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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ELEIÇÕES 2018 Hugo Frederico Vieira Neves Assessor Jurídico do TRE/SC

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Tribunal Regional Eleitoral

de Santa Catarina

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

ELEIÇÕES 2018

Hugo Frederico Vieira Neves

Assessor Jurídico do TRE/SC

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Apresentação

• Capítulo próprio destacado na Lei Eleitoral (Lei

n. 9.504/1997 - arts. 73 ao 78)

• Disposições legais correlatas

Constituição Federal, Lei de Inelegibilidade (Lei

complementar n. 64/1990), Código Eleitoral e

Resoluções do TSE para as Eleições 2018

Fonte para pesquisa: www.tre-sc.jus.br/legislacao

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Apresentação (continuação)

• Obs.1:

As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade

administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 –

referência à Lei n. 8.429/1992 – art. 12, III).

• Obs.2:

As sanções de algumas condutas vedadas não impedem a

aplicação de outras penalidades de ordem administrativa,

cível ou mesmo penal.

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Definição Agente Público• De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97:

“Reputa-se agente público, para os efeitos deste

artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou

sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos

ou entidades da administração pública direta, indiretaou fundacional.”

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Princípio Básico das Vedações

• caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97

- são proibidas “condutas tendentes a

afetar a igualdade de oportunidades entre

candidatos nos pleitos eleitorais”.

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VEDAÇÕES – Bens ou serviços públicos (1/3)

• Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis

ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou

coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação registro ou do diploma de eleito.

• Exceção legal: realização de convenção partidária

(entre 20 de julho e 5 de agosto).

• Exceção legal: uso de transporte oficial pelo

Presidente, devendo ser ressarcido (§ 2º do art. 73 e

art. 76 da Lei nº 9.504/97).

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• Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços

custeados pelo Governo (art. 73, II, da Lei nº

9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação de registro ou do diploma de eleito.

• Exemplos: uso de e-mail institucional para envio de

mensagens de conteúdo eleitoral, remessa de

correspondência oficial com caráter eleitoral etc.

VEDAÇÕES – Bens ou serviços públicos (2/3)

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• Conduta: uso promocional de bens e serviços de caráter

social em favor de candidato, partido ou coligação (art. 73,

IV, da Lei nº 9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação de registro ou do diploma do eleito.

• Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de

material escolar, de medicamentos, de insumos para

construção etc.

• Obs.: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe

sua instituição, quando não utilizado em favor de candidato

(TSE).

VEDAÇÕES – Bens ou serviços públicos (3/3)

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VEDAÇÕES – Recursos Humanos (1/3)

• Conduta: cessão de servidores ou empregados ou uso de

seus serviços em favor de candidato, partido ou

coligação durante o expediente normal (art. 73, III, da

Lei nº 9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação de registro ou do diploma do eleito.

• Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em

férias, licença ou fora do horário do expediente (finais

de semana, à noite, etc.)

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• Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão

sem justa causa, supressão ou readaptação de

vantagens, remoção ou transferência de ofício e

exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº

9.504/97).

• Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação de registro ou do diploma do eleito.

• Obs.: não se proíbe a realização de concurso público

(TSE).

VEDAÇÕES – Recursos Humanos (2/3)

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• Conduta: fazer revisão geral de remuneração

de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº

9.504/97).

• Período: a partir de 180 dias antes das eleições

(07/04/2018) até a posse dos eleitos (TSE).

• Penalidades: suspensão imediata da conduta;

multa; e cassação de registro ou do diploma do

eleito.

• Exceção legal: recomposição da perda do poder

aquisitivo.

VEDAÇÕES – Recursos Humanos (1/3)

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VEDAÇÕES – Recursos Públicos (1/3)

• Conduta: realização de transferências voluntárias de

recursos ou operações de crédito em benefício dos

Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº

9.504/97).

• Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 07/07).

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação de registro ou do diploma de eleito.

• Exemplo: repasse de recursos mediante convênio;

realização de empréstimos.

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• Exceções - transferência voluntária (continuação):

Repasses determinados constitucional ou legalmente

(ex: SUS, Fundeb, PAC etc.)

Repasses destinados a cumprir obrigação formal

previamente pactuada (ex: convênio já assinado), para

execução de obra ou serviços já iniciados fisicamente e

atendendo a cronograma prefixado;

Celebração de convênios e outros atos preparatórios

sem a efetiva transferência de recursos;

Situações de emergência e calamidade pública;

Repasses para entidades privadas.

VEDAÇÕES – Recursos Públicos (2/3)

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• Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios (§ 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação do registro ou do diploma de eleito.

• Exemplos: distribuição de cestas básicas, doação de

terrenos etc.

• Exceções legais: calamidade pública e estado de

emergência ou programas sociais autorizados em lei e

já em execução orçamentária.

VEDAÇÕES – Recursos Públicos (3/3)

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VEDAÇÕES – Publicidade (1/6)• Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção

pessoal; impossibilidade de constar nomes, símbolos ou

imagens (CF, art. 37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97).

• Período: durante todo o ano de eleição.

• Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento

registro de candidatura e/ou perda do diploma.

“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãospúblicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos.”

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VEDAÇÕES - Publicidade (2/6)• Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da

administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97).

• Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa de 5 a

100 mil UFIR; e cassação registro ou do diploma, se eleito.

• Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que

tenham concorrência no mercado; caso de grave e urgente

necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

• Obs.: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente

administrativos (Diário Oficial).

Atenção: restrição alcança somente os agentes da esfera administrativa cujos

cargos estão em disputa (§ 3º, art. 73, L. 9.504/1997) (RO TSE 1527171)

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VEDAÇÕES - Publicidade (3/6)

• Conduta: realizar despesas com publicidade de órgãos

ou entidades públicos (federais, estaduais e municipais

e entidades da administração indireta) que excedam a

média dos gastos no primeiro semestre dos três anos

anteriores que antecedem o pleito (art. 73, VII, da Lei

nº 9.504/97).

• Período: primeiro semestre do ano das eleições.

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação registro ou do diploma de eleito.

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VEDAÇÕES – Publicidade (4/6)• Conduta: comparecimento de candidato em

inauguração de obras públicas (art. 77 da Lei nº

9.504/97).

• Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).

• Penalidades: cassação do registro de candidatura ou

perda do diploma e inelegibilidade por 8 anos.

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VEDAÇÕES – Publicidade (5/6)• Conduta: contratação de shows artísticos para

inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da

Lei nº 9.504/97).

• Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).

• Penalidades: cassação do registro de candidatura ou

perda do diploma; e inelegibilidade por 8 anos.

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VEDAÇÕES – Publicidade (6/6)• Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e

televisão, fora do horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da

Lei nº 9.504/97).

• Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07).

• Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e

cassação registro ou do diploma de eleito.

• Exceções legais: matéria urgente, relevante e

característica das funções de governo.

Atenção: restrição alcança somente os agentes da esfera administrativa cujos

cargos estão em disputa (§ 3º, art. 73, L. 9.504/1997) (RO TSE 1527171)

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RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL.

REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97.

USO DA TRIBUNA POR VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA.

ART. 29, VIII, DA CF/88. PROVIMENTO.

1. As opiniões, palavras e votos externados por membro de casa

legislativa, no uso da respectiva tribuna, são protegidas pela imunidade

material de modo absoluto, independentemente de vinculação com o

exercício do mandato ou de terem sido proferidas em razão deste.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

2. No caso dos autos, sendo incontroverso que o recorrente, na condição de

vereador, proferiu discurso da tribuna da Câmara Municipal de Itapetininga,

descabe cogitar das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei

9.504/97.

3. As declarações dos parlamentares, se reproduzidas por terceiros,

sujeitam os últimos às sanções dispostas na legislação de regência. (...)

(RO n. 1591951, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Revista de

jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 3, 11/09/2014, p. 296)

Jurisprudência - vereadores

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Jurisprudência - vereadores

Tribunal Superior Eleitoral

sessão administrativa 13/3/2018

- hipótese de justa causa para desfiliação partidária - “janela partidária”, -

de que trata o artigo 22-A inciso três da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos

Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato

vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfilem

para concorrer nas Eleições Gerais de 2018.

Consulta Deputado Federal Fernando Destito Francischini

sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação

partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do parágrafo

único do art. 22-A da referida Lei.

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