CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Características do Contrato de Concessão: Só existe concessão de serviço público quando se trata de
serviço próprio do Estado; Transfere ao concessionário a execução do serviço – continua
titular (permite alterar cláusulas regulamentares ou rescindir) Sempre através de licitação: concorrência; O Concessionário executa o serviço em seu próprio nome e
corre os riscos normais do empreendimento – faz jus a tarifa. A tarifa tem natureza de preço público e é fixado no contrato; O usuário tem o direito à prestação do serviço; A responsabilidade do Concessionário é Objetiva; Rescisão unilateral antes do prazo estabelecido –
Encampação. Rescisão unilateral por motivo de inadimplemento =
caducidade ou decadência;
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Características: Ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, gratuito
ou oneroso; Depende sempre de licitação; Objeto: Execução de serviço público; Serviço executado em nome do permissionário por sua conta e
risco. O Permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela
Administração e a sua Fiscalização; Ato precário: pode ser alterado ou revogado a qualquer
momento pela Administração, por motivo de interesse público; Não obstante seja de sua natureza a outorga sem praz, tem a
doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização: Hely (permissão condicionada) – Cretella (Permissão qualificada).