Conceito de Tributo “tributo é a prestação jurídica, pecuniária, compulsória, prevista em...

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Conceito de Tributo “tributo é a prestação jurídica, pecuniária, compulsória, prevista em lei, que não que não se constitui em sanção por ato ilícito, cujo sujeito ativo é o Estado ou alguém por ele designado, cobrada mediante atividade estatal plenamente vinculada, respeitados os limites e ditames constitucionais”. Desta forma, pode-se afirmar que o tributo é um dever legal, de natureza pecuniária, que não representa uma punição, cobrado por meio de atividade estatal sem margem de discricionariedade.

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Conceito de Tributo

“tributo é a prestação jurídica, pecuniária, compulsória, prevista em lei, que não que não se constitui em sanção por ato ilícito, cujo sujeito ativo é o Estado ou alguém por ele designado, cobrada mediante atividade estatal plenamente vinculada, respeitados os limites e ditames constitucionais”.

Desta forma, pode-se afirmar que o tributo é um dever legal, de natureza pecuniária, que não representa uma punição, cobrado por meio

de atividade estatal sem margem de discricionariedade.

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Classificação de tributos

critério – ação ou não do Estado a)vinculados – são aqueles que possuem uma ação estatal que justifica

sua cobrança (taxas e contribuições). Taxa – é o tributo vinculado cobrado em razão da prestação direta de serviços

públicos divisíveis ou de sua disponibilização, bem como, em razão do exercício do poder de polícia ( licenciamentos, fiscalizações, etc).

Contribuição de melhoria – é o tributo vinculado cobrado em razão da valorização imobiliária decorrente de obra pública realizada pelo Estado.

Contribuições Sociais – são os tributos vinculados cobrados para a mantença de um programa social relevante criado pela União.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - são os tributos vinculados cobrados pela União para intervir em determinado setor econômico, objetivando incrementar ou desestimular tal atividade.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais - são os tributos vinculados cobrados pela União para a mantença da representatividade sindical ou associativa de determinadas categorias profissionais.

b)não vinculados – são aqueles cobrados independente de uma ação estatal específica (impostos).

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

P. da Estrita Legalidade Tributária: art. 150. I. CF/88 “apenas a lei pode majorar ou criar tributo”

P. da Igualdade : art. 150, II, da CF/88 “é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que

estejam em situação equivalente”.

. da Irretroatividade: art. 150, III, “a”, da CF/88 “é proibido cobrar tributos que tenham por fato gerador

ocorrências anteriores a vigência da lei que os instituiu ou aumentou”.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

P. da Anterioridade: art. 150, III, “b” E “c”, da CF/88 “é proibido exigir tributo no mesmo ano da lei que o

instituiu ou aumentou”

P. da Vedação de Confisco: art. 150, IV, da CF/88 “ é vedado cobrar tributo com efeito confiscatório”

P. da Liberdade de Tráfego: art. 150, V, da CF/88 “é proibido cobrar tributos que estabeleçam

limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, salvo o pedágio”

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

P. da Uniformidade Geográfica: art. 151, I, da CF/88

“é vedado à União estabelecer tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique em distinção entre as unidades federadas, salvo se, para o desenvolvimento sócio-econômico de determinada região por meio de programa federal

específico. P. da Capacidade Contributiva: art. 145, § 1º da CF/88

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte

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Competência Tributária:

é o poder de criar tributo, constitucionalmente previsto. Tributos de competência da União: art. 145, 147, 148, 149, 153 e

154, todos da CF/88. Tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal: art. 145,

149 –A (apenas o Distrito Federal, os Estados não possuem tal competência) e 155, todos da CF/88.

Tributos de competência dos Municípios: art. 145, 149 – A e 156, todos da CF/88.

Cabe ressaltar que todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuições sociais visando manter a Previdência dos seus funcionários (art. 195 da CF/88).

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Hipótese de Incidência Tributária (H.I.T.) e Fato Gerador (F.G.)

HIT – é previsão legal de um fato tido como tributável. Aspectos da HIT: Material – é núcleo central da H.I.T., onde se dá a descrição da materialidade

do tributo, do fato em si, geralmente composto por um verbo + complemento (ex.: ser proprietário, auferir renda, circular mercadoria).

Espacial – descrição do local onde se dá a ocorrência do fato gerador. Temporal – descrição da circunstância de tempo quando ocorre o fato gerador. Quantitativo – descrição do quanto devido (base de cálculo e alíquota). Pessoal – descrição das pessoas envolvidas na relação obrigacional tributária.

Sujeito ativo – quem efetivamente exige (cobra) o tributo. Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever de pagar tributo.

Fato Gerador – é ocorrência prevista em lei que faz nascer a obrigação tributária.

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Substituição Tributária

ocorre a substituição tributária quando a lei transfere a terceiro a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária de outrem. O sujeito passivo (direto) ou contribuinte é chamado de “substituído” e o terceiro responsável é chamado de “substituto ou sujeito passivo indireto”.

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Obrigação Tributária

é o vínculo jurídico de natureza transitória, instituído por lei (ex lege), que decorre da ocorrência do fato gerador, que consiste no direito do Estado de exigir determinada prestação (tributo) e no dever do sujeito passivo (contribuinte) em realizá-la.

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Crédito tributário

é o direito subjetivo que o Estado tem de exigir do contribuinte determinada prestação (tributo).

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Lançamento

é o ato administrativo vinculado pelo qual o Estado constitui o crédito tributário, tornando-o exigível.

Espécies: Lançamento simples ou de ofício: é aquele realizado pelo Estado em

situações em o Estado já possui todas as informações sobre a ocorrência do fato gerador (ex.: IPTU, IPVA).

Lançamento por Homologação: é aquele em que o contribuinte faz o lançamento, prestando as informações que entende necessárias, cabendo ao Estado apenas receber e homologar tais informações, fiscalizando-as posteriormente. Ex: ICMS, IR, etc.

Lançamento misto ou por declaração: é aqule em que parte das informações são fornecidas pelo contribuinte (como no por homologação) e parte das informações são de conhecimento do Estado. Ex: ITR.

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Extinção do Crédito Tributário

pagamento – transferência da propriedade (entrega) do dinheiro do contribuinte para o Estado.

Transação – concessões recíprocas que visam extinguir o crédito.

Remissão – perdão do crédito. Compensação – encontro de contas entre Fisco e

contribuinte em situações em que, simultaneamente, são credor e devedor recíprocos, de quantias líquidas e certas.

Decadência – perda do direito ao tributo. Prescrição – perda do direito de cobrar o crédito.

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Exclusão do Crédito

isenção – dispensa legal do pagamento do tributo.

anistia – perdão das penas e juros constante do crédito tributário.

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Imunidade tributária

Imunidade tributária – regra de não incidência tributária prevista constitucionalmente. Ex.: art. 150, VI, da CF/88.

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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Impedimento temporário do direito do Estado de exigir o crédito tributário. moratória – dilação legal de prazo para pagamento do tributo. Parcelamento recursos administrativos:

consulta - dúvida do contribuinte acerca de eventual crédito, suscitada antes da constituição do mesmo.

impugnação ou recurso administrativo propriamente dito – questionamento sobre a regularidade da constituição do crédito.

medidas judiciais Liminar em mandado de segurança Depósito judicial Concessão de tutela antecipada

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SUCESSÃO Adquirente de bens móveis e imóveis Adquirente por herança Eventos societários

fusão incorporação transformação cisão

Adquirente de fundo de comércio

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

pais, tutores e curadores; administradores de bens de terceiros inventariante (espólio) síndico/administrador judicial (falência) comissário (concordata) responsáveis por cartórios de registro sócios

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RESPONSABILIDADE DE POR EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO Á LEI, CONTRATO E

ESTATUTO

Diretores gerentes representantes da pessoa jurídica sócios

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Atividade estritamente preventiva que estuda os atos e fatos jurídicos visando diminuir ônus tributários mediante a escolha da melhor opção legal disponível. Note-se que é atividade preventiva, anterior a ocorrência do fato gerador.

Tal atividade envolve um realidade complexa, de múltiplos desdobramentos.

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prever a situação de fato que, ocorrendo, acarreta conseqüências jurídicas tributárias (fato gerador);

identificar tributos que incidirão sobre o ato ou negócio jurídico;

adotar procedimento lícito, usando a melhor alternativa legal, que esteja a seu alcance, para reduzir carga fiscal.

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Cautelas a adotar Analisar a realidade da conduta humana

(subjetiva) Analisar a concepção que se tem dessa realidade

(objetiva) Analisar o conceito utilizado pela lei Analisar as palavras que exprimem esse conceito

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Análise do conceito legal1) Verificar a relação entre a norma positiva e a

realidade fática

2) Verificar a relação entre a Ciência do Direito e a norma positiva

3) Verificar a relação entre a norma positiva e outras normas positivas

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Conteúdo dos conceitos usados pela Lei Tributária 1) uso comum – o sentido na linguagem corrente 2) uso técnico – o sentido num determinado setor

do conhecimento humano 3) uso legal – o sentido numa outra norma

jurídica

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Normas antielisão LC 104/01 Art. 116 do CTN “Parágrafo único. A autoridade administrativa

poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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Dissimulação = mascaramento/engano Ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, não

dar a perceber, calar, fingir, atenuar o efeito, proceder com fingimento.

Realizar negócio jurídico aparente distinto do realmente pretendido. (socs. Aparentes, fictícias, efêmeras).

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Limitações à liberdade de contratar Art. 421 do Código Civil – A liberdade de

contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Função social do contrato:

boa-fé objetiva – honestidade

motivação – objetivo concreto

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Evasão Fiscal = Crime contra a Ordem Tributária - Lei no. 8.137/90

Prática de ato que vise: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo

operação de natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer

outro documento relativo à operação tributável; elaborar, fornecer; distribuir; emitir ou utilizar documento que saiba ou deva

saber falso ou inexato; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao

sujeito passivo da obrigação tributária passar informação diversa daquela que é por lei fornecida à Fazenda Pública;

fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para exirmir-se, total ou parcialmente, do pagamento tributo.

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Sigilo bancário

quebra em procedimento administrativo fiscal em curso ou com ordem judicial;

análise pela CPMF.

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“Incorporação Reversa”

- Incorporação reversa:

- Empresa “A” (lucrativa) - Empresa “B” (deficitária)

- Empresa “B” incorpora Empresa “A”.

- Empresa “B” altera sua razão social para “A”

- Empresa “B” muda sua sede para “A”

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“Incorporação Reversa”

- Efeitos na Lei 6.404/76:

- “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”

- “Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização”.

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“Incorporação Reversa”

- Efeitos fiscais da operação:- Dec.Lei 2.341/87:- “Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios

prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.”

- “Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.”

- O Decreto proíbe a compensação de prejuízos da sucedida e não da sucessora

- A compensação do prejuízo próprio da sucessora é legal.

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IRPJ – LUCRO REAL x LUCRO PRESUMIDO

- Empresa prestadora de serviços.

- Receita de R$ 10.000.000,00

- Custos e despesas de R$ 5.000.000,00

- Lucro Real ou Presumido?

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IRPJ – LUCRO REAL x LUCRO PRESUMIDO

Opção 1: Lucro real- Receita: R$ 10.000.000

- Custos e Despesas dedutíveis: R$ 5.000.000

- Lucro real: R$ 5.000.000

- Tributos:- CSLL (9%): R$ 450.000- IRPJ + ADICIONAL(15+10%): R$ 1.010.000- TOTAL: R$ 1.460.000,00

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IRPJ – LUCRO REAL x LUCRO PRESUMIDO

Opção 2: Lucro presumido- Receita: R$ 10.000.000

- Lucro Presumido: R$ 3.200.000 (32% da Receita Bruta)

- Tributos:- CSLL (9%): R$ 288.000,00- IRPJ + ADICIONAL(15+10%): R$ 560.000,00- TOTAL: R$ 848.000,00

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Fusão

Lei 6.404/76- “Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais

sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”

Cod.Civ/02

- Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

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FUSÃO

Empresa A

- Objeto social: exportação de mercadorias.

- Resultado final: acúmulo de créditos de ICMS

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FUSÃO

Empresa B

- Objeto social: transporte intermunicipal de mercadorias.

- Resultado: débito de ICMS

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Fusão - ICMS (alíquota geral 18%)

Empresa Entrada (insumos)

Saída ICMS devido

Crédito Saldo a pagar

Comercial exportadora

A

R$ 100

ICMS = R$18

R$ 300

ICMS = R$54

R$0,00 IMUNE

R$18

0

(com acúmulo do crédito de R$ 18)

Transport. B R$ 10

ICMS = R$1,80

R$ 500

ICMS = R$ 90,00

R$ 90,00 R$ 1,80 R$ 88,20