Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual

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Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação Disciplina: Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual PI - AULA 05 Este material não pode ser utilizado sem consentimento prévio. Disciplina Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual

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Aula 5

Direito Autoral

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Objetivo e Competências

Elencar conhecimentos referentes à proteção dos ativos intangíveis por meio do direito autoral e suas implicações na gestão das criações intelectuais.

Habilidades

• Compreender o âmbito de proteção do direito autoral e seus principais elementos.

• Saber como garantir a proteção dos direitos autorais e os instrumentos jurídicos possíveis a partir deles.

• Ter noções das infrações aos direitos autorais e possíveis sanções.

• Saber como usar dos limites aos direitos autorais e o domínio público, as licenças e os riscos e potencialidades da internet para as criações intelectuais protegidas.

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1. Autor e coautoria

2. Titularidade

3. Conceitos e base legal

4. Conceitos importantes

5. Direitos morais e direitos patrimoniais do autor

6. Prazo de proteção e domínio público

7. Obras protegidas

8. Não é objeto de proteção

9. Limites aos direitos autorais

10. Registro

11. Transferência de direitos autorais

12. Relação empregatícia e/ou contratual

13. Direitos conexos

14. Penalidades

15. Licenças e internet

Conteúdo Programático

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Referências Básicas

• ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

• BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris: 2010.

• BASSO, Maristela. Propriedade intelectual, Legislação e Tratados Internacionais. São Paulo: Atlas, 2007

Referências Complementares

• BARBOSA, Denis Borges. Direito autoral e liberdade de expressão, 2005. Disponível em: <http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/livros/geiger.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2017.

• BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação a Distância.Manual de procedimentos: normas e procedimentos para validação de obras para publicação. Brasilia, novembro de 2007. Disponível em: <http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/materiais/0000012021.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2017.

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• BRASIL. Projeto de Lei n. 3968/1997 e apensados. Isenta os órgãos públicos e as entidades filantrópicas do pagamento de direitos autorais pelo uso de obras musicais e lítero-musicais em eventos por eles promovidos, e apensados (PL396897). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20529>. Acesso em 16 mar. 2017.

• ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Noções gerais de Direitos Autorais. Brasília, 2015. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/handle/1/1848/Módulo_3_DIREITOS_AUTORAIS.pdf?sequence=1>. Acesso em: 13 mar. 2017.

• LEITE, Luciana Wolf; PAIXÃO, Joyce Maria Ávila. A polemica dos direitos autorais em face do acesso a educacao e a cultura. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 91 n. 1, V. XVII, p. 91 a p. 120, 2012. Disponível em: <https://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/255/254>. Acesso em 14 mar. 2017.

• LEMOS, Ronaldo. Creative commons, mídia e as transformações recentes do direito da propriedade intelectual. Revista Direito GV, v. 1, n. 1, p. 181-187, maio 2005. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2797/Creative_Commons_Midia_e_Transformacoes_recentes_do_Direito_da_PI.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 14 mar. 2017.

• SOMBRA, Thiago. Direitos autorais na internet após o Marco Civil. 27 dez. 2016. Disponível em: <https://jota.info/colunas/agenda-da-privacidade-e-da-protecao-de-dados/direitos-autorais-na-internet-apos-o-marco-civil-27122016>. Acesso em: 16 mar. 2017.

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Direito de autor e Direitos Autorais:

• Direito de autor é o direito do autor da obra original

• Porém, o Direito Autoral é o direito do autor, e além disso, a

ampla gama dos direitos conexos

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Conceitos

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Autor:

• É a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Proteção poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos

em Lei.

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Autor e coautoria

LDA

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,

artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá

aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos

nesta Lei.

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Identificação do autor:

• Nome civil completo ou abreviado ou iniciais,

pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional

• Considera-se autor não havendo prova em contrário,

aquele que tiver, em conformidade com o uso, indicada ou

anunciada essa qualidade na sua utilização

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Autor e coautoria

LDA

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador

da obra literária, artística ou científica usar de seu nome

civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de

pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

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Coautoria:

• Autoria - É atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal

convencional for utilizada.

• Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor,

revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua

edição ou apresentação por qualquer meio

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Autor e coautoria

LDA

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou

sinal convencional for utilizada. § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na

produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem

como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são

asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual,

vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra

comum.

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Coautoria:

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Autor e coautoria

• Casos:

• TJSC

• APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICAÇÃO DE OBRA CIENTÍFICA DE PROPRIEDADE DAS AUTORAS EM REVISTA COMO SE FOSSE DE TITULARIEDADE DA PROFESSORA ORIENTADORA. AÇÃO FULCRADA NA LEI N. 9.610/98. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Processo: 2012.035841-0 (Acórdão) Relator: Jorge Luis Costa Beber Origem: Capital Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Julgado em: 07/11/2013 Juiz Prolator: Denise de Souza Luiz Francoski

Classe: Apelação Cível

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Coautoria:

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Autor e coautoria

• Casos - TJSC

Pro

ce

sso

: 2012.0

35841-0

(Acó

rdão)

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Coautoria:

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Autor e coautoria

• Casos - TJSC

Pro

ce

sso

: 2012.0

35841-0

(Acó

rdão)

https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24624792/apelacao-civel-ac-20120358410-sc-2012035841-0-

acordao-tjsc/inteiro-teor-24624793

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Coautoria:

• Obra divisível = possível de individualizar a obra de

cada co-autor será assegurada a cada co-autor as

faculdades inerentes à sua criação, desde que não

prejudique a exploração da obra comum.

• Obra indivisível = impossível individualizar obra de

cada co-autor para ser publicada, todos os co-autores

deverão dar seu consentimento. No caso de divergência,

se decidirá por maioria.

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Autor e coautoria

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Autor e coautoria

O que diz a Lei de Direitos Autorais?

LDA

Art. 15. [...] § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são

asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada,

porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos

co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento

dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras

completas. § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas

de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu

nome na obra. § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a

obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

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Coautoria:

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Autor e coautoria

Co-autoria

Coletivas Colaboração

LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos. Buenos Aires: Zavalia, 2006, p. 129-130

“obras musicais com

letra e dramático-musicais, obras

cinematográficas e, em geral, obras

audiovisuais”

“como dicionários,

enciclopédias, diários, revistas, compilações e

repertórios de jurisprudências”

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Conceitos e base legal

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DIREITO AUTORAIS Base legal

• Internacionalmente, devem ser observados

• Convenção de Berna de 1886 - Decreto no 75.699, de 6 de maio de

1975.

• Acordo ADPIC/OMC de 1994 (TRIPS) - Decreto no 1.355, de 30 de

dezembro de 1994.

• Ata Final que incorpora os resultados das negociações comerciais

multilaterais da Rodada Uruguai

• Nacionalmente, devem também ser observados

• Constituição de 1988, art. 5°, XXVII e XXVII (CF)

• Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA)

• Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Programa de computador – LPC )

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Proteção ao estrangeiro:

• Gozarão da proteção assegurada nos acordos,

convenções e tratados em vigor no Brasil, com

reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou

equivalentes

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Conceitos

LDA

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior

gozarão da proteção assegurada nos acordos,

convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos

nacionais ou pessoas domiciliadas em país que

assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no

Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais

ou equivalentes.

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Titularidade

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Titularidade

• É o detentor dos direitos autorais

• Pode ser o autor ou não

• Titularidade originária

• Decorre da própria criação da obra – nasce com a

obra

• Titularidade derivada

• Decorre de negócio jurídico – transferência de

titularidade

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Titularidade

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Titularidade originária - Pessoa jurídica (PJ)

• Pessoa Jurídica:

• Obras coletivas – Cabe ao organizador a titularidade dos

direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

• Direito moral – deve ser respeitado

22

Titularidade

LDA

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em

obras coletivas. § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais,

poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva,

sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais

sobre o conjunto da obra coletiva. § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do

participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e

demais condições para sua execução.

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• PUBLICAÇÃO - o oferecimento de obra literária, artística ou

científica ao conhecimento do público, com o consentimento do

autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer

forma ou processo;

• TRANSMISSÃO OU EMISSÃO - a difusão de sons ou de sons e

imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio,

cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo

eletromagnético;

• RETRANSMISSÃO - a emissão simultânea da transmissão de

uma empresa por outra;

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Conceitos

Art. 5º, LDA

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• DISTRIBUIÇÃO - a colocação à disposição do público do original ou

cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou

execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer

outra forma de transferência de propriedade ou posse;

• COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO - ato mediante o qual a obra é colocada

ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não

consista na distribuição de exemplares;

• REPRODUÇÃO - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra

literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma

tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário

por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser

desenvolvido;

• CONTRAFAÇÃO - a reprodução não autorizada;

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Conceitos

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Obra:

• EM CO-AUTORIA - quando é criada em comum, por dois ou mais

autores;

• ANÔNIMA - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade

ou por ser desconhecido;

• PSEUDÔNIMA - quando o autor se oculta sob nome suposto;

• INÉDITA - a que não haja sido objeto de publicação;

• PÓSTUMA - a que se publique após a morte do autor;

• ORIGINÁRIA - a criação primígena;

• DERIVADA - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da

formação de obra originária;

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• COLETIVA - a criada por iniciativa, organização e

responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a

publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela

participação de diferentes autores, cujas contribuições se

fundem numa criação autônoma;

• AUDIOVISUAL - a que resulta da fixação de imagens com

ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua

reprodução, a impressão de movimento, independentemente

dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou

posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados

para sua veiculação;

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• FONOGRAMA - toda fixação de sons de uma execução ou

interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de

sons que não seja uma fixação incluída em uma obra

audiovisual;

• EDITOR - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito

exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos

limites previstos no contrato de edição;

• PRODUTOR - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa

e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do

fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a

natureza do suporte utilizado;

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• RADIODIFUSÃO - a transmissão sem fio, inclusive por

satélites, de sons ou imagens e sons ou das

representações desses, para recepção ao público e a

transmissão de sinais codificados, quando os meios de

decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo

de radiodifusão ou com seu consentimento;

• ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES - todos os

atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que

representem um papel, cantem, recitem, declamem,

interpretem ou executem em qualquer forma obras

literárias ou artísticas ou expressões do folclore;

28

Conceitos

Art. 5º, LDA

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Direitos morais e direitos patrimoniais

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Direitos autorais

• Considerado bens móveis

• Direitos concedidos

• Morais

• Patrimoniais

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Âmbito de proteção

LDA

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens

móveis.

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Direitos autorais morais

• São inalienáveis e irrenunciáveis e estão ligados a

personalidade do autor, na esfera moral. São exemplos:

• paternidade

• Indicação da paternidade;

• Conservar a obra inédita;

• Integridade;

• Acesso a exemplar único e raro

31

Direitos morais

LDA

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Art. 24 a 27, LDA

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Direitos autorais morais

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Direitos morais

LDA

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do

autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de

atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou

honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,

quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder

de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,

preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que,

em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I

a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando

couberem.

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Direitos autorais morais

• Exercício dos direitos morais = autor

• Alguns casos permitido pela pessoa jurídica de obras coletivas, na condição de

representante dos autores (não pacífico)

• Diretor tem exclusividade de exercício dos direitos morais sobre obra

audiovisual

• Projeto arquitetônico

• Repúdio a autoria do projeto quando alterado sem consentimento do arquiteto

• Repúdio pode ser antes ou depois da obra

• Proprietário construção - responde por danos ao arquiteto no caso de manter a

menção a autoria originária do projeto repudiado

33

Direitos morais

LDA: Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou

argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais

sobre a obra audiovisual.

LDA - Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu

consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que,

após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

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Caso:

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Direitos morais

• TJRS Caso música “De tempo em Tempo” Autor: MAURO SERGIO MONTENEGRO MORAES Contra quem: Claro S/A

• Denunciação: Suportcomm S.A.

Caso: • Autor cedeu direitos autorais para Claro usar a música,

“sob qualquer modalidade” • Reclamação:

• Deixou de mencionar a paternidade da música • Fracionou a música

Decisão • Ainda que houvesse contrato válido, os direitos morais

são inalienáveis e irrenunciáveis

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/151271949/apelacao-civel-ac-70043049808-rs/inteiro-teor-

151271959

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Caso:

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Direitos morais

• TJRS Caso música “De tempo em Tempo” Autor: MAURO SERGIO MONTENEGRO MORAES Trecho da decisão:

• “A Lei dos Direitos Autorais não permite a alienação dos direitos morais (art.27), fazendo ressalva expressa quanto aos mesmos no capítulo referente à transferência dos direitos autorais (art.49, inciso I). Em outras palavras, só se admite a cessão dos direitos patrimoniais do autor da obra.

• Logo, os contratos juntados pela ré e pela denunciada não extrapolam os limites dos direitos patrimoniais, de natureza disponível.

• Cabe, porém, tecer algumas considerações sobre os aludidos instrumentos contratuais, porquanto, ao final, acabam por plasmar a verdadeira área nebulosa em que é lançado o artista, dificultando-lhe sobremodo a fiscalização da regularidade da utilização da sua obra no passar dos anos.

• O contrato de fl.63 é o único em que há a participação do autor, que o assina ao final. Trata-se do contrato pelo qual o autor transferiu seus direitos autorais (exclusivamente patrimoniais, como já visto) à editora musical PIALO LTDA. A cláusula 1ª elenca ampla gama de utilizações, sob quaisquer modalidades de edição, tais como parte de piano, dentre outras formas, permitindo até mesmo a inserção da música em obras cinematográficas. O contrato foi celebrado em 09 de novembro de 1982, inexistindo qualquer outra demonstração nos autos acerca de eventuais aditamentos posteriores para fins de adaptação à dinâmica das práticas comerciais eletrônicas mais modernas. Portanto, forçoso concluir que os contratantes – autor e editora musical – não previram a utilização da obra, via download, quanto mais formatadas para um serviço de ring tone de telefonia celular, há época inexistente.”

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Caso:

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Direitos morais

• TJRS Caso música “De tempo em Tempo”

Autor: MAURO SERGIO MONTENEGRO MORAES Trecho da decisão:

• “A partir de entao, o autor foi alijado de toda e qualquer negociacao que culminou com a aquisição dos direitos autorais pela ré. Surge nos autos um contrato celebrado entre a empresa denominada QUINTAN ASSESSORIA E MARKETING LTDA., na condição de licenciante, e a denunciada SUPPORTCCOM S/A, na condição de licenciada. Pelo contrato (fl.65), a licenciada obteve autorização para a utilização de obras em comércio eletrônico, inclusive destinadas a usuários dos serviços de telefonia móvel celular, na modalidade de toques de chamadas, dentre outros. A licenciada, expressamente, na cláusula VI, comprometeu-se a respeitar os direitos morais de autor, nos termos do art.24 da LDA ). Contrato datado de 06 de maio de 2005, 23 anos após aquele primeiro e único instrumento que contou com a anuência do autor!

• Em adendo, veem-se, a partir da fl.71, autorizações da editora musical PIALO LTDA conferida a Alexandre Quintiam, representante da QUINTAN LTDA., para utilizar a obra do autor, especificamente, em ring tone. E, sucessivamente, a autorização de Alexandre para a SUPPORTCCOM S/A, ou até diretamente da PIALO para essa última.

• (...) À luz da documentação acima indicada, pode-se inferir que ocorreu violação dos direitos autorais até mesmo de natureza patrimonial, porquanto a cessão feita pelo autor não teria como abranger modalidade de utilização não existente à data do contrato, nos termos do art.49, inciso V , da LDA. Ao que parece, a irregularidade remonta à transferência procedida pela editora musical PIALO LTDA. para a licenciante QUINTAN LTDA., sem que aquele antigo contrato lhe outorgasse legitimidade a tanto, ao menos relativamente à modalidade ring tone. A violação a direito autoral patrimonial não interessa à presente lide, mas se presta para fulminar de plano qualquer justificativa para o uso da obra pela ré sem observância das cautelas tendentes ao resguardo dos direitos autorais morais do autor.”

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Caso:

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Direitos morais

• TJRS • “Número: 70043049808 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Décima

Oitava Câmara Cível Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Direito Autoral Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca Decisão: Acórdão

• Ementa: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO A DIREITO MORAL DE AUTOR. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACOLHIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso interposto pela denunciada à lide, porquanto ausente o interesse recursal, já que a denunciação à lide foi julgada improcedente na origem. O exame das provas coligidas ao caderno processual, permite concluir que houve, sim, ofensa à integridade da obra musical intitulada "De tempo em tempo", porquanto esta foi fracionada e teve sua melodia modificada. Outrossim, não há nos autos prova acerca da anuência ou qualquer conduta permissiva do autor, para o uso da canção formatada como ringtone, sendo que o único contrato por ele firmado, o foi no ano de 1982, e neste não há previsão de utilização da obra via download, quanto mais formatada para um serviço de ringtone de telefonia celular, na época inexistente. “

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Caso:

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Direitos morais

• TJRS • “E, segundo dicção do art. 49, V, da Lei dos Direitos Autorais, a cessão de

direitos sobre uma obra só se opera para modalidades de utilização já existentes à data do contrato. Evidenciado o fracionamento e a modificação da melodia da obra "De tempo em tempo", é de ser reconhecido o dano moral reclamado pelo autor que, nestes casos, apresenta-se in re ipsa, haja vista a violação a direito de personalidade do autor. Ocorrendo o dano moral, a verba indenizatória deve ser equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora e coibir a reincidência da parte ré, em praticar ato ilícito. Na hipótese dos autos, em que além do fracionamento e modificação da melodia da obra houve também ofensa a sua paternidade, como reconhecido na origem, o valor da indenização merece ser majorado. Pela própria defesa apresentada pela empresa denunciada, percebe-se que era ela quem tinha responsabilidade, perante a empresa denunciante, sobre todas as questões envolvendo a comercialização da música em comento, em formato de ringtone, pelo que tem o dever de reembolso regressivo dos valores a que foi condenada a ré, nesta demanda, na forma do artigo 70, inciso III, do CPC. APELAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043049808, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 30/10/2014)”

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Direitos autorais patrimoniais

• Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de

obra literária, artística ou científica.

• Depende de autorização prévia e expressa do autor, a

utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

• reprodução parcial ou integral;

• edição;

• adaptação, arranjo ...;

• Tradução;

• distribuição ...;

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Direitos patrimoniais

LDA

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da

obra literária, artística ou científica.

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Direitos patrimoniais LDA

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais

como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema

que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente

determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer

sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham

a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento

do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

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Prazo de proteção e domínio público

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Direitos patrimoniais

• 70 anos

• Obras comuns: contados de 1° de janeiro do ano subseqüente

ao de seu falecimento

• Obras anônimas / pseudônimas: contados de 1° de janeiro do

ano subseqüente ao de sua divulgação

• Obras audiovisuais / fotográficas: contados de 1° de janeiro do

ano subseqüente ao de sua divulgação

42

Prazo de proteção

LDA Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano

subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der

a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

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• Não depende de autorização prévia para uso

• Obras cujo prazo de direitos patrimoniais decorreu

• Autores falecidos sem sucessores

• Autores desconhecidos, ressalvados conhecimentos étnicos e

tradicionais

• Resguardados os direitos morais

43

Domínio público

LDA

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o

prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao

domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado

sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal

aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

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Caso

• TJRS

• Número: 70006088546 Inteiro Teor: doc html / Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível / Tipo de

Processo: Apelação Cível / Comarca de Origem: Comarca de São Lourenço do Sul. / Tribunal:

Tribunal de Justiça do RS / Seção: CIVEL / Relator: Irineu Mariani / Decisão: Acórdão

• Ementa: DIREITO AUTORAL. ECAD. VALOR. TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS

AUTORAIS. MÚSICAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO. 1. Quanto ao valor, basta o Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) informar que seguiu a metodologia de cálculo prevista no

Regulamento de Arrecadação, do Conselho Nacional de Direitos Autorais (CNDA), dizendo inclusive onde

encontrá-lo. A tabela prevista no regulamento decorre da competência deferida ao CNDA pelo art. 117, IV,

da Lei 5.988/73, vigente à época dos eventos artísticos. Assim sendo, compete ao réu, na questão do

quantum debeatur, impugnar por violação do método ou por erro de cálculo, e não fazer contestação

genérica, descumprindo o art. 302 do CPC. 2. A exclusão das músicas de domínio público não justifica a

remessa à liquidação por artigos. Basta dividir a importância cobrada (dividendo) pelo número de músicas

tocadas (divisor), com o que se obtém o valor de cada uma, por sua vez multiplicado pelo número de

músicas de domínio público. 3. Apelação provida em parte, e, no mais, sentença confirmada em reexame

conhecido de ofício. (Apelação Cível Nº 70006088546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Irineu Mariani, Julgado em 13/12/2006)

44

Domínio público

http://www.aspi.org.br/In%C3%ADcio/Jurisprud%C3%AAncia/articleType/ArticleView/articleId/405/DIREITO-AUTORAL

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Obras protegidas

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• as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em

qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se

invente no futuro, tais como:

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Obras protegidas

LDA

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do

espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer

suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente

no futuro, tais como: [...]

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Art. 7º, LDA

TEXTOS DE OBRAS LITERÁRIAS, ARTÍSTICAS E

CIENTÍFICAS

Foto

por

<dia

nnehope>

in: M

org

uefile

.com

Obras protegidas

Foto por <diannehope> in: Morguefile.com

Foto

por

<jp

pi>

in: M

org

uefile

.com

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CONFERÊNCIAS, ALOCUÇÕES, SERMÕES E OUTRAS DA

MESMA NATUREZA

Obras protegidas

Foto por <mzacha> in: Morguefile.com

Foto por <Breezanemom> in: Morguefile.com

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DRAMÁTICAS E DRAMÁTICO-MUSICAIS

Obras protegidas

Foto por <matthew_hull> in: Morguefile.com

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COREOGRÁFICAS E PANTOMÍMICAS

Obras protegidas

Foto

por

<cla

rita

> in:

Morg

uefile

.com

Foto

por

<Jusben>

in: M

org

uefile

.com

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COMPOSIÇÕES MUSICAIS COM OU SEM LETRA

Obras protegidas

Foto

por

<D

odgert

onS

kill

hause

> in:

Morg

uefile

.com

Foto por <pippalou> in: Morguefile.com

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.

audiovisuais e cinematográficas

Obras protegidas

Foto por <mconnors> in: Morguefile.com

Foto por <xenia> in: Morguefile.com

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.

obras fotográficas

Obras protegidas

Foto por <BryanHanson> in: Morguefile.com

Foto

por

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in: M

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.com

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.

desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética

Obras protegidas

Foto

por

<la

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musik

anski>

in:

Morg

uefile

.com

Foto por <Jusben> in: Morguefile.com

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.

ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza

http://desvairasmagias.blogspot.com2006_01_01_archive.html

httpwww.dholmes.commaster-listbrasilmap-rio-grande-sul.html

Obras protegidas

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.

projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência

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http://arquiwebbrasil.spaces.live.com_c11_BlogPart_pagedir=Next&_c11

_BlogPart_handle=cns!489F5235E61E9AF0!1809&_c11_BlogPart_BlogP

art=blogview&_c=BlogPart&partqs=cat%3DArquitetura

http://www.skyscrapercity.comshowthread.phpt=410949

Obras protegidas

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.

adaptações, traduções e outras transformações de obras originais

httpwww.quebarato.com.brtraducao-ingles-portugues-portugues-ingles-__344aeb.html

http

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Obras protegidas

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.

PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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http://apconcursos.blogspot.com200708software.html

Obras protegidas

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.

• Em nosso país quem cria programas de

computador está protegido tanto pela LDA

quanto pela Lei de Software, em função do art.

7º, XII, que admite programas de computador

como "obras intelectuais protegidas as criações

do espírito, expressas por qualquer meio ou

fixadas em qualquer suporte, tangível ou

intangível"

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Obras Protegidas

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.

COLETÂNEAS OU COMPILAÇÕES, ANTOLOGIAS,

ENCICLOPÉDIAS, DICIONÁRIOS, BASES DE DADOS

http://biossegurancaemfoco.com/

httpwww.arcadovelho.com.brBritanicaEnciBrit.htm

Obras protegidas http

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ot.com

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NÃO SÃO objetos de proteção

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.

• IDEIAS, PROCEDIMENTOS NORMATIVOS,

SISTEMAS, MÉTODOS, PROJETOS OU CONCEITOS

MATEMÁTICOS COMO TAIS

• ESQUEMAS, PLANOS OU REGRAS PARA REALIZAR

ATOS MENTAIS, JOGOS OU NEGÓCIOS;

• FORMULÁRIOS EM BRANCO PARA SEREM

PREENCHIDOS POR QUALQUER TIPO DE

INFORMAÇÃO, CIENTÍFICA OU NÃO, E SUAS

INSTRUÇÕES;

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Não é protegido

LDA

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

[...]

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• TEXTOS DE TRATADOS OU CONVENÇÕES, LEIS,

DECRETOS, REGULAMENTOS, DECISÕES JUDICIAIS

E DEMAIS ATOS OFICIAIS;

• INFORMAÇÕES DE USO COMUM TAIS COMO

CALENDÁRIOS, AGENDAS, CADASTROS OU

LEGENDAS;

• NOMES E TÍTULOS ISOLADOS;

• APROVEITAMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

DAS IDEIAS CONTIDAS NAS OBRAS

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Não é protegido

LDA

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

[...]

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Caso: Concursos públicos

• TJRS

• Número: 70048214688 / Órgão Julgador: Décima Câmara Cível / Tipo de Processo: Apelação Cível /

Comarca de Origem: Comarca de Passo Fundo / Tribunal: Tribunal de Justiça do RS / Seção: CIVEL /

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral / Relator: Túlio de Oliveira Martins

Decisão: Acórdão

• Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAR CONCURSOS

PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO A ESCOLHIDA E, AINDA, DE DIREITOS

AUTORAIS FACE AO EDITAL DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Inexiste nos autos qualquer

prova de que as partes tenham assinado um "pré-contrato"; o que se verifica é que a autora é mais uma

das tantas empresas que operam concursos públicos, pelo que seu interesse em ser a prestadora de

serviços no certame referido na inicial. As regras que no direito civil privado homenageiam o princípio da

autonomia da vontade não se aplicam no plano da administração pública, e menos ainda quando ausente

qualquer prova de contratação. Não existe direito autoral sobre textos legais, editais de concurso ou obras

de domínio público. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048214688, Décima Câmara Cível,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/05/2012

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Não é protegido

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Limites aos direitos autorais

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O que pode ser feito?

A reprodução:

na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

de retratos feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

de obras, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários

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Limites aos direitos autorais

Art. 46, LDA

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O que pode ser feito?

a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro

a citação em livros, jornais, revistas ..., de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

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Limites aos direitos autorais

Art. 46, LDA

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O que pode ser feito?

utilização de obras em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo intuito de lucro

a utilização de obras para produzir prova judiciária ou administrativa

a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores

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Limites aos direitos autorais

Art. 46, LDA

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O que pode ser feito?

Paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito

Obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais

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Limites aos direitos autorais

Art. 47 e 48, LDA Art. 47 e 48, LDA

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Caso:

TJRS • Número: 70021205489 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Nona Câmara Cível

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Porto Alegre Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Relator: Odone Sanguiné Decisão: Acórdão

• Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PLÁGIO VIRTUAL OU IDEOLÓGICO DE TRECHOS DE OBRA EM MONOGRAFIA PREMIADA EM CONCURSO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I- RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Ausente pressuposto de admissibilidade ¿ sucumbência recíproca ¿, impende o não conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do art. 500, do CPC. II- 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Ainda que sucintamente, a sentença recorrida decidiu os pontos controvertidos e aplicou o direito ao caso concreto, não incorrendo em qualquer vício de fundamentação e caracterizando perfeita harmonia com o art. 93, inciso IX, da CF. 2. MÉRITO. O pleito do autor baseia-se na Lei n.º 9.610/98, que trata da legislação referente aos direitos autorais e conexos, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). As semelhanças entre duas obras e a utilização de parte substancial de uma na outra podem comprovar um eventual plágio. Deve ser testado é se a cópia de uma obra original utilizou substancialmente a habilidade técnica e o labor intelectual da obra original. Ocorre o denominado plágio virtual ou ideológico quando alguém utiliza e/ou explora o labor intelectual alheio. Por mais que se considere o caráter de revisão bibliográfica de uma monografia, não houve o simples aproveitamento e coleta pela demandada de idéias, dados fáticos e históricos, levantados pelo autor na sua obra, alguns de manifesto domínio público. A ré não preservou a sua identidade na elaboração da monografia, usurpando de elementos da estrutura da obra do autor, empregando meios de disfarce na sua reprodução, tudo a evidenciar o seu dolo na perpetuação do plágio.

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Caso:

TJRS • De outro lado, o art. 46, inciso III, da Lei nº 9.610/98, que prevê a necessidade de fazer citação entre aspas,

acompanhada da integral citação da fonte, foi infringido, porquanto, o exame comparativo de alguns excertos apontados pelo autor como plagiados denota a falta de citação da obra como fonte de pesquisa de autores não consultados no original. 3. Quanto aos danos patrimoniais, os mesmos devem ser comprovados pela parte, e não meramente descrito ou sugeridos os seus critérios de mensuração. Não comprovado exatamente o valor de capa da obra reproduzida, o número de exemplares da Revista que contém a publicação da monografia, entre outros parâmetros, bem como não especificado o valor pretendido, o pleito não merece prosperar. 4. Em relação ao quantum indenizatório, é suficiente o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal Determinação de divulgação na revista da ANAMATRA, página central e com destaque, identificando a extração da obra do autor dos excertos mencionados no acórdão, nos termos referidos na fundamentação, o que é suficiente e razoável para atender ao desiderato da divulgação, no meio profissional dos litigantes (art. 108, inciso II, da Lei 9810/98). 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificada má-fé com o escopo de alteração na verdade dos fatos, nas circunstâncias de qualificação equivocada de uma testemunha e da citação incorreta do nome da obra da ré. Assim, o autor não merece ser condenado nas penas do art. 17, e incisos, do CPC. REJEITARAM A PRELIMINAR. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021205489, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 21/11/2007)

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Caso: pequenos trechos

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Caso: pequenos trechos

TJSP

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Caso: domínio público

TJSP

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Caso: plágio

TJSC

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Caso: plágio

TJPR

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Limites aos direitos autorais

“TJPR. Empresa de cosméticos é condenada a indenizar concorrente em R$ 200 mil por

plágio de publicidade e concorrência desleal

A Bonyplus Indústria e Comércio foi condenada a pagar R$ 200.000,00, a título de

indenizacao por dano moral, à L’Oréal e à Belocap Produtos Capilares Ltda. por violação

de direito autoral (plágio de propaganda) e concorrência desleal.

Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por

unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de

Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido

formulado por L’Oréal e Belocap Produtos Capilares Ltda. na ação ordinária de violação

de direitos autorais e concorrência desleal ajuizada contra a Bonyplus Indústria e

Comércio. Argumentaram as autoras na petição inicial que, além do plágio da publicidade,

houve concorrência desleal, porque a propaganda (veiculada por emissora de televisão)

induziria o consumidor ao erro, já que comercializam produtos similares (cosméticos).

Segundo a decisão do magistrado de 1.º grau, é fato incontroverso que a propaganda da

autora foi veiculada antes da veiculação da peça publicitária da ré e que é inegável a

semelhança entre as duas propagandas, não se tratando, portanto, de um caso de mera

coincidencia.”

Fonte: jur idiconews. pubilcacoesonilne. com. br / ?p=12000, acesso em 10/ 12/ 12

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Caso: plágio

TJRJ

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Caso: plágio

TJSP

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Caso: plágio

TJSP

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Caso: plágio

TJSC

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Limites aos direitos autorais

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AUTORAL - CONTRAFAÇÃO

CARACTERIZADA - REPRODUÇÃO DA SISTEMÁTICA APLICADA COM

EXCLUSIVIDADE PELA AGRAVADA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO

XXVII, DA CF/88 CUMULADO COM OS ARTIGOS 5º E 104 DA LEI Nº

9.610/98 - DECISÃO MANTIDA

"Contrafação que não se confunde com plágio é a reprodução de obra

intelectual sem a vontade do autor, seja ou não mediante a indicação de seu

nome" (Apelação cível n. 42.848, da Capital. Rel.: Des. Alcides Aguiar).

Não é demasiado ressaltar que não são os recursos gramaticais em si

que estão sendo protegidos, mas sim, o sistema didático ali apresentado e

formulado exclusivamente pela agravada, por intermédio de profissionais

gabaritados e contratados especificamente para esse fim.

Tipo: Agravo de instrumento

Número: 2003.008457-6

Des. Relator: José Volpato de Souza

Data da Decisão: 15/09/2003

Agravo de instrumento n. 2003.008457-6,

da Capital.

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Registros

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• A proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo este facultado ao autor caso seja conveniente e viável a busca por meios formais.

• Onde se registra?

82

Registro

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Obras arquitetônicas • Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -

CONFEA Brasília

• www.confea.org.br

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Registro

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Obras audiovisuais

• Roteiro – Biblioteca Nacional

• Obra pronta – não há órgão competente.

• Se utiliza cadastro da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, Brasília

• http://www.ancine.gov.br/ancine

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Registro

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Obras artísticas

• Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro

• www.eba.ufrj.br

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Registro

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Obras musicais

• Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro

• www.musica.ufrj.br

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Programas de computador

• Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

• www.inpi.gov.br

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Registro

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Obras literárias

• Escritório de Direitos Autorais – EDA da Fundação Biblioteca

Nacional

• www.bn.br

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Registro

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Caso

STJ

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Registro

RECURSO ESPECIAL Nº 655.035 - PR (2004⁄0051305-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : LUIZ EDUARDO RÉGNIER RODRIGUES ADVOGADO : JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S) RECORRIDO : NEWCOMM BATES COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA E OUTRO ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S) PÉRICLES D'ÁVILA M. NETO E OUTRO(S) EMENTA DIREITOS AUTORAIS. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CRIADOR. INDENIZAÇÃO. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS. REGISTRO. PUBLICIDADE. LEIS 5.988⁄73 E 9.610⁄98. - A proteção dos direitos de autor independe de registro, que é facultativo. Efetivado, o registro resguarda os direitos e vale como prova de anterioridade. A hipótese de coincidência criativa é uma das que motivam o autor a registrar seu trabalho (Lei n.º 5.988⁄73, Arts. 17 segs.). - A não divulgação do inteiro teor de obra registrada não implica seu desconhecimento por terceiro. Se o registro acusava a existência de obra semelhante à utilizada pelas recorridas, caberia a elas procurar o autor para conhecer o trabalho e, em sendo o caso, conseguir autorização de uso. - O registro por terceiro da expressão publicitária no INPI não afasta o direito do recorrente, relativos à criatividade e originalidade do slogan criado. O INPI sequer é órgão competente por tal registro (Art. 124, VII, da Lei n.º 9.279⁄96). Tal efeito somente ocorre quando o registro é feito em um dos órgaos relacionados no Art. 17 da Lei n.º 5.988⁄73.

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Caso

STJ

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Registro

Publicitário paranaense, registrou a campanha “Cerveja Nota 10” no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional – 1996 Três anos depois, campanha semelhante foi veiculada na mídia pela Kaiser sem a autorização do publicitário No julgamento da ação de indenização, a primeira instância considerou que as empresas utilizaram-se do projeto criado pelo publicitário. A Kaiser e a agência apelaram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) lhes deu razão, ao argumento de que desconheceriam a obra anterior e de que não haveria prova do plágio da essência criativa da campanha registrada. No STJ, empresas alegaram que o fato caracterizaria mera coincidência criativa, mas o ministro Gomes de Barros garantiu a proteção do direito autoral do publicitário. Para o ministro, não era necessário que as empresas soubessem o inteiro teor da obra publicitária.

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Caso

STJ

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Registro

Valor de indenização a ser pago por Kaiser e empresa publicitária “De acordo com o escritório de advocacia que defendeu as empresas, o valor, segundo os parâmetros fornecidos pelo publicitário, estaria em R$ 126 milhões, levando-se em conta que a campanha da Kaiser teria custado US$ 70 milhões. O relator do recurso especial foi o ministro Humberto Gomes de Barros.” (http://juridicoonline.blogspot.com/2007/05/kaiser-e-agncia-publicitria-devem.html)

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Transferência dos direitos autorais

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• total ou parcialmente a terceiros,

• autor ou sucessores,

• título universal ou singular,

• pessoalmente ou por meio de representantes com

poderes especiais,

• meio de licenciamento, concessão, cessão,

• obedecidas as limitações.

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Transferência

Art. 49, LDA

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Transferência

LDA

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por

ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de

representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou

por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e

os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação

contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco

anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo

estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será

interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela

indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

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Transferência

Licença

Cessão

Locação

Compra e Venda

Bens Íncorpóreos Bens corpóreos

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• LPC – Programa de Computador

• Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

• § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

• § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

• § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. 96

Contrato – trabalho / serviço

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• LPI – Propriedade Industrial • Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao

empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento) § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

• Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento) Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

• Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

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Contrato – trabalho / serviço

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• LDA – Direitos Autorais

• Não tem artigo específico. Consulta-se a Lei anterior – Lei nº 5.988/1973

• Art. 53. A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. § 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17. § 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.

• Art. 54. A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.

• Art. 55. Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.

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Contrato – trabalho / serviço

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Caso

TJRS

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Registro

• Número: 70051111359 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Direito Autoral Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Decisão: Acórdão

• Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. EMPREGADO. ELABORAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Da assistência judiciária gratuita [...] 4. O artigo 4º da Lei n. 9.609/98 (Lei do Software) e os artigos 88, 90 e 91 da Lei n. 9.279/96 (Lei de Marcas e Patentes) disciplinam a titularidade das obras levadas a efeito durante o contrato de trabalho, inexistindo previsão legal específica quanto aos direitos de autor. 5. A subordinação jurídica é elemento caracterizador do próprio vínculo empregatício e da prestação de serviços, cabendo ao empregador todo o resultado do trabalho assalariado, sendo que a contraprestação a ser obtida pelo empregado é a percepção do salário avençado. 6. Caso em que o autor, na peça exordial, reconhece que foi contratado para elaborar as referidas obras, de sorte que o resultado obtido, naturalmente, pertence ao seu empregador. Não se trata da situação em que o empregado elabora a obra à revelia do empregador, estando no seu horário de trabalho ou não. 7. O autor possui, unicamente, direitos autorais morais em face da obra produzida, o que lhe confere as prerrogativas, em suma, de dar nome à obra, ter ligado o seu nome à produção, alterar a obra e retirá-la de circulação. A titularidade patrimonial dos direitos autorais, por seu turno, pertence unicamente à demandada, que contratou o autor para a elaboração da prova. 8. O autor auferiu regularmente os proventos do seu trabalho, entregou a obra a ré para sua livre publicação e, três anos após a extinção do contrato de trabalho, busca retribuição pelos supostos direitos autorais violados. Trata-se de agir que encontra óbice na proibição do venire contra factum proprium, dever anexo da boa-fé. Conhecido em parte o recurso e, na parte conhecida, negado provimento. (Apelação Cível Nº 70051111359, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2012)

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Direitos conexos

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Cabem e devem ser de conhecimento a respeito de

• Artistas, Produtores Fonográficos, Empresas de Radiodifusão, Intérpretes, entre outros ...

• Prazo proteção: 70 anos, constando 1 de janeiro do ano subseqüente ao de fixação

101

Direitos conexos

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Associações de titulares de direito de autor

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Direitos autorais – gestão coletiva

• Liberdade de associação e sem intuito de lucro

• Vedada a participação em mais de uma entidade da mesma

natureza

• O poder de representação das associações não impede os

titulares de direitos autorais de exercerem pessoalmente os atos

necessários à defesa de seus direitos

• Brasil - Sistema centralizado de arrecadação – ECAD (composto por

sete associações de música e representa todos os titulares de obras musicais filiados

a elas).

103

Gestão coletiva

LDA

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,

podem os autores e os titulares de direitos conexos

associar-se sem intuito de lucro.

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Direitos autorais – gestão coletiva

• ECAD

• Forma de exercício polêmica e controversa

• Processos investigativos - CPIs, ações civis públicas, mandados de

segurança e, mais recentemente, foi condenado pelo Conselho

Administrativo de Defesa da Concorrência

• Em agosto de 2013, por meio da lei 12.853, os dispositivos na Lei

9610/1998 foram alterados para permitir que suas atividades

pudessem ser mais transparentes.

• Função: arrecadar e distribuir os royalties devidos pela execução

públicas de obras musicais, repassando-os aos titulares das referidas

obras.

104

Gestão coletiva

Art. 97; 98; 98-A; 98-B; 98-C; 99; 99-A; 99-B; 100; 100-A; 100-B, LDA

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Direitos autorais – gestão coletiva

• ECAD – Caso CADE

• “O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação de todos os

representados, com fundamento nos artigos 20 e 21 da Lei no 8.884/94.

O Plenário, por maioria, considerou todos os representados incursos nos

artigos 20, I c/c o artigo 21, I, II e XXIV, da Lei no 8.884/1994, bem como

considerou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD,

incurso também nos artigos 20, I, II e IV c/c o artigo 21, IV e V, da Lei no

8.884/1994, e condenou-os ao pagamento de multa, [...]”

• “que as Representadas abstenham-se de formular e impor tabelas

unilaterais de preços, cessando imediatamente sua utilização; que

ao invés engajem-se na negociação bilateral de condições de

contratação com usuários ou associações de usuários, devendo, em

caso de não ser possível atingir acordo, licenciar desde logo os

direitos em apreço, recorrendo, em seguida, para o arbitramento

judicial ou extrajudicial do preço e das condições de contratação;

que as Requerentes se abstenham de impor condições fixas de

contratação do tipo blanket licence ou one stop shop, abrindo-se à

negociação de licenças parciais sempre que isso for de interesse do

usuário, determinando ainda a condenação dos representados ao

pagamento de multa, a ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da publicação desta decisão,“ 105

Gestão coletiva

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Direitos autorais – gestão coletiva

• ECAD – Caso CPI

• Dentre recomendações, destaca-se:

• remeter os autos da CPI aos órgãos competentes para ingressas com medidas judiciais para

punição das infrações levantadas;

• proposição legislativa para reformar a lei de direitos autorais;

• haja fiscalização e acompanhamento das atividades do ECAD;

• auditoria pela Receita Federal; julgamento pelo CADE;

• pronunciamento da OAB;

• aprovação em regime de urgência de novo sistema de gestão coletiva de direitos autorais.

• Da CPI originou-se a Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, que alterou toda a

sistemática de atuação das associações de gestão coletiva, impondo regras que

possibilitem maior fiscalização, transparência e acompanhamento das referidas

atividades. Em específico, as atividades do ECAD

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Gestão coletiva

SENADO FEDERAL. Relatório Final. Comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar supostas irregularidades praticadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Requerimento nº 547, de 2011 – SF. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=106951>. Acesso em 21 jul. 2014.

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Direitos autorais – gestão coletiva

• Gestão coletiva – Ministério da Cultura

• Lei Nº 12.853, de 14 de agosto de 2013 - Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-

B, 100-A, 100-B e 109-A, e revoga o art. 94 da Lei nº 9.640, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva

de direitos autorais, e dá outras providências.

• Decreto Nº 8.469, de 22 de junho de 2015 - Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14

de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

• Instrução Normativa Nº 3, de 7 de julho de 2015 - Estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro,

supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e

pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

• Instrução Normativa Nº 4, de 7 de julho de 2015 - Aprova o Regulamento de Mediação e Arbitragem no Âmbito do Ministério

da Cultura, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015.

• Portaria Nº 53, de 7 de julho de 2015 - Constitui a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva –

CPAGC, com a finalidade de promover o aprimoramento da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil.

• Instrução Normativa Nº 1, de 4 de maio de 2016 - Dispõe sobre as obrigações dos usuários na execução pública de obras

musicais e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais, nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de

1998, e do Decreto n° 8.469, de 22 de junho de 2015.

• Instrução Normativa Nº 2, de 4 de maio de 2016 - Estabelece procedimentos complementares para a habilitação para a

atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet, conforme

definida no inciso I do caput do art. 5° da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014

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Gestão coletiva

BRASIL. Ministério da Cultura. Legislação de direitos autorais: quadro normativo de origem interna e externa. Brasília-

DF, 7 jun. 2016. Disponível em: <

<http://www.cultura.gov.br/documents/10883/1379723/Caderno+Legislacao+Nacional_Direito+Autoral.pdf/f9f75da5-

b3f6-44da-b4b5-93a42b455271>. Acesso em: 16 mar. 2017

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Sanções

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Sanção civil

• Lei 9.610/1998 • “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de

qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

• Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

• Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

• Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.”

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Sanção

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Sanção civil

• Lei 9.610/1998 • “Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou

processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

• Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

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Sanção

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Sanção civil

• Lei 9.610/1998

• Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

• I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

• II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

• III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

• IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.”

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Sanção

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. Sanção civil

• Lei 9.610/1998

• “Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

• I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

• II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

• III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

• Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

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. Sanção civil

• Lei 9.610/1998 • Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas

no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

• Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

• Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.”

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. Sanção penal

• Código Penal • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº

10.695, de 1º.7.2003)

• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

• § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

• § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Sanção

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. Sanção penal

• Código Penal

• § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

• § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Sanção

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Licenças e internet

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Como usar obra integral protegida?

• Adquirindo licença de uso, distribuição, reprodução, execução, etc...

• Licença

• Não deixa de ser dono, apenas permite que outros tenham acesso a certos direitos patrimoniais autorais por tempo determinado ou indeterminado

• Existem vários tipos de licença: Gratuitas, Onerosas, Amplas, Restritas

• O fato de estar na internet não pressupõe domínio público ou licença autorizada. É Importante analisar e buscar qual tipo de licença.

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Licenças e internet

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Creative Commons

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Licenças - exemplo

• “Creative Commons - "Alguns Direitos Reservados“. O CTS gere, no Brasil, o Creative Commons, criado pelo Professor Lawrence Lessig, da Universidade de Stanford.

• O Creative Commons é um projeto que tem por objetivo expandir a quantidade de obras criativas disponíveis ao público, permitindo criar outras obras sobre elas, por meio de licenças jurídicas. O CTS trabalhou ativamente na adaptação das licenças do Creative Commons para o ordenamento jurídico brasileiro.”

• http://direitorio.fgv.br/cts/creative-commons

http://creativecommons.org/

softwarelivre.org

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Creative Commons

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Licenças- exemplo

Todo o conjunto original de licenças garante os "direitos básicos". Os detalhes de cada licença depende da versão, e compreende uma seleção de quatro condições:

• Attribution Atribuição (BY): Os licenciados têm o direito de copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, conquanto que dêem créditos devidos ao autor ou licenciador, na maneira especificada por estes.

• Non-commercial Uso Não comercial (NC): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar a obra e fazer trabalhos derivados dela, desde que sejam para fins não-comerciais.

• Non-derivative Não a obras derivadas (ND): Os licenciados podem copiar, distribuir, exibir e executar apenas cópias exatas da obra, não podendo criar derivações da mesma.

• Share-alike Compartilhamento pela mesma licença (SA): Os licenciados devem distribuir obras derivadas somente sob uma licença idêntica à que governa a obra original. (Veja também: copyleft.)

http://pt.wikipedia.org/wiki/Licen%C3%A7as_Creative_Commons

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Creative Commons

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Licenças - exemplo

• “Combinações

• Há dezesseis combinações possíveis, das quais onze são licenças válidas do CC e cinco não são. Das cinco inválidas, quatro incluem ao mesmo tempo as cláusulas "nd" e "sa", que são mutuamente exclusivas; e uma não inclui nenhuma das cláusulas. Das onze combinações válidas, as cinco que não têm a cláusula "by" foram removidas, já que 98% dos licenciadores pediam Atribuição. No entanto, elas permanecem no website para referência.3 Sendo assim, restam seis licenças de uso regular:

• Somente atribuição (BY) – CC-by

• Atribuição + Uso não comercial (BY-NC) – CC-by-NC

• Atribuição + Não a obras derivadas (BY-ND) – CC-BY-ND

• Atribuição + Compartilhamento pela mesma licença (BY-SA) – CC-BY-SA

• Atribuição + Uso não comercial + Não a obras derivadas (BY-NC-ND) – CC-BY-NC-ND

• Atribuição + Uso não comercial + Compartilhamento pela mesma licença (BY-NC-SA) – CC-BY-NC-SA

• Como exemplo, a licença de Atribuição do Creative Commons (BY) permite compartilhamento e reelaboracao (derivativos), mesmo para uso comercial, desde que seja dada a atribuicao.”

http://pt.wikipedia.org/wiki/Licen%C3%A7as_Creative_Commons

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O que trabalhamos nesta disciplina

Apresentação da Disciplina Conceitos e Aplicações da Propriedade

Intelectual

Introdução e evolução histórica da PI

Acordos Internacionais e Marcos Legais

Marcas

Direitos Autorais

Programa de Computador e Desenhos de Circuito Integrado

Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade

Desenho Industrial

Proteção dos Cultivares

Indicação Geográfica

Gestão da Propriedade Intelectual