivamente das relações entre segurado e segurador, disciplinando

suas cláusulas, de modo a reduzir os conflitos e resguardar a segurança das

operações.

Do ponto de vista técnico qualquer indivíduo podia operar em seguro.

Bastava dispor de meios para satisfazer suas exigências financeiras e seguir as

normas técnicas do negócio. Com o tempo poderia reunir um grande número de

segurados e manter a estabilidade das operações com a criação de reservas

técnicas e outras provisões.

A experiência revelou, todavia, ao longo dos séculos, que o segurador

individual carecia, por diversas razões, das condições favoráveis para estruturar,

96 Decreto n. 60.459/67 - Art 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das SociedadesSeguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidaspelo CNSP e, especialmente, as seguintes: I - capital inicial mínimo de NCr$500.000; II - capital adicional deNCr$500.000, para operar em seguros de responsabilidades; III - capital adicional de NCr$500.000, para operaraem seguros de garantias; IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais; V- capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde; VI - capital adicional de NCr$600.000,para operar em seguros de pessoas. § 1º O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capitalinicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens. § 2º Os capitais previstosneste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.97 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. p. 515.

Page 60: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

43

técnica e economicamente, uma empresa de seguros. Já observava Vivante98 que

o seguro precisa de muitos anos para conquistar a confiança dos segurados e

fortalecer suas operações. É obra que excede as forças e a vida de um indivíduo e

de qualquer sociedade que repouse sobre o crédito pessoal. O perigo de alterações

por morte do empresário ou seus abusos podem comprometer a solvabilidade da

empresa, quando esta não desfruta da confiança do público.

Coube a Vivante o mérito de iniciar a luta contra os seguradores

individuais, mostrando que se tratava de uma atividade que não comporta as

operações isoladas ou eventuais. Só a empresa de seguros com suporte

econômico-técnico e um trabalho permanente pode consolidar suas operações e

oferecer garantia a seus segurados. 99

Tal é a importância que o autor via na atividade empresarial do

seguro que chegou a considerá-la um dos elementos essenciais do contrato.

Não obstante ter parecido a muitos uma impropriedade jurídica essa afirmação

de Vivante, o fato é que sua obra exerceu influência decisiva na colocação

doutrinária da questão. Ninguém mais contesta, do ponto de vista técnico e

econômico, que o seguro deve ser explorado como atividade empresarial.

Praticamente nenhuma indústria de seguros, como em toda outra manifestação

de atividade econômica, a empresa, a coletividade, a reunião de muitas

energias singulares têm substituído a especulação singular, o empreendedor

único e isolado.

Foram desaparecendo, aos poucos, os seguradores individuais em

todos os países.

O desenvolvimento e a segurança das nações dependem de sua

potencialidade econômica, por isso é conferida à empresa moderna uma

98 Cesare Vivante. Del contrato de seguro, de la prenda, del deposito en los almacenes generales. Trad.Argentina, 1952. p. 40.99 Cesare Vivante. Del contrato de seguro, de la prenda, del deposito en los almacenes generales. p. 40.

Page 61: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

44

posição que transcende seus objetivos imediatos de lucro. Recebe dos

governos estímulo e apoio para adquirir vigor e pujança, a fim de desempenhar

a função social que dela se espera.

Entre as diferentes modalidades de empresas a de seguro ocupa uma

posição especial, porque é dela que provém o melhor sistema de garantia da

atividade econômica contra os inúmeros riscos que a ameaçam de aniquilamento.

O seguro exerce uma função social relevante, amealhando fundos com que

organiza de modo racional a luta contra os fatores que perturbam o

desenvolvimento normal da economia. Eis por que sempre mereceu de todos os

governos cuidados que se patenteiam numa legislação especial, objetivando

resguardar a instituição empresarial dos efeitos maléficos de uma orientação mal

sucedida. 100

Essa legislação especial é hoje bastante complexa, constituindo o que se

denomina atualmente direito da empresa de seguros. Além das normas comuns a

todas as empresas, deve o segurador atender a uma disciplina jurídica. Submete

sua atividade a um regime de fiscalização muito rígida.

Forma um conjunto de normas específicas do exercício profissional da

atividade seguradora. Estabelece as condições para sua organização,

funcionamento, planos técnicos, gestão financeira, formação de fundos de

reservas técnicas, transformações de estatutos, obrigações administrativas e

100 Nicola Gasperoni. Assicurazioni Private, Padova, 1972, pág. 107. No original: "L’impresa assicurativa, intesacome esercizio professional ed organizzato dell’attività assicurativa svolta per il mercato, oltre ai problemicomuni ad ogni impresa, presenta problemi specifici, che la legislazione speciale vigente mira a risolvere. IIfine econômico dell'assicurazione, fine che consiste nella prestazione dí una sícurezza all'assicurato pereliminare 1'alea che grava su di lui, può essere raggiunto solo mediante un'impresa tecnicamente capace edorganizzata, che dia garanzia di soliditá finanziaria e che tuteli la parte più debole nel dibattitocontrattuale e, cioè, 1'assicurato." Tradução livre: A empresa que exerce profissionalmente a atividadeseguradora voltada para o mercado, além dos problemas comuns de qualquer empresa, enfrenta problemasespecíficos que uma legislação especial vigente procura resolver. Os fins econômicos do seguro que consistemna prestação de uma segurança ao segurado visando eliminar a álea que lhe onera, somente pode ser prestadopor uma empresa tecnicamente capaz e organizada, que dê garantia de solidez financeira e que tutele a partemais debilitada na relação contratual, isto é, o segurado.

Page 62: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

45

fiscais etc. As relações das empresas entre si disciplinam vários institutos

inerentes à sua atividade, tais como o co-seguro, o resseguro, os pools etc. 101

Com relação a seus colaboradores, a empresa de seguros pode manter

um quadro exclusivo, quando a legislação do país permite, remunerado sob a

forma de salário ou de comissões sobre os contratos angariados. Podem esses

colaboradores formar também uma classe autônoma, com estatuto profissional

próprio, prevendo a legislação especial seu relacionamento com a empresa de

seguros.

Finalmente, o direito empresarial não exclui, senão excepcionalmente,

a obrigação comum a todas as empresas no relacionamento com o público, com os

sócios, com o Estado e com outras empresas.

Não há notícia de ter operado em nosso país algum segurador

individual, explorando essa atividade em caráter esporádico ou regular. A

legislação portuguesa, mantida durante algum tempo, mesmo depois da

Independência, não proibia a prática do seguro por qualquer pessoa, desde que

fosse negociante de boa fama e crédito, com registro na Casa de Seguros de

Lisboa.

A primeira seguradora, criada em princípios de 1808, na Bahia, já

surgiu sob a forma empresarial, como sociedade de capital. Outras se

constituíram pelo mesmo processo, sob a tutela da legislação comum sobre

sociedades anônimas.

101 Antígono Donati. Manuale di diritto delle assicurazioni private.Milano, 1960, pág. 111: "In lineagenerale possiamo distinguere: rapporti relativi al coordinamento e al rafforzamento dell’attivitàeconomica (coalizioni tra Imprenditori), che nella loro portata piú ampia vanno da quelli di coordinamento(unioni di primo grado o consorzi) a quelli di raggruppamento (unioni di scondo grado o gruppi), a quellidi concentrazione di aziende (unioni di terzo grado); rapporti specifici del nostro settore relativi allaripartizione dei rischi assunti (coassicurazione e riassicurazione), sia per libera iniziativa, sia in esecuzionedei rapporti di coordinamento." Tradução livre: Em linhas gerais podemos distinguir: relações relativasà coordenação e reforço da atividade econômica (coalização entre empreendedores), que nelas colocama mais ampla esperança daquelas de coordenação (união de primeiro grau ou consórcio) aquelas deagrupamento ( união de segundo grau ou grupos) aquelas de concentração de fazer (união de terceiro

Page 63: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

46

O Código Comercial, de 1850, ao disciplinar o contrato de seguros

marítimos, não fez qualquer restrição quanto à capacidade jurídica para alguém

operar como segurador. Depois de sua publicação, os seguros começaram a

desenvolver-se, em virtude de autorização a diversas companhias estrangeiras

que iniciaram sua atividade no país.

Somente por volta de 1895 o governo foi induzido pela experiência do

mercado a prescrever as primeiras normas jurídicas especificas sobre as

operações das companhias de seguros, procurando discipliná-las em proveito

dos interesses nacionais.

Posteriormente, surgiram outros regulamentos em substituição aos

anteriores, sempre acrescidos de novas disposições legais, restringindo a

liberdade de ação das empresas e procurando orientar sua atividade, em atenção

às condições peculiares ao nosso meio.

A legislação atualmente em vigor a respeito do mercado segurador

brasileiro segue anexa a este trabalho e contém a regulamentação emanada dos

órgãos oficiais que integram o Sistema Nacional de Seguros Privados, constante

de resoluções, portarias, circulares e instruções. 102

O Conselho Nacional de Seguros Privados — CNSP — tem amplos

grau); relações específicas desse setor relativas à repartição dos riscos assumidos (cosseguro eresseguro), seja pela livre iniciativa, seja em execução de uma relação de coordenação.102 Anexo I: Lei n. 8.177/91 – estabelece as regras pra a desindexação da economia e dá outras providências;Decreto-Lei n. 73/66 – dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros eresseguros e dá outras providências; Lei Complementar n. 109/01 – dispõe sobre o regime de previdênciacomplementar e dá outras providências; Lei n. 10.190/01 – altera dispositivos do decreto-lei n. 73, de 21 denovembro de 1966, da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei n. 5.627, de 1º de dezembro de 1970 e dáoutras providências; Lei n. 7.944/89 – institui a taxa de fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização eda previdência privada aberta e dá outras providências; Lei n. 6.194/74 – dispõe sobre seguro obrigatório dedanos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ounão; Decreto-lei n. 802/69 – declara a Rede Ferroviária Federal S.A. e as demais ferrovias existentes no paísisentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei n. 73/66; Decreto-lei n. 261/67 – dispõe sobre as sociedadesde capitalização e dá outras providências; Decreto n. 85.266/80 – dispõe sobre a atualização dos valoresmonetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto n. 61.867/67; Decreto n. 60.459/67 – regulamentao Decreto-lei n. 73, com as modificações introduzidas pelos Decretos-lei n. 168/67 e n. 296/67; Decreto n.61.867/67 – regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei n. 73/66 e dá outrasprovidências.

Page 64: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

47

poderes discricionários para regular a constituição, organização, funcionamento

e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Sistema Nacional

de Seguros Privados.

Cabe a outro órgão — a Superintendência de Seguros Privados, Susep

— promover a execução das resoluções baixadas pelo Conselho, fiscalizando

diretamente as atividades das seguradoras.

Um terceiro órgão — o Instituto de Resseguros do Brasil, IRB —

estruturado sob a forma de economia mista, com participação das seguradoras

em seu capital, opera com exclusividade em resseguros, com a transferência

compulsória para ele dos excedentes de capacidade técnica das diferentes

carteiras das seguradoras. No exercício de suas funções de natureza operacional,

edita também normas gerais de regulamentação, a que estão submetidas as

empresas de seguros.

A lei instituiu no país o Sistema Nacional de Seguros Privados,

integrado pelos três órgãos mencionados e mais as Sociedades autorizadas a

operar em seguros privados e os corretores habilitados. Prevê uma série de

disposições para cada um de seus componentes, definindo suas atribuições,

formas de Constituição, operação etc.

As seguradoras exercem com exclusividade as operações de seguros

privados, compreendendo os seguros de coisas, pessoas, bens,

responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Os seguros sociais, inclusive o de acidentes do trabalho, estão

excluídos de seu âmbito de atuação. São regidos por legislação própria.

Qualquer pessoa, jurídica ou física, que pretender realizar operações

de seguro, co-seguro ou resseguro, se não for uma empresa organizada

exclusivamente para esse fim e devidamente autorizada, fica sujeita à pena de

Page 65: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

48

multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada no país ou no

exterior.

A critério do Conselho Nacional de Seguros Privados, o Governo

Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais, por intermédio do

Instituto de Resseguros do Brasil, desde que interessem à economia e segurança

do país.

O Banco Nacional da Habitação poderá, também, assumir riscos

decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não

encontrarem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis

com as necessidades do referido sistema.

Para operar em seguros privados as empresas hão de assumir a forma

de sociedade anônima ou cooperativa; esta terá sua atividade restrita aos seguros

agrícolas e de saúde. As pessoas físicas e as sociedades jurídicas de outra

natureza, como as de pessoa e as por cota de responsabilidade limitada não têm

autorização para funcionar.

As seguradoras não poderão explorar outro ramo de comércio ou

indústria. E mesmo no campo de seguros privados só poderão operar em seguros

para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e

normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Para funcionar precisam de autorização do Ministério da Fazenda e

comprovar perante a SUSEP o cumprimento de todas as formalidades ou

exigências feitas no ato da autorização.

Page 66: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

49

4.2. SEGURADO

Segurado é a denominação técnica e jurídica do titular do risco.

Para Fábio Konder Comparato103, o segurado é em princípio o credor.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz104, é o que tem interesse direto

na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e

moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso

de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das

faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos.

Os sucessores moverão ação contra a seguradora, porque o pagamento

das indenizações fixadas nas apólices não dependerá de prova de culpa do

causador do dano. A única averiguação a ser feita será a da existência do dano,

por força da teoria do risco. 105

Penetrando no mundo jurídico sob a forma de contrato, o seguro só

pode ser concluído se as partes contratantes forem capazes, isto é, puderem

exercer direitos e obrigações.

Qualquer pessoa poderá fazer seguro de vida, e em qualquer valor,

pessoalmente ou por meio de representante. Se o segurado contratar mediante

procurador, este também se responsabilizará perante o segurador pelas inexatidões

ou lacunas que possam influir no contrato. No seguro à conta de outrem, o

segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o

103 Fábio Konder Comparato. O seguro de crédito. Estudo jurídico. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1968. p.105.104 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v.3, 21ª ed. p. 515 a 517.105 Consagrada no Decreto-lei n. 73/66, regulamentado pelo Decreto n. 61.867/67, com as alterações do Decreto-lei n. 814/69, revogado pela Lei n. 6.194/74, que no art. 5º preceitua: "O pagamento das indenizações seráefetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente e independentemente da existência da culpa,haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo". Vide textocompleto no anexo.

Page 67: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

50

estipulante, por descumprimento das normas e conclusão do contrato, ou de

pagamento do prêmio. 106

Com relação ao segurado, pessoa física, também denominadas

naturais, sua capacidade jurídica para contratar está regulada pelo direito comum

e por normas especiais aplicáveis ao seguro.

Todas as pessoas naturais, são capazes de direito, mas nem todas

podem exercê-lo. Existe, pois, a capacidade de direito e a capacidade de fato. A

primeira é imanente a todo ser humano. A segunda depende da aptidão para

exercitar direitos. O exercício pressupõe consciência e vontade, por isso a

capacidade se acha vinculada a determinados fatores objetivos: idade, sexo e

estado de saúde. A incapacidade de exercício ou de fato não elimina a

capacidade de direito, suprida pelo instituto de representação. O incapaz exerce

seus direitos através dos respectivos representantes legais107.

Prevê a lei duas espécies de incapacidade: a absoluta108 e a relativa109.

É nulo de pleno direito o contrato celebrado com os absolutamente

incapazes, mas é apenas anulável, se a incapacidade for relativa. A nulidade

pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. A

anulabilidade só pode ser alegada pelos interessados e não tem efeito antes de

julgada por sentença.

106 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v. 3. 21ª ed. p. 522.107 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V. 1. 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 138-139 eWashington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil. v. 1. 31ª ed. São Paulo. 1997, Parte Geral, pág. 68.108 Código Civil - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - osmenores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir suavontade.109 Código Civil - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores dedezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiênciamental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - ospródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Page 68: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

51

Adverte Maria Helena Diniz110 que nem todos poderão ser

beneficiários, pois, no seguro de coisas ou de prejuízos, será preciso provar o

interesse em relação à coisa segurada.

A pessoa jurídica, de outro lado, é uma ficção da lei. Não tem

existência real, como a pessoa física. Sua capacidade depende, então, de sua

existência legal. Concebida e organizada segundo a legislação comum ou

especial, precisa de autorização formal ou de cumprir todas as exigências

regulamentares para poder exercer direitos e obrigações, como se fosse um ente

dotado de vontade própria. 111

4.3. PRÊMIO E SEU CÁLCULO

O segurado transfere o risco para o segurador que assume a

obrigação de pagar determinada quantia, caso o evento previsto se concretize.

Recebe em contraprestação dessa responsabilidade o prêmio que constitui o preço

do risco. 112

Portanto, podemos definir prêmio como sendo a remuneração que o

segurado deve pagar ao segurador pela garantia que lhe dá pela cobertura de

110 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v. 3. 21ª ed. p. 522.111 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V. 1. 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 237.112 Fabio Konder Comparato, ressalta que o prêmio de seguro não representa, de modo algum, para o segurador, acontrapartida do risco assumido em determinado contrato, mas sim a cota-parte cabível ao segurado narepartição do montante global dos riscos que pesam sobre a própria mutualidade. (Comentário. Revista deDireito Mercantil, n. 7, ano XI, São Paulo: Ed. RT, Nova Série, 1972. p. 108).

Page 69: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

52

certo risco. É a compensação pela assunção do risco, com o sentido de

recompensa. 113

É com a receita de prêmios que o segurador constitui o fundo comum

de onde retira as verbas para cumprir suas obrigações perante os segurados. É

portanto, um elemento imprescindível à estabilidade de suas operações. Quer

técnica, quer juridicamente, ensina Amilcar Santos114, sua importância é

manifesta, constituindo mesmo, pode-se dizer, a base sobre a qual repousa toda

operação. Em hipótese alguma, portanto, pode o segurador dispensar o

segurado do pagamento do prêmio.

Exercendo a função de administrar esse fundo comum, pertencente

aos segurados, pois é formado com a contribuição deles, o segurador não pode

e não deve praticar liberalidades à custa desse fundo, como, por exemplo,

dispensar o segurado do pagamento do prêmio. 115

113 Maria Helena Diniz define tal elemento como sendo a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradorapara obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daíser denominado por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, quepoderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, ea indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômicodecorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora (Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo:Saraiva. 2002. v. IV. p. 437). Silvio Rodrigues define o prêmio como a contraprestação devida pelosegurado, ao segurador, em troca do risco por ele assumido (Direito Civil – dos contratos e dasdeclarações unilaterais de vontade: v. 3, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 364). Para Munir Karam, prêmioé o preço do risco, a contraprestação que a seguradora recebe pela responsabilidade assumida (Docontrato de seguro no código civil: noções fundamentais. Cit. RT 834/74. p. 76). No dizer de Pedro Alvim, oprêmio corresponde à contraprestação do segurado. O preço pago para livrar-se das consequências do risco. Éuma obrigação certa, devida ao segurador, haja ou não a ocorrência do risco (O contrato de seguro. Cit., p. 113).Para Rubens Limongi França prêmio é a importância paga pelo segurado ao segurador para fazer jus àindenização (Manual de direito civil. v. 4 – tomo 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1969. p. 239).114 Amilcar Santos, Dicionário de Seguros, Publicação n. 23, IRB, 2.ª ed.115 Picard et Besson, cit., tomo I, pág. 69 - Explica: La prime est en effet aussl essentielle que lê risque.Bans primes, 1'assureur ne pourraít pás constituer lê fonds nécessalre au paiement dês indemnités: I1 yaurait peu-étre donation condltionnelle; il n'y auralt pás assurance, préciséraent parce que lêssinistres ne peuvent être réglés que grace à 1'ensamble dês contrlbutions dês assurés. Vivante en déduitlogiquement cette conséquence que si, par libéralité, Ia compagnle veut accorder à sés propres agents lêbenéfice d'une assurance, elle dolt se déblter de Ia prime equivalente; cette somme será prélevée surlês Trais généraux de 1'entreprise, pour compléter lê fonds dês primes. Tradução livre: (No contrato deseguro) o prêmio é, com efeito, tão essência/relevante quanto o (próprio) risco. Sem prêmios, osegurador não poderia constituir os fundos necessários ao pagamento das indenizações. (Sem osprêmios) haveria, talvez, doação condicional; não haveria precisamente um seguro porque ossinistros só podem ser suportados (pelo segurador) graças ao conjunto das contribuições dossegurados. Vivante inferiu essa mesma conclusão lógica do seguinte exemplo: se por liberalidade, acompanhia (seguradora) quiser conceder aos seus próprios empregados o benefício do seguro, ela

Page 70: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

53

Desta forma, sendo o prêmio o preço do risco, faz-se mister a análise

e seu cálculo para que possamos compreender o seu valor final.

O prêmio é uma função do risco116. Varia de acordo com sua

periculosidade. Aumenta ou diminui, segundo sua gravidade. Quanto maior a

probabilidade do risco, maior o prêmio. Há uma correlação necessária entre os

dois elementos de forma a manter a fonte de recursos para as obrigações do

segurador.

Não seria justo que o prêmio fosse igual para todos. O risco de cada

segurado varia, segundo uma série de fatores que aumentam ou diminuem a

probabilidade de ocorrência. Uma indústria de explosivos ou de inflamáveis,

por exemplo, tem maior possibilidade de ser destruída por um incêndio que

uma casa residencial. Pagar-se-á, portanto, para aquela um prêmio superior ao

desta.

Durante longo período, o cálculo do prêmio dependeu exclusivamente

da experiência do segurador, nem sempre bem sucedida, por isso acabava

comprometendo a estabilidade de seus negócios. Com o aprimoramento dos

conhecimentos técnicos, a atividade seguradora dispôs de novos processos para

sua fixação com relativa segurança.

Segundo esclarece Pedro Alvim117, o prêmio se decompõe em duas

partes: o prêmio puro, também chamado teórico ou estatístico, e o

carregamento, constituído das despesas administrativas de exploração do

negócio e do lucro do segurador.

O prêmio puro, fixado geralmente por cálculos, às vezes complicados,

como acontece nos seguros de vida, depende de conhecimentos especializados

deve recolher os correspondentes prêmios (ao fundo securitário), soma essa que, para completar osfundos dos prêmios, será imputada aos custos gerais da empresa.116 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil. 10ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997. p. 304.117 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 270.

Page 71: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

54

de matemática atuarial, isto é, matemática aplicada ao seguro. Mas, em

linhas gerais, faz-se o levantamento estatístico, durante determinado período

de tempo, da incidência de casos ocorridos para o total de casos observados.

Esses dados dão a conhecer a probabilidade de sinistros. É fixada

matematicamente sob a forma de uma fração, cujo numerador exprime os fatos

ocorridos (chances favoráveis) e o denominador, os casos observados (chances

possíveis). Em outras palavras, se os estudos estatísticos revelaram, por

exemplo, de mil riscos observados cinco ocorreram, em média, por ano, a

probabilidade de sinistro desses riscos é de 5/1000 (cinco por mil).

O prêmio puro seria, então, no exemplo dado, de cinco por mil do

valor de cada um dos riscos observados. Está o cálculo sujeito à correção de

outros fatores importantes, como, por exemplo, a intensidade do sinistro. Pode

o risco não destruir inteiramente os bens danificados, reduzindo-se, então, a

intensidade de seus efeitos.

No seguro de responsabilidade civil influi na redução do prêmio a

possibilidade de recuperação dos prejuízos pagos pelo segurador através de sub-

rogação contra o terceiro responsável pela ocorrência.

Outro fator de redução é a taxa de juros, sobretudo nos planos de

seguro de vida. Como o prêmio é pago antecipadamente, o segurador deve

descontar a parcela correspondente aos juros do dinheiro que ficou em seu

poder.

O cálculo do prêmio é feito separadamente para cada ramo de

seguro, depois da análise estatística de grande massa dos riscos que entram

na cobertura. Há fatores peculiares a cada um desses ramos que podem

reduzir ou aumentar o coeficiente de sinistro-prêmio. O prêmio puro é a

resultante da ponderação de todos os elementos que possam incidir, favorável

ou negativamente, no comportamento do risco.

Page 72: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

55

O carregamento leva em conta outros valores influentes no cálculo

do prêmio, mas independentes do risco. Inclui as despesas administrativas da

empresa, os gastos com agenciamento de clientes por corretores, a

porcentagem do lucro para pagamento a acionistas e à diretoria, depois de

formadas as reservas técnicas exigidas por lei etc.

O prêmio puro acrescido do carregamento dá origem ao prêmio

comercial. Aparece sob a forma de um percentual que, multiplicado pela

importância segurada, dá o prêmio final a ser pago pelo segurado. Esse

percentual é conhecido pela denominação de taxa. Cada risco tem sua taxa. O

conjunto de taxas de cada ramo de seguro forma o que se chama tarifa.

Em determinados ramos, como, por exemplo, o de seguro incêndio,

a tarifa constitui trabalho bastante complexo. Chega a formar um volume

com muitas páginas. A taxa é calculada em função da ocupação, da

construção e da localização do risco. As diferentes ocupações estão

classificadas na ordem alfabética em rubricas. As rubricas, por sua vez, se

subdividem em sub-rubricas. Na atividade vinícola, por exemplo, vinho contém

as seguintes sub-rubricas: a) sem destilaria, nem manipulação do álcool ou

aguardente, sem engarrafamento; b) a anterior, com engarrafamento; c) com

manipulação de álcool; d) depósito em tonéis ou barris; e) em garrafas; f)

engarrafamento. Essas ocupações são condensadas em 13 classes.

O valor estabelecido para cada classe sofre a correção dos diferentes

tipos de construção, ao todo quatro, e da localização do risco no território

nacional, dividido também em quatro classes.

Depois de ponderados todos esses fatores, a taxa ainda sofre variações

para mais ou para menos, em função de peculiaridades do risco.

Page 73: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

56

Essa multiplicidade de fatores ponderados na fixação da taxa de

prêmio do seguro-incêndio torna difícil o manuseio de sua tarifa por pessoas

não familiarizadas com o ramo. As de outras modalidades são geralmente

mais simples. Em todas há sempre a preocupação técnica de avaliar os

diferentes aspectos do risco para fixação da taxa com o necessário rigor.

4.4. RISCO

O elemento risco é um elemento clássico do contrato de seguro. 118

O conceito de risco119 é multidisciplinar. É tema de estudo, senão de

modo totalmente distinto, mas pelo menos não com a mesma metodologia e

visão, de duas ciências: a econômica e a jurídica; é composto por diversos

fatores que devem ser identificados e considerados; é classificável quanto ao seu

resultado, o inadimplemento absoluto ou a diminuição da satisfação da prestação

e o critério para a sua distribuição é fruto de uma concepção das estruturas e fins

do contrato, e, portanto, do direito contratual. 120

118 Veja-se, por exemplo: Véronique Nicolas, Essai d'une nouvelle analyse du contrat d'assurance, Paris : LGDJ.1996, p. 29; também J. C. Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e comparado,Lisboa, l971, p. 18 e 29.119 Para Munir Karam, o risco é o acontecimento que não depende exclusivamente da vontade das partes. Semrisco preexistente, não pode haver seguro, por falta de objeto (Do contrato de seguro no código civil: noçõesfundamentais. RT 834/74). Para Fábio Konder Comparato119, o risco é antes de tudo uma possibilidade,ou seja, ele deve referir-se a um evento de realização incerta (O seguro de crédito. Estudo jurídico. SãoPaulo: Revista dos Tribunais. 1968. p. 40).120 Fernando Marquezini. Contribuição ao estudo dos riscos contratuais e de sua distribuição, no direitoprivado. (dissertação de mestrado apresentada em 09 de junho de 2003) USP. São Paulo. pág. 59.

Page 74: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

57

Maria Helena Diniz121, acompanhada de Orlando Gomes122 e

Silvio Rodrigues123, salienta que o risco é de importância capital para o

contrato de seguro:

“A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito

exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu

patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que

está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a

indenização, se o dano atingir a pessoa ou os bens do segurado”.

Todavia, não estará incluído na garantia o sinistro causado por vício

intrínseco, ou defeito próprio, do bem segurado que não se encontra

normalmente em outros da mesma espécie, não declarado pelo segurado, visto

não ser objeto do contrato. 124

Assim sendo, o contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física

ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o

objeto de seus negócios. Por outro lado, permite a formação de capitais pelo

acúmulo dos prêmios pagos pelo segurado, representando uma forma de

economia, uma garantia de execução das obrigações contraídas, um reforço do

crédito público, pois as dívidas do segurado estarão garantidas pelo contrato de

seguro. 125

O seguro, nessa linha de raciocínio, é um direito resultante do mútuo

consenso do segurado e do segurador, que estabelecem entre si direitos e

obrigações. É, portanto, um direito que alguém adquire, mediante certo pagamento,

de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco assumido.

121 Maria Helena Diniz. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 439.122 Orlando Gomes. Contratos. p. 462123 Silvio Rodrigues. Direito Civil – dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. p. 364.124 Código Civil - Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada,não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que senão encontra normalmente em outras da mesma espécie.125 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. p. 517.

Page 75: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

58

Diversamente da ciência econômica que possui um conceito muito

amplo de risco, indicando a sua origem – a mais diversa possível – e a sua

importância como um meio de auferir lucro, na medida em que não é

assegurável, o direito preocupa-se por classificá-lo, a fim de dar a cada espécie

de risco um tratamento diferente, incidência de diferentes normas jurídicas e

conseqüências distintas com aplicação de diferentes sanções126.

Enquanto no seguro de coisas o risco é representado pela circunstância

de estar a pessoa exposta à eventualidade de um dano, ou de ter de reparar um

dano causado a outrem, no seguro de vida o risco consiste no fato de a pessoa

vir a morrer mais cedo ou mais tarde, e, no caso de seguro de acidente, o risco se

encontra na possibilidade de o segurado vir a sofrê-lo.

Numa visão ampla do fenômeno, podemos afirmar que todo ato

econômico e, por conseqüência, todo contrato, é sempre sujeito à influência da

incerteza das circunstâncias.

O tema do risco contratual não é criação recente da dogmática

civilística. Na tradição romana já se colocava o problema em termos de

periculum, com a finalidade de individuar, principalmente com relação ao

contrato de compra e venda a potencial impossibilidade da prestação derivante

do perecimento do objeto. De tal formulação derivam princípios que, por longo

tempo, tiveram um peso significativo na solução de conflitos originados com

circunstâncias que impediam a execução da prestação deduzida do contrato, tais

como os conhecidos euremas do direito romano casum sentit debitur, res perit

domino etc.127

126 Fernando Marquezini. Contribuição ao estudo dos riscos contratuais e de sua distribuição, no direitoprivado. (dissertação de mestrado apresentada em 09 de junho de 2003) USP. São Paulo. p. 59.127 Alberto Giampieri. Rischio ed common law. in Contratto e impresa, ano 2, Padova: CEDAM, 1996, págs.600-601.

Page 76: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

59

Genericamente, o risco pode ser a ocorrência do inadimplemento,

quando uma das prestações não é mais suscetível de ser exigida por motivo de

culpa ou dolo do devedor, por uma intervenção de um terceiro ou por um caso

fortuito. Nos dois primeiros casos, fica claro a quem deve ser atribuída a

responsabilidade, o que, definitivamente, não ocorre no caso de um evento

superveniente (caso fortuito ou força maior). Além disso, deve-ser considerar

que na tradição da civil law, a distinção entre as circunstâncias externas

preexistentes e supervenientes e inadimplemento imputável exclui que esta

última figura possa ser reconduzida à área do risco contratual. 128

Para José de Aguiar Dias129, tendo em vista a adoção integral do

princípio do risco, banir a culpa do sistema da responsabilidade civil talvez seja

uma temeridade, dadas as repercussões econômicas que acarretaria. Mas,

salienta que já é tempo de consagrar a responsabilidade objetiva para atividades

que resultem, só pelo seu exercício, com freqüência considerável, em dano

injusto para a comunidade.

A reintegração do patrimônio do lesado elimina o dano deste, mas não

o sofrido pela sociedade. O deslocamento desta preocupação é justificável, na

hipótese em que o dano seja realização de um risco de uma empresa. Dentro

desta concepção, parece ser correto a teoria econômica da distribuição dos

custos e lucros. O quê produzir e como produzir são elementos econômicos que

entram neste raciocínio.

Assim, a assunção de um risco, que gravita na esfera jurídica do

segurado, é a essência do contrato de seguro. 130

128 Fernando Marquezini. Contribuição ao estudo dos riscos contratuais e de sua distribuição, no direitoprivado. (dissertação de mestrado) PUC, p. 56.129 José de Aguiar Dias. Da responsabilidade Civil. Revista do Advogado nº 19, p. 33/39.130 Sérgio Cavalieri Filho, analisando a posição da seguradora na relação jurídica, como mera administradora deum monte previdenciário, nascido pela importância da idéia básica de um mutualismo, de uma visão socialbasicamente solidarista, ensina que o segurador nada mais é que um garante do risco do segurado, umaespécie de avalista ou fiador dos prejuízos que dele podem decorrer. Tão forte é essa garantia que é costume

Page 77: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

60

Fábio Konder Comparato131, tendo por base o Código Civil de 1916,

discorre com precisão sobre a complexa equação subjacente aos contratos de

seguro.

No dizer desse autor, o contrato de seguro não pode ser desligado do

conjunto operacional no qual se insere, sem ser desfigurado em sua natureza. O

caráter de mera unidade de um conjunto homogêneo de contratos do mesmo tipo

é-lhe essencial.

Não basta, com efeito, dizer que o segurador assume o risco que pesava

sobre o segurado. Essa translação de risco, por si só, não se verifica com

exclusividade na operação de seguro, podendo encontrar-se em outras figuras

contratuais, como, por exemplo, a comissão del credere (em relação ao

comissário) ou a fiança (em relação ao credor garantido), no que se refere ao

risco de não pagamento de determinado crédito.

Ensina Fábio Konder Comparato132 que, na verdade, a operação de

seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o agrupamento de um

número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e

intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística segundo a

lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas

globais, resultantes dos sinistros, entre os seus componentes. A atividade do

segurador consiste justamente na organização dessa mutualidade, segundo a

dizer que o seguro transfere os riscos do segurado para o segurador. No entanto, esclarece esse autor que, narealidade, não é bem isso o que acontece. Explica que o risco, de acordo com as leis naturais, éintransferível. Com o seguro ou sem seguro, quem continua exposto a risco é a pessoa ou coisa. É o operárioque trabalha na máquina perigosa ou lá no andaime no 10.º andar de uma obra; é o carro que circula numacidade infestada de ladrões; é a pessoa que vive numa cidade violenta e assim por diante. O que o seguro faz étransferir as conseqüências econômicas do risco caso ele venha a se materializar em sinistro. O seguradocompra a sua segurança mediante o pagamento do prêmio de seguro. Que segurança? De naturezapatrimonial, pois sabe que, se ocorrer o sinistro, terá os recursos econômicos necessários para reparar seuprejuízo e recompor seu patrimônio (1º Fórum do Direito do Seguro – José Sollero Filho. Estudos de direitodo seguro. coordenado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. São Paulo: Max Limonad.1998. p. 86).131 Fabio Konder Comparato. Comentário. Revista de Direito Mercantil, n. 7, ano XI, São Paulo: Ed. RT, NovaSérie, 1972. p. 108.

Page 78: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

61

exigência técnica de compensação do conjunto de sinistros previsíveis pela soma

total de contribuições pagas pelos segurados.

Para exemplificar seu pensamento cita o seguro de incêndio, e, supondo,

de acordo com as observações estatísticas sobre riscos homogêneos desse setor, que

em cada conjunto de 100.000 prédios, 12 queimem totalmente no decurso de um

ano. O valor desse risco será determinado fundamentalmente pela fração

12/100.000, isto é, 0,00012. Por conseguinte, para a unidade de valor segurado

(Cr$ 1.000,00) e de tempo estipulado (um ano), cada segurado deverá contribuir

com 12/100.000 para a formação da massa comum, o que permitirá teoricamente

ao segurador pagar integralmente os 12 segurados que, naquele período de tempo,

serão sinistrados.

Sucede, porém, que os riscos não são apenas considerados em sua

frequência de realização mas também em sua intensidade. Assim, a observação

estatística poderá, portanto, indicar que para o risco em causa a intensidade dos

sinistros é de apenas 2/3, ou seja, que os prédios sinistrados, em seu conjunto, não

queimam totalmente, mas apenas numa média de dois terços do valor global. Em

consequência, a fração acima indicada deverá ser corrigida como segue:

12/100.000 x 2/3 = 0,00008. Supondo-se, assim, que os 100.000 prédios

englobados na mutualidade sejam de valor unitário igual a Cr$ 80.000,00, o

montante global de sinistros a indenizar, no período considerado, será de Cr$

640.000,00 (isto é, 2/3 de Cr$ 960.000,00, que representam 12 x Cr$ 80.000,00).

Em consequência, que o segurador esteja em condições de pagar essa soma, cada

segurado deverá contribuir com a quantia mínima de Cr$ 51,20 (0,00008 x Cr$

640.000,00). Quantia mínima, bem se vê, equivalente ao chamado prêmio puro, ao

qual se acrescerá evidentemente o montante correspondente ao custo do serviço e

à margem de lucro do segurador.

132 Fabio Konder Comparato. Comentário. Revista de Direito Mercantil, n. 7, ano XI, São Paulo: Ed. RT, NovaSérie, 1972. p. 109.

Page 79: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

62

Tendo em vista a grande precisão e clareza na narrativa, pedimos venia

para transcrever o seguinte trecho da obra de Fabio Konder Comparato133:

“As conseqüências desse fato técnico são de grande relevância jurídica.

Como disse Ferri 'no contrato de seguro, os dois termos do sinalagma

não se determinam em função um do outro, mas passam

necessariamente através do diafragma da empresa; embora tratando-se

de um contrato oneroso, a relação entre prestação e contraprestação não

se coloca em referência a um seguro isolado, mas em relação à massa

dos seguros daquele tipo realizados pela empresa' (Manuale di diritto

commerciale, 2. ed., p. 720). O seguro, portanto, como afirmou Vivante

de modo pioneiro, é essencialmente um contrato de empresa, não

apenas porque a existência desta última constitui um dos seus

pressupostos subjetivos, mas também e sobretudo porque a inserção de

cada contrato num conjunto operacional organizado representa um dos

seus requisitos ou elementos intrínsecos, adentrando no 'esquema casual

do negócio'.

A concepção do seguro como contrato aleatório se ressente, portanto,

hoje em dia, de um certo anacronismo (contra, porém, recentemente,

Agostino Gambino, L'assicurazione nella teoria del contratti aleatori,

Milão, 1964). Para o segurador, em qualquer ramo de seguro, a

supressão da álea em sua atividade operacional é exigência da própria

natureza dessa atividade, não se podendo nunca considerar cada

relação contratual isolada do conjunto. Quanto ao segurado, o

pagamento de indenização, no seguro de dano, não pode nunca

representar um enriquecimento, e o prêmio pago aparece como o

preço da supressão do risco que pesava sobre o seu patrimônio.

133 Fabio Konder Comparato. Comentário. Revista de Direito Mercantil, n. 7, ano XI, São Paulo: Ed. RT, NovaSérie, 1972. p. 110.

Page 80: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

63

É com base nisto, e tão-somente nisto, que se pode juridicamente

distinguir, por exemplo, o seguro de renda vitalícia do contrato oneroso

de constituição de renda (CC, art. 1.424 et seq.)134, o seguro de coisas

determinadas da assunção individual - ainda que onerosa - da

obrigação de indenizar.

Fora dessa mutualística, tecnicamente estruturada, não há

propriamente seguro, mas um ajuste bilateral assemelhado ao jogo

ou à aposta".

Como se vê, a relação entre seguradora e segurado é presidida por

uma equação de retribuição proporcional expressiva de comutatividade.

Esta visão do contrato de seguro também encontramos na obra de

Ernesto Tzirulnick135, para quem, comete-se uma série de equívocos ao apegar-

se de modo intenso à questão de ser ou não súbito o evento, e, portanto

imprevisto136.

Para Calmon de Passos137, a par desse fenômeno da incorporação do

risco à dinâmica da sociedade de nossos dias, fala-se também, hoje, com total

procedência, em produção de massa, consumo de massa, comunicação de massa,

134 Código Civil de 1916 - Art. 1.424. Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ougratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestaçãoperiódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.Código Civil de 2002 - Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para comoutra a uma prestação periódica, a título gratuito. Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou deterceiros.135 Para esse autor, o primeiro equívoco é pensar o acidente como "pequena tragédia individual", quando emverdade ele é um fato social, cujo tratamento são justamente o seguro e a indenização dele advinda. Um outroequívoco inaceitável no direito securitário contemporâneo é que tal concepção distancia-se da vida real,isolando-se em frases feitas e congeladas em outras situações. Portanto, o posicionamento adequado não podeser apartado da concretude material dos fatos (Ernesto Tzirulnik. Seguro contra todos os riscos de engenharia.Regulação de sinistro – conceito de dano material. RT 827/105. 2004. p. 142). Françoi Ewald, por sua vez,afirma que o acidente moderno têm um tipo de objetividade absolutamente singular, pois ele não remete à natureza(não é uma minicatástrofe, uma catástrofe individualizada); não remete nem mesmo aos objetos, às técnicas, àsmáquinas, mas, por intermédio deles, à sociedade (Introdução. L’État providence. Paris: Grasset, 1986. p. 50).136 Contra tal pensamento, veja-se: Munir Karam. Do contrato de seguro no código civil: noções fundamentais.RT 834/74. p. 77.

Page 81: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

64

contrato de massa, evidenciando-se o que já não pode mais ser ignorado por

ninguém, ou seja, um nível de interdependência entre os homens como jamais

existiu antes.

No universo delimitado por essas duas coordenadas, a velha

responsabilidade civil teria que buscar outros fundamentos que não a culpa

individual, deduzida de um comportamento sobre o qual teria o agente algum

poder de opção.

Adverte Calmon de Passos138 que é preciso deslocar do agente e de sua

culpa o ponto principal.

Assim o dano emerge como o centro de preocupações, pois é ele que

deve ser reparado, independentemente da investigação de quem seja seu causador

e de sua culpabilidade, dado que a própria atividade produtiva, necessária e lícita,

se tornou produtora de danos no capitalismo avançado, utilizando a tecnologia

disponível.

Os danos que decorrem de atividades cuja licitude foi admitida em

proveito do progresso, conseqüentemente em benefício da convivência social, em

que pese seu componente de risco, devem ser por essa mesma sociedade

suportados.139

Para se tornar efetivável a teoria do risco, sem disfuncionalidade,

impôs-se a solução pela técnica do seguro. O que antes fora pensado como um

contrato entre pessoas, no qual uma delas assumia os riscos de indenizar a outra

137 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais.Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 97-98.138 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais.Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 97-98.139 Para Calmon de Passos, revelou-se induvidoso que admitir a responsabilidade pelo risco de matiz social,mantendo-se a antiga técnica de ressarcimento às custas do patrimônio individual do responsável, significariainviabilizar a atividade produtiva, incapaz de arcar com os riscos inerentes a essa mesma atividade, casoconservada a velha perspectiva (J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interessestransindividuais. Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999.p. 97-98).

Page 82: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

65

por força de algum sinistro que viesse a atingir o seu patrimônio ou a sua pessoa,

bem mais próximo do jogo e da aposta que de algo relacionado com algum

interesse social relevante, tornou-se uma técnica a serviço do interesse geral,

mais adequadamente definível como seguridade social ou segurança social,

publicizando-se.

Deixou de ser possível, por conseguinte, entender a atividade securitária

como de natureza estritamente privada, passando a ser vista como vinculada ao

interesse público, retirada do campo da pura autonomia da vontade, passando a ser

regulada, de forma cogente e minuciosa, pelo Poder Público. Os negócios que

formaliza entram na categoria também nova dos chamados contratos de massa.

Segundo Calmon de Passos140, a Constituição Federal aponta, em vários

de seus dispositivos, para essa compreensão. Coloca no âmbito do sistema

financeiro nacional as empresas de seguro, dizendo a Lei Maior que este sistema

é estruturado para servir aos interesses da coletividade141, reservando-se, com

exclusividade, para a União, a competência legislativa sobre a matéria142.

Essa perspectiva conduz ao entendimento necessário de que todo aporte

financeiro atribuído pelo segurado à seguradora com que contrata, intitulado

prêmio, é, em verdade, parcela que, integrada a outras, constitui um fundo comum

de propriedade e destinação comunitária ou coletiva de todos os segurados. Dessa

universalidade apenas são extraídos os valores indispensáveis para sua

administração, que inclui a justa retribuição do empreendedor, tudo isso regulado

por disposições legais de natureza cogente que objetivam, precisamente, acentuar e

140 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais.Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 97-98.141 Constituição Federal - Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover odesenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que ocompõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 40/2003).142 Constituição Federal - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito,câmbio, seguros e transferência de valores;

Page 83: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

66

resguardar a propriedade coletiva desse patrimônio e sua destinação social e

específica.

Decorrência disso é a exigência legal de serem instituídas reservas

técnicas, mediante as quais se dá ao sistema, como um todo, a estabilidade e

segurança de que necessariamente se deve revestir. Vistos tais recursos com o

caráter de patrimônio coletivo, público não estatal, configura-se o que poderemos

chamar de uma universalidade de interesses que se transindividualizam por força de

sua destinação, ainda quando diferentes dos que têm uma abrangência universal

e derivam da própria natureza das coisas.

Relativamente ao seguro de dano, Pedro Alvim143 adverte que a

especulação é contrária à natureza do contrato de seguro, visto que este tipo de

contrato não constitui fonte de renda, mas apenas garantia e segurança. Não

constitui uma operação de jogo ou aposta, mas de previdência.

Nessa linha de raciocínio, o risco é algo indesejável nos seguros de

dano. Não deve ser querido pelo segurado, pois se a operação der margem a que

possa tirar algum proveito da ocorrência, poderá haver mudança no seu

comportamento. A instituição do seguro estará comprometida, pois o risco

deixará de ser uma eventualidade temida para tornar-se um estímulo ao

enriquecimento do segurado.

Resume seu pensamento lembrando que ninguém pode receber mais

do que perdeu, e, portanto, ninguém pode lucrar com a ocorrência do risco.

Essa visão de risco também encontramos no direito comparado.

Jean Marc Mousserron144 fala da possível divisão entre os riscos

endógenos e os riscos exógenos.

143 Pedro Alvim. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 1986. p. 303.144 Jean Marc Mousserron. La gestion des risques par le contrat. in Revue Trimestrielle de Droit civil, nº 3,juillet-septembre 1988, ano 87, págs. 487 e seguintes.

Page 84: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

67

Segundo esse autor a primeira família de riscos origina-se da

inexecução das obrigações desta ou daquela parte. Enquanto a execução for útil

para o outro e por ele desejada, estar-se-á em uma situação de inexecução

temporária para a qual as partes poderiam tentar prevenir, se não a aparição, mas

ao menos a prolongação da perturbação. A teoria clássica atribui na imensa

maioria dos casos a inexecução de uma obrigação a uma falta do devedor; neste

caso, ocorrerá o mesmo, a não ser que este demonstre, e somente na medida em

que o demonstrar, que a inexecução da obrigação tem a sua origem num evento

de força maior muito claramente determinado.

Enquanto a outra modalidade de riscos, chamada por ele de riscos

exógenos, situam-se fora do âmbito interno das partes envolvidas causando a

inexecução das obrigações por motivos alheios à vontade das partes.

Nesse sentido, Guido Alpa145 afirma que há: a) modos extrínsecos

pelos quais o risco atua e é distribuído; trata-se da cláusula de exoneração de

responsabilidade; b) modos intrínsecos que dependem das técnicas elaboradas

doutrinariamente, por exemplo, a teoria da pressuposição e a da base do

negócio, e também da interpretação do contrato; c) modos ocultos, praticados

pela jurisprudência, que atua controlando a operação econômica, distribuindo os

riscos mediante o recurso aos critérios tradicionais.

Na lição de Pietro Trimarchi146, a responsabilidade objetiva pelo risco

também busca a reparação do patrimônio do lesado, mas, por outro lado,

representa uma pressão econômica sobre quem exerce uma atividade de risco,

também para induzir e forçar que esta seja racionalizada. A diferença entre a

tradicional dicotomia está nesta vertente, propiciando o estímulo à redução de

“fatos danosos”, mas não a um simples e isolado “ato ilícito”, mas atribuindo-se

145 Guido Alpa. Enciclopédia Del diritto (verbete rischio). Milano, Giuffrè Editore, 1961. t. XX. p, p. 1147.146 Pietro Trimarchi. Causalità e danno. Milano: Giuffrè, 1967, p. 133-163.

Page 85: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

68

responsabilidade do custo de um risco consentido e pertinente a uma dada

atividade.

Para esse autor italiano, se o risco se realiza em dano, a

responsabilidade objetiva não pode utilmente operar-se se este dano é

esporádico e ocasional. Não sendo manifestação de um risco constante,

calculado e pertinente a uma atividade programada.

Adverte, porém, que se a responsabilidade objetiva visa propiciar a

reintegração do patrimônio do lesado, não deve gerar um enriquecimento deste,

não sendo admissível que se supere o montante do dano emergente, não tendo

direito de se ressarcir contra os riscos que, de qualquer forma, seria exposto. 147

Giovana Visintini148 observa que o mecanismo de seguro é,

precisamente, o instrumento que se apresenta como complemento da

responsabilidade objetiva pelo risco criado, porque transforma o risco em custo

e permite ao empresário calculá-lo sob a forma de primas seguradoras no marco

de seu pressuposto econômico e de suas possibilidades de produção.

Desta forma, a prestação do devedor consiste em assumir um risco

temido pelo credor de um dano irreparável ou de difícil reparação.

Emilio Betti149 aponta, ainda, uma cooperação virtual do segurador em

favor do credor segurado, consistente em assegurar-lhe uma tranqüilidade, uma

liberação de preocupações, que sem essa cooperação não seria possível.

Pondera, porém, que a segurança sobre um interesse vital do segurado

não se exaure no pagamento de uma soma estipulada, como um crédito

147 Pietro Trimarchi. Causalità e danno. pág. 138.148 Giovanna Visintini. Tratado de la Responsabilidad Civil. Ciudad de Buenos Aires. Volume II, Editora Astrea.1999. p. 361 a 381.149 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. p.5-14.

Page 86: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

69

pecuniário abstrato, mas, também, na possibilidade de um pagamento ao

beneficiário, em caso de morte do estipulante.

Assim, principalmente ao final do século XIX, o fenômeno social do

acidente passou a receber tratamento, teórico e prático, mais adequado: deixaria de

ser obra do imponderável para ser uma variável da vida em sociedade, enquadrável

em técnicas de prevenção, objeto de políticas compensatórias das danosas

conseqüências.

Esse processo é explicado por François Ewald150, que lembra o fato de

que sempre existiram acidentes.

Esclarece que somente ao final do século XIX é que o termo acidente

perde seu sentido abstrato de 'aquilo que acontece por acaso' para associar-se à

idéia de um dano a compensar, isto é, para não mais somente designar um tipo de

acontecimento, mas uma forma de relação com outrem.

Neste sentido, entende que as revoluções industriais e as transformações

subjacentes posicionaram o acidente como uma das mais marcantes características

da contemporaneidade.

Para François Ewald151 a notável regularidade do acidente dota-o de uma

cor nitidamente social ou coletiva.

Assim sendo, o acidente moderno não tem seu assento precisamente

nem nos perigos da natureza, nem no comportamento dos indivíduos; ele tem a

objetividade do social.

Nesse sentido o acidente, fenômeno social por excelência, não poderia

ser imaginado como a exceção, como acontecimento periférico ou anexo em nossas

150 François Ewald. Introdução. L’État providence. Paris: Grasset, 1986. p. 50. Ensina esse autor que foi somenteno século XIX, aparentemente, com a questão dos acidentes de trabalho, que o acidente isolou-se como problemasocial específico, implicando ao mesmo tempo uma elaboração conceitual e medidas práticas próprias.151 François Ewald. Introdução. L’État providence. Paris: Grasset, 1986. p. 50.

Page 87: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

70

sociedades. Constituiria, na verdade, em regra, na medida mesmo onde a formação

da noção moderna de sociedade está ligada à objetivação de certos

acontecimentos como acidentes.

É pelo mesmo gesto epistemológico que se constituíram, em correlação,

as noções de acidente, como sendo o mal a distribuir, e de sociedade, não mais

como elemento natural de vida de um animal social, nem como órgão de defesa, de

proteção ou de garantia, mas como titular de uma riqueza coletiva produzida

com a ajuda de uma multiplicidade, mais ou menos ordenada, de atividades

individuais.

Dentro de tal processo evolutivo, no qual a categoria "acidente" é

elevada ao estatuto de paradigma, outras noções, amplamente complementares,

ganham notável importância: risco, dano, indenização etc.

Quanto ao risco, o célebre pensador francês ensina que originalmente

categoria de seguro, ele iria tornar-se uma categoria social geral, pois não serve

somente para pensar o que seriam, em si, os acidentes, mas, é principalmente porque

certos acontecimentos são imaginados como riscos que eles se tornam acidentes.152

Desta forma, o risco torna-se cada vez mais sofisticado, apresentando a

tendência natural de proliferar em todo lugar, pois ele se coloca em todas as coisas,

mesmo naquela que, na aparência, parece a mais inocente.153

152 No dizer de François Ewald, o processo de acidentalização dos acontecimentos individuais e sociais está diretamenteligado à difusão da noção e das práticas do risco. Por esta característica, nada sendo em si um risco, tudo pode vir a ser um.A vida, a morte, a doença, a saúde são riscos; mas também a conquista e a derrota escolares, toda forma de deficiência, operigo, a criminalidade etc. Lembra que o risco estende-se hoje desde o infinitamente pequeno da existência cotidiana até oinfinitamente grande do risco tecnológico maior (Amoco Cadiz, Seveso, Three Miles Island...), com, pano de fundo, acatástrofe nuclear (Introdução. L’État providence. p.53).153 Assim, o risco está em nós mesmos: nós somos todos, quaisquer que sejam a nossa boa saúde ou a absoluta moralidadedo nosso comportamento, riscos uns para os outros. O risco é a forma moderna de relação com o outro: ao mesmo tempoprincípio social de identificação e forma geral de avaliação da moralidade dos comportamentos.Assim é que se passa a compreender como "risco" passível de proteção pelo seguro não apenas a morte, como o bemaventurado nascimento de um filho, não apenas a doença, mas a saúde que persiste invicta durante a velhice, nãoapenas o atropelamento, como a sub-reptícia perda de audição ao longo de anos de trabalho.

Page 88: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

71

Na esteira do pensamento do direito pátrio e comparado não é

metodologicamente correto pensar que o acidente seja somente aquilo que

repentinamente rompe uma coisa ou faz derramar o sangue da vítima, do

mesmo modo que também não é aceitável que se entenda que o imprevisível, o

súbito (como o rompimento e a ferida podem parecer em alguns casos), sejam

tomados na acepção envelhecida que se adotava antigamente.

Mas, tendo em vista as importantes colocações retro, parece-nos

importante esclarecer o que a doutrina quer dizer com a expressão interesse

segurado.

4.4.1. INTERESSE SEGURADO

É hoje indiscutível que o seguro recai, protege, ou visa garantir o

interesse enquanto relação econômica, atribuindo-lhe a qualidade de elemento

essencial do seguro.

Para contratar o seguro não é suficiente a capacidade do direito

comum. Precisa ainda a pessoa, seja ela natural ou jurídica, manifestar interesse

na operação, segundo o entendimento doutrinário e as disposições legais a

respeito. 154

O sofrimento íntimo passa a ser enquadrado como dano (moral), entre inúmeras outras formas de "sinistro" queconvivem e se multiplicam permanentemente alimentando o crescimento da chamada indústria do seguro, seja públicoou privado.Percebe-se como a noção de acidente e risco é muito mais rica do que podemos pensar. Se levarmos em conta que aatividade securitária foi responsável pelo desenvolvimento vigoroso desta noção contemporânea de acidente e risco, nãodeixa de ser um tanto estranho que empresas gigantes deste mercado atuem com concepções ainda tão antiquadas einaplicáveis. (François Ewald. Introdução. L’État providence. cit. p.53-55).154 Ernesto Tzirulnik adverte que à luz do direito brasileiro não se pode compreender a palavra “dano”unicamente como “dano físico”, mas sim como a lesão a um interesse do segurado (Seguro contra todos os riscosde engenharia. Regulação de sinistro – conceito de dano material. RT 827/105. 2004. p. 135). Caio Mário daSilva Pereira lembra que “a noção de dano supõe, como esclarecem Marty e Raynald, que a vítima seja atingidaem ‘uma situação de que ela se beneficiava, lesada em uma vantagem que possuía’” (Responsabilidade civil. Riode Janeiro: Forense. 1989. p. 42.). Para José de Aguiar Dias tudo quanto represente o anseio de satisfazer uma

Page 89: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

72

Quando o bem a segurar é de propriedade do contratante, seu interesse

na garantia contra o risco se presume como normal. A questão aflora, quando o

bem é de terceiro. As pessoas, de um modo geral, cuidam da preservação

daquilo que lhes pertence, por isso devem justificar as razões de seu interesse

pelo seguro de uma coisa cuja perda procuram garantir, embora ela não afete seu

patrimônio.

Levando a análise ao extremo, podemos considerar que o relevante

não são os bens, mas sim os direitos, não é a coisa, mas sim o direito que recai

sobre a coisa, na medida em que os bens são objeto de um direito subjetivo.

Desta forma, o que se segura não é um bem material, mas sim a

relação entre o sujeito e um objeto, ou seja, o interesse, relação que se valora em

termos econômicos e, como qualquer relação patrimonial, plenamente

transferível. 155

Assim sendo, não deveríamos falar de objeto segurado, mas de

interesse segurado.

Se faltar esse interesse o contrato é nulo.

A posição adotada tem a justificativa de que se trata de uma relação de

valor em sentido amplo e, perante o direito securitário, apresenta-se como uma

necessidade, extinguir uma situação dolorosa, ou surgir uma sensação agradável tendendo à felicidade e ao bem-estar do homem, constitui relação entre o sujeito e o objeto que atende a essas noções (Da responsabilidade civil.10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 714-715). Adriano de Cupis demonstra que “dano” e “prejuízo” sãosinônimos e que “objeto do dano” é sempre um “interesse humano” (El daño: teoria general de laresponsabilidad civil. Barcelona: Bosch, 1975. p. 81). Alexandre del Fiori define o dano como o termo utilizadopara definir o resultado da efetivação do evento previsto no contrato de seguro, podendo ser material ou pessoal(Dicionário de seguros. São Paulo: Editora de Manuais Técnicos de Seguros, 1996). Para Amilcar Santos omesmo verbete tem o seguinte significado: prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com ascondições da apólice (Dicionário de Seguros, Publicação n. 23, IRB, 2.ª ed.). Código Civil de 2002: Art. 757.Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo dosegurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte,no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (grifo nosso).155 Ver a respeito: Antônio Márcio da Cunha Guimarães. Contrato de seguro contra seqüestro. RT 806/731. 2002.p. 731; Carlos Alberto Ghersi Contratos civiles y comerciales – partes general y especial. p. 395. e Vera Helenade Mello Franco Lições de direito securitário. p. 39.

Page 90: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

73

situação de vantagem ou desvantagem para o segurado, quer com relação a uma

pessoa, quer com relação a uma coisa (material ou imaterial).

Note-se bem. Não é a coisa em si, mas a relação entre o sujeito e o

bem.

Esta é a posição defendida entre nós por Fábio Konder Comparato156,

ainda sob a égide do Código Civil de 1916, para quem o interesse constitui o

objeto do negócio jurídico securitário.

Conforme esse ponto de vista, o objeto do contrato, o que o segurado

garante, não é a coisa; mas o interesse que possui em relação a essa coisa.

O interesse segurado, além de ser lícito, pode apresentar um conteúdo

econômico objetivamente determinado, como nos seguros de dano, ou

livremente estimável pelo segurado nos seguros de pessoas157.

Na visão de Fabio Konder Comparato158, a distinção entre o interesse

segurável e a coisa ou objeto a que este interesse se refere explica o fato de que

possa existir, às vezes, uma multiplicidade de seguros do mesmo tipo referentes

à mesma coisa, com titulares diferentes. É o caso, por exemplo, do seguro de

incêndio contratado pelo proprietário (ou credor hipotecário), pelo usufrutuário e

pelo locatário com referência ao mesmo imóvel, cada qual protegendo um

interesse econômico diverso.

Essa visão do interesse segurado também encontramos no direito

comparado.

156 Fabio Konder Comparato. O seguro de crédito. Estudo jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 24-26.157 Sobre o tema leia-se o estudo de Ascarelli: O conceito unitário do contrato de seguro, publicado emportuguês em Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, São Paulo, 1945, e em italiano em Studiin tema di contratti, Milão, 1952.158 Fabio Konder Comparato. O seguro de crédito. Estudo jurídico. p. 24-25.

Page 91: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

74

Antigono Donati159 destaca a importância do conceito de interesse para a

compreensão jurídica do contrato de seguro e muitas de suas manifestações

particulares, e acentua que o interesse poderá ter por objeto qualquer bem, quer

material ou imaterial.

Para esse autor pode ser objeto do interesse (coisa segurada) qualquer

coisa apta a satisfazer uma necessidade, quer dizer, que tenha uma utilidade e,

portanto, suscetível de valor ou, mais brevemente, qualquer bem.

Pontes de Miranda160 esclarece que o interesse pode recair tanto nas

relações com coisas materiais quanto nas relações com atividades, como é o caso de

uma obra de engenharia, que envolve ambos objetos de interesse.

Assim, o interesse garantido por meio do contrato de seguro compreende

a expressão econômica de todos os bens, trabalhos e atividades inerentes à execução

da obra de engenharia. Logo, qualquer perda suportada pelos segurados caracteriza-

se como dano à sua relação econômica com a obra.

Para Calmon de Passos161 interesse é conceito vinculado a

determinada necessidade e ao bem que a satisfaz. Na verdade, é ele o vínculo

entre o bem e a necessidade a que atende, na perspectiva do sujeito que a

experimenta. Assim, nenhuma necessidade pode ser satisfeita sem que o bem a

ela associado se tome disponível para o sujeito da necessidade. Ensina que se

este bem, para cumprir sua destinação, reclama ser apropriado ou consumido

pelo sujeito da necessidade, temos um interesse individual, capaz, inclusive, de

revestir-se do caráter de interesse geral ou social, dada a massa dos que

experimentam igual necessidade, nunca suscetíveis, entretanto, de se mostrarem

159 Antígono Donati. Los seguros privados: manual de derecho. Barcelona: Bosch, 1960. p. 229-231.160 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado: parte especial. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1984, vol. 45, p. 318e 357.161 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais.Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 98.

Page 92: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

75

transindividuais, por força da satisfação individual que reclamam, via apropriação

ou consumação destrutiva.

Explica que há situações, entretanto, em que a necessidade que o bem

salisfaz reclama esteja ele acessível ao sujeilo que a experimenta, mas sua

satisfação se dá sem apropriação, permanecendo o bem sempre e necessariamente

disponível para a satisfação de iguais necessidades de quantos venham a

experimentá-las no futuro ou concomitantemente.

Desta forma, o bem é em si mesmo indivisível e inapropriável. A sua

utilização só é admissível se não afeta sua disponibilidade para atender às

necessidades de outros sujeitos. Essa indivisibilidade e inapropriabilidade, Calmon

de Passos162 chama de universal ou natural, porque permanentemente disponível o

bem e ao alcance de quantos dele venham a necessitar, os nascidos e os por nascer,

os que estão e os que vierem a estar em relação com ele, hoje e amanhã.

Assim, o bem é permanentemente recomposto para ensejar satisfação

ao universo dos interessados, sendo inadmissível se dê sem a recomposição do

equilíbrio reclamado.

O bem é de todos, não como na co-propriedade, em que se idealiza uma

quota-parte destacável e disponível, admitida inclusive a divisão do que é comum,

mas de um modo integrado e definitivo, sem possibilidade de divisão,

predefinição de quota ou constituição de direito autônomo.

162 Isto é assim porque a fruição do bem só é possível se inviável excluir-se dela quem quer que seja, e isso éassim em virtude da própria natureza das coisas, o que toma o interesse insuscetível de delimitação em termossubjetivos e de divisibilidade em termos objetivos, sendo inapropriável por natureza. Cita que o exemplo maistípico é o do meio ambiente e sua pureza, que ou existe para todos ou não existe, sendo inatribuível a uns emdetrimento de outros. Aponta, porém, a existência de um diverso tipo de interesse que tem de comum com oprimeiro sua inapropriabilidade e indivisibilidade, derivada, entretanto, não da natureza das coisas, mas dedecisão político-jurídica, pelo que se direciona para um universo delimitável de beneficiários, à disposição dos quaisdeve estar permanentemente. E nisso do outro se distingue. Mas, ainda quando comporte apropriação, esta se dá emtermos peculiares, visto como é a apropriação incompatível com consumação destrutiva(J. J. Calmon de Passos. Aatividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais. Responsabilidade da Susep e competênciada Justiça Federal, RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 98-99).

Page 93: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

76

Nesse sentido torna-se válido falar em direito transindividual ou difuso

de natureza jurídica. E dessa natureza são as reservas técnicas impostas por lei às

empresas seguradoras. Daí por que a lei163, por coerência necessária, dispôs sobre

sua inalienabilidade e sobre a impossibilidade de sua oneração.

Ensina Maria Helena Diniz164, relativamente ao seguro de dano, que,

durante a vigência contratual, nada obsta se faça novo seguro sobre o mesmo

interesse e contra o mesmo risco junto a outro segurador, desde que o segurado

comunique isso por escrito ao primeiro segurador, declarando a soma pela qual

pretende segurar-se, para que se possa comprovar a obediência ao disposto no art.

778 do Código Civil. 165

Evita-se com isso o seguro excessivo e a má fé.

Não se poderá, por exemplo, segurar uma casa que vale R$ 500.000,00,

contra incêndio, por esse quantum com a seguradora A, e contratar novo seguro,

contra o mesmo risco, e por igual valor, com a seguradora B, pois o primeiro

seguro já cobre o valor integral do imóvel. Permitida está a cumulação de seguros,

a duplicidade de seguros ou realização de dois seguros em seguradoras diversas de

uma mesma coisa, desde que o valor dos dois seguros não seja superior ao do bem

segurado.

Essa cumulação de seguros visa integralizar o valor do seguro

relativamente ao da coisa segurada ou interesse segurado.

163 Decreto n. 60.459/67 - Art 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada peloConselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização,funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...) XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público,Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda dainalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.164 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v.3. p. 533.165 Código Civil - Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interessesegurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penalque no caso couber.

Page 94: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

77

De outro lado é admissível alienar ou ceder o interesse segurado, a não

ser que haja disposição em contrário, e a seguradora, não podendo se opor à

transferência do contrato de seguro, deverá pagar a terceiro a indenização. 166

O interesse pode compreender a vida do próprio segurado ou a de

outrem, todavia, nesta última hipótese, dever-se-á justificar o seu interesse jurídico,

moral ou econômico (por exemplo, gratidão, afetividade, conveniência profissional,

amizade etc.), pela preservação da vida que segura, sob pena de falsidade do

motivo alegado. 167 A justificação será dispensada se o terceiro, cuja vida se

pretende segurar, for descendente, ascendente ou cônjuge do proponente por haver

presunção juris tantum daquele seu interesse para preservar a vida dessas pessoas,

por estar com elas intimamente relacionado168.

De qualquer forma é indispensável que o interesse pré-exista ao

contrato, concluído justamente para protegê-lo, e não seja ao contrário criado

pelo próprio contrato, como no jogo e na aposta, como passamos a demonstrar.

4.4.2. O RISCO NO CONTRATO DE SEGURO E NO JOGO OU APOSTA

No dizer de Pedro Alvim169, o jogo é o contrato pelo qual uma

pessoa (banqueiro) promete a outra (jogador) uma prestação subordinada à

realização de um risco determinado (loteria, roleta etc.), mediante o

pagamento de um prêmio.

Há, sem dúvida, uma diferença entre os dois contratos que se percebe

intuitivamente. Onde está, então, o elemento jurídico específico que os separa?

166 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v.3. p. 533.167 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v. 3. p. 537.168 Código Civil - Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena defalsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário,presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Page 95: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

78

A resposta à indagação exige a análise dos elementos comuns aos dois

contratos, para que se revele o ponto onde poderá encontrar-se a diferença entre

eles.

Com efeito, as partes contratantes podem ser as mesmas, num e

noutro. Mudam apenas de nome. Chamam-se "segurador" e "segurado", no

contrato de seguro; "banqueiro" e "apostador", no de jogo.

Essencialmente a prestação é a mesma nos dois contratos. Denomina-

se "prêmio", no de seguro, e "aposta", no de jogo. Em substância a prestação

representa um valor econômico, geralmente em dinheiro, constituindo uma

obrigação certa, nos dois contratos, para uma das partes, enquanto a da outra é

incerta ou dependente de um acontecimento qualquer.

Desta forma, a diferença específica entre eles só pode ser identificada no

risco.

A noção de risco é a mesma para ambos. Um acontecimento futuro,

incerto e independente da vontade dos contratantes.

Quanto à origem do risco, observa-se que no seguro ele provém

sempre de um fato natural, como o incêndio, a inundação ou a morte de uma

pessoa. Entretanto, a incerteza do fato natural serve também de fundamento

para o jogo, mas ele admite o risco artificial, como, por exemplo, o da loteria,

da roleta etc.

Um dos critérios distintivos entre o jogo e o seguro reside no fato de

que, no jogo, o risco é sempre criado artificialmente, ou seja, se cria uma

169 Pedro Alvim. O contrato de seguro. São Paulo: Forense. 1986. p. 106 a 110.

Page 96: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

79

forma artificial de relação entre o evento e o jogador, de maneira que se este

não houvesse jogado não teria interesse na produção do evento previsto. 170

Assinala-se outra diferença, não quanto à natureza do risco, mas

quanto à sua motivação. No seguro ele é a causa do contrato. Pré-existe à sua

formação. Constitui seu pressuposto. O segurado procura resolver uma

situação que afeta seu patrimônio ou sua própria vida. Situação não querida

cujos efeitos econômicos negocia com o segurador.

No jogo o risco deixa de ser a causa do contrato para ser o seu

efeito. Surge para os contratantes em função do próprio contrato. Não se

configura um perigo para eles e, sim, um acontecimento desejado na

expectativa do lucro.

O seguro se aproxima de uma previdência, o jogo, uma especulação.

Naquele o risco pode influir no patrimônio do segurado; neste é

economicamente indiferente. O seguro repara o dano, o jogo visa apenas o

lucro.

O seguro exerce uma função social relevante. Ameniza os efeitos

econômicos do risco que são repartidos com a comunidade. O jogo manipula

o risco para fins egoísticos sem proveito para o meio social.

Finalmente, as estruturas empresariais de exploração do seguro e do

jogo se aproximam. Ambas têm por objetivo um negócio que se realiza em

massa para garantia de sua estabilidade. Dependem da lei e das probabilidades

reveladas pelos processos estatísticos.

170 Morandi (Estudios de derecho de seguros. Buenos Aires, 1971, p. 62) pondera: "Nos es que el evento queconstituye la condición sea natural en vez de artificial lo que distingue el juego del seguro, porque el eventopuede ser natural hasta en el juego. Lo que sirve como critério de distinción es que el riesgo en el juego essiempre "creado artificialmente", es decir, se crea en forma artificial da relación entre el evento y eljugador, de manera tal que si este no hubiese jugado no tendria interés en que se produjese o no el eventoprevisto".

Page 97: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

80

Segundo Pedro Alvim171, não obstante essa diversidade de aspectos

revestidos pelo risco enquanto fundamento do seguro e do jogo, a verdade é

que nenhum deles é capaz de constituir o elemento específico de um dos

contratos para sua definição jurídica.

O autor exemplifica, para esclarecer seu pensamento, que o mesmo

acontecimento pode ser objeto dos dois contratos, dependendo das

circunstâncias. O risco de vida de uma pessoa, por exemplo. O contrato será

de jogo, se for celebrado por um terceiro. Se fizermos o seguro do Papa,

estaremos especulando sobre sua vida com o objetivo de lucro. Sua

denominação de contrato de seguro não modifica sua natureza de contrato de

jogo. Mas, se o Papa autorizá-lo, deixará de ser de jogo para ser seguro.

Onde está, então, a diferença entre os dois contratos? A simples

autorização de terceiro modifica sua natureza jurídica. A lei francesa prevê a

hipótese, admitindo o seguro de vida de terceiro, mediante autorização sua.

A morte do terceiro que autorizou seu seguro, enseja um resultado

lucrativo e não danoso para o beneficiário. Sem autorização, o resultado seria o

mesmo, mas o contrato mudaria de natureza jurídica.

A teoria do interesse legítimo ou interesse segurável parece elucidar o

problema. Dir-se-á que a autorização envolve uma vinculação econômica ou

afetiva, pois, ninguém daria tal autorização sem um interesse qualquer.

É de caráter econômico tanto o objeto do seguro, como o do jogo,

embora um persiga o lucro e o outro a reparação de um prejuízo. Mas, visto por

esse ângulo, qual teria sido o motivo que inspirou a criação do contrato de

seguro? A indagação reporta às suas origens, onde se verifica que o seguro,

reduzido à expressão mais simples, nada mais é que a transferência dos efeitos

171 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 106 a 110.

Page 98: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

81

do risco na vida do segurado para o segurador. Os dois negociam as

conseqüências econômicas do risco, mediante a promessa do segurador de repará-

las. O segurado compra sua garantia, pagando uma estipulação prefixada.

Foi esse aspecto econômico do contrato que induziu os antigos juristas

a identificá-lo como o de compra e venda. O risco era o valor negociável. Uma

pessoa assumia por outra as conseqüências econômicas da ocorrência temida.

E com relação ao jogo ou aposta a situação é a mesma? Não. O

jogador não transfere o risco, porque não existe para ele. E se não existe, não

pode negociá-lo com terceiro. O risco é criado pelos parceiros, por efeito do

contrato. Surge simultaneamente para ambas as partes. Tanto, uma, como a

outra, estão sujeitas às mesmas conseqüências, perder ou ganhar.

Esta análise de Pedro Alvim172, mostra com nitidez a diferença

especifica entre os dois contratos. No de seguro, o segurado negocia seu próprio

risco, transferindo seus efeitos para o segurador, no de jogo ou aposta, esta

operação não existe. Portanto, todas as vezes que alguém celebra um contrato,

deixando a cargo de outro as conseqüências de um risco próprio, estará

configurado o contrato de seguro.

Risco próprio é o que pode acontecer ao segurado e não a terceiro.

Quem segura um risco, de outrem, estará especulando com a sorte, realizando

apenas um jogo.

Ninguém pode interferir em negócio alheio, salvo quando autorizado

por lei ou por mandato. As conseqüências econômicas do risco constituem um

valor para o segurado e somente ele poderá dispor a respeito. Ao terceiro não é

lícito tirar proveito de uma situação gerada por um fato que interessa a

outrem e não a ele.

172 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 106 a 110.

Page 99: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

82

O segurado deve comprovar seu interesse no risco e o terceiro se

legitimará, se houver alguma vinculação com o segurado.

A tônica da teoria do interesse recai, porém, na pessoa do estipulante,

seja ele o segurado ou o terceiro. Desde que se manifeste o interesse segurável,

qualquer um dos dois poderá contratar o seguro. Mas a teoria da transferência só

reconhece capacidade para realizar-se o seguro na pessoa do segurado e não do

terceiro. É de sua exclusiva competência resolver se suportará sozinho os efeitos

do risco a que está sujeito, ou transferi-lo para o segurador. Qualquer outra

pessoa só poderá fazê-lo, como seu representante.

O interesse, na visão de Pedro Alvim173, constitui para o segurado

apenas o motivo de foro íntimo que o leva à manifestação de vontade para

contratar. Resulta para o terceiro de sua vinculação com o segurado, seja ela de

natureza econômica, como a de credor; seja de natureza afetiva, como a de

familiar; seja, finalmente, de natureza jurídica, como a de mandatário,

comissário, gestor de negócios etc., situações estas em que por lei a vontade do

terceiro substitui a do segurado.

Esta a opinião do escritor português, J. C. Moitinho de Almeida174, que

identifica na transferência do risco o elemento unificador do contrato de seguro.

Segundo esse autor o segurador assume, mediante um correspectivo

(prêmio), a obrigação de prover os meios pecuniários considerados necessários

para a satisfação de uma necessidade prevista relativamente a um certo evento.

O segurado descarrega sobre o segurador a incerteza do antes ou do

quando da verificação do evento, recebendo em troca do prêmio a segurança ou

cobertura do risco. Este é assim considerado, não como a possibilidade de um

evento danoso, mas como a possibilidade de um evento futuro e incerto tanto

173 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 112.

Page 100: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

83

capaz de afetar coisas, em cuja conservação o segurado se interessa, como de

obstacular a formação de determinados capitais, tratando-se de acontecimento

relativo à vida humana.

Assim, a teoria da transferência do risco consiste numa formulação

mais precisa da teoria da necessidade eventual e que, como está, é capaz de

identificar, não a causa dos subtipos do contrato de seguro (seguros de danos,

seguros de pessoas), mas o tipo contratual. Como a teoria da necessidade

eventual, a da transferência do risco permite distinguir o seguro de outros

contratos aleatórios, como o jogo e a aposta. No contrato de seguro o risco

preexiste à sua conclusão, enquanto no jogo e na aposta é artificialmente criado

pelas partes.

Desta forma, pode-se afirmar que a prestação do segurador é a razão

de ser do contrato. Correspondendo aos efeitos econômicos do risco.

Embora as conseqüências econômicas do risco sejam suportadas pelo

segurado, pode ele transferir, através do contrato, suas conseqüências

financeiras para o segurador, consituindo a indenização nos seguros de dano e a

soma prevista no contrato dos seguros de pessoa.

Consiste, geralmente, num pagamento em dinheiro, mas pode ser

também sob a forma de reposição, como acontece nos seguros de automóveis. O

segurador manda reparar o veículo em oficina de sua confiança e o entrega ao

segurado nas condições em que se achava antes do sinistro.

Essa prestação não tem a mesma natureza jurídica do prêmio. Enquanto

o prêmio é uma obrigação certa, a indenização é condicional. Depende da

ocorrência do risco.

174 J. C. Moitinho de Almeida. O contrato de seguro no direito português e comparado. Lisboa, 1971. p. 18.

Page 101: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

84

Necessário lembrar que o segurador só se responsabiliza pelo risco

determinado nas condições do contrato.

A incidência do risco sobre a pessoa ou os bens do segurado é o

pressuposto necessário do contrato de seguro. Caso contrário, não poderia

negociar a transferência de suas conseqüências para o segurador. O risco é

inerente ao segurado; é algo que afeta sua pessoa ou seus bens.

A doutrina até aqui mencionada assinala sua anterioridade, sua

existência real e sua função, como causa do contrato. O risco do contrato de

seguro é exclusivamente do segurado; no contrato de jogo é das partes

contratantes, como se viu antes, razão por que não se pode falar de transferência

do mesmo de uma para outra parte.

4.5. INDENIZAÇÃO

Segundo Pedro Alvim175, a palavra indenização conserva, na técnica de

seguro, onde é largamente usada, sua acepção comum: reparação, compensação,

satisfação de dano. O segurador se obriga a indenizar, isto é, a reparar os danos

sofridos pelo segurado em razão dos riscos contemplados no contrato. Garante a

compensação pelos danos ocorridos.

Indenizar é tornar indene, sem dano ou sem prejuízo.

A reposição do bem ou o pagamento em moeda do montante

correspondente ao seu valor real são medidas absolutamente equivalentes, que

propiciam ao segurado transferir o prejuízo para o fundo conformado pelos

175 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 437.

Page 102: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

85

aportes de prêmios feitos pela coletividade segurada de que participa, através do

denominado princípio da mutualidade.

Para Ernesto Tzirulnik176 é preciso distinguir a garantia da

indenização.

Com efeito, para esse autor a garantia consiste na prestação de

solvabilidade perante um conjunto de unidades econômicas (a massa de

segurados) sujeitas a determinado risco homogêneo, a qual permitirá a supressão,

até um determinado limite, dos efeitos negativos (prejuízos) sofridos por

determinadas unidades.

A indenização será a prestação ressarcitória feita pelo segurador à

unidade econômica (segurado) que concretamente sofreu prejuízo ante a

realização do risco garantido.

A medida da garantia constará da apólice sob o título de importância

garantida ou importância segurada. Servirá como base para a incidência da taxa

para cálculo do prêmio obtida com base na complexa verificação atuarial do

risco.

A medida da indenização, logicamente limitada pela medida da garantia,

obtém-se com maior facilidade. É, nos seguros de danos, a própria medida do

dano ou prejuízo.

O limite da indenização ao dano efetivo materializa o que se denomina

princípio indenizatório.

O princípio é revelado pelos modos alternativos de prestação da

indenização. Paga-se em dinheiro ou mediante a reposição do bem.

176 Ernesto Tzirulnik. Princípio indenitário no contrato de seguro. RT 759/89. 1999. p. 97.

Page 103: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

86

Com efeito, tendo em vista o princípio indenitário o contrato de

seguro não se presta a produzir o enriquecimento do segurado, mas sim e

exclusivamente a repor perdas efetivamente suportadas.

Amilcar Santos177, ao definir o vocábulo indenização, salienta que a

indenização pode ser paga em dinheiro ou em espécie, isto é, repondo o

segurador a coisa danificada nas mesmas condições em que se encontrava antes

de haver ocorrido o sinistro.

Arnoldo Wald178 assevera que o segurador deve pagar a indenização

devida em dinheiro, salvo estipulação que permita a restituição da coisa in

natura.

Clóvis Beviláqua179, já nos dava o mesmo ensinamento categórico de

que embora a regra seja o pagamento em dinheiro, a apólice poderá estipular

que, no caso de sobrevir o dano ou a perda total, o ressarcimento se opere pela

reparação ou reconstrução da coisa segura.

Podemos então concluir que visa o contrato de seguro de dano à

garantia do segurado pertinente a determinado risco, possibilitando-lhe, na

hipótese de sua verificação (sinistro), a reparação da efetiva diminuição

patrimonial suportada.

Decorre pois, daí, a previsão de pagamento da indenização em

dinheiro, diante do caráter liberatório da moeda que propicia a reposição do bem

perdido por outro de iguais conformações, reparando-se a perda e tornando

indene o segurado.

177 Amílcar Santos. Dicionário de seguros. Rio de Janeiro: Instituto de Resseguros do Brasil, 1944. p. 99.178 Arnold Wald. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, 1994. p.430.179 Clovis Bevilaqua. Código civil dos estados unidos do Brasil. Ed. Histórica. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979, v.II, p. 586. No mesmo sentido, Carvalho Santos, Código civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: FreitasBastos, 1981. v. XIX, p. 356.

Page 104: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

87

Portanto, é a reposição que se tem em mira, e não o ato da entrega de

papel moeda em si mesmo, razão pela qual no mundo inteiro é admitida e

praticada, ao longo dos séculos, a denominada cláusula de reposição.

Adverte Ernesto Tzirulnik180 que a eventual lucratividade decorrente

do recebimento de indenização securitária seria sem dúvida um estímulo para a

fraude, à medida que se mostraria economicamente mais interessante para o

segurado vitimar-se do sinistro que permanecer com o bem em condições

normais. A ocorrência do infortúnio passaria a ser um fato desejado, incitando,

se não sua provocação pelo próprio segurado, ao menos o aumento voluntário do

risco.

Imagine-se que um indivíduo segurasse seu veículo zero quilômetro

contra perda total, furto e roubo, atribuindo-lhe o valor de R$ 30.000,00.

Passado um ano de uso (tendo o automóvel desvalorizado significativamente,

alcançando perante o mercado de usados valor máximo de R$ 20.000,00), o

segurado - não fosse a regra de indenização pelo valor médio de mercado -

poderia predispor-se a não cuidar como se lhe requer do veículo, ou, ainda, agir

com dolo direto para a tentativa de enriquecimento.

Em outros termos, estar-se-ia oferecendo ao segurado um benefício,

um plus, uma vantagem decorrente do infortúnio, fazendo com que o mesmo, no

mínimo, deixasse de adotar as medidas de cautela necessárias, elevando

sobremaneira o risco segurado, ou até mesmo que este provocasse o sinistro,

rompendo de modo inevitável com as bases atuariais, e, conseqüentemente,

impondo ao fundo comum um gravame inaceitável.

Esse, também, o ponto de vista de Maria Helena Diniz181, para quem

no seguro de dano sofrido pelo bem, a garantia prometida não pode ultrapassar o

180 Ernesto Tzirulnik. Princípio indenitário no contrato de seguro. RT 759/89. 1999. p. 108.181 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v.3, 21ª Ed. p. 531 a 533.

Page 105: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

88

valor do interesse segurado no instante da conclusão do contrato, sob pena de

perda do direito à garantia, além de ficar o segurado obrigado ao prêmio vencido.

Se a inexatidão na declaração daquele quantum não resultou de má fé do

segurado, o segurador poderá rescindir o contrato ou cobrar, mesmo depois do

sinistro, a diferença do prêmio (CC, arts. 778 c/c 766 e parágrafo único).

A indenização não poderá ser superior ao valor do interesse segurado no

momento do sinistro, e, em caso algum, ao limite máximo da garantia estipulado

na apólice, exceto se o segurador estiver em mora (ex persona) (CC, art. 781).

Se o objeto for segurado por 10 mil reais pelo prazo de um ano, e veio a

se perder depois de oito meses, o quantum indenizatório deverá ser correspondente

ao valor mercadológico que ele teria no momento do sinistro.

Se sofrer deterioração, pagar-se-á a importância resultante da soma dos

danos sofridos, tendo por base o valor da garantia estabelecido na apólice.

Apenas será permitida a indenização excedente ao valor da coisa no

instante do sinistro ou ao limite máximo fixado na apólice, se o segurador estiver

em atraso no pagamento da verba indenizatória.

Nesse sentido o magistério de Fábio Konder Comparato182.

No seguro de crédito, ao contrário, como em todo seguro de dano, a

relação de garantia é sempre subordinada ao princípio indenitário, segundo o

qual o segurado não pode, em hipótese alguma, se enriquecer com o contrato,

pois que este é exclusivamente reparatório. Aqui, para exigir o cumprimento da

prestação devida pelo segurador, não basta ao segurado demonstrar que houve

sinistro; ainda é preciso que prove o prejuízo efetivamente sofrido.

182 Fábio Konder Comparato. Direito empresarial: estudos e pareceres. 1990. p. 445.

Page 106: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

89

Não é outra a opinião de Antônio Carlos Otoni Soares183: "Sempre se

entendeu que o seguro, não podendo ser motivo de lucro para o segurado, deve

indenizar, exclusivamente, 'o prejuízo resultante do risco assumido' ou, em

outras palavras, o prejuízo resultante do sinistro, sempre, é claro, levando-se em

consideração o valor do seguro".

Adverte, porém, Maria Helena Diniz que se se fizer, salvo disposição

em contrário, seguro de um interesse por menos do que valha, ter-se-á redução

proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial (Código Civil de 2002, art.

783).

Logo, somente havendo o silêncio das partes nesse sentido será aplicada

a proporcionalidade indenizatória prevista no art. 783, que confrontará o valor pelo

qual se segurou a coisa e o que realmente tinha quando se efetivou o contrato.

Por exemplo, se se segurou um automóvel que vale R$ 80.000,00, por

R$ 40.000,00, ocorrido o acidente, que lhe causa dano de R$ 1.000,00, o segurador

pagará R$ 500,00, pois a proporção entre o valor do veículo e o que lhe foi dado

para fins securitários: de 50%, limite da responsabilidade do segurador pela

indenização, na hipótese de haver sinistro parcial.

Se o sinistro fosse total, a seguradora deveria pagar, integralmente, o

montante indenizatório previsto (R$ 40.000,00), sem qualquer desvantagem para o

segurado, pois, ao segurar a coisa por valor menor do que o real, sujeitou-se,

contratualmente, a receber quantum indenizatório insuficiente para a cobertura do

prejuízo sofrido.

Assim sendo, se por um lado a estrita obediência ao princípio

indenitárío é um axioma decorrente da complexa estrutura securitária, por outro

183 Antonio Carlos Otoni Soares. Fundamento jurídico do contrato de seguro. São Paulo: Maltese, 1993. p. 173.

Page 107: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

90

muitas vezes pode ser apreendido isoladamente dessa estrutura e figurar

injustiçoso.

Com efeito, não é possível apreender o instituto, integralmente, sob

o aspecto jurídico, sem o exame de seus fundamentos extrajurídicos.

O exame da mecânica operacional do seguro e da sua base econômica

é determinante para a compreensão do contrato como uma operação de

prevenção, muito além da mera transferência do risco. E é essa compreensão

que vai permitir, do ponto de vista jurídico, afirmar o caráter sinalagmático

(comutativo e não aleatório) da relação.

Prossegue a mesma autora alertando que está, justamente, na

ausência dessa visão extrajurídica a razão do erro de alguns estudiosos.

Isso não só quanto à classificação do contrato, como quanto à

determinação da sua causa (no sentido objetivo, isto é, conforme a função

econômico-social visada) e à natureza da prestação da seguradora, além de

outros aspectos jurídicos.

A análise do seguro, partindo dessa premissa, tem início, não pelo

exame do instrumento jurídico, mediante o qual se garante aquela finalidade de

prevenção do risco, mas, justamente, pela análise da relação subjacente,

consubstanciada na operação de seguros.

Lembra Ernesto Tzirulnik184, que é justamente por esse motivo, a

necessária estruturação técnica como garantia da operação securitária, que as

cláusulas contratuais na relação securitária seguem o padrão definido pela

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

184 Ernesto Tzirulnik. Princípio indenitário no contrato de seguro. RT 759/89. 1999. p. 105.

Page 108: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

91

E, tendo em vista a padronização estabelecida nessa atividade,

destaca-se o caráter de adesão que se atribui aos contratos de seguro, que

decorre de sua própria natureza mutualística. Ambas as partes aderem ao

padrão, e não apenas o segurado.

Observa o mesmo autor que nos pactos securitários ocorre a

substituição do controle interno exercido pelas partes pelo controle externo

realizado pelo Poder Público na qualidade de regulador dessas relações, no

sentido de proporcionar o imprescindível caráter equitativo, evitando-se a

ocorrência de abusos por qualquer dos interessados.

Oportuna a opinião de Maria Helena Diniz185, ao asseverar que os

contratos de seguro de vida não são contratos de indenização, pois não se

pretende eliminar as conseqüências patrimoniais de um sinistro, mas sim pagar certa

soma ao beneficiário designado pelo segurado.

Esclarece Maria Helena Diniz que o seguro de vida tem por fim

garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a

determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado.

No seguro de vida para o caso de morte será lícita a estipulação de um

prazo de carência, durante o qual a seguradora não responderá pela ocorrência do

sinistro; logo se ele se der durante o lapso carencial, o segurador deverá restituir ao

beneficiário o montante da reserva técnica já formada (CC, art. 797, parágrafo

único). Somente depois do término daquele período, havendo o sinistro, o

beneficiário poderá reclamar judicialmente o cumprimento da obrigação de

indenizar por parte do segurador.

185 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. v. 3, 21ª Ed. p. 531.

Page 109: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

92

5. CARACTERES

Maria Helena Diniz186 aponta os seguintes caracteres do contrato

de seguro: bilateral, oneroso, aleatório, formal, de execução sucessiva ou

continuada, por adesão, de boa-fé.

Bilateral, por gerar obrigações para o segurado e para o segurador, já que

o segurador deverá pagar a indenização, se ocorrer o sinistro, e o segurado deverá

continuar a pagar o prêmio, sob pena do seguro caducar (Dec.-lei n. 73/66, art. 12,

parágrafo único)sendo que o segurador tem direito de haver o prêmio do risco

transcorrido, mesmo que este não se verifique (CC, art. 764).

Oneroso, pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um

dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.

Aleatório, por não haver equivalência entre as prestações; o segurado não

poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o

segurador assume um risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o

dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer. Daí a

aleatoriedade desse contrato, pois tal acontecimento pode verificar-se ou não. Desse

modo, a vantagem do segurador dependerá de não ocorrer o sinistro, hipótese em

que receberá o prêmio sem nada reembolsar. Se advier o sinistro, deverá pagar uma

indenização, que poderá ser muito maior do que o prêmio recebido. O ganho ou a

perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato,

que constituem o risco.

Formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de

reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o

segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da

Page 110: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

93

operação (CC, arts. 758 e 759). A forma escrita é exigida para a substância do

contrato.

Execução sucessiva ou continuada, destinando-se a subsistir durante um

período de tempo, por menor que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa. Sua

execução se realiza escalonadamente, sendo necessário que a obrigação do segurado

seja satisfeita dentro dos termos convencionados, sob pena de rescindir-se por

tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos,

cessando-se os que decorrerem dali para a frente.

Por adesão, tendo em vista que é formado com a aceitação pelo

segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente

estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se

lhe introduzirem são ressalvas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.

Isto porque o seguro, por ser indenizatório, não pode dar vantagens ao

beneficiário, de modo que se locuplete às custas do segurador. Em vista disso, o

segurado não poderá receber indenização que supere o valor do interesse ou objeto

segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de perder o direito à

garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (CC, arts. 778 e 766), com

exceção de seguro sobre a vida (CC, art. 789), que, por ser bem inestimável, se

permitirá convencionar livremente a fixação do valor e fazer mais de um seguro,

com o mesmo ou diversos seguradores. A seguradora está submetida ao controle

governamental, ao preestabelecer as condições a que o segurado adere. Como a

policitação da seguradora já obedece a normas que lhe são traçadas, infere-se que

há uma adesão bilateral.

Boa fé (CC, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o contrato de seguro,

por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera

e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo, do objeto e dos riscos, sob

186 Maria Helena Diniz. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Editora Saraiva, São Paulo: Saraiva,

Page 111: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

94

pena de receber sanções se proceder com má fé, em circunstâncias em que o

segurador não pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição, como

vistorias, inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas nas afirmações do

segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas, não omitindo fatos que

possam influir na aceitação do seguro. P. ex.: no seguro de vida, deverá indicar mo-

léstia de que sofre, pois se se provar que ocultou qualquer coisa perderá o direito

ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido.

Maria Helena Diniz187 ressalta que a boa fé é exigida também do

segurador; p. ex.: se ele, ao tempo do contrato, souber que o risco passou, e mesmo

assim expedir a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado (CC, art. 773). Deve

fornecer as informações solicitadas pelo segurado, sem nada ocultar, e procurar

cumprir a avença, com probidade.

Todavia, a má fé de ambos deverá ser comprovada, pois, se o segurador

ignorava que o risco passara, nulo será o contrato, repondo-se a situação ao estado

anterior, sem qualquer sanção.

Tanto o segurado como o segurador deverão agir com probidade e

lealdade, guardando, na conclusão e na execução do contrato, a mais restrita boa fé

e veracidade.

No mesmo sentido a análise de Carlos Alberto Ghersi188 ao descrever

o contrato de seguro regido pela lei Argentina, como possuindo os seguintes

caracteres: bilateral, consensual, oneroso, formal probatório, aleatório, de trato

sucessivo ou de execução continuada, de adesão.

2002. p. 440/441 e Curso de direito civil brasileiro, v. 3, 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 518 a 521.187 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v.3. p. 520.188 Carlos Alberto Ghersi. Contratos civiles y comerciales – partes general y especial. p. 398 e ss.

Page 112: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

95

Segundo Yvonne Lambert-Faivre189, para o direito francês, o

contrato de seguro é um contrato nominal, consensual, sinalagmático,

aleatório, oneroso, de trato sucessivo, de adesão e de boa fé.

Como se pode notar o seguro, sob todos os aspectos, é uma

operação coletiva de garantia solidária, o que denota duas funções

presentes no contrato de seguro, ou seja, a função social e a função

econômica, o que nos leva à necessidade de abordar a boa-fé, bem como

esses dois aspectos em sua dinâmica obrigacional.

5.1. A BOA-FÉ

Merece relevo, diante do atual questionamento da concepção

tradicional do contrato, “que tem na vontade a única fonte criadora de direito e

obrigações, formando lei entre as partes, sobrepondo-se à própria lei” 190, a boa-

fé.

O Código Civil de 1916 já trazia no artigo 1443 a exigência da boa-fé

no contrato de seguro191:

189 Yvonne Lambert-Faivre. Droit des assurances. p. 182 e ss. No original: “Les caractères du contratd'assurance: 1o. C'est un contrat nommé; 2o. C'est un contrat consensuel; 3o. C'est un contrat synallagmatique; 4o.C'est un contrat aléatoire; 5o. C'est un contrat à titre onéreux; 6o. C'est un contrat successif; 7o. C'est un contratd'adhésion; 8o. C'est un contrat de bonne foi.” Tradução livre: As características do contrato de seguro: 1º É umcontrato nominal; 2º É um contrato consensual; 3º [E um contrato sinalagmático; 4º É um contrato aleatório; 5º Éum contrato oneroso; 6º É um contrato sucessivo; 7º É um contrato de adesão; 8º É um contrato de boa-fé.190 Alinne Arquette Leite Novais. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetiva e oprincípio da tutela do hipossuficiente. In: Gustavo Tepedino (coord.). Problemas de direito civil-constitucional.São Paulo: Renovar, 2000. p. 17.191 No novo Código Civil o princípio da boa-fé foi consagrado como um mandamento geral, dispondo seu artigo422 que: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em suaexecução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Page 113: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

96

“Art. 1.443 – O segurado e o segurador são obrigados a guardar no

contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim, a respeito do objeto,

como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

Trata-se, portanto, de imposição legal aos contratantes, de pautarem

sua conduta “de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, isto é, as partes

contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre

respeitando a confiança e os interesses do outro”. 192

Clóvis Bevilaqua193 assinalava esse elemento ao comentar o artigo de

lei supra transcrito: “Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os

contratos devem ser de boa fé.”

Esclarece Maria Helena Diniz194 que o contrato de seguro: é um

contrato de boa-fé (Código Civil, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o

contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado

tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo

e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé, em

circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências recomendáveis

à sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas

nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas,

não omitindo fatos que possam influir na aceitação do seguro.

A Constituição Federal traz a seguinte disposição:

192 Alinne Arquette Leite Novais. p. 22/23.193 Clóvis Bevilaqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil: comentado por Clóvis Bevilaqua. Obrigações.Tomo II, v. 5. 3ed. São Paulo: Francisco Alves, 1934, p. 203.194 Maria Helena Diniz. Tratado teórico e prático dos contratos. p. 441.

Page 114: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

97

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. (grifos nossos)

O artigo 3º da Constituição de 1988 informa:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação. (grifos nossos)

Ou seja, estamos diante de princípios que informam o comportamento

das pessoas e a atividade do operador do direito.

Page 115: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

98

A incidência da boa-fé objetiva sobre a disciplina obrigacional

determina uma valorização da dignidade da pessoa, em substituição à autonomia

do indivíduo, na medida em que se passa a encarar as relações obrigacionais

como um espaço de cooperação e solidariedade entre as partes e, sobretudo, de

desenvolvimento da personalidade humana. 195

Na opinião de Antonio Junqueira de Azevedo196, hoje, diante do toque

de recolher do Estado intervencionista, o jurista com sensibilidade intelectual

percebe que está havendo uma acomodação das camadas fundamentais do

direito contratual. Estamos em época de hipercomplexidade, os dados se

acrescentam, sem se eliminarem. Para esse autor, os novos tempos

acrescentaram três novos princípios no direito contratual, além do princípio da

autonomia da vontade, ou seja, a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do

contrato e a função social do contrato.

O contrato torna-se assim um ato, a um só tempo, público e privado,

tendo por fonte não apenas a vontade das partes, mas igualmente o preceito

legal.197

5.1.1. HISTÓRICO DA BOA-FÉ OBJETIVA

A aplicação do princípio da boa-fé nos contratos de seguro já vem de

longa data. No direito estrangeiro, segundo Clark198 já em 1766, no caso Carter x

Boehm, julgado por Lord Mansfield, CJ, entendeu-se que nos contratos de

195 Tereza Negreiros. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. São Paulo:Ed. Renovar. 1998. p. 281.196 Antonio Junqueira de Azevedo. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado”,p.115.197 Heloisa Carpena. Abuso de direito nos contratos de consumo. Editora Renovar. 2001. p. 29.198 Malcolm A. Clark. The Law of the insurances contract apud Márcio da Cunha Guimarães, ContratosInternacionais de Seguros, 2002, p.56.

Page 116: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

99

seguro deveria haver transparência na apresentação dos fatos materiais quando

da formação do contrato.

Também Macdonald e Foss199 observam que a aplicação do princípio

é bastante antiga, pois em 1690, na Inglaterra, no caso Whittingham x

Thoroborouugh a boa-fé foi exigida na celebração de um contrato de seguro de

vida.

Em 1952, San Tiago Dantas diagnosticava a repercussão da

transformação social em matéria de contratos. Segundo esse autor, a constituição

da doutrina clássica dos contratos, sob a ótica do liberalismo, completou-se em

fins do século XVIII, incitando as codificações do século seguinte a propiciar o

surto econômico do capitalismo moderno: “Não há exagero em dizer que o

direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da expansão capitalista

em sua primeira etapa” (...) “e se é certo que deixou de proteger os socialmente

fracos, criou oportunidades amplas para os socialmente fortes, que emergiram de

todas as camadas sociais, aceitando riscos e fundando novas riquezas”. 200

Prossegue esse autor, afirmando que a teoria liberal clássica perdeu

terreno ao longo dos anos, por duas ordens de razões: a) o sentido solidarista,

que prepondera na política contemporânea dos Estados democráticos; b) a

intervenção crescente do Estado nas relações econômicas, para exercer, por

órgãos próprios, um número cada vez maior de atividades.

O testemunho histórico de San Tiago Dantas merece ser transcrito:

“A primeira transformação de longo alcance, observada na matéria, surge

quando os particulares se prevalecem da liberdade contratual justamente

para eliminarem de suas atividades e relações econômicas a lei da oferta e

199 Peter Macdonald e Patrick Foss. Good faith and insurance contracts apud Márcio da Cunha Guimarães,Contratos Internacionais de Seguros, 2002, p.57.200 San Tiago Dantas. Evolução contemporânea do direito contratual, in Revista Forense, v. 139, p. 5 eseguintes.

Page 117: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

100

da procura e o regime de concorrência, iniciando os consórcios de

empresas, que viriam a assumir as formas de trusts e cartéis. Antes de

chegar a um estado de saturação econômica, em que voltaria a ser

benevolente para com os consórcios, a sociedade capitalista reagiria

contra eles, condenando os contratos destinados a eliminar ou modificar

arbitrariamente as condições da concorrência. As leis anti-trust exprimem

a concepção, já mais clara, de que a liberdade econômica não é um

princípio absoluto, em nome do qual se possam admitir os próprios pactos

que excluem tal liberdade, mas é um regime social e econômico a

defender mesmo contra a liberdade individual, se esta o ameaçar”. 201

Nesse contexto não é difícil entender que a crescente intervenção

estatal em matéria de contratos operou não apenas a mitigação do princípio da

autonomia da vontade, como também, por via reflexa, acabou atingindo a idéia

de obrigatoriedade das convenções, com a crescente admissão da revisão dos

contratos.

Com o fim do individualismo do século XIX, o paradigma do

dirigismo contratual trouxe consigo alguns conceitos vagos, como a ordem

pública, a função social, o interesse público e a boa-fé. 202

Em verdade, o direito das obrigações é o palco da harmonização dos

interesses contrapostos. Respeitando a lei e os bons costumes, os contratantes

podem controverter-se na luta das vontades egoísticas, cada um esforçando-se

para obter o maior número de vantagens e o menor contingente de sacrifícios. 203

É inimaginável um palco de igualdade absoluta entre os contendores.

Por esta razão, desde que a superioridade de um deles esteja sujeita aos limites

201 San Tiago Dantas. Evolução contemporânea do direito contratual. in Revista Forense, v. 139, p. 5 e seguintes.202 Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci. Teoria geral da boa-fé objetiva. in Revista do Advogado, n. 68, p. 100 eseguintes.203 George Ripert, La règle morale dans les obligations civiles, LGDJ, Paris, 1935, p. 79.

Page 118: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

101

impostos pela formação sociocultural da parte contrária, se houver moderação

de propósitos, e se for respeitada a dignidade da pessoa humana, a moral se

conformará com a prevalência dos interesses do contendor mais forte.

Inversamente é inaceitável que a superioridade de um dos contendores se

imponha sempre, sem quaisquer condições, bastando que o agente seja capaz, o

objeto lícito, e observada a forma prescrita em lei. 204

O princípio da boa-fé objetiva é justamente um desses meios, e a sua

positivação no direito civil deu-se através do artigo 422 do novo Código Civil,

assim redigido:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,

como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

5.1.2. DEFINIÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA

Antonio Márcio da Cunha Guimarães, citando Alípio Silveira e

Fernando Noronha, acompanhando a doutrina alemã, defende a existência de

dois tipos de boa-fé, ambas jurídicas: a objetiva e a subjetiva. Afirma o autor:

“Vê-se que a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta

contratual ativo, um dever jurídico que obriga a uma conduta

determinada. Podemos chamar também de boa-fé princípio, conceito

denominado no alemão como ‘Treu und Glauben’ (lealdade e crença),

não se confundindo com outro conceito – ‘Guter Glaube’ (boa

crença), que é a situação ou fato psicológico de boa-fé, daquele que

ignora a real situação jurídica, ou seja, a boa-fé estado, ou também,

subjetiva. Algo muito importante no estudo dos contratos de seguros é

204 Ver nesse exato sentido, George Ripert, La regle morale, p.80: “Consacrer la liberte de contracter sous lepretexte que ni l’objet, ni la cause de l’obligation nem sont illicites, ce serait en réalité permettre l’explorationde l’homme que la morale réprouve.”. Tradução livre: Consagrar a liberdade de contratar sob o pretexto de que

Page 119: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

102

a análise dessa questão acerca da boa-fé ou sua ausência: enquanto na

concepção subjetiva a boa-fé contrapõe-se à má-fé, o mesmo não

ocorre com relação à boa-fé objetiva, a qual se contrapõe a ausência

de boa-fé, e não necessariamente, a má-fé”. 205

A boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito das

obrigações, através do qual se produz nova delimitação do conteúdo objetivo do

negócio jurídico, especialmente o contrato, mediante inserção de deveres e

obrigações acessórios, ou produzindo a restrição de direitos subjetivos, ou ainda

através da aplicação de método hermenêutico integrativo, para interpretação da

declaração de vontade, sempre com vistas a ajustar a relação jurídica

econômico-social determinável no caso concreto. 206

A teoria da boa-fé objetiva ajusta-se melhor à idéia de que o contrato,

muito mais do que uma relação jurídica bipolarizada, constitui um processo

através do qual as partes buscam a consecução de fins previamente

estabelecidos, mediante a reunião de esforços e a cooperação mútua. 207 O fim

comum do contrato é a satisfação dos interesses contrapostos das partes.

Escreve Orlando Gomes208 que nos contratos há sempre interesses

opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo

mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que

domina a matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e

impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação da vontade

nem o objeto nem a causa da obrigação não podem ser ilícitas é, na realidade, permitir a exploração do homemque a moral reprova.205 Antônio Márcio da Cunha Guimarães. Contrato de seguro contra seqüestro. RT 806/731.206 Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, “Teoria geral da boa-fé objetiva”, in Revista do Advogado, n. 68, pp.100 e seguintes.207 A propósito v., por todos, Clóvis do Couto e Silva, A obrigação como processo, São Paulo, Bushatsky, 1976;e reproduzindo as lições da mestre gaúcha, Judith Martins Costa, A boa-fé no direito privado, São Paulo, Revistados Tribunais, 2000, especialmente p. 383 e segs.208 Orlando Gomes. Contratos, 18 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 42.

Page 120: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

103

(criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução

do contrato.

A segurança dos contratantes repousa justamente no fato de ser havido

como antijurídico que qualquer deles extraia, em detrimento do outro, vantagens

desarrazoadas e injustificáveis, ou que veja frustradas as suas justas

expectativas. 209

A boa-fé objetiva constitui, pois, um preceito de conduta a ser

observado nas relações obrigacionais, não como um apelo inócuo a valores de

ética formal, nem por imposições abstratas de eqüidade ou de solidariedade

humana, mas como um princípio jurídico, produtor de efeitos sancionados pelo

sistema. 210

Não se trata de aferir, no caso concreto, se o contratante agiu com

ardil ou astúcia para ludibriar a outra parte ou se, por outro lado, fiou-se na

crença errônea acerca da existência ou inexistência de certos elementos de fato e

de direito. Qualquer uma dessas averiguações dependeria do exame subjetivo da

manifestação de vontade, vale dizer, a avaliação anímica do sujeito.

A aplicação da teoria da boa-fé objetiva parte do exame externo do

caso concreto, sem qualquer consideração sobre os motivos subjetivos que

levaram o agente a contratar.211 Em verdade, busca-se o enquadramento da

declaração de vontade em sua conjuntura histórica e no contexto sociocultural

209 No dizer de Bruno Lewicki: “Reduz-se a margem de discricionariedade da atuação privada: o sujeito, paraconsecução de seus objetivos individuais, têm de agir com lealdade, observando e respeitando não só os direitos,mas também os interesses legítimos e as expectativas razoáveis de seus parceiros na aventura social.”(“Panorama da boa-fé objetiva”, in Problemas de direito civil-constitucional, sob a coordenação de GustavoTepedino, São Paulo-Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 75).210 Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, “Teoria geral da boa-fé objetiva”, in Revista do Advogado, n. 68, p. 100e seguintes.211 Para compreensão perfeita da matéria tratada nesse tópico, seja o fim típico do negócio jurídico, antesreferido, ou os ora denominados motivos subjetivos do contratante, veja-se a questão da causa do negóciojurídico, versada por Emílio Betti, de maneira perfunctória, in Teoria geral do negócio jurídico, trad. Fernandode Miranda, Coimbra, Coimbra Ed., 1969, t. II, pp. 329 e segs. No texto a expressão motivos subjetivos éempregada como a causa subjetiva, ou seja, ”as representações psicológicas íntimas, individuais, da mais variada

Page 121: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

104

pertinente, para averiguar, de modo estritamente objetivo, qual seria o padrão de

conduta normalmente exigível dos sujeitos de direito e quais são os efeitos

jurídicos que razoavelmente deveriam ser esperados pelos contratantes. A

resposta a essas duas indagações estabelecerá o conteúdo objetivo do negócio

jurídico, ao qual estarão vinculadas as partes.

Segundo a acurada observação de Menezes Cordeiro:

“O bom pai de família constitui um padrão jurídico, na acepção técnica

acima firmada, corresponde à actuação do homem normal, colocado nas

circunstâncias do sujeito. A boa-fé, embora comporte, nos seus modelos

de decisão, a inclusão de padrões jurídicos, não se esgota num deles. No

que toca ao cumprimento das obrigações, a boa-fé é chamada a precisar e

complementar a fonte negocial respectiva, actuando, depois, no conteúdo,

seja para precisar a prestação, seja para lhe acrescentar os deveres

acessórios”. 212

Nesse passo é importante notar que a aplicação da teoria da boa-fé

objetiva, guindada à condição de cláusula geral, produz um sistema obrigacional

aberto, mediante a flexibilização das normas aplicáveis, de modo que o

intérprete transmuda-se em criador do direito para o caso concreto. 213

Segundo o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior214, a utilização de

cláusula de boa-fé implica a criação de uma norma para o caso concreto de

acordo com os dados objetivos que ele mesmo apresenta, atendendo à realidade

natureza, que agem no ânimo do sujeito e o levam a contratar”, na sintética explicação de Custódio PiedadeUbaldino Miranda, in Teoria geral do negócio jurídico, São Paulo, Atlas, 1992, p. 155.212 Menezes Cordeiro. Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1984, v. 2, p. 1.230.213 O quadro contemporâneo do direito contratual parece que vem apontando para uma nova mudança deparadigma. As exigências da vida moderna, em termos de celeridade, eficiência, simplificação dos meios emaximização dos resultados acaba produzindo aquilo que Antonio Junqueira de Azevedo denomina de “fuga dojuiz” ( in “Insuficiência, deficiência e desatualização do projeto de Código Civil, na questão da boa-fé objetivanos contratos”, Revista dos Tribunais, v.775, p. 11 e segs.).214 Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que delaparticipam, São Paulo:Revista dos Tribunais, p. 67, nota 63.

Page 122: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

105

social e econômica em que o contrato opera, ainda que isso o leve para fora do

círculo da vontade.

No dizer de Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci215, aparentemente,

produz-se o desprestígio da autonomia da vontade, tão difundida em tempos de

predomínio do liberalismo. Na verdade, a autonomia da vontade não perdeu o

seu valor intrínseco, no terreno das obrigações, mas sofreu paulatinamente a

delimitação imposta pela denominada função social do contrato. Assim sendo,

enquanto não houver conflito entre o auto-regramento das partes e a consecução

dos fins sócio econômicos do negócio jurídico, prevalecerá o conteúdo da

manifestação de vontade e os efeitos jurídicos previstos, em abstrato, para o

modelo jurídico. Quando, todavia, a prevalência do interesse público o

determinar, o princípio da autonomia da vontade cederá terreno ao princípio da

boa-fé objetiva, de modo a ser integralmente preservada a função social do

contrato, entendida como um processo de harmonização dos interesses

contrapostos, para garantia da justiça e da paz social.

A teoria da boa-fé objetiva constitui um mecanismo técnico jurídico

de aferição da abusividade das cláusulas contratuais expressas ou de

inaplicabilidade parcial dos efeitos do negócio jurídico, ou ainda de

interpretação integrativa da declaração de vontade, sempre que seja preciso

restabelecer o equilíbrio contratual. 216

A nosso ver, a boa-fé objetiva aproxima-se de um conceito legal

indeterminado por estar prevista na lei, bem como é um conceito de alto grau de

indeterminabilidade, porém a lei prevê conseqüências para sua não observação.

Ao contrário de uma cláusula geral, cuja característica pressupõe não haver

conseqüências previstas em lei para o não cumprimento.

215 Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci. Teoria geral da boa-fé objetiva. p. 103.216 Ver sobre a causa do negócio jurídico, a evolução do conceito noticiada por Vincenzo Roppo, Il contrato,Milano, Giuffrè, 2001, p. 361 e segs.

Page 123: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

106

No entanto é preciso reconhecer que no caso concreto essa boa-fé

pode ser conceito legal indeterminado ou não, isso vai depender de como o

assunto é tratado em cada caso na lei. Ex.: a boa-fé é exigida para adquirir a

propriedade por usucapião e nesse caso é um conceito legal indeterminado. De

outro lado o art. 422 menciona a boa-fé, porém não há sanção ou conseqüência,

portanto, nesse caso, é uma cláusula geral, ou seja, a conseqüência será dada

pelo Juiz, caso a caso.

Podemos afirmar, então, que o legislador pátrio adotou um sistema

misto de caracterização da boa-fé.

O sistema misto é casuístico e prevê mobilidade de interpretação

(cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados).

5.1.3. A BOA-FÉ OBJETIVA E O CONTRATO

No dizer de Junqueira de Azevedo217, o pensamento, infelizmente,

ainda muito difundido, de que somente a vontade das partes conduz o processo

contratual, deve ser definitivamente afastado. É preciso que na fase pré-

contratual, os candidatos a contratantes ajam, nas negociações preliminares e na

declaração da oferta, com lealdade recíproca, dando as informações necessárias,

evitando criar expectativas que sabem destinadas ao fracasso, impedindo a

revelação de dados obtidos em confiança, não realizando rupturas abruptas e

inesperadas das conversações, etc. Aos vários deveres dessa fase, seguem-se

deveres acessórios à obrigação principal na fase contratual – quando a boa-fé

serve para interpretar, completar ou corrigir o texto contratual – e, até mesmo,

Page 124: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

107

na fase pós-contratual, a boa-fé também cria deveres, os posteriores ao término

do contrato – são os deveres post pactum finitum, como o do advogado de

guardar os documentos do cliente, o do fornecedor de manter a oferta de peças

de reposição, o do patrão de dar informações corretas sobre o ex-empregado

idôneo etc.

Assim, a prestação há de ser adimplida a tempo e a hora, com todos os

cuidados necessários ao seu mais perfeito aproveitamento pelo accipiens.

Incluem-se, então, obrigações acessórias como a guarda e o armazenamento do

objeto devido, até o momento da tradição; o seu transporte e embalagem

adequados; a certificação de que chegou intacto ao seu destino, etc. 218

Finalmente, e mesmo após o integral cumprimento das prestações

devidas, e da aparente extinção do vínculo obrigacional, as partes ainda se

devem mutuamente a preservação dos resultados úteis decorrentes do negócio,

de modo a impor-lhes a abstenção de quaisquer práticas que pudessem redundar

na alteração imediata e nociva dos benefícios experimentados pela outra parte.

A boa-fé objetiva resume-se a lealdade e retidão de conduta exigíveis

em um contexto social sadio, sem sacrifícios de parte a parte.

5.1.4. NORMATIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

217 Junqueira de Azevedo. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudocomparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. in Revista da Faculdade de Direito daUniversidade de São Paulo, 1995, v. 90, p. 125.218 Um vez estabelecido o vínculo contratual, já não se trata apenas de deveres, mas de obrigações acessórias àobrigação principal; v. Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, SãoPaulo:Revista dos Tribunais, 1999, p. 67.

Page 125: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

108

Para Junqueira de Azevedo a teoria da boa-fé objetiva constitui

princípio geral de direito e deve ser aplicada pela jurisprudência no seu papel

intermediário entre a lei e o caso concreto. 219

Como princípio, a idéia de boa-fé objetiva constitui fundamento de

um conjunto de normas já emanadas ou ainda a serem emanadas (na acepção de

princípio programático). 220

Como fonte clássica da teoria da boa-fé objetiva, os autores referem,

reiteradas vezes, ao direito alemão, não sem antes ressaltar que a promulgação

do BGB, em 1900, não produziu o efeito monumental, em relação à matéria, que

só seria sentido no cenário Pós-Guerra, com a promulgação da Constituição de

Weimar, 1919. 221

A boa-fé objetiva teve seu conceito advindo do Código Civil Alemão,

que em seu parágrafo 242 já determinava um modelo de conduta. Cada pessoa

deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade. Leva-se

em conta os fatores concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das

partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O

importante é o padrão objetivo de conduta.

Conforme lembra Clóvis do Couto e Silva, não se pense, contudo, ser

o aludido § 242, no pensamento dos autores do Código Civil alemão, algum

dispositivo específico, conferindo ao juiz poderes extraordinários de criação

jurídica, ao ponto de transformar a sua figura no símile moderno do pretor

romano. Nada mais inexato: o § 242 não significava outra coisa senão o mero

reforço ao § 157, no qual se determinava a regra tradicional de interpretação dos

negócios jurídicos segundo a boa-fé. Não se pensou, de modo nenhum, em

atribuir ao juiz a função fundamental de criar o direito, por meio da aplicação,

219 Na precisa lição de Junqueira de Azevedo, “Responsabilidade pré-contratual”. p. 126.220 Sobre a matéria v., Judith Martins-Costa, A boa-fé no direito privado. p.321.221 Bruno Lewicki, Panorama da boa-fé objetiva, in Problemas de Direito Civil Constitucional. p. 61.

Page 126: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

109

muito embora expressasse a regra de que: ‘o devedor é obrigado a realizar a

prestação do modo como exige a boa-fé levando em conta o uso do tráfico’.222

Antes do BGB, o Código Civil Napoleônico e o Código Civil italiano

de 1865 também faziam referência à boa-fé objetiva, mas sem despertar no

espírito de seus comentadores a visão exata da magnitude dos respectivos

preceitos.

Antes do Código Alemão, o Código Civil Napoleônico e o Código

Civil Italiano também faziam referencia à boa-fé objetiva. Mas, somente após a

Segunda Guerra Mundial a jurisprudência alemã construiu a teoria da boa-fé

objetiva, que veio a ser guinada à condição de princípio geral.

O parágrafo 242 do Código Civil Alemão, o mais célebre exemplo de

clausula geral, é assim redigido: "§ 242 : O devedor deve (está adstrito a)

cumprir a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes

do trafego jurídico".

O Direito Civil Americano tem legislação própria que trata de toda a

matéria comercial e de parte do direito contratual. Nesse Código Comercial

Uniforme (UCC) há um artigo que trata da boa-fé: "Cada contrato ou obrigação

no quadro da presente lei impõe uma obrigação de boa-fé no adimplemento ou

execução do contrato".

Para Junqueira de Azevedo, uma das mais interessantes disposições

sobre a boa-fé objetiva, no direito comparado, é a do artigo 2º do Código Civil

suíço: ‘Todos devem exercer e executar suas obrigações segundo as regras da

boa-fé. O abuso de direito não é protegido pela lei’.223

222 Apud Alinne Arquete Leite Novais, “Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetivae o princípio da tutela do hipossuficiente”, in Problemas de Direito Civil-Constitucional. p. 25.223 Junqueira de Azevedo. Responsabilidade pré-contratual. p. 125.

Page 127: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

110

A par desse, muitos são os sistemas estrangeiros que recepcionaram a

teoria da boa-fé objetiva em seus ordenamentos jurídicos, ora como cláusulas

gerais, ora através de normas especiais inspiradas naquele princípio geral. 224

O Código Civil Português, em seu artigo 227, dispõe:

“Quem negocia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto

nas preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de

boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à

outra parte”.

No mesmo sentido, o Código Civil italiano225:

Art. 1.337 – Tratativa e responsabilidade precontratual – As partes, no

desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato devem

comportar-se segundo a boa fé.

Art. 1.375 – Execução de boa fé – O contrato deve ser executado segundo

a boa fé.

O Código Civil francês já previa, em seu art. 1.134226, que as

convenções legalmente formadas têm fundamento na lei e nos fatos. Elas não

224 Por exemplo: Código Civil Espanhol – artigo 7.1 “Los derechos deberán ejercitarse conforme a las exigenciasde la buena fe”; Código Civil do Chile – art. 1.546 “Los contratos deben ejecutarse de buena fe, y porconsiguiente obligan no sólo a lo que en ellos se expresa, sino a todas las cosas que emanan precisamente de lanaturaleza de la obligación, o que por la ley o la costumbre pertenecen a ella”; Código Civil Boliviano – art. 465“En los tratos preliminares y en la formación del contrato las partes deben conducirse conforme a la buena fe,debiendo resarcir el daño que ocasionen por negligencia, imprudencia u omisión en advertir las causales queinvaliden el contrato”; Código Civil Peruano – artigo 1.362 “Los contratos deben negociarse, celebrarse yejecutarse segun las reglas de la buena fe y comun intencion de las partes”; Código Civil Argentino – artigo1.198 “Los contratos deben celebrarse, interpretarse y ejecutarse de buena fe y de acuerdo con lo queverosímilmente las partes entendieron o pudieron entender, obrando con cuidado y previsión”; Código CivilVenezuelano – artigo 1.160 “Los contratos deben ejecutarse de buena fe y obligan no solamente a cumplir loexpresado en ellos, sino a todas las consecuencias que se derivan de los mismos contratos, según la equidad, eluso o la Ley”; Código Civil Colombiano – artigo 1.603 “Los contratos deben ejecutarse de buena fe, y porconsiguiente obligan no solo a lo que en ellos se expresa, sino a todas las cosas que emanan precisamente de lanaturaleza de la obligación, o que por ley pertenecen a ella”.225 No original: Art. 1.337 - Tratative e responsabilità precontrattuale – Lê parti, nello svolgimento delle tratativee nella formazione del contratto, devono comportarsi secondo buona fede. Art. 1.375 - Esecuzione di buona fede– Il contratto deve essere eseguito secondo buona fede.

Page 128: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

111

podem ser revogadas a não ser pelo consentimento mútuo ou por causas que a

lei autorize. Eles devem ser executados de boa fé.

Importante notar que o preceito encerra em si mesmo certa

contradição, na medida em que estabelece que o contrato têm força de lei entre

as partes e não pode ser revogado salvo por consentimento mútuo ou por uma

das causas em lei previstas. Dentro desse quadro, o conceito de boa-fé, relegado

para a fase de execução dos contratos, viu-se espremido pela prevalência da

autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções, razão pela qual a

doutrina e a jurisprudência francesas guindaram a segunda parte do artigo à

condição de letra morta, durante muitos anos. 227

A nova interpretação atribuída ao artigo 1.134 do Código Napoleônico

é, pois, concomitante à recodificação do Direito Civil em diversos países da

Europa.

Até mesmo a Convenção de Viena, datada de 1980, e que dispõe sobre

o comércio internacional de mercadorias, estabelece, em sua cláusula 7, que:

“Na interpretação da presente Convenção ter-se-á em conta o seu caráter

internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade de sua

aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional”.

O Código Civil Holandês também trata da cláusula geral da boa-fé,

em seu artigo 248 do Livro das Obrigações, que prevê: "... que as partes devem

respeitar não só aquilo que convencionaram como também tudo que resulta da

natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade".

226 No original: Art. 1.134 - lês conventions légalement formées tiennent lieu de la loi a ceux que lês ont faites.Elles ne peuvent être revoquées que de leur consentement mutuel, ou pour les causes que la loi autorise. Ellesdoivent être exécutées de bonne foi.227 No mesmo sentido, v. Bruno Lewicki, “Panorama da boa-fé objetiva”, in Problemas de Direito Civil-Constitucional. p. 60, com respaldo em Laurent e Corradini.

Page 129: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

112

No texto legal, os autores holandeses não utilizaram a palavra "boa-

fé", evitando confusões com a chamada "boa-fé subjetiva".

No Brasil, o Código Comercial de 1.850 já dispunha em seu artigo 131:

“Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação,

além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1- a

inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé e ao

verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à

rigorosa e restrita significação das palavras”.

O art. 85 do Código Civil, era visto por muitos doutrinadores, como

expressão positivada do princípio:

“Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao

sentido literal da linguagem”.

O art. 1.443 do diploma de 1.916 refere-se à boa-fé, da seguinte forma:

“O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais

estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das

circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Clóvis Beviláqua, comentando referido artigo 1.443, admitiu

explicitamente a prevalência do princípio da boa-fé objetiva no Direito Civil

brasileiro, em texto reiteradamente citado:

“Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os contratos

devem ser de boa-fé”.

Outras referências feitas à boa-fé no Código Civil de 1916: arts. 109,

112, 500, 510, 516, 622, 1.002, 1.073 e 1.405.

Page 130: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

113

O novo Código Civil consagrou os artigos 113, 421 e 422 à

positivação da boa-fé objetiva, como método técnico-operativo de delimitação

do conteúdo dos negócios jurídicos.

Mais de uma década antes da entrada em vigor do novo Código Civil,

mas já sob a forte influência da Constituição de 1988, o Código de Defesa do

Consumidor positivou a teoria da boa-fé objetiva, dando ensejo a uma profunda

difusão da idéia no meio jurídico brasileiro.

Há quem diga, e não sem razão, que o princípio da boa-fé objetiva

informa todo o direito do consumidor, e constitui um de seus mais importantes

pilares. Para Junqueira de Azevedo: “não é temerário dizer que a idéia de boa-fé

constitui a inspiração da legislação sobre defesa do consumidor no Brasil”.228

O art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como

princípio a ser seguido:

“a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo

e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de

desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os

princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da

Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas

relações entre consumidores e fornecedores”.

Igualmente, o artigo 51 do mesmo diploma legal, ao inquinar de

nulidade absoluta as cláusulas abusivas, estatui, em seu inciso IV, que estarão

enquadradas no preceito aquelas que:

“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a

boa-fé e à eqüidade”.

Page 131: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

114

5.2. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO229

A idéia da função social do Direito não é nova. Ao longo dos tempos,

os mais renomados juristas formularam doutrinas em busca de uma

socialização do Direito.

Tais doutrinas surgiram, em todo o mundo, procurando despertar o

homem para a solidariedade que deveria haver nas contratações, uma vez que

além das partes implicadas, não raras vezes se encontra subjacentemente, o

interesse de terceiros (e mesmo do próprio grupo societário).

Função, em direito, designa um tipo de situação jurídica em que

existe, previamente assinalada por um comando normativo, uma finalidade a

cumprir e que deve ser obrigatoriamente atendida por alguém, mas no interesse

de terceiro ou terceiros. 230

Para Nelson Borges231, quando a Constituição Federal, em seus arts.

182 e 184 fez referências (pela primeira vez em um texto constitucional) à função

social da propriedade, importantes passos foram dados em direção à tão desejada

228 Junqueira de Azevedo. Responsabilidade pré-contratual. p. 125.229 Vide ainda: Tereza Negreiros. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2002. p.224.; Wilson Melo da Silva. Da responsabilidade civil automobilística. Ed. Saraiva. São Paulo. 1974.; LuizGuilherme Loureiro. Contratos no novo Código Civil. Teoria geral e contratos em espécie. São Paulo. Ed.Método. 2004. p. 48.230 José Marcelo Martins Proença. Concentração empresarial e o direito da concorrência. Dissertação demestrado apresentada em 18 de junho de 1999. USP.231 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. A revisão securitária no novo Código Civil. SãoPaulo: RT 826/25. 2004. p. 27.

Page 132: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

115

socialização do Direito ou ao seu correlato mais importante: a repersonalização

do homem.

Ensina esse autor que, talvez uma das primeiras idéias da função social

dos contratos tenha surgido com a própria atividade mercantil do homem que, na

era das navegações, trazia do outro lado do mundo tudo o que lá era abundante

para trocar aqui pelo que lá era escasso, e aqui, não. Dessa primeira forma de

contratação (permuta) surgiu entre os povos que negociavam o interesse pela

língua, costumes, religião, culinária, vestuário, sendo que, a princípio, a função

social dos pactos definiu-se pela aproximação dos homens e circulação de bens e

riquezas.

Esclarece que a normatização da função social, embora louvável, não

chegou a ser propriamente uma novidade, uma vez que a liberdade de contratar

nunca foi ilimitada. Doutrina e jurisprudência já haviam traçado coordenadas

operacionais no campo do contratualismo, assentadas, principalmente, na ordem

pública e nos bons costumes.

Destaca que até certo ponto o dispositivo conflitou com a chamada

"relatividade das convenções ou dos efeitos contratuais", presentes na

principiologia clássica (ao lado da autonomia da vontade e da intangibilidade dos

pactos). Isso porque, no Código revogado, os efeitos contratuais ocorriam apenas

entre as partes e no novo Código, isso não se verificou, conseqüente à nova

dimensão conferida aos efeitos reflexos da contratação.

A idéia de proteção a terceiros (efeitos reflexos da contratação) contida

na expressão "(...) em razão e nos limites da função social (...)" 232 já havia sido

consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, não como regra geral e com as

232 O novo Código Civil dispôs em seu art. 421: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites dafunção social do contrato".

Page 133: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

116

pretensões longitudinais de agora, mas apenas como exceção, assentada

fundamentalmente na eqüidade.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina233, ao decidir pela procedência

da ação de indenização proposta pela vítima do segurado diretamente em face da

companhia seguradora, nos termos em que esta se obrigara para com o seu co-

contratante, o fez com fundamento na função social do contrato.

O caso foi julgado em junho de 1999, o princípio da relatividade dos

efeitos do contrato veio à tona a propósito da discussão acerca da legitimidade

passiva de uma companhia de seguros em ação movida, não pelo segurado, mas

pelo terceiro vitimado. A tese da seguradora, buscando a sua exclusão do pólo

passivo da relação contratual, foi a de que: “... em nosso sistema jurídico, a

vítima de acidente, sendo terceiro em relação ao seguro facultativo, tem direito

próprio contra a seguradora, porque a obrigação decorrente do contrato de

seguro só vincula as partes que nela figuram, sendo, por isso, inviável a ação

direta do terceiro prejudicado contra a seguradora”.

O acórdão, no entanto, entendeu descabida a tese da agravante, e

assim o fez por considerar que a função social do contrato de seguro autorizava,

na hipótese concreta, fosse excepcionado o princípio da relatividade.

Para Nelson Borges234, embora hoje não tenha mais a força que lhe foi

conferida pelo artigo 1.134 do CC francês (1904)235, o princípio pacta sunt

servanda ainda é um dos vetores importantes da contratação, razão por que talvez

a função social devesse ser considerada apenas como um limite para os efeitos do

contrato e não — como pretendeu o art. 421 — sua razão de ser.

233 TJSC. Agravo de Instrumento nº 99.004.384-3 (Araranguá), 4ª CC, Re. Des. Pedro Manoel Abreu, 30/6/99.234 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. A revisão securitária no novo Código Civil. p. 28.235 Art. 1.134 do Código Civil Francês: “Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui lesont faites. Elles ne peuvent être révoquées que de leur consentement mutuel, ou pour les causes que la loiautorise. Elles doivent être exécutées de bonne foi”. Tradução livre: As convenções (acordos de vontade)legalmente constituídas têm força de Lei entre as celebrantes. Elas não podem ser revogadas senão por mútuoacordo ou por causas que a Lei autorize. Elas devem ser executadas de boa fé.

Page 134: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

117

Olímpio Costa Júnior236, a respeito do envolvimento de terceiros,

explicou que se as normas jurídicas são regras de conduta, o sistema jurídico de

Direito Positivo é o conjunto sistemático de normas que regulam situações da

vida social, da conduta humana em sua interferência intersubjetiva, seja direta ou

indireta. Direta quando envolve sujeito de direito e deveres correlatos, indireta

quando se refere reflexivamente a terceiros.

Verifica-se, assim, que o direito não está apenas centrado

funcionalmente em torno do conceito de pessoa, mas também seu sentido e

finalidade visando a sua proteção. 237

Sobre a verdadeira natureza das contratações, L. E. Fachin238 esclarece

que quem contrata não contrata mais apenas com quem contrata, e quem contrata

não contrata mais apenas o que contrata; há uma transformação subjetiva

relevante nos negócios jurídicos.

Na visão desse autor, os elementos representativos da função social

dos contratos de seguro residem na comutatividade e, principalmente, na

mutualidade. A esses elementos já, então, compondo os alicerces de sustentação

dessa forma de convenção devem ser acrescentados, ainda, o risco e a boa-fé,

identificada esta última como a “alma da contratação”.

Embora a tendência das pessoas que já encontraram dificuldades no

trato com as seguradoras seja a de não reconhecer que aqueles pactos

desempenham relevante papel no contexto societário, há muitos séculos,

equiparando aos bancos as empresas especializadas nesse ramo, injustamente,

236 Olímpio Costa Junior. A relação jurídica obrigacional. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 10.237 E. Cortiano Junior. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. In Luiz Edson Fachin(coord.), Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.53.238 L. E. Fachin. Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar,1998. p. 318.

Page 135: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

118

diga-se, a realidade de nossos dias vem apontando, cada vez mais para o sentido

contrário.

De Plácido e Silva239 nos fornece uma idéia de mutualidade, nos

seguintes termos:

“(...) derivado de mutual (recíproco), exprime o regime de cooperação

adotado em certas espécies de sociedades, em que os próprios sócios

são aqueles que se inscrevem para concorrer aos benefícios distribuídos

pela sociedade. Nelas, assim, em princípio, não há capital: este será

composto pelas reservas constituídas pelos lucros da sociedade que,

não possuindo sócios, não os distribui. Aos sócios dela, que são

precisamente as pessoas que tomam inscrição para concorrer aos seus

benefícios, em regra constante de seguros, construções de prédios, dá-

se o nome de mutualistas”.

Nelson Borges240 destaca que mutualismo, além de implicar, no plano

subjetivo, na idéia de solidariedade, induz, de pronto, sob o prisma objetivo, à

concepção de um agrupamento sujeito aos mesmos riscos ou perigos, com as

mesmas probabilidades de dano, razão da associação e formação de um

colegiado aparelhado para o enfrentamento de eventuais prejuízos que possam

sofrer os chamados mutualistas. A função da companhia seguradora será apenas

de gerenciar o fundo previdenciário, de natureza eminentemente comunitária,

verdadeira poupança coletiva, constituída pelos participantes por via do

recebimento e gestão dos prêmios estabelecidos, pagando as indenizações

devidas, depois de regularmente processadas e comprovadas suas

legitimidades, recebendo uma remuneração por esse serviço.

239 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 483.240 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. A revisão securitária no novo Código Civil. SãoPaulo: RT 826/25. 2004. p. 29.

Page 136: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

119

Esse também o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho241 (1998: 86)

para quem o segurador moderno é um administrador de fundos mutuais; a

rigor, não entra com dinheiro próprio para cobrir ou garantir riscos dos outros,

mas, sim com o trabalho, técnica e experiência capazes de propiciar adequada

gestão a esses fundos.

A mutualidade, portanto é suporte econômico essencial em toda

operação de seguro: haverá sempre um grupo de pessoas expostas aos mesmos

riscos que contribuem, reciprocamente, para reparar as conseqüências dos

sinistros que possam atingir qualquer uma delas.

A respeito do tema, Ernesto Tzirulnik242 afirma que o segurador é o

administrador de um fundo coletivo, formado pela pluralidade de segurados

expostos a riscos homogêneos, visando a garantir cada uma das unidades. A

prestação devida pelo segurador desde cada vinculação é a garantia de que,

realizando o risco previsto, haverá um aporte capaz de indenizar o dano dai

decorrente, obviamente na medida dos limites de garantia desejados, quando

da adesão individual ao vinculo geral securitário.

A existência de dois elementos fundamentais nos contratos de seguro

parece ser a prova definitiva da sua função social, desde que foram criados: a

comutatividade e o mutualismo.

Na comutatividade sempre se encontrou inserta uma louvável

preocupação com o equilíbrio das prestações, mesmo no plano subjetivo, de

forma que os contratantes pudessem, tanto quanto possível, se sentir seguros

quanto ao fato de que a prestação de um deveria encontrar correspondência na

contraprestação do outro.

241 Sérgio Cavalieri Filho. 1º Fórum do Direito do Seguro – José Sollero Filho. Estudos de direito do seguro.coordenado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. São Paulo: Max Limonad. 1998. p. 86.242 Ernesto Tzirulnik. Regulação do sinistro. Ensaio Jurídico. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 58.

Page 137: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

120

Para Ernesto Tzirulnik243, a comutatividade do contrato tem por base

justamente o reconhecimento de que a prestação do segurador não se restringe ao

pagamento de uma eventual indenização (ou capital), o que apenas se verifica no

caso de sobrevir lesão ao interesse garantido em virtude da realização do risco

predeterminado. Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de

garantia e é devida durante toda a vigência material do contrato. A comutação

ocorre entre prêmio (prestação) e garantia (contraprestação).

No mutualismo (ratio essendi das contratações securitárias), sempre

existiu um alargamento implícito e consentido da responsabilidade e dos

interesses de quantos fizessem parte do grupo, de tal sorte que a efetiva e pontual

contribuição de cada um para a formação do fundo previdenciário solidificasse e

energizasse a garantia de todos.

O curioso da mutualidade é que uma empresa seguradora poderá ter

cinqüenta mil associados, estar em plena atividade na mais perfeita e acabada

regularidade atuarial de pagamentos dos prêmios mensais, sem que nenhum dos

participantes tenha conhecimento — ou precise ter — da existência do outro, na

comprovação da existência da mais elementar boa-fé, implícita na adesão

silenciosa e não questionada das partes contratantes. Por este prisma, fica

bastante claro que não existe seguro de uma só pessoa com uma empresa

seguradora, porque nessa hipótese haveria a supressão de um de seus alicerces e

principal elemento, que é sua natureza mutual.

Eros Roberto Grau244 faz uma distinção entre normas públicas

voltadas para o estabelecimento de um regime de segurança social,

fundado em princípios como o da publicidade, o da legalidade, o do

processo devido, o da supremacia do interesse público, entre outros, de

243 Ernesto Tzirulnik. O contrato de seguro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 30.244 Eros Roberto Grau. Responsabilidade do estado: sociedades de crédito imobiliário: isonomia eregulamentação. In Revista de Direito Público, São Paulo: RT, n. 92, p. 253.

Page 138: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

121

uma outra ordem por igual cogente e relevante, mas que deriva do

fenômeno da necessária intervenção do Estado no domínio econômico.

Entende que a adoção de técnicas de intervenção do Estado no domínio

econômico, em suas diversas modalidades, é conseqüente à

disponibilidade de conhecimento que permitem a implementação de

racionais políticas públicas.

Para esse autor a dinamização de tais políticas (públicas)

racionais envolve não meramente a preservação da paz social, porém a

perseguição de determinados fins, nos mais variados setores da atividade

econômica. O conjunto dessas técnicas importa a renovação dos

princípios que ditam o liberalismo econômico, porque aí, a

regulamentação das atividades empreendidas, por determinados agentes

econômicos, em determinados setores, alinhada ao sentido de promover a

realização de resultados econômicos que se projetem em benefício do

conjunto social.

Paradigmática foi a definição de contrato apresentada por Carlos

Cossio245 quando disse que um contrato começa e termina como conduta

compartilhada dentro de um mesmo projeto de existência que ambas as partes

tenham co-projetado.

Nessa linha pode ser incluído o solidarismo, de Louveau246, ao

procurar demonstrar que as partes contratantes não deveriam se postar como

adversários, mas sim como "companheiros associados", com vistas à obtenção

de um fim, por eles determinado de comum acordo.

245 Carlos Cossio. La teoria de la imprevisión. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1961 (Colección MonografiasJurídicas, n. 56). p 41. No original “(...) un contrato comienza y termina como conducta compartida dentro deun mismo proyecto de existência que ambas as partes han coproyectado”.246 R. Loveau. La revisión dês contrats para lê juge. Travaux de la semaine internationale de droit. Paris. RevistaForense. Vol XXXVI, 1937. p. 15-16.

Page 139: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

122

Também para Emílio Betti247, o direito das obrigações deveria sofrer

uma releitura e, conseqüentemente, ser traduzido como vínculos de cooperação

social, idéia inicialmente desenvolvida por Francesco Ferrara248, na década de

30.

Quando se fala em cooperação social, a primeira idéia que surge é a

de auxílio mútuo no âmbito do comportamento societário. Neste sentido, a

conclusão óbvia que se impõe é a de que no universo obrigacional o titular de

um direito creditório não tem condições de satisfazer seus interesses sem a

colaboração do devedor, e vice-versa. 249

Luiz Alberto de Carvalho Fernandes250 foi um dos grandes

responsáveis pela teoria da socialização do Direito, também conhecida como de

cooperação social. A concepção tinha como fulcro o viver com intensidade a

existência em sociedade, deixando em segundo plano os interesses

particulares, colocando acima de tudo os superiores reclamos do objetivo

societário. Disseram seus autores que a justiça da doutrina surgiu na

consciência como via de inspiração imperativa em muitos casos práticos, ainda

que permanecessem ocultas as razões técnico-jurídicas de sua sustentação, às

quais se poderia chegar por simples intuição.

Para Carlos Cossio251, jurista argentino, autor da Teoria egológica do

direito, todo contrato se encontra em uma determinada situação porque a

existência humana está ontologicamente ligada a ela. A confirmação da

assertiva pode ser obtida por via da simples tentativa de desvincular o homem

— ou o contrato — do contexto situacional em que ele se encontre e, em

247 Emílio Betti. Teoria generale delle obbligazioni. p. 5-14.248 Francesco Ferrara. Trattato di diritto civile italiano. v. 1. Editora Athenaeum. Roma. 1921. p. 375 e seg.249 Nelson Borges. p. 232.250 Luís Alberto de Carvalho Fernandes. A teoria da imprevisão no direito civil português. Boletim do Ministériocia Justiça. Coimbra, n. 128. p. 128-129. jul. 1963.251 Carlos Cossio. La teoria de la imprevisión. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1961 (Colección MonografiasJurídicas, n. 56). p 32.

Page 140: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

123

seguida, pretender interpretá-lo ou aplicá-lo. De imediato se constatará ser

esta uma verdadeira missão impossível.

A doutrina de Cossio é de natureza fenomenológica (porque

estrutura da consciência na constituição dos objetos) e cultural (por ser

resultante de um conhecimento transmitido), considerada como uma das

grandes formulações no campo do solidarismo consubstancia, em alto nível, a

socialização do direito.

Na opinião de Giuseppe Bavetta252, o seguro tem uma enorme

relevância social, motivo pelo qual a proteção da massa de segurados se

traduz, principalmente, na proteção de cada segurado.

Assim sendo, na afirmação de que o contrato exerce uma função

social, o que se quer significar, em suma, é que deve ser socialmente útil, de

modo que haja interesse público na sua tutela.

5.3. FUNÇÃO ECONÔMICA DO SEGURO253

Ao lado da função social, destaca-se o fundamento econômico do

seguro que é a mutualidade.

252 Giuseppe Bavetta. L’impeza di assicurazione. Milão: Giuffrè, 1972, p. 3. No original: Che in tal modo sifinisca anche com il tutelare il singolo assicurato, rientra nei fini pratici programmati dal legislatore e consacratinel complesso sistema delle assicurazione: che, com’è obbio, sul piano pratico, la tutela della massa deglisassicurati si traduce sostanzialmente e principalmente appunto nella tutela del singolo (assicurato): tutela, chenom viene ad esse pregiudicata ma che, anzi, ne esce rafforzata. Non può tuttavia perdersi di vista che alfenômeno assicurativo é stato dato um asseto del tutto speciale: esso riguarda non quest’altro assicurato, mas lamassa di essi. De tale punto di vista, dunque, l’assicurazione há um’indubbia rilevanza social. Tradução livre:Que em tal modo se encerra também com a tutela ao segurado singular, entrando nos fins práticos eprogramáticos do legislador e consagrados no complexo sistema de seguros: que como é óbvio, sob planoprático, a tutela da massa dos segurados se traduz substancialmente e principalmente na tutela do singular(segurado): tutela que não vem a ser prejudicada mas que, também, não é reforçada. Não pode todavia perder-sede vista que o fenômeno do seguro é estabelecido a partir de um acerto todo especial: esse cuidado não estádirigido a qualquer dos segurados, mas à massa deles. De tal ponto de vista, portanto, o seguro temindubitavelmente, uma relevância social.

Page 141: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

124

Embora figurem no contrato de seguro apenas dois contratantes,

segurador e segurado, o seguro é uma operação coletiva de garantia solidária; de

um lado estão inúmeras pessoas reunidas por um processo de mutualismo, todas

poupando pequenas quantias; de outro lado está o segurador, administrando essa

poupança, por sua conta e risco, e destinando-a, quando preciso àqueles que dela

necessitam em razão de prejuízos.

Trata-se de um sistema não tão complexo, em que um grupo de

pessoas com interesses comuns somam suas forças para a formação de um fundo

único, cuja finalidade é suprir, em determinado momento, necessidades

eventuais de alguns dos seus membros afetados por um acontecimento

imprevisto.

Sistema que se baseia na entidade mútua, na contribuição de todos

para benefício individual de cada um dos contribuintes. 254

Esse grupo de pessoas, que se unirão, contribuindo para a formação do

citado fundo, pode ser de diferentes países e nacionalidades. Da mesma forma

que podem se aglutinar em razão de um fator único de concentração, como, por

exemplo, funcionários de uma mesma empresa ou entidade, associados de um

mesmo clube ou associação, podendo ser também pessoas totalmente

desconhecidas umas das outras, sem nenhum outro fator de agregação que não o

objetivo maior de prevenir riscos futuros através da criação de um fundo

(mutualidade) específico.

O mutualismo tem um sentido coletivo, ou seja, as cotas pagas por

cada um, somadas, são as que garantem a substituição do bem perdido por

alguns dos participantes. Para que isso ocorra, contudo, muitos segurados que

participam deste fundo provavelmente nunca venham a ser atingidos por um

253 Vide: Pedro Arruda França. Contratos atípicos. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2000. p. 18.254 Dicionário Eletrônico Houaiss Da Língua Portuguesa, versão 1.0.

Page 142: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

125

sinistro. Mas quando o seguro é contratado espera-se realmente que nem todos

tenham o infortúnio de sofrer um prejuízo a ser ressarcido, porque senão os

recursos arrecadados não serão suficientes para cobrir todos os prejuízos.

O objetivo, sempre, é a prevenção de um evento futuro, que pode ou

não acontecer. Na verdade, espera-se que não aconteça com todos os

participantes do fundo. Todos contribuirão para que apenas alguns recebam as

indenizações. Como o evento danoso não é sabido, é totalmente eventual,

ninguém sabe quem sofrerá o infortúnio, todos têm interesse em participar e

resguardar seus bens.

Então pagamos uma quantia em dinheiro para formação de um fundo,

que nos pagará uma indenização a fim de repormos aquele bem perdido. Muitas

pessoas contribuem para esse fundo mútuo, sendo que, pelas probabilidades,

nem todas sofrerão infortúnios, somente algumas, e assim esses recursos serão

usados para reposição dos bens perdidos, de forma suficiente. Este é o princípio

do mutualismo. 255

A prática desse princípio acompanha a história humana na face da

terra desde que o homem começou a se preocupar com os efeitos dos

acontecimentos que o afetam em sua vida cotidiana.

Sérgio Cavalieri Filho256 esclareceu que: “(...) o segurador moderno é

um administrador de fundos mutuais; a rigor, não entra com dinheiro próprio

para cobrir riscos dos outros, mas, sim com o trabalho, técnica e experiência

capazes de propiciar adequada gestão a esses fundos. A mutualidade, portanto, é

suporte econômico essencial em toda operação de seguro: haverá sempre um

grupo de pessoas expostas aos mesmos riscos que contribuem, reciprocamente,

255 Antônio Márcio da Cunha Guimarães. Contrato de seguro contra seqüestro. RT 806/731. 2002256 Sérgio Cavalieri Filho. 1º Fórum do direito do seguro – José Sollero Filho. Estudos de direito do seguro,coordenado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 86.

Page 143: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

126

para reparar as conseqüências dos sinistros que possam atingir qualquer uma

delas”.

No mesmo sentido, Ernesto Tzirulnik257 ensina que: “O segurador é o

administrador de um fundo coletivo, formado pela pluralidade de segurados

expostos a riscos homogêneos, visando a garantir cada uma das unidades. A

prestação devida pelo segurador desde cada vinculação é a garantia de que,

realizando o risco previsto, haverá um aporte capaz de indenizar o dano daí

decorrente, obviamente na medida dos limites de garantia desejados, quando da

adesão individual ao vínculo geral securitário”.

A mutualidade, no dizer de Munir Karam258, é suporte econômico

essencial em toda operação de seguro, haverá sempre um grupo de pessoas

expostas aos mesmos riscos, que contribuem, reciprocamente, para reparar as

conseqüências dos sinistros que possam atingir qualquer uma delas.

No entanto, adverte o mesmo autor, com a chamada funcionalização

dos institutos jurídicos, não é mais possível deixar de conceber o contrato em

seu aspecto intrínseco, regulando os interesses dos contratantes, e extrínseco,

pois, atinge, sem dúvida, interesses de um todo, retraçado pelo caráter da

mutualidade. Uma sociedade em que se superou o Estado puramente liberal para

bradar os princípios de uma solidariedade social, o Estado social-democrático.

Este é o sentido do novo Código Civil ao destacar a eficácia social dos

negócios jurídicos: contrato do ponto vista intrínseco (lei entre as partes

contratantes) e extrínseco (a sua repercussão no meio social), o que nos leva a

reconhecer que tamanha é a importância dos contratos como fato econômico,

que sua disciplina jurídica constitui a estereotipação do regime a que se

subordina a economia de qualquer comunidade.

257 Ernesto Tzirulnik. Regulação de sinistro. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 58.258 Munir Karam. Do contrato de seguro no Código Civil: noções fundamentais. RT 834/74.

Page 144: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

127

A função econômico-social do contrato foi reconhecida, ultimamente,

como a razão determinante de sua proteção jurídica259.

Mas para que a mutualidade acima descrita possa efetivamente ser

identificada a comutatividade do contrato de seguro se apresenta como o ponto a

ser destacado.

5.4. COMUTATIVIDADE

A advertência acerca da comutatividade do contrato de seguro se afigura

de especial importância, já que, sendo a prestação de garantia a atividade

principal da seguradora, é esta exercida, desde o início da relação contratual, com

base nas finanças colhidas junto à coletividade de segurados, nos ativos que

imobiliza para assegurar a solvabilidade da empresa que exerce.

Comutativo diz-se do contrato cujas prestações recíprocas a que se

obrigam os contratantes são perfeitamente equivalentes. 260

Ensina Maria Helena Diniz261 que nos pactos comutativos, as partes

podem antever o que receberão em troca das prestações que realizarem, por

haver certeza quanto às prestações e cada prestação corresponder a uma

contraprestação, não sendo, porém, necessário que haja uma absoluta igualdade

entre tais valores, já que os bens que são objeto do contrato poderão não possuir

uma valoração precisa.

259 Orlando Gomes. Contratos. 12ª ed. Editora Forense. 1992.p. 20.260 Dicionário Eletrônico Houaiss Da Língua Portuguesa, versão 1.0.261 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.20ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. p. 89.

Page 145: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

128

Hipótese que não vislumbra nos contratos aleatórios, onde com a

intervenção do risco, há uma extensão indeterminada das prestações, dependente

de um evento casual, incerto e desconhecido, sem o qual jamais serão exigíveis,

uma vez que pode advir vantagem para uma parte e perda para a outra. O

montante das prestações não pode ser previsto, e muito menos pode ser, desde

logo, definido por ocasião da elaboração do contrato. Há incerteza para as duas

partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, expondo os

contratantes à alternativa de ganho ou de perda, podendo ser a contraprestação

desproporcional ao valor da prestação.

Aponta que os vícios redibitórios se referem, unicamente, aos

contratos comutativos262 e que as regras do Código Civil, arts. 458 a 461 são

aplicáveis tão somente aos contratos aleatórios.

Lembra que a rescisão por lesão não tem lugar nos aleatórios, mas

apenas nos comutativos, segundo as legislações que adotam esse instituto e

explica que a lesão consiste na injusta exploração da situação econômica,

jurídica ou moral de uma das partes, em razão da qual vem esta a receber

contraprestação desproporcionada à que efetuara, permitindo a rescisão dos

contratos comutativos.

Todavia, adverte Maria Helena Diniz, conforme lição de Washington

de Barros Monteiro263, que nosso legislador não mais considera esse instituto, de

maneira que, se o contrato causar enorme prejuízo para um dos contraentes,

tornando excessivamente oneroso o encargo assumido, não se tornará nulo,

ressalvando-se a hipótese prevista na Lei n. 1.521/51, art. 4º, b, regulamentada

pelo Decreto n. 48.450/60 (ora revogado pelo Decreto s/n., de 10-5-1991).

262 Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios oudefeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. Éaplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.263 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil. v. 5. 29ª. ed., São Paulo: Saraiva. 1997. p. 71 e 72.

Page 146: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

129

Acrescenta que há contratos comutativos que podem ser

transformados em aleatórios, se houver cláusula explícita, que introduza o

elemento incerto, dependente da sorte. P. ex.: se o dono de um imóvel faz um

contrato de empreitada com alguém para a abertura de um poço que deverá

fornecer a quantidade mínima de 20 mil litros de água, ajustando que o

empreiteiro nada receberá se o poço não produzir a quantidade desejada264.

Segundo Nelson Borges265, os contratos de seguro, no campo

classificatório, enquadram-se no gênero execução diferida, na espécie

continuada ou sucessiva, em estreita correlação e dependência com a

modalidade estabelecida para pagamento dos prêmios (à vista ou a prazo),

livremente estabelecidas pelas partes.

Assim, se a prestação do segurado for à vista, subsistirá como diferida

apenas a obrigação da seguradora, que se renova a cada instante normalmente

pelo prazo de doze meses, definindo-se a contratação diferida como inserta na

modalidade em que uma das partes presta no ato da vinculação e a outra irá

contraprestar no curso da execução, princípio, meio ou fim, mas sempre

condicionada à ocorrência do sinistro; se o pagamento dos prêmios pelo

segurador for dividido em prestações mensais (como é mais comum), o que se

terá é a mesma execução diferida apenas com a diferença de que ambos irão

cumprir suas respectivas obrigações no futuro, mas em tempos diferentes: o

segurado, todos os meses, em datas prefixadas na contratação; a seguradora,

apenas diante da comprovada ocorrência do sinistro e, logicamente, do regular

cumprimento das obrigações assumidas pela outra parte. Enquanto isso

permanece latente e viva a garantia da indenização que, de resto, representa a

essência do objeto da relação contratual securitária.

264 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil. v. 5. 29ª. ed., São Paulo: Saraiva. 1997. p. 72.265 Nelson Borges. Os contratos de seguro e sua função social. A revisão securitária no novo Código Civil. RT826/25. São Paulo: Ed. RT, 2004. p. 35.

Page 147: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

130

Para esse autor a aleatoriedade dos contratos de seguro por muito tempo

foi a corrente dominante na doutrina brasileira.

Explica que entenderam seus defensores que o caráter de incerteza, a

dúvida contida na ocorrência ou não do sinistro é que deveria ser o objeto da

contratação. Este, conseqüente a seu caráter indeterminado, deveria ser classificado

como aleatório, uma vez que a álea, que a tudo se sobrepunha, assentava-se na

"sorte", na imprecisão dos fatos (ocorrência ou não do sinistro), única razão de ser

da contratação, postura então aceita majoritariamente pelos juristas.

Nelson Borges chama essa visão de distorcida e pouco fiel à verdadeira

identificação sobre qual seria o real objeto da convenção e que aos poucos perdeu

sentido e espaço, podendo, hoje, ser afirmado com absoluta segurança: os contratos

de seguro, por sua natureza, são pactos comutativos de garantia.

A comutatividade e a mutualidade neles contida leva a essa conclusão,

sem grande esforço.

Na visão desse autor, o que houve, na velha concepção, foi nada mais do

que um desvio do real enfoque sobre qual seria o verdadeiro objeto daquelas

convenções.

Destaca que não é a ocorrência ou não do sinistro que dá corpo e alma ao

objeto da contratação, mas sim a garantia da indenização, que é constante e

imutável ao longo de toda a vida contratual.

A verdade incontestável é a de que a seguradora contrapresta no

momento em que celebra o contrato. E isso pode ser observado nas convenções

securitárias ao ser determinado por elas prazos fixos e determinados para o início da

segurança, da garantia contratada. E isso se constata na diligente preocupação dos

corretores em informar que mesmo depois de assinado o contrato, a validade da

cobertura só se inicia a partir da meia-noite daquele dia. E essa garantia, essa

Page 148: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

131

segurança, vai existir ao longo da contratação, independentemente da ocorrência

ou não do sinistro que, a rigor, nada mais é do que o ponto de referência, a efetiva

pedra de toque para o desencadeamento do processo indenizatório.

Sérgio Cavalieri Filho266 observa que essa segurança é mais importante

para o segurado do que a própria indenização a que eventualmente terá direito.

Assim, cumpre sua obrigação contratual a seguradora que mantém,

durante o curso de suas atividades, a solvabilidade necessária para garantir a

coletividade segurada contra a verificação dos riscos cobertos.

É preciso sempre lembrar que a seguradora exerce a administração de

um fundo comum, formado pela soma das contribuições individuais das unidades

econômicas conformadoras da coletividade segurada.

O gerenciamento irregular ou malversação desse fundo gera prejuízos

não somente para o segurador, mas, em especial, para os próprios segurados, à

medida que ameaça o tesouro destinado a assegurá-los.

Uma das mais graves ameaças à necessária solvabilidade do sistema

segurador é a quebra da sua base técnico-atuarial. E dentre as causas dessa

ameaçadora ruptura está a imperita gestão dos fundos, que certamente ocorre

quando há manuseio não técnico da garantia, quando se troca a solução adequada

à mutualidade pela solução típica das relações individualizadas.

O pagamento de indenizações além do previsto diminui o fundo comum

e, via de consequência, projeta revisão futura dos prêmios, que acabam sendo

majorados. As vezes leva seguradores à bancarrota. Mas é compreensível

hodiernamente essa situação. Compreende-se, por exemplo, que o pagamento de

266 Sérgio Cavalieri Filho. 1º Fórum do direito do seguro – José Sollero Filho. Estudos de direito do seguro,coordenado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 87.

Page 149: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

132

indenizações excedentes ao previsto atuarialmente tenha ocorrido porque o

presumidamente inofensivo sinistro acabou revelando magnífico potencial danoso.

Já o pagamento que excede porque foi feito além do devido, não há

suporte que possa justificá-lo. Consiste em tratamento injustiçoso da massa de

prêmios formada pela coletividade.

Tem o segurador o dever contratual e normativo de zelar pela mais

absoluta preservação da estabilidade do fundo comum. Tal implica adotar medidas

que, de um lado, confiram ao segurado vítima de sinistro a imediata

reconstituição do status quo ante e, de outro, imponham ao fundo administrado o

menor gravame possível.

Assim, deve o segurador cuidar para que a indenização seja o mais

rapidamente possível prestada ao segurado e, igualmente, deve envidar esforços

para que o fundo comum seja diminuído o menos possível, evitando, em exemplo

que é oportuno, prestar ao segurado mais do que o sinistro lhe tirou.

Conrado Etchebarne267 ressalta as seguintes considerações

imprescindíveis para o exato entendimento do direito do seguro e seu alcance

social: a) as reservas que manipulam as companhias de seguros são muito

superiores aos capitais nelas aportados; b) as enormes somas de dinheiro de que

dispõem as empresas de seguro são provenientes de poupança pública, que

merece a máxima proteção; e c) a diferença que ocorre em outras atividades,

onde quem adquire um produto pude examiná-lo e controlar sua qualidade, no

seguro, o segurado é um comprador de segurança ou de garantia e não se fala

267 Conrado Etchebarne. El control por el estado de las empresas de seguro. Revista Del Derecho Comercial yde Las Obligaciones. Buenos Aires: Depalma, 1970, ano 3, p. 675. No original: "a) las reservas que manejan lascompanhias de seguros son muy superiores a los capitales en ellas aportados; b) las enormes sumas de dinero de quedisponen las empresas de seguro provienen dei ahorro público, que merece la máxima protección; y c) a diferenciade lo que ocurre en otras actividades, donde quien adquiere un producto puede examinarlo y controlar su calidad, en elseguro, el asegurado es un comprador de seguridad o de garantia y no se halla en condiciones de conocer si talgarantia es real o ilusória, ya que ninguna intervención le compete en la actividad de la empresa aseguradora".

Page 150: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

133

em condições de conhecer se tal garantia é real ou ilusória, já que nenhuma

intervenção lhe compete na atividade da empresa seguradora.

Ernesto Tzirulnik268 sublinhou ser indispensável a advertência sobre a

comutatividade do seguro, pois se a obrigação da seguradora é prestar garantia, logo

ela o faz desde o início da relação contratual, com base nas finanças colhidas junto à

coletividade de segurados, nos ativos que imobiliza para assegurar a solvabilidade

da empresa que exerce, em geral e, também, em relação a cada contrato que celebra. E

não, essencialmente, pagando ou deixando de pagar determinada indenização.

Ao negar a aleatoriedade nesses pactos, reconhecendo neles apenas

uma natureza comutativa de garantia, acertadamente muitos juristas entenderam

que a responsabilidade da seguradora é garantir a indenização do segurado,

inexistindo nessa operação quaisquer indeterminações conseqüente à

predeterminação pelas partes do objeto da contratação, específica e identificada

aprioristicamente, estabelecida por via de cálculos atuariais que, em momento

algum, abrem espaços para dúvidas ou incertezas.

Em conclusão: os contratos de seguro são pactos comutativos de garantia

em que uma das partes (seguradora) se compromete a indenizar a outra (segurado)

ocorrendo o sinistro previamente determinado, desde que esta se encontre

regularmente em dia com suas obrigações securitárias (pagamento dos prêmios),

sendo essa garantia a própria contraprestação estabelecida, comportando revisão

normal na forma do art. 6.°, V, do Código de Defesa do Consumidor, ou anormal

quando atingidos por evento reconhecidamente imprevisível (arts. 317, 478 a 480 do

CC), desde que presentes também seus outros pressupostos de admissibilidade, nos

quais comutatividade e mutualidade consubstanciam funções sociais perfeitas e

acabadas, uma vez que neles não existe qualquer álea, dúvidas ou espaços

cinzentos encobertos por sombras de incerteza, porque o objeto da contratação é

Page 151: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

134

a garantia de indenização que uma das partes oferece à outra, previamente

estabelecida e identificada, diante da ocorrência de sinistro constante do elenco

probabilístico, expresso na vinculação que deu origem àquela convenção sui

generis.

5.5. CONTRATO POR ADESÃO

O contrato de seguro está incluído entre os contratos por adesão.269

Realmente, o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais.

Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada

ramo. Em alguns casos, como o seguro marítimo, foram elaboradas durante

séculos.

Em todo contrato de seguro, além das condições gerais, geralmente

impressas, há também condições datilografadas que podem modificar as

condições impressas para atender a peculiaridades dos riscos cobertos. Não

chegam, todavia, a alterar a feição do contrato que continua sendo por adesão.

Maria Helena Diniz270, prefere a expressão por adesão, como sendo

mais consentânea com a natureza do instituto, pois forma-se com a aceitação

pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente

estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se

268 Ernesto Tzirulnick. Apontamentos sobre a operação de seguros. Revista Brasileira de Direito de Seguros. SãoPaulo. 1998. p. 43.269 César Fiúza. Contratos de adesão de acordo com o Código Civil. Belo Horizonte. Ed. Mandamentos. 2002. p.64.270 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, v.3. p. 519.

Page 152: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

135

lhe introduzirem são ressalvas que o segurador insere por carimbo ou justaposição,

ou seja, se constitui pela adesão da vontade de um oblato indeterminado à oferta

permanente do proponente ostensivo.

Isto porque o seguro, por ser indenizatório, não pode dar vantagens ao

beneficiário, de modo que se locuplete às custas do segurador. Em vista disso, o

segurado não poderá receber indenização que supere o valor do interesse ou objeto

segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de perder o direito à

garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (CC, arts. 778 e 766), com

exceção de seguro sobre a vida (CC, art. 789), que, por ser bem inestimável, se

permitirá convencionar livremente a fixação do valor e fazer mais de um seguro,

com o mesmo ou diversos seguradores.

Ensina Maria Helena Diniz271 que os contratos por adesão constituem

uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção,

visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes,

uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições

previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual

já definida em todos os seus termos.

Assim, esses contratos ficam, portanto, ao arbítrio exclusivo de uma das

partes — o policitante —, pois o oblato não pode discutir ou modificar o teor do

contrato ou as suas cláusulas.

No dizer de Maria Helena Diniz, é o que ocorre com: os contratos de

seguro (RT, 487:181); os de venda das grandes sociedades; os de transporte; os de

fornecimento de gás, eletricidade, água (estes são tidos como contratos coativos);

os de diversões públicas; os de financiamento bancário.

271 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 93.

Page 153: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

136

Aponta Maria Helena Diniz272 que os contratos por adesão supõem:

1°) uniformidade, predeterminação e rigidez da oferta. A uniformidade é

uma exigência imprescindível, pois, se o ofertante pretende obter número

indeterminado de aderentes para que haja aceitação passiva, será preciso que o

conteúdo do contrato seja invariável. A predeterminação unilateral das cláusulas

contratuais e a rigidez das condições gerais caracterizam os contratos por adesão.

As suas cláusulas deverão ser rígidas, porque deverão ser uniformes; portanto, o

ofertante não poderá alterar o teor da policitação senão precedendo-o de ampla

divulgação ou aprovação das autoridades (nas hipóteses em que estas controlem

tais contratos, como ocorre com as tarifas de transportes, de serviços de luz,

telefone etc.). Esses três traços possibilitarão identificar esses contratos;

2º) proposta permanente e geral, aberta a quem se interessar pelos

serviços do proponente, dirigindo-se a um grupo indeterminado de pessoas. Assim

sendo, o contrato se forma com qualquer pessoa, a não ser naqueles casos em que

se permitem ressalvas, como, p. ex., no da empresa de transporte, que não pode ser

obrigada a admitir passageiro além da lotação do veículo;

3º) aceitação pura e simples do oblato, simplificando, desse modo, a

maneira de produzir-se o consentimento;

4°) superioridade econômica de um dos contratantes, que desfruta de

um monopólio de fato ou de direito;

5º) cláusulas do contrato são predispostas e fixadas unilateralmente e em

bloco pelo policitante, visto que se dirigem a um número indeterminado de pessoas.

Lembra Maria Helena Diniz273 que: a) pelo art. 424 do Código Civil,

serão nulas as cláusulas, apostas nos contratos por adesão, que estipularem a re-

272 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 93 e seguintes.

Page 154: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

137

núncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, pois a

liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do

contrato, probidade e boa fé objetiva e tais cláusulas, além de serem abusivas ou

leoninas, geram insegurança contratual; e b) pelo art. 423, resguarda-se a posição do

aderente, em relação a cláusulas ambíguas ou contraditórias, adotando-se a

interpretação que mais o beneficie, porque o ofertante está em situação mais

vantajosa.

Para atenuar os excessos, protegendo os mais fracos, o Estado passou a

controlar esse contrato, exigindo uma padronização. Assim sendo, as operações de

seguro passaram a ser reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados

(CNSP), que estipula índices e condições técnicas sobre tarifas e fixa as

características gerais do contrato de seguro274. Competirá à Superintendência de

Seguros Privados (SUSEP) "fixar as condições de apólices, planos de operações e

tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional e

aprovar condições de coberturas especiais" (Dec.-lei n. 73/66, art. 36, c e e).

A seguradora está submetida ao controle governamental, ao

preestabelecer as condições a que o segurado adere. Como a policitação da

seguradora já obedece a normas que lhe são traçadas, infere-se que há uma adesão

bilateral.

Pedro Alvim275 enfatiza que o contrato de adesão, ou por adesão, não

surge como o capricho de uma das partes para fazer valer sua vontade

preponderante. É a própria natureza da atividade econômica que inspira sua

criação.

273 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 93 e seguintes.274 Decreto-lei n. 73/66: Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual competeprimitivamente: (...) III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outrasrelações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais doscontratos de seguros; (...).275 Pedro Alvim. O contrato de seguro. p. 437.

Page 155: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

138

Na verdade, o aspecto complexo, assumido por algumas relações

contratuais (transporte, seguros, diversões públicas etc.), é que as submete a

uma regulamentação uniforme, imposta pela conveniência e celeridade na

conclusão dos negócios.

A intervenção do Estado nas operações de seguros restituiu às partes

contratantes a desejada paridade contratual. Nenhuma cláusula de importância é

admitida sem a aprovação prévia das autoridades, que levam em conta não só a

segurança das operações técnicas, mas, sobretudo, o interesse da coletividade

segurada.

As apólices são padronizadas. Sua redação obedece a um modelo oficial

cujas cláusulas atendem ao interesse da comunidade e da segurança técnica das

operações. Nem o segurador, nem o segurado têm liberdade de modificá-las, salvo

em questões de menor importância para satisfazer peculiaridades do risco.

Não se justifica, pois, qualquer tendência para forçar a inteligência

clara das demais condições, com o propósito de favorecer o segurado.

No entanto, exatamente porque tem suas cláusulas padronizadas pelo

Estado, às quais submetem-se igualmente segurados e seguradores, Ernesto

Tzirulnik276 entende que não se trata o contrato de seguro de contrato de típica

adesão, na acepção que toma para este gênero contratual os pactos

unilateralmente elaborados por uma das partes contratantes, o que, adverte, não

retira por si só, sua legitimidade.

Como ensina Nelson Nery Júnior277, ao discorrer sobre a tutela

contratual do consumidor mediante o controle das cláusulas gerais dos

contratos, tal governo tanto pode ser judicial quanto administrativo, sendo que a

276 Ernesto Tzirulnik. Princípio indenitário no contrato de seguro. RT 759/89. 1999. p. 107.277 Nelson Nery Junior. Da proteção contratual. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelosautores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. CapítuloVI, p. 369.

Page 156: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

139

segunda forma de controle administrativo se dá pela possibilidade de a

administração pública poder exercer seu poder de fiscalização e regulamentação,

por meio de decretos, portarias e outros atos administrativos, dirigidos ao

estabelecimento de padrões para que os administrados possam exercer a

atividade controlada e fiscalizada pelo poder público.

E, especificamente a respeito dos contratos de seguro, continua

Nelson Nery: “Isso ocorre, por exemplo, com o setor de seguros, que deve

obedecer às normas traçadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros

Privados) ...”.

Como se observa, deve a análise da regularidade ou não de

determinados dispositivos dar-se em função dos elementos temáticos ali

tratados, e não do fato de estarem sendo pactuados através de contrato de tal ou

qual conformação. E é justamente semelhante apreciação que confere ao

contrato de seguro absoluta legitimidade.

Ruben S. Stiglitz278 a propósito, no esteio da melhor doutrina

argentina, ensina que o contrato de adesão deve ser examinado desprezando-

se uma visão prejudicial, pois o fato de ser de adesão é uma característica e

não um defeito do contrato.

Giorgio Pietro Vianello279, em monografia que dedica ao estudo do

controle público sobre o seguro privado, ao tratar sobre os requisitos e medidas

da indenização, ressalta que a indenização não deve constituir-se ocasião de

lucro para o segurado.

278 Ruben S. Stiglitz. Cláusulas abusivas en el contrato de seguro. Buenos Aires: Abelero-Perrot. p. 27. Nooriginal: Se hace indispensable, a esta altura, advertir al lector que el contrato por adhesión debe ser examinadosin una actitud prejuciosa, pues, como se tiene expresado, 'el ser de adhesión es una característica y no unodefecto del contrato.279 Giorgio Pietro Vianello. Assicurazione privata e controllo pubblico – profili istituzionali di dirittodell’impresa e del contrato di assicurazione. Milão: Giuffrè, 1989. p. 133. No original: Uindennizzo non devecostituire occasioni di lucro per 1'assicurato (cosiddetto 'principio indennitario'). Tradução livre: Aindenização não deve constituir ocasião de lucro para o segurado.

Page 157: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

140

Note-se a precisa lição de Aurélio Donato Candian280, para quem no

seguro de dano é expressa, sob a denominação de princípio indenitário, uma

regra que pode ser considerada paralela àquela que preside o critério de

ressarcimento do dano na responsabilidade civil, previsão, esta, não isolada mas

repetida de tal forma que se eleva à condição de princípio geral de direito dos

seguros de dano.

Normalmente se sustenta que a referência ao conteúdo da prestação de

uma empresa de seguros no ressarcimento do dano individua a função

indenitária do contrato de danos. Tal fim indenitário do contrato é deduzido da

primeira parte do art. 1882 inspirado nos arts. 1904 e seguintes, cuja razão é

essenciamente a de impedir que o contrato seja um meio de obter um

enriquecimento ilícito ou estimular a destruição do bem. O princípio indenitário,

portanto, previne a degeneração da função do contrato, possível no caso em que

280 Aurélio Donato Candian. Responsabilità civile e assicurazione. Milão: EGEA, 1993; Quantificazione deldanno e assicurazione R.C. p. 111-112. No original: (...)"nell'assicurazione del danni è espressa - sotto ladenominazione di 'principio indennitario' - una regola che può essere considerata parallela a quella che presiedeal critério di risarcimento del danno nella responsabilità civile" ou, ainda, "previsione, questa, non isolata, maripetuta in varie forme si da elevaria a principio generalli del diritto delia assicurazioni del danni"."Normalmente si sostiene che il riferimento al contenuto delia prestazione de U'impresa di assicurazioni nelrisarcimento del danno individua la funzione indennitaria del contralto di assicurazioni del danni.Tale fine indennitario del contralto desumibile dália prima parte deli' art. 1882 c/c ispira poi gli art. 1904 et seq.,la cui ratio è essenziamente quella di impedire che il contrato divenga mezzo per ottenere un illecitoarricchimento o per stimolare la distruzioni di beni. Il principio indennitario, quindi, previene la degenerazionedelia funzione del contratto, ipotizzabile nel caso in cui esso, invece di essere strumento di reparazioni delialesione di interessi patrimoniali, provochi 1'eliminazione deli'interesse dell'assicurato a che la lesione no siverifichi o addirittura il sorgere di un suo interesse ai verificarsi delia lesione stessa"."La rivelanza del principio indennitario è stata evidenziata anche con riferimento al principi tecnicideli'assicurazione. L'eventualità, infatti, di un risarcimento superiore al danno efetivo falserebbe gli elementideterminanti del calcoli attuariali. In questo ordine di idee può essere attributo al principio indennitario unsignificato ancora diverso, cioè di salvaguardia delia funzione previdenziale deli'assicurazione contro i danni".Tradução livre: nos seguros de dano é expresso – sob a denominação de princípio indenitário – uma regra quepode ser considerada paralela àquela que preside ao critério de ressarcimento do dano na responsabilidade civil,ou ainda, previsão esta não isolada, mas repetida em várias formas elevando-se a princípio geral de direito doseguro de dano. Normalmente se sustenta que a referência ao conteúdo da prestação de uma empresa de segurosno ressarcimento do dano individualiza a função indenitária do contrato de seguro de dano. Tal fim indenitáriodo contrato decorre da primeira parte dos arts. 1882 e 1904 e seguintes, cuja razão é essencialmente aquela deimpedir que o contrato seja usado para obter um ilícito enriquecimento ou para estimular a destruição dos bens.O princípio indenitário, depois, previne a degeneração das funções do contrato, hipótese em que este, ao invés deser instrumento de reparação das lesões dos interesses patrimoniais, provoca a eliminação do interesse dosegurado a que a lesão não se verifique ou povoque o surgimento de um seu interesse em que a lesão aconteça. Arelevância do princípio indenitário é evidenciada, também, com referência aos princípios técnicos do seguro. Aeventualidade de um ressarcimento superior ao dano efetivo violariam os elementos determinados de cálculoatuarial. Nesta ordem de idéias pode ser atribuído ao princípio indenitário um significado ainda diverso, isto é desalvaguarda da função previdenciária do seguro contra dano.

Page 158: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

141

o contrato ao invés de ser instrumento de reparação da lesão de interesse

patrimonial, provoca a eliminação do interesse do segurado a que a lesão não se

verifique ou provoque o surgimento de outro interesse no sentido de que a lesão

aconteça.

A relevância do princípio indenitário é evidenciada também com

referência ao princípio técnico do seguro. Na eventualidade de um ressarcimento

superior ao dano efetivo faltariam os elementos determinantes do cálculo

atuarial. Nessa ordem de idéias pode ser atribuído ao princípio indenitário um

significado ainda diferente, isto é, de salvaguarda da função previdenciária do

seguro contra dano.

É evidente, insista-se, que o objetivo do contrato de seguro não é a

locupletação do segurado. A sua função é a estável garantia contra riscos e,

realizando-se, a reparação de perdas, proporcionando ao segurado o retorno à

situação pretérita, tornando-o indene.

Dessa forma, observada a ocorrência de um determinado sinistro,

obriga-se a companhia seguradora a indenizar o segurado com base nas perdas

efetivamente suportadas (o que implica avaliação do valor correspondente ao

bem no momento do sinistro), até o limite máximo expresso na apólice (o qual

se caracteriza como um teto e não como montante fixo de indenização para as

hipóteses de perda total), quando não optado pela reposição de outro bem de

idêntica conformação.

E também o de Luis Benitez de Lugo Reymundo281:

281 Luis Benitez de Lugo Reymundo. Tratado de seguros. Madri: Réus, 1955, v. 2, p. 7. No original: "Esteprincipio indeclinable del seguro está sancionado por el texto de la póliza espanola, en la qual se consigna: 'Elseguro no puede ser nunca una ocasión de beneficio para el assegurado, sino una indemnización de las perdidasmateriales y reales que haia experimentado; por consiguiente, las sumas aseguradas, las primas pagadas y lasdesignaciones y evaluaciones consignadas en la póliza no pueden ser aducidas por el asegurado como prueba oreconocimiento de la existência y del valor de los objetos asegurados, sea en el acto del seguro o en el momentodel incêndio"'.

Page 159: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

142

Este princípio indeclinável do seguro está sancionado pelo texto da

apólice espanhola, na qual se consigna: o seguro não pode ser nunca uma

ocasião de benefício para o segurado, senão uma indenização das perdas

materiais e reais que haja experimentado; por conseguinte, as somas seguradas,

as parcelas pagas e as designações e evoluções consignadas na apólice não

podem ser aduzidas pelo segurado como prova ou reconhecimento da existência

e de valores dos objetos segurados, seja no ato do seguro ou no momento do

incêndio.

5.6. CONTRATO ALEATÓRIO

Maria Helena Diniz282 ensina que o vocábulo aleatório é originário do

latim álea, que significa sorte, perigo, azar, incerteza de fortuna, indicando,

portanto, um ato dependente do acaso.283

Para Maria Helena Diniz284 aleatório será o contrato se a prestação

depender de um evento casual, sendo, por isso, insuscetível de estimação prévia,

dotado de uma extensão incerta. Com a manifestação de vontade dos

contraentes, formado estará esse contrato, apesar de se relegar a prestação para

implemento posterior, dependente de algum fato incerto; logo, os efeitos do

negócio submetem-se a esse acontecimento incerto. As partes colocam-se,

portanto, sob a perspectiva de uma álea, que se irá refletir na existência ou na

282 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 87.283 Essa também a posição de Nelson Rosenvald in Direito das obrigações e responsabilidade civil. Niterói – Riode Janeiro. Ed. Impetus. 2001. p. 290.284 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 88.

Page 160: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

143

quantidade da prestação combinada, expondo-se elas à eventualidade recíproca

de perda ou de ganho.

Exemplifica seu pensamento através do contrato de seguro, no qual o

segurado, em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um

sinistro, ou nada receber, se aquele não advier285. As vantagens do contrato

subordinar-se-ão a um acontecimento futuro e incerto; assim, conforme Serpa

Lopes, se um dos contraentes assumiu um risco, não poderá reclamar do que lhe

possa resultar, em sobrevindo aquele evento, pois será inadmissível dizer-se

prejudicado por um risco que constituiu a própria essência do contrato por ele

firmado286.

Na lição de Maria Helena Diniz287, citando Silvio Rodrigues, o risco

pode ser: a) total ou absolulo, quando só uma das partes cumpre sua prestação,

sem nada receber em troca; e b) parcial ou relativo, quando, apesar de serem

desproporcionados os montantes, cada um dos contraentes fornece alguma

prestação.

Esse risco de perder ou de ganhar pode sujeitar um ou ambos os

contratantes; porém, a incerteza do evento terá de ser dos dois, sob pena de não

subsistir a obrigação288, uma vez que tal lucro ou perda está na dependência do

acontecimento incerto para ambos os contratantes. Cada um deles se encontra

adstrito a pagar sem nada receber, ou a receber sem nada pagar, ignorando,

desde o momento da formação do contrato, de quem será a vantagem ou de

quem será a perda289. Se a álea ficar a cargo exclusivo de um dos contraentes,

285 Silvio Rodrigues. Direito Civil. 3. ed., São Paulo: Max Limonad, 1982. v.3, p. 40 e 41.286 Serpa Lopes. Curso de direito civil. 4. ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1964, p. 39.287 Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.v.3. p. 88.288 Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense. 1978. p. 61.289 Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil. v. 5. 29ª. ed., São Paulo: Saraiva. 1997. p. 73.

Page 161: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

144

nulo será o negócio, pois é inadmissível a celebração desse contrato por uma das

partes na certeza de ganhar290.

Percebe-se nitidamente que no contrato aleatório, afasta-se a idéia de

uma equivalência originária, pois o proveito que uma das partes terá com esse

contrato se subordina a um evento incerto291.

Na opinião de Nelson Borges292, como linha de princípio, todo

contrato contém uma álea normal na qual se espera que ocorram eventos

próprios da contratação. Por esse ângulo, quando as partes celebram um pacto

acompanha-as a consciência plena de que, com a vinculação, assumem

determinados riscos e todos eles encerram uma idéia probabilística. De início,

a contratação infunde a convicção de que no seu curso regular poderá haver

transformação de uma incerteza em certeza, em algo perfeitamente concreto e

mensurável.

Assim, o locador sabe que seu locatário poderá desviar a finalidade da

contratação, deixar de pagar os aluguéis, causar danos ao imóvel, sublocá-lo sem

consentimento, não pagar encargos, enfim, descumprir cláusulas, tudo dentro de

um espectro de riscos previsíveis, inseridos na chamada álea normal da

contratação. Se os acontecimentos supervenientes são os previsíveis, a alteração

que trarão à pretensão das partes poderá ser minimizada pelos mecanismos de

proteção constantes da lei, estabelecidos para enfrentar o risco inicial de caráter

subjetivo, agora transmudado em objetivo.

Nos contratos aleatórios, na visão de Nelson Borges293, esse campo

possui características diversas, pois nasce impregnado pela dúvida, pela

290 Orlando Gomes. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 87.291 Maria Helena Diniz. Venda aleatória, in Enciclopédia Saraiva do Direito. v. 76, p. 480 e 481.292 Nelson Borges. A teoria da imprevisão e os contratos aleatórios. RT 782/78. 2000.293 Nelson Borges. A teoria da imprevisão e os contratos aleatórios. RT 782/78. 2000.

Page 162: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

145

incerteza, pela indeterminação quanto à ocorrência dos fatos previstos

contratualmente e à sua data de efetivação.

A aleatoriedade poderá ocorrer, ainda, na compra e venda de coisas

futuras sujeitas a incertezas quanto à entrega, ou em fase de litígio, cujos riscos

foram assumidos pelo comprador. São os casos, por exemplo, da aquisição de

uma colheita futura de cereais, com a aceitação do risco de nada ser colhido; da

busca de um tesouro no oceano, na selva ou em qualquer lugar, ou ainda, de

relíquias sagradas ou arqueológicas; da dependência de decisão favorável

(judicial ou extrajudicial), que poderá ser contrária, sobre um determinado bem

que, à época da contratação, se encontre sob discussão.

Nelson Borges294 afirma que os pactos aleatórios poderão ter como

objeto:

a) Coisa certa, mas duvidosa quanto à efetiva ocorrência e a quando

isso se dará (seguro, jogo, aposta, danos materiais);

b) Coisa futura, sujeita a desaparecimento ou frustração da procura

(aquisição de safra a ser colhida, busca de tesouros ou relíquias);

c) Coisa existente, mas exposta a risco (aquisição de coisa em

litígio).

Ensina esse autor que sobre todas estas situações pairam: a)

imprecisão e dúvida quanto à efetiva ocorrência e quando o fato se dará; b)

probabilidade de frustração do esperado; c) decisão judicial contrária que

liquide de vez com as expectativas do adquirente da coisa.

294 Nelson Borges. A teoria da imprevisão e os contratos aleatórios. cit. RT 782/78. 2000.

Page 163: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

146

Segundo Castro Mendes295, um contrato é considerado aleatório

quando tem como característica a incerteza ou álea, que se define por um fato

incerto quanto à sua verificação e ou quanto ao momento da sua verificação.

Da possibilidade de efetivação do fato incerto é que nasceu o nome

aleatório, significando pactos caracterizados pela dúvida, incerteza, imprecisão,

indeterminação, por se encontrarem ligados a acontecimentos futuros, regidos

por duas exigências condicionantes: a) efetivo surgimento do fato previsto; e b)

se efetivo, quando ocorreria. A origem latina do termo aleatório significa "dado

de jogar" (regido pela sorte), que os dicionários registram como a

"probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro". 296

Caio Mário da Silva Pereira297 considerou como aleatórios todos os

contratos em que a prestação de uma das partes não fosse precisamente

conhecida e susceptível de estima prévia, inexistindo equivalência com a da

outra parte.

No entanto, as abalizadas opiniões retro mencionadas, a nosso ver, não

podem prevalecer na atualidade, relativamente ao contrato de seguro.

Com efeito, ensina Humberto Teodoro Junior298 que o seguro, tal como

praticado em nosso tempo, deixou de ser contrato aleatório para ser tratado como

negócio comutativo em que o segurador assume a obrigação de prestar garantia ao

segurado mediante o pagamento de determinado preço, garantia esta que se

apóia numa poupança programada e realizada com recursos captados junto a um

grupo de participantes de cobertura similar proporcionada pelo mesmo

segurador.

295 João de Castro Mendes. Teoria geral do direito civil. Lisboa: Editora da Associação Acadêmica, 1978/1979.vol. 3. p. 747.296 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1976. p.64.297 Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. vol. II, p. 47.298 Humberto Theodoro Junior. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. RT 832/67. 2005. p. 67-82.

Page 164: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

147

Se entre a eventual indenização no caso de sinistro e o prêmio pago

não existe equivalência econômica, o certo é que nenhum contrato de seguro

se pratica isoladamente, mas sempre dentro de um conjunto de operações, onde

várias pessoas sujeitas ao mesmo risco integram um plano comum de

cobertura. A seguradora, fundando-se nos princípios da mutualidade e da

estatística atuarial, estipula prêmios que formam um capital capaz de cobrir os

danos previsíveis e proporcionar-lhe um lucro para remunerar os serviços de

gestão do fundo comum. Outrossim, só pode atuar no mercado de seguro

empresa autorizada pelo governo e que observe planos de seguridade

previamente aprovados pelo órgão público competente.

Para Humberto Teodoro Junior299, dentro desse esquema funcional, o

contrato de seguro não pode ser analisado isoladamente, sob pena de desnaturá-lo

em simples negócio de jogo ou aposta, aí sim negócio puramente aleatório. Uma

vez, porém, inserido na mutualidade global do sistema, o seguro corresponde a

uma atividade empresarial cujo exercício nada tem de aleatório e que se

desenvolve técnica e profissionalmente em clima de comutatividade

estabelecido à base da comunhão dos riscos e dos respectivos custos. Não há

especulação sobre sorte ou azar. As prestações dos diversos participantes,

segurador e segurados, aparecem de plano determinados, desde o momento da

celebração do contrato.

Calmon de Passos300 muito bem demonstra a natureza jurídica da

atividade securitária, destacando sua correlação com o terreno dos interesses

coletivos e transindividuais.

Para esse autor a doutrina contemporânea já precisou a natureza

peculiar do contrato de seguro. É ele um contrato comutativo, em verdade um

299 Humberto Theodoro Junior. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. cit. RT 832/67. p. 67-82.300 J. J. Calmon de Passos. A atividade securitária e sua fronteira com os interesses transindividuais.Responsabilidade da Susep e competência da Justiça Federal. RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999.

Page 165: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

148

negócio jurídico coletivo, integrado pelos muitos atos individuais que aportam

para o fundo comum os recursos tecnicamente exigidos para segurança de todos

em relação às incertezas do futuro. A massa comum dos recursos financeiros a

ninguém pertence, em termos de propriedade individual, sendo algo em aberto e

permanentemente disponível para atender às necessidades que surjam e para

cuja satisfação foi constituída.

No dizer de Pontes de Miranda301, logo que pactuado o seguro, ambas

as partes prestam e contraprestam. Não é a indenização do sinistro o objeto da

prestação do segurador. Esse pagamento é eventual. O certo é que, por força do

contrato o segurado presta, pagando o prêmio, e o segurador contrapresta

segurando, assumindo a álea.

Como o valor dos prêmios e a cobertura dos sinistros previsíveis

determinam a formação do capital comum, sobre cuja liquidez se assenta a

garantia dos segurados, é fácil entrever o forte cunho social de que se reveste o

sistema. Natural, portanto, que se exija maior rigor na submissão dos

contratantes aos ditames da boa-fé. Qualquer liberalidade indevida ou fraude na

indenização de um sinistro ou na determinação do prêmio individual pode com-

prometer o sucesso da operação coletiva.

Para Humberto Teodoro Junior302, ao segurador, nessa ordem de idéias,

cumpre não apenas pagar as indenizações previstas, mas também controlar e

zelar para que somente se indenizem os sinistros previstos no seguro e apenas

dentro dos limites e condições nele estatuídos.

Assim, do ponto de vista coletivo, cabe ao segurador, administrar os

valores constitutivos do capital comum, de modo a tornar tecnicamente possível

o funcionamento do mecanismo securitário. Este será normal desde que mantido

301 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado. v. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 1984. vol. 45, p.286.302 Humberto Theodoro Junior. O contrato de seguro e a regulação do sinistro. RT 832/67. 2005. p. 67-82.

Page 166: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

149

em nível suficiente para proporcionar lucro ao segurador e, acima de tudo,

garantir a prestação de segurança devida aos segurados. 303

Os interesses em jogo no negócio de seguro, dessa maneira,

ultrapassam os dos signatários de cada contrato, para abarcar todo o grupo que

necessariamente se forma em torno do risco comum assumido pelo segurador.

Daí se poder falar numa função social relevante desempenhada pelo contrato de

seguro, em atenção à tarefa catalisadora desempenhada pelo segurador para

tornar operacional a mutualidade em torno da cobertura do risco comum.

303 Antonio La Torre. "La disciplina giuridica dell'attività assicurativa". Dirito delle assicurazioni. Milano:Giuffrè, 1987. vol. 1, p. 4.

Page 167: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

150

6 . CONCLUSÕES

Assim, podemos afirmar:

1. O conceito tradicional da culpa subjetiva, nos domínios da responsabilidade

civil, já se teria revelado um critério técnico insuficiente;

2. Tal insuficiência do conceito clássico da culpa teria resultado:

2.1. De condições sociais e econômicas ditadas pelos grandes inventos, pelas

grandes energias captadas, pela mecanização e pela motorização, pelos

maiores adensamentos populacionais nos grandes centros, etc. e

2.2. De motivos de ordem filosófico-política e jurídica, conseqüentes do

individualismo e do surgimento da socialização.

3. Ganhou terreno o risco que, após os exageros iniciais de muitos daqueles que

pretendiam fazer dele um sucedâneo da culpa na teoria da responsabilidade

civil, acabou por consolidar sua posição ao lado da culpa, pelo que podemos

afirmar que hoje a responsabilidade civil gravita em torno de dois pólos:

culpa e risco.

4. Todo seguro implica uma comunhão de riscos, uma mutualidade de pessoas

que se cotizam para garantir coletivamente conseqüências do conjunto de

sinistros que ocorrem em seu seio.

5. As deficiências e percalços dos seguros privados levaram, então, à idéia da

mutualização, ampla, geral e compulsória dos danos por meio do Estado, o

que já se pratica, embora em escala reduzida e envolvendo apenas

determinadas classes.

Page 168: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

151

6. A assunção dos riscos pelo Estado participaria da própria justiça social, como

parcela integrante dela. Viria ao encontro à realidade apontada por muitos de

que o dano deixa de ser um dano às pessoas para se tornar um dano à própria

coletividade, ensejando perspectivas amplas e inovadoras na

responsabilidade civil, evitando arruinamentos, injustiças e iniqüidades.

Promovendo um melhor entendimento entre os homens e uma garantia maior

de harmonia, de segurança e de paz social para todos.

7. Verificamos, assim, que ocorreu uma evolução na qual o seguro mudou de

dimensão e estrutura e exige novo estudo por parte do legislador, da doutrina

e da jurisprudência.

8. A relação entre seguradora e segurado é presidida por uma equação de

retribuição proporcional expressiva de comutatividade.

9. Os contratos de seguro são pactos comutativos de garantia em que uma das partes

(seguradora) se compromete a indenizar a outra (segurado) ocorrendo o sinistro

previamente determinado, desde que esta se encontre regularmente em dia com

suas obrigações securitárias (pagamento dos prêmios), sendo essa garantia a

própria contraprestação estabelecida, comportando revisão normal na forma do

art. 6.°, V, do Código de Defesa do Consumidor, ou anormal quando atingidos

por evento reconhecidamente imprevisível (arts. 317, 478 a 480 do CC), desde

que presentes também seus outros pressupostos de admissibilidade, nos quais

comutatividade e mutualidade consubstanciam funções sociais perfeitas e

acabadas, uma vez que neles não existe qualquer álea, dúvidas ou espaços

cinzentos encobertos por sombras de incerteza, porque o objeto da

contratação é a garantia de indenização que uma das partes oferece à outra,

previamente estabelecida e identificada, diante da ocorrência de sinistro constante

do elenco probabilístico, expresso na vinculação que deu origem àquela

convenção sui generis.

Page 169: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

152

Page 170: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

153

7. BIBLIOGRAFIA

AGOGLIA, Maria M. Responsabilidad por incumplimiento contractual. BuenosAires: Hammurabi, 1993.

ALLARA, Mario. Corso de diritto civile - la teoria generale del contratto.Torino: G. Giappichelli – Editore.

ALMEIDA, J. C. Moitinho de. O contrato de seguro no direito português ecomparado. Lisboa: Livraria Sá da Costa, 1971.

ALPA, Guido. Enciclopédia Del diritto (verbete rischio). Milano, GiuffrèEditore. t. XX. 1961.

____________. Il Codice civile europeo. Materiali dei Seminari 1999-2000. Ed.Giuffrè. Milão. 2001.

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ª ed. São Paulo: Forense. 1986.

AMIGO, Manuel Garcia. El contrato em la perspectiva comunitária. In:Antonio Pinto Monteiro (Coord.). Contratos: actualidade e evolução.Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1997.

ATIYAH, Patrick Selin. An introduction to the Law of contract. Ed. Oxford.New York. 2000.

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual edesregulamentação do mercado.

__________________. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa doConsumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual nodireito comum. in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de SãoPaulo, 1995, v. 90

BAVETTA, Giuseppe. L’impeza di assicurazione. Milão: Giuffrè, 1972.

BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni. Milano: Giuffrè, 1955, v.4.

BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos estados unidos do Brasil. Ed. Histórica.Rio de Janeiro: Ed. Rio, v. II. 1979.

___________________. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil: comentadopor Clóvis Bevilaqua. Obrigações. Tomo II, v. 5, 3. ed. São Paulo:Francisco Alves, 1934.

Page 171: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

154

BIANCA, Massimo. Diritto civile – il contratto. Milano: Dott. Giuffré Editore.1987

BITTENCOURT, Marcello Teixeira. O contrato de seguro. Rio de Janeiro:Idéia Jurídica. 2000.

BORDA, Alejandro. La teoria de los actos propios. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1987. n. 7-f.

BORGES, Nelson. A teoria da imprevisão e os contratos aleatórios. RT 782/78,São Paulo: Ed. RT, 2000.

________________. Os contratos de seguro e sua função social. A revisãosecuritária no novo Código Civil. RT 826/25. São Paulo: Ed. RT, 2004.

BRUTAU, Puig. Estúdios de derecho comparado. La doctrina de los actospropios. Barcelona: Ariel, 1951.

BUCCICO, Emilio Nicola. Il Código Civile europeo. Materiali dei Seminari1999-2000. Ed. Giuffrè. Milão. 2001.

BUERES, Alberto J. Responsabilidad civil de las clinicas y estabelecimientosmédicos. 2. ed. Buenos Aires: Ábaco, 1981.

CANDIAN, Aurélio Donato. Responsabilità civile e assicurazione. Milão:EGEA, 1993.

CARPENA, Heloisa. O abuso de direito nos contratos de consumo. EditoraRenovar. 2001.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. 1º Fórum do Direito do Seguro – José SolleroFilho. Estudos de direito do seguro. coordenado pelo Instituto Brasileirode Direito do Seguro - IBDS. São Paulo: Max Limonad. 1998.

___________________. Visão panorâmica do contrato de seguro e suascontrovérsias. Revista do Advogado. São Paulo. n. 47.

CLARK, Malcolm A. The Law of the insurances contract apud Márcio daCunha Guimarães, Contratos Internacionais de Seguros, 2002.

COMPARATO, Fabio Konder. Comentário. Revista de Direito Mercantil, n. 7,ano XI, São Paulo: Ed. RT, Nova Série, 1972.

______________________. Direito empresarial: estudos e pareceres. 1990.

______________________. O seguro de crédito. Estudo jurídico. São Paulo:Revista dos Tribunais. 1968.

Page 172: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

155

CORDEIRO, Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra, Almedina, 1984, v.II.

CORTIANO JUNIOR, E. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos dapersonalidade. In Luiz Edson Fachin (coord.), Repensando fundamentos dodireito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

COSSIO, Carlos. La teoria de la imprevisión. Buenos Aires: Abeledo Perrot,1961 (Colección Monografias Jurídicas, n. 56).

COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional. São Paulo:Saraiva. 1994.

COSTA, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Ed. RT, 1999.

CRUZ E TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Teoria geral da boa-fé objetiva. inRevista do Advogado, n. 68.

CUPIS, Adriano de. El daño: teoria general de la responsabilidad civil.Barcelona: Bosch, 1975.

DANOVI, Remo. Il Código Civile europeo. Materiali dei Seminari 1999-2000.Ed. Giuffrè. Milão. 2001.

DANTAS, San Tiago. Evolução contemporânea do direito contratual. in RevistaForense, v. 139.

DAVID, René. O direito inglês. São Paulo: Editora Martins Fontes. 1997.Tradução de Eduardo Brandão; revisão técnica e da tradução IsabellaSoares Micali.

De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. Revista do Advogado nº 19.

___________. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997.

Dicionário Eletrônico Houaiss Da Língua Portuguesa, versão 1.0.

DIEZ-PICAZO, Luis. La doctrina de los propios actos. Um estúdio crítico sobrela jurisprudência del Tribunal Supremo. Barcelona: Bosch, 1963.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 21ª ed. SãoPaulo: Saraiva. 2005.

___________________. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo:Saraiva. 2002. v. IV.

Page 173: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

156

___________________. Curso de direito civil brasileiro. Teoria das obrigaçõescontratuais e extracontratuais. 20ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

___________________. Curso de direito civil brasileiro. V.1. 18ª ed. SãoPaulo: Saraiva. 2002.

DOBSON, Juan M. El abuso de la personalidad jurídica en el derecho privado.Buenos Aires: Depalma, 1985, n. 162.

DONATI, Antigono. Manuale di diritto delle assicurazioni private.Milano, 1960.

_______________. Los seguros privados: manual de derecho. Barcelona:Bosch, 1960.

ENNECCERUS, Ludwig. NIPERDEY, Hans Carl. Tratado de derecho civil –Parte general. Barcelona: Bosch, 1947. vol. II, t. I, n. 208.

ETCHBARNE, Conrado. El control por el estado de las empresas de seguro.Revista Del Derecho Comercial y de Las Obligaciones. Buenos Aires:Depalma, 1970, ano 3.

EWALD, François. Introdução. L’État providence. Paris: Grasset, 1986.

FACHIN, L. E. Repensando fundamentos do direito civil brasileirocontemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

FERNANDES, Luís Alberto de Carvalho. A teoria da imprevisão no direito civilportuguês. Boletim do Ministério cia Justiça. Coimbra, n. 128. jul. 1963.

FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile italiano. v. 1. EditoraAthenaeum. Roma. 1921.

FIORI, Alexandre Del. Dicionário de seguros. São Paulo: Editora de ManuaisTécnicos de Seguros, 1996.

FIÚZA, César. Contratos de adesão: de acordo com o Código Civil. BeloHorizonte. Ed. Mandamentos. 2002.

FRANCO, Vera Helena de Mello. Lições de direito securitário. São Paulo:Maltense, 1993.

FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. v. 4. tomo 2. São Paulo:Revista dos Tribunais. 1969.

FRANÇA. Pedro Arruda. Contratos atípicos. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2000.

Page 174: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

157

GASPERONI, Nicola. Assicurazioni Private. Padova, 1972.

GHERSI, Carlos Alberto. Contratos civiles y comerciales – partes general yespecial. Tomo 2°. 3ª. ed. Buenos Aires: Astrea, 1994.

GIAMPIERI, Alberto. Rischio ed common law. in Contratto e impresa, ano 2,Padova: CEDAM, 1996.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Editora Fundação CalousteGulbenkian. 1988.

GILMORE, Grant. La morte del contratto. Ed. Giuffrè Milão. 1999.

GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. Editora: Forense. Rio de Janeiro. 1992.

________________. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

GOYTISOLO, Vallet de. Notas críticas a la doctrina de los actos propios.Anuário de derecho civil. T. XVI, Fasc. II.

GRAU, Eros Roberto. Responsabilidade do estado: sociedades de créditoimobiliário: isonomia e regulamentação. In Revista de Direito Público, SãoPaulo: RT, n. 92.

________________. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo.Ed. Malheiros. 2001.

GRISI, Giuseppe. L’autonomia privata: diritto dei contratti e disciplinacostituzione dell’economia. Ed. Giuffrè. Milão. 1999.

GUGGENHEIM, Daniel. Le droit Suisse des contrats príncipes géneraux. Ed.Georg. Genève. 1991.

GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Contrato de seguro contra seqüestro.RT 806/731. 2002.

HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário Aurélio. Riode Janeiro:Nova Fronteira, 1976.

KARAM, Munir. Do contrato de seguro no código civil: noções fundamentais.RT 834/74, São Paulo: Ed. RT, 2005.

LA TORRE, Antonio. La disciplina giuridica dell'attività assicurativa. Dirittodelle assicurazioni. Milano: Giuffrè, 1987. vol. I.

LAMBERT-FAIVRE, Yvonne. Droit des assurances. Paris: Dalloz, 1995.

Page 175: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

158

LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Tradução de Jaime Santos Briz.Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, v.1.

LEWICKI, Bruno. Panorama da boa-fé objetiva. in Problemas de direito civil-constitucional, sob a coordenação de Gustavo Tepedino, São Paulo-Rio deJaneiro, Renovar, 2000.

LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos: consumidor, meioambiente, trabalho, agrário, locação. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais.2000.

LOPES, Serpa. Curso de direito civil. 4. ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1964.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Editora Revistados Tribunais. 1998.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos no novo Código Civil. Teoria geral econtratos em espécie. São Paulo. Ed. Método. 2004

LOVEAU, R. La revisión dês contrats para lê juge. Travaux de la semaineinternationale de droit. Paris: Revista Forense. Vol XXXVI, 1937.

MACDONALD, Peter e FOSS, Patrick. Good faith and insurance contractsapud Márcio da Cunha Guimarães, Contratos Internacionais de Seguros,2002.

MARQUEZINI, Fernando. Contribuição ao estudo dos riscos contratuais e desua distribuição, no direito privado. Dissertação de mestrado apresentadaem 09 de junho de 2003. USP.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro. Ed.Forense. 2000.

MEDICUS, Dieter. Tratado de las relaciones obligacionales. Tradução deÁngel Martínez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1995, v. 1.

MENDES, João de Castro. Teoria geral do direito civil. Lisboa: Editora daAssociação Acadêmica, 1978/1979. vol. III.

MESSINEO, Francesco. Il contrato in genere. 2º Volume. Editora Giuffrè.1972.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Ed. RT.1984. vol. 45.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v. 1. 31ª ed. SãoPaulo. 1997, Parte Geral.

Page 176: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

159

_________________. Curso de direito civil. v. 5. 29ª ed. São Paulo: Saraiva.1997, Direito das Obrigações.

MORANDI, Juan Carlos Félix. Estudios de derecho de seguros. Buenos Aires,1971.

_______________________. El riesgo en el contrato de seguro. Buenos Aires:Astrea, 1974.

MOUSSERRON, Jean Marc. La gestion des risques par le contrat. in RevueTrimestrielle de Droit civil, nº 3, juillet-septembre 1988, ano 87.

NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional doprincípio da boa-fé. São Paulo: Ed. Renovar. 1998.

__________________. Teoria do contrato. Novos paradigmas. Rio de Janeiro:Renovar, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In Código Brasileiro deDefesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio deJaneiro: Forense Universitária. 2001.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, vol.I, n. 1.6.1.

_________________. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais(autonomia privada, boa-fé, justiça contratual). Editora Saraiva. 1994.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os novos paradigmas da teoria contratual: oprincípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossuficiente. In:Gustavo Tepedino (coord.). Problemas de direito civil-constitucional. SãoPaulo: Renovar, 2000.

PASSOS, J. J. Calmon de. A atividade securitária e sua fronteira com osinteresses transindividuais. Responsabilidade da Susep e competência daJustiça Federal. RT 763/95, São Paulo: Ed. RT, 1999.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 302, 10ª Ed.,Forense, Rio de Janeiro, 1997.

____________. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1989.

PEREIRA, Regis Fichtner. A responsabilidade civil pré-contratual: teoria gerale responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio deJaneiro: Renovar, 2001.

Page 177: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

160

PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração empresarial e o direito daconcorrência. Dissertação de mestrado apresentada em 18 de junho de1999. USP.

REYMUNDO, Luis Benitez de Lugo. Tratado de seguros. Madri: Réus, 1955,v. II.

RIPERT, George. La règle morale dans les obligations civiles, LGDJ, Paris,1935.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – dos contratos e das declaraçõesunilaterais de vontade. v. 3, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

SANTOS, Amílcar. Dicionário de seguros. Rio de Janeiro: Instituto deResseguros do Brasil, 1944.

SANTOS, Carvalho, Código civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1981. v. XIX.

SCHLESINGER, Torrente e. Manuale di Diritto Privado. 15ª Edizione, Ed.Milano Dott, 1997.

SILVA, Clovis do Couto e. A obrigação como processo. São Paulo: JoséBushatsky Editor, 1976.

SILVA, Wilson Melo da. Da responsabilidade civil automobilística. Ed.Saraiva. São Paulo. 1974.

SOARES, Antonio Carlos Otoni. Fundamento jurídico do contrato de seguro.São Paulo: Maltese, 1993.

SOUZA, Silney de. Seguros: contabilidade, atuária e auditoria. São Paulo.Editora Saraiva. 2001.

STIGLITZ, Ruben S. Cláusulas abusivas en el contrato de seguro. BuenosAires: Abelero-Perrot.

THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato de seguro e a regulação dosinistro. RT832/79, São Paulo: Ed. RT, 2005.

TORNEAU, Philippe. Les métamorfphoses de la responsabilité. Faculté deDroit et des Sciences Sociales de Poitiers. Paris, Universidade de France,1997.

TRIMARCHI, Pietro. Causalità e danno. Milano: Giuffrè, 1967.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. 2. ed. São Paulo: RT. 2003.

Page 178: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

161

__________________. Princípio indenitário no contrato de seguro. RT 759/89.1999.

__________________. Regulação de sinistro. 3. ed. São Paulo: Max Limonad,2001.

__________________. Seguro contra todos os riscos de engenharia. Regulaçãode sinistro – conceito de dano material. RT 827/105. 2004.

__________________. Apontamentos sobre a operação de seguros. RevistaBrasileira de Direito de Seguros. São Paulo. 1998.

VARELA, Antunes. Das obrigações em geral. Coimbra: Livraria Almedina, v.1.

VIANELLO, Giorgio Pietro. Assicurazione privata e controllo pubblico –profili istituzionali di diritto dell’impresa e del contrato di assicurazione.Milão: Giuffrè, 1989.

VISINTINI, Giovanna. Tratado de la Responsabilidad Civil. Ciudad de BuenosAires. Volume II, Editora Astrea. 1999.

VIVANTE, Cesare. Del contrato de seguro, de la prenda, del deposito en losalmacenes generales. Trad. Argentina, 1952.

WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11.ed. São Paulo: Ed. RT, 1994.

_____________. Novos aspectos do contrato de seguro. In Revista de DireitoMercantil-113. 1998.

_____________. O contrato no projeto do Código Civil. Revista do Instituto dosAdvogados de São Paulo. Ano 1, nº 1 – 1998.

Page 179: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

162

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operaçõesde seguros e resseguros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere oartigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Introdução

Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarãosubordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas,pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os segurosdo âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro,resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relaçõeseconômicas do mercado.

Parágrafo único. Aplicam–se aos estabelecimentos autorizados a operar emresseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para associedades seguradoras.’’ (Redação da LEI Nº 9.932/20.12.1999)

Art 5º A política de seguros privados objetivará:

I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condiçõesoperacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social doPaís;

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados dointercâmbio, de negócios com o exterior;

Page 180: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

163

III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionandoa autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras aigualdade de condições no país de origem;

IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos doGoverno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticasmonetária, creditícia e fiscal.

Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização daSUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou quenão convenham aos interesses nacionais." (NR)(Redação da LEI Nº 9.932/20.12.1999)

Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro noexterior.’’(Redação da LEI Nº 9.932/ 20.12.1999)

Art 6º A colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscosque não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interessesnacionais.

CAPÍTULO IIDo Sistema Nacional De Seguros Privados

Art 7º Compete privativamente ao governo Federal formular a política deseguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações nomercado nacional;

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelopresente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB;

d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Page 181: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

164

Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado,seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivasapólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete deseguro, mediante solicitação verbal do interessado.

§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando ascláusulas e os impressos necessários.

§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do CódigoCivil.

Art 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior,a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção " juristantum ".

1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e ajustificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstânciarelativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria nasua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidadeassumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado oubeneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia dacircunstância argüida.

§ 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário,de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na formado disposto no artigo 4º exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidadeassumida.

§ 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ouinteresse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão desimples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir dodia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura doseguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de segurosdependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência dosinistro.

Page 182: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

165

Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateraldos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validadealém das situações previstas em Lei.

Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correçãomonetária para capitais e valores, observadas equivalência atuarial doscompromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma dasinstruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999) - Art 15. A critério do CNSP, ogoverno Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais porintermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País.Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscosdecorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que nãoencontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveiscom as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade degarantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dosriscos de catástrofe.

Parágrafo Único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicadossegundo o estabelecido pelo CNSP.

Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:

a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nasoperações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões,segundo os limites fixados pelo CNSP;

b) dos recursos previstos no artigo 28 deste decreto-lei;

c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presentedecreto-lei, mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiênciaoperacional do exercício anterior.

Art 18. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Ruralenumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5.11.65, que concederemfinanciamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos definanciamento e de seguro rural concomitante e automaticamente.

§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendoobrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata esteartigo.

Page 183: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

166

§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendoconstituída a instituição financiadora como beneficiaria até a concorrência deseu crédito.

Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, dequaisquer impostos ou tributos federais.

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os segurosde:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b ) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo(Redação da LEI Nº 8.374/ 30.12. 1991)

(Redação anterior) - b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículosautomotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dostransportadores em geral." ( Redação da LEI Nº 6.194/19.12.1974)(Redação anterior) b) responsabilidade civil dos proprietários de veículosautomotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dostransportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos apessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituiçõesfinanceiras pública;

(Revogada pela MPV N° 2.221/04.09.2001) - e) garantia do cumprimento dasobrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusiveobrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados noPaís ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

Page 184: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

167

l ) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e porembarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação eRegulamento pela LEI Nº 8.374/ 30.12. 1991)

(Redação anterior) - l) - Danos pessoais causados por veículos automotores devia terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." (Introduzidopela LEI Nº 6.194/ 19.12. 1974)

m ) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais elacustres, por danos à carga transportada." (Redação da LEI Nº 8.374/ 30.12.1991)

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h"deste artigo." (NR)(Redação da LEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-seao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguropor conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for ocaso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazosdevidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igualao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal quecouber." (Acrescido pela LEI Nº 5.627/01.12.1970)

Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operaçõesativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenhamem dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela decrédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, éindispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmenteobrigatórios.'

Art 23. Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do PoderPúblico, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditosórgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacionalque for escolhida mediante sorteio.

Page 185: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

168

§ 1º Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora seráfeita por concorrência Pública.

§ 2º Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente asfaixas de cobertura de mercado nacional para cada ramo ou modalidade deseguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme asrespectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro quecomportarem.

§ 3º As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstas nesteartigo recolherão ao IRB as comissões corretagem admitidas pelo CNSP, paracrédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ouCooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em segurosagrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estãosujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidaçãoextrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos ametade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios daocorrência de crime falimentar." (NR)(Redação da LEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

(REdação anterior) - Art 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas afalência, nem poderão impetrar concordata.

Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dosprêmios dos contratos de seguro.

Art 28. A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicasdas Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do ConselhoMonetário Nacional.

Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerãoa critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correçãomonetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condiçõesestabelecidas neste artigo.

Page 186: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

169

Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos seguradoscomissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais queimportem dispensa ou redução de prêmio.

Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infraçãoao presente Decreto-Lei sendo nulas as decisões proferidas com inobservânciadeste preceito.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Nacional de Seguros privados

Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qualcompete primitivamente:

I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos queexercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicaçãodas penalidades previstas;

III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos eoutras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelasSociedades Seguradoras;

VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com aperiodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição erealização;

VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB nãoaceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhordistribuição direta dos negócios pelo mercado;

IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casosespecificados neste Decreto-Lei;

X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar noPaís as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos paísesda matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou queneles desejem estabelecer-se;

Page 187: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

170

XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, comfixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XIII - Corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-lei, de acordo comos índices do Conselho Nacional de Economia;

XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivoRegimento Interno;

XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suasComissões Consultivas;

XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

Art. 33. 0 CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Redação da LEI Nº10.190/14.02.2001)

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º 0 CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na suaausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º 0 CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno" (NR)

(Redação anterior) - Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)será integrado pelos seguintes membros: (Redação da LEI N°8.127/20.12.1990)I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade dePresidente;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), naqualidade de Vice-Presidente;

Page 188: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

171

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministérioda Justiça;

VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério da Ação Social;

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes,nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros deilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, commandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em listatríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentosde seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoriaprofissional dos corretores de seguros.

1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seusimpedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e osindicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado daEconomia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a queestejam vinculados.

2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP,sem direito a voto.

3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seumandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessõesordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.

4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com apresença de, no mínimo, nove membros.

5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade,cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência erelevante interesse, ad referendum do conselho.

6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá adecisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

Page 189: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

172

7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bemcomo representantes de entidades públicas ou privadas, para participar dasreuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e,extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou arequerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.

(Artigo anterior) - Art 33. O CNSP compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;

II - Ministro da Fazenda ou seu representante;

III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seurepresentante;

IV - Ministro da Saúde ou seu representante;

V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;

VI - Ministro da Agricultura ou seu representante;

VII - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X - Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente daRepública, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificaçõespessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º O CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seismembros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigocabendo ao Presidente também o voto de qualidade.'

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelosMinistros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.

§ 3º A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o controle deste.

Page 190: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

173

Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivasfinalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes ComissõesConsultivas:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Mobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores.

§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorrajustificada necessidade.

§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das ComissõesConsultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar osrepresentantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantesdelas.

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I

Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidadeautárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada depersonalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa efinanceira.

Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado daGuanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada peloCNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento eoperações das Sociedades Seguradoras:

Page 191: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

174

a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização,funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controleacionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre osmesmos e encaminhá-los ao CNSP;

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação dasoperações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadasobrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, deconformidade com o critério fixado pelo CNSP;

e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixas astaxas aplicáveis;

f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamenteinscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadaspelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exatocumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposiçõesregulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada aautorização para funcionar no País;

j) organizam seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

SEÇÃO II

Da Administração da SUSEP

Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente,nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro daIndústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamentodeste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.(Artigo alterado pelo Del. 168/67).

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento,que será aprovado pelo CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 168/67).

SEÇÃO III

Page 192: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

175

Art 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos medianteconcurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e oscasos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicosou de natureza especializada. (Artigo alterado pelo Del. 168/67).

Parágrafo Único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista eos seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância domercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 168/67).

SEÇÃO IVDos Recursos Financeiros

Art 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras aque se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária aocusteio das atividades da SUSEP.

Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

III - Juros de depósitos bancários;

IV - A participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art.16;

V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VIDo Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO IDa Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidadejurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa efinanceira.

Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dele por seuPresidente e responderá no foro comum.

Art 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e aretrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro,segundo as diretrizes do CNSP.

Page 193: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

176

Art 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordináriase preferenciais, todas sem valor nominal. (Artigo alterado pela Lei 9482/97).

Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, nomínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Parágrafo alterado pela Lei9482/97).

Art 44. Compete ao IRB:

I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:

a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;

d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenhaaos interesses do País ou que nele não encontre cobertura;

e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas naqualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias;

f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral deseguros;

g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçadospelas normas de cada ramo de seguro;

h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar noexterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado seguradorinterno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interessesnacionais;

i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis oujudiciais;

j) Promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional deseguros. (Alínea alterada pelo Del. 296/67).

II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro,dentre outras atividades:

a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;

b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e deles participar;

c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;

Page 194: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

177

d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves,vistoriadores e corretores;

e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;

f) publicar revistas especializadas e outras obras de natureza técnica.

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999)Art 45. Caberá ao IRB aadministração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, noPaís ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontremcobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercadonacional.

Parágrafo único. As Bolsas de Seguro poderão ser criadas nas capitais dosEstados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB.

SEÇÃO IIDa Administração e do Conselho Fiscal

Art 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e aDiretoria. (Artigo alterado pela Lei 9482/97).

§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pelaAssembléia Geral, sendo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9482/97).

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:

a) o Presidente do Conselho;

b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento eOrçamento;

III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;

IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de açõesordinárias.

§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e oVice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, porindicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho,de Administração. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9482/97).

§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aosacionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar

Page 195: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

178

até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Parágrafoacrescentado pela Lei 9482/97).

§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terãomandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembrode 1976. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9482/97).

Art 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos erespectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo; (Artigo alteradopela Lei 9482/97).

I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado daFazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;

II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelosacionistas minoritários detentores de ações ordinárias;

III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores deações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionistacontrolador, se detentor dessa espécie de ação.

Parágrafo Único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com aUnião, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direitode indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Parágrafoalterado pela Lei 9482/97).

Art 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e daDiretoria do IRB. (Artigo alterado pela Lei 9482/97).

Art 49. (Artigo revogado pela Lei 9482/97).

Art 50. (Artigo revogado pela Lei 9482/97).

Art 51. (Artigo revogado pela Lei 9482/97).

Art 52. (Artigo revogado pela Lei 9482/97).

Art 53. (Artigo revogado pela Lei 9482/97)

Art 54. (Artigo revogado pela Lei 9482/97).

SEÇÃO IIIDo Pessoal

Page 196: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

179

Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido medianteconcurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regularsuas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dosservidores, inclusive as punições aplicáveis.

§ 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois deaprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

§ 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicasespecializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene elimpeza.

§ 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normaslegais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria,enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.(Parágrafo retificado pelo Del. 296/67).

§ 4º Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado peloConselho Técnico, mediante proposta do Presidente.

SEÇÃO IVDas operações

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999) - Art 56. O IRB opera em qualquertipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas peloConselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, queregulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do CAPÍTULOIII deste Decreto-lei.

Art 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e,subsidiariamente, a da União.

Art 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para asresponsabilidades originárias e para os riscos acessórios.

Art 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive deles participar,sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nessecaso, como retrocessionárias.

Art 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas SociedadesSeguradoras autorizadas a operar no País.

Page 197: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

180

§ 1º A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade daretrocessão não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidasneste artigo. (Parágrafo retificado pelo Del. 296/67).

§ 2º Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e oresultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situaçãoeconômico-financeira das Sociedades Seguradoras.

Art 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, porconta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros.

§ 1º No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarãoobrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime deapropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, naforma e no prazo previstos neste parágrafo.

§ 2º Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondemcivil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior.

Art 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter umFundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a respondersubsidiariamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões doI.R.B.

§ 1º O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucroslíquidos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condições estabelecidaspelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou datotalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição deretrocessionárias do IRB.

§ 3º O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qualeste abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casosde liquidação das Sociedades Seguradoras.

Art 63. Todas as informações e demais esclarecimentos necessários àsoperações do IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelasSociedades Seguradoras a que forem solicitadas.

Art 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, oMinistério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarãoao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para aefetivação de suas operações no exterior.

SEÇÃO V - Das liquidações de sinistros

Page 198: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

181

Art 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRBobrigam as Sociedades Seguradoras.

Art 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando ele houverhomologado o acordo relativo à indenização e autorizado previamente seupagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.

Art 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas naproporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondenteàs despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra asretrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.

Art 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro,sempre que tiver responsabilidade no pedido.

§ 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRBparticipa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto emanterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medidaprocessual.

§ 2º O IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade Seguradora.

§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montanteassumido em resseguro.

§ 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não teráeficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.

§ 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acordocom as Sociedades Seguradoras.

§ 6º As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigoserão nulas.

Art 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte doIRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros

SEÇÃO VI - Do balanço e distribuição de lucros

Art 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à suaestabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas serinferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.

Parágrafo único. As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB naforma deste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.

Page 199: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

182

Art 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessáriasamortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos daseguinte forma:

a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar,soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, nomínimo de vinte por cento;

b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez porcento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conformedeliberação do CT;

c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente eaos demais membros da administração e servidores.

Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:

a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão eaperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;

b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social,proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";

c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas SociedadesSeguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuadocom o IRB;

d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministérioda Saúde, para o combate às endemias.

CAPÍTULO VIIDas sociedades seguradoras

SEÇÃO ILegislação aplicável

Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no quelhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo Único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1ºdesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 5.710/71).

Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramode comércio ou indústria.

Page 200: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

183

SEÇÃO IIDa autorização para funcionamento

Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria doMinistro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelosincorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazode noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas asformalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão deprévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP eo CNSP.

SEÇÃO IIIDas Operações das Sociedades Seguradoras

Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quaistenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadaspelo CNSP.

Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valorultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normasaprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

c) o resultado de suas operações com o IRB.

§ 1º As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB asresponsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operaçõese, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP.

§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidaspelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções emvigor.

Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP,quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

Page 201: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

184

Art 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feitaexclusivamente por intermédio do IRB.

Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros eresseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País.

Art 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros medianteprévia e expressa autorização do IRB.

Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão aresponsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moedanacional, para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.

Art 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradorasconstituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidadecom os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinadosem leis especiais.

1º 0 patrimônio liquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior aovalor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo damargem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada peloCNSP.(Redação da LEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

§ 2º 0 passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigaçõesnão cobertas por bens garantidores..(Redação da LEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo noprazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão doCNSP." (NR).(Redação da LEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

(REdação anterior) - § 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradorasnão poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valormínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base naregulamentação baixada pelo CNSP.

§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigaçõesnão cobertas por bens garantidores.

§ 3º As Sociedades Seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo noprazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão doCNSP. (NR) (Os parágrafos 1º, 2º e 3º foram acrescentados pela Lei10.190/01).

Page 202: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

185

Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serãoregistrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou dequalquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas depleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violaçãodeste artigo. (Artigo retificado pelo Del. 296/67).

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, seráobrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis,mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pelaSUSEP.

Art 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenizaçãoajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundosespeciais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB omesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.

Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquerfundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuiçãopossa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, deconformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções daSUSEP e do IRB sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão,bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectosde suas atividades.

Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e doIRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar eapreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se comoembaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquerdificuldade oposta aos objetivos deste artigo.

CAPÍTULO VIIIDo Regime Especial de Fiscalização

Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de másituação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP,poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalizaçãoespecial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da SociedadeSeguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe foremindicadas pelo CNSP.

§ 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dossegurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento docontrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas

Page 203: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

186

protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldadeseconômico-financeira da empresa.

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999)§ 2º Comprovada a viabilidade derecuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhetratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquelarecuperação. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 1.115/70).

Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEPencaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamentoda Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o dispostonos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)(Redação daLEI Nº 10.190/ 14.02.2001)

Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal porDiretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da SociedadeSeguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento doinfrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos doexercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatosrelativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótesede condenação. (Artigo retificado pelo Del. 296/67).

Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, aalienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização daSUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes paracontrolar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento dorespectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO IXDa Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termosdeste Decreto-lei.

Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererãoao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização parafuncionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectivaAssembléia Geral.

Page 204: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

187

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado porintermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.

Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá acessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar deaplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

b) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro daIndústria e do Comércio;

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradorasserá processada pela SUSEP.

Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União,produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram inícioanteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobredeterminados bens da Sociedade Seguradora;

c) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da SociedadeSeguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidandanão bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedadeliquidanda.

§ 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou afavor da massa liquidanda.

§ 2º Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas,também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final daalínea a deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67).

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto àsquestões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham odisposto na alínea a deste artigo, ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitosà suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer olevantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou

Page 205: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

188

reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo103. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67).

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamento salariaissobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas,custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio,assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultantede liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Del. 296/67).

Art 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida depoderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa epassivamente, em juízo ou fora dele, podendo:

a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelosacionistas;b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis.

Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEPlevantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda eorganizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivasavaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor dereservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivasimportâncias;

c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da Previdência Social, e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedênciados créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação defalências.

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999) - Parágrafo único. O IRBcompensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pelaSociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, sehouver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.

Page 206: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

189

Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, masdecairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficialda União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro daIndústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra osquais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere oart. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguemcom direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada,poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cotaproporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento doscredores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados osrespectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.

Art 105. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmosubmetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório daSUSEP.

Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativoapurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar agratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação defalências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de umramo, serão observadas as disposições deste CAPÍTULO, na parte aplicável.

CAPÍTULO XDo Regime Repressivo

Art 108. As infrações aos dispositivos deste Decreto-lei sujeitam as SociedadesSeguradoras, seus Diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintespenalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência;

Page 207: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

190

II - Multa pecuniária;

III - Suspensão do exercício do cargo;

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção,nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado;

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro;

VII - Suspensão de cobertura automática;

VIII - Suspensão de retrocessão;

IX - Cassação de carta-patente.

Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das SociedadesSeguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causadosa terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimentode leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro,resseguro ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservasobrigatórias.

Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com alegislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra ainsuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia dasobrigações das Sociedades Seguradoras.

Art 111. Serão aplicadas multas de até Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões decruzeiros) às Sociedades Seguradoras que:

a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNPS, pelaSUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades;

a) retiverem cotas de responsabilidade fora de seus limites de retenção;

c) alienarem eu onerarem bens em desacordo com este Decreto-lei;

d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acordo com opresente Decreto-lei;

e) transgredirem a proibição do art. 28 deste Decreto-lei; (Alínea retificada peloDel. 296/67).

Page 208: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

191

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999) - f) deixarem de fornecer informaçõesao IRB na forma prevista no artigo 63 deste Decreto-lei;

g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços,contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP oupelo IRB;

h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar,através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquernatureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessáriacarta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modelos depropostas, de apólices e de bilhetes de seguro;

i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizeremoutras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis,seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre averdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalizaçãoa que estiverem obrigadas.

Art 112. Será aplicada multa de até Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros)às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, semprejuízo de outras sanções legais.

Art 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro,cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficamsujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.

Art 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ougerência de Sociedades Seguradoras caberão quando houver reincidência nastransgressões previstas nas letras d , f , e h do artigo 111.

Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo deseguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dosrespectivos negócios.

(Revogado pela LEI Nº 9.932/20.12.1999) - Art 116. A perda parcial ou total darecuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberãonos seguintes casos:

a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;

b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB;

c) contratação de seguro em desacordo com as normas da SUSEP;

Page 209: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

192

d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessentadias;

e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que este tiverresponsabilidade no pedido;

f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e noprazo previsto no artigo 61, parágrafo 1º deste Decreto-lei; (Alínea retificadapelo Del 296/67).

g) reincidência na proibição do artigo 30 do presente Decreto-lei;

h) reincidência na proibição do artigo 79 deste Decreto-lei;

(Alínea retificada pelo Del. 296/67).

i) reincidência na proibição do artigo 111, letra a , deste Decreto-lei; (Alínearetificada pelo Del. 296/67).

Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dosartigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibiçãoestabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo quetenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatosirregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seusefeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto nesteCAPÍTULO e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigosprecedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processoao Ministério Público para fins de direito.

CAPÍTULO XIDos Corretores de Seguros

Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediáriolegalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre asSociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Page 210: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

193

Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de préviahabilitação e registro.

§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidadetécnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará,dentre eles, o que o substituirá.

§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aosrequisitos estabelecidos pelo CNSP.

Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de segurosdevidamente habilitado.

Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sóciose Diretores de Empresas de corretagem.

Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e asSociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ounegligência no exercício da profissão.

Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretorque deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que dercausa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aossegurados.

Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processoregular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Parágrafo retificado pelo Del296/67).

CAPÍTULO XIIDisposições Gerais e Transitórias

Page 211: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

194

SEÇÃO IDo Seguro-Saúde

Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos deassistência médica e hospitalar.

Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro,efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante daassistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, deacordo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória noscontratos referidos no artigo anterior.

Art 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerátabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participaçãoobrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional doshonorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade daampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta osíndices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá deapresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificaçãodo sinistro. (Artigo retificado pelo Del. 296/67).

Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeiracom assistência médico-hospitalar.

Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei,tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde,benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outradenominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ouparcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero,ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Artigo retificado pelo Del296/67).

§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigopoderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente àspessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da

Page 212: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

195

promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

§ 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicasprestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarãoresponsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicasoptantes.

§ 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as SociedadesBeneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desseDecreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquertempo.

Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionaismédicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando ainstitucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para amelhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais,isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios depré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser aregulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãoscompetentes.

SEÇÃO II

Art 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados eCapitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria edo Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência deSeguros Privados (SUSEP). (Artigo alterado pelo Del. 168/67).

§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidaspelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.

§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e doComércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional deSeguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.

§ 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério daIndústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nosquadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional deSeguros, símbolo 5-C. (Os parágrafos 1º, 2º e 3º foram alterados pelo Del168/67).

Page 213: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

196

Art 137. Os funcionários atualmente em exercício no DNSPC continuarão aintegrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Artigoalterado pelo Del 168/67).

Art 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal,centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagensrelativos aos cargos que ocuparem.(Artigo alterado pelo Del. 168/67).

Art 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadrode Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados osinteresses da Autarquia e dos Servidores. (Artigo alterado pelo Del 168/67).

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitaçãodo regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, noórgão de origem, para todos os efeitos legais. (Parágrafo alterado pelo Del.168/67).

Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativasàs despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola,competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação eaproveitamento de seu pessoal.

Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Alínea retificada pelo Del. 296/67).

b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4430, de 20 deoutubro de 1964.

Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privadosenquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento eoitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ouCooperativa.

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e osMontepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento,ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSPmandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§ 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suasorganizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condiçõesdeterminadas pelo CNSP. (Parágrafo alterado pelo Del. 296/67).

Page 214: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

197

Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias,as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20deste Decreto-lei. (Artigo retificado pelo Del. 296/67).

Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e acompetência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais eregulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial deCr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967,destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art 147. (Artigo revogado pelo Del. 261/67).

Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarãoimediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutosdo IRB. (Artigo alterado pelo Del. 168/67).

Art 150. (Artigo revogado pelo Del. 261/67).

Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funçõesde Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, aque se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislaçãoespecífica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art 153. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficandorevogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentosque dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Page 215: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

198

DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere oartigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadasàs disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem porobjetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo GovernoFederal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado emcada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado nomesmo plano, à pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regrasaprovadas e mencionadas no próprio título.

Art 2º O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando: I -Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condiçõesoperacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social doPaís. II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e dassociedades que nele operam. III - Preservar a liquidez e a solvência dassociedades de capitalização. IV - Coordenar a política de capitalização com apolítica de investimentos do Governo Federal, observados os critériosestabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como ascaracterísticas a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservastécnicas.

Art 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelopresente Decreto-lei e constituído: I - Do Conselho Nacional de SegurosPrivados (CNSP). II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). III -Das sociedades autorizadas a operar em capitalização. § 1º Competeprivativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalizaçãoe regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quaisexercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros,nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII. § 2º A SUSEP é o órgão executorda política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a

Page 216: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

199

constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo,relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para associedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de21 de novembro de 1966: a ), b ), c ), g ), h) , i ).

Art 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas àsestabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121

Ar t. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, osartigos 147 e 150 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demaisdisposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Paulo Egydio Martins Roberto Campos

Page 217: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

200

DECRETO No 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com asmodificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 87, inciso I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 denovembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,regula as operações de seguros Privados, regula as operações e seguros eresseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967,assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELO BRANCO

Paulo Egydio Martins

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE1966, QUE DISPÕE SÔBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROSPRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO IDo Sistema Nacional de Seguros Privados

Art. 1º O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);

Page 218: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

201

d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos Corretores de Seguros habilitados.

CAPÍTULO IIDisposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

SEÇÃO IDo Contrato de Seguro

Art. 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante propostaassinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado,exceto quando o seguro for contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com aaceitação da proposta.

§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Art. 3º Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas eapólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Art. 4º Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximodeterminado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declaraçõesperiódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, umprêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamentofinal do contrato.

Art. 5º Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujascondições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá osnomes de todas as cosseguradoras, por extenso, os valores da respectivaresponsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais decada Sociedade cosseguradora.

SEÇÃO II

Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

Page 219: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

202

Art. 6º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir dodia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura doseguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituiçãobancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.

§ 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de provade pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º A falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura nãoprejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.

§ 5º A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º desteartigo determinará o cancelamento da apólice.

Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios deseguros.

Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótesede pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nascondições tarifárias.

Art. 8º As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suastarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisqueralterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.

Parágrafo Único. Esta obrigação abrange somente as modalidades de segurospara as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercadosegurador.

CAPÍTULO IIIDos seguros obrigatórios

Art. 9º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os segurosde:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

Page 220: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

203

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e viasterrestre, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores emgeral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos apessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituiçõesfinanceiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor deimóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusiveobrigação imobiliária,

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados noPaís ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

Art. 10. As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Ruralenumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5-11-65, que concederemfinanciamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos definanciamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente.

§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendoobrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata esteartigo.

§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendoconstituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência deseu crédito.

Art. 11. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operaçõesativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenhamem dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela decrédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.

Art. 12. Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova arealização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigênciascadastrais.

Page 221: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

204

Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, osbancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitosa seguro obrigatório por valores superiores ao segurado.

Art. 13. Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conternecessàriamente os valores segurados decorrentes das obrigações do artigo 20,do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.

Art. 14. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, éindispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmenteobrigatórios.

Art. 15. Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, parao exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório,sem a prova da existência desse seguro.

Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas paracolocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãoscentralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista edemais Empresas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo PoderPúblico Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceirosabrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditasEmpresas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifadosmediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cadaramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acordo com a respectivasituação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também oscasos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada ainterveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma,no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

Art. 17. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos noartigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas peloCNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado peloartigo 16 do Decreto-lei nº 73/66.

Page 222: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

205

Art. 18. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentesdas operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem coberturano mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades doSistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser,necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas econdições pelo BNH.

Art. 19. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-seao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrataseguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando for ocaso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

Art. 20. As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dosseguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em queficar apurado o valor da indenização, com acordo das partes interessadas.

§ 1º Não havendo acordo dos interessados quanto à fixação do valor daindenização, deverá ser este estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.

§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazoprevisto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização,nos casos fixados pelo CNSP.

CAPÍTULO IVDo Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão dedeliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta ascondições do mercado nacional de seguros;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

Page 223: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

206

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB nãoaceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhordistribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casosespecificados no Decreto-lei nº 73/66.

V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar nopaís o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação àsSociedades Seguradoras brasileiras neles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos queexercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;

VIII - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentose outras relações patrimoniais a serem observadas pelas SociedadesSeguradoras;

IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelasSociedades Seguradoras;

XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com aperiodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição erealização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobrea aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, comfixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV - corrigir os valores monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado,de acordo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI - opinar sobre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;

XVII - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivoRegimento Interno;

XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suasComissões Consultivas;

Page 224: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

207

XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a seremobservadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundosespeciais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentosrelativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atosesclarecedores.

Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros,a saber:

I - O Ministro da Indústria e do Comércio;

II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;

III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seurepresentante;

IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;

V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;

VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;

VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;

IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente daRepública, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoaisnecessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e trêssuplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.

Art. 23. Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedenteperderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, semmotivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas,durante o ano.

Art. 24. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis deseus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art.10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.

Page 225: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

208

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serãopublicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.

Art. 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelosMinistros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10ou, à falta deles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.

Art. 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.

§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas peloPresidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução,facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assuntosecretamente.

Art. 27. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivasfinalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as ComissõesConsultivas.

Art. 28. As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são asseguintes:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Imobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores de Seguros.

§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorrajustificada necessidade.

Page 226: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

209

§ 2º A organização, a composição e o funcionamento das ComissõesConsultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar osrepresentantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantesdelas.

Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - representar o conselho perante os órgãos dos Poderes Públicos EntidadesPrivadas;

III - assinar e mandar publicar as Resoluções.

Art. 30. Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretariachefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu controle.

Art. 31. Ao Secretário incumbe:

I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessãoseguinte à das respectivas aprovações;

III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;

IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas dassessões;

V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido peloPresidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.

Art. 32. Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos termos doDecreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado nacategoria "A".

CAPíTULO VSEÇÃO I

Da Superintendência de Seguros Privados

Art. 33. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidadeautárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de

Page 227: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

210

personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia administrativa efinanceira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até suafixação no Distrito Federal.

Art. 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada peloConselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador daconstituição, organização, funcionamento e operações das SociedadesSeguradoras:

I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização,funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência decontrole acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinarsobre tais pedidos e encaminhá-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação dasoperações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações etarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, deconformidade com os critérios fixados pelo CNSP;

V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamenteinscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatísticafixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exatocumprimento deste Regulamento, das leis pertinentes, disposiçõesregulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII - fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributosincidentes sobre as operações de seguros;

IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada aautorização para funcionar no País;

X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;

XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;

XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;

Page 228: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

211

XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverãosatisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo dasSociedades Seguradoras;

XIV - promover junto aos órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras emgeral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda dainalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos dasSociedades Seguradoras.

XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou noexterior.

SEçãO IIDo Superintende de Seguros Privados

Art. 35. A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente,nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro daIndústria e do Comércio.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento,que será aprovado pelo CNSP.

Art. 36. São atribuições do Superintendente;

I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação econtrole geral das atividades da SUSEP.

II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, ofuncionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSPas modificações que se impuserem;

IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa oupassivamente, em juízo ou fora dele;

V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrõespróprios de vencimentos e vantagens;

VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;

VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentoseventuais;

Page 229: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

212

VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar,conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, deacordo com o Regimento Interno;

IX - delegar poderes a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos davia administradora da Autarquia;

X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos,submetendo-os à aprovação do CNSP;

XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação emvigor;

XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, medianteprévio empenho orçamentário;

XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acordos;

XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, todasas contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, naforma da legislação em vigor;

XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposiçõeslegais em vigor;

XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;

XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nosEstados e Territórios;

XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnicae jurídica de seguros.

SEçãO IIIDos Recursos da SUSEP

Art. 37. Constituem recursos da SUSEP:

I - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras aque se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do noartigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;

Page 230: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

213

II - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

III - Dotação orçamentária especifica;

IV - Créditos especiais;

V - Juros de depósitos bancários;

VI - Participação que lhe for atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16do Decreto-lei número 73, de 1966;

VII - Outras receitas ou valores adventícios resultantes de suas atividades.

SEÇÃO IVDo Pessoal da SUSEP

Art. 38. Os serviços da SUSEP serão executados por:

a) servidores admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos,cujo regime será o da C.L.T., e legislação complementar;

b) pessoal requisitado;

c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, noregime da legislação trabalhista;

d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviçostécnicos, sem vinculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação previado CNSP, em cada caso;

e) equipes orgânicas, contratadas por prazo certo.

Art. 39. Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro dePessoal da SUSEP, poderão a nele ser aproveitados, desde que consultados osinteresses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitaçãodo regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, noórgão de origem, para todos os efeitos legais.

Art. 40. O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas aspeculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício de sua

Page 231: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

214

autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal daSUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.

Art. 41. É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, aSociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores egerentes.

CAPÍTULO VIDas Sociedades Seguradoras

SEçÃO IDa Autorização para Funcionamento

Art. 42. A autorização para o funcionamento será concedida através de Portariado Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelosIncorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade daconstituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizadado capital e exemplar do estatuto.

Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado àapreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinarásobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da política de segurosditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probabilidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) inconveniências, omissões e irregularidades encontradas na constituição nosEstatutos ou plano s de operações.

Art. 44. A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará asmodalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como asexigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parteinerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.

Page 232: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

215

Art. 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverácomprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seufuncionamento;

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria daautorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Art. 46. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida aCarta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria edo Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão doRegistro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certidão dearquivamento no Diário Oficia l da União, dará direito ao inicio das operações,preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

Art. 47. Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importânciadepositada no Banco do Brasil S.A. será restituída aos subscritores.

SEçãO IIDa Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento dasSociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais dalegislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e,especialmente, as seguintes:

I - capital inicial mínimo de NCr$500.000;

II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros deresponsabilidades;

III - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de garantias;

IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentespessoais;

V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde;

Page 233: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

216

VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicialmínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente peloCNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Art. 49. Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição,o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e osrestantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação daPortaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim oexigir o CNSP.

Parágrafo único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento docapital em dinheiro.

Art. 50. As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serãofirmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, anacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoa física, o estadocivil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivasrealização;

Art. 51. Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras,encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bemcomo alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Indústria e doComercio.

Art. 52. Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações,as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados nomomento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de suasituação econômico-financeira.

§ 1º Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias necessárias,será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e doComercio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na,satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.

Art. 53. O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelosdocumentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidadeda Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo oMinistro da Indústria e do Comercio recusar a aprovação pedida, concede-lacom restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.

Page 234: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

217

Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursaisno estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio,mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederácomo nos casos previstos no Art. 48.

Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimentono estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas erespectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão àSUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as SociedadesSeguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seusbalanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro,pela autoridade local competente.

Art. 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesasde organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das SociedadesSeguradoras será feita de acordo com as diretrizes do Conselho MonetárioNacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradorasconstituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e suaaplicação será idêntica à dessas Reservas.

Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas efundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem préviaautorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Art. 60. O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a todas asoperações, embora pertinente a mais de uma modalidade.

Art. 61. Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão assuas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitostambém, no mínimo, à mesma correção monetária.

Art. 62. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos seguradoscomissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais queimportem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafoúnico do art. 7º.

Art. 63. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou nojornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em

Page 235: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

218

outro jornal de grande circulação o relatório da Diretoria, o balanço, conta delucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembléia Geral Ordinária ate 31 de março de cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentaçãopertinente as Assembléias Gerais, nomeação de agentes e representantesautorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demaisatos que forem exigidos.

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pelaSUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contadosda terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadasdurante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruçõesexpedidas pela SUSEP.

CAPÍTULO VIIDo Regime Especial de Fiscalização

Art. 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas,de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, acritério da SUSEP poderá esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusivefiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas daSociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens quelhe forem indicadas pelo CNSP.

Art. 65. ao Diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento danormalidade econômico-financeira da Sociedade;

b) representar o Governo junto aos administradores da Sociedade,acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem aoconhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro daSociedade, ou que contrariem as determinações da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, dequaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da empresa, ponhamem risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam ocrédito;

Page 236: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

219

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da Sociedade, inclusive derealização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas quefacilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade e concorram paraconsolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções do SUSEP;

f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e dasituação econômico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas,mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores daSociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes,podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Indústria e doComercio, sem efeito suspensivo;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal dediretores, funcionários ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízoscausados aos segurados, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres;

i) convocar e presidir Assembléias Gerais.

Art. 66. O Diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários adnegotia , cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.

Art. 67. O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte dequalquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos termos dodisposto na alínea g do art. 65.

CAPÍTULO VIIIDa Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 68. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderãoimpetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelasdisposições deste Capitulo.

Art. 69. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos doDecreto-lei nº 73-66.

Page 237: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

220

Art. 70. Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão aoMinistro da Indústria e do Comercio o cancelamento da autorização para ofuncionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectivaAssembléia-Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado porintermédio da SUSEP que opinará sobre a cessação deliberada.

Art. 71. No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações demodalidade de seguro, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parteaplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.

Art. 72. Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações daSociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de Seguros determinada pela CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixarde aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro daIndústria e do Comercio;

d) considerar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressaautorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposiçõeslegais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, naexpedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ouinformações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou quepossam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações,bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art. 73. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradorasserá processada pela SUSEP que indicará o liquidante.

Art. 74. O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da SociedadeSeguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindoimediatamente os seguintes efeitos:

Page 238: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

221

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram inícioanteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobredeterminados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da SociedadeSeguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidandanão bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedadeliquidanda.

§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou afavor da massa liquidanda.

§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas,também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final daalínea a deste artigo.

§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quando àsquestões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham odisposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade,liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras,arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, semprejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei nº 73-66.

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariaissobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas,custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio,assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultantede liquidação.

Art. 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pelaadministração da Sociedade liquidanda e terá amplos poderes para representá-la,ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capitalpelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

Page 239: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

222

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidaçãovoluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossandocheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art. 76. Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidantelevantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda eorganizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivasavaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos oudo capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido deReservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivasimportâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Sociale do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias eprocedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com alegislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das açõesefetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido doágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência comoprevisto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.

Art. 77. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, masdecairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectivapublicação.

Art. 78. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficialda União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Avisode Recebimento.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro daIndústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Page 240: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

223

Art. 79. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra osquais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere oart. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem comdireito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderãoprosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cotaproporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, este artigo.

Art. 80. O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamentodos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses,observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cotaapurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.

Art. 81. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será ele submetido àaprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.

Art. 82. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativoapurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendentearbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados deexecutá-los.

Art. 83. Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquivarno órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da SociedadeSeguradora.

Art. 84. Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação defalências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei oraregulamentado.

Art. 85. O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulaçãono Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedadetiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados aexaminar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas queesta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximode quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão suaresidência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão serdirigidos os avisos e comunicações.

Art. 86. Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradoraliquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.

Art. 87. As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias ebancos serão feitas em bolsa, pelos corretores de Fundos Públicos.

Page 241: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

224

Art. 88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústriae do Comércio o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.

Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelosprejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou aterceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo dodecreto-lei nº 73-66.

Art. 89. As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serãofeitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.

Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nosEstados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.

CAPÍTULO IXDo Regime Repressivo

Art. 90. As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembrode 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores,Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidasna legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária.

III - Suspensão do exercício do cargo.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção,nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.

VII - Suspensão de cobertura automática.

VIII - Suspensão de retrocessão.

IX - Cassação de carta-patente.

Page 242: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

225

Parágrafo único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instauradopor infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas cominobservância deste preceito.

Art. 91. É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidadesprevistas no art. 111, alíneas b, c, d, e, h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art.128 do Decreto-lei número 73-66.

Art. 92. É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no art. 44,letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das penalidades previstas nosartigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei.

Art. 93. É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio aaplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66,ouvido o CNSP.

Art. 94. É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, aaplicação das penalidades previstas no art. 111, letras a e g , do Decreto-lei 73-66.

Art. 95. As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seuConselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 96. As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro daIndústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 doDecreto-lei nº 73-66.

Art. 97. Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serãopresentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cujajurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado aalegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena derevelia.

§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratarde pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registradopostal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer deles,fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no DiárioOficial .

2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parteintimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

Art. 98. Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista doprocesso o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalizaçãoda Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, deles terávista o denunciado.

Page 243: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

226

§ 1º Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias,sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.

§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderáeste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirásua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor oujulgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na formado artigo 97.

Art. 99. Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, oIRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação doadiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo oqual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá aoMinistério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crimerespectivo.

CAPÍTULO XDos Corretores de Seguros

Art. 100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica,é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos deseguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas dedireito Privado.

Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolhae designará, dentre eles, o que o substituirá.

Art. 101. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de préviahabilitação e registro na SUSEP.

§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em cursoorganizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitosconstantes deste Regulamento.

§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, deconformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquernova formalidade.

Page 244: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

227

Art. 102. Para o registro, será necessária a apresentação de documentoscomprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IVdo Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; oCapítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I doTítulo XI, parte especial do Código Penal.

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, deque não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei73-66.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que estáorganizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas queseus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam naproibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelonegócio preencher as exigências do presente artigo.

Art. 103. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor deseguros devidamente habilitado e registrado.

Art. 104. Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor acomissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os finsprevistos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29-12-64.

Art. 105. Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, épermitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não hajano local corretores registrados.

Art. 106. A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa decorretores devidamente registrados.

Art. 107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título dehabilitação profissional houver sido cancelado, nos termos do Artigo 109, desteRegulamento.

Page 245: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

228

Art. 108. O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e asSociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ounegligência no exercício da profissão.

Art. 109. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretorque deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que dercausa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.

Art. 110. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento de registro.

Art. 111. A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias aoregistro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentose impressos necessários ao exercício da profissão.

CAPÍTULO XIDisposições Gerais e Transitórias

Art. 112. O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º daLei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Ruralcriado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.

§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta doFundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos nesteartigo.

§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Leinº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.

Art. 113. Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovemhaver cumprido aquela disposição legal.

Art. 114. Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida aautorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários- SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957,através da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com oestabelecido no Decreto-Lei nº 73-66.

Page 246: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

229

Art. 115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano defiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos edos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidadesdas referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Governo Federalde conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.

Art. 116. O disposto no Capítulo III deste Regulamento constitui corpo deprincípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.

Art. 117. Todas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassaçãoda Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, daseguinte forma:

I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processadapela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar eobrigando-se ao correspondente aumento de capital.

II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, noprazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.

III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se for o caso,no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.

Art. 118. As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasilobedecerão os prazos e condições do artigo 117 deste Regulamento constituído emantendo no país os valores correspondentes, sob pena de cassação dasrespectivas Cartas Patentes.

Art. 119. Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Segurosapresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição deÓrgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.

Art. 120. Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados aoMinistério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão serdeferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.

Art. 121. Consultados os interesses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderãoadmitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta CompanhiaNacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de novo concurso econtado o tempo de serviço do funcionário legais de aposentadoria e pensão.

Art. 122. Enquanto não for aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, osocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extintoDepartamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no

Page 247: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

230

exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens,inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.

Art. 123. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação peloPresidente da República.

Brasília, 13 de março de 1967.

PAULO EGYDIO MARTINS

Page 248: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

231

DECRETO Nº 61.867, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967.

Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-leinº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere oart. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no artigo 144 doDecreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sobre a regulamentação dosseguros obrigatórios,

DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art 1º Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto nesteDecreto.

Art 2º Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovaçãoou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejamsujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro.

Art 3º O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscosdecorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que nãoencontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis comas necessidades desse sistema.

§ 1º Para esse fim, o BNH submeterá à aprovação da Superintendência deSeguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo ascondições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquelaSuperintendência.

§ 2º A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Institutode Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições peloBNH.

Art 4º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirárecomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos segurosobrigatórios.

CAPÍTULO II Dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil dosproprietários de veículos automotores de via terrestre

Page 249: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

232

Art 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Leinúmero 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional deTrânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civildecorrente de sua existência ou utilização.

Art 6º O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigoanterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportada, apessoas transportada, ou não, e a bens não transportados.

Art 7º O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no mínimo:

I - Por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso demorte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de atéseiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária. II - Por danosmateriais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeirosnovos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.

CAPÍTULO III Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dosproprietários de veículos automotores hidroviários

Art 8º A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículosautomotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.

Art 9º A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações deturismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor daembarcação.

CAPÍTULO IV Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dostransportadores em geral

Art 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que seincumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro deresponsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga quelhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota deembarque.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em queos embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ousuperior a dez mil cruzeiros novos. (Ver art.2º, I do Dec. 85.266/80) § 2º Paraapuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notasfiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, paraaquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens. § 3º Os transportadoresaéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados ao que estabelece oCódigo Brasileiro do Ar.

Page 250: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

233

CAPÍTULO V Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor deimóveis em zonas urbanas por danos a pessoas

Art 11. Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratarseguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vintemil cruzeiros novos, por evento. (Ver art.2º, II do Dec. 85.266/80) § 1º O segurode que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo1.245 do Código Civil. § 2º Os órgãos do poder público federal, estadual emunicipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições desteartigo.

CAPÍTULO VI Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes apessoas jurídicas

Art 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas asegurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de força maiore caso fortuito, inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos ehidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igualou superior a cinco mil cruzeiros novos. (Ver art.2º, III do Dec. 85.266/80)

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serãoconsiderados conforme o caso:

a) os valores escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo deaquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bensforem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sidoobjeto de compra e venda;

b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ououtro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Art 13. São excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens emercadorias objeto de viagem internacional.

Art 14. A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é aLivre de Avaria Particular (LAP).

CAPÍTULO VII De seguro obrigatório de danos pessoais a passageiros deaeronaves comerciais e de responsabilidade civil do transportador aeronáutico

Art 15. O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador deaeronaves, garantirá, no mínimo: I - Danos pessoais a passageiros de aeronavescomerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidospelo Código Brasileiro do Ar.

Page 251: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

234

II - Responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador deaeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em setratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navegação aérea equatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos. (Verart.2º, IV do Dec. 85.266/80)

CAPÍTULO VIII Do seguro rural obrigatório

Art 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados poracidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações eoutros bens ligados à atividade ruralista.

Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas oujurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas oupecuárias.

Art 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos dadisposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967.

CAPÍTULO IX Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de benspertencentes a pessoas jurídicas

Art 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas asegurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados nopaís, desde que, localizados em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos,tenham, isoladamente ou em conjunto,valor igual ou superior a vinte milcruzeiros novos. (Ver art.2º, II do Dec. 85.266/80)

Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá serrealizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.

CAPÍTULO X Do seguro obrigatório de garantia do cumprimento dasobrigações do incorporador e construtor de imóveis e de garantia do pagamentoà cargo do mutuário

Art 19. O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações doincorporador e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega dasunidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.

Art 20. O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes deimóveis em construção, previsto no artigo 20 alínea " f ", do Decreto-lei número73 de 21 de novembro de 1966, será contratado por valor igual ao dessaobrigação.

Page 252: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

235

Art 21. O disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções devalor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos. (Ver art.2º, V do Dec.85.266/80)

CAPÍTULO XI Do seguro obrigatório de bens dados em garantia deempréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas

Art 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos oufinanciamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado emmontante correspondente ao respectivo valor de reposição.

CAPÍTULO XII Do seguro obrigatório de edifícios divididos em unidadesautônomas

Art 23. O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos decausa externa, de acordo com o artigo 13, do Decreto número 4.591, de 16 dedezembro de 1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, serácontratado pelo valor de reposição.

CAPÍTULO XIII Do seguro obrigatório de crédito à exportação

Art 24. As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito àexportação instituído pela Lei número 4.678, de 16 de junho de 1965, eregulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18 de novembro de 1965,sempre que o crédito for concedido por instruções financeiras públicas, e desdeque as condições gerais das operações de seguros admitam cobertura para orisco.

Parágrafo único. O seguro deverá cobrir os "riscos comerciais" e os "riscospolíticos e extraordinários", como definidos em lei, regulamento e normasaprovadas pelo CNSP.

Art 25. As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecerreciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem,relativamente aos importadores e exportadores.

Art 26. Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscoscomerciais", as operações efetuadas: I - Com órgãos de administração públicaestrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação for realizada comparticular que a tiver garantida por um daqueles órgãos ou entidades. II - Comsucursais, filiais ou agências do exportador, ou com devedores em cujosnegócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.

Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá serconcedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos eextraordinários".

Page 253: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

236

Art 27. O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros edespesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadaspelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais e Transitórias

Art 28.Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá serlicenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada aefetivação do seguro ali previsto.

Art 29. As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedadesseguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registroe apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo aque se refere este Decreto.

Art 30. Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere oartigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, aoefetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita pelo síndico ou pelopróprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único. Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada. b)pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número daapólice; nome da companhia seguradora; datas de inicio e término do seguro;número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

Art 31. Nenhum veículo de transportador, pessoa física ou jurídica, de direitopúblico ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNSP trafegar com bensou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos segurosobrigatórios de responsabilidade civil do transportador.

Art 32. Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 1ºde janeiro de 1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem quefique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a que se referemos capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.

Art 33. Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1 demarço de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural.

Art 34. As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construçãode imóveis a que se refere o artigo 20, alínea " e ", do Decreto-lei nº 73, de 21 denovembro de 1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscritasno Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência àcomprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na

Page 254: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

237

hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada peloIRB.

Art 35. Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa decessão de direito relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento aprazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicasou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP,ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dosseguros previstos no art. 20, alíneas " d " e " f " do Decreto-lei nº 73, de 21 denovembro de 1966.

Art 36. Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador acomprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, deste Decreto.

Art 37. A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decretose iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhumcontrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiraspúblicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.

Art 38. O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dosseguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobreseguros obrigatórios.

Art 39. (Artigo revogado pelo Dec 85.266/80)

Art 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados oartigo 116 e o Capítulo III, exceto o artigo 16 e parágrafos, do Decreto nº60.459, de 13 de março de 1967 e quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A.COSTA E SILVA José Fernandes de Luna

Page 255: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

238

DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969

Declara a Rede Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes noPaís isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 denovembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o§ 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º A Rede Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País,ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h , do artigo 20, doDecreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza

José Fernandes de Luna

Page 256: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

239

LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ounão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20.

............................................................................................................................ b)- Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de viasfluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."

Art 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de1966, a alínea l nestes termos:

"Art. 20

.................................................................................. ......................................... l)- Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por suacarga, a pessoas transportadas ou não."

Art 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2ºcompreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas deassistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoavitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente noPaís - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito)vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso àvítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamentecomprovadas.

Art 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento,ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, opagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o ConselhoNacional de Seguros Privados.

§ 1° Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casosadmitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo

Page 257: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

240

quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou,convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Parágrafo alterado pela Lei8441/92) § 2° Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ouresultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quemdetiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvarájudicial . (Parágrafo acrescentado pela Lei 8441/92)

Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova doacidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, hajaou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da épocada liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável nodia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias daentrega dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado pela Lei 8441/92)

a ) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e aprova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital,ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policialcompetente no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1ºserão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

§ 3° Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre amorte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecidadiretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ouautorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Parágrafoacrescentado pela Lei 8441/92)

§ 4° Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e aslesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente,poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório deinternamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar eprevidenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, emformulário próprio da entidade fornecedora. (Parágrafo acrescentado pela Lei8441/92)

§ 5° O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará aslesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, emlaudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo comos percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidentesuplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes dotrabalho e da classificação internacional das doenças. (Parágrafo acrescentadopela Lei 8441/92)

Page 258: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

241

Art 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou maisveículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivoveículo em que cada pessoa vitimada era transportada. § 1º Resultando doacidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serãopagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será pagapelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

Art 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, comseguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nosmesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcioconstituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operemno seguro objeto desta lei. (Artigo alterado pela Lei 8441/92)

§ 1° O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente doproprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desdelogo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienaçãofiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Parágrafo alteradopela Lei 8441/92) § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas nesteartigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes doConsórcio.

Art 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago aindenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importânciaefetivamente indenizada.

Art 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários deveículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiaiscausados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que forapurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora odireito de regresso contra o responsável.

Art 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civilnas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.

Art 11. Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de quetrata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislaçãoespecífica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.

Art 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normasdisciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1° O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de suacompetência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos

Page 259: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

242

automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto doseguro previsto nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8441/92)

§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expediránormas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-secópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar noregistro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissionalcompletos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número evencimento do bilhete ou apólice de seguro." (Parágrafo acrescentado pela Lei8441/92)

Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados oDecreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições emcontrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL Severo Fagundes Gomes

Page 260: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

243

DECRETO Nº 85.266, DE 20 DE OUTUBRO DE 1980.

Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatóriosa que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere oartigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Os valores monetários estabelecidos para fins de contratação dosseguros obrigatórios regulados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de1967, passam a ser atualizados de acordo com o coeficiente de atualização damoeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 deabril de 1975.

Art 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dosartigos 10, § 1º, 11, 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 dedezembro de 1967, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratao artigo 10, § 1º;

II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de quetratam os artigos 11 e 18;

III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de quetrata o art. 12;

IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietárioou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:

a) 8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares denavegação aérea;

b) 4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos.

V - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de quetrata o art. 21.

Page 261: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

244

Art 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário, especialmente o artigo 39 do Decreto nº 61.867, de 7de dezembro de 1967.

Brasília, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Page 262: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

245

LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e daprevidência privada aberta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, decapitalização e da previdência privada aberta.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícialegalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3º São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, decapitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantesna tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cadatrimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apuradosconforme os seguintes critérios: (Artigo alterado pela Lei 8981/95).

I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimentotenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente -Coluna B.

§ 1º Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, oestabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qualestabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados(CNSP). (Parágrafo alterado pela Lei 8981/95).

§ 2º Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização,enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir aexigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização dasoperações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização,deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para taisoperações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas eprovisões matemáticas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8981/95).

Page 263: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

246

Art. 5º A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dosmeses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivopagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com osseguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte aodo vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislaçãoaplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez porcento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüenteàquele em que deveria ter sido paga;

c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação dodevedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscritocomo Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamentofor efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez ecerteza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTNFiscal.

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do ConselhoDiretor da SUSEP, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada àSUSEP, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da redecredenciada.

Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Page 264: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

247

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4,

EM UFIR

---------------------------------------------------------Tipo de Instituição/Faixas de Patrimônio Líquido ExigidoA B---------------------------------------------------------Seguro do Ramo Vida- Abaixo de 5.000.000 7.000 350- Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700- Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400- Acima de 100.000.000 56.000 2.800Seguro dos Ramos Elementares- Abaixo de 5.000.000 7.000 350- Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700- Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400- Acima de 100.000.000 56.000 2.800Todos os Ramos de Seguros- Abaixo de 5.000.000 14.000 700- Entre 5.000.000 e 20.000.000 28.000 1.400- Entre 20.000.000 e 100.000.000 56.000 2.800- Acima de 100.000.000 112.000 5.600Previdência Privada Aberta- Abaixo de 5.000.000 7.000 350- Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700

Page 265: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

248

- Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400- Acima de 100.000.000 56.000 2.800Capitalização- Abaixo de 5.000.000 7.000 350- Entre 5.000.000 e 20.000.000 14.000 700- Entre 20.000.000 e 100.000.000 28.000 1.400- Acima de 100.000.000 56.000 2.800---------------------------------------------------------

Page 266: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

249

LEI N° 8.177, DE 1° DE MARÇO 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências

(Alterada pelas LEI Nº 8.660/1993, MP Nº 2.181-45/24.08.2001, MP Nº2.183-56/24.08.2001, MP Nº 321 \ 12.09.2006 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada apartir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazofixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiploscom carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulospúblicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a seraprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, eenviada ao conhecimento do Senado Federal.

(Revogado pela LEI Nº 8.660, DE 28 DE MAIO DE 1993)1° A TR serámensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavodia útil do mês de referência.

2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentreelas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume dedepósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trataeste artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração àsreferidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 dedezembro de 1964.

3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, oBanco Central do Brasil fixará a TR.

Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a TaxaReferencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição prorata dia da TR fixada para o mês corrente.

1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD seráfixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

2° Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve serrealizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1° diaútil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.

Art. 3° Ficam extintos a partir de 1° de fevereiro de 1991:

Page 267: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

250

I - o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989;

II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.777,de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nosseus respectivos vencimentos;

III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de contaassemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.

Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão paracruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória quedeu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$126,8621.

Art. 4° A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, aFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular oÍndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB),mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações doTesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art.6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do TesouroNacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deuorigem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1° do art.11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos daDívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índicecalculado com base na TR referente ao mês anterior.

1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente àvigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção,ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização combase na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo BancoCentral do Brasil.

2° Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9° daLei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° defevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, oufração pro rata.

3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidospara desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação da MP Nº2.183-56/24.08.2001)

I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setentamódulos fiscais; (Redação da MP Nº 2.183-56/24.08.2001)

Page 268: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

251

II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setentae até cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Redação da MP Nº 2.183-56/24.08.2001)

III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento ecinqüenta módulos fiscais. (Redação da MP Nº 2.183-56/24.08.2001)

Redação anterior) - 3° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão remuneraçãode seis por cento ao ano ou fração pro rata , mantido o seu poder liberatórionos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, serutilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no ProgramaNacional de Desestatização.

§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos paraaquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação deprojetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos dasLeis nº s 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com oobjetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bemcomo com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis porcento ao ano. (Redação da MP Nº 2.183-56/24.08.2001)

§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fraçãopro rata , mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor,podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações deempresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)(Redação da MP Nº 2.183-56/24.08.2001)

Art. 6° Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pelavariação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3° e dos índicesmencionados no art. 4°, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujoobjeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação de serviçoscontínuos ou futuros e a realização de obras, firmados anteriormente à medidaprovisória que deu origem a esta lei, deverá ser observado o seguinte:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice,exceto nos casos em que esta lei dispuser em contrário;

II - nos contratos em que não houver previsão de índice substitutivo, seráutilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigidamensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e aunidades corrigidas diariamente.

Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratosreferentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de

Page 269: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

252

preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice prorata , no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês dejaneiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro de1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro .

Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil,na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de1° de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de jurosde seis por cento ao ano, ou fração pro rata , e serão improrrogavelmente,convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.

Art. 8° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o§ 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cadadecênio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da Uniãoexistentes no decêndio imediatamente anterior.

1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serãoremunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Centraldo Brasil.

2° No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de característicasoperacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único doTesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão,excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na CaixaEconômica Federal."

Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre os impostos, asmultas, as demais obrigações fiscais e parafiscais, os débitos de qualquernatureza para com as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e dosMunicípios, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo deInvestimento Social, e sobre os passivos de empresas concordatárias em falênciae de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção eadministração especial temporária.

1° (Vetado).

2° A base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentosproduzidos por títulos e aplicações de renda fixa será determinada mediante aexclusão, do rendimento bruto, da parcela correspondente à remuneração pelaTRD, verificada no período da aplicação.

Page 270: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

253

Art. 10. A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, évedado estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de correçãomonetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ouperíodo de repactuação inferior a um ano.

Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base deremuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período derepactuação igual ou superior a três meses." (Redação da LEI Nº 8.660, DE 28DE MAIO DE 1993)

(Redação anterior) - Art. 11. Nas operações realizadas no mercado financeiro,é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dosrespectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período derepactuação inferior a noventa dias.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionadoneste artigo, respeitados os contratos firmados.

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serãoremunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD,no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, eo dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.

1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cadaperíodo de rendimento.

2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mêscorrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversárioda conta de depósito de poupança.

3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês desua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.

4° O crédito dos rendimentos será efetuado:

I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoafísica e de entidades sem fins lucrativos; e

Page 271: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

254

II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para osdemais depósitos.

Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentorealizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive.

Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês defevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril- cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação doBTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive,e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia dopróximo crédito de rendimentos, exclusive.

Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outrasmodalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais,observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e aremuneração básica pela Taxa Referencial (TR) à respectiva data deaniversário." (Redação da LEI Nº 8.660, DE 28 DE MAIO DE 1993)

(Redação anterior) - 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir edisciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observadaperiodicidade de crédito de rendimentos superior a trinta dias e remuneraçãobásica pela TRD.

Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilizaçãoda Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a seratualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitosde poupança com data de aniversário no dia 1°.

Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a serrealizada em 1° de abril de 1991.

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo deGarantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxaaplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data deaniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS sãomantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 denovembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros daHabitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualizaçãomonetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do SalárioMínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados

Page 272: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

255

pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com datade aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de jurosestabelecidas contratualmente.

1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadasneste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir defevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável àremuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no diade assinatura dos respectivos contratos.

2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deuorigem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos deDepósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básicaaplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia deassinatura dos respectivos contratos.

3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivasdos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aosdepósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos dePoupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central doBrasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais(FCVS).

5º As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficamautorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneraçãobásica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei nº 7.684,de 2 de dezembro de 1988: (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

I - Índice de Remuneração da Poupança; (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela FundaçãoGetúlio Vargas; (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação daMP Nº 2.181-45/24.08.2001)

IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pelaFundação Getúlio Vargas. (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

§ 6º As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazomínimo de sessenta meses. (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

Page 273: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

256

§ 7º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar no atoda emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedadacláusula de opção." (NR) (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

Art.18-A . Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelasentidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento(SFH e SFS), com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula deatualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança comdata de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada autilização de outros indexadores. (Redação da MP Nº 321 \ 12.09.2006)

Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula deatualização mencionada no caput, ao valor máximo da taxa efetiva de juros deque trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido,no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitosde Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida peloConselho Monetário Nacional.” (NR) (Redação da MP Nº 321 \ 12.09.2006)

Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991, relativos aoperações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras comadquirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula deremuneração pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança, desde quevinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileirode Poupança e Empréstimo (SBPE).

Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualizaçãodas operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos dePoupança e da atualização desses depósitos, na forma do disposto no parágrafoúnico do art. 13 desta lei, será incorporado ao Fundo de Compensação deVariações Salariais (FCVS), nos termos das instruções a serem expedidas peloBanco Central do Brasil.

Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 dejaneiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural, serãoatualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto:

I - da variação do BTN Fiscal observado entre a data de aniversário ou deassinatura do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991;e

II - da TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e o dia do aniversário docontrato no mês de fevereiro de 1991.

Parágrafo único. A partir do mês de março de 1991, os saldos dos contratosmencionados neste artigo serão atualizados pela remuneração básica aplicada

Page 274: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

257

aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dosrespectivos contratos.

Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 comrecursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pelaremuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversáriono dia da assinatura dos respectivos contratos.

Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos definanciamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de EquivalênciaSalarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função dadata-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação:

I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos depoupança livre no período, observado que:

a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizadocorresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversáriono dia 1° de cada mês;

b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a serutilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupançacom data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;

II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.

1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á,a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivasprestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.

2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido opercentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuaisprevistos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoriaprofissional, quando conhecido.

Art. 24. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados aqualquer tempo, é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, aparticipação da prestação mensal na renda atual não excederá a relaçãoprestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ouda opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agentefinanceiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo.

Page 275: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

258

1° Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensaldeverá corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculadoà taxa convencionada no contrato.

2º Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda pormudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar emdecorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário,nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro,visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.

3° Sempre que, em virtude da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustadaem percentagem inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença seráincorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caputdeste artigo.

Art. 25. Os recursos repassados ao Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep e do Fundo deAmparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos a que sedestinam serão atualizados, de acordo com a periodicidade fixadacontratualmente, pela TR, mantidas as taxas de juros contratadas.

Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, das obrigações econtratos de que trata este artigo, deverá ser utilizado o dia 1° como data.

Art. 26. As operações de crédito rural contratadas junto às instituiçõesfinanceiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula deatualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a seratualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6° desta lei.

Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias e os títulos de crédito, inclusiveduplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1° de setembro de 1990 a31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correçãomonetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se omontante expresso em cruzeiros pelo fator de deflação a que se refere o § 1°deste artigo.

1° O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de1,0116 para cada dia útil, a partir de 1° de fevereiro de 1991.

2° O Banco Central do Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornarconstante o fator de deflação de que trata este artigo, desde que, neste caso, sejaobservado o intervalo mínimo de trinta dias entre a divulgação da alteração e suaefetiva vigência.

Page 276: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

259

3° Não estão sujeitas ao regime de deflação de que trata este artigo as obrigaçõestributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associações eentidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geralcontra a prestação de serviços de telefonia, esgoto, fornecimento de água,energia elétrica e gás.

Art. 28. As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas devalores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previstono artigo anterior, nas seguintes condições:

I - nos contratos a termo, o fator de deflação incidirá na data de vencimento,inclusive no caso de encerramento antecipado;

II - nas operações com opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço deexercício na data em que o direito for exercido.

1° O fator de deflação não incide sobre os preços das operações realizadas nomercado à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e defuturos.

2° Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futurosdeverão ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após apublicação da medida provisória que deu origem a esta lei.

Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as decapitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições dosistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suasoperações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliáriosrespectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes doConselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito defiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários eda aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributáriodefinido em lei nem a competência específica, relativamente àquelas entidades,do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Superintendência deSeguros Privados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidadesconstatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de ValoresMobiliários.

Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitadosa autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, bem como emseus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de

Page 277: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

260

recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentosou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

1° Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção,por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação dacotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

2° As Notas do Tesouro Nacional (NTN), a partir do seu vencimento, terãopoder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, deresponsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancosmúltiplos e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento,poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação derecursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa deFomento à Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somente asempresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.

1° Os TDE terão as seguintes características:

I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;

II - remuneração: TR;

III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado decapitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.

2° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimentodo disposto neste artigo.

Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos de projetosaprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuiçãopara o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e parao Programa de Integração Social (PIS}, bem como para o Finsocial.

Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central doBrasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 dedezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio,fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem aaquisição de bens de qualquer natureza.

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo,inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 34. (Vetado).

Page 278: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

261

Art. 35. É, também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos,transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9° da Lei n° 8.024, de12 de abril de 1990, para fins de aquisição, exclusivamente por seusbeneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de fundações queintegrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação(SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990,em contas de poupança de titularidade do adquirente.

Parágrafo único. As fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto noart. 11 da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.

Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolasalimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédioda Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações decompra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo dapopulação, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei n° 2.300 de 21 denovembro de 1986, do art. 35 da Lei n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art.3° da Lei n° 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legislação pertinente arespectiva regulamentação .

Art. 37. O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federaldemonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos doPrograma de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).

Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e asobrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serãoreajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitospelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ouconvenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros demora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalhoou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando nãocumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento aomês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , aindaque não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigoser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pelacomposição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período

Page 279: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

262

compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991,e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.

Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis doTrabalho fica limitada a Cr$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), noscasos de interposição de recurso ordinário, e a Cr$840.000,00 (oitocentos equarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargosinfringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recursointerposto no decorrer do processo.

1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósitorecursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor deCr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).

2° Os valores previstos neste artigo poderão ser periodicamente alterados peloTribunal Superior do Trabalho.

Art. 41. Os Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste,bem como os Fundos Regionais de Investimentos (Finam, Finor, Funres), serãoatualizados segundo os critérios estabelecidos no art. 9°.

Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeirasdas pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, emvirtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n° 75, de 21 de novembro de 1966, e demaisdisposições em contrário.

Brasília, 1° de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Page 280: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

263

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizadode forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, éfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nostermos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nestaLei Complementar.

Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades deprevidência complementar que têm por objetivo principal instituir e executarplanos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta LeiComplementar.

Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I - formular a política de previdência complementar;

II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta LeiComplementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e dedesenvolvimento social e econômico-financeiro;

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial,com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dosplanos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdênciacomplementar, no conjunto de suas atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informaçõesrelativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

Page 281: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

264

V -fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicarpenalidades; e

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos debenefícios.

Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadase abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle dasatividades das entidades de previdência complementar serão realizados porórgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado odisposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Disposições Comuns

Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir eoperar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica,segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conformedisposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgãoregulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência,liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos debenefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida econtribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios quereflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdênciacomplementar.

Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício deprestação continuada.

Art. 9° As entidades de previdência complementar constituirão reservastécnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixadospelo órgão regulador e fiscalizador.

Page 282: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

265

§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aosfundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas peloConselho Monetário Nacional.

§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimosde aplicação.

Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, daspropostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas aserem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue,quando de sua inscrição no plano de benefícios:

I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e amanutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos deelegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e materialexplicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características doplano;

III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art.26 desta Lei Complementar; e

IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador efiscalizador.

§ 2° Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídasinformações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes eassistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementarpoderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou pordeterminação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento dorespectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida nocaput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

Seção II

Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Page 283: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

266

Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídospor patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta LeiComplementar.

Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um planode benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre opatrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano debenefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização doórgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1° Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, comrelação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convêniode adesão.

§ 2° O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá onúmero mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano debenefício.

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculoempregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes daaquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos osrequisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante,descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a dopatrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, paraassegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquelaremuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

§ 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculoempregatício do participante com o patrocinador.

§ 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para oinstituto de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, oórgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, osseguintes:

Page 284: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

267

I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta LeiComplementar;

II - a modalidade do plano de benefícios.

§ 4° O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado paraentidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursosfinanceiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizadapara a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujoprazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foiconstituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normasestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, ficaestabelecido que:

I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelosparticipantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas peloparticipante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos atodos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados eassociados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantesde cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção,assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes estejavedado.

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se atodos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação peloórgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cadaparticipante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos paraobtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação dasdisposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a umbenefício de aposentadoria.

Page 285: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

268

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá onível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras debenefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, emconformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios depagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, ocálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano debenefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentaçãoobrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação comas características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ouinstituidor.

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e osexigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à coberturaintegral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadasexcepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão comofinalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário,observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivoplano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado eoutras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidadesfechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativasaos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva decontingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por centodo valor das reservas matemáticas.

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes seráconstituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivosdeterminará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

Page 286: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

269

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições,deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuiçõesdos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas seráequacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporçãoexistente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contradirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade deprevidência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas,por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuiçãoadicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normasestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendocabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura doacréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficitprevisto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidademediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão seraplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas aoplano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidadesfechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariaisde cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmentehabilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador efiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, deacordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando aposição dos planos de benefícios que administram e executam, bem comosubmetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstraçõescontábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano debenefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, dasinformações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez aoano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador efiscalizador.

Page 287: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

270

Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ouassistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interessepessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecidopelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de planode benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores einstituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissosassumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidose obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situaçãode solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada porprofissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados aoórgão regulador e fiscalizador.

Secão III

Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários apessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídicacontratante.

§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casosem que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate planoprevidenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão serconstituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de ummesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ousubsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráterprofissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependenteseconômicos.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aosempregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivose outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

Page 288: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

271

§ 5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, naforma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a seremestabelecidos pelo órgão regulador.

§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoajurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos debenefícios coletivos.

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixadospelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade,inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursosdas reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:

I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma;e

II - a transferência de recursos entre participantes.

Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundosserão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, epoderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir daqual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressaautorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas comviolação daquela suspensão.

§ 1º Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro noCartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação doórgão fiscalizador.

§ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput , bem como os direitos delesdecorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia eexpressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravamesconstituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe foremconferidas por lei:

I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, parapreservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e decada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;

Page 289: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

272

II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar asuspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, deplanos de benefícios; e

III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações efornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto àgestão dos respectivos recursos.

Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos debenefícios das entidades abertas.

Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se alegislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentadapelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominadospatrocinadores; e

II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,classista ou setorial, denominadas instituidores.

§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ousociedade civil, sem fins lucrativos.

§ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II docaput deste artigo deverão, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas eprovisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada afuncionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuiçãodefinida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I doparágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seupatrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

Page 290: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

273

§ 4º Na regulamentação de que trata o caput , o órgão regulador e fiscalizadosestabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu númeromínimo de associados.

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução deplanos de benefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquerserviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art.76.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador efiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicaçãodos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suasalterações;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma dereorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III - as retiradas de patrocinadores; e

IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e dereservas entre entidades fechadas.

§ 1º Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferênciapara terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas paragarantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normasestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuiçãodefinida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de rendaprogramada, o órgão regulador e fiscalizados poderá, em caráter excepcional,autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidadede previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operarplanos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratarplano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, alémde outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - de acordo com os planos que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveisao universo de participantes; e

Page 291: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

274

b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos debenefícios para diversos grupos de participantes, com independênciapatrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ouinstituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ouinstituidor.

Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta porconselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

§ 1º O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nosconselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

§ 2º Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidadesqualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número departicipantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como omontante dos respectivos patrimônios.

§ 3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atenderaos seguintes requisitos mínimos:

I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação daseguridade social ou como servidor público.

§ 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior eatender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelasaplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

§ 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente como dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízoscausados à entidade para os quais tenham concorrido.

Page 292: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

275

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, osmembros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão serremunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 8º Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento doscargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior,sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos ummembro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior àunidade.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma desociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefíciosde caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada oupagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamenteno ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que serefere o caput , a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Art. 37. Compete ao órgão regulador entre outras atribuições que lhe foremconferidas por lei, estabelecer:

I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãosestatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá tersofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativapor infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a seremobservadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planosde contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras,critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e suaremessa ao órgão fiscalizador;

III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais aserem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquidonão poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e

IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dadosrelativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

Page 293: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

276

I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como asdisposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II - a comercialização dos planos de benefícios;

III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores emembros de conselhos estatutários; e

IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão,incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo aser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazoe na forma estabelecidos:

I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores emembros de conselhos estatutários; e

II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões efundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderãosolidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelosdanos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês esemestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, comobservância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos debenefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de formadiscriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo comcritérios fixados pelo órgão regulador.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades deprevidência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terãolivre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreenderlivros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço àfiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade opostaà consecução desse objetivo.

Page 294: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

277

§ 1º O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dospatrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos quedigam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos debenefícios.

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e osinstituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades dassuas respectivas entidades fechadas.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta LeiComplementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ouesclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência dasautoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades defiscalização tributária.

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidadesfechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderespróprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanearplano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração eexecução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta LeiComplementar.

Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá ascondições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde quese verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar,nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas darespectiva entidade, um diretor-fiscal.

§ 1º O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidaspelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.

§ 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou aausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscalproporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidaçãoextrajudicial.

§ 3º O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aosdemais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidaçãoextrajudicial da entidade aberta.

CAPÍTULO VI

Page 295: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

278

DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Intervenção

Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá serdecretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que severifique, isolada ou cumulativamente:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas,provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de formainadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãoscompetentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nosregulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dosplanos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez esolvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suasatividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame dasituação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgãocompetente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição dopatrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação daentidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

SEÇÃO II

Da Liquidação Extrajudicial

Page 296: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

279

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estãosujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida ainviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pelaausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se porausência de condição para funcionamento de entidade de previdênciacomplementar:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão reguladore fiscalizador.

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, osseguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativosao acervo da entidade liquidanda;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não incidência de penalidades contratuais contra entidade por obrigaçõesvencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pagoo passivo;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade emliquidação;

VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de naturezaadministrativa;

VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantese dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso dasentidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação àssuas atividades de natureza previdenciária.

Page 297: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

280

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de naturezatributária.

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo eliquidará o passivo.

§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficamdispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendorecebidos ou não.

§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terãoprivilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, casoestes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégiogeral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiveremadquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terãopreferência sobre os demais participantes.

§ 4º Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têmpreferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidaçãoextrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral deliquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinaçãodo valor das reservas individuais.

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada,desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação daentidade de previdência complementar.

Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com aaprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante ecom a baixa nos devidos registros.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos parasatisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situaçãoser comunicada ao juízo competente efetivados os devidos registros, para oencerramento do processo de liquidação.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e oliquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.

Page 298: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

281

Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de quetratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, porintermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.

Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda domandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários dasentidades, sejam titulares ou suplentes.

Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso deliquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa,respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serãoresponsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdênciacomplementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a queestavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta LeiComplementar.

Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pelafalta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento decontribuições de participantes, os administradores daqueles também serãoresponsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutáriosdas entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidaçãoextrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, porqualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração eliquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar aintervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estadono exercício das funções nos doze meses anteriores.

§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nosúltimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoasreferidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos deconvicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar osefeitos desta Lei Complementar.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens consideradosinalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contratode alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde queos respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público

Page 299: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

282

até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidaçãoextrajudicial.

§ 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caputdeste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas quedeixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculadosdo exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquermomento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existênciade irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bensaos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital paraconhecimento de terceiros.

Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamentea esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ouparticulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais,ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores,aeronaves e embarcações.

Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado peloórgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 destaLei Complementar.

§ 1º Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado noórgão fiscalizador.

§ 2º Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com orespectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao MinistérioPúblico, observados os seguintes procedimentos:

I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquerinteressado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação dorespectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento daindisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;

Page 300: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

283

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas noinquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdênciacomplementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervençãoe liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgãoregulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes degestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidanteresponderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ouomissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput , osadministradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditoresindependentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestemserviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídicacontratada.

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, aComissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal,constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes ementidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público,enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice àtroca de informações entre os órgãos mencionados no caput , nem aofornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seuregulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita apessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração,às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I - advertência;

II -suspensão do exercício de atividades em entidades de previdênciacomplementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo oufunção em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,instituições financeiras e no serviço público; e

Page 301: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

284

IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partirda publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, emcaráter permanente, seus valores reais.

§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável,respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar,assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com asconstantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias,com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IVdeste artigo , somente será conhecido se for comprovado pelo requerente opagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento dovalor da multa aplicada.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, naforma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784,de 29 de janeiro de 1999.

Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquerpessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente,inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou aadministração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ouindiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquerforma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois adez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdênciacomplementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviçopúblico, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art.65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condiçõescontratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios dasentidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dosparticipantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram aremuneração dos participantes.

Page 302: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

285

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quandoimplementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadasno regulamento do respectivo plano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende daconcessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdênciacomplementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de naturezaprevidenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda,nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação econtribuições de qualquer natureza.

§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisõesentre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, tituladospelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquernatureza.

Art. 70. (VETADO)

Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisqueroperações comerciais e financeiras:

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivoscônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior,exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresade capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas ejurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aosparticipantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com aentidade de previdência complementar.

Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidadesfechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 destaLei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 doCódigo Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposiçõesem contrário.

Page 303: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

286

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pelalegislação aplicável às sociedades seguradoras.

Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta LeiComplementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serãoexercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidadesfechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional deSeguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito àsprestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitosdos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do CódigoCivil.

Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta LeiComplementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciaisà saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeioespecífico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seupatrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.

§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos apartir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo emvigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

§ 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para osefeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo dataxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.

Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradorasautorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta LeiComplementar.

§ 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar,é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil,sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas,exceto quando tiverem participação acionária:

I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na formaregulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos dereservas técnicas, fundos e provisões;

Page 304: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

287

II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.

§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso IIdo parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas,ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedadesanônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafoanterior.

§ 3º A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou decapitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidasnos §§ 1º e 2º, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas deprevidência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação daLei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativosde propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual deajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a sersubmetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses acontar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5º O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que serefere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados dadata de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.

§ 6º As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação destaLei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica,prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionaràs contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àquelesprogramas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

§ 7º A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena decancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual decontas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.

§ 8º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeitaos administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedadesseguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinarprevisto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil pordanos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, a entidade.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as Leis nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e nº 6.462, de 9de novembro de 1977.

Page 305: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

288

Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Roberto Brant

Page 306: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

289

LEI Nº 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera dispositivos do decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lein º 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de1970, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio CarlosMagalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 20, 26, 84 e 90 do decreto-lei n º 73, de 21 de novembro de1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20............................................................................... ....................................

................................................................................ ................................................

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h"deste artigo." (NR)

"Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e nãoestão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidaçãoextrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos ametade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios daocorrência de crime falimentar." (NR)

"Art. 84............................................................................. ......................................

§ 1º 0 patrimônio liquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior aovalor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo damargem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada peloCNSP.

§ 2º 0 passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigaçõesnão cobertas por bens garantidores.

§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo noprazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão doCNSP." (NR)

Page 307: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

290

"Art. 90. ............................................................................. ....................................

Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o dispostonos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)

Art 2º Fica restabelecido o art. 33 do decreto-lei nº 73, de 1966, com a seguinteredação:

"Art. 33. 0 CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º 0 CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na suaausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º 0 CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno" (NR)

Art. 3º Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdênciaprivada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2º e 15 do decreto-lei nº 2.321, de25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e, noque couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leisreferidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou deentidades de previdência privada aberta.

Art. 4º Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no art.84 do decreto-lei nº 73, de 1966.

Art. 5º O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 56. ................................................................................ .................................

................................................................................ ................................................

Page 308: COMUTATIVIDADE NO CONTRATO DE SEGURO · Direito Civil Comparado, sob orientação da Professora Livre-docente Maria Helena Diniz. SÃO PAULO ... vol. - volume. X PREFÁCIO

291

§ 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem ocurso regular de seus negócios.

§ 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade emregime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outrosinteressados, participar de processo de aquisição do controle acionário dasociedade interventiva." (NR)

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 9º ................................................................................ ...................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano,prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderáser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros àspessoas jurídicas indicadas neste artigo." (NR)

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória nº2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113ºda República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente