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Docente; Manuel Ribeiro Sebastião, Disciplina: Contabilidade Financeira III, 2º ano
Conceito
Em termos muito gerais, as responsabilidades assumidas por qualquer empresa
podem resultar de 2 tipos de acontecimentos: os certos e os incertos.
Os acontecimentos certos ou conhecidos reflectem-se nas demonstrações financeiras
através de quantias certas ou de quantias estimadas.
Exemplo: quando se emite uma nota de encomenda para um fornecedor e, mais
tarde este procede ao respectivo fornecimento, a empresa compradora assume uma
responsabilidade cuja quantia é certa e esta suportada na correspondente factura.
Por outro lado, quando no final do exercício uma empresa contabiliza os encargos
com as ferias que os seus trabalhadores têm direito a gozar no exercício seguinte,
está a cumprir com o princípio da especialização ou do acréscimo e, portanto a
reconhecer uma responsabilidade cuja quantia é estimada.
Por seu lado, os acontecimentos incertos tem consigo associado um certo grau de
risco e/ou incerteza.
Contabilisticamente, o risco pode ser definido como a probabilidade de uma questão
financeira afectar o desempenho operacional de uma empresa ou a sua posição
financeira.
Incerteza é entendida como um estado de conhecimento no qual um ou mais
alternativa resultam num conjunto de efeitos específicos e possíveis, mas onde as
probabilidades de tais efeitos não são conhecidas nem significativas. Ao contrário
do risco, a incerteza é subjectiva e não pressupõe um conhecimento completo das
alternativas.1
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Alves, Carlos da Costa e Gabriel. 2008. Contabilidade Financeira. Lisboa : Editora rei dos livros, 2008.
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Docente; Manuel Ribeiro Sebastião, Disciplina: Contabilidade Financeira III, 2º ano
Entende-se por continência a ocorrência patrimonial de perda ou ganho que poderá
vir a suceder no futuro, dependendo de circunstâncias que já se pode prever, mas
que não se pode ainda assegurar (pode suceder ou não suceder).2
A Norma Internacional de Contabilidade IAS 37, dita as normas das “provisões,
passivos contingentes e activos contingentes”. Esta definiu provisões como sendo
passivos de tempestividade ou quantias incertas3
Tratamento contabilístico e fiscal das provisões
A constituição de provisões tem como objectivo influenciar o resultado do exercício
de um custo, correspondente a risco ou encargos de ocorrência provável ou certa
mas incertos quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
No entanto, as provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos
elementos do activo, nem o seu montante pode ultrapassar as necessidades. Elas são
constituídas por contrapartida das correspondentes contas de custos, e são
corrigidas quando se reduzam os riscos ou encargos previstos, ou anuladas, quando
cessem os riscos ou encargos previstos.
O plano geral de contabilidade (PGC) no seu capítulo de políticas contabilísticas,
estabelece o seguinte:
2
Sa, A. Lopes de Sa e A.M. Lopes de. 2005. Dicionario de Contabilidade. Sao Paulo : Editora Atlas S.A., 2005.
3
Europeia, Jornal Oficial da Uniao. 2003. Normas Internacional de Contabilidade. Europa : s.n., 2003.
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Provisões para investimentos financeiros:
Devem as mesmas ser registadas no momento em que “existam razoes
fundamentadas que levem a crer que o custo excede o seu provável valor realizado.
Provisões para Depreciação de existências
Os ajustamentos para o valor realizável líquido devem ser reconhecidos através da
criação de uma provisão, excepto nos casos em que o custo tenha sido medido e
reconhecido pelos seguintes critério de reconhecimento:
Método do retalho;
Método realizável líquido
Valor realizável líquido deduzido de uma margem de lucro.
Provisões para cobranças duvidosas:
Deve ser constituída quando “o ajustamento do custo histórico para o valor
realizável for inferior ao primeiro. A mesma será ajustada ou anulada quando se
alterarem ou cessarem as razoes que determinaram a sua constituição”.
As provisões são tidas como custo de exercício para efeito fiscais nos termos da
alínea h) do artigo 25 do CII, desde que, obedeçam as regras dos artigos 36º e 37º do
mesmo código.
Tem de se distinguir entre uma provisão aceite fiscalmente (as referidas no artigo
36º do CII), e uma provisão contabilística, que a gestão entenda constituir, em
observância ao princípio da prudência, e que seja suportada em critérios adequados
para a sua constituição.
Nesta conformidade, as empresas podem constituir provisões para além das
elencadas no artigo 36º do CII, concorrendo as mesmas para a determinação do
resultado contabilístico, não sendo no entanto reconhecidas como custos fiscais.
Devem por isso ser acrescidas no quadro 5 da declaração de rendimentos modelo I.
Tendo em conta os números 2º e 3º do artigo 36 do CII, deve-se acrescer no referido
quadro da declaração de rendimentos:
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O valor que excede os limites estabelecidos no n.2;
As provisões que foram constituídas, mas em relação as quais não subsistam os
eventos a que se reportam;
As provisões que tenham sido constituídas para fins diversos dos expressamente
elencados no nº 1, alínea a), b), c) e d)
As provisões que não obedeçam aos requisitos do artigo 36º do CII.
O PGC refere as seguintes provisões:
Conta 19: Provisão para investimentos financeiros
Esta rubrica destina-se a registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos
e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for
inferior aquele. Esta conta, também regista os riscos de cobrança dos empréstimos
de financiamento.
As provisões serão efectuadas através da correspondente conta de custos financeiro
ou de capitais próprios, sendo reduzidas ou anuladas na medida em que deixarem de
existir os motivos que as originam.
Relativamente aos investimentos financeiros poderão verificar-se perdas relativas
aos mesmos, por se verificar a data do balanço, um valor de mercado inferior ao
registado na contabilidade. Nestes casos, deverão ser objecto de registos
contabilísticos da correspondente redução por intermédio da rubrica apropriada da
conta 19.
No capítulo políticas contabilísticas do plano geral de contabilidade, refere ainda
que as provisões aplicáveis aos restantes investimentos financeiros devem ser
registados no momento em que existam razoes fundamentadas que levem a crer que
o custo exceda o seu provável valor de realização. Diz também que corrigidas ou
revertidas, no momento em que se alterarem ou cessarem os motivos que as
originaram.
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Esta conta subdivide-se em:
19.1 Empresas subsidiárias
19.2 Empresas associadas
19.3 Outras empresas
19.4 Fundos
19.9 Outros investimentos financeiros.
Conta 29: provisão para depreciação de existências
Esta rubrica destina-se a registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou
produção, resultantes da aplicação dos critérios de valorimetria definidos para as
existências, isto é a diferença apurada entre o valor de custo e o valor realizável
líquido, quando o primeiro for superior ao segundo. (PGC)
Em obediência ao princípio contabilístico da prudência, a provisão para
depreciação de existência, devera ser constituída ou reforçada quando, a data do
balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como
outros factores análogos, que determinem que a valorização das existências em
stock, de acordo com os critérios de valorimetria previsto no PGC, seja inferior ao
seu custo de aquisição ou de produção.
Esta conta subdivide-se em
29.2 Matérias-primas, subsidiarias e de consumo
29.3 Produtos e trabalhos em curso
29.4 Produtos acabados e intermédio
29.5 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos
29.6 Mercadorias
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Conta 38: Provisão para cobranças duvidosas
Esta conta de natureza credora, destina-se a registar as perdas previsíveis
associadas a riscos de cobrança das dívidas de terceiros, para que estas sejam
apresentadas pelo seu valor realizável líquido, se este for inferior ao seu valor de
registo inicial (corrigido, eventualmente, pelo efeito das diferenças de cambio).
A finalidade das provisões para créditos de cobrança duvidosa, é a cobertura de
créditos resultantes da actividade normal que, no fim do exercício, mostrem
probabilidade de não serem cobrados, acautelando assim, as perdas ocasionadas
pelo não recebimento das dívidas de terceiros.
Esta conta subdivide-se em:
38.1 Provisão para clientes
38.2 Provisão para saldos devedores de fornecedores
38.3 Provisão para participantes e participadas
38.4 Provisão para dívidas do pessoal
38.9 Provisão para outros saldos a receber.
Na conta 38.1 provisões para clientes, registam-se as provisões criadas para dívidas
de clientes.
Este procedimento deve dar origem a um outro, que será a transferência do saldo da
conta 31.1 Clientes – correntes, para a conta 31.8 clientes cobranças duvidosas
Nas restantes contas de provisões, registam-se as provisões para saldo devedores
das contas 32 – fornecedor, 35 entidades participantes e participadas, 36 pessoal e
37.9.1 outros valores a receber e a pagar.
Conta 39: Provisão para outros riscos e encargos
Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar as perdas previsíveis
associadas a riscos de natureza específica e provável (continência).
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As provisões são criadas por contrapartida das correspondentes contas de custos e
são corrigidas ou anuladas quando, respectivamente, se reduzam ou cessem os riscos
previstos. (PGC)
Esta conta subdivide-se e:
39.1 Provisões para pensões
39.2 Provisões para processos judiciais em curso
39.3 Provisões para acidentes de trabalho
39.4 Provisões para garantias dadas a clientes
39.9 Provisões para outros riscos e encargos
Conta 39: provisão para aplicações de tesouraria
Esta conta destina-se a registar a diferença entre o custo de aquisição e o preço de
mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior aquele. (PGC).
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos,
sendo debitada quando se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que
foi criada.
Esta conta subdivide-se em:
49.1 Títulos negociáveis
49.2 Outras aplicações de tesouraria.
Estas provisões representam uma constituição de fundos para fazer face a perdas,
em relação as quais não sabemos o valor exacto; um aumento da capacidade
financeira das empresas.
No balanço, as contas de provisões para investimento financeiros; provisão para
depreciação de existências; provisão para cobranças duvidosas e provisões para
aplicações de tesouraria, uma vez que representam reduções de valores activos,
aparecem no lado do activo, junto a rubrica que estão a provisionar, mas com sinal
negativo. Já a conta provisão para outros riscos e encargos consta do passivo, pois
esta provisão representa encargos a pagar no futuro.
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Relacionada com as provisões, o PGC refere ainda as contas
66. 7.1 Redução de provisões para investimentos financeiros
66.7.2 Redução de provisão para aplicações em tesouraria
68.1.1 Existências
681.2. Cobranças duvidosas
68.1.3 Redução de provisões para riscos e encargos
Constituições para provisões
7651 Investimentos financeiros
76.72 Aplicação de tesourarias
78.1.1 Existências
78.12 Cobranças duvidosas
78.13 Riscos e encargos
O que se considera custo ou perda
Artigo 25º
Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites
considerados razoáveis pela direcção nacional dos impostos, se tornou indispensável
suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para
manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos a
produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os
respeitantes as matérias utilizadas, a mão-de-obra, energia e outros gastos
gerais de fabricação, de conservação e reparação.
b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade
e colocação de mercadorias;
c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios
empenhados na empresa, descontos, ágios, transferências, oscilações
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cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissões de
acções e obrigações e prémios de reembolso;
d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remuneração,
quotas, subsídios e comparticipações para associações económicas e
organismos corporativos, abonos de família, ajudas de custos ou subsídios
diários, material de consumo corrente, transporte e comunicação, renda,
contencioso, pensão de reforma, previdência social e seguros, com excepção
dos de vida a favor dos sócios;
e) Encargos com analises, racionalização, investigação, consultas e
especialização técnica do seu pessoal;
f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeitados o contribuinte, sem
prejuízo do disposto no artigo 40º;
g) Reintegrações e amortizações dos elementos dos elementos do activo sujeito a
deperecimento, mas com observância do disposto nos artigos 29º a 35º;
h) Provisões;
i) Indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja
segurável;
j) Encargos emergentes da defesa civil do território.
O que se considera como provisões
Artigo 36º
1. Apenas são de considerar como provisões para efeito do disposto da alínea H)
do artigo 25º;
a) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos
judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os
custos ou perdas do exercício;
b) As que visarem a constituição da reserva técnica necessária a cobertura dos
encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as
responsabilidades emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais,
não podendo o montante anual das provisões exceder 80% dos prémios que
seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora
nacional;
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c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobranças duvidosas,
calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal
da empresa existente no fim do exercício;
d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela
inspecção nacional de créditos e seguros as empresas submetidas a sua
fiscalização.
2. As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão
fixadas em despacho do ministro das finanças para cada ramo de comercio ou
industria, ouvidos os organismos representativos da actividades comerciais
ou industriais da província.
3. As provisões que não devam substituir por não se terem verificado os eventos
a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos
expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos
dos respectivos exercícios.
Quando os créditos incobráveis se consideram justos
Artigo 37º
Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na
medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.
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Exercícios Práticos
1. A empresa Telemóvel Lda. adquiriu 2000 acções da empresa Telelé Lda. por
Akz 3.000,00 cada, mas no final do exercício, o valor de cotação era de apenas
oitocentos kwanzas. Pede-se que se faca uma provisão para fazer face a esta
perda.
2. Sabendo que no final do exercício a cotação destas acções era de Akz
3.500,00.
3. Faca provisão das mercadorias que estão avaliadas em Akz 1.000.000,00
tendo em atenção as limitações impostas pelas taxas da portaria.
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4. A conta 29.6 – provisão para depreciação de existência, já possui um saldo de
Akz 90.000,00 mas sabe-se que os valores em mercadorias é de Akz
1.000.000,00. Faca as respectivas provisões.
5. O saldo da conta 26 mercadorias é de Akz 100.000,00 e o saldo da conta 29.6 –
provisão para depreciação de existência é de sete mil kwanzas. Sabendo que o
limite é de 8%, faca o reforço da respectiva provisão.
6. Com um valor a seu critério, constitua uma provisão para cobranças
duvidosas fiscalmente aceite.
7. O saldo da conta cliente é de Akz 1.000.000,00 e o saldo da conta provisões
cobrança duvidosas – cliente é de nove mil kwanzas.
Considerando os limites fiscalmente aceites, faca os lançamentos necessários.
8. A conta cliente é de Akz 100.000,00 e o saldo da conta 38.1 – provisão para
cobranças duvidosas é de Akz 5.000,00. Faca os movimentos necessários,
aproveitando o respectivo benefício.
9. A empresa decidiu fazer uma dotação anual de Akz 4.000.000,00 para fundo
de pensões de velhice na instituição Financeira BBB.
1.1.1. Seguidamente fez-se a entrega de um cheque a empresa gestora, no
valor de Akz 4.000.000,00.
1.1.2. Neste exercício foram pagas, pelo fundo, pensões no valor de um
milhão.
1.1.3. Faca a redução da provisão.
10. A empresa Marse Lda. prevê custos com serviços a prestar a clientes no valor
de Akz 2.000.000,00, referente a contratos com assistência técnicas.
a. Constitua a provisão.
b. Foi necessário comprar material para prestar assistência a um destes
clientes no valor de Akz 100.000,00.
c. Faca a respectiva redução da provisão.
11. A empresa adquiriu 1000 acções da Cimentos S.A. a Akz 1.000,00 cada uma
delas.
a. Faca o lançamento da aquisição.
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b. No final do exercício, as acções estavam cotadas a novecentos kwanzas
cada uma. Constitua a provisão.
c. No final do exercício seguinte, a empresa mantinha em carteira as
mesmas acções, mas o valor de mercado alterou para Akz 1.200,00.
Faca a reposição das provisões.
Boa Sorte
Bibliografia
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Jose Luis Magro, Adelaide Magro. 2010. Manual de Contabilidade Angolano. Porto :
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Madeira, Antonio Caiado e Paulo. 2007. O Encerramento de Contas. Lisboa : Areas
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Manuel, Fernando Gonsalves Neves. 2009. Praticas Contabilisticas. Luanda : Texto
Editores, Lda, 2009.
Marques, Antonio Vicente. 2009. Direito Fiscal Angolano Vol. I. Luanda : Polis
Editores, 2009.
Sa, A. Lopes de Sa e A.M. Lopes de. 2005. Dicionario de Contabilidade. Sao Paulo :
Editora Atlas S.A., 2005.