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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL Dr. Mauro Bomfim

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS EM

ANO ELEITORAL

Dr. Mauro Bomfim

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Perfil

Advogado militante no DireitoEleitoral há 35 anos e um dospioneiros em Minas.

Jurista convidado como debatedorde vários encontros e semináriosde direito eleitoral.

Assessor da Constituinte Mineirade 1989.

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CONDUTAS VEDADAS EM

ANO ELEITORAL

* LEI GERAL DAS ELEIÇÕES ( LEI 9.504, DE 1997 E ALTERAÇÕES

* LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101, de 2000)

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CONDUTAS VEDADAS EM

ANO ELEITORAL

• RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS : ESTANQUES E INDEPENDENTES ENTRE SI –SIMULTANEIDADE NOS CAMPOS ADMINISTRATIVO, POLITICO-ADMINISTRATIVO, CÍVEL, CRIMINAL E ELEITORAL

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CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS

CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS:

SERVIDORES PÚBLICOS

AGENTES POLÍTICOS DETENTORES OU NÃO DE MANDATOS ELETIVOS

CONTRATADOS, OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO COM OU SEM REMUNERAÇÃO

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

ARTIGOS 73 A 78 DA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES (LEI 9504, DE 1997)

SANÇÕES: SUSPENSÃO DA CONDUTA, MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA OU DO DIPLOMA, CASO ELEITO O CANDIDATO (POSSE PROVISÓRIA PRESIDENTE CAMARA E NOVA ELEIÇÃO)

INELEGILIDADE 08 ANOS (ALGUMAS CONDUTAS)

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LEI 12.376/2010)

FIM SOCIAL DA NORMA: PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES: GRAVIDADE DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE AFETAR A IGUALDADE DA DISPUTA ENTRE CANDIDATOS

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

PRIMEIRO DIA DO ANO ELEITORAL

01 DE JANEIRO DE 2020

DATA A PARTIR DA QUAL TODA PESQUISA ELEITORAL DEVERÁ SER REGISTRADA JUNTO AO TRE-MG

(ATENÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONTRATAM PESQUISAS)

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

PRINCIPAIS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL EM 2020 (ULTIMO ANO DE GESTÃO DOS ATUAIS PREFEITOS E PRESIDENTES DE CAMARAS)

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS: 20 DE JULHO A 05 DE AGOSTO

REGISTRO DE CANDIDATOS: 06 A 15 DE AGOSTO

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES POLÍTICOS

INICIO DA PROPAGANDA: 16 DE AGOSTO

DATA DA ELEIÇÃO : 04 DE OUTUBRO

PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL: 04 DE NOVEMBRO

PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E CONTADOR

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

OUTRAS DATAS IMPORTANTES EM 2020:

UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE 06 MESES NA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES ALTERADA PELA LEI 13488/2017

06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO PARA FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO

06 MESES ANTES PARA DOMICILIO ELEITORAL

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CONDUTAS VEDAS AOS

AGENTES POLÍTICOS

PRAZO DE JANELA PARTIDÁRIA PARA VEREADORES: 04 DE MARÇO A 04 DE ABRIL 2020 (30 DIAS ANTES 06 MESES)

NOVA FILIAÇÃO PELO VEREADOR SEM PERDA DO MANDATO

PREFEITO E VICE PODEM MUDAR DE PARTIDO A QUALQUER TEMPO (SÚMULA 67 , TSE)

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CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS

Momento do Registro da Candidatura

Impedimentos e incompatibilidades

Inelegibilidades

Rejeição de contas de gestão pública

Não prestação de contas da campanha anterior (ausência de quitação eleitoral)

Condenação por improbidade ou crimes da LC 64/90 (órgão colegiado)

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS ARTIGO 73: PRINCIPAIS CONDUTAS:

Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº

53553: a utilização de cores do partido

na pintura de vias públicas configura a

conduta vedada prevista neste

dispositivo.

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES

CESSÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS E DE SERVIDORES EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO OU PARTIDO, COM EXCEÇÃO DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ( EX: CESSÃO DE ESCOLA MUNICIPAL)

DATA DE INCIDÊNCIA: A PARTIR DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

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CONDUTAS VEDADAS A

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

A qualquer tempo do ano eleitoral

Durante a campanha, exaltar obra pública em comício de candidato

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CONDUTAS VEDADAS A

AGENTES PÚBLICOS

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES

03 MESES ANTES DO PLEITO (04 JULHO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS (01.01.2020):

V – nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade.

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CONDUTAS VEDADAS AOS

AGENTES PÚBLICOS RESSALVAS AO ARTIGO 73, INCISO V:

1) a nomeação ou exoneração de cargos emcomissão ou dispensa de funções de confiança;

2) a nomeação dos aprovados em concursopúblico homologado até 04.07.2020;

3) a nomeação ou contratação necessária àinstalação ou ao funcionamento inadiável deserviços públicos essenciais, com prévia eexpressa autorização do chefe do PoderExecutivo (ato normativo individual para cadanomeação ou contrato temporário);

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

AR. 73, VI – nos três meses que antecedem o pleito (04.07.2020):

Transferência voluntária de recursos da União e Estado aos Municípios.

Ressalvas: recursos para execução de obra ou serviço em andamento e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput).

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

ARTIGO 73 – VEDAÇÕES:

Publicidade institucional salvo em caso deurgente necessidade pública reconhecida pelaJustiça Eleitoral;

Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo matéria

urgente reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem pleito(2017/2019);

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CONDUTA VEDADA AOS AGENTES

ART. 73, VIII – fazer revisão geral daremuneração dos servidores que exceda arecomposição da perda do poder aquisitivo aolongo do ano da eleição, a partir de 180 dias antesda eleição (04.04.2020) e até a posse dos eleitos(01 de janeiro de 2021.

RESSALVA DO USO DE BEM PÚBLICO: ÉPERMITIDO USO DO VEÍCULO OFICIAL DOPREFEITO PARA ENCONTROS DA CAMPANHA,DESDE QUE NÃO SEJA ATO PÚBLICO

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

CONDUTAS SE APLICAM APENAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS (CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO DE 2020);

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTES, CANDIDATOS BENEFICIADOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕESÇ

MULTA DUPLICADA A CADA REINCIDENCIA: EX: 100 MIL UFIRS + 100 MIL UFIRs

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

CONDUTAS DO ART. 73 PODEM CONFIGURARATOS DE IMPROBIDADE DO ART. 11, COM TODASSANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE;

ART. 73, § 10- No ano da eleição, fica proibida adistribuição gratuita de bens, valores oubenefícios, exceto nos casos de calamidadepública, estado de emergência ou programassociais autorizados em lei e já em execuçãoorçamentária no exercício anterior.

§ 11. Os programas sociais de que trata o § 10não poderão ser executados por entidadenominalmente vinculada a candidato ou por essemantida.

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CONDUTA VEDADA A AGENTE PUBLICO

PRAZO FINAL PARA AJUIZAMENTO DEREPRESENTAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO OUDETENTOR DE MANDATO: DATA DA DIPLOMAÇÃO

(19.12.2020) PROIBIÇÃO DE NOME , SIMBOLO OU IMAGEM DE

PROMOÇÃO DE CANDIDATO NA PUBLICIDADEOFICIAL, PODENDO TER O REGISTRO OU ODIPLOMA CASSADOS;

Art. 75. Proibido contratar shows nasinaugurações pagos com recursos públicos(cassação do registro ou do diploma, mesmocomo beneficiário do ato).

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CONDUTAS VEDADAS AGENTES

PÚBLICOS

Art. 77. É proibido a qualquer candidatocomparecer, nos 3 (três) meses que precedem opleito, a inaugurações de obras públicas(CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA).

OUTRAS SANÇÕES:

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INELEGIBILIDADE POR 08 ANOS SE O TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL CONFIRMAR ACONDENAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS

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CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL-LRF:

(ULTIMO ANO DO MANDATO)

Não Cumprimento do art. 42 da Lei deResponsabilidade Fiscal (deve o Prefeito quitardespesas empenhadas e liquidadas entre maio edezembro de 2020 ou, ao menos, reservardinheiro para que assim o faça o sucessor- crimeartigo 359-C, Código Penal (Lei Crimes Fiscais)

Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180dias do Mandato (Art. 21, da LRF – 05.07 A31.12.2020) – artigo 359-G, do Código Penal ) –Exceção: revisão geral da remuneração

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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES

PÚBLICOS

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ULTIMO ANO DO MANDATO )

EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTO

Proibição de contratar operação de crédito por antecipaçãoda receita orçamentária, as chamadas ARO (art. 38, IV, “b”da LRF), sob pena de crime do artigo 359-A, Código Penal(Lei dos Crimes Fiscais, pena de um a dois anos dereclusão);

As operações normais de crédito, de caráter orçamentário,também não podem ser firmadas nos 180 dias antes dotérmino do mandato, nos termos das Resoluções do SenadoFederal que tratam da matéria.

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CONDUTA VEDADA AGENTES PÚBLICOS

(VEDAÇÃO ÚLTIMO ANO DE MANDATO)

Superação dos limites da Despesa de Pessoal e da DívidaConsolidada

Ultrapassado limite de gasto de pessoal, a LRF faculdaajuste de dois quadrimestres;

Ultrapassado a dívida de longo prazo (consolidada), são trêsquadrimestres para o ajuste.

Sanções pelo não cumprimento: corte de transferênciasvoluntárias União e Estado; vedação de empréstimos,financiamentos e garantias; multa ao ordenador de despesade 30% de seus vencimentos anuais (LRF, art. 23, § 3o e

art. 31, § 1o e 2o

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REFLEXÕES DE ROBERTO CAMPOS

“Eu acreditava muito nos mecanismos governamentais, mas elestêm células cancerígenas que crescem incontrolavelmente. Há algode doentio na máquina estatal”.

“A doença brasileira não é do setor privado, é do setor público. Eessa doença se revela através do déficit fiscal.”

“No Brasil, empresa privada é aquela que é controlada pelogoverno, e empresa pública é aquela que ninguém controla.”

“O mundo não será salvo pelos caridosos, mas pelos eficientes.”

Nossa Carta é intervencionista no econômico, utópica no social ehíbrida no político.”

“O Brasil, conquanto capaz de saltos de desenvolvimento, nãoaprendeu a tecnologia do desenvolvimento sustentado. É umsaltador de saltos curtos e não um corredor de resistências.”

OBRIGADO A TODOS !