Conceito direito

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CONCEITO DE DIREITO Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos. A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica. As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente. Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.

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CONCEITO DE DIREITO Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de

instituições para regular as relações sociais

Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.

A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações.

O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.

As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.

Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.

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O direito como conjunto de normas de conduta humana, impostas coativamente pelo Estado, constitui unidade indivisível, maciça, monolítica. Embora seja assim, desde os romanos, é dividido em Público e Privado.

O direito Público regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, enquanto o direito Privado disciplina as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares.

DIREITO TRIBUTARIO Veja-se que o conceito de Direito Tributário é meramente didático e

não corresponde a principal preocupação da doutrina. CONCEITO DE DIREITO TRIBUÁRIO: Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como

serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as

pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Tanto o Estado, ao "exigir" como a pessoa sob sua jurisdição, ao

"contribuir", devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário

Ramo do direito Público interno que disciplina a atividade do Estado

quanto a obtenção de recursos financeiros, por meio de tributos, arrecadados compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades.

O direito tributário tem por objeto a disciplina das relações jurídicas

entre o Estado e os particulares, decorrentes do poder impositivo e fiscal exclusivo que o Estado detém, em decorrência de seu jus imperis, sobre as atividades econômicas dos particulares, além de definir as situações passíveis de tributação, delimitando a competência tributária e os atos da Administração, no sentido de cobrar e fiscalizar a arrecadação, bem como de penalizar os infratores.

O Estado possui uma atividade financeira e essa atividade financeira

consiste na obtenção dos recursos (receitas), bem como em sua gestão e aplicação (despesas), de forma a garantir o funcionamento do aparelho estatal e a realização de suas metas, visando a satisfação das necessidades da coletividade.

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Luciano Amaro: É a disciplina Jurídica de Tributos – Com isso abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.1

Rubens Gomes de Souza: É o ramo do direito público que rege as

relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo.

Vittorio Cassone: É a parte do direito financeiro que estuda as

relações jurídicas entre o Estado (fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo.

DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO O Direito Tributário é um ramo do Direito Público, sendo incontestada

está posição. A preponderância do interesse coletivo no direito dos tributos é

evidente, daí derivando o caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária.

Se é verdade que o direito privado tem-se ‘publicizado’ em vários de

seus setores, deve apontar-se, como nota característica desse ramo jurídico, pelo menos a necessária subjacência do interesse individual, nessa espécie de relações. Não é que o individuo não tenha interesse na relação ou não seja importante, mas há sempre a prevalência do interesse da coletividade.

Relações do Direito Tributário com outros Ramos do Direito. Importante frisar novamente que a ordenação jurídica deve ser

estuda como um todo, pois as unidades normativas se acham irremediavelmente entrelaçadas.

Assim, o direito tributário se relaciona com vários outros ramos do

direito; principalmente, com o Direito constitucional, direito civil, direito penal e o processo civil, do qual se utiliza subsidiariamente.

Como exemplo podemos citar, para utilizar o exemplo de Paulo de

Barros Carvalho o caso do IPTU, que reflete exatamente a necessidade de uma interpretação conjunta dos ramos do direito:

O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência dos

Municípios, têm sua hipótese normativa, genericamente em: ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel, no perímetro urbano do Município, num dia determinado do exercício.

1 Luciano Amaro – Direito Tributário Brasileiro, 8a. Ed. São Paulo, Saraiva, 2002.

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Realizando a decomposição do conceito acima, devemos analisar o seguinte:

Ser proprietário: é conceito desenvolvido pelo Direito Civil; A posse: também é instituto versado pelos civilistas e o mesmo se

diga do domínio útil. Bem imóvel: também é tema de Direito Civil. A lei de que determina o perímetro urbano: está vinculada ao Direito

Administrativo; Município: A definição de Município está situada no ramo do Direito

Constitucional. Demonstrado que o Direito é uno, tecido por normas que falam do

comportamento social, nos mais diferentes setores de atividades e distribuída em vários escalões hierárquicos.

Delimitações do campo de atuação do Direito Tributário. Por ser ato impositivo e por um dos princípios constitucionais

tributários (legalidade), a Constituição Federal outorga aos sujeitos ativos (união, Estados, Distrito Federa e Municípios) a competência tributária, isto é, a faculdade de instituir os tributos que a Constituição expressamente lhes atribuiu, por meio de lei. (lei ordinária ou lei complementar – conforme determinado da Constituição Federal).

Entre a Constituição Federal (que outorga competência) e a lei de

natureza impositiva (aquela que efetivamente obriga o sujeito passivo a cumprir-pagar o tributo quando pratica o fato gerador – lei ordinária, basicamente – Ex. Regulamento estadual do ICMS), encontra-se a norma geral (elaborada por lei complementar), cuja função principal consiste em dirimir conflitos de competência tributária entre sujeitos ativos, e das a definição dos tributos e de suas espécies, dos fatos geradores dos impostos, das bases de cálculo e dos contribuintes, entre outros conceitos e definições.

Código Tributário Nacional: Lei 5.172/66 inicialmente de natureza ordinária, ganhou status de lei

complementar, por recepção da Carta de 1967, passando a denominar-se de Código Tributário Nacional.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu este status através do RE

93.850/MG. (Cassone pág. 34). A atual CF/88, recepcionou o CTN como Lei Complementar, no artigo

146 da CF, combinado com o artigo 34, parágrafo 5o, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O CTN é, então, a Lei Complementar que regula toda a tributação no

País, estabelecendo, por exemplo, a competência, o fato gerador, o sujeito passivo, base de cálculo, etc.

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Constituição Federal: O Sistema Tributário Nacional está previsto nos artigos 145 a 162 da

Constituição Federal. A Constituição Federal é quem dita as regras básicas do Sistema

Tributário Nacional e, a partir da daí, cabe a lei complementar e ordinária regulamentar a matéria, sempre observando as vedações e as limitações ao poder de tributar.

ESQUEMA PRÁTICO – EXEMPLO ICMS A Constituição Federal em seu artigo 155, I ‘b’, estabeleceu o ICMS –

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O CTN (Lei Complementar) estabelece o que seja Fato Gerador da obrigação tributária (art. 114);

O Sujeito Passivo (art. 121); Ao lado do CTN está a Lei 87/96 – Lei Complementar que regula o

ICMS, pois os dispositivos específicos do CTN sobre a matéria (Art. 52 a 58, foram revogados).

Abaixo vem o Regulamento do ICMS de cada Estado membro. No RS o Decreto 33.178/89, de 02.05.89 que regula o ICMS no Estado. Estes Regulamentos fazem às vezes das leis ordinárias.

Ocorre que pela hierarquia das leis e pelos princípios constitucionais tributários a lei estadual não poderá contrariar os dispositivos superiores.

Ex. Crédito pela entrada do ICMS nas contas de energia elétrica. Desenvolver.

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AULA 02

Autonomia do Direito Tributário: O Direito Tributário está situado, para uma parte da doutrina, como

um ramo do Direito Financeiro (Direito Financeiro – é o sistema normatizador de toda a atividade financeira do Estado, abarca, por compreensão, as prestações pecuniárias exigidas pelo Estado, abrangidas no conceito de tributo), exatamente porque o direito financeiro cuida das receitas públicas, das quais fazem partes as tributárias.

Para outra parte da Doutrina, a qual nos filiamos, o Direito Tributário

possui autonomia didática em relação aos demais ramos do direito, dado ao grande desenvolvimento desse ramo. É inegável que o Direito Tributário está segregado no Direito Financeiro, porém, já se estuda como um ramo autônomo, didaticamente. Nesse sentido diz Paulo de Barros Carvalho, porém só admitindo esta autonomia para fins didáticos – “Estamos em que o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente”.2

Importante frisar que quando se fala em autonomia do direito

tributário está se dizendo em relação aos demais ramos do direito (Administrativos, financeiro, civil) e não como tendo vida própria e independente dos demais setores das ciências jurídicas.

Como bem disse Alfredo Augusto Becker “a autonomia do direito

tributário é apenas didática”, argumentando que não pode existir norma jurídica independente da totalidade do sistema jurídico.

Vittorio Cassone, diz: “O direito tributário é direito autônomo, pois de

rege por princípios e normas próprias”.3 Nesse aspecto a autonomia é sempre relativa, seja ela autonomia

legislativa, científica ou didática, pois não se legisla, nem se teoriza, nem se ensina matéria tributária sem que se tenham presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica. Não se pode falar, por exemplo, em Imposto de Renda sem o conhecimento de um sem número de conceitos que se encontram definidos não nas leis ou nos códigos tributários, mas na lei civil, comercial, trabalhista, etc.

2 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, 11a. Ed., São Paulo, 1999. 3 Vittorio Cassone, Direito Tributário – 11a. Ed., São Paulo: Atlas, 1999, pág.32.