Condicoes Gerais de Contrato

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Secretaria de Estado de

Obras Pblicas

CONDIES GERAIS DE CONTRATOResoluo n __/SEOP de __/__/2008

CONDIES GERAIS DE CONTRATOS

SUMRIO 1. CONDIES GERAIS DE CONTRATOS Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Condio Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral Geral n n n n n n n n n n n n n n n n n n 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Dos Objetivos Dos Conceitos Bsicos Dos Regimes de Execuo Dos Elementos Tcnicos Instrutores Dos Controles de Execuo Da Qualidade e Rendimento Do Preo Dos Pagamentos Das Garantias Dos Prazos Da Responsabilidade Tcnica Da Segurana do Trabalho Da Execuo Das Alteraes Da Inexecuo, Resciso e Penalidades Do Recebimento Da Avaliao de Desempenho Dos Recursos Administrativos e Arbitragens

CONDIO GERAL N 01 - DOS OBJETIVOS. 01.01. Constituem objetivos das Condies Gerais de Contratos da SEOP: 01.01.01. A metodizao tcnico-administrativo-legal dos instrumentos de contrato; 01.01.02. A homogeneizao dos sistemas de gerncia, execuo, fiscalizao, controle e avaliao de obras e servios contratados; 01.01.03. A consolidao das normas regentes dos contratos; 01.01.04. A definio de responsabilidades das partes nos contratos. CONDIO GERAL N 02 - DOS CONCEITOS BSICOS. 02.01. As Condies Gerais de Contratos objetivam a metodizao e homogeneizao dos instrumentos administrativos de execuo de obras e servios de engenharia gerenciados pela Secretaria de Estado de Obras Pblicas SEOP; 02.02. Alm de outros, para os efeitos destas Condies Gerais, ficam assentados os conceitos bsicos seguintes: 02.02.01. ADMINISTRAO rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administrao Pblica opera e atua concretamente; 02.02.02. ADMINISTRAO PBLICA administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive, as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob controle do Poder Pblico e das fundaes por ele institudas ou mantidas; 02.02.03. AGENTE PBLICO pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remunerao, cargo, funo ou emprego pblico; 02.02.04. ATUALIZAO DE PREOS o mecanismo pelo qual so alterados os preos em decorrncia da elevao de custos dos insumos; 02.02.05. AVALIAO a indicao dos percentuais de realizao fsica da obra ou servio; 02.02.06. COMPENSAO DE SERVIOS a troca de servios constantes na planilha de servios e que deixaro de ser executados, por outros servios, no constantes na planilha, que sero executados; 02.02.07. CONTRATADA a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com o Estado; 02.02.08. CONTRATANTE o rgo ou entidade do Estado signatrio de contrato; 02.02.09. CONTRATO o documento formal firmado entre o contratante e a contratada, pessoa fsica ou jurdica e que define as condies para a execuo de obra ou servio; 02.02.10. CONVNIO acordo, ajuste ou instrumento congnere firmado por entidades pblicas entre si ou com particulares, para a consecuo de objetivos comuns, sem remunerao ou cobrana de taxas entre os partcipes;

02.02.11. CUMPRIMENTO DA OBRIGAO prestao do servio, realizao da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado emisso de documento de cobrana; 02.02.12. DATA-BASE o ms de referncia do preo inicial para o clculo do reajustamento de preos; 02.02.13. EDITAL o instrumento vinculante atravs do qual se fixam as condies e convoca os interessados para a apresentao de propostas; 02.02.14. ETAPA cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou servios em relao aos prazos e cronogramas contratados; 02.02.15. GLOSA DE SERVIOS a excluso de servios constantes do projeto e planilhas originais; 02.02.16. MEDIO a verificao das quantidades de servios executados em cada etapa do contrato; 02.02.17. MEMORIAL DESCRITIVO a exposio geral dos projetos, das partes que os compem e dos princpios em que se basearam, de modo que se evidencie a compatibilidade entre as solues apresentadas com o projeto arquitetnico e demais projetos complementares; 02.02.18. ORAMENTO ESTIMATIVO o levantamento de quantidades e preos de servios; 02.02.19. PARCELA o valor contratual de cada etapa das obras e servios; 02.02.20. PREO INICIAL o preo constante do contrato para a execuo de obras ou servios; 02.02.21. PROJETO BSICO o conjunto de elementos necessrios definio do objeto pretendido pela Administrao Pblica e suficiente elaborao da proposta, com nvel de preciso adequado para caracterizar a obra ou o servio de engenharia, ou o complexo de obras ou servios de engenharia, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica da obra ou servio de engenharia, a possibilidade de definio dos mtodos e do prazo de execuo, a identificao dos tipos de servios a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificaes bsicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo da licitao, as informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos, instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter competitivo da licitao, a possibilidade de avaliao do preo da obra ou servio de engenharia, de acordo com preos compatveis com os praticados no mercado, e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; 02.02.22. PROJETO EXECUTIVO conjunto de elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra ou servio de engenharia, de acordo com as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT ou entidades congneres, o qual deve conter o desenvolvimento da soluo escolhida, apresentando viso completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza, as solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de realizao das obras e

montagem , e os subsdios para montagem do plano de gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso; 02.02.23. TAREFA quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais; 02.02.24. NDICE INICIAL o ndice de custos ou preos referente data-base de clculo do reajustamento das parcelas de obras ou servios; 02.02.25. NDICE DE CUSTOS OU PREOS o nmero-ndice adotado para o reajustamento das parcelas da obra ou servio; 02.02.26. OBRA toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta ou indireta; 02.02.27. PRAZO DE EXECUO DO CONTRATO o prazo estipulado no contrato Administrativo para a execuo do objeto contratado; 02.02.28. REAJUSTAMENTO DE PREOS o mecanismo pelo qual se determina a diferena entre o preo inicial contratado e o preo atualizado; 02.02.29. REGIME DE PREO GLOBAL a modalidade de execuo por preo certo previamente estabelecido para a totalidade da obra, correndo eventual diferena de quantidades de servios sob inteira responsabilidade da contratada; 02.02.30. REGIME DE PREOS UNITRIOS a modalidade de execuo por preo certo de unidades determinadas; 02.02.31. REGIME MISTO a aplicao dos regimes de preo global e preos unitrios em um mesmo instrumento contratual; 02.02.32. REVISO DE QUANTIDADES o acrscimo ou reduo de servios estimados na planilha de quantidades, s admissvel no regime de preos unitrios, mediante celebrao de termo aditivo prprio, na forma da lei; 02.02.33. SERVIO toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administrao; 02.02.34. SERVIO DE ENGENHARIA atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA; 02.02.35. SERVIO EXTRAORDINRIO o acrscimo de servio no constante dos elementos tcnicos em que se baseou o contrato original, ou o servio resultante da alterao de projeto ou especificao, admissvel no regime de preo global e no regime de preos unitrios, mediante celebrao de termo aditivo prprio, na forma da lei; 02.02.36. Servio tcnico profissional especializado o trabalho relativo a: a) estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos; b) pareceres, percias e avaliaes em geral; c) assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou tributrias; d) fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios; e) restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.

02.02.37. TERMO ADITIVO o instrumento que altera o contrato, mediante acrscimo, excluso ou modificao de clusula(s) inicial(is); 02.02.38. VIGNCIA DO CONTRATO o perodo em que mantida a relao jurdica contratual da Contratante com a Contratada. CONDIO GERAL N 03 - DOS REGIMES DE EXECUO. 03.01. A SEOP adotar as modalidades previstas no artigo 17, II, da Lei Estadual n 15.608, de 16 de agosto de 2007.

CONDIO GERAL N 04 - DOS ELEMENTOS TCNICOS INSTRUTORES. 04.01. Os contratos sero instrudos, no que couber, pelos seguintes documentos tcnicos, entre outros: 04.01.01. Projetos bsico e executivo, especificaes e memoriais descritivos; 04.01.02. Planilha de quantidades e preos; 04.01.03. Cronograma fsico-financeiro; 04.01.04. Manual de placas de obras do Estado. 04.02. Em caso de divergncia ou duplicidade em relao aos elementos tcnicos instrutores, prevalecer na execuo do objeto do contrato a seguinte ordem de prioridade: 04.02.01. Projetos, especificaes e memoriais descritivos; 04.02.02. Planilha de quantidades de servios; 04.02.03. Nos projetos prevalecero os elementos de maior detalhamento; 04.02.04. A planilha de quantidades e servios ser meramente orientativa, devendo a contratada, desde o momento da efetivao de sua proposta no procedimento licitatrio at a execuo do objeto, tomar por base o(s) projeto(s) constante nos anexos do instrumento convocatrio. 04.03. Se a contratada, em qualquer fase da execuo do contrato, considerar necessria a retificao de projetos, planilhas e demais elementos, dever faz-lo, segundo critrios aprovados e autorizados pela SEOP, no se justificando o abandono das atividades ajustadas. 04.04. A omisso ou impreciso nos elementos tcnicos instrutores de servio essencial ao pleno acabamento, qualidade e solidez da obra ou servio no exime a contratada da responsabilidade por sua execuo, sem nus adicionais para a SEOP. 04.05. A formalizao de contrato faz prova de que a contratada: 04.05.01. Examinou criteriosamente todos os elementos tcnicos instrutores, que os comparou entre si e obteve expressamente da SEOP as informaes necessrias sua consecuo; 04.05.02. Verificou o local de execuo do objeto, ficando ciente de todos os detalhes do empreendimento e de que conhece as condies de sua execuo.

CONDIO GERAL N 05 - DOS CONTROLES DE EXECUO. 05.01. A SEOP fiscalizar por seus agentes, ou terceiros credenciados, a execuo das obras e servios, a fim de garantir integral cumprimento e observncia das normas tcnico-administrativo-legais regentes dos contratos firmados. 05.02. Compete exclusivamente fiscalizao designada pela autoridade competente da SEOP: 05.02.01. Esclarecer prontamente as dvidas e divergncias surgidas na execuo do contrato; 05.02.02. Expedir, atravs de notificaes e/ou relatrio de vistoria, as determinaes e comunicaes necessrias perfeita execuo da obra ou servios; 05.02.03. Proceder a cada 30 (trinta) dias, ou frao menor, conforme cronograma fsico-financeiro, as medies dos servios executados e aprovar a planilha de medio emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; 05.02.04. Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provisoriamente a interdio de obra ou servios; 05.02.05. Conferir e certificar as faturas de servios; 05.02.06. Proceder as avaliaes dos servios executados pela contratada a cada vistoria ou medio; 05.02.07. Determinar por todos os meios adequados a observncia das normas tcnicas e legais, especificaes e mtodos construtivos exigveis para a perfeita execuo das obras pelas contratadas; 05.02.08. Exigir o uso correto dos equipamentos de proteo individual e coletiva de segurana do trabalho; 05.02.09. Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente contratada, inclusive empregados de eventuais subempreiteiros, ou os prprios subempreiteiros, que, a seu critrio, comprometam o bom andamento dos servios; 05.02.10. Outras atribuies e poderes que se revelem como prprios da esfera de competncia da fiscalizao. 05.03. As medies sero efetuadas na data prevista da concluso das parcelas constantes do cronograma fsico-financeiro. Para efeito de medio e de faturamento relativo aos servios executados dever ser considerado o cumprimento do avano das etapas construtivas definidas no cronograma fsico e financeiro que ser pea integrante do contrato. 05.03.01. O cronograma inicial ser ilustrado por representao grfica conforme modelo adotado pela SEOP; 05.03.02. O cronograma fsico-financeiro dever prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerncia com a execuo dos servios em cada parcela. O cronograma poder prever prazo menor para a ltima parcela e para casos especial autorizados pela autoridade competente;

05.03.03. Os cronogramas fsico-financeiros sero estabelecidos segundo uma das formas seguintes: a) formulao pela prpria SEOP do planejamento adequado da obra; b) formulao pela SEOP do planejamento referencial da obra, sendo encargo da contratada o planejamento adequado; c) livre formulao pela contratada do planejamento adequado da obra, estabelecendo a SEOP apenas o prazo mximo de execuo. 05.03.04. A SEOP poder determinar alteraes motivadas no cronograma mediante autorizao expressa da autoridade competente da SEOP; 05.03.05. A reviso do planejamento inicial constitui responsabilidade da contratada, cabendo SEOP autorizar a readequao do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos no imputados contratada. 05.04. Nos contratos sem reviso de quantidades (regime de preo global) no poder a contratada reivindicar variaes entre as quantidades reais e aquelas previstas na planilha de servios e no cronograma fsico-financeiro. 05.05. Nos contratos que prevem reviso de quantidades (regime de preos unitrios) prevalecero as quantidades reais, devendo as quantidades serem glosadas ou acrescidas conforme tenham sido estimadas a maior ou a menor na planilha de servios. 05.06. A execuo de servios extraordinrios ou o acrscimo de quantidades, a solicitao de aditivo ao prazo de execuo e vigncia do contrato, bem como as glosas de quantidades e de servios, devero ser solicitadas no prazo de execuo, ou na vigncia do contrato, conforme o caso, com antecedncia mnima de (trinta) dias, justificada pela fiscalizao, previamente autorizada pela SEOP e consignada em termo aditivo especfico. 05.07. A compensao de servios quantificados s poder ser efetuada mediante justificativa e aprovao expressa da fiscalizao, planilhada com a indicao dos servios a serem glosados, servios a serem substitudos constantes do contrato, includo o BDI mais o desconto na proposta. Servios a serem substitudos ou acrescidos no constantes do contrato sero orados pela tabela da SEOP, vigente no ms em curso e retroagidos data-base (quando houver clusulas de reajuste), includo o BDI e devidamente autorizada pela autoridade competente da SEOP. 05.08. Toda a comunicao entre as partes dever ser feita por escrito. A notificao tornar-se- efetiva aps o seu recebimento. Todos os assuntos discutidos, e decises tomadas em reunies da SEOP com a CONTRATADA, sero registradas em atas, que serviro de documento legal dos servios e permitiro gerenciar as responsabilidades por tarefas especficas. As atas sero lavradas e assinadas pelos participantes. CONDIO GERAL N 06 - DA QUALIDADE E RENDIMENTO 06.01. A contratada dever apresentar para aprovao da SEOP, quando requerida, os catlogos, desenhos, diagramas, nomes dos fabricantes e fornecedores, resultados de testes ensaios, amostras e demais dados informativos sobre os materiais que sero aplicados nas obras ou servios, de modo que haja perfeita identificao quanto qualidade e procedncia.

06.02. A contratada, para execuo das obras ou servios, ficar obrigada, a qualquer tempo e s suas expensas, a realizar anlises, exames, ensaios, pesquisas ou testes necessrios comprovao da qualidade e procedncia dos materiais a serem empregados nas obras ou servios. 06.03. Os trabalhos mencionados nos itens anteriores devero ser desenvolvidos pelo Instituto de Tecnologia do Paran - TECPAR ou outra entidade aprovada pela SEOP, para efetivo controle de qualidade dos materiais, tornando-se obrigatria a apresentao por parte da contratada do Certificado de Anlise. 06.04. Ainda que o material tenha sido aprovado previamente, se inadequado o desempenho, a fiscalizao da SEOP poder recus-lo, no permitindo seu emprego e exigindo sua retirada, a contar do momento da recusa, sem nus para o Estado. 06.05. A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hbil dos materiais ser da contratada. Conseqentemente, ela no poder solicitar prorrogaes de prazo, nem justificar retardamento da concluso dos servios em decorrncia do fornecimento deficiente de materiais. 06.06. Para a execuo eficiente dos servios, a contratada somente dever empregar nas obras ou servios pessoal competente e qualificado. 06.07. A aceitao dos equipamentos para a execuo da obra ou servios por parte da SEOP no d a contratada razes para invocar a sua inadequao no cumprimento dos prazos e cronogramas de execuo, casos os referidos equipamentos se revelem insuficientes e sem condies. 06.08. A limpeza e perfeita organizao do canteiro de obras constituem obrigao da contratada, assim como a limpeza do local aps a concluso dos trabalhos. CONDIO GERAL N 07 - DO PREO 07.01. A Tabela de Custos, aprovada por Resoluo do Secretrio de Estado de Obras Pblicas, constante no Cadastro de Atividades - Relatrio Material e MoDe-Obra, apropriada e praticada pela SEOP, corresponde a custos de materiais e mo-de-obra, inclusive encargos sociais e trabalhistas. 07.01.01. O preo mximo das Licitaes obtido pela incidncia do BDI (Benefcio de Despesas Indiretas) sobre o custo global da obra ou servio. 07.02. O preo inicial de contrato ser o valor decorrente do preo mximo deduzido o desconto oferecido pela contratada. 07.02.01. O percentual de desconto oferecido pela contratada incidir uniformemente, de forma linear, sobre todos os preos constantes da planilha de quantidades e preos, da SEOP. 07.03. Os preos unitrio e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos necessrios a perfeita execuo do seu objeto, englobando, mas no se limitando, os itens principais seguintes: 07.03.01. Todos os materiais, inclusive transporte at o local das obras ou servios; 07.03.02. Toda a mo-de-obra, especializada ou no;

07.03.03. Todas as despesas com equipamentos, telefonia, energia, gua e saneamento; 07.03.04. Todas as despesas com profissionais, consultores, tcnicos, desenhistas, encarregados, topgrafos, ou seja, todo o pessoal necessrio direo, execuo, controle e administrao; 07.03.05. Todas as despesas com alojamento, transporte, alimentao, seguros pessoais contra acidentes, assistncia mdica, previdncia social e, em especial, todos os nus e encargos decorrentes do fiel cumprimento dos dispositivos da Consolidao das Leis do Trabalho, da Legislao de Higiene e Segurana no Trabalho e demais textos legais relacionados ao pessoal empregado; 07.03.06. Todas as despesas decorrentes de seguros contra acidente de trabalho, incndios, inundaes, depredaes, descargas eltricas e atmosfricas, que possam causar danos s obras ou servios, no todo ou em parte, ou a terceiros, que resultem direta ou indiretamente da ao ou omisso da contratada; 07.03.07. Despesas com a execuo, manuteno e retirada de todas as instalaes provisrias necessrias a execuo das obras ou servios; 07.03.08. Todas as despesas com demolio ou remoo necessrias execuo do objeto ajustado; 07.03.09. Todas as despesas financeiras e tributrias incidentes sobre o objeto do contrato; 07.03.10. Todas regulamentos; as despesas decorrentes de infrao de posturas e

07.03.11. Despesas relacionadas ao controle de qualidade; 07.03.12. Despesas com a limpeza integral da obra ou servios aps a concluso dos trabalhos, despesas com placas de: divulgao da obra, indicao dos profissionais responsveis e de inaugurao, obedecido os padres de confeco e fixao; 07.03.13. Outras despesas que se revelem prprias da natureza de atividades do executor; 07.03.14. No contrato a ser celebrado com a vencedora do certame licitatrio, na Clusula relativa ao valor para a execuo do seu objeto, dever constar explicitamente, o percentual relativo a materiais e o relativo mo-de-obra. 07.04. O reajustamento de preos, quando e se for o caso, ser efetuado na periodicidade prevista em Lei Federal, considerando-se a variao ocorrida desde a data da apresentao da proposta, at a data do efetivo adimplemento da obrigao, calculada pelo ndice definido nas Condies Gerais de Contrato. 07.04.01. Se em conseqncia de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento s ser aplicado com ndice correspondente ao respectivo perodo de execuo previsto no cronograma fsico-financeiro, sem prejuzo das penalidades;

07.04.02. Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente ser aplicado com ndice correspondente ao perodo de execuo efetiva, conforme planilha de medio; 07.04.03. A iniciativa e o encargo do clculo do reajustamento ser da contratada, cabendo SEOP apenas a verificao do resultado obtido; 07.04.04. No caso de erro de clculo pela contratada, ser cancelado o protocolado e devolvido para as correes. 07.05. O clculo do reajustamento para os preos contratuais iniciais obedecer a seguinte frmula: R = ( li - 1 )x Vr lo

K = ( li - 1 ) lo R = valor do reajustamento procurado, K = Fator de reajustamento. Vr = Valor da fatura a ser reajustada. lo = O ndice de preos inicial (lo) ser o ndice econmico vigente na data da apresentao da proposta. Ii = O ndice de preos (li) ser o ndice econmico vigente no ms do vencimento de cada perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da apresentao da proposta. Os reajustamentos tero fator constante em cada perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. A cada perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, proceder-se- novo reajustamento de acordo com a metodologia j citada. A periodicidade do reajustamento poder ser reduzida atravs de legislao superveniente. li, lo = ndices econmicos publicados pela Revista Conjuntura Econmica do Instituto Brasileiro de Economia da Fundao Getlio Vargas, conforme o caso:

OBJETO DO CONTRATO PROJETOS MATERIAIS MO-DE-OBRA

CDIGO AO 161384 AO 161058 AO 161066

EDIFICAES

AO 161041

07.05.01. Considerar-se- at a quarta casa decimal, sem arredondamento, o quociente de reajuste. 07.06 Havendo acrscimo ou reduo de servios, estes custos acrescidos do BDI, sero remunerados ou deduzidos de acordo com os custos unitrios cotados na planilha de quantidades e custos, com o desconto oferecido pela proponente. Se os itens no estiverem cotados na planilha, fica estabelecido que os preos unitrios correspondentes sero os apropriados de comum acordo entre as partes, observada a Tabela de Custos editada pela SEOP, retroagidos a data-base de cada contrato. Os preos unitrios de servios complementares sero reajustados nos termos destas Condies Gerais. CONDIO GERAL N 08 - DOS PAGAMENTOS 08.01. A apresentao da fatura e a juntada da documentao pertinente so de nica e exclusiva responsabilidade do contratado, sendo que os pagamentos das faturas ficam condicionados, no que couber, apresentao pela contratada dos seguintes documentos: 8.1.1. EM TODAS AS FATURAS: a) NOTA FISCAL Nota Fiscal com preenchimento em todos os campos, em nome do Destinatrio, endereo, e CNPJ especificados na clusula Contratual "Dos Pagamentos", sem esquecer o valor total, qual a parcela, tipo de servio, local e nmero de Contrato com a respectiva data de assinatura. No caso da Empresa optar por reteno dos Encargos Previdencirios, dever ser especificado no corpo da Nota Fiscal, desmembramento de materiais e mo-de-obra ( este nunca inferior a 30,00% do valor da N.F.), e o destaque " Nota Fiscal sujeita reteno de encargos previdencirios, conforme Instruo Normativa emitida pelo INSS; b) FATURA DISCRIMINATIVA Fatura Discriminativa com todos os dados da Empresa, impresso prprio ou papel timbrado; c) PLANILHA DE MEDIO Impressa de acordo com padres da SEOP de acordo com cronograma fsico-financeiro, relativo parcela faturada. (Conferir sempre se os servios faturados, correspondem aos servios verificados pelo Relatrio de Vistoria de Obras que acompanha o processo ); d) CONTRATO Anexar cpia xerogrfica do Contrato da Obra; e) ADITIVOS DE CONTRATO Anexar cpia xerogrfica de Termo Aditivo ao Contrato, se houver; f) CRONOGRAMA FSICO-FINANCEIRO cronograma fsico-financeiro da obra, Superintendncia Tcnica da SEOP; Anexar cpia xerogrfica do devidamente aprovado pela

g) PROVA DE PAGAMENTO DO PESSOAL Folha de pagamento ou holerites devidamente assinado pelos funcionrios, devidamente autenticada em Tabelionato, referente ao perodo de medio;

h) PROVA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS Recolhimentos vinculados Matrcula da Obra, devidamente autenticado em Tabelionato, GPSGuia de Recolhimento Social. (Verificar observao). No caso da Empresa optar por reteno dos Encargos Previdencirios, dever ser especificado no corpo da Nota Fiscal, desmembramento de materiais e mo-de-obra ( este nunca inferior a 30,00% do valor da N.F.), e o destaque " Nota Fiscal sujeita reteno de encargos previdencirios, conforme Instruo Normativa emitida pelo INSS; i) PROVA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO FGTS Recolhimentos vinculados ao CNPJ d Empresa, devidamente autenticado em Tabelionato, - GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes a Previdncia Social; j) CERTIDO NEGATIVA DO INSS CND - Certido Negativa de Dbitos da Empresa junto ao INSS, em plena validade; k) CERTIDO NEGATIVA DO FGTS CRF - Certido Negativa de Dbitos da Empresa junto ao FGTS, em plena validade; l) CERTIDO NEGATIVA DE TRIBUTOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA EMPRESA, em plena validade. 08.01.02. SOMENTE NA PRIMEIRA FATURA: a) Comprovante de Garantia Contratual - ( CGC n. 09 ); b) ART Anotao de Responsabilidade Tcnica do CREA/Pr. (No caso de reparos utilizar a tabela do CREA relativa a Contratos, para obras novas ou ampliaes utilizar a tabela relativa ao tipo de servios e metragem quadrada); c) ALVAR DE CONSTRUO (Ou comprovante de solicitao SEOP dos documentos e projetos necessrios para a solicitao de Alvar de Construo) no caso de obras novas e ampliao. (Reparos no necessrio); d) MATRCULA DA OBRA OU SERVIO JUNTO AO INSS a matrcula CEI da obra dever ser aberta junto ao INSS aps a assinatura do contrato, independentemente da obra ser construo reparos ou melhorias, salvo para obra de reparos de pequeno valor, que no ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite mximo de contribuio do INSS. Os recolhimentos ao INSS devero ser obrigatoriamente feitos na matrcula da obra, conforme Instruo normativa emitida por aquele Instituto; e) APLICE DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA, no caso de obras novas e ampliaes. 08.01.03. SOMENTE NA LTIMA FATURA: a) CERTIDO DE CONCLUSO DE OBRA Emitido pela Prefeitura Municipal; b) TERMO DE RECEBIMENTO PROVISRIO; c) CND Certido Negativa de Dbitos do INSS - referente obra objeto do contrato; d) TERMO DE GARANTIA DO EQUIPAMENTO - Fornecido e instalado compatvel com os prazos do fabricante, contados a partir do Recebimento Provisrio da obra.

08.02. Somente a comprovada impossibilidade tcnica, administrativa ou legal de obteno e apresentao dos documentos relacionados nos itens anteriores motivar exceo, ainda assim condicional, aos requisitos de pagamento, sendo definida nova data para atendimento, devidamente justificado por escrito pelo regente. 08.03. Com base na planilha de medio, sero adotados os seguintes procedimentos: 08.03.01. A contratada emitir nota fiscal e respectiva fatura em 04 (quatro) vias, capeadas pelo requerimento de pagamento, juntada dos documentos necessrios e protocolizado na SEOP, aps conferidas e certificadas pela fiscalizao. 08.04. A SEOP adotar a seguinte cronologia para o procedimento de pagamentos: 08.04.01. Os procedimentos para pagamentos de faturas pela SEOP sero efetuados consoante ordem cronolgica de protocolizao. A SEOP, aps processar a fatura, encaminhar a mesma ao rgo titular do crdito oramentrio; 08.04.02. A data limite para o encaminhamento de faturas ao Protocolo Geral da SEOP o dia 20 (vinte) de cada ms; 08.04.03. No caso de divergncia entre a planilha de medio e o faturamento ou falta de documentao, por ato administrativo motivado da unidade responsvel, o protocolizado ser devolvido imediatamente fiscalizao para correo, havendo cancelamento do protocolo por solicitao da fiscalizao desde que no sanada a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos. 08.05. O prazo mximo para o pagamento das faturas, regularmente processadas de 30 (trinta) dias corridos contados da protocolizao. 08.05.01. Aps 30 (trinta) dias da protocolizao das faturas, incidir sobre o valor faturado, clusula de atualizao monetria baseada na mdia aritmtica simples do ndice Nacional de Preos ao Consumidor (INPC) da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE) e ndice Geral de Preos Disponibilidade Interna (IGP - DI) da Fundao Getlio Vargas (FGV), proporcional aos dias em atraso. 08.06. A comprovada infringncia de disposio de contrato implicar reteno de pagamentos, at final soluo, sem prejuzo de outras penalidades cabveis. 08.07. Nenhum pagamento ser efetuado contratada que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. Reserva-se a SEOP o direito de descontar da cauo ou das faturas quaisquer dbitos da contratada. CONDIO GERAL N 09 - DAS GARANTIAS 09.01. Caber contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: a) cauo em dinheiro ou em ttulos de dvida pblica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central

do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda; b) fiana bancria; c) seguro garantia. 09.01.01. As garantias sero equivalentes 5% (cinco por cento) do valor do contrato, includo no que couber o reajustamento de preos; 09.01.02. No caso de garantia em dinheiro, a Contratada depositar em conta especfica do Banco do Brasil, informada pela SEOP, a importncia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a qual ser aplicada em Instituio Financeira, conforme Lei Estadual n. 11.685 de 11/02/87; 09.01.03. No caso de Garantia em cheque, somente ser aceito pelo Grupo Financeiro Setorial da SEOP, cheque administrativo; 09.01.04. No caso de garantia prestada na modalidade de seguro garantia, dever vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: a) Certido de Regularidade Operacional junto SUSEP Superintendncia de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a aplice;

b) Certido de Regularidade Operacional junto ao IRB Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da Seguradora que emitir a aplice. 09.01.05. A garantia prestada em carta fiana (Modelo n. 08 anexo) emitida por cooperativa de crdito dever vir acompanhada da autorizao de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil; 09.01.06. No caso de garantia prestada em ttulos da dvida pblica, dever vir acompanhada, obrigatoriamente, das seguintes comprovaes: a) origem/aquisio mediante documento respectivo e lanamento contbil por meio de registros no balano patrimonial da Contratada; b) documento emitido por entidade ou organismo oficial, dotado de f pblica, demonstrando o valor do ttulo atualizado monetariamente. Obs.: Sero aceitos pela SEOP apenas e to somente ttulos passveis de resgate incontestvel sob qualquer aspecto e com prazos de resgate de no mximo 90 dias aps o prazo contratual. Ser feita a correo atualizada do valor. Presume-se autnticos os ttulos oferecidos pela Contratada. A SEOP se reserva o direito de averiguar, de acordo com as cautelas de estilo, a referida autenticidade. Em se constatando indcios de fraude, a SEOP se obriga a oferecer denncia ao Ministrio Pblico. 09.01.07. A validade do seguro garantia e fiana bancria ser de 180 (cento e oitenta) dias alm do prazo de execuo dos servios. Caso ocorra prorrogao do contrato, a garantia apresentada dever ser prorrogada;

09.01.08. As garantias previstas no item 09.01 letras a, b, e c, devero ser apresentadas previamente assinatura do contrato a ser celebrado com a SEOP. O atendimento a esta determinao requisito para a assinatura do contrato; 09.01.09. A garantia do contrato acompanhar os eventuais ajustes do valor contratual, devendo ser complementada pela Contratada, quando da celebrao de Termos Aditivos ao contrato original; 09.01.10. Na assinatura do contrato, ser exigido garantia adicional quando a licitante vencedora estiver enquadrada nas condies explicitadas no pargrafo 2 do artigo 89 da Lei Estadual n. 15.608/07. 09.02. A cauo referente ao reajuste, ser retida pela SEOP, quando devida, por ocasio do pagamento das parcelas. 09.03. Havendo acrscimo no valor contratual, a contratada dever proceder o reforo proporcional da garantia, o no atendimento autoriza a SEOP descontar das faturas o valor correspondente. 09.04. As garantias sero devolvidas contratada, aps a lavratura do termo de recebimento definitivo e da apurao dos haveres, devidamente atualizados e da apresentao dos documentos exigidos no item 16.05 destas Condies Gerais de Contrato. CONDIO GERAL N 10 - DOS PRAZOS 10.01. Os servios devero ser iniciados no mximo 30 (trinta) dias corridos aps a assinatura da Ordem de Servio referente ao contrato, sob pena da empresa vencedora ser suspensa e os servios poderem ser adjudicados empresa segunda colocada. O prazo de execuo dos servios ter incio a partir da data de assinatura da Ordem de Servio referente ao contrato, e ser igual ao nmero de dias estipulados no cronograma fsico-financeiro , readequado, se necessrio, e aprovado pela autoridade competente da SEOP. 10.01.01. No caso de paralisao dos servios por motivos de fora maior ou caso fortuito, ficaro suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relao aos servios contratados, no cabendo ainda a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos correspondentes ao perodo do motivo; 10.01.02. Os motivos de fora maior ou caso fortuito sero comunicados formalmente pelas partes e devidamente comprovados no prazo mximo de 48 horas aps a ocorrncia; 10.01.03. Os motivos de fora maior ou caso fortuito sero julgados posteriormente pela autoridade competente da SEOP, aps a constatao da veracidade de suas ocorrncias; 10.01.04. Aps a aceitao dos motivos de fora maior ou caso fortuito pela SEOP haver negociao entre as partes para a prorrogao do prazo. 10.02. A SEOP estabelecer, para a execuo dos contratos, prazo mximo, contado em dias corridos.

10.02.01. Na contagem do prazo global, as datas de aceite da Ordem de Servio e de lavratura do recebimento provisrio so as datas de incio e de concluso dos trabalhos; 10.02.02. Pelo simples inadimplemento do prazo global, ficar a contratada sujeita a multa diria fixada na Condio Geral n 15, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelao judicial; 10.02.03. Se a contratada deixar de assinar o aceite na Ordem de Servio aps 15 (quinze) dias corridos, contados da data da assinatura da Ordem de Servio pelo Secretrio de Estado de Obras Pblicas, dar-se- incio a contagem do prazo de execuo; 10.02.04. Se, imotivadamente a contratada no iniciar os servios aps 30 (trinta) dias da data da assinatura da Ordem de Servio, pelo Secretrio de Estado de Obras Pblicas, o contrato estar automaticamente rescindido, sem prejuzo das penalidades cabveis. 10.03. Dos contratos constaro prazo de execuo e vigncia. A vigncia do contrato equivaler ao prazo de execuo somado a 180 (cento e oitenta dias). 10.04. Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega, admitem prorrogao, mantidas as demais clusulas do contrato e assegurada a manuteno do equilbrio econmico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 10.04.01. Alterao do projeto ou especificaes pela SEOP; 10.04.02. Supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato; 10.04.03. Interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da SEOP; 10.04.04. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato nos limites permitidos pela Lei; 10.04.05. Impedimento de execuo do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela SEOP em documento contemporneo sua ocorrncia; 10.04.06. Omisso ou atraso de providncias a cargo da SEOP, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execuo do contrato. 10.05. Toda solicitao de prorrogao de prazo de execuo dever ser efetivada no perodo de execuo do contrato, bem como toda solicitao de prorrogao da vigncia contratual dever ser efetivada durante sua vigncia, previamente autorizada pela SEOP, em ambos os casos. 10.05.01. No caso de prorrogao de prazo contratual, dever se elaborado novo cronograma fsico-financeiro pela contratada, com as alteraes necessrias, incluindo-se as parcelas faturadas e as faturar, a fim de ser aprovado pela SEOP. CONDIO GERAL N 11 - DA RESPONSABILIDADE TCNICA.

11.01. A contratada dever apresentar SEOP as Anotaes de Responsabilidade Tcnica - ART's dos responsveis tcnicos pelas obras ou servios contratados. 11.02. A substituio do responsvel tcnico somente poder ocorrer mediante prvia autorizao da SEOP, devendo o novo responsvel tcnico atender as exigncias editalcias. CONDIO GERAL N 12 - DA SEGURANA DO TRABALHO 12.01. Devero ser observadas pela contratada todas as condies de higiene e segurana necessrias preservao da integridade fsica de seus empregados, ao patrimnio do Estado e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentares do Ministrio do Trabalho. 12.02. A SEOP poder, a seu critrio, determinar a paralisao da obra quando julgar que as condies mnimas de segurana e higiene do trabalho no esto sendo observadas pela contratada. Este procedimento no servir para justificar eventuais atrasos. CONDIO GERAL N 13 - DA EXECUO 13.01. A contratada dever atender rigorosamente o disposto no contrato e ser responsvel pela segurana, eficincia e adequao dos mtodos, mode-obra, materiais e equipamentos utilizados na execuo das obras ou servios, bem como dever atender as normas tcnicas definidas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). 13.02. A contratada dever, s suas expensas, reparar, corrigir, reconstruir, substituir, demolir ou refazer quaisquer partes da obra ou servios que, a juzo da fiscalizao, no tenham sido executadas de acordo com o estipulado no contrato. 13.03. A contratada se obriga a: 13.03.01. Assegurar, durante a execuo da obra ou servios, proteo e conservao dos servios executados; 13.03.02. Executar imediatamente os reparos que se fizerem necessrios nos servios de sua responsabilidade, independentemente das penalidades cabveis; 13.03.03. Permitir e facilitar fiscalizao a inspeo do local da obra a qualquer dia ou hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados por esta, pertenam seus fiscalizadores SEOP ou a terceiros por estes credenciados; 13.03.04. Notificar a fiscalizao, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia, no mnimo, da concretagem de fundaes ou de elementos armados de estrutura, e do incio dos testes de operao das instalaes eltricas e hidrulicas; 13.03.05. Providenciar a legalizao das obras ou servios junto aos rgos competentes, por sua conta e responsabilidade conforme o caso; 13.03.06. Colocar, s suas expensas, em local do canteiro de obras, e que propicie fcil visualizao, placas indicativas, conforme modelos fornecidos pela SEOP, com as referncias necessrias divulgao do empreendimento e cumprimento da legislao;

13.03.07. Proceder, s suas expensas, o as buit, isto , as anotaes e registros nos projetos originais das alteraes havidas na execuo da obra, para fins de ordenao do cadastro tcnico da SEOP, encaminhando Coordenadoria de Engenharia; 13.03.08. Zelar pela integridade dos bens vinculados s atividades de obra e/ou prestao de servios. 13.04. A contratada responsvel pelos danos causados decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato. 13.04.01. A contratada responder durante 05 (cinco) anos pela solidez e segurana do trabalho, assim em razo dos materiais, nos termos do artigo 618 do Cdigo Civil Brasileiro. 13.05. A contratada responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes do contrato. 13.05.01. A inadimplncia da contratada quanto a estes encargos no transfere SEOP a responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto ajustado ou restringir a regularizao e uso das edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis; 13.05.02. Correr por conta exclusiva da contratada a responsabilidade de quaisquer acidentes no trabalho de execuo das obras e servios, uso indevido de patentes registradas e, ainda que resultante de caso fortuito e por qualquer causa, a destruio ou danificao da obra em construo at a definitiva aceitao da mesma pela SEOP, bem como as indenizaes que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos servios contratados, ainda que ocorridos na via pblica; 13.05.03. Para garantir os riscos contra sinistros, a contratada segurar a obra nova, majorando, progressivamente, o valor desse seguro, antes de cada prestao e entregar a aplice inicial e as adicionais SEOP, a qual ficar investida de poderes "in ren propriem", para receber da companhia seguradora a indenizao em caso de sinistro, reembolsando-se das prestaes j entregues contratada e restituindo-lhe o remanescente, se houver; 13.05.04. O seguro ter que ser contratado sempre pelo valor de reposio das obras, a considerado tudo quanto a SEOP j houver pago contratada, a qualquer ttulo, consideradas no s as parcelas contratuais, mas tambm os seus reajustamentos e servios extraordinrios. 13.06. A contratada poder subcontratar parte da obra ou servios mediante consulta e aprovao prvia da SEOP. 13.06.01. As subcontratadas devero obedecer rigorosamente o contrato e nas partes integrantes, subsistindo perante o SEOP a integral responsabilidade da contratada, no podendo a contratada argir esta relao jurdico-econmica para eximir-se das medidas de controle da execuo. CONDIO GERAL N 14 - DAS ALTERAES 14.01. Os contratos regidos por estas Condies Gerais de Contrato podero ser alterados pela Administrao Pblica, precedidos das devidas justificativas, nos seguintes casos:

14.01.01. O objeto do contrato pode ser alterado: a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos objetivos da Administrao estadual; b) se for necessrio acrscimo ou supresso do objeto at o limite mximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato; c) se for necessrio acrscimo ou diminuio no caso de reforma at o limite mximo de 50% (cinqenta por cento); d) por supresses resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 14.01.02. Em situaes especiais e devidamente justificadas, sero admitidas alteraes qualitativas que superem os limites legais previstos nos incisos b e c acima, desde que observadas as seguintes situaes: a) no acarrete para a Administrao encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual resciso contratual por razes de interesse pblico, acrescidos aos custos da elaborao de um novo procedimento licitatrio; b) no inviabilize a execuo contratual, vista do nvel de capacidade tcnica e econmico-financeira do contratado; c) decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades no previstas ou imprevisveis por ocasio da contratao inicial; d) no ocasione a transfigurao do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propsito diversos; e) seja necessria completa execuo do objeto original do contrato, otimizao do cronograma de execuo e antecipao dos benefcios sociais e econmicos decorrentes; f) demonstre, na motivao do ato que autorizar o aditamento contratual na hiptese deste pargrafo, que as conseqncias da resciso contratual, seguida de nova licitao e contratao, importam em sacrifcio insuportvel ou gravssimo ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou servio, inclusive sua urgncia e emergncia. 14.01.03. O valor do contrato pode ser alterado quando: a) a alterao for conseqncia dos casos dos incisos a a c do pargrafo anterior; b) visar a restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis ou previsveis, porm, de conseqncias incalculveis, retardadoras ou impeditivas da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual; c) ocorrer a criao, extino ou alterao de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a supervenincia de disposies legais, aps a data da apresentao da proposta, de comprovada repercusso nos preos contratados, que devero ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.

14.02. A garantia pode ser alterada quando conveniente a substituio a pedido do contratado ou licitante e aceita pela Administrao. 14.03. O regime de execuo e o modo de fornecimento podero ser alterados em face de verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios. 14.04. A forma de pagamento poder ser alterada por imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipao do pagamento com relao ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestao de fornecimento de bens ou execuo de obra ou servio. 14.05. No caso de supresso de obras, bens ou servios, se o contratado j houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes devem ser ressarcidos pela Administrao pelos custos de aquisio regularmente comprovados. 14.06. Havendo alterao unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administrao deve restabelecer, por aditamento, o equilbrio econmico-financeiro inicial. 14.07. Se no contrato no houverem sido contemplados preos unitrios para obras ou servios, esses sero fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos na Condio 14.01.01 destas Condies Gerais de Contrato. 14.08. A reviso do preo original do contrato, quando imposta em decorrncia das disposies desta Condio Geral, depender da efetiva comprovao do desequilbrio, das necessrias justificativas, dos pronunciamentos dos setores tcnico e jurdico e da aprovao da autoridade competente. 14.09. A variao do valor contratual para fazer face ao reajuste de preos previsto no prprio contrato, as atualizaes, compensaes ou penalizaes financeiras decorrentes das condies de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor corrigido, no caracterizam alterao do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebrao de aditamento.

CONDIO GERAL N 15 - DA INEXECUO, RESCISO E PENALIDADES. 15.01. A inexecuo total ou parcial do contrato enseja a sua resciso, com as conseqncias previstas em lei, nestas Condies Gerais e no prprio instrumento. 15.02. Constituem motivo para resciso do contrato: 15.02.01. O no cumprimento de clusulas, especificaes, projetos e prazos; 15.02.02. O cumprimento irregular de clusulas, especificaes, projetos e prazos; 15.02.03. A lentido no seu cumprimento, levando a SEOP a presumir a no concluso da obra, do servio ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

15.02.04. O atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao SEOP; 15.02.05. A paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao SEOP; 15.02.06. A subcontratao total ou parcial do seu objeto, a associao da contratada com outrem, a cesso ou transferncia total ou parcial do contrato, fuso, ciso ou incorporao, que afetem a boa execuo deste, exceto se autorizada pela SEOP; 15.02.07. O desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execuo, assim como as de seus superiores; 15.02.08. O cometimento reiterado de faltas na sua execuo, anotadas no Relatrio de Vistoria; 15.02.09. A decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil da contratada; 15.02.10. A alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juzo da SEOP, prejudique a execuo do contrato; 15.02.11. A dissoluo da sociedade ou o falecimento do contratado; 15.02.12. Razes de interesse pblico de alta relevncia e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela SEOP; 15.02.13. A supresso, por parte da SEOP, de obras ou servios, acarretando modificao do valor iniciai do contrato alm do limite permitido legalmente; 15.02.14. A suspenso de sua execuo, por ordem escrita da SEOP, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas, at que seja normalizada a situao; 15.02.15. O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela SEOP decorrentes de obras, servios ou fornecimentos ou parcelas destes j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado contratada o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao; 15.02.16. A no liberao, por parte da Administrao Pblica, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 15.02.17. A ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente comprovada e impeditiva da execuo do contrato. 15.03. Os casos de resciso contratual sero formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditrio e ampla defesa. 15.04. A resciso do contrato poder ser:

15.04.01. Determinada por ato unilateral e escrito da SEOP, nos casos enumerados nos incisos 15.02.01. 15.02.12. e 15.02.17 da Condio Geral n 15; 15.04.02. Amigvel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, desde que haja convenincia para a SEOP; 15.04.03. Judicial, nos termos da legislao. 15.05. A resciso administrativa ou amigvel dever ser precedida de autorizao escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.06. Quando a resciso ocorrer com base nos sub-itens 15.02.12 15.02.17, sem que haja culpa da contratada, ser esta ressarcida dos prejuzos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito. 15.06.01. Devoluo da garantia; 15.06.02. Pagamentos devidos pela execuo do contrato at a data da resciso; 15.06.03. Pagamento do custo da desmobilizao; 15.06.04. Ocorrendo impedimento, paralisao ou sustao do contrato, o cronograma de execuo ser prorrogado automaticamente por igual tempo. 15.07. A resciso unilateral acarretar as seguintes conseqncias, sem prejuzos das sanes previstas neste instrumento: 15.07.01. Assuno imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato prprio da SEOP; 15.07.02. Ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos, material e pessoal empregados na execuo do contrato, necessrios sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliao, nos casos de servios essenciais conforme previsto na Lei; 15.07.03. Perda ou execuo da garantia contratual, para ressarcimento do Estado e dos valores das multas e indenizaes a ele devidos; 15.07.04. Reteno dos crditos decorrentes do contrato, at o limite dos prejuzos causados. 15.08. Na hiptese de ocupao provisria, o ato dever ser precedido de autorizao expressa do Secretrio de Estado de Obras Pblicas. 15.09. A recusa injustificada do adjudicatrio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela SEOP caracteriza o descumprimento total da obrigao assumida, sujeitando-o penalidade definida na Condio Geral 15.11, sub-item 15.11.04, alm das demais penalidades previstas nestas Condies Gerais. 15.10. O atraso injustificado na execuo do contrato sujeitar a contratada multa de mora, na forma prevista nestas Condies Gerais. 15.10.01. A multa moratria no impede que a SEPO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades previstas nestas Condies Gerais; 15.10.02. A multa ser descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; 15.10.03. A aplicao de multa igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato decorrente de atraso na execuo, autoriza a SEOP a processar a resciso contratual.

15.11. Pela inexecuo total ou parcial, bem como pelo atraso injustificado na execuo do contrato, a SEOP poder aplicar as seguintes sanes 15.11.01. Advertncia por escrito; 15.11.02. Multa de 2,00% (dois por cento), por ocasio da medio mensal, aplicvel sobre o saldo da importncia no faturada e prevista no cronograma fsico e financeiro proposto para este perodo, acrescida dos eventuais resduos de parcela(s) anterior(es); 15.11.03. Multa de 0,3% (trs dcimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para a concluso do objeto contratado at o limite de 20%, quando poder ocorrer a resciso do instrumento; 15.11.04. Multa compensatria de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato nos casos de resciso unilateral do contrato e no caso de recusa injusta em iniciar os servios, bem como no caso de recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela SEOP; 15.11.05. Suspenso temporria de participar em licitao e impedimento de contratar ou subcontratar com a SEOP, por prazo no superior a 2 (dois) anos; Extensiva ao responsvel tcnico e responsvel legal da contratada, conforme o caso; 15.11.06. Declarao de inidoneidade para licitar e contratar com o Estado 15.11.07. Ser aplicada multa na razo de 2,0% (dois por cento) sobre o valor dos servios constantes na medio, quando a Contratada obtiver conceito insuficiente no respectivo relatrio de avaliao de seu desempenho, sem prejuzo de outras penalidades previstas; 15.11.08. Ser aplicada multa na razo de 1,0% (um por cento) sobre o valor dos servios constantes na medio, quando a Contratada obtiver conceito regular no respectivo relatrio de avaliao de seu desempenho, sem prejuzo de outras penalidades previstas; 15.11.09. As sanes previstas nos sub-itens anteriores podero ser aplicadas conjuntamente. 15.12. Se o contrato estiver gravado com clusula de reajustamento, as multas tambm sero reajustadas. 15.12.01. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, alm da perda desta, responder a contratada pela diferena, que ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEOP ou ser cobrada judicialmente. CONDIO GERAL N 16 - DO RECEBIMENTO 16.01. Executado o contrato o seu objeto ser recebido: 16.01.01. Provisoriamente, quando da concluso da obra ou servio, por comisso designada pela autoridade administrativa competente; 16.01.02. Definitivamente, por comisso designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, assinado pelas partes e pelo usurio, aps o decurso do prazo de observao ou de vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais.

16.02. Os responsveis pelo recebimento devero lavrar termo de notificao anterior ao termo de recebimento provisrio ou definitivo sempre que as obras ou servios no apresentarem condies de aceitao. O termo de notificao dever caracterizar os vcios, defeitos e incorrees constatados e determinar prazo para saneamento. 16.02.01. A contratada obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados; 16.02.02. Decorrido o prazo fixado, os responsveis procedero nova verificao objetivando o recebimento, que somente ser lavrado quando as obras ou servios apresentarem perfeitas condies. 16.03. Nas obras ou servios ser lavrado termo de recebimento provisrio, e, decorridos 90 (noventa) dias do recebimento provisrio, ser lavrado termo de recebimento definitivo. 16.03.01. Nas obras ou servios cujo valor inicial seja inferior ao limite de dispensa de licitao, ser lavrado um nico termo de recebimento, exceto quando integrarem os contratos a instalao de aparelhos, equipamentos e demais instalaes sujeitas verificao de funcionamento e produtividade. 16.04. O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez e segurana da obra, assim pelos mate riais, como no a exime da responsabilidade tico-profissional pela per feita execuo do contrato. 16.05. Para o recebimento definitivo, a contratada dever entregar SEOP, conforme o caso, os seguintes documentos: o Relatrio de Recomendaes e Instrues de Utilizao e Uso das instalaes e equipamentos, acompanhado de eventuais catlogos e tabelas de fabricantes e montadores. - Termos de garantia das instalaes e dos equipamentos; Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros local; o Certido negativa de dbito - CND/INSS da matrcula da obra; - Certido negativa do FGTS em plena validade; o Comprovantes das Vistorias das Companhias Concessionrias de telefone, de esgoto (inclusive guas pluviais), e de abastecimento de gs, de energia eltrica e de gua; o Comprovantes das vistorias das autoridades oficiais competentes de instalao de equipamentos eletro-mecnicos; o Comprovantes do pagamento de taxas de ligao de esgoto e s redes das companhias concessionrias. 16.06. Os termos de recebimento definidos neste captulo constituem atos administrativos anulveis nas hipteses de erro ou ignorncia, dolo, coao, simulao, fraude, incapacidade dos agentes pblicos, impossibilidade jurdica ou ilicitude. CONDIO GERAL N 17 - DA AVALIAO DE DESEMPENHO.

17.01. O processo de avaliao de desempenho das contratadas constitui registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigaes ajustadas e tem o objetivo de seleo para a realizao de novos servios. 17.02 A avaliao de desempenho das contratadas ser processada em conformidade com a Instruo Normativa para Avaliao de Desempenho, aprovada pela Resoluo n 010/98 SEOP, de 10.03.1998.

CONDIO GERAL N 18 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 18.01. Dos atos da SEOP decorrentes da aplicao destas Condies Gerais cabem recursos administrativos nas formas previstas em lei.