Condução segura em bicicleta
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Segurança rodoviária, desígnio de todos…
«ninguém deve morrer ou ficar permanentemente incapacitado na sequência de um acidente rodoviário em Portugal»
SEGURANÇA RODOVIÁRIA, desígnio de todos…
O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis (Art.11º, nº3)
Utilizadores vulneráveis - peões e velocípedes,… (Art.1º, al. q))
Utilizadores vulneráveis (velocípedes)
1. mais lentos do que os veículos
motorizados
2. Não conferem qualquer proteção aos
seus ocupantes
3. Pouco visíveis
4. Sensíveis ao mau estado do
pavimento, às más condições
atmosféricas ou ambientais e a fortes
deslocações de ar
aumento da sinistralidade rodoviária
aumento da suautilização
Utilização bicicleta vs SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Os riscos (reais ou presumidos) associados à
segurança rodoviária continuam a representar
um obstáculo decisivo para muitos ciclistasOrientações para a Política de Segurança Rodoviária 2011-2020 UE
Importância da SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Em comparação com automóveis
ligeiros, a probabilidade dos
condutores de velocípedes
sofrerem uma lesão grave ou fatal é praticamente 4 (quatro) vezes maior
Valor da SEGURANÇA RODOVIÁRIA
O custo económico e social
anual médio por vítima mortal ascende a cerca de
664 mil €
O custo económico e social anual médio dos acidentes de viação em Portugal ascende a
cerca de 2 500 milhões de € (cerca de 1,54%, em média, do PIBportuguês de 2010)
Fonte: Donário, Arlindo; Santos, Ricardo – Custo Económico e Social dos Acidentes de Viação em Portugal. Lisboa:Ediual, 2012
DEFINIÇÕES
VELOCÍPEDE
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do própriocondutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Para efeitos do CE, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor (…) sãoequiparados a velocípedes. (art. 112º, nºs 1 e 3)
ZONA DE COEXISTÊNCIA
zona da via pública especialmenteconcebida para utilização partilhadapor peões e veículos, onde vigoramregras especiais de trânsito esinalizada como tal.
DEVER RECÍPROCO:
os condutores não devem comprometer a
segurança ou comodidade dos demais utentes
da via pública, sendo obrigados a parar se
necessário (art. 78-A, al. c))
os UV´s devem abster-se de atos que impeçam
ou embaracem desnecessariamente o trânsito
de veículos (art. 78-A, al. d))
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segurança
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GENERALIDADES
HABILITAÇÃO LEGAL
Está dispensada para velocípedes (e veículos equiparados) – art. 121º, nº6
DOCUMENTAÇÃO
Documento legal de identificação (bi, cc, passaporte,…) + NIF – art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
SEGURO
Não é obrigatório – art. 150º
MATRÍCULA
Isentos– art. 85º, nº1, als. a) e d) e nº3
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CAPACETE
Não é obrigatório – art. 82º
Obrigatório para condutor e passageiro de velocípede a motor (ajustado e apertado) –art. 82º, nº5
Pedalar em segurança – PASSAGEIROS
a) Esteja dotados de mais de um par de pedais capazde acionar o veículo em simultâneo; (nº máxpessoas = nº pares pedais) - art. 91º, nº2, al. a)
b) Tenha assentos para passageiros, caso em que, alémdo condutor, podem transportar um ou doispassageiros, consoante o número daqueles assentos- art. 91º, nº2, al. b)
c) Crianças < 7 anos, em dispositivos especialadaptados para o efeito - art. 91º, nº2, al. c); (REBOQUE)art. 113º, nº3
PASSAGEIROS
Além do condutor, só é permitido o transporte depassageiros num velocípede desde que:
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CARGA
CARGA
O transporte de carga em velocípede só pode fazer-seem reboque ou caixa – art. 92º, nº1
Os objetos não podem prejudicar a condução ouconstituir perigo para a segurança das pessoas e dascoisas ou embaraço para o trânsito - art. 92º, nº2
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Auscultadores sonoros e aparelhos radiodiotelefónicos
Telemóveis, MP4, auscultadores…
Proibida a utilização de qualquer tipo de equipamentoou aparelho suscetível de prejudicar a condução
Referência expressa a auscultadores sonoros eaparelhos radiotelefónicos – art. 84º, nº1
A exceção são os aparelhos dotados de um único auricular ou
microfone com sistema de alta voz (cuja utilização não
implique manuseamento continuado) art. 84º, nº2, al. a)
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Álcool e substâncias psicotrópicas
Álcool e substâncias psicotrópicas (> 16 anos)
É proibido conduzir qualquer veículo (incluindovelocípedes) sob influência de álcool ou desubstâncias psicotrópicas – art. 81º, nº1
Taxa mínima permitida é de 0,49 g/l
Obrigatório submeter-se aos testes – art. 152º, nº3
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Sinalização
Hierarquia da sinalização trânsito
O condutor (incluindo de velocípedes) deve obedeceràs ordens legítimas das autoridades, uma vez queestas prevalecem sobre as restantes – art. 7º, nº3
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Ordem das autoridades
Sinalização temporária
Sinalização de mensagem variável
Sinalização luminosa
Sinalização vertical
Marcas rodoviárias
Regras de trânsito
Sinalização específica
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D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação dos velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinadaD13a - Fim da pista obrigatória para velocípedes
D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada. D13e e D13f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes
C3g - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes
Modelo 11h: informa que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenasse aplica aos velocípedes
Sinalização manual
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Abrandar: estender horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo
Parar: estender horizontalmente o braço esquerdo,com a palma da mão voltada para trás
Virar para a esquerda: estender horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente
Virar para a direita: estender horizontalmente o braçodireito, com a palma da mão voltada para a frente
“ver e ser visto”“não surpreender, nem se deixar
surpreender”
Iluminação & refletores
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Iluminação
O uso de luzes é obrigatório desde o anoitecer aoamanhecer ou durante o dia sempre que a visibilidadefor insuficiente (nevoeiro, chuva intensa…) – art. 61, nº1
o Luz de presença à frente de cor branca com emissão
contínua
o Luz retaguarda de cor vermelha com emissão contínua ou
intermitente
Refletores
o À frente em cor branca
o À retaguarda, pelo menos um, em de cor vermelha
o Nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em
circunferência completa. Cor âmbar ou branca (no caso de
cabo refletor)
Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Em passagens assinaladas (obrigação dos condutores, incluindo os de velocípedes) – art.
103º
o Ter especial cuidado com a velocidade
o Por regra deve ceder sempre a passagem a peões (são + vulneráveis)
o Mesmo que a sinalização permita avançar deve deixar passar os peões que já tenhaminiciado a travessia
o Ao mudar de direção, mesmo não existindo passagem assinalada, deve reduzir avelocidade e mesmo parar, permitindo a passagem dos peões que estejam aatravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar
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segurança
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O condutor de velocípede só deve utilizar as passagens para peões para atravessar afaixa de rodagem se levar o velocípede à mão, sob pena de se considerar comocondução que coloca em perigo os demais utilizadores vulneráveis – art.s 11º e 104, al. b)
Normas de circulação – CEDÊNCIA de PASSAGEM
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
o Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor (incluindo o de velocípede) deveceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita – art. 30º, nº1
o Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas derodagem nas passagens assinaladas – art. 32º, nº3
o Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sempreviamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente (considerando
distâncias e velocidades dos veículos que nela transitam) – art. 32º, nº5
o Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais àdireita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída (mastêm o dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda – art.
14-A, nº2
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Normas de circulação – POSIÇÃO NA VIA
o Transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeiosuma distância suficiente para evitar acidentes – art. 90º, nº3
o Podem circular paralelamente numa via, no máximo de dois velocípedes, desde que:
1. A via não tenha visibilidade reduzida
2. Não exista intensidade de trânsito
3. Não cause perigo ao trânsito
4. Não cause embaraço ao trânsito
o Se pedalarem em grupo, devem fazê-lo em fila indiana ou aos pares
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Distância entre veiculos
o Distância lateral de pelo menos 1,5 m, entre um veículo motorizado e um velocípedeque transite na mesma faixa de rodagem – art. 18º, nº3
Normas de circulação – PISTAS ESPECIAIS
o Quando existam para velocípedes, utilização preferencial – art. 78º, nº1
o Proibida a sua utilização a quaisquer outros veículos (a não ser como percursoauxiliar) – art. 78º, nº2
o Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido:
o velocípedes com +2 rodas (em linha) – art. 78º, nº3
o Velocípedes que atrelem reboque (exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m – art. 78º, nº3
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O futuro… que futuro?
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Como incrementar o uso da bicicleta?
Pedindo à mãe natureza?