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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2011 LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, SOB O REGIME JURÍDICO DE PERMISSÃO. DELEGADA À PESSOA FÍSICA Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 1

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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Nº 001/2011

LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXI

NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES,

SOB O REGIME JURÍDICO DE PERMISSÃO.

DELEGADA À PESSOA FÍSICA

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 1

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O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, através da Comissão Permanente de Licitação constituída pela Portaria Nº. 004/2010, torna público, para conhecimento dos interessados, que na data, horário e local abaixo indicado, reunir-se-á a fim de receber, simultaneamente, documentação e proposta técnica, da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, sob o regime de MELHOR TÉCNICA, regida, processada e julgada com observância aos preceitos da Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal n° 8.987/95, Lei Municipal 3.287/10, Decreto Municipal n° 125/08 e suas respectivas alterações e aos termos e condições estabelecidos neste Edital, em conformidade com a autorização constante do Processo Administrativo de Licitação Nº 337/2010, visando A DELEGAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRATO DE PERMISSÃO, PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES.

MODALIDADE – Concorrência 001/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 337/2010

TIPO – MELHOR TÉCNICA

DATA DA ABERTURA – 09/05/2011

HORA DA ABERTURA – 09:00 horas

LOCAL DA ABERTURA – CENTRO DE CONVENÇÕES DO CAIC, À RUA PRINCIPAL Nº 86 – BAIRRO SANTA PAULA.

ITEM 1 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1 O Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi, no Município de Ribeirão das Neves, constitui um serviço público, a ser prestado mediante delegação de Permissão, nos termos nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº3.287, de 30 de Abril de 2010 e art. 199 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves .

1.2 A Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com as Leis de nº 8.666/93 e 8.987/95, coordenará os trabalhos da presente Licitação.

1.3 O regime das permissões de Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi e critérios de licitação encontram-se neste Edital.

ITEM 2 - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE2.1 Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, também designada pela sigla SMST, órgão integrante da estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Ribeirão das Neves, conforme estabelece os artigos 83 e 84, inciso III, da Lei nº 2977/2007 e art. 199 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves.

2.2 A Comissão de Licitação coordenará em conformidade com a Lei de nº. 8666/93 e 8987/95, os trabalhos da presente licitação, através da Lei Municipal 3.287/2010 como determina o Regulamento do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi

ITEM 3 - DO OBJETO3.1 O objeto da presente Concorrência Pública, tipo melhor técnica, é a delegação, através de Contrato de Permissão, para a execução, a título precário, para a execução do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi, no Município de Ribeirão das Neves, às pessoas físicas capazes de executarem o referido serviço.

3.1 – Pessoa Física - Serão selecionados os 15 (quinze) primeiros classificados para criação às permissões extintas nos últimos anos.

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ITEM 4 – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA4.1 - As licitantes pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar a documentação e a sua proposta técnica em 02 (dois) envelopes opacos, separados e devidamente fechados, contendo na face externa os seguintes dizeres:

Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves

ENVELOPE 1

Documentos para HabilitaçãoConcorrência Pública nº. 001/2011Licitante Pessoa Física: Endereço do licitante:Bairro: Cidade: CEP:Tel. de contato:

Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves

ENVELOPE 2

Proposta TécnicaConcorrência Pública nº. 001/2011Licitante Pessoa Física:Endereço do licitante:Bairro: Cidade: CEP:Tel. de contato:

4.2 - Os envelopes 01 (um) e 02 (dois) deverão ser entregues JUNTOS no prazo, local e horário estabelecidos no preâmbulo deste Edital. Não será recebida documentação para Habilitação e Proposta Técnica encaminhadas por via postal, fax ou e-mail, ou ainda envelopes incompletos, rasurados ou abertos.

4.3 – Os licitantes deverão protocolizar os envelopes no período (horário), improrrogável, conforme estabelecido no preâmbulo deste edital.

4.4 – Para esclarecimentos adicionais, os licitantes deverão fazê-lo através do Setor de Licitações, dirigindo-se à Presidente da Comissão de Licitação, através do e-mail [email protected], até o prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da data de encerramento do prazo para entrega dos envelopes.

4.5 – Após a entrega da proposta não será permitida a inclusão de novos documentos ou retificação da mesma.

4.6 – Na entrega da proposta, se feita por procurador, deverá este apresentar à Comissão de Licitação no prazo, horário e local designados no preâmbulo deste edital, procuração com poderes para assinar, receber documentos, desistir do prazo e resolver qualquer assunto de interesse do mandatário sobre esta Concorrência Pública.

4.7 – Havendo irregularidade na representação (procuração), o representante (procurador) não poderá fazer consignar em ata suas observações, rubricar documentos, bem como praticar os demais atos do mandatário. Somente será permitida a participação de um único procurador ou do

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próprio licitante nas sessões desta Concorrência Pública. As demais pessoas presentes, exceto os membros da Comissão e os técnicos eventualmente convidados por esta, não poderão pronunciar-se.

4.8 - A falta da procuração não implica em inabilitação ou desclassificação da proposta.

4.9 – O licitante pessoa física terá o direito de apresentar apenas 01 (uma) proposta técnica nesta Concorrência. A inobservância deste subitem implicará na anulação das propostas.

ITEM 5 – DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO5.1 – Esta licitação é aberta a todas as pessoas físicas que queiram prestar o Serviço Público de Transporte Individual por meio de táxi, mediante outorga de permissão, no município de Ribeirão das Neves.

5.2 – Para serem considerados habilitados a executar o serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências deste Edital, das Leis nº. 8666/93 e 8987/95, das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinente e do Regulamento em vigor.

5.3 – Não será permitido aos empregados, concursados ou terceirizados, da Prefeitura participar desta licitação.

5.4 – É vedada nesta concorrência a participação de quem detém qualquer permissão ou concessão do serviço público Municipal, Estadual ou Federal.

ITEM 6 – DAS RELAÇÕES DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES AO VEÍCULO6.1 As exigências mínimas em relação aos veículos serão as seguintes:a – Modelos da espécie automóvel, com 04(quatro) portas, duas de cada lado, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros;b) Cor padrão branca, original de fábrica e faixa amarela;b - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto a critério da Prefeitura Municipal;c - Os veículos, na época da vistoria, deverão estar obrigatoriamente dotados de registrador de velocidade e extintor de incêndio;d - Os veículos deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.

ITEM 7 – DA HABILITAÇÃO – (ENVELOPE 01)Serão inabilitados os licitantes que:a) Apresentarem documentação incompleta, com emendas, rasuras, entrelinhas ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;b) Desatenderem as normas e parâmetros estabelecidos neste Edital;c) Descumprirem qualquer dos requisitos exigidos neste Edital ou na legislação pertinente;d) Serão declarados habilitados os licitantes que apresentarem todas as documentações aptas, conforme exigências tangíveis neste edital.

ITEM 8 – DA PROPOSTA TÉCNICA – ENVELOPE 028.1 - Serão desclassificados os licitantes que:a) Apresentarem documentação incompleta, com emendas, rasuras, entrelinhas ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;b) Desatenderem as normas e parâmetros estabelecidos nesta Edital;c) Descumprirem qualquer dos requisitos exigidos neste Edital ou na legislação pertinente.

ITEM 9 – DA ABERTURA DOS ENVELOPES:9.1 - A abertura do envelope de habilitação (envelope 01), dar-se-á em sessão pública, perante a Comissão de Licitação e os demais presentes. Esgotados os prazos legais de recurso ou não

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havendo, a comissão disporá nova data e horário se for necessário para prosseguimento da abertura e análise dos documentos contidos no envelope 02 concernentes a proposta técnica.

9.2 Todos os atos serão devidamente publicados na imprensa oficial ou no quadro de avisos nos termos do artigo 52 da lei orgânica municipal

ITEM 10 - DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA (ENVELOPE Nº 1). 10.1 As documentações discriminadas abaixo deverão ser apresentadas junto ao envelope de nº 01 (proposta de habilitação), para permissionário (PESSOA FÍSICA). A apresentação dos documentos se fará mediante cópia, devidamente autenticada em cartório de notas ou será aceito cópia simples acompanhada das originais para que a comissão proceda à autenticidade.

a) Cédula de Identidade

b) Cartão de Identificação do Contribuinte - (CPF)

c) Carteira Nacional de Habilitação- categoria “B” “C” “D” ou “E”

d) Quitação Militar

e) Quitação Eleitoral

f) Atestado Médico de sanidade física e mental;

g) Comprovante de residência em nome do licitante;

h)Duas fotos 3x4 recentes;

i) Atestado de bons antecedentes emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;

j) Certificado de aprovação em curso de preparação para novos taxistas ou reciclagem, ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela SMST.

j) Certidão negativa de débito fornecida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, ou do domicílio do licitante.

k) Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas após o início de publicação do edital pelos seguintes órgãos:

-justiça federal;

-justiça estadual da comarca na qual é domiciliado e residente;

-Juizado especial criminal de Ribeirão das neves;

l) Declaração de Responsabilidade e Compromisso, conforme Anexo III deste Edital;

ITEM 11 DA PROPOSTA TÉCNICA A SER APRESENTADA (ENVELOPE Nº 2). 11.1 As documentações relacionadas abaixo deverão ser apresentadas junto ao envelope de nº 02 (proposta técnica), para permissionário (PESSOA FÍSICA). A apresentação dos documentos se fará mediante cópia, devidamente autenticadas em cartório de notas ou originais ou ainda será aceito cópia simples acompanhada das originais para que a comissão proceda à autenticidade.

a – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou preenchimento do formulário: “Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo”; conforme modelo apresentado no anexo VI deste Edital;b – “Declaração de Tempo de Habilitação”, conforme Anexo VII deste Edital.c – Certidão do DETRAN comprovando que o licitante não foi punido por infrações graves e/ou gravíssimas, ou se foi punido, discriminando o tipo da infração, relativa aos últimos 12 (doze) meses, contados da data de início da publicação do edital.

11.2 – As certidões deverão estar dentro do prazo de validade ou emitidas no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data assinalada para a abertura dos envelopes.

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ITEM 12 – DO JULGAMENTO – PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO12.1- A classificação dos licitantes far-se-á pelo critério da contagem de pontos de cada proposta, conforme determinado no item 13.2 deste Edital.

12.1.1- Os licitantes serão classificados em ordem decrescente do número de pontos.

12.1.2- O maior número de pontos corresponde ao 1º (primeiro) classificado e assim sucessivamente.

12.2 - OS PONTOS SERÃO DISTRIBUÍDOS DA SEGUINTE FORMA:

a) - De acordo com o ano de fabricação dos veículos, conforme declarado no Anexo VI, nota fiscal de compra e venda e/ou pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:

FABRICAÇÃO ANO FABRICAÇÃO PONTUAÇÃO

ZERO KM 2011 10

1 ANO DE FABRICAÇÃO 2010 09

2 ANOS DE FABRICAÇÃO 2009 08

3 ANOS DE FABRICAÇÃO 2008 07

4 ANOS DE FABRICAÇÃO 2007 06

5 ANOS DE FABRICAÇÃO 2006 05

6 ANOS DE FABRICAÇÃO 2005 04

7 ANOS DE FABRICAÇÃO 2004 03

8 ANOS DE FABRICAÇÃO 2003 02

9 ANOS DE FABRICAÇÃO 2002 01

10 ANOS DE FABRICAÇÃO 2001 00

B) Por Tempo de Habilitação do Licitante:b.1) O licitante receberá 0,02 (dois centésimos) de ponto por mês de habilitação como motorista de veículo automotor, até o limite de 9,00 (nove) pontos ou 450 (quatrocentos e cinquenta) meses. A comprovação do tempo da habilitação será efetuada pela cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou declaração do DETRAN-MG (original) e os dados constantes nestes documentos deverão ser transcritos para o anexo 4B deste Edital.

b.2) Não será computado o tempo de habilitação na categoria de condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral – Categoria “A”.

b.3) Todas as informações sobre o tempo de atividade apresentadas nos anexos deste Edital, serão conferidas posteriormente pela Prefeitura.

b.4) No cálculo da pontuação serão desprezados os algarismos posteriores à casa centesimal.

C) – Pelas Condições de Prontuárioc.1 – O condutor que tiver em seu prontuário (conforme certidão fornecida pelo DETRAN), aplicação de punições por penalidades graves e/ou gravíssimas, nos últimos doze meses contados da data de início da publicação dos editais, sofrerá descontos de pontos em número igual àqueles estabelecidos abaixo (c.2 e c.3):

c.2) Tipo de Penalidades – Grave e GravíssimaConcorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 6

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c.3) O desconto de pontos em relação às infrações praticadas será cumulativo a igual número de vezes que o licitante foi autuado, limitado a 5 pontos, ou seja, cada penalidade grave ou gravíssima no prontuário do condutor será descontado 1 ponto.

ITEM 13 – DA OUTORGA DE PERMISSÃO

13.1 – Do prazo As permissões outorgadas através desta Concorrência Pública serão válidas por 08 (oito) anos a partir da data da permissão outorgada, prorrogável por igual período, a critério da Administração.

13.2 – Da Contratação a)– A S.M.S.T. notificará os licitantes classificados, através de publicação, em jornal de grande circulação e emissão do Termo de Convocação, no endereço constante nos envelopes entregues, para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o veículo nas condições declaradas no Anexo VI

b) – A assinatura do Contrato de Permissão, conforme minuta no Anexo II, far-se-á na aprovação do veículo junto à Vistoria da S.M.S.T.T.

c) – As Permissões outorgadas por esta Concorrência Pública estão submetidas ao Código de Trânsito Brasileiro, Regulamento do Sistema, Regime das Permissões conforme Anexo I e legislações pertinentes, sujeitando-se em caso de infração às punições nelas previstas.

ITEM 14 – DOS RECURSOS14.1 – Os recursos admitidos são aqueles previstos no Estatuto das Licitações (Lei Nº. 8666/93).

14.2 – Inexistindo recursos contra a decisão proferida ou após o julgamento dos interpostos, a classificação e julgamento final serão homologados pela autoridade competente.

ITEM 15 - DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 15.1. O Edital de licitação e seus anexos poderão ser fornecidos através do SITE www.neves.mg.gov.br , até o último dia que anteceder a data designada para a abertura do certame.

15.2 - No ato do recebimento do Edital e seus anexos, deverá a interessada verificar seu conteúdo, não sendo admitidas reclamações posteriores sobre eventuais omissões.

16 - DISPOSIÇÕES GERAIS16.1. - A presente concorrência terá validade de 02 (dois) anos da data de homologação do resultado final de classificação, podendo ser prorrogada, uma vez, por igual período, a critério da Prefeitura.

16.2. - A não apresentação dos veículos nas mesmas características indicadas no “Termo de Compromisso de Aquisição do Veículo” (Anexo VI), implicará na desclassificação do licitante, sendo convocado o próximo licitante por ordem de classificação.

16.3. - O licitante que deixar de atender às convocações referidas anteriormente, no prazo que for assinalado, perderá o direito à Permissão.

16.4. - Não serão admitidas inclusão de veículos, nem pedidos de substituição após o recebimento dos envelopes, excetuando apenas os casos previstos neste Edital.

16.8 – A documentação para habilitação e proposta técnica que esteja em fotocópia não autenticada por Cartório de Notas poderá ser autenticada pela Comissão de Licitação, desde que acompanhada do original, na entrega dos envelopes.

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16.9 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Licitação, dentro dos parâmetros estabelecidos em lei bem como pautados nos princípios norteadores da Administração pública.

16.10 – A presente licitação foi elaborada de acordo com os termos das leis Nº. 8666/93 e 8987/95, e pelas mesmas será regida.

16.11 Constituem anexos deste instrumento, dele fazendo parte integrante:

Anexo I – REGIME DAS PERMISSÕES DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXI E CRITÉRIOS DE LICITAÇÃO

Anexo II – MINUTA DO CONTRATO DE PERMISSÃO

Anexo III - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

Anexo IV - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROFISSIONAL DO LICITANTE À CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIO

Anexo V – DECLARAÇÃO DE ACEITE DOS TERMOS DO EDITAL

Anexo VI – TERMO DE COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

Anexo VII - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE HABILITAÇÃO

Anexo VIII– Lei 3.287/2010

Anexo IX - ART 199 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Ribeirão das Neves, 23 de Novembro 2010.

Andreia Ferreira MendesPresidente da Comissão permanente de Licitação

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ANEXO ICONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 001/2011

REGIME DAS PERMISSÕES DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TAXI E CRITÉRIOS DE LICITAÇÃO

A Concorrência Pública, tipo melhor técnica, para execução do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por meio de táxi no município de Ribeirão das Neves, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Federal Nº. 8987, de 13/02/95, têm como objeto a outorga de permissão às pessoas físicas capaz de prestar um serviço compatível com as necessidades da população. Serão observados os seguintes requisitos:

1 – Pessoa Física - Serão selecionados os 15 (quinze) primeiros classificados para reposição às permissões extintas nos últimos anos

2 – A permissão outorgada nesta licitação é intransferível, temporária, precária, inalienável, impenhorável e vedada a sub permissão, extinguindo-se nos casos previstos no Regulamento e nestes relacionados abaixo:a) Término do prazob) Quando o permissionário, pessoa física completar 72 (setenta e dois) anos de idade.c) Falecimentod) Invalidez permanentee) Incapacidade declarada judicialmentef) Renúncia g) Revogaçãoh) Anulaçãoi) Caducidade

3 – Dos encargos do Permissionário3.1 – Incumbências do permissionário:

a - apresentar seu veículo à vistoria periódica ou sempre que eventualmente convocado a fazê-lo. No caso de impossibilidade deverá apresentar justificativas;b - não permitir que pessoa não autorizada pela Prefeitura dirija o veículo, quando em serviço;c - atender às exigências contidas no art. 31, incisos I, IV e V, combinado com o parágrafo único, do art. 40, todos da Lei Federal nº 8.987 de 13.02.95.d - o descumprimento das disposições contidas nos itens anteriores implicará na revogação da permissão;e - nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 8.987/95, a Prefeitura reserva-se ao direito de revogar, a qualquer tempo, unilateralmente, sem qualquer justificativa ou indenização, a permissão delegada.

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ANEXO II

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. º 010/ 2010MINUTA DO CONTRATO DE PERMISSÃO

Contrato de Adesão de permissão para a execução do Serviço Público de Transporte Escolar que entre si fazem a Secretaria municipal de segurança Trânsito e Transportes e............

Contrato de Adesão de Permissão, que entre si fazem de um lado a Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves com sede à Rua Ari Teixeira da Costa 1100, Bairro Savassi inscrita no CNPJ sob o número 18.314.609/0001-09, doravante denominado Permitente, neste ato representado pelo Prefeito Walace Ventura Andrade presente a S.M.S.T.T. com sede à Rua Lauro Sodré Nogueira. Nº. 235, bairro São Pedro, CEP: 33.805.600 Ribeirão das Neves, neste ato representada por seu Secretario Maurílio Laureano da Silva, e, de outro lado_____________, CI: ___________, CPF: __________, doravante denominado (a) PERMISSIONÁRIO (a) pelas cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira - DO OBJETO1 - O objeto deste Contrato é a delegação de PERMISSÃO, em caráter precário, para a execução do Serviço Público de Transporte Individual por meio de táxi no Município de Ribeirão das Neves.

Cláusula Segunda - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL2 1 - Aplicam-se a este Contrato a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal nº 8.987/95, Lei Municipal 3.287/10, Art 199 da Lei Orgânica Municipal e as normas supervenientes.

2.2. - Fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição:

2.2.1. - Instrumento Convocatório - Edital de Concorrência Pública nº 001/2011 e todos os seus anexos, bem como as normas citadas no item 2.1 deste Contrato.

Cláusula Terceira - DOS PRAZOS3.1. - O PERMISSIONÁRIO poderá executar o serviço previsto na cláusula primeira deste contrato pelo prazo de 08 (oito) anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração.

Cláusula Quarta - DA PERMISSÃO4.1 - A PERMISSÃO é concedida em caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável e incomunicável.

4.2. - É vedada a sub permissão.

Cláusula Quinta - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO5.1. - É indispensável que na prestação do serviço sejam rigorosamente observados os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, moralidade, higiene, cortesia e pessoalidade.

Cláusula Sexta - DAS TARIFAS6.1. - As tarifas serão fixadas por meio de Decreto Municipal.

Cláusula Sétima - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES7.1. - A PERMITENTE e o PERMISSIONÁRIO se obrigam a cumprir fielmente e na melhor forma, os direitos e obrigações previstos no Edital desta Licitação e em seus anexos, bem como no art. 29, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e no art. 31, incisos I, III, IV, V, VII, todos da Lei Federal nº 8.987, de 13.02.95, e ainda na Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 3.287 de 2010, e demais legislações pertinentes.

Cláusula Oitava - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

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8.1. - Os usuários poderão, pessoalmente ou através de Associação regularmente constituída, apresentar reclamações ou sugestões à Prefeitura Municipal.

8.2. - As reclamações serão apuradas em conformidade com a Legislação vigente.

8.3. São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078, de 11.09.90 e no Código Civil Brasileiro, desde que, pertinentes ao serviço prestado, bem como na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.

Cláusula Nona - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES9.1. - O PERMISSIONÁRIO submeterá seu veículo às vistorias periódicas e atenderá às convocações extraordinárias para vistoria, sempre que se fizer necessário, a critério da Permitente.

9.2. - A PERMITENTE poderá fiscalizar o veículo e a documentação do Permissionário em qualquer local e hora onde o mesmo se encontre.

9.3. - O PERMISSIONÁRIO cumprirá rigorosamente as normas de conduta estipuladas na Legislação Municipal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, sujeitando-se em caso de infração às punições nelas previstas.

9.4. - O PERMISSIONÁRIO que na execução do serviço deixar de atender os requisitos contidos na Cláusula Quinta deste contrato, poderá, a juízo da Permitente, ter sua permissão revogada.

9.5. - O PERMISSIONÁRIO que for punido nos termos desta Cláusula, não fará jus a qualquer tipo de indenização.

Cláusula Décima - EXTINÇÃO DA PERMISSÃO10.1. - A insolvência civil do PERMISSIONÁRIO extingue a permissão por caducidade do direito.

Cláusula Décima Primeira - DO FORO11.1. - Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão das Neves para dirimir as controvérsias oriundas deste Contrato.

Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam e rubricam todas folhas das 04(quatro) vias deste Contrato, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Ribeirão das Neves, de de 2010 .

__________________________________________PERMITENTE

__________________________________________PERMISSIONÁRIO

Testemunhas:

_________________________Nome:CPF:

Endereço:

_________________________

Nome:CPF:

Endereço:

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ANEXO III

ENVELOPE 01

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

Declaro, sob as penas da Lei e nos termos da Concorrência Pública nº 001/2011 , para assinatura do Contrato de Adesão objetivando a execução do Transporte Individual por meio de táxi em Ribeirão das Neves, que comprometo-me a obedecer fielmente toda a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e ainda, a legislação superveniente ao referido Contrato, no exercício das atividades.

Ribeirão das Neves , de de 2010.

Nome do licitante: __________________________________

Assinatura do Licitante: ____________________

(Reconhecer Firma)

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ANEXO IV

ENVELOPE 01

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADEPROFISSIONAL DO LICITANTE À CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIO.

Declaro, sob as penas da lei, que não exerço qualquer emprego ou atividade com ou sem vínculo empregatício, bem com de que não integro o quadro de pessoal da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja ela Direta ou Indireta, inclusive no âmbito da Corporação Militar, na forma do § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.287 de 30 de Abril de 2010.

Ribeirão das Neves, ........................................

Assinatura do Licitante:

Nome do Licitante:

(Reconhecer firma)

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 13

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ANEXO V

ENVELOPE 01

DECLARAÇÃO DE ACEITE DOS TERMOS DO EDITAL

Declaro, sob pena de inabilitação, que aceito incondicionalmente os termos do Edital e seus anexos, da Concorrência Pública nº 001/2011 , não havendo quaisquer dúvidas que venham a ocasionar controvérsias agora ou no futuro.

Ribeirão das Neves , de de 2010.

Nome do licitante: __________________________________

Assinatura do Licitante: ____________________

(Reconhecer Firma)

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 14

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ANEXO VI

ENVELOPE 02

TERMO DE COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

Declaro, perante a Comissão de Licitação da Concorrência Pública nº 001/2011, para execução do Serviço Público de Transporte Individual por meio de táxi, no Município de Ribeirão das Neves, que comprometo-me, sob pena de desclassificação, a apresentar em 20 (vinte) dias, contados da notificação para apresentação do veículo abaixo discriminado, estando de propriedade dele à época da convocação para vistoria e assinatura do Contrato de Permissão.

VEÍCULO FABRICAÇÃO MARCA MODELO

Obs.: O licitante que optar por um veículo usado ou zero quilômetro, deverá, no ato da vistoria inicial, apresentar um veículo fabricado no ano que se der a convocação.

Ribeirão das Neves , de de 2010 .

Nome do licitante: __________________________________

Assinatura do Licitante: ____________________

(Reconhecer Firma)

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 15

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ANEXO VII

ENVELOPE 02

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE HABILITAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei e nos termos da Concorrência Pública nº 001/2011, para efeito de pontuação, que sou portador da Carteira Nacional de Habilitação, Registro nº ..............., Categoria ..............., expedida em ......../......./....., válida até ....../....../......, com a primeira habilitação datada de ....../...../....., o que perfaz o tempo total de habilitação em ...... meses e..... dias, computados até ____/____/_____.

Ribeirão das Neves ..........................................

Nome do licitante: __________________________________

Assinatura do Licitante: ____________________(Reconhecer Firma)

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 16

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ANEXO VIII

LEI MUNICIPAL 3.287 DE 30 DE ABRIL DE 2010

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 199 e 200, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º. O Transporte Público de Passageiros por Táxi no Município de Ribeirão das Neves constitui um serviço público, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante delegação do Município de Ribeirão das Neves, através da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, de Ribeirão das Neves, criada pela Lei Municipal nº 2977, de 31 de janeiro de 2007, e de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, também designada pela sigla SMST, órgão integrante da estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Ribeirão das Neves, conforme estabelece os artigos 83 e 84, inciso III, da Lei Municipal nº. 2977/2007.

§ 2º. As permissões de táxi são delegações de serviço público, regidas pela Constituição Federal, pela Lei de Concessões (Lei Federal Nº.987/95), pela Lei Orgânica Municipal e as disposições desta Lei, outorgadas por licitação pública.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

ART. 2º. Para a interpretação desta Lei, define-se:

I - Autorização de Tráfego (A T): documento emitido pela SMST que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Ribeirão das Neves;II - Cassação da permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;III - Condutor: condutor auxiliar ou permissionário, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes;IV - Condutor auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes;V - CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;VI - Custo de gerenciamento operacional (CGO): remuneração devida à SMST pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte por táxi no município de Ribeirão das Neves;VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela SMST;VIII - Inclusão: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento da frota;IX - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;X - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;XI - JARI - Táxi: Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Táxi/ SMST;XII- Operadores: condutores auxiliares, permissionários e empresas de rádio comunicação;XIII - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município de Ribeirão das Neves, através da SMST delega a terceiros a execução do serviço público de transporte

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individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas edital licitatório nesta Lei ou em normas complementares;XIV - Permissionário: pessoa física detentora de permissão;XV - Permitente: Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes do Município de Ribeirão das Neves; S.M.S.T. XVI - Permuta: troca de veículos, realizada entre permissionários;XVII - Ponto de táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;XVII - Registro de Condutor (RC): documento emitido pela SMST que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao sistema de táxi;XIX - Renúncia à permissão: devolução voluntária da permissão;XX - Reserva da permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário. XXI - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;XXII - Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo/táxi em serviço;XXIII - Usuário: cidadão que utiliza o serviço público de táxi;XXVI- Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da SMST.

CAPÍTULO III -DA PERMISSÃO

ART. 3º. O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Ribeirão das Neves é gerenciado pela SMST, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.

ART. 4º. A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Ribeirão das Neves, somente será autorizada pelo Prefeito de Ribeirão das Neves, após estudos da SMST que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.

ART. 5º. Recebida a delegação da permissão, os permissionários, deverão apresentar o veículo no prazo de 90 (noventa dias) e nas condições previstas nesta Lei e em edital de licitação.

§ 1º - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério da SMST.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicará na perda do direito à permissão.

ART. 6º. Respeitado o processo licitatório, cada permissionário, pessoa física, deterá uma única permissão.

§ 1º. Para cada permissão delegada , será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

ART.7º. As permissões delegadas pela SMST para prestação do serviço de transporte público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a sub permissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nos relacionados abaixo:a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;b) Falecimento do permissionário;c) Invalidez permanente do permissionário;d) Incapacidade do permissionário declarada judicialmente;e) Renúncia à permissão;f) Cassação da permissão;g) Insolvência civil do permissionário;

ART. 8º - As permissões outorgadas através de procedimento licitatório além do determinado no caput do artigo anterior possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis.

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ART. 9º. Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.

ART. 10. Os permissionários, que desejarem renunciar à permissão junto à SMST, deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio.

Parágrafo único - A renúncia somente será consolidada pela SMST após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.

ART. 11. O permissionário desvinculado do sistema por renúncia, ou cassação regulamentar, deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se tornar permissionário.

ART. 12. O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO

ART. 13. O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pela SMST é restrito ao Município de Ribeirão das Neves e aos municípios conveniados, podendo os condutores destinarem-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no Município de Ribeirão das Neves ou em municípios conveniados.

ART. 14. O Município de Ribeirão das Neves, através da SMST poderá firmar convênios de operação com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, para administração conjunta do serviço de táxi, desde que o serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral desta Lei.

ART. 15. Os veículos serão conduzidos pelo permissionário, ou condutor auxiliar, vinculado à respectiva permissão, sem qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pela SMST.

Parágrafo único - É função precípua do permissionário, a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular. ART. 16. Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:I - furto ou roubo do veículo;II - acidente grave ou perda total do veículo;III - substituição de veículo.

§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da Delegacia Especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.

§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.

§ 3º. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, desde que a motivação seja justa e, no máximo, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 4º - Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.

§ 5º - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.

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ART. 17. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

ART. 18. É vedado aos operadores do serviço de táxi manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Ribeirão das Neves.

§ 1º - Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município. § 2º - Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua permissão suspensa enquanto perdurar esse vínculo.

ART.19. É vedado ao permissionário ou condutor auxiliar, vinculado à pessoa física, a atuação de condutor em outras permissões, exceto nos casos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO V -DOS PONTOS DE TÁXI

ART. 20. Os pontos de táxi serão regulamentados pela SMST em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.

ART. 21. Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas, centrais de rádio táxi, associações de classe ou similares.

ART. 22. Os pontos de táxi serão classificados como “Comum”, “Especial”, “Temporário”, “Eventual”.

ART. 23. É vedada:

I - a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem o cumprimento das disposições previstas na legislação municipal vigente.II - aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.

Parágrafo único - Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.

ART. 24. Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.

ART. 25. É dever dos condutores observar as condições de higiene, insalubridade, poluição sonora, moralidade e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO

ART. 26. Os operadores e os veículos serão cadastrados na SMST para operação no sistema.

§ 1º - Os permissionários somente poderão cadastrar 01 (um) condutor auxiliar.

§ 2º - Os permissionários deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela SMST o nome do condutor que, em determinado momento, operava o serviço.

ART. 27. A SMST poderá proceder ao recadastramento dos operadores a qualquer momento.

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ART. 28. Os permissionários poderão cadastrar mais um condutor auxiliar, em caso de motivo de força maior, em caráter precário e temporário, a critério da SMST nas seguintes condições:

I – doença temporária que o impeça de conduzir veículo, comprovada por laudo médico, com prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;II – doença temporária que o impeça de conduzir veículo, comprovada por laudo realizado por perito médico indicado pela SMST por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;III – para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.

ART. 29. Em caso de afastamento por doença em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá o permissionário sujeitar-se à perícia médica indicada pela SMST.

ART. 30. Compete ao permissionário, pessoalmente, ou através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seu condutor auxiliar.

§ 1º Os dados dos cadastros fornecidos pelo condutor auxiliar, diretamente à SMST, não são de responsabilidade do permissionário.

ART. 31. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I - carteira de identidade e C.P. F;II - carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E;III - quitação militar e eleitoral;IV - atestado médico de sanidade física e mental;V - comprovante de inscrição no INSS como autônomo ou outro tipo de contribuição previdenciária e comprovante de pagamento a partir da data desta Lei;VI - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;VII - certificado de aprovação em curso de preparação para novos taxistas ou reciclagem, ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela SMST;VIII - comprovante de endereço residencial;IX - certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:a) Justiça Federal;b) Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão das Neves;c) Justiça Militar (Auditoria Militar);d) Justiça Eleitoral;e) Juizado Especial Criminal de Ribeirão das Neves.

X - apresentação de apólice de seguro de vida e acidente pessoal vigente, no valor mínimo de 4.000 (quatro mil) vezes a bandeirada em vigor.

1º. O condutor não residente e domiciliado em Ribeirão das Neves deverá apresentar, além das certidões do inciso IX deste artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais, emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca.

§ 2º. O curso constante no inciso VII deste artigo deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos.

§ 3º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado a cada 02 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 60 (sessenta) anos e anualmente para os demais condutores.

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§ 4º. Em caso de cadastramento de condutores, serão obrigatoriamente consideradas a pontuação e reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

§ 5º. As certidões constantes no inciso IX e no § 1º deste artigo deverão ser renovadas quando solicitadas pela SMST. § 6º. Serão considerados "novos auxiliares" aqueles que estejam desvinculados do Sistema de Táxi por período acima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.

ART. 32. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:I - CLA - Certificado de Licenciamento Anual do veículo, vigente, ou nota fiscal em caso de veículos novos;II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pela SMST;III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;IV - Certificado de Segurança Veicular, para veículos dotados de gás natural veicular.

§ 1º. A critério da SMST poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, ou revalidação dos apresentados.

§ 2º. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida, pela SMST, a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.

§ 3º. No Certificado de Licenciamento Anual do veículo, deverá constar o nome do próprio permissionário.

ART. 33. O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;II – alvará/licença de localização e funcionamento;III - relação dos associados;IV - regulamento interno.

ART. 34. A baixa dos cadastros de permissionário será efetuada mediante:I - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante SMST;II - devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor (es);III– baixa dos veículos vinculados às permissões;IV – Devolução da Autorização de Tráfego (A.T.), em se tratando de permissionário.

§ 1º. O condutor auxiliar poderá requerer baixa automática de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, e somente poderão ser recadastrados, decorridos 15 (quinze) dias consecutivos, da data do requerimento da baixa.

§ 2º. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.

§ 3º - A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário, com firma reconhecida.

§ 4º. Nas condições do § anterior, para baixa de cadastros de permissionário os mesmos deverão assinar Termo de Compromisso junto à SMST, se responsabilizando pela veracidade das afirmações.

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ART. 35. A baixa do cadastro de veículo será efetuada, mediante a quitação geral de débitos, junto à SMST.

CAPÍTULO VII -DOS VEÍCULOS

ART. 36. Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Ribeirão das Neves.

Parágrafo único - Os veículos vinculados a municípios conveniados deverão, obrigatoriamente, estar licenciados naqueles municípios.

ART. 37. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:I - quatro portas, duas de cada lado, com capacidade máxima para 04 (quatro) passageiros, previamente homologados, pela SMST;II - cor padrão branca, original de fábrica e faixa amarela;III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.

§ 1º. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I - teto solar;II - conversíveis;III– bagageiro externo, exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço;IV - defletor de ar frontal inferior, dianteiro, traseiro e lateral; exceto os originais de fábrica, na cor do veículo e homologados pela SMST;V - aerofólios, exceto os originais de fábrica, na cor do veículo e, homologado pela SMST;VI - turbo - compressor, exceto original de fábrica, e homologados pela SMST;VII - película escurecedora em qualquer área envidraçada do veículo;VIII - potência acima de 145 CV (cento e quarenta e cinco cavalos-vapor);

IX - aspiração de ar do motor diferente da convencional;X – engate e suporte de reboque, exceto os homologados pela SMST, desde que, não sejam prejudiciais à visão da placa ou ao trânsito;XI – protetor de para-choque, exceto original de fábrica, e homologado pela SMST;XII – sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de roda padrão;XIII – sem 40% (quarenta por cento) do volume de porta-malas, original de fábrica, livre para bagagem do passageiro;XIV - estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor branca, conforme determinação da SMST.

§ 2º. Os veículos convertidos a gás deverão adaptar-se ao inciso XIII, a partir da conversão realizada por oficina credenciada.

§ 3º. Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser aprovados por critérios técnicos da SMST e, submetidas à nova homologação.

§ 4º. Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão aceitos, desde que, aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação do INMETRO-IPEM.

§ 5º. Os veículos com alterações em suas características originais de fábrica, desde que regulamentadas pelo CONTRAN, e autorizadas pela SMST, serão obrigatoriamente submetidos à vistoria, realizada por Institutos Técnicos de Engenharia, credenciados pelo INMETRO-IPEM, que emitirão o respectivo Certificado de Segurança Veicular.

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ART. 38. Os operadores deverão manter, obrigatoriamente, nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:

I – Documentos:a) Autorização de Tráfego;b) Registro de Condutor, devidamente fixado conforme definido na alínea “e”, inciso II, deste artigo, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os usuários;c) Selo de vistoria;d) Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da SMST;e) Certificado de Aferição do Taxímetro.

II – Equipamentos:a) taxímetro multi informacional com impressora, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM;b) eletro visor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN;c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento;d) guia de orientação de logradouros;e) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.

§ 1º. A SMST, a qualquer tempo, poderá definir outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.

§ 2º. Os documentos constantes dos incisos deste artigo deverão estar no prazo de sua validade, e serem afixados no interior do veículo em posição determinada pela SMST.

§ 3º. É facultada a instalação, nos veículos, de aparelhos de rádio transmissor/receptor, para integrarem o serviço de rádio comunicação, conforme disposto nesta Lei.

ART. 39. É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto, nas partes interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização da SMST.Parágrafo único - É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela SMST.

ART. 40. Para a baixa cadastral dos veículos, do serviço, serão exigidos:

I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;III - retirada do eletro visor;IV- retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;V - devolução do selo de vistoria;VI - retirada das tabelas de tarifa;VII - retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de uso, determinado pela SMST;VIII – alteração do Certificado de Licenciamento Anual, para categoria particular;IX – apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo, em caso de perda total;X – apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual, para veículos adquiridos com isenção tributária;XI - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a SMST.

§ 1º A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo, será efetuada através da SMST, com a emissão do respectivo Laudo de Vistoria.

§ 2º No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário, fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo, junto à SMST.

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ART. 41. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos, até o último dia útil do mês de fevereiro, do ano subsequente, em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação, ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica ou revendedor.

§ 1º Poderá o prazo constante no “caput” deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 01 (um) ano, a critério da SMST e mediante realização de vistoria especial.

§ 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMST poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.

ART. 42. A inclusão ou a substituição de veículos será processada, obrigatoriamente, por veículos novos do ano vigente.

Parágrafo único – Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista no artigo 41, desta Lei.

ART. 43. A permuta de veículos entre permissionário, será admitida mediante prévia autorização da SMST.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIÇO DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO

ART. 44. O serviço de rádio comunicação de táxi será explorado por pessoas jurídicas de direito, preferencialmente em regime de cooperativas, criadas especialmente para esta finalidade, mediante prévia autorização da SMST e cumprindo as seguintes exigências:

I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou estatuto registrado em cartório;III - autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de rádio comunicação;II – alvará/Licença de localização e funcionamento;IV - relação dos cooperados/ filiados com seus respectivos veículos;V - regulamento próprio do serviço;IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

ART. 45. O credenciamento para operação do serviço de rádio comunicação deverá ser renovado anualmente, ou quando houver modificação no contrato social ou estatuto, mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Lei, devidamente atualizados.

ART. 46. O custo do serviço de rádio comunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de táxi.

ART. 47. As pessoas jurídicas credenciadas no sistema de rádio comunicação ficam obrigadas a:

I - instalar os aparelhos de rádio comunicação, para atendimento de usuários, somente nos veículos dos permissionários pertencentes ao sistema de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi, da SMST, ou município conveniado com a SMST, e que estiverem em dia com as obrigações desta Lei;II - Registrar e manter por seis meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento;III - Prestar quaisquer outras informações sobre a prestação do serviço de táxi que lhe forem solicitadas, pela SMST;IV - Exigir de seus associados a cobrança de tarifa estabelecida na tabela, em vigor;V - Exigir dos filiados a identificação dos veículos, conforme determinação da SMST.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I - Dos Condutores

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ART. 48. São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, ficando os infratores sujeitos a penalidades e medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

I – DEVERES DO GRUPO 1:

a) Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar, que não caracterize outra atividade profissional.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

b) Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas e estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via, nos termos da legislação específica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:-Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250 /Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500 /Permissionário = 0,250

c) Renovar o atestado médico de sanidade física e mental, conforme disposto nesta Lei.Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

d) Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.

Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

e) Manter o eletro visor na posição correta.

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 26

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Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

II – DEVERES DO GRUPO 2:

a) Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

b) Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

c) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os agentes de fiscalização e o público em geral.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

d) Acionar o taxímetro "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1","BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

e) Providenciar troco para o passageiro.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 27

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Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

f) Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda primeira incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

g) Equipar o veículo com guia de orientação de logradouros.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

h) Afixar os documentos em locais determinados pela SMST.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

i) Acomodar a cadeira de rodas padrão para os deficientes físicos.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

j) Permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no táxi acompanhado do seu cão de guia.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

III – DEVERES DO GRUPO 3:

a) Entregar à SMST ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 28

Page 29: Concorrencia 001-2011 Permissao Taxi

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

b) Restituir os valores recebidos indevidamente;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

c) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SMST.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

IV – DEVERES DO GRUPO 4:a) Manter-se com ética e decoro moral;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

ART. 49. São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 1:

Abastecer o veículo enquanto o mesmo estiver com passageiros;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 29

Page 30: Concorrencia 001-2011 Permissao Taxi

Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 62 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

c) Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas que possam causar danos ao veículo e/ou ao motorista;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

d) Retardar propositadamente a marcha do veículo;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

e) Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 62 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

f) Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 30

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Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

g) Jogar objetos ou detritos na via pública.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da terceira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250/Permissionário = 0,125Multa: Infrator = 0,500/Permissionário = 0,250

II – PROIBIÇÕES DO GRUPO 2:

a) Fumar enquanto estiver conduzindo passageiros;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

b) Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

c) Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

d) Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

e) Usar o bagageiro externo;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 31

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Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000/Permissionário = 0,500

III – PROIBIÇÕES DO GRUPO 3:

a) Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

b) Desobedecer à fila no ponto de táxi;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da segunda incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

c) Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

d) Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000/Permissionário = 1,000

IV – PROIBIÇÕES DO GRUPO 4:

a) Conduzir o veiculo com lotação acima da permitida pelo CTB;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 32

Page 33: Concorrencia 001-2011 Permissao Taxi

b) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

c) Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

d) Prestar serviços sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/ Permissionário = 2,000

e) Usar bandeira 2 (dois) indevidamente;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

f) Acionar taxímetro sem o conhecimento do passageiro;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

g) Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 33

Page 34: Concorrencia 001-2011 Permissao Taxi

h) Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

i) Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a SMST;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Suspensão a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 62 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000/Permissionário = 2,000

j) Operar com o Registro de Condutor cassado, adulterado ou falsificado.

Penalidades e Medida Administrativa cabível:Apreensão do Registro de Condutor;Abertura de processo administrativo conforme artigo 62 desta Lei.

V – PROIBIÇÕES DO GRUPO 5:

a) Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

c) Exercer as atividades vedadas, conforme situações previstas nesta Lei;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

d) Dirigir o veículo em serviço de táxi, estando cumprindo suspensão regulamentar;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 34

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e) Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

f) Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

g) Desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

h) Apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados, furtados ou roubados;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Apreensão do Registro do Condutor;Apreensão do veículo;Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

i) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SMST;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

j) Exercer a atividade com CNH suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;

Penalidades cabíveis:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

k) Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Cassação de Registro de Condutor, conforme apuração em processo administrativo;Apreensão do veículo;Cassação da Permissão, conforme apuração em processo administrativo.

Seção II -Dos Permissionários

ART.50. São deveres dos permissionários, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 35

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I – DEVERES DO GRUPO 1:

a) Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

b) Apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos nesta Lei;

Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Apreensão do Registro de Condutor vencido;Apreensão do veículo com Autorização de Tráfego vencida há dois dias;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

c) Comunicar formalmente à SMST acidente que comprometa a segurança do veículo no prazo máximo de 05 dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

II – DEVERES DO GRUPO 2:

a) Desenvolver quilometragem mínima de 10.000 km por semestre por veículo por permissionário;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

b) Manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 36

Page 37: Concorrencia 001-2011 Permissao Taxi

c) Portar no veículo os documentos exigidos nesta Lei e dentro dos seus prazos de validade.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão do documento vencido;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

III – DEVERES DO GRUPO 3:

a) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SMST.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

IV-DEVERES DO GRUPO 4:

a) Dotar os veículos com os equipamentos exigidos nesta Lei, bem como caracterizá-los de acordo com exigências da SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego.Abertura de processo administrativo conforme artigo 62 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

b) Submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Apreensão do veículo com Autorização de Tráfego vencida há mais de 02 (dois) dias;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

c) Manter os veículos segundo características aferidas pelo INMETRO-IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro, obedecendo a cronograma de aferição e certificado de segurança veicular de veículos movidos a gás;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

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d) Apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a apreensão da Autorização de Tráfego;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

e) Após a liberação do pátio de recolhimento, por estar com a documentação vencida, apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

f) Regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à SMST quando o mesmo for recuperado;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

ART. 51. São proibições aos permissionários, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 1:

a) Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

b) Permitir que o veículo opere em más condições de higiene.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

II – PROIBIÇÕES DO GRUPO 2:

Concorrência Pública Nº 001/2011- Permissão P/ Transporte Individual de Passageiros por meio de Táxi. 38

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a) Permitir que o veículo opere em más condições de conservação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

III – PROIBIÇÕES DO GRUPO 3:

a) Alterar, acrescentar ou retirar equipamentos descaracterizando os veículos de acordo com a padronização definida pela SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000

b) Deixar de prestar as informações solicitadas pela SMST em 07 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000

IV – PROIBIÇÕES DO GRUPO 4:

a) Permutar veículos sem prévia autorização da SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

b) Permitir que pessoa não autorizada pela SMST ou cadastrada em permissão de outro permissionário, opere o veículo, quando em serviço;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Apreensão do veículo;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

c) Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos nesta Lei ou estando defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

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Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

d) Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO–IPEM;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

e) Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

f) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão da Autorização de Tráfego;Apreensão do veículo;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

g) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Apreensão do veículo;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

h) Operar com a permissão cassada.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Apreensão da Autorização de Tráfego;Apreensão do veículo.

V – PROIBIÇÕES DO GRUPO 5:

a) Efetuar a cessão ou transferência da permissão.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

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b) Permitir que o veículo opere movido a gás liquefeito de petróleo;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

d) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

e) Permitir que pessoa não autorizada pela SMST opere o serviço quando não estiver autorizado a cadastrar condutor auxiliar;

Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:Apreensão do veículo;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

f) Deter o permissionário mais de uma permissão de transporte outorgada por qualquer poder municipal, estadual ou federal;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

g) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SMST;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

h) Apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

i) Ser sócio de empresa permissionária, e possuir outra permissão como pessoa física;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

j) Deixar de apresentar o veículo a duas vistorias programadas consecutivas;

Penalidade e Medida Administrativa cabível:Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Apreensão da Autorização de Tráfego.

k) Deixar de apresentar o veículo depois de expirado o prazo de reserva de permissão.

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Penalidade e Medida Administrativa cabível:Perda da Permissão

Seção III

Das Pessoas Jurídicas Operadoras do Serviço de Rádio Comunicação

ART.52. São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de rádio comunicação, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – DEVERES DO GRUPO 1:

a) Prestar quaisquer informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que lhes forem solicitadas pela SMST.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Advertência na primeira incidência;Multa a partir da segunda incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.

Pontuação no prontuário:Advertência: Infrator = 0,250Multa: Infrator = 0,500

II – DEVERES DO GRUPO 2:

a) Manter a SMST informada sobre qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

III – DEVERES DO GRUPO 3:

a) Renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto à SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 1,000

b) Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal credenciado pela SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 2,000

IV – DEVERES DO GRUPO 4:

a) Instalar os aparelhos de rádio comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;

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Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

b) Manter o registro de todas as chamadas por veículo, anotando data, hora e origem da corrida;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

c) Identificar os veículos do sistema de rádio comunicação anualmente, conforme determinação da SMST;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

d) Cobrar tarifa vigente estipulada pela SMST nos serviços prestados de táxi;

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei. Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

ART. 53. São proibições às pessoas jurídicas que operam o serviço de radiocomunicação, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 4:

a) Estabelecer ou permitir cobrança de tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta Lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

c) Propor, dar publicidade ou contratar prestação de serviço em desacordo com esta Lei.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:Multa a partir da primeira incidência;Abertura de processo administrativo conforme artigo 69 desta lei.Pontuação no prontuário:Multa: Infrator = 4,000

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESAS E RECURSOS

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Seção I - Da Apuração da Infração

ART. 54. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMST que terá competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.

ART. 55. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.

ART. 56. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

ART. 57. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou permissionário, ou empresa de rádio comunicação com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.

§ 1º. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos correios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo.

§ 2º. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos correios.

§ 3º. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação, para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo do correio

§ 4º. Na impossibilidade de cumprimento da Notificação conforme estabelecido nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial.

ART. 58. O Auto de Infração conterá:

I – Nome do operador, sempre que possível;II – Placa do veículo;III – Marca ou modelo do veículo, sempre que possível;IV – Local, data e hora da constatação da infração;V - Irregularidade constatada;VI - Identificação do agente.

§ 1º. O Auto de Infração das empresas de rádio comunicação conterá obrigatoriamente:

I – Nome da empresa;II – Local, data e hora da constatação da infração;III – Irregularidade constatada;IV – Identificação do agente.

ART. 59. A Notificação de Penalidade conterá:

I – Nome do permissionário; II- Nome do infrator;III- Dispositivo infringido e sua descrição;IV- Local, data e hora da constatação da infração;V – Identificação do agente;VI – Placa do veículo, sempre que possível;

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VII – Número da permissão.

§ 1º. A Notificação de Penalidade das empresas de rádio comunicação conterá obrigatoriamente:

I – Nome da empresa;II – Dispositivo infringido e sua descrição;III – Local, data e hora da constatação da infração;IV – Identificação do agente;V – Identificação da empresa junto à SMST.

ART. 60. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.

ART.61. O permissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.

Seção II - Das Penalidades

ART. 62. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do Grupo 1 dos artigos 48 a 52 e na primeira vez que ocorrer a infração da alínea “f” inciso II do artigo 48.

II – MULTA: será aplicada nos seguintes casos:a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do Grupo 1 dos artigos 48 a 52;b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 48 a 52, exceto a infração da alínea “f” do inciso II do artigo 48, quando a multa será aplicada a partir da segunda incidência.

II. 1 - Os valores das multas serão:a) GRUPO 1: R$17,75;b) GRUPO 2: R$35,50;c) GRUPO 3: R$71,00;d) GRUPO 4: R$142,00

III - SUSPENSÃO DO CONDUTOR: será aplicada nos seguintes casos:

a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 dos artigos 48 ou 49 exceto o do grupo 4 alínea “i” do artigo 49;b) quando o permissionário ou o condutor auxiliar for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado.c) quando o permissionário ou condutor auxiliar for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, a critério da SMST, durante toda a tramitação do processo criminal.

III. 1. Para efeito de suspensão, as três incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

III. 2 - As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:a) GRUPO 1: 03 dias;b) GRUPO 2: 06 dias;c) GRUPO 3: 10 dias;d) GRUPO 4: 15 dias.

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IV - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do art. 49, na terceira incidência específica ao grupo 4 alínea “i” do artigo 49, na primeira incidência específica ao grupo 4 alínea “k” do artigo 49 ou quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.

IV.1 - Para efeito de cassação, as incidências citadas serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

IV.2 - O condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado.

V - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR DO PERMISSIONÁRIO: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições nas alíneas classificadas no Grupo 5 do artigo 49 e 51, na terceira incidência específica ao grupo 4, alínea “i” do artigo 49, na primeira incidência específica ao grupo 4 alínea “k” do artigo 49 ou quando a pontuação prevista nesta Lei ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.

V.1 – O permissionário que for condenado criminalmente, com decisão judicial transitada em julgado, terá sua Permissão e Registro de Condutor cassados.

V.2 - Para efeito de cassação, as incidências citadas no item V deste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

VII – CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA DE RÁDIO – COMUNICAÇÃO: será aplicada quando a pontuação da empresa ultrapassar 30 (trinta) pontos após processo administrativo, previsto nesta Lei.

ART.63 - Caberá ao Secretário Municipal de Segurança, trânsito e Transportes, no caso da infração regulamentar tipificada nesta Lei e com penalidade de cassação de permissão e/ou de registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:a) multa no valor de R$ 733,12 (setecentos e trinta e três reais e doze centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;b) suspensão da Permissão ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;c) cassação da Permissão e/ou do Registro do Condutor.

§ 1º - As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.

§ 2º - Ao processo administrativo referente a operador com sentença condenatória transitada em julgado, será aplicada a penalidade de cassação

Seção III - Das Medidas Administrativas

ART. 64. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

I - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO: será aplicada nos seguintes casos:a) quando ocorrer a inobservância da alínea “a” do grupo 3 do artigo 51;b) quando ocorrer a inobservância de qualquer uma das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h” do grupo 4 do artigo 51;c) quando ocorrer a inobservância de qualquer um das alíneas do grupo 5 do artigo 51 exceto “k”;d) quando a permissão for cassada.

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II – APREENSÃO DO VEÍCULO: será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos:

a) quando encontrado em serviço sem ter completado processo de inclusão ou substituição no cadastro da SMST;b) quando efetuar o serviço de táxi em itinerário não autorizado ou sem prévia autorização da SMST;c) quando for encontrado em serviço com pessoa não autorizada dirigindo o veículo;d) quando encontrado em serviço com a autorização de tráfego vencida há mais de 02 (dois) dias;e) quando estiver com vistoria vencida há mais de 02 (dois) dias ou vida útil vencida;f) quando a permissão estiver cassada;g) quando o veículo estiver abandonado no ponto por mais de 30 (trinta) minutos.

II. 1 - Para o caso previsto na alínea “b” deste inciso, prevalecem os seguintes prazos de custódia do veículo:a) 02 (dois) dias úteis na primeira ocorrência do fato na permissão;b) 05 (cinco) dias úteis a partir da segunda ocorrência do fato na permissão.

III – APREENSÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR: será aplicada quando o operador, no exercício da atividade estiver com o Registro de Condutor cassado, vencido, adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado.

ART. 65. A sentença condenatória transitada em julgado implicará na imediata cassação da permissão ou do registro de condutor auxiliar.

ART. 66. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.

ART. 67. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.

ART. 68. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador, independente da permissão a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:a) advertência: 0, 250 pontos;b) multa grupo 1: 0,500 ponto;c) multa grupo 2: 1,000 ponto;d) multa grupo 3: 2,000 pontos;e) multa grupo 4: 4,000 pontos.

§ 1º. Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário do permissionário a que este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º. Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 03 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

ART. 69. Quando a pontuação dos operadores ultrapassar os limites previstos nesta Lei, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e amplo defesa, cabendo ao Secretário da SMST a aplicabilidade da pena cabível.

Parágrafo único – Para abertura de processo administrativo, por excesso de pontuação dos permissionários, serão desconsiderados os pontos relativos às multas cometidas por condutores

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auxiliares no período compreendido entre a ocorrência do fato e a data da notificação, até a comprovação desta.

ART. 70. Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa.

ART. 71. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

ART.72. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:I - de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;II - de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.

ART. 73. A pena de suspensão do condutor auxiliar será transformada em multa, ou baixa de Registro de Condutor auxiliar, conforme o seguinte critério:a) GRUPO 1:R$71.00 b) GRUPO 2:R$142,00c) GRUPO 3: R$284,00d) GRUPO 4: R$568,00

ART. 74 A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria do Secretário da SMST, obedecidos os prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela CPPAD – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Seção IV - Da Defesa e do Recurso

ART. 75. Das penalidades impostas pela SMST caberá defesa à JARI - Táxi no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º. O recebimento de recurso em segunda instância contra Auto de Infração concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente, ou no caso de parcelamento, do pagamento das parcelas vencidas.

§ 3º. Cancelado o Auto de Infração, pela JARI, o depósito será devolvido ao interessado, quando requerido, e sua pontuação retirada dos prontuários dos operadores infratores.

§ 4º. A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

§ 5º. A restituição de valores oriundos de defesa ou recurso provido pela JARI–Táxi, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita para o operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem, no prazo de 30 (trinta) dias da data da solicitação.

CAPÍTULO XII - DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE TÁXI

ART. 76. São devidos pelos operadores os valores de remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

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I – CGO - Custo de Gerenciamento Operacional para pessoas físicas e jurídicas por permissão: R$198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos)/ anual ou R$ 99,40 (noventa e nove reais e quarenta centavos)/ semestral, observado o artigo 80 desta lei.II - permuta entre veículos: R$49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos)/ por veículo;III - cadastro de condutor auxiliar novato: R$24,85 (vinte quatro reais e oitenta e cinco centavos)/por cadastro;IV – carteira de condutor: R$14,10 (quatorze reais e dez centavos)/ por carteira;V – emissão de segunda via de qualquer documento: R$ 7,10 (sete reais e dez centavos)/por cada segunda via;VI - CGO – Custo de Gerenciamento Operacional para empresa que operem com rádio comunicação: R$198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos)/anual;

§ 1º. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, através de guia própria, à instituição bancária designada pela SMST.

CAPÍTULO XIII - DAS TARIFAS

ART. 77. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pela SMST em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

§ 1º. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção de deficientes físicos e nem do cão-guia dos deficientes visuais.

ART. 78. Compete ao Prefeito de Ribeirão das Neves, ou a quem este delegar a aprovação de:

I - metodologia de cálculo das tarifas;II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Parágrafo único - A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da SMST podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

ART. 79. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas do dia subsequente de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até às 6 (seis) horas do dia subsequente.

CAPITULO XIV - DA VISTORIA

ART. 80. Os veículos com até 02 (dois) anos de fabricação, deverão ser submetidos a vistorias programadas anuais e vistorias semestrais do 3º ao 5º anos em local e data fixados pela SMTS, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei, na legislação federal, estadual, e em normas complementares.

§ 1º. O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo próprio permissionário ou pelo representante legalmente nomeado.

§ 2º. O não cumprimento da vistoria programada poderá ser justificado formalmente em até 10 (dez) dias e, durante o período justificado, se o veículo estiver em operação, será aplicada a penalidade prevista nesta Lei.

§ 3º. As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério da SMST.

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§ 4º. A vistoria nos veículos será exercida pela SMST através de agentes próprios ou terceiros por ela designados.

§ 5º. Em casos especiais, para pessoas físicas, o veículo poderá ser apresentado por condutor auxiliar.

§ 6º. Em qualquer tempo a SMST poderá programar vistorias especiais além das previstas nesta Lei.

ART.81. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à nova vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO XV - DA FISCALIZAÇÃO

ART. 82. A fiscalização será exercida pela SMST através de seus agentes próprios ou conveniados.

ART. 83. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi visando o cumprimento dos dispositivos desta lei, da Legislação Federal, Estadual, e de normas complementares.

Parágrafo único – Estão incluídos no “caput” deste artigo os veículos de municípios conveniados.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 84. A existência de débitos vencidos junto à SMST impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

§ 1º. A tramitação de requerimentos junto à SMST não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.

§ 2º. Para dar baixa na permissão, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto a SMST.

ART. 85. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.

ART. 86. Os portadores de deficiência visual têm o direito de embarcar nos veículos do serviço de táxi acompanhados de seu cão-guia, desde que estejam portando os documentos especificados na legislação específica.

ART. 87. Os deficientes físicos que se utilizam de cadeira de rodas padrão deverão ter as mesmas acomodadas no veículo.

ART.88. O Secretário da SMST poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.

ART.89. Esta Lei aplica-se ao Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Ribeirão das Neves.

ART.90. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis para veículos, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida, mediante prévia autorização da SMST.

ART.91. Ficam enquadrados na presente lei os permissionários, ou sucessores, cujas permissões foram outorgadas antes da constituição 1988.

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ART. 92 – Todos os valores estabelecidos na presente Lei estão expressos em Reais.

§ 1º – Os valores estabelecidos nesta Lei serão automaticamente corrigidos anualmente, de acordo com a variação anual do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE, acumulado no período anterior.

§ 2º - No caso da extinção do índice tratado neste artigo, o Executivo Municipal promoverá a sua substituição através de lei específica.

§ 3º – Na hipótese de alteração da moeda nacional, os valores monetários constantes desta Lei serão automaticamente convertidos segundo as normas baixadas pelo Governo Federal.

ART.93. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

ART. 94. Revogam-se as disposições em contrário.

Ribeirão das Neves, em 30 de abril de 2010.

WALACE VENTURA ANDRADEPREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO IX

ART 199 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

SEÇÃO VI Do Transporte Público e Sistema Viário

Art. 199. Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

§ 1º. O Poder Concedente, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, em regime de concessão ou permissão, deverá: a) planejar e estabelecer quadros de horários que atendam às necessidades dos usuários; b) gerenciar e controlar os serviços contratados; c) fiscalizar o cumprimento pelas empresas operadoras, dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas; d) vistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras, visando mantê-los em condições de tráfego com segurança; e) remunerar corretamente as empresas operadoras, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados; f) não impor obrigações acessórias que venham onerar o custo do sistema de transporte.

§ 2º. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado: a) por tarifa justa e sua revisão periódica; b) por subsídio aos serviços; c) pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.

§ 3º. O custo do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deve ser acobertado, considerando: a) tarifa a ser cobrada dos usuários; b) subsídio do Município; c) taxa a ser cobrada de particulares; d) taxa de exploração de publicidade no sistema de transporte; e) outros recursos que vierem a ser estabelecidos.

§ 4º. As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Concedente que deverá atualizá-las na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais preços e serviços em geral.

§ 5º. O Poder Concedente deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros, às empresas operadoras, com base em planilha de custos contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano local.

§ 6º. As planilhas de custos deverão ser atualizadas sempre que houver alteração no preço de qualquer componente da estrutura de custos de transporte necessário à operação dos referidos serviços.

§ 7º. A remuneração do serviço deverá ser feita considerando a: a) cobertura de todos os custos; b) cobertura da depreciação do imobilizado; c) remuneração justa do capital imobilizado e à disposição; d) taxa de expansão e melhoramento;

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e) lucro da atividade. § 8º. Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão delegados através de contrato de concessão ou termo de permissão, outorgados pelo Poder Concedente, contendo dentre outras formalidade exigidas pela legislação específica: a) identificação da linha; b) itinerário; c) frota; d) condições da prestação de serviço; e) obrigações das empresas operadoras; f) prazo de duração; g) condições de prorrogação ou renovação.

§ 9º. Os serviços de transporte coletivo de passageiros, de escolares e fretados, serão regidos através de normas contidas em regulamento a ser elaborado pelo Poder Concedente.

§ 10. A concessão e a permissão deverão ser outorgadas pelo prazo nunca inferior ao da vida útil estabelecida para os veículos em circulação.

§ 11. Vencido o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e a idoneidade econômica financeira das empresas operadoras, deverão as mesmas serem prorrogadas por sucessivos períodos.

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