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1 Docente; Manuel Ribeiro Sebastião, Disciplina: Contabilidade Financeira III, 2º ano Conceito Em termos muito gerais, as responsabilidades assumidas por qualquer empresa podem resultar de 2 tipos de acontecimentos: os certos e os incertos. Os acontecimentos certos ou conhecidos reflectem-se nas demonstrações financeiras através de quantias certas ou de quantias estimadas. Exemplo: quando se emite uma nota de encomenda para um fornecedor e, mais tarde este procede ao respectivo fornecimento, a empresa compradora assume uma responsabilidade cuja quantia é certa e esta suportada na correspondente factura. Por outro lado, quando no final do exercício uma empresa contabiliza os encargos com as ferias que os seus trabalhadores têm direito a gozar no exercício seguinte, está a cumprir com o princípio da especialização ou do acréscimo e, portanto a reconhecer uma responsabilidade cuja quantia é estimada. Por seu lado, os acontecimentos incertos tem consigo associado um certo grau de risco e/ou incerteza. Contabilisticamente, o risco pode ser definido como a probabilidade de uma questão financeira afectar o desempenho operacional de uma empresa ou a sua posição financeira. Incerteza é entendida como um estado de conhecimento no qual um ou mais alternativa resultam num conjunto de efeitos específicos e possíveis, mas onde as probabilidades de tais efeitos não são conhecidas nem significativas. Ao contrário do risco, a incerteza é subjectiva e não pressupõe um conhecimento completo das alternativas. 1 1 Alves, Carlos da Costa e Gabriel. 2008. Contabilidade Financeira. Lisboa : Editora rei dos livros, 2008.

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Docente; Manuel Ribeiro Sebastião, Disciplina: Contabilidade Financeira III, 2º ano

Conceito

Em termos muito gerais, as responsabilidades assumidas por qualquer empresa

podem resultar de 2 tipos de acontecimentos: os certos e os incertos.

Os acontecimentos certos ou conhecidos reflectem-se nas demonstrações financeiras

através de quantias certas ou de quantias estimadas.

Exemplo: quando se emite uma nota de encomenda para um fornecedor e, mais

tarde este procede ao respectivo fornecimento, a empresa compradora assume uma

responsabilidade cuja quantia é certa e esta suportada na correspondente factura.

Por outro lado, quando no final do exercício uma empresa contabiliza os encargos

com as ferias que os seus trabalhadores têm direito a gozar no exercício seguinte,

está a cumprir com o princípio da especialização ou do acréscimo e, portanto a

reconhecer uma responsabilidade cuja quantia é estimada.

Por seu lado, os acontecimentos incertos tem consigo associado um certo grau de

risco e/ou incerteza.

Contabilisticamente, o risco pode ser definido como a probabilidade de uma questão

financeira afectar o desempenho operacional de uma empresa ou a sua posição

financeira.

Incerteza é entendida como um estado de conhecimento no qual um ou mais

alternativa resultam num conjunto de efeitos específicos e possíveis, mas onde as

probabilidades de tais efeitos não são conhecidas nem significativas. Ao contrário

do risco, a incerteza é subjectiva e não pressupõe um conhecimento completo das

alternativas.1

1

Alves, Carlos da Costa e Gabriel. 2008. Contabilidade Financeira. Lisboa : Editora rei dos livros, 2008.

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Entende-se por continência a ocorrência patrimonial de perda ou ganho que poderá

vir a suceder no futuro, dependendo de circunstâncias que já se pode prever, mas

que não se pode ainda assegurar (pode suceder ou não suceder).2

A Norma Internacional de Contabilidade IAS 37, dita as normas das “provisões,

passivos contingentes e activos contingentes”. Esta definiu provisões como sendo

passivos de tempestividade ou quantias incertas3

Tratamento contabilístico e fiscal das provisões

A constituição de provisões tem como objectivo influenciar o resultado do exercício

de um custo, correspondente a risco ou encargos de ocorrência provável ou certa

mas incertos quanto ao seu valor ou data de ocorrência.

No entanto, as provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos

elementos do activo, nem o seu montante pode ultrapassar as necessidades. Elas são

constituídas por contrapartida das correspondentes contas de custos, e são

corrigidas quando se reduzam os riscos ou encargos previstos, ou anuladas, quando

cessem os riscos ou encargos previstos.

O plano geral de contabilidade (PGC) no seu capítulo de políticas contabilísticas,

estabelece o seguinte:

2

Sa, A. Lopes de Sa e A.M. Lopes de. 2005. Dicionario de Contabilidade. Sao Paulo : Editora Atlas S.A., 2005.

3

Europeia, Jornal Oficial da Uniao. 2003. Normas Internacional de Contabilidade. Europa : s.n., 2003.

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Provisões para investimentos financeiros:

Devem as mesmas ser registadas no momento em que “existam razoes

fundamentadas que levem a crer que o custo excede o seu provável valor realizado.

Provisões para Depreciação de existências

Os ajustamentos para o valor realizável líquido devem ser reconhecidos através da

criação de uma provisão, excepto nos casos em que o custo tenha sido medido e

reconhecido pelos seguintes critério de reconhecimento:

Método do retalho;

Método realizável líquido

Valor realizável líquido deduzido de uma margem de lucro.

Provisões para cobranças duvidosas:

Deve ser constituída quando “o ajustamento do custo histórico para o valor

realizável for inferior ao primeiro. A mesma será ajustada ou anulada quando se

alterarem ou cessarem as razoes que determinaram a sua constituição”.

As provisões são tidas como custo de exercício para efeito fiscais nos termos da

alínea h) do artigo 25 do CII, desde que, obedeçam as regras dos artigos 36º e 37º do

mesmo código.

Tem de se distinguir entre uma provisão aceite fiscalmente (as referidas no artigo

36º do CII), e uma provisão contabilística, que a gestão entenda constituir, em

observância ao princípio da prudência, e que seja suportada em critérios adequados

para a sua constituição.

Nesta conformidade, as empresas podem constituir provisões para além das

elencadas no artigo 36º do CII, concorrendo as mesmas para a determinação do

resultado contabilístico, não sendo no entanto reconhecidas como custos fiscais.

Devem por isso ser acrescidas no quadro 5 da declaração de rendimentos modelo I.

Tendo em conta os números 2º e 3º do artigo 36 do CII, deve-se acrescer no referido

quadro da declaração de rendimentos:

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O valor que excede os limites estabelecidos no n.2;

As provisões que foram constituídas, mas em relação as quais não subsistam os

eventos a que se reportam;

As provisões que tenham sido constituídas para fins diversos dos expressamente

elencados no nº 1, alínea a), b), c) e d)

As provisões que não obedeçam aos requisitos do artigo 36º do CII.

O PGC refere as seguintes provisões:

Conta 19: Provisão para investimentos financeiros

Esta rubrica destina-se a registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos

e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for

inferior aquele. Esta conta, também regista os riscos de cobrança dos empréstimos

de financiamento.

As provisões serão efectuadas através da correspondente conta de custos financeiro

ou de capitais próprios, sendo reduzidas ou anuladas na medida em que deixarem de

existir os motivos que as originam.

Relativamente aos investimentos financeiros poderão verificar-se perdas relativas

aos mesmos, por se verificar a data do balanço, um valor de mercado inferior ao

registado na contabilidade. Nestes casos, deverão ser objecto de registos

contabilísticos da correspondente redução por intermédio da rubrica apropriada da

conta 19.

No capítulo políticas contabilísticas do plano geral de contabilidade, refere ainda

que as provisões aplicáveis aos restantes investimentos financeiros devem ser

registados no momento em que existam razoes fundamentadas que levem a crer que

o custo exceda o seu provável valor de realização. Diz também que corrigidas ou

revertidas, no momento em que se alterarem ou cessarem os motivos que as

originaram.

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Esta conta subdivide-se em:

19.1 Empresas subsidiárias

19.2 Empresas associadas

19.3 Outras empresas

19.4 Fundos

19.9 Outros investimentos financeiros.

Conta 29: provisão para depreciação de existências

Esta rubrica destina-se a registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou

produção, resultantes da aplicação dos critérios de valorimetria definidos para as

existências, isto é a diferença apurada entre o valor de custo e o valor realizável

líquido, quando o primeiro for superior ao segundo. (PGC)

Em obediência ao princípio contabilístico da prudência, a provisão para

depreciação de existência, devera ser constituída ou reforçada quando, a data do

balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como

outros factores análogos, que determinem que a valorização das existências em

stock, de acordo com os critérios de valorimetria previsto no PGC, seja inferior ao

seu custo de aquisição ou de produção.

Esta conta subdivide-se em

29.2 Matérias-primas, subsidiarias e de consumo

29.3 Produtos e trabalhos em curso

29.4 Produtos acabados e intermédio

29.5 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos

29.6 Mercadorias

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Conta 38: Provisão para cobranças duvidosas

Esta conta de natureza credora, destina-se a registar as perdas previsíveis

associadas a riscos de cobrança das dívidas de terceiros, para que estas sejam

apresentadas pelo seu valor realizável líquido, se este for inferior ao seu valor de

registo inicial (corrigido, eventualmente, pelo efeito das diferenças de cambio).

A finalidade das provisões para créditos de cobrança duvidosa, é a cobertura de

créditos resultantes da actividade normal que, no fim do exercício, mostrem

probabilidade de não serem cobrados, acautelando assim, as perdas ocasionadas

pelo não recebimento das dívidas de terceiros.

Esta conta subdivide-se em:

38.1 Provisão para clientes

38.2 Provisão para saldos devedores de fornecedores

38.3 Provisão para participantes e participadas

38.4 Provisão para dívidas do pessoal

38.9 Provisão para outros saldos a receber.

Na conta 38.1 provisões para clientes, registam-se as provisões criadas para dívidas

de clientes.

Este procedimento deve dar origem a um outro, que será a transferência do saldo da

conta 31.1 Clientes – correntes, para a conta 31.8 clientes cobranças duvidosas

Nas restantes contas de provisões, registam-se as provisões para saldo devedores

das contas 32 – fornecedor, 35 entidades participantes e participadas, 36 pessoal e

37.9.1 outros valores a receber e a pagar.

Conta 39: Provisão para outros riscos e encargos

Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar as perdas previsíveis

associadas a riscos de natureza específica e provável (continência).

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As provisões são criadas por contrapartida das correspondentes contas de custos e

são corrigidas ou anuladas quando, respectivamente, se reduzam ou cessem os riscos

previstos. (PGC)

Esta conta subdivide-se e:

39.1 Provisões para pensões

39.2 Provisões para processos judiciais em curso

39.3 Provisões para acidentes de trabalho

39.4 Provisões para garantias dadas a clientes

39.9 Provisões para outros riscos e encargos

Conta 39: provisão para aplicações de tesouraria

Esta conta destina-se a registar a diferença entre o custo de aquisição e o preço de

mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior aquele. (PGC).

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos,

sendo debitada quando se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que

foi criada.

Esta conta subdivide-se em:

49.1 Títulos negociáveis

49.2 Outras aplicações de tesouraria.

Estas provisões representam uma constituição de fundos para fazer face a perdas,

em relação as quais não sabemos o valor exacto; um aumento da capacidade

financeira das empresas.

No balanço, as contas de provisões para investimento financeiros; provisão para

depreciação de existências; provisão para cobranças duvidosas e provisões para

aplicações de tesouraria, uma vez que representam reduções de valores activos,

aparecem no lado do activo, junto a rubrica que estão a provisionar, mas com sinal

negativo. Já a conta provisão para outros riscos e encargos consta do passivo, pois

esta provisão representa encargos a pagar no futuro.

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Relacionada com as provisões, o PGC refere ainda as contas

66. 7.1 Redução de provisões para investimentos financeiros

66.7.2 Redução de provisão para aplicações em tesouraria

68.1.1 Existências

681.2. Cobranças duvidosas

68.1.3 Redução de provisões para riscos e encargos

Constituições para provisões

7651 Investimentos financeiros

76.72 Aplicação de tesourarias

78.1.1 Existências

78.12 Cobranças duvidosas

78.13 Riscos e encargos

O que se considera custo ou perda

Artigo 25º

Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites

considerados razoáveis pela direcção nacional dos impostos, se tornou indispensável

suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para

manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos a

produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os

respeitantes as matérias utilizadas, a mão-de-obra, energia e outros gastos

gerais de fabricação, de conservação e reparação.

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade

e colocação de mercadorias;

c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios

empenhados na empresa, descontos, ágios, transferências, oscilações

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cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissões de

acções e obrigações e prémios de reembolso;

d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remuneração,

quotas, subsídios e comparticipações para associações económicas e

organismos corporativos, abonos de família, ajudas de custos ou subsídios

diários, material de consumo corrente, transporte e comunicação, renda,

contencioso, pensão de reforma, previdência social e seguros, com excepção

dos de vida a favor dos sócios;

e) Encargos com analises, racionalização, investigação, consultas e

especialização técnica do seu pessoal;

f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeitados o contribuinte, sem

prejuízo do disposto no artigo 40º;

g) Reintegrações e amortizações dos elementos dos elementos do activo sujeito a

deperecimento, mas com observância do disposto nos artigos 29º a 35º;

h) Provisões;

i) Indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja

segurável;

j) Encargos emergentes da defesa civil do território.

O que se considera como provisões

Artigo 36º

1. Apenas são de considerar como provisões para efeito do disposto da alínea H)

do artigo 25º;

a) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos

judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os

custos ou perdas do exercício;

b) As que visarem a constituição da reserva técnica necessária a cobertura dos

encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as

responsabilidades emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais,

não podendo o montante anual das provisões exceder 80% dos prémios que

seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora

nacional;

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c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobranças duvidosas,

calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal

da empresa existente no fim do exercício;

d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela

inspecção nacional de créditos e seguros as empresas submetidas a sua

fiscalização.

2. As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão

fixadas em despacho do ministro das finanças para cada ramo de comercio ou

industria, ouvidos os organismos representativos da actividades comerciais

ou industriais da província.

3. As provisões que não devam substituir por não se terem verificado os eventos

a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos

expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos

dos respectivos exercícios.

Quando os créditos incobráveis se consideram justos

Artigo 37º

Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na

medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.

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Exercícios Práticos

1. A empresa Telemóvel Lda. adquiriu 2000 acções da empresa Telelé Lda. por

Akz 3.000,00 cada, mas no final do exercício, o valor de cotação era de apenas

oitocentos kwanzas. Pede-se que se faca uma provisão para fazer face a esta

perda.

2. Sabendo que no final do exercício a cotação destas acções era de Akz

3.500,00.

3. Faca provisão das mercadorias que estão avaliadas em Akz 1.000.000,00

tendo em atenção as limitações impostas pelas taxas da portaria.

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4. A conta 29.6 – provisão para depreciação de existência, já possui um saldo de

Akz 90.000,00 mas sabe-se que os valores em mercadorias é de Akz

1.000.000,00. Faca as respectivas provisões.

5. O saldo da conta 26 mercadorias é de Akz 100.000,00 e o saldo da conta 29.6 –

provisão para depreciação de existência é de sete mil kwanzas. Sabendo que o

limite é de 8%, faca o reforço da respectiva provisão.

6. Com um valor a seu critério, constitua uma provisão para cobranças

duvidosas fiscalmente aceite.

7. O saldo da conta cliente é de Akz 1.000.000,00 e o saldo da conta provisões

cobrança duvidosas – cliente é de nove mil kwanzas.

Considerando os limites fiscalmente aceites, faca os lançamentos necessários.

8. A conta cliente é de Akz 100.000,00 e o saldo da conta 38.1 – provisão para

cobranças duvidosas é de Akz 5.000,00. Faca os movimentos necessários,

aproveitando o respectivo benefício.

9. A empresa decidiu fazer uma dotação anual de Akz 4.000.000,00 para fundo

de pensões de velhice na instituição Financeira BBB.

1.1.1. Seguidamente fez-se a entrega de um cheque a empresa gestora, no

valor de Akz 4.000.000,00.

1.1.2. Neste exercício foram pagas, pelo fundo, pensões no valor de um

milhão.

1.1.3. Faca a redução da provisão.

10. A empresa Marse Lda. prevê custos com serviços a prestar a clientes no valor

de Akz 2.000.000,00, referente a contratos com assistência técnicas.

a. Constitua a provisão.

b. Foi necessário comprar material para prestar assistência a um destes

clientes no valor de Akz 100.000,00.

c. Faca a respectiva redução da provisão.

11. A empresa adquiriu 1000 acções da Cimentos S.A. a Akz 1.000,00 cada uma

delas.

a. Faca o lançamento da aquisição.

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b. No final do exercício, as acções estavam cotadas a novecentos kwanzas

cada uma. Constitua a provisão.

c. No final do exercício seguinte, a empresa mantinha em carteira as

mesmas acções, mas o valor de mercado alterou para Akz 1.200,00.

Faca a reposição das provisões.

Boa Sorte

Bibliografia

Alves, Carlos da Costa e Gabriel. 2008. Contabilidade Financeira. Lisboa : Editora rei

dos livros, 2008.

Gonsalves, Fernando. 2009. Fiscalidade para Contabilidade. Angola : Texto Editores,

Lda, 2009.

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Madeira, Antonio Caiado e Paulo. 2007. O Encerramento de Contas. Lisboa : Areas

Editora, 2007.

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Editores, Lda, 2009.

Marques, Antonio Vicente. 2009. Direito Fiscal Angolano Vol. I. Luanda : Polis

Editores, 2009.

Sa, A. Lopes de Sa e A.M. Lopes de. 2005. Dicionario de Contabilidade. Sao Paulo :

Editora Atlas S.A., 2005.