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CURSOS ON-LINE - CONTABILIDADE AVANÇADA – ICMS/SP PROFESSORES VELTER E MISSAGIA www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO ON-LINE DE CONTABILIDADE AVANÇADA ICMS/SP Olá, pessoal. Com a publicação do edital constata-se que nele estão presentes diversos tópicos de contabilidade avançada como Avaliação de Investimentos, Reavaliação de ativos, Reorganização Societária (Incorporação, Fusão, Cisão e extinção), Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Consolidação das Demonstrações Contábeis. Percebe-se que não são poucas as alterações, cuja inclusão no curso de Contabilidade Geral seria inviável. Desta forma, resolvemos ver estes conteúdos num curso de Contabilidade Avançada, divido em 8 aulas sendo a última aula prevista para o dia 24 de abril. O curso de Contabilidade geral seguirá normalmente com o conteúdo programático inicialmente proposto. O objeto do presente curso é a vossa preparação para o concurso do ICMS do Estado de São Paulo, no que concerne ao conteúdo de contabilidade avançada. Entretanto, ele pode ser bastante útil para qualquer concurso na área fiscal, pois a maioria dos temas a serem tratados é comum em qualquer concurso. Neste curso abordaremos os conteúdos com o aprofundamento necessário para que você possa encarar a prova PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com

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CURSO ON-LINE DE CONTABILIDADE AVANÇADA ICMS/SP

Olá, pessoal. Com a publicação do edital constata-se que nele

estão presentes diversos tópicos de contabilidade avançada como

Avaliação de Investimentos, Reavaliação de ativos,

Reorganização Societária (Incorporação, Fusão, Cisão e

extinção), Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração

do Valor Adicionado, Demonstração das Mutações do

Patrimônio Líquido e Consolidação das Demonstrações

Contábeis.

Percebe-se que não são poucas as alterações, cuja inclusão no

curso de Contabilidade Geral seria inviável. Desta forma,

resolvemos ver estes conteúdos num curso de Contabilidade

Avançada, divido em 8 aulas sendo a última aula prevista para o

dia 24 de abril.

O curso de Contabilidade geral seguirá normalmente com o

conteúdo programático inicialmente proposto.

O objeto do presente curso é a vossa preparação para o

concurso do ICMS do Estado de São Paulo, no que concerne ao

conteúdo de contabilidade avançada. Entretanto, ele pode ser

bastante útil para qualquer concurso na área fiscal, pois a maioria

dos temas a serem tratados é comum em qualquer concurso.

Neste curso abordaremos os conteúdos com o

aprofundamento necessário para que você possa encarar a prova

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de frente, sem traumas ou inseguranças com relação a essa

matéria que atormenta alguns candidatos mal preparados!

Os tópicos que serão tratados neste curso são:

1 - Avaliação de Investimentos;

2 - Reavaliação de Ativos;

3 - Demonstração do Valor Adicionado;

4 - Demonstração de Fluxo de Caixa;

5 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

6 – Reorganização Societária;

7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis; e

8 – Normas Atualizadas do CFC, CVM e Legislação Societária.

Pretendemos apresentar todo o conteúdo em linguagem fácil e

acessível e complementado com questões de provas elaboradas

pela FCC (organizadora do concurso).

As resoluções e dúvidas serão discutidas no fórum e nas aulas

seguintes. Desta forma, para aqueles que pretendem prestar o

concurso para a Fiscal ICMS, ou outros concursos onde seja

cobrada a Contabilidade Avançada, trata-se de uma excelente

oportunidade de complementar os estudos sobre essa matéria tão

importante nos concursos públicos e que tem reprovado muita

gente por uma preparação inadequada.

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Vejam a seguir uma pequena amostra de uma aula nossa. Não

se trata de uma aula completa. É apenas um trecho de aula.

Falaremos sobre Reorganização Societária que será visto em nossa

6ª aula. Esperamos que com esse pequeno trecho vocês possam

ter uma boa idéia de como será o nosso curso.

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AULA DEMONSTRATIVA DO CURSO ON-LINE

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Professores: Velter e Missagia

Hoje falaremos sobre reorganização societária. Trata-se de um

tema bastante rico em legislação e envolve alguns tratamentos

contábeis específicos.

1. O PROCESSO DE CISÃO DE SOCIEDADES

1.1. CONCEITO

A definição legal do processo de cisão provém do caput do art. 229 da Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976, que assim dispõe:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Depreende-se desse dispositivo legal, em seu aspecto conceitual, que a cisão difere do processo de incorporação e do processo de fusão, visto que na cisão poderá haver vários sucessores ou apenas um único. Outra importante diferença diz respeito a extinção da sociedade cindida, que não necessita ser, necessariamente, consumada. Desta forma, além de haver a possibilidade de resultar apenas um sucessor, quando a cisão será parcial, poderão haver vários sucessores, quando a cisão poderá ser parcial ou total se houver a extinção da sociedade cindida.

Outro aspecto presente na definição acima apresentada é que a sociedade receptora de parcela do patrimônio pode ser nova, quando será constituída com essa finalidade, ou ser uma sociedade ou empresa preexistente.

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Os motivos que levam os empresários a perseguir um processo de cisão podem ser diversos, dentre os quais a dissidência entre sócios e o aprimoramento de competitividade. Existe, ainda, a hipótese de os empresários buscarem a cisão com fins de planejamento tributário.

1.2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES NA CISÃO

As responsabilidades dos sucessores na cisão estão dispostas no § 1º do art. 229 e no art. 233, ambos da sei das sociedades anônimas, ao dispor que:

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Observa-se que a responsabilidade dos sucessores em relação às obrigações da companhia cindida antes da cisão está limitada a parcela ou na proporção do patrimônio recebido ou transferido. Da mesma forma, a sucessora participará dos direitos da companhia cindida na proporção do patrimônio recebido. Isto quer dizer que no momento da cisão, a sucessora receberá parcela do patrimônio que será composto

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por bens, direitos e obrigações, observando-se a mesma proporção entre os elementos patrimoniais.

Aspecto interessante ocorre quando há extinção da sociedade cindida, pois neste caso as sociedades que absorveram o patrimônio responderão de forma solidária pelas obrigações da companhia cindida, isto é, se uma delas não honrar as obrigações herdadas da companhia cindida, as demais terão de fazê-lo, mas somente na proporção do patrimônio recebido. Se, porém, a companhia cindida não se extinguir as sucessoras são obrigadas solidárias para com ela pelas obrigações que esta tinha antes da cisão, isto quer dizer que, se a companhia cindida não puder honrar os compromissos assumidos antes da cisão e que, no processo de cisão, ficaram sob sua responsabilidade, as sociedades resultantes ou as que receberam parcelas do patrimônio terão que assumir estes compromissos na proporção dos patrimônios recebidos.

No entanto, essa solidariedade poderá ser excluída em caso de cisão parcial desde que esta intenção conste no protocolo e seja aprovada pela assembléia geral que deliberar sobre a cisão. Além deste aspecto não poderá haver oposição dos credores anteriores a cisão. Entretanto, a oposição dos credores será individual, isto é, se algum credor não se opor ao afastamento da solidariedade em relação aos seus créditos, mediante notificação desta oposição à sociedade no prazo de 90 dias a contar da efetivação da cisão, ele não poderá invocar a solidariedade, prevalecendo, para ele, a estipulação ou a deliberação da assembléia.

1.3. CISÃO PARCIAL

A lei trata da cisão parcial, além dos aspectos já analisados, nos parágrafos 2º e 3º do art. 229, ao dispor que:

§ 2º. Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os nºs do art. 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

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§ 3º. A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227).

Desta forma, a deliberação sobre o processo de cisão parcial, quando há criação de sociedade nova, cabe à assembléia geral a quem compete, também, em caso de aprovação da cisão, nomear os peritos que avaliarão o patrimônio a ser transferido. Incumbe a assembléia geral promover a constituição estatutária da nova empresa.

Já no processo de cisão parcial com versão do patrimônio para sociedade preexistente, a operação segue o roteiro ou disposições estabelecidas ao processo de incorporação, isto é, há neste caso, tecnicamente, incorporação de parcela do patrimônio da sociedade cindida, funcionando a sociedade receptora como incorporadora.

O arquivamento dos atos inerentes ao processo de fusão parcial na junta comercial e a sua publicação caberá, conjuntamente, aos administradores da companhia cindida e aos administradores das empresas que absorverem parcela de seu patrimônio.

1.4. CISÃO TOTAL

Tratando especificamente da cisão total, o parágrafo 4º do art. do art. 229, da lei societária estabelece que:

§ 4º. Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

Portanto, em caso de cisão total com extinção da companhia cindida, os procedimentos a serem observados são semelhantes aos procedimentos da cisão parcial. A diferença entre as duas formas de cisão consiste no fato de que a publicação e o arquivamento dos atos inerentes ao processo compete, exclusivamente, por razões óbvias em face da extinção da sociedade cindida, aos administradores das empresas resultantes ou que absorveram o patrimônio da sociedade extinta.

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1.5. SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS AÇÕES

Os titulares de ações da empresa cindida, que passarão à condição de acionistas nas empresas sucessoras, receberão destas as ações que forem integralizadas com parcelas do patrimônio na exata proporção das ações que possuíam na empresa cindida. Este é, em síntese, o teor do parágrafo 5º do art. 229 da lei societária.

§ 5º. As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; à atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

1.6. ASPECTOS CONTÁBEIS E LEGAIS

Conforme vimos, a cisão pode ser total ou parcial. Na cisão total a empresa cindida desaparece, enquanto que na cisão parcial a empresa cindida remanesce, porém com patrimônio menor, pois repassa parcela do seu patrimônio às empresas sucessoras. Assim, supondo que a empresa SYNO S.A. passe pelo processo de cisão, sendo criadas duas empresas novas para absorverem parcelas do seu patrimônio, poderemos ter as seguintes situações:

ESPÉCIE SOCIEDADE ORIGINAL RESULTANTES

AÇOS S.A. SYNO S.A. Cisão Parcial

SYNO S.A.

COBRAS SOLTAS S.A. AÇOS S.A. Cisão Total SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.

EXEMPLO PRÁTICO

Vejamos o exemplo de uma cisão parcial com criação de uma nova empresa.

Por ocasião da decisão dos acionistas, pela operação de cisão, a empresa possuía o seguinte patrimônio:

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ATIVO Valor (R$) Ativo Circulante

Disponibilidades 90.000,00 Contas a Receber 145.000,00 Mercadorias - estoque 70.000,00 305.000,00

Ativo Permanente Imobilizado 245.000,00

Total do Ativo 550.000,00 PASSIVO Valor (R$)

Passivo Circulante Empréstimos e Financiamentos 150.000,00 Obrigações sociais e tributárias 95.000,00 Fornecedores 40.000,00 285.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social 150.000,00 Reservas de Capital 25.000,00 Reservas de Lucros 50.000,00 Lucros Acumulados 40.000,00 265.000,00

Total do Passivo 550.000,00

Tomando por base este balanço, que teoricamente apresenta valores de mercado, os acionistas decidiram que a nova empresa receberia parcelas proporcionais do ativo e do passivo. Desta forma, após a cisão, cada empresa permanece com uma parcela dos bens, direitos e obrigações proporcional ao percentual que lhe foi atribuído pelo processo de cisão. Isto nos faz imaginar que existe uma contabilidade segregada para tais ativos e passivos e, como conseqüência, dos resultados e do patrimônio líquido.

É recomendável que todas as reservas e outras contas que integram o patrimônio líquido sejam capitalizadas antes de efetuar o processo de cisão. Este processo objetiva a conversão da parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida em capital social na sociedade resultante, afinal a sociedade resultante é uma sociedade nova e como tal deverá possuir em seu patrimônio líquido somente o capital social.

Porém, se não houver essa capitalização das contas do Patrimônio Líquido, elas serão transferidas na proporção da cisão.

Caso interessante diz respeito a reserva de reavaliação, pois ela constará no patrimônio da empresa que receber os bens reavaliados como tal, isto é, teremos no patrimônio líquido da sociedade que receberá os bens a conta de reserva de reavaliação.

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Posição Patrimonial após a Cisão

Empresa Cindida

Empresa Nova

ATIVO Circulante

Disponibilidades 67.500,00 22.500,00 Contas a Receber 108.750,00 36.250,00 Mercadorias - estoque 52.500,00 17.500,00 228.750,00 76.250,00

Permanente Imobilizado 183.750,00 61.250,00

Total do Ativo 412.500,00 137.500,00 PASSIVO

Circulante Empréstimos e Financiamentos 112.500,00 37.500,00 Obrigações sociais e trabalhistas 71.250,00 23.750,00 Fornecedores 30.000,00 10.000,00 213.750,00 71.250,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital 198.750,00 66.250,00

Total do Passivo 412.500,00 137.500,00

Observe que neste caso os valores do patrimônio líquido foram capitalizados antes do processo de cisão e que o percentual transferido para a empresa nova foi de 25% do valor dos bens, direitos obrigações e, como conseqüência, o mesmo percentual do patrimônio líquido.

Bom, pessoal, é isso. Tenham bom proveito!

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Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia

INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 1

Aula 01

Caros alunos(as), para o concurso ICMS/SP, na disciplina de contabilidade, constam diversos assuntos de contabilidade avançada dentre os quais a Avaliação de Investimentos. Este assunto é o tema de nossa 1ª Aula, na qual tomamos o cuidado de trazer a legislação societária, da CVM e as normas do CFC.

O assunto é relativamente extenso e entendemos não ser possível apresentá-lo de forma mais resumida para não perder algum ponto importante que pode ser decisivo a vocês na prova.

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1 – ASPECTOS INICIAIS

Uma administração empresarial eficiente envolve, entre outros aspectos, o adequado gerenciamento dos recursos financeiros de modo a otimizá-los. Isto se faz necessário pelo fato de os recursos financeiros representarem, geralmente, o fator de produção mais escasso, e em conseqüência o mais caro, especialmente em nosso País onde as taxas de juros praticadas tem sido, historicamente, elevadíssimas.

Diante de tal situação o administrador moderno deve buscar a melhor solução de rentabilidade para os recursos de sua empresa, alocando-os no objeto social de sua entidade, aí incluídos os estoques de mercadorias, matérias-primas, vendas a prazo, ativo permanente – imobilizado e diferido.

Se, porém, a entidade apresentar riqueza própria em excesso ou excesso de disponibilidades, mesmo que temporários, deverá aplicá-los em investimentos que, dependendo da natureza e freqüência dessas sobras, podem ser temporários ou permanentes, pois deixar esses recursos ociosos, sem nada produzir, seria considerado desperdício inadmissível e indicativo de administração deficiente.

Por estes aspectos apresentados é que as empresas, mesmo que não seja seu objeto social principal, aplicam os excessos de recursos, temporários ou permanentes, em investimentos que podem assumir natureza diversa, porém sempre objetivando a melhor alocação destes e buscando rentabilidade, que é, em última análise, o objetivo principal de qualquer empreendimento empresarial.

2 – APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA

Uma empresa, quando possui excesso de disponibilidades temporárias, não necessários para honrar os compromissos imediatos, faz aplicações financeiras visando se proteger da desvalorização da moeda e para auferir alguma vantagem financeira. Na hipótese de estas aplicações financeiras serem do tipo que podem ser resgatadas a qualquer tempo, como, por exemplo, os Fundos de Renda Fixa, elas deverão ser classificadas no ativo circulante, no subgrupo disponibilidades.

Para a correta avaliação das aplicações financeiras de liquidez imediata, quando, no final do exercício, existirem saldos em aplicações dessa natureza, em observância ao regime de competência, devemos contabilizar os rendimentos já ganhos (receitas auferidas ou incorridas) até aquela data e somá-los ao investimento, isto é, a conta investimentos de liquidez imediata será debitada, devendo ser creditada uma conta de resultado (rendimentos em aplicações financeiras, por exemplo), gerando o lançamento a seguir:

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Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia

INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 2

Aplicações financeiras de liquidez imediata a Receita operacional de variação cambial e/ou juros

Procedendo desta forma teremos, no balanço final do exercício, o valor atualizado do investimento. É neste sentido que dispõe o final do inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/76:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;

3 –ALGUMAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Títulos de Crédito – Quando falamos de títulos de crédito vêm à tona aqueles papéis emitidos por entidades financeiras como: Letras de Câmbio, Certificado de Depósito Bancário e outros. Porém, o conceito de títulos de crédito é mais abrangente, envolvendo, também, os títulos emitidos por entidades não financeiras como: Debêntures, Notas Promissórias e as Duplicatas. Todos são emitidos com finalidade de captar recursos no mercado financeiro ou de financiar as atividades da entidade.

Todos esses papéis possuem prazo de vencimento e, explicitamente ou implicitamente, rendem juros que podem ser pré-fixados ou pós-fixados.

Valores Mobiliários – Representam os títulos e papéis emitidos por entidades financeiras e outras entidades comerciais. Constituem-se de frações de um patrimônio como as ações e quotas ou de direitos sobre a participação patrimonial de uma entidade como, por exemplo, o bônus de subscrição, as partes beneficiárias e as debêntures.

Aplicações Financeiras – As aplicações financeiras se caracterizam pela alocação de recursos em títulos e papéis de natureza monetária, constituindo-se em direito ou títulos de crédito. Esses direitos ou títulos de crédito se apresentam com prazo de vencimento e taxas de rentabilidade pré ou pós-fixados.

São exemplos representativos de direitos ou títulos dessa natureza:

Certificados de Depósito Bancários

Caderneta de Poupança

Debêntures conversíveis ou não em ações

Depósitos a prazo fixo

Investimentos – Diferentemente das aplicações financeiras, os investimentos se caracterizam mais por alocações de recursos em bens de natureza não monetária. São as aplicações em valores mobiliários que não possuem prazo de vencimento e tampouco taxa de rendimento predeterminados, como as participações societárias e mesmo em bens imóveis e bens móveis como obras de arte.

Entretanto, também são considerados investimentos as alocações de recursos em papéis de natureza monetária representados por direitos ou títulos de crédito como, por exemplo, ações adquiridas ou cotadas em mercado de valores mobiliários (bolsa de valores); quotas de capital; investimentos em ouro; fundo de ações, que não possuem a característica de permanência.

Além destas definições, a Instrução CVM No 387, de 28 de abril de 2003, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 3

valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências, trouxe em seu artigo 2º definições que, por sua relevância e afinidade aos temas aqui tratados, estão a seguir transcritos:

Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;

Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;

Operador Especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;

Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;

Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;

Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;

Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;

Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;

Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;

Participante com Liquidação Direta: instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liqüida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.

4 – INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS

4.1 - CONCEITO

Em economia de preços crescentes e taxas de juros atrativas, os investimentos em títulos e valores mobiliários a curto e médio prazo se constituem em boas alternativas para alocar as disponibilidades que não serão necessárias durante o período de aplicação. As principais opções no mercado financeiro e no de capitais para aplicação dos excessos de recursos são:

Aplicações Temporárias em Ações

Aplicações Temporárias em Ouro

Bônus do Tesouro Nacional - BTN

Certificado de Depósito Bancário (RDB/CDB)

Commodities

Depósitos a Prazo Fixo

Fundo de Aplicação Financeira - FAF

Fundo de Curto Prazo

Fundo de Investimentos de Renda Fixa ou Variável

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 4

Letras de Câmbio

Letras Financeiras do Tesouro - LFT

Desta forma, pode-se conceituar investimento temporário como sendo a alocação de recursos ou disponibilidades temporárias em aplicações de caráter não permanentes, isto é, aqueles investimentos que possuem o caráter e a intenção de realização, classificáveis no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo.

4.2 – CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

O art. 179, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 determina que as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, devem ser classificadas no grupo do Ativo Permanente no subgrupo Investimento.

Desta forma, a lei aventa a hipótese de haver investimentos classificáveis no Ativo Circulante. Há, porém, a possibilidade da classificação de investimentos no Ativo Realizável a Longo Prazo, quando o prazo de resgate assim o requerer ou quando a entidade adquirente assim o desejar.

Antes de seguirmos em nosso estudo, porém a ele pertinente, cabe uma ressalva no concernente à classificação das contas relativas ao investimento em ouro. Sobre o tema a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pronunciou-se com maestria por meio do item 4 do Parecer de Orientação nº 18, de 18 de janeiro de 1990 (PO nº 18/90), dispondo que:

“4. APLICAÇÕES EM OURO

Classificáveis, junto às empresas que não tenham por objeto social a sua comercialização ou industrialização, como Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo. Tal tipo de aplicação deverá ser avaliada pelo custo de aquisição atualizado monetariamente pelo BTN fiscal de final do período ou pelo valor de mercado, dos dois o menor, devendo, quando for o caso, ser constituída provisão para ajuste ao valor de mercado.

Entende-se por:

- custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro e constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido por empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas efetivamente devidos pelo comprador;

- valor de mercado: a média aritmética ponderada das cotações diárias, ocorridas durante o pregão da bolsa do país em que se verificar o maior volume de negociações, no dia do encerramento do exercício social ou, se nesse dia não houver pregão, no dia do último pregão anterior.”

Portanto, resta cristalino que os investimentos em ouro devem ser classificados ou no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo, dependendo da intenção da investidora quanto a sua realização.

Já nas empresas que possuem como objeto social a sua comercialização ou industrialização, como é o caso das fabricantes de jóias, a classificação do ouro será, sempre, no ativo circulante, em estoques de matérias-primas ou mercadorias, nesse último caso quando os produtos estiverem acabados.

Agora, após este breve esclarecimento sobre a classificação do ouro, cabe acrescentar que a avaliação dos demais investimentos temporários deve seguir a orientação contida no art. 183, inciso I da lei societária, isto é, os investimentos em Valores Mobiliários não permanentes, que possuem característica de realização, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor. É de ressaltar ainda que o ajuste ao valor de mercado é efetuado por meio de provisão para ajuste ao valor de mercado.

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Para dar maior clareza ao assunto, transcrevemos a seguir a íntegra do art. 183 da Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976, que se constitui no diploma legal a respeito de avaliação de ativos, entre eles os investimentos.

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os

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benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.

§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

Assim, para enfatizar o que se disse até o momento, os investimentos em ouro devem ser classificados no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo e serão avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor, sendo que o ajuste ao valor de mercado é feito por meio de provisão própria, tomando por base a cotação do metal. Outros investimentos temporários devem seguir a sorte do investimento em ouro, tanto no concernente à classificação quanto no de sua avaliação, isto é, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor.

Tendo em vista que a correta avaliação de ativos não pode ser dissociada de sua correta classificação e considerando a relevância societária e tributária que o tema possui, vejamos a íntegra do art. 179 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre a classificação do ativo, aí incluídos os investimentos:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Analisando, conjuntamente, as disposições do artigo 179 e do artigo 183, ambos da Lei nº 6.404/76, chegamos as seguintes conclusões no concernente a classificação e modos de avaliação para os investimentos:

1 – As aplicações financeiras de liquidez imediata, como os Fundos de Renda Fixa, devem ser classificados no Ativo Circulante Disponível e avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos até a data do encerramento do exercício. Ressalte-se que os rendimentos ganhos serão computados consoante o regime de competência, isto é, ao final de cada período devemos reconhecer as receitas nele ganhas. Veja que não há a possibilidade de provisionamento para ajuste ao valor de mercado, pois estamos tratando de valores monetários;

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2 – Aplicações financeiras com liquidez até o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Circulante, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos auferidos no período considerado. Este tipo de ativo também não comporta provisão para ajuste ao valor de mercado;

3 – Aplicações financeiras com liquidez após o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos no exercício.

Atente-se ao fato que na avaliação desses ativos, até este momento, não foi invocada a necessidade de se constituir provisão para ajuste ao valor de mercado quando este seja menor, isto é, estes investimentos (itens 1 a 3) são avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos, se houver, não se considerando uma provável redução em face do valor de mercado por ocasião de sua avaliação, visto tratar-se de valores monetários;

4 – O Estoque em Ouro com liquidez imediata ou não, como, por exemplo, as operações de compra e venda de ouro, devem ser classificadas no ativo circulante ou ativo realizável a longo prazo, conforme previsão de realização e devem ser avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para desvalorização quando o valor de mercado for menor;

5 – Participações Societárias com intenção de realização até o final do exercício social subseqüente, como as ações e quotas de outras sociedades comerciais, devem ser classificados como Ativo Circulante em subgrupo de Investimentos Temporários, cuja avaliação deve ser pelo custo de aquisição ajustado por provisão para ajuste ao valor de mercado quando este for menor. O ajuste será feito tomando por base a cotação em bolsa de valores de maior movimento no último dia útil do exercício;

6 – Participações Societárias com intenção de realização após o final do exercício social subseqüente, como ações e quotas de outras sociedades, devem ser classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo e avaliadas pelo custo de aquisição e ajustados ao valor de mercado quando este for menor.

É interessante frisar que os investimentos relativos aos itens 1 a 6 compõem o ativo realizável ou possuem a natureza ou intenção de realização, fato este que não está presente nos investimentos do ativo permanente;

7 – Participações societárias em empresas não controladas e cujo investimento não seja relevante, mas com intenção de permanência, como ações ou quotas de outras empresas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimentos e avaliados pelo Custo de Aquisição ajustado por provisão para perdas quando comprovadas como permanentes;

8 – Participações Societárias em empresas controladas ou em sociedades coligadas e equiparadas a coligadas quando o investimento é relevante e a sociedade investidora exerça influência na administração da sociedade investida ou cujo investimento representa 20% ou mais do capital social da investida, com intenção de permanência ou de fazer parte do corpo social da outra empresa, como ações e quotas de sociedades controladas e coligadas ou equiparadas a coligadas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP);

9 – Outros ativos com intenção de permanência, como obras de arte, terrenos, edificações que não sejam de uso, devem ser classificados no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para perdas prováveis ou ajuste a valor de mercado (art. 183, IV).

Vê-se que cada aplicação ou investimento possui características próprias em relação ao prazo para resgate, taxa de rendimento, forma de rentabilidade, liquidez, intenção da empresa na sua aquisição etc. Entretanto, na sua classificação nos interessa, tão-somente, quando podemos dispor desses valores ou qual é a intenção da empresa em relação a sua realização. Por isso, os títulos resgatáveis de pronto devem ser classificados como disponibilidade e, quando não possuem essa característica, devem classificados como investimento temporário.

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Se, porém, há a intenção de permanência, eles deverão ser classificados no grupo do ativo permanente em subgrupo investimentos, onde serão separados pela sua forma de avaliação, isto é, método do custo ou método da equivalência patrimonial. Percebe-se que o ativo permanente representa o ativo que não possui a característica de realização, pois se possuir essa característica deverá ser classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.

Outro aspecto interessante, a cuja conclusão chegamos pela leitura dos dispositivos legais sob análise, diz respeito à correta classificação de ações de coligadas. No nosso modo de entender o assunto, estas devem ser sempre classificadas no ativo permanente – investimento, pois somente podemos falar em coligadas quando participamos do capital social da sociedade investida com intenção de permanência. Desta forma, em questões de provas, quando nos são fornecidos aqueles “balancetes”, se aparecer a conta valores mobiliários, sem outra designação, estes serão classificados no ativo realizável (circulante ou longo prazo). Por outro lado, se aparecer a conta ações de coligadas, esta deve ser classificada no ativo permanente.

Ainda no concernente a avaliação de investimentos, a CVM, por meio da Instrução CVM nº 235, de 23 de março de 1995, dispôs sobre a divulgação, em nota explicativa, do valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não nas demonstrações financeiras das companhias abertas e dá outras providências.

Estabelece aquele ato normativo que as companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em nota explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais- ITR, o valor de mercado desses instrumentos financeiros. Devem constar, ainda, em nota explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.

Entende-se por instrumento financeiro todo contrato que dá origem a um ativo financeiro em uma entidade e a um passivo financeiro ou título representativo do patrimônio em outra entidade, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço. Assim, são considerados ativos financeiros as disponibilidades, os direitos contratuais recebíveis em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade, os direitos contratuais de troca de resultados financeiros (swaps) ou instrumentos financeiros, e os títulos representativos de participação no patrimônio de outra entidade. Por outro lado, são caracterizados como passivos financeiros as obrigações contratuais de pagamento de determinada importância em moeda ou em instrumentos financeiros de troca de resultados financeiros ou instrumentos financeiros.

Para os fins desta avaliação, a CVM considera valor de mercado o valor que se pode obter com a negociação do instrumento financeiro em um mercado ativo, em que comprador e vendedor possuam conhecimento do assunto e independência entre si, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação, ou na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro o valor que se pode obter com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares, em um mercado ativo, ou o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos, ajustado com base na taxa de juros vigente no mercado, na data do balanço, para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares.

Não carecem de evidenciação nas notas explicativas os seguintes créditos ou débitos da entidade: as duplicatas a receber, nas empresas emissoras, e as duplicatas a pagar; os contratos de seguro, nas empresas seguradas; os contratos de arrendamento mercantil, na arrendatária; os investimentos em ações que não possuam valor de mercado; e as obrigações com planos de pensão, aposentadoria, seguro e saúde dos empregados da entidade.

Na negociação de instrumentos financeiros feita por valor acima do valor de mercado e conjugada com operação de crédito deve ser observado o seguinte:

I - nas companhias abertas vendedoras dos títulos e financiadoras da operação de crédito, o ganho decorrente da diferença entre o valor de venda e o valor de mercado do título

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deve ser registrado como redução do ativo representativo de crédito, para apropriação ao resultado,como receita financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as receitas de juros relativas a essa operação de crédito;

II - nas companhias abertas compradoras dos títulos, a diferença entre o valor da aquisição e o valor de mercado do título deve ser registrada em conta redutora do ativo e da obrigação devendo ser essa conta redutora da obrigação apropriada ao resultado,como despesa financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as despesas de juros relativas à operação de crédito.

O ganho na aquisição de um instrumento financeiro cujo valor de mercado seja inferior ao seu valor de face, mesmo nos casos em que este possa ser utilizado para liquidação de dívidas, somente será reconhecido à medida em que for efetivamente realizado.

4.3 – ASPECTOS CONTÁBEIS

Os investimentos temporários, no Balanço Patrimonial, compõem um subgrupo próprio dentro do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, possuindo a seguinte forma de apresentação:

Ativo Circulante - Investimentos Temporários - títulos e valores mobiliários - aplicações em certificados de depósito bancário - investimentos em ouro – ativo financeiro (-) provisão para ajuste ao valor de mercado

Ativo Realizável a Longo Prazo - Investimentos Temporários - títulos e valores mobiliários - aplicações em certificados de depósito bancário - investimentos em ouro – ativo financeiro

(-) provisão para ajuste ao valor de mercado

Estas contas possuem a função de registrar as alocações dos investimentos temporários no mercado financeiro ou de capitais, os rendimentos ganhos até o encerramento do exercício social e a provisão para ajustá-los ao valor de mercado, quando este for menor, segundo disposição do art. 183 da Lei 6.404/76.

Cabe ressaltar que a contrapartida da provisão para ajuste ao valor de mercado é considerada despesa indedutível pela legislação do Imposto de Renda, devendo, pois, ser adicionada ao Lucro Líquido do Exercício na determinação do Lucro Real que é a base de cálculo do IRPJ.

No concernente ao funcionamento das contas representativas de investimentos temporários, e considerando que são contas do ativo, podemos observar o seguinte: os seus saldos aumentam por meio de débitos e diminuem mediante créditos. Já as contas de provisão, que são contas retificadoras de ativo, possuem funcionamento inverso ao das contas do seu grupo, isto é, aumentam seus saldos mediante créditos e diminuem seus saldos mediante débitos.

Portanto, para a correta avaliação dos investimentos pendentes de resgate, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, por ocasião do encerramento do exercício social, devemos calcular a rentabilidade alcançada no período e registrá-la como receita financeira em contrapartida da conta do investimento temporário, bem como verificar se o valor de mercado corresponde ao valor de aquisição do investimento. Caso o valor de mercado seja menor, deve-se fazer o provisionamento da diferença em contrapartida de despesas com provisão.

Exemplo: empresa ALFA adquire 10.000 cotas de um Fundo de Ações em 02/10/2004, quando cada cota estava avaliada em R$ 1,20. Em 31/12/2004, o valor da cota alcançava R$ 1,35.

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Lançamento na aquisição das ações

Investimentos em Fundo de Ações a Caixa R$ 12.000,00

Valor do investimento em 31/12/2004 = 10.000 x R$ 1,35 = R$ 13.500,00

A diferença (R$ 13.500,00 – R$ 12.000,00 = R$ 1.500,00) deverá ser lançada como receita do exercício de 2004, conforme o princípio da competência. Assim:

Lançamento no encerramento do exercício de 2004

Investimentos em Fundo de Ações a Receita Financeira R$ 1.500,00

4.4 – ASPECTOS LEGAIS

A Lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/1976), em seu art. 175, dispõe que o exercício social terá a duração de 01 (um) ano, cuja data do término será fixada no estatuto. O art. 179, por sua vez, estabelece os critérios de classificação dos ativos. No parágrafo único do mencionado artigo, a lei vincula a classificação preconizada nos incisos I e II ao ciclo operacional da empresa, para o caso de ele ser superior a um ano. Desta forma, a regra é que o exercício social terá a duração de um ano, mas a própria lei admite exceções como o caso no ano de início da atividade e no caso do ano de encerramento das atividades da empresa:

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

...

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

...

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

No art. 183 da mesma lei encontramos os critérios da avaliação do ativo e no seu parágrafo 1º, alínea “b”, está definida a expressão valor de mercado para os investimentos.

Art. 183. ... §1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: ... b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

Por seu turno, os ganhos decorrentes dos investimentos temporários, mesmo os não realizados, em face da aplicação do princípio contábil da competência, serão levados à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme disposição do §1º do art. 187 da lei societária.

Art. 187. ...

§1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

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b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

No concernente às notas explicativas, o art. 176, parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/1976, estabelece que deverão ser indicados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, os ajustes e as provisões para atender a perdas prováveis e os investimentos em outras sociedades. Vejamos o dispositivo:

Art. 176. ...

§5º As notas deverão indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se pronunciou por meio da NBC T 4, estabelecendo as seguintes regras de avaliação:

a) Os componentes do patrimônio com cláusula de atualização monetária pós-fixada são atualizados até a data da avaliação;

b) As aplicações em ouro, como ativo financeiro, são avaliadas pelo valor de mercado;

c) Os investimentos temporários são avaliados ao custo de aquisição e, quando aplicável, acrescidos de atualização monetária, dos juros e outros rendimentos auferidos;

d) Os direitos, títulos de crédito e quaisquer outros créditos mercantis, financeiros e outros prefixados, são ajustados em valor presente.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio do Parecer de Orientação nº 17 de 1989 (PO-17/89), se pronunciou da seguinte forma a respeito da provisão para ajuste ao valor de mercado:

PROVISÃO PARA AJUSTE A VALOR DE MERCADO. (PO-17/89) Para efeito da constituição das provisões previstas nos incisos I e III, do artigo 183, da Lei n° 6.404/76, o valor de mercado, que servirá de parâmetro para a avaliação de títulos e valores mobiliários, deverá considerar a média aritmética ponderada da última cotação diária ocorrida no exercício, na Bolsa de maior volume de negociação, desprezando-se, se existentes, cotações derivadas de negociações atípicas.

A Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, entretanto, preconizou a adoção de outros critérios em se tratando de investimentos permanentes, pois neste caso somente se constitui a provisão para perdas quando a sociedade investida apresentar diminuição no seu patrimônio líquido e desde que essa diminuição seja permanente.

Por estrita correlação ao assunto, vale a pena discorrermos algumas linhas a respeito da avaliação de passivos, consoante o disposto no art. 184 da lei das sociedades anônimas.

Diz aquele dispositivo que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; a as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.

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Percebe-se que, segundo a lei, também as contas do passivo terão seu valor atualizado quando conhecidos os riscos ou quando calculáveis os seus valores, como é o caso dos juros, variações cambiais e monetárias.

5 – INVESTIMENTOS PERMANENTES

Conforme disposição do art. 179 da Lei nº 6.404/1976, as participações permanentes em outras sociedades e os bens e direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, são classificados no Ativo Permanente no subgrupo INVESTIMENTOS.

Observa-se que os bens e direitos a serem classificados nesse subgrupo não podem ser classificáveis no ativo circulante ou realizável a longo prazo, ou seja, não devem possuir a característica de realização e não devem constituir-se em meios à consecução da atividade econômica da empresa, pois, neste último caso, deverão ser classificados no Ativo Permanente - Imobilizado.

Da inteligência do dispositivo societário em análise, infere-se que estamos diante de dois tipos de Investimentos classificáveis no subgrupo investimentos: “as participações permanentes em outras sociedades” e os “direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante ou longo prazo”.

As participações permanentes em outras sociedades são os investimentos efetuados pala aquisição de ações ou quotas do capital social de outras empresas, com intenção de permanência. Essas participações societárias, quando em sociedades controladas ou em sociedades coligadas, cujo investimento seja relevante e haja o exercício de influência administrativa, têm tratamento legal próprio definido nos arts. 248 a 250 da lei das sociedades por ações e regulamentado pela Instrução CVM nº 247/96.

Os bens e direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante ou realizável a longo prazo, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa compreendem os investimentos que não se constituem em meios necessários à consecução da finalidade da entidade. São exemplos de investimentos dessa natureza os direitos de propriedade sobre obras de artes, as antigüidades e os imóveis não de uso, os quais apresentam, geralmente, uma expectativa de realização em valores que ultrapassam o custo de aquisição. Convém frisar que a expectativa de realização é apenas para fins de avaliação, pois os bens do ativo permanente não possuem na realização a sua característica, sendo a principal característica deste grupo a intenção de permanência.

Para satisfazer uma das finalidades da contabilidade, que é a evidenciação de todos os fatos contábeis, e para possibilitar interpretação e análise exata das demonstrações financeiras, os bens e direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante e realizável a longo prazo, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa devem ser agrupadas em subcontas próprias. Adotando essa prática se obtém a identificação de cada bem ou direito de imediato, mesmo por ocasião da baixa ou saída destes do Ativo Permanente.

Vejamos como os investimentos permanentes podem ser apresentados no Balanço Patrimonial:

ATIVO PERMANENTE

Investimentos

Participações permanentes em outras sociedades

AVALIADAS PELO MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Participações permanentes em outras empresas

Ações da Cia. SEMPREBEM Ações da Cia. BELOMONTE

( - ) provisão para perdas prováveis Quotas de Capital da Empresa PAMONHA Ltda.

Investimentos Incentivados

EMBRAER FINAM FINOR FISET

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(-) Provisão para Perdas Prováveis na Realização

AVALIADAS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Em sociedades controladas

Cia. QUEBRA-GALHO S.A. ágio na aquisição do investimento Cia. BOMNEGÓCIO S.A. ( - ) deságio na aquisição do investimento EMPRESA COQUEIROS Ltda. ( - ) provisão para perdas prováveis

Investimentos relevantes e influentes em sociedades coligadas

TAMBO BOM LEITE S.A.

OUTROS INVESTIMENTOS PERMANENTES Obras de Artes e Antigüidades (-) Provisão para perdas prováveis na realização Imóveis de renda não destinado ao uso (-) Depreciação acumulada

5.1 – CONCEITO

Os investimentos permanentes são as aplicações de recursos em participações no capital social de outras sociedades e em direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo realizável (circulante e longo prazo) e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa.

O caráter que os distingue dos investimentos temporários ou realizáveis é exatamente a intenção de permanência que deve estar manifestada. Esta intenção é normalmente manifestada no momento da aquisição do investimento e materializada pelo simples registro no grupo do Ativo Permanente no subgrupo Investimento, porém ela pode ser manifestada em momento posterior com inscrição no mesmo subgrupo.

5.2 – CRITÉRIOS LEGAIS

Consoante dispõe o art. 179 da Lei nº 6.404/76, inciso III, tais direitos devem ser classificados no ativo permanente:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

...

III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

Conforme já vimos, são dois os tipos de investimentos que devem ser classificados no subgrupo de Investimentos, ou seja, as Participações Permanentes em outras Sociedades e Outros Investimentos Permanentes.

As Participações Permanentes em Outras Sociedades são aquelas participações no Capital Social das outras sociedades, representadas por ações e quotas do capital social. Para que sejam considerados integrantes desse subgrupo esses investimentos devem ter a característica de permanente e devem estar aplicados na formação de capital de outras sociedades. Portanto, excetuam-se desse conceito os investimentos de natureza temporária e puramente especulativos, sobre os quais a sociedade detentora possui a intenção de realização e não de permanência.

As Participações Societárias Permanentes em outras Sociedades podem ser de natureza voluntária ou serem decorrentes de incentivos fiscais, que dentro de certas circunstâncias

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também são participações voluntárias, pois ninguém está obrigado, compulsoriamente, a investir em incentivos fiscais, constituindo o seu exercício mera liberalidade.

Os Investimentos Voluntários são aqueles realizados pelas empresas em outras sociedades, considerando-se a sociedade investida como se fosse uma extensão das atividades da própria empresa investidora. A sociedade investida pode ser uma coligada, controlada ou simplesmente uma sociedade na qual se pretende, de forma permanente, participar do capital social.

Os Investimentos decorrentes de Incentivos Fiscais têm origem por destinação de parcela do Imposto de Renda devido em projetos como: FINOR (Fundo de Investimentos do Nordeste) e FINAM (Fundo de Investimento da Amazônia).

5.3 – MÉTODOS DE AVALIAÇÃO

A lei societária, por meio do art. 183, inciso III, estabelece a forma de avaliação dos investimentos permanentes no capital de outras sociedades. Como é este o tipo de investimento que interessa ao nosso estudo no momento e porque é ele quem traz as maiores dificuldades aos estudantes, em particular aos concursandos, vejamos, novamente, a letra do texto legal:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

...

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

Da leitura do texto legal, depreende-se que são duas as formas de avaliação das Participações Permanentes em outras Sociedades. Uma delas, sendo inclusive a regra geral, é a avaliação dos investimentos pelo custo de aquisição, ajustado por provisão para perdas quando esta estiver comprovada como permanente. A outra forma de avaliação das participações societárias é a encontrada no art. 248 da lei societária. O dispositivo trata da avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

O uso de uma ou de outra forma de avaliação das Participações Societárias no Capital de outras Empresas não constitui liberalidade da sociedade avaliadora ou investidora. O MEP só pode ser utilizado nos casos expressamente determinados pela Lei e, subsidiariamente, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nos demais casos, isto é, quando não cabível a aplicação do MEP, os investimentos devem ser, obrigatoriamente, avaliados pelo Método do Custo.

O MEP, conforme disposto no art. 248 da lei societária e regulamentado pela Instrução CVM nº 247/96, é usado para avaliação dos investimentos em sociedades controladas e dos investimentos relevantes, sobre cuja administração se exerça influência ou que represente mais de 20% do capital social de sociedades coligadas e equiparadas a coligadas.

O Método do Custo é usado para avaliação dos investimentos em outras sociedades, ou seja, sociedades que não são coligadas nem controladas ou que, mesmo sendo sociedades coligadas, o investimento não é relevante para a investidora ou esta não exerce influência na administração da sociedade investida ou nas quais o valor do investimento seja menor do que 20% do capital social da investida.

Assim, podemos resumir os critérios de avaliação dos investimentos nas seguintes situações a seguir (mais adiante veremos as definições de investimentos relevantes, influentes, sociedades coligadas e controladas):

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 15

MÉTODO COLIGADA > 20%

CONTROLADA RELEVANTE INFLUENTE

MEP NÃO SIM NÃO NÃO

MEP NÃO NÃO SIM SIM

MEP SIM NÃO SIM NÃO

CUSTO SIM NÃO NÃO SIM

CUSTO NÃO NÃO SIM NÃO

6 – MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Utiliza-se este método de avaliação de participação societária na forma de ações ou quotas em sociedades que não sejam coligadas ou controladas, bem como os investimentos em sociedades coligadas, desde que não sejam relevantes, individualmente ou no seu conjunto, e sobre cuja administração não se exerça influência.

A lei das Sociedades Anônimas conceitua investimentos relevantes, sociedades coligadas e controladas, cujo estudo faremos no tópico em que trataremos da avaliação de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial. Porém, pode-se dizer, por hora, que são avaliados pelo método do custo de aquisição quase todos os investimentos em que a participação da sociedade investidora for inferior a 20% do capital social realizado na sociedade investida.

Na adoção deste método, a entidade investidora registra e avalia os investimentos pelo custo de aquisição, deduzidos de provisão para perdas, conforme dispõe o art. 183, III, da Lei, ressalvando que essa provisão é necessária para se obter o valor de mercado, visto que o critério é custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor. Ressalte-se que a provisão para perdas somente poderá ser constituída quando a perda estiver comprovada como permanente.

Entende-se que a perda é permanente quando a sociedade investida estiver em recuperação judicial ou extra-judicial (antiga concordata) ou quando for declarada a sua falência. Também pode haver a constituição dessa provisão em casos de a sociedade investida apresentar, em períodos consecutivos, prejuízos acumulados.

Assim, a provisão é cabível apenas quando houver reflexo no patrimônio líquido da sociedade investida, não sendo plausível constituir a provisão pelo fato de a cotação das ações daquela empresa estar em baixa na data do balanço.

Os lucros ou dividendos que cabem à investidora, por este método, devem ser registrados como receita operacional no momento em que a empresa investida os distribuir ou provisionar, não se fazendo, na empresa investidora, qualquer alteração no valor do investimento efetuado com base no custo de aquisição.

ATENÇÃO!!!

No método de avaliação de investimentos pelo CUSTO, o aumento do Patrimônio Líquido na investida, pela geração de lucros ou reservas, mesmo a reserva por reavaliação de ativos, não deve se traduzir em alteração na participação societária da investidora. Porém, a redução do PL da investida há de ser registrada pela sociedade investidora sob a forma de provisão para perdas, quando esta redução ou perda estiver comprovada como permanente.

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6.1 - CUSTO DE AQUISIÇÃO

Por tudo o que já se viu, podemos definir que custo de aquisição representa o valor líquido e efetivo despendido na operação de aquisição da participação societária.

Assim, o custo de aquisição engloba os valores relativos a:

Valor aplicado na formação de capital para constituição de nova sociedade;

Valor despendido na aquisição ou subscrição de novas ações ou quotas por aumento de capital, inclusive ágio;

Montante pago pela compra de ações de terceiros, inclusive ágio ou deságio;

Valor pago a título de corretagem.

Para consolidar o estudo, buscamos o auxílio de exemplos práticos a fim de registrarmos a operação de aquisição:

EXEMPLO 1:

A Companhia Tambaqui, com boa situação financeira, resolveu aplicar parcela de seus recursos, de forma permanente, na empresa Tucunaré Ltda., cujo capital social é de R$ 20.000,00, representado por 20.000 quotas. A aquisição, à vista, da Cia Tambaqui se limitou a 1.500 quotas ao custo unitário de R$ 1,10, isto é, com ágio de R$ 0,10 por quota e mais uma taxa de corretagem de R$ 50,00.

Assim, os valores despendidos pela Cia Tambaqui foram:

1.500 quotas x R$ 1,00 = R$ 1.500,00

Ágio de R$ 0,10 por quota = R$ 150,00

Corretagem = R$ 50,00

Total = R$ 1.700,00

Esse fato deverá ser contabilizado pela Cia Tambaqui da seguinte forma:

Investimento na empresa Tucunaré Ltda. a Caixa/Bancos R$ 1.700,00

Perceba que o valor despendido a título de ágio foi integrado ao valor do investimento, bem como o foi o valor da corretagem. Na aquisição de investimento pelo método do custo é assim que se procede!

EXEMPLO 2:

A Cia Salmão adquiriu da Cia Trutas 500 ações, pagando à vista o montante de R$ 5.000,00. O capital da Cia Trutas é composto por 6.000 ações, com valor individual de R$ 10,00. Desta forma, o lançamento contábil da operação, na Cia Salmão, será:

Investimento na Cia Trutas a Caixa/Bancos R$ 5.000,00

Observe que não houve ágio/deságio e outros custos de aquisição, logo o valor a ser registrado como custo de aquisição é apenas o gasto efetivamente realizado na aquisição deste investimento.

EXEMPLO 3:

A Cia Pica Pau adquiriu da Cia Colibri a quantia de 12.000 ações pelo preço de R$ 9.000,00. O capital da Cia Colibri é de R$ 100.000,00, representado por 100.000 ações. Houve, portanto, um deságio na operação de R$ 3.000,00.

O lançamento contábil na Cia Pica Pau será:

Investimentos na Cia Colibri

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 17

a Caixa/Bancos R$ 9.000,00

Importante notar que o valor do deságio foi considerado como diminuição de custo de aquisição, sendo registrado apenas o valor líquido do investimento adquirido.

Portanto, para investimentos que serão avaliados pelo método do custo, todos os gastos realizados para sua aquisição o integrarão, não se fazendo o destaque do ágio ou do deságio quando existirem, isto é, o investimento será registrado pelo valor efetivamente gasto na sua aquisição, aí incluído o valor da corretagem e do ágio. Já o valor do deságio será deduzido, registrando-se o investimento pelo valor líquido da transação.

6.2 - PROVISÃO PARA PERDAS

Por determinação da lei societária, os investimentos avaliados pelo Método do Custo de Aquisição, devem ser registrados pelo custo de aquisição, deduzidos de provisão para perdas e corrigidos monetariamente. Corroboram com esse dispositivo os Princípios Contábeis da Prudência, Registro pelo Valor Original, Oportunidade, Atualização Monetária e Competência.

Por pertinente, cabe ressaltar que “esta provisão é indedutível” para fins de Imposto de Renda a partir de 01 de janeiro de 1996, por força do disposto na lei nº 9.249/1995. Entretanto, como o objetivo da contabilidade é mais amplo, não se restringindo aos preceitos da legislação fiscal, essa provisão há de ser constituída quando houver perdas prováveis na realização do valor do investimento, desde que essas perdas sejam comprovadas como permanentes consoante previsão na lei societária. Para fins fiscais, quando da apuração do Lucro Real, os valores das despesas com provisão dessa natureza serão adicionados no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) ao Lucro Líquido do Exercício.

Dessa forma, quando houver redução no Patrimônio Líquido da sociedade investida, decorrente de resultados negativos, isto é, prejuízos acumulados por diversos exercícios, o valor patrimonial das ações sofrerá redução e esta deverá ser registrada na sociedade investidora. Note que é valor patrimonial das ações que sofrerá redução e não a sua cotação na bolsa de valores. Portanto, a regra para os investimentos permanentes é diferente da aplicada aos investimentos temporários que são passíveis de provisão quando a cotação das ações em bolsa de valores estiver abaixo do custo de aquisição.

EXEMPLO 4:

Supondo que a Cia Investemal seja detentora de ações da Cia Falidos, adquiridas e registradas em seu patrimônio pelo custo de R$ 10.000,00 e que as ações da Cia Falidos estão desvalorizadas em função de sucessivos resultados negativos e que isto traga um reflexo para a investidora no valor de R$ 800,00, o lançamento contábil pertinente será o seguinte:

Perdas na participação societária a Provisão para Perdas em Participação Societária R$ 800,00

Por se caracterizar em perda de capital, o valor da perda na participação societária é uma despesa não operacional e a provisão é conta retificadora de Ativo Permanente – Investimento. Portanto, no Balanço Patrimonial o fato ficará registrado no Ativo Permanente – Investimento, do seguinte modo:

Ativo Permanente

Investimentos

Ações na Cia Falidos 10.000,00

(-) Provisão para perdas (800,00)

Por pertinente, cabe destacar que, por ocasião da reversão desta provisão, esta reversão se constituirá em receita não-operacional.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 18

6.3 - DIVIDENDOS RECEBIDOS OU DECLARADOS

No Balanço Patrimonial de qualquer empresa deve estar designada a destinação do lucro do exercício, quer no Patrimônio Líquido, sob a forma de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou Reservas, quer no Passivo, sob a forma de Dividendos a Pagar ou Dividendos Propostos.

É de salientar, ainda, que consoante o disposto no art. 186 da lei societária, os dividendos serão declarados a partir da conta Lucros Acumulados, com base em um Lucro Ajustado nos termos do art. 202 da mesma lei. Veja que o dividendo será debitado a conta de lucros ou prejuízos acumulados, porém a apuração do seu valor terá por base o lucro ajustado.

A sociedade investidora deve providenciar a obtenção dessa informação junto a sociedade investida, isto é, deve procurar saber se houve a declaração de dividendo ou a proposição de dividendo, a fim de efetuar o devido lançamento desse dividendo no seu balanço patrimonial, se for o caso.

Em se tratando de distribuição de lucro pela investida, mediante registro no passivo (dividendos a pagar ou propostos), a investidora deverá reconhecer esse direito com o correspondente registro no ativo circulante ou realizável a longo prazo em conta própria de "Dividendos a Receber" em contrapartida de conta de receita operacional, "Receita de Dividendos".

Os registros contábeis serão os seguintes:

1 - Pelo reconhecimento do direito ao dividendo:

Dividendos a Receber a Receita de Dividendos R$ 2.000,00

2 – Pelo efetivo recebimento do dividendo:

Caixa/Bancos a Dividendos a Receber R$ 2.000,00

Perceba que a sociedade investida deve comunicar à sociedade investidora desse seu direito ao dividendo. Caso a sociedade investidora não seja informada desse direito, ela somente o reconhecerá quando do efetivo recebimento, dispensando-se, assim, o primeiro lançamento por desconhecimento do fato e o dividendo será contabilizado pelo seu recebimento conforme o regime de caixa da seguinte forma:

Caixa/Bancos a Receita de Dividendos R$ 2.000,00

Nota-se, assim, que, nas sociedades que avaliam seus investimentos pelo Método do Custo de Aquisição, os dividendos são sempre considerados receita operacional na empresa investidora, ao passo que as perdas são consideradas despesa não operacional.

Convém frisar que nas sociedades que avaliam seus investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial o dividendo declarado pela sociedade investida reduz o valor do investimento, não havendo o porquê se falar em receita quando do recebimento de dividendo, pois a receita será reconhecida na avaliação do investimento pela Equivalência Patrimonial.

Atenção!

Outro aspecto a analisar é o caso em que a investidora recebe dividendo quando a aquisição do investimento conta com menos de 06 (seis) meses.

Entende-se, pela análise da legislação fiscal (art. 380 do RIR/99, transcrito a seguir), que nessa hipótese a investidora adquiriu, além da participação, o direito ao dividendo, ou seja, o

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 19

dividendo já era devido ao tempo da transação ou aquisição do investimento. Assim, por ocasião do recebimento do dividendo, nessas condições, ele não será considerado receita operacional, mas uma redução do próprio investimento.

Art. 380. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei nº 2.072, de 1983, art. 2º).

O lançamento desse fato será contabilizado da seguinte forma:

Caixa/Bancos a Investimentos Permanentes

a Investimentos na Cia ZETA R$ 1.000,00

Percebe-se que houve um crédito em investimentos permanentes e dentro desse grupo foi creditada a conta específica do investimento. Este lançamento não precisa ser, necessariamente, desta forma, pois bastaria que creditássemos a conta específica do investimento. Porém, lançamento com essa forma de apresentação já foi cobrado em prova de concurso e é sempre bom estar preparado para o que der e vier!

Ressalte-se, entretanto, que se a empresa investidora adquiriu o investimento em janeiro de 20x3, e a empresa investida apurou lucro e a conseqüente declaração de dividendo em 20x2, a empresa investidora não terá direito de receber esse dividendo, pois ele pertence aos detentores ou titulares de ações no final do exercício de 20x2, quando o dividendo foi declarado, ou seja, a detentora da participação societária da época já havia registrado em seu ativo o direito ao dividendo e este era nominal a ela.

6.4 – ASPECTOS FISCAIS

Os dividendos recebidos pela investidora são receitas operacionais e não são tributadas pelo imposto de renda, portanto podem ser excluídos do lucro contábil na apuração do lucro real (lucro fiscal = base de cálculo do imposto de renda).

Não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real as provisões para perdas prováveis. Por isso, na apuração do Lucro Real, as contrapartidas dessas provisões devem ser adicionados ao resultado contábil.

Os ganhos apurados na alienação da participação societária são tributáveis pelo imposto de renda ao passo que as perdas são passíveis de dedução da base de cálculo do mesmo imposto. Vale frisar que tanto os ganhos quanto as perdas, decorrentes da alienação de participação societária permanente, são receitas ou despesas não operacionais.

6.5 – ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS

Observando o critério de ordem decrescente do grau de liquidez estabelecido no art. 178, § 1º, a lei societária insere os Investimentos Permanentes no primeiro subgrupo do Ativo Permanente, ao passo que o art. 179, da mesma lei, determina quais contas devem integrar este subgrupo investimentos. Deduz-se daí que, mesmo sendo parte do ativo permanente, os investimentos apresentam uma certa expectativa de realização o que não é afeto ao imobilizado e ao diferido ou, em outras palavras, o ativo permanente investimentos é, dentre o permanente, o primeiro grupo que pode ser alienado em caso de crise de liquidez.

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 20

§1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

...

c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. ... Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:...

III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

No art. 188 da lei societária, que trata da elaboração da Demonstração das Origens e

Aplicações de Recursos (DOAR), nos é apresentada a seguinte norma:

Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:

I – as origens dos recursos, agrupadas em:

...

c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado;

II – as aplicações de recursos, agrupadas em:

a) dividendos distribuídos;

...

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

No que for pertinente a avaliação desses investimentos, encontramos amparo legal no

inciso III do art. 183. Este dispositivo estabelece que os investimentos devem ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente e ajustado por provisão para perdas comprovadas como permanentes:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: ...

III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

Da análise desse inciso III extraímos as seguintes conclusões:

1 - Em relação às participações societárias permanentes, a lei estabelece dois critérios de avaliação:

Pelo custo de aquisição – Método de Custo

Pelo valor do patrimônio líquido – Método da Equivalência Patrimonial

O Método do Custo é o que estamos analisando. O Método da Equivalência Patrimonial será objeto de análise no tópico seguinte.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 21

2 – Os investimentos pelo Método do Custo de Aquisição serão avaliados pelo custo de aquisição e deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente.

3 - A perda será comprovada como permanente quando a sociedade investida apresentar prejuízos acumulados, estiver em processo de recuperação judicial ou extra-judicial ou for decretada a falência. Veja que todas as hipóteses acabam reduzindo o valor do patrimônio líquido, sendo, em última análise essa a causa que pode ensejar a constituição da provisão para perdas. Outro aspecto a salientar diz respeito ao princípio contábil da prudência, pois este reclama a constituição de provisão quando existir incerteza de grau variável. Desta forma, para constituirmos uma provisão, qualquer que seja, deve haver alguma incerteza, seja em relação ao valor, ao fato ou outro aspecto qualquer, pois se não há essa incerteza a perda é de fato e nesse caso devemos baixar o investimento por perecimento, cuja baixa terá como contrapartida uma despesa não operacional e será dedutível pela legislação fiscal.

4 – Na parte final do inciso sob análise está grifado “... e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas”. Essas ações ou quotas bonificadas podem surgir pelo aumento do capital social com utilização de reservas ou lucros acumulados. Veja-se que nesse caso há aumento do capital social sem que os acionistas ou sócios tivessem desembolsado recursos financeiros. A sociedade investida pode emitir, neste caso, as chamadas ações ou quotas bonificadas, repassando-as, de forma proporcional, aos detentores de ações ou quotas. Pode, também, aumentar o valor nominal das ações já existentes. Em ambos os casos, não há custo para a sociedade investidora.

Conforme disposto nos arts. 592 a 594 do Decreto nº 3.000/1990 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), as empresas tributadas com base no lucro real poderão optar por aplicações em incentivos fiscais, com parte do Imposto de Renda devido:

“Opção na Declaração

Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).

Art. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).

Art. 594. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a", e Decreto-lei nº 756, de 1969, art. 1º, § 6º).”

7 – MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A avaliação de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial significa que a sociedade investidora avaliará sua participação societária, na sociedade investida, utilizando como parâmetro o percentual de sua participação no capital social daquela sociedade. Esse percentual de participação no capital social da sociedade investida será aplicado sobre o Patrimônio Líquido daquela Sociedade, resultando no valor do investimento da Sociedade Investidora.

Com a adoção desse método de avaliação de Investimentos os resultados das controladas e coligadas serão reconhecidos pela sociedade investidora no exercício em que forem gerados. Além dos resultados, também serão reconhecidos pela Sociedade Investidora quaisquer outros efeitos no Patrimônio Líquido da Sociedade Investida como, por exemplo, o aumento ou redução de Reservas de Reavaliação e de Reservas de Capital, as quais não transitam por resultado na sociedade investida enquanto se constituem em reservas.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 22

O fundamento ou a lógica do método da equivalência patrimonial consiste, pois, em se considerar que o Patrimônio Líquido Contábil representa o capital próprio ou a riqueza própria de uma entidade. Assim, se determinada empresa possui participação no capital social de outra, então ela terá direito à participação no Patrimônio Líquido dessa outra sociedade na mesma proporção de sua participação no capital social. Desta forma, por exemplo, se a empresa CITRICA S/A participa com 20% do capital social da empresa LARANJEIRAS S/A, ela (a empresa CITRICA S/A) terá direito de participar, também, de 20% no Patrimônio Líquido da empresa LARANJEIRAS S/A, ou de outra forma, 20% do Patrimônio Líquido da empresa LARANJEIRAS S/A pertencem à empresa CITRICA S/A.

Para ilustrar o assunto, de forma preliminar, tomemos o seguinte exemplo: a sociedade Deleitos S.A. adquire ações ordinárias da Cia Soneca, que no conjunto representam 30% do Capital Social desta. A CIA Soneca possui seu capital dividido em ações ordinárias e ações preferenciais de forma equânime. A Deleitos S.A. avaliará, invariavelmente, essa participação considerando aquele percentual sobre o Patrimônio Líquido da Cia Soneca. Desta forma, se no momento da aquisição o Patrimônio Líquido da Cia Soneca foi de R$ 100.000,00, a participação societária será registrada, na Deleitos S.A., pelo valor de R$ 30.000,00 que é o valor patrimonial das ações.

Registro da aquisição do investimento:

Participações Societárias – Cia Soneca a Caixa R$ 30.000,00

Contudo, se a Cia Soneca auferir lucros, mesmo que não haja distribuição de dividendos, a participação da Deleitos S.A. aumentará. Por exemplo, o PL da Cia Soneca aumentou em R$ 10.000,00 decorrente de resultados obtidos, passando o PL a ser R$ 110.000,00. Imediatamente a Deleitos S.A. reconhecerá essa variação patrimonial na sociedade investida, aumentando o valor do seu investimento em R$ 3.000,00.

A contrapartida desse lançamento será uma receita operacional (ganho por equivalência patrimonial ou resultado positivo da equivalência patrimonial), a ser registrado na investidora Deleitos. A sua participação passará para R$ 33.000,00 (30% de R$ 100.000,00, valor original; mais 30% de R$ 10.000,00, valor do resultado gerado na sociedade investida). Perceba que o percentual de participação societária não foi alterado, pois não houve mudança na estrutura do Capital Social da sociedade investida.

Registro na Cia Deleitos dos lucros auferidos na investida:

Participações Societárias – Cia Soneca a Ganhos por Equivalência Patrimonial R$ 3.000,00

Tentamos, com esse exemplo, de forma singela, demonstrar o princípio deste método de avaliação de investimentos. Contudo, o método da equivalência patrimonial apresenta algumas particularidades próprias e se configura, no todo, em operações mais complexas do que a acima apresentada. Nos tópicos seguintes procuraremos explicar suficientemente os aspectos específicos deste método de avaliação, de modo que você possa resolver, com segurança, quaisquer questões de provas envolvendo o assunto.

A par dessa introdução modesta, podemos conceituar o método da equivalência patrimonial como sendo aquele em que os investimentos da sociedade investidora são avaliados tendo como referência o percentual de participação no capital social da sociedade investida aplicado sobre o Patrimônio Líquido desta mesma sociedade investida, consignando, com isso, os resultados e quaisquer variações patrimoniais na sociedade investida a partir do momento de sua geração, independentemente de o resultado ser positivo ou negativo e de haver ou não distribuição de dividendos ou lucros.

7.1 – DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 23

Para que possamos entender o processo de avaliação de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial – MEP, é necessário que algumas definições, como sociedade controladora, sociedade coligada normal e sociedade coligada por equiparação, relevância, exercício de influência etc. sejam analisadas de forma pormenorizada. Para tanto, nos socorremos dos enunciados da Lei nº 6.404/76 e dos preceitos da Instrução CVM nº 247/96, esta última complementada por nota explicativa emitida pela própria CVM.

Outra definição, que nos é fornecida pelo caput do art. 4º da lei societária, diz respeito a definição de companhia aberta e de companhia fechada. Para a Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

7.1.1 – CONTROLADA E CONTROLADORA

O conceito oficial dessas duas figuras jurídicas é encontrado no § 2º do art. 243 da lei societária, que assim preceitua:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

...

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.(Grifamos).

Do comando legal se extrai que sociedade controladora é aquela que possui a titularidade de mais da metade (ou mais de 50%) das quotas ou ações com direito a voto de outra sociedade, que será controlada. O controle não necessita ser direto, podendo ser por intermédio de outra controlada, isto é, admite-se o controle indireto.

Assim, por exemplo, se a sociedade Anchova S.A. participa com 51% do capital votante da sociedade Baleia S.A. e, esta, por sua vez, participa da com 60% do Capital votante da sociedade Cará S.A., então a sociedade Anchova S.A. é controladora da sociedade Baleia S.A. de forma direta e da sociedade Cará S.A. de forma indireta, que são suas controladas.

Isto é assim porque, se a sociedade Anchova S.A. dita as regras que devem ser seguidas pela sociedade Baleia S.A., ela, de forma indireta, estará ditando, também, a conduta da sociedade Cará S.A., pois esta última é controlada da sociedade Baleia S.A., logo seguirá as diretrizes por ela traçada. A sociedade Baleia S.A. traçará diretrizes para a sociedade Cará S.A. conforme orientações de sua controladora, a sociedade Anchova S.A..

Controle

Anchova S.A. Direto Baleia S.A.

Controle direto

Controle indireto

Cará S.A.

É de se salientar, ainda, que a titularidade do Capital Social há de ser permanente, pois quando não possui esse caráter, o investimento é classificado no Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, conforme já vimos no início do nosso estudo e corroborado por orientação da própria CVM.

Outro aspecto interessante é o que diz respeito à preponderância nas deliberações sociais. De regra, tem-se preponderância quando se possui a maioria do Capital Votante. Entretanto, na prática, em situações não raras, é possível que uma parcela do capital votante, menor que a

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 24

maioria, defina os rumos de uma sociedade. É o caso em que as ações da sociedade investida estão pulverizadas no mercado de forma que, nas assembléias deliberativas, parte dos acionistas detentores de ações ordinárias com direito a voto, não participam das deliberações tomadas pela maioria presente.

Por oportuno, cabe mencionar que a lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 15, § 2º, preceitua que as ações sem direito a voto não poderão exceder a 50% do total das ações de uma companhia. Com isto, a lei admite a possibilidade de o Capital Votante estar representado por apenas 50% do Capital Total.

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).

Ora, ocorrendo essa hipótese, 25% do Capital Total mais uma ação pode representar a maioria do Capital Votante, isto é, a detenção, de forma permanente, de 25,01% do Capital Total pode representar a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, desde que a companhia tenha 50% do seu capital representado por ações sem direito a voto e que o investidor ou investidora com participação de 25,01% possua somente ações ordinárias, isto é, ações representativas do capital votante.

Atente-se ao fato que o art. 15 da lei societária foi sensivelmente alterada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001. Antes dessa alteração, o dispositivo apregoava que as ações preferenciais sem direito a voto não poderiam exceder a 2/3 do total das ações. Com isto se admitia a hipótese de uma empresa ser constituída sob a forma de S.A. com apenas 1/3 do total de suas ações serem ordinárias. Ora, para exercer a preponderância nas deliberações é necessário que se detenha a maioria do capital votante. Este poderia ser obtido com a detenção de apenas 16,7% do total das ações, desde que todas fossem com direito a voto e a sociedade investida tivesse seu capital formado conforme os limites máximos admitidos por lei, isto é, 2/3 em ações preferenciais e 1/3 em ações ordinárias.

No § 3º do art. 243 da lei das sociedades anônimas, observa-se a exigência da interveniência da CVM, desta feita com relação as informações que devem ser divulgadas ou veiculadas pelas companhias abertas:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

...

§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Com respeito ao assunto e dentro de sua competência, delegada pela lei, a CVM, por meio da Instrução 247/96, assim se pronunciou:

Art. 3º - Considera-se controlada, para os fins desta Instrução:

I - Sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente:

a) - preponderância nas deliberações sociais; e

b) - o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

II - Filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica; e

III - Sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo estejam sob controle comum ou

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 25

sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.

Parágrafo Único - Considera-se, ainda, controlada a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista.

Percebe-se, portanto, que, com relação à definição de sociedade controladora e controlada, a CVM reproduziu, basicamente, o texto da lei. Entretanto, a autarquia avançou no conceito inserindo no rol das sociedades controladas as filiais, agências, sucursais, dependências e escritórios de representação no exterior de sociedades brasileiras, quando estas extensões necessitam se constituir com personalidade jurídica própria em face da legislação do país estrangeiro onde estejam. Importante salientar que, nestas circunstâncias, as filiais, sucursais etc. terão personalidade jurídica própria e, em respeito ao princípio da entidade, se constituem em entidade diversa da matriz. Portanto, nestas condições, as filiais, sucursais etc. serão subsidiárias integrais da sociedade brasileira, isto é, serão empresas de capital brasileiro com um único sócio ou acionista.

A respeito de subsidiária integral e antes que haja interpretação equivocada sobre o essa forma jurídica, convém frisar que esta figura não ocorre somente quando uma empresa brasileira possua filiais, sucursais etc. no exterior que necessitam se revestir de personalidade jurídica própria, em face da legislação daqueles países, pois esta figura jurídica é perfeitamente compatível com a legislação nacional. Assim, poderemos ter uma empresa nacional constituída com capital subscrito por uma única e outra empresa nacional. Então, subsidiária integral é aquela empresa de capital nacional que possui como única sócia ou acionista outra empresa brasileira, seja por força de legislação alienígena ou por ato voluntário da empresa nacional.

Por fim, cabe tecer um breve comentário sobre outra forma de controle, o controle comum. Esta forma de controle é muito utilizada na prática pelos grandes grupos empresariais onde diversas pessoas ou empresas são participantes do capital social de outra ou outras, cuja participação individual não atinge percentual suficiente para garantir a preponderância nas deliberações. Por questões de interesses e de administrabilidade, algumas pessoas ou empresas, leia-se sócios ou acionistas, pactuam no sentido de unir seus capitais formando um grupo que, no conjunto, representa a maioria do capital votante. É de salientar que, para esta figura jurídica, o percentual de participação de cada uma das sociedades investidoras na sociedade investida é irrelevante, pois o controle se dará pelo conjunto de sociedades investidoras que conseguem juntar a maioria do capital votante da empresa investida.

Para dar maior clareza ao assunto, tomemos o seguinte exemplo:

A empresa BOMCAIXA S/A possui o seu capital social, de R$ 6.780.000,00, formado por 2.712.000 ações preferencias e 4.068.000 ações ordinárias. O seu estatuto prevê que somente as ações ordinárias têm direito a voto nas principais deliberações da companhia. Desta forma, o detentor ou detentores de 2.034.001 ações (mais de 50% do capital votante) terão assegurados a preponderância nas deliberações da companhia. Porém, nenhum acionista, de forma isolada, possui esta quantidade de ações. A empresa CAIXACURTO S/A possui 2.013.660 (49,5% do capital votante) o que não lhe assegura a preponderância absoluta nas deliberações da companhia. Há a empresa GRANACURTA LTDA que investiu apenas R$ 24.408,00, adquirindo 24.408 ações ordinárias (0,6% do capital votante e 0,36% do capital total) da empresa BOMCAIXA S/A. As duas sociedades investidoras acordaram no sentido de tomarem as deliberações em conjunto, isto é, formaram um acordo para manterem o controle comum. Como o somatório de suas ações ordinárias representa 50,1% do capital votante da companhia BOMCAIXA S/A, elas passaram a ser as controladoras daquela empresa.

O perfeito entendimento do exemplo acima será muito útil para dirimir certas dúvidas que poderão surgir ao longo do nosso estudo, principalmente no concernente a quem deve avaliar os seus investimentos pelo MEP. Perceba que, pelo exemplo, a empresa GRANACURTA LTDA, com apenas 0,6% do capital votante da empresa BOMCAIXA S/A, o que representa somente 0,36% do capital total, é a sua controladora, juntamente com a empresa CAIXACURTO S/A!!!

7.1.1.1 – NORMAS DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 10.303/01

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Com a edição da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, algumas alterações significativas foram introduzidas na Lei nº 6.404/76. A maioria dessas alterações já estão consolidadas nos textos legais apresentados ao longo do presente trabalho. Entretanto, algumas normas, especificamente em relação a vigência e a aplicação das alterações, necessitam de detalhamento maior.

Neste contexto, os arts. 6º ao 9º dessa lei merecem a transcrição e alguns comentários para reforçar o seu entendimento.

Art. 6o As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta entrar em vigor, devendo, para este fim, ser convocada assembléia-geral dos acionistas.

Veremos no art. 8º, principalmente no inciso III, que esta regra não é absoluta, havendo casos em que a situação anterior a lei reformadora poderá perdurar por tempo, dependendo da vontade das empresas de capital aberto já constituídas.

Art. 7o O disposto no art. 254-A da Lei no 6.404, de 1976, não se aplica às companhias em processo de desestatização que, até a data da promulgação desta Lei, tenham publicado um edital.

Art. 8o A alteração de direitos conferidos às ações existentes em decorrência de adequação a esta Lei não confere o direito de recesso de que trata o art. 137 da Lei no 6.404, de 1976, se efetivada até o término do ano de 2002.

§ 1o A proporção prevista no § 2o do art. 15 da Lei no 6.404, de 1976, será aplicada de acordo com o seguinte critério:

I - imediatamente às companhias novas;

II - às companhias fechadas existentes, no momento em que decidirem abrir o seu capital; e

III - as companhias abertas existentes poderão manter proporção de até dois terços de ações preferenciais, em relação ao total de ações emitidas, inclusive em relação a novas emissões de ações.

Chamamos atenção a essa regra ou permissibilidade dada às companhias abertas que podem manter 2/3 de suas ações representadas por ações preferenciais e apenas 1/3 de ações ordinárias. Essa disposição é de extrema importância, pois segundo ela podemos ter duas formas de determinação do controle com participação em percentuais diferenciados no capital votante da sociedade investida. Percebe-se que com 2/3 de ações preferenciais restam 1/3 de ações ordinárias, vale dizer, apenas 33,33% do capital total pode estar representado por capital votante. Com isto, se a sociedade (companhia aberta) que foi constituída nesses percentuais, alguém que detenha apenas 16,7% das ações e desde que sejam com direito a voto, pode ser o controlador, pois poderá possuir a maioria do capital votante.

§ 2o Nas emissões de ações ordinárias por companhias abertas que optarem por se adaptar ao disposto no art. 15, § 2o, da Lei no 6.404, de 1976, com a redação que lhe é conferida por esta Lei, poderá não ser estendido aos acionistas titulares de ações preferenciais, a critério da companhia, o direito de preferência a que se refere o art. 171, § 1o, alínea b, da Lei no 6.404, de 1976. Uma vez reduzido o percentual de participação em ações preferenciais, não mais será lícito à companhia elevá-lo além do limite atingido.

§ 3o As companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no art. 17, § 1o, da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Lei, devendo os respectivos estatutos ser adaptados ao referido dispositivo legal no prazo de 1 (um) ano, após a data de entrada em vigor desta Lei.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 27

§ 4o Até a assembléia-geral ordinária que se reunir para aprovar as demonstrações financeiras do exercício de 2004, inclusive, o conselheiro eleito na forma do § 4o, inciso II, ou do § 5o do art. 141, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será escolhido em lista tríplice elaborada pelo acionista controlador; e, a partir da assembléia-geral ordinária de 2006, o referido conselheiro será eleito nos termos desta Lei, independentemente do mandato do conselheiro a ser substituído.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data.

É sempre importante verificar quando que uma norma entra em vigor, pois somente poderá produzir efeitos a partir daquela data, ficando os atos praticados no interregno da edição da lei e da sua vigência aos auspícios da legislação anterior. No presente caso, a lei foi publicada em 31/10/2001.

7.1.2 – COLIGADA

O conceito legal de Sociedade Coligada nos é fornecido pelo § 1º, do art. 243 da lei das sociedades anônimas que assim dispõe:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Desta forma, a única condição para que se considere uma sociedade coligada de outra é que haja uma participação com, no mínimo, de 10% do Capital Social da outra sociedade (investida). Perceba que na lei não há previsão de participação indireta e tampouco referência à espécie de ações ou do tipo societário adotado na constituição da empresa. Portanto, pode haver coligação de Sociedade Anônima em Limitada e vice-versa e, no caso de ser a investida uma Sociedade Anônima, não importa se a participação é constituída por ações preferenciais ou ordinárias. Para caracterizar a coligação importa apenas que as ações possuídas pela sociedade investidora sejam em percentual igual ou superior a 10% do Capital Social da sociedade investida.

Um exemplo hipotético nos ajudará a elucidar os conceitos antes desenvolvidos.

Supondo que a CIA TUCUNARÉ tenha participação no Capital Social em diversas empresas, como segue:

1 – 11% do Capital Social, sem direito a voto, da CIA CARÁ;

2 – 6% do Capital Social, ações com direito a voto e 7% do Capital Social, ações sem direito a voto da CIA TAMBAQUI;

3 – 4% do Capital com direito a voto e 5% do capital sem direito a voto da CIA TRUTA; e

4 – 3% do Capital com direito a voto e 4% do Capital não votante da CIA SALMÃO.

Considerando, tão somente, essas participações societárias da CIA TUCUNARÉ, conclui-se que:

1 – A CIA CARÁ e a CIA TAMBAQUI são suas coligadas;

2 – A CIA TRUTA e a CIA SALMÃO não são coligadas da CIA TUCUNARÉ.

7.1.3 – EQUIPARADA A COLIGADA

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 28

Pelo disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 247/96, constata-se a hipótese da existência de sociedade equiparada à coligada. Além disto, salienta aquela autarquia, que a equiparação pode ser de forma direta ou indireta. Observa-se que, embora não conste na lei a figura da coligação indireta, na norma da CVM existe esta possibilidade com relação à coligação por equiparação.

Nesse conceito de sociedade equiparada à coligada, não nos interessa o percentual de participação do capital social como um todo. Interessa-nos o percentual de participação no capital votante representado pelas ações ordinárias.

Portanto, consoante o disposto no art. 15 da lei societária, que limita o percentual máximo de ações preferenciais em 50% (para as empresas que já estavam constituídas em 31/10/2001 o limite pode continuar 1/3), e supondo que estamos diante de uma empresa que tenha seu capital social constituído com aquele percentual de ações preferenciais, uma sociedade que participa com 10% do capital votante dessa outra empresa será considerada coligada por equiparação. No entanto, sua participação no capital social da sociedade investida será de apenas 5%.

Outro aspecto a merecer nossa atenção diz respeito à participação indireta, fazendo surgir, também, a figura da coligada por equiparação. Nesse particular, tomemos o seguinte exemplo:

A empresa Aspa S/A detém 25% do capital social da empresa Corintos S/A, sem controlá-la. Salienta-se que as ações possuídas por Aspa S/A são todas do tipo ordinárias, ou com direito a voto. Corintos S/A é coligada de Aspa S/A. A Empresa Corintos S/A participa do capital votante da empresa Búfalo S/A com 40%, sem controlá-la. É de salientar que o capital de Búfalo S/A é composto de ações ordinárias e preferenciais, logo a participação de Corintos S/A em Búfalo S/A pode representar apenas em 20% do capital total, sendo certo de que a participação de Corintos S/A no capital total de Búfalo S/A é menor do que 40% . Mesmo assim, Búfalo S/A é coligada de Corintos S/A. A participação indireta de Aspa S/A no capital votante de Búfalo S/A é de 10% (25% de 40% ou 0,25 x 0,4 = 0,10, ou seja 10%), logo Búfalo S/A é coligada de Aspa S/A por equiparação indireta. É interessante notar que a participação indireta de Aspa S/A no capital total de Búfalo S/A é menor do que 10%, mas como já o dissemos, não nos interessa a participação no capital total. Interessa-nos, na análise da equiparação, apenas, a participação direta ou indireta no capital votante.

Esquematicamente, a participação societária total e participação societária no capital votante se apresenta da seguinte forma:

Participação capital total Participação no capital votante Aspa S/A Aspa S/A 25% 25% Corintos S/A 5% Corintos S/A 10% 20% 40% Búfalo S/A Búfalo S/A

Para “fechar” o tópico, transcrevemos o art. 2º da Instrução CVM nº 247/96:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 29

Art. 2º - Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

Parágrafo Único - Equiparam-se às coligadas, para os fins desta Instrução:

a) - as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;

b) - as sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.

Por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005, a CVM se manifestou do

seguinte modo acerca do assunto:

Dúvidas tem surgido quanto à forma de se ajustar o MEP nos casos de participação indireta. Neste caso, a companhia aberta deve ajustar o balanço da controlada/coligada em que detenha a participação direta para efeitos de aplicação do MEP, ou solicitar-lhe, quando aplicável, que já contemple tais efeitos nas suas demonstrações.

Esse mesmo entendimento é aplicável nos casos em que individualmente o investimento de coligadas/controladas não atinja o percentual necessário para caracterizar a coligação, porém o somatório das participações caracterize a empresa como equiparada à coligada.

É importante ressaltar ainda que, na aplicação do MEP em sociedades equiparadas, deverão ser observadas as mesmas condições de relevância do investimento e de influência na administração definidas nos artigos 4° e 5° da Instrução CVM n° 247/96, e aplicáveis às coligadas. Um cuidado adicional que as companhias abertas devem ter, quando da aplicação do MEP em sociedades equiparadas, é quanto ao percentual de participação a ser utilizado. Lembramos que o percentual anteriormente referido, de 10% ou mais do capital votante, serve para medir a equiparação, não representando, necessariamente, o percentual a ser utilizado para aplicação do MEP.

7.1.4 – INVESTIMENTO RELEVANTE

O conceito de investimento relevante diz respeito, unicamente, à sociedade investidora. A definição legal de investimento relevante nos é fornecido pelo parágrafo único do art. 247 da lei societária que assim dispõe:

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:

...

Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

Constata-se que um investimento é relevante se ele representa, no mínimo e isoladamente, 10% do Patrimônio Líquido da sociedade investidora e que seja em sociedade coligada, ou, se no conjunto das sociedades coligadas e controladas, o valor contábil do investimento for equivalente a, no mínimo, 15% do Patrimônio Líquido da companhia investidora.

A CVM, com fundamento na competência que lhe foi delegada pela lei societária, se pronunciou, por meio da Instrução CVM nº 247/96, do seguinte modo:

Art. 4º - Considera-se relevante o investimento:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 30

I - Quando o valor contábil do investimento em cada coligada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da investidora; ou

II - Quando o valor contábil dos investimentos em controladas e coligadas, considerados em seu conjunto, for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da investidora.

§ 1º - O valor contábil do investimento em coligada e controlada abrange o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial e o ágio não amortizado, deduzido do deságio não amortizado e da provisão para perdas.

§ 2º - Para determinação dos percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, ao valor contábil do investimento deverá ser adicionado o montante dos créditos da investidora contra suas coligadas e controladas.

Percebe-se que, pelo inciso I deste ato normativo, a análise a ser efetuada para determinar a relevância de um investimento de forma isolada deve considerar, exclusivamente, os investimentos em sociedades coligadas. Assim, não se faz a análise da relevância dos investimentos em controladas, de forma isolada, pois entende aquela autarquia que os investimentos em sociedades controladas são sempre relevantes.

Já na análise da relevância dos investimentos, tomados em conjunto, devemos considerar também os investimentos que a sociedade investidora possua em controladas. Assim, na análise conjunta somamos todos os investimentos em coligadas e controladas. Se o valor contábil alcançar 15% ou mais do Patrimônio Líquido da sociedade investidora, então os investimentos em sociedades coligadas serão, também, relevantes, visto que os investimentos em controladas são sempre relevantes!

Outro aspecto que merece relevo é o pertinente ao disposto no § 2º do ato normativo acima transcrito, pois, conforme nele consta, devem ser adicionados aos investimentos o montante dos créditos da investidora contra suas coligadas e controladas.

Atente-se ao fato de que não são todos os créditos da investidora contra suas controladas e coligadas que devem ser somados ao valor do investimento para determinar a relevância. Somente os créditos de natureza não operacional, tais como os adiantamentos para futuro aumento de capital e os empréstimos é que devem compor o cálculo. Isto se deve ao fato de que, com a adição desses créditos, se procura alcançar os investimentos aplicados em ações ou que possuam essa finalidade. Logo os créditos operacionais normais, tais como contas a receber decorrentes de operações comerciais comuns realizadas com qualquer tipo de cliente, não devem ser considerados no cálculo da relevância. Pode-se dizer, assim, que os créditos contra as sociedades coligadas e controlados, classificados no circulante, não devem figurar no cálculo, visto que lá só devem ser registrados os créditos normais (operacionais) contra as sociedades coligadas e controladas. Por outro lado, não podemos concluir que todos os créditos contra as sociedades coligadas e controladas classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo devam compor o cálculo, pois pode haver créditos operacionais contra coligadas/controladas com prazo de realização após o final do exercício social subseqüente, que não devem ser considerados. De resto, aqueles créditos decorrentes de transações não normais, que sempre devem ser classificados no ARLP, devem ser adicionados ao valor do investimento para analisar a relevância.

É de ressaltar, ainda, que débitos não operacionais a favor de coligadas ou a favor de controladas são desconsiderados na apuração da relevância. Apenas os crébitos não operacionais contra as coligadas e controladas devem ser adicionados aos investimentos na determinação da relevância.

Atenção!!!

Veja que o valor dos créditos decorrentes de empréstimos ou outros direitos só entram no cálculo para se estabelecer a relevância, mas o valor contábil do investimento não contempla essas somas.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 31

Convém destacar que a Lei nº 6.404/76, no § 1° do art. 248, também se manifesta acerca do assunto, dispondo que devem ser considerados os créditos não operacionais existentes no Ativo Realizável a Longo Prazo da empresa investidora à empresa investida, no somatório para verificar a relevância. Excetuam-se desta regra os empréstimos feitos pela investidora, instituição financeira, às suas coligadas ou controladas em decorrência de serem estes oriundos de sua atividade operacional.

§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

É prudente, ainda, que fiquemos atentos ao fato de que o valor contábil, segundo orientação da CVM deve ser apurado antes de registrar o resultado da respectiva equivalência patrimonial e o seu reflexo no Patrimônio Líquido da sociedade investidora. Segundo a CVM, a adoção dessa metodologia traz maior simplicidade na apuração da relevância. Perceba que esta forma de proceder altera os percentuais do Patrimônio Líquido representados por participações societárias em coligadas ou coligadas/controladas, conforme estamos diante da análise isolada ou conjunta. Este fato poderá ser denotado nos exemplos seguintes.

EXEMPLO 1

Consideremos que a investidora Tubarão S.A., cujo Patrimônio Líquido é de R$ 100.000,00 e que vende habitualmente a prazo, indistintamente a qualquer cliente que comprove capacidade de pagamento, possua as seguintes participações societárias em suas coligadas:

Investida Valor do

investimento

Empréstimo para futuro aumento de

capital

Duplicatas a receber

Duplicatas a pagar

Tambaqui R$ 10.500,00 R$ 1.500,00

Tucunaré R$ 5.000,00 R$ 7.000,00

Truta R$ 4.000,00 R$ 15.000,00

TOTAIS R$ 19.500,00 R$ 7.000,00 R$ 15.000,00 R$ 1.500,00

Analisando esses investimentos quanto ao aspecto da relevância, teremos:

a) Isoladamente

O investimento de R$ 10.500,00, na investida Tambaqui, é relevante porque representa 10,5% do PL da sociedade investidora. Salienta-se que o valor de Duplicatas a Pagar não deve influenciar no cálculo da relevância do investimento, conforme vimos na definição de relevância apresentada acima.

O investimento de R$ 5.000,00, na investida Tucunaré, somado ao empréstimo para futuro aumento de capital de R$ 7.000,00, é relevante, pois representa 12% do Patrimônio Líquido da sociedade Tubarão. Atente-se ao fato que empréstimo para futuro aumento de capital, como de resto qualquer empréstimo quando isto não se constitui em operação normal, são créditos não operacionais da sociedade investidora quando ela não possua, evidentemente, essa atividade como objeto social.

O investimento de R$ 4.000,00, na investida Truta, não é relevante, visto que representa apenas 4% do PL da sociedade investidora. Ressalta-se que o valor de Duplicatas a Receber não deve influenciar o cálculo da relevância do investimento, pois é decorrente de atividade operacional.

b) No conjunto

Os investimentos efetuados nas sociedades Tambaqui e Tucunaré continuam sendo relevantes, pois a análise do conjunto dos investimentos não lhes tira aquela condição adquirida quando analisadas isoladamente.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 32

Perceba que o somatório dos investimentos, ou valor contábil dos investimentos, é de R$ 19.500,00. A esse valor devemos adicionar o montante de R$ 7.000,00, relativo ao empréstimo para aumento de capital. Assim, o valor dos investimentos, com a finalidade específica de analisar a relevância, é de R$ 26.500,00. Logo, o investimento na sociedade Truta passa a ser relevante, pois o somatório dos investimentos em coligadas e controladas ultrapassam a 15% do PL da sociedade investidora.

A propósito, o VALOR CONTÁBIL do investimento é determinado conforme a seguir demonstrado:

(+) valor registrado corrigido monetariamente (+) saldo do ágio não amortizado (- ) saldo do deságio não amortizado (- ) provisão para perdas prováveis, se houver (=) VALOR CONTÁBIL DO INVESTIMENTO (+) créditos decorrentes de empréstimos ou outros direitos não operacionais (=) BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE SE ESTABELECER A RELEVÂNCIA

EXEMPLO 2

A Cia Tucunaré, cujo Patrimônio Líquido é de R$ 80.000,00, possui as seguintes participações societárias:

- R$ 8.100,00 na coligada Cia Salmão

- R$ 3.500,00 na controlada Cia Truta

Analisando esses investimentos, conclui-se que os dois investimentos da Cia Tucunaré são relevantes, pois os investimentos em sociedades controladas são sempre relevantes e o investimento de R$ 8.100,00 na Cia Salmão, isoladamente, é relevante, visto que R$ 8.100,00 é superior a 10% do seu Patrimônio Líquido.

Perceba que o investimento na Cia Truta é inferior a 10% do PL da Cia Tucunaré. Entretanto, por se tratar de controlada, o investimento na Cia Truta há de ser avaliado pelo MEP, conforme disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/76 e corroborado pelos arts. 1º e 5º da Instrução CVM nº 247/96. Por isso, quando se trata de controlada não há razão de se determinar a relevância do investimento, a não ser para verificar se os investimentos em coligadas são relevantes quando analisados em conjunto com os investimentos em controladas.

EXEMPLO 3

A Cia Colibri, cujo Patrimônio Líquido é de R$ 30.000.000,00, possui os seguintes participações societárias:

- R$ 120.000,00 na sociedade Canário Ltda., cujo capital social é R$ 800.000,00;

- R$ 140.000,00 na empresa Papagaio S.A., cujo capital social, constituído exclusivamente de ações ordinárias, é de R$ 270.000,00;

- R$ 280.000,00 na empresa Periquito Ltda., cujo capital social é de R$ 700.000,00 e formado exclusivamente por ações ordinárias. Esta sociedade participa no capital votante da empresa Pavão S.A. com R$ 60.000,00, o que representa 30% do capital votante. O Capital Social desta empresa é composto por 50% de ações ordinárias e de 50% de ações preferenciais, cujo montante é de R$ 400.000,00;

- R$ 4.400.000,00 na Cia Sabiá, cujo capital social é de R$ 20.000.000,00; e

- R$ 2.000.000,00 na Cia Urubu, cujo capital social é de R$ 25.000.000,00, constituído exclusivamente de ações ordinárias.

Analisando esses investimentos da Cia Colibri, constata-se que:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 33

1 – A sociedade Canário Ltda. é sua coligada, visto que participa com 15% do capital social desta empresa. O investimento, todavia, analisado de forma isolada não é relevante, pois não alcança 10% do PL da sociedade investidora;

2 – A empresa Papagaio S.A. é sua controlada, visto que detém mais da metade das ações com direito a voto, o que lhe assegura a preponderância nas deliberações. Logo, este investimento é relevante já que todos os investimentos em controladas são relevantes;

3 – A empresa Periquito Ltda. é sua coligada, pois o seu investimento representa 40% do capital social daquela empresa, mas o investimento, por si só, não é relevante;

4 – a empresa Pavão S.A. é sua coligada por equiparação indireta, pois o investimento indireto da Cia Colibri representa 12% do capital votante daquela empresa (40% de 30%). Perceba que a participação indireta Cia Colibri no capital total da empresa Pavão S.A. representa apenas 6% e, mesmo assim, ela é coligada por equiparação;

5 – A Cia Sabiá é sua coligada, pois a sua participação alcança mais de 10% do capital social daquela empresa (ela representa 22% do capital da investida). Esse investimento é também relevante, pois representa, de forma isolada, mais do que 10% do PL da Cia Colibri;

6 – A Cia Urubu não é sua coligada, pois o investimento representa menos do que 10% do capital social daquela empresa.

Assim, por enquanto, pela análise individual dos investimentos, podemos afirmar que dos investimentos da Cia Colibri, são relevantes o realizado na empresa Papagaio S.A., pelo fato de esta ser sua controlada e o investimento realizado na Cia Sabiá, pois representa mais do que 10% do seu PL.

A análise dos investimentos de forma conjunta deve considerar apenas os investimentos realizados em coligadas e controladas. Portanto, o investimento realizado na Cia Urubu não será considerado. Também não será considerado, para a apuração do percentual do PL representado por investimentos em coligadas e controladas, o investimento indireto na empresa Pavão S.A., pois o valor desse investimento será computado no investimento realizado na empresa Periquito Ltda.

Assim, a Cia Colibri possui o seguinte quadro de investimentos em coligadas e controladas:

- R$ 120.000,00 na coligada Canário Ltda.;

- R$ 140.000,00 na controlada Papagaio S.A.;

- R$ 280.000,00 na coligada Periquito Ltda.; e

- R$ 4.400.000,00 na coligada Cia Sabiá.

O montante dos investimentos em sociedades coligadas e controladas é de R$ 4.940.000,00, o que representa 16,47% do PL da Cia Colibri (4.940.000 / 30.000.000 X 100), logo todos os investimentos em coligadas são, também, relevantes pela análise em conjunto.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 1

7.1.4 – INVESTIMENTO RELEVANTE O conceito de investimento relevante diz respeito, unicamente, à sociedade

investidora. A definição legal de investimento relevante nos é fornecido pelo parágrafo único do art. 247 da lei societária que assim dispõe:

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: ... Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

Constata-se que um investimento é relevante se ele representa, no mínimo e isoladamente, 10% do Patrimônio Líquido da sociedade investidora e que seja em sociedade coligada, ou, se no conjunto das sociedades coligadas e controladas, o valor contábil do investimento for equivalente a, no mínimo, 15% do Patrimônio Líquido da companhia investidora.

A CVM, com fundamento na competência que lhe foi delegada pela lei societária, se pronunciou, por meio da Instrução CVM nº 247/96, do seguinte modo:

Art. 4º - Considera-se relevante o investimento: I - Quando o valor contábil do investimento em cada coligada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da investidora; ou II - Quando o valor contábil dos investimentos em controladas e coligadas, considerados em seu conjunto, for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da investidora. § 1º - O valor contábil do investimento em coligada e controlada abrange o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial e o ágio não amortizado, deduzido do deságio não amortizado e da provisão para perdas. § 2º - Para determinação dos percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, ao valor contábil do investimento deverá ser adicionado o montante dos créditos da investidora contra suas coligadas e controladas.

Percebe-se que, pelo inciso I deste ato normativo, a análise a ser efetuada para determinar a relevância de um investimento de forma isolada deve considerar, exclusivamente, os investimentos em sociedades coligadas. Assim, não se faz a análise da relevância dos investimentos em controladas, de forma isolada, pois entende aquela autarquia que os investimentos em sociedades controladas são sempre relevantes.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 2

Já na análise da relevância dos investimentos, tomados em conjunto, devemos considerar também os investimentos que a sociedade investidora possua em controladas. Assim, na análise conjunta somamos todos os investimentos em coligadas e controladas. Se o valor contábil alcançar 15% ou mais do Patrimônio Líquido da sociedade investidora, então os investimentos em sociedades coligadas serão, também, relevantes, visto que os investimentos em controladas são sempre relevantes!

Outro aspecto que merece relevo é o pertinente ao disposto no § 2º do ato normativo acima transcrito, pois, conforme nele consta, devem ser adicionados aos investimentos o montante dos créditos da investidora contra suas coligadas e controladas.

Atente-se ao fato de que não são todos os créditos da investidora contra suas controladas e coligadas que devem ser somados ao valor do investimento para determinar a relevância. Somente os créditos de natureza não operacional, tais como os adiantamentos para futuro aumento de capital e os empréstimos é que devem compor o cálculo. Isto se deve ao fato de que, com a adição desses créditos, se procura alcançar os investimentos aplicados em ações ou que possuam essa finalidade. Logo os créditos operacionais normais, tais como contas a receber decorrentes de operações comerciais comuns realizadas com qualquer tipo de cliente, não devem ser considerados no cálculo da relevância. Pode-se dizer, assim, que os créditos contra as sociedades coligadas e controlados, classificados no circulante, não devem figurar no cálculo, visto que lá só devem ser registrados os créditos normais (operacionais) contra as sociedades coligadas e controladas. Por outro lado, não podemos concluir que todos os créditos contra as sociedades coligadas e controladas classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo devam compor o cálculo, pois pode haver créditos operacionais contra coligadas/controladas com prazo de realização após o final do exercício social subseqüente, que não devem ser considerados. De resto, aqueles créditos decorrentes de transações não normais, que sempre devem ser classificados no ARLP, devem ser adicionados ao valor do investimento para analisar a relevância.

É de ressaltar, ainda, que débitos não operacionais a favor de coligadas ou a favor de controladas são desconsiderados na apuração da relevância. Apenas os crébitos não operacionais contra as coligadas e controladas devem ser adicionados aos investimentos na determinação da relevância.

Atenção!!!

Veja que o valor dos créditos decorrentes de empréstimos ou outros direitos só entram no cálculo para se estabelecer a relevância, mas o valor contábil do investimento não contempla essas somas.

Convém destacar que a Lei nº 6.404/76, no § 1° do art. 248, também se manifesta

acerca do assunto, dispondo que devem ser considerados os créditos não operacionais existentes no Ativo Realizável a Longo Prazo da empresa investidora à empresa investida, no somatório para verificar a relevância. Excetuam-se desta regra os empréstimos feitos pela investidora, instituição financeira, às suas coligadas ou controladas em decorrência de serem estes oriundos de sua atividade operacional.

§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 3

É prudente, ainda, que fiquemos atentos ao fato de que o valor contábil, segundo orientação da CVM deve ser apurado antes de registrar o resultado da respectiva equivalência patrimonial e o seu reflexo no Patrimônio Líquido da sociedade investidora. Segundo a CVM, a adoção dessa metodologia traz maior simplicidade na apuração da relevância. Perceba que esta forma de proceder altera os percentuais do Patrimônio Líquido representados por participações societárias em coligadas ou coligadas/controladas, conforme estamos diante da análise isolada ou conjunta. Este fato poderá ser denotado nos exemplos seguintes.

EXEMPLO 1

Consideremos que a investidora Tubarão S.A., cujo Patrimônio Líquido é de R$ 100.000,00 e que vende habitualmente a prazo, indistintamente a qualquer cliente que comprove capacidade de pagamento, possua as seguintes participações societárias em suas coligadas:

Investida Valor do

investimento

Empréstimo para futuro aumento de

capital

Duplicatas a receber

Duplicatas a pagar

Tambaqui R$ 10.500,00 R$ 1.500,00

Tucunaré R$ 5.000,00 R$ 7.000,00

Truta R$ 4.000,00 R$ 15.000,00

TOTAIS R$ 19.500,00 R$ 7.000,00 R$ 15.000,00 R$ 1.500,00

Analisando esses investimentos quanto ao aspecto da relevância, teremos:

a) Isoladamente

O investimento de R$ 10.500,00, na investida Tambaqui, é relevante porque representa 10,5% do PL da sociedade investidora. Salienta-se que o valor de Duplicatas a Pagar não deve influenciar no cálculo da relevância do investimento, conforme vimos na definição de relevância apresentada acima.

O investimento de R$ 5.000,00, na investida Tucunaré, somado ao empréstimo para futuro aumento de capital de R$ 7.000,00, é relevante, pois representa 12% do Patrimônio Líquido da sociedade Tubarão. Atente-se ao fato que empréstimo para futuro aumento de capital, como de resto qualquer empréstimo quando isto não se constitui em operação normal, são créditos não operacionais da sociedade investidora quando ela não possua, evidentemente, essa atividade como objeto social.

O investimento de R$ 4.000,00, na investida Truta, não é relevante, visto que representa apenas 4% do PL da sociedade investidora. Ressalta-se que o valor de Duplicatas a Receber não deve influenciar o cálculo da relevância do investimento, pois é decorrente de atividade operacional.

b) No conjunto

Os investimentos efetuados nas sociedades Tambaqui e Tucunaré continuam sendo relevantes, pois a análise do conjunto dos investimentos não lhes tira aquela condição adquirida quando analisadas isoladamente.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 4

Perceba que o somatório dos investimentos, ou valor contábil dos investimentos, é de R$ 19.500,00. A esse valor devemos adicionar o montante de R$ 7.000,00, relativo ao empréstimo para aumento de capital. Assim, o valor dos investimentos, com a finalidade específica de analisar a relevância, é de R$ 26.500,00. Logo, o investimento na sociedade Truta passa a ser relevante, pois o somatório dos investimentos em coligadas e controladas ultrapassam a 15% do PL da sociedade investidora.

A propósito, o VALOR CONTÁBIL do investimento é determinado conforme a seguir demonstrado:

(+) valor registrado corrigido monetariamente (+) saldo do ágio não amortizado (- ) saldo do deságio não amortizado (- ) provisão para perdas prováveis, se houver (=) VALOR CONTÁBIL DO INVESTIMENTO (+) créditos decorrentes de empréstimos ou outros direitos não operacionais (=) BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE SE ESTABELECER A RELEVÂNCIA

EXEMPLO 2

A Cia Tucunaré, cujo Patrimônio Líquido é de R$ 80.000,00, possui as seguintes participações societárias:

- R$ 8.100,00 na coligada Cia Salmão

- R$ 3.500,00 na controlada Cia Truta

Analisando esses investimentos, conclui-se que os dois investimentos da Cia Tucunaré são relevantes, pois os investimentos em sociedades controladas são sempre relevantes e o investimento de R$ 8.100,00 na Cia Salmão, isoladamente, é relevante, visto que R$ 8.100,00 é superior a 10% do seu Patrimônio Líquido.

Perceba que o investimento na Cia Truta é inferior a 10% do PL da Cia Tucunaré. Entretanto, por se tratar de controlada, o investimento na Cia Truta há de ser avaliado pelo MEP, conforme disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/76 e corroborado pelos arts. 1º e 5º da Instrução CVM nº 247/96. Por isso, quando se trata de controlada não há razão de se determinar a relevância do investimento, a não ser para verificar se os investimentos em coligadas são relevantes quando analisados em conjunto com os investimentos em controladas.

EXEMPLO 3

A Cia Colibri, cujo Patrimônio Líquido é de R$ 30.000.000,00, possui os seguintes participações societárias:

- R$ 120.000,00 na sociedade Canário Ltda., cujo capital social é R$ 800.000,00;

- R$ 140.000,00 na empresa Papagaio S.A., cujo capital social, constituído exclusivamente de ações ordinárias, é de R$ 270.000,00;

- R$ 280.000,00 na empresa Periquito Ltda., cujo capital social é de R$ 700.000,00 e formado exclusivamente por ações ordinárias. Esta sociedade participa no capital votante da empresa Pavão S.A. com R$ 60.000,00, o que representa 30% do capital votante. O Capital Social desta empresa é composto por 50% de ações ordinárias e de 50% de ações preferenciais, cujo montante é de R$ 400.000,00;

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 5

- R$ 4.400.000,00 na Cia Sabiá, cujo capital social é de R$ 20.000.000,00; e

- R$ 2.000.000,00 na Cia Urubu, cujo capital social é de R$ 25.000.000,00, constituído exclusivamente de ações ordinárias.

Analisando esses investimentos da Cia Colibri, constata-se que:

1 – A sociedade Canário Ltda. é sua coligada, visto que participa com 15% do capital social desta empresa. O investimento, todavia, analisado de forma isolada não é relevante, pois não alcança 10% do PL da sociedade investidora;

2 – A empresa Papagaio S.A. é sua controlada, visto que detém mais da metade das ações com direito a voto, o que lhe assegura a preponderância nas deliberações. Logo, este investimento é relevante já que todos os investimentos em controladas são relevantes;

3 – A empresa Periquito Ltda. é sua coligada, pois o seu investimento representa 40% do capital social daquela empresa, mas o investimento, por si só, não é relevante;

4 – a empresa Pavão S.A. é sua coligada por equiparação indireta, pois o investimento indireto da Cia Colibri representa 12% do capital votante daquela empresa (40% de 30%). Perceba que a participação indireta Cia Colibri no capital total da empresa Pavão S.A. representa apenas 6% e, mesmo assim, ela é coligada por equiparação;

5 – A Cia Sabiá é sua coligada, pois a sua participação alcança mais de 10% do capital social daquela empresa (ela representa 22% do capital da investida). Esse investimento é também relevante, pois representa, de forma isolada, mais do que 10% do PL da Cia Colibri;

6 – A Cia Urubu não é sua coligada, pois o investimento representa menos do que 10% do capital social daquela empresa.

Assim, por enquanto, pela análise individual dos investimentos, podemos afirmar que dos investimentos da Cia Colibri, são relevantes o realizado na empresa Papagaio S.A., pelo fato de esta ser sua controlada e o investimento realizado na Cia Sabiá, pois representa mais do que 10% do seu PL.

A análise dos investimentos de forma conjunta deve considerar apenas os investimentos realizados em coligadas e controladas. Portanto, o investimento realizado na Cia Urubu não será considerado. Também não será considerado, para a apuração do percentual do PL representado por investimentos em coligadas e controladas, o investimento indireto na empresa Pavão S.A., pois o valor desse investimento será computado no investimento realizado na empresa Periquito Ltda.

Assim, a Cia Colibri possui o seguinte quadro de investimentos em coligadas e controladas:

- R$ 120.000,00 na coligada Canário Ltda.; - R$ 140.000,00 na controlada Papagaio S.A.; - R$ 280.000,00 na coligada Periquito Ltda.; e - R$ 4.400.000,00 na coligada Cia Sabiá.

O montante dos investimentos em sociedades coligadas e controladas é de R$ 4.940.000,00, o que representa 16,47% do PL da Cia Colibri (4.940.000 / 30.000.000 X 100), logo todos os investimentos em coligadas são, também, relevantes pela análise em conjunto.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 6

7.1.5 – INVESTIMENTO INFLUENTE

A exata definição do que seja investimento influente é o último aspecto a ser analisado para que possamos determinar se um investimento em sociedade coligada deve ou não ser avaliado pelo MEP.

Tanto o art. 248 da Lei nº 6.404/76, quanto o art. 5º da Instrução CVM nº 247/96, condicionam a avaliação dos investimentos em sociedades coligadas pelo MEP ao exercício da influência na administração da sociedade investida.

São exemplos do exercício de influência da sociedade investidora na sociedade investida, entre outros, os seguinte fatos:

a) participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;

b) poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores; c) volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência

técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora; d) significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira; e) recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de

planos de investimento; ou f) uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.

Também se considera influente, pela leitura do art. 248 da lei e do art. 5º do ato normativo expedido pela CVM, o investimento quando ele representa no mínimo 20% do capital social da sociedade investida. Esta disposição apresenta, hoje, em nosso modo de analisar o assunto, pelo menos duas impropriedades. Senão vejamos:

1 – que tipo de influência podia exercer uma empresa que detinha, por exemplo, 25% das ações de outra sociedade se estas ações eram todas preferenciais?

Certamente esta disposição foi incluída no art. 248 da lei e também no art. 5º do ato normativo da CVM em função do que estava disposto no § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, que apresentava a seguinte redação:

§ 4º Se o número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º.

Percebe-se que os acionistas detentores de 20% (vinte por cento), no mínimo, do capital com direito a voto, podiam eleger um dos membros do conselho de administração, o que representa, efetivamente, o exercício de influência. Mas veja-se que a classe de ações teria de ser com direito a voto. É justamente neste aspecto que o legislador pecou ao redigir o texto do art. 248, pois não fez referência a qual tipo de capital social, quando deveria estar presente a figura do capital votante!

2 – O segundo equívoco que entendemos haver, hoje, é que o § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 teve sua redação modificada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001. A matéria passou a ter a seguinte redação, inclusive com o acréscimo dos §§ 5º a 8º ao referido artigo:

§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 7

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001); II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001). § 5º Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4º. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001); § 6º Somente poderão exercer o direito previsto no § 4º os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001); § 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001); § 8º A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4º. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).

Denota-se que o exercício da influência, fixada em percentual, foi sensivelmente modificado e, no entanto, no art. 248 não houve nenhuma alteração. É bem verdade que se uma empresa detém participação no capital votante de outra que alcance 20%, ela terá efetivamente o direito de designar um elemento do conselho de administração. Porém, com as alterações introduzidas no art. 141, esse direito será exercido com participação de apenas 15% no capital votante ou se ela detiver ações preferenciais que representem pelo menos 10% do capital total ou, ainda, somando-se ações com direito a voto e preferenciais que perfaçam 15% do capital social! Assim, de qualquer forma a redação do art. 248 é imprópria, quer por não fazer referência ao capital votante, quer porque o percentual ali constante foi alterado.

No nosso entender, aquele dispositivo deveria ter a redação alterada, substituindo-se o trecho “ ... ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social,...” por “... ou que tenha o direito de eleger um representante do conselho de administração conforme definido nos §§ 4º ao 8º do art. 141, ...”, visto que, com a nova redação do art. 141 até mesmo os acionistas preferenciais possuem o poder exercer esse direito e para

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 8

isto necessitam de apenas 10% das ações representativas do capital social. Observa-se, entretanto, que os acionistas detentores da maioria do capital votante continuam com o direito de eleger a maioria dos administradores.

Desta forma, entendemos que se um investidor possuir 15% do capital social de outra empresa, nos termos do art. 141 da lei, ele terá o direito de eleger um representante do conselho de administração e seu suplente e o conseqüente exercício de influência.

Entretanto, como o art. 248 da lei não foi alterado até a edição deste livro, aquela regra também está valendo, o que pode gerar sérias discussões se o assunto for cobrado em provas!

Outra questão que ficou assente diz respeito ao parágrafo 7º, pois nele está grafado que os acionistas controladores (detentores de mais de 50% das ações com direito a voto) têm o direito de eleger mais do que 50% dos membros do conselho de administração, o que é bastante sensato, pois se alguém possui a maioria do capital votante é razoável que ele possa traçar os destinos do empreendimento.

7.2 – OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP)

A lei estabelece no art. 248, caput, que os investimentos relevantes em sociedades coligadas e sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do Capital Social, e os investimentos em sociedades controladas, serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

A Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, em seu art. 5º, regulamentando as disposições da lei societária, estabelece que deverão ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial os investimentos em cada controlada e os investimentos relevantes em cada coligada ou equiparada a coligada. Ressalta-se que a investidora deve exercer influência na administração ou possuir no mínimo 20% do capital social da sociedade coligada.

Portanto, para enfatizar os preceitos da Instrução CVM nº 247/96, todos os investimentos em controladas devem ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP).

Já para os investimentos em coligadas e equiparadas a coligadas, devemos determinar se o investimento é relevante conforme visto no item 7.1.5. Sendo relevante o investimento, verifica-se se a participação no capital da coligada ou equiparada é superior a 20%. Sendo a participação superior a 20%, então o investimento é avaliado pelo MEP. No caso de o investimento relevante ser inferior a 20% do capital social da coligada ou equiparada, devemos verificar se a investidora exerce influência na administração da sociedade investida, pois os investimentos dessa natureza somente deverão ser avaliados pelo MEP quando existir essa influência.

Consoante o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 141 da lei societária, todos os investimentos relevantes que representam 15% ou mais do capital votante da sociedade investida devem ser avaliados pelo MEP, pois quando possuem essa característica haverá o exercício da influência administrativa, visto que lhes é assegurado eleger 01 (um) conselheiro do conselho de administração e o respectivo suplente. Além dessa participação no capital votante, aquele dispositivo também assegura ao detentor de 10% de ações preferenciais a eleição de um representante do conselho de administração e o seu respectivo suplente, sendo mais uma forma do exercício da influência administrativa.

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Assim, os investimentos em coligadas e equiparadas somente serão avaliados pelo MEP quando forem relevantes. Além de relevantes devem ser superiores a 20% do capital social da investida ou, caso não atinjam esse percentual, a investidora deve exercer influência na coligada ou equiparada, o que pode ser atingido com a detenção de forma permanente de 15% do capital votante ou de 10% do capital social da investida representado apenas por ações preferenciais ou ainda a detenção de 15% do capital somadas as ações com direito a voto e as preferenciais.

A legislação fiscal, por seu turno, a par das disposições da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 247/96, invoca, por meio do art. 384 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), a necessidade de avaliação pelo MEP, reproduzindo, basicamente, o texto da lei societária ou comercial com os mesmos vícios já comentados quando da análise da relevância.

Concluindo, as empresas que se enquadram nas condições analisadas devem avaliar pelo MEP os seus investimentos em controladas e os investimentos relevantes, quando influentes, em coligadas e equiparadas a coligadas. Essa avaliação pelo MEP há de ser realizada tanto pela legislação comercial ou societária quanto pela legislação fiscal!

Entretanto, se o investimento não satisfizer aquelas condições, então ele não poderá ser avaliado pelo MEP e deverá ser avaliado pelo Método do Custo de Aquisição.

7.3 – ASPECTOS LEGAIS

A fundamentação legal e obrigatoriedade da adoção deste método de avaliação de investimentos encontram assento, como matriz primária, no art. 248 da Lei nº 6.404/1976. Embora já tenhamos transcritos este preceito de forma segmentada, é oportuna a sua transcrição integral, que assim dispõe:

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas; II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada; III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício: a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

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c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas. § 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.

Conforme podemos observar da leitura do texto legal, a alínea “c”, do inciso III, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é entidade apta a expedir normas complementares sobre equivalência patrimonial. No concernente ao caput do dispositivo legal não cabe, portanto, outra interpretação senão aquela dada pela CVM. Ressalte-se que existem autores relutantes na adoção desse entendimento, pois insistem na idéia de que, segundo a lei, o investimento em controladas também deve ter a sua relevância aferida. Desta forma, para que não pairem dúvidas aos leitores, reforçamos os enunciados da Instrução CVM, do seguinte modo:

1 – Podemos, perfeitamente e sem perder o sentido, fazer a seguinte leitura do caput do art. 248: “No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes em sociedades coligadas ... e os investimentos em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido ...”

2 – A lei delegou competência à CVM para que esta expedisse normas complementares sobre a avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial. Certamente, a delegação há de englobar a interpretação da própria lei e aquela autarquia o fez por meio da Instrução 247.

A CVM, no exercício da competência recebida por delegação legal, emitiu a Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, alterada pela Instrução CVM nº 285, de 31 de julho de 1998, a qual determina nos arts. 1º e 5º, que:

Art. 1º - O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução. Parágrafo Único - Equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada. ... Art. 5º - Deverão ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial: I - o investimento em cada controlada; e II - o investimento relevante em cada coligada e/ou em sua equiparada, quando a investidora tenha influência na administração ou quando a porcentagem de participação, direta ou indireta da investidora, representar 20% (vinte porcento) ou mais do capital social da coligada. Parágrafo Único - Serão considerados exemplos de evidências de influência na administração da coligada:

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a) participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;

b) poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores; c) volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora; d) significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira; e) recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento; ou f) uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.

Depreende-se da leitura do caput do art. 1º, que o Método da Equivalência Patrimonial (MEP) é aplicado tanto aos investimentos efetuados em sociedades localizadas no País quanto aos investimentos realizados em empresas localizadas no exterior. Há, entretanto, uma ressalva a fazer, pois segundo a CVM os investimentos permanentes das companhias abertas é que são susceptíveis de avaliação pelo MEP, o que está perfeitamente de acordo com o texto da lei, visto que em sua ementa está expresso que ela “Dispõe sobre as Sociedades por Ações”.

Outro aspecto legal que merece ser mencionado e apresentado é o pertinente a legislação fiscal, que por meio do art. 384, do Decreto nº 3.000/99, reproduzindo o texto da lei comercial, assim dispõe:

Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).

§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

7.4 – TRATAMENTO DOS ITENS NÃO REALIZADOS

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A instrução CVM nº 247/96, em seus arts. 9º a 11º, normatiza os procedimentos de avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial a serem adotados para a obtenção do valor do investimento.

Analisando tais dispositivos normativos, percebemos que a ênfase maior é dada à parcela de lucros não realizada intercompanhias:

Art. 9º - O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo: I - Aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e II - Subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no § 1º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais. § 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando: a) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora; ou b) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas e controladas. § 2º - Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial. § 3º - Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento. Art. 10 - Para os efeitos do disposto no artigo 9º, o patrimônio líquido da coligada e controlada deverá ser determinado com base nas demonstrações contábeis levantadas na mesma data das demonstrações contábeis da investidora. § 1º - Na impossibilidade de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, admite-se a utilização de demonstrações contábeis da coligada e controlada em um período máximo de defasagem de até 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da investidora. § 2º - O período de abrangência das demonstrações contábeis da coligada e controlada deverá ser idêntico ao da investidora, independentemente das respectivas datas de encerramento.

§ 3º - Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que este fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa. Art. 11 - Para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deverá:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 13

I - Eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis, em especial, referindo-se a investimentos no exterior; II - Excluir o montante correspondente às participações recíprocas; III - Reconhecer os efeitos decorrentes de eventos relevantes ocorridos no período intermediário, no caso de demonstrações contábeis levantadas em datas diversas; e IV - Reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

7.4.1 - ELIMINAÇÃO DE RESULTADOS NÃO REALIZADOS

Com a edição da resolução 247/96, a CVM adotou uma nova sistemática de cálculo do lucro não realizado. Primeiro aplica-se o percentual de participação sobre o patrimônio líquido para, desse montante, subtraírem-se os lucros não realizados. Isto porque a figura do lucro não realizado existe somente na relação entre a empresa investidora e as suas controladas/coligadas ou entre estas últimas. Para os demais sócios/acionistas da investida o lucro é efetivo, vale dizer, é realizado.

Exemplo:

Supondo a seguinte situação em determinada companhia A, que possua um investimento em sua controlada companhia B. O valor contábil do investimento de A em B é de R$ 150.000,00, antes do cálculo da equivalência patrimonial, o que representa 60% do Capital Social de B. O Patrimônio Líquido de B é de R$ 300.000,00, porém estão computados em lucros acumulados os lucros obtidos em vendas realizadas à A, no valor de R$ 10.000,00, cujos bens estão no patrimônio de A.

Patrimônio Líquido da controlada B R$ 300.000,00 % de participação de A em B 60% Lucros não realizados no PL de B R$ 10.000,00 Valor contábil do investimento de A em B R$ 150.000,00

Cálculo da equivalência patrimonial Patrimônio Líquido de B R$ 300.000,00 % de participação 60% Total do investimento de A em B R$ 180.000,00 (-) Lucros não realizados (R$ 10.000,00) Total do Investimento líquido de A em B R$ 170.000,00 (-) Valor contábil do Investimento A em B (R$ 150.000,00) Resultado da Equivalência Patrimonial R$ 20.000,00

Vale enfatizar que, pela nova Instrução, apenas os lucros não realizados são

eliminados na apuração do Resultado da Equivalência Patrimonial. Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, controladas e coligadas, não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial.

Ressalte-se que, para adoção deste procedimento, o patrimônio líquido da sociedade investida deverá ser determinado com base nas demonstrações contábeis levantadas na mesma data das demonstrações contábeis da sociedade investidora.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 14

Entretanto, admite-se uma defasagem de no máximo 60 dias, isto é, as sociedades investidas poderão elaborar seus demonstrativos contábeis em prazo de até 60 dias antes dos demonstrativos da sociedade investidora. O que não é possível é a sociedade investidora elaborar seus demonstrativos antes da sociedade investida, pois o resultado desta última há de constar nos demonstrativos daquela investidora. Outra possibilidade de utilização de períodos não idênticos de apuração e levantamento das demonstrações é quando a adoção desta prática possibilite a apresentação de informações de melhor qualidade, sendo que neste caso há de ser efetuado uma referência em nota explicativa dessa divergência de datas.

7.4.2 – IDENTIFICAÇÃO DE RESULTADOS NÃO REALIZADOS

Consideram-se não realizados os resultados quando, por exemplo, a empresa controlada (B) vende com lucro matérias-primas à sociedade controladora (C) e esta não as revender (para fora do grupo). Quando consideramos controladora (C) e controlada (B) como entidade única, verifica-se que não houve lucro, pois o valor relativo ao suposto “lucro” está no estoque da sociedade controladora (C) . Por isso, esse resultado deve ser eliminado na avaliação do investimento (de C em B), visto que a operação não saiu de dentro do grupo econômico. Não houve transação com terceiros. Se, porém, a controladora efetuar a venda dessa matéria-prima para terceiros (D) , então não mais se exclui esse efeito, em face da realização do resultado.

Analisando o assunto sob outro enfoque, imaginando, por exemplo, uma sociedade conjugal, na qual a mulher vende ao marido um bem com lucro e que este bem permaneça em poder do marido. Percebe-se que a família (o casal), composta neste caso pelo marido e a mulher, não ganhou absolutamente nada com esta transação. Agora, se o marido tivesse vendido o bem, mesmo que por igual preço pago à mulher, a família (a sociedade conjugal) teria um ganho, isto é, o lucro que a mulher obteve na venda ao marido. Com as empresas acontece exatamente a mesma coisa, isto é, suponha que o homem ou a mulher seja a empresa controladora a mulher ou o homem seja a empresa controlada.

Assim, o resultado não realizado é aquele que não saiu de dentro do grupo econômico. No caso do exemplo acima ele está dentro do estoque de matérias-primas da sociedade controladora (C). Vejam o esquema a seguir:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 15

Na situação acima, a empresa C controla a empresa B. Assim, o resultado da venda da mercadoria de B para C, mercadoria essa que foi adquirida de A, enquanto não vendida para “fora” do grupo patrimonial de B e C, ou seja, para D, será considerado um lucro não realizado, devendo ser excluído do resultado da equivalência patrimonial do investimento de C em B.

Agora, se a operação for realizada com prejuízo, ele não deve ser eliminado, isto é, o efeito negativo gerado na sociedade controlada será repassado à sociedade controladora por meio da equivalência patrimonial (art. 9º, § 2º, da Instrução CVM nº 247/96).

7.4.3 – PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS

Conforme disposição da Instrução da CVM, o resultado não realizado deve ser determinado líquido de impostos. Para o caso de estoques de produtos acabados e mercadorias essa apuração é relativamente simples, pois se sabe o valor de aquisição e o valor dos impostos incidentes na transação.

Entretanto, em se tratando de produtos em elaboração, em processo contínuo, o valor da matéria-prima ali incluído é de apuração mais difícil. Neste caso devemos partir para o conceito de margem de rentabilidade da empresa vendedora, que parece ser o meio mais hábil para se chegar ao valor do custo.

EXEMPLO:

Se uma coligada X vender para a investidora Y o total de R$ 20.000,00 em matérias-primas, durante determinado exercício, e se estas matérias-primas tiveram um custo de R$ 12.000,00 incluídos os tributos, ela (X) teve uma rentabilidade de 40% sobre o preço de venda.

Empresa A Empresa B

Controlada de C Empresa C

Controladora de B

Empresa D

venda com lucro

vendacom lucro

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 16

LUCRO = R$ 20.000,00 – R$ 12.000,00 = R$ 8.000,00 Esse lucro (R$ 8.000,00) equivale a 40% das vendas (R$ 20.000,00)

Se no final do exercício considerado a investidora Y ainda tiver no estoque um saldo de matérias-primas adquiridas de sua coligada no valor de R$ 1.000,00, então o lucro não realizado será de R$ 400,00 (40% de margem de lucro na venda pela coligada), cujo valor deve ser excluído da participação societária, conforme vimos no item anterior.

7.5 – ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DAS ALTERAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS INVESTIDAS E OS REFLEXOS NA AVALIAÇÃO

7.5.1 - DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

O art. 12 da Instrução CVM nº 247/96, determina que quando existir passivo a descoberto na sociedade investida e houver intenção manifesta da investidora de manter o seu apoio à investida, deverá ser constituída a provisão para tal perda até o valor do investimento. O excesso deve ser lançado em conta própria do passivo, por constituir obrigação da sociedade investidora.

De ressaltar que essa provisão terá de ser registrada em contrapartida de resultado não operacional.

Atenção!!!

Os prejuízos apurados no decorrer da avaliação pelo MEP (resultado negativo na Equivalência Patrimonial) são considerados despesas operacionais, no entanto as demais perdas relativas ao investimento são consideradas despesas não operacionais.

Segundo aquele ato normativo, as provisões devem ser constituídas em função

de perdas efetivas, quando decorrentes de eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis e quando decorrentes de responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto. Assim, a provisão será constituída por perdas efetivas quando houver qualquer evento, efetivo, que reduza drasticamente o patrimônio da sociedade investida, cujo fato não tenha sido previsto nesta sociedade por meio de provisão. Como exemplo, podemos citar o caso em que a sociedade investida estiver sendo alvo de ação judicial por seus empregados. Esse fato deveria ter sido provisionado como contingências trabalhistas. Caso não haja a constituição desta provisão na investida, então a sociedade investidora deverá constituir uma provisão para perdas. O lançamento na investidora seria: D – Despesa com Perdas em Investimentos (NOP) C – Provisão para Perdas em Investimentos

Outra possibilidade de constituir a provisão para perdas permanentes é quando há passivo a descoberto na sociedade investida e a sociedade investidora assumiu compromisso formal para honrar certos compromissos de sua coligada ou controlada. Neste último caso, a investidora, além de constituir provisão para perdas

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 17

permanentes até o valor do investimento, tornando o seu valor contábil nulo, terá de constituir uma provisão no passivo exigível, caso o valor do compromisso ultrapasse o valor do investimento. Ora, se a sociedade investida apresenta passivo a descoberto e a investidora assumiu compromisso formal de honrar obrigações de sua afiliada, então é praticamente certo que o terá de fazer, pois a falência da investida é, praticamente, inevitável.

Salienta-se que nesta hipótese, o PL da investida se torna negativo após a participação societária. Outro aspecto a considerar é que a sociedade investida pode ser uma controlada do tipo subsidiária integral, onde a controladora possui relação direta com a investida. Nesse caso, a sua falência sem que os compromissos sejam honrados acarretaria à controladora prejuízos morais e de credibilidade irreversíveis.

A possibilidade de constituir a provisão para perdas de investimentos não se limita às perdas efetivas. Há a possibilidade de constituir a provisão para perdas potenciais. Estas perdas potenciais devem ser estimadas quando houver tendência de perecimento do investimento, elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas, eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas, ou, ainda, para cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.

A par da provisão constituída por perdas efetivas, deve ser constituída ainda provisão para perdas potenciais, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida. Veja-se que esta provisão decorre de ato voluntário, intencional da investidora, que assumirá tal postura na expectativa de uma provável reversão da situação deficitária da sociedade investida, pois por mais que haja passivo a descoberto, isto nem sempre é definitivo, podendo haver recuperação da sociedade, mesmo que remota. Outra hipótese é o caso já analisado, referente à própria imagem da sociedade investidora.

A CVM, por meio da Instrução 247/96, regulamentou a questão da seguinte forma:

Art. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de:

I - Perdas efetivas, em virtude de:

a) - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou

b) - responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto.

II - Perdas potenciais, estimadas em virtude de:

a) - tendência de perecimento do investimento;

b) - elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;

c) - eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou

d) - cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 18

obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.

§ 1º - Independentemente do disposto na letra " b" do inciso I, deve ser constituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida. § 2º - A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo permanente por dedução e até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo.

7.5.2 – DA RESERVA DE LUCROS A REALIZAR, DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA

O resultado positivo originado pela aplicação do MEP gera, para o sociedade investidora, uma receita operacional que integrará a estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício. Todavia, pela sistemática adotada por esta forma de avaliação do investimento, quando o resultado é reconhecido pelo fato de a sociedade investida registrar aumento do PL, não há efetivo ingresso de recursos. Isso quer dizer que a investidora registrará o aumento do investimento (débito na conta Investimentos) em contrapartida ao ganho por equivalência patrimonial (receita operacional). Essa receita auferida, por sua vez, carece de realização financeira.

Em face de o valor representado pelo ganho na aplicação do MEP carecer de realização, é factível a constituição de Reserva de Lucros a Realizar, observado, obviamente, o disposto nos arts. 197 e 202 da Lei nº 6.404/76.

A CVM, por meio do art. 17 da Instrução 247/96, prevê que somente poderão ser considerados lucros a realizar, na constituição da reserva de lucros a realizar, o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial, considerando-se, para tanto, a soma algébrica do resultado do conjunto dos investimentos em controladas/coligadas. Desta forma, se determinada investidora controlar duas empresas diferentes e em uma delas for apurado resultado positivo e noutra resultado negativo, o valor que poderá ser considerado para fins de constituição da Reserva de Lucros a Realizar será o resultado líquido do conjunto dos investimentos, no caso o investimento nas duas controladas.

Exemplo: a investidora ALFA possui a seguinte situação em seu ativo:

Ativo Permanente Investimentos

Ações da Coligada BETA R$ 80.000,00

Ações da Controlada DELTA R$ 45.000,00

Considere que ALFA teve R$ 5.000,00 de ganhos com equivalência patrimonial do investimento em BETA e R$ 3.000,00 de perdas com equivalência patrimonial do investimento em DELTA. Assim:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 19

Ganhos com EQP R$ 5.000,00

Perdas com EQP (R$ 3.000,00)

(=) Lucros a Realizar R$ 2.000,00

Art. 16 - A diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser apropriada pela investidora como:

I - Receita ou despesa operacional, quando corresponder:

a) - a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores; e

b) - a variação cambial de investimento em coligada e controlada no exterior.

II - Receita ou despesa não operacional, quando corresponder a eventos que resultem na variação da porcentagem de participação no capital social da coligada e controlada;

III - Aplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem; e

IV - Reserva de reavaliação quando corresponder a aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação de ativos na coligada e controlada, ressalvado o disposto no inciso anterior. Parágrafo Único - Não obstante o disposto no artigo 12, o resultado negativo da equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Instrução Art. 17 - Para fins de constituição da reserva de lucros a realizar, somente poderá ser considerado como lucro a realizar o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial sobre o conjunto dos investimentos, apurado nos termos dos incisos I e II, do artigo 16.

Também está grifado por aquela entidade normativa que as bonificações recebidas sem custo pela companhia não devem ser objeto de lançamento na conta do investimento na coligada e controlada. As bonificações sem custo decorrem ou surgem quando a sociedade investida utiliza reservas de lucros ou de capital ou mesmo lucros acumulados para aumentar o capital social. Esse aumento pode ser representado por aumento no valor contábil das ações ou pela distribuição de novas ações. Em ambas as situações não ocorrem quaisquer alterações no PL da investida e, em decorrência, não deve haver qualquer registro na conta de investimento da sociedade investidora, pois sendo o investimento avaliado pela equivalência patrimonial esses valores já estavam consignados em investimentos. Entretanto, a incorporação de reservas e de lucros acumulados ao capital social da investida é forma de realização destas reservas e lucros. Assim, se na investidora houver Reservas de Lucros a Realizar decorrentes de ganhos em participação societária avaliado pelo MEP, estes devem ser revertidos para Lucros ou Prejuízos Acumulados, na proporção da realização em capital social na sociedade investida.

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Art. 18 - As bonificações recebidas sem custo pela investidora, quer sejam por emissão de novas ações, quer sejam por aumento do valor nominal das ações, não devem ser objeto de contabilização na conta do investimento na coligada e controlada.

Parágrafo Único - Em decorrência do previsto no caput deste artigo, deverá ser revertida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados a correspondente parcela que tiver sido destinada para reserva de lucros a realizar, a que se refere o artigo 17.

Ampliando o espectro de utilização da reserva de lucros a realizar, quando tenha sido realizado em sua totalidade ou apenas uma parcela, o inciso III do artigo 19 da Instrução 247/96, prevê a possibilidade da sua destinação, após computado o dividendo obrigatório, para a constituição de outras reservas de lucros, inclusive retenção em lucros acumulados, ou para absorção de prejuízo do exercício ou acumulados.

Art. 19 - A parcela revertida da reserva de lucros a realizar para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, se não absorvida por prejuízos, deverá ser considerada no cálculo, em separado, do dividendo obrigatório no exercício em que for feita a reversão. O excedente poderá ser destinado para: I - Aumento de capital; II - Distribuição de dividendo; e III - Constituição de outras reservas de lucros, inclusive retenção justificada em lucros acumulados, ou absorção do prejuízo do exercício, atendidas as exigências legais.

Aqui cabe uma observação importante em face das alterações introduzidas na Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 10.303/2001, pois segundo esta norma reformadora, a reserva de lucros a realizar deve ser constituída a partir do dividendo declarado e se este for em valor superior aos lucros realizados. Além disso, os lucros que forem sendo realizados devem permanecer nesta reserva para serem adicionados ao primeiro dividendo declarado se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios anteriores.

7.5.3 – OUTROS FATOS QUE ALTERAM O VALOR DA PARTICIPAÇÃO

Além dos fatos já analisados que produzem reflexos na participação societária, também a alteram: os ajustes de exercícios anteriores, a reavaliação de ativos da sociedade investida e as doações e subvenções para investimentos, como de resto as demais reservas de capital.

7.5.3.1 – AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Os ajustes de exercícios anteriores, na sociedade investida, serão registrados diretamente em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Com esse procedimento, os valores daí decorrentes não transitam pelo resultado do exercício, porque, efetivamente, não se referem ao exercício findo e sim a outros exercícios anteriores, porém aumentam (ou reduzem) o PL da sociedade investida. Por isso, a sociedade investidora deve reconhecer esse ajuste pela equivalência patrimonial em contrapartida da conta de receita ou despesa operacional, transitando pelo resultado do exercício.

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Atenção!

Em que pese os ajustes não transitarem por resultado na sociedade investida, visto que são registrados diretamente em conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, transitarão por resultado na sociedade investidora, e serão receita operacional para esta sociedade.

Exemplo: A investidora ALFA detém 40% do capital de BETA. A investida BETA realiza um ajuste em 31/12/X1 de seu imposto de renda de X0, que foi provisionado em R$ 10.000,00 a maior. O lançamento em BETA será:

D – Provisão para imposto de renda R$ 10.000,00

C – Lucros ou Prejuízos Acumulados R$ 10.000,00

Esse lançamento gerou um aumento no PL da investida BETA de R$ 10.000,00, não proveniente de lucro do exercício. Mesmo assim, a investidora ALFA deve reconhecer a receita por equivalência patrimonial:

Ganho por equivalência patrimonial = 40% x R$ 10.000,00 = R$ 4.000,00

Lançamento em ALFA:

D – Investimentos em BETA R$ 4.000,00

C – Ganho por Equivalência Patrimonial R$ 4.000,00

7.5.3.2 – REAVALIAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE INVESTIDA

A reavaliação de bens do Ativo tangível da sociedade investida gera um aumento em seu PL, cujo valor não advém do resultado do exercício. O registro contábil desse fato se apresenta do seguinte modo:

Lançamento na investida:

Débito: Subconta representativa do bem reavaliado – ATIVO Crédito: Reserva de Reavaliação – Patrimônio Líquido

A sociedade investidora deve reconhecer esse aumento do PL pela Reavaliação de Ativos da sociedade investida na proporção de sua participação no capital social, mediante registro em conta de investimento e em contrapartida, em registro específico, no Patrimônio Líquido em conta de Reserva de Reavaliação de controladas e coligadas avaliadas pela equivalência patrimonial. O fato merece o seguinte lançamento contábil:

Lançamento na investidora:

Débito: Investimento em coligada/controlada – Ativo Crédito: Reserva de Reavaliação em bens de coligada/controlada - PL

Obs.: A reserva de reavaliação na sociedade investidora será revertida para lucros acumulados na proporção da realização dos bens reavaliados na sociedade investida. As

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 22

formas de realização mais comuns são pela alienação, baixa por perecimento, depreciação, amortização e exaustão.

7.5.3.3 - DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Quando a sociedade investida receber doações e subvenções para investimentos e outras origens de recursos classificáveis como reservas de capital (artigo 182, §1°, da Lei 6.404/76), ela os registrará em reservas de capital, dentro do Patrimônio Líquido. Por esse motivo, essas doações acabam aumentando o valor do PL sem que seu efeito tenha transitado por resultado daquelas empresas.

A sociedade investidora deverá reconhecer esse fato mediante registro contábil da proporção que lhe cabe nesse aumento do PL da investida, por meio da equivalência patrimonial, mesmo que esse aumento não seja decorrente do resultado do exercício. Ressalte-se que novamente um fato que não representa receita na sociedade investida deve ser considerado receita operacional na investidora!

Outras reservas de capital merecem igual tratamento contábil, visto que aumentam o PL da sociedade investida.

Exemplo: Investidora ALFA possui 60% das ações de BETA. Supondo que BETA receba um imóvel no valor de R$ 100.000,00 como doação, os registros a serem realizados serão:

Lançamento na investida BETA:

Débito: Imóveis (Ativo Permanente) R$ 100.000,00 Crédito: Reserva de Capital – Doações (PL) R$ 100.000,00

Lançamento na investidora ALFA:

Débito: Investimento em BETA (Ativo Permanente) R$ 60.000,00 Crédito: Ganho por EQP (Receita Operacional) R$ 60.000,00

7.5.4 - VARIAÇÃO NA PORCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO

Em caso de a sociedade investida intentar aumentar seu Capital Social, mediante subscrição de novas ações, os atuais sócios ou acionistas, de regra, têm preferência na subscrição das novas ações proporcionalmente ao número de ações que possuem antes do aumento de capital. Assim, se determinada empresa detém 40% das ações de outra, ela terá o direito de subscrever 40% das novas ações. O art. 171 da Lei 6.404/76 se constitui na matriz legal deste direito dos acionistas antigos:

Art. 171 - Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:

a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;

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b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento; c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.

§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.

§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.

§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.

§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.

§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo: a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior. § 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da administração.

Desta forma, quando todos os acionistas exercem o direito estabelecido no dispositivo da lei, isto é, a preferência na subscrição de novas ações, a porcentagem da participação fica inalterada e não existirão ganhos ou perdas de capital para nenhum deles. Haverá, isto sim, mero aumento da participação societária, o que não gera nenhum resultado ou alteração do Patrimônio Líquido da sociedade investidora, ou seja, o fato é meramente permutativo e deverá ser lançado mediante débito na

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conta investimento e crédito na conta que originou o recurso para tal aumento de participação societária.

Exemplo:

A Cia. FUNDOSPERDIDOS, que possuía capital de R$ 2.000.000,00, resolveu aumentar seu Capital Social em R$ 3.000.000,00 com emissão de novas ações previamente autorizado pela Assembléia Geral. A Controladora TOPA-TUDO S/A, com participação de 40% no Capital Social (maioria do capital votante) da Cia. FUNDOSPERDIDOS, exerceu o seu direito plenamente e na exata proporção de sua participação no Capital Social, isto é, subscreveu 40% das novas ações, cujos recursos tiveram origem da conta Bancos Conta Movimento. O lançamento contábil pertinente na sociedade investidora TOPA-TUDO S/A deve ser o seguinte:

Débito: Ativo Permanente – Investimentos Participação em sociedades controladas Cia. FUNDOSPERDIDOS R$ 1.200.000,00

Crédito: Bancos conta movimento BANCO FUNDO FALSO S/A R$ 1.200.000,00

Pela percepção lógica do disposto no § 6o do artigo 171 da Lei 6.404/76. acima transcrito, os acionistas antigos não são obrigados a subscrever ações na mesma proporção do número de ações que detinham anteriormente. Desta forma podem abrir mão desse seu direito de subscrição de novas ações. Quando algum acionista declinar desse seu direito surge a oportunidade de outro subscrever essas ações, o que acarreta, para este outro, um aumento na proporção das ações que possuía antes da nova subscrição, ocorrendo, assim, variação na percentagem de participação no Capital Social.

A variação na porcentagem de participação no Capital Social pode gerar ganhos ou perdas para a sociedade investidora, conforme houver aumento ou diminuição na porcentagem de participação. Este fato ocorre quando há no Patrimônio Líquido da sociedade investida outros valores além do Capital Social, como, por exemplo, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Lucros ou Prejuízos Acumulados etc.

Exemplo:

• A Cia. FUNDOSPERDIDOS, que possuía capital de R$ 2.000.000,00, aumentou seu Capital Social com emissão de novas ações, em 02/01/2004, que foram subscritas e integralizadas na razão de R$ 1,00 por ação. O volume de ações emitidas com prévia autorização pela assembléia geral foi de 3.000.000 de ações. Com isto, o Capital social aumentou em R$ 3.000.000,00. • Os subscritores integralizaram o Capital Social por meio de depósito bancário em favor da sociedade investida. • o Capital Social da sociedade investida passou, com esse aumento, para R$ 5.000.000,00, composto por 5.000.000 de ações. Além do Capital Social, a sociedade investida possuía em contas do Patrimônio Líquido os seguintes valores: Reserva de ágio na emissão de ações R$ 200.000,00; Doações e subvenções para Investimento R$ 600.000,00; Reservas de Lucros R$ 1.200.000,00; e Lucros Acumulados de R$ 1.000.000,00. Desta forma, o PL da investida que era de R$ 5.000.000,000, com a subscrição e integralização das novas ações passou a ser de R$ 8.000.000,00.

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• a controladora TOPA-TUDO S/A, que por disposição legal tinha o direito de subscrever 1.200.000 das novas ações, pois participava com 40% no capital social da Cia. FUNDOSPERDIDOS, subscreveu 1.500.000 ações, isto é, outros acionistas não exerceram o direito de preferência na subscrição de 300.000 ações e ela pôde aumentar a sua participação.

Na Cia. FUNDOSPERDIDOS (investida) o aumento do Capital Social será registrado mediante um lançamento em que será debitada a conta Bancos Conta Movimento e em contrapartida será creditada a conta Capital Social pelo valor de R$ 3.000.000,00.

Lançamento na investida FUNDOSPERDIDOS:

Bancos conta Movimento a Capital Social R$ 3.000.000,00

Pelo fato de a controladora TOPA-TUDO S/A haver subscrito quantidade maior de ações do que a proporção cabida de direito, e considerando que o Patrimônio Líquido da sociedade investida é composto por outros valores além do Capital Social, é necessário que a investidora proceda, além dos registros normais da aquisição do investimento, ao lançamento de ajuste, haja vista a variação na porcentagem de participação.

7.5.4.1 - Registro do aumento da participação societária

O lançamento resume-se ao registro do valor das ações adquiridas, que importou em R$ 1.500.000,00, na conta representativa do investimento, pois não houve nenhum ágio ou deságio:

Lançamento na investidora TOPA-TUDO S/A:

Débito: ATIVO PERMANENTE – INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES CONTROLADAS Cia. FUNDOSPERDIDOS R$ 1.500.000,00

Crédito: BANCOS C/ MOVIMENTO BANCO DA PRAÇA S/A R$ 1.500.000,00

7.5.4.2 - Ajuste pela variação percentual do investimento

A participação inicial da controladora TOPA-TUDO S/A no Capital Social da Cia. FUNDOSPERDIDOS era de 40%. Como à época o Capital Social da Cia. FUNDOSPERDIDOS era de R$ 2.000.000,00, o investimento da controladora no Capital Social representava R$ 800.000,00. Com a nova subscrição de 1.500.000 ações, ela passou a possuir o total de 2.300.000 ações de um total de 5.000.000 ações emitidas pela investida. Logo, o novo percentual de participação no Capital Social passa a ser de 46%. Desse momento em diante, a equivalência patrimonial será calculada por esse novo percentual.

O Patrimônio Líquido da Cia. FUNDOSPERDIDOS antes do aumento do Capital Social era de R$ 5.000.000,00. Com isso, o Investimento da controladora TOPA-TUDO S/A na Cia. FUNDOSPERDIDOS, avaliado pela equivalência patrimonial, era de R$ 2.000.000,00.

Porém, com a variação do percentual de participação, é necessário que se refaça o valor patrimonial do investimento, aplicando-se sobre o novo valor do

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Patrimônio Líquido da sociedade investida o novo percentual de participação no seu Capital Social.

Valor Patrimonial = R$ 8.000.000,00 x 46% = R$ 3.680.000,00

Vejam a tabela abaixo:

Variação na proporção do investimento de TOPA-TUDO S/A na investida FUNDOSPERDIDOS:

Inicial Após a nova emissão

Capital Social da Investida R$ 2.000.000,00 R$ 5.000.000,00

Patrimônio Líquido da Investida R$ 5.000.000,00 R$ 8.000.000,00

Quantidade total de ações emitida por FUNDOSPERDIDOS

2.000.000 5.000.000

Quantidade de ações possuída pela Controladora TOPA-TUDO

800.000 2.300.000

Percentual de participação de TOPA-TUDO em FUNDOSPERDIDOS

40% 46%

Valor do investimento de TOPA-TUDO R$ 2.000.000,00 R$ 3.680.000,00

Como o valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial era de R$ 2.000.000,00 e houve um lançamento a débito de R$ 1.500.000,00 nesse investimento, referente à compra das novas ações, ele está agora representado pelo valor de R$ 3.500.000,00. Percebe-se que este valor é diferente do acima apurado. Portanto, deve-se proceder ao ajuste necessário para adequá-lo ao novo valor.

VALOR PATRIMONIAL R$ 3.680.000,00 (-) SALDO NA CONTA DE INVESTIMENTO R$ 3.500.000,00 = GANHO de Capital R$ 180.000,00

O adequado registro contábil deste fato será:

Débito: ATIVO PERMANENTE – INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES CONTROLADAS Cia. FUNDOSPERDIDOS R$ 180.000,00

Crédito: GANHOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Cia. FUNDOSPERDIDOS R$ 180.000,00

É interessante notar que esse ganho de capital representa uma receita não operacional, pois foi gerado por alteração do percentual na participação acionária e não da atividade operacional da sociedade investida, ou seja, não teve origem nos resultados obtidos pela investida. Desta forma, ele representa um ganho pelo fato de outras sociedades ou acionistas não terem exercido o seu direito de subscrição e por isso eles perderam essa quantia, logo houve um ganho de capital, que é sempre não operacional.

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A legislação do Imposto de Renda, por meio do art. 428 do RIR/99, determina que este acréscimo ou eventual redução de capital em função da variação do percentual de participação acionária não será computado na apuração do Lucro Real:

Art. 428. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º, e Decreto-lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).

Porém, o mesmo efeito não ocorre com relação à Contribuição Social Sobre o Lucro, pois esta exclusão não está prevista em lei para essa contribuição. Assim, o ganho decorrente da variação percentual de investimento deve ser computado na apuração da CSLL, ao passo que a perda pode ser deduzida da sua base de cálculo.

Acabamos de demonstrar a hipótese de haver ganho pela variação do percentual de participação no capital social da sociedade investida. Entretanto, pode ocorrer de haver perda de capital por essa variação. A perda é possível e encontra justificativa se a sociedade investidora subscrever ações em quantidade menor do que a participação percentual no capital social da sociedade investida e se esta possuir outros valores no PL além do Capital Social.

Em ocorrendo este fato, haverá diminuição no percentual de participação o que acarretará perda de capital, de forma inversa ao exemplo apresentado.

Essa perda será registrada na sociedade investidora mediante lançamento a crédito de investimento e a débito de conta de resultado não operacional como perda de capital.

7.6 - PERDA, INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR CONTÁBIL

Conforme se depreende da leitura do art. 6º da Instrução CVM 247/96, os investimentos em sociedades controladas e coligadas, quando apresentarem efetiva e clara evidência de descontinuidade de suas operações ou quando elas estejam operando com severas restrições a logo prazo que prejudiquem a capacidade de transferir recursos à sociedade investidora, devem deixar de ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial.

Esse procedimento há de ser adotado juntamente com a constituição da respectiva provisão para perdas quando estas forem consideradas como permanentes, tanto as efetivas quanto as em potencial, conforme vimos em tópico anterior.

Destarte, é oportuno esclarecer que a perda de continuidade do investimento fica caracterizada pela ocorrência de uma das seguintes condições:

1 – A sociedade investida apresenta prejuízos sucessivos, os quais não possuem capacidade aparente de reversão;

2 – A sociedade investida apresenta severas dificuldades de liquidez;

3 – Os produtos da sociedade investida devem sair do mercado em função de superação tecnológica ou em face de forte concorrência e da incapacidade de competição com os produtos rivais; e

4 – A sociedade investida pediu concordata ou teve sua falência decretada.

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É interessante o leitor atentar-se ao fato de que os investimentos em sociedades coligadas e controladas, cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização, continuarão sendo avaliados pelo método da equivalência patrimonial até a data-base considerada para a venda. Vejam que não há razão para não avaliar os investimentos pelo MEP enquanto a transação de alienação não estiver concluída, visto que, em conformidade com os princípios de contabilidade, os registros contábeis devem ser fundamentados em fatos e não apenas em intenções que não sejam evidências de realização.

Visto que os investimentos em controladas devem ser, sempre, avaliados pelo MEP, a redução do valor contábil destes investimentos não lhes tira aquela condição, não havendo a necessidade de analisá-los sob esta ótica. Entretanto, o investimento em sociedade coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente. Nesse caso, os reflexos do fato devem ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa. Contudo, quando a redução assumir o caráter de permanente e, se com isto, o investimento deixar de ser relevante, configurando-se a descontinuidade do mesmo, os saldos das reservas de reavaliação constituídas pela investidora deverão ser revertidos em contrapartida ao respectivo valor contábil do investimento, pois, neste caso, o investimento passará a ser avaliado pelo Método do Custo de Aquisição e, por este método de avaliação, não reconhecemos, na sociedade investidora, os efeitos decorrentes da reavaliação de ativos na sociedade coligada.

Percebe-se que com este procedimento reduzimos o valor contábil do investimento e também o valor do Patrimônio Líquido da investidora.

Vejamos o que dispõe a Instrução CVM nº 247 a esse respeito:

Art. 6º - Deverá deixar de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, sem prejuízo do disposto no artigo 12, o investimento em sociedades coligadas e controladas com efetiva e clara evidência de perda de continuidade de suas operações ou no caso em que estas estejam operando sob severas restrições a longo prazo que prejudiquem significativamente a sua capacidade de transferir recursos para a investidora.

Art. 7º - O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização, continuará sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial até a data-base considerada para a venda.

Art. 8º - O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso essa redução não seja considerada de caráter permanente, devendo todos os seus reflexos ser evidenciados, segregadamente, em nota explicativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de descontinuidade do investimento, principalmente aquelas previstas nos artigos 6º e 7º, os saldos das reservas de reavaliação constituídas pela investidora deverão ser revertidos em contrapartida ao respectivo valor contábil do investimento.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 29

7.7 – DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

O valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial será obtido pela aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da controlada, coligada e equiparada. Salienta-se que devem ser eliminados os lucros não realizados, entendidos como não realizados os lucros decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas que estejam incluídos no resultado da sociedade investida. Esses lucros devem ser eliminados líquidos dos efeitos fiscais. Por outro lado, o prejuízo decorrente de tais transações não deve ser eliminado.

Para os efeitos de avaliação de investimentos pelo MEP, consideram-se não realizados os lucros decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora ou de outras coligadas e controladas.

Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial. Já os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento, pois já possuem os seus efeitos compensados entre as sociedades investidas.

Art. 9º - O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo:

I - Aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e

II - Subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no § 1º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando:

a) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora; ou

b) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas e controladas.

§ 2º - Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial.

§ 3º - Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 30

Art. 10 - Para os efeitos do disposto no artigo 9º, o patrimônio líquido da coligada e controlada deverá ser determinado com base nas demonstrações contábeis levantadas na mesma data das demonstrações contábeis da investidora.

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, admite-se a utilização de demonstrações contábeis da coligada e controlada em um período máximo de defasagem de até 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da investidora.

§ 2º - O período de abrangência das demonstrações contábeis da coligada e controlada deverá ser idêntico ao da investidora, independentemente das respectivas datas de encerramento.

§ 3º - Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que este fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.

Art. 11 - Para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deverá:

I - Eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis, em especial, referindo-se a investimentos no exterior;

II - Excluir o montante correspondente às participações recíprocas;

III - Reconhecer os efeitos decorrentes de eventos relevantes ocorridos no período intermediário, no caso de demonstrações contábeis levantadas em datas diversas; e

IV - Reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

7.7.1 – MOMENTO DO LEVANTAMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES

O art. 10 da Instrução CVM nº 247/96 nos revela que, para fins de equivalência patrimonial, o período de abrangência das demonstrações contábeis da investida deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se, no entanto, a utilização de períodos não idênticos, desde que possibilite a apresentação de informações de melhor qualidade. Enfatiza-se, entretanto, que a defasagem entre a elaboração das demonstrações da sociedade investida e a apuração ou elaboração das demonstrações da sociedade investidora não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, sendo que a sociedade investida há de elaborar seus demonstrativos antes da sociedade investidora. Quando os períodos de elaboração das demonstrações não forem idênticos, como no caso de adotar o prazo de até 60 dias de diferença, o fato deve ser evidenciado em nota explicativa.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 1

EXERCÍCIOS PROPOSTOS

01) (AFTN-1994-2-Esaf) nas sociedades anônimas devem ser avaliados pelo custo de aquisição menos a provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, os investimentos em: (com adaptações).

a) marcas, patentes e outros bens intangíveis b) participações permanentes no capital social de outras sociedades, exceto as controladas e

coligadas que tenham seus investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial

c) veículos, móveis e utensílios, equipamentos e instalações d) ativos diferíveis durante a fase anterior ao início das operações e) estoques dos imóveis destinados à revenda ou utilizados no processo produtivo. 02) (AFTN-96-Esaf) Segundo o texto da Lei Societária, os direitos e títulos de crédito não

classificáveis como Investimentos Permanentes devem ser avaliados pelo: a) Custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor b) Valor de reposição ou valor de mercado, dos dois o menor c) Valor de realização ou pelo custo histórico, dos dois o menor d) Custo de aquisição deduzidas as despesas para realização e) Valor corrigido de realização ou valor reposição corrigido 03) (AFTN-96-Esaf) As ações adquiridas no mercado de balcão poderão ser classificadas

como: a) Ativo permanente desde que não ocorra flutuação de preços durante 2 exercícios

subsequentes b) Ativo circulante desde que ocorra flutuação de preços e a intenção seja de tornar-se

acionista da entidade c) Realizável a longo prazo desde que não ocorra flutuação de preços durante 2 exercícios

subsequentes d) Ativo permanente desde que a aquisição não seja efetuada com a intenção de participar da

sociedade e) Ativo circulante desde que a aquisição seja efetuada com a intenção de não participar da

sociedade 04) (AFTN-96-Esaf) São métodos de avaliação das Participações Societárias: a) Método de Custo e Custo ou Mercado, dos dois o menor b) Método do Valor Presente e Equivalência Patrimonial c) Método do Custo e Equivalência Patrimonial d) Método do Valor de Realização e Equivalência Patrimonial e) Método do Valor de Realização e Valor Presente 05) (AFTN-98-Esaf) De acordo com a Lei 6.404/76 os investimentos, classificados como

temporários, deverão ser avaliados pelo a) valor presente do fluxo de caixa futuro b) custo histórico de aquisição c) valor de realização futura d) valor de reposição

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 2

e) custo de aquisição ou mercado, dos dois o menor

06) (AFTN-98-Esaf) Os resultados decorrentes de avaliação de investimento no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, terão o seguinte tratamento:

a) não serão reconhecidos na apuração do resultado b) se negativos, não serão reconhecidos c) serão reconhecidos até o limite do valor de realização d) serão reconhecidos pelo método do custo e) receberão o mesmo tratamento dado aos investimentos locais

Utilizando apenas as informações contidas na tabela abaixo, responda às questões 07 e 08. Quadro de composição acionária da CIA ITARARÉ nas companhias Mauá e Rondon:

Composição do Capital Empresas Cia. Cia. Outros Total

Itararé Caxias Acionistas de ações Cia. Mauá 2.000 4.000 4.000 10.000 Cia. Rondon 16.000 2.000 2.000 20.000 Cia. Caxias 35.000 ------ 15.000 50.000

07) (AFRF-2001-Esaf) A Cia. Itararé tem uma participação total nas investidas na seguinte ordem:

a) 67% na Cia. Rondon, 30% na Cia. Caxias e 40% na Cia. Mauá b) 70% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 38% na Cia. Mauá c) 70% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 20% na Cia. Mauá d) 87% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 48% na Cia. Mauá e) 10% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 40% na Cia. Mauá

08) (AFRF-2001-Esaf) O percentual de participação indireta da Cia. Itararé nas empresas Mauá e

Rondon é: a) 18% na Cia. Mauá e 77% na Cia. Rondon b) 28% na Cia. Mauá e 20% na Cia. Rondon c) 28% na Cia. Mauá e 7% na Cia. Rondon d) 8% na Cia. Mauá e 28% na Cia. Rondon e) 7% na Cia. Mauá e 70% na Cia. Rondon

09) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Instrução 247/96 da CVM, são consideradas participações

societárias equiparadas às coligadas quando uma sociedade participa da outra a) com 5% ou mais do capital votante e mais de 20% do Exigível a Longo Prazo sem, entretanto,

ocorrer dependência financeira b) com 5% do capital votante sem, entretanto, controlá-la, independentemente da participação

total do capital da investida c) com 10% ou mais do capital total da investida sem, entretanto, controlá-la,

independentemente da participação total no Exigível da investida d) com 10% ou mais do capital votante exercendo o controle econômico e administrativo,

independentemente da participação total do capital da investida e) com 10% ou mais do capital votante sem, entretanto, controlá-la, independentemente da

participação total do capital da investida

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 3

10) (AFRF-2001-Esaf) Os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, segundo o texto da Lei 6.404/76, são classificados como:

a) Disponibilidades b) Contas a Receber c) Investimentos d) Imobilizados e) Diferido

11) (AFRF-2001-Esaf) O critério da avaliação contábil a ser aplicado aos títulos de crédito, e

a quaisquer valores mobiliários não classificados como Investimentos Permanentes é: a) Custo ou mercado dos dois o menor b) Custo histórico como base de valor c) Custo corrente ou o de reposição d) Custo de Realização acrescido dos rendimentos e) Custo original como base de valor

12) (AFRF-2001-Esaf) Aplicações em Investimentos Temporários que apresentem

características de liquidez imediata são classificadas no Ativo como: a) Valores Realizáveis b) Investimentos c) Não Circulante d) Permanente e) Disponível

13) (AFRF-2002-Esaf) A avaliação de valores mobiliários, não classificados como

investimentos, estabelecida no artigo 183 da Lei 6.404/76, utiliza como base os critérios

contábeis

a) do denominador comum monetário.

b) da convenção de consistência.

c) do custo histórico e da materialidade.

d) do custo ou mercado, dos dois o menor.

e) da prudência e do custo de oportunidade. 14) (AFRF-2002-Esaf) No final de 2000, a Cia. Quartzo apura o resultado do exercício e

provisiona 1.000.000 de reais como dividendos devidos a seus acionistas. A Cia. Cristal, que possui uma participação societária não relevante nessa empresa, ao registrar os dividendos a que tem direito, credita a conta:

a) Reservas de Capital b) Receitas de Dividendos c) Participações Societárias d) Resultados de Exercícios Futuros e) Valores a Receber

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 4

A configuração gráfica do Conglomerado Alfabético é a seguinte: CIA A 20% 30% 60% CIA. B CIA. C CIA. D 100% 10% 70% 30% CIA. G CIA. F 100% CIA. H 20% CIA. E OUTROS 25% 55% CIA. I

Com base no gráfico fornecido, responda às questões de 15 a 17. 15) (AFRF-2002-Esaf) De acordo com a figura apresentada pode-se afirmar que a) a Cia. G é controlada indireta da Cia. B. b) as empresas “C” e “I” são controladas da Cia. A. c) a Cia. A participa indiretamente na Cia. I com 9%. d) a participação indireta da Cia. A na Cia. H é de 51%. e) a participação indireta da Cia. A nas empresas “F” e “H” é idêntica. 16) (AFRF-2002-Esaf) Sendo o percentual de participação da Cia. A na Cia B relativo ao

capital total, pode-se afirmar que a) a Cia. B é equiparada a controlada de “A”. b) a Cia. B é coligada de “A”. c) a participação de “A” em “B” é relevante. d) a Cia. A é controladora de “B”. e) é irrelevante se “B” for dependente da tecnologia de “A”. 17) (AFRF-2002-Esaf) Sendo o percentual de participação da Cia. A na Cia. B relativo ao

capital total, pode-se afirmar que a) a Cia. I é equiparada a controlada de “D”. b) a Cia. B participa indiretamente de “I” com 7%. c) a participação de “A” em “B” é relevante em “I”. d) a Cia. A participa indiretamente de “I” com 10,7%. e) a Cia. H participa indiretamente de “I” com 10,7%.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 5

18) (AFRF-2002-2-Esaf) De acordo com a Instrução CVM 247/1996 é considerada controlada:

a) uma empresa que participa indiretamente de outra com até 10% do capital total e o valor contábil do investimento não excede a 5% do patrimônio líquido da investidora.

b) uma empresa que participa diretamente da outra com até 10% do capital total e o valor contábil do investimento não excede a 5% do patrimônio líquido da investidora.

c) filial ou escritório no exterior, sempre que os ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de legislação específica.

d) uma empresa que participa indiretamente da outra com até 5% do capital preferencial e o valor contábil do investimento não excede a 8% do patrimônio líquido da investidora.

e) filial ou agência de investida localizada no país cuja participação societária da investidora seja de até 5% do capital votante e o valor contábil do investimento é inferior a 10% do seu patrimônio líquido.

Utilizando as informações contidas no quadro de composição acionária das companhias, responder às questões de nº 19 a 21. (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

19) (AFRF-2002-2-Esaf) O percentual de participação indireta da Cia. Itararé na Cia. Itaipu é:

a) 20% b) 24% c) 30% d) 34% e) 52% 20) (AFRF-2002-2-Esaf) As empresas em questão formam um grupo de empresas,

localizadas em diversos estados brasileiros e possuem como atividade principal a extração, beneficiamento, industrialização e comercialização de mármores, granitos e pedras de diversos tipos; sua empresa holding é a Cia. ITA. Se essa empresa é a investidora direta das empresas Itararé e Itacolomi, indique o percentual máximo de participação direta, no capital da empresa Itacolomi, que a Cia. Ita poderia ter:

a) 100% b) 88% c) 52% d) 40% e) 20%

21) (AFRF-2002-2-Esaf) Se a participação societária da Cia. Ita na Cia. Itacolomi for de 20%

do capital total, a participação dessa empresa na Cia. Itajubá é: a) considerada indireta no valor de 45%. b) nula porque a Cia. Itajubá não é ligada à Cia. lta. c) considerada direta no valor de 20%. d) evidenciada em notas explicativas. e) nula por não haver relação direta entre elas.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 6

22) (AFRF-2003) Na avaliação de ativos financeiros temporários, quando da não existência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro, a resolução CVM 235/95 considera como uma das formas de identificar o valor de mercado, aquele que:

a) se pode obter com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares, em um mercado ativo.

b) seria obtido com a negociação em um mercado ativo que corresponda a um processo de liquidação.

c) seria obtido em uma transação entre comprador e vendedor cujo valor corresponda ao valor futuro dos fluxos de caixa futuros.

d) representa o valor correspondente ao valor líquido futuro ajustado com base na taxa média de juros vigentes projetada para o vencimento do título.

e) se pode obter com a negociação em um mercado ativo que corresponda a uma transação compulsória.

23) (AFRF-2003) São atributos necessários para identificar a existência dos ativos

Permanente Investimento a) constituírem direitos de qualquer natureza, essência ou forma destinados à continuidade da

empresa. b) representarem direitos de qualquer natureza, essência ou forma destinados ao

desenvolvimento da atividade principal da empresa. c) não possuírem a característica de realização e não se destinarem à manutenção da

atividade da empresa. d) serem destinados ao desenvolvimento da atividade principal da empresa e à capacidade de

transformação em moeda. e) somente representarem direitos não destinados à utilização no desenvolvimento da

atividade principal da empresa.

24) (AFTN-96-Esaf) Quando a Participação Societária for relevante, o efeito gerado por prejuízos apurados na investida deve ser registrado pela empresa controladora da seguinte forma:

a) Lucros / Prejuízos Acumulados a Participações Societárias b) Participações Societárias a Lucros / Prejuízos Acumulados c) Lucros / Prejuízos Acumulados a Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas d) Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas a Lucros / Prejuízos Acumulados e) Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas a Participações Societárias

25) (AFTN-96-Esaf) Nas participações Societárias relevantes, os dividendos pagos pelas investidas

são tratados como: a) Receitas não operacionais b) Resultados de exercícios futuros c) Receitas operacionais do período d) Redução do valor dos investimentos e) Resultado positivo de equivalência

Em 31.12.1994 os balancetes finais das Cias. PARÁ e SERGIPE eram os seguintes :

CIA. PARÁ CIA. SERGIPE Contas Saldos

Ajustados Saldos

Ajustados Ativo Circulante 12.000 5.000 Ativo Realizável a Longo Prazo 18.000 --- Ativo Permanente Investimentos 30.000 ---

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 7

Imobilizado Líquido 110.000 49.000 Passivo Circulante 25.000 15.000 Passivo Exigível a Longo Prazo 15.000 5.000 Patrimônio Líquido: Capital 80.000 50.000 Reservas 10.000 1.000 Lucros/Prejuízos Acumulados 20.000 (14.000)

Despesas Operacionais 60.000 45.000 Receitas Operacionais 80.000 42.000

Outras informações: I - para apuração dos resultados de 1994, das empresas, falta apenas a avaliação dos

Investimentos Permanentes. II - a Cia PARÁ detinha 60% do capital da Cia. SERGIPE e constituía-se na única participação

societária da empresa . III - a inflação no período foi ZERO IV - até o exercício contábil de 1993 os investimentos não eram avaliados pela equivalência

patrimonial Com base nas informações anteriores, identifique a resposta correta para as questões de números 03 a 05.

26) (AFTN-96-Esaf) Aplicando o método da equivalência patrimonial, o valor correto dos

Investimentos Permanentes na Cia PARÁ seria: a) $ 30.000 b) $ 20.400 c) $ 9.600 d) $ 22.000 e) $ 1.800

27) (AFTN-96-Esaf) O resultado apurado na aplicação da equivalência patrimonial deveria ser

lançado pela Cia. PARÁ como: a) Lucros/ Prejuízos Acumulados - Ajustes de Exercícios Anteriores 7.800

Outras Despesas Operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 1.800

a Investimentos 9.600 b) Provisão para Perdas com Investimentos Permanentes 9.600 a receitas não Operacionais - Ganhos c/ Investimentos 7.800 a Investimentos 1.800 c) Lucros / Prejuízos Acumulados - Ajustes de Exercícios Anteriores 1.800

Outras Despesas Operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 7.800 a Investimentos 9.600 d) Ganhos / Perdas com Alienação de Investimentos 7.800 Despesas não-operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 1.800 a Investimentos 9.600 e) Investimentos 1.800 Despesas não-operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 7.800 a Ganhos e Perdas c/ Investimentos 9.600 28) (AFTN-96-Esaf) Considerando o valor apurado na equivalência patrimonial, o Resultado do

Exercício de 19x4 da Cia. PARÁ é: a) $.24.200 b) $.10.400

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 8

c) $.12.200 d) $.22.200 e) $.18.200 29) (AFTN-98-Esaf) Na determinação da equivalência patrimonial, os lucros não realizados,

referentes a negócios entre coligada ou controlada com a investidora, deverão ser (com adaptações).

a) incluídos no PL da investida b) incluídos no PL da investida e investidora c) excluídos após a aplicação do percentual de participação no capital social sobre o PL da

investida d) incluídos no Ativo da investida e) excluídos do Passivo da investidora

30) (AFTN-98-Esaf) A Cia. Continental é uma empresa de capital aberto com investimentos em 4

outras empresas, sendo o valor contábil de seus investimentos, em 31.12.19x7, o seguinte: Na Cia. A R$ 50.000 - representa 8% do capital da empresa "A"; Na Cia. B R$ 100.000 - representa 15% do capital da empresa "B"; Na Cia. C R$ 150.000 - representa 25% do capital da empresa "C"; Na Cia. D R$ 500.000 - representa 40% do capital da empresa "D".

O Patrimônio Líquido da Cia. Continental na mesma data é R$ 5.000.000. As Participações Societárias que deverão ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial são as das Cias:

a) C, D b) B, C, D c) A, B, C d) A, C, D e) A, B, C, D

31) (AFTN-98-Esaf) Na aquisição de Participação Societária relevante, o custo de aquisição deve

ser registrado, desdobradamente, em valor a) pago dentro do exercício e a pagar no exercício seguinte b) conta de Ativo e de Patrimônio Líquido c) de Participação Societária e de ágio ou deságio na aquisição d) de mercado do investimento e de realização futura e) de lucros esperados e perdas não-recuperáveis

32) (ESAF/98-Esaf) A empresa Dona S/A possui capital social formado por 2 milhões de ações.

Nós, a empresa Sócia S/A, possuímos 30% desse capital e avaliamos o nosso investimento pelo método da Equivalência Patrimonial. No fim do exercício social a empresa Dona S/A, tendo apurado lucro líquido de R$ 300.000,00, resolveu contabilizar a distribuição de dividendos calculados em 40% deste lucro. O nosso Contador, ao ser comunicado deste fato, promoveu o seguinte lançamento no Diário da empresa Sócia S/A, para registrar o dividendo a ela distribuído:

a) Equivalência Patrimonial a Investimentos Permanentes a Ações da Empresa Dona S/A Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00

b) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 36.000,00

c) Investimentos Permanentes / Ações da Empresa Dona S/A a Receita da Equivalência Patrimonial Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00

d) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 9

Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00 e) Dividendos a Receber

a Investimentos Permanentes a Ações da Empresa Dona S/A Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 36.000,00

33) (AFTN-98-Esaf) Quando uma sociedade coligada ou controlada proceder à reavaliação, a

investidora, que avalia esse investimento pelo método da equivalência patrimonial, deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

a) Débito de Ativo Permanente e crédito de Lucros e Perdas b) Crédito de Ativo Permanente e débito de Lucros e Perdas c) Débito de Ativo Permanente e crédito de Patrimônio Líquido d) Débito de Ativo Permanente e crédito de Exigível a Longo Prazo e) Débito de Ativo Permanente e crédito de Resultado de Exercícios Futuros

34) (TCU-2000-Esaf) A empresa Cia. Aços Especiais investiu R$ 200.000,00 em ações da

empresa S.A. Armamentos Gerais e contabilizou o investimento em “Ações de Coligadas”, constituindo uma participação acionária de 30%, a ser avaliada pelo método da equivalência patrimonial. No fim do exercício de 1999 a S.A. Armamentos Gerais contabilizou um lucro líquido anual de R$ 20.000,00 e destinou 25% desse lucro para dividendos na forma do lançamento abaixo:

Lucros (ou Prejuízos) Acumulados a Dividendos a Pagar Valor que ora se distribui aos acionistas ............R$ 5.000,00. Ao receber a comunicação sobre os dividendos propostos e contabilizados na forma acima, o Contador da empresa investidora, Cia. Aços Especiais, deverá promover o seguinte lançamento:

a) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos

R$ 1.500,00

b) Ações de Coligadas a Receitas de Dividendos

R$ 1.500,00

c) Dividendos a Receber a Ações de Coligadas

R$ 1.500,00

d) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos

R$ 5.000,00

e) Ações de Coligadas a Receitas de Dividendos

R$ 6.000,00

35) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Instrução CVM 247/96, para determinação do cálculo do

valor do Investimento e o respectivo cálculo da equivalência patrimonial não são excluídos a) os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas b) os resultados obtidos em transações realizadas com controladas indiretas e coligadas

equiparadas c) todos os resultados apurados em venda de imobilizados e transferência de realizáveis ocorrida

entre controladas, coligadas e a investidora d) os lucros apurados em operações de venda de Imobilizados das empresas coligadas efetivas

para a investidora e) quaisquer resultados obtidos em transações efetuadas entre investidora, coligadas e

controladas

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 10

36) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Instrução 247/96 da CVM, são consideradas participações societárias equiparadas às coligadas quando uma sociedade participa da outra

a) com 5% ou mais do capital votante e mais de 20% do Exigível a Longo Prazo sem, entretanto, ocorrer dependência financeira

b) com 5% do capital votante sem, entretanto, controlá-la, independentemente da participação total do capital da investida

c) com 10% ou mais do capital total da investida sem, entretanto, controlá-la, independentemente da participação total no Exigível da investida

d) com 10% ou mais do capital votante exercendo o controle econômico e administrativo, independentemente da participação total do capital da investida

e) com 10% ou mais do capital votante sem, entretanto, controlá-la, independentemente da participação total do capital da investida

37) (AFRF-2001-Esaf) O método da Equivalência Patrimonial reconhece, na investidora, as alterações ocorridas nas empresas investidas quando estas afetarem:

a) O Ativo Circulante das Controladas e Coligadas. b) O Ativo Permanente das empresas Controladas. c) Os ativos não circulantes das companhias Investidas. d) O Patrimônio Líquido das empresas Investidas. e) O Passivo Exigível de Longo Prazo das Investidas.

38) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Lei das S/A. no 6.404/76, Art. 247, considera-se relevante

o investimento: a) Em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual a 5% do valor do

patrimônio líquido da companhia investidora. b) No conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor corrente é igual ou superior a

20% do valor do patrimônio líquido da companhia investidora. c) Em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do

valor do patrimônio líquido da companhia investidora. d) No conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor de mercado é igual ou superior

a 25% do valor do patrimônio líquido da companhia investidora. e) Em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor de realização é igual ou superior a 15%

do valor do patrimônio líquido da companhia investidora.

39) (AFRF-2001-Esaf) Em um investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, a

constituição da Reserva de Reavaliação de Ativo Imobilizado na investida origina o seguinte

lançamento na investidora:

a) Débito de “Ativo Permanente - Investimentos”, subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e

Controladas” e crédito de “Resultado do Exercício”, subgrupo “Resultado Apurado na Equivalência

Patrimonial”.

b) Débito do “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas” e

crédito do “Ativo Permanente” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas”.

c) Débito de “Resultado do Exercício” subgrupo “Resultado da Equivalência Patrimonial” e crédito de

“Ativo Permanente” subgrupo “Investimentos Avaliados pela Equivalência Patrimonial”.

d) Débito de “Ativo Permanente – Imobilizado” e crédito do “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva

de Reavaliação de Coligadas e Controladas”.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 11

e) Débito de “Ativo Permanente - Investimentos” subgrupo “Investimentos Avaliados pela

Equivalência Patrimonial” e crédito no “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva de Reavaliação de

Coligadas e Controladas”.

Dados para a resolução das questões de número 17 e 18. A Cia. XAVANTE, detentora de 60% do capital ordinário da Cia. CARIRI, ao final do exercício contábil de 1999, evidencia em seu Balanço Patrimonial o valor de 900.000 reais para este investimento societário. Por ocasião do encerramento do exercício de 2000, a contabilidade da investida forneceu os valores a seguir para os itens: Itens identificados na Contabilidade da Investida: Patrimônio Líquido Ajustado R$ 2.150.000,00 Vendas de Estoques para a Investidora R$ 2.500.000,00 Margem de Lucro das Vendas intercompanhias

20%

40) (AFRF-2002-Esaf) Se ao final do exercício de 2000 restassem, na Cia. Xavante, R$

500.000,00 dos estoques adquiridos da Cia. Cariri e o valor contábil da participação societária registrada na mesma data fosse R$ 900.000,00, de acordo com a Instrução CVM 247/96, o valor a ser registrado pela investidora como resultado de equivalência patrimonial seria uma:

a) despesa de R$ 390.000,00 b) despesa de R$ 330.000,00 c) receita de R$ 330.000,00 d) despesa de R$ 290.000,00 e) receita de R$ 290.000,00 41) (AFRF-2002-Esaf) Se o estoque adquirido pela investidora tivesse sido repassado

integralmente a terceiros, o valor ao final dessa participação seria: a) R$ 1.190.000,00 b) R$ 1.230.000,00 c) R$ 1.290.000,00 d) R$ 1.309.000,00 e) R$ 1.390.000,00 42) (AFRF-2002-Esaf) A empresa Juruá S/A, controladora do Grupo Solimões, evidencia, em

um determinado período, os valores de 140 milhões como Participações Societárias e 250 milhões como total de Patrimônio Líquido. No mesmo período, essa empresa possui 5% do capital preferencial da Cia. Rio Negro, que é de 90.000. Com base nas informações anteriores, identifique o procedimento contábil correto a ser aplicado nessas circunstâncias.

a) os dividendos, quando pagos pela investida, devem ser registrados como receita. b) as alterações ocorridas no Patrimônio Líquido da investida são simultaneamente

reconhecidas na investidora. c) a empresa investida é reconhecida como equiparada à empresa Coligada no processo de

Consolidação. d) na distribuição dos lucros da investida, os dividendos provisionados representam ingressos

de Disponibilidades. e) na avaliação dessa participação societária, aplica-se a equivalência patrimonial.

43) (AFRF-2002-2-Esaf) Um investimento é considerado relevante quando: a) o valor inscrito na conta de participação societária de cada coligada e controlada,

considerado em seu conjunto, não exceder a 5% do Patrimônio Líquido da investidora. b) o valor contábil dos investimentos em controladas e coligadas considerados em seu

conjunto for igual ou superior a 15% do Patrimônio Líquido da investidora.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 12

c) o valor inscrito em investimento permanente em cada uma das empresas coligadas for igual ou inferior a 5% do Patrimônio Líquido da investidora.

d) o custo de aquisição do investimento nas coligadas for igual ou inferior a 5% do patrimônio líquido da investidora e igual a 8% do Patrimônio Líquido da investida.

e) o valor pago na aquisição do investimento em coligadas for igual ou inferior a 5% do patrimônio líquido da investidora e igual a 8% do Patrimônio Líquido da investida.

Utilizando as informações contidas no quadro de composição acionária das companhias, responder às questões de nº 21 e 22. (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

44) (AFRF-2002-2-Esaf) Em dezembro de 2000 a Cia. Itamaracá distribui dividendos a seus acionistas; esse procedimento gera um lançamento de:

a) crédito na conta Lucros/Prejuízos Acumulados da Cia. Itamaracá. b) crédito em conta do Ativo Permanente Investimentos da Cia. Itararé. c) débito em conta do Ativo Circulante Disponibilidades da Cia. Itacolomi. d) débito na conta de Participações Societárias da Cia. Itamaracá. e) reconhecimento de receita de dividendos na sua investidora.

45) (AFRF-2002-2-Esaf) Em junho de 2001 a Cia. Itacolomi efetua a reavaliação de seus

Ativos Imobilizados; este fato gera: a) um ganho de capital a ser reconhecido e tributado, no resultado da empresa investida. b) a necessidade de um registro contábil de redução do investimento societário na Cia. Itararé. c) apenas a evidenciação em notas explicativas do fato não sendo necessário nenhum registro

contábil na empresa investidora. d) o reconhecimento proporcional à Participação Societária de uma Reserva de Reavaliação na

investidora. e) a formação de uma Reserva de Capital no valor correspondente ao valor da reavaliação

efetuada. Com as instruções fornecidas a seguir, responder às questões de nºs 23 a 25. I. A Cia. Boa Vista, companhia atuante no mercado imobiliário, em 20.10.20x1 faz uma

aplicação financeira em Títulos e Valores Mobiliários de R$ 500.000, resgatável em 180 dias pelo valor de R$ 590.000, com Imposto de Renda Retido na Fonte de 10%;

II. O imposto retido é compensável com o Imposto de Renda devido sobre o lucro apurado no período fiscal;

III. O período contábil da empresa, estabelecido em seu estatuto, abrange o intervalo de tempo entre 01.01 a 31.12 de cada ano.

46) (AFRF-2003) O valor a ser incorporado como custo de aquisição da operação é a) R$ 590.000 b) R$ 536.000 c) R$ 534.000

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 13

d) R$ 530.000 e) R$ 500.000 47) (AFRF-2003) Se a empresa utilizar o critério linear para apropriação dos rendimentos

gerados por esta operação, é correto afirmar que: a) o valor proporcional ao Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser computado em conta

corretiva do ativo. b) em 31.12.20x1 a empresa deverá ter registrado como resultado do exercício, em conta de

Receitas Financeiras, 2/5 dos rendimentos contratados. c) os rendimentos contratados somente serão apropriados ao resultado da empresa na ocasião

do vencimento da aplicação. d) a empresa deverá registrar como Resultado de Exercícios Futuros o valor total dos

rendimentos contratados na ocasião da contratação e efetivação da operação. e) a Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 31.12.20x1 dessa empresa deverá

ser afetado por receitas financeiras correspondentes a 19,01% dos rendimentos. 48) (AFRF-2003) Em 31.12.20x1 o valor de mercado dos títulos que lastreiam essa aplicação

temporária era de R$ 532.000 e as despesas de negociação e corretagem R$ 2.000. Em casos como este o procedimento contábil a ser efetivado seria:

a) computar o rendimento efetivo de R$ 27.000, já deduzido do Imposto de Renda retido na fonte, registrando o valor apurado em conta do ativo.

b) debitar em conta de ativo o ajuste de R$ 32.000 correspondente ao valor de mercado dos títulos a crédito de conta de receita financeira.

c) evidenciar em notas explicativas o ganho efetivo de R$ 30.000 em função do custo de oportunidade da empresa em relação a essa aplicação.

d) efetuar o provisionamento de R$ 6.000 para atender o ajuste ao valor de mercado, forma de avaliação aplicada a este tipo de ativo.

e) registrar o ganho de R$ 4.000 resultantes da comparação entre o valor pago na data do balanço e o valor contábil da aplicação.

Para responder às questões de nºs 26 e 27 considere a situação descrita a seguir. A Cia. Boreal, empresa agrícola atuante nesse mercado há 22 anos, no início de 1997 participa como acionista na constituição da Cia. Beneficiadora de Cereais, cujo capital social é totalmente integralizado e formado por 1.200.000 ações distribuídas, de acordo com os limites legais, em ações ordinárias e preferenciais com valores nominais de R$10,00 cada uma. No início de 2003 a diretoria da Cia. Boreal, obedecendo a seu planejamento estratégico para expansão, decide fazer uma proposta de aquisição para o controle acionário da Cia. Transportadora Carga Pesada que, no momento, passa por problemas de gestão, apesar de ter sido constituída em janeiro de 2002, dentro dos limites máximos de classes de ações permitidos pela legislação da época. Com capital social representado por 900.000 ações ordinárias e preferenciais com valor unitário de R$10,00/ação, seus acionistas estão dispostos a negociar a venda do controle acionário pelo valor nominal das ações desde que essa operação seja realizada a vista.

49) (AFRF-2003) Com base nas informações acima, indique o valor mínimo que a Cia. Boreal

deveria pagar para tornar-se a controladora da empresa transportadora. a) R$ 4.500.000 b) R$ 3.000.010 c) R$ 3.000.000 d) R$ 2.250.010 e) R$ 1.500.000 50) (AFRF-2003) Para possuir a preponderância nas deliberações sociais de modo

permanente e com segurança na Cia. Beneficiadora de Cereais, a Cia. Boreal deve possuir pelo menos:

a) 50% do capital total da investida. b) 40% das ações totais da investida.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 14

c) 33,3% do patrimônio líquido da investida. d) 25% das ações ordinárias da investida. e) 16,7% do capital votante da investida. 51) (AFRF-2003) Indique a opção que não corresponde a procedimentos exigidos pela

Instrução CVM 247/96 para a determinação da base de cálculo da equivalência patrimonial. a) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia investidora que corresponda à

inclusão no custo de aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial da controlada. b) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à

inclusão no custo de aquisição de estoques de matérias-primas no balanço patrimonial da investidora.

c) O lucro não realizado incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de bens não de uso no balanço patrimonial de outra empresa coligada.

d) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial da investidora.

e) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial de outra controlada.

52) (AFRF-2003) Entre as afirmativas a seguir, indicar aquela que faz parte dos

procedimentos efetuados pela investidora para a determinação do valor da equivalência patrimonial.

a) Reconhecer os efeitos decorrentes de classe de ações com direito preferencial ou não de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

b) Reconhecer os efeitos decorrentes de classe de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

c) Eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis, excetuando, quando se referir a investimento no exterior.

d) Verificar os efeitos decorrentes de eventos não relevantes ocorridos no caso das demonstrações

contábeis de mesma data e efeitos postecipados. e) Admitir a exclusão do montante correspondente às participações recíprocas quando estas

apresentarem caráter eventual e irrelevância. 53) (AFRF-2003) A diferença verificada, ao final do período, entre o valor da participação

societária relevante de companhia aberta e o resultante da aplicação do percentual de sua participação no patrimônio líquido da empresa investida, é registrado como item do resultado operacional quando corresponder:

a) a eventos que provoquem diminuição do percentual de participação no capital da investida se esta for uma coligada.

b) a aumento no patrimônio líquido da empresa coligada decorrente da reavaliação de seus ativos.

c) a eventos resultantes de aumentos do percentual de participação no capital social da empresa controlada.

d) a variação cambial de investimento em coligada ou controlada e controlada no exterior. e) a diminuições do patrimônio líquido de coligadas provocadas por reavaliações de ativos. 54) (AFTN-96-Esaf) A figura contábil do ágio pode ocorrer por origens e circunstâncias diversas,

entre elas a expectativa: a) De rentabilidade futura da Participação Societária adquirida b) Das despesas futuras da Participação Societária adquirida c) De o valor do Imobilizado Líquido da empresa investida tender para zero d) De prejuízos futuros da Participação Societária adquirida e) De o Patrimônio Líquido da empresa investida ser negativo

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 15

55) (AFTN-96-Esaf) O efeito da reavaliação de bens efetuados nas empresas coligadas, quando as participações societárias são avaliadas pelo método de custo:

a) Não gera nenhum registro contábil na investidora b) É também registrado pela investidora imediatamente c) É registrado pela investidora no ano subsequente ao fato d) Gera o reconhecimento de receita não-operacional na investidora e) Gera um registro contábil de receita operacional na investidora 56) (AFTN-96-Esaf) Quando uma empresa controlada faz reavaliação de seus bens, a empresa

investidora deve registrar: a) O fato apenas juridicamente e evidenciá-lo nas Notas Explicativas na ocasião da publicação do seu

balanço b) Contabilmente a parcela correspondente ao percentual de participação como contrapartida de

receita realizada no período c) Contabilmente a parcela correspondente ao percentual de participação como contrapartida de

receita de exercícios futuros d) Contabilmente a parcela correspondente ao percentual de participação como contrapartida de

reserva de reavaliação e) Contabilmente a parcela correspondente ao percentual de participação de redução do valor do

investimento 57) (TCU-1998-CESPE) De acordo com a Instrução CVM n.º 247, de 27 de março de 1996, que

dispõe, entre outras coisas, a respeito da avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas, julgue os itens abaixo.

1. O valor contábil do investimento relevante e influente em coligada ou controlada abrange o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial e o ágio não-amortizado, deduzidos o deságio não-amortizado e a provisão para perdas.

2. O investimento em controlada deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 3. É considerada exemplo de evidência de influência na administração da coligada a significativa

dependência tecnológica e/ou econômico-financeira. 4. O investimento em sociedade coligada ou controlada, cuja venda por parte da investidora, em

futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização, deixará de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, imediatamente após a decisão de venda.

5. O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante, deixará de ser avaliado pela equivalência patrimonial, mesmo que a redução não seja considerada de caráter permanente.

Responda às questões 05 a 09, utilizando os dados do enunciado a seguir: Em 10 de janeiro de 19x8, a Cia. Alfa pagou R$ 700.000 por 100.000 ações que representavam 30% das ações da Cia. Beta. O ágio pago pela Cia. Alfa será amortizado em 10 anos. Em 31 de dezembro de 19x8, a Cia. Beta apresentou um lucro do exercício 19x8 de R$ 300.000. Em 10 de julho de 19x8, a empresa Beta pagou, em caixa, dividendos de R$ 100.000. A Cia. Alfa exerce significativa influência sobre a Cia. Beta e avalia seus investimentos pelo método da equivalência patrimonial. O valor apurado como Lucros e Prejuízos de Participações em outras Sociedades reportado pela Cia. Alfa foi de R$ 80.000 em 31.12.19x8.

58) (AFTN-98-Esaf) O valor do ágio pago por Alfa, por ocasião da aquisição das ações da Cia. Beta, foi de

a) R$ 100.000,00

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 16

b) R$ 30.000,00 c) R$ 90.000,00 d) R$ 80.000,00 e) R$ 60.000,00

59) (AFTN-98-Esaf) Ao final do exercício de 19x8, o valor apurado na aplicação da Equivalência

Patrimonial foi de a) R$ 30.000,00 b) R$ 60.000,00 c) R$ 100.000,00 d) R$ 80.000,00 e) R$ 90.000,00

60) (AFTN-98-Esaf) O valor registrado na Conta Participações Permanentes em Outras Sociedades

pela Cia. Alfa foi de a) R$ 700.000,00 b) R$ 300.000,00 c) R$ 600.000,00 d) R$ 900.000,00 e) R$ 800.000,00

61) (AFTN-98-Esaf) O valor nominal unitário das ações adquiridas da Cia. Beta foi de a) R$ 8,00 b) R$ 9,00 c) R$ 2,00 d) R$ 6,00 e) R$ 3,00

62) (AFTN-98-Esaf) O valor do ágio amortizado, ao final do exercício de 19x8, pela Cia. Alfa foi de a) R$ 10.000,00 b) R$ 90.000,00 c) R$ 70.000,00 d) R$ 30.000,00 e) R$ 60.000,00

63) (TRT-4ª/ANAL.JUD.-2001) A controladora detém 60% do capital da investida, que teve no

exercício um lucro de 5.000 e lhe atribuiu lucros acumulados de 2.000, resultando em acréscimo do valor desse seu investimento:

a) 1 000 b) 1 800 c) 3 000 d) 5 000 e) 7 000 64) (AFRF-2001-Esaf) O ágio na compra de investimento avaliado pelo método da equivalência

patrimonial é determinado pelo valor pago que exceder a) ao valor do capital da investidora. b) ao valor de cotação em bolsa. c) ao valor do capital da investida. d) ao valor patrimonial da ação. e) ao valor do capital e reservas de capital da investida.

65) (AFRF-2001-Esaf) Em circunstâncias que determinem situações que configurem a existência

de perdas já previstas mas não contabilizadas pelas coligadas ou controladas, deve ser

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 17

constituída uma provisão para perdas em Investimentos. Sobre esse assunto a Instrução CVM

247/96, em seu artigo 12 inciso II, estabelece como perdas potenciais

a) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto e tendência de

perecimento de investimento

b) tendência de perecimento do investimento e elevado risco de paralisação de operações de

coligadas e controladas

c) eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas ou controladas em suas

demonstrações contábeis

d) elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas e responsabilidade formal

ou operacional para cobertura de passivo a descoberto

e) perdas decorrentes de sinistros já ocorridos e ainda não registradas contabilmente pela

controlada ou coligada

66) (AFRF-2002-Esaf) A avaliação de valores mobiliários, não classificados como

investimentos, estabelecida no artigo 183 da Lei 6.404/76, utiliza como base os critérios

contábeis

a) do denominador comum monetário.

b) da convenção de consistência.

c) do custo histórico e da materialidade.

d) do custo ou mercado, dos dois o menor.

e) da prudência e do custo de oportunidade. 67) (AFRF-2002-Esaf) Assinale a opção que corresponde a um correto tratamento contábil

relativo a investimentos no exterior. a) Os investimentos em controladas ou coligadas existentes no exterior devem

obrigatoriamente fazer a consolidação de balanços independentemente da relevância do valor investido.

b) O método da equivalência patrimonial deve ser adotado para avaliar participações societárias tanto em controladas como em coligadas, sempre que essas forem relevantes.

c) Independentemente da relevância do investimento no exterior, deve ser utilizado o método de equivalência patrimonial mesmo quando se tratar de filiais ou agências no exterior.

d) A avaliação de investimentos societários em empresas estrangeiras deverá ser feita pelo método do custo identificado pela taxa média de câmbio do mês em que o mesmo for efetivado.

e) Na adoção de critérios contábeis divergentes daqueles utilizados pela investidora brasileira, os valores apurados no exterior devem ser apenas convertidos à taxa de câmbio média do período contábil de referência.

68) (AFRF-2002-Esaf) O registro contábil efetuado quando da aquisição de participações

societárias relevantes com deságio, de acordo com a Instrução CVM 247/76, envolve: a) lançamentos em subcontas do grupo Permanente Investimentos. b) reconhecimento de receitas não-operacionais de lucros com investimentos. c) lançamento de crédito em ganhos com investimentos permanentes. d) registro em participação societária apenas pelo valor líquido pago. e) a apropriação em resultados de exercícios futuros do valor do deságio. 69) (AFRF-2002-Esaf) O prazo máximo para amortização do ágio ou deságio decorrente de

expectativa de resultado futuro, conforme estabelecido por Instrução/CVM, é de: a) 3 anos b) 5 anos

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 18

c) 7 anos d) 8 anos e) 10 anos 70) (AFRF-2002-2-Esaf) As perdas permanentes em investimentos avaliados pelo método da

equivalência patrimonial são denominadas de perdas efetivas, segundo a Instrução CVM 247/96, quando provenientes de:

a) Eventos que possam indicar perda total de créditos contra coligadas e controladas. b) Perdas resultantes do processo de produção industrial de controladas e coligadas não

provisionadas. c) Eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento. d) Eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas

demonstrações contábeis. e) Situação de elevado risco de paralisação de operações de coligadas ou controladas. 71) (AFRF-2002-2-Esaf) A diferença verificada, ao final de cada período, no valor do

investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, quando relativo à variação cambial de investimento em coligada ou controlada no exterior, deve ser apropriada pela investidora

a) como reserva de capital quando o saldo for credor. b) sempre como conta de despesa não operacional. c) como receita ou despesa operacional. d) sempre como ganho de capital. e) como subconta do ativo permanente diferido. 72) (AFRF-2002-2-Esaf) Poderá deixar de ser avaliado pelo método da equivalência

patrimonial: a) o investimento em coligada no valor contábil superior a 20% do patrimônio líquido da

investidora. b) o investimento indireto em outra empresa com valor contábil superior a 20% do capital

votante da investida. c) o investimento indireto em empresas, com valor contábil superior a 30% do capital votante

da investida que apresente prejuízos em dois períodos subseqüentes. d) o investimento em sociedades controladas ou coligadas que apresentar efetiva e clara

evidência de perda de continuidade. e) o investimento direto em empresas, com valor contábil superior a 30% do capital votante

da investida que apresente prejuízos em três períodos subseqüentes.

Utilizando as informações contidas no quadro de composição acionária das companhias, responder às questões de nº 20 a 22. (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

73) (AFRF-2002-2-Esaf) O valor nominal unitário das ações da Cia. Itaipu é R$2,00; em março de 2002 a empresa aumenta o seu capital ordinário em 60.000 ações ordinárias para subscrição apenas no mercado primário. A Cia. Itararé subscreve e integraliza nessa operação o valor de R$60.000,00; esse fato contábil gera:

a) um fato contábil misto aumentativo na contabilidade da investida. b) um percentual de participação maior da investidora na investida.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 19

c) a identificação da perda do controle indireto da Cia. Ita. d) o reconhecimento de uma perda de capital pela investidora. e) o registro de um ganho de capital pela Cia. Itararé.

74) (AFRF-2002-2-Esaf) Cia. Itamaracá tem como atividade o transporte de cargas e foi

constituída apenas para prestar esse tipo de serviço às empresas do grupo. Nesse caso a divulgação desse fato em notas explicativas:

a) não é necessária se as empresas do grupo estiverem obrigadas a consolidar suas demonstrações.

b) é obrigatória por ferir possíveis interesses de acionistas minoritários e afetar a tributação do Imposto de Renda.

c) é facultativa desde que esta decisão não afete o fato gerador para o cálculo do ICMS e do Imposto sobre a Renda.

d) não é necessária por eventualmente vir a gerar transferências não remuneradas entre as partes relacionadas.

e) é indispensável por se tratar de operação entre partes relacionadas e afetar a tributação.

75) (AFRF-2002-2-Esaf) Por decisão das diretorias das empresas do grupo ficou estabelecido como período de exercício contábil para todas as empresas o ano civil. Na verificação da ocorrência de uma venda de um bem imobilizado, com lucro, da Cia. Itacolomi para a Cia. Itararé e, ao final do período contábil de ambas, a compradora ainda mantinha em seu patrimônio esse bem. O resultado apurado nessa operação é classificado contabilmente como:

a) resultado de investimento. b) ganho de capital. c) resultado não-realizado. d) perda de capital. e) lucro das operações.

76) (TCU-1995-CESPE) A legislação comercial, em particular a aplicável às sociedades por ações,

define os principais critérios de avaliação patrimonial. Com base nessa legislação, nos princípios e na doutrina contábil, julgue os itens a seguir.

1. Os imóveis classificados como "Investimentos" serão avaliados pelo custo de aquisição, ajustado, para mais ou para menos, ao valor de mercado.

2. Os empréstimos sujeitos a correção monetária serão atualizados com base no índice oficial e acrescidos de todos os encargos calculáveis até a data do vencimento.

3. As participações societárias no capital social de outras sociedades, quando ficarem caracterizados a relevância e o controle, serão avaliadas com base na equivalência patrimonial.

4. Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional, atualizados com base na variação cambial e deduzidos das provisões adequadas ao valor provável de realização.

5. As matérias-primas e outros insumos de produção serão avaliados pelo custo de aquisição, ajustado ao valor de mercado, que corresponde ao preço pelo qual possam ser revendidos.

77) (AFRF-2003) A Cia. ABC adquire 2% do total de ações da Cia. Lavandisca. Na ocasião da

operação, o preço acordado envolvia o valor das ações e dividendos adquiridos, relativos a saldos, de Reservas e Lucros Acumulados, pré-existentes e ainda não distribuídos. No momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos dividendos referentes a esses itens, o tratamento contábil dado a esse evento deverá ser:

a) creditar o valor correspondente a esse dividendo em conta de receita não operacional em contrapartida do registro do ingresso do recurso no caixa.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 20

b) ajustar o resultado do exercício e creditar o valor correspondente a esse dividendo em conta de deságio em aquisição de investimentos permanentes em contrapartida do registro do ingresso do recurso no caixa.

c) lançar o valor correspondente a esse dividendo a crédito da conta participação societária em contrapartida do registro do ingresso do recurso no caixa.

d) registrar os dividendos recebidos como receita operacional em contrapartida ao lançamento de débito na conta caixa.

e) considerar o valor recebido como receita não operacional e debitando em contrapartida da conta ágio em investimentos societários.

78) (AFRF-2003) A Cia. Jovial, controlada da Cia. Época, em um determinado exercício

reconhece como ajustes de exercícios os efeitos relevantes decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil. Neste caso, a controladora que avalia seu investimento pelo método de equivalência patrimonial, deverá:

a) registrar o efeito correspondente à sua participação em seu resultado como item operacional.

b) proceder à realização de assembléia extraordinária e dar conhecimento aos acionistas minoritários do fato ocorrido na controlada.

c) apenas efetuar a evidenciação do fato em notas explicativas e constar em ata de assembléia extraordinária.

d) lançar também como Ajustes de Exercícios Anteriores o valor proporcional à sua participação societária.

e) apenas fazer a evidenciação do fato em notas explicativas, tendo em vista que o fato não afeta o seu resultado.

79) (AFRF-2003) A Cia. Jaguaribe, em 01.03.2000, recebe em doação, do município x, um

terreno industrial avaliado em R$ 250.000, para instalar uma nova unidade fabril. Essa operação, prevista no planejamento estratégico da empresa no item expansão, envolve um investimento total de 15,5 milhões com previsão para entrar em operação nos próximos dois anos. Indique o procedimento contábil que a Cia. Boa Sorte, detentora de 60% do capital votante dessa empresa, deverá ter em relação à doação do bem.

a) Aplicar o percentual de participação no capital da controlada e registrar o valor apurado como Reserva de Lucros a Realizar.

b) Reconhecer em seu resultado, no momento em que o evento ocorreu, uma receita operacional de valor proporcional à sua participação.

c) Registrar em seu patrimônio líquido, como Reserva de Capital, o valor proporcional à sua participação societária.

d) Indicar em notas explicativas o acréscimo patrimonial de sua investida e a potencialidade de um provável ganho de capital.

e) Lançar ao final do exercício no qual a controlada registrou a incorporação do terreno como um ganho de capital relativo à doação.

80) (AFRF-2003) Na verificação de participação recíproca em operações de incorporação, o

procedimento exigido pela Lei 6.404/76 será: a) a empresa incorporada deverá alienar, no período de seis meses, a parcela de ações ou

quotas que não excederem o valor dos lucros e reservas. b) somente a empresa incorporadora deverá publicar o fato em jornal de grande circulação no

local onde estiver sediada, justificando a natureza e o valor da operação. c) mencionar o fato nos relatórios e demonstração financeira de ambas as sociedades e

eliminar esse tipo de participação, no prazo máximo de um ano. d) mencionar esse fato apenas no relatório da administração, justificando a necessidade da

operação e indicando as classes e valor nominal das ações envolvidas. e) alienar, no período de seis meses, a parcela de ações ou quotas que não excederem o valor

dos lucros acumulados da incorporadora.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 21

GABARITOS

01 – B 02 – A 03 – E 04 – C 05 – E

06 – E 07 – D 08 – C 09 – E 10 – C

11 – A 12 – E 13 – D 14 – B 15 – D

16 – B 17 – D 18 – C 19 – B 20 – E

21 – D 22 - A 23 - C 24 – E 25 – D

26 – B 27 – A 28 - E 29 –C 30 – A

31 – C 32 – E 33 - C 34 – C 35 – A

36 – E 37 – D 38 - C 39 – E 40 – E

41 – C 42 – A 43 – B 44 – B 45 – D

46 – E 47 – B 48 – D 49 – D 50 – E

51 – A 52 – B 53 - D 54 – A 55 – A

56 – D 57 – C,C,C,E,E 58 – A 59 – E 60 – C

61 – D 62 – A 63 – A 64 – D 65 – B

66 – D 67 – B 68 – A 69 – E 70 – D

71 – C 72 – D 73 – D 74 – A 75 - C

76- E E C C E 77 - C 78 - A 79 - B 80 - C

A seguir apresentamos a resolução de alguns exercícios desta aula:

Quadro de composição acionária da CIA ITARARÉ nas companhias Mauá e Rondon:

Composição do Capital

Empresas Cia. Cia. Outros Total

Itararé Caxias Acionistas de ações

Cia. Mauá 2.000 4.000 4.000 10.000

Cia. Rondon 16.000 2.000 2.000 20.000

Cia. Caxias 35.000 ------ 15.000 50.000

07) (AFRF-2001-Esaf) A Cia. Itararé tem uma participação total nas investidas na seguinte ordem: a) 67% na Cia. Rondon, 30% na Cia. Caxias e 40% na Cia. Mauá b) 70% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 38% na Cia. Mauá c) 70% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 20% na Cia. Mauá d) 87% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 48% na Cia. Mauá e) 10% na Cia. Rondon, 70% na Cia. Caxias e 40% na Cia. Mauá

Resolução: Para facilitar a visualização da participação acionária, é conveniente passar as informações do quadro para um gráfico, em que representaremos a participação de uma empresa em outro traçando setas no sentido da participação:

ITARARÉ

20% 80%

MAUÁ RANDON 70%

40% 10% CAXIAS

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 22

Percebe-se que a ITARARÉ possui participação direta de 20% na Mauá, de 80% na Randon e de 70% na Caxias. Entretanto, a Caxias possui investimento de 40% na Mauá e de 10% na Randon, o que constitui investimento indireto na ITARARÉ naquelas duas empresas. Desta forma, o investimento da Itararé na Randon é de 80% mais 10% de 70%, ou seja, mais 7%. Isto totaliza 87%. É de notar que 10% = 10/100 e 70% = 70/100. A participação na Caxias é apenas a direta de 70%. A participação na Mauá é de 20% de forma direta e mais 28% de forma indireta (40% de 70%), totalizando 48%. Assim, a resposta correta é a letra “d”. 08) (AFRF-2001-Esaf) O percentual de participação indireta da Cia. Itararé nas empresas Mauá e Rondon é:

a) 18% na Cia. Mauá e 77% na Cia. Rondon b) 28% na Cia. Mauá e 20% na Cia. Rondon c) 28% na Cia. Mauá e 7% na Cia. Rondon d) 8% na Cia. Mauá e 28% na Cia. Rondon e) 7% na Cia. Mauá e 70% na Cia. Rondon

Resolução: Conforme resolução da questão anterior, a resposta correta é a letra “c”.

A configuração gráfica do Conglomerado Alfabético é a seguinte:

Com base no gráfico fornecido, responda às questões de 15 a 17. 15) (AFRF-2002-Esaf) De acordo com a figura apresentada pode-se afirmar que a) a Cia. G é controlada indireta da Cia. B. b) as empresas “C” e “I” são controladas da Cia. A. c) a Cia. A participa indiretamente na Cia. I com 9%. d) a participação indireta da Cia. A na Cia. H é de 51%. e) a participação indireta da Cia. A nas empresas “F” e “H” é idêntica.

Resolução:

a) A CIA G é subsidiária integral da CIA B, pois a CIA B possui 100% do capital de G, logo é controlada direta.

b) A participação de A em C é de 60%, donde pode-se concluir que C é controlada de ª Porém, a participação de A em I é apenas indireta, cujo valor pode ser assim apurado: olhando de frente para a figura, pela direita temos a participação de: 30% de 30% de 20%, ou seja: 0,3 x 0,3 x 0,2 = 0,018 x 100 = 1,8%.

Agora pelo centro, a participação é de 60% de 70% de 20%, ou seja, 0,6 x 0,7 x 0,2 = 0,084 x 100 = 8,4%.

Ainda pela esquerda, com participação de 20% de 10% de 25%, ou seja, 0,2 x 0,1 x 0,25 = 0,005 x 100 = 0,5%.

CIA A 20% 30% 60% CIA. B CIA. C CIA. D 100% 10% 70% 30% CIA. G CIA. F 100% CIA. H 20% CIA. E OUTROS 25% 55% CIA. I

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 23

Então, a participação de A em I é de 1,8% + 8,4% + 0,5% = 10,7%, o que não caracteriza o controle.

c) Acabamos de calcular a participação indireta de A em I, que é de 10,7%.

d) Percebam que a empresa A não possui participação direta em H. A participação é indireta e se dá por intermédio das Cias. C e D.

A participação por meio da Cia C é de 42% (70% de 60%)

A participação por intermédio de D é de 9% (30% de 30%).

Logo, a participação indireta de A em H é de 51%. É a resposta correta.

e) A participação indireta de A em H já vimos que é de 51%. A participação de A em F é de apenas 2%.

16) (AFRF-2002-Esaf) Sendo o percentual de participação da Cia. A na Cia B relativo ao capital total, pode-se

afirmar que a) a Cia. B é equiparada a controlada de “A”. b) a Cia. B é coligada de “A”. c) a participação de “A” em “B” é relevante. d) a Cia. A é controladora de “B”. e) é irrelevante se “B” for dependente da tecnologia de “A”.

Resolução:

O investimento de A em B é de 20%. Não sabemos a composição acionária de B, logo a participação pode ser em ações sem direito a voto. Entretanto, uma coisa é certa: A Cia B é coligada de A. Conforme vimos em nossas aulas, a relevância se mede em relação ao PL da investidora. Como não dispomos desses dados, fiquemos com a resposta da letra “b”. 17) (AFRF-2002-Esaf) Sendo o percentual de participação da Cia. A na Cia. B relativo ao capital total, pode-se

afirmar que a) a Cia. I é equiparada a controlada de “D”. b) a Cia. B participa indiretamente de “I” com 7%. c) a participação de “A” em “B” é relevante em “I”. d) a Cia. A participa indiretamente de “I” com 10,7%. e) a Cia. H participa indiretamente de “I” com 10,7%.

Resolução:

Se voltarmos à questão 15) veremos que a Cia A participa indiretamente em I com 10,7%. Resposta correta letra “d”.

19) (AFRF-2002-2-Esaf) (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

O percentual de participação indireta da Cia. Itararé na Cia. Itaipu é: a) 20% b) 24% c) 30% d) 34% e) 52%

Resolução:

Novamente, para facilitar a visualização, devemos fazer o gráfico da relação de investimentos:

ITARARÉ

65% 80% 40%

ITAIPU ITAMARACÁ ATAJUBÁ 80%

30% 45% ITACOLOMI

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 24

A participação indireta da Itararé na Itaipu ocorre por meio da Itacolomi. Então, 30% de 80% resulta em 24%. A resposta correta é a letra “b”.

20) (AFRF-2002-2-Esaf) (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

As empresas em questão formam um grupo de empresas, localizadas em diversos estados brasileiros e possuem como atividade principal a extração, beneficiamento, industrialização e comercialização de mármores, granitos e pedras de diversos tipos; sua empresa holding é a Cia. ITA. Se essa empresa é a investidora direta das empresas Itararé e Itacolomi, indique o percentual máximo de participação direta, no capital da empresa Itacolomi, que a Cia. Ita poderia ter:

a) 100% b) 88% c) 52% d) 40% e) 20%

Resolução:

Como a Itararé possui 80% das ações da Itacolimi, a ITA poderá ter, no máximo, 20% do capital dessa empresa. Resposta correta letra “e”.

21) (AFRF-2002-2-Esaf) (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

Se a participação societária da Cia. Ita na Cia. Itacolomi for de 20% do capital total, a participação dessa empresa na Cia. Itajubá é:

a) considerada indireta no valor de 45%. b) nula porque a Cia. Itajubá não é ligada à Cia. lta. c) considerada direta no valor de 20%. d) evidenciada em notas explicativas. e) nula por não haver relação direta entre elas.

Resolução:

A participação societária direta e indireta em controladas e coligadas deve ser evidenciada em notas explicativas, salvo se a empresa elaborar demonstrações consolidadas. Resposta correta letra “d”. Questões da aula 04: 24) (AFTN-96-Esaf) Quando a Participação Societária for relevante, o efeito gerado por prejuízos apurados na investida deve

ser registrado pela empresa controladora da seguinte forma : a) Lucros / Prejuízos Acumulados a Participações Societárias b) Participações Societárias a Lucros / Prejuízos Acumulados c) Lucros / Prejuízos Acumulados a Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas d) Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas a Lucros / Prejuízos Acumulados e) Participação nos Resultados de Coligadas e Controladas a Participações Societárias Resolução:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 25

Inicialmente devemos observar que a questão se refere a uma prova realizada em 1996. De lá até a presente data ocorreram algumas alterações na Lei e a CVM entrou em campo editando normas sobre o assunto. O registro do resultado da equivalência patrimonial é lançado diretamente no ativo permanente investimento em contrapartida de conta de resultado. Caso o resultado da equivalência seja positivo, o investimento será debitado e creditado o resultado. Quando a sociedade investida (controlada ou coligada avaliada pela equivalência) apurar prejuízo, o resultado da equivalência será negativo. Neste caso, o investimento será creditado e será debitada conta de resultado. Desta forma, o lançamento correto é o da letra “e”. Em 31.12.1994 os balancetes finais das Cias. PARÁ e SERGIPE eram os seguintes :

CIA. PARÁ CIA. SERGIPE Contas Saldos

Ajustados Saldos

Ajustados

Ativo Circulante 12.000 5.000

Ativo Realizável a Longo Prazo 18.000 ---

Ativo Permanente

Investimentos 30.000 ---

Imobilizado Líquido 110.000 49.000

Passivo Circulante 25.000 15.000

Passivo Exigível a Longo Prazo 15.000 5.000

Patrimônio Líquido:

Capital 80.000 50.000

Reservas 10.000 1.000

Lucros/Prejuízos Acumulados 20.000 (14.000)

Despesas Operacionais 60.000 45.000

Receitas Operacionais 80.000 42.000 Outras informações:

I - para apuração dos resultados de 1994, das empresas, falta apenas a avaliação dos Investimentos Permanentes. II - a Cia PARÁ detinha 60% do capital da Cia. SERGIPE e constituía-se na única participação societária da empresa . III - a inflação no período foi ZERO IV - até o exercício contábil de 1993 os investimentos não eram avaliados pela equivalência patrimonial. Com base nas

informações anteriores, identifique a resposta correta para as questões de números 03 a 05. 26) (AFTN-96-Esaf) Aplicando o método da equivalência patrimonial, o valor correto dos Investimentos Permanentes na Cia

PARÁ seria: a) $ 30.000 b) $ 20.400 c) $ 9.600 d) $ 22.000 e) $ 1.800

Resolução:

O valor do investimento será apurado pela aplicação de 60% sobre o Patrimônio Líquido da Cia SERGIPE. O PL da Cia Sergipe, considerando que no período teve prejuízo de R$ 3.000,00 (42.000 – 45.000), será

de: Capital social R$ 50.000,00 + Reservas R$ 1.000,00 (-) P. Acumulados R$ 17.000,00 Patrimônio Líquido R$ 34.000,00 Aplicando o percentual de participação (60%), teremos que o investimento da empresa PARÁ na Sergipe

vale R$ 20.400,00. Resposta correta letra “b”.

27) (AFTN-96-Esaf) O resultado apurado na aplicação da equivalência patrimonial deveria ser lançado pela Cia. PARÁ como: a) Lucros/ Prejuízos Acumulados - Ajustes de Exercícios Anteriores 7.800

Outras Despesas Operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 1.800 a Investimentos 9.600 b) Provisão para Perdas com Investimentos Permanentes 9.600 a receitas não Operacionais - Ganhos c/ Investimentos 7.800 a Investimentos 1.800 c) Lucros / Prejuízos Acumulados - Ajustes de Exercícios Anteriores 1.800

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 26

Outras Despesas Operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 7.800 a Investimentos 9.600 d) Ganhos / Perdas com Alienação de Investimentos 7.800 Despesas não-operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 1.800 a Investimentos 9.600 e) Investimentos 1.800 Despesas não-operacionais - Lucros e Prejuízos de Participações em outras Companhias 7.800 a Ganhos e Perdas c/ Investimentos 9.600 Resolução: Percebam que a participação da Cia Pará no capital da Cia Sergipe é de 60% e que o Capital Social da Cia

Sergipe é de R$ 50.000,00. Isto nos leva a concluir que a Cia Pará investiu R$ 30.000,00. Até aqui, tudo tranqüilo?! Muito bem, na questão anterior apuramos que o investimento, em 31/12/1994, vale apenas R$ 20.400.

Logo, a Cia Pará está arcando com resultado negativo de R$ 9.600,00. Outro aspecto que deve ser considerado é que o investimento não vinha sendo avaliado pela EP até o ano

de 1993. Aí o bicho começa a pegar. Mas, vamos em frente. Uma coisa já deve ter ficado certo. Como o investimento passou a ser avaliado pelo MEP e ele vale

apenas R$ 20.400,00, o investimento deve ser creditado no valor de R$ 9.600,00. Mas a contrapartida não deve ser toda no resultado do exercício, pois no ano de 1994 o prejuízo da Cia Sergipe foi de apenas R$ 3.000,00 e, se aplicado o percentual de participação (60%), apenas R$ 1.800,00 deve ter como contrapartida o resultado do exercício atual.

Os outros R$ 7.800,00 se referem a prejuízos que a Cia Sergipe teve em exercícios anteriores. Os ajustes de exercícios anteriores na Cia Pará hão de ser realizados diretamente em conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, em função do princípio da competência.

Desta forma, o lançamento correto está representado pela letra “a”. 28) (AFTN-96-Esaf) Considerando o valor apurado na equivalência patrimonial, o Resultado do Exercício de 19x4 da Cia.

PARÁ é: a) $.24.200 b) $.10.400 c) $.12.200 d) $.22.200 e) $.18.200 Resolução: Confrontando as receitas e despesas do exercício, temos: Receitas operacionais R$ 80.000,00 (-) Desp. Operacionais R$ 60.000,00 (-) Resultado da EP R$ 1.800,00 = Resultado do Exercício R$ 18.200,00 Resposta correta letra “e”. 32) (ESAF/98-Esaf) A empresa Dona S/A possui capital social formado por 2 milhões de ações.

Nós, a empresa Sócia S/A, possuímos 30% desse capital e avaliamos o nosso investimento pelo método da Equivalência Patrimonial. No fim do exercício social a empresa Dona S/A, tendo apurado lucro líquido de R$ 300.000,00, resolveu contabilizar a distribuição de dividendos calculados em 40% deste lucro. O nosso Contador, ao ser comunicado deste fato, promoveu o seguinte lançamento no Diário da empresa Sócia S/A, para registrar o dividendo a ela distribuído:

a) Equivalência Patrimonial a Investimentos Permanentes a Ações da Empresa Dona S/A Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00

b) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 36.000,00

c) Investimentos Permanentes / Ações da Empresa Dona S/A a Receita da Equivalência Patrimonial Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00

d) Dividendos a Receber a Receitas de Dividendos Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 90.000,00

e) Dividendos a Receber a Investimentos Permanentes a Ações da Empresa Dona S/A Pelo valor que nos cabe como acionista R$ 36.000,00

Resolução:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 27

Essa questão poderá ter pego alguns de surpresa. Mas, se ordenarmos as coisas como devem ser, certamente, nunca mais cairão em ciladas como esta.

No enunciado fala a respeito do registro do dividendo. Ora, para registrar o dividendo o contador da nossa empresa já sabia do lucro de R$ 300.000,00 e já havia registrado o resultado da equivalência patrimonial no valor de R$ 90.000,00, aumentando o investimento em contrapartida de resultado.

No recebimento do dividendo ou na sua declaração pela sociedade investida o lançamento deve ser a débito de AC (dividendos a receber ou caixa/bancos) e a crédito de investimento.

Como o lucro foi de R$ 300.000,00 e o dividendo proposto foi de 40% do lucro, houve a proposta de dividendos a pagar no valor de R$ 120.000,00. A nossa empresa possui direito a receber 30% desse valor, ou seja, R$ 36.000,00.

Assim, o lançamento correto é o da letra “e”. 42) (AFRF-2002-Esaf) A empresa Juruá S/A, controladora do Grupo Solimões, evidencia, em um determinado

período, os valores de 140 milhões como Participações Societárias e 250 milhões como total de Patrimônio Líquido. No mesmo período, essa empresa possui 5% do capital preferencial da Cia. Rio Negro, que é de 90.000. Com base nas informações anteriores, identifique o procedimento contábil correto a ser aplicado nessas circunstâncias.

a) os dividendos, quando pagos pela investida, devem ser registrados como receita. b) as alterações ocorridas no Patrimônio Líquido da investida são simultaneamente reconhecidas na investidora. c) a empresa investida é reconhecida como equiparada à empresa Coligada no processo de Consolidação. d) na distribuição dos lucros da investida, os dividendos provisionados representam ingressos de Disponibilidades. e) na avaliação dessa participação societária, aplica-se a equivalência patrimonial. RESOLUÇÃO: Percebam que o investimento da empresa Juruá S/A na Cia. Rio Negro não é relevante e tão pouco a Cia. Rio Negro é sua coligada, logo o investimento deve ser avaliado pelo Método do Custo de Aquisição. Por esta forma de avaliação de investimentos os dividendos, quando recebidos, devem ser lançados diretamente como receita operacional. Resposta correta letra “A”. 46) (AFRF-2003) I. A Cia. Boa Vista, companhia atuante no mercado imobiliário, em 20.10.20x1 faz uma aplicação

financeira em Títulos e Valores Mobiliários de R$ 500.000, resgatável em 180 dias pelo valor de R$ 590.000, com Imposto de Renda Retido na Fonte de 10%;

II. O imposto retido é compensável com o Imposto de Renda devido sobre o lucro apurado no período fiscal; III. O período contábil da empresa, estabelecido em seu estatuto, abrange o intervalo de tempo entre 01.01 a

31.12 de cada ano. Em 31.12.20x1 o valor de mercado dos títulos que lastreiam essa aplicação temporária era de R$ 532.000 e as

despesas de negociação e corretagem R$ 2.000. Em casos como este o procedimento contábil a ser efetivado seria:

a) computar o rendimento efetivo de R$ 27.000, já deduzido do Imposto de Renda retido na fonte, registrando o valor apurado em conta do ativo.

b) debitar em conta de ativo o ajuste de R$ 32.000 correspondente ao valor de mercado dos títulos a crédito de conta de receita financeira.

c) evidenciar em notas explicativas o ganho efetivo de R$ 30.000 em função do custo de oportunidade da empresa em relação a essa aplicação.

d) efetuar o provisionamento de R$ 6.000 para atender o ajuste ao valor de mercado, forma de avaliação aplicada a este tipo de ativo.

e) registrar o ganho de R$ 4.000 resultantes da comparação entre o valor pago na data do balanço e o valor contábil da aplicação.

RESOLUÇÃO: Percebam que, de 20/10/x1 até 31/12/x1 são 72 dias. Como o rendimento previsto para 180 dias é de R$ 90.000,00, então o rendimento diário será de R$ 500,00 (R$ 90.000,00 / 180 dias). Assim, para o período de 72 dias teremos de considerar o rendimento de R$ 36.000,00 (72 d x R$ 500,00 / d). Desta forma, no final de X1 o investimento deverá ser avaliado por R$ 536.000,00. No entanto, o valor de mercado é de apenas 532.000,00 e o valor de realização de R$ 530.000,00, visto que a empresa teria de pagar corretagem de 2.000,00 para alienar esse investimento. Como o investimento foi avaliado por R$ 536.000,00 e o valor de realização, leia-se valor de mercado, é de apenas 530.000,00, deve-se constituir uma provisão de 6.000,00! Resposta correta letra “D”. 51) (AFRF-2003) Indique a opção que não corresponde a procedimentos exigidos pela Instrução CVM 247/96 para a

determinação da base de cálculo da equivalência patrimonial. a) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia investidora que corresponda à inclusão no custo de

aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial da controlada.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 28

b) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de estoques de matérias-primas no balanço patrimonial da investidora.

c) O lucro não realizado incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de bens não de uso no balanço patrimonial de outra empresa coligada.

d) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial da investidora.

e) O resultado positivo incluído no lucro apurado de companhia controlada que corresponda à inclusão no custo de aquisição de ativos imobilizados no balanço patrimonial de outra controlada.

Resolução:

A base de cálculo da equivalência patrimonial está definida no art. 9º da Instrução CVM nº 247:

Art. 9º - O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo:

I - Aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e

II - Subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no § 1º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando:

a) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora; ou

b) - o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas e controladas.

§ 2º - Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial. § 3º - Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento.

Desta forma, na alternativa “c” há uma inversão das companhias, pois o lucro a que se refere a CVM é o das controladas e coligadas e não da controladora que estiver no ativo de suas filiadas. Alternativa correta letra “c”. 52) (AFRF-2003) Entre as afirmativas a seguir, indicar aquela que faz parte dos procedimentos efetuados pela

investidora para a determinação do valor da equivalência patrimonial. a) Reconhecer os efeitos decorrentes de classe de ações com direito preferencial ou não de dividendo fixo, dividendo

cumulativo e com diferenciação na participação de lucros. b) Reconhecer os efeitos decorrentes de classe de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo

cumulativo e com diferenciação na participação de lucros. c) Eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis, excetuando, quando se referir a investimento

no exterior. d) Verificar os efeitos decorrentes de eventos não relevantes ocorridos no caso das demonstrações contábeis de

mesma data e efeitos postecipados. e) Admitir a exclusão do montante correspondente às participações recíprocas quando estas apresentarem caráter

eventual e irrelevância.

Resolução:

A presença de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros altera o valor do Patrimônio Líquido da sociedade investida. Desta forma, a existência desse fato deve ser observado pela investidora na determinação da equivalência patrimonial. Resposta correta letra “b”. QUESTÕES DA AULA 05: 67) (AFRF-2002-Esaf) A empresa Juruá S/A, controladora do Grupo Solimões, evidencia, em um determinado

período, os valores de 140 milhões como Participações Societárias e 250 milhões como total de Patrimônio Líquido. No mesmo período, essa empresa possui 5% do capital preferencial da Cia. Rio Negro, que é de 90.000.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 29

Com base nas informações anteriores, identifique o procedimento contábil correto a ser aplicado nessas circunstâncias.

a) os dividendos, quando pagos pela investida, devem ser registrados como receita. b) as alterações ocorridas no Patrimônio Líquido da investida são simultaneamente reconhecidas na investidora. c) a empresa investida é reconhecida como equiparada à empresa Coligada no processo de Consolidação. d) na distribuição dos lucros da investida, os dividendos provisionados representam ingressos de Disponibilidades. e) na avaliação dessa participação societária, aplica-se a equivalência patrimonial. RESOLUÇÃO: Percebam que o investimento da empresa Juruá S/A na Cia. Rio Negro não é relevante e tão pouco a Cia. Rio Negro é sua coligada, logo o investimento deve ser avaliado pelo Método do Custo de Aquisição. Por esta forma de avaliação de investimentos os dividendos, quando recebidos, devem ser lançados diretamente como receita operacional. Resposta correta letra “A”. 70) (AFRF-2002-2-Esaf) As perdas permanentes em investimentos avaliados pelo método da equivalência

patrimonial são denominadas de perdas efetivas, segundo a Instrução CVM 247/96, quando provenientes de: a) Eventos que possam indicar perda total de créditos contra coligadas e controladas. b) Perdas resultantes do processo de produção industrial de controladas e coligadas não provisionadas. c) Eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento. d) Eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações

contábeis. e) Situação de elevado risco de paralisação de operações de coligadas ou controladas. RESOLUÇÃO: Conforme disposto no art. 12 da Instrução CVM 247, as perdas podem ser efetivas ou potenciais. As efetivas estão previstas no inciso I daquele dispositivo:

Art. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de:

I - Perdas efetivas, em virtude de:

a) - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou b) - responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto

Percebe-se que a alternativa “D” representa transcrição literal da alínea “a” do dispositivo, sendo a resposta correta. 73) (AFRF-2002-2-Esaf) (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

O valor nominal unitário das ações da Cia. Itaipu é R$ 2,00; em março de 2002 a empresa aumenta o seu capital ordinário em 60.000 ações ordinárias para subscrição apenas no mercado primário. A Cia. Itararé subscreve e integraliza nessa operação o valor de R$ 60.000,00; esse fato contábil gera:

a) um fato contábil misto aumentativo na contabilidade da investida. b) um percentual de participação maior da investidora na investida. c) a identificação da perda do controle indireto da Cia. Ita. d) o reconhecimento de uma perda de capital pela investidora. e) o registro de um ganho de capital pela Cia. Itararé. Resolução: O percentual de participação da Itararé na Itaipu é de 65%. Como o valor nominal das ações é de R$ 2,00 e a Itararé subscreveu o valor de R$ 60.000,00, então ela subscreveu apenas 50% das novas ações, não exercendo o seu direito pleno que era a subscrição de 65%. Este fato pode gerar perda de capital para a investidora se o PL da Itaipu for composto de outros valores positivos que não seja o capital social. Percebam que, tecnicamente, não há resposta correta, porém, como a única possibilidade neste caso é considerar a existência de valores positivos no PL, então a resposta correta é a letra “d”. 74) (AFRF-2002-2-Esaf) (Quadro de composição Acionária - quantidade de ações)

Investidores Empresas Investidas Cia.

Itararé Cia.

Itacolomi Outro(s)

Acionista(s)

Total de Ações

Cia. Itajubá 80.000 90.000 30.000 200.000 Cia. Itaipu 195.000 90.000 15.000 300.000 Cia. Itamaracá 40.000 ..... 10.000 50.000 Cia. Itacolomi 120.000 ..... 30.000 150.000

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 30

A Cia. Itamaracá tem como atividade o transporte de cargas e foi constituída apenas para prestar esse tipo de serviço às empresas do grupo. Nesse caso a divulgação desse fato em notas explicativas:

a) não é necessária se as empresas do grupo estiverem obrigadas a consolidar suas demonstrações. b) é obrigatória por ferir possíveis interesses de acionistas minoritários e afetar a tributação do Imposto de Renda. c) é facultativa desde que esta decisão não afete o fato gerador para o cálculo do ICMS e do Imposto sobre a Renda. d) não é necessária por eventualmente vir a gerar transferências não remuneradas entre as partes relacionadas. e) é indispensável por se tratar de operação entre partes relacionadas e afetar a tributação. RESOLUÇÃO: Inicialmente cabe destacar que esta questão consta do rol de exercícios por engano, pois trata da consolidação das demonstrações, cujo tema é estritamente de contabilidade avançada. Entretanto, vamos a resolução já que a questão aí está. Pelas normas da CVM, quando uma empresa presta exclusivamente serviços a outra ou outras, mas determinadas, empresas entre ela é considerada parte relacionada ou dependente das empresas para as quais ela presta serviços e tal fato deve ser mencionado em notas explicativas ou revelado de alguma forma ao público em geral. Um grupo de sociedades, em certos casos, quando forem companhias abertas, deve divulgar demonstrações consolidadas. Quando elaborarem as demonstrações consolidadas e as publicarem, o fato de serem interligadas fica evidenciado, logo, nesta hipótese, o fato não carece estar em nota explicativa. Resposta correta letra “A”. 78) (AFRF-2003) A Cia. Jovial, controlada da Cia. Época, em um determinado exercício reconhece como ajustes de

exercícios os efeitos relevantes decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil. Neste caso, a controladora que avalia seu investimento pelo método de equivalência patrimonial, deverá:

a) registrar o efeito correspondente à sua participação em seu resultado como item operacional. b) proceder à realização de assembléia extraordinária e dar conhecimento aos acionistas minoritários do fato ocorrido

na controlada. c) apenas efetuar a evidenciação do fato em notas explicativas e constar em ata de assembléia extraordinária. d) lançar também como Ajustes de Exercícios Anteriores o valor proporcional à sua participação societária. e) apenas fazer a evidenciação do fato em notas explicativas, tendo em vista que o fato não afeta o seu resultado. Resolução:

O art. 16 da Instrução CVM 247 prevê que: Art. 16 - A diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser apropriada pela investidora como: I - Receita ou despesa operacional, quando corresponder: a) - a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores; e b) - a variação cambial de investimento em coligada e controlada no exterior.

Desta forma, o ajuste de exercícios anteriores efetuados em coligadas e controladas, que naquelas sociedades são lançados diretamente em conta de lucros ou prejuízos acumulados, devem ser reconhecidos como resultado da equivalência patrimonial, como receita operacional. Resposta correta letra “a”.

Nas aulas seguintes apresentaremos algumas questões da FCC. Aguardem!

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Aula 02 Hoje apresentamos outro assunto presente no programa do concurso para Fiscal ICMS-

SP. Trata-se da reavaliação de ativos. O tema é relativamente fácil e para a sua compreensão é necessário ater-se aos aspectos legais que envolvem a espécie.

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

1 - INTRODUÇÃO

Em observância ao princípio contábil do Registro Pelo Valor Original, o qual preceitua que os elementos patrimoniais devem ser registrados, contabilmente, pelos valores efetivamente ocorridos nas transações com terceiros e que esses valores permanecerão inalterados enquanto os bens, direitos e obrigações fizerem parte do patrimônio da entidade, podem ocorrer, ao longo do tempo, algumas distorções de valores dos bens assim registrados.

Essas distorções se devem, basicamente, a três fatores: 1) em virtude de determinados bens serem passíveis de valorização ao longo do tempo; 2) em função de a variação do poder aquisitivo da moeda não resultar devidamente corrigido pelos índices oficiais de inflação, principalmente a partir de 1º de janeiro de 1996 quando foi extinta a correção monetária pela Lei nº 9.249/95; 3) ou em função de os critérios utilizados nos processos de depreciação, amortização e exaustão não refletirem a real depreciação ou desgaste ou perda de valor desses bens, visto serem, geralmente, baseados em estimativas ou critérios aceitos e adotados em função da legislação fiscal e não em função de um real desgaste ou perda de valor dos bens.

Para dar a devida dimensão ao presente tema, buscou-se na legislação fiscal a taxa de depreciação de veículos admitida pelo Imposto de Renda que é de 20% ao ano, o que causa a depreciação total dos bens dessa espécie em apenas 5 anos, se não for utilizado o critério com valor residual.

Ora, sabemos que um veículo com apenas 5 anos de uso possui, na maioria das vezes, valor de mercado em torno de 50% do valor de um veículo novo, mas na contabilidade da empresa que utilizou aquela taxa de depreciação o valor contábil é nulo ou apresentado apenas com o valor residual se esse tenha sido o critério adotado.

Fatos dessa natureza podem trazer transtornos como:

Os interessados na informação contábil não possuem a exata dimensão do patrimônio da entidade;

Os investidores podem afugentar-se por falta de garantias;

As operações de partilha, cisão, fusão e incorporação podem gerar intrigas e desconfianças se deixarmos para fazer sua avaliação somente para estas finalidades.

O legislador, por meio da Lei n ° 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), atento à possibilidade da ocorrência dessas hipóteses, estabeleceu em seu art. 182, § 3°, uma exceção ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original, pois admite que determinados ativos, integrantes do Ativo Permanente, sejam avaliados a valores de mercado. A mesma lei ainda faz referência a reavaliação de ativos nos arts. 178, § 2º e 187, § 2º. A lei societária, com relação ao assunto, foi regulamentada pelas Deliberações CVM nºs 183/95 e 206/96. Os dispositivos da lei societária foram concebidos nos seguintes termos:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

...

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§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

...

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

...

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

...

§ 3º. Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral.

...

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

...

§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. (grifou-se).

Encontramos, também, o reconhecimento do processo de reavaliação na legislação fiscal, mais especificamente a legislação do imposto de renda que, por meio do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, aprovou o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Os dispositivos da legislação fiscal que reconhecem a existência da reavaliação de ativos são os arts, 271; 521, § 4º; e 536, § 2º, ao estabelecerem:

Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.

Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II). ...

§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).

...

Art. 536. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II).

...

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§ 2º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52). (grifou-se).

Conforme se depreende da leitura do art. 182 da lei comercial, as reavaliações devem ter por base um laudo de avaliação nos termos do art. 8º da mesma lei, que, por seu turno, estabelece as condições para a avaliação e a responsabilidade pela avaliação desses bens. O dispositivo se refere às avaliações de bens para integralização de capital social, no entanto ele deve ser observado no processo de reavaliação no que for cabível. Vejamos o referido dispositivo:

Art. 8º. A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

...

§ 6º. Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Portanto, a avaliação dos bens, que serão submetidos ao processo de reavaliação, deve ser realizada por empresa especializada ou por três peritos. É certo que a empresa e os peritos tenham que ter especialização e grau de conhecimento sobre os bens que irão avaliar. A lei não faz referência quanto à independência do avaliador, entretanto é prudente que ele seja independente, pois somente dessa forma dará credibilidade e imparcialidade ao laudo de avaliação.

Outro aspecto a ser considerado é que a lei não discrimina a que bens se pode aplicar o processo de reavaliação de ativos. A CVM, por seu turno, por meio da Deliberação nº 183, de 19/06/1995, limitou a reavaliação aos bens tangíveis do Ativo Permanente Imobilizado e desde que não houvesse previsão de sua descontinuidade. Ressalte-se que os bens do Ativo Imobilizado são os que geralmente sofrem as maiores distorções de valores em relação aos valores de mercado, visto que estes são os bens com maior tempo de permanência na entidade.

A peça fundamental que dá embasamento à reavaliação é o laudo de avaliação, deve, portanto, fazer parte de arquivo contábil e fiscal da empresa que procedeu reavaliação, pois faz prova do lançamento da reavaliação e porque nele estão contidas as razões que levaram ao valor de mercado e que precisam ser comprovadas.

Vimos, desta forma, que a legislação brasileira, tanto a comercial quanto a fiscal, permite que as empresas avaliem seus ativos a valores de mercado, consistindo esse processo numa afronta ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original, porém fundamentado num princípio maior que é o da evidenciação da real posição patrimonial dos bens reavaliados. É de ressaltar que em alguns países o processo de reavaliação de ativos não é aceito em função de afrontar o princípio do registro pelo valor original ou também chamado de custo histórico.

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2 – CONCEITO DE REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

Diante do que se disse no item anterior, pode-se conceituar o processo de reavaliação de ativos como sendo o reconhecimento de que os valores dos bens estão contabilizados a preços abaixo do valor de mercado. O ativo é reavaliado tendo como contrapartida a conta Reserva de Reavaliação. O valor atribuído ao ativo, obrigatoriamente baseado em laudo técnico, passa a ter o valor de mercado ou de reposição, inclusive para fins de depreciação.

Reavaliação é a diferença entre o valor contábil dos bens e o valor de mercado. Desta forma, reavaliação significa que os bens foram avaliados a valor de mercado a revelia do princípio do custo original corrigido monetariamente. Com a adoção desse procedimento, os bens constantes no balanço patrimonial estarão muito próximos aos valores de reposição no estado em que se encontram.

Outra importante conseqüência do processo de reavaliação é que os bens reavaliados serão depreciados, o que permite que os custos ou despesas decorrentes da depreciação sejam levados ao resultado, apresentando-se este de forma mais realista.

A par de tantas vantagens à empresa, o processo de reavaliação se constitui num procedimento optativo, não havendo exigibilidade para tanto, salvo nos casos de reorganização societária em que a avaliação dos bens a valor de mercado pode ser exigida em certos casos.

Contudo, não devemos confundir a reavaliação de ativos com a Correção Monetária do Balanço. A Correção Monetária, extinta pela Lei nº 9.249/95 a partir de 01/01/1996, era mera atualização do valor original na tentativa de se trabalhar com moeda constante, ao passo que a reavaliação se constitui na elevação do valor do bem ao valor de mercado ou de reposição.

Em face da possibilidade de ocorrer confusão acerca de Correção Monetária do Balanço e a Reavaliação de Ativos, vamos estabelecer as principais diferenças existentes ou que existiam entre elas:

Correção monetária de Balanço Reavaliação de Ativos

1 - baseada em índices econômicos divulgados pelo Governo;

2- aplicado sobre bens do Ativo Permanente, Patrimônio Líquido e outros elementos estabelecidos por lei;

3- contrapartida em resultado (Resultado Com Correção Monetária – RCM);

4- dispensa laudo, pois utiliza índices econômicos;

5- efetuada em todos os balanços, independentemente da vontade do empresário, pois era compulsória.

1- baseada em valor de mercado ou de reposição;

2- aplicado sobre bens do Ativo Permanente – Imobilizado;

3- contrapartida em reserva de reavaliação,

no Patrimônio Líquido; 4- obrigatório laudo de peritos, sobre o qual

eles têm responsabilidade; 5- de acordo com a necessidade da entidade

e vontade da entidade. Não é obrigatória.

2.1 – ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES

Em face da constante utilização, alguns termos necessitam de adequada definição:

Custo Corrigido ou Custo Atualizado Monetariamente: é o custo de aquisição original ou o desembolso efetuado na aquisição do bem, considerado em termos de moeda de poder aquisitivo constante, ou seja, corrigido monetariamente.

Valor de Mercado: é o valor de reposição do bem numa operação normal entre partes, considerando-se o preço à vista do bem no estado em que se encontra.

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Valor Contábil ou Valor Líquido Contábil: é o valor pelo qual um bem está registrado na contabilidade, deduzido de depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Ressalte-se que o valor do bem pode estar corrigido monetariamente ou até mesmo estar reavaliado.

Valor Recuperável: é o valor que a entidade espera recuperar pelo uso do bem em suas operações, inclusive o valor residual na baixa.

3 – FINALIDADES DA REAVALIAÇÃO Os motivos que sustentam a vontade de uma empresa em reavaliar seu Ativo são

muitos, dentre os quais podemos mencionar os seguintes como sendo os principais:

• Melhor apresentação da posição patrimonial da empresa, o que possibilita a obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras com oferecimento de bens em garantia;

• Pela reavaliação as empresas intentam, por vezes, reduzir a distribuição de dividendos, pois possibilita que os bens reavaliados tenham o seu valor depreciado sendo a contrapartida uma despesa, o que pode diminuir o lucro líquido do exercício se a realização da reserva tiver como contrapartida a conta Lucros Acumulados;

• Possibilita uma apresentação mais realista do patrimônio o que pode propiciar melhor gerenciamento de custos;

• Evitar fraudes e elisão fiscal por ocasião da alienação desses bens;

• Como a reavaliação é aplicada somente sobre bens integrantes do Ativo Permanente, os índices de rotatividade de estoques, considerado em relação ao ativo total, apresentam-se com performance melhor, visto que se o ativo total for maior, em termos relativos os estoques são menores.

4 – TRATAMENTO CONTÁBIL E LEGAL

Observados os critérios legais pertinentes à avaliação de bens, os valores constantes no laudo dos peritos são levados à Assembléia Geral para aprovação. Em sendo aprovado o laudo, proceder-se-á a contabilização da reavaliação.

Para proceder-se à reavaliação, deve-se, primeiramente, verificar o Valor Contábil do custo corrigido. Valor Contábil de bem do Ativo, conforme já visto, pressupõe o valor líquido, isto é, expurgado de depreciação, amortização e exaustão acumulados.

Conforme está estampado no art. 8º da lei das sociedades anônimas, o laudo de avaliação deve indicar o valor de mercado do bem e o prazo remanescente à sua utilização ou depreciação.

4.1 – A REAVALIAÇÃO E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

A reavaliação de ativos, conforme visto, é amplamente aceita em nosso País, tanto pela legislação comercial quanto pela legislação fiscal. Em outros países, entretanto, esse procedimento não possui tamanha abrangência, pois entendem doutrinadores daqueles países que a adoção do valor de mercado para os bens contraria o conceito de custo como base de valor, ou seja, o princípio do custo originário.

A utilização do processo de reavaliação de ativos não pode se constituir em prática de abuso contra os interessados na informação contábil da entidade. Há de se respeitar critérios técnicos que devem ser informados nas demonstrações contábeis e notas explicativas, dispondo, principalmente, a forma de apuração dos valores e dos reflexos sobre o patrimônio, de modo que a reavaliação reflita a posição mais realista possível do patrimônio.

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Não podemos perder de vista que a regra geral da avaliação de ativos é o custo corrigido monetariamente, insculpida no art. 183 da Lei nº 6.404/76, consagrado princípio fundamental de contabilidade. A reavaliação, já o dissemos, não é obrigatória e se constitui num critério alternativo que, quando utilizada, deve observar parâmetros e critérios técnicos aceitos pela legislação comercial e fiscal.

No procedimento de reavaliação deve ser observado o valor de recuperação, pois se o ativo tiver valor inferior ao de recuperação ele deve ser ajustado ao valor de recuperação, quando então se poderá fazer, em certas circunstâncias, a reavaliação negativa, haja vista que um ativo não pode apresentar valor contábil superior ao valor de mercado em face da correta aplicação do Princípio da Prudência.

4.2 – ASPECTOS FISCAIS

A correção monetária, quando em vigor, tinha seus índices ditados pela legislação fiscal a revelia dos princípios fundamentais de contabilidade e da legislação societária, pois aquela determinava que a correção monetária refletisse a perda no poder aquisitivo da moeda. Os índices oficiais, ditados segundo as normas da legislação fiscal e do Conselho Monetário Nacional, nem sempre refletiam a real perda da moeda, visto que utilizava, indistintamente para todos os segmentos de empresas, parâmetros médios. As empresas poderiam utilizar parâmetros mais reais para fins contábeis, desde que ajustassem os valores na apuração do Lucro Real, no entanto, utilizavam os índices oficiais devido a comodidade e por respaldo legal.

Essa prática causou, em muitas empresas, diferenças entre o valor contábil dos bens e seu valor de mercado, impulsionando-as a perseguir o procedimento da reavaliação desses bens para eliminar essas discrepâncias de valores.

Convém frisar que o espírito da reavaliação era, originalmente, ajustar o valor dos bens devido às flutuações no seu valor de mercado. A adoção desse procedimento para suprir uma correção monetária deficiente foi introduzida em virtude dessa discrepância entre os índices oficiais de inflação e a real inflação sofrida por cada segmente de empresas.

A legislação fiscal, atenta a essas discrepâncias, adotou medidas especiais, tais como correções monetárias especiais ou complementares, visando eliminar ou reduzir essas diferenças.

Quanto aos efeitos fiscais da reavaliação, a legislação do imposto de renda determinava que a reavaliação deveria compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSSL quando não estivesse pautada em laudo, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76. Também incidiam os mesmos tributos quando a reavaliação não era de bens do ativo permanente ou se fosse utilizada para aumento de capital. Essa norma prevaleceu até 31/12/1999.

A partir de 01/01/2000, por força da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, precedida pela MP nº 1.924/99, o procedimento de apuração do Lucro Real já não abarca aqueles valores, tendo em vista o disposto no art. 4º dessa norma, senão vejamos:

Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. (Grifou-se).

A propósito, as formas de realização do bem reavaliado são as seguintes: alienação, sob qualquer forma; depreciação, amortização ou exaustão; e baixa por perecimento.

Outro aspecto que deve ser observado é que o dispositivo legal se refere a reavaliação de quaisquer bens. Desta forma, para a legislação fiscal, não há a obrigatoriedade de a reavaliação ser efetuada somente com relação aos bens tangíveis do ativo permanente imobilizado.

As empresas nem sempre utilizam a reavaliação com o objetivo para o qual ela foi instituída. Utilizam-na para as mais diversas finalidades, tais como, entre outras: a) para

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compensar correções monetárias insuficientes; b) para suprir a contabilização de depreciações aceleradas ou superiores ao efetivo desgaste físico dos bens; c) para demonstrar custos mais atualizados na tentativa de justificar aumentos de preços; d) para afetar a distribuição de lucros; e) para obter benefícios fiscais como a compensação contra prejuízos fiscais prestes a decair; e f) para alterar a relação entre capital próprio e de terceiros. Talvez seja esta última a prática que maiores benefícios possa trazer às empresas.

4.3 – ESPÉCIES DE REAVALIAÇÃO

A CVM, por meio da Deliberação 183, aprovou pronunciamento do IBRACON (Instituto Brasileiro de Contadores), que estabelece as seguintes hipóteses de aplicação do procedimento de reavaliação previstas nas legislações societária e fiscal:

a) reavaliação voluntária de ativos próprios;

b) reavaliação de ativos por controladas e coligadas avaliadas pelo MEP;

c) reavaliação na subscrição de capital em outra empresa com conferência de bens;

d) reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.

5 - REAVALIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ATIVOS PRÓPRIOS

5.1 – ATIVOS PASSÍVEIS DE REAVALIAÇÃO

A Lei nº 6.404/76 não discrimina a quais bens é aplicado o processo de reavaliação, estabelecendo apenas que a reavaliação se aplica a "elementos do ativo".

Essa expressão genérica da lei pode levar a entendimentos diversos como o de se aplicar a reavaliação a todo o ativo ou ao ativo permanente.

A legislação fiscal, inicialmente, foi mais criteriosa e restringiu a reavaliação aos bens do Ativo Permanente não abarcando, portanto, elementos como os estoques ou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo Prazo. Entretanto, com a edição da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, precedida pela MP nº 1.924/99, a reavaliação é aplicável a quaisquer bens.

O entendimento da CVM, entretanto, aprovando o pronunciamento do IBRACON, é mais restritivo, pois entende que a reavaliação seja aplicada exclusivamente aos bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.

No nosso modo de entender o assunto somos de opinião de que o entendimento da CVM é o correto, pois os estoques devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor; os investimentos em controladas e os relevantes em coligadas e equiparadas a coligadas quando a investidora exerce influência devem ser avaliados pela equivalência patrimonial, fato que por si só, traduz o valor de realização; e outros investimentos devem ser avaliados pelo custo de aquisição, ajustados por provisões para perdas prováveis quando estas estiverem comprovadas como permanentes.

Desta forma, escapam das hipóteses permissivas de reavaliação os investimentos em obras de arte e os imóveis não de uso, que somente, em circunstâncias especiais, poderiam ser reavaliados.

5.2 – PERIODICIDADE E ABRANGÊNCIA DA REAVALIAÇÃO

5.2.1 - PERIODICIDADE

Como o objetivo da reavaliação é apresentar o bem com valor mais realista, uma empresa que realiza e contabiliza a reavaliação passa a usar este procedimento como critério

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de avaliação desses bens. Diz a legislação comercial e contábil que os critérios de avaliação devem ser uniformes no tempo e, caso seja adotado outro critério, os seus reflexos devem ser mencionados em notas explicativas. Em observância aos preceitos da legislação, este deverá ser o critério para avaliação do seu imobilizado dali para frente. Portanto, com a adoção do critério da reavaliação do imobilizado a empresa deixa de utilizar o critério do valor de custo corrigido. Ressalte-se que as reavaliações devem ser periódicas para que o valor contábil dos bens esteja, sempre, o mais próximo possível do valor de mercado.

Assim, para manter o valor do imobilizado o mais próximo possível do valor de mercado, devemos reavaliar o imobilizado, de preferência, nos seguintes intervalos de tempo:

a) anual, para as contas que representam bens cujos valores de mercado possuem oscilações expressivas em curto período;

b) a cada quatro anos, para os bens que apresentam pouca oscilação no seu valor de mercado, inclusive os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) desde que observados o conceito e prazos acima, a entidade pode utilizar um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.

5.2.2 - ABRANGÊNCIA

Quando a empresa decide utilizar o critério de reavaliação para avaliar o imobilizado tangível, ela deve abranger todos os bens deste subgrupo que possuam a natureza de tangível para impedir que certas contas sejam avaliadas por um critério e outras por critério diferente.

Todavia, os imobilizados tangíveis que estão em vias de serem descontinuados e os que não devem ser repostos, não devem ser reavaliados por fugirem ao princípio da reavaliação que é o valor de reposição, visto que nestas circunstâncias esses ativos não serão repostos.

A reavaliação parcial do imobilizado não é recomendável, mas é admissível. Se a empresa preferir reavaliar o imobilizado de forma parcial, apenas alguns bens, deverá fazê-lo para todos os itens da mesma natureza ou da mesma conta. Neste caso não poderá valer-se do “sistema rotativo” visto no item anterior. Deverá, também, evidenciar o fato de forma muito precisa nas notas explicativas, indicando quais bens foram reavaliados com o respectivo valor contábil antes da reavaliação, o valor constante no laudo de avaliação do bem e o valor da reavaliação que deve ser individualizado por conta ou natureza de cada bem.

Assim, por exemplo, se a empresa decidir reavaliar determinado veículo, somente poderá fazê-lo se adotar esse procedimento em todos os veículos que estão registrados no imobilizado.

Por outro lado, uma empresa pode decidir por encerrar determinada atividade ou ramo de negócio, o que gera a descontinuidade da atividade ou ramo de negócio. Neste caso, se os ativos ali empregados foram reavaliados, devemos voltar ao conceito de custo corrigido para esses bens, mediante estorno da parcela da reavaliação embutida no ativo e a respectiva reserva de reavaliação registrada no patrimônio Líquido.

5.3 – AJUSTES EM FUNÇÃO DA REAVALIAÇÃO NEGATIVA

A legislação determina que a contrapartida da reavaliação seja escriturada em conta específica de reserva de reavaliação, no grupo do Patrimônio Líquido. Entendida desta forma, a reavaliação deve ser oriunda de aumento de componentes do ativo, particularmente do Imobilizado. Isto, contudo, não significa que não possa haver uma redução de valor dos componentes do imobilizado ou mesmo a sua eliminação.

Para enfatizar a ocorrência dessa hipótese, imaginemos que determinada empresa que atue no ramo da educação, uma universidade, por exemplo, se instale num local que ela

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julgue ser o mais apropriado para essa atividade, isto é, em área bem arborizada, longe de ruídos e de fácil acesso. Enfim, tudo o que pode atrair o estudante (cliente) para aquela universidade e, em função disso, ela passa a ser efetivamente procurada o que valoriza, inclusive, o seu imobilizado. Em decorrência da valorização do seu imobilizado, houve a necessidade de passarem pelo processo reavaliação na medida da valorização dos bens em termos de mercado. Entretanto, após alguns anos de funcionamento, o poder público resolve construir, nas suas adjacências, um aeroporto comercial com enorme grande fluxo de aeronaves. Com isso, praticamente todas as vantagens que a empresa do ramo da educação oferecia foram suplantadas por ruídos de aviões decolando e pousando. O trânsito tornou-se congestionado e o ambiente poluído. A procura pela universidade caiu vertiginosamente e, em conseqüência, os bens do ativo permanente – imobilizado, desta empresa, certamente tiveram desvalorização significativa e não poderão ou não deverão permanecer com valor superavaliado, pois tal fato se constitui afronta ao Princípio da Prudência, visto que não poderão ser realizados pelos valores que constam nos registros contábeis.

Desta forma, os peritos ou a empresa encarregada de elaborar o laudo de avaliação poderão apurar um valor de mercado inferior ao valor contábil pelo qual o bem está registrado no patrimônio da entidade. Em ocorrendo fato dessa natureza, é entendimento que devemos reconhecer, nos registros contábeis, esse decréscimo dos bens decorrente da nova avaliação, desde que haja reserva de reavaliação, até o limite desta.

Assim, quando a avaliação dos bens, em conjunto, for inferior ao valor de mercado, devemos adotar os seguintes procedimentos:

a) se estamos diante de uma primeira reavaliação ou se não houver saldo na reserva de reavaliação, o efeito negativo não deve ser reconhecido. Mesmo nesse caso, a empresa deverá verificar se o valor contábil dos ativos, considerados em conjunto, é recuperável através de suas operações futuras.

O valor de recuperação de um imobilizado é a quantia que a empresa espera poder depreciar, amortizar ou exaurir pelo uso futuro em suas atividades, somado ao valor residual na baixa por alienação ou perecimento. De regra, todos os itens constantes no balanço patrimonial são recuperáveis. Entretanto, já vimos acima, existe a possibilidade de o valor de recuperação ser inferior ao valor contábil. Se essa redução for permanente, o valor de mercado deve ser reduzido ao valor de recuperação, mediante reversão de uma reavaliação em contrapartida de um débito na conta de reserva de reavaliação.

Reserva de reavaliação a Reavaliação de Ativo

Se, em algum período seguinte, houver aumento no valor de recuperação desses bens, devemos reverter a baixa anterior, isto é, devemos reverter a reversão. Parece redundância, mas é exatamente o que deve ser feito. Isto se faz mediante lançamento contábil que se assemelha ao da contabilização da reavaliação.

Reavaliação de Ativos a Reserva de Reavaliação

O que deve diferenciar esse registro do de reavaliação é o histórico do lançamento. Ressalte-se, mais uma vez, que todos esses fatos hão de ser registrados, minuciosamente, em notas explicativas.

É oportuno frisar, ainda, que a verificação há de levar em conta os bens do imobilizado que formam um conjunto ou projeto e os demais ativos correspondentes, em especial o ativo diferido. Para apurar o valor de recuperação devemos ter em mente o fluxo futuro de caixa descontado a valor presente. Neste particular, devem-se considerar as atividades da entidade em conjunto.

Assim, por exemplo, se uma locadora de veículos possuir um veículo, cujo valor contábil seja de R$ 12.000,00 e efetuar a sua reavaliação para R$ 20.000,00, apresentará reserva de reavaliação no valor de R$ 8.000,00. Se, em ato contínuo, alugar esse veículo a uma terceira empresa pelo prazo de 6 meses com valor de R$ 600,00 por mês, estabelecendo no contrato

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opção de venda no final desse período por R$ 15.000,00, então o fluxo futuro de caixa descontado a valor presente será de R$ 18.600,00 (6 x R$ 600 + R$ 15.000,00). Isto é, o valor do fluxo futuro de caixa descontado a valor presente representa o valor líquido de realização. Como nesse exemplo o valor de realização é inferior ao valor contábil reavaliado (R$ 20.000,00), deveria ser reconhecida uma baixa da reserva de reavaliação no valor de R$ 1.400,00.

b) quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser contabilizado da seguinte forma:

b.1) a diferença de valor reduzirá o imobilizado em contrapartida a reserva de reavaliação. Importante destacar que a redução deve ser feita em conta de reserva de reavaliação correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores.

Reserva de Reavaliação

a Ativo Imobilizado Tangível

b.2) ocorrendo a hipótese de a reserva de reavaliação ser insuficiente para absorver a redução de valor do ativo, significa que o valor de mercado ou reavaliado é inferior ao valor do custo original corrigido líquido das depreciações. Neste caso, se a perda for considerada como permanente, devemos constituir uma provisão para perdas pela diferença. Essa perda se constitui em despesa não-operacional e irá compor o resultado do período em que a reavaliação negativa ocorrer.

Despesa com provisão

a Provisão para Perda permanente de Ativo

5.4 – PROCESSO DE REAVALIAÇÃO E LAUDO DE AVALIAÇÃO

Conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.404/76, a avaliação deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada. Em atenção àquele dispositivo, destaca-se que os peritos ou a empresa avaliadora, em caso de sociedade por ações, devem ser nomeados em Assembléia Geral Extraordinária que deverá ser convocada, especificamente, para esse fim.

A Lei nº 6.404/76, inicialmente, foi concebida para demandar as necessidades das sociedades anônimas, em termos de legislação. Porém, com o tempo, ela passou a ser aplicada, também, às demais sociedades, as ditas sociedades de pessoas, das quais a mais largamente utilizada é Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. O procedimento de reavaliação de ativos, assim como a maioria dos dispositivos da lei societária, foi estendida a essas sociedades de pessoas e, quando forem avaliar os seus ativos, deverão adotar procedimento semelhante ao das sociedades por ações.

Embora a lei não faça qualquer menção sobre a especialização dos peritos ou da empresa avaliadora, entende-se que estes devem possuir qualificação técnica e conhecimento sobre os bens que irão avaliar, visto que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado. A par dessa especialização que se requer dos avaliadores, se busca, também, que eles sejam independentes em relação à empresa ou a seus acionistas ou sócios para que possam produzir laudos imparciais e incontestáveis quanto a esse aspecto.

O conteúdo do laudo de avaliação deve estar fundamentado, fazendo constar nele os critérios de avaliação adotados e os elementos de comparação que foram utilizados para a tomada da decisão, no concernente ao valor dos bens avaliados e o seu tempo de vida útil remanescente.

Na elaboração do laudo de avaliação, os avaliadores devem ter em mente o Princípio Contábil da Continuidade, isto é, devem verificar se os ativos sob avaliação poderão ser recuperados pelo uso nas atividades operacionais da entidade, pois o valor informado no laudo se constitui no novo valor do bem e seus efeitos serão refletidos nas demonstrações contábeis das empresas que avaliarem seus ativos.

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Há de se ter em mente que os bens do imobilizado se destinam à manutenção das atividades da empresa, serão utilizados como meios de produção, portanto não se destinam a venda, por isso a avaliação deve ser pautada no valor de reposição do bem no estado em que ele se encontra.

Desta forma, o avaliador elaborará o laudo de avaliação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

Descrição detalhada de cada bem avaliado e a respectiva documentação contábil (notas fiscais de compra, contratos etc.);

Identificação contábil dos bens avaliados (matrícula, ano de fabricação, chassi, série etc.);

Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação técnica (inclusive elementos de comparação adotados);

Vida útil remanescente do bem;

Data da avaliação;

Qualificação dos avaliadores.

Além desses itens que devem constar no laudo de avaliação, os avaliadores devem assinar termo de responsabilidade técnica pelo laudo emitido, formalizando, assim, sua responsabilidade.

5.5 – A REAVALIAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS

Os bens que sofrerão reavaliação devem ser individualmente identificados mediante descrição detalhada e contabilização em conta que evidencie o custo corrigido e a correspondente depreciação acumulada. O valor da avaliação constante no laudo deve ser comparado com o valor contábil do mesmo bem na mesma data. A diferença entre os valores corresponde a parcela de reavaliação e será registrada, a débito do bem reavaliado e a crédito em conta específica de Reserva de Reavaliação no Patrimônio Líquido.

Vale repetir que o laudo de avaliação e a data da reavaliação devem ser coincidentes. Caso haja alguma defasagem entre essas datas e ocorrendo defasagem nos valores, deve-se proceder a atualização desses valores para que não se tenha, já de início, uma reavaliação que não reflita o valor real do bem reavaliado.

A vida útil remanescente do bem reavaliado, no caso de bens sujeitos a desgaste passível de depreciação, deverá levar em consideração as futuras taxas de depreciação.

EXEMPLO

A empresa Pombos S.A., cujo objeto social é a comercialização de mensagens extraterreneas, possui registrado em seu Ativo Permanente – Imobilizado, o veículo intergaláctico, com o qual desenvolve suas atividades. O referido veículo possui valor contábil de R$ 250.000,00, assim demonstrado:

Custo de aquisição corrigido monetariamente R$ 550.000,00 (-) Depreciação acumulada R$ (300.000,00) = Valor contábil R$ 250.000,00

A administração da empresa está ciente de que o veículo se encontra subavaliado, possuindo valor de mercado superior ao valor contabilizado. Quando uma entidade possui um ativo subavaliado, ela terá também o Patrimônio Líquido subavaliado. Para reverter essa situação, a administração da empresa deve contratar três peritos ou uma empresa especializada, com aprovação em assembléia geral extraordinária, a fim de obter um laudo que ateste o valor de mercado do imóvel e o tempo estimado de vida útil que lhe resta.

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No caso da empresa Pombos S.A., o laudo apresentado por peritos nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, define que o valor de mercado do veículo é de R$ 850.000,00 e que sua vida útil restante é de 20 anos.

O lançamento contábil da reavaliação dar-se-á através dos seguintes passos: a) - Apuração do valor contábil do imóvel antes da reavaliação:

Contabilização:

Depreciação acumulada - veículos a Veículos R$ 300.000,00

Razonetes:

Veículos

Depreciação Acumulada Veículos

550.000,00 300.000,00 (1) (1) 300.000,00 300.000,00 250.000,00

b) – Apuração do valor da reavaliação:

Valor de mercado R$ 850.000,00 (-)Valor contábil R$ (250.000,00) Valor da reavaliação R$ 600.000,00

c) Contabilização da reavaliação: Veículos a Reserva de Reavaliação R$ 600.000,00

Razonetes:

Veículos Reserva de Reavaliação 250.000,00 600.000,00 (2) (2) 600.000,00 850.000,00

5.6 - TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A reavaliação, quando positiva, representa acréscimo de valor do bem reavaliado em contrapartida do Patrimônio Líquido. Isto quer dizer que o aumento do ativo não transitou por contas de resultado, escapando, em primeiro momento, da incidência dos tributos (Imposto sobre a Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Entretanto, o valor da reavaliação será tributado em momento futuro, quando da realização desses ativos reavaliados, constituindo-se, dessa forma, o diferimento da tributação.

5.6.1 - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Todo incremento de valor nos bens do ativo, quando não houver sacrifício financeiro da entidade para esse fato, há de ser oferecido à tributação do imposto de renda e da CSSL. A legislação do imposto de renda, entretanto, possibilita que o valor do imposto seja diferido, desde que atendidas as condições que estabelece para tal. Vejamos o que diz o RIR/99 sobre o assunto:

Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em

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conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).

§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º).

§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Assim, a legislação do imposto de renda impõe as seguintes condições às pessoas

jurídicas que pretendam usufruir do direito ao diferimento do Imposto de Renda e da CSSL:

Mandar elaborar laudo de avaliação de acordo com o artigo 8º da Lei nº 6.404/76;

O laudo, além das exigências previstas no citado art. 8º, deverá identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original;

A contrapartida do valor da reavaliação deverá ser lançada no Patrimônio Líquido, em conta de reserva denominada Reserva de Reavaliação;

A Reserva de Reavaliação deverá individualizar os bens reavaliados, de forma a permitir o controle da reavaliação.

Quando essas normas não forem atendidas no processo de reavaliação, a reserva de reavaliação será imediatamente tributada pelo Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.

5.6.2 - TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO

O art. art. 435, do RIR/99 determina que a reserva de reavaliação, quando for utilizado para aumento do capital social, deve ser tributada pelo imposto de renda.

Assim, essa legislação considera forma de realização do bem reavaliado o uso da reserva para aumento de capital social. O mesmo regulamento apresenta exceção no art. 436.

As outras formas de realização dos bens reavaliados decorrem da alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa por perecimento. Vejamos os dispositivos mencionados:

Tributação na Realização

Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do

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ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).

§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º). § 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).

Art. 437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.

5.6.3 - FORMA DE CONTABILIZAÇÃO

5.6.3.1 - CONSTITUIÇÃO

Já vimos que o lançamento contábil da reavaliação será efetuado por meio de débito na conta correspondente do ativo reavaliado em contrapartida de crédito na conta de reserva de reavaliação.

D – Ativo Imobilizado

C – Reserva de Reavaliação

O provisionamento do Imposto de Renda e da CSSL, o que constitui o diferimento desses tributos, deverá ser realizado mediante débito na conta de Reserva de Reavaliação em contrapartida de crédito em conta de Passivo Exigível a Longo Prazo, da seguinte forma:

D – Reserva de Reavaliação

C – Provisão de IR (PELP)

5.6.3.2 - REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

Após efetuarmos a reavaliação, devemos proceder a depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados, caso seja aplicável, as quais serão calculadas e contabilizadas sobre esse novo valor total, considerando a vida útil econômica remanescente indicada no laudo.

Desta forma, a Reserva de Reavaliação será realizada pela incorporação definitiva ao patrimônio do valor da reavaliação. Realiza-se a reserva pelas seguintes formas:

Depreciação, amortização ou exaustão;

Alienação do bem, sob qualquer forma;

Baixa do bem por perecimento;

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A realização da reserva será contabilizada mediante débito na conta de reserva e de crédito na conta Lucros Acumulados ou Receitas não Operacionais. Ressalte-se que a realização pode ser parcial ou total.

D - Reserva de Reavaliação C - Lucros Acumulados

ou

D - Reserva de Reavaliação C - Receitas não operacionais

Caso o crédito seja efetuado na conta de Lucros Acumulados, o valor correspondente à

baixa da Reserva, não transitará por resultado, o que, pela legislação do imposto de renda, não é admitido, devendo o valor ser adicionado ao lucro do exercício na apuração do Lucro Real (Lucro Fiscal). Entretanto, sob o ponto de vista técnico, em obediência ao princípio da competência, o procedimento mais correto é utilizar como contrapartida da realização os lucros acumulados, pois o valor da realização não se refere somente ao exercício em que se reconhece a realização, mas a todos os exercícios compreendidos entre a data da reavaliação e sua realização.

EXEMPLO:

A Cia Tucunaré possui em seu Ativo Imobilizado o seguinte veículo:

Veículos

Ferrari R$ 350.000,00

(-) Depreciação Acumulada de Veículos R$ (300.000,00)

= Valor contábil R$ 50.000,00

Com intenção de registrar o referido veículo a valor de mercado, a administração da Cia Tucunaré contratou três peritos indicados pela assembléia geral extraordinária, que efetuaram a avaliação e forneceram o laudo técnico, o qual será submetido à Assembléia Geral com as seguintes informações:

Valor de mercado do veículo reavaliado R$ 300.000,00

Vida útil remanescente para depreciação: 10 anos

Contabilização:

1 - Pela baixa da depreciação acumulada de veículos:

Depreciação acumulada de veículos

a Veículos (Ferrari) R$ 300.000,00

2 - Pela reavaliação conforme laudo técnico:

Veículos

a Reserva de Reavaliação R$ 250.000,00

3 - Pela contabilização do encargo de depreciação no final do exercício após a reavaliação:

Bem reavaliado R$ 300.000,00

(x) taxa de Depreciação 10 %

= Depreciação R$ 30.000,00

Despesas de Depreciação

a Depreciação Acumulada R$ 30.000,00

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4 - Pela realização da reserva:

Reserva de Reavaliação R$ 250.000,00 (x) taxa de depreciação 10 % (=) realização R$ 25.000,00

a) Contabilização no Resultado do Exercício:

Reserva de Reavaliação

a Receitas não operacionais R$ 25.000,00 b) Contabilização no Patrimônio Líquido, na conta Lucros Acumulados:

Reserva de Reavaliação a Lucros ou Prejuízos Acumulados R$ 25.000,00

5 – Apresentação no Balanço Patrimonial

5.1 – Antes da depreciação:

Ativo Permanente

Imobilizado

- Veículos

Ferrari R$ 300.000,00

Patrimônio Líquido

...

Reservas de Reavaliações

Reavaliação de veículos R$ 250.000,00

5.2 – Após a depreciação:

Ativo Permanente

Imobilizado

- Veículos R$ 300.000,00

(-) Dep. Acum. Veíc. R$ (30.000,00)

Patrimônio Líquido

...

Reservas de Reavaliações

Reavaliação de veículos R$ 225.000,00

Se a empresa resolver vender o veículo, não sendo esta de imediato, deverá baixá-lo ao Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo, isto não significa que a reserva tenha sido realizada. Se, porém, o bem perecer ou for efetivamente alienado, a empresa deverá baixá-lo por perecimento ou alienação. Neste caso a realização da Reserva de Reavaliação será total. Considerando que haja alienação após o período em que foi efetuada a primeira depreciação, pelo valor de R$ 280.000,00, teremos os seguintes registros:

1 - Pela venda a vista do veículo: Caixa a Receitas não operacionais R$ 280,000,00

2 - Pela baixa do veículo vendido : Despesa não operacional a Veículos R$ 300.000,00

3 - Pela baixa da depreciação acumulada do Veículo vendido: Depreciação Acumulada Veículos a Receita não operacional R$ 30.000,00

4 - Pela realização total da Reserva de Reavaliação no Resultado do Exercício:

(R$ 250.000,00 - R$ 25.000,00 = R$ 225.000,00).

Reserva de Reavaliação a Receita não operacional R$ 225.000,00

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5 – A apuração do Resultado do Exercício, com relação exclusivamente ao veículo, será assim apresentada:

Apuração do Resultado do Exercício

(2) 300.000,00 280.000,00 (1) 30.000,00 (3) 225.000,00 (4)

300.000,00 535.000,00 (300.000,00)

235.000,00

Percebe-se que o resultado da alienação desse bem é de R$ 235.000,00, isto é assim

porque tínhamos o bem com valor contábil de R$ 270.00,00 e em conta de reserva de reavaliação, que foi realizada, o valor de R$ 225.000,00.

Por fim, com base no entendimento da CVM, cabe ressaltar que a reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo enquanto não realizada, esse, entretanto, não é o entendimento da legislação fiscal.

6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS

6.1 - Introdução

Os investimentos em sociedades controladas e coligadas, principalmente os avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial, não são passíveis de reavaliação.

A investidora, todavia, quando reconhece o aumento do Patrimônio Líquido da sociedade investida pelo Método da Equivalência Patrimonial, reconhecerá eventual reavaliação que a sociedade investida tenha processado.

A adoção de critérios uniformes de avaliação de ativos é fundamental à correta evidenciação e entendimento dos usuários. Desta forma, em função da uniformidade, quando uma empresa reavaliar seus próprios ativos as suas controladas também devem fazê-lo e é recomendável que as coligadas também o façam. A legislação sobre avaliação de investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial requer que os ativos sejam avaliados segundo os mesmos critérios. A uniformidade, entretanto, ganha maior ênfase na consolidação de demonstrações financeiras. Os efeitos tributários na controlada ou coligada serão registrados pela sociedade investidora como redução do investimento e respectiva reserva de reavaliação. Caso o investimento deixar de ser relevante e passar a ser avaliado pelo método de custo corrigido, a sociedade investidora deverá baixar as reavaliações anteriores e adotar controles para sua realização futura se não foram realizados pela baixa do investimento.

A sociedade investidora que avalia seu investimento pelo MEP somente poderá reconhecer o efeito da reavaliação de sociedade investida se atender às seguintes condições: (a) se o ativo reavaliado for recuperável na investida, e (b) o seu investimento acrescido do valor decorrente da reavaliação feita pela investida for considerada recuperável como investimento permanente.

6.2 - CONTABILIZAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO

Já vimos que a reavaliação de ativos nas sociedades investidas, avaliadas pelo MEP, traz reflexo no valor do investimento. É prudente que esse reflexo seja contabilizado na mesma data nas duas sociedades. O registro do acréscimo do investimento deve ter como contrapartida uma reserva de reavaliação no patrimônio líquido, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada.

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É bom reforçar que a reserva de reavaliação decorrente de reavaliações de ativos realizadas nas controladas e coligadas deve estar contabilizada no Patrimônio Líquido em conta específica, isto é, separado da reserva de reavaliação de ativos próprios.

D – Investimento

C – Reserva de reavaliação em controladas e coligadas Quando a controlada reduzir seus ativos tendo em contrapartida uma despesa

(reavaliação negativa) ou mesmo com a recuperação futura de despesa anteriormente constituída, a investidora deverá reconhecer o efeito como resultado operacional de equivalência patrimonial. Observe que a perda de ativo é considerado despesa não operacional na sociedade investida e será despesa operacional na sociedade investidora, por força da aplicação do MEP.

6.3 – AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO OU DESÁGIO COM REAVALIAÇÃO

A constituição do ágio ou do deságio deve estar fundamentada, conforme vimos no capítulo relativo a avaliação de investimentos. Dentre as hipóteses que justificam sua ocorrência está o fato de que o valor contábil do ativo na sociedade investida está subavaliado ou superavaliado. Desta forma, o valor do ágio ou do deságio deve ser deduzido quando do reconhecimento de reavaliação efetuado pela investida. Porém, o ágio ou o deságio a ser deduzido deve ser o correspondente aos bens que deram origem à sua constituição.

Assim, o ágio pago por ativos subavaliados somente pode ser amortizado pela reavaliação, na investida, dos bens que originaram o ágio ou quando houver a alienação desses bens. Da mesma forma o deságio somente poderá ser amortizado quando a investida fizer reavaliação negativa dos bens que originaram o deságio ou pela baixa por perecimento ou alienação.

6.4 - REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A realização da reserva de reavaliação na investidora, decorrente da avaliação de bens efetuada por controladas ou coligadas, se dará com os seguintes fatos:

a) proporcionalmente ao valor da realização da reserva de reavaliação na sociedade investida;

b) na baixa dos investimentos nas respectivas controladas ou coligadas que deram origem à reavaliação.

Salienta-se que a utilização da reserva de reavaliação, pela sociedade investida, para aumento de capital ou absorção de prejuízos acumulados, não representa uma realização da reserva de reavaliação na investidora, portanto nesta hipótese não poderá ocorrer a baixa da reserva de reavaliação na sociedade investidora pela incorporação da reserva de mesma natureza ao capital da sociedade investida.

A contabilização da realização da reserva de reavaliação se dará por débito na conta respectiva de reserva e por crédito na conta de lucros ou prejuízos acumulados no patrimônio líquido.

Reserva de Reavaliação em controladas e coligadas

a Lucros ou Prejuízos Acumulados

ou

Reserva de Reavaliação em controladas e coligadas

a Receita Operacional

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Percebe-se que a realização da reserva de reavaliação de controladas e coligadas, na sociedade investidora, se computada em conta de resultado, será considerada uma receita operacional.

No pertinente a tributos, ressalte-se que o art. 438 do RIR/99 dispõe que o aumento do investimento decorrente de reavaliação na sociedade investida será tributado pelo IR e pela CSSL, pois tal valor será computado na determinação do Lucro Real:

Art. 438. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º). (Grifou-se).

Quando o investimento avaliado pelo MEP que gerou a reserva de reavaliação for descontinuado, isto é, não puder ser recuperado, devemos efetuar o estorno da reserva de reavaliação contra a respectiva conta de investimento. Neste caso, teremos uma redução de ativo e por conseguinte uma despesa. Essa despesa, todavia, será dedutível na base de cálculo do Imposto de Renda e a CSSL.

7 - SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM OUTRA EMPRESA COM BENS REAVALIADOS

Sabemos que o capital subscrito pode ser integralizado com a entrega de bens. A Lei nº 6.404/76 determina que os bens usados para integralização de capital sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada nomeados em assembléia dos subscritores. A empresa subscritora pode, porém, atribuir-lhes valor inferior ao do constante no laudo apresentado pelos peritos ou empresa especializada, mas jamais a integralização do capital poderá ser por valor superior ao constante no laudo.

Ressalta-se que a avaliação dos bens para integralização de capital subscrito faz parte do processo negocial, não representa, na essência, uma reavaliação espontânea nos moldes antes visto.

7.1 - CONTABILIZAÇÃO

Na empresa que recebeu os bens para integralização de capital, estes devem ser registrados e classificados pela sua natureza e o valor atribuído pela assembléia ou no contrato social, isto é, a sociedade receptora dos bens na realização de capital deve registrá-los pelo valor do capital por eles integralizado.

O valor assim registrado representa o custo original dos bens para essa empresa receptora, não importando se no laudo consta valor superior. O que não pode ocorrer, em hipótese alguma, é que os bens sejam registrados por valor superior ao do constante no laudo de avaliação.

Bens do Ativo a Capital Social (valor do capital integralizado)

A empresa investidora ou integralizadora de capital com bens deverá registrar como custo de investimento (ações subscritas integralizadas) o valor pelo qual esses bens foram registrados na sociedade investida.

Não raro, o valor dos bens dados na integralização de capital será diferente do registrado contabilmente. Neste caso e se o investimento não tiver de ser avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial, a sociedade investidora reconhecerá resultado não operacional ao dar baixa dos bens contra o valor de custo das ações ou quotas recebidas, quando isso representar resultado realizado.

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Quando o investimento tiver de ser avaliado pelo MEP e a integralização de capital se der com imobilizado tangível, o acréscimo, livre de tributos, deve ser registrado em conta de Reserva de Reavaliação no Patrimônio Líquido, caso esse acréscimo patrimonial não estiver realizado.

7.2 - REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A reserva de reavaliação será realizada quando ocorrer alguma das seguintes situações:

a) a alienação da participação societária;

b) a realização dos ativos pela investida que recebeu os bens proporcionalmente à:

(b.1) alienação dos bens, sob qualquer forma;

(b.2) depreciação, amortização ou exaustão;

(b.3) baixa por perecimento.

A contabilização da parcela da Reserva de Reavaliação realizada será efetuada mediante débito na conta reserva em contrapartida de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

D – Reserva de Reavaliação

C – Lucros ou Prejuízos Acumulados

Ou

Reserva de Reavaliação

a Resultado do Exercício (receita não operacional)

A legislação fiscal permite, todavia, que tal ganho tenha sua tributação postergada, se o referido ganho for contabilizado como Reserva de Reavaliação no Patrimônio Líquido. O assunto é tratado pelo art. 439 do RIR/99:

Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 36).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

8 - REAVALIAÇÃO NA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

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O pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação nº 183 da CVM, estabelece que:

Similarmente ao caso anterior, nas fusões, incorporações ou cisões de empresas podem surgir também as reservas de reavaliação. Aliás, são nessas reorganizações societárias que as reavaliações baseadas em laudos são de fato importantes e requeridas, diferentemente das reavaliações voluntárias, que são optativas. Esse fato ocorre nesses casos, já que são efetuadas assembléias onde os valores de ativos, passivos e conseqüente Patrimônio Líquido são definidos entre os acionistas das partes envolvidas, como resultados da negociação entre estes, baseados em laudos de avaliação.

Nos casos de cisão, a reserva de reavaliação deve ser atribuída às empresas resultantes, com base nos respectivos ativos. (grifamos).

A contabilização e a realização da Reserva de Reavaliação seguem igual roteiro ao das

demais reservas de reavaliação.

Um aspecto interessante que deve ser observado em relação a reavaliação ou avaliação de ativos, no processo de incorporação, diz respeito a incorporação, pela controladora, de companhia controlada, pois, se nesse processo houver o envolvimento de companhia aberta, a avaliação será feita somente por empresa especializada. É o que dispõe o § 1º, do art. 264, da Lei nº 6.404/1976:

Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1º A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Quanto à legislação fiscal, o RIR/99 disciplina o assunto nos arts. 440 e 441 e estabelece que o aumento de valor dos bens decorrente de reavaliação em função de fusão, incorporação e cisão não serão tributados pelo IR e da CSSL enquanto estiverem registrados como Reserva de Reavaliação.

Art. 440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 37).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).

Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

9 – DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDO SOBRE RESERVA DE REAVALIAÇÃO

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O art. 187, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, veda expressamente a distribuição de dividendo tendo por base o valor da Reserva de Reavaliação, seja ela decorrente de reavaliação voluntária, de ativos próprios ou não.

§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

Com esse dispositivo, a lei está alinhada ao preceituado no Princípio Contábil da Continuidade, pois se permitisse a distribuição de dividendo sobre um ganho meramente econômico, poria em risco a liquidez da entidade, o que poderia ocasionar a sua descontinuidade.

A realização do bem ocorre, efetivamente, quando ele é baixado por alienação ou perecimento ou pelo registro da depreciação, amortização ou exaustão. Desta forma, a distribuição de dividendo poderá ocorrer somente se houver a realização, seja por alienação ou por depreciação, amortização ou exaustão.

10 - NOTAS EXPLICATIVAS

Deverão constar em notas explicativas às demonstrações financeiras, entre outros, os seguintes elementos relativos à reavaliação:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores;

b) o histórico e a data de reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;

e) o tratamento quanto a dividendo se participações;

f) tratamento e valores envolvidos quanto a impostos e contribuições.

11 – MANIFESTAÇÃO DA CVM ACERCA DE REAVALIAÇÃO

DELIBERAÇÃO CVM No 183, DE 19 DE JANEIRO DE 1995

Aprova Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12.06.95, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385/76,

D E L I B E R O U :

I - Aprovar o Pronunciamento abaixo discriminado, sobre Reavaliação de Ativos, emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, e elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários.

II - Tornar obrigatória a adoção do pronunciamento referido no item I acima, pelas companhias abertas com exercício social a se encerrar a partir de dezembro de 1995.

III - Esta Deliberação entra em vigor no dia 1º de julho de 1995, aplicando-se às reavaliações contabilizadas a partir desta data, ficando revogada a Deliberação CVM nº 27, de05.02.86 e demais disposições em contrário.

THOMÁS TOSTA DE SÁ

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Presidente

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

INTRODUÇÃO

Significado e Reflexos da Reavaliação

1. A contabilidade tem um conjunto de princípios para avaliação de ativos que varia conforme a sua natureza, mas baseia-se, principalmente, no custo original dos referidos ativos. No Brasil, os itens integrantes do Ativo Permanente têm, compulsoriamente, seu custo original corrigido monetariamente, visando refletir a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, conforme determinado pela legislação.

2. Paralelamente a essa atualização compulsória do valor dos ativos pela correção monetária, a legislação permite que as empresas procedam a uma avaliação de ativos por seus valores de mercado, com base em laudos técnicos. Denomina-se Reavaliação o resultado derivado da diferença entre o valor líquido contábil dos bens (custo corrigido monetariamente líquido das depreciações acumuladas) e o valor de mercado, sendo este um procedimento optativo.

3. A Reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

4. Permite, ainda, que os valores dos bens do imobilizado reavaliados sejam apropriados, através da depreciação, aos custos ou despesas pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o conceito de reposição dos ativos.

A Reavaliação Frente aos Princípios Contábeis

5. Em vários países a avaliação de ativos pelos valores de mercado não é considerada aceitável como um princípio contábil, por contrariar o conceito de custo como base de valor. Sua permissão no Brasil se deu através da legislação societária, complementada pela legislação fiscal. Sua utilização, todavia, deve ser praticada dentro de critérios técnicos, apurada por parâmetros pautados pela realidade, e devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas quanto a seus valores e reflexos.

6. Assim, a avaliação de ativos pelo custo corrigido monetariamente é o critério preferencial consagrado pelos princípios fundamentais de contabilidade, sendo a reavaliação um critério alternativo, que, se adotada dentro dos parâmetros e critérios técnicos definidos neste Pronunciamento, constitui-se em prática contábil aceitável. Em ambos os casos, deve-se observar o valor de recuperação, sempre que menor, conforme comentado no item 44. Essa posição se coaduna com as normas internacionais de contabilidade do "IASC- International Accounting Standards Committee".

A Legislação Fiscal e a Heterogeneidade na Aplicação

7. Apesar de os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação societária determinarem uma correção monetária que reflita a perda no poder aquisitivo da moeda, na prática, todavia, a correção monetária oficial tem sido registrada pelas empresas, por força da legislação fiscal, com base na variação de índices oficiais, cuja evolução, ao longo do tempo, nem sempre acompanhou efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Esse fato gerou significativa diferença entre o valor líquido contábil dos bens (custo corrigido menos depreciações acumuladas)e seu valor de mercado, o que levou muitas empresas a adotarem a reavaliação como forma alternativa de eliminar tal distorção, apesar de, originalmente, a reavaliação visar a flutuações no valor de mercado dos bens e não suprir uma correção monetária menor que a inflação. Ao longo do tempo foram adotadas medidas especiais pela legislação fiscal, tais como correção monetária especiais ou complementares, visando eliminar ou reduzir tais diferenças.

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8. A legislação fiscal, ao tratar do assunto, determina que a reavaliação seja tributada quando for utilizada para aumento de capital ou quando ocorrerem os seguintes eventos: alienação do ativo reavaliado, sob qualquer forma; depreciação, amortização ou exaustão; baixa por perecimento; transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo. A legislação estabelece as condições de tributação da reserva de reavaliação efetuada pela própria empresa e daquela efetuada na subscrição de capital ou de valores mobiliários, ou na fusão, incorporação ou cisão de empresas.

9. A flexibilidade permitida pela legislação levou a uma heterogeneidade de tratamento na aplicação da reavaliação por parte das empresas, inclusive com a adoção de práticas distantes do objetivo para o qual foi criada, tais como, entre outros: a) empresas que efetuaram reavaliações para compensar correções monetárias insuficientes; b) empresas que efetuaram a contabilização de depreciações aceleradas ou superiores ao efetivo desgaste físico dos bens; c) empresas que registraram reavaliações visando demonstrar custos mais atualizados para justificar aumentos de preços; d) empresas que a aplicaram visando afetar distribuição de lucros; e) empresas que a aplicaram visando benefícios de ordem fiscal mediante a compensação contra prejuízos fiscais prestes a expirar; e f) empresas que a adotaram objetivando alterações na relação entre capital próprio e de terceiros.

Definições

10. Os termos abaixo são usados neste Pronunciamento com os seguintes significados:

Custo Corrigido ou Custo Atualizado Monetariamente: é o custo original representado pelo montante de caixa ou equivalente de caixa dado em pagamento pela aquisição de um bem, por ocasião de sua compra ou construção, considerado em termos de moeda de poder aquisitivo constante, ou seja, corrigido monetariamente;

Valor de Mercado: é o valor de entrada, que a empresa despenderia no mercado para repor o ativo, considerando-se uma negociação normal entre partes independentes e isentas de outros interesses. Esse valor deve considerar o preço à vista de reposição do ativo, contemplando as condições de uso em que o bem se encontra;

Valor Líquido Contábil: é o montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade e refletido no balanço patrimonial, seja pelo valor de custo corrigido, seja pelo valor de mercado (reavaliação),líquido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

Valor Recuperável: é o montante que a empresa espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, incluindo seu valor residual na baixa.

Objetivo deste Pronunciamento

11. A primeira versão deste Pronunciamento, editada pelo Instituto Brasileiro de Contadores em 1985 e referendada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em janeiro de 1986, visou conceituar e disciplinar o assunto, proporcionando um embasamento técnico para evitar muitas das situações acima expostas. O objetivo deste Pronunciamento é adaptar o anterior às normas internacionais de contabilidade, bem como à própria evolução desse tema no Brasil.

HIPÓTESES POSSÍVEIS DE REAVALIAÇÃO

12. O presente Pronunciamento se aplica às seguintes situações previstas nas legislações societária e fiscal que tratam de reavaliação:

a) reavaliação voluntária de ativos próprios;

b) reavaliação de ativos por controladas e coligadas;

c) reavaliação na subscrição de capital em outra empresa com conferência de bens;

d) reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.

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REAVALIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ATIVOS PRÓPRIOS

Ativos que Podem ser Reavaliados

13. A Lei nº 6.404/76 menciona que a reavaliação pode ser feita para os "elementos do ativo", o que pode dar o entendimento de abranger não só itens do imobilizado, como de investimentos e ativo diferido, além de estoques, entre outros. A legislação fiscal é mais restritiva e refere-se somente a itens do ativo permanente não abrangendo, portanto, os estoque sou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo Prazo.

14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.

Amplitude e Periodicidade da Reavaliação

15. Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data de cada balanço. Dessa forma, devem-se observar os seguintes prazos máximos:

a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;

b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) observados o conceito e prazos acima, a empresa pode optar por um "sistema rotativo", realizando, periodicamente, reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.

O Imobilizado a Reavaliar

Reavaliação Global e Parcial

16. Ao decidir-se, em relação ao imobilizado, passar de um conceito de custo corrigido para o de mercado em data determinada, tal base deve ser utilizada para todo o imobilizado tangível, com vistas a impedir que determinados itens figurem por um critério e outros por base diferente de avaliação. No entanto, por não se coadunar com o conceito de valor de reposição, não devem ser reavaliados os itens que estão em vias de serem descontinuados e os que não deverão ser repostos.

17. Apesar de não recomendável, é admissível que a reavaliação seja parcial e não para todos os itens do imobilizado. Nesse caso, todavia, é necessário proceder à reavaliação de todos os itens da mesma natureza ou da mesma conta, não se aplicando o disposto no item 15(c). Além disso, em reavaliações parciais do imobilizado, a empresa deverá proceder a uma clara evidenciação nas notas explicativas sobre quais itens e/ou contas foram reavaliados e quais não o foram, com indicação do valor líquido contábil anterior, da nova avaliação e da reavaliação registrada por conta ou natureza.

Imobilizado Descontinuado

18. No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reserva de reavaliação e provisão para impostos e contribuições.

Ajuste da Avaliação

19. A reserva de reavaliação é, pela própria determinação da legislação, um acréscimo do ativo correspondente, ou seja, presume-se sempre que a reavaliação é positiva, o que não significa que não possa haver sua redução ou mesmo eliminação.

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20. Os laudos de avaliação poderão indicar que, para bens de uma conta ou natureza, é possível haver itens que, comparados com os dos registros contábeis, resultem em diferenças positivas ou negativas. É entendimento que, nesse caso, se deverá proceder aos acréscimos e decréscimos correspondentes.

21. Na hipótese de os laudos de avaliação indicarem que, no conjunto, o total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva não cabe o reconhecimento do efeito negativo. Todavia, a empresa deverá verificar se o valor líquido contábil dos ativos, considerados em conjunto, é recuperável através de suas operações futuras, conforme estabelecido no item 44;

b) quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser reconhecido nos termos do item 39.

Procedimentos para Reavaliação e Laudo de Avaliação

A Nomeação dos Peritos ou Empresa Especializada

22. A Lei nº 6.404/76 estabelece a avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedades por ações. Nas demais entidades, procedimento semelhante deve ser adotado.

23. A legislação não faz referência quanto à especialização dos peritos, já que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado. Decorre, portanto, que os peritos ou empresa avaliadora a serem nomeados com essa finalidade devem possuir especialização na matéria pertinente ao objeto da avaliação.

24. Também não é feita, pela legislação, qualquer menção quanto à independência dos peritos ou empresa avaliadora em relação à empresa ou a seus acionistas ou sócios. É, todavia, fundamental que os conceitos de independência profissional sejam observados na nomeação dos peritos.

Critérios de Avaliação

25. A Lei nº 6.404/76 define que os peritos ou empresa especializada apresentarão laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados. Como é de conhecimento geral, as avaliações podem ser feitas dentro de técnicas, critérios e valores diversos para os mesmos bens, em função de objetivos diferentes que se pretendam.

26. O laudo de avaliação aqui referido deve estar voltado ao objetivo da reavaliação e, portanto, passa a expressar uma nova base de avaliação de ativos que se reflete na contabilidade e demonstrações contábeis das empresas. Nesse sentido, deve preservar os demais princípios de contabilidade, especialmente o da continuidade, ou seja, deverá levar em conta o pressuposto da empresa em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso nas operações.

27. Por esse princípio, por exemplo, os bens do imobilizado destinam-se a ser utilizados na geração de produtos ou serviços, dentro do objeto social da empresa, e não a ser liquidados ou vendidos. A avaliação de tais ativos, dentro desse princípio, deve ser baseada em valor de entrada, o que implica que o valor de custo somente pode ser substituído, mediante reavaliação, pelo valor de reposição no estado em que se encontra.

28. Em suma, objetiva-se avaliar os ativos em função de seu valor de utilidade ou valor de uso nas condições em que se encontram, voltados à continuidade operacional da empresa. É aplicável, assim, como valor de entrada, o custo corrente de reposição, computado seu desgaste físico e técnico e considerado seu valor de utilidade operacional para a empresa.

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29. Não se enquadra, portanto, dentro desse conceito, eventual valor futuro potencial dos ativo se nem seu valor de saída (valor de venda ou liquidação),já que a reavaliação não se destina a tal finalidade.

30. São esses alguns parâmetros que devem ser seguidos pelos peritos ou empresa especializada, na seleção e aplicação dos critérios de avaliação de ativos, que tenham a finalidade da reavaliação prevista na Lei nº 6.404/76.

Identificação dos Itens a Serem Reavaliados e de sua Reavaliação

31. É requisito, dentro dos procedimentos de reavaliação, que os bens objeto da nova avaliação sejam individualmente identificados quanto à sua descrição e contabilização (conta ou subconta que especifiquem o custo corrigido e depreciações acumuladas correspondentes). O novo valor de avaliação de cada bem deverá ser comparado com o valor líquido contábil correspondente, sendo importante que se proceda à comparação na mesma data-base, ou seja, tais bens deverão ter registradas as correções monetárias e depreciações, amortizações ou exaustões correspondentes até a mesma data-base da avaliação dos peritos. Não se deve confundir, dessa forma, valor de reavaliação com ausência de correção monetária, depreciações ou baixas.

Defasagem entre as datas do Laudo de Avaliação e de sua Aprovação e Contabilização

32. Sempre que houver defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e a data da Assembléia Geral Extraordinária ou da Reunião dos Quotistas que o aprova, deverá ser efetuada a atualização monetária dos valores do laudo de avaliação, pelo mesmo índice de correção do balanço e, quando aplicável, das depreciações correspondentes. Portanto, é imprescindível que o laudo faça menção à data-base da avaliação de cada bem, que difere da data de emissão do laudo, normalmente posterior.

Vida Útil Remanescente

33. Quando se tratar de bem sujeito a desgaste físico, é indispensável que o laudo indique sua vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação.

Impostos Incidentes sobre a Reserva de Reavaliação

34. A reavaliação positiva representa acréscimo de patrimônio líquido que será tributado futuramente pela realização dos ativos. Considerando-se esse ônus existente sobre a reavaliação, no momento de seu registro deve-se reconhecer a carga tributária (imposto de renda e contribuição social) devida sobre a futura realização dos ativos que a geraram. O lançamento contábil deve ser efetuado a débito de conta retificadora da reserva de reavaliação(que pode ser através de conta retificadora para controle fiscal) e a crédito de provisão para imposto de renda no Exigível a Longo Prazo. Esta provisão será transferida para o Passivo Circulante à medida que os ativos forem sendo realizados. Os valores dos impostos e contribuições registrados no passivo devem ser atualizados monetariamente, em consonância com o disposto no item 38. As eventuais oscilações nas alíquotas dos impostos e contribuições devem ser reconhecidas, se aplicável, em contrapartida à correspondente conta retificadora da reserva de reavaliação.

35. Essa provisão para impostos incidentes sobre a Reserva de Reavaliação não deverá ser constituída para ativos que não se realizarão por depreciação, amortização ou exaustão e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação ou baixa, como é o caso de terrenos . Nessa hipótese, o ônus fiscal somente será reconhecido contabilmente no futuro quando, por mudança de circunstâncias, ocorrer a alienação ou baixa.

Forma de Contabilização

Constituição

36. O resultado de reavaliação, ou seja, a diferença entre o valor da nova avaliação e o valor líquido contábil do bem, corrigido monetariamente e depreciado até a data da avaliação,

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deverá ser incorporado ao ativo reavaliado correspondente e terá como contrapartida conta denominada reserva de reavaliação, no Patrimônio Líquido, com o conseqüente reconhecimento dos impostos incidentes sobre a reserva de reavaliação, conforme comentado no item 34. Esta contrapartida, todavia, deverá ser creditada como receita não operacional, na hipótese de que a entidade tenha registrado anteriormente como despesa, até o limite desta, atualizada monetariamente, uma perda decorrente de reavaliação negativa relacionada como mesmo bem, conforme o item 39.

37. A empresa deverá ter controle analítico que identifique o valor da reavaliação, bem a bem, para determinação de sua realização futura via depreciação e baixa.

38. A reavaliação do bem e a reserva de reavaliação, como partes integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido da empresa, serão corrigidas monetariamente a partir da data-base de sua contabilização, observando-se o disposto no item 32.

39. Na hipótese de reavaliação negativa, comentada no item 21, a contabilização deve obedecer ao seguinte:

a) o valor reduzirá o imobilizado em contrapartida a: (a.1) reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e (a.2) a provisão para imposto de renda diferido, que será reduzida proporcionalmente à redução da reserva.

b) quando a reserva e respectiva provisão para imposto de renda forem insuficientes para a contabilização de redução do ativo, representará que o valor de mercado é inferior ao valor do custo original corrigido líquido das depreciações, e, portanto, esta insuficiência será lançada como despesa não-operacional no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente será reconhecidas e a perda for considerada irrecuperável.

Depreciação, Amortização ou Exaustão e Correção Monetária dos Bens Reavaliados

40. Após a reavaliação, a depreciação, amortização ou exaustão desses bens deve ser calculada e contabilizada sobre esse novo valor total (como custo do produto ou despesa do exercício, conforme o caso), considerando a vida útil econômica remanescente indicada no laudo.

Realização da Reserva de Reavaliação

41. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo enquanto não realizada.

42. Devem ser considerados como realizados os valores de reavaliação na medida da ocorrência dos seguintes fatos:

a) depreciação, amortização ou exaustão do valor da reavaliação dos bens computada como custo ou despesa operacional no período;

b) baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimento.

43. A simples transferência dos bens objeto da reavaliação do Ativo Permanente para o Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo não representa realização da reserva.

Recuperação do Valor Líquido Contábil

44. Em princípio todos os ativos constantes do balanço de uma empresa devem ser recuperáveis. Valor de recuperação no caso do imobilizado é o montante que a empresa espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, incluindo seu valor residual na baixa. Dessa forma, o imobilizado (um item ou grupo de itens)deve ser periodicamente acompanhado com o objetivo de verificar se o valor de recuperação está inferior ao valor líquido contábil, quer esteja avaliado pelo custo corrigido ou pelo mercado (reavaliação). Quando isto ocorrer, o valor líquido contábil deve ser reduzido ao valor de recuperação.

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Todavia, esta redução somente deve ocorrer se for considerada não temporária. O montante desta redução deve reverter uma reavaliação anterior, sendo debitado à reserva. Um eventual aumento subseqüente no valor de recuperação desses ativos deve reverter baixas anteriores. Essa verificação deve levar em conta o grupo de itens do imobilizado que formam um conjunto ou projeto e os demais ativos correspondentes, particularmente o ativo diferido. Preferencialmente, o valor de recuperação deve estar baseado no fluxo futuro de caixa descontado a valor presente, considerando as operações da companhia como um todo.

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS

Introdução

45. Não é aplicável uma reavaliação de investimentos em outras empresas, particularmente os em controladas e coligadas avaliados pelo método de equivalência patrimonial. No entanto, a investidora, ao refletir na conta de investimentos a variação patrimonial oriunda de reserva de reavaliação registrada pela controlada ou coligada, feita conforme o presente Pronunciamento, deverá proceder conforme indicado nos itens a seguir.

46. Visando manter uniformidade de critérios, melhor descrita no item 54, a investidora somente registrará essa variação patrimonial caso seja consistente com o seu procedimento, ou seja, também tenha as suas contas correspondentes avaliadas pelo mesmo critério de mercado.

47. A investidora somente deve refletir na conta de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, a variação patrimonial oriunda de reserva de reavaliação registrada pela sociedade investida levando em conta se: (a) o ativo reavaliado pela investida for considerado recuperável naquela empresa, e (b) sua conta de investimento acrescida do valor da reavaliação feita pela investida for considerada recuperável como investimento permanente.

Contabilização na Constituição e Correção Monetária

48. O acréscimo na conta de investimentos que corresponde à porcentagem de participação da investidora sobre a reserva de reavaliação constituída pela controlada ou coligada, deverá ser registrado contabilmente na mesma data-base em que tiver sido reconhecido na investida, tendo como contrapartida uma reserva de reavaliação no patrimônio líquido, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada, segregada, portanto, da reserva de reavaliação voluntária de ativos próprios. No caso de reduções de ativo da controlada que impliquem o reconhecimento de despesa ou mesmo a receita por sua recuperação futura, conforme o item 39, a investidora automaticamente reconhecerá o efeito como resultado operacional de equivalência patrimonial.

49. A variação na conta de investimentos e a correspondente reserva devem ser corrigidas monetariamente a partir dessa data-base de contabilização.

Compensação de Reavaliação com Ágio ou Deságio

50. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens a que procedeu uma sociedade controlada ou coligada, deverá ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente somente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio. Na hipótese de reavaliação negativa, deve-se baixar os saldos de deságios originados dos mesmos bens.

Realização da Reserva de Reavaliação

51. A reserva de reavaliação apurada na investidora, decorrente da avaliação de bens efetuada por controladas ou coligadas, será considerada realizada na ocorrência dos seguintes fatos:

a) na proporção em que a reavaliação da controlada ou coligada que lhe deu origem for sendo realizada por depreciação, amortização ou exaustão ou por baixa por alienação ou perecimento dos ativos reavaliado se deve corresponder, proporcionalmente, à reversão da reserva de reavaliação pela controlada ou coligada;

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b) na baixa dos investimentos nas respectivas controladas ou coligadas que deram origem à reavaliação.

52. A utilização pela investida da reserva de reavaliação, para aumento de capital ou absorção de prejuízos acumulados, não representa uma realização da reserva de reavaliação na investidora.

Contabilização da Realização da Reserva de Reavaliação

53. A reserva de reavaliação, na medida da realização acima descrita, deverá ser transferida para a conta lucros ou prejuízos acumulados no patrimônio líquido.

Uniformidade entre Investidora e Investidas na Reavaliação

54. Quando uma empresa opta por reavaliar seus próprios ativos deve, como princípio geral, determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para haver uniformidade de critérios contábeis. Tal uniformidade é requerida pela legislação na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial e se torna ainda mais importante quando a investidora elabora demonstrações contábeis consolidadas. As reavaliações efetuadas pelas investidas devem seguir as mesmas orientações do presente Pronunciamento. O reconhecimento dos efeitos tributários pela controlada ou coligada, conforme o item 34, é automaticamente registrado pela investidora como redução do investimento e respectiva reserva de reavaliação. Na hipótese de investimento avaliado pela equivalência patrimonial passara ser avaliado pelo método de custo corrigido, recomenda-se à investidora baixar as reavaliações anteriores, devendo adotar controles para sua realização futura caso não o faça.

Investimento Descontinuado

55. O disposto no item 18 aplica-se também aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devendo-se efetuar o estorno contra a respectiva conta de investimento.

REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM OUTRA EMPRESA COM A CONFERÊNCIA DE BENS

Apresentação do Problema

56. A subscrição de capital pode ser integralizada mediante a conferência de bens. A legislação societária determina que os bens usados para integralização de capital sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada nomeados em assembléia dos subscritores. Esse procedimento e laudo visam dar suporte e proteção a todos os sócios na definição do valor de tais bens convencionados entre as partes, sendo que o subscritor, que está dando os bens, pode atribuir a estes valor inferior ao do laudo.

57. Dessa forma, a avaliação faz parte do processo negocial de definição do valor quando o relacionamento se dá entre empresas independentes, e não representa uma reavaliação espontânea nos termos anteriormente definidos.

Forma de Contabilização

Integralização – na Investida

58. A empresa que recebeu bens como integralização de capital deve registrar tais ativo sem função de sua natureza e pelo valor a eles atribuídos na assembléia ou no contrato social e convencionado entre as partes, pois esse é o custo original dos bens para essa empresa, sendo irrelevante se o laudo de avaliação indicar valor superior.

Integralização – na Investidora

59. A empresa que tiver integralizado o capital com bens deverá registrar como custo de investimento(ações subscritas integralizadas) o mesmo valor, ou seja, o valor negociado e convencionado em assembléia ou contrato social. Tendo em vista que tal valor poderá ser

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diferente do valor líquido contábil pelo qual tais bens estavam registrados nos seus ativos, a empresa reconhecerá lucro ou prejuízo ao dar baixa dos bens em integralização contra o valor de custo das ações ou quotas recebidas, quando isso representar resultado realizado.

60. A legislação fiscal permite, todavia, que tal ganho tenha sua tributação postergada, se o referido ganho for contabilizado como reserva de reavaliação no Patrimônio Líquido.

61. No caso de integralização com imobilizado tangível em capital de controlada ou coligada avaliada pelo método de equivalência patrimonial, se esse acréscimo patrimonial representar resultado não realizado, tal valor deve ser registrado como reserva de reavaliação, líquida do diferimento dos impostos e contribuições incidentes.

Realização da Reserva de Reavaliação

62. A realização dessa reserva de reavaliação ocorre com os seguintes fatos:

a) a alienação da participação societária;

b) a realização dos ativos pela investida que recebeu os bens proporcionalmente à:

(b.1) alienação dos bens, sob qualquer forma;

(b.2) depreciação, amortização ou exaustão;

(b.3) baixa por perecimento.

Contabilização da Realização da Reavaliação

63. A parcela da reserva de reavaliação realizada deverá ser transferida para a conta lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

REAVALIAÇÃO NAS FUSÕES, INCORPORAÇÕES E CISÕES

64. Similarmente ao caso anterior, nas fusões, incorporações ou cisões de empresas podem surgir também as reservas de reavaliação. Aliás, são nessas reorganizações societárias que as reavaliações baseada sem laudos são de fato importantes e requeridas, diferentemente das reavaliações voluntárias, que são optativas. Esse fato ocorre nesses casos, já que são efetuadas assembléias onde os valores de ativos, passivos e conseqüente Patrimônio Líquido são definidos entre os acionistas das partes envolvidas, como resultados da negociação entre estes, baseados em laudos de avaliação.

65. Nos casos de cisão, a reserva de reavaliação deve ser atribuída às empresas resultantes, com base nos respectivos ativos.

66. A realização da reserva de reavaliação e sua contabilização devem seguir orientação similar ao tratamento já mencionado neste Pronunciamento.

NOTAS EXPLICATIVAS

67. Em notas explicativas deverão ser divulgadas as informações sobre a reavaliação efetuada pela empresa, destacando:

a) as bases da reavaliação e os avaliadores (este item somente no ano da reavaliação);

b) o histórico e a data de reavaliação;

c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d) o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;

e) o tratamento quanto a dividendos e participações;

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f) tratamento e valores envolvidos quanto a impostos e contribuições e correção monetária especial (artigo 2º da Lei nº 8.200/91)eventualmente contida na reserva de reavaliação.

APLICAÇÃO DESTE PRONUNCIAMENTO

68. Este Pronunciamento se aplica às reavaliações contabilizadas a partir de 1ºde julho de 1995. Para as reavaliações anteriores a essa data, as empresas poderão optar por uma das seguintes alternativas:

a) adoção do valor de mercado para avaliação do ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas do presente Pronunciamento. Neste caso, terão até 30 de junho de 1996 para ajustes necessários;

b) adoção do método de custo corrigido na avaliação de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação e correspondentes procedimentos anteriormente registrados, desde que atualmente estejam dentro de valores razoáveis de mercado ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme o item 44. Recomenda-se neste caso seguir o disposto no item 34, devendo-se divulgar os valores envolvidos em nota explicativa quando não o fizer;

c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em assembléia geral de acionistas ou reunião de quotistas.

12 – MANIFESTAÇÃO DA CFC ACERCA DE REAVALIAÇÃO

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC 1.004/2004, que aprovou a NBC T 19.6 – Reavaliação de Ativos, manifestou-se da seguinte forma, cujos ditames são de observância obrigatório a partir de 01/01/2005:

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

19.6.1.SIGNIFICADO E OBJETIVOS DA REAVALIAÇÃO

19.6.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil e divulgação da reavaliação do ativo imobilizado.

19.6.1.2. O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização.

19.6.8. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

19.6.8.1. Os bens objeto de reavaliação devem ser individualmente identificados quanto à sua descrição e registro contábil, em contas ou subcontas que especifiquem o custo, depreciações, amortizações e exaustões acumuladas.

19.6.8.2. O valor de avaliação de cada bem deve ser comparado com o valor líquido contábil correspondente, na mesma database.

Para tais bens, devem ser registradas as depreciações, amortizações ou exaustões correspondentes até a data-base do laudo de avaliação.

19.6.9. DEFASAGEM ENTRE A DATA-BASE DO LAUDO E DA SUA APROVAÇÃO

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19.6.9.1. O registro contábil da reavaliação somente pode ser efetuado no mesmo exercício em que o laudo da avaliação foi elaborado e aprovado pela assembléia dos acionistas, reunião ou assembléia dos quotistas, ou o equivalente para as demais entidades.

19.6.9.2. Se a defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e a de sua aprovação pela entidade provocar distorções relevantes, a contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em valores constantes do laudo de avaliação atualizados, mantendo as premissas nele utilizadas.

19.6.10. CONTABILIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO

19.6.10.1. A diferença positiva entre o valor da reavaliação e o valor líquido contábil do bem deve ser incorporada ao ativo reavaliado correspondente, e deve ter como contrapartida conta de reserva da reavaliação, líquida dos tributos incidentes sobre a reavaliação, no patrimônio líquido.

19.6.10.2. A contrapartida de que trata o item anterior pode ser creditada como receita não operacional quando a entidade tiver registrado como despesa, até o limite desta, uma perda decorrente de reavaliação negativa, relacionada com o mesmo bem.

19.6.10.3. A entidade deve manter controle individualizado que identifique o valor da reavaliação de cada bem e dos tributos incidentes sobre a reavaliação, para determinação de sua realização por depreciação, amortização, exaustão ou baixa.

19.6.10.4. Na hipótese de reavaliação negativa, apurada em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor líquido contábil, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte forma:

a) o imobilizado deve ser reduzido em contrapartida à reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e os tributos registrados no passivo sobre a reavaliação devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da reserva de reavaliação;

b) quando o saldo da reserva de reavaliação for insuficiente para o registro de redução do ativo, esta insuficiência deve ser registrada como despesa não operacional, no resultado do exercício em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente deve ser reconhecida se a perda for considerada irrecuperável; e

c) a letra "b" deste item aplica-se, também, na primeira reavaliação, quando o valor da reavaliação for inferior ao valor líquido contábil.

19.6.11. TRIBUTOS SOBRE A REAVALIAÇÃO

19.6.11.1. A reserva da reavaliação positiva deve ser registrada líquida dos tributos, em conta destacada no patrimônio líquido.

19.6.11.2. A parcela correspondente aos tributos incidentes sobre a reavaliação deve ser registrada no passivo exigível a longo prazo, sendo transferida para o passivo circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados. As eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas em contrapartida da reserva de reavaliação.

19.6.11.3. O passivo dos tributos incidentes sobre a reserva de reavaliação não deve ser constituído para ativos que não se realizam por depreciação, amortização ou exaustão, como é o caso de terrenos, e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação.

19.6.12. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO

19.6.12.1. Após a reavaliação, a depreciação, a amortização ou a exaustão dos bens reavaliados devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerando a vida útil econômica remanescente, indicada no laudo de avaliação.

19.6.13. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

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19.6.13.1. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados, sem transitar pelas contas do resultado.

19.6.13.2. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo, enquanto não realizada.

19.6.13.3. A entidade deve considerar realizados os valores de reavaliação de seus bens e os de suas controladas ou coligadas, cujos investimentos são avaliados por equivalência patrimonial, à medida que ocorrer um dos seguintes fatos:

a)depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados, que tenham sido registradas como custo ou como despesa operacional;

b)baixa dos bens reavaliados;

c)baixa de investimentos em controladas ou coligadas que tenham bens reavaliados.

19.6.14. VALOR RECUPERÁVEL

19.6.14.1. Os bens do imobilizado reavaliados devem ser acompanhados com o objetivo de verificar se o valor recuperável é inferior ao valor líquido contábil.

19.6.14.2. Se o valor recuperável for inferior ao valor líquido contábil, o mesmo deve ser reduzido ao valor recuperável, desde que a perda seja considerada permanente.

19.6.14.3. O montante da redução, de que trata o item 19.6.14.2, deve reverter a reavaliação anterior, caso exista saldo, debitando-se a conta de reserva da reavaliação.

19.6.15. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS

19.6.15.1. A investidora deve registrar, na conta de investimentos, a variação patrimonial oriunda de reserva da reavaliação, registrada pela controlada ou coligada, avaliada pela equivalência patrimonial nos termos indicados nos itens seguintes.

19.6.15.2. Quando uma entidade opta por reavaliar seus próprios ativos, ela o deve determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para preservar uniformidade de critérios contábeis.

19.6.15.3. Os acréscimos ou os decréscimos na conta de investimentos, que correspondam à porcentagem de participação da investidora sobre a reserva de reavaliação constituída (realizada ou revertida) pela controlada ou coligada, devem ser registrados na mesma data-base em que tiverem sido reconhecidos na investida, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada.

19.6.15.4. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens de uma controlada ou coligada, deve ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio.

19.6.15.5. Na hipótese da reavaliação de que trata o item anterior ser negativa, devem-se baixar os saldos de deságios, originados dos mesmos bens.

19.6.16. AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS

19.6.16.1.A avaliação dos bens utilizados para integralização de capital em outras sociedades não representa uma reavaliação nos termos desta norma.

19.6.16.2. O ganho de capital decorrente da integralização de capital com imobilizado tangível, em controlada ou coligada avaliada por equivalência patrimonial, quando representar resultado não realizado, deve ser tratado como reserva de reavaliação, líquida dos tributos incidentes.

19.6.17. REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO

19.6.17.1. Ocorrendo reavaliação de ativo imobilizado em fusão, incorporação ou cisão de entidade, aplicam-se os dispositivos desta norma.

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19.6.17.2. Havendo a reavaliação de ativo imobilizado nas entidades participantes de processos de fusão, incorporação ou cisão, a reserva da reavaliação deve ser atribuída às entidades, com base nos respectivos ativos.

19.6.18. DIVULGAÇÃO

19.6.18.1. As informações sobre a reavaliação efetuada pela entidade devem ser divulgadas em notas explicativas, destacando, no mínimo:

a)as bases da reavaliação e os avaliadores, no ano da reavaliação;

b) o histórico e a data da reavaliação;

c)o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d)o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;

e) o tratamento quanto a dividendos e participações;

f) o tratamento e os valores envolvidos quanto aos tributos diferidos.

CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

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EXERCÍCIOS

01) (AFTN-96-Esaf) Entre os efeitos gerados pela prática de reavaliação dos Ativos está o de permitir melhor apresentação dos:

a) Índices de rotatividade, de lucratividade e de rentabilidade b) Valores do patrimônio e dos índices de rotatividade c) Índices de solidez financeira e dos índices de rentabilidade d) Valores do ativo, dos índices de rotatividade e lucratividade e) Valores monetários, dos índices de rotatividade e rentabilidade 02) (AFTN-96-Esaf) O efeito da reavaliação de bens efetuados nas empresas coligadas,

quando as participações societárias são avaliadas pelo método de custo: a) Não gera nenhum registro contábil na investidora b) É também registrado pela investidora imediatamente c) É registrado pela investidora no ano subsequente ao fato d) Gera o reconhecimento de receita não-operacional na investidora e) Gera um registro contábil de receita operacional na investidora 03) (AFTN-96-Esaf) A reserva de reavaliação, transferida por ocasião da incorporação, fusão

ou cisão, terá na sucessora o seguinte tratamento: a) ser desconsiderada na incorporação, fusão, encampação ou cisão b) ser considerada realizada, totalmente, na apuração do lucro real c) mesmo tratamento tributário que teria na sucedida d) somente os bens comuns às duas sociedades deverão ser reconhecidos como realizados e) na fusão deve ser incluída na apuração do lucro real; na cisão e incorporação, não 04) (AFTN-98-Esaf) Quando da Reavaliação, os laudos poderão indicar que, no conjunto, o

total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes. Neste caso deve-se

a) reconhecer, contabilmente, a redução, debitando-se a Reserva e creditando-se o Ativo Permanente

b) não registrar, contabilmente, a redução e reportar o fato somente em Notas Explicativas c) reconhecer, debitando-se o Permanente e creditando-se o Patrimônio Líquido d) não reconhecer no Patrimônio Líquido e reconhecer no Permanente e) reconhecer a redução quando existirem reavaliações anteriores ainda não realizadas 05) (AFTN-98-Esaf) Quando uma sociedade coligada ou controlada proceder à reavaliação, a

investidora, que avalia esse investimento pelo método da equivalência patrimonial, deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

a) Débito de Ativo Permanente e crédito de Lucros e Perdas b) Débito de Ativo Permanente e crédito de Exigível a Longo Prazo c) Crédito de Ativo Permanente e débito de Lucros e Perdas d) Débito de Ativo Permanente e crédito de Patrimônio Líquido e) Débito de Ativo Permanente e crédito de Resultado de Exercícios Futuros

06) (AFTN-96-Esaf) Em 31/12/1991 a Cia ABC tinha registrado em seu Ativo Imobilizado um

Equipamento no valor de $.5.000.000 e uma Depreciação Acumulada de $.2.800.000 . Se na mesma data o bem foi reavaliado em $.6.200.000, o valor inscrito na Reserva de Reavaliação foi de:

a) $.1.200.000 b) $.4.000.000 c) $.6.200.000 d) $.2.800.000 e) $.9.000.000

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07) (AFRF-2001-Esaf) Quando os laudos de avaliação indicarem que, no conjunto, o total apurado é inferior ao valor contábil dos ativos imobilizados, deve ser observado o seguinte procedimento.

a) Quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva de reavaliação não cabe o reconhecimento do efeito negativo.

b) Quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser reconhecido, creditando-se a reserva de reavaliação no patrimônio líquido e debitando-se o valor da reavaliação no Ativo Permanente imobilizado.

c) O reconhecimento do ativo deve ser feito com um lançamento de débito no ativo imobilizado e de crédito em uma reserva de lucro.

d) Quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva de reavaliação cabe o reconhecimento do efeito negativo.

e) Quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser reconhecido, creditando-se a reserva de reavaliação no patrimônio líquido e debitando-se imposto de renda diferido.

08) (AFRF 2002-Esaf) Um dos procedimentos de divulgação, relativos à reavaliação de ativos

por companhia aberta, é a) publicar o evento e suas conseqüências patrimoniais em jornal de grande circulação nas

localidades em que tiver maior volume de operações em bolsa de valores. b) evidenciar em notas explicativas o efeito no resultado do exercício, oriundo das

depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores. c) convocar uma Assembléia Geral de acionistas para autorizar e aprovar o procedimento de

reavaliação, apresentando o sumário das contas objeto da reavaliação com seus respectivos valores.

d) enviar carta registrada a todos os acionistas minoritários, contendo o histórico da operação, data da reavaliação e o sumário das contas objeto da reavaliação com seus respectivos valores.

e) proceder o envio de carta registrada aos acionistas, contendo o histórico da operação, data da reavaliação, o sumário das contas objeto da reavaliação e o tratamento quanto aos dividendos.

09) (AFRF 2002-Esaf) Em 1998 a Cia. Ágata procedeu à reavaliação de um item de seu

imobilizado. Em dezembro de 2001, por ocasião do encerramento do balanço, decide pela descontinuidade e não reposição do bem em questão. O procedimento contábil aplicável a esse caso é

a) fazer um lançamento de crédito na conta Lucros/Prejuízos Acumulados e debitar a conta de Reserva de Reavaliação.

b) estornar parcialmente o valor correspondente a Reserva de Reavalição como ajuste de exercícios anteriores.

c) lançar a crédito em imobilizado e debitar a conta de Lucros/Prejuízos Acumulados por mudança de critério contábil.

d) proceder o estorno das parcelas referentes à reavaliação e às respectivas provisões anteriormente efetuadas.

e) efetuar um débito em Reservas de Reavaliação e, como contrapartida, um crédito na conta Ganhos/Perdas com Imobilizados.

10) (AFRF 2002-Esaf) Quando uma empresa controlada faz a reavaliação de seus ativos

imobilizados, e a investidora avalia sua participação por equivalência patrimonial, o procedimento contábil da companhia controladora será

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a) reconhecer uma receita não-operacional proporcional ao novo valor do patrimônio líquido da investida.

b) registrar em Resultados de Exercícios Futuros o valor proporcional ao novo patrimônio líquido da investida.

c) ajustar o valor do investimento, creditando em Reserva de Reavaliação o valor proporcional a sua participação societária.

d) lançar a crédito de Lucros/Prejuízos Acumulados o valor proporcional ao aumento do patrimônio líquido da controlada.

e) fazer referência do fato em notas explicativas, reconhecendo o acréscimo patrimonial como resultado de exercício.

11) (AFRF 2002-Esaf) A Cia. Jade, controladora do conglomerado Rochas, efetua a

reavaliação de seus imobilizados, registrando em seu patrimônio líquido a importância de dois milhões de reais. Do ponto de vista contábil, o patrimônio da Cia. Esmeralda, controlada dessa empresa

a) não sofrerá nenhuma alteração ou registro contábil por este evento. b) aumentará, pelo registro da Reserva de Reavaliação correspondente. c) diminuirá, em razão da valorização correspondente ao da sua controladora. d) sofrerá o acréscimo da conta Lucros/Prejuízos Acumulados. e) acresce no valor correspondente ao percentual de participação. 12) (AFRF 2002-2-Esaf) A Cia. Tupinambá efetuou a reavaliação em 1998 de sua unidade

fabril. No ano de 2000, em razão de grande alteração de tecnologia, decide descontinuar e não repor aquela unidade. Em face à verificação da empresa da existência de saldos contábeis relativos à contabilização anteriormente feita, o procedimento contábil indicado é:

a) a baixa do saldo líquido da reserva de reavaliação para a conta de perda com descontinuidade de empreendimentos.

b) a realização do saldo líquido da reserva de reavaliação em contrapartida de uma conta de reversão.

c) o estorno da parcela da reavaliação existente relativa à respectiva reserva e provisões para impostos e contribuição.

d) a baixa de todos os valores contabilizados anteriores relativos a esse procedimento em contrapartida da conta ajustes de exercícios anteriores.

e) a baixa do saldo líquido da reserva de reavaliação para a conta de ganhos e perdas com imobilizados.

13) (AFRF 2002-2-Esaf) O registro da realização da reserva de reavaliação é efetuado em contrapartida da conta contábil

a) de receita não-operacional. b) do ativo imobilizado. c) de despesas não-operacionais. d) de ganhos e perdas com ativos imobilizados. e) do patrimônio líquido.

Com base na afirmativa abaixo responda as questões de números 14 a 16. O procedimento de reavaliação realizado pela Cia. Itacolomi em 31/12/1999 indica conforme o laudo pericial um acréscimo patrimonial no valor de $ 10,5 milhões e uma vida útil adicional para as máquinas reavaliadas de 4 anos.

14) (AFPS-2002-Esaf) Se o valor contábil líquido dessas máquinas, antes do processo de

reavaliação, fosse nulo o valor computado como depreciação ao final do exercício de 2000 seria:

a) $2.725.000 b) $2.625.000 c) $2.600.000 d) $2.406.250

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e) $2.025.000 15) (AFPS-2002-Esaf) O fato em questão gera na controladora da Cia. Itacolomi o

procedimento contábil de: a) registrar em conta de reserva de lucros a realizar o valor proporcional a seu investimento

societário. b) proceder à evidenciação do fato em notas explicativas do laudo pericial de sua controlada

quando da publicação das suas demonstrações. c) reconhecer como reserva de capital o valor de $10.500.000 em função do ganho de capital

havido no seu investimento. d) efetuar um lançamento de débito no seu ativo imobilizado em uma subconta denominada

reavaliação de investidas. e) constituir também uma reserva de reavaliação na proporção percentual de sua participação

societária. 16) (AFPS-2002-Esaf) O procedimento contábil feito pela Cia. Itacolomi, segundo a

Deliberação CVM 183/95, contraria o conceito do princípio contábil do(a): a) atributo da informação contábil. b) competência de exercício. c) custo como base de valor. d) atualização monetária. e) confiabilidade contábil. 17) (SEFAZ–PI-2002-Esaf) Dados os saldos abaixo discriminados, à data do balanço,

determinar o valor do patrimônio líquido, de acordo com a Lei nº 6.404/76. (Valores em $) Capital Social Reserva Legal Provisão para Contingências Subvenção para Custeio Reserva para Aumento de Capital Ágio na Emissão de Ações Ações em Tesouraria Reavaliação de Ativos de Controladas Reserva para Novos Investimentos Reserva de Lucros a Realizar

600 80 60 50 40

100 30

140 120 90

a) 1.280 b) 1.200 c) 1.140 d) 1.000 e) 900 18) (AFRF-2002-Esaf) - Assinale a opção que apresenta uma afirmativa incorreta. a) Reservas de Capital representam, genericamente, acréscimo ao Patrimônio Líquido que não

transitam pela conta de resultado da companhia nem são provenientes de reavaliação de ativos.

b) Reservas de Lucros representam, genericamente, a retenção de parcelas provenientes de ganhos, com o objetivo de preservar o Patrimônio Líquido de uma sociedade.

c) A depreciação dos bens representa a diminuição de seu valor em conseqüência do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.

d) Reservas de Lucros representam, genericamente, a retenção de parcelas provenientes dos ganhos da entidade, com o objetivo de preservar o patrimônio líquido para posterior destinação.

e) Um imóvel que a diretoria não tem intenção de vender e que é alugado a terceiros, por não ter emprego na exploração da atividade da empresa, deve ser classificado como ativo permanente imobilizado.

19) (MTB-CESPE-UNB/94) De conformidade com a Lei Nº 6.404/76, no seu passivo, as

contas serão classificadas nos seguintes grupos:

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a) passivo circulante, passivo exigível a longo prazo e resultados de exercícios futuros. b) passivo circulante, passivo exigível e resultados de exercícios futuros. c) passivo circulante, passivo exigível a longo prazo, resultados de exercícios futuros e

patrimônio líquido. d) passivo circulante, passivo exigível a longo prazo, resultados de exercícios futuros e

patrimônio líquido, dividido em capital, reserva de lucros, reservas de reavaliação, reservas de capital e lucros ou prejuízos acumulados.

e) passivo circulante, passivo exigível a longo prazo, resultados de exercícios futuros e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação reserva de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

20) (CVM/2001-Esaf) Assinale a opção correta. a) A Reavaliação dos Ativos tem como base técnica a atualização monetária do custo histórico. b) Apenas nas companhias abertas é que o processo de Reavaliação pode ser feito em todos os

elementos do ativo. c) No Brasil o processo de Reavaliação dos Ativos é obrigatório para todos os tipos de

sociedades, incidindo sobre todos os Ativos Permanentes. d) No processo de Reavaliação dos Ativos, o laudo de avaliação deve conter, entre outros

elementos, a vida útil remanescente do bem avaliado. e) Se a Participação Societária for relevante, torna-se facultativo à investidora reconhecer os

efeitos da Reavaliação efetuada pela investida. 21) (AFTN-1991-Esaf) Assinale a opção que contém uma “Reserva” que independe da

apuração do resultado para sua constituição. a) Reserva Legal b) Reserva da Correção Monetária do Capital c) Reserva Estatuária d) Reserva de Reavaliação e) Reserva de Contingência 22) (AFTN-96-Esaf) A Diferença existente entre a Reserva de Reavaliação e a Correção

Monetária Patrimonial consiste em: a) a primeira levar em conta apenas o valor de mercado e a segunda o custo histórico

corrigido b) a primeira tomar por base o valor de mercado enquanto a segunda leva em conta o custo

de reposição c) a primeira não levar em conta o custo histórico como base de valor e a segunda considerar

apenas o valor de mercado d) a primeira observar apenas o valor de realização do bem e a segunda considerar o valor de

reposição corrigido e) a primeira tomar por base o custo histórico corrigido e a segunda simplesmente o valor de

realização corrigido. 23) (STM-SUPERIOR-99-CESPE) Em uma sociedade por ações, a contribuição do subscritor

de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias, serão classificadas como

a) receita do período. b) reserva de capital c) reserva de lucros. d) reserva de reavaliação. e) reserva de especial. 24) (TRT-4ª/ANAL.JUD.-2001) É reserva de lucros a de (A) reavaliação. (B) lucros a realizar.

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(C) ágio na emissão de ações. (D) alienação de partes beneficiárias. (E) alienação de bônus de subscrição. 25) (SUSEP-2001-Esaf) A empresa Tecnotécnica S/A possuía, há dois anos, um computador

de grande porte e de última geração, adquirido a vista por US$ 25,000.00 (vinte e cinco mil dólares americanos) quando a cotação estava a R$ 1,10 por US$ 1.00. No balanço do final do ano 2000, como a cotação do dólar americano estava a R$ 1,25 por US$ 1.00, a empresa mandou contabilizar a atualização desse item do seu ativo permanente para R$ 31.250,00, baseada na declaração formal do fabricante de que referida cotação era exata no dia do balanço. À luz das normas e legislação aplicáveis no Brasil, o procedimento contábil descrito

a) está correto, desde que a diferença seja creditada como Reserva de Capital b) está correto, desde que a diferença seja creditada como Reserva de Reavaliação c) está correto, desde que a diferença seja creditada como Reserva de Lucros a Realizar d) está correto, desde que a diferença seja creditada como Receita do Exercício e) não está correto

26) (TFC-1996-Esaf) De acordo com a Lei n.º 6.404/76, consideram-se lucro a realizar, para

efeito de constituição de reserva específica, todos os eventos abaixo relacionados, exceto: a) o saldo credor da conta de correção monetária b) o aumento do valor do investimento em coligadas c) o produto da reavaliação de bens do ativo permanente d) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte e) o aumento do valor do investimento em controladas 27) (AFRF-2001-Esaf) Em um investimento avaliado pelo método da equivalência

patrimonial, a constituição da Reserva de Reavaliação de Ativo Imobilizado na investida origina o seguinte lançamento na investidora:

a) Débito de “Ativo Permanente - Investimentos”, subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas” e crédito de “Resultado do Exercício”, subgrupo “Resultado Apurado na Equivalência Patrimonial”.

b) Débito do “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas” e crédito do “Ativo Permanente” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas”.

c) Débito de “Resultado do Exercício” subgrupo “Resultado da Equivalência Patrimonial” e crédito de “Ativo Permanente” subgrupo “Investimentos Avaliados pela Equivalência Patrimonial”.

d) Débito de “Ativo Permanente – Imobilizado” e crédito do “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas”.

e) Débito de “Ativo Permanente - Investimentos” subgrupo “Investimentos Avaliados pela Equivalência Patrimonial” e crédito no “Patrimônio Líquido” subgrupo “Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas”.

28) Unb/CESPE-MJ/DPF/ANP/DRS – Agente de Policia Federal (27/01/2002)

Julgue o item a seguir, assinalando Certo (C) ou Errado (E). (2) Uma companhia aberta que tenha adicionado ao seu ativo imobilizado R$ 1 milhão, em

função de reavaliação, e tenha depreciado desse valor a importância de R$ 300 mil até a data do mais recente balanço patrimonial encerrado, deverá transferir da reserva de reavaliação os mesmos R$ 300 mil para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na escrituração societária, caso não tenha adotado a reversão da reavaliação dos seus livros.

29) (SERPRO/2001-Esaf) - Torna-se necessário o estorno da parcela da reavaliação e o

retorno ao conceito de custo histórico, quando: a) da verificação de partes relacionadas nos processos de cisão de companhias com atividades

diferenciadas. b) ocorrer operação de incorporação de companhias de segmentos econômicos altamente

diferenciados. c) houver aumento de capital com conferência de bens em processos de reorganização

empresarial. d) existir clara evidência de descontinuidade de imobilizado anteriormente reavaliado.

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e) da fusão de companhias com atividades operacionais dispares ou de segmentos econômicos diferenciados.

30) (AFRF-2003) Indique a opção que legalmente não é permitida em processo de

reavaliação de empresa em continuidade operacional. a) Reconhecer no patrimônio da investidora os efeitos da reavaliação procedida pela investida. b) Registrar na conta de lucros e prejuízos acumulados o efeito do impacto no resultado

quando ocorrer a realização da reserva de reavaliação. c) Lançar em conta de patrimônio líquido a diferença a maior verificada entre o laudo de

avaliação e o custo histórico do bem reavaliado. d) Reconhecer no patrimônio da controladora os efeitos da reavaliação procedida pela

controlada. a) Lançar o ajuste positivo a valor de mercado dos valores dos estoques de matérias-primas.

Nas questões de números 31 a 60, marque C (Certo) e E (Errado) 31) A contabilidade tem um conjunto de princípios para avaliação de ativos que varia

conforme a sua natureza, mas baseia-se, principalmente, no custo original dos referidos ativos. No Brasil, os itens integrantes do Ativo Permanente tinham, compulsoriamente, seu custo original corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, visando refletir a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, conforme determinado pela legislação comercial e fiscal. A correção monetária assim efetuada refletia o valor de mercado ou de reposição, pois os índices adotados representavam os valores médios da perda do poder aquisitivo e, por isso, eram representativos.

32) Denomina-se Reavaliação o resultado derivado da diferença entre o valor líquido contábil

dos bens (custo corrigido monetariamente líquido das depreciações acumuladas) e o valor de mercado, sendo este um procedimento optativo.

33) A Reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados,

abandonando-se para estes o princípio de custo original corrigido monetariamente. Objetiva, conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

34) A reavaliação permite que os valores dos bens tangíveis do imobilizado reavaliados sejam

apropriados, por meio da depreciação, aos custos ou despesas pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o conceito de reposição dos ativos.

35) Na quase totalidade dos países a avaliação de ativos pelos valores de mercado é

procedimento obrigatório, visto refletir o valor de reposição dos bens. No Brasil, entretanto, sua aplicação, sua utilização deve ser praticada dentro de rigorosos critérios técnicos, apurada por parâmetros pautados pela realidade, e devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas quanto a seus valores e reflexos e sujeita a prévia autorização da CVM.

36) Apesar de os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação societária

determinarem uma correção monetária que reflita a perda no poder aquisitivo da moeda, na prática, todavia, a correção monetária oficial tem sido registrada pelas empresas, por força da legislação fiscal, com base na variação de índices oficiais, cuja evolução, ao longo do tempo, nem sempre acompanhou efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Esse fato gerou significativa diferença entre o valor líquido contábil dos bens e seu valor de mercado, o que levou muitas empresas a adotarem a reavaliação como forma alternativa de eliminar tal distorção, apesar de, originalmente, a reavaliação visar a flutuações no valor de mercado dos bens e não suprir uma correção monetária menor que a inflação.

37) A legislação fiscal determina que a reavaliação seja tributada quando for utilizada para

aumento de capital ou quando da realização da reserva de reavaliação. Essa tributação,

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em qualquer caso, é definitiva sendo aplicável a alíquota de 15%, podendo ser excluídos os valores na apuração do lucro real.

38) As empresas devem efetuar a reavaliação para compensar correções monetárias

insuficientes; para demonstrar custos mais atualizados para justificar aumentos de preços; para afetar distribuição de lucros; e para objetivar alterações na relação entre capital próprio e de terceiros.

39) Valor de Mercado é o valor pelo qual a empresa pode alienar o bem, considerando-se uma

negociação normal entre partes independentes e isentas de outros interesses. Esse valor deve considerar o preço à vista.

40) Valor Líquido Contábil é o montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade e

refletido no balanço patrimonial, seja pelo valor de custo corrigido, seja pelo valor de mercado (reavaliado), líquido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada

41) Valor Recuperável é o montante que a empresa espera recuperar pela venda, no futuro,

de um ativo, calculado a fluxo de caixa futuro levado a valor presente. 42) As situações previstas nas legislações societária e fiscal que tratam de reavaliação são:

reavaliação voluntária de ativos próprios; reavaliação de ativos por controladas e coligadas; reavaliação na subscrição de capital em outra empresa com conferência de bens; reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.

43) Conforme a Lei nº 6.404/76, a reavaliação pode ser feita para os "elementos do ativo". A

legislação fiscal, mais restritiva, refere-se somente a itens do ativo permanente. A CVM, por seu turno e dentro da delegação recebida para regulamentar o assunto, assevera que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.

44) Uma vez que a empresa opte por realizar e contabilizar a reavaliação, o critério para

avaliação do seu imobilizado deixa de ser o valor de custo corrigido e, portanto, as reavaliações serão periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data de cada balanço.

45) Ao decidir-se reavaliar um ativo, este procedimento deve ser utilizada para todo o

imobilizado tangível, com vistas a impedir que determinados itens figurem por um critério e outros por base diferente de avaliação. No entanto, por não se coadunar com o conceito de valor de reposição, não devem ser reavaliados os itens que estão em vias de serem descontinuados e os que não deverão ser repostos, não se admitindo, em hipótese alguma, que a reavaliação seja parcial.

46) No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo

descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reserva de reavaliação e provisão para impostos e contribuições.

47) Na hipótese de os laudos de avaliação indicarem que, no conjunto, o total apurado é inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos: quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva não cabe o reconhecimento do efeito negativo; e quando houver saldo na reserva de reavaliação o efeito negativo deve ser reconhecido, quando surge a figura da reavaliação negativa.

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48) A Lei nº 6.404/76 estabelece a avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedades por ações. Este procedimento, entretanto, não é aplicável às demais entidades.

49) Quando se tratar de bem sujeito a desgaste físico, é dispensável que o laudo indique sua

vida útil econômica remanescente, pois a legislação do imposto de renda determina a vida útil que deve ser adotada para depreciação dos bens.

50) A reavaliação positiva representa acréscimo de patrimônio líquido que será tributado

futuramente pela realização dos ativos. Considerando-se esse ônus existente sobre a reavaliação, no momento de seu registro deve-se reconhecer a carga tributária (imposto de renda e contribuição social) devida sobre a futura realização dos ativos que a geraram. O lançamento contábil deve ser efetuado a débito de conta retificadora da reserva de reavaliação (que pode ser através de conta retificadora para controle fiscal) e a crédito de provisão para imposto de renda no Exigível a Longo Prazo. Esta provisão será transferida para o Passivo Circulante à medida que os ativos forem sendo realizados. Essa provisão para impostos incidentes sobre a Reserva de Reavaliação não deverá ser constituída para ativos que não se realizarão por depreciação, amortização ou exaustão e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação ou baixa, como é o caso de terrenos . Nessa hipótese, o ônus fiscal somente será reconhecido contabilmente no futuro quando, por mudança de circunstâncias, ocorrer a alienação ou baixa.

51) O resultado de reavaliação deverá ser incorporado ao ativo reavaliado correspondente e

terá como contrapartida conta denominada reserva de reavaliação, no Patrimônio Líquido. Esta contrapartida, todavia, deverá ser creditada como receita não operacional, na hipótese de que a entidade tenha registrado anteriormente como despesa, até o limite desta, atualizada monetariamente, uma perda decorrente de reavaliação negativa relacionada com o mesmo bem.

52) A empresa deverá ter controle analítico que identifique o valor da reavaliação, bem a bem,

para determinação de sua realização futura via depreciação e baixa. 53) Na hipótese de reavaliação negativa a contabilização deve obedecer ao seguinte: o valor

reduzirá o imobilizado em contrapartida de reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e de provisão para imposto de renda diferido, que será reduzida proporcionalmente à redução da reserva. Quando a reserva e respectiva provisão para imposto de renda forem insuficientes para a contabilização de redução do ativo, representará que o valor de mercado é inferior ao valor do custo original. Esta insuficiência será lançada como despesa não-operacional no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente será reconhecida se a perda for considerada irrecuperável ou permanente.

54) A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os

bens reavaliados por depreciação, amortização ou exaustão e baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimento, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados. Admite-se a utilização da reserva de reavaliação para aumento de capital ou amortização de prejuízo mesmo enquanto não realizada. Porém, a simples transferência dos bens objeto da reavaliação do Ativo Permanente para o Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo não representa realização da reserva.

55) Não é aplicável uma reavaliação de investimentos em outras empresas, particularmente os

em controladas e coligadas avaliados pelo método de equivalência patrimonial. No entanto, a investidora, ao refletir na conta de investimentos a variação patrimonial oriunda de reserva de reavaliação registrada pela controlada ou coligada deverá reconhecer esse efeito se o ativo reavaliado pela investida for considerado recuperável naquela empresa, e sua conta de investimento acrescida do valor da reavaliação feita pela investida for considerada recuperável como investimento permanente.

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56) O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens a que procedeu uma

sociedade controlada ou coligada, deverá ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente somente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio. Na hipótese de reavaliação negativa, deve-se baixar os saldos de deságios originados dos mesmos bens.

57) A empresa que tiver integralizado o capital com bens deverá registrar como custo de

investimento (ações subscritas integralizadas) o mesmo valor, ou seja, o valor negociado e convencionado em assembléia ou contrato social. Tendo em vista que tal valor poderá ser diferente do valor líquido contábil pelo qual tais bens estavam registrados nos seus ativos, a empresa reconhecerá lucro ou prejuízo ao dar baixa dos bens em integralização contra o valor de custo das ações ou quotas recebidas, quando isso representar resultado realizado. A legislação fiscal permite, todavia, que tal ganho tenha sua tributação postergada, se o referido ganho for contabilizado como reserva de reavaliação no Patrimônio Líquido.

58) Nas fusões, incorporações ou cisões de empresas podem surgir também as reservas de

reavaliação. Esse fato ocorre nesses casos, já que são efetuadas assembléias onde os valores de ativos, passivos e conseqüente Patrimônio Líquido são definidos entre os acionistas das partes envolvidas, como resultados da negociação entre estes, baseados em laudos de avaliação. Nos casos de cisão, a reserva de reavaliação deve ser atribuída às empresas resultantes, com base nos respectivos ativos.

59) Os procedimentos de reavaliação de ativos não ensejam evidenciação em notas

explicativas. 60) Caso a empresa decida evidenciar aspectos relacionados a reavaliação, embora não seja

obrigada, a CVM sugere que informe: as bases da reavaliação e os avaliadores; o histórico e a data de reavaliação; o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores; o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores; e o tratamento quanto a dividendos e participações.

GABARITO 01 – B 02 – A 03 – C 04 – E 05 – D

06 – B 07 – A 08 – B 09 – D 10 – C

11 – A 12 – C 13 – A 14 – B 15 – E

16 – C 17 – C 18 – E 19 – E 20 – D

21 – D 22 – A 23 – B 24 – B 25 – E

26 – C 27 – E 28 – C 29 – D 30 – E

31 – E 32 – C 33 – C 34 – C 35 – E

36 – C 37 – E 38 – E 39 – E 40 – C

41 – E 42 – C 43 – C 44 – C 45 – E

46 – C 47 – C 48 – E 49 – E 50 – C

51 – C 52 – C 53 – C 54 – E 55 – C

56 – C 57 – C 58 – C 59 – E 60 – E

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Questões da FCC

1. (CVM/FCC-2003) O recebimento, pela investidora, de dividendos pagos por empresa coligada cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial deve ser contabilizado como (A) receita operacional. (B) receita não operacional. (C) reserva de capital. (D)) redução da própria conta de investimento. (E) resultado de exercícios futuros. 03/10/03 - 09:05 2. (CVM/FCC-2003) A incorrência de prejuízo num exercício, cuja possibilidade de compensação com lucros futuros é considerada praticamente certa pela Administração da entidade, é fundamento, segundo a Deliberação CVM nº 273/1988, para o registro de um (A) passivo a descoberto. (B) passivo fiscal diferido. (C) resultado de exercício futuro. (D) resultado pendente. (E)) ativo fiscal diferido. 3. (CVM/FCC-2003) Duas sociedades são consideradas coligadas quando uma participa do capital da outra com pelo menos (A) 10% (dez por cento) das ações com direito a voto. (B) 15% (quinze por cento) das ações com direito a voto. (C)) 10% (dez por cento) do total das ações. (D) 20% (vinte por cento) do total das ações. (E) 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto. 4. (CVM/FCC-2003) A Cia. Estrela da Manhã adquiriu um equipamento por R$ 150.000,00, com vida útil estimada de dez anos e sem previsão de valor residual. Decorridos 60 (sessenta) meses da compra, em laudo encomendado pela Diretoria a empresa especializada, o valor de mercado do bem foi avaliado em R$ 125.000,00 e sua vida útil restante em 8 (oito) anos. Se a assembléia geral aprovar o laudo, a companhia poderá constituir uma reserva de reavaliação, em R$, de (A) 25.000,00 (B) 35.000,00 (C) 40.000,00 (D)) 50.000,00 (E) 75.000,00 5. (CVM/FCC-2003) No exercício de 20X1, a controlada Cia. Gama vendeu um lote de mercadorias para sua controladora Cia. Delta por R$ 400.000,00, obtendo um lucro de 20% sobre o valor da operação. No final do exercício, remanesciam 30% do referido lote nos estoques da controladora. O valor dos lucros não realizados na transação entre as companhias, a serem excluídos no processo de consolidação das demonstrações financeiras, sabendo-se que a Cia. Delta detém 60% das ações da Cia. Gama, em R$, é de (A) 14.400,00 (B)) 24.000,00 (C) 36.000,00 (D) 48.000,00 (E) 80.000,00 6. (CVM/FCC-2003) São considerados lucros a realizar, para fins de constituição da respectiva reserva: (A) o ágio recebido na emissão de ações e as receitas de reversão de provisões. (B) as receitas de dividendos e a amortização de deságio na aquisição de investimentos. (C)) o resultado positivo da equivalência patrimonial e o lucro em operações cuja realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (D) as receitas de aluguéis de imóveis que não sejam de uso da companhia e as subvenções para investimento. (E) as receitas recebidas antecipadamente e o prêmio recebido na emissão de debêntures. 7. (CVM/FCC-2003) A Cia. Omega comprou, à vista, ações representativas de 20% do capital social da Cia. Delta, tendo pago o equivalente a R$ 350 000,00 na transação. Na ocasião, o Patrimônio Líquido da investidora montava a R$ 3 000 000,00 e o da investida, a R$ 1 500 000,00.

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Pode-se concluir, diante dos fatos expostos, que (A) a Cia. Delta e a Cia. Omega não são coligadas. (B) o investimento na Cia. Delta não é relevante para a Cia. Omega. (C)) houve pagamento de ágio na aquisição do investimento. (D) a Cia. Omega deve avaliar o investimento na Cia. Delta pelo custo de aquisição. (E) o investimento efetuado na Cia. Delta tem caráter temporário. 03/10/03 - 10:43 8. (CVM/FCC-2003) A Cia. Ursa Maior adquiriu 25% das ações da Cia. Ursa Menor por R$ 400 000,00, tendo pago ágio sobre o valor patrimonial das mesmas equivalente a 10% do valor total da transação. O fundamento econômico do pagamento do ágio foi que alguns dos ativos da investida estavam registrados por um valor contábil inferior ao seu valor corrente no mercado. Alguns meses depois, a coligada efetuou a reavaliação desses ativos, constituindo a respectiva reserva pelo valor total de R$ 200 000,00, e, em conseqüência, aumentando seu patrimônio líquido em igual montante. O lançamento adequado para o registro desse fato contábil na investidora será: (A)) Investimentos 50 000,00 a Diversos a Ágio na aquisição de Investimentos 40 000,00 a Reserva de Reavaliação – Ativos de Coligadas 10 000,00 (B) Investimentos a Reserva de Reavaliação – Ativos de Coligadas 40 000,00 (C) Investimentos a Ágio na aquisição de Investimentos 50 000,00 (D) Investimentos 50 000,00 a Diversos a Ágio na aquisição de Investimentos 40 000,00 a Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial 10 000,00 (E) Diversos a Reserva de Reavaliação – Ativos de Coligadas 50 000,00 Investimentos 10 000,00 Ágio na aquisição de Investimentos 40 000,00 9. (CVM/FCC-2003) O valor contábil de um imóvel de uso da Cia. Monte Azul estava assim registrado em sua escrituração: Custo de aquisição R$ 200 000,00 (-) Depreciação Acumulada (R$ 120 000,00) (=) Valor contábil R$ 80 000,00 A diretoria da companhia encomendou um laudo de avaliação a uma empresa especializada, a qual constatou que o valor de mercado do imóvel correspondia a R$ 150 000,00, com vida útil restante estimada em 20 anos. O laudo foi aprovado pela assembléia geral da companhia e constituída a respectiva reserva de reavaliação. No final do exercício, a companhia alcançou uma despesa de depreciação correspondente a 2% do valor reavaliado do imóvel. Em conseqüência, ela deverá considerar a reserva de reavaliação realizada parcialmente no valor, em R$, de (A)) 1 400,00 (B) 1 600,00 (C) 2 000,00 (D) 2 500,00 (E) 3 000,00 10. (CVM/FCC-2003) São considerados lucros a realizar, para fins de constituição da respectiva reserva, (A) as receitas não operacionais e os dividendos recebidos de sociedades controladas ou coligadas.

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(B) os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente a serem recebidos até o exercício seguinte ao da operação. (C)) o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e os lucros em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (D) os prêmios recebidos na emissão de debêntures e o produto da alienação de partes beneficiárias. (E) as reversões de provisões para créditos de liquidação duvidosa e o ganho na alienação de ações em tesouraria. A Cia Lance Alto, em 31.12.20x1, possuía em seus ativos uma máquina industrial cujo custo histórico era de R$ 10 milhões e a respectiva depreciação acumulada correspondia a 80% desse valor. Em 02.01.20x2, ao registrar a reavaliação desse item, adiciona à conta de Máquinas e Equipamentos o valor de R$15 milhões, de acordo com o laudo de avaliação, o qual também indica como vida útil remanescente do bem em questão 5 anos. 11. (CVM/FCC-2003) Em 31.12.20x2, para registrar a reavaliação desse ativo, a empresa deve utilizar o procedimento contábil de (A) creditar a conta Reserva de Capital. (B)) debitar a conta do Imobilizado. (C) creditar a conta Depreciação Acumulada. (D) debitar a conta de Reserva de Reavaliação. (E) creditar a conta Reserva de Lucros a Realizar. 12. (CVM/FCC-2003) A distribuição de dividendos efetuada por companhia controlada ocasiona na controladora (A) o registro de uma conta corretiva do item Investimentos. (B) um aumento do resultado de equivalência patrimonial. (C) um acréscimo na participação societária. (D) uma receita operacional de ganhos com investimentos. (E)) uma diminuição no item de investimentos permanentes. 13. (TCE SERGIPE-FCC) As participações permanentes em outras sociedades podem ser avaliadas através (A)) do Custo e da Equivalência Patrimonial. (B) do Custo e da Avaliação Pericial. (C) da Avaliação histórica e da Equivalência Patrimonial. (D) da Avaliação Contratual e do Custo. (E) do Permanente e da Equivalência Patrimonial. GABARITO 1 – D 2 - E 3 – C 4 – D 5 – B 6 – C 7 – C 8 – A 9 – A 10 – C 11 – B 12 – E 13 - A

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Aula 03

REORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADES Caros alunos, o tema desta aula consta expressamente no edital. Ele envolve vários

conceitos que precisam ser esclarecidos para que vocês não tenham dificuldades na hora da prova. Desta forma, não há outro jeito senão o de encarar a realidade e enfrentar o problema de frente.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da nova ordem econômica mundial - a globalização da economia -, as sociedades comerciais ou com fins lucrativos necessitam se adaptar a essa realidade para que possam competir nesse mercado turbulento, carecendo para tanto, muitas vezes, de reorganização da sua estrutura societária.

Reorganizações societárias são procedimentos esporádicos através dos quais, por diversas razões, sociedades são transformadas, fundidas, incorporam ou são incorporadas, dividem-se ou simplesmente vendem ou encerram atividades de unidade fabril ou divisão de produtos.

O tema é, freqüentemente, cobrado em concursos de nível superior como AFRF, AFPS, Analista de diversos órgãos, entre outros. Trataremos, portanto, do processo de reorganização societária decorrente das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas, as formas de dissolução e os consórcios de empresas, pois é nesses termos que o assunto é cobrado nos principais concursos.

Assim, o processo de reorganização societária envolve a transformação, a concentração e a desconcentração de empresas.

As principais razões que levam as sociedades a se reorganizar são:

A busca de competitividade no mercado em face da conjuntura socioeconômica;

O planejamento fiscal, objetivando minimizar a carga tributária;

Afastar divergência entre acionistas;

Descentralização administrativa ou concentração administrativa;

Melhorar a imagem da empresa perante a opinião pública.

2. FORMAS DE CONCENTRAÇÃO

A Lei das sociedades anônimas, no art. 223, prevê três formas de concentração societária com tratamento jurídico próprio: A Incorporação, Fusão e Cisão:

Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

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§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.

§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.

§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.

Pela leitura do dispositivo legal, percebe-se que o processo de reorganização pode envolver sociedades de diversos tipos societários, no entanto devem observar as formas de alteração dos atos constitutivos de cada tipo societário, isto é, a deliberação deve ocorrer conforme disposto em contrato social ou estatuto.

Assim, se determinado estatuto estabelece que poderá ser alterado somente com a aprovação unânime dos integrantes do quadro social é dessa forma que o processo de reorganização deve ser conduzido.

Quando do processo de reorganização resultar sociedade nova, esta deverá ser constituída conforme os preceitos legais para o tipo societário resultante adotado.

Pela norma esculpida no parágrafo 3º, que é de fundamental importância, percebe-se que a reorganização societária envolvendo Sociedade Anônima de capital aberto (ações negociadas em bolsa de valores) a sociedade resultante também será aberta e deve providenciar na obtenção do respectivo registro em até 120 dias. Caso não obtenha esse registro, ou não observe o prazo para a obtenção, dar-se-á aos acionistas o direito de retirarem-se da companhia.

3. TRANSFORMAÇÃO

Após constituída uma sociedade sob determinado tipo societário, pode ela mudar de tipo, passando, por exemplo, de LTDA para Sociedade Anônima e vice-versa. Não se trata de concentração de sociedades, visto que muda apenas a sua forma jurídica.

A lei, no art. 220, define a transformação com o seguinte contexto: A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Portanto, o que caracteriza o processo de transformação é a passagem da sociedade de um tipo societário para outro.

É interessante a regra contida no parágrafo único do art. 220, pois ele estabelece que os preceitos a obedecer na transformação são os que regem a constituição e o registro do tipo societário a ser adotado pela sociedade. Vale dizer, se a sociedade passar de Sociedade por

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Quotas de Responsabilidade Limitada para Sociedade Anônima, todo procedimento deverá ser o estabelecido na Lei nº 6.404/76, além das Instruções pertinentes ao assunto emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se a sociedade resultante for uma sociedade de capital aberto.

A primeira vista, a operação parece ser muito simples. Entretanto, a lei impõe alguns freios à sua efetivação, pois estabelece que deve haver o consentimento de todos os sócios ou acionistas. Ressalva, contudo, a aprovação de forma linear pelos sócios ou acionistas quando haja expressa disposição nos atos constitutivos no sentido de possibilitar a transformação, isto é, o estatuto ou o contrato social da sociedade podem prever que a empresa será passível de transformação, estabelecendo inclusive o forme de sua operacionalização. Porém, não presente no contrato social ou estatuto previsão de transformação, é assegurado ao sócio ou acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade com o devido reembolso das ações ou quotas a que faça jus, se o estabelecido na lei não for observado.

Se a lei assegurou garantias aos sócios ou acionistas, com mais razão o fez em relação aos credores quando estipula, no art. 222, que a transformação jamais prejudicará o direito dos credores, devendo o tipo resultante oferecer as mesmas garantias do tipo anterior à satisfação integral dos créditos anteriores à transformação. Assim, se uma sociedade que antes da transformação conferia responsabilidade ilimitada aos sócios e se esta sociedade adotou, por transformação, tipo societário que restrinja a responsabilidade dos sócios ou acionistas, estes continuarão a responder pelas obrigações assumidas pela sociedade, antes da transformação, de forma ilimitada em caso de dissolução ou insolvência da sociedade de tipo diferente decorrente da transformação.

Para evitar que pessoas, de má fé, utilizem o processo de transformação envolvendo ou responsabilizando terceiros em futuro processo de falência, o estatuto legal, no parágrafo único do art. 222, também impôs um limite, estabelecendo que se os credores do tipo anterior pedirem a falência da sociedade, responderão pelo processo os sócios anteriores ao tipo resultante, ou seja, os que eram sócios ao tempo em que surgiram as obrigações.

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Deliberação

Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Direito dos Credores

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

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4. ASPECTOS LEGAIS NA INCORPORAÇÃO, CISÃO E FUSÃO

O processo de reorganização societária envolvendo as operações de incorporação, fusão ou cisão é regido pelos arts. 223 a 234 da Lei n° 6.404/76. (Lei das S.As.)

Ressalte-se que, embora a lei regente das operações envolvendo reorganização societária seja a das sociedades por ações, tais procedimentos não são vedados a outros tipos de empresas, podendo se beneficiar do processo de reorganização qualquer empreendimento empresarial, independentemente do tipo societário adotado. As operações de concentração e desconcentração de pessoas jurídicas são igualmente importantes, tanto para as sociedades por ações quanto para as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou outra forma jurídica adotada.

A Lei 6.404/76, ao regulamentar as operações de incorporação, fusão ou cisão, deixou de ser uma lei específica para as sociedades por ações, ao prescrever no artigo 223, e parágrafos, que:

Art. 223 - A incorporação, fusão ou cisão podem ser entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos estatutos ou contratos sociais.

§1° - Nas operações em que houver criação de sociedades, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.

§2° - Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.

§ 3º. Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 4º. O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. (Grifou-se).

4.1. PROTOCOLO

Segundo a Lei das Sociedades por Ações, as condições de incorporação, fusão ou cisão constarão de protocolo firmado pelos órgãos da administração ou dos sócios das empresas interessadas no processo.

O protocolo é basicamente uma proposta ou contrato firmado pelos órgãos da administração ou pelos sócios das empresas que integrarão o processo de incorporação, fusão ou cisão, devendo ser, posteriormente, objeto de deliberação, em assembléia, pelos acionistas ou sócios dessas mesmas sociedades.

O protocolo ou proposta de incorporação, fusão e cisão deve apresentar os elementos constantes no artigo 224 da Lei n° 6.404/76:

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Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.

A Lei n° 6.404/76, no seu artigo 226, exige laudo pericial, para avaliação dos ativos das sociedades envolvidas no processo de reorganização. A sociedade que tiver patrimônio absorvido por outra deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, nos termos do art. 8º da lei, na mesma data e com os mesmos critérios de avaliação para todas as empresas envolvidas no processo.

Assim, a forma de apurar o valor do acervo líquido tomado no processo de incorporação, fusão ou cisão é opcional: contábil ou mercado. É necessário que fiquemos atentos a esse fato, pois não devemos confundir essa avaliação, que tem fim especial, com a dos ativos, cujo fim é a demonstração do Balanço Patrimonial em que a regra é: custo ou mercado, dos dois o menor. Tampouco devemos confundir a avaliação aqui tratada com o processo de reavaliação de ativos, cujo fim é ajustar os elementos patrimoniais o mais próximo possível ao valor de mercado ou de reposição no estado em que se encontram os bens.

4.2. JUSTIFICAÇÃO

A justificação ou justificativa vem a ser a exposição de motivos e finalidades da incorporação, fusão ou cisão, que devem ser submetidas à deliberação da assembléia geral. Também se evidencia o interesse das sociedades no processo.

Os aspectos que constarão da justificativa estão previstos nos incisos I a IV, do art. 225 da Lei nº 6.404/76:

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

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II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

4.3. FORMAÇÃO DO CAPITAL

Pelo que dispõe no art. 226, a seguir transcrito, denota-se que a participação em processo de reorganização de sociedades, quando há passivo a descoberto, é vedada.

Os patrimônios ou os patrimônios líquidos a serem vertidos, para a formação do capital social da companhia sucessora, devem ser de no mínimo iguais ao capital social a realizar. Compete aos peritos avaliadores a incumbência de certificarem a satisfação dessa condição.

Quando a sociedade incorporadora for titular de parcela das ações ou quotas da sociedade incorporada, o valor representativo dessa participação poderá ser extinto ou substituído por ações em tesouraria, visto que estará adquirindo ações de sua própria emissão, observado o limite de lucros acumulados e de reservas de lucros originárias de ato voluntário da sociedade, excetuando-se, para esse fim, a reserva legal.

Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

§ 1º. As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

§ 2º. O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.

4.4. DIREITO DE RETIRADA NO PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO

O direito de retirada de acionista de companhia está previsto no art. 137 da Lei nº 6.404/76. Dentre os motivos arrolados naquele dispositivo constam a incorporação e a fusão de sociedades.

Para o acionista dissidente o direito de retirada começa a fluir a partir da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo. Entretanto, o pagamento só será efetivado caso a operação seja de fato concretizada.

A deliberação sobre a fusão da companhia ou sua incorporação em outra está sujeita à aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto.

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Pode o estatuto estabelecer quorum maior quando não tiver ações negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

O acionista dissidente tem direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das ações. Este reembolso deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral.

Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se

Parágrafo único. O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

O art. 45 da mesma lei, ao tratar do reembolso, determina que:

Reembolso

Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).

§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.

Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.

§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.

§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.

§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a

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assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.

§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

4.5. DIREITO DOS DEBENTURISTAS NA REORGANIZAÇÃO

O processo de incorporação, fusão ou cisão de Sociedades Anônimas com debêntures em circulação somente poderá efetivar-se após aprovado em assembléia de debenturistas convocada com esse fim. Entretanto, se assegurado pela ata que publicar a operação de reorganização, o resgate das debêntures no prazo mínimo de 6 meses, poderá ser dispensada essa formalidade. Porém, a responsabilidade pela satisfação da obrigação será solidária entre a sociedade cindida e as sucessoras.

Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.

§ 1º. Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.

§ 2º. No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.

4.6. DIREITO DOS CREDORES NA INCORPORAÇÃO E FUSÃO

O credor anterior a operação de incorporação e fusão, e por ela prejudicado, tem direito de pleitear a anulação judicial da operação. O prazo fatal para o exercício deste direito se extingue 60 dias depois de publicados os atos da definitividade da operação. Para evitar esse percalço, a companhia poderá consignar em pagamento a importância que prejudicará a anulação ou poderá oferecer garantia à execução o que suspenderá a anulação do ato.

Em caso de falência da sociedade incorporadora, os credores anteriores poderão pedir a separação dos patrimônios para que os seus créditos sejam satisfeitos pelo patrimônio da sociedade devedora original, isto é, pela devedora de antes do processo de reorganização. Porém, essa faculdade só se aplica em caso de ocorrer a falência da sociedade incorporadora dentro dos mesmos 60 dias da incorporação.

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Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou a fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

§ 1º. A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º. Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

4.7. DIREITO DOS CREDORES NA CISÃO

As obrigações da sociedade cindida, anteriores à cisão, serão suportadas de forma solidária pelas sociedades resultantes do processo de cisão. Assim, quando houver versão total do patrimônio da cindida, as sucessoras responderão em condições iguais. Já, quando a versão do patrimônio não for total, as sucessoras responderão com a cindida de forma solidária.

Entretanto, o ato de cisão parcial pode amenizar essa obrigação dos sucessores, estabelecendo que estas respondam somente pelas obrigações que lhes forem transferidas, afastando a solidariedade com as demais sociedades envolvidas no processo. Nesse caso, porém, os credores anteriores à cisão podem se opor à ressalva, desde que o façam dentro de 90 dias da publicação dos atos de cisão, mediante notificação às sociedades participantes do processo.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

4.8. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO

Uma vez realizada a reorganização, quer por incorporação, fusão ou cisão, a administração da sociedade sucessora deverá providenciar o registro na junta comercial e demais órgãos competentes (CVM se for o caso de S/A de capital aberto). A certidão fornecida pelo registro de comércio é documento hábil para a averbação, nos demais registros competentes, de bens, direitos e obrigações do novo patrimônio.

Art. 234. A certidão, passada pelo Registro do Comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

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5. O PROCESSO DE INCORPORAÇÃO

5.1. CONCEITO

Até o momento vimos o processo de reorganização de forma genérica e nos aspectos que são comuns entre suas modalidades. Doravante veremos cada uma das formas de reorganização de modo mais minucioso, começando pela incorporação.

Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, vale dizer, na incorporação, a empresa sucedida extingue-se, totalmente, dando lugar a outra (sucessora) que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

O processo de incorporação é realizado entre sociedades, e não entre os titulares dos direitos de acionista ou quotista. Cabe a estes, entretanto, deliberar como partes integrantes do corpo social.

O aumento do capital social é verificado na sociedade incorporadora, cujo valor vem da sociedade incorporada. Verifica-se, aí, uma operação de subscrição de capital de sociedade para sociedade, sendo a sociedade incorporada a subscritora e a incorporadora quem recebeu a subscrição.

Os administradores da sociedade a ser incorporada deverão obter, da assembléia geral, autorização para subscrever o aumento de capital da incorporadora. Assim, quem fará a subscrição serão os administradores da sociedade a ser incorporada em nome da sociedade e não os acionistas ou sócios.

Ressalte-se, ainda, que a escrituração de todos os fatos envolvendo a incorporação deve ser transcrita no livro diário da sociedade incorporadora, que, afinal, sucede a ou as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

O entendimento acima exposto encontra guarida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 227, da Lei 6.404/76:

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 1º. A assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

§ 2º. A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

§ 3º. Aprovados pela assembléia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

5.2. ASPECTOS CONTÁBEIS E LEGAIS PRATICADOS NO BRASIL

A incorporação é o processo em que uma sociedade preexistente, a incorporadora, incorpora o patrimônio de outras sociedades, sucedendo-lhes em direitos e obrigações.

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Assim, por exemplo, se a empresa Aquários S.A. absorver o patrimônio das sociedades Birita Ltda. e Cansaço S.A., as duas últimas deixarão de existir, sendo a sociedade Aquários S.A. a única a responder, dentro da normalidade, pelos direitos e obrigações.

Birita Ltda.

“Patrimônios” Aquários S.A.

Cansaço S.A.

No caso de não haver participação acionária ou no capital social entre as sociedades objeto da incorporação e quando esta se opera pelos valores contábeis dos patrimônios, o procedimento contábil é bastante simples:

Os ativos e passivos das sociedades incorporadas (Birita Ltda. e Cansaço S.A.) são transferidos para o patrimônio da incorporadora Aquários S.A.

5.3. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM E AVALIAÇÃO PELO VALOR CONTÁBIL

Considerando os seguintes elementos, a título de exemplo, podemos desenvolver o assunto de forma mais contundente:

A empresa Anônimos S.A., no final do exercício de 20X4, incorporou a empresa Biribá Ltda. O capital de Anônimos S.A. e o capital de Biribá Ltda. são possuídos pelas mesmas pessoas, logo, temos aí um controle comum.

As empresas envolvidas no processo de reorganização possuem, de forma resumida, os patrimônios a seguir demonstrados:

Anônimos S.A. Biribá Ltda.

ATIVO

Circulante 28.800,00 8.000,00

Realizável a Longo Prazo 40.000,00 11.200,00

Permanente 59.200,00 14.400,00

128.000,00 33.600,00

PASSIVO

Circulante 12.800,00 6.400,00

Exigível a Longo Prazo 8.000,00 4.800,00

Patrimônio Líquido 107.200,00 22.400,00

128.000,00 33.600,00

Para efetuar os registros contábeis, em situações análogas a acima apresentada, basta transferir o patrimônio da empresa Biribá Ltda. Para a incorporadora Anônimos S.A. A versão do patrimônio será feita linha por linha. Com este procedimento haverá o aumento do capital

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social em “Anônimos S.A.” de R$ 22.400,00, equivalente a entrada de recursos, pela passagem de todo o patrimônio (bens, direitos e obrigações) para a formação do capital da Incorporadora, cujos lançamentos contábeis pertinentes apresentamos a seguir:

a) Os valores do ativo e do passivo da empresa Biribá Ltda serão transferidos para a sociedade Anônimos S.A., em conseqüência da incorporação, mediante o seguinte lançamento:

D C

Conta de incorporação 33.600,00

a AC 8.000,00

a RLP 11.200,00

a AP 14.400,00

PC 6.400,00

PELP 4.800,00

a Conta de Incorporação 11.200,00

Com o lançamento acima foi encerrado o ativo e o passivo da empresa Biribá Ltda. A conta “Conta de Incorporação” é transitória e possui o objetivo específico de receber as contrapartidas dos ativos e passivos da sociedade incorporada e será “zerada” pela descarga desses valores nas respectivas contas na sociedade incorporadora.

b) Com o lançamento anterior foram baixados os ativos e os passivos. Falta baixar, ainda, as contas do Patrimônio Líquido, o qual faremos mediante o seguinte lançamento:

D C

Patrimônio Líquido 22.400,00

a Conta de Incorporação 22.400,00

Assim, a sociedade Biribá Ltda não possui mais contas de ativo e de passivo. Possui apenas as contas transitórias de incorporação, que serão “zeradas” tendo como contrapartida as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido da empresa Anônimos S.A., a sociedade incorporadora, cujos lançamentos apresentaremos a seguir.

a) A incorporação dos ativos e dos passivos da sociedade Biribá Ltda ao patrimônio da empresa Anônimos S.A. será efetivada mediante o seguinte lançamento:

D C

AC 8.000

RLP 11.200

AP 14.400

a Conta de incorporação 33.600

Conta de Incorporação 11.200

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A PC 6.400

a PELP 4.800

b) A incorporação do patrimônio líquido da sociedade Biribá Ltda ao patrimônio da empresa Anônimos S.A. se dará mediante o aumento do Capital Social desta última, cujo lançamento contábil pertinente é o seguinte:

D C

Conta de Incorporação 22.400

a Capital Social 22.400

Executada a incorporação do patrimônio da sociedade Biribá Ltda ao patrimônio da empresa Anônimos S.A., aquela sociedade deixa de existir formalmente para que seus sócios passem a integrar a estrutura social desta. Assim, a estrutura patrimonial resultante passará a ter a seguinte configuração:

ATIVO PASSIVO

AC 36.800 PC 19.200

ARLP 51.200 PELP 12.800

AP 73.600 PL 129.600

TOTAL 161.600 TOTAL 161.600

Ressalte-se que a incorporação ocorreu considerando-se os valores contábeis dos bens, direitos e obrigações. Isto foi possível em face de o controle estar nas mãos das mesmas pessoas de forma proporcional, o que não trouxe nenhum prejuízo aos sócios da extinta sociedade Biribá Ltda. Os valores poderiam, igualmente, ser avaliados a valor de mercado. Em suma, estamos admitindo que o laudo de avaliação tenha apontado os saldos contábeis como hábeis para a incorporação, tendo em vista que o laudo é peça indispensável no processo de incorporação.

5.4. INCORPORAÇÃO DA CONTROLADA PELA CONTROLADORA

Admitindo-se que a empresa Anônimos S.A. possua investimento em participação societária na empresa Biribá Ltda., cujo investimento é avaliado pelo método da equivalência patrimonial por tratar-se de subsidiária integral e utilizando os valores do exemplo anterior com os ajustes necessários em face da participação societária. Considerando que a empresa Anônimos S.A. tenha desembolsado a quantia de R$ 28.800,00 na aquisição da participação social, aí incluído o pagamento de um ágio no valor de R$ 6.400, fundamentado economicamente no fato de os bens do ativo permanente imobilizado da sociedade investida estarem sub-avaliados por esse valor.

Desta forma, considerando que o ativo permanente imobilizado seja composto por equipamentos, a empresa Anônimos S.A. terá a seguinte estrutura no ativo permanente:

Ativo Permanente

Investimentos

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Avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial

Participação na empresa Biribá Ltda. R$ 22.400,00

Ágio R$ 6.400,00

Imobilizado

Equipamentos R$ 30.400,00

Na contabilização de processos de incorporação dessa natureza faremos a transferência de todos os bens, direitos e obrigações da mesma forma como foram transferidos no processo do exemplo anterior. Porém, não haverá a transferência do patrimônio líquido da sociedade incorporada para a incorporadora pelo fato de que este já pertence 100% a sociedade incorporadora. Assim, não haverá aumento de capital social na sociedade incorporadora, pois o patrimônio líquido da sociedade incorporada está representado como investimento da incorporadora.

Os lançamentos contábeis relativos a essa incorporação serão os seguintes:

a) Na empresa Biribá Ltda. (a incorporada).

Os ativos e passivos incorporados serão transferidos para a conta “Conta de Incorporação” para, posteriormente, serem transferidos à sociedade Anônimos S.A. em face da incorporação:

D C

Conta de incorporação 33.600

a AC 8.000

a RLP 11.200

a AP 14.400

PC 6.400

PELP 4.800

a Conta de Incorporação 11.200

Da mesma forma que os ativos e passivos, também as contas do Patrimônio Líquido serão transferidos para a contra “Conta de Incorporação”:

D C

Patrimônio Líquido 22.400

a Conta de Incorporação 22.400

Em que pese o Patrimônio Líquido ter sido baixado em contrapartida de conta de incorporação, na sociedade incorporadora, não haverá o aumento de capital. A baixa é

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necessária apenas para extinguir a empresa Biribá Ltda. e terá na sociedade incorporadora a função de eliminar o investimento realizado na sociedade investida.

b) Na empresa Anônimos S.A. (a incorporadora)

Os valores dos ativos e passivos recebidos pela incorporadora serão registrados contabilmente da seguinte forma:

D C

AC 8.000

RLP 11.200

AP 14.400

a Conta de incorporação 33.600

Conta de Incorporação 11.200

A PC 6.400

a PELP 4.800

A baixa da conta de Investimento em Biribá Ltda. avaliado pelo MEP:

D C

Conta de Incorporação 22.400

a Investimento – valor da EP 22.400

Percebe-se que o investimento da empresa Anônimos S.A. na empresa Biribá Ltda., avaliado pelo método da equivalência patrimonial, foi baixado com o lançamento acima.

Entretanto, o processo de incorporação não está concluído, pois resta destinar o ágio pago na aquisição do investimento. Lembrando que o ágio possui fundamento econômico na subavaliação dos bens do ativo permanente imobilizado da extinta empresa Biribá Ltda.

Os bens que suscitaram o pagamento do ágio foram incorporados ao patrimônio da empresa Anônimos S.A.. Logo, o valor do ágio deverá ser somado a esses bens, cujo lançamento será o seguinte:

Ativo Permanente Imobilizado

Bens transferidos de Biribá Ltda.

a ágio pago na aquisição de Biribá Ltda. R$ 6.400,00

Ressalte-se que o ágio pôde ser incorporado aos bens do imobilizado pelo fato de a fundamentação econômica haver sido a diferença de valor de ativo. Se assim não fosse, o ágio

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deveria ser baixado como perda no exato momento da aquisição do investimento pela empresa Anônimos S/A.

A apresentação do Balanço Patrimonial da empresa resultante da incorporação, a Anônimos S.A., estará com os seguintes valores:

ATIVO PASSIVO

AC 36.800 PC 19.200

ARLP 51.200 PELP 12.800

AP – IMOBILIZADO 51.200 PL 107.200

TOTAL 139.200 TOTAL 139.200

O Patrimônio Líquido da empresa Anônimos S/A, após a incorporação, estará representado com os seguintes valores consolidados:

Patrimônio Líquido Anterior 107.200

( + ) Diferença entre os Ativos e Passivos Incorporados 22.400

( - ) Eliminação dos Investimentos em Biribá (22.400)

Patrimônio Líquido 107.200

Para finalizar o presente tópico cabe uma observação com relação ao ágio, visto que se o mesmo tivesse sido amortizado entre a aquisição do investimento e a incorporação, o valor do Patrimônio Líquido teria diminuído em R$ 6.400, pois a amortização do ágio representa despesa para a investidora, reduzindo o PL.

5.5. INCORPORAÇÃO COM AVALIAÇÃO DE BENS A VALORES DE MERCADO

Por enquanto analisamos o processo de reorganização considerando a avaliação dos bens pelo seu valor contábil, o que é factível dentro daquelas circunstâncias. No entanto, na prática, a maioria das incorporações dá-se com a avaliação do patrimônio a valores de mercado, avaliado por peritos ou empresa especializada, conforme apregoado pelo art. 8º da lei societária.

A razão principal da avaliação dos patrimônios a valores de mercado está na possibilidade de esta forma corroborar para uma justa relação de substituição das ações dos acionistas, principalmente aos não controladores. Ademais, com este procedimento de avaliação dos patrimônios envolvidos no processo de incorporação, se estará protegendo a todos os acionistas, independentemente de sua participação acionária.

Desta forma, para que haja uma justa relação de substituição das ações dos acionistas, é necessário que os patrimônios envolvidos sejam adequada e criteriosamente avaliados, decorrendo deste procedimento a correta atribuição de ações aos acionistas da empresa incorporada pela versão do Patrimônio Líquido à empresa incorporadora e o conseqüente aumento do Capital Social desta última.

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A partir desse momento o valor contábil é abandonado, visto que os patrimônios envolvidos foram avaliados a valor de mercado pelos peritos ou empresa especializada, fazendo-o constar no laudo de avaliação nos termos do art. 8º da lei societária.

O processo de incorporação, da forma como foi posto, constitui-se em ato eminentemente negocial, envolvendo os acionistas da(s) empresa(s) incorporada(s) e da empresa incorporadora. Consiste o ato na transferência do patrimônio das empresas incorporadas à empresa incorporadora. Esta retribui o patrimônio recebido com ações. É interessante notar que no processo de incorporação não há contraprestação pecuniária por parte da empresa incorporadora aos acionistas que para ela migraram. Com base nessa premissa, conclui-se que pode haver a incorporação da controladora por sua controlada que possui patrimônio, presumivelmente, menor do que sua controladora.

Com o objetivo de assegurar uma justa relação de substituição das ações dos acionistas, recomenda-se que pelo menos os seguintes procedimentos sejam observados:

1 – Os balanços patrimoniais de todas as empresas envolvidas no processo devem ser elaborados na mesma data-base com observância aos princípios fundamentais de contabilidade, vale dizer, deve-se adotar critérios uniformes, pois no momento da atribuição das ações o patrimônio será considerado único para esse fim, não podendo haver em um único patrimônio avaliações distintamente elaboradas, visto que não se pode comparar ou analisar aspectos desiguais;

2 – O patrimônio de todas as empresas envolvidas deverá ser avaliado a valores de mercado por peritos ou empresa especializada com utilização de critérios uniformes. É de ressaltar que se houver companhia aberta envolvida no processo, os patrimônios deverão, obrigatoriamente, ser avaliados por empresa especializada, conforme dispõe o § 1º do art. 264 da lei societária, não valendo nesse caso a avaliação efetuada por peritos de forma isolada;

3 - Como os patrimônios envolvidos foram avaliados a valor de mercado, certamente haverá diferenças em relação aos valores registrados na contabilidade das empresas. Portanto, é necessário que se proceda ao registro da diferença apurada, obtendo-se, como resultado, os patrimônios avaliados aos seus valores de mercado na incorporadora;

4 – A incorporação poderá ser efetivada pelos valores contábeis anteriores a avaliação ou aos valores de mercado. O que importa é que a relação de substituição das ações seja feita com base nos valores de mercado. Entretanto, quando os acionistas forem as mesmas pessoas e a participação em todas as sociedades envolvidas no processo for equânime, ou seja, proporcional, então a substituição poderá dar-se pelo valor contábil do patrimônio, visto que neste caso não haverá perda para nenhum acionista;

5 – O preço de emissão das novas ações representativas do novo capital social tomará por base o valor patrimonial apurado a valores de mercado ou valor contábil, conforme o critério adotado na versão do patrimônio para a sociedade resultante;

6 - É vedada a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, salvo se essas ações integrarem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros.

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Para consolidar nosso estudo em relação ao processo de incorporação a valores de mercado vejamos o seguinte exemplo:

Em 06 de junho de 2005, os administradores das empresas Cia. ABASLARGAS e da Cia. BONSNEGÓCIOS começaram entendimento no sentido de a Cia. ABASLARGAS incorporar a Cia. BONSNEGÓCIOS. A Cia. BONSNEGÓCIOS possui ações negociadas no mercado secundário. Ambas as empresas convocaram assembléia geral nas quais foi apresentado o protocolo e a justificativa da incorporação. As assembléias deliberaram favoravelmente à incorporação e indicaram a empresa especializada para proceder a avaliação de ambos os patrimônios. Não havia participação societária entre as empresas e seus patrimônios estavam assim constituídos antes da avaliação:

Discriminação Cia. ABASLARGAS Cia. BONSNEGÓCIOS

ATIVO

CIRCULANTE 397.000,00 226.000,00

Caixa 47.000,00 51.000,00

Bancos c/Movimento 13.000,00 12.000,00

Investimentos Temporários 42.000,00 11.000,00

Clientes 140.000,00 80.000,00

( - ) Provisão Deved. Duvid. (14.000,00) (12.000,00)

Estoques 142.000,00 74.000,00

Despesas Antecipadas 27.000,00 10.000,00 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 198.000,00 12.000,00

Investimentos Temporários 127.000,00 12.000,00

Empréstimos a Diretores 17.000,00 0,00

Despesas Antecipadas 54.000,00 0,00

PERMANENTE

INVESTIMENTOS 64.000,00 0,00

Participação Societária 64.000,00 0,00

IMOBILIZADO 689.000,00 782.000,00

Móveis e Utensílios 120.000,00 178.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (54.000,00) (31.000,00)

Veículos 240.000,00 135.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (150.000,00) (34.000,00)

Imóveis 380.000,00 420.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (34.000,00) (62.000,00)

Marcas e Patentes 17.000,00 176.000,00

Direitos de Exploração 340.000,00 0,00

( - ) Amort. Acumulada (170.000,00) 0,00

TOTAL DO ATIVO 1.348.000,00 1.020,000.00

Discriminação Cia. ABASLARGAS Cia. BONSNEGÓCIOS

PASSIVO

CIRCULANTE 168.000,00 295.000,00

Salários a Pagar 61.000,00 102.000,00

Tributos a Recolher 37.000,00 40.000,00

Empréstimos 7.000,00 122.000,00

Fornecedores 50.000,00 31.000,00

Receitas Antecipadas 13.000,00 0,00

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 112.000,00 97.000,00

Empréstimos 112.000,00 97.000,00

RESULT. DE EXERC. FUTUROS 237.000,00 74.000,00

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PATRIMÔNIO LÍQUIDO 831.000,00 554.000,00

Capital Social 600.000,00 500.000,00

Reservas de Capital 111.000,00 0,00

Reservas de Lucros 95.000,00 14.000,00

Lucros Acumulados 25.000,00 40.000,00

TOTAL DO PASSIVO 1.348.000,00 1.020.000,00

O valor nominal das ações, nas duas empresa, é de R$ 1,00. Portanto, os acionistas da Cia. ABASLARGAS possuem 600.000 ações e os acionistas da Cia. BONSNEGÓCIOS possuem 500.000 ações, em face do capital social das empresas ser, respectivamente, de R$ 600.000,00 e R$ 500.000,00.

Os dois balanços foram examinados pelos auditores independentes com fins específicos à incorporação, conforme determina a lei societária e emitiram parecer sem ressalva, donde podemos concluir que as demonstrações satisfazem as normas brasileiras de contabilidade (NBC), os princípios de contabilidade e as leis societárias e fiscais, isto é, as demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Como o patrimônio da Cia. BONSNEGÓCIOS será incorporado a valores de mercado e para que haja uma justa relação de substituição das ações, é necessário que os dois patrimônios sejam avaliados a valores de mercado. É de ressaltar que, por força do disposto no § 1º do art. 264 da Lei nº 6.404/76, os patrimônios devem ser avaliados por empresa especializada, visto que está envolvida no processo uma empresa que possui ações negociadas no mercado secundário (bolsa de valores).

Após a avaliação, os dois patrimônios tiveram alterações no Ativo Permanente Imobilizado decorrente da avaliação pela empresa especializada. Percebe-se que houve alterações nos seus valores, cujas contrapartidas foram lançadas em reserva de reavaliação no Patrimônio Líquido de cada empresa.

As variações ocorridas no imobilizado das duas empresas foram as seguintes:

Cia. ABASLARGAS Valores originais Valor contábil Aumento pelo

Laudo

Novo valor

contábil

Móveis e Utensílios 120.000,00 66.000,00 20.000 86.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (54.000,00)

Veículos 240.000,00 90.000,00 130.000,00 220.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (150.000,00)

Imóveis 380.000,00 346.000,00 194.000,00 540.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (34.000,00)

Marcas e Patentes 17.000,00 17.000,00 0,00 17.000,00

Direitos de Exploração 340.000,00 170.000,00 50.000,00 220.000,00

( - ) Amort. Acumulada (170.000,00)

TOTAL DO IMOBILIZADO 689.000,00 689.000,00 394.000,00 1.083.000,00

Cia. BONSNEGÓCIOS Valores originais Valor contábil Aumento pelo

Laudo

Novo valor

contábil

Móveis e Utensílios 178.000,00 147.000,00 17.677,00 164.677,00

( - ) Deprec. Acumulada (31.000,00)

Veículos 135.000,00 101.000,00 8.000,00 109.000,00

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( - ) Deprec. Acumulada (34.000,00)

Imóveis 420.000,00 358.000,00 22.000,00 380.000,00

( - ) Deprec. Acumulada (62.000,00)

Marcas e Patentes 176.000,00 176.000,00 0,00 176.000,00

Direitos de Exploração 0,00 0,00 0,00 0,00

( - ) Amort. Acumulada 0,00

TOTAL DO IMOBILIZADO 782.000,00 782.000,00 47.677,00 829.677,00

Os Balanços, após avaliação, passaram a ser os seguintes:

Discriminação Cia. ABASLARGAS Cia. BONSNEGÓCIOS

ATIVO

CIRCULANTE 397.000,00 226.000,00

Caixa 47.000,00 51.000,00

Bancos c/Movimento 13.000,00 12.000,00

Investimentos Temporários 42.000,00 11.000,00

Clientes 140.000,00 80.000,00

( - ) Provisão Deved. Duvid. (14.000,00) (12.000,00)

Estoques 142.000,00 74.000,00

Despesas Antecipadas 27.000,00 10.000,00 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 198.000,00 12.000,00

Investimentos Temporários 127.000,00 12.000,00

Empréstimos a Diretores 17.000,00 0,00

Despesas Antecipadas 54.000,00 0,00

PERMANENTE

INVESTIMENTOS 64.000,00 0,00

Participação Societária 64.000,00 0,00

IMOBILIZADO 1083.000,00 829.677,000

Móveis e Utensílios 86.000,00 164.677,00

Veículos 220.000,00 109.000,00

Imóveis 540.000,00 380.000,00

Marcas e Patentes 17.000,00 176.000,00

Direitos de Exploração 220.000,00 0,00

TOTAL DO ATIVO 1.742.000,00 1.067.677,00

Discriminação Cia. ABASLARGAS Cia. BONSNEGÓCIOS

PASSIVO

CIRCULANTE 168.000,00 295.000,00

Salários a Pagar 61.000,00 102.000,00

Tributos a Recolher 37.000,00 40.000,00

Empréstimos 7.000,00 122.000,00

Fornecedores 50.000,00 31.000,00

Receitas Antecipadas 13.000,00 0,00

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 112.000,00 97.000,00

Empréstimos 112.000,00 97.000,00

RESULT. DE EXERC. FUTUROS 237.000,00 74.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.225.000,00 601.677,00

Capital Social 600.000,00 500.000,00

Reservas de Capital 111.000,00 0,00

Reserva de Reavaliação 394.000,00 47.677,000

Reservas de Lucros 95.000,00 14.000,00

Lucros Acumulados 25.000,00 40.000,00

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TOTAL DO PASSIVO 1.742.000,00 1.067.677,00

Para o cálculo da justa relação de substituição das ações serão tomados os dois patrimônios líquidos avaliados a valores de mercado. O processo consiste na soma dos dois patrimônios líquidos e estabelecer o percentual com que cada empresa participa do Patrimônio Líquido resultante.

R$ % Patrimônio Liquido Ajustado de Cia. ABASLARGAS 1.225.000,00 67,06 Patrimônio Liquido Ajustado de Cia. BONSNEGÓCIOS 601.677,00 32,94 Patrimônio Líquido Total 1.826.677,00 100

Desta forma, os antigos acionistas da Cia. BONSNEGÓCIOS farão jus a 32,94% das ações e os antigos acionistas da Cia. ABASLARGAS farão jus a receber 67,06% das ações. Ressalte-se que o objetivo da avaliação dos dois patrimônios é exatamente o de estabelecer a participação de cada grupo de acionistas no novo capital social, não sendo necessário que se adote o valor avaliado na formação do novo patrimônio, porém, repete-se, a relação calculada há de permanecer na distribuição das ações.

Assim, surgem diversas possibilidades de formação do Capital Social no processo de reavaliação, dentre as quais destacamos:

1 – Todo Patrimônio Líquido contábil das duas empresas, antes da avaliação, formará o Capital Social resultante;

2 - Todo Patrimônio Líquido das duas empresas, após a avaliação, formará o Capital Social resultante;

3 - Todo Patrimônio Líquido contábil da Cia. BONSNEGÓCIOS, antes da avaliação, será agregado ao Capital Social que já havia na Cia. ABASLARGAS, não havendo versão dos outros elementos do patrimônio líquido da Cia. ABASLARGAS ao capital social;

4 - Todo Patrimônio Líquido da Cia. BONSNEGÓCIOS, após a avaliação, será agregado ao Capital Social resultante, sendo que os outros elementos do patrimônio líquido da Cia. ABASLARGAS não serão incorporados ao capital social;

5 – As contas do Patrimônio Líquido resultante podem representar a soma de linha por linha, isto é, somam-se os valores de Capital Social, de Reservas de Capital, de Reservas de Reavaliação, de Reservas de Lucros e de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Seguindo no nosso exemplo, vamos supor que o critério adotado, constante no protocolo e aprovado por ambas as assembléias, seja o da soma de linha por linha, considerando-se os valores após a avaliação. Assim, o Capital Social resultante, após a versão dos valores da Cia. BONSNEGÓCIOS para a Cia. ABASLARGAS será de R$ 1.100.000,00.

O valor nominal das novas ações poderá ter por base o valor patrimonial a valores de mercado ou outro valor qualquer. O que importa é que seja guardada a relação percentual acima calculada para a conferência das novas ações. Para simplificar, considerando que o Capital Social será de R$ 1.100.000,00, consideramos que o valor nominal de cada ação seja de R$ 1,00. Desta forma, os antigos acionistas da Cia. ABASLARGAS receberão 737.660 ações (67,06%) e os antigos acionistas da Cia. BONSNEGÓCIOS receberão 362.340 ações (32,94%).

Como resultado da aplicação desse critério, de forma resumida, teremos a seguinte estrutura de Patrimônio Líquido:

CONTAS Cia. ABASLARGAS Cia. BONSNEGÓCIOS CONSOLIDADO

Capital Social 600.000,00 500.000,00 1.100.000,00

Reservas de Capital 111.000,00 0,00 111.000,00

Reserva de Reavaliação 394.000,00 47.677,000 441.677,00

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Reservas de Lucros 95.000,00 14.000,00 109.000,00

Lucros Acumulados 25.000,00 40.000,00 65.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.225.000,00 601.677,00 1.826.677,00

5.6. INCORPORAÇÃO DE CONTROLADORA POR SUA CONTROLADA

A princípio, pode parecer paradoxal que a controlada venha a incorporar a sua controladora, principalmente se imaginarmos que a controlada pode ser subsidiária integral da controladora.

Devemos lembrar que o processo de reorganização societária não é uma transação comercial de compra e venda de empresas. Neste processo não há desembolsos de nenhuma das partes envolvidas, logo a incorporação da controladora por sua controlada não deve apresentar estranheza.

Diversas são as razões que podem levar uma controlada a incorporar a sua controladora, girando o negócio resultante sob sua denominação e marca. De forma meramente ilustrativo, tomemos como exemplo a hipótese em que a controlada seja uma empresa que apresenta prejuízos fiscais e a controladora uma empresa que apresenta lucro fiscal. A legislação do Imposto de Renda garante à sucessora praticamente todos os direitos das sucedidas, com exceção de a sucessora poder compensar prejuízos fiscais de sua sucedida. Nestas condições, será vantajoso para o grupo societário que a controladora se extinga e migre o seu patrimônio para a estrutura da controlada, pois desta forma a sociedade resultante (controlada) poderá compensar os seus prejuízos fiscais com os resultados positivos gerados em exercícios futuros pelo patrimônio da controladora.

A Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, também trata do assunto, principalmente no que concerne ao tratamento legal do ágio e do deságio, que possuem tratamento especial neste tipo de incorporação.

Ressalva-se que os procedimentos a seguir arrolados são aplicados, independentemente da respectiva forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta. Além disto, equiparam-se às companhias abertas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação nas entidades do mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM no 243, de 1o de março de 1996.

5.6.1. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

As condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia.

A comunicação e a divulgação deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização, destacando-se, notadamente:

a) os benefícios esperados, de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e quaisquer outros efeitos positivos, bem como os eventuais fatores de risco envolvidos;

b) se for o caso, e nos termos da legislação tributária, o montante do ágio que poderá ser amortizado a título de benefício fiscal e as condições de seu aproveitamento pela companhia; e

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c) a quantificação estimativa, razoavelmente discriminada em itens, dos custos de realização da operação.

2 - a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação;

3 - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócio que se extinguirão, os critérios utilizados para determinar as relações de substituição e as razões pelas quais a operação é considerada eqüitativa para os acionistas da companhia;

4 - a comparação, em quadro demonstrativo, entre as vantagens políticas e patrimoniais das ações do controlador e dos demais acionistas antes e depois da operação, inclusive das alterações dos respectivos direitos;

5 - as ações que os acionistas preferenciais receberão, as razões para a modificação dos seus direitos, se houver, bem como eventuais mecanismos compensatórios;

6 - se for o caso de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, para efeito da comparação prevista no art. 264 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

7 - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

8 - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

9 - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

10 - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

11 - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

12 - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes, se for o caso;

13 - o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;

14 - a identificação dos peritos ou da empresa especializada, cuja nomeação será submetida à aprovação da assembléia geral, para avaliar o patrimônio líquido da companhia, com a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação;

15 - se a operação foi ou será submetida à aprovação das autoridades reguladoras ou de defesa da concorrência brasileiras e estrangeiras;

16 - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação, bem como outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia; e

17 - a indicação dos locais onde estarão disponíveis o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para se efetivar a operação, e a discriminação dos demais documentos colocados à disposição dos acionistas da companhia para exame e cópia, a partir da data de publicação das informações acima, sendo obrigatório o

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envio de cópia dos documentos de que trata o presente item à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

Nas informações assim prestadas, os valores sujeitos à determinação deverão ser indicados por estimativa.

O protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação, conforme os itens de 1 a 17 acima.

As companhias abertas que divulgarem, no exterior, informações, demonstrações financeiras ou quaisquer outros documentos adicionais, ou que, por qualquer motivo, tiverem conteúdo diverso em relação aos requeridos pela legislação societária e pelas demais normas expedidas pela CVM, acerca das operações aqui tratadas, deverão, simultaneamente, divulgá-los no país e disponibilizá-los aos acionistas, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, e comunicá-los à CVM e às bolsas e entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

Os laudos definitivos deverão ser disponibilizados aos acionistas assim que finalizados, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, até a data de publicação do anúncio de convocação da assembléia geral que irá deliberar sobre os mesmos.

As empresas e os profissionais que tenham emitido opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou prestado quaisquer outros serviços, relativamente às operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, deverão:

1 - esclarecer, em destaque, no corpo das respectivas opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou quaisquer outros documentos de sua autoria, se tem interesse, direto ou indireto, na companhia ou na operação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses; e

2 - informar, no termos do item anterior, se o controlador ou os administradores da companhia direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.

5.6.2. DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO E DO DESÁGIO

O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma:

1 - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem – quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil, uma vez que os bens agora estão em patrimônio único;

2 - em conta específica do ativo imobilizado (como ágio) – quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público; e

3 - em conta específica do ativo diferido (em caso de ágio) ou em conta específica de resultado de exercício futuro (no caso de deságio) – quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro. Perceba que apareceu a verdadeira conta

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representativa de resultado de exercício futuro, pois neste caso não há a menor possibilidade de devolução e não se está diante de uma receita, pois o valor carece de realização em função do princípio da competência.

O registro do ágio quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido.

Bens – Ativo Permanente

a Reserva Especial de ágio - PL

Quando o fundamento econômico do ágio ou do deságio tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público ou quando a fundamentação econômica tiver sido a expectativa de resultado futuro, a companhia deve observar o seguinte tratamento:

a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado;

b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da conta de reserva especial de ágio;

c) reverter a provisão referida na letra “a” acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio; e

d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letra “a” no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.

A reserva especial de ágio somente poderá ser incorporada ao capital social, na medida da amortização do ágio que lhe deu origem, em proveito de todos os acionistas. Entretanto, o protocolo de incorporação de controladora por companhia aberta controlada poderá prever que, nos casos em que a companhia vier a auferir benefício fiscal, em decorrência da amortização do ágio decorrente da expectativa de rentabilidade futura, a parcela da reserva especial de ágio na incorporação correspondente a tal benefício poderá ser objeto de capitalização em proveito do acionista controlador. Na ocorrência desta hipótese, observado o disposto no art. 170 da Lei no 6.404/76, será sempre assegurado aos demais acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao controlador. A capitalização desta parcela da reserva especial referida, correspondente ao benefício fiscal, somente poderá ser realizada ao término de cada exercício social e na medida em que esse benefício represente uma efetiva diminuição dos tributos pagos pela companhia.

Após a incorporação, o ágio ou o deságio continuará sendo amortizado e será considerado realizado na medida desta amortização, conforme previsto na Instrução CVM nº 247/96.

A companhia deverá efetuar e divulgar, ao término de cada exercício social, análise sobre a recuperação do valor do ágio, ainda que decorrente de expectativa de resultados futuros ou da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público, a fim de que sejam registradas as perdas de valor do capital aplicado quando evidenciado que não haverá resultados suficientes para recuperação desse valor ou que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da sua vida útil econômica e para o cálculo e prazo da sua amortização.

5.6.3. DAS RELAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO

Nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada e na operação de fusão de controladora com controlada, o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores deverá excluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada.

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No cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, que se extinguirão, estabelecidas no protocolo da operação, deve ser reconhecida a existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, sendo vedado favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações.

É vedada a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores e, por extensão, das ações dos acionistas controladores, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, salvo se essas ações integrarem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros. Percebe-se que o critério há de ser único, isto é, se é vedado a adoção da cotação de bolsa para os acionistas não controladores, este é também o critério para os acionistas controladores.

5.6.4. AUDITORIA INDEPENDENTE

As demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. Ademais, demonstrações financeiras deverão ser elaboradas de acordo com as disposições da legislação societária e normas da CVM e observarão, ainda, quando envolvido companhia aberta, critérios contábeis idênticos aos adotados pela companhia aberta, independentemente da forma societária da outra sociedade envolvida na operação.

5.6.5. DO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

No relatório da administração, relativo ao exercício em que tiver sido efetuada qualquer operação de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, deverá ser dedicado capítulo ou parte específica, devidamente destacada, relacionado-se, item a item, todos os custos de transação suportados pela companhia em virtude da operação, assim como o quantitativo das economias e demais vantagens já auferidas em razão da mesma. O mesmo relatório e os relatórios dos dois exercícios seguintes conterão, sem prejuízo de outras informações devidas, exposição pormenorizada das mudanças ocorridas na administração e na condução dos negócios, relacionadas ou decorrentes da operação.

5.6.6. DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE CONTROLE

Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, são hipóteses de exercício abusivo do poder de controle:

1 - o aproveitamento direto ou indireto, pelo controlador, do valor do ágio pago na aquisição do controle de companhia aberta no cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores, quando de sua incorporação pela controladora, ou nas operações de incorporação de controladora por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada;

2 - a assunção, pela companhia, como sucessora legal, de forma direta ou indireta, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle, ou de qualquer outra espécie de dívida contraída no interesse exclusivo do controlador;

3 - o não reconhecimento, no cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores estabelecidas no protocolo da operação, da existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, com a atribuição de ações, com direitos reduzidos, em substituição àquelas que se extinguirão, de modo a favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações;

4 - a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros;

5 - a não avaliação da totalidade dos dois patrimônios a preços de mercado, nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia

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aberta controlada, e nas operações de fusão entre controladora e controlada, para efeito da comparação prevista no art. 264 da Lei no 6.404/76; e

6 - a omissão, a inconsistência ou o retardamento injustificado na divulgação de informações ou de documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta.

Considera-se infração grave a prática de atos com exercício abusivo do poder de controle. Estão sujeitos às penalidades previstas em lei, conforme o caso, a companhia aberta, os membros dos conselhos de administração e fiscal, e da diretoria, os integrantes de seus órgãos técnicos ou consultivos, bem como quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham concorrido para a infração.

5.6.7. DO FLUXO DE DIVIDENDOS

Os dividendos atribuídos às ações detidas pelos acionistas não controladores não poderão ser diminuídos pelo montante do ágio amortizado em cada exercício.

6. PROCESSO DE FUSÃO DE SOCIEDADES

6.1. CONCEITO

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ficam, portanto, extintas as sociedades fundidas.

Na fusão há necessidade de no mínimo duas pessoas jurídicas participarem do processo que perdem a personalidade jurídica para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica própria, mas sucessora das anteriores, no tocante a seus direitos e obrigações. Já na incorporação, uma das participantes do processo de reorganização é uma sociedade preexistente que absorve o patrimônio da outra ou outras ou mesmo o patrimônio de uma pessoa física e continua com sua personalidade jurídica antes adotada.

Para operacionalizar o processo de fusão, a assembléia geral de cada companhia que aprovar o protocolo deverá nomear peritos que avaliarão o patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas no processo.

A constituição definitiva da sociedade fundida será deliberada em assembléia geral com participação de todos os envolvidos, na qual serão aprovados, ou não, os laudos de avaliação dos patrimônios. Ressalte-se que é vedada a aprovação do laudo de avaliação do patrimônio por sócios ou acionistas da própria empresa em que forem titulares de direito de sócio ou acionista. Assim, os sócios ou acionistas de uma empresa nomearão os peritos para avaliar o patrimônio das outras empresas e o analisarão, aprovando-o ou rejeitando-o.

Os atos constitutivos serão levados ao registro pelos primeiros administradores da companhia ou sociedade resultante do patrimônio fundido.

A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 228, trata a fusão da seguinte forma:

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º. A assembléia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

§ 2º. Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade,

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vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º. Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação da fusão.

6.2. ASPECTOS CONTÁBEIS E LEGAIS ENVOLVIDOS NO PROCESSO

Conforme visto pelo texto legal, a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Imaginando a fusão de três empresas. A Cia. ANDAS, a Cia. COMES e a empresa BEBES Ltda. As três empresas unem seus patrimônios para formar a Cia. VIVOS.

Cia. ANDAS +

Cia. COMES Cia. VIVOS +

BEBES Ltda.

Com este processo, a Cia. ANDAS, a Cia. COMES e a empresa BEBES Ltda. perdem sua personalidade jurídica, pois deixam de existir. Da fusão de seus patrimônios surge a Cia. VIVOS que sucederá as anteriores, no que diz respeito a todos os direitos e obrigações.

Quanto ao aspecto contábil, o processo de fusão se opera de forma muito semelhante ao processo de incorporação, isto é, a Cia. ANDAS, a Cia. COMES e a empresa BEBES Ltda. transferem seus bens, direitos e obrigações para a Cia. VIVOS criada especialmente para esse fim.

Em termos práticos, os aspectos contábeis envolvidos nos processos de fusão são bastante simples. Devemos adotar os procedimentos necessários para satisfazer as condições estabelecidas no protocolo, pois é este o documento que dá suporte ao processo.

O primeiro aspecto a analisar é que com a fusão é criada uma nova empresa ou companhia. Assim, como toda empresa que começa suas atividades, o marco inicial é a formação do capital inicial. No caso de fusão, os acionistas ou sócios não necessitam subscrever e integralizar capital social, pois este vem das sociedades que se extinguem.

Outro fato que merece ser mencionado no concernente ao processo de fusão diz respeito a possibilidade de os patrimônios serem unidos tomando por base os valores contábeis das participantes ou a valores de mercado.

Inicialmente veremos um exemplo de fusão considerando os valores contábeis dos patrimônios.

Imaginemos que os sócios ou acionistas das empresas Laranja S/A e Limão Ltda. resolveram fundir seus patrimônios para criar a sociedade Cítricos S/A, que será a sociedade nova e será criada para esse fim. As empresas que se extinguirão possuem, de forma resumida, a seguinte estrutura patrimonial nos balanços levantados para essa finalidade e o conseqüente patrimônio da sociedade Cítricos S/A:

Empresa Laranja S/A

Empresa Limão Ltda.

Empresa Cítricos S/A

Ativos 1.135.742,00 847.521,00 1.983.263,00 Passivos 783.694,00 538.451,00 1.322.145,00 Patrimônio Líquido 352.048,00 309.070,00 661.118,00

Para satisfazer os aspectos contábeis é necessário que se criem contas transitórias de fusão nas duas empresas que se extinguirão e na empresa nova. O procedimento é análogo ao utilizado no processo de incorporação.

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Por fim, cabe salientar que se houver participação societária entre as empresas envolvidas no processo, devemos eliminá-lo em contrapartida do Patrimônio Líquido correspondente a esse investimento.

6.3. FUSÃO A VALORES DE MERCADO

Para que seja observada uma justa distribuição na participação aos futuros sócios ou acionistas é necessário que os patrimônios sejam avaliados a valores de mercado. Para tanto, os patrimônios devem ser avaliados por peritos ou empresa especializada nomeados em assembléia para tal fim. É de ressaltar que os sócios ou acionistas de uma empresa indicam os peritos ou empresa que irão avaliar o patrimônio da outra empresa. Eles não podem aprovar o laudo da empresa em que sejam sócios ou acionistas.

O número de ações que competirá a cada acionista será proporcional ao patrimônio que detinha na empresa extinta computado no patrimônio total.

Tomemos o seguinte exemplo para ilustrar o processo de fusão:

Os acionistas das empresas GOIABA S.A. e AÇÚCAR S.A. deliberaram e aprovaram o protocolo e a justificativa para promover o processo de sua fusão. A sociedade resultante, a empresa GOIABADA S.A., receberá todo o patrimônio das duas empresas avaliado a valores de mercado.

Todos os atos legais, pertinentes ao processo, foram praticados (balanços, avaliações, auditoria independente, protocolo, justificativa, assembléias gerais, etc.).

A - Situação das empresas antes e após a fusão

A.1 - Situação antes da fusão Empresa GOIABA S.A.

Ativo 287.350,00 Passivo 126.312,00 PL (CS + Reservas + Lucros Acumulados) 161.038,00

Empresa AÇÚCAR S.A.

Ativo 437.256,00 Passivo 213.534,00 PL (CS + Reservas + Lucros Acumulados) 223.722,00

A.2 - Situação após a fusão Empresa GOIABADA S.A.

Ativo 724.606,00 Passivo 339.846,00 PL (CS + Reservas + Lucros Acumulados) 384.760,00

Para fins específicos de fusão, ao Capital Social foram incorporados os Lucros Acumulados e as reservas de lucros, de capital e de reavaliação que constavam no Patrimônio Líquido das empresas participantes do processo. Desta forma, poder-se-ia dizer que houve uma distribuição entre os acionistas das sociedades, de forma proporcional a sua participação no capital social da empresa participante no processo antes do encerramento das sociedades. Para tanto foram realizados os respectivos lançamentos.

Desta forma, consta no Patrimônio Líquido apenas o valor do Capital Social com o devido aumento pela absorção desses outros valores do PL.

B - Balanço das empresas fusionadas antes do evento

Os balanços a seguir apresentados representam os valores avaliados com fim específico da fusão, bem como foram auditadas por auditores independentes. É de frisar que foram elaborados na mesma data-base.

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BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA GOIABA S.A.

ATIVO PASSIVO AC 98.000,00 PC 93.532,00 ARLP 42.000,00 PELP 32.780,00 A. PERMANENTE

INVESTIMENTO 49.850,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO IMOBILIZADO 97.500,00 CAPITAL 161.038,00

TOTAL 287.350,00 TOTAL 287.350,00

BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA AÇÚCAR S.A.

ATIVO PASSIVO AC 111.734,00 PC 154.150,00 ARLP 21.744,00 PELP 59.384,00 A. PERMANENTE

INVESTIMENTO 27.341,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO IMOBILIZADO 276.437,00 CAPITAL 223.722,00

TOTAL 437.256,00 TOTAL 437.256,00

C - Lançamentos Contábeis

Para encerrar as empresas que tiveram seus patrimônios fundidos e para a constituição da nova empresa, são necessários os seguintes lançamentos contábeis:

C.1 - Na empresa GOIABA S.A.

a. Pelo encerramento das contas do ativo Conta de Dissolução (fusão) 287.350,00 a Diversos

a AC 98.000,00 a ARLP 42.000,00 a A. Permanente 147.350,00

b. Pelo encerramento das contas do passivo Diversos a Conta de dissolução (fusão) 126.312,00

PC 93.532,00 PELP 32.780,00

c. Pela baixa das contas do patrimônio líquido Patrimônio Líquido 161.038,00 a Conta de dissolução (fusão) 161.038,00

C.2 - Na empresa AÇÚCAR S.A.

a. Pelo encerramento das contas do ativo

Conta de Dissolução (fusão) 437.256,00 a Diversos

a AC 111.734,00 a ARLP 21.744,00 a A. Permanente 303.778,00

b. Pelo encerramento das contas do passivo

Diversos a Conta de dissolução (fusão) 213.534,00

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PC 154.150,00 PELP 59.384,00

c. Pela baixa das contas do patrimônio líquido

Patrimônio Líquido 223.722,00 a Conta de dissolução (fusão) 223.722,00

C.3 - Na empresa GOIABADA S.A. resultante da fusão

Para registrar a constituição da nova empresa, que foi precedida da subscrição do Capital Social, são necessários os seguintes lançamentos:

Transferência dos elementos do Patrimônio Líquido (Capital Social), ativos e passivos de cada sociedade.

a. Pela constituição da nova empresa GOIABADA S.A.

Conta de Fusão 384.760,00 a Capital Social 384.760,00

b. Pelo recebimento dos ativos

Diversos a Conta de Fusão 724.606,00

AC 209.734,00 ARLP 63.744,00 A. Permanente 451.128,00

c. Pelo recebimento dos passivos

Conta de Fusão 339.846,00 a Diversos

a PC 247.682,00 a PELP 92.164,00

D. Após a fusão o balanço de GOIABADA S.A. se apresentará da seguinte forma:

BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA GOIABADA S.A. ATIVO PASSIVO

AC 209.734,00 PC 247.682,00

ARLP 63.744,00 PELP 92.164,00 A. PERMANENTE

INVESTIMENTO 77.191,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO IMOBILIZADO 373.937,00 CAPITAL SOCIAL 384.760,00

TOTAL 724.606,00 TOTAL 724.606,00

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7. O PROCESSO DE CISÃO DE SOCIEDADES

7.1. CONCEITO

A definição legal do processo de cisão provém do caput do art. 229 da Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976, que assim dispõe:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Depreende-se desse dispositivo legal, em seu aspecto conceitual, que a cisão difere do processo de incorporação e do processo de fusão, visto que na cisão poderá haver vários sucessores ou apenas um único. Outra importante diferença diz respeito a extinção da sociedade cindida, que não necessita ser, necessariamente, consumada. Desta forma, além de haver a possibilidade de resultar apenas um sucessor, quando a cisão será parcial, poderão haver vários sucessores, quando a cisão poderá ser parcial ou total se houver a extinção da sociedade cindida.

Outro aspecto presente na definição acima apresentada é que a sociedade receptora de parcela do patrimônio pode ser nova, quando será constituída com essa finalidade, ou ser uma sociedade ou empresa preexistente.

Os motivos que levam os empresários a perseguir um processo de cisão podem ser diversos, dentre os quais a dissidência entre sócios e o aprimoramento de competitividade. Existe, ainda, a hipótese de os empresários buscarem a cisão com fins de planejamento tributário.

7.2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES NA CISÃO

As responsabilidades dos sucessores na cisão estão dispostas no § 1º do art. 229 e no art. 233, ambos da sei das sociedades anônimas, ao dispor que:

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior

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poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Observa-se que a responsabilidade dos sucessores em relação às obrigações da companhia cindida antes da cisão está limitada a parcela ou na proporção do patrimônio recebido ou transferido. Da mesma forma, a sucessora participará dos direitos da companhia cindida na proporção do patrimônio recebido. Isto quer dizer que no momento da cisão, a sucessora receberá parcela do patrimônio que será composto por bens, direitos e obrigações, observando-se a mesma proporção entre os elementos patrimoniais.

Aspecto interessante ocorre quando há extinção da sociedade cindida, pois neste caso as sociedades que absorveram o patrimônio responderão de forma solidária pelas obrigações da companhia cindida, isto é, se uma delas não honrar as obrigações herdadas da companhia cindida, as demais terão de fazê-lo, mas somente na proporção do patrimônio recebido. Se, porém, a companhia cindida não se extinguir as sucessoras são obrigadas solidárias para com ela pelas obrigações que esta tinha antes da cisão, isto quer dizer que, se a companhia cindida não puder honrar os compromissos assumidos antes da cisão e que, no processo de cisão, ficaram sob sua responsabilidade, as sociedades resultantes ou as que receberam parcelas do patrimônio terão que assumir estes compromissos na proporção dos patrimônios recebidos.

No entanto, essa solidariedade poderá ser excluída em caso de cisão parcial desde que esta intenção conste no protocolo e seja aprovada pela assembléia geral que deliberar sobre a cisão. Além deste aspecto não poderá haver oposição dos credores anteriores a cisão. Entretanto, a oposição dos credores será individual, isto é, se algum credor não se opor ao afastamento da solidariedade em relação aos seus créditos, mediante notificação desta oposição à sociedade no prazo de 90 dias a contar da efetivação da cisão, ele não poderá invocar a solidariedade, prevalecendo, para ele, a estipulação ou a deliberação da assembléia.

7.3. CISÃO PARCIAL

A lei trata da cisão parcial, além dos aspectos já analisados, nos parágrafos 2º e 3º do art. 229, ao dispor que:

§ 2º. Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os nºs do art. 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

§ 3º. A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227).

Desta forma, a deliberação sobre o processo de cisão parcial, quando há criação de sociedade nova, cabe à assembléia geral a quem compete, também, em caso de aprovação da cisão, nomear os peritos que avaliarão o patrimônio a ser transferido. Incumbe a assembléia geral promover a constituição estatutária da nova empresa.

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Já no processo de cisão parcial com versão do patrimônio para sociedade preexistente, a operação segue o roteiro ou disposições estabelecidas ao processo de incorporação, isto é, há neste caso, tecnicamente, incorporação de parcela do patrimônio da sociedade cindida, funcionando a sociedade receptora como incorporadora.

O arquivamento dos atos inerentes ao processo de fusão parcial na junta comercial e a sua publicação caberá, conjuntamente, aos administradores da companhia cindida e aos administradores das empresas que absorverem parcela de seu patrimônio.

7.4. CISÃO TOTAL

Tratando especificamente da cisão total, o parágrafo 4º do art. do art. 229, da lei societária estabelece que:

§ 4º. Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

Portanto, em caso de cisão total com extinção da companhia cindida, os procedimentos a serem observados são semelhantes aos procedimentos da cisão parcial. A diferença entre as duas formas de cisão consiste no fato de que a publicação e o arquivamento dos atos inerentes ao processo compete, exclusivamente, por razões óbvias em face da extinção da sociedade cindida, aos administradores das empresas resultantes ou que absorveram o patrimônio da sociedade extinta.

7.5. SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS AÇÕES

Os titulares de ações da empresa cindida, que passarão à condição de acionistas nas empresas sucessoras, receberão destas as ações que forem integralizadas com parcelas do patrimônio na exata proporção das ações que possuíam na empresa cindida. Este é, em síntese, o teor do parágrafo 5º do art. 229 da lei societária.

§ 5º. As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; à atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

7.6. ASPECTOS CONTÁBEIS E LEGAIS

Conforme vimos, a cisão pode ser total ou parcial. Na cisão total a empresa cindida desaparece, enquanto que na cisão parcial a empresa cindida remanesce, porém com patrimônio menor, pois repassa parcela do seu patrimônio às empresas sucessoras. Assim, supondo que a empresa SYNO S.A. passe pelo processo de cisão, sendo criadas duas empresas novas para absorverem parcelas do seu patrimônio, poderemos ter as seguintes situações:

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ESPÉCIE SOCIEDADE ORIGINAL RESULTANTES

AÇOS S.A. SYNO S.A. Cisão Parcial

SYNO S.A.

COBRAS SOLTAS S.A. AÇOS S.A. Cisão Total SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.

EXEMPLO PRÁTICO

Vejamos o exemplo de uma cisão parcial com criação de uma nova empresa.

Por ocasião da decisão dos acionistas, pela operação de cisão, a empresa possuía o seguinte patrimônio:

ATIVO Valor (R$)

Ativo Circulante Disponibilidades 90.000,00 Contas a Receber 145.000,00 Mercadorias - estoque 70.000,00 305.000,00

Ativo Permanente Imobilizado 245.000,00

Total do Ativo 550.000,00 PASSIVO Valor (R$)

Passivo Circulante Empréstimos e Financiamentos 150.000,00 Obrigações sociais e tributárias 95.000,00 Fornecedores 40.000,00 285.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social 150.000,00 Reservas de Capital 25.000,00 Reservas de Lucros 50.000,00 Lucros Acumulados 40.000,00 265.000,00

Total do Passivo 550.000,00

Tomando por base este balanço, que teoricamente apresenta valores de mercado, os acionistas decidiram que a nova empresa receberia parcelas proporcionais do ativo e do passivo. Desta forma, após a cisão, cada empresa permanece com uma parcela dos bens, direitos e obrigações proporcional ao percentual que lhe foi atribuído pelo processo de cisão. Isto nos faz imaginar que existe uma contabilidade segregada para tais ativos e passivos e, como conseqüência, dos resultados e do patrimônio líquido.

É recomendável que todas as reservas e outras contas que integram o patrimônio líquido sejam capitalizadas antes de efetuar o processo de cisão. Este processo objetiva a conversão da parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida em capital social na sociedade resultante, afinal a sociedade resultante é uma sociedade nova e como tal deverá possuir em seu patrimônio líquido somente o capital social.

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Porém, se não houver essa capitalização das contas do Patrimônio Líquido, elas serão transferidas na proporção da cisão.

Caso interessante diz respeito a reserva de reavaliação, pois ela constará no patrimônio da empresa que receber os bens reavaliados como tal, isto é, teremos no patrimônio líquido da sociedade que receberá os bens a conta de reserva de reavaliação.

Posição Patrimonial após a Cisão

Empresa Cindida

Empresa Nova

ATIVO Circulante

Disponibilidades 67.500,00 22.500,00 Contas a Receber 108.750,00 36.250,00 Mercadorias - estoque 52.500,00 17.500,00 228.750,00 76.250,00

Permanente Imobilizado 183.750,00 61.250,00

Total do Ativo 412.500,00 137.500,00 PASSIVO

Circulante Empréstimos e Financiamentos 112.500,00 37.500,00 Obrigações sociais e trabalhistas 71.250,00 23.750,00 Fornecedores 30.000,00 10.000,00 213.750,00 71.250,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital 198.750,00 66.250,00

Total do Passivo 412.500,00 137.500,00

Observe que neste caso os valores do patrimônio líquido foram capitalizados antes do processo de cisão e que o percentual transferido para a empresa nova foi de 25% do valor dos bens, direitos obrigações e, como conseqüência, o mesmo percentual do patrimônio líquido.

7.7. ASPECTOS CONTÁBEIS COMUNS NOS PROCESSOS DE REORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADES

Os processos de reorganização de empresas, no que se refere aos aspectos contábeis, são relativamente simples quando conhecemos a natureza da operação e as condições estabelecidas no protocolo e na justificativa.

Na análise da documentação que instrui o processo devemos dar especial atenção às alterações estatutárias ou contratuais, bem como ao protocolo e justificativa. Deve-se dar atenção, ainda, ao laudo dos peritos ou da empresa especializada que procedeu a avaliação do patrimônio, pois nele constarão valores e vida útil remanescente a serem utilizados pelas empresas sucessoras.

De posse dessas informações, é possível efetuar os registros contábeis correspondentes aos processos de reorganização societária.

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7.7.1. TRATAMENTO DO ÁGIO/DESÁGIO

Quanto ao tratamento contábil do ágio e do deságio, podemos ter as seguintes situações:

1) Quando estejam envolvidas empresas de capital fechado ou quando a controladora absorver o patrimônio da controlada:

a) ágio decorrente da diferença entre o valor de mercado de ativo na sociedade sucedida: esse valor deverá ser adicionado ao respectivo ativo transferido para a empresa sucessora;

b) deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de ativo na sociedade sucedida: esse valor deve ser subtraído do respectivo ativo transferido para a sucessora;

c) ágio e deságio fundamentados em expectativa de resultado futuro: devem continuar dando o mesmo tratamento na sucessora que teriam na sucedida, ou seja, incluídos no balanço patrimonial e amortizados no prazo e na extensão das projeções que os determinaram;

d) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público: deverá ser adicionado, no caso de ágio, ou subtraído, em caso de deságio, do valor relativo ao direito transferido.

2) Quando a empresa controlada incorporar a sua controladora, a incorporadora deverá contabilizar o ágio e o deságio da seguinte forma:

a) ágio e deságio, quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil, devem ser contabilizados nas contas representativas dos bens que lhe deram origem. No caso de ágio, a contrapartida será uma reserva especial de ágio no patrimônio líquido;

b) em conta específica do ativo imobilizado (ágio) – quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público;

c) em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) – quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro.

Atenção!

Perceba que a contabilização, no processo de incorporação, se diferencia em razão de a incorporadora ser a controlada ou a controladora. No caso de controladora ser incorporada pela sua controlada, o deságio vai para Resultados de Exercícios Futuros!

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7.7.2. ROTEIRO PARA CONTABILIZAÇÃO

A contabilização dos processos de incorporação, fusão ou cisão, segue basicamente o seguinte roteiro:

1º) Devemos elaborar os papéis de trabalho do processo de reorganização, com base no protocolo, na justificativa, no laudo de avaliação e das alterações contratuais ou estatutárias que se fizerem necessárias;

2º) A sociedade que sofre o processo de reorganização (a sucedida) deve encerrar as contas de resultados relativas ao exercício em que se opera a reorganização, incorporando-o ao patrimônio líquido ou destinando-o de outra forma, conforme o protocolo;

3º) Para baixar os elementos patrimoniais, a sociedade sucedida encerra todas as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido em contrapartida de uma conta denominada de contas de incorporação, contas de fusão ou contas de cisão;

4º) A sociedade resultante (a sucessora), receptora de parte ou todo o patrimônio da sociedade sucedida, reconhecerá os ativos, os passivos e o aumento do patrimônio líquido que poderá ser exclusivamente na conta de capital social, em contrapartida das contas denominadas de contas de incorporação, contas de fusão ou contas de cisão.

Quanto a contabilização da operação na empresa resultante ou sucessora é de salientar que, no grupo do patrimônio líquido, de regra haverá apenas a conta de capital social no caso de criação de empresa nova. Porém, pode haver casos em que a versão do patrimônio seja efetuada linha por linha, conforme já vimos em tópicos anteriores, que não é a forma mais recomendada, mas é aceita pela doutrina e não contraria a legislação de regência.

8. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO

8.1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES

As pessoas jurídicas sucessoras das sociedades incorporadas, fusionadas, cindidas ou transformadas respondem pelo imposto devido pelas sucedidas.

A responsabilidade aqui mencionada alcança os créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição na data dos atos citados e também os constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas antes da referida data.

O Código Tributário Nacional – CTN trata da responsabilidade dos sucessores do seguinte modo:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela

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referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

...

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

8.2. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Consoante o disposto no § 7º, do art. 235 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810.

O art. 810 do RIR/99 reproduz os dizeres do § 7º, antes mencionado.

Com relação ao pagamento do imposto devido, o art. 861 do RIR/99 estabelece que: O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Ressalta, ainda que neste caso não poderá ser aplicada a forma de pagamento em até três parcelas, isto é, o prazo é fatal e o pagamento deve ser efetuado em uma única vez, ou seja, em cota única.

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8.3. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

Nos processos normais de transformação, incorporação, fusão ou cisão, as reservas de reavaliação transferidas da empresa sucedida para a sucessora terão, na sucessora, igual tratamento tributário que teriam na sucedida. Esta regra é válida, também, para a legislação do Imposto de Renda.

Em casos de extinção por liquidação, a reserva de reavaliação da sociedade que se extingue será considerada realizada, devendo ser computada na apuração do lucro real de encerramento das atividades.

8.4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Os arts. 513 e 514 do RIR/99 estabelecem que:

Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).

Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 33).

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 33, parágrafo único).

Desta forma, os prejuízos fiscais das pessoas jurídicas (empresas) fusionadas, incorporadas ou cindidas não podem ser compensados nas pessoas jurídicas (empresas) resultantes.

Veja-se que o CTN estabelece que as sociedades resultantes dos processos de reorganização societária sucedem a anterior em todos os direitos e obrigações. No entanto, a compensação de prejuízo fiscal é, em verdade, um benefício fiscal. Neste caso, é aplicável o disposto no § 6º do art. 150 da CF/88. Desta forma, a lei específica há de prevalecer sobre a lei geral, isto é, os prejuízos fiscais não podem passar da pessoa que os tenha gerado.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.

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9. FORMAS DE EXTINÇÃO

As sociedades são constituídas para exercer o objeto social inscrito nos seus atos constitutivos, enquanto que a dissolução é o marco final do exercício dessa destinação.

A dissolução representa o fim da etapa produtiva da empresa, ingressando a sociedade, a partir daí, em processo de liquidação, que, por sua vez, objetiva a extinção ou o término jurídico da sociedade.

Desta forma, durante a dissolução e a liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica. Entretanto, durante essa fase, ela não pode realizar novos negócios.

Consoante as disposições da Lei das S.A., a dissolução poderá ser operada de forma amigável, judicial ou por ato do Poder Executivo. Será amigável quando os sócios ou acionistas acordam, pacificamente, o encerramento da sociedade, quer por disposição estatutária ou contratual, quer por meio de um distrato firmado entre os interessados. Já a dissolução judicial depende de prévia provocação do poder judiciário por parte dos interessados e se opera por meio de sentença definitiva, com base na comprovação dos motivos alegados.

Assim, estamos diante de um processo que se inicia com a dissolução, que pode ser voluntária ou compulsória (judicial ou por ato de Autoridade Administrativa), seguido da liquidação, que consiste na realização do ativo e na satisfação do passivo com distribuição de eventuais sobras, culminando com a extinção da sociedade que consiste no desaparecimento da personalidade jurídica, pela prática dos atos necessários para tal junto aos órgãos de registros competentes.

9.1. DISSOLUÇÃO

Dissolução significa ruptura no sentido de desmanchar ou romper um elo jurídico de coisas ou pessoas, liberando-as dos compromissos assumidos quando da união.

Portanto, entende-se por dissolução da sociedade o ato pelo qual se tem como extinta ou terminada a existência legal da sociedade civil ou comercial. Pode decorrer de vários motivos, isto é, da vontade unânime dos sócios ou por imposição da própria lei.

a) Formas de Dissolução

Dissolve-se a companhia da seguinte forma:

I) De Pleno Direito:

pelo término do prazo de duração;

nos casos previstos nos estatutos;

por deliberação da assembléia geral;

pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte;

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pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II) Por Decisão Judicial

quando anulada sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social;

em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

III) Por Decisão de Autoridade Administrativa Competente, nos casos e na Forma Previstos em Lei Especial.

b) Efeitos

A companhia dissolvida conserva a personalidade de jurídica, até a extinção, com o fim de proceder a liquidação.

9.2. LIQUIDAÇÃO

Liquidação representa a fase do processo de extinção em que são realizados os ativos e liquidados os passivos, bem como a distribuição das sobras entre os acionistas ou sócios da empresa em liquidação.

A liquidação pode operar-se pelos órgãos da companhia ou pelo Poder Judiciário:

a) Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Silenciando o estatuto, compete à assembléia, nos casos de dissolução de pleno direito da companhia, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período de liquidação.

A companhia que tiver Conselho de Administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do Conselho Fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

b) Liquidação Judicial

Além dos casos já mencionados, a liquidação será processada judicialmente:

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I – a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos de dissolução da companhia de pleno direito;

II – a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 (quinze) dias, no caso da extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

Na liquidação será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz.

São deveres do liquidante:

arquivar e publicar a ata da assembléia geral, ou certidão de sentença, que tiver liberado ou decidido a liquidação;

arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

fazer levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia geral, ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;

ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;

exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;

convocar a assembléia geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;

confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;

finda a liquidação, submeter à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

arquivar e publicar a ata da assembléia geral que houver encerrado a liquidação.

São poderes do Liquidante:

Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Sem expressa autorização da assembléia geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando o indispensável ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.

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Quanto a denominação da Companhia:

Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida da palavra em liquidação.

As funções da Assembléia Geral:

O liquidante convocará a assembléia geral a cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado de liquidação; a assembléia geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.

Nas assembléias gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.

No curso da liquidação judicial, as assembléias gerais necessárias para deliberar os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.

A satisfação do Passivo:

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Da Partilha do Ativo (saldo):

A assembléia geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.

É facultado à assembléia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

Provado pelo acionista dissidente que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento de parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

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Da prestação de Contas:

Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia geral para a prestação final de contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.

O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.

Da responsabilidade na Liquidação:

O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.

Do Direito do Credor não Satisfeito:

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá o direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

9.3. EXTINÇÃO

A extinção é o ato final do processo e consiste, basicamente, em dar baixa dos atos constitutivos e dos registros nos órgãos competentes em nível federal, estadual e municipal.

A companhia será extinta:

I – pelo encerramento da liquidação, assim entendido o processo pelo qual o liquidante paga o passivo e rateia o ativo remanescente entre os acionistas, através de prestação final de contas aprovadas por estes;

II – nos casos de incorporação por outra sociedade, fusão ou cisão total.

Neste último caso, não há devolução do patrimônio aos sócios, uma vez que este passa a fazer parte de uma outra empresa que sucede a extinta em seus direitos e obrigações. Os sócios recebem da sucessora as ações que lhe couberem em função da incorporação, fusão ou cisão.

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10. CONSÓRCIO

Em muitas situações é requerido que as empresas apresentem grande capacidade operacional e técnica, aliado a um elevado patrimônio líquido e que demonstrem liquidez satisfatória para fazer frente a determinados empreendimentos, principalmente os concernentes às obras e serviços públicos.

Diante da escassez de empresas que satisfaçam as condições requeridas, nessas circunstâncias, começou-se a facultar que as empresas se agrupassem, sem que cada uma perdesse a sua personalidade jurídica, formando consórcios de empresas para a consecução de um fim específico.

Destarte, o consórcio não representa constituição de sociedade nova. As empresas se agrupam para fazer frente a um objetivo, mantendo cada uma a sua estrutura organizacional e jurídica. Por isso, cada empresa participante do consórcio responde pessoalmente por sua obrigações assumidas perante terceiros, não havendo solidariedade entre as partes.

Pelo exposto, conclui-se que consórcio e grupamento de empresas se constituem em expressões análogas, cujo implemento se dá por meio de um contrato que obriga os contraentes entre si, mantendo cada parte sua autonomia e responsabilidade perante terceiros.

Embora sem personalidade jurídica própria, o consórcio é representado por um órgão de administração constituído pelos seus pares, que também os representa juridicamente.

Não se trata de forma de reorganização societária e tampouco de formação de truste, por mais que se possa chegar a resultados semelhantes nos diversos institutos.

Por fim, não há que se comparar o consócio com grupo de sociedades, que geralmente possui amplo espectro de atuação, visto que o consórcio é constituído para a execução de fim específico e determinado, encontrando-se sublinhado, como principal matriz legal, na lei das SA.

A lei das SA trata do consórcio nos arts. 278 e 279. Conforme aquele dispositivo legal, infere-se que o consórcio possui caráter mercantil e objetiva somar recursos operacionais e/ou financeiros, surgindo, assim, o consórcio operacional e o consórcio instrumental, conforme sejam os objetivos a consecução de um fim específico ou a execução de determinados serviços, obras e concessões.

As empresas que participam do consórcio podem possuir objeto semelhante ou os objetos das diversas empresas se complemente para a execução do objetivo comum. Em ambos os casos, não será objetivo do consórcio a distribuição de resultados, pois carece de personalidade jurídica e, em conseqüência, não possui capital social.

Quando o objetivo do consórcio é a celebração de contratos com o Poder Público, isto é, um consórcio instrumental, aquele requer que uma das consorciadas seja a interlocutora ou a líder do grupo, recaindo, neste caso, a administração e responsabilidade pelas obrigações do consórcio sobre a empresa designada para tal.

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A doutrina classifica os consórcios em abertos e fechados, conforme seja admitida a entrada de nova empresa no grupo ou não, cuja estipulação precisa deve constar no contrato que implementa o consórcio.

A superveniência de falência de uma das consorciadas não se estende às demais, persistindo o consórcio com as outras contratantes.

Vejamos os dispositivos legais pertinentes ao assunto:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

11. RESUMO DOS PRINCIPAIS PRAZOS NA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

5 DIAS Prazo para realização de Assembléia Geral quando houver diminuição do

Capital Social pela absorção das ações em tesouraria.

30 dias Retirada de Acionista se não promovida a admissão das novas ações no

mercado secundário;

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Exercício do direito de preferência na subscrição de ações, quando não for pública a subscrição.

60 dias O pedido de novo balanço pelo acionista dissidente; Credor anterior pode pleitear, judicialmente, a anulação da incorporação

e fusão. 90 dias Credor anterior se opor a exclusão da responsabilidade na cisão.

120 dias Promover a admissão das novas ações no mercado secundário; Pagar saldo a acionista dissidente; Substituir acionista de ações em tesouraria.

12. NORMATIZAÇÃO DA CVM

INSTRUÇÃO CVM No 319, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8o, inciso I, 9o, inciso I, alínea "g", e inciso II, 11, §3o, 21, §6o, inciso I, 22, parágrafo único e incisos I, II, IV, VI e VII, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista os arts. 8o, 115, 116, 117, §1o, alíneas b e h, 122, inciso VIII, 124, 136, incisos IV e IX, 157, §1o, alínea e c/c §§ 4o e 5o, 158, 160, 170, 177, §3o, 163, inciso III, 165, 223 a 230, e 264, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1o São regulados pelas disposições da presente Instrução, relativamente às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta:

I - a divulgação de informações;

II - o aproveitamento econômico e o tratamento contábil do ágio e do deságio;

III - a relação de substituição das ações dos acionistas não controladores;

IV - a obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras;

V - o conteúdo do relatório da administração;

VI - hipóteses de exercício abusivo do poder de controle; e

VII - o fluxo de dividendos dos acionistas não controladores.

§1o O disposto nesta Instrução aplica-se, independentemente da respectiva forma societária, às sociedades comerciais que façam parte das operações de que trata o caput deste artigo.

§2o Para os efeitos desta Instrução, equiparam-se às companhias abertas as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM, e as demais sociedades cujas ações sejam admitidas à negociação

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nas entidades do mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM no 243, de 1o de março de 1996.(NR)*

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 2o Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984, as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia.

§1o A comunicação e a divulgação a que se refere o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização, destacando-se, notadamente:

a) os benefícios esperados, de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e quaisquer outros efeitos positivos, bem como os eventuais fatores de risco envolvidos;

b) se for o caso, e nos termos da legislação tributária, o montante do ágio que poderá ser amortizado a título de benefício fiscal e as condições de seu aproveitamento pela companhia; e

c) a quantificação estimativa, razoavelmente discriminada em itens, dos custos de realização da operação.

II - a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação;

III - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócio que se extinguirão, os critérios utilizados para determinar as relações de substituição e as razões pelas quais a operação é considerada eqüitativa para os acionistas da companhia;

IV - a comparação, em quadro demonstrativo, entre as vantagens políticas e patrimoniais das ações do controlador e dos demais acionistas antes e depois da operação, inclusive das alterações dos respectivos direitos;

V - as ações que os acionistas preferenciais receberão, as razões para a modificação dos seus direitos, se houver, bem como eventuais mecanismos compensatórios;

VI - se for o caso de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, para efeito da comparação prevista no art. 264 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

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VII - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

VIII - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IX - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

X - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

XI - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

XII - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes, se for o caso;

XIII - o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;

XIV - a identificação dos peritos ou da empresa especializada, cuja nomeação será submetida à aprovação da assembléia geral, para avaliar o patrimônio líquido da companhia, com a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação;

XV - se a operação foi ou será submetida à aprovação das autoridades reguladoras ou de defesa da concorrência brasileiras e estrangeiras;

XVI - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação, bem como outras informações relevantes referentes a planos futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia; e

XVII - a indicação dos locais onde estarão disponíveis o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para se efetivar a operação, e a discriminação dos demais documentos colocados à disposição dos acionistas da companhia para exame e cópia, a partir da data de publicação das informações a que se refere este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Instrução, sendo obrigatório o envio de cópia dos documentos de que trata o presente inciso à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

§2o Os valores sujeitos à determinação serão indicados por estimativa.

Art. 3o O protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão

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envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação (art. 2o).

Parágrafo único. As companhias abertas que divulgarem, no exterior, informações, demonstrações financeiras ou quaisquer outros documentos adicionais, ou que, por qualquer motivo, tiverem conteúdo diverso em relação aos requeridos pela legislação societária e pelas demais normas expedidas pela CVM, acerca das operações tratadas nesta Instrução, deverão, simultaneamente, divulgá-los no país e disponibilizá-los aos acionistas, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, e comunicá-los à CVM e às bolsas e entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.

Art. 4o Os laudos definitivos deverão ser disponibilizados aos acionistas assim que finalizados, mediante aviso publicado nos jornais utilizados habitualmente pela companhia, até a data de publicação do anúncio de convocação da assembléia geral que irá deliberar sobre os mesmos.

Art. 5o As empresas e os profissionais que tenham emitido opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou prestado quaisquer outros serviços, relativamente às operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, deverão:

I - esclarecer, em destaque, no corpo das respectivas opiniões, certificações, pareceres, laudos, avaliações, estudos ou quaisquer outros documentos de sua autoria, se tem interesse, direto ou indireto, na companhia ou na operação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses; e

II - informar, no modo indicado no inciso anterior, se o controlador ou os administradores da companhia direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.

DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO E DO DESÁGIO

Art. 6o O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma:

I - nas contas representativas dos bens que lhes deram origem – quando o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM no 247/96, art. 14, § 1o);

II - em conta específica do ativo imobilizado (ágio) – quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público (Instrução CVM no 247/96, art. 14, § 2o, alínea b); e

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III - em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica de resultado de exercício futuro (deságio) – quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM no 247/96, art. 14, § 2o, alínea a).

§ 1o O registro do ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido, devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos incisos II e III, o seguinte tratamento (redação dada pela Instrução 349/01):

a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização, que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado (redação dada pela Instrução 349/01);

b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da conta de reserva referida neste parágrafo (redação dada pela Instrução 349/01);

c) reverter a provisão referida na letra a acima para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio (redação dada pela Instrução 349/01); e

d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido referido na letra a no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização (redação dada pela Instrução 349/01).

§2o A reserva referida no parágrafo anterior somente poderá ser incorporada ao capital social, na medida da amortização do ágio que lhe deu origem, em proveito de todos os acionistas, excetuado o disposto no art. 7o desta Instrução.

§ 3o Após a incorporação, o ágio ou o deságio continuará sendo amortizado observando-se, no que couber, as disposições das Instruções CVM no 247, de 27 de março de 1996, e no 285, de 31 de julho de 1998.

Art. 7o O protocolo de incorporação de controladora por companhia aberta controlada poderá prever que, nos casos em que a companhia vier a auferir benefício fiscal, em decorrência da amortização do ágio referido no inciso III do art. 6o desta Instrução, a parcela da reserva especial de ágio na incorporação correspondente a tal benefício poderá ser objeto de capitalização em proveito do acionista controlador.

§1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 170 da Lei no 6.404/76, será sempre assegurado aos demais acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao controlador.

§ 2o A capitalização da parcela da reserva especial referida no caput deste artigo, correspondente ao benefício fiscal, somente poderá ser realizada ao término de cada exercício social e na medida em que esse benefício represente uma efetiva diminuição dos tributos pagos pela companhia.

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Art. 8o A companhia deverá efetuar e divulgar, ao término de cada exercício social, análise sobre a recuperação do valor do ágio, ainda que registrado na forma dos incisos II e III do art. 6º desta Instrução, a fim de que sejam:

a) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando evidenciado que não haverá resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

b) revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da sua vida útil econômica e para o cálculo e prazo da sua amortização.

DAS RELAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 9o Nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores deverá excluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações de fusão de controladora com controlada.

Art. 10. No cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, que se extinguirão, estabelecidas no protocolo da operação, deve ser reconhecida a existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, sendo vedado favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações.

Art. 11. É vedada a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, nas operações de que trata esta Instrução, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, salvo se essas ações integrarem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros.

AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 12. As demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos casos de incorporação de ações previstos no art. 252 da Lei no 6.404/76.

Art. 13. As demonstrações financeiras referidas no artigo anterior deverão ser elaboradas de acordo com as disposições da legislação societária e normas da CVM e observarão, ainda, os critérios contábeis idênticos aos adotados pela companhia aberta, independentemente da forma societária da outra sociedade envolvida.

DO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. No relatório da administração, relativo ao exercício em que tiver sido efetuada qualquer operação de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, deverá ser dedicado capítulo ou parte específica, devidamente destacada, relacionado-se, item a item, todos os custos de transação suportados pela companhia em virtude da operação, assim como o quantitativo das economias e demais vantagens já auferidas em razão da mesma.

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Parágrafo único. O relatório aludido no caput deste artigo e os relatórios dos dois exercícios seguintes conterão, sem prejuízo de outras informações devidas, exposição pormenorizada das mudanças ocorridas na administração e na condução dos negócios, relacionadas ou decorrentes da operação.

DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE CONTROLE

Art. 15. Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, são hipóteses de exercício abusivo do poder de controle:

I - o aproveitamento direto ou indireto, pelo controlador, do valor do ágio pago na aquisição do controle de companhia aberta no cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas não controladores, quando de sua incorporação pela controladora, ou nas operações de incorporação de controladora por companhia aberta controlada, ou de fusão de controladora com controlada;

II - a assunção, pela companhia, como sucessora legal, de forma direta ou indireta, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle, ou de qualquer outra espécie de dívida contraída no interesse exclusivo do controlador;

III - o não reconhecimento, no cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores estabelecidas no protocolo da operação, da existência de espécies e classes de ações com direitos diferenciados, com a atribuição de ações, com direitos reduzidos, em substituição àquelas que se extinguirão, de modo a favorecer, direta ou indiretamente, uma outra espécie ou classe de ações;

IV - a adoção, nas relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, da cotação de bolsa das ações das companhias envolvidas, que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros;

V - a não avaliação da totalidade dos dois patrimônios a preços de mercado, nas operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, e nas operações de fusão entre controladora e controlada, para efeito da comparação prevista no art. 264 da Lei no 6.404/76 e no inciso VI do art. 2o desta Instrução; e

VI - a omissão, a inconsistência ou o retardamento injustificado na divulgação de informações ou de documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta.

DO FLUXO DE DIVIDENDOS

Art. 16. Os dividendos atribuídos às ações detidas pelos acionistas não controladores não poderão ser diminuídos pelo montante do ágio amortizado em cada exercício.

DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 17. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a infração ao disposto nos arts. 170, 223,

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224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231 e 264, da Lei no 6.404/76, assim como a violação das obrigações e o descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução, e a prática de atos com exercício abusivo do poder de controle.

Parágrafo único. Estão sujeitos às penalidades previstas em lei, conforme o caso, a companhia aberta, os membros dos conselhos de administração e fiscal, e da diretoria, os integrantes de seus órgãos técnicos ou consultivos, bem como quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que tenham concorrido para a infração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplica-se às operações já concretizadas o disposto nos arts. 6o, incisos I a III e §3o, 8o, 14 e 16 desta Instrução, sem prejuízo da apuração de eventual prática de exercício abusivo do poder de controle.

Art. 19. O estatuído nos arts. 2o, 3o, caput, 5o, 6o, §§ 1o e 2o, 7o, 9o, 10 e 11 desta Instrução não será aplicável às operações precedidas, nos últimos sessenta dias, de oferta pública voluntária de compra de ações, diretamente relacionada com a operação a ser realizada.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA

Presidente

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EXERCÍCIOS PROPOSTOS

01) (AFTN-1996-Esaf) A operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, é chamada de

a) Fusão b) Consórcio c) Incorporação d) Cisão e) Monopólio 02) (AFTN-1998-Esaf) No processo de incorporação, uma das preocupações é garantir uma

participação justa dos acionistas tanto da incorporadora quanto da incorporada no novo Patrimônio Líquido que surge. As opções abaixo representam procedimentos que garantirão esta justa participação, exceto

a) proceder ao levantamento do Balanço Patrimonial contábil na mesma data-base e com os mesmos critérios contábeis para ambas as empresas

b) proceder à incorporação pelos valores contábeis originais da data-base c) o aumento de capital na incorporadora tomará por base um preço de emissão das ações

igual ao valor patrimonial d) proceder à contabilização das diferenças oriundas das avaliações e) proceder, através de peritos, à avaliação patrimonial de ambas as empresas aos seus

valores de mercado, com base nos mesmos critérios de avaliação dos Ativos e Passivos 03) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Lei 6.404/76 - Lei das S/A., incorporação é

operação pela qual a) se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos

os direitos e obrigações. b) uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e

obrigações. c) a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,

constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

d) se unem duas ou mais sociedades sem formar uma sociedade nova. e) a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, sem

extinguir a sociedade cindida. 04) (“TEC/CEF”-2000-CESPE) As ações de uma companhia aberta apresentaram uma forte

queda na bolsa de valores em razão da divulgação de uma reorganização societária, segundo a qual ela incorporaria oito outras empresas. O patrimônio líquido da empresa resultante seria formado pela soma do patrimônio líquido de todas as empresas envolvidas no processo de incorporação, linha por linha, de maneira a não alterar a situação de reservas, e a relação de troca entre as ações seria feita com base no valor patrimonial CONTÁBIL delas, apurado ao final do mês imediatamente anterior ao da aprovação da incorporação pela assembléia geral extraordinária convocada para tratar desse assunto. Como cada empresa envolvida nessa incorporação não possuía qualquer participação acionária nas demais empresas participantes desse processo, poder-se-ia deduzir que a nova situação e as perspectivas de resultados futuros, conseqüências da reorganização, não teriam sido bem-vistas pelo mercado de valores mobiliários, especialmente pelos investidores. As razões podem ser inúmeras, como eventuais ativos ruins das empresas a serem incorporadas, dívidas elevadas dessas empresas etc. Nessa situação, a alternativa de incorporação que, talvez, pudesse ser mais bem-vista pelo mercado seria com a relação de trocas das ações feita com base no valor de mercado destas e não com base no valor patrimonial contábil. A partir da situação hipotética apresentada, julgue os itens abaixo.

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1. De acordo com a legislação de regência a sociedade incorporadora acima descrita é uma sociedade por ações.

2. Na incorporação societária citada, todos os ativos e passivos das empresas envolvidas podem ser aglutinadas, exceto o capital social.

3. Após essa incorporação societária, eventuais dívidas e créditos entre as empresas envolvidas, anteriores ao ato de incorporação, seriam automaticamente anulados.

4. No processo relatado, os acionistas/sócios majoritários das empresas incorporadas passam a ser acionistas/sócios da empresa incorporadora, mas os acionistas minoritários não poderiam ter essa opção, segundo a legislação de regência.

5. Em face da situação descrita, todos os lançamentos de incorporação deveriam ser feitos no livro diário da incorporadora.

05) (AFTN-98-Esaf) Incorporação é a operação pela qual uma (um) a) empresa adquire mais de 50% do controle acionário de outra do mesmo grupo b) empresa une seu patrimônio a outra formando uma terceira c) edifício é construído por uma empresa em um terreno previamente cedido pela outra d) empresa transfere a totalidade do Patrimônio para outra que a sucede em direitos e

obrigações e) empresa passa a ter acionistas comuns a uma outra empresa 06) (AFTN-1996-Esaf) O procedimento que deve ser observado no processo de fusão de

sociedade é: a) a nomeação dos peritos que avaliarão os patrimônios das sociedades deve ser feita apenas

pela Assembléia Geral de Acionistas da companhia fundida b) a exigência de entrega pela entidade que será fundida dos Balanços Patrimoniais e das

Demonstrações de Resultado de Exercício dos últimos 5 anos. c) a nomeação dos peritos que Avaliarão os patrimônios das sociedades feita apenas pela

Assembléia Geral de Acionistas da companhia adquirente do Patrimônio d) a exigência de entrega pela entidade que será fundida dos Balanços Patrimoniais e das

Demonstrações das Mutações Patrimoniais dos últimos 3 anos e) a nomeação dos peritos que avaliarão os patrimônios das sociedades envolvidas deve ser

feita pela Assembléia Geral que aprovar o protocolo da operação da fusão 07) (AFTN-1998-Esaf) As empresas A, B e C encerram suas atividades através de uma

fusão, transferindo seu Patrimônio Líquido para a formação de uma nova empresa denominada "D". Cada uma das empresas possui dois sócios com igual participação no Capital. O Patrimônio Líquido de cada empresa antes da fusão era:

Patrimônio Líquido A B C Capital 760 720 2.880 Lucros Acumulados 200 0 0 Reserva de Lucro 0 240 0

As empresas A e B aumentaram seu Capital antes da fusão, utilizando os saldos de Lucros Acumulados e Reserva de Lucro. A participação, individual, dos sócios da empresa B após a fusão é equivalente a

a) R$ 1.440,00 para cada um b) 10% do total c) 30% do total d) 50% do total e) R$ 380,00 para um e R$ 1.360,00 para outro 08) (AFTN-1998-Esaf)Com relação às reorganizações societárias mediante os processos de

incorporações, fusões ou cisões, podemos afirmar que todas as opções abaixo são corretas, exceto

a) fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que as sucederá em todos os direitos e obrigações

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b) uma companhia emissora de debêntures em circulação ficará sempre obrigada à prévia autorização dos debenturistas sob pena de nulidade da incorporação, fusão ou cisão

c) cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão

d) interesses de natureza societária entre quotistas ou acionistas são fatores importantes a serem contemplados no processo de reorganização

e) incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que a sucede em todos os direitos e obrigações

09) (INSS-1998-CESPE) Fusão, incorporação e cisão são modalidades de reorganização de

sociedades, previstas em lei, que permitem às empresas, a qualquer tempo, promover as reformulações que forem apropriadas, atendendo a diversos objetivos. Acerca desse assunto, julgue os itens abaixo.

1. Um processo de incorporação, fusão ou cisão, antes de se efetivar, requer que os órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas firmem um protocolo, que incluirá os critérios e as principais bases de efetivação da modalidade de reorganização a ser implementada.

2. Até sessenta dias após publicados os atos relativos à incorporação ou fusão. o credor por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação.

3. Incorporação é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

4. Fusão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades. constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia fusionada, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se a versão for parcial.

5. Na incorporação, fusão ou cisão, a contabilidade pode adotar o critério de avaliação dos ativos a valores de saída, na base de liquidação forçada, decaindo os princípios de contabilidade, a menos que se trate de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores.

10) (TCU-1995-CESPE) A transformação, a incorporação, a fusão e a cisão são reguladas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Tomando por base a legislação sobre a matéria, julgue os seguintes itens.

1. Havendo incorporação da sociedade B pela A, os sócios da B participarão do decorrente aumento de capital na A, na proporção das participações que detinham na B.

2. as sociedades A, B e C se fundem, desaparecem as três, dando origem a uma nova, constituída pelos sócios de A, B e C.

3. No caso de cisão parcial da sociedade A, não poderá haver constituição de outra; se a cisão for total, terá de ocorrer, pelo menos, a constituição de uma outra sociedade.

4. Distingue-se a simples absorção da incorporação; no primeiro caso, a sociedade resultante adquire apenas o ativo e o passivo exigível da que desaparece, cujos sócios serão reembolsados.

5. A transformação, quando operada mediante modificação do quadro societário, exige liquidação da sociedade e constituição de uma nova sociedade.

11) (INSS-1997-CESPE) Há diversas formas, previstas na legislação, de reorganização das

sociedades por ações, as quais permitem às sociedades, a qualquer tempo, promover as reformulações que lhes forem apropriadas, para atender a objetivos específicos. Acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

1. a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

2. na conclusão do processo de incorporação, aos acionistas de empresa incorporada será sempre garantida a manutenção de igual quantitativo de ações possuídas da empresa incorporada.

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3. será mantida, após o processo de incorporação a situação de participação recíproca existente entre incorporada e incorporadora.

4. a cisão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

5. a fusão é a operação pela qual uma companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a companhia fusionada, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

12) (INSS-2001-CESPE) Julgue os itens abaixo, relativos a incorporação, cisão e fusão. 1. Na incorporação de uma sociedade anônima por outra já existente constará de protocolo

firmado pelos órgãos de administração ou pelos sócios de sociedade interessada, entre outras coisas, o valor do aumento ou da redução do capital social da sociedade incorporadora.

2. Na incorporação de sociedade anônima pela sua controladora, a justificação apresentada à assembléia-geral da controlada deverá conter, além de outras informações, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada. Esses dois patrimônios deverão ser avaliados segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.

3. Na incorporação da controladora por sua subsidiária integral, em uma situação em que a controladora seja uma holding que possua em seu ativo apenas os investimentos na companhia incorporadora, a sociedade resultante da incorporação irá possuir, ao final do processo, suas próprias ações registradas no ativo, em contrapartida de receita de incorporação do período.

4. Na fusão de duas empresas Alfa e Beta sob controle comum de, Celta, sem que haja participação entre as fusionadas, o acionista controlador de Celta e os seus minoritários com participação preponderante em Alfa ou Beta passam a ser os únicos acionistas da nova empresa, perdendo as suas participações os acionistas minoritários de Alfa ou Beta cujas participações fossem não-preponderantes, extinguindo-se contabilmente a parcela de patrimônio liquido correspondente às ações dos acionistas que perderam suas participações no processo, em contrapartida de lucros ou prejuízos acumulados.

5. Em uma operação de cisão parcial, com a versão de parcelas patrimoniais para múltiplas empresas criadas, é permitido pela Lei das Sociedades Anônimas que os acionistas da empresa cindida sejam mantidos em todas as empresas resultantes do processo, com a mesma participação acionária que detinham na empresa objeto da cisão, com base em patrimônios líquidos de cada sociedade definidos no protocolo e na justificação de cisão.

13) (AFTN-98-Esaf)Nas operações de cisão, podem ocorrer as seguintes situações, exceto a) cisão total com a criação de duas ou mais empresas novas b) cisão total com versão de parte do Patrimônio Líquido para empresa nova e parte para

empresa já existente c) cisão total com versão do patrimônio para empresas já existentes d) cisão parcial com versão de parte do patrimônio para empresas já existentes e) cisão parcial com versão de todo o patrimônio para a mesma sociedade 14) (AFRF-2001-Esaf) Nos processos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo

companhias abertas a divulgação das condições de negociações deve ser feita: a) apenas aos acionistas minoritários, à Comissão de Valores Mobiliários, aos principais

credores e às bolsas de valores 30 dias após a data da realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o protocolo

b) nos jornais utilizados habitualmente pela companhia e comunicada 10 dias antes da assembléia geral aos acionistas minoritários, ao Ministério da Fazenda e aos principais credores das companhias envolvidas

c) apenas aos acionistas ordinários, ao Banco Central, aos principais credores e a todas as bolsas de valores, na data da realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o protocolo de intenções

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d) dando destaque entre outros itens aos benefícios esperados de natureza patrimonial, empresarial, legal e financeira e demais efeitos positivos da operação bem como os eventuais fatores de risco envolvidos

e) dando destaque apenas aos itens de natureza patrimonial, financeira e legal, no prazo de 30 dias após a realização da assembléia geral e publicando 90 dias após a assembléia

15) (CVM/2001-Esaf) Nas operações de incorporação ou fusão de empresas, os credores

dessas empresas poderão: a) pleitear judicialmente a anulação da operação em até 60 dias depois de publicados os atos

relativos a essas operações, desde que os mesmos sejam prejudicados em seus direitos b) anular a operação durante a Assembléia Geral Ordinária, convocada para aprovação do

protocolo da operação, desde que ocorra aumento do risco de recebimento de seus créditos c) pedir judicialmente o cancelamento da operação 15 dias após a Assembléia Geral que

aprovar o protocolo da operação, desde que comprovem prejuízo de recebimento de seus créditos

d) na Assembléia Geral Ordinária, que tratar da aprovação do protocolo da operação, votar pela anulação da operação desde que comprovem a manipulação de dados em prejuízo do acionista minoritário

e) anular a operação após 90 dias da Assembléia Geral Extraordinária, que aprovar o protocolo da operação, desde que comprovem aumento de dificuldades no recebimento de seus créditos

16) (AFTN-1998-Esaf) A conceituação de "Filial" é a) o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção a que

estão subordinados todos os demais b) o estabelecimento comercial que opera na dependência da matriz c) qualquer estabelecimento mercantil industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que, em

relação a ele, tem ou detém o poder de comando d) uma companhia constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista uma

outra sociedade e) uma companhia com personalidade jurídica própria distinta da sociedade controladora

domiciliada no exterior 17) (AFTN-1998-Esaf) Indique, nas opções abaixo, aquela que não guarda relação quanto à

dissolução de uma companhia. a) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que

representem 1% do capital social b) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei d) pelo término do prazo de duração estabelecido para suas atividades e) nos casos previstos no estatuto 18) (AFTN-1998-Esaf) A reserva de reavaliação, transferida por ocasião da incorporação,

fusão ou cisão, terá na sucessora o seguinte tratamento: a) ser desconsiderada na incorporação, fusão, encampação ou cisão b) ser considerada realizada, totalmente, na apuração do lucro real c) mesmo tratamento tributário que teria na sucedida d) somente os bens comuns às duas sociedades deverão ser reconhecidos como realizados e) na fusão deve ser incluída na apuração do lucro real; na cisão e incorporação, não. 19) (AFRF-2002-Esaf) Em processo de incorporação, pela controladora, de companhia

controlada, a avaliação dos dois patrimônios envolvidos, sendo ambas companhias abertas, deve ser feita por

a) perito nomeado pela incorporada. b) três peritos nomeados pela Assembléia Geral. c) empresa especializada em avaliação. d) perito nomeado ou empresa especializada.

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e) peritos nomeados pelo conselho de administração. 20) (AFRF-2002-Esaf) A operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar

uma nova é denominada a) fusão b) incorporação c) cisão d) consórcio e) sucursal 21) (AFRF-2002-Esaf) As demonstrações financeiras de companhias abertas que servirem de

base para operações de fusão, cisão e incorporação devem a) ter seus valores patrimonais consolidados. b) ser auditadas por auditor registrado na CVM. c) ser assinadas por contador registrado na CVM. d) ter os dados apresentados confidencialmente aos interessados. e) divulgar o fluxo de dividendos dos acionistas controladores. 22) (AFRF-2002-Esaf) A deliberação sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da

companhia, compete privativamente a) à Assembléia Geral. b) ao conselho Fiscal. c) à presidência da sociedade. d) ao conselho de Administração. e) à diretoria da empresa. 23) (AFRF-2002-2-Esaf) De acordo com a Instrução CVM 358/2002 as operações de fusão,

cisão ou incorporação, realizadas por companhias abertas, caracterizam-se como: a) ato relevante por não influir na decisão do acionista minoritário de comprar, vender ou

manter valores imobiliários da empresa. b) fato relevante desde que possam influir na decisão dos investidores de comprar, vender ou

manter valores mobiliários de emissão das companhias envolvidas na operação. c) ato administrativo por não influenciar na tomada de decisão do público para comprar,

vender ou manter valores mobiliários emissão das companhias envolvidas na operação. d) fato contábil por não ser fator preponderante na decisão do acionista minoritário comprar,

vender ou manter esses valores imobiliários da companhia. e) ato não relevante por influir na decisão do público de comprar, vender ou manter aqueles

valores imobiliários. 24) (AFRF-2002-2-Esaf) Nas operações de Fusão envolvendo companhias abertas, é(são)

regulado(s) pelas disposições da Instrução CVM 319/1999: a) o tratamento financeiro dado ao ágio, que deve ser comunicado a CVM até 45 dias antes da

data da realização da operação. b) o fluxo de dividendos dos acionistas controladores e a remuneração da diretoria quando se

tratar de sociedade limitada. c) a relação de substituição das ações dos acionistas controladores e o fluxo de dividendos dos

minoritários. d) o conteúdo do relatório da administração, o aproveitamento econômico e o tratamento

contábil do ágio e do deságio. e) o relatório de auditoria independente das demonstrações financeiras, que deverá ser

enviado a CVM até 30 dias antes da data da realização da operação. 25) (AFRF-2002-2-Esaf) São denominadas sociedades controladas em conjunto a) as sociedades nas quais nenhum acionista possua direitos de sócio que lhe assegure de

modo permanente preponderância nas deliberações sociais ou poderes de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

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b) as associações de empresas constituídas sob a forma de consórcios, com finalidade própria e determinada por estatuto nas quais o valor contábil investido por seus investidores tenha o mesmo percentual.

c) o conjunto de sociedades desobrigadas da elaboração das demonstrações contábeis consolidadas por não serem companhias abertas mesmo que as participações societárias dos acionistas sejam de idêntico valor.

d) as associações de investidores constituídas na forma de participação recíproca com finalidade própria determinada por estatuto ou contrato social com prazo de vida útil determinado.

e) as associações de investidores constituídas na forma de consórcio cujo patrimônio líquido seja respaldado apenas por disponibilidades e possua finalidade própria determinada por estatuto ou contrato social com prazo de vida útil determinado.

26) (AFRF-2002-2-Esaf) De acordo com o disposto na Instrução CVM 319/1999, nas

operações de fusão de companhia controladora com controlada, o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas controladores, deverá:

a) avaliar em qualquer circunstância a cotação das ações preferenciais em bolsa. b) incluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada. c) eliminar o saldo do ágio pago na aquisição da controlada. d) inserir o saldo do ágio pago na aquisição da controladora. e) incluir o valor do ágio pago favorecendo diretamente as ações preferenciais. 27) (AFRF-2002-2-Esaf) Em um processo de cisão parcial de empresa brasileira, havendo a

existência de prejuízo, o tratamento fiscal conseqüente dado para o cálculo do Imposto sobre a Renda é:

a) classificar o valor do prejuízo contábil cindido nas duas empresas como deságio. b) o aproveitamento do valor do prejuízo contábil no cálculo do IR das empresas. c) a dedutibilidade do prejuízo contábil no cálculo do IR nas duas empresas. d) o abatimento total do prejuízo do valor bruto da negociação. e) compensação do prejuízo fiscal remanescente na parte não vertida. 28) (AFRF-2002-2-Esaf) De acordo com o disposto na Instrução CVM 319/1999, nas

operações de incorporação de companhia aberta por sua controladora, ou desta por companhia aberta controlada, o cálculo da relação de substituição das ações dos acionistas controladores, deverá:

a) excluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada. b) incluir o saldo do ágio pago na aquisição da controlada. c) favorecer com a inclusão do ágio pago nas ações de menor valor unitário. d) inserir o saldo do ágio pago na aquisição da controladora. e) incluir o valor do ágio pago favorecendo diretamente as ações preferenciais. 29) (AFRF-2002-2-Esaf) De conformidade com o disposto na Instrução CVM 349/2001, o

procedimento contábil relativo ao lançamento do montante do ágio resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora é registar em

a) conta específica do ativo diferido, quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição de concessão ou permissão delegada pelo poder público.

b) conta específica do ativo permanente investimento, quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro.

c) conta específica do ativo imobilizado, quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro.

d) conta de resultado específica como Ganhos/Perdas, quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição de concessão ou permissão delegada pelo poder público.

e) conta específica do ativo imobilizado, quando o fundamento econômico tiver sido a aquisição de concessão delegada pelo poder público.

30) (AFRF-2002-Esaf) De acordo com a Lei 6.404/76 - Lei das S/A., incorporação é

operação pela qual

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a) se unem duas ou mais sociedades sem formar uma sociedade nova. b) se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos

os direitos e obrigações. c) a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,

constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

d) uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

e) a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, sem extinguir a sociedade cindida.

31) (AFRF-2003) É fator condicional para a efetivação das condições aprovadas, de operação

de fusão se os peritos nomeados determinarem que o valor dos patrimônios líquidos vertidos para a formação do novo capital social seja:

a) inferior a 20% do capital preferencial das empresas envolvidas. b) pelo menos, igual ao montante do capital a realizar. c) no máximo 50% do capital ordinário anterior de cada uma das empresas. d) inferior ao total do capital preferencial anterior de cada uma das empresas. e) totalmente integralizado e superior a 50% do capital ordinário. 32) (AFRF-2003) A Cia. Alternativa emitiu debêntures 1998, que ainda estavam em

circulação em 2000, ano em que essa empresa passa por um processo de cisão. Com relação à integridade dos direitos dos debenturistas, pode-se afirmar que:

a) os sócios dissidentes do processo de cisão responderão pelo prazo de 5 anos pelo valor de resgate das debêntures.

b) a responsabilidade pelo resgate das debêntures somente poderá ser repassada aos acionistas ordinários que permanecerem nas novas sociedades.

c) os sócios dissidentes do processo de cisão responderão pelo prazo de 10 anos pelo valor de resgate das debêntures.

d) tanto a sociedade cindida quanto aquelas que absorveram parcelas de seu patrimônio respondem solidariamente pelo resgate das debêntures.

e) apenas as novas sociedades surgidas do processo de cisão serão responsáveis pelo resgate das debêntures na proporção registrada em seus passivos.

33) (AFRF-2003) Em casos de liquidação de sociedades não é dado poder ao liquidante, sem

a expressa autorização de assembléia, de: a) alienar bens móveis e imóveis da empresa em liquidação. b) receber e dar quitação em recebíveis da empresa em liquidação. c) convocar assembléia geral a cada 6 meses para prestar contas das operações praticadas. d) representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação. e) prosseguir na atividade social, ainda que, para facilitar o processo de liquidação, sem a

expressa autorização da assembléia geral.

34) (Petrobras-CESPE-2004) O acionista, quando dissidente em matérias relativas a incorporação, fusão e cisão, terá o direito incondicional de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.

35) (Petrobras-CESPE-2004) Se a companhia tiver debêntures em circulação, a operação de

incorporação, fusão ou cisão só terá validade se houver a prévia autorização dos debenturistas em assembléia convocada especialmente para essa finalidade, ou se lhes for assegurado o resgate das debêntures de que forem titulares no prazo mínimo de seis meses.

36) (Petrobras-CESPE-2004) Fusão é uma operação pela qual se unem duas ou mais

sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Cisão refere-se à transferência total do patrimônio da companhia para uma ou

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mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se sempre a companhia cindida.

37) (Petrobras-CESPE-2004) A incorporação, a fusão ou a cisão pode ser operada entre

sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverá ser deliberada na forma prevista para alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

38) (CESPE/Unb-INMETRO-2001) A respeito de fusão, incorporação e cisão de empresas e

equivalência patrimonial, assinale a opção correta. a) Incorporação é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar

sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. b) Fusão é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe

sucede em todos os direitos e obrigações. c) Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou

mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

d) Consideram-se coligadas apenas as sociedades quando uma participa com 20% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

e) Considera-se relevante o investimento somente quando o valor contábil do investimento em cada coligada for igual ou superior a 20% do patrimônio líquido da investidora.

GABARITO

01 – C 02 – C 03 – B 04 – C E E E C 05 – D

06 – E 07 – B 08 – B 09 – C C E E E 10 – C C E C E

11 – C E E E E 12 – C C E E C 13 – E 14 – D 15 – A

16 – B 17 – A 18 – C 19 – C 20 – A

21 – B 22 – A 23 – B 24 – D 25 – A

26 – C 27 – E 28 – A 29 – E 30 – D

31 - B 32 - D 33 - E 34 – E 35 – C

36 – E 37 – C 38 – C

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Aula 04

FLUXO DOS CAIXAS Mais um assunto que está bastante em moda nas provas de concursos e por isso merece

nossa especial atenção. Vamos a ele sem rodeios.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976 (Lei 6.404/76) estabelece, no art. 176, que as demonstrações contábeis obrigatórias são: balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício; e demonstração das origens e aplicações de recursos. No § 4º do mesmo dispositivo nos é informado que as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Percebe-se que a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) não é obrigatória, mas encontra amparo no § 4º do art. 176 da Lei 6.404/76, quando ela estabelece que as demonstrações são complementadas por outros quadros ou demonstrações contábeis necessários para o esclarecimento da situação patrimonial. De fato, a DFC complementa e esclarece a situação patrimonial no concernente ao aspecto financeiro do patrimônio, servindo de apoio ao processo decisório na gestão empresarial.

Em que pese não haver disposição expressa na lei societária sobre a DFC, a nova lei de falências, Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, no art. 105, inciso I, alínea “d”, dispõe que:

Art. 105 - O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

Além desse dispositivo legal, a CVM, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005, de 25 de fevereiro de 2005, orientando os Diretores de Relações com Investidores e Auditores Independentes sobre a elaboração de Informações Contábeis pelas Companhias Abertas, estabeleceu no item 4 as seguintes recomendações acerca da Demonstração de Fluxos de Caixa (DFC):

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4. Demonstração dos Fluxos de Caixa

4.1 Evolução da Demonstração de Fluxos de Caixa

As origens da atual demonstração de fluxos de caixa estão nas demonstrações preparadas décadas atrás pelas companhias que apresentavam as fontes e aplicações de fundos obtidos em essência dos aumentos e diminuições dos itens do balanço patrimonial. A diferença entre esses itens foi chamada de posição financeira, denominação que permanece até hoje em vários países. Esse formato evoluiu de uma informação suplementar e voluntária para uma demonstração obrigatória ainda sob o conceito da posição financeira como a variação do capital circulante, ou capital de giro líquido.

Na forma prevista pelo artigo 188 da Lei nº 6.404/76, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR – tem como objetivo indicar as modificações na posição financeira da companhia, ou seja, as variações de itens dos ativos e passivos organizados de forma tal que demonstre a variação no capital circulante líquido do período. No texto desse artigo, essa demonstração deve discriminar:

I – as origens dos recursos, agrupadas em:

a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;

b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;

c) recursos de terceiros, originários do aumento do passível exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado;

II – as aplicações de recursos, agrupadas em:

a) dividendos distribuídos;

b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

d) redução do passivo exigível a longo prazo;

III – o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;

IV – os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.

A elaboração da demonstração de origens e aplicações de recursos evoluiu ao longo do tempo e os seguintes pontos foram adotados na pratica contábil: (i) quando os recursos das operações da empresa apresentarem-se negativos, eles devem ser demonstrados como uma aplicação de recursos e não como uma redução na origem de recursos, (ii) os empréstimos dedicados ao financiamento do imobilizado podem ser apresentados como origens e aplicações, respectivamente, (iii) a reavaliação deve ser excluída das

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demonstrações das origens e aplicações por não representar fluxo de recursos.

O conceito de "fundos" e "posição financeira" originário das primeiras demonstrações, foi então estreitado para uma definição de caixa ou equivalente de caixa, conforme estabelecido no pronunciamento americano SFAS 95 e no pronunciamento internacional IAS 7, ambos com o título de Statement of Cash Flow. A DOAR está, portanto, baseada nos conceitos de capital circulante líquido e no regime de competência, o que significa apresentar a disponibilidade dentro do chamado ciclo financeiro da empresa e na geração de recursos operacionais a partir do resultado elaborado segundo o regime de competência. A demonstração dos fluxos de caixa, por outro lado, baseia-se no conceito de disponibilidade imediata, demonstrado segundo o regime de caixa.

4.2 A Demonstração dos Fluxos de Caixa segundo a norma internacional IAS 7

A seguir estão resumidos e comentados os principais pontos da norma sobre a demonstração de fluxo de caixa no IAS 7:

Objetivos

A informação dos fluxos de caixa fornece uma base para avaliação da capacidade de geração e utilização desses fluxos de forma estruturada por natureza de atividades. Os usuários da empresa estão interessados em saber como a empresa gera caixa e equivalentes de caixa, e este interesse independe da natureza da empresa.

Estrutura

Os seguintes tópicos principais devem ser usados em todos os fluxos de caixa: (i) atividades operacionais, (ii) de investimento e (iii) de financiamento. Essa classificação permite avaliar o efeito das atividades sobre o montante de caixa e equivalentes de caixa.

Conceitos

Caixa e equivalentes de caixa: o caixa compreende numerário em mãos e depósitos bancários disponíveis; Equivalentes de caixa são investimentos de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em valores de caixa e que estão sujeitos a um insignificante risco de mudança de valor.

Atividades operacionais: são as principais atividades geradoras de receita da entidade, além de outras atividades diferentes das de investimento e financiamento; Esses fluxos são basicamente derivados de transações geradoras de receita da entidade e, portanto, geralmente resultam das transações e outros eventos que entram na apuração do resultado. Exemplos são os recebimentos em dinheiro pela venda de bens e serviços e o pagamento em dinheiro a fornecedores, a empregados, a seguradores por prêmios e de impostos.

Atividades de investimento: são aquisição e venda de ativos de longo prazo e outros investimentos que representam gastos destinados a gerar receitas

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futuras e fluxos de caixa e que não estão incluídos nos equivalentes de caixa. Exemplos são os desembolsos para aquisição de ativo imobilizado, intangível e outros ativos de longo prazo, recebimentos pela venda de ativo imobilizado, aquisição ou venda de ações ou instrumentos de dívida de outras entidades.

Atividades de financiamento: são atividades que resultam em mudanças no tamanho e na composição do patrimônio líquido e empréstimos a pagar da entidade, que representam exigências impostas a futuros fluxos de caixa pelos fornecedores de capital à entidade. Exemplos são o numerário proveniente da emissão de ações ou instrumentos de capital, pagamento a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade, numerário proveniente da emissão de debêntures, tomada de empréstimo a curto e longo prazo, amortização de empréstimos e, pagamento de arrendamento (lease).

Métodos para apresentação

A entidade pode usar o método direto ou indireto para reportar o fluxo de caixa das atividades operacionais, sendo encorajado o método direto. No método direto as principais classes de recebimentos e desembolsos são divulgados e, no método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é determinado ajustando-se o resultado (lucro ou prejuízo): (i) pelos efeitos das transações que não afetam o caixa, como depreciação, diferimentos e provisões, lucros ou prejuízos cambiais não realizados, lucros não distribuídos de investidas e interesses minoritários, (ii) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas a receber e a pagar e, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento, (iii) todos os outros itens de receita e despesa relativos a fluxos de caixa de atividades de investimento e financiamento.

Aspectos de classificação e divulgação

a) A entidade deve destacar as principais classes de recebimento e pagamentos decorrentes das atividades de investimento e financiamento pelo valor bruto;

b) Os fluxos de caixa de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda em que estão expressas as demonstrações contábeis da entidade, convertendo-se o montante em moeda estrangeira à taxa cambial na data do fluxo de caixa;

c) Quando um contrato é contabilizado como proteção (hedge) de uma posição identificável, os fluxos de caixa do contrato são classificados do mesmo modo como os fluxos de caixa da posição que está sendo protegida.

d) os fluxos de caixa referentes a itens extraordinários devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, e separadamente divulgados;

e) os fluxos de caixa referentes aos juros, dividendos e impostos de renda devem ser divulgados separadamente e de maneira uniforme no grupo em

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que melhor represente a essência da transação; o pronunciamento IAS 7 não especifica como devem ser classificados estes fluxos de caixa, e requer da empresa que estabeleça a sua política contábil para esses itens da forma mais adequada;

A diferença de tratamento dos juros e dividendos entre os pronunciamento americano FASB Statement 95 e o pronunciamento internacional IAS 7

A classificação dos juros e dividendos, que no pronunciamento internacional IAS 7 permite tratamentos alternativos, recebe uma diretriz específica no caso do pronunciamento americano. O pronunciamento IAS 7 permite uma empresa não financeira classificar de forma consistente entre os períodos: (a) juros (despesas financeiras) e dividendos pagos ou recebidos no tópico "operacional" ou (b) juros e dividendos pagos como "financiamento", ou seja, custo da obtenção dos recursos financeiros, e juros (receitas financeiras) e dividendos recebidos como "investimento", ou seja, retornos sobre investimento. O pronunciamento SFAS 95, por outro lado: (i) requer que os juros pagos e os juros e dividendos recebidos devem ser classificados como fluxo de caixa operacional, (ii) classifica os dividendos pagos como um fluxo de caixa de "financiamentos", porque são considerados um custo para obter recursos. Acrescente-se que o SFAS 95 determina que a transação deve ser classificada na atividade que representar a fonte predominante de fluxos de caixa para o item, e esta diferença pode fazer com que a empresa potencialmente varie a classificação para um mesmo tipo de transação.

A premissa subjacente no caso do pronunciamento americano é a convergência entre o fluxo de caixa operacional e os itens do resultado. O IAS 7 requer divulgar, separadamente, os juros pagos e recebidos e os dividendos pagos e recebidos e o SFAS 95 permite que os juros e dividendos recebidos possam ser divulgados em conjunto.

Recomenda-se que a empresa brasileira, particularmente aquelas com registro em bolsas americanas, estabeleçam e divulguem em nota explicativa às demonstrações de fluxos de caixa uma política contábil para esses itens. Uma forma de conciliação entre esses pronunciamentos poderia ser a demonstração de juros pagos e juros e dividendos recebidos, como item do fluxo de caixa operacional e os dividendos pagos como item do fluxo de caixa de financiamento, mantendo-se cada um desses itens demonstrado em separado.

Divulgação de notas explicativas às demonstrações de fluxo de caixa

O IAS 7 e o SFAS 95 requerem divulgações em notas explicativas sobre certos tópicos da demonstração de fluxo de caixa:

tópico SFAS 95 IAS 7

Componentes caixa e equivalentes caixa

Exige a divulgação dos critérios que a empresa utiliza na consideração dos investimentos classificados como

Exige a divulgação dos componentes que a empresa está considerando como caixa e equivalentes caixa e deve

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equivalentes-caixa. apresentar uma conciliação entre os valores em sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens do balanço patrimonial . Deve ser divulgado o efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa (IAS 8).

Juros, dividendos e imposto de renda

Os juros (líquido das quantias capitalizadas) e imposto de renda pagos devem ser evidenciados em destaque apenas se for utilizado o método indireto; dividendos pagos podem ser agrupados com outras distribuições aos proprietários; e, juros e dividendos recebidos podem também constituir um único subitem.

Os juros e dividendos, pagos e recebidos, e o imposto de renda pago devem ser mostrados d forma individualizada na demonstração de fluxo de caixa, independentemente de se utilizar o método direto ou indireto.

Itens extraordinários Não é necessário nenhum procedimento especial para evidenciar os fluxos de caixa oriundos de itens extraordinários.

Devem ser classificados como resultantes de atividades operacionais, de investimento ou de financiamento, conforme o caso, separadamente divulgados, a que os originou, e evidenciados de acordo com o IAS 8.

Fluxo de caixa por ação Proíbe a divulgação de qualquer índice relacionado ao fluxo de caixa por ação.

Não faz referência.

Atividades de hedging Requer a divulgação dos critérios utilizados para classificar os hedges de transações identificáveis na mesma categoria dos itens que o originaram.

Não requer a divulgação dos critérios utilizados.

Saldos indisponíveis de caixa

Não faz referência. Deve divulgar os saldos de caixa e equivalentes de caixa indisponíveis, juntamente com os comentários da administração.

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Outras divulgações Não faz referência. Encoraja a divulgação, de:

. Valor de empréstimos obtidos mas não utilizados,

. Valor dos fluxos de caixa por atividade em joint ventures;

. Valor dos fluxos de caixa derivados de aumentos na capacidade operacional separadamente daqueles necessários para manter a capacidade operacional;

. Valor dos fluxos por atividade econômica e região geográfica.

A companhia deve, também, considerar outros itens de esclarecimento para os usuários em notas explicativas adicionais como, por exemplo: (a) a divulgação dos juros e encargos pagos no ano, inclusive os capitalizados oriundos de ativações em bens em construção; (b) o total do imposto de renda e CSSL pagos no ano e, (c) eventuais transações que ou eventos que não alteraram o caixa mas são relevantes para informar sobre o fluxo de recursos da empresa (e que são expressamente excluídos da demonstração do fluxo de caixa pelo IAS 7). Como política contábil a empresa também pode determinar que qualquer fluxo de caixa das atividades de investimento e financiamento que seja maior que 5% do valor total da atividade envolvida seja discriminado em separado. Nesse caso, a empresa julgou que, ao abrir a composição desses fluxos de caixa, facilitaria a avaliação do comportamento da atividade para o investidor/analista de mercado.

4.3 Divulgação segundo as normas brasileiras e normas estrangeiras.

As companhias abertas vêm divulgando a DFC de forma suplementar às suas demonstrações contábeis, dando uma conotação de informação de natureza voluntária. No entanto, as companhias que divulgarem essa informação no exterior são obrigadas a divulgá-la no Brasil para que não ocorra a divulgação de informações de forma privilegiada e assimétrica entre os diferentes mercados. As companhias devem atentar, também, para que a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa divulgada no Brasil seja a mesma divulgada no exterior, ou seja, tenha o mesmo formato e estrutura, para que não haja prejuízo ao entendimento do investidor.

Recomenda-se que, na situação de transição atual, as demonstrações de fluxos de caixa e de origens e aplicações de recursos sejam elaboradas de acordo com as normas e práticas dispostas nas quais a companhia escolheu para referenciar a elaboração desse tipo de demonstração e que estão esclarecidas na nota explicativa sobre as políticas contábeis seguidas. Por exemplo: a demonstração de origens e aplicações na legislação societária brasileira, a demonstração de fluxos de caixa pelo FAS 95 ou pelo IAS 7. Isso

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não impede que a companhia aperfeiçoe o modelo proposto pela regulação, sendo recomendável o esclarecimento adicional sobre as bases da política contábil seguida ao estabelecer essas modificações, para que não exista prejuízo de entendimento para o usuário/investidor. Como exemplo desses aperfeiçoamentos, podemos citar a redução do CCL como origens de recursos e o aumento do CCL como aplicação de recursos, na DOAR e a criação de categorias ou subitens especiais na demonstração dos fluxos de caixa.

Finalmente, ao fazer modificações sobre a estrutura e conceitos indicados na regulação, os administradores, contadores e auditores, devem avaliar se o que se deseja acrescentar ou modificar não altera o julgamento do analista/investidor e se, alternativamente, deve modificar a estrutura dessa demonstração ou constar de nota de rodapé ou ainda de nota explicativa. O critério final de uma alteração de forma em uma demonstração deve ser, portanto, a sua utilidade ou relevância para o usuário e, para isso, a empresa deve referenciar-se tanto na estrutura regulatória, que pretende organizar a informação mínima necessária a ser divulgada, quanto nos objetivos dos usuários da informação contábil divulgada.

A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em português usando os meios para a divulgação no Brasil, ou seja, divulgados através do site da companhia, site da CVM, jornais, por exemplo, deve manter a perfeita identidade com o fluxo de caixa divulgado em língua estrangeira segundo normas estrangeiras. A divulgação da demonstração dos fluxos de caixa em formatos diferentes e em dois mercados distintos, com acréscimos ou exclusão das respectivas notas explicativas, por exemplo, não contribui para comunicar o desempenho da empresa e traz potencialmente o risco de confundir o leitor.

Em outra situação, a divulgação do mesmo tipo de informação contábil em um mercado e a não divulgação em outro mercado configura a divulgação assimétrica de informações e representa uma infração em relação ao disposto na legislação brasileira. Recomenda-se especial atenção para esse aspecto, para que não exista prejuízo ao investidor brasileiro e nem ao investidor internacional.

Assim, a elaboração da DFC possui exigência legal na lei de falências e a recomendação de sua elaboração pela CVM, em face da legislação estrangeira ou por ato volitivo da empresa. Portanto, analisaremos a DFC nos aspectos apregoados pela CVM.

Por se constituir numa demonstração financeira, adequada às análises de curto prazo e à gerência financeira do dia-a-dia, a DFC vem crescendo em nosso meio, pois são de grande valia as informações trazidas por este demonstrativo complementar.

Ademais, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), que é um demonstrativo financeiro com grande capacidade informativa e exigida pela lei societária, é muito complexa e de difícil compreensão, principalmente, no concernente ao conceito abstrato de Capital Circulante Líquido. Com isso, as empresas preferem publicar a DFC que, embora com menor capacidade informativa, é de compreensão mais fácil por parte dos

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administradores e do público em geral. Portanto, estamos diante da tendência de a DOAR ser substituída, com o passar do tempo, pela DFC.

2. CONCEITO

Embora o nome dado ao demonstrativo seja Fluxo dos Caixas ou Fluxo de Caixa, a sua demonstração se prende a informar, basicamente, de onde vem e para onde vão os recursos aplicados em disponibilidades, representados pelo dinheiro em caixa, depositado em banco e as aplicações financeiras de liquidez imediata, isto é, envolve o conceito de equivalente de caixa.

Surge, assim, o conceito de equivalentes de caixa que são aquelas aplicações financeiras de curtíssimo prazo de liquidez imediata.

Trata-se de um demonstrativo ou instrumento financeiro e gerencial utilizado pelos administradores e investidores como termômetro para aferir a saúde financeira da entidade, tanto a atual quanto a projetada.

Existem, portanto, diversos objetivos e diferentes formas de se elaborar a DFC. De modo geral, as finalidades para as quais se elabora esta demonstração são para evidenciar o fluxo de caixa realizado e o fluxo de caixa projetado.

Conforme o próprio nome revela, o principal objetivo do fluxo de caixa realizado é demonstrar as movimentações das entradas e as saídas de recursos financeiros, no disponível da entidade, realizados num determinado intervalo de tempo considerado.

A elaboração do fluxo de caixa realizado por diversos períodos sucessivos permite a elaboração de análise horizontal ou análise de tendência. Além disso, se elaborado criteriosamente, servirá de ponto de partida à elaboração do fluxo de caixa projetado.

É de ressaltar, ainda, que o fluxo de caixa realizado se constitui em ferramenta de indiscutível valor de controle do fluxo de caixa projetado, pois por meio dele é possível constatar as causas das falhas no planejamento ou na gestão dos recursos financeiros quando houver divergências entre os valores projetados e os realizados.

Desta forma, pelo fluxo de caixa realizado, é possível evidenciar que determinada entidade, mesmo apresentando resultados positivos, não possui liquidez para saldar seus compromissos assumidos em curto ou em médio prazo, visto que a DFC apresenta as alterações sofridas no disponível da sociedade. De forma diversa, a DOAR evidencia alterações no Capital Circulante Líquido que, geralmente, não representa liquidez, pois traz no seu bojo todo ativo circulante, incluindo contas como duplicatas a receber, estoques, despesas antecipadas etc.

O fluxo de caixa se constitui numa ferramenta de gerenciamento dos recursos financeiros à disposição do administrador, aplicável tanto aos recebimentos quanto aos pagamentos. Do ponto de vista do planejamento, o fluxo de caixa projetado está ganhado ênfase cada vez

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maior, ao passo que sob a ótica do controle da execução orçamentária o fluxo de caixa realizado ganha relevo.

Na projeção de orçamento empresarial, onde são previstas as receitas e despesas de um determinado período, está presente o fluxo de caixa projetado. Desta forma, a principal finalidade do fluxo de caixa projetado é gerencial, com vistas a determinar um provável comportamento do fluxo de entradas e saídas de recursos financeiros.

A projeção pode ser a curto ou a longo prazo. Em ambas as hipóteses é possível identificar as insuficiências ou os excessos de recursos no período projetado. Portanto, subsidia as decisões da administração quanto a necessidade de investimentos externos ou na alocação de possíveis excessos.

Por meio do fluxo de caixa projetado o administrador pode planejar os seus pagamentos e terá em suas mãos a programação financeira de determinado período. O planejamento pode envolver as entradas e saídas de recursos financeiros a curtos e médios prazos.

Assim, podemos dizer que a DOAR evidencia as origens e as aplicações de recursos que alteram o Capital Circulante Líquido ao passo que a DFC evidencia as origens e aplicações de recursos que alteram o disponível.

Ressalta-se que na DFC são demonstradas tanto as origens quanto as aplicações dos recursos financeiros que transitaram pelo disponível de determinada entidade.

Sempre é bom lembrar que por disponível se entende: Caixa + Bancos + Aplicações Financeiras de liquidez imediata ou Investimentos de liquidez imediata.

3. DEFINIÇÕES IMPORTANTES

Tomando por base os conceitos contidos nas recomendações da CVM, podemos apresentar as seguintes definições:

Fluxos de caixa: são ingressos e saídas de caixa e equivalentes de caixa. É interessante que se abandone o conceito de regime de competência, pois este demonstrativo baseia-se, exclusivamente, no conceito de regime de caixa.

Caixa ou equivalentes de caixa: na movimentação dos recursos financeiros, incluem-se não somente saldos de moeda em caixa ou depósitos em conta bancária disponível, mas, também, outros tipos de contas que possuem as mesmas características de liquidez e de disponibilidade imediata, ou seja, os valores prontamente conversíveis em dinheiro, cujo risco de mudança de valor é insignificante. Como equivalentes de caixa, devem ser consideradas as aplicações financeiras com característica de liquidez imediata.

Atividades operacionais: compreendem as transações que envolvem a consecução do objeto social da Entidade que são as principais atividades geradoras de receita da entidade. As receitas e despesas das atividades operacionais aqui consideradas possuem conotação diferente da dada às receitas e despesas operacionais consideradas na apuração do resultado,

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entretanto, geralmente, estão presentes naquele demonstrativo. Nestas atividades devem ser evidenciadas também outras receitas que não se amoldem aos conceitos de atividades de investimento e financiamento. Elas podem ser exemplificadas pelo recebimento em dinheiro decorrente da venda de bens e serviços, pagamento aos fornecedores por compra de materiais, pagamentos aos funcionários, pagamentos a seguradores por prêmios e impostos etc.

Atividades de investimentos: compreendem as transações com os ativos de longo prazo e outros investimentos que representam gastos destinados a gerar receitas futuras e fluxos de caixa e que não estão incluídos nos equivalentes de caixa. Portanto, caracterizam esta atividade os desembolsos efetuados ou as entradas de recursos originadas nas aquisições ou vendas de participações em outras entidades e de ativos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços ligados ao objeto social da Entidade. As atividades de investimentos não compreendem a aquisição de ativos com o objetivo de revenda.

Atividades de financiamentos: são as atividades que interferem na composição e no valor do patrimônio líquido e empréstimos a pagar da entidade, que representam exigências impostas a futuros fluxos de caixa pelos fornecedores de capital à entidade. Incluem-se nessas atividades a captação de recursos junto aos acionistas ou cotistas pela emissão de ações ou instrumentos de capital, pagamento a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade, numerário proveniente da emissão de debêntures, tomada de empréstimo a curto e longo prazo, amortização de empréstimos e, pagamento de arrendamento.

É de ressaltar que determinados recebimentos ou pagamentos de caixa podem ter características que se enquadrem tanto no fluxo de caixa das atividades operacionais, como nas atividades de financiamentos ou nas atividades de investimentos. Se for o caso, a classificação apropriada deverá levar em consideração qual atividade é predominante na geração do fluxo de caixa. Por exemplo, as transações envolvendo imóveis geralmente são consideradas como atividades de investimentos. Todavia, se um imóvel é adquirido com o objetivo de revenda, o fluxo de caixa gerado por essa transação é considerado como operacional, por possuir a característica de estoques, como numa entidade do ramo imobiliário. Adicionalmente, outro exemplo é a manutenção de ativos e passivos financeiros sem o objetivo primário de auferir ganhos financeiros.

Informações sobre atividades de investimentos e de financiamentos que resultaram em reconhecimento de um ativo ou de um passivo, mas que não resultaram em pagamentos ou recebimentos de caixa, devem ser excluídas da demonstração dos fluxos de caixa e serem apresentadas em local apropriado nas demais demonstrações ou em notas explicativas. Exemplos desse tipo são as aquisições de ativos realizadas por meio de empréstimos ou financiamentos e a reavaliação, pois não refletem nem aumento nem diminuição de disponibilidades.

Dessa forma, apenas as transações que afetam o fluxo de caixa devem ser apresentadas na demonstração dos fluxos de caixa.

4. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS

A "Demonstração dos Fluxos de Caixa" refletirá as transações de caixa oriundas: a) das atividades operacionais; b) das atividades de investimentos; e c) das atividades de

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financiamentos. Também, deverá ser apresentada uma conciliação entre o resultado e o fluxo de caixa líquido gerado pelas atividades operacionais visando fornecer informações sobre os efeitos líquidos das transações operacionais e de outros eventos que afetam o resultado.

A função primordial de uma demonstração dos fluxos de caixa é a de propiciar informações relevantes sobre as movimentações de entradas e saídas de caixa de uma entidade num determinado período ou exercício. As informações contidas numa demonstração dos fluxos de caixa, quando utilizadas com os dados e informações divulgados nas demonstrações contábeis, destinam-se a ajudar seus usuários a avaliar a geração de fluxos de caixa para o pagamento de obrigações e lucros e dividendos a seus acionistas ou cotistas, ou a identificar as necessidades de financiamento, as razões para as diferenças entre o resultado e o fluxo de caixa líquido originado das atividades operacionais e, finalmente, revelar o efeito das transações de investimentos e financiamentos, com a utilização ou não de numerário, sobre a posição financeira.

Desta forma, o principal objetivo da “Demonstração do Fluxo de Caixa” é a mais ampla evidenciação da situação financeira da Entidade. Sendo este o principal princípio contábil envolvido na DFC, ou seja, a ampla evidenciação.

A par dos demais princípios contábeis, a DFC fica adstrita ao regime de caixa, não lhe sendo aplicável o princípio da competência e os demais princípios fundamentais de contabilidade.

5. CONSIDERAÇÕES DE TÉCNICA CONTÁBIL

A demonstração dos fluxos de caixa para um determinado período ou exercício deve apresentar o fluxo de caixa oriundo ou aplicado nas atividades operacionais, de investimentos e de financiamentos e o seu efeito líquido sobre os saldos de caixa, conciliando seus saldos no início e no final do período ou exercício.

Entidades sujeitas a órgãos reguladores devem utilizar, se houver, modelos estabelecidos pelos respectivos órgãos.

Na preparação da demonstração dos fluxos de caixa, poderá ser utilizado o método direto ou indireto.

O método direto caracteriza-se por apresentar os componentes dos fluxos por seus valores brutos, ao menos para os itens mais significativos dos recebimentos e dos pagamentos.

Neste método, devem ser apresentados, no mínimo, os seguintes tipos de recebimentos e pagamentos relacionados às operações:

Recebimento de clientes decorrentes de vendas de mercadorias, produtos ou serviços;

Juros, lucros e dividendos recebidos;

Pagamentos a fornecedores de mercadorias e serviços;

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Pagamentos a empregados e remuneração de administradores;

Pagamento de Imposto de Renda;

Outros recebimentos e pagamentos operacionais.

O método indireto caracteriza-se por apresentar o fluxo de caixa líquido oriundo do Lucro Líquido do Exercício (LLE), ajustado por:

Movimentação líquida das contas que influenciam na determinação dos fluxos de caixa das atividades operacionais, tais como estoques, contas a receber e contas a pagar.

Movimentação líquida das contas que influenciam na determinação dos fluxos de caixa das atividades de investimentos e de financiamentos, a partir das disponibilidades geradas pelas atividades operacionais, ajustadas pelas movimentações dos itens que não geram caixa, tais como: depreciação, amortização, baixas de itens do ativo permanente etc.

Tanto pelo método direto quanto pelo método indireto deve-se fazer a conciliação do resultado do exercício com o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais. Todos os ajustes de conciliação entre o resultado e o caixa gerado pelas atividades operacionais devem ser claramente identificados como itens de conciliação.

EXEMPLOS

Deve-se classificar como oriundo de atividade operacional o numerário recebido de:

Clientes por venda de mercadorias, produtos e serviços;

Subsidiárias, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, a título de lucros ou dividendos;

Reembolsos de fornecedores, companhias de seguro, restituição de impostos, etc.

Deve-se classificar como utilizado na atividade operacional o numerário pago a:

Fornecedores por compra de material produtivo (mercadorias, matéria-prima);

Empregados;

Processos, reembolsos a clientes etc.;

Governos, por impostos e contribuições.

Deve-se classificar como oriundo de atividades de investimentos o numerário recebido por:

Venda de ativos permanentes.

Deve-se classificar na atividade de investimentos o numerário utilizado na aquisição de:

ativo permanente.

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Aplicação de recursos no ARLP

Deve-se classificar como oriundo de atividades de financiamentos o numerário recebido por:

Integralização de capital;

Colocação de títulos a longo prazo (debêntures e equivalentes);

Obtenção de empréstimos externos (curto e longo prazos).

Deve-se classificar na atividade de financiamentos o numerário pago a:

Acionistas ou cotistas por lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio ou reembolso de capital;

Credores de obrigações por financiamentos (amortização).

Desta forma, enquanto as disposições legais mantiverem a exigibilidade de preparação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR, recomenda-se que a DFC seja apresentada como informação complementar, conforme apregoado pelo §4º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e as orientações da CVM.

6. FORMAS DE ELABORAÇÃO

6.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A tendência mundial, inclusive a brasileira, é a elaboração deste demonstrativo segregando ou classificando as atividades por categorias.

O Financial Accounting Standards Board – FASB, órgão americano, orientando sobre a forma de elaboração do fluxo de caixa naquele país, classifica as atividades das empresas em três categorias: atividades operacionais, atividades de investimentos e atividades de financiamentos.

Essa forma de elaboração e apresentação do fluxo de caixa, proposta por aquele órgão americano, aumenta a capacidade informativa desta ferramenta gerencial e foi referendada, de certa forma, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, por meio do Pronunciamento nº 20, de 30/04/1999, publicado no D.O.U. em 30/04 e pela CVM, por meio OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005, de 25 de fevereiro de 2005.

6.1.1. Atividade operacionais

As Atividades Operacionais compreendem as atividades produtivas do empreendimento, abarcando, entre outras, as seguintes operações:

valores recebidos de clientes decorrentes de vendas de mercadorias, produtos e serviços;

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valores pagos a fornecedores de mercadorias e serviços e empregados;

valores pagos de imposto de renda e contribuição social;

pagamentos e recebimentos de contingências;

aquisição de materiais e serviços gerais;

aumento de Resultados de Exercícios Futuros;

devoluções a clientes;

recebimento por reembolso de seguros;

pagamentos de encargos sociais;

recebimento de dividendos e lucros de sociedades por investimentos realizados ;

recuperação de impostos recebidos.

Analisando a DFC, considerando este grupo, é possível perceber qual é a atividade que mais contribui para a formação do caixa operacional, bem como é possível perceber qual é a atividade operacional que mais absorve recursos financeiros.

6.1.2. Atividades de investimentos

Nas Atividades de Investimentos são agrupadas as transações que envolvem os ativos não circulantes, como por exemplo:

ampliação e reestruturação do ativo permanente;

aquisição de máquinas e equipamentos;

aquisição e venda de participações em outras sociedades;

compra de prédios e instalações;

compra e venda de ativos fixos;

venda de imobilizado.

6.1.3. Atividades de financiamentos

Por fim, as Atividades de Financiamentos, que interferem no Patrimônio Líquido e outros valores, comportam os recursos obtidos ou alocados nas seguintes operações:

aquisição de ações em tesouraria;

integralização de capital

obtenção de empréstimos a curto prazo;

obtenção de empréstimos a longo prazo;

pagamento de empréstimos de curto e longo prazo;

pagamento de juros sobre empréstimos;

pagamento de juros sobre o capital próprio;

pagamento de lucros ou dividendos;

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reaquisição de títulos relacionados com PL;

recursos vindos dos proprietários ou acionistas;

resgate de debêntures;

subscrição de debêntures;

recebimento de doações e subvenções.

É de ressaltar que nas atividades operacionais está incluído o aumento de REF, por representar efetivo ingresso de recursos no disponível (decorrente de vendas ou prestações de serviços futuros), embora seja classificada em conta que não representa circulante.

Outro aspecto interessante diz respeito às atividades de financiamento, na qual são incluídas as operações que envolvem o capital social, quer pelo seu aumento, quer pela destinação de resultado ou mesmo o pagamento de juros sobre o capital próprio. É de ressaltar que o ingresso desses valores será classificado como atividade operacional ao passo que o seu pagamento é considerado atividade de financiamento.

6.2. ELABORAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Existem dois métodos de se apresentar a Demonstração do Fluxo de Caixa: pelo MÉTODO DIRETO ou pelo MÉTODO INDIRETO. A diferença existente entre os dois métodos está na forma de apresentação das origens e aplicações dos recursos gerados ou aplicados nas atividades das operações.

6.2.1. MÉTODO INDIRETO

Por este método de apresentação do Fluxo de Caixa, as disponibilidades oriundas das atividades operacionais da empresa são demonstradas a partir do Resultado (lucro ou prejuízo) que deverá ser ajustado pelas contas incluídas na sua apuração que, entretanto, não afetaram as disponibilidades da entidade ou que não sejam enquadradas nas atividades das operações.

A semelhança da apresentação deste método com a DOAR nos autoriza a dizer que todos os valores movimentados num dado período, com exceção do disponível, ou são origens ou são aplicações de recursos financeiros, com exceção das variações patrimoniais que representam ingresso ou saída de disponível.

Assim, se elaborada a DOAR, serão necessários alguns ajustes a partir do Capital Circulante Líquido (CCL), para considerar os valores circulantes que representarão diminuições ou aumentos das disponibilidades.

Os ajustes necessários se referem aos aumentos líquidos nas contas do Passivo Circulante e dos aumentos líquidos das contas do ativo circulante que representam, respectivamente, origens e aplicações de recursos ou de outra forma aumento e diminuição das disponibilidades.

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Considerado dessa forma, um aumento de Duplicatas a Receber representa que foram alocados recursos de caixa nessas operações, isto é, a empresa financiou vendas a seus clientes o que ocasionou a aplicação de disponibilidades, ou numa análise mais detalhada, representa recursos financeiros que deixaram de ingressar nos cofres da entidade. Da mesma forma, o aumento das contas de Estoques, Despesas antecipadas, Valores Mobiliários etc., representam aplicação de disponibilidades ou a abdicação de recebê-los de imediato.

Por outro lado, as reduções de Ativo Circulante e o aumento do passivo circulante, que não seja em disponibilidades, representam origens de recursos financeiros ou disponibilidades.

Podemos representar, pois, estes ajustes como indicado no quadro seguinte:

Aumentos no AC e Reduções no PC = APLICAÇÕES

Reduções do AC e Aumentos no PC = ORIGENS

Até o momento, analisamos uma forma mais prática de demonstrar ou apurar o valor das disponibilidades. Entretanto, este demonstrativo possui uma forma própria, técnica, de ser apresentado. A estrutura mais técnica da Demonstração do Fluxo de Caixa, por este método, considerando as atividades segmentadas em seus três grupos, se apresenta da seguinte forma:

Fluxo de caixa das atividades operacionais

Resultado Líquido do Exercício

(±) Ajustes que não representam entrada ou saída de caixa como:

(+) Depreciação, amortização e exaustão

(+) Provisão para devedores duvidosos

(±) Resultado na venda do imobilizado

(±) Aumento ou diminuição do contas a receber

(±) Aumento ou diminuição de estoques

(±) Aumento ou diminuição de despesas antecipadas

(±) Aumento ou diminuição de passivos

(±) Variação no valor de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial

(±) Variação REF

(±) Aumento ou diminuição de outros ajustes

(=) Caixa Líquido das Atividades Operacionais

Fluxo de caixa das atividades de investimentos

(+) Alienação de imobilizado

(+) Alienação de investimentos

(-) Aquisição de imobilizado

(-) Aquisição de investimentos

(=) Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

Fluxo de caixa das atividades de financiamentos

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(+) Empréstimos líquidos tomados

(+) Aumento do capital social

(-) Pagamentos de lucros e dividendos

(-) Juros pagos por empréstimos tomados

(-) Pagamentos de empréstimos/debêntures (principal)

(=) Caixa Líquido das atividades de financiamentos

(=) Aumento ou redução de Caixa Líquido

(+/-) Saldo de Caixa – Inicial

( = ) Saldo de Caixa – Final

Observa-se que a DFC, elaborada segundo o método indireto, parte do resultado do exercício (lucro ou prejuízo), ajustado pelos valores que compõem este resultado, mas que, efetivamente, não afetaram as disponibilidades ou por não serem parte das atividades das operações.

Este resultado ajustado é obtido a partir da Demonstração do Resultado do Exercício, com adição das despesas de depreciação, amortização, exaustão, provisão para devedores duvidosos e ainda, pela variação dos saldos das contas Fornecedores ou Duplicatas a Pagar, Clientes ou Duplicatas a Receber e variação da conta representativa de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial. Enfim, quaisquer valores que foram considerados na DRE e que não representem efetivos desembolsos ou ingressos de disponibilidades.

Assim, a DFC elaborada pelo método indireto se assemelha, em sua estrutura, à DOAR, assumindo os mesmos predicados da demonstração exigida pela lei societária, ou seja, é complexa e de difícil entendimento. A DFC elaborada pelo método direto, por sua vez, é mais objetiva e de mais fácil entendimento e interpretação sendo, por isso, estimulada a sua elaboração.

6.2.2. MÉTODO DIRETO

Pelo método direto da DFC, no fluxo das atividades operacionais, são apresentados os ingressos e as saídas no disponível em lugar do resultado do exercício ajustado que é utilizado na demonstração pelo método indireto. Isso possibilita uma visão mais clara das movimentações de recursos financeiros, pois apresenta, em único demonstrativo, as operações que influenciaram as disponibilidades, facilitando a análise aos usuários, principalmente aos que não possuem grandes conhecimentos em contabilidade.

No tocante à demonstração do fluxo de caixa das atividades de investimento e de financiamento, o método direto é idêntico ao método indireto. Desta forma, a diferença básica entre os dois métodos (Indireto e o Direto) reside na apresentação ou do fluxo de caixa das atividades operacionais, pois no método indireto partirmos do resultado do exercício, ajustando-o pelos valores operacionais considerados na DRE que não representam, efetivamente, ingressos ou saídas de recursos financeiros. Já no método direto, no fluxo de caixa das atividades operacionais, consideramos os ingressos de recursos e as saídas de

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recursos oriundos das operações da entidade, desconsiderando-se a DRE. As atividades de financiamentos e investimentos serão apresentadas exatamente da mesma forma nos dois métodos.

Assim, a estrutura de apresentação da DFC pelo método direto, por grupo de atividades, segue, basicamente, o seguinte roteiro:

Fluxo de caixa das atividades operacionais:

( + ) Recebimentos de clientes (cobrança em carteira)

( + ) Desconto de Duplicatas

( + ) Dividendos recebidos

( + ) Juros recebidos

( + ) Aluguéis recebidos

( + ) Recebimentos por reembolso de seguros

( + ) Recebimentos de lucros de subsidiárias

( + ) Venda à vista de mercadorias e serviços

( + ) Outros recebimentos

( - ) Devoluções de vendas

( - ) Pagamento a fornecedores

( - ) Compras à vista

( - ) Pagamentos de Salários

( - ) Pagamento de encargos sociais dos empregados

( - ) Pagamento de Impostos de renda e outras despesas legais e tributárias

( - ) Juros pagos sobre atividades das operações

( - ) Pagamento de Despesas com vendas

( - ) Pagamento de Despesas administrativas

( - ) Pagamento de Despesas financeiras

( - ) Outros pagamentos

( = ) Caixa líquido das atividades operacionais

Fluxo de caixa das atividades de investimentos

(+) Alienação de imobilizado

(+) Alienação de investimentos

(-) Aquisição de imobilizado

(-) Aquisição de investimentos

(=) Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

Fluxo de caixa das atividades de financiamentos

(+) Empréstimos líquidos tomados

(+) Aumento do capital social

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(-) Pagamentos de lucros e dividendos

(-) Juros pagos por empréstimos tomados

(-) Pagamentos de empréstimos/debêntures (principal)

(=) Caixa Líquido das atividades de financiamentos

(=) Aumento ou redução de Caixa Líquido

(+/-) Saldo de Caixa – Inicial

( = ) Saldo de Caixa – Final

Verifica-se que a demonstração do fluxo de caixa pelo método direto torna a avaliação da solvência e da liquidez da empresa mais fáceis, pois evidencia toda a movimentação dos recursos financeiros decorrentes das operações, demonstrando as origens dos recursos de disponibilidades e suas respectivas aplicações.

Pelo exposto, podemos concluir que o fluxo de caixa representa uma poderosa e imprescindível ferramenta de gestão à disposição do administrador, não só pelo aspecto financeiro, mas, também, sob o aspecto decisório. Neste contexto, o fluxo de caixa projetado serve de planejamento e acompanhamento dos ingressos e saídas dos recursos financeiros, ao passo que o fluxo de caixa realizado serve, para o administrador, como meio de controle e para o usuário externo serve para análise de tendência e do comportamento dos ingressos e saídas de recursos do disponível.

Para finalizar e ressaltar a diferença existente entre as duas formas básicas de elaboração e demonstração desse demonstrativo complementar, apresenta-se o quadro seguinte contemplando, de forma simplificada, os dois métodos de elaboração:

MÉTODO DIRETO MÉTODO INDIRETO

Ingressos Operacionais Resultado do Exercício (DRE) ( - ) ( +/_ )

Desembolsos Operacionais Ajustes ( = ) ( = )

Fluxo de Caixa Operacional Fluxo de Caixa Operacional

( +/_ ) Fluxo de Caixa das atividades de Investimentos

( +/_ ) Fluxo de Caixa das atividades de Financiamentos

( = ) Variação Líquida do Disponível

7. EXERCÍCIO DESENVOLVIDO

No balancete de encerramento do mês de novembro, de 20X4, da empresa BONSFLUXOS S.A, após o registro dos ajustes necessários foram levantados, entre outros, os seguintes saldos:

Contas Saldos (R$)

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1 - Alienação de imobilizado à vista R$ 27.530,00 2 - Aquisição de imobilizado a prazo R$ 22.400,00 3 - Aumento de Resultado de Exercícios Futuros R$ 18.000,00 4 - Compras líquidas a prazo R$ 127.590,00 5 - Compras líquidas à vista R$ 312.000,00 6 - Custo das mercadorias vendidas R$ 678.000,00 7 - Custo do imobilizado vendido R$ 41.380,00 8 - Desconto de Duplicatas (realizados no mês) R$ 12.000,00 9 - Despesa com provisão para devedores duvidosos R$ 6.540,00 10 - Despesas com depreciação R$ 22.540,00 11 - Despesas de Juros do mês e pagas R$ 6.400,00 12 - Devoluções de vendas à vista R$ 5.200,00 13 - Dividendos recebidos R$ 6.200,00 14 - Duplicatas a receber (saldo inicial) R$ 123.650,00 15 - Mercadorias – Estoque inicial R$ 412.000,00 16 – Empréstimos líquidos tomados no mês R$ 2.400,00 17 - Ganhos pela equivalência patrimonial de controladas R$ 248.000,00 18 – ICMS sobre vendas (já pago no mês) R$ 111.300,00 19 - Integralização de capital recebida R$ 17.340,00 20 - Juros pagos R$ 6.200,00 21 - Juros recebidos de empréstimos concedidos R$ 6.940,00 22 - Despesas administrativas do mês e pagas R$ 7.800,00 23 - Despesas com vendas do mês e pagas R$ 6.200,00 24 - Despesas financeiras do mês e pagas R$ 2.720,00 25 - Pagamento de encargos sociais dos empregados R$ 21.400,00 26 - Pagamento aos fornecedores R$ 337.000,00 27 - Pagamento de Impostos de renda do mês anterior R$ 17.400,00 28 - Pagamento de seguros antecipados R$ 7.800,00 29 - Pagamentos de empréstimos/debêntures (principal) R$ 18.900,00 30 - Pagamentos de lucros e dividendos R$ 11.400,00 31 - Pagamento de salários do mês R$ 78.560,00 32 - PIS/COFINS sobre faturamento do mês (já pago) R$ 29.680,00 33 - Provisão para devedores duvidosos (saldo anterior) R$ 7.240,00 34 - Provisão para IR e CSLL R$ 22.540,00 35 - Recebimento de lucros de controladas R$ 124.000,00 36 - Recebimentos de clientes (cobrança em carteira) R$ 96.800,00 37 - Receita de Aluguel recebida no mês R$ 7.400,00 38 - Receitas de Juros recebidas no mês R$ 1.800,00 39 - Saldo inicial de Disponibilidades R$ 57.420,00 40 - Venda à vista de mercadorias e serviços R$ 742.680,00 41 - Vendas de mercadorias e serviços a prazo R$ 345.250,00 42 – Aquisição de Investimento à vista R$ 11.200,00

Com base nestes dados, solicita-se:

1 – Demonstrar o Fluxo de Caixa pelo método direto e indireto, de acordo com as atividades operacionais, de investimento e de financiamento;

2 – Demonstrar o fluxo de recebimentos do mês em questão, decorrentes de vendas de mercadorias e serviços;

SOLUÇÃO:

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Comecemos a solução do exercício proposto pela DRE.

Demonstração do Resultado do Exercício

Discriminação Valor (R$) Venda à vista de mercadorias e serviços 742.680,00 ( + ) Vendas de mercadorias e serviços a prazo 345.250,00 ( = ) Receita Bruta de vendas - mercadorias e serviços 1.087.930,00 ( - ) Devolução de vendas (5.200,00) ( - ) ICMS sobre vendas (111.300,00) ( - ) PIS/COFINS sobre faturamento (29.680,00) ( = ) Receita Líquida de vendas - mercadorias e serviços 941.750,00 ( - ) Custo da Mercadorias e Serviços Vendidos (678.000,00) ( = ) Lucro Bruto 263.750,00

( +/_ ) Outras Receitas e Despesas Operacionais Receita de Aluguéis 7.400,00 Receita de Juros 1.800,00 Ganho EP – controladas 248.000,00 Juros recebidos de empréstimos concedidos 6.940,00

(+) Total de Outras Receitas Operacionais 264.140,00 Despesas com Vendas (6.200,00) Despesas de salários (78.560,00) Encargos sociais – empregados (21.400,00) Despesas Financeiras (2.720,00) Despesa de Juros (6.400,00) Despesas Administrativas (7.800,00) Despesas com Provisão DD (6.540,00) Despesas de Depreciação (22.540,00) Juros pagos sobre empréstimo para imobilizado (6.200,00)

( - ) Total de Outras Despesas Operacionais (158.360,00) ( = ) Resultado Operacional Líquido 369.530,00 ( + ) Venda de Imobilizado à vista 27.530,00 ( - ) Custo de Imobilizado Alienado (41.380,00) ( = ) Lucro antes de IR e CSLL 355.680,00 ( - ) Provisão para IR e CSLL (22.540,00) ( = ) Resultado Líquido do Exercício 333.140,00

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De posse do Resultado do Exercício é possível elaborar a Demonstração do Fluxo de Caixa pelo Método Indireto.

Fluxo de Caixa - Método Indireto

Discriminação Valor (R$) ORIGENS DE RECURSOS FINANCEIROS Resultado Líquido do Exercício (DRE) 333.140,00 ( + ) Depreciações 22.540,00 ( + ) Despesa com Devedores Duvidosos 6.540,00 ( + ) Provisão para IR e CSLL 22.540,00 ( + ) Custo de Imobilizado Alienado 41.380,00 ( + ) Juros pagos sobre empréstimo para imobilizado 6.200,00 ( + ) Compras a prazo e diminuição de estoques 366.000,00 ( - ) Vendas a prazo (345.250,00) ( - ) Alienação de Imobilizado à vista (27.530,00) ( - ) Ganho pela Equivalência Patrimonial – Controladas (248.000,00) ( = ) Lucro Líquido Ajustado 177.560,00 ( + ) Recebimento de clientes 96.800,00 ( + ) Duplicatas descontadas 12.000,00 ( + ) Aumento de Resultado de Exercícios Futuros 18.000,00 ( + ) Dividendos recebidos de controladas 6.200,00 ( + ) Recebimento lucros de controladas 124.000,00 ( - ) Pagamento de fornecedores (337.000,00) ( - ) Impostos pagos no mês (17.400,00) ( - ) Pagamento de seguros antecipados (7.800,00) 1 - Caixa gerado pelas operações 72.360,00 ( + ) Alienação de imobilizado à vista 27.530,00 ( - ) Aquisição de Investimento à vista (12.200,00) 2 - Caixa gerado pelos Investimentos 15.330,00 ( + ) Integralização de Capital recebida 17.340,00 ( + ) Empréstimos líquidos tomados 2.400,00 ( - ) Juros pagos sobre empréstimo para imobilizado (6.200,00) ( - ) Pagamento de Lucros e Dividendos (11.400,00) ( - ) Pagamento de empréstimos/debêntures (18.900,00) 3 - Caixa gerado pelos Financiamentos (16.760,00) ( = ) Variação Líquida do caixa no mês ( 1 + 2 + 3) 70.930,00 ( + ) Saldo inicial do Disponível 57.420,00 ( = ) Saldo final do Disponível 128.350,00

Observações e esclarecimentos importantes:

1 – As despesas de depreciação e de provisão para devedores duvidosos, consideradas no cálculo da DRE, não representam desembolsos de disponível, por isso foram adicionadas ao Resultado do Exercício para eliminar os seus efeitos;

2 – A provisão para o IR e CSLL, que foram deduzidas para obter o resultado líquido do exercício, não foi paga. Desta forma, ela foi adicionada ao lucro, visto não ter havido desembolso;

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3 – O custo do Ativo Permanente alienado (Imobilizado), deve ser excluído das atividades das operações porque serão analisados nas atividades de investimentos, se representarem efetivos desembolsos;

4 – Os juros pagos sobre empréstimo para imobilizado foram excluídos das atividades operacionais porque devem fazer parte das atividades de financiamentos;

5 – As compras a prazo e diminuição do estoque são valores que fazem parte do CMV e não representam saídas de disponibilidades. O valor apresentado foi encontrado segundo o seguinte cálculo: CMV – Compras à vista;

6 – As vendas a prazo não representam ingressos, por isso foram excluídas do resultado;

7 – A alienação do Ativo Permanente (Imobilizado à vista) será computado nas atividades de Investimentos e a alienação a prazo não representa ingresso de recursos, por esta razão foram eliminados das atividades das operações;

8 – O ganho pela equivalência patrimonial não representa ingresso de recursos de disponível, logo foi excluído. Neste particular, os dividendos e lucros recebidos representam aumento de disponibilidades. Poder-se-ia excluir apenas a variação líquida dos investimentos, mas, com o objetivo de ampliar a evidenciação, preferiu-se excluir todo ganho para depois adicionar os valores recebidos a título de lucros e dividendos para adequar o procedimento aos ditames da Instrução CVM 247/96.

Desta forma, obtivemos o lucro ajustado aos efetivos ingressos e desembolsos de disponibilidades;

9 – O recebimento de clientes, o aumento de REF, o desconto de duplicatas, o recebimento de dividendos e lucros decorrentes da equivalência patrimonial representam ingressos que não fazem parte do resultado do exercício, por isso são adicionados para obter o fluxo líquido gerado pelas atividades das operações;

10 – O pagamento aos fornecedores e impostos relativos a fatos geradores de meses anteriores não foram considerados na DRE, porém representam desembolsos, razão pela qual foram excluídos;

11 – O pagamento de seguros antecipados, que representa um efetivo desembolso no mês, não é despesa e não foi considerado na DRE, em função da adoção do regime de competência, logo deve ser excluído.

Assim, obtivemos as disponibilidades geradas pelas atividades das operações no valor de R$ 72.360,00;

12 – A alienação do imobilizado à vista representa ingresso e se constitui em atividade de investimento, sendo somado a este grupo;

Desta forma este grupo das atividades de investimentos contribuiu na formação do caixa líquido com o valor de R$ 15.330,00;

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13 – A integralização de Capital recebida e os empréstimos líquidos tomados representam origens de recursos financeiros das operações de financiamento, por isso são somados a esse item;

14 – Os juros pagos sobre empréstimos para aplicação no imobilizado, o pagamento de lucros e dividendos e o pagamento ou reembolso de empréstimos/debêntures representam aplicações de recursos financeiros na atividade de financiamento.

As atividades de financiamento, desta forma, absorveram recursos financeiros no valor de R$ 16.760,00.

Fluxo de Caixa - Método Direto

Discriminação Valor (R$) INGRESSOS DE RECURSOS Aumento de Resultado de Exercícios Futuros 18.000,00 Desconto de Duplicatas (realizados no mês) 12.000,00 Dividendos recebidos (controladas) 6.200,00 Recebimento de lucros de controladas 124.000,00 Recebimentos de clientes (cobrança em carteira) 96.800,00 Receita de Aluguéis recebidos 7.400,00 Receitas de Juros recebidos 1.800,00 Juros Recebidos de empréstimos concedidos 6.940,00 Venda à vista de mercadorias e serviços 742.680,00 Compras líquidas à vista (312.000,00) Despesas administrativas pagas (7.800,00) Despesas com vendas pagas (6.200,00) Despesas de Juros pagos (6.400,00) Despesas financeiras pagas (2.720,00) Devoluções de vendas (5.200,00) ICMS sobre vendas (já pago) (111.300,00) Pagamento de encargos sociais dos empregados (21.400,00) Pagamento de fornecedores (337.000,00) Pagamento de Impostos de renda do mês anterior (17.400,00) Pagamento de seguros antecipados (7.800,00) Pagamentos Salários (78.560,00) PIS/COFINS sobre faturamento (já pago) (29.680,00) 1 - Caixa gerado pelas operações 72.360,00 ( + ) Alienação de imobilizado à vista 27.530,00 ( - ) Aquisição de Investimento à vista (12.200,00) 2 - Caixa gerado pelos Investimentos 15.330,00 ( + ) Integralização de Capital recebida 17.340,00 ( + ) Empréstimos líquidos tomados 2.400,00 ( - ) Juros pagos sobre empréstimo para imobilizado (6.200,00) ( - ) Pagamento de Lucros e Dividendos (11.400,00) ( - ) Pagamento de empréstimos/debêntures (18.900,00) 3 - Caixa gerado pelos Financiamentos (16.760,00) ( = ) Variação Líquida do caixa no mês ( 1 + 2 + 3) 70.930,00 ( + ) Saldo inicial do Disponível 57.420,00 ( = ) Saldo final do Disponível 128.350,00

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Analisando a Demonstração do Fluxo de Caixa pelo método direto, percebe-se a maneira simples com que ela é elaborada, sendo possível a qualquer pessoa, com conhecimentos elementares em contabilidade, compreendê-la.

Constata-se que os valores finais são idênticos aos encontrados na demonstração pelo método indireto e que a efetiva diferença existente entre esta forma de demonstração com a forma indireta reside nas informações contidas no fluxo das atividades das operações.

No método direto, no fluxo das atividades das operações, são apresentadas todas as contas que interferiram na formação das disponibilidades, ao passo que pelo método indireto não se possui esta informação, visto que se parte do Resultado do Exercício ou período considerado.

Assim, está respondido o quesito 1 do nosso exercício.

Para satisfazer o quesito 2 podemos utilizar dois caminhos diferentes. Um deles, quando dispomos de todos os valores, é adotar o método direto fazendo constar nele os recebimentos líquidos dos clientes no período considerado. O outro modo de obtermos o fluxo de caixa decorrente das vendas de mercadorias e serviços é partir do saldo anterior de clientes ou duplicatas a receber.

Vejamos a demonstração, inicialmente, pelo método direto:

Fluxo de Caixa decorrente de vendas de mercadorias e serviços

Discriminação Valor (R$) INGRESSOS DE RECURSOS Aumento de Resultado de Exercícios Futuros 18.000,00 Desconto de Duplicatas (realizados no mês) 12.000,00 Recebimentos de clientes (cobrança em carteira) 96.800,00 Venda à vista de mercadorias e serviços 742.680,00 ( - ) Devoluções de vendas (5.200,00) ( = )Recebimentos líquidos de clientes no período 864.280,00

Pelo outro modo de demonstrar o fluxo de caixa decorrente de vendas de mercadorias e serviços, devemos tomar como referência os valores relativos a clientes (duplicatas a receber, PDD, perdas de crédito) constantes no balanço patrimonial atual e do período imediatamente anterior e das vendas à vista realizadas no período.

Assim, necessitamos os valores a receber de clientes no início do período e no final do período, além dos valores a receber dos clientes é necessário que se tenha os valores da provisão para devedores duvidosos no início do período, o aumento de Resultados de Exercícios Futuros, o valor de duplicatas descontadas, as perdas no recebimento de crédito de clientes que não estavam provisionados e, principalmente, o valor das vendas totais, descontadas de vendas canceladas ou devolvidas.

Assim, se tivéssemos o balanço patrimonial dos dois períodos, isto é, no início de novembro e no final de novembro, teríamos o seguinte segmento de balanço:

Contas Início Final

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ATIVO Duplicatas a receber – clientes 123.650,00 364.860,00 ( - ) Provisão para devedores duvidosos (7.240,00) (6.540,00) ( - ) Duplicatas descontadas ----------- (12.000,00) PASSIVO Resultado de Exercícios Futuros ----------- 18.000,00

O saldo final de clientes foi obtido com emprego do seguinte raciocínio:

Saldo inicial R$ 123.650,00 ( - ) PDD R$ (7.240,00) ( - ) Recebimentos no período R$ (96.800,00) ( + ) Vendas a prazo no período R$ 345.250,00 ( = ) Saldo final de clientes R$ 364.860,00

Percebe-se que o valor referente a PDD do início do período foi excluído para apurar o saldo final de clientes, isto se deve ao fato de não haver menção de reversão dessa provisão, presumindo-se, assim, que ela foi utilizada, ou seja, a previsão ou estimativa inicial de que certa quantia dos clientes não seria recebida foi confirmada.

Desta forma, o valor do Fluxo de caixa gerado pelos clientes pode ser representado do seguinte modo:

FLUXO DE CAIXA GERADO PELOS CLIENTES

Vendas totais 1.087.930,00 ( - ) Vendas devolvidas (5.200,00) ( = ) Vendas líquidas 1.082.730,00 ( + ) Clientes (início do período) 123.650,00 ( + ) Duplicatas descontadas no período 12.000,00 ( + ) Aumento de REF 18.000,00 ( - ) Provisão Devedores Duvidosos (início) (7.240,00) ( - ) Clientes (final do período) (364.860,00) ( = ) Ingressos líquidos de caixa de clientes 864.280,00

É interessante notar que adotamos o seguinte critério para determinar os ingressos decorrentes de vendas (clientes):

1 – Soma dos valores que poderiam ter sido recebidos de clientes como as vendas totais, o saldo da conta clientes no início do período, o aumento de REF e os valores referentes a duplicatas descontadas no período.

2 – Subtração das vendas canceladas, devolvidas, clientes no final do período, provisão para devedores duvidosos no início do período e perdas não provisionadas com clientes.

3 – Saldo = (1) – (2).

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Atenção!

Nas provas de concursos dispomos, geralmente, apenas dos elementos para apurar os valores recebidos de clientes por este método, ou seja, dispomos dos balanços de dois períodos mais as receitas de vendas do período considerado.

8. ASPECTOS LEGAIS E FISCAIS

A legislação brasileira não exige a Demonstração do Fluxo de Caixa, no entanto prevê que as companhias e por extensão todas as empresas poderão apresentar outros demonstrativos que tragam maior evidenciação aos demonstrativos obrigatórios ou os complementem.

O art. 176, § 4º da Lei nº 6.404/76, estabelece esta permissibilidade:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

...

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. (grifou-se).

Para o fisco não há exigência desse demonstrativo. No entanto, ele pode ser útil na análise de solicitação de parcelamentos de débitos bem como meio de verificação para comprovar se as receitas foram efetivamente registradas. Outro aspecto que pode gerar algum interesse para o fisco é o concernente a avaliação da CPMF. Noutro aspecto que ele pode ser extremamente útil é na análise de viabilidade financeira da empresa, principalmente na habilitação para operar no comércio exterior.

9. EXERCÍCIOS RESOLVIDOS

A fim de facilitar a vida de vocês, resolvemos apresentar a maioria dos exercícios resolvidos desta aula, pois como se trata de assunto novo para a maioria, a solução poderia trazer algumas dúvidas. Ao final, trazemos mais questões propostas.

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Desta forma, façam bom proveito!

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Dadas as informações a seguir:

I - As Demonstrações Contábeis, de três períodos consecutivos, da CIA. MARACANÃ, registram nas contas abaixo, os seguintes saldos:

SALDOS FINAIS 1999 2000 2001 Vendas 15.000.000 25.000.000 32.000.000 Custo das Mercadorias Vendidas 3.500.000 14.500.000 18.000.000 Despesa c/ Devedores Duvidosos 10.000 12.000 15.000 Clientes 13.000.00 22.000.000 26.000.000 Estoques 30.000 65.000 70.000 PDD 10.000 12.000 15.000 Reversão de PDD --- --- 4.000 Fornecedores 1.450.000 2.600.000 3.900.000 Despesas do Período 3.000.000 4.500.000 5.000.000 Contas a Pagar 220.000 350.000 400.000 Perdas com Clientes --- 8.000 --- II - O Balanço Patrimonial de 1998 evidenciava como saldos finais das contas a seguir os valores:

Estoques Fornecedores Clientes PDD Contas a Pagar 100.000 1.070.000 3.000.000 3.000 150.000

III - A empresa utilizava Contas a Pagar somente para registrar despesas a prazo.

Com base unicamente nas informações fornecidas, responda às questões de 01 a 04.

01) (AFRF-2002-Esaf) O valor das compras efetuadas pela empresa em 2001 é: a) 18.005.000 b) 17.935.000 c) 16.705.000 d) 14.535.000 e) 13.385.000

SOLUÇÃO:

A solução deste exercício é relativamente simples, basta conhecermos a fórmula de apuração do custo das mercadorias vendidas, senão vejamos:

Para o exercício social de 2001 devemos considerar como estoque inicial o valor do estoque final do exercício social anterior, como de resto para todas as contas patrimoniais. Neste caso temos que o estoque inicial (Ei) foi de R$ 65.000,00. O estoque final (Ef) é fornecido no próprio balanço encerrado em 2001, cujo valor é de R$ 70.000,00. Além destes valores, foi fornecido o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), no valor de R$ 18.000.000,00.

Assim, partindo do conceito de CMV = Ei + Co – Ef, onde Co representam as compras líquidas do período, teremos que Co é a única variável que deve ser encontrada. Logo, substituindo na fórmula os valores já conhecidos, temos:

18.000.000,00 = 65.000,00 + Co – 70.000,00 Co = 18.000.000,00 – 65.000,00 + 70.000,00 Co = R$ 18.005.000,00

Desta forma, a opção correta é a representada pela alternativa “a”.

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02) (AFRF-2002-Esaf) O valor de ingresso no Fluxo de Caixa, nos três períodos, proveniente das Vendas é:

1999 2000 2001 a) 15.000.000 25.000.000 32.000.000 b) 13.000.000 22.002.000 31.998.000 c) 12.997.000 22.000.000 31.992.000 d) 9.007.000 21.992.000 27.988.000 e) 4.997.000 15.982.000 27.992.000

SOLUÇÃO:

Perceba que foi solicitado o ingresso proveniente das vendas, logo a análise há de ser feita em relação ao aumento de disponibilidades geradas pelas vendas, que não precisam ser, necessariamente, as vendas do período considerado!

Vamos analisar o fato ano por ano:

1999:

As vendas efetuadas foram no montante de R$ 15.000.000,00, entretanto esse valor não foi recebido integralmente, conforme se pode perceber pelo aumento da conta de clientes que passou de R$ 3.000.000,00 (1998) para 13.000.000,00 (1999). Isto pode ser interpretado da seguinte forma: Os clientes, devedores de 1998, efetuaram os seus pagamentos, e no ano de 1999 foram realizadas vendas a prazo pelo valor de R$ 13.000.000,00.

Somente por esse fato poderíamos dizer que houve o ingresso de R$ 5.000.000,00. Mas, não podemos nos esquecer que dos clientes devedores de 1998 não foram recebidos R$ 3.000,00 referentes a PDD.

Assim, o valor efetivamente recebido em 1999, decorrente de vendas, foi de R$ 4.997.000,00, discriminados ou demonstrados da seguinte forma:

Vendas no período = R$ 15.000.000,00

(+) Clientes (1998) = R$ 3.000.000,00

(-) Clientes (1999) = R$ 13.000.000,00

(-) PDD (1998) = R$ 3.000,00

Total Recebido = R$ 4.997.000,00 É de se anotar, ainda, que a soma das vendas no período com valores a receber de

clientes do período anterior representa o valor passível de recebimento, considerando-se para tanto que as vendas tivessem sido realizadas à vista e que os clientes pagariam, integralmente, seus compromissos, ou seja, haveria a necessidade de reverter a PDD constituída no período anterior. Porém, como não houve reversão da PDD do período anterior e as vendas não foram todas à vista, os seus saldos devem ser deduzidos dos valores passíveis de recebimento, cujo resultado representa o efetivo ingresso de recursos decorrentes de vendas.

2000:

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Seguiremos praticamente o mesmo raciocínio adotado para o ano anterior. No entanto devemos atentar ao fato de que neste ano foi baixado o valor de R$ 8.000 referentes a perdas com clientes. Tecnicamente isto quer dizer que, além da PDD que não foi suficiente, a quantia de R$ 8.000,00 não foi recebida dos clientes.

Desta forma, podemos elaborar o seguinte demonstrativo:

Vendas no período = R$ 25.000.000,00 (+) Clientes (1999) = R$ 13.000.000,00 (-) Clientes (2000) = R$ 22.000.000,00 (-) PDD (1999) = R$ 10.000,00 (-) Perdas (2000) = R$ 8.000,00 Total recebido = R$ 15.982.000,00 2001:

Agora já podemos ir diretamente ao demonstrativo, pois as explicações relativas aos exercícios sociais anteriores são também aplicadas aqui, com a ressalva de que neste exercício houve uma reversão de provisão no valor de R$ 4.000,00, cujo valor deverá ser subtraído de PDD do período anterior.

Vendas no período = R$ 32.000.000,00 (+) Clientes (1999) = R$ 22.000.000,00 (-) Clientes (2000) = R$ 26.000.000,00 (-) PDD (1999) = R$ 12.000,00 (+) Reversão PDD = R$ 4.000,00 Total recebido = R$ 27.992.000,00

Assim, a resposta correta está contemplada na alternativa de letra “e”.

03) (AFRF-2002-Esaf) Se 10% das Despesas do ano de 2000 representarem valores

ligados a itens provisionados, pode-se afirmar que o valor das saídas de caixa decorrentes de pagamento de despesas é:

a) 3.700.000 b) 3.920.000 c) 4.150.000 d) 4.500.000 e) 4.720.000

SOLUÇÃO:

Conforme o saldo apresentado em despesas, para o ano de 2000, tem-se que o seu total foi de R$ 4.500.000,00. Nos é fornecida a informação que 10% delas foram provisionados, isto quer dizer que os valores provisionados ainda não foram pagos, logo não houve desembolso ou diminuição das disponibilidades no valor de R$ 450.000,00.

Outra informação que merece ser analisada diz respeito a contas a pagar, visto que elas não representam um provisionamento de despesas, mas sim o seu reconhecimento ou a sua apropriação. Percebe-se que nesta rubrica houve um aumento de R$ 130.000,00 do ano de 1999 para o ano de 2000, logo devemos deduzir também este valor do total de despesas para apurar o efetivo desencaixe pelo pagamento de despesas.

Assim, teremos o seguinte demonstrativo do desembolso por pagamento de despesas:

Despesas do período R$ 4.500.000,00 (-) Despesas provisionadas R$ 450.000,00 (-) Despesas a pagar R$ 130.000,00 Total desembolsado por despesas R$ 3.920.000,00

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Desta forma, a resposta correta é a representada pela letra “b”.

Interessante enfatizar que, se no lugar de haver aumento de contas a pagar tivesse havido diminuição, a diferença teria de ser adicionada as despesas do período na apuração do desencaixe.

04) (AFRF-2002-Esaf) No período de 2000 os pagamentos efetuados pela empresa aos

fornecedores foram no valor de: a) 18.005.000 b) 17.935.000 c) 16.705.000 d) 14.535.000 e) 13.385.000 SOLUÇÃO:

Para apurarmos os pagamentos efetuados aos fornecedores precisamos saber, inicialmente, o valor das compras.

Partindo do mesmo raciocínio empregado na solução da questão 01, teremos:

Para o exercício social de 2000 devemos considerar como estoque inicial o valor do estoque final do exercício social anterior. Assim. o estoque inicial (Ei) foi de R$ 30.000,00. O estoque final (Ef) é fornecido no próprio balanço encerrado em 2000, cujo valor é de R$ 65.000,00. Além destes valores, foi fornecido o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), no valor de R$ 14.500.000,00.

Portanto, partindo do conceito de CMV = Ei + Co – Ef, onde Co representam as compras líquidas do período, teremos que Co é a única variável que deve ser encontrada. Logo, substituindo na fórmula os valores já conhecidos, temos:

14.500.00,00 = 30.000,00 + Co – 65.000,00

Co = 14.500.000,00 – 30.000,00 + 65.000,00

Co = R$ 14.535.000,00 Uma vez conhecido o valor total de compras, resta-nos verificar os pagamentos efetuados

aos fornecedores e, para tanto, devemos analisar a conta Fornecedores.

Na análise desta conta, devemos entender o seguinte: se houve aumento no seu saldo de um período anterior para o de análise, então nem todas as compras do período foram pagas; se houve diminuição no seu saldo, então no período, além do pagamento de todas as compras foram pagas compras do período anterior, ou então, foram pagas contas do período anterior em valor maior do que as não pagas do período atual.

Desta forma, constatado que no exercício em análise houve aumento no saldo de fornecedores e para bem estruturar uma demonstração do desembolso ocorrido pelo pagamento a Fornecedores, partimos do princípio que poderiam ser pagos todos os valores devidos de exercícios anteriores mais as compras realizadas no período. Do montante assim obtido, subtrai-se a quantia não paga:

Compras do período R$ 14.535.000,00

(+) Fornecedores (1999) R$ 1.450.000,00

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(-) Fornecedores (2000) R$ 2.600.000,00

Total de desembolso R$ 13.385.000,00

Desta forma, a resposta correta é a representada pela letra “e”. 05) (AFRF-2002-Esaf) Das operações listadas a seguir, indique aquela que não tem como

conseqüência alteração nas disponibilidades. a) diminuições de financiamentos por amortizações b) novos investimentos de longo prazo c) aumento de imobilizados por reavaliações d) créditos concedidos a coligadas e controladas e) operações com debêntures conversíveis em ações

SOLUÇÃO:

A forma usual de amortizar financiamentos é pelo pagamento, logo o fato da alternativa “a” gera alteração de disponibilidades, diminuindo-as.

A contratação de novos empréstimos e financiamentos, tanto a curto ou a longo prazo, aumenta as disponibilidades pelo ingresso dos recursos em Caixa ou Bancos. Assim, a alternativa “b” também está incorreta, por alterar as disponibilidades.

A reavaliação de ativos merece um lançamento a débito na conta do bem reavaliado (Ativo Imobilizado) e crédito na conta de reserva de reavaliação (Patrimônio Líquido). Desta forma, haverá aumento do PL, no entanto não há ingresso de recursos em disponibilidades. Assim, a alternativa “c” representa a opção que não altera as disponibilidades, sendo, portanto, a alternativa correta.

Os créditos concedidos a controladas e coligadas terão como contrapartida uma conta de disponibilidades, que será creditada, diminuindo o seu saldo. A alternativa “d” está incorreta.

As operações com debêntures representam a contratação de empréstimo, geralmente a longo prazo, havendo ingresso de recursos financeiros em disponibilidades. Logo a alternativa “e” também está errada.

06) (AFRF-2002-2-Esaf) A composição da diferença entre o Lucro Contábil com o Fluxo

de Caixa Operacional Líquido é evidenciada: a) na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. b) no Fluxo de Caixa Indireto. c) na Demonstração de Resultados. d) no fluxo gerado por Investimentos. e) na composição dos financiamentos de Caixa.

SOLUÇÃO:

Note que no texto, quando definimos o fluxo de caixa pelo método direto, falamos que pelo método direto da DFC, no fluxo das atividades operacionais, são apresentados os ingressos e as saídas no disponível em lugar do resultado do exercício ajustado que é utilizado na demonstração do método indireto. Isto responde a questão, pois pelo método indireto de apresentação da DFC partimos, efetivamente, do resultado do exercício e o ajustamos por

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receitas e despesas operacionais que não representaram ingressos e saídas de disponibilidades. Logo, a resposta correta é a letra “b”.

07- (AFRF-2002-2-Esaf) O valor de resgate referente a aplicações financeiras de longo

prazo é classificado no Fluxo de Caixa como item: a) de Empreendimentos b) de Financiamentos c) de Operações d) de Amortizações e) de Investimentos

SOLUÇÃO: Conforme definimos no texto, no item 3, as atividades de investimentos

compreendem as transações com os ativos financeiros, as aquisições ou vendas de participações em outras entidades e de ativos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços ligados ao objeto social da Entidade. As atividades de investimentos não compreendem a aquisição de ativos com o objetivo de revenda.

Desta forma, o resgate de empréstimos de curto e longo prazo serão demonstradas na DFC no grupo Atividades de Investimentos, pois se constituem em ativos financeiros. Logo a resposta correta é a letra “e”.

Das demonstrações contábeis da Cia. Azulão foram extraídas as contas abaixo com os seus respectivos saldos:

Período Contas

2000 2001 Fornecedores 23.000 32.000 CMV 800.000 1.300.000 Compras 750.000 1.200.000 Vendas 2.500.000 6.500.000 Despesas Antecipadas 15.000 240.000 Despesas Totais do Período 1.200.000 4.000.000 Depreciação do Período 320.000 540.000

Tomando como base os dados fornecidos, responda às questões de nº 08 a 10.

08) (AFRF-2002-2-Esaf) O valor pago pelas compras no ano de 2001 foi: a) 1.300.000 b) 1.200.000 c) 1.191.000 d) 1.101.000 e) 1.091.000

SOLUÇÃO:

O valor total das compras no período foi de R$ 1.200.000,00. Porém, o valor que poderia ter sido pago no período pelas compras é aquele valor das compras realizadas durante o período atual mais o saldo das compras do período anterior que não foram pagas, representadas pela conta Fornecedores. Na mesma linha de raciocínio, devemos excluir, do valor total que poderia ser pago no período, o valor de compras realizadas a prazo. Então, em forma de demonstrativo, teremos o seguinte valor pago pelas compras em 2001:

Compras do período = R$ 1.200.000,00

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(+) Fornecedores (2000) = R$ 23.000,00 = Total pagável em 2001 = R$ 1.223.000,00 (-) Fornecedores em 2001 = R$ (32.000,00) = Total compras pagas em 2001 = R$ 1.191.000,00

Assim, a resposta correta é a representada pela letra “c”. 09) (AFRF-2002-2/Esaf) Se o valor do estoque final for 90.000, o estoque inicial será: a) 190.000 b) 180.000 c) 120.000 d) 100.000 e) 90.000

SOLUÇÃO:

A solução deste exercício é semelhante a do exercício 01, ou seja, devemos aplicar os conceitos envolvendo o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV).

O CMV, matematicamente, é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: CMV = Ei + Co – Ef.

Ora, das quatro variáveis envolvidas na fórmula possuímos três, ou seja, nos foi fornecido o valor do CMV, Co e o Ef.

Desta forma, basta substituir os valores das variáveis na fórmula e apurar o valor do Ei:

1.300.000,00 = Ei + 1.200.000,00 – 90.000,00

Ei = 1.300.000,00 + 90.000,00 – 1.200.000,00

Ei = R$ 190.000,00

Desta forma, a opção correta é a representada pela alternativa “a”.

10) (AFRF-2002-2/Esaf) Considerando que o Passivo Circulante da empresa era formado

unicamente pela rubrica fornecedores e o Balanço Patrimonial não evidenciava a existência de Realizável a Longo Prazo, pode-se afirmar que o valor das Despesas pagas no período é:

a) 3.220.000 b) 3.445.000 c) 3.460.000 d) 3.685.000 e) 4.000.000

SOLUÇÃO:

A evidenciação e o entendimento das despesas pagas no período vai além do conceito de despesas do período, pois houve o pagamento de despesas antecipadas no período e que se referem a despesas do período seguinte, visto que foi informado não haver realizável a longo prazo.

Outro aspecto a ser considerado é que a depreciação é conta de despesa e sobre a qual não houve desembolso, logo o seu valor está dentro do montante de despesas do período e deve ser excluído para apurar o valor da despesa paga.

Ainda, sob o mesmo ponto de vista, as despesas antecipadas do período anterior estão dentro do valor das despesas totais do período, mas já foram pagas antecipadamente, logo sua exclusão é requerida na apuração do valor das despesas pagas no período. Perceba que se fosse argüido sobre o valor das despesas do período, então o valor das despesas antecipadas do período anterior seriam adicionadas às despesas do período, ao passo que as pagas

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antecipadamente no período em análise seriam excluídas.

Assim, em forma de demonstração, teremos:

Despesas totais do período = R$ 4.000.000,00 (+) Despesas antecipadas (2001) = R$ 240.000,00 (-) Despesas antecipadas (2000) = R$ 15.000,00 (-) Depreciação do período = R$ 540.000,00 = Total de despesas pagas em 2001 = R$ 3.685.000,00

Desta forma, a opção correta é a representada pela alternativa “d”.

Dados da Cia. Comercial Santarém: 1 – Balanço Patrimonial de 19x8 e 19x9 19x8 19x9 Disponibilidades 2.000 4.000 Estoques 6.500 4.000 Clientes 25.000 42.000 Prov. p/Devedores Duvidosos (250) (300) Duplicatas Descontadas (8.750) (6.200) Participações Societárias 10.000 12.000 Terrenos 15.000 15.000 Bens de Uso 13.000 18.000 Depreciações Acumuladas (2.000) (3.500)

Total Ativo 60.500 85.000

C/ a Pagar 5.000 7.000

Fornecedores 10.000 13.500

Provisão p/ Imposto de Renda

1.000 2.000

Dividendos a Pagar 1.000 3.500

Empréstimos de L. Prazo 10.000 16.000

Capital Social 30.000 40.000

Reservas de Lucros 500 1.000

Lucros Prejuízos Acumulados

3.000 2.000

Total P+PL 60.500 85.000

2 – Demonstração do Resultado dos Exercícios de 19x8 e 19x9 19x8 19x9 Vendas 160.000 300.000 CMV (80.000) (180.000) Resultado Bruto Operacional 80.000 120.000 Despesas Administrativas (49.700) (70.000) Depreciação (1.000) (1.500) Devedores Duvidosos (250) (300) Despesas Financeiras (3.750) (8.700) Despesas de Vendas (19.800) (31.500) Resultado Antes do Imp. de Renda 5.500 8.000 Provisão p/ Imposto de Renda (1.000) (2.000)

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Resultado Líquido do Exercício 4.500 6.000 3 – Outras informações: Do resultado de 19x9 foram destinados: 3.500 para os acionistas e 500 para Reservas de Lucros. Tomando como base apenas os dados acima fornecidos, responder as questões de nos 11 a 17 a seguir:

11) SERPRO/2001-ESAF - O valor do Ativo Circulante em 19x9 é:

a) 50.000 b) 46.000 c) 43.500 d) 36.500 e) 24.000

SOLUÇÃO: O ativo circulante do período solicitado é obtido diretamente no Balanço de 19x9

Contas 19x9 Disponibilidades 4.000 Estoques 4.000 Clientes 42.000 Prov. p/Devedores Duvidosos (300) Duplicatas Descontadas (6.200) Total 43.500,00

Logo, a resposta correta é a representada pela letra “c”. 12) SERPRO/2001-ESAF - O valor do Passivo Não Circulante para as dois períodos é:

19x8 19x9 a) 43.500 59.000 b) 41.500 43.500 c) 36.000 40.500 d) 24.500 29.500 e) 17.000 26.000

SOLUÇÃO:

O parágrafo segundo do art. 178 da Lei nº 6.404/76, dispõe que:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

...

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

a) passivo circulante;

b) passivo exigível a longo prazo;

c) resultados de exercícios futuros;

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d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

Desta forma, segundo a lei, o passivo compreende o PC, PELP, REF e o PL. Logo, para resolvermos o nosso exercício devemos considerar essa disposição legal.

Contas 19x8 19x9

Empréstimos de L. Prazo 10.000 16.000

Capital Social 30.000 40.000

Reservas de Lucros 500 1.000

Lucros Prejuízos Acumulados 3.000 2.000

Total 43.500 59.000

Desta forma, a resposta correta está representada pela letra “a”.

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13) SERPRO/2001-ESAF - O Capital Circulante Líquido nos dois períodos é: 19x8 19x9 a) (17.500) 26.000 b) 17.500 (26.000) c) 10.000 (24.500) d) (7.500) 17.500 e) 7.500 17.500

SOLUÇÃO:

O Capital Circulante Líquido é definido como sendo a diferença entre o Ativo Circulante e o Passivo Circulante, cuja interpretação que se deve dar ao resultado é que ele será positivo quando o ativo circulante supera o passivo circulante e será negativo quando o passivo circulante for maior que o ativo circulante.

Ativo Circulante 19x8 19x9 Disponibilidades 2.000 4.000 Estoques 6.500 4.000 Clientes 25.000 42.000 Prov. p/Devedores Duvidosos (250) (300) Duplicatas Descontadas (8.750) (6.200) Total 24.500 43.500

Passivo Circulante 19x8 19x9 C/ a Pagar 5.000 7.000 Fornecedores 10.000 13.500 Provisão p/ Imposto de Renda

1.000 2.000

Dividendos a Pagar 1.000 3.500 Total P+PL 17.000 26.000

Capital Circulante Líquido 19x8 19x9 Ativo Circulante 24.500 43.500 ( - ) Passivo Circulante (17.000) (26.000) CCL 7.500 17.500

Desta forma, a resposta correta é a letra “e”. 14) SERPRO/2001-ESAF - O valor das compras de mercadorias efetuadas em 19x9 é:

a) 180.000 b) 177.500 c) 177.000 d) 173.500 e) 173.000

SOLUÇÃO:

A solução desta questão começa pelo conhecimento do Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), cujo valor fornecido é de R$ 180.000,00. Os outros componentes do CMV como estoque inicial e estoque final também foram informados. O estoque inicial representa o estoque de mercadorias no final do período de 19x8, cujo valor é de R$ 6.500,00. O estoque final é o próprio estoque de mercadorias constante no Balanço do exercício de 19x9, com valor de R$ 4.000,00.

Como o CMV = Ei + Co – Ef, teremos:

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180.000,00 = 6.500,00 + Co – 4.000,00, logo

Co = 180.000,00 – 6.500,00 + 4.000,00

Co = 177.500,00

Assim, a resposta correta é a letra “b”.

15) SERPRO/2001-ESAF - Com base unicamente nos dados fornecidos pode-se identificar que:

a) foi efetuado um pagamento de dividendos na ordem de 3.500 b) a Liquidez Imediata apresenta uma acentuada queda em 19x9 c) ocorreram perdas com clientes na ordem de 300 em 19x8 d) houve um aumento de capital com aporte de recursos dos sócios e) as atividades de investimento geraram um aumento nas disponibilidades

SOLUÇÃO:

Conforme se depreende da análise dos Balanços de 19x8 e 19x9, havia dividendos a pagar no final de 19x8 no valor de 1.000,00 e no final de 19x9 no valor de 3.500. Como no exercício de 19x9 foi destinado o valor de 3.500,00 a título de dividendos, é de se concluir que o dividendo total distribuído foi de, no mínimo, 4.500,00. Logo a alternativa “a” está errada.

O índice de liquidez imediata representa o quociente entre as disponibilidades e o passivo circulante. Assim, o índice, em 19x8, era de 2.000,00/17.000,00 = 0,1176 ou 1/8,5. No exercício de 19x9 o mesmo índice apresenta o valor de 4.000,00/26.000,00 = 0,1538 ou 1/6,5. Ora, 1/6,5 é maior do que 1/8,5, logo o índice cresceu e a alternativa “b” está errada.

A PDD constituída em 19x8 foi de 250,00. Não foi informado que houve reversão de parte ou de toda essa provisão e tampouco que houve alguma baixa da conta clientes por perdas, logo a perda com devedores duvidosos no exercício social de 19x8 foi de apenas 250,00. Assim, a alternativa “c” está errada.

No exercício social de 19x9 houve um aumento do capital social na ordem de 10.000,00. Analisando a origem desse aumento, constata-se que 1.000,00 vieram de lucros acumulados e os outros 9.000,00 vieram de recursos externos, isto é, dos sócios. Logo a alternativa “d” está correta.

As atividades de investimento compreendem os seguintes valores: Alienação de imobilizado (+) Alienação de investimentos (+) Resgate de investimentos temporários (-) Integralização de capital em sociedade investida (-) Aquisição de imobilizado (-) Aquisição de investimentos (-) Aplicação no Diferido

Se apurarmos os valores, percebe-se que os investimentos absorveram recursos de disponibilidades, pois não houve alienação de Ativo Permanente. Houve, isto sim, aquisição de Permanente. Logo a alternativa “e” está errada.

16) SERPRO/2001-ESAF - Em 19x9 o valor dos ingressos de disponibilidades originados por vendas é:

a) 300.000 b) 296.500 c) 283.200

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d) 280.200 e) 280.000 SOLUÇÃO:

Seguiremos o emprego do mesmo raciocínio adotado para questões anteriores.

Desta forma, podemos elaborar o seguinte demonstrativo:

Vendas no período = R$ 300.000 (+) Clientes (19x8) = R$ 25.000

(-) Clientes (19x9) = R$ 42.000

(-) PDD (19x8) = R$ 250

(-) Dup. Desc. (19x8) = R$ 8.750

(+) Dup. Desc. (19x9) = R$ 6.200

Total recebido = R$ 280.200

Logo a alternativa correta é a letra “d”.

17) SERPRO/2001-ESAF - O valor apurado, em 19x9, como pagamento de Despesas, no Fluxo de Caixa pelo Método Direto é: a) 173.500 b) 173.200 c) 108.200 d) 78.200 e) 68.000

SOLUÇÃO:

As despesas pagas, em 19x9, podem ser apuradas basicamente pela DRE, devendo-se ter o cuidado de excluir os valores que não representam saídas de disponibilidades como depreciação e devedores duvidosos. Outro aspecto que merece atenção é o aumento em contas a pagar de R$ 2.000,00.

Assim, teremos o seguinte demonstrativo de despesas pagas em 19x9: Despesas administrativas 70.000 Despesas financeiras 8.700 Despesas de vendas 31.500 (-) Aumento de c/ a pagar (2.000) Total = 108.200

Desta forma, a resposta correta é a letra “c”.

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10. EXERCÍCIOS PROPOSTOS

Instruções para resolução das questões de nºs 01 a 07. Em uma operação de verificação dos livros contábeis, realizada na Cia. Luanda, foi possível identificar os seguintes dados:

I - O Balanço Patrimonial dos exercícios 20x1 e 20x2

CONTAS DO ATIVO 20x1 20x2 Disponibilidades 8.000 6.000 Clientes 12.000 22.500 (-) Prov. p/ Créditos de Liq. Duvidosa (300) (800) Estoques 2.000 6.500 Participações Societárias 5.300 5.300 Imóveis 12.000 12.000 Equipamentos 15.000 20.000 Veículos 20.000 20.000 (-) Depreciação Acumulada (2.000) (7.500) TOTAL DO ATIVO 72.000 84.000

CONTAS DO PASSIVO+PL 20x1 20x2 Contas a Pagar 1.000 4.000 Fornecedores 9.000 6.000 Dividendos a Pagar ---- 3.000 Impostos Provisionados 1.000 2.000 Notas Promissórias a Pagar 10.000 ---- Financiamentos de Longo Prazo 16.000 22.000 Capital Social 30.000 40.000 Reservas de Lucros 4.000 0 Lucros/Prejuízos Acumulados 1.000 7.000 TOTAL DO PASSIVO+PL 72.000 84.000

II - A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

CAPITAL SOCIAL

RESERVA DE LUCROS

LUCROS/ PRE- JUÍZOS AC.

TOTAL

Saldo em 31.12.20x1 30.000 4.000 1.000 35.000 Transferências p/Capital 4.000 (4.000) 0 Novas Subscrições Incorporação do Resultado Líquido 20x2

9.000 9.000

Distribuição do Resultado 0 Dividendos (3.000) (3.000) Saldo em 31.12.20x2 40.000 0 7.000 47.000

III - Itens da Demonstração de Resultado do Exercício

Itens Adicionais 20x1 20x2 Vendas 100.000 152.000 CMV 64.000 82.000 Despesas totais do período 34.000 59.000 Resultado antes do IR 2.000 11.000

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Variações Cambiais Passivas ---- 6.000 Despesas de Depreciações 2.000 5.500 Provisão p/ pagamento do Imposto

de Renda 1.000 2.000

Provisão p/ Créditos de Liquidação Duvidosa

300 800

IV - Outras informações adicionais

. As Notas Promissórias vencem em 180 dias.

. Os financiamentos foram contratados junto ao Banco ABC em 30.12.20x1 pelo prazo de 8 anos, com carência de 3 anos e juros de 5% anuais, pagáveis ao final de cada período contábil. O saldo devedor é corrigido pela variação da moeda x, com pagamento do principal em 5 parcelas anuais após o período de carência.

Com base unicamente nos dados fornecidos, responder às questões de números 01 a 07.

01) (AFRF-2003) O valor dos ingressos de caixa gerado pelas vendas no período examinado

foi: a) 159.500 b) 150.000 c) 141.200 d) 139.500 e) 139.200 02) (AFRF-2003) Examinando os dados, verifica-se que a empresa pagou aos fornecedores o

valor de: a) 89.500 b) 86.500 c) 85.000 d) 82.000 e) 75.500 03) (AFRF-2003) Com base nos dados identificados, pode-se afirmar que a saída de caixa

para o pagamento de despesas foi: a) 52.700 b) 50.700 c) 44.700 d) 45.500 e) 43.700 04) (AFRF-2003) No período a empresa efetuou compras de estoques no valor de: a) 89.500 b) 86.500 c) 85.000 d) 82.000 e) 75.500 05) (AFRF-2003) Com os dados fornecidos e aplicando o método indireto para elaborar o

fluxo de caixa, pode-se afirmar que a contribuição do resultado ajustado para a formação das disponibilidades é:

a) 21.300 b) 12.000 c) 17.500 d) 20.500

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e) 6.000 06) (AFRF-2003) O valor dos itens de Investimentos que contribuíram para a variação das

disponibilidades é: a) (5.500) b) (5.000) c) (500) d) 5.000 e) 5.500 07) (AFRF-2003) O valor do caixa líquido consumido nas atividades operacionais é: a) (9.300) b) (8.000) c) (3.000) d) 7.000 e) 9.000 08) (AFRF-2003) Representam operações que não afetam o fluxo de caixa: a) recebimento por doação de terrenos e depreciações lançadas no período. b) aquisição de bens não de uso e quitação de contrato de mútuo. c) alienação de participações societárias e depreciações lançadas no período. d) amortizações efetuadas no período de diferidos e venda de ações emitidas. e) repasse de recursos para empresas coligadas e aquisição de bens. 09) (AFRF-2003) Na elaboração do fluxo de caixa são classificáveis como atividade de

financiamento: a) desembolso por empréstimos concedidos a empresas coligadas e controladas. b) aquisição de máquinas, veículos ou equipamentos através de contrato de arrendamento

mercantil.

c) recebimento de contribuições de caráter permanente para aquisição de terrenos para expansão da capacidade instalada da empresa.

d) venda de ações emitidas e recebimento de valores decorrentes da alienação de participações societárias.

e) recebimento de juros sobre empréstimos concedidos a outras empresas.

Nas questões de números 10 a 45, marque C (certo) ou E (errado).

10) (INSS-CESPE-2003) A demonstração do fluxo de caixa objetiva destacar as principais atividades que, direta ou indiretamente, causam impacto no fluxo de caixa e, portanto, influenciam o saldo geral de caixa. Divide-se, formalmente, em duas seções: atividades operacionais e atividades não operacionais.

11) (INSS-CESPE-2003) O fluxo de caixa pode ser demonstrado pelos métodos direto ou

indireto. Enquanto o primeiro, partindo da receita de vendas, reconstrói a demonstração de resultado de exercício de cima a baixo quanto ao fluxo de caixa, a fim de determinar o caixa líquido gerado pelas atividades operacionais, o segundo método, também conhecido como método da reconciliação, parte do lucro líquido e, por meio de remoção de quaisquer itens que não afetem o fluxo de caixa, ajusta-se para o regime de caixa. O método indireto é considerado mais vantajoso do que o método direto por que evidencia as eventuais diferenças entre o lucro líquido e o dinheiro líquido gerado nas atividades operacionais.

12) (PETROBRAS-CESPE-2004) As normas complementares tornaram obrigatória, para

todas as empresas sob a égide da legislação societária, a divulgação da demonstração dos fluxos de caixa (DFC), que objetiva mostrar como ocorreram as movimentações de

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disponibilidades durante determinado período. Em alguns países, a DFC já substituiu a DOAR por ser de mais utilidade e facilidade de entendimento para os usuários.

13) (PETROBRAS-CESPE-2004) A demonstração de fluxo de caixa pelo método direto é

elaborada a partir do lucro líquido ajustado para o regime de caixa. Os valores que afetam o fluxo de caixa são removidos diretamente do lucro líquido, obtendo-se, por essa via, o dinheiro líquido gerado pelas atividades operacionais.

14) (PETROBRAS-CESPE-2004) O método direto, que é recomendado e incentivado pelo

FASB (Financial Accounting Standards Boards) – Conselho de Padrões de Contabilidade Financeira norte-americano para fins de divulgação externa - , é mais vantajoso que o indireto, uma vez que evidencia as eventuais diferenças entre o lucro líquido e o dinheiro líquido gerados pelas atividades operacionais no período.

15) (PETROBRAS-CESPE-2004) O objetivo da demonstração de fluxo de caixa é destacar as

principais atividades que, direta ou indiretamente, causam impacto no mesmo e, assim, influenciam o saldo geral de caixa. Caixa é utilizado em sentido amplo, ou seja, devem ser considerados não apenas o dinheiro em espécie mas também os demais ativos equivalentes de caixa que possuam liquidez imediata.

16) A Lei nº 10.303/01, ao alterar a Lei nº 6.404/76, tornou obrigatória a DFC para as

companhias abertas que tenham suas ações negociadas no mercado secundário, cuja divulgação deve ser auditada por auditor independente registrado na CVM.

17) Por disponibilidades entende-se o dinheiro em caixa, os valores depositados em conta

corrente bancária e as aplicações de liquidez imediata, sendo que às últimas dá-se a denominação de equivalentes de caixa.

18) O fluxo de caixa projetado ganha ênfase quando o objetivo da empresa é o planejamento

a curto e médio prazos. 19) O fluxo de caixa realizado, quando elaborado por diversos períodos sucessivos, além da

função do controle orçamentário, permite análise de tendência, sendo, portanto, ferramenta importante para a elaboração do fluxo de caixa projetado.

20) O moderno administrador de empresas pode planejar seus pagamentos e terá em suas

mãos a programação financeira a longo prazo se elaborar o fluxo de caixa projetado. No entanto, a programação financeira a curto prazo somente será obtida se elaborar o fluxo de caixa realizado.

21) A DFC evidencia as origens e aplicações de recursos que alteram o disponível ao passo

que a DOAR evidencia as origens e aplicações de recursos que alteram o capital circulante líquido.

22) O fluxo de caixa pode ser apresentado pelo método direto ou indireto. Em ambos os

métodos de apresentação ou elaboração, recomenda-se a segmentação por atividades por haver melhor compreensão do seu conteúdo.

23) As atividades operacionais compreendem as transações que envolvem a consecução do

objeto social da Entidade. 24) As atividades de investimentos compreendem as transações com os ativos financeiros, as

aquisições ou vendas de participações em outras empresas e de ativos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços ligados ao objeto social da Entidade.

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25) Entre as atividades de financiamentos temos a captação de recursos junto aos acionistas

ou cotistas e seu retorno em forma de lucros ou dividendos, a captação de empréstimos ou outros recursos, sua amortização e remuneração, bem como o recebimento de doações ou subvenções.

26) Quando, pela sua natureza, pagamentos e recebimentos pareçam ser classificáveis tanto

nas atividades operacionais, nas atividades de investimentos ou nas atividades de financiamentos, deve-se levar em conta a atividade preponderante da Entidade para a correta classificação da atividade no fluxo de caixa.

27) A aquisição ou alienação de imóveis é considerada atividade de investimento,

independentemente do objeto social da Entidade. 28) As informações sobre atividades de investimentos e de financiamentos que resultarem em

reconhecimento de um ativo ou de um passivo, sem o efetivo pagamento ou recebimento, como o reconhecimento de variações cambiais ativas e passivas, não devem fazer parte da DFC.

29) A conciliação entre o resultado e o fluxo de caixa líquido gerado pelas atividades

operacionais visa fornecer informações sobre os efeitos líquidos das transações operacionais e de outros eventos que afetam o resultado.

30) As informações contidas numa demonstração dos fluxos de caixa, quando elaborada

criteriosamente, substituem com vantagens as demais demonstrações contábeis, dispensando-se, neste caso, a sua elaboração e divulgação.

31) A par de a DFC não ser de elaboração obrigatória, a doutrina ainda não está pacífica sobre

qual é o método mais vantajoso, havendo aqueles que apontam o método direto como o mais recomendado e outros vêem vantagens no método indireto.

32) Um das vantagens atribuídas ao método indireto é a possibilidade de comparação do

resultado com o caixa gerado pelas atividades operacionais, a partir do lucro líquido ajustado.

33) Na elaboração da DFC pelo método indireto parte-se do resultado do exercício que deve

ser ajustado mediante adição das despesas que não representaram saídas de caixa e diminuído das receitas que não geraram ingressos de recursos em disponibilidades.

34) O aumento de contas a pagar como: Salários, Aluguéis, Telefone, etc., ficam excluídos do

resultado ajustado, devendo ser considerados apenas os resultados de exercícios futuros e as depreciações no lucro ajustado.

35) Na DFC, pelo método direto, tem-se como vantagem a possibilidade de visualizar o item

de maior contribuição para a formação do caixa líquido. 36) O recebimento de duplicatas de emissão da Entidade, contribui para o aumento do caixa

líquido do período, mesmo que as vendas tenham sido realizadas no período anterior. 37) Além dos valores recebidos de clientes, incluem-se nas atividades operacionais os

recebimentos de dividendos e lucros de subsidiárias. 38) Numa empresa que possui como objeto social a incorporação imobiliária, a venda de

imóveis a prazo será lançada na DFC como atividade operacional.

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39) O aumento ou a redução do PL que possua correspondência em disponibilidades e que não esteja incluído no resultado do período considerado, deve ser apresentado na DFC como atividade de financiamento.

40) O caixa gerado pelas vendas em dado período deve considerar a diminuição do saldo da

conta clientes do período anterior e o aumento do saldo da conta clientes do período atual, bem como o valor da PDD constituída no final do período atual.

41) O fluxo de caixa gerado pelo aumento de resultados de exercícios futuros somente deve

ser reconhecido como disponibilidade com a ocorrência do fato gerador da receita, pois do contrário estaremos desrespeitando o princípio da competência.

42) O aumento de obrigações decorrentes de variações cambiais, na elaboração da DFC, deve

ser adicionado ao resultado do período a fim de obtermos o lucro ajustado, pois tais aumentos de passivos não representam desembolsos de disponibilidades.

43) O resultado positivo, na avaliação de investimentos pelo método da equivalência

patrimonial, deve ser excluído do lucro líquido do exercício na determinação do lucro ajustado, quer na elaboração da DOAR, quer na elaboração da DFC, pois não representa ingresso de disponibilidades e não há aumento de capital circulante.

44) Em certas circunstâncias ou de modo genérico, poder-se-ia dizer que os ajustes que se

fazem necessários ao resultado do exercício, para obter o lucro ajustado, consistem em considerar os aumentos do ativo circulante como aplicações de recursos e os aumentos do passivo circulante como sendo origens de recursos.

45) A demonstração do fluxo de caixa pelo método indireto se assemelha em quase todos os

aspectos à elaboração da DOAR, sendo que a diferença consiste em considerar, também, as variações ocorridas no capital circulante líquido.

11. GABARITO DOS EXERCÍCIOS PROPOSTOS

01 – C 02 – A 03 – E 04 – B 05 – D

06 – B 07 – D 08 – A 09 – C 10 - E

11 - C 12 - E 13 – E 14 – E 15 - C

16 – E 17 – C 18 – C 19 – C 20 – E

21 – C 22 – C 23 – C 24 – C 25 – C

26 – C 27 – E 28 – C 29 – C 30 – E

31 – C 32 – C 33 –C 34 – E 35 – C

36 – C 37 – C 38 – E 39 – C 40 – E

41 – E 42 – C 43 – C 44 – C 45 - C

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Aula 05

PARTES RELACIONADAS e DVA PARTES RELACIONADAS

1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os administradores, gerentes e empresários ou qualquer investidor necessitam de informações precisas e imediatas sobre o patrimônio das sociedades nas quais tenham que tomar decisões administrativas ou desejem investir. Dentre as informações relevantes está a divulgação das transações ocorridas no período (exercício social) entre partes relacionadas. Estas informações serão úteis na tomada de decisões através da análise das demonstrações financeiras.

O legislador, ao regulamentar as atividades das sociedades por ações e as responsabilidades do seu acionista controlador e dos seus administradores, por meio da Lei nº 6.404/76, art. 117, preocupou-se especialmente em proteger o acionista minoritário, inserindo naquela lei dispositivos como: penalidades ao desvio de poder dos administradores; a figura do conflito de interesses; o direito de dissidência e a divulgação (embora definida em forma incompleta) das transações entre partes relacionadas.

O art. 117 cuida especialmente da responsabilidade do acionista controlador quando ele atua com abuso de poder.

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Alínea incluída pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

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§ 2º No caso da alínea “e” do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários ou não controlador, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia.

As nações, principalmente em função da internacionalização da economia – a chamada globalização, estão desenvolvendo, de forma acelerada, o mercado de capitais. Neste processo a informação das transações é de vital importância que requer celeridade, cabendo à Contabilidade fornecê-las.

Considerando que os administradores sejam os detentores das informações ou que tenham acesso a elas dentro da empresa, os principais interessados na divulgação das informações geradas pela Contabilidade para tomada de decisões, no concernente a investimentos, são:

a) Acionistas Minoritários; b) Analista de Investimentos; c) Investidores no Mercado de Capitais.

Assim, para enfatizar, pode-se dizer que a evidenciação das operações entre partes relacionadas é fundamental para atender, principalmente, o acionista minoritário e o usuário externo. Os analistas de investimentos e os investidores no mercado de capitais são considerados usuários externos, ao passo que os acionistas minoritários, mesmo sendo parte da empresa, geralmente não têm acesso às informações necessárias a sua análise.

A administração da maioria das empresas possui como característica dificultar o acesso às suas informações internas, especialmente com relação às transações entre partes relacionadas. Desta forma, as empresas passaram a ser compelidas, coercitivamente, a publicar essas informações. Porém, a divulgação inadequada dessas informações por parte das empresas pode afetar as decisões dos interessados na informação contábil, levando-os a não realizar determinadas transações ou as realizando em condições adversas.

Neste contexto, o papel da Contabilidade é servir de meio adequado para a divulgação de todos os aspectos relevantes, possibilitando que os acionistas minoritários, clientes, credores e demais usuários externos, tenham acesso a essas informações e obtenham a correta situação patrimonial, financeira e econômica da empresa na qual investiram ou estão propensos a investir ou transacionar.

Para que possamos entender adequadamente as transações entre partes relacionadas, é necessário que saibamos, antes, quais são os principais tipos de sociedades relacionadas. Constata-se na legislação pátria que os principais tipos de empresas relacionadas são:

Sociedades Controladas;

Holding;

Consórcio de Sociedades;

Grupos de Sociedades; e

Sociedades Controladas em Conjunto – Joint Ventures.

Sociedade controlada é aquela que possui a maioria do seu capital votante nas mãos de uma única pessoa, seja ele física ou jurídica ou um grupo de pessoas, que exercem sobre ela influência administrativa relevante e preponderante.

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Holding são as sociedades que possuem como principal ou único objetivo participar no capital social de outras sociedades, administrando-as, sendo que as empresas controladas (administradas) mantêm uma certa autonomia. É objetivo de uma holding controlar outras empresas, formulando estratégias de ação, oferecendo assessoria jurídica e financeira, sem contudo exercer o controle operacional.

Encontramos a previsão legal da existência das holdings no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que dispõe: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”.

As holdings podem ser puras, mistas ou familiares. São chamadas de holdings puras aquelas que são criadas com o objetivo especifico de participar de outras sociedades, cuja receita esperada é decorrente do recebimento de lucros e dividendos. Mistas são as holdings que além de possuírem objetivos diversos, possuem o objetivo social de participar no capital social de outras sociedades. Chama-se de holding familiar ou patrimonial àquele empreendimento criado para afastar da direção dos negócios os acionistas e herdeiros inexperientes.

O consórcio de sociedades está previsto na Lei nº 6.404/76, nos arts. 278 e 279. Segundo esses dispositivos, o consórcio de sociedades é desprovido de personalidade jurídica, operando, normalmente, em nome de cada uma das empresas que compõem o consórcio.

O grupo de sociedades é outra figura regulado pela Lei nº 6.404/76, por meio do arts. 265 a 277, cujo estudo detalhado será feito no capítulo relativo a consolidação das demonstrações contábeis.

Uma Joint Venture se caracteriza pelo compartilhamento do controle societário por diversas empresas ou investidores, estabelecendo as regras de relacionamento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo-se aos aspectos operacionais. Os principais objetivos visados na constituição de uma Joint Venture são a troca ou transferência de tecnologia, experiências e a realização de operações de forma conjunta. Assim, numa Joint Venture não há participação societária. Apenas há um relacionamento operacional por certo prazo, pelo qual as empresas menos desenvolvidas recebem apoio de outra mais desenvolvida. Entretanto, as empresas necessitam conviver com a ingerência operacional de terceiros.

2 - CONCEITO DE PARTES RELACIONADAS

Para que possamos divulgar, segregadamente, as transações entre partes relacionadas precisamos, antes, saber, de forma precisa, o que significa partes relacionadas e quais transações que merecem o destaque da divulgação.

Partes relacionadas são todas as entidades que podem contratar com a empresa em condições especiais, com privilégios. Ou seja, entidades com as quais a empresa realiza transações em que não for observada a comutatividade e independência. As transações referem-se às operações de: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc.

Essa possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência se dá, geralmente, entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas, o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

• entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;

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• entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;

• de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e com membros da família, até o terceiro grau, dos indivíduos antes relacionados;

• de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladas e coligadas e vice-versa; e

• de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações.

Do conceito acima apresentado, depreende-se que uma das partes relacionadas exerce significativa influência sobre a outra, fato que faz com que a parte passível da influência não tenha condições de tomar decisões próprias, seguindo a orientação da outra parte, a que detém o controle ou comando.

Assim, a sociedade ou parte controladora decide e estabelece as diretrizes de negociações, deixando a vontade da outra sociedade a mercê de sua própria vontade e interesses.

Percebe-se, ainda, da conceituação apresentada que se faz referência a entidades que podem ser físicas ou jurídicas, isto é, partes relacionadas são todas as pessoas físicas ou jurídicas que mantém vínculo entre si capaz de gerar dependência ou influência de uma na outra, o que acarreta a realização de transações que não sejam comutativas. Transações comutativas são aquelas em que as partes se colocam em igualdade de condições, com independência, fato que não ocorre quando uma das partes envolvidas numa transação exerce controle de qualquer forma sobre a outra parte ou quando há dependência administrativa e financeira.

Não estamos afirmando, de maneira alguma, que as transações entre partes relacionadas são realizadas em condições favorecidas a uma delas. Estamos apenas levantando a hipótese que nessas condições pode haver o favorecimento de uma das partes em detrimento da outra. Por isso, todas as transações entre partes relacionadas devem ser evidenciadas para afastar qualquer possibilidade de alguma transação obscura passar despercebida ou ficar fora da análise dos interessados na informação.

Desta forma, são partes relacionadas de uma sociedade: • a sociedade controladora ou a controlada; • as sociedades coligadas; • os acionistas ou administradores comuns, que possam influenciar as empresas na

tomada de decisões; • os diretores e acionistas majoritários; • as pessoas detentoras de poder decisório da administração; • os clientes, fornecedores ou financiadores, com os quais sejam mantidas relações de

dependência econômica, tecnológica ou financeira. 3 – IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES

A divulgação das transações entre partes relacionadas deverá observar os seguintes aspectos, sobre os quais se dará maior ou menor ênfase:

• se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e

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• se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam a vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.

Entre outras transações com partes relacionadas que devem ser divulgadas, as a seguir listadas são de divulgação obrigatória quando constatada sua ocorrência por parte das empresas relacionadas:

• Compra ou venda de produtos e/ou serviços que constituem o objeto social da empresa.

• Alienação ou transferência de bens do ativo.

• Alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial.

• Saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar.

• Novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas.

• Prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação.

• Avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias.

• Aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício.

• Quaisquer transferências não remuneradas.

• Direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários.

• Empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, ou a taxas favorecidas.

• Recebimentos ou pagamentos pela locação ou comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza.

• Manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.

• Limitações mercadológicas e tecnológicas.

4 - CRITÉRIOS DE DIVULGAÇÃO

Os saldos existentes à data do balanço e as transações ocorridas que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações financeiras como segue.

• Saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza.

• Saldos e transações não inseridos no contexto operacional devem ser classificados em itens separados.

A divulgação de tais operações pode ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas. Em qualquer caso, deve-se fornecer detalhes suficientes para identificação das partes relacionadas e de quaisquer efeitos relevantes ou não estritamente

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comutativas em relação a tais transações. Deve-se enfatizar se as transações foram realizadas a valores e prazos correntes no mercado, isto é, em condições de independência.

Os saldos das transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a empresa mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica deverão ser divulgados com uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, financiamentos, etc.) ou em nota específica.

Todavia, nas demonstrações financeiras consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com partes relacionadas, já que eles são eliminados no processo de consolidação. Entretanto, tanto as transações com a pessoa física dos administradores e/ou controladores, como as operações que revelam dependência econômica e/ou financeira, não são eliminadas no referido processo; portanto, esses montantes devem ser revistos, desta vez em relação com a significância dos saldos consolidados.

5 - ASPECTOS LEGAIS E NORMATIVOS

A lei das sociedades por ações traz diversos dispositivos que regem as relações empresariais, referindo-se às obrigações dos administradores e controladores.

A CVM, dentro de sua competência normativa, aprovou através da Deliberação nº 26/86 o Pronunciamento do IBRACON denominado “Transações entre Partes Relacionadas”.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da RESOLUÇÃO CFC Nº 973/03, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 17 – Partes Relacionadas, também se pronunciou sobre o assunto.

5.1 – As disposições da Lei das S.A. sobre partes relacionadas

Em relação aos administradores

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

...

§2º É vedado ao administrador:

...

b) sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

...

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

...

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Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:

I – a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;

II – o número, espécies e classes de ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;

III – o lucro líquido do exercício;

IV – os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;

V – o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da companhia;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da companhia.

5.2 – Os preceitos normativos da CVM

A CVM, com relação ao assunto, aprovou, através da Deliberação nº 26/86, o Pronunciamento do IBRACON denominado “Transações entre Partes Relacionadas”:

1. Uma das evidentes intenções do legislador, ao regulamentar as atividades das sociedades por ações e as responsabilidades do seu acionista controlador e dos seus administradores (Lei nº 6.404/76 - artigo117), foi a da proteção do acionista minoritário. É neste contexto que se inserem dispositivos tais como: as penalidades ao desvio de poder dos administradores, a figura do conflito de interesses, o direito de dissidência e, sem dúvida alguma, a divulgação (embora definida em forma incompleta) das transações entre partes relacionadas.

2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia.

Conceituação

3. Para poder estabelecer os critérios para identificação das transações que devem ser divulgadas e a extensão dessa divulgação, é mister definir dois conceitos fundamentais:

· transações que merecem divulgação (ou, ao menos, especial atenção).

4. Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e

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“transações” referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receberem consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros etc.

Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

· entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;

· de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas ou, com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e

· se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas(quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse, e

· Recebimentos ou pagamentos pela locação ou comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza.

· Limitações mercadológicas e tecnológicas.

OPINIÃO DO IBRACON

Critérios de divulgação

8. Os saldos existentes à data do balanço e as transações ocorridas que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações financeiras como segue:

· Saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados.

9. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para identificação das partes relacionadas e de quaisquer condições essenciais ou não estritamente comutativas inerentes às transações em pauta. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações anteriores que representam condições comutativas.

10. No caso de transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a empresa mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados como uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, financiamentos etc.) ou em nota específica.

11. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações financeiras pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância dos mesmos. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ou variações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelas transações, antes de se decidir pela sua divulgação.

12. Nas demonstrações financeiras consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com partes relacionadas, já que eles são eliminados no processo de consolidação. Entretanto, tanto as transações com a pessoa física dos administradores e/ou controladores, como as

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operações que revelam dependência econômica e/ou financeira, não são eliminadas no referido processo; porquanto, esses montantes devem ser revistos, desta vez em relação com a significância dos saldos consolidados.

Aplicação deste pronunciamento

13. Este procedimento deverá ser aplicado em demonstrações financeiras com exercícios sociais encerrados a partir de 1º de junho de 1986; entretanto, sua aplicação imediata é encorajada.

5.3 – A manifestação do CFC acerca de partes relacionadas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da RESOLUÇÃO CFC Nº 973/03, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 17 – Partes Relacionadas, assim se expressa sobre o assunto:

Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de divulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstrações contábeis ou informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.

Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações contábeis por parte de seus usuários e de quem, com base nelas, vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usuário e, principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos dessas transações sobre a situação patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade.

A administração da entidade é responsável pela identificação e divulgação das partes relacionadas e das transações com tais partes. Essa responsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeis ou extra-contábeis e apropriadamente divulgadas nas demonstrações contábeis e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquer fins.

ALCANCE

Esta norma aplica-se às divulgações de transações entre uma entidade e suas partes relacionadas, com relação aos aspectos contábeis, não se estendendo:

a) aos estudos para determinação da análise dos preços de transferência requeridos pela legislação fiscal para as transações praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e

b) ao tratamento contábil e divulgação de informações sobre investimentos em controladas e coligadas.

Esta norma aplica-se somente às relações entre as partes relacionadas descritas a seguir:

a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermediárias, controlam a entidade que apresenta suas demonstrações contábeis, ou são por ela controladas, ou estão sob controle comum. Uma entidade é controlada quando a entidade controladora, direta ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Uma entidade é coligada quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem a controlar. Uma entidade é ligada quando, por alguma forma, existe relação entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum;

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b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poder de voto da entidade, tendo com isso uma influência significativa sobre a entidade e os membros mais próximos da família dessas pessoas;

c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que têm autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros próximos da família de tais pessoas; e

d) entidades nas quais influência substancial no poder de voto seja detida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas em b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possam exercer influência significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais acionistas da entidade e entidades que têm um membro-chave da administração em comum.

No contexto desta norma, não se consideram partes relacionadas:

a) duas entidades simplesmente porque têm um diretor em comum; mas é necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas transações entre si;

b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos e órgãos e agências governamentais, no curso de suas transações normais com uma entidade, embora essas transações possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decisório da entidade; e

c) um único cliente, fornecedor, concessionário, distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mantém um volume significativo de negócios, meramente em razão da dependência econômica.

Os seguintes termos são usados nesta norma com os seus significados:

a) transação entre partes relacionadas – uma transferência de recursos ou obrigações entre partes relacionadas, ainda que a título gratuito;

b) controle – titularidade, direta ou indireta, por intermédio de outras entidades, de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores ou por disposição estatutária ou por efeito de contrato ou acordo, as políticas financeiras e operacionais da administração da entidade;

c) influência significativa – participação nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas não o controle dessas políticas. A influência significativa pode ser exercida de diversas maneiras, geralmente pela representação no conselho de administração, mas também, por exemplo, pela participação no processo de definição das diretrizes, transações relevantes intercompanhias, intercâmbio de pessoas da administração ou dependência de informações técnicas. A influência significativa pode ser conseguida por meio de participação acionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades nas quais a entidade exerça influência sobre as decisões da administração, embora não tenha participação direta ou indireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos; e

d) membros mais próximos da família – são o cônjuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, até o terceiro grau, e os parentes por afinidade até o segundo grau.

Partes relacionadas são definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, pessoas físicas ou jurídicas com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à entidade, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e “transações” referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar,

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prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros, etc.

Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas ou sócios controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;

b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destas decisões;

c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e com membros mais próximos da família dos indivíduos antes relacionados;

d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e

e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações, quaisquer que sejam, sem a observância da independência e comutatividade.

As definições de partes relacionadas e transações com partes relacionadas são, portanto, no sentido de que partes são consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais tomadas por essa outra.

Transações com partes relacionadas envolvem transferências de recursos ou obrigações entre si, a título oneroso ou não. Essa definição não esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para a identificação das partes que devem ser qualificadas como “relacionadas”, nem restringem as informações que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por órgãos reguladores.

Ao considerar cada relacionamento possível entre partes relacionadas, a atenção deve ser dirigida para a substância do relacionamento, e não meramente para a sua forma legal.

RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS

O relacionamento entre partes relacionadas é normal nos negócios. Neste sentido, entidades freqüentemente exercem uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participação em outras entidades – com propósitos de investir ou por motivos comerciais – que são de proporção suficiente para que a investidora controle ou exerça influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais da investida.

O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posição patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transações entre partes relacionadas podem, em algumas circunstâncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes não-relacionadas.

Os resultados e a posição patrimonial e financeira de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que não se realizem transações entre essas. A simples existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar as transações com determinada entidade com a qual mantinha operações, quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Por outro lado, uma parte pode

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abster-se de agir, em virtude da influência significativa de outra. Uma controlada pode ser instruída por sua controladora para não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os efeitos dessas situações não são divulgados dada a dificuldade de uma mensuração objetiva.

O reconhecimento contábil de uma transferência de recursos é normalmente baseado no preço acordado entre as partes. Entre partes não-relacionadas o preço não induz a favorecimentos. As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de preços, o qual não está presente nas transações entre partes não-relacionadas.

Utiliza-se de uma variedade de métodos para estabelecer o preço nas transações entre partes relacionadas. Os comentários a seguir têm por objetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transações foram praticadas em condições normais de mercado.

Uma maneira de estabelecer o preço em uma transação entre partes relacionadas pode ser o método do preço não-controlado comparável, o qual fixa o preço com base em mercadorias comparáveis, vendidas em mercado economicamente comparável a um comprador não-relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou serviços fornecidos numa transação entre partes relacionadas e as respectivas condições são semelhantes às transações comerciais entre partes independentes, muitas vezes, esse método é utilizado.

Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas para venda subseqüente a terceiros, o método de preço de revenda é geralmente utilizado. Por esse método, o preço de revenda é reduzido por uma margem que representa uma importância que servirá para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno comparável com empresas semelhantes.

Outro método é o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poderão surgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribuíveis ao custo como à margem. Entre os parâmetros que podem ajudar na fixação do preço final está o retorno comparável com indústrias semelhantes.

Às vezes, os preços adotados para transações entre partes relacionadas não são estabelecidos de acordo com os métodos descritos anteriormente. Qualquer que seja o método adotado, transações entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis ou em outras informações contábeis, mencionando as condições em que foram praticadas e os respectivos valores.

Em certos casos, devido a características específicas dos produtos e do tipo de indústria, podem ser fabricados produtos para atender às necessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a operação deverá ser divulgada em notas explicativas às demonstrações contábeis, bem como às condições utilizadas na transação.

DIVULGAÇÃO

Maior ou menor destaque na divulgação das transações deve ser dado, considerando os seguintes fatos:

a) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não-relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e

b) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação patrimonial e financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.

A seguir, são mencionadas situações em que as transações entre partes relacionadas podem exigir divulgação pela entidade nas demonstrações contábeis ou em outras informações contábeis, no período em que referidas transações ocorreram. A relação abaixo é meramente de transações que normalmente ocorrem, todavia, não é exaustiva de transações entre partes relacionadas:

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a) compra ou venda de produtos e/ou serviços (produtos acabados ou em processo, etc.);

b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial;

c) prestação ou recebimento de serviços;

d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;

e) saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar;

f) novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas;

g) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação;

h) avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias;

i) aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício do direito;

j) quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações não-remuneradas ou em condições favorecidas;

k) recebimentos ou pagamentos pela locação ou concessão de comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;

l) manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.;

m) limitações mercadológicas e tecnológicas;

n) financiamentos e contribuições de capital em dinheiro ou em bens; e

o) transferência de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.

Os saldos existentes na data do balanço e as transações ocorridas durante o exercício ou no período que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações ou informações contábeis com a identificação das partes relacionadas e a indicação dos seus montantes, natureza e condições. Transações anormais com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.

A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações contábeis e/ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das partes relacionadas e das transações realizadas entre as partes, para entendimento das demonstrações contábeis. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações anteriores que representam condições comutativas.

Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações contábeis pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância destas. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ou variações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelas transações, antes de se decidir pela sua divulgação.

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Nas demonstrações contábeis consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral, não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com essas partes relacionadas, uma vez que estes são eliminados no processo de consolidação.

A fim de que o usuário das demonstrações contábeis possa formar uma idéia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas nas demonstrações contábeis consolidadas, é apropriado divulgar o relacionamento quando o fator controle está presente, ainda que não tenha havido transações entre as partes.

Os detalhes das transações com partes relacionadas normalmente incluem:

a) uma indicação do volume das transações, seja por meio de valores, ou por meio da proporção em relação ao volume total das transações da entidade;

b) montante ou respectiva proporção dos saldos existentes na data do balanço; e

c) o(s) método(s) e as políticas adotado(s) para a determinação dos preços.

As transações e os saldos com a(s) pessoa(s) física(s) dos administradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devem ser divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis com detalhes suficientes que permitam ter uma noção exata do tipo de transação e os valores e as condições envolvidos.

Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados, seguidos de uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos, etc.) ou em nota explicativa específica.

É de ressaltar que a norma expedida pelo CFC está de acordo com o pronunciamento proferido pelo International Accounting Standart Committee – IASC (Comissão de Normas Internacionais de Contabilidade), do qual o Brasil é membro. Assim, convém estudar atentamente esta Resolução, pois nas provas, principalmente as elaboradas pela Esaf, o assunto é cobrado com esse enfoque.

6 – MATRIZ E FILIAL

A lei nº 6.404/76, tratando sobre o registro do comércio, no art. 97, § 3º, assevera que a criação de sucursais, filiais ou agências deverá ser arquivada no registro do comércio.

Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

...

§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.

Desta forma, a existência de filiais deve estar formalizada no registro do comércio para que possa surtir os seus devidos efeitos legais.

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6.1 – CONCEITOS INICIAIS

Matriz: É o estabelecimento sede, o que mantém o controle administrativo, onde funciona a direção da empresa e onde são tomadas as decisões ou onde são centralizadas as operações. Enfim, é o estabelecimento de comando da companhia.

Filial: É qualquer estabelecimento mercantil industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que, em relação a ele, tem ou detém o poder de comando. As filiais possuem, normalmente, um grau de autonomia administrativa delegada da matriz a seus gerentes ou prepostos.

Sucursal: É o estabelecimento que depende de outro estabelecimento, no caso a matriz. Mantém estoques de mercadorias e possui certa liberdade administrativa.

Agência: O agente normalmente recebe certa remuneração do estabelecimento matriz. A matriz, de regra, assume a responsabilidade econômica e financeira da agência.

Estabelecimento: É a unidade imóvel onde são realizadas as atividades econômicas ou sociais da empresa. Compreende a área contígua, perfeitamente delimitada e não cortada por via pública. As filiais, agências e sucursais se constituem em extensões do estabelecimento matriz, portanto, em outro estabelecimento. Desta forma, uma empresa pode possuir vários estabelecimentos.

Coligada: Empresa que participa com 10% ou mais do capital social de outra sem controlá-la.

Controlada: É aquela empresa que está sob influência administrativa relevante de outra que é sua controladora.

6.2 – CONTABILIDADE DE FILIAIS

Conforme preceituam as normas de contabilidade, todos os fatos contábeis devem ser escriturados pela empresa. Entretanto, a Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios como filiais, agências, sucursais ou assemelhadas, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.

A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.

As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.

As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.

O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade.

Ressaltamos que os critérios antes apresentados devem ser observados tanto com relação as filiais localizadas no País quanto para as filiais localizadas no exterior.

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Na contabilização de fatos contábeis envolvendo matriz e filial, cada um dos estabelecimentos deverá efetuar registros contábeis pertinentes. Deste modo, tanto a matriz quanto a filial terão em seus planos de contas as chamadas contacorrete representativa da espécie de recursos repassados ou recebidos e complementados por matriz ou filial.

Suponha que a Cia. BONSLICORES possua a filial SUCUPIRA. Os principais lançamentos contábeis envolvendo a matriz e a filial são:

1. Transferência de disponibilidades financeiras da matriz à filial, mediante transferência eletrônica, via banco, no valor de R$ 50.000,00:

a) Registro na matriz:

D - C/C Disponibilidades – Filial SUCUPIRA (PC) C – Bancos comta Movimento (AC) R$ 50.000,00 b) Registro na filial:

D- Bancos conta Movimento (AC) C - C/C Disponibilidades – Matriz (AC) R$ 50.000,00

2. Transferência de disponibilidades financeiras da filial para a matriz, mediante transferência eletrônica, via banco, no valor de R$ 10.000,00:

a) Registro na matriz:

D – Bancos conta Movimento (Ativo Circulante) C – C/C Disponibilidades – Filial SUCUPIRA (PC) R$ 10.000,00 b) Registro na filial SUCUPIRA:

D - C/C Disponibilidades – Matriz (AC) C - Bancos conta Movimento (AC) R$ 10.000,00 3. Transferência de mercadorias da matriz para a filial Sucupira, no valor de R$

16.000,00:

a) Registro na matriz:

D – C/C Mercadorias - Filial SUCUPIRA (AC) C – Mercadorias (Estoques – AC) R$ 16.000,00 b) Registro na filial SUCUPIRA:

D - Mercadorias (Estoques – AC) C – C/C Mercadorias - Matriz (PC) R$ 16.000,00

4. Débito relativo a despesas operacionais rateadas pela matriz á filial como, por

exemplo, Imposto de Renda e CSSL, no valor de R$ 1.300,00:

a) Registro na matriz:

D – C/C Rateio Despesas (IR e CSSL) – Filial SUCUPIRA (AC) C – Rateio de Despesas – Filial SUCUPIRA (Resultado) R$ 1.300,00 b) Registro na filial:

D – Despesas Operacionais (IR e CSSL) (Resultado) C – C/C Rateio Despesas – Matriz (PC) R$ 1.300,00

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6.3 – ASPECTOS FISCAIS

6.3.1 – LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Consoante o disposto no art. 251 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), a pessoa jurídica que apurar a base de cálculo pelo lucro real está sujeita a escrituração estabelecida pelas leis comerciais e fiscais. Desta forma, a escrituração deve abranger todos os fatos contábeis, inclusive os resultados obtidos com investimentos no exterior.

A apuração da base de cálculo deve ser centralizada na matriz, sendo, porém, permitida a escrituração descentralizada em cada filial e a sua incorporação a escrituração da matriz ao final de cada período de apuração.

A matriz é obrigada a registrar e manter um livro registro de inventário que contemple o inventário de todos os estabelecimentos filiais, mesmo que seja adotado o sistema de inventário permanente com fichas de controle de estoque e que cada estabelecimento adote um livro de registro de inventário. Ademais, o fato de possuir o livro de registro de inventário não dispensa a empresa de efetuar o levantamento físico dos estoques a fim de efetuar os ajustes que por ventura se façam necessários.

Nas transferencias de mercadorias da matriz para as filiais e vice-versa pode ocorrer que haja lucro. Neste caso, ao final de cada período este lucro deve ser eliminado para fins de apuração do lucro real.

Além do Imposto de Renda pessoa jurídica, as contribuições para o PIS, a Cofins e o IRRF devem ser satisfeitas de forma centralizada pela matriz.

6.3.2 – LEGISLAÇÃO DO IPI, do ICMS e do ISS

O Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, estabelece que se constitui em contribuinte autônomo cada um dos estabelecimentos em que ocorra o fato gerador do imposto. Desta forma, as filiais, sucursais, agências, etc. são estabelecimentos autônomos para este tributo, devendo cada um cumprir as obrigações tributárias decorrentes de atos por eles praticados.

A legislação do ICMS e do ISS também consideram cada estabelecimento como contribuinte autônomo sendo estes impostos devidos por atos que praticarem.

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EXERCÍCIOS

01) (AFTN-1996Esaf) A evidência de operações realizadas entre partes relacionadas é necessária para atender:

a) Um item da legislação fiscal, o controlador e os financistas b) Principalmente o acionista minoritário e o usuário externo c) O acionista majoritário, os credores atuais e o usuário interno d) O mercado consumidor, o acionista minoritário e o usuário interno e) O usuário externo e os atuais acionistas da empresa 02) (AFTN-1996Esaf) A Cia PARÁ constitui uma filial em 02.01.93 fornecendo à mesma $

40.000.000 em moeda corrente como capital inicial. O lançamento a ser feito na contabilidade da filial seria :

a) Caixa a Capital Social $ 40.000.000 b) Matriz - Conta Corrente a Capital Social $ 40.000.000 c) Caixa a Matriz- Conta Corrente $ 40.000.000 d) Filial- Conta Corrente a Capital Social $ 40.000.000 e) Caixa a Filial- Conta Corrente $ 40.000.000 03) (AFTN-1998-Esaf) Identifique, nas opções abaixo, aquela na qual não se caracteriza o

conceito de partes relacionadas. a) Empresas possuídas por diretores ou acionistas minoritários, nas quais os acionistas não

tenham voto majoritário. b) Pessoas que possuem, direta ou indiretamente, algum interesse no poder de voto da

empresa que emite as Demonstrações Financeiras. c) Pessoas-chave da administração, inclusive diretores e executivos de companhias e membros

mais próximos de suas famílias. d) Empresas que, direta ou indiretamente, através de uma ou mais empresas intermediárias,

controlam a empresa que apresenta suas Demonstrações Financeiras. e) Empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou beneficiar-se de

determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente. 04) – (AFTN-1998-Esaf) Dos itens abaixo indique aquele que não representa exemplo de

transações entre partes relacionadas. a) Contrato de prestação de serviços entre coligadas com preço estipulado através de cotações

no mercado. b) Recebimento ou pagamento pela locação ou comodato de bens imóveis ou móveis de

qualquer natureza entre coligadas e controladas. c) Direitos de preferência de uma empresa na subscrição de ações de outra que não seja

coligada ou controlada, que não tenha sócios em comum com a companhia, quando for realizada a preço normal de mercado.

d) Transações com clientes, fornecedores ou financiadores, dos quais a empresa seja dependente do ponto de vista econômico, tecnológico ou financeiro.

e) Empréstimo de Longo Prazo concedido ao controlador à taxa de mercado. 05) (AFTN-1998-Esaf) A conceituação de "Filial" é a) o estabelecimento comercial que opera na dependência da matriz

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b) qualquer estabelecimento mercantil industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que, em relação a ele, tem ou detém o poder de comando

c) o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção a que estão subordinados todos os demais

d) uma companhia constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista uma outra sociedade

e) uma companhia com personalidade jurídica própria distinta da sociedade controladora domiciliada no exterior

06) (AFRF-2001-Esaf) Todas as opções abaixo descritas são transações entre partes

relacionadas, exceto: a) compras ou vendas de produtos/serviços, realizadas pela controladora, que constituem o

objeto social da empresa controlada b) avais, fianças e hipotecas, depósitos e outras garantias concedidas a empresas de acionistas

controladores c) direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários de empresas coligadas em

condições favorecidas d) quaisquer transferências não remuneradas efetuadas com empresas pertencentes ao mesmo

grupo econômico e) alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial realizada sem qualquer tipo

de benefício ou dependência 07) (AFRF-2001-Esaf A transferência de recursos de caixa feita pela matriz para suas filiais

gera o seguinte lançamento contábil, em cada uma das filiais. a) Conta Corrente Matriz

a Capital b) Conta Corrente Matriz

a Caixa c) Caixa

a Conta Corrente Filial d) Caixa

a Conta Corrente Matriz e) Capital

a Caixa 08) (AFRF-2001-Esaf) A exigência de divulgação das transações entre partes relacionadas

é dispensável quando a) as operações entre as partes relacionadas tenham ocorrido nas mesmas condições das

operações realizadas com terceiros b) da existência de empresas relacionadas não incluídas no processo de consolidação c) essas transações ocorrerem entre empresas obrigadas a publicar demonstrações contábeis

consolidadas d) na ocorrência de transferências não remuneradas entre as partes relacionadas e) verificada a dependência mercadológica e financeira entre as empresas relacionadas 09) (AFRF-2001-Esaf) Qual das afirmações abaixo não é considerada como elemento que

deve ser revelado, nas demonstrações contábeis, quando da divulgação das transações entre partes relacionadas.

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a) a natureza do relacionamento; eventualmente, o nome da parte relacionada, se for essencial para o entendimento do relacionamento

b) saldos de contas a receber entre empresas controladas, após a consolidação das demonstrações contábeis

c) efeitos de quaisquer mudanças em relação a acordos, contratos entre dois exercícios, cujo valor seja relevante

d) descrição das transações, inclusive valores ou proporções e outras informações necessárias e) política de preços de produtos/serviços e de remuneração por transferência de recursos

financeiros 10) (AFRF-2002-Esaf) Uma operação realizada entre empresas que envolva a transferência

de direitos de propriedade industrial de uma sociedade para a outra é caracterizada como um(a):

a) participação recíproca. b) consórcio de empresas. c) parte relacionada. d) oligopólio. e) livre concorrência. 11) (AFRF-2002-Esaf) Companhias investidas nas quais não se verifica a possibilidade de

modo permanente, de forma direta ou indireta, de um acionista isoladamente exercer os poderes de preponderância nas deliberações sociais ou ainda de eleger ou destituir a maioria dos administradores, são denominadas

a) consórcio, sucursal ou subsidiária. b) sucursais, filiais ou dependências no exterior. c) sociedades equiparadas a controladoras. d) empresa subsidiária integral. e) sociedades controladas em conjunto. 12) (AFRF-2002-2-Esaf) A divulgação de transações e/ou fatos relevantes realizadas entre

partes relacionadas torna-se dispensável quando a) ocorrer dependência tecnológica ou financeira entre as companhias relacionadas. b) referir-se a operações de mútuo ocorridas entre controladas e controladoras sendo ambas

companhias abertas. c) se tratar de acordo entre empresas estabelecendo preço de transferência diferenciado do

normalmente praticado no mercado. d) da saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato de colaboração operacional ou

tecnológica. e) da existência de empresa com alto grau de dependência tecnológica de outra empresa

localizada em outro país. 13) (AFRF-2003) A divulgação de transações com partes relacionadas deixa de ser

imprescindível em situações envolvendo a) saldos eliminados em demonstrações consolidadas. b) transferência de direitos de propriedade industrial. c) fianças e hipotecas concedidas em favor de controladas. d) avais e fianças concedidos em favor de coligadas. e) limitações mercadológicas ou tecnológicas.

Nas questões de número 14 a 45, marque C (Certo) ou E (Errado).

14) Consoante o disposto no art. 117 da Lei nº 6.404/76, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Considera-se abuso de poder, entre outros, orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em

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prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional

15) Somente constitui abuso de poder o ato praticado diretamente pelos administradores

quando visa o favorecimento pessoal ou condições não eqüitativas. 16) Uma das principais finalidades da evidenciação das operações entre partes relacionadas é

informar ao usuário externo a real situação da Entidade. Incluem-se entre estes usuários os acionistas minoritários, os analistas de investimentos e os investidores no mercado de capitais.

17) A título de exemplo, pode-se relacionar como sociedades relacionadas as sociedades

controladas, as holdings, o consórcio de sociedades, os grupos de sociedades, as joint ventures, as filiais, as sucursais e as agências.

18) Holding são as sociedades que possuem como único objetivo participar no capital social de

outras sociedades, não podendo ter outros objetivos sob pena de se tornar numa joint venture.

19) Partes relacionadas são aquelas entidades físicas ou jurídicas, com as quais uma

companhia tenha possibilidade de contratar em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizem as transações com terceiros alheios à companhia.

20) As empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar

de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, bem como de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores e com membros da família, até o terceiro grau, constituem relacionamentos econômicos que merecem destaque na evidenciação de partes relacionadas.

21) Para o reconhecimento de partes relacionadas é indiferente que a transação tenha sido

efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas no concernente a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.

22) Na identificação das transações entre partes relacionadas, deve-se atentar se as

transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam a vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.

23) Entre as transações com partes relacionadas que devem ser divulgadas esta a prestação

de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação.

24) Não constituem transações com partes relacionadas a manutenção de benefícios para

funcionários de coligadas e controladas se estes benefícios forem estendidos aos funcionários da própria Entidade investidora.

25) As transações com partes relacionadas podem ser divulgadas no corpo das demonstrações

financeiras ou em notas explicativas de modo que se possa identificar as partes relacionadas e os efeitos relevantes ocorridos em tais transações.

26) Nas demonstrações financeiras consolidadas que incluam as partes relacionadas, como

regra geral não será necessária a divulgação dos saldos e transações com partes relacionadas que foram eliminadas no processo de consolidação.

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27) As transações com a pessoa física dos administradores e/ou controladores, como as operações que revelam dependência econômica e/ou financeira, não são eliminadas no referido processo de consolidação. Neste caso, deve-se verificar a relevância dos montantes destas transações para evidenciá-las ou não como transações entre partes relacionadas.

28) É facultado ao administrador intervir em qualquer operação social, mesmo que tenha

interesse conflitante com o da companhia, desde que a deliberação seja referendada pelos demais administradores e consignada em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, não se aplicando, neste caso, o princípio da eqüitatividade.

29) As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas

sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando, entre outros aspectos, o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

30) A identificação e a divulgação das partes relacionadas e das transações com tais partes é

de responsabilidade de contabilista registrado no CFC. Para tanto, o contabilista deve implantar um sistema contábil adequado para identificar as transações com partes relacionadas mediante utilização de registros contábeis ou extra-contábeis apropriados.

31) Segundo o CFC, não se consideram partes relacionadas duas entidades simplesmente

porque têm um diretor em comum. 32) Conforme o CFC, deve-se entender por membros mais próximos da família o cônjuge e os

parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, até o segundo grau, e os parentes por afinidade até o terceiro grau.

33) As definições de partes relacionadas e transações com partes relacionadas são no sentido

de que partes são consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influência significativa sobre as decisões financeiras e operacionais tomadas por essa outra.

34) Independentemente de a transação com partes relacionadas ter sido realizada em

condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não-relacionadas, as transações devem ser divulgadas com o mesmo destaque.

35) Somente as transações anormais com partes relacionadas ocorridas até o encerramento

do exercício ou período devem ser divulgadas, sendo que as transações anormais com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período devem ser divulgadas no período seguinte.

36) As transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade

mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados, seguidos de uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência, embora não sejam integrantes de partes relacionadas.

37) Filial é qualquer estabelecimento mercantil industrial ou civil, dependente ou ligado a

outro que, em relação a ele, tem ou detém o poder de comando. 38) Os atos de criação de sucursais, filiais ou agências, em face de não possuírem

personalidade jurídica, não necessitam ser arquivados no registro do comércio.

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39) Quanto aos aspectos fiscais, especificamente com relação ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, as filiais devem ser identificadas com indicação própria após a barra transversal e antes dos dígitos verificadores.

40) A apuração do ICMS e IPI deve ser efetuada, separadamente, por estabelecimento, isto é,

a apuração desses tributos é descentralizada. 41) Nas transações efetuadas entre matriz e filial não há incidência de ICMS e de IPI, visto

que o fato gerador de ambos é a saída de mercadorias e produtos e, neste caso, eles permanecem na Entidade.

42) A legislação do Imposto de Renda determina que a base de cálculo seja apurada de forma

centralizada, pela matriz. Porém, não há vedação de a empresa manter contabilidade descentralizada, contanto que haja a centralização, na matriz, para apurar o imposto de renda.

43) O livro de Registro de Inventário, tanto na matriz quanto na filial, não necessita ser

registrado quando a empresa adota o sistema de inventário permanente. 44) O lucro interno, obtido nas transferências de mercadorias e quaisquer bens, deverá ser

eliminado no momento da apuração do resultado de cada período. 45) A filial é designada, de forma genérica, de agência ou sucursal. No entanto, quando estas

extensões estiverem localizadas no exterior e, por força da legislação estrangeira, adotarem personalidade jurídica própria, surge a figura jurídica da subsidiária.

CAPÍTULO - 5

01 – B 02 – C 03 – A 04 – C 05 – B

06 – E 07 – D 08 – C 09 – B 10 – C

11 – E 12 – B 13 – A 14 – C 15 – E

16 – C 17 – E 18 – E 19 – C 20 – C

21 – E 22 – C 23 – C 24 – E 25 – C

26 – C 27 – C 28 – E 29 – C 30 – E

31 – C 32 – E 33 – C 34 – E 35 – E

36 – C 37 – C 38 – E 39 – C 40 – C

41 – E 42 – C 43 – E 44 – C 45 – C

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DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA)

Um país tem sua riqueza geral avaliada por uma variável econômica obtida por meio da soma dos valores agregados por seus agentes econômicos, ou seja, pela soma das riquezas geradas por estes. É o Produto Interno Bruto (PIB) do País.

Mas como obter o valor agregado por uma empresa? A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) informa apenas a parcela da riqueza gerada pela sociedade que fica na empresa ou que será distribuída aos sócios. É o lucro e sua distribuição. Assim, as informações geradas pela DRE interessam basicamente aos sócios e acionistas da empresa.

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) apresenta o conjunto de riquezas geradas, ou seja, de valores adicionados, por uma determinada empresa (entidade) às mercadorias e insumos adquiridos durante um certo período, assim como também evidencia de que forma esta riqueza gerada foi distribuída pelos fatores de produção (capital e trabalho). Essa riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens produzidos por terceiros utilizados no processo produtivo da entidade. Trata-se de uma demonstração de grande interesse para o governo.

A DVA pode integrar o Balanço Patrimonial. Dois aspectos são abrangidos pela DVA: o social e o econômico. O primeiro, quando se avalia o desempenho social, por meio da distribuição da riqueza gerada entre Governo, empregados, sócios e financiadores da empresa; o segundo, quando se compara o valor das saídas com o valor das entradas, apurando-se a eficiência da empresa.

Por esse motivo, alguns países exigem que as empresas que desejam se instalar em seus territórios apresentem a Demonstração do Valor Adicionado. Ela fornece uma visão abrangente sobre a real capacidade de uma sociedade produzir riqueza, ou seja, de agregar valor ao seu patrimônio, e ainda sobre a forma como esta sociedade distribui a riqueza gerada entre os fatores de produção.

A variável que determina esta quantidade é o valor agregado ou valor adicionado. O total dos valores adicionados por todos os agentes econômicos de um país é conhecido na economia como Produto Interno Bruto (PIB). Vimos que a Demonstração do Resultado do Exercício não cumpre este papel, pois que informa apenas a parcela da riqueza que permanecerá na empresa ou será distribuída aos acionistas (lucro). Assim:

Valor Adicionado = Vendas Brutas (1) – Insumos adquiridos de terceiros (2)

OBS: (1) já deduzidos os descontos incondicionais e devoluções.

(2) CMV, matéria-prima e demais insumos consumidos, serviços adquiridos de terceiros.

A distribuição (destinação da riqueza gerada) deste valor (valor adicionado) se dá por meio dos

seguintes itens:

1) Mão-de-obra (exceto encargos)

2) Encargos sociais

3) Impostos e contribuições (em todas as esferas de governo)

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4) Juros, aluguéis e outras remunerações a terceiros

5) Lucro líquido (distribuído ou não)

A soma dos valores adicionados (agregados) apurada na DVA deve coincidir com o total dos valores distribuídos.

A DVA contempla o valor bruto adicionado, o valor líquido adicionado e o valor adicionado à disposição da entidade. Os resultados obtidos com investimentos avaliados pela equivalência patrimonial (EQP) ou pelo custo não representam geração de valor adicionado. Sendo assim, devem ser considerados como transferência de riqueza criada pela sociedade investida.

O mesmo vale para as receitas financeiras, que também não são consideradas riquezas geradas pela empresa, mas sim como resultado de aplicação de capital em terceiros. Por esse motivo, devem ser somadas ao valor adicionado constituindo o valor adicionado à disposição da entidade.

A DVA atualmente não é demonstração financeira obrigatória, nos termos da Lei das S.A. (Lei 6.404/76). Porém, sua divulgação voluntária é incentivada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio do Ofício-circular CVM/SNC/SEP no 01/05, o qual será utilizado como base por nós nesse trabalho.

O modelo sugerido pela CVM permite que o valor adicionado fique relacionado com os princípios contábeis utilizados nas demais demonstrações financeiras. Dessa forma, pode-se conciliar a DVA com a DRE.

Nesse modelo, parte-se das receitas brutas, subtraindo-se o valor dos bens adquiridos de terceiros que foi incorporado ao produto final alienado ou serviço prestado, para que se conheça o valor efetivamente gerado pela companhia. A depreciação dos ativos, por sua vez, deve ser subtraída do valor adicionado bruto para se calcular o valor adicionado líquido.

Vejamos a estrutura da DVA sugerida pelo documento:

Estrutura da DVA

Demonstração do Valor Adicionado

Ano X0 Ano X1

DESCRIÇÃO

1-RECEITAS

1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços

1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão / (Constituição)

1.3) Não operacionais

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS

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(inclui ICMS, IPI, PIS e Cofins)

2.1) Matérias-Primas consumidas

2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos

2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros

2.4) Perda/Recuperação de valores ativos

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)

4 – RETENÇÕES

4.1) Depreciação, amortização e exaustão

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

6.1) Resultado de equivalência patrimonial

6.2) Receitas financeiras

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

8.1) Pessoal e encargos

8.2) Impostos, taxas e contribuições

8.3) Juros e aluguéis

8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos

8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício

Reproduziremos a seguir as instruções de preenchimento apresentadas no Ofício-circular

CVM/SNC/SEP no 01/05:

Instruções para preenchimento:

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As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base o princípio contábil do regime de competência de exercícios.

1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3)

1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços

Inclui os valores do ICMS e IPI (também PIS e Cofins) incidentes sobre essas receitas, ou seja, corresponde à receita bruta ou faturamento bruto.

1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/(Constituição)

Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores duvidosos.

1.3 – Não operacionais

Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de investimentos etc.

2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4)

2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido).

2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal próprio).

2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às aquisições e pagamentos a terceiros).

Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI) incluídos no momento das compras, recuperáveis ou não.

2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos

Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se no período o valor líquido for positivo deverá ser somado).

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2).

4 – RETENÇÕES

4.1 – Depreciação, amortização e exaustão

Deverá incluir a despesa contabilizada no período.

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos item 4).

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e 6.2)

6.1 Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo). O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa deverá ser informado entre parênteses.

6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras independentemente de sua origem).

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6)

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5)

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8.1 – Pessoal e encargos

Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13o salário, FGTS, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do período (não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item seguinte).

8.2 – Impostos, taxas e contribuições

Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social, todos os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item. Os valores relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 – Insumos adquiridos de terceiros.

8.3 – Juros e aluguéis

Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros.

8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos

Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital próprio contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos".

8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício

Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica.

Reparem que o valor do item 8 (distribuição do valor adicionado) deve ser igual ao somatório

dos valores gerados, ou seja, igual ao item 7 (valor adicionado total a distribuir).

Dentre os itens da distribuição do valor adicionado podemos destacar:

- Remuneração do trabalho (salário)

- Remuneração do Governo (encargos salariais, outros impostos e contribuições)

- Remuneração do capital de terceiros (juros, aluguéis)

- Remuneração do capital próprio (dividendos e lucros retidos)

- Outros

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EXEMPLO: Com base nas informações abaixo, elabore a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) da empresa XPTO Ltda:

Demonstração do Resultado do Exercício Vendas Brutas 650.000(-) Impostos sobre Vendas 120.000(-) Devoluções e Descontos 25.000 (145.000)(=) Vendas Líquidas 505.000(-) CMV (250.000)(=) Lucro Operacional Bruto 255.000(-) Despesas Operacionais . Vendas 35.000 . Administrativas 80.000 . Financeiras Despesas Financeiras 15.000 Receitas Financeiras (22.000) (108.000)(=) Lucro Operacional Líquido 147.000(+) Resultado Não Operacional Venda de Bens do Imobilizado 82.000 (-) Custo da Venda do Imobilizado (50.000) 32.000(=) Resultado antes CSSL 179.000(-) Provisão para CSSL (18.000)(=) Resultado antes IR 161.000(-) Provisão para IR (45.000)(=) Resultado após IR 116.000(-) Participações . Debenturistas 5.000 . Empregados 7.000 (12.000)(=) Lucro Líquido do Exercício 104.000 As despesas operacionais não financeiras estão assim divididas: Salários e Ordenados 55.000IPTU 5.000Comissão a vendedores 30.000Encargos Sociais 15.000Água, Luz, Telefone 1.000Propaganda 5.000Depreciação 1.000Contratação de firma de limpeza 2.000Materiais de Escritório para Consumo 1.000TOTAL 115.000

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Resolução:

Ano X1

DESCRIÇÃO

1-RECEITAS

Vendas de mercadorias, produtos e serviços (exceto devoluções) 625.000

Não operacional (82.000 – 50.000) 32.000

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS, IPI, PIS e Cofins)

Materiais consumidos (1.000)

Custos das mercadorias e serviços vendidos (250.000)

Serviços de terceiros utilizados (2.000)

Propaganda (5.000)Água, luz, telefone (1.000)

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) 398.000

4 – RETENÇÕES

Depreciação (1.000)

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

397.000

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Receitas financeiras 22.000

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) 419.000

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

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Salários 55.000

Comissões a Vendedores 30.000

Participação dos empregados 7.000

Encargos sociais 15.000

Governo (120.000 + 18.000 + 45.000 + 5.000) 188.000

Juros e outros valores de terceiros (15.000 + 5.000) 20.000

Lucro Líquido do Exercício 104.000

(=) Total 419.000

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tal a importância que a Demonstração do Valor Adicionado vem adquirindo, editou uma norma que segue os padrões por nós apresentados. Como consideramos importante para o aluno conhecer esse tipo de norma, resolvemos reproduzi-la neste espaço.

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.010 de 21.01.2005

D.O.U.: 25.01.2005

Aprova a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

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CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 3.7 -Demonstração do Valor Adicionado.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 3.7 Demonstração do Valor Adicionado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

ANEXO Ata CFC nº 867/05

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

3.7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

3.7.1.1. Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações econômicas e financeiras, relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua

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distribuição. 3.7.1.2. Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição. 3.7.1.3. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência. 3.7.1.4. Caso a entidade elabore Demonstrações Contábeis Consolidadas, a Demonstração do Valor Adicionado deve ser elaborada com base nas demonstrações consolidadas, e não pelo somatório das Demonstrações do Valor Adicionado individuais.

3.7.2. ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO 3.7.2.1. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser apresentada de forma comparativa mediante a divulgação simultânea de informações do período atual e do anterior.

3.7.2.2. A demonstração referida no item anterior, quando divulgada, deve ser efetuada como informação complementar às Demonstrações Contábeis, não se confundindo com as notas explicativas.

3.7.2.3. A Demonstração do Valor Adicionado deve evidenciar os componentes abaixo:

a) a receita bruta e as outras receitas;

b) os insumos adquiridos de terceiros;

c) os valores retidos pela entidade;

d) os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades

e) valor total adicionado a distribuir; e

f) distribuição do valor adicionado.

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3.7.2.4. No grupo de receita bruta e outras receitas, devem ser apresentados: a) as vendas de mercadorias, produtos e serviços, incluindo os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas, ou seja, o valor correspondente à receita bruta, deduzidas as devoluções, os abatimentos incondicionais e os cancelamentos; b) as outras receitas decorrentes das atividades afins não-constantes da letra "a" deste item, acima, ou não constantes do item 3.7.2.8, a seguir; c) os valores relativos à constituição (reversão) de provisão para créditos duvidosos; d) os resultados não-decorrentes das atividades-fim, como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizado, investimentos, etc., exceto os decorrentes do item 3.7.2.8 a seguir.

3.7.2.5. No grupo de insumos adquiridos de terceiros, devem ser apresentados: a) materiais consumidos incluídos no custo dos produtos, mercadorias e serviços vendidos;

c) demais custos dos produtos, mercadorias e serviços vendidos, exceto gastos com pessoal próprio e depreciações, amortizações e exaustões;

c) despesas operacionais incorridas com terceiros, tais como: materiais de consumo, telefone, água, serviços de terceiros, energia;

d) valores relativos a perdas de ativos, como perdas na realização de estoques ou investimentos, etc.

3.7.2.6. Nos valores constantes dos itens "a", "b" e "c" acima, devem ser considerados todos os tributos incluídos na aquisição, recuperáveis ou não. 3.7.2.7. Os valores retidos pela entidade são representados pela depreciação, amortização e exaustão registrados no período.

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3.7.2.8. Os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades correspondem:

a) ao resultado positivo ou negativo de equivalência patrimonial;

b) aos valores registrados como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo;

c) aos valores registrados como receitas financeiras relativos a quaisquer operações com instituições financeiras, entidades do grupo ou terceiros, exceto para entidades financeiras que devem classificá-las conforme descrito no item 3.7.2.4; e

d) aos valores registrados como receitas de aluguéis ou royalties, quando se tratar de entidade que não tenha como objeto essa atividade.

3.7.2.9. No componente relativo à distribuição do valor adicionado, devem constar: a) colaboradores - devem ser incluídos salários, férias, 13º salário, FGTS, seguro de acidentes de trabalho, assistência médica, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou ao serviço vendido ou ao resultado do período, exceto os encargos com o INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAT, SENAC e outros assemelhados. Fazem parte desse conjunto, também, os valores representativos de comissões, gratificações, participações, planos privados de aposentadoria e pensão, seguro de vida e acidentes pessoais.

b) governo - devem ser incluídos impostos, taxas e contribuições, inclusive as contribuições devidas ao INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAT, SENAC e outros assemelhados, imposto de renda, contribuição social, ISS, CPMF, todos os demais tributos, taxas e contribuições. Os valores relativos a ICMS, IPI, PIS, Cofins e outros assemelhados devem ser considerados os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item "Insumos adquiridos de terceiros". Como os tributos são, normalmente, contabilizados no resultado como se devidos fossem, e os incentivos fiscais, quando reconhecidos em conta de reserva no patrimônio líquido, os tributos que não forem pagos em decorrência de incentivos fiscais devem ser apresentados na Demonstração do Valor Adicionado como item redutor do grupo de

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tributos. c) agentes financiadores - devem ser consideradas, neste componente, as despesas financeiras relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos com instituições financeiras, entidades do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo os custos e despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros, exceto para entidades financeiras que devem classificá-las conforme descrito no item 3.7.2.5;

e) acionistas - incluem os valores pagos ou creditados aos acionistas, a título de juros sobre o capital próprio ou dividendos. Os juros sobre o capital próprio apropriados ou transferidos para contas de reservas no patrimônio líquido devem constar do item "Lucros retidos"

f) participação dos minoritários nos "Lucros retidos" - deve ser incluído neste componente, aplicável às Demonstrações Contábeis Consolidadas, o valor da participação minoritária apurada no resultado do exercício, antes do resultado consolidado.

g) retenção de lucro - deve ser indicado neste componente o lucro do período destinado às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica.

3.7.3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.7.3.1. Além das informações contidas nos itens 3.7.2.4 a 3.7.2.9, a entidade deve acrescentar ou detalhar outras linhas na Demonstração do Valor Adicionado quando o montante e a natureza de um item ou o somatório de itens similares forem de tal magnitude que a apresentação em separado ajuda na apresentação mais adequada da Demonstração do Valor Adicionado.

3.7.3.2. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser consistente com a demonstração do resultado e conciliada em registros auxiliares mantidos pela entidade.

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3.7.3.3. A Demonstração do Valor Adicionado deve conter representação percentual participativa.

3.7.3.4. As informações contábeis contidas na Demonstração do Valor Adicionado são de responsabilidade técnica de contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

3.7.3.5. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser objeto de revisão ou auditoria se a entidade possuir auditores externos independentes que revisem ou auditem suas Demonstrações Contábeis.

.....

Exercícios Nas assertivas abaixo, assinale V para verdadeiro ou F para falso.

1) As informações geradas pela Demonstração do Valor Adicionado possuem um vínculo de caráter mais social que os de ordem econômico-financeiro.

2) O total das riquezas geradas pela entidade será sempre superior ao valor adicionado distribuído.

3) A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é um demonstrativo que interessa mais aos sócios/acionistas da empresa, enquanto que a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é de interesse maior do Governo.

4) Juros, salários, encargos sociais e outros impostos estão entre os itens da Distribuição do Valor Adicionado em uma DVA.

5) A elaboração da DVA deve seguir o regime de caixa.

6) No valor adicionado bruto está contemplado o ganho com investimentos avaliados pela equivalência patrimonial.

7) Tanto o imposto de renda quanto os encargos sociais do período são alocados na DVA no item “Distribuição do Valor Adicionado”.

Gabarito

1 - V 6 - F 2 – F 7 - V 3 – F 4 – V

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5 - F Considerando os saldos das contas abaixo, extraídos do balancete da empresa ABC Ltda., antes da elaboração do Balanço Patrimonial, encontre os seguintes valores:

a) Valor adicionado recebido em transferência

b) Valor adicionado líquido produzido pela entidade

c) Lucro líquido do exercício

d) Lucro antes do imposto de renda

e) Valor adicionado bruto

f) Valor adicionado total a distribuir

Contas Valores (R$) Caixa 200.000 Adiantamentos a empregados 25.000 Provisão para IR 50.000 Vendas de Mercadorias 500.000 Bancos 30.000 Despesa com provisão para IR 50.000 Empréstimos a terceiros 10.000 Aluguéis passivos 33.000 Despesa com participação de empregados 12.000 Receitas de juros 24.000 Ganho de capital 15.000 Gastos com propaganda 8.000 Despesas com IPTU 17.000 Impostos sobre vendas 65.000 Despesas com depreciação 26.000 Custo das mercadorias vendidas 155.000 Despesa com INSS e FGTS 17.000 Fornecedores 44.000 Salários 63.000 Clientes 72.000 Despesa com PDD 9.000 Duplicatas a pagar 95.000 Receitas antecipadas 81.000 Duplicatas descontadas 30.000 Despesas de seguros a vencer 14.000 Capital social 200.000 Provisão para devedores duvidosos 35.000

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Seguros 22.000 Móveis e utensílios 100.000 Despesas com reorganização da empresa 57.000 Imóveis 494.000 Mercadorias 45.000 Depreciação acumulada 26.000

OBS: Do resultado do exercício, serão distribuídos R$ 30.000,00 aos acionistas como dividendos. Resolução: Vamos elaborar a DRE:

Vendas de Mercadorias 500.000 (-) Impostos sobre vendas (65.000) (-) Custo das mercadorias vendidas (155.000) (=) Lucro Operacional Bruto 280.000 (-) Aluguéis passivos (33.000) (+) Receitas de juros 24.000 (-) Gastos com propaganda (8.000) (-) Despesa com IPTU (17.000) (-) Despesa com PDD (9.000) (-) Despesas com depreciação (26.000) (-) Despesa com INSS e FGTS (17.000) (-) Salários (63.000) (-) Seguros (22.000) (=) Lucro Operacional Líquido 109.000 (+) Ganho de capital 15.000 (=) Resultado antes do IR 124.000 (-) Provisão para IR (50.000) (-) Participação de empregados (12.000) (=) Lucro Líquido do Exercício 62.000

A DVA ficará assim::

Resolução:

DESCRIÇÃO

1-RECEITAS

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Vendas de mercadorias, produtos e serviços (exceto devoluções) 500.000

Despesa com PDD (9.000)

Não operacionais 15.000

(=) Total das receitas 506.000

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS

(-) Custos das mercadorias e serviços vendidos (155.000)

(-) Serviços de terceiros utilizados (seguros) (22.000)

(-) Gastos com propaganda (8.000) (=) Total dos insumos adquiridos de terceiros (185.000)

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) 321.000

4 – RETENÇÕES

Depreciação (26.000) (26.000)

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

295.000

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Receitas financeiras 24.000 24.000

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) 319.000

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Salários 63.000

Aluguéis passivos 33.000

Participação dos empregados 12.000

Encargos sociais 17.000

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Governo (65.000 + 17.000 + 50.000) 132.000

Dividendos creditados aos acionistas 30.000

Lucro Líquido do Exercício não distribuído 32.000

(=) Valor adicionado distribuído 319.000

É isso, pessoal. Até a próxima.

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Aula 06

CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei das sociedades anônimas, por meio dos arts. 249 e 275, dispõe sobre a necessidade da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas por parte das companhias abertas que deverá seguir as normas emanadas pelo art. 250 da mesma lei.

Nesses dispositivos, a lei prevê que a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas e o grupo de sociedades deverão elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do art. 250.

Dispõem, ainda, aqueles dispositivos que a CVM poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação bem como incluir na consolidação sociedades que não sejam controladas, desde que sejam dependentes financeira ou administrativamente da companhia. A CVM poderá autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

No caso de grupo de sociedades, a sociedade de comando estará sempre obrigada a elaboração de demonstrações consolidadas, independentemente de ser sociedade anônima ou outro tipo societário.

Desta forma, no contexto da vida empresarial contemporânea, no qual as empresas estão formando grupos econômicos constituídos por diversos segmentos industriais, comerciais, financeiros e de prestação de serviços, há a necessidade de as empresas de comando ou controladoras evidenciarem de forma clara e transparente todas as transações efetuadas e principalmente as realizadas com relação a outras empresas do mesmo grupo econômico. Assim, com fundamento no princípio da entidade, surge a necessidade da consolidação das demonstrações contábeis.

Antes de adentrarmos nos conceitos mais técnicos e para que possamos entendê-los adequadamente, poder-se-ia dizer que consolidação das demonstrações financeiras se constitui no trabalho de eliminar toda e qualquer transação realizada entre os componentes do grupo empresarial para que o grupo possa apresentar um demonstrativo único. É como se fosse uma família em que o filho realizasse uma venda ao seu pai e obtivesse lucro nessa venda. Esse lucro deve ser eliminado do patrimônio da família, pois a família, como unidade econômica (entidade autônoma), não ganhou, ainda, absolutamente nada.

A consolidação de balanços, como é mais conhecida, é um demonstrativo que ganha importância cada vez maior em face da crescente busca de capital por parte das empresas junto ao mercado de ações.

As demonstrações financeiras não consolidadas das empresas pertencentes a um grupo empresarial perdem muitas informações, não sendo, muitas vezes, adequadas na análise da tomada de decisões por parte dos acionistas minoritários e público em geral que são a razão principal da consolidação.

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Por meio da consolidação das demonstrações financeiras podemos conhecer a efetiva posição financeira da empresa controladora juntamente com as suas controladas e sociedades dependentes.

Muitos grupos empresariais são constituídos por suas atividades serem complementares umas das outras. É exatamente neste contexto que devemos analisar as demonstrações financeiras, pois representam um conjunto de atividades empresariais. Esta análise somente será válida quando realizada com base nas demonstrações consolidadas.

Neste contexto surgem as Entidades de Propósito Específico (EPE) que, nos termos da Instrução CVM nº 408/04, devem ser incluídas na consolidação e avaliadas pelo MEP, nos termos da Instrução CVM 247/96.

No concernente ao aspecto legal, já vimos que a Lei 6.404/76, por meio dos arts. 249 e 275 determina a exigibilidade da consolidação nos termos do art. 250, além de delegar competência normativa à CVM.

A CVM, por meio da Instrução 247/96, com alterações posteriores, editou os procedimentos que devem ser adotados nas demonstrações financeiras consolidadas, as quais analisaremos detalhadamente a seguir.

O Conselho Federal de Contabilidade, no âmbito de sua competência, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade – norma Técnica nº 8 (NBC T 8), editou procedimentos a serem observados pelos contabilistas na consolidação das demonstrações contábeis, reproduzindo, basicamente, o pronunciamento proferido pela CVM, dando ênfase aos aspectos contábeis.

O objetivo da consolidação é, destarte, apresentar aos interessados, principalmente acionistas minoritários e credores, os resultados e a posição financeira da sociedade controladora juntamente com suas controladas, como unidade econômica única. Isto é obtido mediante a eliminação da maioria das transações realizadas entre os componentes do grupo econômico.

Ter-se-á, assim, por meio da consolidação, uma visão global do empreendimento o que facilita uma análise mais abrangente do grupo empresarial, tendo em vista que na análise individual das demonstrações algumas informações são perdidas ou não detectadas.

2 - ASPECTOS LEGAIS DA CONSOLIDAÇÃO A seguir apresentaremos toda legislação pertinente a consolidação das

demonstrações contábeis, para, depois, analisarmos os aspectos de consolidação com exemplos práticos, quando cabível.

2.1 - LEI DAS Sociedades Anônimas (Lei das S.A.)

As disposições da Lei das S.A., embora poucas, são enfáticas e bastante precisas no que versa sobre consolidação. Por meio da leitura dos artigos a seguir transcritos, percebe-se que a consolidação das demonstrações financeiras é obrigatória em alguns casos pontuais, geralmente quando há o envolvimento de companhias de capital aberto e no caso de grupos empresariais:

Lei das S.A.

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Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do art. 250. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas. Normas sobre Consolidação Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: I - as participações de uma sociedade em outra; II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. § 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. § 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo. § 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo. ... Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

...

Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem,

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demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no art. 250. §1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando. §2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta lei, ainda que não tenha a forma de companhia. §3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer. §4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão. ... Art. 295. A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se constituírem. ... c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 1978.

Percebe-se que a lei deu amplos poderes à CVM para regulamentar e inclusive

inserir outras companhias ou casos no rol das empresas que devem consolidar suas demonstrações contábeis.

2.2 – A Comissão de Valores Mobiliários - CVM

A CVM, autarquia constituída pela Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a finalidade de regular e fiscalizar as operações de valores mobiliários no âmbito de sua competência, estabelece normas sobre as demonstrações contábeis das sociedades anônimas de capital aberto que, em certas circunstâncias, são aplicadas às demais sociedades. Em termos de consolidação das demonstrações contábeis, há a obrigação legal de cumprimento, por parte das investidoras de capital aberto que possuírem participações societárias em controladas, das normas expedidas pela CVM.

Esta autarquia, por meio das Instruções 247/96 e 408/2004, normatizou os procedimentos relativos à avaliação de investimentos permanentes pelo MEP e os de consolidação de demonstrações contábeis. A Instrução 247/96 trata da consolidação a partir do art. 21. Já a Instrução nº 408/04, trata da inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.

Instrução CVM 247/96

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DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS Art. 21 - Ao fim de cada exercício social, demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por:

I - Companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto referidas no artigo 32 desta Instrução; e

II - Sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

Art. 22 - Demonstrações contábeis consolidadas compreendem o balanço patrimonial consolidado, a demonstração consolidada do resultado do exercício e a demonstração consolidada das origens e aplicações de recursos, complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

DAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 23 - Poderão ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, as sociedades controladas que se encontrem nas seguintes condições:

I - Com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou

II - Cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

§ 1º - Em casos especiais justificados, poderão ser ainda excluídas da consolidação, mediante prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, as sociedades controladas cuja inclusão, a critério da CVM, não represente alteração relevante na unidade econômica consolidada ou que venha distorcer essa unidade econômica.

§ 2º - No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

§ 3º - Não será considerada justificável a exclusão, nas demonstrações contábeis consolidadas, de sociedade controlada cujas operações sejam de natureza diversa das operações da investidora ou das demais controladas. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 24 - Para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, a investidora deverá observar, além do disposto no artigo 10, os seguintes procedimentos:

I - Excluir os saldos de quaisquer contas ativas e passivas, decorrentes de transações entre as sociedades incluídas na consolidação;

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II - Eliminar o lucro não realizado que esteja incluído no resultado ou no patrimônio líquido da controladora e correspondido por inclusão no balanço patrimonial da controlada.

III - Eliminar do resultado os encargos de tributos correspondentes ao lucro não realizado, apresentando-os no ativo circulante/realizável a longo prazo - tributos diferidos, no balanço patrimonial consolidado.

Parágrafo Único - No processo de consolidação das demonstrações contábeis, não poderá ser efetuada a compensação de quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que exista um direito de compensação e a compensação represente a expectativa quanto à realização do ativo e à liquidação do passivo.

Art. 25 - A participação dos acionistas não controladores, no patrimônio líquido das sociedades controladas, deverá ser destacada em grupo isolado, no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrimônio líquido.

Art. 26 - O montante correspondente ao ágio ou deságio proveniente da aquisição/subscrição de sociedade controlada, não excluído nos termos do inciso I do artigo 24, deverá:

I - Quando decorrente da diferença prevista no parágrafo 1º do artigo 14, ser divulgado como adição ou retificação da conta utilizada pela sociedade controlada para registro do ativo especificado; e

II - Quando decorrente da diferença prevista no parágrafo 2º do artigo 14:

a) - ser divulgado em item destacado no ativo permanente, quando representar ágio; e

b) - ser divulgado em conta apropriada de resultados de exercícios futuros, quando representar deságio.

Art. 27 - A parcela correspondente à provisão para perdas constituída na investidora deve ser deduzida do saldo da conta da controlada que tenha dado origem à constituição da provisão, ou apresentada como passivo exigível, quando representar expectativa de conversão em exigibilidade.

Art. 28 - Para a elaboração da demonstração consolidada do resultado do exercício a investidora deverá:

I - Incluir os resultados de sociedade controlada, adquirida ou vendida no transcorrer do exercício social, tomando por base a data do respectivo registro ou baixa nos seus investimentos permanentes; e

II - Excluir todas as receitas e despesas decorrentes de negócios entre a investidora e as sociedades controladas, bem como entre estas.

Art. 29 - A participação dos acionistas não controladores no lucro líquido ou prejuízo do exercício das controladas deverá ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro líquido ou prejuízo consolidado.

Art. 30 - A demonstração consolidada das origens e aplicações dos recursos deverá ser elaborada de maneira consistente com o contido nesta Instrução.

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DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 31 - As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

I - Critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

II - Eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;

III - Efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e

IV - Eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO Art. 32 - Os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.

§ 1º - Considera-se controlada em conjunto aquela em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º desta Instrução.

§ 2º - No caso de uma das sociedades investidoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle isolado sobre a sociedade controlada em conjunto, a controladora final deverá passar a consolidar integralmente os elementos do seu patrimônio.

Art. 33 - Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas, referidas no artigo anterior, deverão ser divulgados ainda o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.

Art. 34 - Aplica-se o disposto nos artigos 23 a 31 à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de sociedades controladas em conjunto, no que não colidir com as normas previstas nos artigos 32 e 33.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - As demonstrações contábeis consolidadas e respectivas notas explicativas serão objeto de exame e de parecer de auditores independentes.

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Parágrafo Único - A auditoria referida no caput deste artigo deverá incluir o exame das demonstrações contábeis de todas as controladas, abertas ou fechadas, incluídas na consolidação, realizado por auditor registrado nesta Comissão.

Art. 36 - As demonstrações contábeis consolidadas, assim como as notas explicativas e quadros analíticos, referidos nesta Instrução, integram, em cada exercício social, as demonstrações contábeis da companhia aberta investidora ou da sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

Art. 37 - A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis, o órgão e, se possível, a data de publicação das demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.

Art. 38 - Os ajustes iniciais, decorrentes das alterações introduzidas por esta Instrução, deverão ser registrados como receita ou despesa de equivalência patrimonial, no resultado não operacional, com divulgação do fato e os valores envolvidos em nota explicativa.

§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto no caput deste artigo aos investimentos que, por se tornarem relevantes, passarem a ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará reelaboração das demonstrações contábeis individuais ou consolidadas relativas ao exercício social anterior.

Art. 39 - As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo de 3 (três) anos e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas.

Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto aos artigos 1º, 21, 32 e 35 desta Instrução será considerado falta grave, para fins do artigo 11 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, ensejando a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 40 - Todas as disposições relativas às sociedades coligadas, contidas nesta Instrução, aplicam-se ainda às sociedades equiparadas conforme definição contida no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 41 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais a se encerrarem a partir de 1º de dezembro de 1996, quando ficarão revogadas as Instruções CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, o artigo 2º da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Parágrafo Único - Adaptam-se à presente Instrução as demais normas da CVM que tratam dessa matéria.

Percebe-se que a CVM, dentro de sua competência normativa, alargou a abrangência das empresas que devem apresentar, obrigatoriamente, a consolidação para toda e qualquer controlada, não importando o percentual do PL da investidora

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representado pelo investimento, afastando, desta forma, a limitação dos 30% estabelecidos pela lei.

Assim, com base na lei e na norma da CVM, estão obrigados à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e outras imposições:

1 – A companhia aberta que possua investimentos em controladas;

2 – Outras sociedades cuja inclusão tenha sido determinado pela CVM, desde que sejam dependentes financeira ou administrativamente da companhia, como é o caso de Entidades de Propósito Específico - EPE;

3 – O grupo de sociedades, independentemente da forma jurídica, juntamente com as demonstrações da sociedade de comando;

4 – As companhias pertencentes a um grupo de sociedades, que não sejam a sociedade de comando, deverão indicar em nota explicativa às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer;

5 – A exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações consolidadas deve ser autorizada pela CVM;

6 – Quando incluído companhia aberta em demonstrações consolidadas de grupo de sociedades, estas demonstrações consolidadas deverão ser auditadas por auditor independentes registrados na CVM; e

7 – Quando as transações entre partes relacionadas estiverem incluídas em demonstrações consolidadas, fica dispensada a sua inserção em notas explicativas.

Recentemente, por meio da Instrução nº 408, a CVM incluiu mais uma exigência a ser observada, tanto na Consolidação quanto na avaliação de investimentos pelo MEP.

INSTRUÇÃO CVM No 408, DE 18 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8o, inciso I e 22o, § 1o incisos II e IV, da Lei

no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 177, § 3o, e 249 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução: Art. 1o Para fins do disposto na Instrução CVM no 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.

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Parágrafo único. Considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente:

I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou

II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos. Art. 2o As participações societárias em EPE incluídas na consolidação deverão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução CVM no 247, de 1996. Parágrafo único. Os ajustes decorrentes das alterações produzidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial previstos neste artigo não constituem ajustes de exercícios anteriores, devendo ser registrados conforme o disposto na Instrução no 247, de 1996. Art. 3o Em nota explicativa às suas demonstrações contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além das informações requeridas nos arts. 20 e 31 da Instrução CVM no 247, de 1996, no que for aplicável, as seguintes informações:

I – a natureza, propósito e atividades da EPE;

II - a natureza do seu envolvimento com a EPE; III - o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE; e

IV – o tipo e o valor dos ativos consolidados que tenham sido dados em garantia das obrigações da EPE. Art. 4o A companhia aberta que tenha direitos suficientes à obtenção de benefícios relevantes das atividades da EPE, ou que esteja exposta a riscos também relevantes, relacionados às atividades da EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se no disposto no art. 1o, deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes informações:

I – a natureza, o propósito e as atividades da EPE;

II – a natureza do seu envolvimento com a EPE;

III – o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE;

IV – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE; e

V – as informações requeridas no art. 20 da Instrução CVM no 247, de 1996, no que couber. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não serão consideradas como EPE entidades com autonomia operacional e financeira, tais como clientes e fornecedores da companhia aberta,

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sem prejuízo do disposto na Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986. Art. 5o As companhias abertas com exercício social encerrado até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;

II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;

III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;

IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;

V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;

VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e

VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o. Art. 6o Ressalvado o disposto no artigo anterior, as companhias abertas deverão observar as demais disposições desta Instrução nas demonstrações contábeis consolidadas relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de 1o de janeiro de 2005, facultada a sua aplicação imediata. Parágrafo único. Para fins de comparabilidade, as demonstrações contábeis consolidadas do exercício anterior deverão ser divulgadas incluindo as EPE existentes à época em que essas demonstrações foram originalmente elaboradas. Art. 7o Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

2.2.1 – Entidades de Propósito Específico – EPE

Uma entidade pode ser constituída para realizar um propósito específico e bem definido como, por exemplo, efetuar um arrendamento mercantil, desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento, de exploração de energia elétrica ou térmica, gás ou uma securitização de ativos financeiros. Tal Entidade de Propósito Específico - "EPE" - pode ter a forma de uma companhia, fundação, sociedade ou, ainda, uma outra que não seja uma forma societária usual. Freqüentemente são criadas EPE com disposições legais, estatutária ou contratuais que impõem limites rígidos ao processo de tomada de decisões de seus órgãos pelos seus gestores. Essas disposições geralmente especificam que a política que guia as atividades contínuas da EPE não pode ser modificada, a não ser, talvez, por seu instituidor ou patrocinador, ou seja, elas operam em um mecanismo denominado de "piloto automático" ("autopilot").

O patrocinador ou a entidade em cujo benefício a EPE foi criada pode transferir ativos à EPE, obter o direito de executar serviços ou de usar os ativos por ela

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possuídos , enquanto outras partes, consideradas "fornecedores de capital", podem prover os recursos para financiamento da Entidade de Propósito Específico, cobrando por esses recursos uma espécie de aluguel, tarifa ou mesmo uma participação nos resultados. Uma companhia que mantém transações com uma Entidade de Propósito Específico, normalmente o instituidor ou o patrocinador, pode substancialmente controlar a EPE.

A constituição de uma EPE busca, em muitas das vezes, a utilização de oportunidades de financiamento, mediante a segregação dos riscos específicos dos ativos ou de atividades dos riscos globais da empresa beneficiada pela sua criação. A participação nos benefícios por ela gerados pode, por exemplo, tomar a forma de um instrumento de dívida, de um instrumento patrimonial, de um direito de participação, de uma participação residual ou de um arrendamento. Alguns interesses nesses benefícios simplesmente podem retribuir o proprietário com uma taxa de retorno fixa ou declarada, enquanto outras dão ao proprietário direito ou acesso a outros benefícios econômicos futuros das atividades da EPE. Na maioria dos casos, o instituidor ou patrocinador retém uma participação significativa nos benefícios das atividades da EPE, embora possa ter uma parcela pequena ou nenhuma participação no patrimônio líquido da EPE.

3 – EMPRESAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS DA CONSOLIDADAS

Conforme previsto no parágrafo único, inciso “b”, do art. 249 da lei societária, há situações em que, mesmo presentes os requisitos para a elaboração da consolidação das demonstrações contábeis, a CVM pode determinar que elas não devem ser incluídas na consolidação.

Veja-se que a lei se restringiu a mencionar que poderia haver casos em que a consolidação não seria necessária, remetendo à CVM disciplinar ou divulgar tais casos. Atendendo os requisitos da Lei, a CVM, por meio do art. 23 da Instrução 247/96, regulamentou as possibilidades de exclusão de empresas do processo de consolidação.

Naquele dispositivo há dois tipos de exclusão, ou seja, os que não necessitam de qualquer autorização prévia da CVM, pois estão claramente definidos pela norma e os que necessitam de anuência prévia da CVM.

Enquadram-se no primeiro tipo as sociedades controladas que se encontrem com efetivas e claras evidência de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

Salienta-se que no caso de venda do investimento, este deve estar formalizado, com documentação hábil. Desta forma, o simples fato de a investidora intencionar alienar o investimento não é suficiente para considerá-lo excluído da consolidação.

No segundo grupo de empresas que podem ser excluídas da consolidação, para as quais há a necessidade de autorização especial da CVM que, a seu critério, poderá conceder ou não a autorização, estão as empresas que não representam alteração relevante na unidade econômica consolidada ou em alguns casos se a inclusão de determinada entidade venha a distorcer a demonstração consolidada.

O fato de uma sociedade controlada ficar excluído do processo de consolidação não dispensa o consolidador de qualquer procedimento, pois, neste caso, o valor

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contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial

A exclusão de sociedade controlada, cujas operações sejam de natureza diversa das operações da investidora ou das demais controladas não representa uma justificativa aceitável. Assim, se num grupo de empresas ligadas ao setor industrial houver uma ligada ao setor de transportes, a exclusão da empresa dedicada ao transporte não representa justificativa aceitável se no mérito da exclusão estiver presente o fato de ela destoar da uniformidade do grupo.

4 – NECESSIDADE DA CONSOLIDAÇÃO NAS EMPRESAS FECHADAS

Pelo que depreendemos da leitura do texto legal, as demonstrações financeiras consolidadas são obrigatórias somente para as companhias abertas que controlem outras empresas e quando essa participação represente 30% do seu PL e nos grupos de sociedade.

Contudo, em decorrência de certos incentivos fiscais que outrora foram concedidos às empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, no Brasil existem muitas empresas de capital fechado. Muitas destas empresas nacionais possuem empresas controladas não abrangidas pela obrigatoriedade da consolidação. Entretanto, mesmo assim, as elaboram para fins gerenciais sem divulgação externa.

Cabe acrescentar, ainda, que a principal finalidade das demonstrações é o fornecimento de informações úteis aos usuários. Desta forma, é plausível que os aspectos legais sejam, muitas vezes, ultrapassados para atingir essa finalidade. Aliás, isto vem a corroborar com o espírito do legislador que conferiu às empresas a liberalidade para elaborar outros demonstrativos para dar maior transparência e evidenciação aos fatos contábeis. É neste contexto, mesmo não obrigadas, que as empresas de capital fechado poderão elaborar demonstrações contábeis consolidadas.

5 – CONCEITOS BÁSICOS

5.1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

A consolidação das demonstrações contábeis visa reunir em uma única peça contábil todas as demonstrações das diversas empresas que fazem parte de um grupo econômico, mediante a eliminação das transações realizadas entre essas empresas para evidenciar o resultado obtido com entes alheios ao grupo.

O Conselho Federal de Contabilidade conceitua demonstrações consolidadas da seguinte forma:

Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da agregação das demonstrações contábeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades, das quais uma tem o controle direto ou indireto sobre a(s) outra(s).

Desta forma, podemos conceituar demonstrações contábeis consolidadas como sendo o fruto da adição de todas as demonstrações contábeis das empresas sob comando único realizadas com pessoas que não pertençam ao grupo econômico.

Consoante a nossa legislação, devem ser consolidadas as seguintes demonstrações contábeis: o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos. Da mesma forma como ocorre com as demonstrações individuais ou não consolidadas de cada uma das

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empresas do grupo econômico, as demonstrações consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos julgados necessários à completa evidenciação da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

Exemplo:

Supondo que a empresa Café S/A participa do capital social das empresa Preto S/A e Doce S/A. A empresa Café S/A exerce o controle das outras duas, com as quais transaciona comercialmente.

Estamos diante de três empresas que possuem personalidade jurídica própria e estão, individualmente, obrigadas a elaborar suas demonstrações contábeis.

Apesar de serem empresas distintas, elas formam o grupo Café Preto e Doce. Este grupo não possui personalidade jurídica, porém deve elaborar demonstrações contábeis consolidadas para mensurar o seu patrimônio ou a posição econômica e financeira. Para tal, é necessário somar os valores constantes nas demonstrações contábeis de todas as participantes e eliminar os resultados e saldos decorrentes de transações realizadas entre essas empresas.

Desta forma, as demonstrações consolidadas representam o somatório das demonstrações das empresas pertencentes ao grupo societário de cuja soma é subtraído o resultado de operações realizadas entre empresas deste mesmo grupo.

Desta forma, somando linha a linha das demonstrações contábeis das empresas do grupo Café Preto e Doce e subtraindo o resultado de operações entre as empresa Café, Preto e Doce, teremos o resultado consolidado do grupo Café Preto e Doce.

Conforme enfatizamos, o grupo Café Preto e Doce não possui personalidade jurídica e não faz registros contábeis. Ela existe apenas para fins de consolidação. Os únicos registros utilizados na consolidação são os papéis de trabalho de consolidação, os quais devem ser guardados pelo prazo de três anos para fins de auditoria.

5.2 – EFEITOS FISCAIS E SOCIAIS NA CONSOLIDAÇÃO

Como a demonstração consolidada não pertence a uma pessoa jurídica ela não gera nenhum efeito fiscal ou societário, pois:

1 - Os efeitos do imposto de renda e demais tributos são calculados individualmente em cada empresa pertencentes do grupo societário. Assim, mesmo que determinada empresa pertencente ao grupo tenha prejuízo contábil ou fiscal, não poderá compensá-lo com o lucro de outra e vice-versa.

2 - Em termos societários, os dividendos são calculados sobre o lucro de cada empresa e não sobre o lucro consolidado do grupo. Compete a cada uma das empresas individualmente satisfazer ou suprir os acionistas dos dividendos a que fazem jus.

O tratamento dos impostos na consolidação será objeto de estudo no item 8 deste capítulo.

5.3 – INTERESSE DOS INVESTIDORES NA CONSOLIDAÇÃO Os investidores e os credores podem utilizar a consolidação das demonstrações

contábeis para efetuar uma análise detalhada de suas garantias e possibilidade de

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rendimentos, pois podem, por meio da consolidação, visualizar a geração de resultados, tanto por empresa quanto pelo grupo.

5.4 – A CONSOLIDAÇÃO E A GESTÃO EMPRESARIAL

O aspecto mais importante e de maior utilidade da consolidação das demonstrações contábeis é, sem dúvida, o benefício administrativo e gerencial, ou seja, a gestão empresarial, visto que evidencia a aplicação dos recursos financeiros e econômicos gerados pelo grupo.

A consolidação possibilita a análise do desempenho de cada uma das empresas participantes do grupo empresarial, bem como do grupo consolidado.

Embora a consolidação não traga efeitos tributários diretos, é de grande valia para um adequado planejamento tributário, podendo ser ponto de partida para uma reorganização societária, tendo em vista o pagamento de tributos sobre lucros não realizados.

Por meio da consolidação e com criteriosa análise a administração da empresa pode visualizar a necessidade de recursos financeiros, quer sejam de terceiros ou dos próprios acionistas.

6 – PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO O CFC disciplinou os procedimentos de consolidação preconizando a adoção das

seguinte regras: A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de

contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil e de segregar as participações de não-controladores, quando for o caso.

A controladora deve consolidar as demonstrações contábeis de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual ou em conjunto.

Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil.

Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos das contas devem ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada controladora, na proporção da participação destas no capital social da controlada.

No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimônio da controlada.

As entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem segregar, em contas específicas, as transações realizadas entre si.

As demonstrações contábeis das entidades controladas, para fins de consolidação, devem ser levantadas na mesma data ou até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da controladora.

Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser efetuados ajustes que reflitam os efeitos de eventos relevantes nas entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstrações contábeis da unidade de natureza econômico-contábil.

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Quando o percentual de participação da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.

Das demonstrações contábeis consolidadas são eliminados: a) os valores dos investimentos da controladora em cada controlada e o

correspondente valor no patrimônio líquido da controlada; b) os saldos de quaisquer contas decorrentes de transações entre as entidades

incluídas na consolidação; c) as parcelas dos resultados do exercício, do patrimônio líquido e do custo de

ativos de qualquer natureza que corresponderem a resultados ainda não realizados de negócios entre as entidades, exceto quando representarem perdas permanentes.

Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil, somente se consideram realizados quando resultarem de negócios efetivos com terceiros.

No processo de consolidação das demonstrações contábeis, não se podem compensar quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que exista um direito de compensação, e este represente a expectativa quanto à realização do ativo e à liquidação do passivo.

Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil devem ser reconhecidos na mesma proporção dos resultados ainda não realizados, e classificados no ativo ou passivo a curto ou a longo prazo como tributos diferidos.

Os resultados de entidade controlada devem ser incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas:

a) a partir da data da aquisição da participação; b) até a data da sua baixa. As demonstrações contábeis de todas as entidades controladas, no País ou no

exterior, incluindo a filial, agência, sucursal, dependências ou escritório de representação, devem ser consolidadas sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da controladora por força de normatização específica.

Devem ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas as entidades controladas que se encontrem nas seguintes condições:

a) com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou

b) cuja venda por parte da controladora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na entidade controlada excluída da consolidação deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Sempre que houver efeito relevante em razão de exclusão de entidade controlada, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser ajustadas para fins de comparação.

A falta de semelhança das operações de entidade controlada com as da entidade controladora não gera sua exclusão das demonstrações contábeis consolidadas.

O montante correspondente ao ágio ou deságio proveniente da aquisição ou subscrição de capital de entidade controlada quando decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da controlada e o respectivo

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valor contábil, deve ser apresentado como adição ou retificação da conta utilizada pela entidade controlada para registro do ativo especificado.

O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro, representado pela diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos da controlada, deve ser apresentado:

a) em conta destacada no ativo permanente, em caso de ágio; e b) em conta específica de resultados de exercícios futuros, em caso de deságio.

O valor correspondente à provisão para perdas constituída na entidade controladora deve ser deduzido do saldo da conta da entidade controlada que tenha dado origem à constituição da provisão, ou apresentado como passivo exigível, quando representar expectativa de conversão em exigibilidade.

Considerando que o objetivo principal da consolidação é apresentar a posição financeira e os resultados das operações das diversas empresas do grupo, de forma agregada em peça contábil única, como se estivéssemos apresentando a demonstração de uma entidade autônoma ou empresa única, ou como se fosse uma família, os saldos das contas devem ser adicionadas, uma a uma, ou linha por linha.

Desta forma, de posse das demonstrações financeiras de todas as empresas que compõem um grupo econômico, teremos em mãos a matéria prima para o produto final que é a consolidação. A técnica adotada será, a princípio, somar os saldos das contas de mesma natureza de todas essas demonstrações.

Exemplo:

Considerando a existência de quatro empresas que possuam os seguintes valores de estoques de mercadorias para revenda em suas demonstrações, a consolidação será assim processada:

Pantera S.A. 6.400,00

Felina S.A. 1.700,00

Bichano S.A. 2.100,00

Gatuno S.A. 4.100,00

Total Consolidado 14.300,00

Desta forma, o estoque consolidado do grupo econômico formado pelas quatro empresas acima é de R$ 14.300,00.

Este é o procedimento básico de consolidação que deverá ser adotado para todas as contas do balanço, como Disponibilidades, Realizável no curso do exercício social subseqüente, despesas do exercício seguinte, ARLP, AP, duplicatas a pagar etc.

6.1 – UNIFORMIDADE DE CRITÉRIOS CONTÁBEIS

Como o procedimento de consolidação consiste na soma dos saldos das contas de mesma natureza, é necessário que os critérios de registro e de avaliação adotados por todas as empresas do grupo sejam uniformes.

No caso de consolidação pela controladora, compete a ela elaborar um Manual de Diretrizes Contábeis do Grupo, que deve ser adotado pela controladora e por todas as controladas na escrituração, avaliação de elementos patrimoniais e na elaboração das demonstrações contábeis.

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O referido Manual de Diretrizes Contábeis do Grupo deve conter, no mínimo:

Elenco de Contas Padronizado; Definição das Práticas Contábeis Uniformes; Uniformidade de reavaliação; Manual de consolidação; Modelos de Demonstrações Financeiras;

Ressalte-se que os planos de contas de todas as empresas componentes do grupo econômico devem prever um controle segregado das contas e operações que serão objeto de eliminação na consolidação.

6.2 – ELIMINAÇÕES DE CONSOLIDAÇÃO

A soma dos saldos das contas de mesma natureza é o procedimento básico da consolidação. Entretanto, a consolidação não consiste somente nesta soma dos saldos de cada conta das diversas empresas.

Aquele procedimento, básico, é muito importante e geralmente simples sem maiores complexidades. Para uma conciliação consistente, é preciso que sejam eliminados os saldos existentes ou transações realizadas entre as empresas do grupo. Esta tarefa é, talvez, a mais difícil, tendo em vista que a segregação das operações nem sempre está adequadamente registrada.

A eliminação das transações entre as empresas participantes do grupo há de ser efetuada no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício.

Do balanço patrimonial deve ser excluído o lucro não realizado que esteja incluído no resultado ou no patrimônio líquido da controladora e correspondido por inclusão no balanço patrimonial da controlada.

Do Resultado do exercício devem ser excluídos ou eliminados os encargos de tributos correspondentes ao lucro não realizado, apresentando-os no ativo circulante/realizável a longo prazo - tributos diferidos, no balanço patrimonial consolidado.

Dada a relevância, a seguir apresentamos alguns exemplos de eliminações que se fazem necessárias:

6.2.1 – ELIMINAÇÕES DO BALANÇO PATRIMONIAL

6.2.1.1 – ELIMINAÇÕES DE DUPLICATAS A RECEBER

Quando uma empresa faz vendas a prazo à outra, ela registrará este fato em conta de Duplicatas a Receber. A compradora registrará o fato em Duplicatas a Pagar. Se estas empresas fizerem parte do mesmo grupo econômico, cujas demonstrações devam ser consolidadas, então esses valores hão de ser eliminados do Balanço consolidado.

O procedimento de exclusão consiste em debitar a conta representativa da obrigação (Duplicatas a Pagar ou Fornecedores) e creditar a conta representativa do direito (Clientes ou Duplicatas a Receber).

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Imaginemos que a empresa Morab S/A tenha efetuado vendas a prazo a sua controlada Barom S/A no valor de R$ 23.400,00. A eliminação será efetuada mediante o seguinte lançamento:

Débito Crédito Fornecedores (empresa Barom S/A) a Duplicatas a Receber (empresa Morab S/A)

3.000,00 3.000,00

Outras contas que representem transações entre as empresas merecem igual tratamento na eliminação.

6.2.1.2 - INVESTIMENTOS

Os investimentos na participação do capital de outras sociedades participantes do grupo econômico não representam, para o grupo, recursos externos, logo devem ser eliminados contra contas do patrimônio líquido da sociedade investida.

Sabemos que os investimentos relevantes são contabilizados pelo MEP, com isso haverá na sociedade investidora um valor proporcional ao valor do patrimônio líquido das sociedades investidas, por força da aplicação do MEP.

Como as demonstrações financeiras da investidora que serão usadas na consolidação terão os seus investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, a sua eliminação será feita contra as contas do patrimônio líquido da sociedade investida.

A apuração dos valores a eliminar deve ser feita mediante um cálculo de proporcionalidade tomando por base o percentual de participação no capital social da sociedade investida, aplicado sobre cada uma das contas do patrimônio líquido, pois os valores a serem eliminados serão em cada uma das contas do PL.

Desta forma, considerando um investimento de R$ 14.600,00, teremos o seguinte lançamento de eliminação dos investimentos:

Débito Crédito Diversos a Investimentos da Controladora Capital Social das Controladas Reservas de Capital das Controladas Reservas de Lucros das Controladas Lucros Acumulados das Controladas

8.800,00 2.600,00 1.400,00 2.100,00

14.600,00

Nota-se que o investimento na participação societária representa a saída de recursos da empresa investidora e o ingresso de recursos na empresa investida.

A investidora registra este investimento no ativo permanente e estará incluído em seu PL. A sociedade investida registro o valor na conta Capital Social em contrapartida de um ativo qualquer. Se forem somados os patrimônios das duas empresas o valor do investimento deve ser eliminado para que não haja a contabilização em dobro.

Para uma maior elucidação, imagine-se o seguinte exemplo:

A empresa Alfa, cujo patrimônio é formado exclusivamente pelas contas Capital Social e Caixa, no valor de R$ 10.000,00, investe a metade de suas disponibilidades

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na formação do Capital Social da empresa Beta que será sua subsidiária integral, ou seja, o PL de Beta será de R$ 5.000,00. Se somarmos os dois patrimônios, sem considerar nenhuma outra atividade, teremos como resultado um PL de R$ 15.000,00.

Agora, se eliminarmos o valor do investimento (R$ 5.000,00), o grupo apresentará no Balanço consolidado o valor de R$ 10.000,00 no PL, que é efetivamente o que o grupo possui, visto que não foi agregado nenhum outro valor.

6.2.2 – ELIMINAÇÃO NA DRE

6.2.2.1 – VENDAS INTERCOMPANHIAS

As transações entre as companhias do mesmo grupo econômico, como não são com agentes externos, não trazem reflexos patrimoniais na consolidação, por isso devem ser eliminados para que não haja uma falsa interpretação de terceiros de boa fé.

Imagine-se a seguinte situação: A empresa B é controlada (subsidiária integral) de A. As duas empresas fazem vendas mutuas uma a outra, sem nada vender a terceiras empresas ou pessoas. Ora, na consolidação esses valores devem ser eliminados, pois se não fossem poder-se-ia chegar a lucros com valores astronômicos, quando de fato não houve lucro algum para o grupo!

O simples fato de eliminar as vendas inter-companhias da DRE não é suficiente para ajustar os valores à realidade. É necessário que se eliminem, também, os custos das mercadorias vendidas.

Débito Crédito Vendas (Empresa A) 1.650,00 a Custo dos Produtos Vendidos (Empresa B) 1.650,00

Percebe-se que a contrapartida para eliminação das vendas é o custo dos produtos vendidos. Parece paradoxal, visto que nas vendas pode haver resultado. Desta forma, em outro item trataremos da eliminação do resultado.

6.2.2.2 - COMISSÕES SOBRE VENDAS, JUROS E OUTROS

Tal qual ocorre com as vendas, os valores decorrentes de comissões sobre vendas, juros e outros quaisquer valores realizados entre as companhias, devem ser eliminados na consolidação das demonstrações contábeis, mediante o seguinte lançamento:

Débito Crédito Receitas – comissões e juros (Empresa A) 1.400,00 a Despesas – comissões e juros (Empresa B) 1.400,00

6.3 –TRANSAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO GRUPO

Com o objetivo de efetuar a eliminação das operações realizadas entre as empresas do grupo no momento da consolidação, é necessário que essas transações e os saldos inter-companhias sejam controlados em registros extra contábeis, para permitir a apuração dos valores de vendas, juros, comissões e outras receitas ocorridas durante o exercício que devem ser eliminados.

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6.4 – REGISTROS DA CONSOLIDAÇÃO

A consolidação das demonstrações contábeis, conforme já frisamos, não gera nenhum registro contábil nas empresas componentes do grupo que terá seus demonstrativos consolidados. Entretanto, o processo de consolidação há de ser documentado em papéis de trabalho, que são documentos extra-contábeis e devem ser guardados pelo período de três anos para fins de auditoria, visto que as demonstrações consolidadas também são passiveis de auditoria nas companhias abertas.

Desta forma, o processo de consolidação será registrado em documentos extra-contábeis como papéis de trabalho elaborados manualmente, ou pela utilização de fichas de razão.

6.5 – RESULTADOS INTERCOMPANHIAS

Conforme disposição do art. 250 da Lei das S/A, das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas, entre outras, as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.

Em item anterior (6.2.2.1) fizemos a exclusão de vendas inter-companhias para o qual foi utilizado como contra partida a conta custo das vendas. Entretanto, as vendas poderiam ter sido realizadas com lucros ou prejuízos que também devem ser eliminados no processo de consolidação.

Os casos mais corriqueiros de resultados inter empresas de um mesmo grupo econômico são os juros cobrados, as comissões de vendas, os dividendos declarados e os lucros ou prejuízos de operações de vendas entre as sociedades que estejam incluídos em ativos da compradora.

Os juros, comissões e outras receitas inter-companhias, originariamente, são registradas como receita em uma das empresas e como despesa na outra. Entretanto, esses valores não representam resultado efetivo com terceiros. Desta forma, esses valores devem ser eliminados por meio de lançamentos de estorno, como segue:

a) Eliminação de juros inter-companhias

Receita de Juros a Despesas de Juros R$ 1.000,00 b) Eliminação de comissões de vendas

Receita de Comissões de Vendas a Despesas de Comissões de Vendas R$ 500,00

Com relação aos dividendos, é necessário verificar se a sociedade investidora avalia o investimento pelo MEP ou pelo Método do Custo. Caso o investimento seja avaliado pelo MEP os dividendos recebidos diminuem o valor do investimento e não haverá exclusão a fazer, pois o valor do dividendo, neste caso, não irá para o resultado.

Já os dividendos recebidos pelas investidoras, que avaliam seus investimentos pelo método do custo de aquisição, comporão o resultado da investidora. Neste caso,

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o valor dos dividendos recebidos devem ser eliminados na consolidação para não figurarem duplamente como resultado do grupo econômico. Entretanto, este não é um fato corriqueiro, pois a maioria dos investimentos que participam do processo de conciliação devem ser avaliados pelo MEP.

A eliminação de lucros ou prejuízos em transações inter companhias pela venda de ativos é bastante comum e deve ser estudada adequadamente. Neste particular pode haver lucros nos estoques adquiridos de sociedade do grupo ou de bens do ativo permanente.

Nas transações ao preço de custo não há lucro e o fato será eliminado pela eliminação da venda e do custo. Entretanto, este é um caso raro, mesmo nas transações inter-companhias, pois geralmente as transações são realizadas a valores de mercado, donde pode resultar que a empresa adquirente já tenha vendido o bem, realizando o lucro ou, então, as mercadorias estão no estoque ou no ativo da empresa adquirente.

Quando a adquirente tenha vendido o estoque ou os bens, não há mais lucro a ser eliminado, sendo necessário, apenas, eliminar as operações de venda e custo original entre as companhias.

Porém, se os bens permanecerem em estoque, mesmo que parcialmente, na data da consolidação haverá lucros não realizados que devem ser eliminados.

Outro aspecto que merece nossa atenção diz respeito ao ágio ou deságio. Neste particular, cabe ressaltar que somente as empresas avaliadas pelo MEP registram, de forma segregada, o ágio ou deságio.

Os valores do ágio e do deságio figurarão no balanço consolidado como ativo, tal qual constam do balanço da sociedade investidora, quando decorrentes de diferença de valor econômico de ativo da sociedade investida e em consta específica do ativo permanente ou em REF quando o fundamento econômico tenha sido a perspectiva de resultados futuros.

7 – TRATAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

A Consolidação das Demonstrações contábeis é condicionada, na maioria dos casos, ao fato de existir o controle de uma empresa sobre outra. Conforme estudamos em capítulos anteriores, o controle pode ser total, quando teremos a chamada subsidiária integral, ou com a detenção da maioria das ações do capital votante pela controladora caso em que não haverá o controle total.

No caso de subsidiária integral temos como acionista único outra empresa nacional, logo não há participação de acionistas minoritários ou não controladores.

O problema da participação dos acionistas minoritários consiste na consolidação das demonstrações contábeis das controladas que possuem o seu capital pulverizado, ou seja, além do controlador há outros acionistas que não são controladores. Desta forma, o controle do acionista majoritário é apenas relativo.

A denominação de acionistas minoritários surge quando a controladora é a acionista majoritária, isto é, ela possui mais de 50% do total das ações. Já a designação de acionistas não controladores surge em face de a controladora não ser a acionista majoritária, situação em que possui apenas a maioria das ações com direito a voto o que lhe dá a condição de controladora. Em ambas as situações, a

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participação dos acionistas não controladores deve ser evidenciada destacadamente no balanço patrimonial consolidado.

No Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial Consolidado deve aparecer apenas o valor pertencente ao grupo ou acionistas da empresa controladora. Desta forma, consoante disposição legal, a participação dos acionistas minoritários e/ou majoritários não controladores deve ser lançada no Passivo, imediatamente antes do Patrimônio Líquido e após os Resultados de Exercícios Futuros, quando for o caso.

Assim, um Balanço Patrimonial Consolidado, com presença de acionistas minoritários, apresentar-se-á da seguinte forma no lado do passivo, caso tenhamos, por hipótese, uma participação de acionistas minoritários no valor de R$ 210.000,00:

Ativo Passivo Passivo Circulante 123.000,00 Passivo Exigível a Longo Prazo 78.000,00 Resultado de Exercícios Futuros 47.000,00 Participação minoritária em controlada consolidada 210.000,00 Patrimônio Líquido 786.000,00

Assim, a participação de não-controladores é a parcela do capital, reservas e

resultados pertencentes a acionistas ou sócios minoritários. No Balanço Patrimonial, essa participação deve ser destacada em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do grupo patrimônio líquido.

A participação de não-controladores no lucro ou prejuízo líquido, do exercício, das controladas deve ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro ou prejuízo líquido consolidado, na Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício.

Na hipótese de consolidação proporcional, não há parcelas a destacar no Balanço Patrimonial Consolidado e na Demonstração do Resultado Consolidado, visto que, neste caso, esses valores não aparecem na Consolidação, já que somente os valores pertencentes ao grupo controlador são levados aos demonstrativos consolidados.

Para calcular o valor da participação dos acionistas minoritários aplica-se sobre o Patrimônio Líquido o percentual de participação desses acionistas no capital social da sociedade investida (controlada).

Exemplo:

Suponha que a controlada Piau S/A possua o seu capital social dividido em 500.000 ações com valor nominal de R$ 1,00 por ação e que seu Patrimônio Líquido seja constituído conforme a seguir demonstrado:

Patrimônio Líquido R$

Capital Social 980.000,00

Reservas de Capital 196.000,00

Reservas de Lucros 147.000,00

Lucros Acumulados 98.000,00

Total 1.421.000,00

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Considerando, por hipótese, que 49% das 500.000 ações não pertencem à Controladora (que está fazendo a consolidação), logo devemos aplicar essa mesma percentagem sobre as demais contas do patrimônio líquido, pois esse valor pertence ou é de direito dos acionistas minoritários ou não controladores. Teremos, então, a seguinte situação:

Patrimônio Líquido da Controlada Piau S/A

Contas Valor total Participação minoritários

(49%)

Controladora Antares S/A

(51%) Capital Social

Reservas de Capital

Reservas de Lucros

Lucros Acumulados

980.000,00

196.000,00

147.000,00

98.000,00

480.200,00

96.040,00

72.030,00

48.020,00

499.800,00

99.960,00

74.970,00

49.980,00

Total 1.421.000,00 696.290,00 724.710,00

Percebe-se que do Patrimônio Líquido da Controlada Piau S/A, R$ 696.290,00. pertencem aos acionistas minoritários, cujo valor deve ser apresentado destacadamente no Balanço Patrimonial Consolidado.

Para destacar esse valor, será necessário o seguinte lançamento contábil, que será realizado nos papéis de trabalho, sem nenhum registro contábil em qualquer livro:

Diversos a Participação Minoritária em Controladas Consolidadas

Capital Social R$ 480.200,00

Reserva de Capital R$ 96.040,00

Reserva de Lucros R$ 72.030,00

Lucros Acumulados R$ 48.020,00 R$ 696.290,00

Não é demais repetir que o valor de R$ 696.290,00 deverá constar no Balanço

Patrimonial Consolidado fora do Patrimônio Líquido, logo acima deste e abaixo de Resultados de Exercícios Futuros.

Na Demonstração do Resultado de Exercício Consolidado, devemos destacar a parcela do lucro das controladas consolidadas que se refere à participação minoritária.

Tomemos, a guisa de exemplo, o percentual de participação dos acionistas não controladores de 49% e consideremos que a empresa controlada tenha obtido um Lucro Líquido do Exercício no valor de R$ 300.000,00. Assim sendo, o valor a ser destacado na consolidação referente a participação minoritária será de R$ 147.000,00 (49% de R$ 300.000,00).

A seguir apresentaremos um exemplo da forma de apresentação, no qual admitimos que a controladora Asteca S/A tenha obtido um lucro de R$ 500.000,00 e o lucro da Controlada Piau S/A tenha sido de R$ 300.000,00, totalizando um lucro de R$ 800.000,00 entre controladora e controlada.

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No demonstrativo consolidado devemos destacar a participação dos acionistas minoritários, que pode ser da seguinte forma:

DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

da controladora Asteca S/A e da Controlada Piau S/A

Receita Bruta

Lucro Bruto

Despesas Operacionais

...

Lucro Líquido Total 800.000,00

(-) Participações Minoritárias da Investida nos resultados consolidados

(147.000,00)

Lucro Líquido Consolidado 653.000,00

Devemos atentar ao fato de que a eliminação dos valores pertencentes aos

acionistas minoritários e aos acionistas não controladores deve ser realizada mesmo quando existem lucros não realizados no patrimônio líquido das controladas, o que afetará o resultado da controladora, mas não poderá afetar a participação minoritária (ou não controladores), pois o lucro estará não realizado na relação de controlada e controladora, mas estará realizado para os demais acionistas.

Assim, esses minoritários têm direito de participar no resultado das controladas de que são sócios, ainda que haja lucro decorrente de operações com a controladora, pois esse lucro será eliminado para apurar o valor pertencente ao grupo econômico, mas não para apurar a participação dos minoritários ou não controladores. Aliás, este é um dos principais objetivos da consolidação e apuração da participação dos acionistas minoritários.

8 – TRATAMENTO DE IMPOSTOS NO PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO 8.1 – IMPOSTO DE RENDA NA TRANSAÇÃO ENTRE SOCIEDADES DO

GRUPO ECONÔMICO

A maioria das transações com lucros estão sujeitas ao Imposto de Renda. Como na consolidação eliminamos os lucros não realizados decorrentes de transações entre empresas do grupo econômico devemos eliminar, também, as despesas com o imposto de renda sobre aquele resultado se o resultado for passível de realização e adição em consolidação futura, quando o imposto excluído será também adicionado. Entretanto, se o lucro for eliminado na consolidação de forma definitiva, isto é, se ele nunca mais for adicionado por carecer de realização, então a tributação pelo Imposto de Renda será considerada definitiva e não será excluída na consolidação.

Exemplo:

Na venda de estoques, com lucro, da controlada à sua controladora, com incidência de Imposto de Renda, e se esses estoques não forem vendidos pelo adquirente (parcial ou totalmente), a parcela do lucro não realizado deve ser

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eliminada na consolidação, bem como a proporção do imposto de renda incidente sobre esse lucro.

Os lançamentos de eliminação do Imposto (ajustes) são os seguintes: a) No Balanço Patrimonial Consolidado

A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, do Patrimônio Líquido, deve ser creditada para eliminar o efeito do Imposto de Renda no Resultado que foi incorporado a esta conta. Como contrapartida, devemos debitar uma conta do Ativo Circulante ou ARLP em conta de Antecipação de Imposto de Renda ou Imposto de Renda a Compensar, visto que quando da realização do lucro esse imposto será devido pela controladora.

Imposto de Renda a Compensar a Lucros ou Prejuízos Acumulados b) Na Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício

Neste demonstrativo o ajuste deverá ser no valor da parcela referente à provisão para imposto de renda, relativa a despesa como se fosse uma partida simples.

8.2 – ICMS e IPI

Sabemos que os impostos recuperáveis não fazem parte do custo de aquisição dos estoques da adquirente e tampouco farão parte da receita líquida de vendas da sociedade vendedora. Mesmo assim, em face da necessidade de eliminação do resultado não realizado, alguns ajustes se fazem necessários, conforme veremos no exemplo a seguir.

Exemplo:

A controlada Piau S/A faz a venda de seu estoque pelo valor de R$ 50.000,00 (com incidência de ICMS de 18% e de IPI de 12%) a sua controladora Asteca S/A. O custo do estoque foi de 28.000,00, já deduzidos os tributos recuperáveis. Assim, ela apresentará a seguinte estrutura de resultado:

Faturamento bruto ............................................ 56.000,00

(-) IPI .............................................................. (6.000,00)

Receita bruta .................................................... 50.000,00

(-) ICMS .......................................................... (9.000,00)

Receita líquida .................................................. 41.000,00

(-) CPV ............................................................ (28.000,00)

Lucro bruto ...................................................... 13.000,00

Como a empresa Piau S/A faz sua escrituração de forma regular, ela debitou e creditou os valores do IPI e do ICMS nas contas próprias. A controladora Asteca S/A pode não ter vendido todo esse estoque adquirido de sua controlada, o que acarreta os seguintes efeitos, considerando que não houve a venda da metade do estoque:

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a) No Balanço Patrimonial Consolidado

Somente o lucro não realizado no valor de R$ 6.500,00 deve ser eliminado. Com relação ao IPI e ao ICMS nada deve ser feito, visto que os saldos a recolher ou a compensar desses tributos também são obrigações ou direitos válidos no demonstrativo consolidado.

b) Na Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício

Todos os valores relativos ao lucro não realizado devem ser eliminados, aí incluídos o Custo dos Produtos Vendidos, a Receita Líquida, o ICMS, a Receita Bruta, o IPI e do Faturamento Bruto proporcionalmente a parcela não realizada.

Os ajustes a serem efetuados para eliminar esses valores na Demonstração Consolidada do Resultado serão os seguintes:

Débito Crédito

Faturamento Bruto 28.000,00

a IPI 3.000,00

a ICMS 4.500,00

a CPV 14.000,00

a Estoques (lucros não realizados) 6.500,00

É interessante observar que se for efetuado o ajuste do Faturamento Bruto, do IPI, do ICMS e do CPV, os valores relativos a Receita Bruta, Receita Líquida e Lucro Bruto estarão também ajustados.

9 - NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

CONSOLIDADAS

As demonstrações contábeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

1. as denominações das entidades controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada entidade controlada, englobando a participação direta e a indireta por intermédio de outras entidades controladas;

2. as características principais das entidades controladas incluídas na consolidação;

3. os procedimentos adotados na consolidação;

4. o valor dos principais grupos do ativo, do passivo e do resultado das entidades sob controle conjunto;

5. a razão pela qual os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas não foram avaliados pelos mesmos critérios utilizados pela controladora;

6. a exposição dos motivos que determinaram a inclusão ou exclusão de uma entidade controlada durante o exercício, bem como os efeitos, nos elementos do Patrimônio Líquido e Resultado Consolidados, decorrentes dessa inclusão ou exclusão;

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7. a natureza e os montantes dos ajustes efetuados em decorrência da defasagem de datas de que trata o item 8.2.6, quando couber;

8. a base e o fundamento para a amortização do ágio ou deságio não absorvido na consolidação;

9. a conciliação entre os montantes do Patrimônio Líquido e Lucro Líquido da controladora com montantes do patrimônio líquido ou prejuízo consolidados, e os respectivos esclarecimentos, se necessários;

10. os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício ou período que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis consolidadas;

11. o efeito da variação do percentual de participação da controladora na controlada dentro de um mesmo exercício.

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EXERCÍCIOS

01) (AFTN-96-Esaf): Não devem integrar os Demonstrativos Consolidados os patrimônios de empresas controladoras nas quais:

a) O controle seja apenas temporário b) O controle ocorra de forma integral c) Ocorra total dependência tecnológica d) Ocorra dependência financeira integral e) O controle seja permanente e total 02) (AFTN-96-Esaf): Para que os procedimentos de Consolidação das Demonstrações

Contábeis dos conglomerados reflitam tecnicamente a relação do grupo para com terceiros, é importante seja mantida a uniformidade

a) De políticas de captação de recursos, de formação dos estoques e mantidos os mesmos credores

b) De fornecedores, de estocagem de produtos e utilizem os mesmos órgãos financiadores c) De políticas de compra e venda de produtos, de estocagem de produtos e mantidos os

mesmos credores d) Diretiva em todas as empresas do conglomerado com os mesmos diretores nas empresas e) De critérios e procedimentos contábeis entre as empresas consolidadas

A empresa LM era subsidiária integral da Cia ABC, que também possuía 60% do capital da Cia XY. Em 31.12.19x1 os balanços patrimoniais da Cia ABC e de suas controladas eram os seguintes : A empresa LM era subsidiária integral da Cia. ABC, que também possuía 60 % do capital da Cia. XY. Em 31/12/19X1 os balanços patrimoniais da Cia. ABC e de suas controladas eram os seguintes:

Controladora ABC

Controlada LM

Controlada XY

ATIVO CIRCULANTE Disponibilidades 1.000 15.000 22.000 Valores a receber 25.000 5.000 34.000

Estoques 45.000 - 20.000 ATIVO PERMANENTE

INVESTIMENTOS Participações Societárias Cia. LM 20.000 - - Participações societárias Cia. XY 60.000 - -

IMOBILIZADO LÍQUIDO 100.000 10.000 54.000 TOTAL DO ATIVO 251.000 30.000 130.000

PASSIVO CIRCULANTE

Valores a pagar 16.000 - 5.000 PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Empréstimos Bancários 35.000 10.000 25.000 PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social 200.000 20.000 100.000 TOTAL PASSIVO + PL 250.000 30.000 130.000

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Outras informações: * o saldo das conta Valores a Pagar da Cia. XY correspondia a operações de repasses financeiros realizadas com a controladora. * em 31.12.19x1 a Cia. LM tinha a receber $.2.000 de sua controladora . Com base nas informações anteriores, identifique as respostas das questões 03 a 08 .

03) (AFTN-96-Esaf) O valor apurado na consolidação dos demonstrativos para a

participações minoritárias é: a) $ 20.000 b) $ 200.000 c) $ 100.000 d) $ 120.000 e) $ 40.000 04) (AFTN-96-Esaf) Em 31.12.19x1 o grupo tinha a receber de terceiros: a) $ 57.000 b) $ 64.000 c) $ 34.000 d) $. 5.000 e) $ 25.000 05) (AFTN-96-Esaf) O valor consolidado do capital social do grupo era: a) $ 320.000 b) $ 200.000 c) $ 300.000 d) $ 220.000 e) $ 100.000 06) (AFTN-96-Esaf) Em 31.12.19x1 as obrigações totais do grupo eram: a) $ 14.000 b) $ 70.000 c) $ 84.000 d) $ 16.000 e) $ 51.000 07) (AFTN-96-Esaf) O valor do Ativo Permanente Consolidado em 31.12.19x1 era: a) $ 244.000 b) $ 224.000 c) $ 234.000 d) $ 164.000 e) $ 184.000 08) (AFTN-96-Esaf) O valor do Patrimônio Líquido Consolidado é: a) $ 200.000 b) $ 240.000 c) $ 300.000 d) $ 220.000 e) $ 120.000 09) (AFTN-96-Esaf) Em 10/10/19x2, a Cia. Amazonas vende à vista para a sua subsidiária

integral, Cia Solimões , um imobilizado pelo valor de $ 15.000.000, obtendo um lucro na operação de $ 3.500.000. Em 31/12/19x2, por ocasião da Consolidação das Demonstrações Contábeis, o procedimento de eliminação do lucro não realizado intercompanhias seria :

a) Terrenos a Lucros Não-Realizados Intercompanhias $ 3.500.000 b) Resultado Operacional

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a Terrenos $ 3.500.000 c) Lucro na Alienação de Imobilizados a Terrenos $ 3.500.000 d) Terrenos a Lucros na Alienação de Imobilizados $ 3.500.000 e) Terrenos a Ajustes de Lucros Não-Realizados Intercompanhias $ 3.500.000 10) (AFTN-98-Esaf) As participações de acionistas minoritários ou não controladores, quando

da consolidação, deverão ser a) deduzidas do valor do investimento no Ativo Permanente b) acrescidas ao valor do investimento no Ativo Permanente c) consolidadas sem qualquer referência especial d) segregadas em conta específica no Ativo Permanente e) segregadas em conta específica fora do Patrimônio Líquido consolidado 11) (AFTN-98-Esaf) Na consolidação dos Balanços de Controladora e Controlada todos os

itens abaixo deverão ser excluídos, exceto a) participações societárias de empresas não controladas e não pertencentes ao grupo b) lucro na venda de Ativos Imobilizados entre controladora e controlada c) investimento permanente da controladora na controlada d) lucro não realizado nas transações de mercadorias entre controladora e controlada e) contas a receber que representam contas a pagar na controlada 12) (AFTN-98-Esaf) O imposto de renda oriundo de lucro ainda não realizado, referente a

operações efetuadas entre as empresas em consolidação, deverá ser a) lançado contra estoques, quando proveniente de transações de mercadorias b) considerado e pago quando for o caso c) eliminado para posterior tributação d) lançado contra impostos a compensar no Passivo Circulante e) lançado contra impostos a compensar no Exigível a Longo Prazo 13) (AFTN-98-Esaf) Na Consolidação de Demonstrações Financeiras, o ágio oriundo de

investimento de controladora em controlada avaliado pelo método da equivalência patrimonial deverá ser

a) eliminado proporcionalmente à participação da controladora na controlada b) eliminado na consolidação não aparecendo na demonstração consolidada c) mantido na consolidação e aparecendo na demonstração consolidada d) transferido para conta de receita no resultado da controladora e) transferido ao Lucros e Perdas do Balanço consolidado 14) (AFRF-2001-Esaf) No processo de elaboração da consolidação das demonstrações não

são excluídos os(as): a) lucros não realizados decorrentes de operações de venda de ativos entre as empresas do

grupo b) vendas de qualquer natureza realizadas entre a empresa controlada e sua controladora c) dividendos recebidos por conta de participações societárias avaliadas por equivalência

patrimonial d) receitas auferidas por conta de juros cobrados em contrato de mútuo realizado entre

empresas do grupo e) vendas de serviços realizadas entre a empresa controladora e suas controladas 15) (AFRF-2001-Esaf) De acordo com a Instrução CVM 247/96, poderão ser excluídas da

obrigatoriedade de Consolidação de Demonstrações Financeiras: a) todas as companhias abertas que tiverem mais de 30% do seu patrimônio líquido

representado por investimentos em controladas

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b) sociedades controladas que apresentarem efetivas e claras evidências de perda de continuidade

c) sociedades controladas que apresentarem efetivas e claras evidências de manutenção da continuidade

d) todas as companhias abertas que tiverem menos de 30% do seu patrimônio líquido representado por investimentos em controladas

e) sociedades controladas que não se configurem como parte relacionada e não operem com a controladora

Tomando como base unicamente as informações a seguir, responda às questões de 16 a 23. I – Balanço Patrimonial:

Controladora - A Controlada - B Ativo Disponível 95.000 125.000 Contas a Receber terceiros 120.000 Contas a Receber intercompanhias 140.000 Estoques 70.000 20.000 Investimentos na controlada B 125.000 Imobilizado 350.000 35.000 Total do Ativo 760.000 320.000 Passivo + Patrimônio Líquido Passivo Fornecedores terceiros 50.000 120.000 Fornecedores intercompanhias 140.000 Outras contas a pagar 40.000 55.000 Patrimônio Líquido Capital 500.000 125.000 Lucros Acumulados 30.000 20.000 Total Passivo e Patrimônio Líquido 760.000 320.000

II – Demonstrações do Resultado de Exercício:

Demonstração de Resultados Controladora - A Controlada - B Vendas 80.000 140.000 Custo das Vendas (70.000) (100.000) Lucro Bruto 10.000 40.000 Resultado da equivalência 20.000 Lucro Líquido 30.000 40.000

III – Outras informações adicionais: • A controladora A constituiu a controlada B da qual tem 100% do capital. • A controlada B vendeu para a controladora A, por R$ 140.000,00, mercadorias que lhe

custaram R$ 100.000,00. • A Controladora A vendeu metade dos estoques comprados da controlada B pelo preço

de R$ 80.000,00. • No período foram distribuídos dividendos, pela controlada B, na ordem de R$ 20.000,00.

16) (AFRF-2001-Esaf) O valor do Lucro Bruto Consolidado é de: a) 30.000 b) 20.000 c) 10.000 d) 40.000 e) 50.000

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17) (AFRF-2001-Esaf) O valor do Custo das Vendas Consolidado é de: a) 30.000 b) 170.000 c) 70.000 d) 100.000 e) 50.000

18) (AFRF-2001-Esaf) O valor das Receitas de Vendas Consolidadas é de: a) 220.000 b) 80.000 c) 120.000 d) 140.000 e) 50.000

19) (AFRF-2001-Esaf) No processo de consolidação das demonstrações contábeis, o valor do

lucro não-realizado é: a) 50.000 b) 20.000 c) 30.000 d) 40.000 e) 10.000 20) (AFRF-2001-Esaf) Após a consolidação dos Balanços, o valor total do Ativo é: a) 795.000 b) 815.000 c) 1.080.000 d) 720.000 e) 700.000 21) (AFRF-2001-Esaf) Após a consolidação dos Balanços, o valor dos Lucros Acumulados é: a) 80.000 b) 40.000 c) 50.000 d) 30.000 e) 140.000 22) (AFRF-2001-Esaf) Após a consolidação dos Balanços, o valor total das Exigibilidades é: a) 95.000 b) 265.000 c) 255.000 d) 170.000 e) 295.000 23) (AFRF-2001-Esaf) - Após a consolidação dos Balanços, o valor total das Contas a

Receber é a) 120.000 b) 140.000 c) 260.000 d) 80.000 e) 20.000 24) (AFRF-2002-Esaf) No processo de consolidação, a participação societária dos acionistas

não pertencentes ao grupo deve ser evidenciada como: a) Patrimônio Líquido b) Ativo

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c) Passivo d) Receitas e) Reservas 25) (AFRF-2002-Esaf) As demonstrações contábeis consolidadas, exigidas nos termos da

Instrução CVM 247/96, são: a) Demonstração Consolidada dos Fluxos dos Caixas, Demonstração Consolidada das Mutações

Patrimoniais, Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial Consolidado.

b) Balanço Patrimonial Consolidado, Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício e Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos.

c) Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial Consolidado, Demonstração Consolidada dos Fluxos dos Caixas e os Fluxos dos Caixas de cada uma da empresas componentes do grupo.

d) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos, Demonstração Consolidada das Mutações Patrimoniais e Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício.

e) Demonstração Consolidada da conta Lucros/Prejuízos Acumulados, Balanço Patrimonial Consolidado e Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício.

26) (AFRF-2002-Esaf) O saldo em aberto de operações de repasse de recursos efetuadas da

controladora para as controladas e coligadas por ocasião da elaboração da consolidação dos balanços será:

a) avaliado b) realizado c) incorporado d) anulado e) registrado 27) (AFRF-2002-2-Esaf)Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas, a

investidora deve: a) em nenhuma hipótese utilizar períodos contábeis não idênticos, mesmo que este fato

represente melhoria na qualidade da informação produzida. b) utilizar demonstrações contábeis e do patrimônio líquido das investidas apuradas na mesma

data das demonstrações contábeis da investidora. c) compensar quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros ativos ou passivos mesmo

na inexistência de direito de compensação. d) utilizar demonstrações contábeis de coligadas e controladas elaboradas até 90 dias antes da

data das demonstrações contábeis da investidora. e) eliminar saldos de quaisquer contas de ativas e passivas resultantes de transações das

sociedades incluídas na consolidação. 28) (AFRF-2002-2-Esaf)Dos procedimentos listados a seguir, indique aquele que não

corresponde ao processo contábil de elaboração das demonstrações consolidadas. a) Eliminação das despesas e receitas de variação cambial efetuadas com instituições

financeiras indicadas pela controladora. b) Exclusão de saldos de ativos e passivos em aberto de operações realizadas entre

controladas e a controladora. c) Valores de despesas e receitas de prestação de serviços realizados entre empresas do

grupo. d) Valores não realizados existentes nos ativos decorrentes de operações de compra e venda

de ativos intercompanhias. e) Operações de vendas efetuadas entre as empresas do grupo que efetuará a consolidação.

29) (AFRF-2003) A empresa Chuí S.A. possui investimentos na empresa Oiapoque S.A.,

tendo, de acordo com as determinações da Lei das Sociedades por Ações, a obrigatoriedade de efetuar a consolidação. No ano de 2002 a empresa Chuí adquiriu da

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empresa Oiapoque R$100.000,00 de fios elétricos para reformar suas instalações. Pressupondo que este lucro será eliminado e nunca mais realizado, podese:

a) eliminar agora o Imposto de Renda e a contribuição social sobre ele incidente. b) excluir definitivamente o Imposto de Renda e a contribuição social pois não são devidos. c) excluir o Imposto de Renda e manter a contribuição social como despesa do período. d) manter o Imposto de Renda e eliminar a contribuição social das demonstrações. e) manter o Imposto de Renda e a contribuição social pois ambos são despesas do período. 30) (AFRF-2003) A empresa Fortaleza S.A. consolida em suas demonstrações financeiras a

empresa controlada Rio Branco S.A. No ano de 2002 a empresa Fortaleza comprou da empresa Rio Branco S.A. mercadorias para revenda no valor de R$ 10.000.000,00, que ainda permanecem em seus estoques. Considerando uma alíquota de 25% de Imposto de Renda e 9% da Contribuição Social, totalizando 34%, indique o lançamento a ser efetuado no Balanço Patrimonial Consolidado, relativo ao Imposto de Renda e à Contribuição Social.

a) Nenhum, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social são despesas do Período. b) Débito de Lucros Acumulados e Crédito do Passivo Circulante no valor de R$ 3.400.000,00. c) Débito no Ativo Circulante e Crédito nos Lucros Acumulados no valor de R$ 3.400.000,00. d) Débito no Passivo Circulante e Crédito nos Lucros Acumulados no valor de R$ 3.400.000,00. e) Débito de Ativo Realizável a Longo Prazo e Crédito de Passivo Circulante no valor de R$

2.500.000,00, pois somente o Imposto de Renda deve ser eliminado.

Com base no que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) e os atos normativos da CVM, a propósito da consolidação de demonstrações financeiras e outros aspectos relativos às demonstrações contábeis, marque (C) para CERTO e (E) para ERRADO nas questões nºs 31 a 100.

31) (INSS-CESPE-2003) A consolidação de demonstrações financeiras só é obrigatória para

os casos de grupos empresariais que se constituírem formalmente em grupos de sociedades na forma das sociedades anônimas (S.A.), independentemente de serem ou não companhias abertas, e ainda que a sociedade de comando não seja uma S.A.

32) (INSS-CESPE-2003) Deve-se excluir das demonstrações consolidadas, sempre com a

anuência prévia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os investimentos cuja inclusão possam provocar distorção na representação patrimonial e financeira do grupo. Nesse caso, o investimento excluído deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP) e ser objeto de nota explicativa que explique as razões que determinaram a exclusão.

33) (Petrobras-CESPE-2004) As companhias abertas são obrigadas a publicar o relatório da

administração que deve conter, entre outras, informações relativas a aquisição de debêntures de emissão própria e a política de reinvestimentos de lucros e distribuição de dividendos constantes no acordo de acionistas.

34) (Petrobras-CESPE-2004) As demonstrações consolidadas devem incluir todas as

empresas controladas, sendo proibida, em qualquer situação, a exclusão de qualquer uma dessas empresas sem anuência prévia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

35) (Petrobras-CESPE-2004) As companhias fechadas e os conjuntos de sociedades que não

estejam enquadradas na definição legal de grupos de sociedades estão dispensados da elaboração e da divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, que são obrigatórias para as companhias abertas e para os referidos grupos de sociedades.

36) (Petrobras-CESPE-2004) Para as companhias abertas e para as instituições financeiras,

a lei tornou obrigatória a publicação, juntamente com as demonstrações financeiras exigidas, dos pareceres de Conselho Fiscal e de auditores independentes registrados na CVM.

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37) (Petrobras-CESPE-2004) O grau de evidenciação das demonstrações contábeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseco às demonstrações.

38) (Petrobras-CESPE-2004) Para efeito de consolidação das demonstrações contábeis, uma

entidade é controladora de outra, ou seja, exerce o comando direto sobre a outra entidade, quando detém a maioria do capital votante da mesma ou exerce o comando indireto, quando dispõe de outras condições que lhe assegurem, ainda que temporariamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

39) (Petrobras-CESPE-2004) Quando a participação percentual da controladora no capital

da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.

40) (Petrobras-CESPE-2004) A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e

(ou) de grupo de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre entidades que formam o conjunto e de segregar o interesse de minoritários, quando for o caso. Esses ajustes e eliminações são realizados mediante lançamentos efetuados na escrituração da entidade controladora.

41) (Petrobras-CESPE-2004) As companhias abertas são obrigadas a elaborar e publicar,

juntamente com as demais demonstrações societárias obrigatórias, a demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL), que deverá conter, em uma de suas colunas, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA), ficando, assim, dispensadas da elaboração e da publicação da DLPA em separado.

42) (Petrobras-CESPE-2004) Os juros sobre o capital próprio devem ser contabilizados

como destinação dos lucros, diretamente na conta lucros acumulados, sem transitar pelo resultado do exercício. Assim, as empresas que tiverem contabilizado tais juros como despesa financeira, para fins de dedutibilidade fiscal, ficam obrigadas a efetuar a reversão do seu valor, na última linha da demonstração do resultado, antes do saldo da conta de lucro ou prejuízo do exercício.

43) (Petrobras-CESPE-2004) A princípio todo o resultado do exercício deve ser distribuído

aos acionistas, a não ser que existam fortes razões para não fazê-lo. Nesse caso, as razões para a retenção do lucro devem ser suficientes para justificar a não-distribuição, além de serem devidamente evidenciadas em nota explicativa.

44) (Petrobras-CESPE-2004) As participações nos lucros atribuídas a terceiros, não relativas

ao investimento dos acionistas, devem ser registradas como despesas da empresa, antes de se apurar o lucro líquido do exercício. A base de cálculo legal para apuração, porém, é o lucro líquido, antes do imposto de renda e da contribuição social, e antes das participações, deduzido do eventual saldo de prejuízos acumulados.

45) (Petrobras-CESPE-2004) No balanço, os saldos de depósitos bancários em outros países

devem ser convertidos em moeda nacional, sendo suficiente e admitido para esse procedimento tão-somente a adoção da taxa cambial de compra corrente da data do balanço.

46) (Petrobras-CESPE-2004) A variação cambial correspondente ao ajuste do saldo em

moeda nacional à taxa de câmbio utilizada na data da conversão deve ser contabilizada em resultado do exercício, em conta segregada, no grupo despesas e receitas financeiras, sendo admitido, para esse registro, o aumento do custo de aquisição até o limite de valor do mercado.

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47) (CESPE/Unb-INMETRO-2001) Acerca de consolidação de demonstrações contábeis, assinale a opção correta.

a) Poderão ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, as sociedades controladas com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação.

b) No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método de custo.

c) Nas demonstrações contábeis consolidadas, será também considerada justificável a exclusão de sociedade controlada cujas operações sejam de natureza diversa das operações da investidora ou das demais controladas.

d) Para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, a investidora deverá excluir os saldos de quaisquer contas ativas e passivas, decorrentes de transações entre as sociedades excluídas na consolidação.

e) No processo de consolidação das demonstrações contábeis, poderá ser efetuada a compensação de quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, mesmo que não exista direito de compensação.

48) (CESPE/Unb-INMETRO-2001) Com referência ao PIS/PASEP, COFINS, IRRF, imposto de

renda das pessoas jurídicas e contribuição social sobre o lucro líquido, julgue os itens abaixo.

I - O PIS/PASEP e COFINS incidem sobre a receita de vendas das empresas, depois de deduzidos os valores de IPI e ICMS.

II - O IRRF sobre aplicações financeiras pago pelas empresas só pode ser utilizado para dedução do imposto devido em cada mês no exercício seguinte ao de sua retenção.

III - A provisão para devedores duvidosos contabilizada em determinado período pode ser deduzida imediatamente para fins de cálculo do lucro real, mesmo antes do reconhecimento da perda efetiva do recebível.

IV - A provisão para contingências só será dedutível na apuração do lucro real e constituirá base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no pagamento ou na liquidação do passivo.

V - O ganho de equivalência patrimonial não-operacional, por variação do percentual de participação, é uma receita não-tributável para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Estão certos apenas os itens

a) I e II. C) II e III. E) IV e V. b) I e IV. D) III e V.

GABARITOS

CAPÍTULO - 6

01 – A 02 – E 03 – E 04 – A 05 – B

06 – C 07 – D 08 – A 09 – C 10 – E

11 – A 12 – C 13 – C 14 – C 15 – B

16 – A 17 – E 18 – B 19 – B 20 – A

21 – D 22 – B 23 – A 24 – C 25 – B

26 – D 27 – E 28 – A 29 - E 30 - C

31 – E 32 – C 33 – C 34 – E 35 – C

36 – E 37 – C 38 – E 39 – C 40 – E

41 – C 42 – C 43 – C 44 – C 45 – E

46 – C 47 – A 48 – E

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1

Aula 07

DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO

LÍQUIDO

1. Introdução e obrigatoriedade

No estudo da Contabilidade Geral básica aprendemos que são quatro as demonstrações financeiras exigidas pela Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). São elas:

1) O Balanço Patrimonial (BP) 2) A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) 3) A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) 4) A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

(DOAR)

Apesar de não estar prevista como demonstração obrigatória, a DMPL é citada pela Lei das S.A. em seu artigo 186, parágrafo 2o, que estabelece que a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL), se elaborada e publicada pela companhia.

Assim, percebe-se que, apesar de não ser demonstração obrigatória pela Lei das S.A., a DMPL, se publicada pela empresa, dispensa a elaboração e publicação da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

Esse mandamento legal faz bastante sentido, pois a DLPA é um demonstrativo que apresenta todas as operações que provocaram efeitos na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (LPA), tais como:

a) resultado do exercício;

b) transferência do lucro para reservas;

c) distribuição de dividendos;

d) reversão de reservas;

e) aumento do capital.

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A DMPL, por sua vez, contempla todas as operações que movimentaram todas as contas do patrimônio líquido e, como se sabe nesse nível do curso, a conta LPA é uma das contas do patrimônio líquido.

A conta LPA será, então, uma das colunas da DMPL. Portanto, se a DMPL contiver todas as informações normalmente apresentadas pela DLPA, é perfeitamente razoável que a elaboração da primeira (DMPL) dispense a da segunda (DLPA).

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, estabeleceu a obrigatoriedade da publicação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) para as companhias abertas, por meio da Instrução CVM no 59/86.

A DMPL indica as transferências de valores entre as contas, indicando a origem dos recursos, os acréscimos e as reduções no grupo Patrimônio Líquido durante o exercício. A DMPL será importante, ainda, para tornar evidente a composição, formação e destinação de todas as reservas, além de facilitar a apuração dos dividendos obrigatórios.

Também assume grande importância a DMPL com relação à DOAR, por apresentar algumas mutações que representam origens ou aplicações de recursos. Para as empresas que possuem investimentos permanentes avaliados pelo método da equivalência patrimonial, torna-se fundamental que as investidas elaborem-na, visando possibilitar adequado tratamento contábil às mutações patrimoniais ocorridas no exercício.

2. Estrutura da DMPL

As mutações do patrimônio líquido ocorrem por meio da movimentação de diversas contas, que geram acréscimos ou reduções no PL, tais como:

a) Acréscimos:

1. lucro líquido do exercício

2. integralização de capital

3. recebimento de doações e subvenções para investimentos

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4. alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição

5. ajustes de exercícios anteriores

6. reavaliação de ativos

7. prêmio recebido na emissão de debêntures

8. outros

b) Reduções:

1. prejuízo líquido do exercício

2. pagamento de juros sobre o capital próprio

3. dividendos pagos ou creditados

4. ajustes de exercícios anteriores

5. outros

Por outro lado, algumas operações não afetam o total do patrimônio líquido, tais como:

a) valores provenientes do lucro líquido do exercício para a conta LPA e posteriormente transferidos para reservas de lucros

b) aumento do capital com utilização de lucros e reservas

c) compensação de prejuízos com utilização de reservas

d) reversões de reservas para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados

e) outros

Na DMPL cada uma das contas do patrimônio líquido será uma coluna da tabela. À direita, haverá uma coluna chamada de Total, contendo a soma dos saldos ou das movimentações de todas as contas individualmente.

Assim, por exemplo, um valor de R$ 5.000,00 transferido da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados para a conta Reserva Legal deve ser lançado como acréscimo na coluna da conta Reserva Legal, e, simultaneamente, como redução na coluna da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

A DMPL pode ser apresentada de duas formas: a detalhada ou a resumida, sendo que, em ambos os modelos, a demonstração deve conter, no mínimo, as informações exigidas para a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

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No modelo detalhado, as contas de reservas são apresentadas individualmente, tal como no exemplo a seguir:

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Empresa WYZ S.A. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

Modelo Detalhado Exercício Social encerrado em 31.12.X3

Reservas de Capital Reservas de Lucros Ágio na

Emissão de Ações

Prêmio na Colocação de debêntures

Reservas Estatutá-rias

Reservas Orçamen-tárias

Reservas para Contin-gências

Reserva Legal

Reserva de Lucros a Realizar

Capital Realizado

Lucros Acumu- lados

Total

SALDOS EM 31.12.X2 2.700 3.500 2.000 1.000 5.200 4.400 3.100 48.000 4.500 74.400AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Mudança de critérios contábeis (2.300) (2.300)Retificação de erros de exercícios

anteriores AUMENTO DE CAPITAL

Com lucros e reservas (1.000) 5.800 (4.800) ---- Por subscrição realizada 3.000 3.000

REVERSÕES DE RESERVAS De Contingência (5.200) 5.200De Lucros a Realizar

LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 60.000 60.000PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO

Transferências para reservas Reserva Legal 3.000 (3.000)Reserva Estatutária 3.500 (3.500)Reserva Orçamentária 2.300 (2.300)Reserva de Contingências 7.800 (7.800)Reserva de Lucros a Realizar

Juros sobre o capital próprio a pagar ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- Dividendos a distribuir ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- (46.000) (46.000)

SALDOS EM 31.12.X3 5.700 3.500 5.500 2.300 7.800 7.400 3.100 53.800 ----- 89.100

No modelo resumido, os valores das reservas de lucros e de capital são apresentados consolidados.

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Empresa WYZ S.A.

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Modelo Resumido

Exercício Social encerrado em 31.12.X3

Reservas de

Capital Reservas

de Lucros

Capital Realizado

Lucros Acumu-lados

Total

SALDOS EM 31.12.X2 6.200 15.700 48.000 4.500 74.400AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Mudança de critérios contábeis (2.300) (2.300)Retificação de erros de exercícios

anteriores

AUMENTO DE CAPITAL Com lucros e reservas (1.000) 5.800 (4.800) ---- Por subscrição realizada 3.000 3.000

REVERSÕES DE RESERVAS De Contingência (5.200) 5.200 De Lucros a Realizar

LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 60.000 60.000PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO

Transferências para reservas Reserva Legal 3.000 (3.000) Reserva Estatutária 3.500 (3.500) Reserva Orçamentária 2.300 (2.300) Reserva de Contingências 7.800 (7.800) Reserva de Lucros a Realizar

Juros sobre o capital próprio a pagar ----- ----- ----- ----- ----- Dividendos a distribuir ----- ----- ----- (46.000) (46.000)

SALDOS EM 31.12.X3 9.200 26.100 53.800 ----- 89.100

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7

Se adotado o modelo resumido, as contas do patrimônio líquido devem ser apresentadas individualizadas no Balanço Patrimonial, pelos os valores das reservas de lucros e de capital são apresentados consolidados.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

31.12.X2 31.12.X3

Capital Social Subscrito 54.000 59.800(a Realizar) (6.000) (6.000)

Realizado 48.000 53.800

Reservas de Capital Ágio na emissão de ações 2.700 5.700Prêmio na colocação de debêntures 3.500 3.500

6.200 9.200Reservas de Lucros

Reserva Legal 4.400 7.400Reserva Estatutária 2.000 5.500Reserva Orçamentária 1.000 2.300Reserva de Contingências 5.200 7.800Reserva de Lucros a Realizar 3.100 3.100 15.700 26.100

Lucros Acumulados 4.500 0 TOTAL 74.400 89.100

3. Exigência da CVM

Conforme visto anteriormente, a CVM estabeleceu a obrigatoriedade de publicação

da demonstração das mutações do patrimônio líquido para as companhias abertas, por meio da Instrução CVM no 59/86. Tal Instrução prevê que a DMPL contemple, no mínimo, os seguintes itens, conforme citado pelo Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (Ed. Atlas):

1. descrição das mutações; 2. capital realizado atualizado (subscrito e a realizar); 3. reservas de capital; 4. reservas de reavaliação; 5. reservas de lucros; 6. lucros ou prejuízos acumulados; 7. ações em tesouraria; 8. total do patrimônio líquido.

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8

As reservas de reavaliação deverão ser apresentadas em duas colunas, que contemplem as contrapartidas de reavaliação de ativos próprios e as de ativos de coligadas e controladas (IN/CVM 183/95).

Deverá, ainda, ser divulgado o dividendo por ação, por espécie e classe, devendo ser destacadas as vantagens conferidas a cada uma e as ações em tesouraria. Estas últimas, por sua vez, podem ser englobadas entre as reservas que lhes originaram recursos ou serem apresentadas separadamente.

Por fim, apresentaremos o modelo de DMPL sugerido pela Instrução CVM no 59/86.

Capital Realizado Atualizado

Reservas de Capital Reservas de Reavaliação

Capital Subscrito

Capital a Realizar

Ágio na subs-crição

Ações em Tesou-raria

Subven-ção p/ Inves-timento

De ativos próprios

De ativos de coligadas ou controladas

Reservas de Lucros (Detalhes no quadro abaixo)

Lucros Acumulados

Total

SALDOS EM .../.../... Ajustes de exercícios anteriores

Mudança de critérios contábeis Imposto de Renda Aumento de Capital AGE .../..../... Aquisição de ações próprias com reserva de ágio na subscrição

Subvenção, Incentivos fiscais, IR Reversão e transferência de reserva Lucro Líquido do Exercício Destinação do Lucro Líquido: Reservas Dividendosr

SALDOS EM .../.../...

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 1

Reservas de Lucros Legal Estatutári

a Lucros a Realizar

Contingência

Retenção para Expansão

SALDOS EM .../.../... 2.000 1.000 5.200 4.400 3.100Reversão para Lucros Acumulados Destinação de parte do Lucro Líquido

Retificação de erros de exercícios anteriores AUMENTO DE CAPITAL

Com lucros e reservas (1.000) Por subscrição realizada

REVERSÕES DE RESERVAS De Contingência (5.200) De Lucros a Realizar

LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO LUCRO

Transferências para reservas Reserva Legal 3.000 Reserva Estatutária 3.500 Reserva Orçamentária 2.300 Reserva de Contingências 7.800 Reserva de Lucros a Realizar

Juros sobre o capital próprio a pagar ----- ----- ----- ----- ----- Dividendos a distribuir ----- ----- ----- ----- -----

SALDOS EM 31.12.X3 5.500 2.300 7.800 7.400 3.100

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 2

EXERCÍCIOS DIVERSOS DA FCC

1) (TCE – MG) A movimentação ocorrida nas contas de reservas de lucros em um determinado período é evidenciada

a) no Balanço Patrimonial.

b) na Demonstração do Valor Adicionado.

c) na Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados.

d) na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

e) na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

2) No processo de consolidação a participação dos acionistas minoritários deve ser

a) creditada em lucros prejuízos acumulados.

b) ajustada no resultado.

c) destacada como item do passivo, logo acima do PL.

d) diminuída da conta participações societárias.

e) debitada em investimentos permanentes.

3. Segundo a Lei das S/A, os investimentos são considerados relevantes quando

(A) a investidora possui pelo menos 10% do capital da investida.

(B) representam, isoladamente, pelo menos 10% do patrimônio líquido da investidora ou pelo menos 15% deste no seu conjunto.

(C) a investidora tem influência na administração da investida.

(D) são efetuados em companhias sobre as quais a investidora exerça controle, direto ou indireto.

(E) representam pelo menos 10% do Ativo Permanente da investidora

4. Os dividendos pagos por sociedade investida a uma sociedade investidora, quando a referida participação societária é avaliada pelo método da equivalência patrimonial, devem ser registradas nessa última como

(A) resultado da equivalência patrimonial.

(B) ativo diferido.

(C) resultado não operacional não tributável.

(D) resultado operacional tributável.

(E) reduçao da própria conta da participação societária.

5. A Cia. Gama adquiriu, pagando à vista, 60% das ações da Cia. Omega por R$ 450 000,00, cujo patrimônio líquido era R$ 700 000,00 no momento da negociaçao. A conta bilização correta do fato na investidora, se o investimento for avaliado pelo patrimônio líquido, é:

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 3

(A) Diversos

a Caixa 450.000,00

Investimentos Permanentes 420 000,00

Ágio na aquisição de investimentos 30 000,00

(B) Caixa 450.000,00

a Diversos

a Investimentos Permanentes 400.000,00

a Deságio na aquisição de investi mentos 50.000,00

(C) Investimentos Permanentes

a Caixa 450.000,00

(D) Diversos 450.000,00

a Investimentos Permanentes

Caixa 420 000,00

Ágio na aquisição de investimentos 30 000,00

(E) Investimentos Permanentes

a Deságio na aquisição de investimentos 450.000,00

6) A contrapartida do aumento de valor atribuido a elementos do Ativo Imobilizado, por decisão da assembléia que aprovar o respectivo laudo, segundo a iegislaçao comercial e fiscal, deve ser contabilizada como

(A) receita operacional.

(B) reserva de capital.

(C) receita não operacional.

(D) receita financeira.

(E) reserva de reavaliação

7. A Companhia Cruzeiro do Sul adquiriu 60% das ações com direito a voto da Cia. Estrela da Manha, as quais representam 20% do capital total da investida. A inves-tidora não pagou ágio nessa aquisição, considerada relevante. Posteriormente, a controlada efetua uma reavaliação em seu Ativo Imobilizado no valor de R$ 100 000,00 O lançamento desse fato contábil na investidora, de acordo com as normas legais e fiscais, é:

(A) Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas

a Resultado Positivo na Equivalência Patrimonial 60.000,00

(B) Investimentos Avaliados pela Equivavalência Patrimonial

a Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas 20.000,00

(C) Imobilizado

a Reserva de Reavaliação 60.000,00

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 4

(D) Resultado Positivo da Equivalência Patrimonial

a Investimentos Avaliados pela Equivalência Patrimonial 20.000,00

(E) Reserva de Reavaliação de Coligadas e Controladas

a Investimentos Avaliados pela Equivalência Patrimonial 60.000,00

8. O valor contábil de um imóvel de uso da Cia. Comercial do Norte estava assim registrado em sua escrituração:

Custo de aquisição R$ 400 000,00

Depreciação Acumulada (R$ 160 000,00)

Valor contábil R$ 240 000,00

Durante o ano-calendário, foi encomendado um laudo de avaliação a uma empresa especializada, no qual esta concluiu que o valor de mercado do referido imóvel correspondia a R$ 360 000,00, com uma vida útil restante estimada em 40 anos. O laudo foi aprovado pela assembléia geral da companhia e constituída a respectiva reserva de reavaliação. No final do exercício, a companhia lançou uma despesa de depreciação correspondente a 2% do valor reavaliado do imóvel. Em conseqüência, ela deverá considerar realizada parcialmente a reserva de reavaliação no valor, em R$, de

(A) 2400,00

(B) 3 600,00

(C) 4 800,00

(D) 7 200,00

(E) 8000,00

Instruçoes: Para responder às questões de números 9 e 10, considere as informações abaixo, relativas ao balanço patrimonial encerrado no final do exercício social.

Ativo Controladora A Controlada B

Disponível 120 000,00 70 000,00

Clientes 240 000,00 140 000,00

Estoques 300 000,00 160 000,00

CIRCULANTE 660 000,00 370 000,00

Durante o exercício, a controlada, Cia. B, vendeu a prazo para a controladora, Cia. A, mercadorias no valor de R$ 100 000,00, com lucro de 20% sobre o valor da transação. No final do exercício social, a controladora, Cia. A, não havia vendido 60% das mercadorias adquiridas da Cia. B e também nao havia pago a esta o valor da aquisição.

9. Para fins de consolidação do Balanço Patrimonial, deve ser excluído dos estoques da Cia. A, a título de lucros não realizados, o valor de (em R$)

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 5

(A) 2000,00

(B) 15000,00

(C) 20 000,00

(D) 60000,00

(E) 100000,00

10) No Balanço Patrimonial Consolidado, o Ativo Circulante será (em R$)

(A) 1 030 000,00

(B) 1 018 000,00

(C) 918000,00

(D) 870 000,00

(E) 830000,00

11. A fusão é uma operação em que

(A) uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais companhias, já existentes ou criadas para tal fim.

(B) duas ou mais companhias se unem para formar uma nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

(C) a companhia muda seu objeto social com a finalidade de obtenção de créditos incentivados.

(D) uma companhia absorve o patrimônio de outra, sucedendo-lhe em todos seus direitos e obrigações.

(E) uma companhia se une a uma ou mais companhias com a finalidade de participar da concorrência em uma obra pública.

12. A Cia. Alpha incorporou a Cia. Beta, da qual detinha 30% das ações. Os balanços patrimoniais dab dudb eumpanhias estão reproduzidos abaixo.

Ativo Alpha Beta

Disponível Clientes Estoques Investimentos Beta Imobilizado

170 000,00 220 000,00 240000,00 45 000,00 325 000,00 1 000 000,00

50000,00 80 000,00 70000,00 - 100 000,00 300 000,00

Passivo + PL Alpha Beta

Fornecedores Contas a Pagar Capital Reservas

260 000,00 140 000,00 400 000,00 200 000,00 1 000 000,00

90 000,00 60 000,00 100 000,00 50 000,00 300 000,00

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 6

Supondo-se que a incorporação seja feita pelos valores contábeis, o patrimônio líquido da Cia. Alpha, após a operação, corresponderá (em R$) a

(A) 500 000,00

(B) 600 000,00

(C) 605 000,00

(D) 705 000,00

(E) 750 000,00

13. Dados da contabilidade da Cia. Deita:

- Aquisição de Imobilizado à vista R$ 300.000,00

- Venda de investimento permanente com lucro de R$ 20 000,00 na operação R$ 180.000,00

Despesas de depreciação R$ 50.000,00

- Aumento de capital social em dinheiro R$ 90.000,00

- Lucro liquido do exercício R$ 500.000,00

- Resgate de depósitos judiciais classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo R$ 130.000,00

- Pagamento de dividendos não provisionados R$ 400.000,00

Em relação às origens e aplicações de recursos e utilizando apenas estas informações, é correto afirmar que

(A) o capital circulante líquido da companhia aumentou R$ 200 000,00.

(B) as aplicações superaram os recursos em R$ 170 000,00.

(C) a variação do capital circulante líquido foi positiva em R$ 230 000,00.

(D) o ativo circulante da companhia aumentou R$ 930 000,00.

(E) o passivo circulante da companhia aumentou R$ 400 000,00.

14. Informações extraídas do Demonstrativo do Fluxo de Caixa da Cia. Beta em 31-

12-2004:

- Entradas liquidas de caixa das atividades operacionais R$ 100 000,00

Saídas liquidas de caixa das atividades de investimento R$ 80000,00

- Variação do Disponível (positiva) R$ 35 000,00

É correto concluir que o fluxo de caixa derivado das atividades de financiamento foi

(A) positivo no valor de R$ 55 000,00.

(B) negativo no valor de R$ 50 000,00.

(C) negativo no valor de R$ 35 000,00.

(O) positivo no valor de R$ 15 000,00.

(E) nulo.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 7

15. O Banco BFG tem registrado no seu Ativo a participação permanente em 90% das ações da empresa Controlada S/A. No final de 2005, a Controlada S/A anunciou a distribuição de dividendos aos seus acionistas no inicio do ano seguinte, devendo esse anúncio gerar o seguinte lançamento no Banco:

(A) Débito: Dividendos e Bonificações em Dinheiro a Receber.

Crédito: Rendas de Ajuste em Investimento em Coligadas e Controladas.

(B) Débito: Investimentos — Participação em Coligadas e Controladas.

Crédito: Dividendos e Bonificações em Dinheiro a Receber. (C) Débito: Dividendos e Bonificações em Dinheiro a Receber.

Crédito: Investimento Participação em Coligadas e Controladas.

(D) Débito: Investimentos Participação em Coligadas e Controladas.

Crédito: Rendas de Ajuste em Investimento em Coligadas e Controladas.

(E) Débito e Crédito: não devem ser registrados pelo Banco, tendo em vista que este efetua a atualização do investimento pelo Método de Equivalência Patrimonial.

Balancete de verificação de 31/12/2004

Contas Devedora

Credora

Bancos 12.000

Veículos 120.000

Terrenos 135.000

Aplicações Financeiras Curto Prazo

122.000

Capital Social 80.000

Receitas de Vendas 135.000

Dividendos a Pagar 23.000

Fornecedores 185.000

Depreciaçao Acumulada

24.000

Empréstimos de Longo Prazo

159.000

Capital Social a Integralizar

20.000

Custo dos Produtos Vendidos CPV

82.000

Estoque de Matéria Prima

18.000

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 8

Estoque de Produtos Acabados

85.000

Despesas de Depreciação

12.000

Total 606.000 606.000

16. Valor do capital circulante líquido no final do período:

(A) 29.000

(B) 52.000

(O)130.000

(D)(130.000)

(E)(29.000)

17. Considere os seguintes fatos contábeis:

- Aquisição de imóvel com financiamento de longo prazo

- Aumento de capital com incorporação de reservas de lucros

- Proposta de destinação de lucro a pagamento de dividendos

- Pagamento de dívidas para com fornecedores

- Quitação de empréstimo a longo prazo

- Ajuste positivo no valor de investimentos pelo método da equivalência patrimonial

- Constituição de reserva de reavaliação de ativos

- Recebimento de depósitos judiciais

Dos 8 (oito) fatos contábeis listados acima, o número daqueles que serão evidenciados na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido levantada ao final do exercício é

(A) três.

(B) quatro.

(C) cinco.

(D) seis.

(E) sete.

18. As seguintes informações foram extraídas das demonstrações contábeis da Cia.

Metropolitana, em um determinado exercício social, em R$:

- Lucro líquido do exercício 25.000,00

- Venda de veículo usado 10.000,00

Custo do veículo vendido 5.000,00

- Receita da equivalência patrimonial 40.000,00

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 9

- Aumento de capital em dinheiro 50.000,00

- Aquisição de imóvel 100.000,00

- Obtenção de empréstimo de longo prazo 60.000,00

Considerando-se apenas essas informaçôes, o capital circulante líquido da companhia, no final do exercício,

(A) aumentou 5.000,00.

(B) ficou com seu valor inalterado em relação ao início do exercício.

(C) aumentou 45.000,00.

(D) diminuiu 5.000,00.

(E) diminuiu 45.000,00. 19. (CVM/FCC-2003) De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, são

consideradas partes relacionadas da companhia (A) o cônjuge ou companheiro(a) de acionistas com direito a voto. (B) entidades que tenham com a companhia um diretor em comum, que não possa

ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as sociedades nas transações entre si. (C)) pessoas-chave de sua administração, isto é, pessoas que têm autoridade e

responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da sociedade. (D) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos e órgãos e agências

governamentais, no curso de suas transações normais com a entidade. (E) pessoas físicas ou jurídicas que ela tenha possibilidade de contratar em condições

de comutatividade e independência. 20. (CVM/FCC-2003) Assinale a alternativa que contenha a variação do Disponível da

Cia. Rigel no exercício de 20X1, em R$, com base nos dados a seguir, extraídos de sua escrituração: Lucro líquido do exercício 520.000,00 Despesas de depreciação 90.000,00 Resultado positivo da equivalência patrimonial 50.000,00 Aumento do saldo da conta Clientes 130.000,00 Redução do saldo da conta Fornecedores 20.000,00 Pagamento de dividendos não provisionados 180.000,00 Venda de imobilizado sem lucro 60.000,00

(A) 230.000,00 (B)) 290.000,00 (C) 310.000,00 (D) 440.000,00 (E) 520.000,00 21. (CVM/FCC-2003) Representa entidade ou pessoa considerada parte relacionada

de uma companhia aberta: (A) a Comissão de Valores Mobiliários. (B) o cliente cujas compras da companhia representam menos de 3% de suas vendas

totais. (C) o fornecedor em relação ao qual a companhia não tenha relações de dependência

econômica, financeira ou tecnológica. (D)) uma sociedade da qual a companhia detenha direitos de preferência na

subscrição de valores mobiliários.

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 10

(E) entidade com a qual a companhia tenha condições de transacionar com comutatividade e independência.

22. (CVM/FCC-2003) É correto afirmar que (A) a cisão total é a operação pela qual a companhia transfere a totalidade de seu

patrimônio para, em conjunto com uma ou mais pessoas jurídicas, formar uma sociedade nova que as sucederá em seus direitos e obrigações.

(B) a incorporação parcial é a operação pela qual a companhia, por meio da divisão do capital, transfere uma parcela de seu patrimônio para outra, já existente ou criada especialmente para tal fim.

(C) a fusão é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, a qual lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

(D) as avaliações patrimoniais, nas operações de incorporação, fusão e cisão, devem ser preferencialmente efetuadas pelo valor contábil, já que esta é a tendência mundial.

(E)) a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, da qual detenha participação societária adquirida com ágio em função de expectativa de rentabilidade futura da investida, deverá registrá-lo em conta de ativo diferido, para posterior amortização.

Instruções: As informações a seguir e somente elas, extraídas da contabilidade da Cia. Cruzeiro do Sul, relativas ao exercício de 20X0, devem ser utilizadas para responder às questões de números 23 a 26. As variações dos saldos das contas Clientes e Fornecedores foram calculadas diminuindo-se seu saldo, no final do exercício de 20X0, dos saldos finais do ano-calendário anterior. Elementos R$ Vendas......................................................................... 800.000,00 Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)..................... 400.000,00 Aquisição de imobilizado à vista................................... 100.000,00 Pagamento de dividendos não provisionados ............. 30.000,00 Empréstimo efetuado a coligada.................................. 50.000,00 Despesas de Depreciação........................................... 180.000,00 Resultado positivo da Equivalência Patrimonial........... 10.000,00 Integralização de capital, em espécie.......................... 45.000,00 Venda de imobilizado à vista, sem ganho ou perda de capital 70.000,00 Receitas financeiras líquidas........................................ 15.000,00 Despesas operacionais................................................ 250.000,00 Variação positiva do saldo da conta Clientes............... 110.000,00 Variação positiva do saldo da conta Fornecedores...... 60.000,00 23. (CVM/FCC-2003) A Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da companhia,

em 20X0, evidenciava (A) prejuízo de R$ 30 000,00. (B) lucro de R$ 125 000,00. (C) prejuízo de R$ 15 000,00. (D) lucro de R$ 10 000,00. (E)) prejuízo de R$ 5 000,00. 03/10/03 - 10:43 24. (CVM/FCC-2003) Na Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR),

relativa ao exercício de 20X0, o total das origens montou, em R$, a (A) 290 000,00 (B)) 280 000,00 (C) 220 000,00

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(D) 210 000,00 (E) 180 000,00 25. (CVM/FCC-2003) A variação do Capital Circulante Líquido da companhia, apurada na

DOAR, foi (A) positiva em R$ 130 000,00. (B) positiva em R$ 180 000,00. (C) negativa em R$ 100 000,00. (D) negativa em R$ 180 000,00. (E)) positiva em R$ 100 000,00. 26. (CVM/FCC-2003) A variação do Patrimônio Líquido da companhia em 20X0, apurado

na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), correspondeu, em R$, a

(A) R$ 10 000,00 negativos. (B) R$ 5 000,00 negativos. (C) R$ 5 000,00 positivos. (D)) R$ 10 000,00 positivos. (E) R$ 15 000,00 positivos. 27. (CVM/FCC-2003) A Cia. A possui investimentos em duas companhias coligadas B e

C, cujos valores contábeis representam, respectivamente, 10% e 6% do valor de seu patrimônio líquido. A investidora detém 20% do capital social de B e 13% do capital social de C, na qual, entretanto, tem influência na administração. O auditor independente constatou que ambos os investimentos foram avaliados pelo custo de aquisição. Em função desse fato, o auditor

(A) nada deve fazer, uma vez que o procedimento adotado pela Cia. A é correto. (B) emitir parecer adverso, sem fazer qualquer comunicação à entidade. (C) deve recomendar que apenas a avaliação do investimento na Cia. A seja feita pelo

método da equivalência patrimonial. (D) deve recomendar que apenas a avaliação do investimento na Cia. B seja feita pelo

método da equivalência patrimonial. (E)) deve recomendar que a companhia refaça a avaliação de ambos os investimentos

pelo método da equivalência patrimonial. 28. (CVM/FCC-2003) Na elaboração das Demonstrações Consolidadas, o valor

correspondente a resultados não realizados deve ser (A) lançado a crédito da conta Lucros/Prejuízos Acumulados. (B) estornado somente se decorrentes de operações realizadas pelas empresas

controladas. (C)) contabilizado como débito no Patrimônio Líquido e crédito de conta de Ativo. (D) evidenciado em notas explicativas, se identificado nos Ativos da controladora. (E) registrado em conta corretiva do Patrimônio Líquido e controlado

extracontabilmente.

GABARITO

1 – D 2 – C 3 – E 4 – C 5 – A 6 – C 7 – D 8 – B 9 – E 10 – A 11 – B 12 – A 13 – C 14 – E 15 – C 16 – A 17 – A 18 – B 19 – C 20 – B 21 – D 22 – E 23 – E 24 – B 25 – E 26 – D 27 – E 28 - C

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Aula 08 Hoje estamos concluindo o nosso curso e apresentamos as mais recentes alterações na

legislação introduzidas pela CVM. Ressaltamos que as demais normas, quer da CVm ou do CFC, já foram apresentadas no transcorrer das aulas, na maioria das vezes de forma explícita e em outras situações de forma implícita.

Desta forma, apresentamos as Deliberações 488 e 489, cujos assuntos podem ser cobrados na prova do ICMS-SP, visto que elas alteraram alguns entendimentos que vinham sendo adotados até então.

Por fim, agradecemos a presença de todos e esperamos ter contribuido na preparação de vocês a esse concurso.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 488, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 sobre Demonstrações

Contábeis – Apresentação e Divulgações.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de setembro de 2005, com fundamento no § 3o do art. 177 da Lei

No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da segurança nas nossas informações contábeis, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas;

deliberou:

I. aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Demonstrações Contábeis – Apresentação e Divulgações emitido pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e

II. que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

PRESIDENTE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÕES - (NPC 27)

CONTEÚDO Itens

Objetivo 1

Alcance 2 - 6

Finalidade das Demonstrações Contábeis 7

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Componentes das Demonstrações Contábeis 8 - 10

Definições 11 - 12

Considerações Gerais

Apresentação Adequada e Atendimento aos PFC, NBC, NPC e IT 13 - 22

Entidade em Situação de Continuidade Operacional 23 – 24

Regime de Competência 25 – 26

Uniformidade de Apresentação 27 – 28

Materialidade e Agregação 29 – 31

Compensação 32 – 35

Informações Comparativas 36 – 41

Estrutura e Conteúdo

Introdução 42 – 43

Identificação das Demonstrações Contábeis 44 – 48

Freqüência na Apresentação 49

Balanço Patrimonial

Segregação entre Circulante e Não Circulante 50 – 53

Ativo Circulante e Não Circulante 54 – 56

Passivo Circulante e Não Circulante 57 – 63

Informações a Serem Apresentadas no Próprio Balanço Patrimonial 64 – 69

Informações a Serem Divulgadas nas Demonstrações Contábeis ou em Nota Explicativa

70 – 81

Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

Estrutura 82 – 86

Apresentação das Práticas Contábeis 87 – 92

Principais Premissas 93

Outras Divulgações 94 – 95

Entrada em Vigor 96

Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações Objetivo

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1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC é determinar a base de apresentação de demonstrações contábeis de uso geral, a fim de assegurar comparação tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos anteriores quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Para atingir esse objetivo, esta NPC dispõe sobre considerações gerais para a apresentação de demonstrações contábeis, diretrizes para sua estrutura e requisitos mínimos de seu conteúdo. O reconhecimento, a mensuração e a divulgação de transações e eventos específicos são tratados em outras NPCs.

Alcance

2. Esta NPC deve ser utilizada na elaboração de todas as demonstrações contábeis de uso geral e apresentadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Se as demonstrações contábeis forem preparadas para uma finalidade específica, esse fato deverá ser claramente divulgado em nota explicativa.

3. Demonstrações contábeis de uso geral são aquelas destinadas a atender às necessidades dos usuários que não estejam em condições de exigir relatórios adaptados para atender às suas necessidades específicas de informação. Demonstrações contábeis de uso geral incluem aquelas que são apresentadas separadamente ou dentro de um outro documento público, como um relatório anual ou um prospecto. Aplica-se igualmente às demonstrações contábeis individuais de uma entidade componente de um grupo ou consolidadas. Esta NPC não se aplica a informações contábeis intermediárias ou condensadas.

4. Esta NPC aplica-se a todos os tipos de entidades, inclusive a bancos e seguradoras. Exigências adicionais para instituições financeiras, seguradoras e outras atividades regulamentadas são, ou podem ser, estabelecidas por órgãos reguladores ou por outros pronunciamentos específicos.

5. Esta NPC utiliza terminologia que é adequada para uma entidade com fins lucrativos. Outras entidades, como as sem fins lucrativos ou as do setor público, poderão aplicar esta NPC, porém pode tornar-se necessário alterar a terminologia usada para determinadas rubricas nas demonstrações contábeis e para as próprias demonstrações contábeis. Tais entidades podem também apresentar componentes adicionais às demonstrações contábeis.

6. Da mesma forma, entidades que não apresentam os componentes do "patrimônio líquido", como definido nesta Norma (como fundos mútuos e sociedades cooperativas), deverão proceder às alterações necessárias para uma adequada apresentação das demonstrações contábeis.

Finalidade das Demonstrações Contábeis

7. As demonstrações contábeis são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados. Para atingir esse objetivo, as demonstrações contábeis fornecem informações sobre os seguintes aspectos de uma entidade:

a. ativos;

b. passivos;

c. patrimônio líquido;

d. receitas, despesas, ganhos e perdas; e

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e. fluxo financeiro (fluxos de caixa ou das origens e aplicações de recursos).

Essas informações, juntamente com outras constantes das notas explicativas às demonstrações contábeis, auxiliam os usuários a estimar os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.

Componentes das Demonstrações Contábeis

8. Um conjunto completo de demonstrações contábeis inclui os seguintes componentes:

a. balanço patrimonial;

b. demonstração do resultado;

c. demonstração das mutações do patrimônio líquido;

d. demonstração dos fluxos de caixa (ou, alternativamente, das origens e aplicações de recursos, enquanto requerida pela legislação societária - Lei nº. 6.404/76);

e. demonstração do valor adicionado, se divulgada pela entidade; e

f. notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis.

9. Muitas entidades apresentam, juntamente com as demonstrações contábeis básicas, um relatório da Administração descrevendo e explicando as características principais do desempenho financeiro da entidade e os principais riscos e incertezas que enfrenta. Esse relatório deve contemplar, além do solicitado pela lei, entre outras as seguintes informações:

a. descrição dos negócios, produtos e serviços; comentários sobre a conjuntura econômica geral relacionada à entidade, incluindo concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos materiais sobre o desempenho da companhia; informações sobre recursos humanos; investimentos realizados; pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços; reorganizações societárias e programas de racionalização; direitos dos acionistas e políticas de dividendos, societárias e perspectivas e planos para o período em curso e os futuros;

b. fatores principais e influências que determinam o desempenho, incluindo mudanças no ambiente no qual a entidade opera, a resposta da entidade às mudanças e seu efeito, a sua política de investimento para manter e melhorar o desempenho;

c. fontes de obtenção de recursos da entidade; e

d. os recursos da entidade não reconhecidos no balanço por não atenderem à definição de ativos.

10. Muitas entidades apresentam, além das demonstrações contábeis, informações adicionais, como balanço social, relatórios sobre custos e outros fatores relacionados a questões ambientais, particularmente em setores de indústria em que esses fatores são materiais no processo de tomada de decisão econômica pelos usuários das demonstrações contábeis. Esses relatórios e demonstrações adicionais não estão abrangidos pelas normas que regulam a emissão de um conjunto completo de demonstrações contábeis. Assim, quando divulgadas, serão efetuadas como informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo com os quadros desta ou com as notas explicativas.

Definições

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11. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes significados:

Impraticável - a aplicação de uma norma é considerada impraticável quando a entidade esgotou todos os recursos considerados razoáveis para aplicá-la, sem sucesso.

Material - Omissões ou erros são materiais se puderem, individualmente ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou erro observado nas circunstâncias. O tamanho ou a natureza do item, ou uma combinação de ambos, podem ser o fator determinante.

Notas explicativas - contêm informações adicionais àquelas apresentadas no balanço patrimonial e nas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa (ou das origens e aplicações de recursos). As notas devem fornecer, além das políticas e práticas contábeis, descrições de fatos ou eventos e detalhes de rubricas apresentadas nas demonstrações acima ou informações sobre valores que não são passíveis de inclusão naquelas demonstrações.

12. A análise quanto ao efeito de omissões ou erros nas decisões econômicas de usuários das demonstrações contábeis exige conhecimento das características de cada usuário. Consoante a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, emitida pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, presume-se que o usuário tenha um razoável conhecimento da linha de negócios e atividades da entidade, conhecimento contábil e seja diligente na leitura e análise da informação.

CONSIDERAÇÕES GERAIS Apresentação Adequada e Atendimento às Práticas Contábeis Adotadas no Brasil

13. As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações e o fluxo de caixa (ou origens e aplicações de recursos) de uma entidade, isto é, deve representar adequadamente os efeitos de transações e outros eventos, observando as definições e os critérios para registro de ativos, passivos, receitas e despesas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, terminologia que se configura em uma generalização das diretrizes contábeis emanadas da legislação societária brasileira, adotada por todo o tipo de entidade no Brasil, considerando os aspectos contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme disciplinado pelos órgãos reguladores (Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, etc.) que representem um progresso àqueles princípios da legislação societária. Isto é, consideram-se abrangidas no contexto das práticas contábeis adotadas no Brasil, as práticas amparadas na legislação societária e aquelas reconhecidas pelos órgãos reguladores como avanço na convergência com as normas contábeis no âmbito internacional. A aplicação apropriada dessas normas, incluindo a divulgação de informações requeridas, resulta, em praticamente todas as circunstâncias, em demonstrações contábeis que atingem uma apresentação adequada.

14. As entidades cujas demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil devem divulgar tal fato de forma clara nas notas explicativas. Caso não as atendam integralmente, as notas explicativas devem divulgar o fato com clareza.

15. Em geral, uma apresentação adequada exige:

a. seleção e aplicação de práticas contábeis adotadas no Brasil, nos termos da NPC – Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas e Correção de Erros;

b. divulgação de informações materiais confiáveis, comparáveis e compreensíveis; e

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c. divulgações adicionais suficientes para permitir que os usuários entendam o impacto de transações ou eventos específicos sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações e os fluxos de caixa (ou origens e aplicações de recursos) da entidade, considerando sua essência econômica.

16. A divulgação das práticas contábeis usadas e as informações incluídas em notas explicativas não devem ser utilizadas para retificar, como de fato não retificam, a aplicação de práticas contábeis inadequadas.

17. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos extremamente raros, em que a Administração concluir que a adoção de uma determinada disposição prevista em uma NPC resultar em informações distorcidas, a ponto de conflitarem com os objetivos das demonstrações contábeis estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade (ver item 22 a seguir), a entidade poderá deixar de aplicar essa disposição, procedendo conforme previsto no item 18, se assim for requerido, ou se a entidade não estiver impedida por uma determinação legal específica.

18. Se a entidade deixar de aplicar uma disposição prevista em uma NPC, conforme mencionado no item 17, deverá divulgar o seguinte:

a. que a Administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente sua posição patrimonial e financeira, o resultado de suas operações e os fluxos de caixa (ou as origens e aplicações de recursos);

b. que as demonstrações contábeis estão de acordo com as NPCs, exceto quanto à mudança descrita, que objetivou apresentar melhor essas demonstrações;

c. qual a disposição e o número da NPC que deixou de ser adotada, a natureza do desvio, incluindo o tratamento que a NPC exige, a razão pela qual esse tratamento causaria distorções nas circunstâncias de tal forma que os objetivos das demonstrações contábeis não seriam atingidos, bem como o tratamento adotado; e

d. qual seria o efeito nas demonstrações contábeis em cada período apresentado caso a NPC tivesse sido adotada.

19. Se a entidade deixou de adotar qualquer disposição prevista em NPCs em anos anteriores, e isso tenha causado efeito material nas demonstrações contábeis do período corrente, deverá divulgar o fato como previsto nos itens c. e d. do item 18.

20. O item 19 é aplicável, por exemplo, quando uma entidade deixa de cumprir uma exigência contida em norma relativa à valorização de ativos ou passivos e aquele desvio afeta os mesmos ativos ou passivos reconhecidos no período corrente.

21. Nos casos, também considerados extremamente raros, em que a Administração concluir que a adoção de alguma disposição prevista nas NPCs possa resultar em informações distorcidas a ponto de conflitarem com os objetivos das demonstrações contábeis, mas que, por exigência do órgão regulador, ela não puder aplicar o procedimento contábil considerado mais adequado às circunstâncias, a entidade deverá, dentro do possível, minimizar os efeitos dessa obrigatoriedade imposta pelo órgão regulador, divulgando o seguinte:

a. qual a NPC em questão, a natureza do desvio e a razão pela qual a Administração considera que o tratamento contábil exigido causou distorções nas circunstâncias de tal forma que os objetivos das demonstrações contábeis não foram atingidos; e

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b. quais ajustes às demonstrações contábeis em cada período apresentado a Administração considera necessários para uma adequada apresentação das mencionadas demonstrações contábeis.

22. Para os fins dos itens 17 a 21, haverá conflito com os objetivos das demonstrações contábeis quando a informação não representar de forma adequada a essência da transação ou do evento, e isso poderia afetar decisões tomadas por usuários das demonstrações contábeis. Também, considera-se que um item ou transação conflita com os objetivos de uma demonstração contábil quando o mesmo não representar fielmente a correspondente transação, ou o evento ou a condição que pretende representar, ou ainda que poderia ser esperado que representasse. Ao avaliar se a aplicação de uma NPC resulta em informação de tal forma distorcida que estaria em desacordo com os objetivos das demonstrações contábeis, devem ser considerados os seguintes aspectos:

a. por que os objetivos das demonstrações contábeis não foram atingidos naquela circunstância;

b. quais as circunstâncias que fazem a entidade diferente de outras entidades que adotaram aquela norma. Presume-se que, se outras entidades em situações similares adotam a NPC em questão, a sua adoção pela entidade que está reportando não resulta em informações tão distorcidas a ponto de conflitarem com os objetivos das demonstrações contábeis.

Entidade em Situação de Continuidade Operacional

23. Ao elaborar as demonstrações contábeis, a Administração deve fazer uma avaliação sobre a continuidade operacional da entidade. As demonstrações contábeis devem ser preparadas com base no pressuposto da continuidade de suas operações, a menos que a Administração pretenda liquidar a entidade ou cessar as operações, ou não tenha outra alternativa para continuar adotando o pressuposto da continuidade operacional. Quando a Administração está ciente, ao fazer sua avaliação, de incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que podem lançar dúvida substancial sobre a capacidade de a entidade manter-se em situação de continuidade operacional, essas incertezas devem ser divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis. Quando as demonstrações contábeis não forem preparadas no pressuposto de entidade em continuidade operacional, esse fato deve ser divulgado juntamente com a base em que as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual ela não é considerada uma entidade em continuidade operacional.

24. Ao avaliar se a premissa de entidade em continuidade operacional é adequada, a Administração deve levar em consideração todas as informações disponíveis para um futuro previsível, que deve ser de, pelo menos, mas não limitado a, 12 meses a contar da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos em cada caso. Quando uma entidade tem um histórico de operações lucrativas e pronto acesso a recursos financeiros, pode-se chegar à conclusão de que a premissa da entidade em continuidade operacional é apropriada, sem uma análise detalhada. Em outros casos, a Administração pode necessitar considerar uma ampla variedade de fatores que cercam a lucratividade atual e a esperada, programações de pagamento de dívidas e fontes potenciais de refinanciamentos antes de poder concluir que a premissa da entidade em continuidade operacional é apropriada.

Regime de Competência

25. As entidades devem elaborar suas demonstrações contábeis em conformidade com o regime de competência.

26. No regime de competência, os elementos das demonstrações contábeis são reconhecidos quando satisfizerem as definições e os critérios de reconhecimento para essas transações previstos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade.

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Uniformidade de Apresentação

27. As bases de apresentação e classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um período para outro, a menos que:

a. devido a uma mudança importante na natureza das operações da entidade, uma revisão dessas bases de apresentação resulte em uma apresentação mais apropriada das transações ou outros eventos; ou

b. uma mudança na apresentação seja exigida por outra norma ou interpretação.

28. Uma aquisição ou baixa importante ou uma revisão da apresentação das demonstrações contábeis pode indicar que estas devem ser apresentadas de maneira diferente. Uma entidade somente deve mudar a apresentação de suas demonstrações contábeis se a estrutura revisada tiver probabilidade de continuar, se o benefício da alteração da apresentação for claro, e se a mudança na apresentação prover informação que seja mais segura. Quando essas mudanças são feitas na apresentação, ela deve reclassificar suas informações comparativas de acordo com os itens 38 e 39.

Materialidade e Agregação

29. Cada item ou grupos similares de itens materiais deve ser apresentado separadamente nas demonstrações contábeis. Valores não materiais podem ser agregados a valores de natureza semelhante e não precisam ser apresentados separadamente.

30. As demonstrações contábeis decorrem do processamento de grandes quantidades de transações e outros eventos que são estruturados para serem agregados em grupos de acordo com sua natureza ou função. O estágio final no processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados em rubricas para comporem tanto as próprias demonstrações contábeis quanto as notas explicativas. Se uma rubrica não for material por si só, esta é agregada a outros itens, tanto nas próprias demonstrações contábeis quanto nas notas explicativas. Um item que não seja suficientemente material para requerer apresentação separada nas próprias demonstrações contábeis pode, não obstante, ser suficientemente material para divulgação nas notas explicativas.

31. A aplicação do conceito de materialidade significa que uma exigência específica de divulgação contida em uma Norma não necessita ser adotada se a informação for imaterial.

Compensação

32. Ativos e passivos e receitas e despesas não devem ser compensados, exceto se a compensação for exigida ou permitida explicitamente por outra NPC.

33. É importante que tanto ativos e passivos como receitas e despesas, quando significativos, sejam apresentados separadamente. A compensação, tanto na demonstração do resultado quanto no balanço patrimonial, exceto quando o ajuste refletir a essência da transação ou do evento, pode prejudicar os usuários quanto ao entendimento das transações e à avaliação dos fluxos financeiros futuros da entidade. A apresentação no balanço patrimonial de ativo líquido de provisões para desvalorização, como, por exemplo, provisão para obsolescência de estoques e provisão para créditos de liquidação duvidosa, não é considerada compensação, devendo haver, quando material, a segregação em nota explicativa.

34. O termo "receita" é definido em outra NPC, que requer que ela seja mensurada pelo valor recebido ou a receber, líquido de quaisquer descontos e abatimentos de volume concedidos por uma entidade. Uma entidade realiza, no curso de suas atividades regulares, outras transações que não geram receita propriamente dita, mas que são necessárias às suas operações. Os resultados dessas transações são demonstrados pelo

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valor líquido da receita menos as despesas relativas a essas mesmas transações, de modo que reflita a essência da transação ou do evento. Por exemplo:

a. resultados na venda de ativo não circulante, incluindo investimentos e ativos operacionais, são apurados deduzindo-se da receita da venda o valor contábil do ativo e as despesas relacionadas à venda;

b. despesa que é reembolsada de acordo com termos contratuais com terceiros (um contrato de sublocação, por exemplo) é demonstrada pelo valor líquido da correspondente recuperação;

35. Adicionalmente, as receitas e as despesas, bem como os ganhos e as perdas provenientes de um grupo de transações similares, serão apresentadas pelo seu valor líquido, mas com a evidenciação dos valores de seus dois componentes (na própria demonstração ou em nota explicativa), como por exemplo, os ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros com a mesma natureza, tais como, títulos mantidos para negociação. Outro exemplo são os itens de balanço em moeda estrangeira, que geram ganhos e perdas decorrentes das variações nas taxas de câmbio. Os ganhos e perdas cambiais, também conhecidos como variações cambiais, devem ser registrados considerando a natureza dos itens que lhe deram origem. Ganhos e perdas cambiais referentes a itens classificados no ativo devem ser registrados em conta distinta dos ganhos e perdas cambiais gerados por itens classificados no passivo. Entretanto, na demonstração de resultado tais ganhos e perdas podem ser apresentados pelo líquido desde que seja feita a sua abertura em nota explicativa.

Informações Comparativas

36. A menos que uma outra norma permita ou exija de outra forma, informações comparativas devem ser divulgadas em relação ao período anterior, para todos os valores incluídos nas demonstrações contábeis. As informações comparativas também devem ser incluídas nas notas explicativas, quando forem materiais para um melhor entendimento das demonstrações contábeis do período atual.

37. Em alguns casos, as informações narrativas incluídas nas demonstrações contábeis de período(s) anterior(es) continuam a ser materiais no período atual. Por exemplo, detalhes de uma disputa legal, cujo resultado era incerto na data do último balanço e ainda está pendente, são divulgados no período atual; nesse caso, os usuários beneficiam-se da informação de que essa incerteza já existia na data do último balanço e das informações sobre as possíveis ações tomadas durante o período para resolver essa incerteza.

38. Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis é alterada, os valores comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os valores comparativos forem reclassificados, a entidade deverá divulgar:

a. a natureza da reclassificação;

b. o montante dos itens ou grupo de itens reclassificados; e

c. a razão para essa reclassificação.

39. Se a reclassificação de itens comparativos for impraticável, a entidade deverá divulgar:

a. a razão para não reclassificar; e

b. a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os valores fossem reclassificados.

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40. O aperfeiçoamento das informações apresentadas para fins comparativos auxilia os usuários na tomada de decisões, principalmente ao permitir a avaliação de tendências e projeções. Em algumas situações, pode ser impraticável reclassificar informações de período(s) anterior(es) apresentadas para fins comparativos. Por exemplo, dados necessários à reclassificação de informações para um determinado período anterior não estão disponíveis, e o processo para obtenção de tais dados é impraticável.

41. A NPC Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros esclarece como devem ser efetuados os ajustes às informações comparativas quando houver mudança de prática contábil ou correção de erro.

ESTRUTURA E CONTEÚDO Introdução

42. Esta NPC requer certas divulgações nas próprias demonstrações contábeis e, em notas explicativas, e estabelece padrões de apresentação que uma entidade pode adotar.

43. Esta NPC usa o termo "divulgação" em um sentido amplo, compreendendo itens apresentados na própria demonstração contábil, bem como nas notas explicativas às demonstrações contábeis. Certas divulgações são, também, exigidas por outras normas. A menos que esta ou outra NPC especifique o contrário, essas divulgações são feitas tanto nas próprias demonstrações contábeis quanto nas notas explicativas.

Identificação das Demonstrações Contábeis

44. As demonstrações contábeis devem ser claramente identificadas e distinguidas de outras informações no mesmo documento publicado.

45. Esta NPC aplica-se somente às demonstrações contábeis e não a outras informações apresentadas em um relatório anual da Administração ou em outro documento. Portanto, é importante que os usuários possam distinguir as informações que são preparadas, usando-se as práticas contábeis, de outras informações que lhes possam ser úteis, mas que não são objeto dos correspondentes normativos.

46. Cada componente do conjunto de demonstrações contábeis deve ser claramente identificado. Além disso, as seguintes informações devem ser destacadas e repetidas, quando for necessário, para um entendimento adequado das informações apresentadas:

a. nome da entidade à qual pertencem as demonstrações contábeis e qualquer alteração no nome ocorrida desde a data do último período;

b. se as demonstrações contábeis abrangem a entidade individualmente e/ou um grupo de entidades;

c. data do balanço patrimonial e o período abrangido pelas demais demonstrações contábeis;

d. moeda adotada na elaboração das demonstrações contábeis; e

e. unidade de moeda em que os valores são apresentados (milhares, milhões etc.).

47. As informações contidas no item 46 acima normalmente são apresentadas com o título e a indicação das correspondentes colunas, em cada página das demonstrações contábeis, de acordo com a formatação definida pela Administração. Por exemplo, a divulgação das demonstrações contábeis de forma eletrônica poderá requerer formato diferente da apresentação na mídia escrita, com a finalidade de assegurar adequado entendimento.

48. As demonstrações contábeis são freqüentemente preparadas de forma que as torne mais compreensíveis pela apresentação de informações em milhares ou milhões de

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unidades da moeda adotada. Isso é aceitável contanto que informações relevantes não sejam omitidas.

Freqüência na Apresentação

49. As demonstrações contábeis devem ser apresentadas pelo menos uma vez ao ano. Todavia, por exigência de órgãos reguladores, pode ser requerida a apresentação para períodos menores. Quando, em circunstâncias excepcionais, a data do exercício social de uma entidade mudar e as demonstrações contábeis forem apresentadas por um período mais longo ou mais curto que um ano, deve-se divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis, as seguintes informações:

a. razão para um período diferente de um ano; e

b. o fato de que os valores comparativos entre os períodos apresentados para as demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa (ou das origens e aplicações de recursos), bem com as notas explicativas relacionadas a essas demonstrações não são comparáveis.

Balanço Patrimonial Segregação entre Circulante e Não Circulante

50. As entidades devem efetuar, com base na natureza de suas operações, a apresentação de ativos e passivos circulantes e não circulantes em separado no próprio balanço, conforme itens 54 a 63 desta NPC.

51. Quando uma entidade fornece mercadorias ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no próprio balanço oferece informações úteis, distinguindo-se o ativo líquido, que está continuamente circulando como capital de giro, daqueles usados nas operações de longo prazo da entidade.

52. Para outras entidades, como instituições financeiras, a apresentação dos ativos e passivos em ordem de liquidez proporciona informações mais importantes e confiáveis do que a classificação circulante/não circulante, uma vez que essas entidades não têm um ciclo operacional claramente identificado.

53. Informações sobre prazos de realização de ativos e liquidação de passivos são úteis para a avaliação da liquidez de uma entidade. Divulgação e apresentação de instrumentos financeiros incluem a divulgação dos períodos de vencimento de ativos e passivos financeiros. Ativos financeiros incluem duplicatas e outras contas a receber, ao passo que passivos financeiros incluem contas a pagar a fornecedores e outras. Informações sobre o período esperado de recuperação ou liquidação de ativos ou passivos não monetários são, também, muito úteis, independentemente da sua classificação como ativo ou passivo circulante ou não circulante. Por exemplo, se uma parcela dos estoques tem sua realização prevista para um prazo superior a um ano da data do balanço, ou da duração do ciclo operacional da entidade, essa parcela deve ser classificada como ativo não circulante.

Ativo Circulante e Não Circulante

54. Um ativo deve ser classificado como circulante quando:

a. se espera que seja realizado, ou é mantido para venda, negociação ou consumo dentro dos 12 meses seguintes à data do balanço; ou

b. é um ativo em dinheiro ou equivalente, cuja utilização não está restrita.

Todos os outros ativos, que devem incluir os créditos com entidades ligadas e administradores que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da entidade, devem ser classificados como não circulantes.

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55. O grupo de "não circulante" deverá ser desdobrado em ativo realizável a longo prazo, investimentos, ativo imobilizado, ativo intangível e ativo diferido.

56. O ciclo operacional de uma entidade é definido como o período entre a aquisição de materiais utilizados na produção e sua realização na forma de dinheiro ou equivalente a dinheiro. Ativos circulantes são ativos (como estoques e contas a receber de clientes) que são vendidos, consumidos e realizados dentro do ciclo operacional da entidade, desde que sejam realizados no prazo de 12 meses; quando não houver expectativa de serem realizados dentro do período de 12 meses da data do balanço, devem ser classificados como não circulantes. Títulos negociáveis em bolsas devem ser classificados como circulante, se houver expectativa de serem realizados dentro do período de 12 meses da data do balanço; caso contrário, deverão ser classificados como ativo não circulante.

Na entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior do que o período de 12 meses, a classificação como circulante ou não circulante terá por base o prazo desse ciclo.

Passivo Circulante e Não Circulante

57. Um passivo deve ser classificado como passivo circulante somente quando atender aos seguintes parâmetros:

a. é esperada sua liquidação dentro dos 12 meses seguintes à data do balanço;

b. é mantido principalmente com a finalidade de ser transacionado; ou

c. a entidade não tem nenhum direito de postergar sua liquidação por período que exceda os 12 meses da data do balanço.

As demais obrigações devem ser classificadas como passivo não circulante.

58. As parcelas de empréstimos de longo prazo, vencíveis dentro do período de 12 meses da data do balanço, devem ser classificadas como passivo circulante.

59. A entidade deve classificar dívidas de longo prazo como passivo circulante, quando, por disposições contratuais ou renegociação, estiver obrigada a liquidá-la dentro de 12 meses da data do balanço, mesmo se:

a. o prazo original era para um período de mais de 12 meses;

b. após a data do balanço, a entidade obteve acordo informal para refinanciar ou reparcelar os pagamentos a longo prazo, isto é, se não existir acordo formal completado antes de as demonstrações contábeis serem aprovadas; e

c. o vencimento original for em data superior a 12 meses da data do balanço, mas, por disposições contratuais, o credor tiver a opção de exigir a liquidação nos próximos 12 meses.

60. De acordo com os termos do respectivo contrato, algumas obrigações que vencem dentro do prazo de 12 meses da data do balanço poderão ser refinanciadas ou "roladas" à opção da entidade e, portanto, devem ser consideradas financiamento de longo prazo e classificadas como não circulantes, desde que não haja intenção de liquidá-las dentro do período de 12 meses da data do balanço. Entretanto, em situações nas quais o refinanciamento não é feito à escolha da entidade (como seria o caso se não houvesse acordo para refinanciar), a possibilidade de refinanciamento não pode ser considerada e a obrigação é classificada como passivo circulante.

61. Alguns contratos de empréstimo incorporam cláusulas que têm o efeito de tornar a dívida, mesmo de longo prazo, pagável à vista, se certas condições, normalmente relacionadas à posição financeira do devedor, forem descumpridas. Observado esse

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descumprimento na data-base das demonstrações contábeis, ou antes, o passivo deve ser classificado como circulante, exceto se o credor tiver concordado formalmente, antes da autorização para conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, em não exigir o pagamento imediato das parcelas a vencer como conseqüência do descumprimento de cláusula contratual.

62. Dessa forma, o passivo é classificado como não circulante se, na data do balanço, o credor tiver concordado em proporcionar um período adicional dentro do qual a entidade possa tomar providências para eliminar a causa do descumprimento de cláusula contratual de empréstimo a longo prazo, e durante o período concedido o credor não puder exigir a liquidação imediata.

63. Em relação ao empréstimo classificado como passivo circulante, se os eventos descritos a seguir ocorrerem dentro do período compreendido entre as datas do balanço e a da autorização para conclusão da elaboração, esses eventos deverão ser divulgados em nota explicativa:

a. houve refinanciamento em bases de longo prazo;

b. a entidade eliminou ou retificou a causa do descumprimento da cláusula contratual;

c. a entidade obteve do credor um prazo superior a 12 meses para corrigir a causa do descumprimento da cláusula contratual.

Informações a Serem Apresentadas no Próprio Balanço Patrimonial

64. No mínimo, o balanço patrimonial deve incluir rubricas que apresentem os montantes das principais contas ou grupo de contas, se aplicável, em ordem decrescente de liquidez ou exigibilidade, que normalmente inclui o seguinte:

No ativo (segregando o ativo circulante dos demais ativos):

a. disponibilidades e aplicações financeiras resgatáveis no prazo de 90 dias da data do balanço;

b. títulos e valores mobiliários;

c. contas a receber de clientes;

d. estoques;

e. pagamentos antecipados;

f. créditos diversos;

g. impostos diferidos;

h. investimentos, segregando as participações em entidades controladas e coligadas (e a elas equiparadas) e outros investimentos;

i. ativo imobilizado;

j. ativo intangível; e

k. ativo diferido.

No Passivo (segregando o passivo circulante dos demais passivos):

l. financiamentos;

m. contas a pagar a fornecedores;

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n. impostos sobre a renda a pagar;

o. provisões (com indicação de sua natureza).

Participação de acionistas não controladores No Resultado de Exercícios Futuros

p. as receitas líquidas recebidas referentes às receitas líquidas, mas ainda não realizadas contabilmente em função do atendimento ao regime de competência dos exercícios, para as quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução, seja pela entrega de ativos ou prestação de serviço;

q. o deságio não eliminado na consolidação, quando aplicável.

No patrimônio líquido:

r. capital;

s. reservas, com indicação de sua natureza; e

t. lucros ou prejuízos acumulados.

Na hipótese de os prejuízos acumulados excederem o total do capital e das reservas, a diferença negativa deverá ser denominada "Passivo a Descoberto", e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido deverá ser denominada "Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Passivo a Descoberto)".

65. Rubricas adicionais, títulos e subtotais devem ser apresentados no próprio balanço patrimonial quando tal apresentação for requerida por lei ou órgão regulador ou tornar-se relevante para um adequado entendimento da posição patrimonial e financeira da entidade.

66. Impostos diferidos, tanto ativos como passivos, devem ser sempre classificados como não circulantes, exceto aqueles cuja realização é provável que ocorra nos próximos 12 meses subseqüentes à data do balanço.

67. As rubricas relacionadas no item 64 são amplas por natureza e não necessitam ser limitadas a itens que se enquadram no alcance de outras NPCs. Adicionalmente:

a. quando o montante e a natureza de um item ou o somatório de itens similares são de tal forma tão materiais que a apresentação separada ajudaria na apresentação adequada da posição patrimonial e financeira da entidade, essa separação deverá ser providenciada. Normalmente, as contas semelhantes poderão ser agrupadas e os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada sua natureza e que não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; e

b. as descrições utilizadas e a seqüência dos itens podem ser alteradas de acordo com a natureza do negócio da entidade e suas transações, para fornecer informações que sejam materiais para um entendimento da posição patrimonial e financeira. Por exemplo, os bancos alteram as descrições acima a fim de aplicar as exigências específicas do Banco Central do Brasil.

68. O julgamento quanto à apresentação, em separado, de itens deve ser baseado na avaliação do seguinte:

a. a natureza e o grau de liquidez dos ativos;

b. a utilização dos ativos pela entidade; e

c. os montantes, a natureza e os prazos de liquidação dos passivos.

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69. A utilização de diferentes bases de avaliação para diferentes classes de ativos indica que sua natureza ou função difere e, portanto, que eles devem ser apresentados em rubricas separadas. Por exemplo, diferentes tipos de bens do ativo imobilizado podem ser apresentados com base no custo original ou reavaliados de acordo com a NPC – Ativo Imobilizado.

Informações a Serem Divulgadas nas Demonstrações Contábeis ou em Nota Explicativa Geral

70. O detalhe proporcionado nas subclassificações, quer no próprio balanço quer nas notas explicativas, depende das exigências das normas contábeis, da dimensão, natureza e função dos valores envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 68 são também usados para decidir a base da subclassificação. As divulgações, que variarão para cada item, devem ser feitas, normalmente, para os seguintes assuntos:

a. restrições sobre a propriedade dos ativos;

b. garantias dadas em relação a passivos;

c. critérios para provisionar pensões e planos de aposentadoria;

d. contingências ativas e passivas, se possível quantificadas;

e. compromissos assumidos referentes a gastos futuros capitalizáveis;

f. bases e critérios para a elaboração de demonstrações contábeis e/ou consolidadas;

g. métodos para conversão de demonstrações contábeis de, ou para, moeda estrangeira, inclusive o tratamento contábil dado a ganhos e perdas decorrentes da conversão;

h. eventos subseqüentes à data do encerramento do período que tenham efeito material na posição patrimonial e financeira da entidade ou no resultado de suas operações; e

i. instrumentos financeiros.

Ativo Circulante

71. Os seguintes elementos devem ser divulgados separadamente:

a. disponibilidades - as disponibilidades incluem o dinheiro em caixa e em bancos. O dinheiro que não estiver imediatamente disponível, por exemplo, saldos bloqueados em bancos no exterior, em virtude de restrições cambiais, deve ser divulgado;

b. títulos que não representem investimentos a longo prazo - o valor de mercado deve ser indicado, se for diferente do montante constante nas demonstrações contábeis;

c. contas a receber:

- contas a receber de clientes;

- provisão para créditos de liquidação duvidosa;

- contas a receber de administradores, gerentes e diretores;

- contas a receber de entidades ligadas e sua natureza e condições de contratação, e

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- outras contas a receber e despesas pagas antecipadamente.

d. estoques:

- mercadorias;

- matérias-primas;

- produtos em elaboração;

- produtos acabados, e

- provisão para perdas.

Ativos Não Circulantes

72. Os seguintes elementos devem ser apresentados separadamente, incluindo, se aplicável, o método e o período de amortização e qualquer baixa extraordinária durante o período contábil:

a. contas a receber a longo prazo:

- contas e títulos a receber de clientes;

- contas a receber de administradores, gerentes e diretores;

- contas a receber de entidades ligadas, sua natureza e condições de contratação; e

- impostos diferidos.

b. investimentos:

- investimentos em controladas;

- investimentos em coligadas (e a elas equiparadas);

- outros investimentos, indicando o valor de mercado dos investimentos, se diferente do saldo contábil.

c. ágio ou deságio, prazo para amortização e amortização acumulada;

d. ativo imobilizado:

- terrenos e edifícios;

- instalação e equipamentos;

- outras categorias de ativos, adequadamente identificados;

- taxas de depreciação/exaustão e depreciação/exaustão acumuladas.

e. intangível

- marcas e patentes e semelhantes, adquiridos;

- fundo de comércio adquirido.

f. gastos diferidos, como, por exemplo, despesas pré-operacionais e de reorganização, e critérios e prazos de amortização.

Devem ser, também, divulgados o montante de benfeitorias em propriedades de terceiros e os critérios para sua amortização, bem como o montante dos bens

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adquiridos por meio de arrendamento mercantil e do passivo correspondente, que constariam do balanço patrimonial caso esses contratos tivessem sido registrados como compra financiada. No caso de bens sob arrendamento mercantil, já ativados, também é necessária sua divulgação.

Passivo Circulante

73. Os seguintes elementos devem ser indicados separadamente e, quando aplicável, segregados entre moeda local e estrangeira:

a. empréstimos bancários e saldos em contas bancárias credoras;

b. parte de obrigações a longo prazo exigíveis no prazo de um ano;

c. contas a pagar:

- fornecedores;

- administradores, gerentes e diretores;

- partes relacionadas;

- tributos sobre a renda;

- outros tributos;

- dividendos;

- outras contas e provisões para despesas.

Outros Passivos e Provisões

74. Os itens significativos incluídos em outros passivos e provisões devem ser indicados separadamente, com as divulgações requeridas pelas respectivas NPCs. Exemplos desse tipo de elementos são os tributos diferidos, as receitas diferidas e as provisões para pensões e aposentadoria.

Passivo Não Circulante

75. Os seguintes elementos devem ser apresentados separadamente, excluindo a parte exigível dentro de um ano:

a. empréstimos garantidos;

b. empréstimos não garantidos;

c. empréstimos de partes relacionadas.

Devem ser apresentadas taxas de juros, prazos de vencimentos e cláusulas contratuais. Resultado de Exercícios Futuros

76. Os seguintes elementos devem ser apresentados separadamente:

a. as receitas de exercícios futuros, a correspondente natureza e a forma de apropriação ao resultado;

b. o deságio não eliminado na consolidação, a sua natureza, o prazo para amortização e a amortização acumulada, quando aplicável.

Patrimônio Líquido

77. Devem ser feitas separadamente as seguintes divulgações:

a. capital social, para cada classe de ações (ou quotas) do capital:

- número ou valor de ações autorizadas, emitidas e em circulação;

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- capital ainda não integralizado;

- valor nominal de cada ação;

- os direitos, as preferências e as restrições referentes à distribuição de

dividendos e formas de reembolso de capital;

- dividendos preferenciais cumulativos pendentes de pagamento;

- ações próprias adquiridas (ações em tesouraria);

- ações reservadas para a venda sob opções e contratos de venda, incluindo prazos e quantias;

- movimentação da conta do capital social durante o período.

b. outras contas do patrimônio líquido, indicando quaisquer restrições de distribuição:

- integralizações acima do valor nominal ou do preço de emissão das ações sem valor nominal (capital excedente ou ágio);

- reservas de reavaliação;

- reservas de lucros ou de capital; e

- lucros ou prejuízos acumulados (inclusive a natureza de eventuais ajustes relativos a períodos anteriores).

Demonstração do Resultado

78. Devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

a. vendas, serviços prestados ou outras receitas operacionais;

b. deduções da receita bruta;

c. receita líquida;

d. custo das vendas ou dos serviços prestados e lucro bruto;

e. despesas operacionais reduzidas por recuperações;

f. despesas financeiras, segregadas das receitas financeiras;

g. participação em controladas e coligadas (e a elas equiparadas) pelo método de equivalência patrimonial;

h. resultados não operacionais;

i. impostos sobre os lucros;

j. lucro líquido ou prejuízo do período;

k. participação de acionistas não controladores; e

l. lucro líquido ou prejuízo por ação/quota do capital.

O valor das despesas financeiras deve ser indicado separadamente do valor da redução pelas receitas financeiras. As despesas financeiras devem ser normalmente as originadas dos passivos da entidade, ou seja, de contas tais como empréstimos e financiamentos e arrendamentos mercantis financeiros, enquanto as receitas

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financeiras devem, normalmente, corresponder aos ativos da entidade, ou seja, os das aplicações financeiras. Uma entidade não deverá apresentar itens ou grupo de itens de receitas ou despesas em agrupamento específico de itens extraordinários (de natureza inusitada ou alto grau de anormalidade). Esses itens deverão ser apresentados no grupo de resultado operacional ou não operacional, de acordo com suas características ou origem e, se materiais, para o correto entendimento da demonstração do resultado, poderão ser apresentados em uma linha específica com o necessário detalhamento em nota explicativa. Linhas adicionais, grupos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado sempre que for material para o entendimento do resultado das operações da entidade.

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Passivo a Descoberto)

79. A entidade deve apresentar, como parte de suas demonstrações contábeis, uma demonstração contendo:

a. transações de capital com acionistas/quotistas (incluindo ações em tesouraria) e distribuições de lucros;

b. o saldo de lucros ou prejuízos acumulados no início do período e na data do balanço e o movimento para cada período;

c. cada item de receita e despesa, ganho ou perda que, conforme exigido pelas práticas contábeis adotadas no Brasil, seja reconhecido diretamente no patrimônio líquido, assim como o total desses itens;

d. o efeito cumulativo de mudança de prática contábil e a correção de erros constantes de pronunciamentos específicos; e

e. detalhes do movimento, durante o período, em outras contas do patrimônio líquido, como reservas de lucros, de capital ou de reavaliação.

80. Mudanças no patrimônio líquido de uma entidade entre duas datas de balanço refletem o aumento ou a diminuição em seu ativo líquido ou acervo durante o período, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil para mensuração e divulgação das demonstrações contábeis. Com exceção das mudanças resultantes de transações com acionistas, como contribuições de capital e dividendos e da reavaliação de bens permanentes tangíveis, a mudança global no patrimônio líquido representa, geralmente, resultados totais gerados pelas atividades das entidades durante o período.

Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (ou dos Fluxos de Caixa)

81. As práticas contábeis atualmente adotadas no Brasil exigem a apresentação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, como parte do conjunto de demonstrações contábeis de uma entidade. Em algumas circunstâncias, essa demonstração é complementada pela Demonstração dos Fluxos de Caixa e divulgações relacionadas. Estas últimas são úteis para fornecer aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar recursos financeiros ou caixa e os equivalentes de caixa, bem como as necessidades de a entidade utilizar esses recursos.

Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Estrutura

82. As notas explicativas às demonstrações contábeis de uma entidade devem:

a. apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações contábeis e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para transações e eventos significativos;

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b. divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis;

c. fornecer informações adicionais que não são indicadas nas próprias demonstrações contábeis consideradas necessárias para uma apresentação adequada.

83. As notas explicativas às demonstrações contábeis devem ser apresentadas de maneira sistemática. Cada rubrica constante do próprio balanço patrimonial e das demonstrações do resultado, das mutações no patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos (ou fluxos de caixa) deve ter referência cruzada com qualquer informação relacionada nas notas explicativas.

84. As notas explicativas às demonstrações contábeis incluem narrações ou análises mais detalhadas de montantes apresentados no próprio balanço, na demonstração do resultado, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração das origens e aplicações de recursos (ou fluxos de caixa), bem como informações adicionais como passivo contingente e detalhes de obrigações a longo prazo. Elas incluem as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil e outras divulgações necessárias para atingir uma apresentação adequada.

85. As notas explicativas são normalmente apresentadas na seguinte ordem, que ajuda os usuários no entendimento das demonstrações contábeis e na comparação com as de outras entidades:

a. contexto operacional;

b. declaração quanto à base de preparação das demonstrações contábeis;

c. menção das bases de avaliação de ativos e passivos e práticas contábeis aplicadas;

d. informações adicionais para itens apresentados nas demonstrações contábeis, divulgadas na mesma ordem.

e. outras divulgações, incluindo:

i. contingências e outras divulgações de caráter financeiro; e

ii. divulgações não financeiras, tais como riscos financeiros da entidade, as correspondentes políticas e os objetivos da administração, que não se confundam com as informações a divulgar no relatório da administração, incluindo, mas não se limitando a, políticas de proteção cambial ou de mercado, "hedge" etc.

86. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável modificar a seqüência de itens específicos dentro das notas explicativas. Por exemplo, informações sobre taxas de juros e ajustes a valor de mercado podem ser combinadas com informações sobre vencimento de instrumentos financeiros, apesar de os primeiros serem divulgações de demonstração do resultado e os últimos referirem-se ao balanço. Não obstante, uma estrutura sistemática para as notas explicativas deve ser mantida sempre que praticável.

Apresentação das Práticas Contábeis

87. A seção de práticas contábeis nas notas às demonstrações contábeis deve mencionar o seguinte:

a. as bases de avaliação utilizadas na preparação das demonstrações contábeis; e

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b. cada prática contábil específica que é necessária para um entendimento adequado das demonstrações contábeis.

88. Além das práticas contábeis específicas utilizadas nas demonstrações contábeis, é importante para os usuários ter conhecimento das bases de avaliação usadas (custo histórico, custo corrigido, valor de realização, valor justo ou de mercado ou valor de recuperação), porque elas formam a base sobre a qual as demonstrações contábeis estão preparadas. Quando mais de uma base de avaliação é usada nas demonstrações contábeis, como, por exemplo, quando determinados ativos imobilizados são reavaliados, é necessário fornecer uma indicação das categorias de ativo ou passivo às quais cada base de mensuração se aplica.

89. Ao decidir se uma prática contábil deve ser divulgada, a administração deve considerar se a divulgação ajudaria os usuários a entender a maneira pela qual as transações e os eventos são demonstrados nos relatórios contábeis apresentados. As práticas contábeis de uma entidade incluem, porém não estão restritas, ao seguinte:

a. critério de reconhecimento da receita;

b. normas de consolidação, incluindo subsidiárias integrais, controladas, controladas em conjunto e Entidades de Propósito Específico – EPEs;

c. base de avaliação dos investimentos em coligadas (e a elas equiparadas) e controladas;

d. a ocorrência e o efeito de cisões, fusões, incorporações e outras alterações na sua estrutura;

e. operações com "joint ventures";

f. reconhecimento e depreciação/amortização/exaustão de ativos tangíveis e intangíveis;

g. capitalização de encargos financeiros e outras despesas;

h. contratos de construção;

i. instrumentos e investimentos financeiros;

j. arrendamentos mercantis;

k. estoques;

l. impostos, incluindo impostos diferidos;

m. provisões;

n. custos de benefícios aos empregados;

o. conversão de moeda estrangeira e operações de proteção ("hedge");

p. definição de negócios e segmentos geográficos e a base para apropriação de custos entre segmentos;

q. definição de caixa e equivalentes de caixa;

r. reconhecimento dos efeitos da inflação, e;

s. subvenções do governo.

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90. Cada entidade deve considerar a natureza de suas operações e as práticas contábeis que o usuário esperaria que fossem divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, todas as entidades com fins lucrativos deveriam divulgar a prática contábil para reconhecimento de tributos sobre a renda, incluindo tributos diferidos e ativos fiscais. Quando uma entidade tem operações significativas no exterior ou transações em moedas estrangeiras, deve haver divulgação de práticas contábeis relacionadas ao reconhecimento de ganhos e perdas de conversão cambial e às operações de cobertura desses ganhos e perdas. Quando houver aquisição, fusão ou incorporação de entidades, as notas explicativas devem divulgar esse evento, repercussões contábeis e as práticas contábeis adotadas na apuração de ágio.

91. Uma prática contábil pode ser importante mesmo que os valores mostrados para o período atual e o anterior não sejam significativos.

92. A entidade deve divulgar, no resumo das práticas contábeis ou em outra nota explicativa, os critérios e julgamentos adotados na seleção de práticas contábeis mais específicas e importantes.

Principais Premissas

93. A entidade deve divulgar nas notas explicativas informações sobre as principais premissas adotadas em relação a eventos futuros e outras informações que envolvam incertezas, e, por conseqüência, riscos de ajustes materiais nos saldos de ativos e passivos no período seguinte. Exemplos de premissas importantes são taxas de juros futuros, vida útil de ativos, mudanças futuras em preços que possam afetar a recuperação de ativos etc. As notas devem indicar os seguintes detalhes em relação aos ativos e passivos:

a. tipo de premissa ou qualquer outra forma de mensuração adotada envolvendo a incerteza; e

b. seu valor na data do balanço.

Outras Divulgações

94. A entidade deve divulgar nas notas explicativas:

a. o valor de dividendos propostos ou declarados antes da autorização para conclusão da elaboração das demonstrações contábeis; e

b. o valor de dividendos cumulativos não pagos nem provisionados.

95. A entidade deve divulgar o seguinte, se não for incluído em algum outro lugar nas informações publicadas com as demonstrações contábeis:

a. a forma legal da entidade, seu domicílio, localização da sede social (ou principal lugar da entidade, se for diferente da sede);

b. uma descrição da natureza das operações da entidade e suas principais atividades;

c. nome da empresa controladora e, em última instância, o nome do grupo econômico a que pertence.

Entrada em vigor

96. Esta NPC revisada entra em vigor para as demonstrações contábeis anuais encerradas a partir de 31 de dezembro de 2005, inclusive, devendo os saldos iniciais ser ajustados para uma adequada comparação.

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 489, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 28 de setembro de 2005, com fundamento no § 3º do art. 177 da Lei

Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da

Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da segurança das nossas informações contábeis, seja por possibilitar o acesso, a um custo mais baixo, das empresas nacionais às fontes de financiamentos externas;

deliberou:

I. aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas emitido pelo Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes - IBRACON, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e

II. que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

PRESIDENTE Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC 22) Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.

CONTEÚDO Itens

OBJETIVO 1 - 2

ALCANCE 3 - 5

DEFINIÇÕES 6 - 8

Provisões e outros passivos 7

Relação entre provisões e contingências passivas 8

RECONHECIMENTO 9 - 27

Parâmetros para avaliação 9

Provisões 10

Obrigação presente 11

Evento passado 12 - 17

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Saída provável de recursos 18 - 19

Estimativa confiável da obrigação 20 - 21

Contingências passivas 22 - 24

Contingências ativas 25 - 27

MENSURAÇÃO 28 - 40

Melhor estimativa 28 - 33

Riscos e incertezas 34 - 36

Valor presente 37 - 38

Eventos futuros 39

Baixas esperadas de ativos 40

REEMBOLSOS 41 - 43

MUDANÇAS NAS PROVISÕES 44 - 45

USO DAS PROVISÕES 46

APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO 47 - 67

Prejuízos operacionais futuros 47 - 48

Contratos onerosos 49 - 52

Compensação 53

Reestruturação 54 - 67

DIVULGAÇÃO 68 - 76

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 77 - 78

ENTRADA EM VIGOR 79

ANEXOS

I. Sumário do tratamento a ser dado envolvendo contingências ativas e contingências passivas

II. Exemplos de tratamento a ser dado envolvendo contingências ativas e contingências passivas

III. Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas

OBJETIVO

1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC é definir critérios de reconhecimento e bases de mensuração aplicáveis a provisões, contingências passivas e contingências ativas, bem como definir regras para que sejam divulgadas informações

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suficientes nas notas explicativas às demonstrações contábeis, para permitir que os usuários entendam sua natureza, oportunidade e seu valor.

2. Os termos que aparecem em itálico deverão ser lidos considerando as definições e os conceitos dados nos itens 6 a 8 desta NPC.

ALCANCE

3. Esta NPC deve ser aplicada por todas as entidades na contabilização de provisões, contingências passivas e contingências ativas, exceto as:

a. resultantes dos instrumentos financeiros registrados a valor de mercado;

b. resultantes dos contratos a executar, exceto quando o contrato é oneroso;

c. provenientes de apólices de seguro em entidades seguradoras; e

d. abrangidas por outra norma emitida pelo Ibracon ou órgão regulador, tais como aquelas relacionadas com contratos de construção, imposto de renda e contribuição social e benefícios a empregados

4. Outras normas especificam se dispêndios devem ser tratados como ativos ou despesas. Essas questões não são abordadas nesta NPC. Dessa forma, esta norma não determina a contrapartida de uma provisão, como, por exemplo, um ativo ou uma despesa.

5. Esta NPC se aplica a provisões para reestruturação (inclusive a relativa à descontinuidade de operações).

DEFINIÇÕES

6. Os termos a seguir são utilizados nesta NPC com os seguintes significados:

i. Contratos a executar são contratos em que duas ou mais partes comprometem-se a cumprir obrigações futuras e cujos fatos geradores ainda não ocorreram.

ii. Uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.

O termo provisão também tem sido usado no contexto de contas retificadoras, como depreciações acumuladas, desvalorização de ativos e ajustes de valores a receber. Esses ajustes aos valores contábeis de ativos não são abordados nesta NPC.

iii. Provisões derivadas de apropriações por competência são passivos por mercadorias ou serviços que foram recebidos ou fornecidos, mas que não foram faturados ou acordados formalmente com o fornecedor, incluindo montantes devidos a empregados (por exemplo, os montantes relativos à provisão para férias), os devidos pela atualização de obrigações na data do balanço, entre outros. Embora às vezes seja necessário estimar o valor ou o tempo das provisões derivadas de apropriações por competência, o que poderia assemelhar-se conceitualmente a uma provisão, a diferença básica está no fato de que as provisões derivadas de apropriações por competência são obrigações já existentes, registradas no período de competência, sendo muito menor o grau de incerteza que as envolve.

iv. Uma reestruturação é um programa planejado e controlado pela administração de uma entidade, que muda de maneira substancial (a) um negócio empreendido pela entidade ou (b) a maneira como esse negócio é conduzido (item 54).

v. Um passivo é uma obrigação presente de uma entidade, decorrente de eventos já ocorridos, cuja liquidação resultará em uma entrega de recursos.

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vi. Uma obrigação legal é aquela que deriva de um contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos), de uma lei ou de outro instrumento fundamentado em lei.

vii. Uma obrigação não formalizada é aquela que surge quando uma entidade, mediante práticas do passado, políticas divulgadas ou declarações feitas, cria uma expectativa válida por parte de terceiros e, por conta disso, assume um compromisso.

viii. Uma contingência passiva é:

a. uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade; ou

b. uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:

i. é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou

ii. o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.

ix. Uma contingência ativa é um possível ativo presente, decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade.

x. O fato gerador, no contexto desta norma, é um evento passado que cria uma obrigação presente, legal ou não formalizada, para uma entidade.

xi. Um contrato oneroso é um contrato no qual, apesar de ainda não concluído, ou até mesmo iniciado, já apresenta prejuízo decorrente da existência de custos inevitáveis que excedem os benefícios econômicos esperados do contrato.

Provisões e outros passivos

7. As provisões podem ser distinguidas de outros passivos, tais como contas a pagar a fornecedores e provisões derivadas de apropriações por competência, porque há incertezas sobre o tempo ou o valor dos desembolsos futuros exigidos na liquidação. Contas a pagar a fornecedores são passivos a pagar por mercadorias ou serviços fornecidos, faturadas pelo ou formalmente acordadas com o fornecedor.

As provisões derivadas de apropriações por competência são normalmente classificadas como contas a pagar a fornecedores ou outras contas a pagar, conforme a natureza do item a que estiver relacionada. As demais provisões devem ser apresentadas separadamente.

Relação entre provisões e contingências passivas

8. De maneira geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas em relação ao tempo ou ao valor. Entretanto, nesta NPC, o termo "contingente" é usado para ativos e passivos que não são reconhecidos, pois não atendem aos critérios necessários ao seu reconhecimento. Se os critérios forem atendidos, tem-se um passivo ou um ativo.

RECONHECIMENTO Parâmetros para avaliação

9. Para fins de classificação dos ativos e passivos em contingentes ou não, esta NPC usa os termos praticamente certo, provável, possível e remota com os seguintes conceitos:

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a. Praticamente certo - este termo é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.

b. Provável - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior do que a de não ocorrer.

c. Possível - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é menor que provável, mas maior que remota.

d. Remota - a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é pequena.

Os conceitos descritos nesse item não necessariamente se aplicam a outras normas. Provisões

10. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

a. uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como conseqüência de um evento passado;

b. é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e

c. o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.

Se qualquer uma dessas condições não for atendida, a provisão não deve ser reconhecida. É importante notar, por outro lado, a diferença existente entre provisões e outros passivos e contingências passivas, conforme os itens 7, 8 e os exemplos no Anexo II a esta NPC, notadamente aqueles incluídos no item 4.

Obrigação presente

11. Em raros casos, não fica claro se há uma obrigação legal ou não formalizada presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente quando, levando-se em consideração todas as evidências disponíveis, for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço.

As evidências consideradas incluem quaisquer evidências adicionais, fornecidas por eventos subseqüentes à data do balanço. Com base nessas evidências:

a. quando for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço, a entidade reconhece uma provisão (se os critérios de reconhecimento descritos no item 10 forem atendidos); e

b. quando não for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos (item 70).

Evento passado

12. Um evento passado que origina uma obrigação presente é chamado de fato gerador. Para que um fato gerador seja considerado ocorrido, é necessário que a administração da entidade conclua não haver alternativa realística que não liquidar a obrigação criada por ele. Essa ocorrência se verifica somente:

a. quando a liquidação da obrigação pode ser exigida por um contrato, lei ou decisão judicial; ou

b. no caso de uma obrigação não formalizada.

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13. As demonstrações contábeis apresentam a posição patrimonial e financeira de uma entidade no fim do período (data do balanço) e não de sua possível posição no futuro. Portanto, nenhuma provisão é reconhecida para custos que precisam ser incorridos para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço de uma entidade são aqueles que existem na data do balanço.

14. Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações que surgem de eventos passados e existem independentemente de atos futuros de uma entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas obrigações são multas ou custos com limpeza e reparos em virtude de danos ambientais, que resultariam em saída de recursos para sua liquidação, independentemente de atos futuros da entidade. Da mesma forma, uma entidade reconhece uma provisão para os custos de descontinuidade de uma instalação industrial na medida em que ela é obrigada a retificar eventual dano já causado.

15. Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada a quem se deve a obrigação. No entanto, não é necessário saber a identidade da parte interessada a quem se deve essa obrigação. Em virtude de uma obrigação sempre envolver um compromisso com outra parte, uma decisão do conselho de administração ou da diretoria não originará uma obrigação não formalizada na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes dessa data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente específica para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade cumprirá com suas responsabilidades.

16. Um evento que não gera imediatamente uma obrigação pode gerá-la em uma data posterior, em razão de mudanças na lei ou porque um ato (por exemplo, uma declaração pública na qual a entidade compromete-se a fazer algo) da entidade dá origem a uma obrigação não formalizada.

17. Quando os detalhes de uma nova legislação proposta ainda tiverem de ser finalizados, uma obrigação surgirá somente quando for praticamente certo que a legislação será promulgada conforme a minuta divulgada. Normalmente, será impossível estar praticamente certo da promulgação de uma legislação até que ela seja promulgada.

Saída provável de recursos

18. Para que um passivo seja reconhecido, não deve haver somente uma obrigação presente, mas também deve ser provável que haja um desembolso de recursos para liquidar aquela obrigação. Quando não for provável, ou seja, for apenas possível que uma obrigação presente exista, a entidade divulga uma contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos (item 70).

19. Quando há várias obrigações semelhantes (por exemplo, processos trabalhistas, garantias sobre produtos vendidos etc.), a avaliação da probabilidade de que uma saída de recursos ocorra deverá considerar o tipo de obrigação como um todo. Esse critério é adotado já que, embora possa ser pequena a probabilidade de uma saída de recursos para qualquer item isoladamente, pode ser provável que alguma saída de recursos ocorra para o tipo de obrigação, ou seja, para alguns itens, seja necessário o desembolso. Se esse for o caso, uma provisão é reconhecida (se os outros critérios para reconhecimento forem atendidos).

Estimativa confiável da obrigação

20. O uso de estimativas é parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira geral, uma entidade é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão.

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21. Em casos extremamente raros, em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita, existe um passivo que não pode ser reconhecido. Esse passivo é divulgado como contingência passiva (item 70).

Contingências passivas

22. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência passiva. Esta é divulgada, ou não, conforme o item 70.

23. Quando uma entidade for conjunta e solidariamente responsável por uma obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como uma contingência passiva. A entidade reconhece uma provisão para a parte da obrigação para a qual é provável uma saída de recursos, exceto em circunstâncias extremamente raras, em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita.

24. As contingências passivas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação anterior continua válida. Se for provável que uma saída de recursos será exigida para um item anteriormente tratado como uma contingência passiva, uma provisão será reconhecida nas demonstrações contábeis do período no qual ocorre a mudança na estimativa de probabilidade.

Contingências ativas

25. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é uma contingência ativa e é requerido seu reconhecimento.

26. Uma contingência ativa é divulgada, conforme o item 73, quando for provável uma entrada de recursos.

27. Assim como as contingências passivas, as contingências ativas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação inicial continua válida. Se for praticamente certa que uma entrada de recursos ocorrerá por conta de um ativo, entrada esta anteriormente não classificada como praticamente certa, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Caso se torne provável uma entrada de recursos, a entidade divulga em nota a contingência ativa (item 73).

MENSURAÇÃO Melhor estimativa

28. O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço.

29. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o montante que uma entidade pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para transferi-la para terceiros naquela data.

30. As estimativas de desfecho e os efeitos financeiros são determinados pelo julgamento da administração da entidade, complementados pela experiência de transações semelhantes e, em alguns casos, por relatórios de especialistas independentes. As evidências consideradas devem incluir qualquer evidência adicional fornecida por eventos subseqüentes à data do balanço.

31. Incertezas sobre o montante a ser reconhecido como provisão são tratadas de diversas formas, de acordo com as circunstâncias. Quando a provisão que está sendo mensurada envolve uma ampla quantidade de itens, deve-se estimar a provisão ponderando-se todos os possíveis desfechos em relação à possibilidade de sua ocorrência. Isto é necessário a possibilidade de perda para o conjunto, pois pode-se deparar com uma avaliação individual para os itens (apenas possível, por exemplo)

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diferente da avaliação do grupo como um todo ( que poderia ser provável para alguns dos itens.)

Essa situação pode ser verificada, por exemplo, em uma entidade que produza determinada linha de eletrodomésticos em que, para cada eletrodoméstico analisado individualmente, a possibilidade de que ocorra um defeito é possível; entretanto, a possibilidade de que um defeito venha a ocorrer, para algum dos eletrodomésticos produzidos, dessa vez analisando a linha como um todo, é provável. Nesse caso, a provisão não será de 100% dos valores envolvidos: deverá ponderar a perda média esperada para os itens, ou ainda o percentual de perda esperado do universo. Por exemplo, experiências passadas de uma entidade e suas expectativas futuras indicam que, no ano seguinte à venda de um produto, 80% dos bens não apresentam defeito, 15% apresentam defeitos menores e 5% têm defeitos maiores. Uma entidade avalia a probabilidade de uma saída para as obrigações de garantias como um todo. Supondo que a entidade estima que se a totalidade dos produtos vendidos tivesse que sofrer pequenos reparos, isto custaria um total de R$ 2 milhões e no caso de grandes reparos custaria R$ 6 milhões, a provisão para garantia seria determinada como segue: (80% x 0) + (15% x R$ 2 milhões) + (5% x R$ 6 milhões), totalizando R$ 600 mil.

32. Quando se está mensurando uma única obrigação, o desfecho mais provável pode ser a melhor estimativa. Entretanto, mesmo nesse caso, as demais possibilidades de desfecho devem ser analisadas, se indicarem valores diferentes da melhor estimativa, e o passivo deverá ser ajustado, para refletir um valor maior ou menor. Por exemplo, se uma entidade tiver de reparar um defeito grave em uma fábrica que ela tenha construído para um cliente, o resultado individual mais provável poderá ser para que o reparo seja bem-sucedido na primeira tentativa a determinado custo, mas uma provisão para um montante maior será feita se houver uma chance significativa de que outras tentativas sejam necessárias. Em caso de expectativas aproximadamente iguais, deve prevalecer a de valor maior.

33. A provisão é mensurada antes dos efeitos tributários. As conseqüências fiscais da provisão e suas alterações são tratadas na NPC 25 - Contabilização do imposto de renda e da contribuição social.

Riscos e incertezas

34. Os riscos e as incertezas que inevitavelmente existem em torno de muitos eventos e circunstâncias devem ser levados em consideração para se alcançar a melhor estimativa de uma provisão.

35. O risco descreve a variabilidade de estimativas de desfechos. Uma nova avaliação de risco pode aumentar o valor pelo qual um passivo é mensurado. É preciso ter cuidado para evitar aumentar desnecessariamente a avaliação de risco, com a conseqüente mensuração a maior de uma provisão. Uma incerteza não justifica a criação de provisões excessivas ou uma sobreavaliação deliberada de passivos. Por exemplo, se os custos projetados de um desfecho particularmente adverso forem estimados numa hipótese mais conservadora, esse desfecho não pode ser deliberadamente tratado como sendo o mais provável. A melhor estimativa, considerando realisticamente o caso, é que deve ser observada.

36. A divulgação das incertezas que cercam o valor do desembolso é feita de acordo com o item 69 (b).

Valor Presente

37. Observado o descrito no item 78, quando o efeito do valor do dinheiro no tempo é relevante, o montante de uma provisão deve ser o valor presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação, exceto quando outra norma do Ibracon ou de órgão regulador determinar que uma provisão específica seja mantida pelo seu valor nominal.

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38. A taxa de desconto deve ser uma taxa aplicada antes de impostos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos para o passivo.

Eventos futuros

39. Eventos futuros que podem afetar o montante exigido para liquidar uma obrigação devem ser refletidos no valor da provisão, quando houver evidência objetiva suficiente de que eles ocorrerão. Por exemplo, o efeito conhecido de uma possível nova legislação deve ser levado em consideração na mensuração de uma obrigação existente quando há evidência objetiva suficiente de que é praticamente certo que a legislação seja promulgada. Entretanto, normalmente, não existirá evidência suficiente até que a nova legislação seja promulgada.

Baixas Esperadas de Ativos

40. Os ganhos esperados na baixa de ativos não devem ser levados em consideração na mensuração de uma provisão, mesmo se a baixa esperada estiver intimamente ligada ao evento que dá origem à provisão.

REEMBOLSOS

41. Quando se espera que algum ou todos os dispêndios exigidos para liqüidar uma provisão sejam reembolsados por outra parte, o reembolso deve ser reconhecido somente quando for praticamente certo que ele será recebido se a entidade liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como um ativo separado. O montante reconhecido para o reembolso não deve ultrapassar o montante da provisão.

42. Na demonstração do resultado, a despesa relativa a uma provisão pode ser apresentada líquida do valor a ser reembolsado.

43. Algumas vezes, uma entidade pode exigir de terceiros o pagamento ou ressarcimento de todos ou de uma porção dos desembolsos exigidos para liquidar uma provisão (por exemplo, por meio de contratos de seguro, cláusulas de indenização ou garantias dos fornecedores). Nos casos em que a entidade permaneça sendo a responsável por todo o valor em questão e tiver que liquidar o valor total se o terceiro por alguma razão não pagar, uma provisão é reconhecida pelo valor total do passivo, e um ativo é reconhecido pelo valor do reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo, no caso de a entidade liquidar o passivo.

Nos termos do item 23, uma obrigação pela qual uma entidade esteja conjunta e solidariamente responsável é considerada uma contingência passiva. Deixará de ser assim considerada no momento em que se passe a esperar que a entidade venha a participar da liquidação da obrigação.

MUDANÇAS NAS PROVISÕES

44. As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não for mais provável que uma saída de recursos será requerida para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida em contrapartida da linha do balanço e/ou do resultado contra a qual ela foi originalmente constituída e/ou realizada.

45. Observado o descrito no item 78, quando for utilizado o desconto a valor presente, o valor contábil de uma provisão aumenta a cada período para refletir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido como uma despesa financeira.

USO DAS PROVISÕES

46. Uma provisão deve ser usada somente para os desembolsos para os quais a provisão foi originalmente reconhecida. Portanto, somente despesas relacionadas à provisão original são liquidadas contra ela.

APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

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Prejuízos operacionais futuros

47. Provisões para prejuízos operacionais futuros não devem ser reconhecidas, a não ser quando vinculadas a contratos onerosos. Os prejuízos operacionais futuros normalmente não atendem à definição de um passivo, contida no item 6, nem dos critérios gerais de reconhecimento estabelecidos para provisões no item 10.

48. Uma expectativa de prejuízos operacionais futuros normalmente é uma indicação de que determinados ativos da operação podem não ser recuperáveis, nem parcial nem totalmente.

Contratos Onerosos

49. Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação presente, ou mesmo os prejuízos futuros inevitáveis, de acordo com o contrato, devem ser reconhecidos e mensurados como uma provisão.

50. Muitos contratos podem ser cancelados sem pagar compensação para a outra parte; portanto, não há obrigação. Outros contratos estabelecem direitos e obrigações para cada uma das partes contratantes. Quando os eventos tornarem esse contrato oneroso, esta NPC deverá ser aplicada, e existirá um passivo que deve ser reconhecido. Esta NPC não se aplica aos contratos de execução que não são onerosos.

51. Em um contrato oneroso, o menor custo entre as situações de seu cumprimento ou descumprimento é maior que os benefícios econômicos dele esperados.Ao determinar se um contrato é oneroso, a entidade compara os benefícios econômicos dele esperados com o custo de cumpri-lo ou de deixar de cumpri-lo, dos dois o menor. Se os custos superam os benefícios, então o contrato é oneroso. A provisão é constituída para o menor custo entre cumprir o contrato ou deixar de cumpri-lo, independente da intenção da entidade. Nos casos em que houver apenas uma alternativa ou uma outra alternativa não é realista, a entidade provisiona o valor dessa única alternativa.

52. Antes de ser estabelecida uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade deve reconhecer qualquer prejuízo decorrente da desvalorização ocorrida nos ativos destinados àquele contrato.

Compensação

53. Não raramente, a administração de uma entidade questiona a legitimidade de determinados passivos, e, por conta desse questionamento, por ordem judicial ou por estratégia da própria administração, os valores em questão são depositados em juízo, sem que haja a caracterização da liquidação do passivo. Nessas situações, não havendo a possibilidade de resgate do depósito, a menos que ocorra desfecho favorável da questão para a entidade, o depósito deverá ser apresentado deduzindo o valor do passivo, sendo os valores atualizados e divulgados de acordo com o item 76.

Reestruturação

54. Exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de reestruturação são:

a. venda ou extinção de uma linha de negócios;

b. fechamento de fábricas ou locais de negócios de um país ou região ou realocação das atividades de negócios de um país ou região para outro(a);

c. mudanças na estrutura da administração, por exemplo, eliminação de um nível gerencial; e

d. reorganizações fundamentais que têm um efeito relevante na natureza e no foco das operações da entidade.

Não se enquadram na definição de reestruturação, portanto, reorganizações financeiras, societárias e outras similares.

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55. Uma provisão para custos da reestruturação é reconhecida somente quando são cumpridos os critérios gerais de reconhecimento de provisões estabelecidos no item 10. Os itens 56 a 67 demonstram como os critérios gerais de reconhecimento aplicam-se às reestruturações.

56. Uma obrigação não formalizada para reestruturação surge somente quando uma entidade:

a. tiver um plano formal detalhado para a reestruturação, identificando pelo menos:

i. o negócio ou parte do negócio em questão;

ii. os principais locais afetados;

iii. o local, as funções e o número aproximado de funcionários que serão incentivados financeiramente a se demitir;

iv. os desembolsos que serão efetuados; e

v. quando o plano será implantado;

b. tiver criado uma expectativa válida naqueles que serão afetados pela reestruturação, seja começando a implantação daquele plano seja pelo anúncio de suas principais características para aqueles afetados pela reestruturação.

57. A evidência de que uma entidade começou a implantar um plano de reestruturação seria fornecida, por exemplo, pela desmontagem da fábrica, pela venda dos ativos ou pela divulgação das principais características do plano. A divulgação de um plano detalhado para reestruturação constituirá uma obrigação não formalizada somente se for feita de tal maneira e em detalhes suficientes (ou seja, apresentando as principais características do plano) que origine expectativas válidas de outras partes interessadas, como clientes, fornecedores e funcionários (ou seus representantes), de que a entidade a realizará.

58. Para que um plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação não formalizada, quando comunicado àqueles por ele afetados, é necessário que sua implantação comece o mais rápido possível e seja concluída dentro de um prazo que torne improváveis quaisquer mudanças no plano. Entretanto, caso se espere que haja um grande atraso antes de a reestruturação começar ou que esta demore tempo demais, deixa de ser provável que o plano crie uma expectativa válida de que a entidade está, atualmente, comprometida com a reestruturação, porque o período de execução dá oportunidade para a entidade mudar seus planos.

59. Uma decisão de reestruturação da administração ou da diretoria, tomada antes da data do balanço, não dá origem a uma obrigação não formalizada naquela data, a menos que a entidade tenha, antes disso:

a. começado a implantar o plano de reestruturação; ou

b. anunciado as principais características do plano de reestruturação àqueles afetados por ele, de maneira suficientemente específica, criando neles uma expectativa válida de que fará a reestruturação.

Em alguns casos, uma entidade começa a implantar um plano de reestruturação, ou anuncia suas principais características àqueles afetados, somente depois da data do balanço. Caso essa reestruturação seja relevante no conjunto das demonstrações contábeis, a entidade deverá fazer a devida divulgação do evento subseqüente.

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60. Embora uma obrigação não formalizada não seja criada apenas por uma decisão da administração, ela pode resultar de eventos anteriores combinados com essa decisão. Por exemplo, negociações com representantes de empregados, para pagamentos de demissões, ou com compradores, para a venda de uma operação, podem ter sido concluídas, sujeitas apenas à aprovação da diretoria. Uma vez obtida a aprovação e comunicada às outras partes interessadas, a entidade tem uma obrigação não formalizada de reestruturar, se as condições do item 56 forem cumpridas.

61. Em alguns casos, a alta administração de uma entidade pode incluir representantes de interesses diferentes dos de uma administração tradicional (por exemplo, empregados), ou a notificação para esses representantes pode ser necessária antes de ser tomada a decisão pela alta administração. Quando uma decisão dessa diretoria envolve a comunicação a esses representantes, isso pode resultar em uma obrigação não formalizada de reestruturar.

62. Nenhuma obrigação surge da venda de uma unidade operacional até que a entidade comprometa-se com essa operação, ou seja, quando há um contrato firme de venda.

63. Mesmo quando uma entidade tiver tomado decisão de vender uma unidade operacional e anunciada publicamente essa decisão, ela pode não se comprometer a vendê-la até que um comprador tenha sido identificado e houver um contrato firme de venda. Até haver um contrato firme de venda, a entidade poderá mudar de idéia e, de fato, terá de tomar outras medidas se não puder ser encontrado um comprador que concorde com o negócio em termos aceitáveis. Quando a venda de uma operação for vista como parte de uma reestruturação, os ativos da unidade serão analisados considerando o seu valor de recuperação nas circunstâncias. Em alguns casos, quando uma venda for somente uma parte da reestruturação, uma obrigação não formalizada poderá surgir para as outras partes dessa reestruturação, se as condições previstas no item 56 forem atendidas, mesmo antes de existir um contrato firme de venda.

64. Uma provisão para reestruturação deve incluir somente as despesas diretas decorrentes da reestruturação, que são:

a. necessariamente ocasionadas pela reestruturação; e

b. não associadas às atividades em andamento da entidade.

65. Uma provisão para reestruturação não inclui custos como:

a. novo treinamento ou remanejamento da equipe permanente;

b. propaganda e marketing; ou

c. investimento em novos sistemas e redes de distribuição.

Esses desembolsos se relacionam à futura condução do negócio e não são passivos relativos à reestruturação na data do balanço. Esses desembolsos são reconhecidos na mesma base, como se surgissem independentemente de uma reestruturação.

66. Perdas operacionais futuras, identificáveis até a data de uma reestruturação, não são incluídas em uma provisão, a menos que se relacionem a um contrato oneroso, conforme definido no item 6.

67. Conforme descrito no item 40, os ganhos esperados na baixa de ativos não são levados em consideração na mensuração de uma provisão para reestruturação, mesmo se a venda de ativos for vista como parte da reestruturação.

DIVULGAÇÃO

68. Para cada tipo de Para cada tipo de provisão relevante, uma entidade deve divulgar:

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a. o valor contábil no início e no fim do período;

b. provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

c. montantes utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão) durante o período;

d. montantes não utilizados, estornados durante o período; e

e. despesas financeiras apropriadas no período para as provisões ajustadas ao valor presente e qualquer mudança na taxa de desconto.

Não são necessárias informações comparativas.

69. Além do descrito no item 68, uma entidade deve divulgar, para cada tipo de provisão relevante:

a. uma breve descrição da natureza da obrigação e o cronograma esperado de quaisquer desembolsos;

b. uma indicação das incertezas sobre o valor ou o cronograma desses desembolsos. Quando for necessário fornecer informações adequadas, uma entidade deve divulgar as principais premissas adotadas em relação a eventos futuros, conforme abordado no item 39; e

c. o montante de qualquer reembolso esperado, declarando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido por conta desse reembolso.

70. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso, a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva relevante na data do balanço, uma breve descrição da natureza da contingência passiva e, quando praticável:

a. uma estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 28 a 40;

b. uma indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao tempo de qualquer desembolso; e

c. a possibilidade de qualquer reembolso.

71. Na determinação de quais provisões ou contingências passivas podem ser agregados para formar um tipo único, é necessário considerar se a natureza dos itens é similar o suficiente para divulgação única que cumpra as exigências dos itens 69(a) e (b) e 70(a) e (b). Assim, pode ser apropriado tratar como uma provisão única os montantes relacionados a garantias de produtos diferentes, mas não seria adequado tratar como uma provisão única os valores relacionados a garantias de produtos vendidos e os montantes relativos a processos judiciais.

72. Quando uma provisão e uma contingência passiva surgirem do mesmo conjunto de circunstâncias, uma entidade faz as divulgações requeridas pelos itens 68 a 70 de maneira que evidencie a ligação entre a provisão e a contingência passiva.

73. Quando for provável uma entrada de recursos, uma entidade deve divulgar uma breve descrição da natureza da contingência ativa na data do balanço e, se praticável, uma estimativa de seus efeitos financeiros mensurados, usando os princípios descritos para as provisões contidos nos itens 28 a 40. Essas divulgações devem evitar dar indicações indevidas quanto à probabilidade do ganho.

74. Quando algumas das informações necessárias, de acordo com os itens 70 e 73, não forem divulgadas por não ser praticável a sua apresentação, a entidade deve divulgar esse fato.

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75. Em casos extremamente raros, pode-se esperar que a divulgação de alguma ou de todas as informações necessárias em conformidade com os itens 68 a 73 prejudique seriamente a posição da entidade em uma disputa com outras partes sobre o assunto da provisão, contingência passiva ou contingência ativa. Nesses casos, a entidade não precisa divulgar as informações, mas deve divulgar a natureza geral da disputa e o fato de que as informações não foram divulgadas, com a devida justificativa, bem como deve avaliar a necessidade de comunicar o assunto ao órgão regulador, nos termos das normas existentes acerca de informações confidenciais.

76. Nos casos em que, para fins de divulgação, ocorrer a compensação de passivos com valores depositados em juízo, permitida nos termos desta NPC, deverão ser destacadas, em nota explicativa, as quantias que estão sendo compensadas e a explicação das eventuais diferenças existentes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

77. Os efeitos da adoção desta NPC que não se relacionarem a mudanças de estimativas devem ser apresentados como ajustes de exercícios anteriores.

78. O ajuste a valor presente previsto nos itens 37, 38 e 45 deverá ser efetuado apenas se requerido por uma norma específica que se refira à provisão, ou quando da edição de norma que dê legitimidade à aplicação desse conceito nas práticas contábeis adotadas no Brasil.

ENTRADA EM VIGOR

79. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis que abrangem os períodos que começam em 1º de janeiro de 2006, ou após essa data, incentivando-se a sua aplicação imediata, e revoga disposições anteriores, inclusive o Pronunciamento do IBRACON XXII - Contingências.

ANEXO I SUMÁRIO DO TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre Provisões, contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.

Tipo de contingência

Probabilidade Tratamento Referência com os itens da NPC

Praticamente certa Reconhecer o ativo

25

Provável Divulgar 26

Contingência ativa

Possível ou remota Não divulgar 72

Provável

- mensurável com suficiente segurança

Provisionar 10

- não mensurável com suficiente segurança

Divulgar 21

Contingência passiva

Possível Divulgar 11(b)

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Remota Não divulgar 22, 70 e 75

ANEXO II EXEMPLOS DE TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGÊNCIAS ATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS O objetivo deste anexo é auxiliar no entendimento da NPC sobre Provisões, contingências ativas e contingências passivas e deve ser lido no contexto completo da NPC, não devendo ser considerado isoladamente.

1. Garantias

Uma montadora dá garantia de dois anos para uma determinada linha de veículos a partir da data da venda pela concessionária. Baseada em experiências passadas, a montadora sabe que é provável que alguns dos veículos vendidos apresentem problemas nesses dois anos, que são cobertos pela garantia. Nesse caso, o fato gerador da obrigação é a venda do veículo pela concessionária, dando a garantia de dois anos, e é provável que, para alguns veículos, ocorra desembolso por parte da montadora. Nesse caso, deve ser constituída provisão para cobrir esses eventuais custos, baseada na melhor estimativa possível.

Esse é o típico exemplo de uma situação na qual a possibilidade de que uma obrigação analisada isoladamente (um veículo) venha a ocorrer é menor que provável. Entretanto, a possibilidade de que parte de uma obrigação analisada de forma associada (em nosso exemplo, a linha de veículos) venha a ocorrer é provável. Dessa forma, uma provisão deve ser constituída.

Na mesma linha da garantia, está a política de reembolso de compras de clientes insatisfeitos, adotada comumente por entidades de determinados segmentos da economia. Essa política é divulgada ao público e, muitas vezes, é parte integrante da estratégia publicitária dessas entidades, e, em alguns casos, algumas dessas entidades chegam a registrar o compromisso público do reembolso em cartório. Em ambos os casos, a entidade criou uma expectativa válida no consumidor. Assim, como na situação das garantias, uma provisão deve ser constituída para cobrir os custos de reembolso, na melhor estimativa possível.

2. Danos ambientais

Em determinadas circunstâncias, quando danos ambientais são causados, a entidade pode, por diversas razões, não estar obrigada a remediá-los. Assim, inicialmente, não se fala em obrigação; entretanto, o surgimento de uma nova lei ou um comprometimento público da entidade fará surgir uma obrigação legal ou não formalizada, respectivamente, e, nesse caso, observada a devida avaliação sobre a possibilidade dessa obrigação se concretizar, a constituição de uma provisão poderá ser necessária.

A lei referida no item anterior pode não ter sido aprovada ainda, mas se a sua aprovação é praticamente certa, uma provisão deverá ser constituída.

Vejamos as situações a seguir e a correspondente análise:

a. Uma entidade que lança resíduos na água de um rio próximo da fábrica, em razão das pressões cada vez mais crescentes da população e de organismos internacionais, decide investir na construção de uma Estação de Tratamento, com o objetivo de tratar os resíduos que serão lançados no rio. Nessa situação, não cabe constituir provisão para os dispêndios com a construção de uma Estação de Tratamento, pois trata-se, na verdade, de uma mudança no processo produtivo. Entretanto, caso a obrigação pela reparação do dano já causado

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diretamente ao rio, e indiretamente ao meio ambiente, seja provável, uma provisão deverá ser constituída, provisão esta que exclui os custos com a Estação de Tratamento, que influenciará no processo futuro, e não na ajuda do tratamento dos danos já causados.

b. Uma entidade é vencedora em um processo de licitação para exploração de petróleo em alto-mar. O contrato prevê que, no caso de descontinuidade da operação, por exaustão do poço ou por qualquer outro motivo, a entidade deverá arcar com os custos de remoção da plataforma de petróleo e reparação do leito do mar. Nessa situação, a entidade deverá constituir provisão para remoção da plataforma com contrapartida no custo da própria plataforma, já que o fato gerador é a sua instalação. Em relação ao custo de restauração do leito, uma provisão deve ser feita e ajustada mensalmente, à medida que o poço for sendo explorado.

3. Reestruturação

Em reunião da diretoria de uma entidade, realizada em dezembro de 2001, esta decidiu que efetuará uma reestruturação que incluirá redução de níveis hierárquicos, demissões e fechamento de unidades deficitárias. A reunião aprovou as principais linhas do plano de reestruturação, mas a administração ainda não divulgou esse plano às partes envolvidas (funcionários, clientes, fornecedores etc.). Assim, em 31 de dezembro de 2001, a provisão ainda não deve ser constituída, pelo menos até que o plano seja divulgado em detalhes suficientes para as partes envolvidas. Caso a comunicação tivesse sido feita antes de 31 de dezembro de 2001, o balanço deveria contemplar provisão para fazer face à melhor estimativa dos custos a incorrer por conta da reestruturação.

Outro exemplo é o de uma fábrica cuja receita é derivada, em sua quase totalidade, da venda de um componente automotivo, que, em 2001, é fornecido exclusivamente para duas montadoras de automóveis. Essas montadoras fazem comunicado público ou enviam cartas à fábrica avisando que, a partir de 1º de janeiro de 2002, não mais utilizarão esse componente em seus automóveis, com antecedência suficiente para não ser considerado quebra de contrato. Nesse caso, a administração não terá muitas opções, e a reestruturação é praticamente inevitável, ou seja, é provável, já que o pressuposto da continuidade estará afetado. A melhor estimativa de gastos com a reestruturação deverá ser feita e provisionada. Caso a entidade venha a implantar uma nova fábrica para produzir um novo componente, podendo até ser o componente que irá substituir o que ela fornecia, os dispêndios relativos à reestruturação da planta/linha de produção anterior deverão ser lançados ao resultado, não podendo, portanto, ser alocados ao custo da nova fábrica de produção. Antes de ser efetuada a provisão para a reestruturação, a administração deverá efetuar o ajuste no valor dos ativos ao seu valor de recuperação. Caso haja situações em que se preveja ganho sobre baixas esperadas de ativos, esses ganhos não são levados em consideração na mensuração de uma provisão para reestruturação.

4. Tributos

a. A administração de uma entidade entende que uma determinada lei federal, que alterou a alíquota de um tributo ou introduziu um novo tributo, é inconstitucional. Por conta desse entendimento, ela, por intermédio de seus advogados, entrou com uma ação alegando a inconstitucionalidade da lei. Nesse caso, existe uma obrigação legal a pagar à União. Assim, a obrigação legal deve estar registrada, inclusive juros e outros encargos, se aplicável, pois estes últimos têm a característica de uma provisão derivada de apropriações por competência. Trata-se de uma obrigação legal e não de uma provisão ou de uma contingência passiva, considerando os conceitos da NPC.

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Em uma etapa posterior, o advogado comunica que a ação foi julgada procedente em determinada instância. Mesmo que haja uma tendência de ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa em definitivo, pelo fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a União), a situação não é ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado. É de se ressaltar que a situação avaliada é de uma contingência ativa, e não de uma contingência passiva a ser revertida, pois o passivo, como dito no item anterior, é uma obrigação legal e não uma provisão ou uma contingência passiva.

b. Nas circunstâncias de processos ainda não julgados definitivamente, em que a entidade discute a recuperação de tributos, supostamente pagos a maior, mas nos estritos termos da lei em discussão, e obtém liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, a entidade não deverá registrar o ganho contingente, amparada nessa liminar.

Isso porque a liminar é um instrumento provisório, e, portanto, a realização do ganho não é definitiva. Nesses casos, a Entidade irá proceder à compensação do ponto de vista financeiro; todavia, o tributo compensado deverá ainda figurar como obrigação legal até o desfecho final da causa. Como sua liquidação também é provisória, se o desfecho for desfavorável à entidade, esta deverá recolher o tributo anteriormente compensado com os acréscimos legais, conforme aplicável.

c. Ao obter decisão final favorável sobre um ganho contingente, a entidade deverá observar o momento adequado para o seu reconhecimento contábil. Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não-realização do ganho contingente é considerado "remoto", e, portanto, a entidade deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário Oficial.

Isso significa dizer que, a partir desse momento, o ganho deixará de ser contingente e se tornará um direito da entidade. Antes do registro do ganho contingente, porém, e periodicamente após seu registro, a administração da entidade deve avaliar a capacidade de recuperação do ativo, uma vez que a parte contrária pode tornar-se incapaz de honrar esse compromisso, ou pode ser que sua utilização futura seja incerta.

d. Existem situações em que uma entidade ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, mas há jurisprudência favorável para outras entidades em casos idênticos, bem como avaliação dos advogados de que as chances de um desfecho favorável são prováveis. Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isso não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo etc. A entidade, por outro lado, deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto.

5. Contrato oneroso

Uma entidade opera de maneira lucrativa em uma fábrica arrendada conforme um arrendamento operacional. Durante dezembro de 20XX, a entidade transfere suas operações para uma nova fábrica. O arrendamento da antiga fábrica ainda terá que ser pago por mais quatro anos, com custo total de R$ 8 milhões. A entidade recebeu a oferta de sub-arrendar a fábrica por R$ 5 milhões pelo período de quatro anos. A entidade tem também a opção de cancelar o contrato de arrendamento pagando multa

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de R$ 2 milhões. continua nos próximos quatro anos, não pode ser cancelado, e a fábrica não pode ser alugada novamente para outro usuário.

Nessa situação, o evento passado é a assinatura do contrato de arrendamento, que dá origem a uma obrigação legal e atual. O arrendamento torna-se oneroso, com provável saída futura de recursos, e, assim, neste momento, uma provisão é reconhecida pelo menor valor entre cumprir ou deixar de cumprir o contrato. Mesmo que, por uma questão de imagem, a entidade esteja estudando a opção de cumprir o contrato e arrendar a fábrica a fim de possibilitar a manutenção do emprego das pessoas que não irão para a nova fábrica, a provisão a ser constituída será de R$ 2 milhões. A provisão, entretanto, deverá ser ajustada para o valor de R$ 3 milhões (custo de arrendamento de R$ 8 milhões menos receita de subarrendamento de R$ 5 milhões), no momento em que ficar praticamente afastada a possibilidade de cancelar o contrato original, o que poderá ocorrer no momento de assinatura do subarrendamento.