CONAMA 317-2002 Dispõe Contra Corte e Exploração de Spp. Ameaçadas e Extinção MA.

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RESOLUÇÕES DO CONAMA 160 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 317, de 4 de dezembro de 2002 Publicada no DOU n o 245, de 19 de dezembro de 2002, Seção 1, página 224 Correlações: · Regulamenta o art 1 o da Resolução CONAMA n o 278/01 Regulamenta a Resolução n o 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n o 326, de 15 de dezembro de 1994 35 , e Considerando o disposto no parágrafo único do art 1 o da Resolução CONAMA n o 278, de 24 de maio de 2001, faz-se necessário fixar critérios técnicos que garantam a conservação genética e a sustentabilidade da utilização das populações exploráveis de espécies da flora ameaçada de extinção. Considerando a necessidade de disciplinar a conservação e o uso do Bioma da Mata Atlântica e seus ecossistemas, resolve: Art. 1 o Os critérios necessários para conservação genética e sustentabilidade da exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção na Mata Atlântica deverão ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservação e Uso que tenham por embasamento estudos técnicos e científicos. § 1 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso referidos no caput serão elaborados por ecossistemas e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos: I - diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando priorita- riamente as espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da flora e fauna; II - caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies amea- çadas de extinção; III - identificação de áreas prioritárias para conservação; IV - zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção; V - critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo: a) estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos; b) limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sus- tentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante Câmara Técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade. c) mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de explo- ração de baixo impacto e da ecologia da paisagem. VI - estudos sócio-econômicos regionalizados. § 2 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, deverão, consideradas as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, possuir articulação e congruência entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os órgãos ambientais ou florestais compe- tentes, de um Sistema de Conservação e Uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas. § 3 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de dezembro de 2002. 35 Portaria revogada pela Portaria MMA nº 499, de 18 de dezembro de 2002. RESOLUÇÃO CONAMA nº 317 de 2002 BIOMAS – Diretrizes para o manejo

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  • 160 RESOLUES DO CONAMA RESOLUES DO CONAMA 160 RESOLUES DO CONAMA RESOLUES DO CONAMA RESOLUES DO CONAMA

    RESOLUO CONAMA n 317, de 4 de dezembro de 2002Publicada no DOU no 245, de 19 de dezembro de 2002, Seo 1, pgina 224

    Correlaes: Regulamenta o art 1o da Resoluo CONAMA no 278/01

    Regulamenta a Resoluo no 278, de 24 de maio de 2001, que dispe sobre o corte e explorao de espcies ameaadas de extino da flora da Mata Atlntica.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competncias que lhe so conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo Portaria no 326, de 15 de dezembro de 199435, e

    Considerando o disposto no pargrafo nico do art 1o da Resoluo CONAMA no 278, de 24 de maio de 2001, faz-se necessrio fixar critrios tcnicos que garantam a conservao gentica e a sustentabilidade da utilizao das populaes explorveis de espcies da flora ameaada de extino.

    Considerando a necessidade de disciplinar a conservao e o uso do Bioma da Mata Atlntica e seus ecossistemas, resolve:

    Art. 1o Os critrios necessrios para conservao gentica e sustentabilidade da explorao de espcies da flora ameaadas de extino na Mata Atlntica devero ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservao e Uso que tenham por embasamento estudos tcnicos e cientficos.

    1o Os Planos Estaduais de Conservao e Uso referidos no caput sero elaborados por ecossistemas e contemplaro, no mnimo, os seguintes aspectos:

    I - diagnstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando priorita-riamente as espcies ameaadas de extino e endmicas da flora e fauna;

    II - caracterizao tipolgica das formaes florestais, considerando as espcies amea-adas de extino;

    III - identificao de reas prioritrias para conservao;IV - zoneamento para fins de conservao, recuperao e uso sustentvel dos recursos florestais,

    contemplando critrios tcnicos e cientficos especficos para as espcies ameaadas de extino;V - critrios e normas por espcies para conservao, converso e explotao seletiva

    contemplando, no mnimo:a) estoque mnimo necessrio conservao das espcies previstas para explorao,

    baseado em critrios ecolgicos e genticos;b) limite mximo de rea modular para a execuo de Planos de Manejo Florestal Sus-

    tentvel, quando for o caso, cuja anlise, deliberao e monitoramento dever ser efetuada mediante Cmara Tcnica do rgo ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade.

    c) mitigao do impacto ambiental em reas manejadas, por meio de tcnicas de explo-rao de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

    VI - estudos scio-econmicos regionalizados. 2o Os Planos Estaduais de Conservao e Uso, devero, consideradas as peculiaridades

    estaduais e regionais e os respectivos estgios dos estudos, possuir articulao e congruncia entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os rgos ambientais ou florestais compe-tentes, de um Sistema de Conservao e Uso do Bioma Mata Atlntica e seus ecossistemas.

    3o Os Planos Estaduais de Conservao e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos rgos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA.

    Art. 2o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    JOS CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho

    Este texto no substitui o publicado no DOU, de 19 de dezembro de 2002.

    35 Portaria revogada pela Portaria MMA n 499, de 18 de dezembro de 2002.

    RESOLUO CONAMA n 317 de 2002BIOMAS Diretrizes para o manejo